Decreto nº 2.373/1997
Estabelece limites para o provimento de cargos públicos efetivos no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo, e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.373, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997
(Revogado pelo Decreto nº 4175 /2002)
Estabelece limites para o provimento de cargos públicos efetivos no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º No ano de 1998, as autorizações para a realização de concursos públicos e provimento de cargos efetivos no Poder Executivo ficam limitadas a um terço do total das vagas provenientes das aposentadorias e demais hipóteses de vacância ocorridas em 1997 no âmbito do quadro geral do pessoal civil.
§ 1º O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado publicará no Diário Oficial da União, no mês de janeiro de 1998, relação com a denominação dos cargos e quantitativo e modalidades de vacâncias ocorridas no exercício anterior, por órgão e entidade de lotação.
§ 2º Os concursos públicos já autorizados e aqueles em fase de realização incluem-se no cômputo do limite a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2º A seleção de candidatos para o ingresso no serviço público federal será anual, de modo a permitir a renovação contínua do quadro de pessoal, devendo os concursos públicos ser realizados para o exato número de vagas a serem providas no ano, vedadas a nomeação de excedentes e a prorrogação de sua validade.
Art. 3º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado para autorizar, realizar concursos públicos e nomear os habilitados, bem assim estabelecer normas e procedimentos, exceto para ingresso na carreira de Diplomata, que serão autorizados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, e nas carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, que serão autorizados pelo Advogado-Geral da União.
Art. 4º O órgão ou entidade interessado em realizar concurso público ou nomear candidato habilitado deverá apresentar ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC justificativa fundamentada, com indicação das vagas a serem providas e comprovação da disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às carreiras de Diplomata, do Ministério das Relações Exteriores, e às de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Assistente Jurídico, da Advocacia-Geral da União.
Art. 5º O Sistema Federal de Controle fiscalizará o cumprimento das disposições contidas neste Decreto.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 1.658 , de 5 de outubro de 1995.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 11/11/1997 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 11/11/1997, Página 25780 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 8214 Vol. 11 (Publicação Original)