Decreto nº 2.233/1997
Dispõe sobre os setores das atividades econômicas excluídos das restrições previstas no art. 39 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.
DECRETO Nº 2.233, DE 23 DE MAIO DE 1997
Dispõe sobre os setores das atividades econômicas excluídos das restrições previstas no art. 39 da Lei nº 4.131 , de 3 de setembro de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.131 , de 3 de setembro de 1962, DECRETA:
Art. 1º São consideradas de alto interesse nacional para os fins do art. 39 da Lei nº 4.131 , de 3 de setembro de 1962, as atividades econômicas, desenvolvidas em qualquer parte do território brasileiro, atinentes aos setores abaixo enumerados:
I - serviços públicos de infra-estrutura dos seguintes segmentos:
I - setor de infraestrutura dos seguintes segmentos: (Redação dada pelo Decreto nº 8957 /2017)
a) exploração de fontes energéticas, geração, transmissão e distribuição de energia de qualquer natureza;
b) telefonia de qualquer natureza;
b) telecomunicações de qualquer natureza; (Redação dada pelo Decreto nº 8957 /2017)
c) portos e sistemas de transportes, inclusive de carga e passageiros;
c) portos e sistemas de transportes, inclusive de carga e de passageiros, compreendendo os sistemas de logística e de distribuição de bens; (Redação dada pelo Decreto nº 8957 /2017)
d) saneamento ambiental.
d) saneamento ambiental, inclusive de saneamento básico e de gestão de resíduos sólidos; (Redação dada pelo Decreto nº 8957 /2017)
II - complexos industriais dos seguintes segmentos;
a) químico-petroquímico, compreendendo as indústrias químicas de base, petroquímica, química fina e fertilizantes;
b) minero-metalúrgico,
c) automotivo, compreendendo as indústrias automobilística e de auto-peças;
d) agroindustrial e florestal, compreendendo desde os fornecedores de insumos até os processadores e distribuidores de produtos agropecuários, de alimentos, de bebidas e de painéis de madeira, papel e celulose,
e) de bens de capital, compreendendo as indústrias fornecedoras de equipamentos e componentes.
f) eletrônico, compreendendo as indústrias de componentes eletrônicos, bem como as indústrias eletrónicos de consumo, de informática, de telecomunicações e de automação.
f) eletrônico, compreendendo as indústrias de componentes eletrônicos, de equipamentos de telecomunicações e de automação, bem como a fabricação e a distribuição de eletrônicos de consumo e de informática. (Redação dada pelo Decreto nº 5688 /2006)
II - complexos industriais e de serviços dos seguintes segmentos:
a) químico-petroquímico, compreendendo as indústrias químicas de base, petroquímica, química fina, fertilizantes e química a partir de fontes renováveis;
b) mineração e transformação mineral; ....
d) agroindustrial e florestal, compreendendo os seus fornecedores de insumos, os produtores, os processadores e os distribuidores, entre outros, de produtos agropecuários, de alimentos, de bebidas, de painéis de madeira, de papel e produtos de papel, de celulose e de bioprodutos a partir de biomassa; ....
f) tecnologias da informação e comunicações, compreendendo os complexos industriais de componentes eletrônicos, de equipamentos de telecomunicações e de automação, fabricação e distribuição de eletrônicos de consumo e de informática, outros equipamentos eletrônicos e de hardware de qualquer natureza, desenvolvimento de soluções de software e serviços de tecnologia da informação;
g) petróleo e gás natural, compreendendo a exploração e a produção de hidrocarbonetos e toda a sua cadeia produtiva, inclusive indústria de bens de capital, demais indústrias, serviços de engenharia e demais serviços aplicáveis;
h) saúde, compreendendo a fabricação de insumos e produtos farmacêuticos, vacinas e kits de diagnóstico, de base química ou biotecnológica, a fabricação de equipamentos e materiais médicos, odontológicos e hospitalares, os serviços de saúde e os ensaios clínicos e não clínicos;
i) têxtil; e
j) infraestrutura dos complexos audiovisual e gráfico; (Redação dada pelo Decreto nº 8957 /2017)
III - complexo do turismo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5688 /2006)
IV - arrendamento mercantil de bens de capital. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5768 /2006)
V - serviços de educação; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8957 /2017)
VI - serviços de eficiência energética; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 8957 /2017)
VII - setor de comércio. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8957 /2017)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antônio Kandir
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 24/05/1997
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 24/5/1997, Página 10819 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3186 Vol. 5 (Publicação Original)