Federal

Decreto nº 2.261/1997

Dá nova redação ao § 2º do art. 1º e ao art. 3º do Decreto nº 2.214, de 25 de abril de 1997, que dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orcamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1997, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.261, DE 25 DE JUNHO DE 1997

(Revogado pelo Decreto nº 2441 /1997)

Dá nova redação ao

§ 2º do art. 1º e ao art. 3º do Decreto nº 2.214 , de 25 de abril de 1997, que dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orcamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1997, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que Ihe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b", do art. 48 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, bem como no caput do art. 6 da Lei nº 9.438 , de 26 de fevereiro de 1997, DECRETA:

Art. 1º O

§ 2º do art. 1º e o art. 3º do Decreto nº 2.214 , de 25 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ... ...

§ 2º O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá ampliar os limites de que trata o Anexo I deste Decreto, desde que o total da ampliação não ultrapasse em mais de dois por cento os limites fixados para o conjunto de fontes do grupo "A" e do grupo "B", bem como proceder ao remanejamento entre projetos e atividades ou entre órgãos e/ou unidades orçamentárias, constantes do Anexo I, respeitados os montantes globais autorizados para os mencionados grupos. ....

Art. 3º Até o dia 30 de outubro do corrente exercício as dotações de subprojetos poderão ser utilizadas pelos órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários, respeitados os limites de projeto estabelecidos no Anexo I deste Decreto, e observado o disposto no

§ 2º do art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. A partir do dia 1º de novembro, a movimentação e o empenho das despesas relativas a subprojetos dependerão de prévia aprovação, pela Secretaria de Orçamento Federal, da proposta de programação anual a ser apresentada até 20 de outubro pelos órgãos detentores dos respectivos créditos orçamentários, por intermédio do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, observado o limite referido no caput deste artigo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Antonio Kandir

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 26/06/1997 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 26/6/1997, Página 13125 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3932 Vol. 6 (Publicação Original)