Decreto nº 2.356/1997
Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização (PND) da Companhia Energética de Alagoas (Ceal).
DECRETO Nº 2.356, DE 23 DE OUTUBRO DE 1997
Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização (PND) da Companhia Energética de Alagoas (Ceal).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, a Companhia Energética de Alagoas - CEAL.
Art. 2º As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Antonio Kandir
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 24/10/1997 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 24/10/1997, Página 24056 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 7166 Vol. 10 (Publicação Original)