Federal

Decreto nº 2.276/1997

Dispõe sobre o regime de "drawback".

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.276, DE 16 DE JULHO DE 1997

(Revogado pelo Decreto nº 4543 /2002)

Dispõe sobre o regime de "drawback".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal , e tendo em vista o disposto no art. 78 do Decreto-Lei nº 37 , de 20 de novembro de 1966, DECRETA:

Art. 1º Fica excluída da vedação do art. 1º do Decreto nº 1.495 , de 18 de maio de 1995, a concessão do benefício do "drawback" à importação do coque calcinado de petróleo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 17/07/1997 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 17/7/1997, Página 15096 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 4650 Vol. 7 (Publicação Original)