Federal

Decreto nº 219/1991

Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o Programa Nacional de Educação e Trabalho - PLANTE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 219, DE 19 DE SETEMBRO DE 1991

(Revogado pelo Decreto nº 10810 /2021)

Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o Programa Nacional de Educação e Trabalho - PLANTE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal , DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o Programa Nacional de Educação e Trabalho - PLANTE, a ser desenvolvido em cooperação com a Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência da República e com o Ministério da Ação Social, o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, o Ministério da Educação, o Ministério da Saúde, com o Programa Ministério da Criança e outras entidades interessadas na formação de mão-de-obra dos jovens, tendo como objetivo:

I - Identificar, apoiar e acompanhar as ações relacionadas com a formação de mão-de-obra dos jovens;

II - Fomentar programas de formação de mão-de-obra dirigidos aos jovens, objetivando proporcionar-lhes, através de preparação para o trabalho, oportunidades de desenvolvimento profissional, pessoal e social;

III - Favorecer a ajuda mútua, de natureza técnica, gerencial e financeira, entre os organismos que atuam direta ou indiretamente com formação de mão-de-obra, em ações voltadas à realização de programas especiais dirigidos aos jovens, inclusive aos portadores de deficiência física, na perspectiva de sua inserção no mercado de trabalho, observada a legislação vigente, inclusive o Estatuto da Criança e do Adolescente.

IV - Fomentar a participação dos pequenos produtores urbanos e rurais no processo de desenvolvimento econômico e tecnológico, através da capacitação para o trabalho;

V - Promover a atuação integrada dos diversos segmentos da sociedade e instituições do País, envolvidas no programa de formação de mão-de-obra; e

VI - Apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados ao trabalho dos jovens.

Art. 2º O PLANTE se destina, prioritariamente, aos jovens carentes na faixa etária de 12 a 21 anos.

Art. 3º As atividades de formulação, planejamento, coordenação e supervisão do PLANTE serão de competência do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e far-se-ão através de uma coordenação nacional presidida pelo titular da pasta.

§ 1º A Coordenação do PLANTE terá sua composição e organização definidas por portaria do Ministro do Trabalho e da Previdência Social.

§ 2º O suporte técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades da coordenação nacional será fornecido pela Secretaria Executiva do PLANTE, que contará, para seu funcionamento, com recursos humanos e materiais da Secretaria Nacional do Trabalho.

Art. 4º O apoio financeiro a ser concedido pelo Governo Federal aos beneficiários do Plante fica condicionado às disponibilidades orçamentárias e às normas legais vigentes.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

José Goldemberg

Alceni Guerra

Antonio Cabrera

Antonio Magri

Margarida Procópio

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 20/09/1991

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 20/9/1991, Página 20293 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2361 Vol. 5 (Publicação Original)