Decreto nº 2.295/1997
Regulamenta o disposto no art. 24, inciso IX, da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.
DECRETO Nº 2.295, DE 4 DE AGOSTO DE 1997
(Revogado pelo Decreto nº 12033 /2024)
(Vide Decreto nº 10641 /2021)
Regulamenta o disposto no art. 24, inciso IX, da Lei nº 8666 , de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, inciso IX, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, DECRETA:
Art. 1º Ficam dispensadas de licitação as compras e contratações de obras ou serviços quando a revelação de sua localização, necessidade, característica do seu objeto, especificação ou quantidade coloque em risco objetivos da segurança nacional, e forem relativas à:
Art. 1º Ficam dispensadas de licitação as compras e contratações de obras ou serviços quando a revelação de sua localização, necessidade, característica de seu objeto, especificação ou quantidade coloque em risco objetivos da segurança nacional, e forem relativas a: (Redação dada pelo Decreto nº 10.631 /2021)
I - aquisição de recursos bélicos navais, terrestres e aeroespaciais;
II - contratação de serviços técnicos especializados na área de projetos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
III - aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para a área de inteligência.
III - aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para as áreas de inteligência, de segurança da informação, de segurança cibernética, de segurança das comunicações e de defesa cibernética. (Redação dada pelo Decreto nº 9637 /2018)
III - aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para as áreas de:
a) inteligência;
b) segurança da informação;
c) segurança cibernética;
d) segurança das comunicações; e
e) defesa cibernética; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.631 /2021)
IV - lançamento de veículos espaciais e respectiva contratação de bens e serviços da União para a sua operacionalização. (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.631 /2021)
Parágrafo único. As dispensas de licitação serão necessariamente justificadas, notadamente quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante, cabendo sua ratificação ao titular da pasta ou órgão que tenha prerrogativa de Ministro de Estado.
Art. 2º Outros casos que possam comprometer a segurança nacional, não previstos no art. 1º deste Decreto, serão submetidos à apreciação do Conselho de Defesa Nacional, para o fim de dispensa de licitação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 05/08/1997 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 5/8/1997, Página 16698 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 5253 Vol. 8 (Publicação Original)