Texto vigenteFederal

Decreto nº 2.230/1997

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile, de 17 de fevereiro de 1997.

DECRETO Nº 2.230, DE 21 DE MAIO DE 1997

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile, de 17 de fevereiro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição;

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e da República do Chile; com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 17 de fevereiro de 1997, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile, DECRETA:Art. 1º O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35

CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS

ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO

DA REPÚBLICA DO CHILE

Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral, CONVEM EM:

Art. Único Modificar no Anexo 7 do Acordo de Complementação Econômica Nº 35 a quota conjunta outorgada pelo Chile ao Paraguai nos itens NALADI/SH 0201.10.00, 0201.20.00 e 0201.30.00 e a quota conjunta outorgada pelo Chile ao Paraguai nos itens 0202.10.00, 0202.20.00 e 0202.30.00, com uma preferência vigente desde 1/10/1996 até 30/09/1997, acrescentando às observações existentes a seguinte condição:

"Caso antes de 30 de março de 1997 tiver sido utilizada a totalidade desta quota, o Governo do Chile se compromete a outorgar 1.000 toneladas adicionais para o primeiro semestre e outras 1.000 toneladas para o período compreendido entre 1º de julho e 30 de setembro desse ano para serem ingressadas no Chile por uma única vez.

A quota total outorgada para os itens 0201.10.00, 0201.20.00, 0201.30.00, 0202.10.00, 0202.20.00 e 0202.30.00 subirá para 7.000 toneladas."

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos 17 dias do mês de fevereiro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Jesús Sabra

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Paraguai:

Efraín Dario Centurión

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Adolfo Castells

Pelo Governo da República do Chile:

Augusto Bermúdez Arancibia

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 22/05/1997

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 22/5/1997, Página 10538 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3181 Vol. 5 (Publicação Original)