Decreto nº 2.300/1997
Dispõe sobre a aquisição de ações da Companhia Energética de Alagoas - CEAL, pertencentes ao Estado de Alagoas.
DECRETO Nº 2.300, DE 14 DE AGOSTO DE 1997
Dispõe sobre a aquisição de ações da Companhia Energética de Alagoas - CEAL, pertencentes ao Estado de Alagoas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º O disposto no art. 123 do Decreto nº 93.872 , de 23 de dezembro de 1986, não se aplica à aquisição, pela União, de ações da Companhia Energética de Alagoas - CEAL, de que trata a Medida Provisória nº 1.581 , de14 de agosto de 1997.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Raimundo Brito
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 15/08/1997 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 15/8/1997, Página 17656 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 5270 Vol. 8 (Publicação Original)