Decreto nº 228/1991
Estabelece a distribuição dos cargos de direção e das funções gratificadas pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos, instituído pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e de ambas providências.
DECRETO Nº 228, DE 11 DE OUTUBRO DE 1991
(Vide Decreto nº 421 /1992)
Estabelece a distribuição dos cargos de direção e das funções gratificadas pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos, instituído pela Lei nº 7.596 , de 10 de abril de 1987, e de ambas providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.168 , de 16 de janeiro de 1991, DECRETA:
Art. 1º Os cargos de direção e as funções gratificadas pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos, instituído pela Lei nº 7.596 , de 10 de abril de 1987, são distribuídos nos termos do anexo deste decreto.
Art. 2º Os servidores investidos nos cargos e funções de que trata este decreto perceberão a retribuição fixada no Anexo VI da Lei nº 8.216 (2), de 13 de agosto de 1991, observado o disposto no
§ 2º do art. 1º da Lei nº 8.168 , de 16 de janeiro de 1991.
Art. 3º Os cargos e funções de que trata este decreto serão providos:
II - pelo Presidente da República, no caso dos dirigentes máximos das autarquias e fundações universitárias;
II - pelos dirigentes a que se refere o item anterior, nos cargos e funções das respectivas entidades.
§ 1º Os cargos e funções das Escolas Agrotécnicas e dos Institutos Benjamim Constant e Nacional de Educação de Surdos serão providos pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2º Os atos de provimento dos cargos e funções serão publicados no Diário Oficial da União.
Art. 4º Serão investidas nos cargos e funções a que se refere este decreto pessoas que atendam aos requisitos estabelecidos no caput do art. 5º da Lei nº 8.112 , de 11 atribuições dos de dezembro de 1990, e possuam experiência administrativa concernente à área das mesmos cargos e funções.
Art. 5º O Ministério da Educação, em articulação com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, no prazo de trinta dias, contados da data de vigência deste decreto, expedirá ato de distribuição dos cargos e funções, em relação a cada instituição de ensino.
Art. 6º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto vigoram a partir de 1º de novembro de 1991.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 14/10/1991 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 14/10/1991, Página 22493 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2378 Vol. 5 (Publicação Original)