Federal

Decreto nº 2.221/1997

Altera o inciso IV do art. 31 do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.221, DE 7 DE MAIO DE 1997

(Revogado pelo Decreto nº 4206 /2002)

Altera o inciso IV do art. 31 do Decreto nº 81.240 , de 20 de janeiro de 1978.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O art. 31, inciso IV, do Decreto nº 81.240 , de 20 de janeiro de 1978, com a Redação dada pelo Decreto nº 2.111 , de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. - IV na aposentadoria por tempo de serviço, prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco anos) completos, ressalvada a situação dos participantes que ingressaram nos planos até 23 de janeiro de 1978 e o disposto no inciso V; ... "

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 08/05/1997 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 8/5/1997, Página 9236 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3142 Vol. 5 (Publicação Original)