Texto vigenteFederal

Decreto nº 2.232/1997

Dispõe sobre a renegociação de débitos decorrentes da emissão de debêntures não conversíveis, nos termos da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e dá outras providências.

DECRETO Nº 2.232, DE 23 DE MAIO DE 1997

Dispõe sobre a renegociação de débitos decorrentes da emissão de debêntures não conversíveis, nos termos da Lei nº 8.167 , de 16 de janeiro de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 1.562 -5, de 15 de maio de 1997, DECRETA:

Art. 1º Os bancos operadores dos Fundos de Investimentos Regionais, de que trata o Decreto-Lei nº 1.376 , de 12 de dezembro de 1974, ficam autorizados a renegociar débitos vencidos até esta data para com os referidos Fundos, decorrentes da emissão de debêntures não conversíveis em ações, nos termos da Lei nº 8.167 , de 16 de janeiro de 1991, exclusivamente para os casos em que a falta de pagamento tenha decorrido de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária dos incentivos. A renegociação dependerá de aprovação do Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva.

Art. 2º A renegociação de que trata o artigo anterior deverá ser realizada, uma única vez, mediante a emissão em favor do respectivo Fundo, em substituição aos títulos vencidos, de novas debêntures não conversíveis em ações, observadas as seguintes condições:

I - o valor a ser renegociado corresponderá ao total do débito vencido, devidamente corrigido e acrescido de juros e/ou outros encargos financeiros, de acordo com as normas em vigor sobre a matéria e com o que consta da respectiva escritura de emissão, dispensados os juros moratórios e a multa estabelecidos no contrato;

II - vencimento de até cinco anos, incluído o período de carência;

III - carência de até metade do prazo de vencimento;

IV - amortização em parcelas semestrais, devendo o primeiro pagamento ocorrer noventa dias após o término da carência;

V - custo básico equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido de outros encargos financeiros de quatro por cento ao ano, pagáveis de doze em doze meses e capitalizáveis somente durante o período de carência;

VI - garantia flutuante, além de fiança prestada pela empresa e pelos acionistas controladores;

VII - prévia comprovação da capacidade de pagamento;

VIII - possibilidade de resgate total ou parcial antes do término do prazo de vencimento, a critério da companhia emissora.

Parágrafo único. Os prazos de vencimento e de carência previstos nos incisos II e III serão estabelecidos, caso a caso, pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva.

Art. 3º A renegociação de que trata o art. 1º deste Decreto poderá ser realizada em relação a débito ajuizado judicialmente, desde que haja desistência da correspondente ação ou mediante transação nos respectivos autos judiciais.

Art. 4º O art. 7º do Decreto nº 101 , de 17 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - II ter custo básico equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido de outros encargos financeiros de quatro por cento ao ano;

III - ter prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, definido no parecer da Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, podendo esse prazo ser prorrogado quando a implantação do projeto sofrer retardamento em função de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária dos incentivos. A prorrogação dependerá de aprovação do conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva;

IV - ter vencimento de, no mínimo, cinco anos e, no máximo, oito anos, observadas as disposições dos §§ 1º e 12 deste artigo....

§ 12 Na hipótese de prorrogação do prazo de carência a que se refere o inciso III, os prazos de vencimentos a que aludem o inciso IV e o

§ 1º, bem como os prazos de amortização das parcelas, de que trata o

§ 6º, serão igualmente prorrogados por idêntico período. "

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 1.920 , de 29 de maio de 1996.

Brasília, 23 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Antonio Kandir

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 24/05/1997 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 24/5/1997, Página 10819 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3183 Vol. 5 (Publicação Original)