Texto vigenteFederal

Decreto nº 2.252/1997

Regulamenta o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.534-6, de 10 de junho de 1997, que dispõe sobre o custeio da estada dos servidores que menciona.

DECRETO Nº 2.252, DE 12 DE JUNHO DE 1997

Regulamenta o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.534 -6, de 10 de junho de 1997, que dispõe sobre o custeio da estada dos servidores que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.534 -6, de 10 de junho de 1997, DECRETA:Art. 1º O servidor público designado Reitor ou Vice-Reitor, Diretor ou Vice-Diretor, pro tempore, ou, ainda, interventor de qualquer instituição de ensino superior, cujo exercício das atribuições implicar deslocamento de sede, poderá, mediante ressarcimento, ter custeada sua estada a expensas do órgão ou entidade em quer tiver exercício, a partir de sua posse.

Parágrafo único. O servidor empossado em data anterior à publicação deste Decreto, fará jus ao ressarcimento de que trata este artigo:

a) a partir de 18 de dezembro de 1996, quando empossado até aquela data;

b) a partir da posse, nos demais casos.

Art. 2º O ressarcimento do valor da estada do servidor designado nos termos do artigo anterior far-se-á mediante a apresentação de documento mensal comprobatório da realização da despesa, até o valor máximo correspondente aos percentuais constantes no Anexo a este Decreto, cujo lançamento dar-se-á no elemento de despesa "3490.93 - INDENIZAÇÕES e RESTITUIÇÕES".

Art. 3º O ressarcimento de que trata este Decreto abrangerá apenas despesas com alojamento do beneficiário, não estando inclusas outras despesas.

Art. 4º Aplicam-se aos servidores de que trata o art. 1º, no que couber, as normas do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado aprovadas em consonância ao disposto no Decreto nº 1.840 , de 20 de março de 1996.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luciano Oliva Patrício

Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 13/06/1997

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 13/6/1997, Página 12279 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3887 Vol. 6 (Publicação Original)