Texto vigenteFederal

Decreto nº 2.309/1997

Dispõe sobre a sub-rogação de obrigações pecuniárias, decorrentes de decisões judiciais para indenização, por responsabilidade civil e reparação de danos, a ex-empregados e/ou dependentes, provenientes da extinta COSIM.

DECRETO Nº 2.309, DE 22 DE AGOSTO DE 1997

Dispõe sobre a sub-rogação de obrigações pecuniárias, decorrentes de decisões judiciais para indenização, por responsabilidade civil e reparação de danos, a ex-empregados e/ou dependentes, provenientes da extinta COSIM.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam sub-rogadas à União Federal, na qualidade de sucessora legal da Siderurgia Brasileira S/A - SIDERBRÁS, em extinção, por força do disposto no art. 23 da Lei nº 8.029 , de 12 de abril de 1990, as obrigações pecuniárias relativas a indenização, por responsabilidade civil e reparação de danos, a ex-empregados e/ou dependentes, provenientes de decisões judiciais contra a extinta Companhia Siderúrgica de Mogi das Cruzes - COSIM, a seguir relacionadas:

I - Maria de Lourdes dos Santos - Reparação de Danos - 1,85 Salários Mínimos até Setembro de 2002;

II - Patrocínio Pereira de Souza - Reparação de Danos - 1,00 Salários Mínimos até a morte;

III - Vitalino Marcos Pereira - Reparação de Danos - 2,71 Salários Mínimos até a morte.

Art. 2º As despesas para a execução deste Decreto correrão à conta de recursos orçamentários do Ministério da Fazenda.

Art. 3º As medidas decorrentes do disposto neste Decreto deverão ser implementadas no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 25/08/1997

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 25/8/1997, Página 18369 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 5299 Vol. 8 (Publicação Original)