Decreto nº 231/1991
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
DECRETO Nº 231, DE 16 DE OUTUBRO DE 1991
(Revogado pelo Decreto nº 10554 /2020)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º O art. 38 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795 , de 31 de outubro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. Após o término das instalações, as concessionárias ou permissionárias comunicarão ao órgão competente da Secretaria Nacional de Comunicações o início das irradiações experimentais com a finalidade de testar os equipamentos instalados e o sistema irradiante.
§ 1º Durante o período das irradiações experimentais será admitido qualquer tipo de publicidade, remunerada ou não.
§ 2º Na irradiação dos programas experimentais as estações deverão declarar, freqüentemente, o nome registrado, localidade, freqüência e caráter da transmissão.
§ 3º As emissoras deverão também integrar a rede obrigatória de radiodifusão, se estiverem em funcionamento no horário das transmissões dos programas ou pronunciamentos. "
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
João Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 17/10/1991 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 17/10/1991, Página 22697 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2391 Vol. 5 (Publicação Original)