Decreto nº 2.318/1997
Concede indenização à família de pessoa desaparecida ou morta em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.
DECRETO Nº 2.318, DE 5 DE SETEMBRO DE 1997
(Vide Decreto nº 2387 /1997)
Concede indenização à família de pessoa desaparecida ou morta em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
§ 2º do art. 11 da Lei nº 9.140 , de 4 de dezembro de 1995, e o parecer da Comissão Especial instituída pelo art.4º da citada Lei, DECRETA:
Art. 1º Ficam concedidas, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.140 , de 4 de dezembro de 1995, as indenizações aos beneficiários constantes do Anexo a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Íris Rezende
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 08/09/1997 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 8/9/1997, Página 19649 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 6288 Vol. 9 (Publicação Original)