Federal

Decreto nº 2.204/1997

Dá nova redação aos arts. 7º e 8º da Estrutura Regimental do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, aprovada pelo art. 2º do Decreto nº 1911, de 21 de maio de 1996.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.204, DE 9 DE ABRIL DE 1997

(Revogado pelo Decreto nº 3153 /1999)

Dá nova redação aos arts. 7º e 8º da Estrutura Regimental do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, aprovada pelo art. 2º do Decreto nº 1911 , de 21 de maio de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 7º e 8º dá Estrutura Regimental do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, aprovada pelo art. 2º do Decreto nº 1.911 , de 21 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

a) planos e programas rodoviários nacionais;

"Art. 7º Ao Conselho Administrativo compete definir as políticas organizacionais e normas de funcionamento interno do DNER, deliberar sobre seus planos, programas e outras matérias relativas ao Sistema Rodoviário Nacional, em especial sobre:

I - normas para a definição de prioridades de investimento;

II - normas para celebração de contratos;

III - normas relativas ao poder de polícia administrativa, estabelecimento de servidões de áreas non aedificandi, de recuo e alinhamento, e outras limitações ao direito de propriedade e à posse de bens limítrofes à faixa de domínio das rodovias federais e sua obras de arte;

IV - metodologia de fiscalização de obras e contratos;

V - indenizações cujo valor exceda a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ou quando o Conselho assim definir;

VI - licitações na modalidade de concorrência;

VII - tabelas de preço e de composição de custos para obras, serviços e compras, bem como preços de serviços e obras não previstos em tabelas;

VIII - aquisição de bens imóveis, assim como alienação de bens móveis e imóveis, na forma da lei;

IX - recursos interpostos contra atos do Diretor-Geral.

Parágrafo único. Compete ainda ao Conselho Administrativo manifestar-se, por meio de resolução, sobre:

b) programas anuais e plurianuais de investimentos para o setor rodoviário;

c) proposta orçamentária anual do DNER e o correspondente plano de trabalho;

d) operações de crédito destinadas a antecipar ou complementar recursos para o DNER;

e) quadro de lotação de pessoal e plano de classificação de cargos;

f) decisões relevantes no âmbito administrativos, em especial as que envolvem questões ligadas à reestruturação e ao programa de qualidade do órgão;

g) assuntos e consultas que lhe forem submetidos por qualquer de seus membros.

b) programas anuais e plurianuais de investimentos para o setor rodoviário;

c) proposta orçamentária anual do DNER e o correspondente plano de trabalho;

d) operações de crédito destinadas a antecipar ou complementar recursos para o DNER;

e) quadro de lotação de pessoal e plano de classificação de cargos;

f) decisões relevantes no âmbito administrativos, em especial as que envolvem questões ligadas à reestruturação e ao programa de qualidade do órgão;

g) assuntos e consultas que lhe forem submetidos por qualquer de seus membros.

Art. 8º O Conselho Administrativo será constituído pelos seguintes membros: I - do Ministério dos Transportes: a) Secretário-Executivo, que o presidirá; b) Secretário de Desenvolvimento; c) Secretário de Transportes Terrestres; d) Diretor-Geral do DNER;

II - um dos Ministério do Planejamento e Orçamento e um do Ministério da Fazenda, indicados pelos respectivos Ministro de Estado.

Parágrafo único. O substituto do Presidente do Conselho Administrativo será designado pelo Ministro de Estado dos Transportes, dentre os demais conselheiros. "

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Alcides José Saldanha

Antonio Kandir

Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 10/04/1997 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 10/4/1997, Página 7048 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 2536 Vol. 4 (Publicação Original)