Decreto nº 2.360/1997
Dispõe sobre a dissolução e extinção da Companhia Nordestina de Sondagens e Perfurações - CONESP, e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.360, DE 31 DE OUTUBRO DE 1997
Dispõe sobre a dissolução e extinção da Companhia Nordestina de Sondagens e Perfurações - CONESP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, e na Resolução nº 22, de 22 de outubro de 1996, do Conselho Nacional de Desestatização, DECRETA:
Art. 1º Fica dissolvida a Companhia Nordestina de Sondagens e Perfurações - CONESP, incluída no Programa Nacional de Desestatização pelo Decreto nº 2.039 , de 15 de outubro de 1996.
Art. 2º A dissolução da CONESP far-se-á de acordo com as disposições da Lei nº 8.029 , de 12 de abril de 1990, conforme determina o art. 24 da Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto nos artigos anteriores, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, acionista controladora da CONESP, será representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos temos do
§ 1º do art. 126 da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976.
Art. 4º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias, contados da data de publicação deste Decreto, assembléia geral de acionistas, para os fins de:
I - nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, conforme disposto na alínea "a" do
§ 1º do art. 21 da Lei nº 8.029 , de 1990, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de Presidente da Companhia e poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos servidores da Sociedade dissolvida, que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindi-los, com a imediata quitação dos correspondentes direitos;
II - declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da Sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;
III - nomear os membros do Conselho Fiscal, que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
IV - fixar o prazo de, no máximo, 180 dias, no qual se efetuará a liquidação, podendo ser prorrogado, a critério do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, mediante proposta do liquidante.
§ 1º A convocação de que trata este artigo far-se-á com, pelo menos, oito dias de antecedência da Assembléia, mediante publicação do edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, editado na cidade em que estiver situada a sede da Companhia, contendo local, data, hora e a ordem do dia.
§ 2º O liquidante, além de suas obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da entidade em liquidação, nos termos da Lei nº 6.223 , de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 6.525 , de 11 de abril de 1978.
§ 3º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela Secretaria de Controle Interno do Ministério do Planejamento e Orçamento, podendo, ainda, mediante contrato e nos termos da legislação vigente, compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, constituída de pessoas detentoras de conhecimento específico nas áreas jurídica, contábil, financeira e administrativa, cujos nomes deverão ser aprovados pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 4º As despesas relacionadas com a liquidação da CONESP correrão à conta da entidade liquidanda e, em caráter suplementar, à conta da SUDENE ou do Ministério do Planejamento e Orçamento, que, sem prejuízo da liberação ao liquidante dos recursos necessários, realizará acordo compensatório com a Secretaria do Tesouro Nacional, que, por sua vez, levará em conta os ajustes recíprocos decorrentes do disposto no art. 2º deste Decreto.
Art. 5º Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras "em liquidação".
Art. 6º Aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do Decreto nº 244 , de 28 de outubro de 1991, ao procedimento de dissolução da CONESP.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de outubro de 1997;176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 01/11/1997
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 1/11/1997, Página 24760 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 7172 Vol. 10 (Publicação Original)