Federal

Decreto nº 2.185/1997

Delega competência para a prática dos atos que menciona, altera dispositivos do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.185, DE 24 DE MARÇO DE 1997

(Revogado pelo Decreto nº 10554 /2020)

Delega competência para a prática dos atos que menciona, altera dispositivos do Decreto nº 825 , de 28 de maio de 1993, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, e no

§ 8º do art. 6º da Lei nº 9.293 , de 15 de julho de 1996, DECRETA:

Art. 1º Fica delegada competência:

I - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento para proceder, por meio de portaria, com a devida justificativa, à modificação das fontes de recursos, aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 1997 e em seus créditos adicionais;

II - aos Ministros de Estado, ou autoridades com prerrogativas equivalentes, para efetuarem, por intermédio de portaria, observadas as normas e as instruções pertinentes e com a devida justificativa, a modificação das modalidades de aplicação das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos e entidades vinculadas, aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 1997 e em seus créditos adicionais.

Parágrafo único. A delegação de que trata este artigo poderá ser subdelegada.

Art. 2º Os arts. 8º, 9º e 10 do Decreto nº 825 , de 28 de maio de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º ...

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, em decorrência da data da sanção da Lei Orçamentária Anual."

"Art. 9º Os créditos adicionais serão solicitados através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR e abertos ou reabertos por grupo de despesa, especificando as fontes de recursos e as modalidades de aplicação."

"Art. 10. Para efeito de análise e de abertura de créditos adicionais serão considerados, exclusivamente, os dados constantes do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR e do SIAFI.

..."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 9º do Decreto nº 825 , de 28 de maio de 1993, e o Decreto nº 1.924 , de 7 de junho de 1996.

Brasília, 24 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Antonio Kandir

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 25/03/1997 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 25/3/1997, Página 5844 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 1920 Vol. 3 (Publicação Original)