Texto vigenteFederal

Decreto nº 2.331/1997

Dispõe sobre a Corregedoria-Geral da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.331, DE 1º DE OUTUBRO DE 1997

Dispõe sobre a Corregedoria-Geral da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda disporá de unidade de correição, diretamente subordinada ao Secretário, denominada Corregedoria-Geral, com finalidade de promover ações preventivas e repressivas sobre a ética funcional e disciplina de seus servidores, e verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e outros procedimentos administrativos, bem assim realizar auditoria interna.

Parágrafo único. A lotação e atribuições da Corregedoria-Geral da Secretaria da Receita Federal serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 10.223 /2020)

Art. 2º O Corregedor-Geral será nomeado pelo Ministro de Estado da Fazenda, por indicação do Secretário da Receita Federal, por período de três anos, podendo ser reconduzido.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo deverá constar do ato de nomeação do servidor, somente cessando a investidura em razão de decisão proferida em processo administrativo disciplinar, condenação judicial transitada em julgado ou a pedido. (Revogado pelo Decreto nº 8029 /2013)

Art. 3º O Corregedor-Geral tem, dentre outras, a função de receber e analisar denúncias de contribuintes sobre irregularidades ou ilícitos administrativo-disciplinares na atividade de administração tributária. (Revogado pelo Decreto nº 10.223 /2020)

Art. 4º Aplica-se o disposto no caput do art. 18 do Decreto nº 84.669 , de 29 de abril de 1980, aos servidores em exercício na Corregedoria-Geral e nos seus Escritórios e aos designados para integrar comissão de processo administrativo disciplinar de que trata o art. 149 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, no interstício em que ocorrer a designação.

Art. 5º O servidor da Carreira de Auditoria do Tesouro Nacional lotado e em exercício na Corregedoria-Geral e nos seus Escritórios, que exercer funções diretamente relacionadas com a ética funcional e a disciplina dos servidores, não será removido por um período de dois anos, assegurando-se-lhe, após três anos de efetivo exercício, sua lotação em qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal.

Art. 6º Ficam remanejados, na forma deste artigo e do Anexo I a este Decreto, os seguintes cargos em comissão:

I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Fazenda, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, a serem alocados na Secretaria da Receita Federal, um DAS 101.2 e 110 DAS 102.1;

II - do Ministério da Fazenda, alocados à Secretaria da Receita Federal, para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, um DAS 102.2 e 110 DAS 101.1. (Revogado pelo Decreto nº 10.223 /2020)

Art. 7º Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a dispor sobre a estrutura organizacional da Secretaria da Receita Federal, observados os atuais quantitativos de DAS e os respectivos níveis. (Revogado pelo Decreto nº 10.223 /2020)

Art. 8º Em decorrência do disposto neste Decreto, o Anexo II, "a" e "b", ao Decreto nº 1.745 , de 13 de dezembro de 1995, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 2448 /1997)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados os arts. 5º do Decreto nº 325 , de 1º de novembro de 1991, e 2º do Decreto nº 2.282 , de 24 de julho de 1997.

Brasília, 1º de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Pedro Malan

Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 02/10/1997

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 2/10/1997, Página 21911 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 7019 Vol. 10 (Publicação Original)