Decreto nº 2.368/1997
Dispõe sobre a concessão de garantias pela União.
DECRETO Nº 2.368, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997
(Revogado pelo Decreto nº 10346 /2020)
Dispõe sobre a concessão de garantias pela União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
considerando o disposto nos Decretos-Leis nº s 1.312 , de 15 de fevereiro de 1974, e 1.960 , de 23 de setembro de 1982, e na Lei nº 6.263 , de 16 de novembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1998, a concessão de garantias da União em operações de crédito externo de qualquer natureza, excetuadas as operações relacionadas com o sistema de seguro de crédito à exportação.
Parágrafo único. A concessão de garantia da União em contratos de financiamento de projetos, aprovados pela Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX até a data de publicação deste Decreto, poderá, em caráter excepcional, ser autorizada em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 11/11/1997 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 11/11/1997, Página 25778 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 8205 Vol. 11 (Publicação Original)