Federal

Decreto nº 2.368/1997

Dispõe sobre a concessão de garantias pela União.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.368, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997

(Revogado pelo Decreto nº 10346 /2020)

Dispõe sobre a concessão de garantias pela União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

considerando o disposto nos Decretos-Leis nº s 1.312 , de 15 de fevereiro de 1974, e 1.960 , de 23 de setembro de 1982, e na Lei nº 6.263 , de 16 de novembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1998, a concessão de garantias da União em operações de crédito externo de qualquer natureza, excetuadas as operações relacionadas com o sistema de seguro de crédito à exportação.

Parágrafo único. A concessão de garantia da União em contratos de financiamento de projetos, aprovados pela Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX até a data de publicação deste Decreto, poderá, em caráter excepcional, ser autorizada em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 11/11/1997 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 11/11/1997, Página 25778 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 8205 Vol. 11 (Publicação Original)