Texto vigenteFederal

Decreto nº 2.361/1997

Dispõe sobre a dissolução e extinção da Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA, e dá outras providências.

DECRETO Nº 2.361, DE 31 DE OUTUBRO DE 1997

Dispõe sobre a dissolução e extinção da Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, e na Resolução nº 10, de 18 de setembro de 1997, do Conselho Nacional de Desestatização, DECRETA:

Art. 1º Fica dissolvida a Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA, incluída no Programa Nacional de Desestatização pelo Decreto nº 2.303 , de 18 de agosto de 1997.

Art. 2º A dissolução da SIDERAMA far-se-á de acordo com as disposições da Lei nº 8.029 , de 12 de abril de 1990, conforme determina o art. 24 da Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto nos artigos anteriores, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias, contados da data de publicação deste Decreto, Assembléia Geral de Acionistas, para os fins de:

I - nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, conforme disposto na alínea "a" do

§ 1º do art. 21 da Lei nº 8.029 , de 12 de abril de 1990, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de Presidente da Companhia e poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos servidores da Sociedade dissolvida que forem estritamente necessários a sua liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindi-los, com a imediata quitação dos correspondentes direitos;

II - declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da Sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;

III - nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

IV - fixar o prazo de, no máximo, 180 dias, no qual se efetuará a liquidação, podendo ser prorrogado, a critério do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, mediante proposta do liquidante.

§ 1º A convocação de que trata este artigo far-se-á com, pelo menos oito dias de da Assembléia, mediante publicação do edital no Diário Oficial da União e em jornal de circulação, editado na cidade em que estiver situada a sede da Companhia, contendo local, data, hora e ordem do dia.

§ 2º O liquidante, além de suas obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da entidade em liquidação, nos termos da Lei nº 6.223 , de 14 de julho 1975, alterada pela Lei nº 6.525 , de 11 de abril de 1978.

§ 3º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela Secretaria Federal de Controle, podendo, ainda, mediante contrato e nos termos da legislação vigente, compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, constituída de pessoas detentoras de conhecimento específico nas áreas jurídica, contábil, financeira e administrativa, cujos nomes deverão ser aprovados pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

§ 4º As despesas relacionadas com a liquidação da SIDERAMA correrão à conta da entidade liquidanda.

Art. 4º Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras "em liquidação".

Art. 5º Aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do Decreto nº 244 , de 28 de outubro de 1991, ao procedimento de dissolução da SIDERAMA.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 1997; 176º da independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Raimundo Brito

Antonio Kandir

Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 01/11/1997

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 1/11/1997, Página 24760 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 7174 Vol. 10 (Publicação Original)