Texto vigenteFederal

Decreto nº 2.188/1997

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica entre Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai, "Estados Partes do MERCOSUL", e Bolívia, de 07 de dezembro de 1995.

DECRETO Nº 2.188, DE 25 DE MARÇO DE 1997

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica entre Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai, "Estados Partes do MERCOSUL", e Bolívia, de 07 de dezembro de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição;

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Paraguai, do Uruguai, "Estados Partes do MERCOSUL", e da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 07 de dezembro de 1995, em Montevidéu, Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica, entre Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai, "Estados Partes do MERCOSUL", e Bolívia, DECRETA:

Art. 1º O Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica, entre Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai, "Estados Partes do MERCOSUL", e Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Os Anexos I, II, III e IV referidos no Acordo de que trata este Decreto encontram-se publicados junto ao Decreto nº 1.878 , de 26 de abril de 1996.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 34, CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA

Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República da Bolívia, signatários do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica Nº 34, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, dando cumprimento ao disposto no artigo 40 desse Acordo, CONVEM EM:

Art. 1º - De conformidade com as bases e critérios para o tratamento dos produtos incluídos no programa de liberação do Acordo, registrar os Anexos I e II nos quais estão incluídas as preferências e demais condições acordadas para a importação de partes signatárias, classificados conforme a Nomenclatura Aduaneira da Associação (NALADI/SH).

As bases e critérios para o tratamento dos produtos negociados, bem como a Declaração Ministerial sobre as relações MERCOSUL-Bolívia, constam no Apêndice do presente Acordo.

Art. 2º - Registrar também, de conformidade com o disposto nos artigos 14 e 34 do Acordo.

O Anexo III, "Regime de origem", que compreende os requisitos específicos de origem em vigor, aplicados aos produtos negociados para a outorga das preferências registradas nos Anexos I e II; e

O Anexo IV, "Solução de Controvérsias", que contém o "Sistema" a ser aplicado às controvérsias que surgirem entre as partes signatárias, conforme o texto aprovado pelos Senhores Ministros das Relações Exteriores em sete de dezembro de 1995.

Art. 3º - Incluir as Notas Complementares a que faz referência o artigo 6º do Acordo, nas quais são registradas as medidas não-tarifárias que seus signatários poderão manter, conforme essa disposição.

A Secretária-Geral da Associação o será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu; aos vinte e seis dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República da Argentina:

JESUS SABRA

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

JOSÉ AETUR DENOT MEDEIROS

Pelo Governo da República do Paraguai:

EFRAIN DARÍO CENTURIÓN

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

ADOLFO CASTELLS

Pelo Governo da República da Bolívia:

ANTONIO CÉSPEDES TORO

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 26/03/1997

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 26/3/1997, Página 5941 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 1923 Vol. 3 (Publicação Original)