Decreto nº 2.283/1997
Dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN e a desativação da Central de Medicamentos - CEME, e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.283, DE 24 DE JULHO DE 1997
Dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN e a desativação da Central de Medicamentos - CEME, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.576 -1, de 3 de julho de 1997, DECRETA:
Art. 1º Fica extinto o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN e desativada a Central de Medicamentos - CEME criados, respectivamente, pela Lei nº 5.829 , de 30 de novembro de 1972, e pelo Decreto nº 68.806 , de 25 de junho de 1971.
§ 1º As competências, direitos e obrigações atribuídos ao extinto INAN ficam transferidas para o Ministério da Saúde.
§ 2º Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a alocar, mediante ato específico, as competências, os planos, os programas e os projetos da entidade extinta e do órgão desativado por este Decreto, para órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Saúde.
Art. 2º Fica a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento autorizada a remanejar os saldos das dotações orçamentárias do extinto INAN e do órgão desativado CEME, apurados nesta data, para o orçamento do Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 3º Ficam cancelados, a partir da publicação deste Decreto, os empenhos, não liquidados, emitidos pelo extinto INAN e pelo órgão desativado CEME.
§ 1º Os empenhos, a que se refere este artigo, serão reprocessados pelo Fundo Nacional de Saúde.
§ 2º O Fundo Nacional de Saúde assumirá os compromissos do extinto INAN e do órgão desativado CEME.
Art. 4º Os contratos e convênios firmados pelo extinto INAN e pela desativada CEME ficam desde logo, independentemente da celebração de qualquer instrumento, sub-rogados ao Fundo Nacional da Saúde, quando seu objeto referir-se às atividades finalísticas e os demais à Coordenação Geral de Serviços Gerais do Ministério da Saúde.
Art. 5º Os servidores efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal do extinto INAN passam a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Saúde, mediante proposta do inventariante, poderá autorizar o exercício de servidores no órgão extinto se indispensáveis ao processo de inventário.
Art. 6º Ao inventariante do extinto INAN incumbe:
I - representar a entidade ativa e passivamente, em Juízo, ou fora dele, quanto aos atos da inventariança;
II - Proceder ao levantamento dos processos judiciais em que o INAN seja parte, transferindo-os à responsabilidade da Advocacia Geral da União;
III - proceder ao inventário do acervo documental e dos bem móveis do extinto INAN, transferindo-os para o Ministério da Saúde;
IV - transferir à Secretaria do Patrimônio da União - SPU os bem imóveis do extinto INAN;
V - administrar os recursos humanos e financeiros relacionados com as atividades do inventário, bem como requisitar e propor a designação de servidores do Ministério da Saúde necessários à execução dos trabalhos de inventariança;
VI - apresentar, mensalmente ao Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e ao Ministro de Estado da Saúde, relatório dos trabalhos desenvolvidos;
VII - requisitar os servidores necessários ao processo de inventariança, nos termos do inciso I do art. 93 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e pelo Ministro de Estado da Saúde, no âmbito de suas competências.
Art. 7º Ficam remanejados, na forma do Anexo a este Decreto, do extinto Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, um DAS 101.6, três DAS 101.3, sete DAS 101.2, dois DAS 102.1, onze FG-1 e oito FG-2.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados os Decretos nº s 68.806 , de 25 de junho de 1971, 69.451 , de 1º de novembro de 1971, 71.205 , de 4 de outubro de 1972 e o Anexo LXXII ao Decreto nº 1.351 , de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 24 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Carlos César de Albuquerque
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 25/07/1997
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 25/7/1997, Página 16019 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 4682 Vol. 7 (Publicação Original)