Decreto nº 2.308/1997
Desvincula ações do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, de que trata o art. 29 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
DECRETO Nº 2.308, DE 21 DE AGOSTO DE 1997
Desvincula ações do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, de que trata o art. 29 da Lei nº 9.069 , de 29 de junho de 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 9.069 , de 29 de junho de 1995, e na Medida Provisória nº 1.580 -1, de 21 de agosto de 1997, DECRETA:
Art. 1º Ficam desvinculadas do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, de que trata o art. 29 da Lei nº 9.069 , de 29 de junho de 1995, as seguintes ações:
I - da Telecomunicações Brasileiras S.A. (TELEBRÁS) - 428.169.734 ações preferenciais nominativas, sem direito a voto, representativas de 0,1335190308% do capital social da companhia;
II - do Banco do Brasil S.A.(BB) - 1.782.531.194 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 0,2503652405% do capital social do Banco;
III - do Banco do Brasil S.A. (BB) - 5.000.000.000 ações preferenciais nominativas, sem direito a voto, representativas de 0,7022744997% do capital social do Banco.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 22/08/1997 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 22/8/1997, Página 18240 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 5298 Vol. 8 (Publicação Original)