Federal

Decreto nº 2.321/1997

Dispõe sobre o remanejamento dos cargos em comissão e funções gratificadas que menciona e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.321, DE 8 DE SETEMBRO DE 1997

(Revogado pelo Decreto nº 3338 /2000)

Dispõe sobre o remanejamento dos cargos em comissão e funções gratificadas que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma deste artigo e do Anexo I a este Decreto, o seguinte cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e funções gratificadas:

I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Gabinete do Ministro Extraordinário de Política Fundiária, oriundo da extinção de órgão da Administração Pública Federal, um DAS 102.5;

II - do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, dezesseis FG-1.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, o Anexo LVI ao Decreto nº 1.351 , de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 2551 /1998)

Art. 3º Fica remanejado, em caráter provisório, até 31 de dezembro de 1997, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Gabinete do Ministro Extraordinário de Política Fundiária, um cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, oriundo de órgão extinto da Administração Pública Federal, código DAS 102.5. (Vide prorrogação dada pelos Decretos nº 2433 /1997, nº 2636 /1998, nº 2897 /1998, nº 3013 /1999, nº 3106 /1999 e nº 3310 /1999)

§ 1º O cargo em comissão objeto deste remanejamento não integrará a Estrutura do Gabinete do Ministro Extraordinário de Política Fundiária, devendo constar do ato de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput deste artigo.

§ 2º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, o cargo em comissão ora remanejado será restituído ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sendo considerado exonerado o titular nele investido.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 2.257 , de 20 de junho de 1997.

Brasília, 8 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Carlos Bresser Pereira

Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 09/09/1997

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 9/9/1997, Página 19811 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 6297 Vol. 9 (Publicação Original)