Decreto nº 2.303/1997
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERA.MA.
DECRETO Nº 2.303, DE 18 DE AGOSTO DE 1997
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERA.MA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031 , de 12 de abril de 1990, DECRETA:
Art. 1º Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031 , de 12 de abril de 1990, a Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA.
Art. 2º As ações representativas das participações acionarias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, abrangidas pelo Decreto nº 1.068 , de 2 de março de 1994, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Raimundo Brito
Antonio Kandir
Cláudia Maria Costin
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 19/08/1997 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 19/8/1997, Página 17893 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 5280 Vol. 8 (Publicação Original)