Texto vigenteFederal

Decreto nº 2.376/1997

Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e as alíquotas do Imposto de Importação e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.376, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997

(Vide Decreto nº 10044 /2019)

(Vide Decreto nº 8807 /2016)

(Vide Decreto nº 6006 /2006)

(Vide Decreto nº 4070 /2001)

(Vide Decreto nº 3981 /2001)

(Vide Decreto nº 3777 /2001)

(Vide Decreto nº 3626 /2000)

(Vide Decreto nº 3609 /2000)

(Vide Decreto nº 3460 /2000)

(Vide Decreto nº 3412 /2000)

(Vide Decreto nº 3212 /1999)

(Vide Decreto nº 3015 /1999)

(Vide Decreto nº 2919 /1998)

(Vide Decreto nº 2875 /1998)

(Vide Decreto nº 2624 /1998)

(Vide Decreto nº 2621 /1998)

(Vide Decreto nº 2505 /1998)

(Vide Decreto nº 2503 /1998)

(Vide Decreto nº 2475 /1998)

Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e as alíquotas do Imposto de Importação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153,

§ 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350 , de 21 de novembro de 1991, e no art. 3º da Lei nº 3.244 , de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162 , de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085 , de 23 de outubro de 1990, DECRETA:

Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, passam a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 10.473 /2020)

Art. 2º As listas de exceções à TEC, com as respectivas alíquotas, passam a vigorar na forma dos Anexos II, III e IV deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 10.473 /2020)

Art. 3º O regime de adequação final à União Aduaneira do MERCOSUL e respectivo cronograma de desgravação tarifária para as mercadorias procedentes e originárias da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, observado o disposto no Decreto nº 1.568 , de 21 de julho de 1995, vigora de acordo com o Anexo V . (Revogado pelo Decreto nº 10.473 /2020)

Art. 4º A NCM é adotada como nomenclatura única nas operações de comércio exterior.

Art. 5º As preferências e consolidações tarifárias objeto de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos antes estipulados, observada a legislação pertinente.

Art. 6º Permanece em vigor a competência do Ministro de Estado da Fazenda para alterar as alíquotas do imposto de importação relativas a bens de capital, informática e telecomunicações, assim como as relativas as suas partes, peças e componentes assinalados na TEC como "BK" e "BIT", respectivamente, nos termos da legislação aplicável. (Revogado pelo Decreto nº 3756 /2001)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados os Decretos nº s 1.767 , de 28 de dezembro de 1995; 1.848 , de 29 de março de 1996; 1.964 , de 25 de julho de 1996, 1.992 , de 29 de agosto de 1996; 2.135 , de 24 de janeiro de 1997; e 2.215 , de 25 de abril de 1997.

Brasília, 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Pedro Malan

Francisco Dornelles

Antonio Kandir

Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 13/11/1997

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 13/11/1997, Página 26027 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 8219 Vol. 11 (Publicação Original)

ÍNDICE

1. Títulos de Seções e Capítulos

2. Abreviaturas e Símbolos

3. Nomenclatura Comum do Mercosul (N.C.M.) e regime tarifário comum

Notas.

1. Os termos e as expressões assinalados com asterisco (*) são de utilização corrente em Portugal

2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 2º e 3º deste decreto, para os produtos cujas alíquotas se encontram assinadas, deve ser observado o seguinte:

2.1. refere-se a produtos das Listas de Exceções à TEC e sujeitos ao imposto de importação de acordo com os Anexos II, III e IV;

2.2. "##" refere-se a produtos sujeitos ao imposto de importação de acordo com o Anexo V (Regime de Adequação);

2.3. "BIT" refere-se a produtos com tratamento de bens de informática e telecomunicações;

2.4. "BK" refere-se a produtos com tratamento de bens de capital.

SUMÁRIO

Seção I

Animais Vivos e Produtos do Reino Animal

Notas de

Seção Capítulos:

1 Animais vivos

2 Carnes e miudezas, comestíveis

3 Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos

4 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

Seção II

Produtos do Reino Vegetal

Nota de

Seção Capítulos:

6 Plantas vivas e produtos de floricultura

7 Produtos hortículas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

8 Frutas; cascas de cítricos e de melões

9 Café, chá, mate e especiarias

10 Cereais

11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palha e forragens

13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

Seção III

Gorduras e Óleos Animais ou Vegetais; Produtos da Sua Dissociação; Gorduras Alimentares Elaboradas; Ceras de Origem Animal ou Vegetal Capítulo:

15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

Seção IV

Produtos Das Indústrias Alimentares; Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagres; Fumo (tabaco e Seus Sucedâneos Manufaturados

Nota de

Seção Capítulos:

16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

17 Açúcares e produtos de confeitaria

18 Cacau e suas preparações

19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria

20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

21 Preparações alimentícias diversas

22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

24 Fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados

Seção V

Produtos Minerais Capítulos:

25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

26 Minérios, escórias e cinzas

27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

Seção VI

Produtos Das Indústrias Químicas ou Das Indústrias Conexas

Notas de

Seção Capítulos:

28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos

29 Produtos químicos orgânicos

30 Produtos farmacêuticos

31 Adubos ou fertilizantes

32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentistas à base de gesso

35 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

37 Produtos para fotografia e cinematografia

38 Produtos diversos das indústrias químicas

Seção VII

Plásticos e Suas Obras; Borracha e Suas Obras

Notas de

Seção Capítulos:

39 Plásticos e suas obras

40 Borracha e suas obras

Seção VIII

Peles, Couros, Peleteria (peles Com Pelo*) e Obras Destas Matérias; Artigos de Correeiro ou de Seleiro; Artigos de Viagem, Bolsas e Artefatos Semelhantes; Obras de Tripa Capítulos:

41 Peles, exceto a peleteria (peles com pelo*), e couros

42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de celeiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa

43 Peleteria (peles com pelo*) e suas obras; peleteria (peles com pelo*) artificial

Seção IX

Madeira, Carvão Vegetal e Obras de Madeira; Cortiça e Suas Obras; Obras de Espartaria ou de Cestaria Capítulos:

44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

45 Cortiça e suas obras

46 Obras de espartaria ou de cestaria

Seção X

Pasta de Madeira ou de Outras Matérias Fibrosas Celulósicas; Papel ou Cartão de Reciclar (desperdícios e Aparas); Papel e Suas Obras Capítulos:

47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas)

48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

Seção XI

Matérias Têxteis e Suas Obras

Notas de

Seção Capítulos:

50 Seda

51 Lã e pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

52 Algodão

53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecido de fios de papel

54 Filamentos sintéticos ou artificiais

55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

56 Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

57 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis

58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

60 Tecidos de malha

61 Vestuário e seus acessórios, de malha

62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

63 Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos

Seção XII

Calçados, Chapéus e Artefatos de Uso Semelhante, Guarda-chuvas, Guarda-sóis, Bengalas, Chicotes, e Suas Partes; Penas Preparadas e Suas Obras; Flores Artificiais; Obras de Cabelo Capítulos:

64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

65 Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes

66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, e suas partes

67 Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Seção XIII

Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e Suas Obras Capítulos:

68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

69 Produtos cerâmicos

70 Vidro e suas obras

Seção XIV

Pérolas Naturais ou Cultivadas, Pedras Preciosas ou Semipreciosas e Semelhantes, Metais Preciosos, Metais Folheados ou Chapeados de Metais Preciosos, e Suas Obras; Bijuterias; Moedas Capítulo:

71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semi-preciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas

Seção XV

Metais Comuns e Suas Obras

Notas de

Seção Capítulos:

72 Ferro fundido, ferro e aço

73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço

74 Cobre e suas obras

75 Níquel e suas obras

76 Alumínio e suas obras

77 (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)

78 Chumbo e suas obras

79 Zinco e suas obras

80 Estanho e suas obras

81 Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras dessas matérias

82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

83 Obras diversas de metais comuns

Seção XVI

Máquinas e Aparelhos, Material Elétrico, e Suas Partes; Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de Som, Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de Imagens e de Som em Televisão, e Suas Partes e Acessórios

Notas de

Seção Capítulos:

84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

Seção XVII

Material de Transporte

Notas de

Seção Capítulos:

86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

89 Embarcações e estruturas flutuantes

Seção XVIII

Instrumentos e Aparelhos de Óptica, Fotografia ou Cinematografia, Medida, Controle ou de Precisão; Instrumentos e Aparelhos Médico-cirúrgicos; Aparelhos de Relojoaria; Instrumentos Musicais; Suas Partes e Acessórios Capítulos:

90 Intrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

91 Aparelhos de relojoaria e suas partes

92 Instrumentos musicais, suas partes e acessórios

Seção XIX

Armas e Munições; Suas Partes e Acessórios Capítulo:

93 Armas e munições; suas partes e acessórios

Seção XX

Mercadorias e Produtos Diversos Capítulos:

94 Móveis, mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios

96 Obras diversas

Seção XXI

Objetos de Arte, de Coleção e Antiguidades Capítulos:

97 Objetos de arte, de coleção e antiguidades

98 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)

99 (Reservado para uso especiais pelas Partes Contratantes)

Abreviaturas e Símbolos

ASTM American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais)

Bq Becquerel

ºC grau(s) Celsius cg centigrama(s)

cm centímetro(s)

cm² centímetro(s) quadrado(s)

cm³ centímetro(s) cúbico(s)

cN centinewton(s)

cSt centistoke(s)

g grama(s)

GHz gigahertz

HRC Rockwell C

Hz Hertz

IV - infravermelho kcal quilocaloria(s) kg quilograma(s)

kgf quilograma(s) força

kN quilonewton(s)

kPa quilopascal(is)

kV qyilovolt(s)

kVA quilovolt(s) ampere(s)

kvar quilovolt(s) ampere(s) reativo(s)

kW quilowatt(s)

1 litro(s)

m metro(s)

m) meta-

m^ metro(s) quadrado(s)

_Ci microcurie mm milimetro(s)

mN milinewton(s)

MHz megahertz

MPa megapascal(is)

N newton(s)

o) orto-

p) para-

t tonelada(s)

UV ultravioleta(s)

V - volt(s) vol volume W watt(s)

% por cento xº x grau(s)

Exemplos

1500g/m² mil e quinhentos gramas por metro quadrado

15ºC quinze graus Celsius

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se-pelas seguintes regras:

1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de

Seção e de

Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

2.a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2-"b" ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um do componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-"a", classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c) Nos casos em que as Regras 3-"a" e 3-"b" não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5-"a", as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, "mutatis mutandis", pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de

Seção e de

Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)

1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

REGRA DE TRIBUTAÇÃO PARA PRODUTOS DO SETOR AERONÁUTICO

1) Estão sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento) as importações das seguintes mercadorias:

a) aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 8802;

b) simuladores de vôo e suas partes, compreendidos na subposição 8805.20; e

c) produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, utilizados na fabricação, reparo, manutenção, transformação ou modificação dos bens mencionados no item 1 - "a", e compreendidos nas subposições relacionadas na tabela abaixo: 3916.90 7219.24 8302.20 8414.59 8471.41 8502.39 8527.90 9029.10

3917.21 7304.31 8302.42 8414.80 8471.49 8502.40 8529.10 9029.20

3917.22 7304.39 8302.49 8414.90 8471.50 8504.10 8529.90 9029.90

3917.23 7304.41 8302.60 8415.81 8471.60 8504.31 8531.10 9030.10

3917.29 7304.49 8307.10 8415.82 8471.70 8504.32 8531.20 9030.20

3917.31 7304.51 8307.90 8415.83 8479.89 8504.33 8531.80 9030.31

3917.33 7304.59 8407.10 8415.90 8479.90 8504.40 8533.39 9030.39

3917.39 7304.90 8408.90 8418.10 8481.20 8504.50 8536.20 9030.40

3917.40 7306.30 8409.10 8418.30 8481.30 8507.10 8536.41 9030.82

3919.90 7306.40 8411.11 8418.40 8481.40 8507.20 8536.50 9030.83

3920.51 7306.50 8411.12 8418.61 8482.50 8507.30 8537.10 9030.89

3926.90 7306.60 8411.21 8418.69 8483.10 8507.40 8539.10 9030.90

4008.29 7307.21 8411.22 8419.50 8483.30 8507.80 8543.81 9031.80

4009.50 7307.22 8411.81 8419.81 8483.40 8507.90 8543.89 9031.90

4011.30 7307.92 8411.82 8419.90 8483.50 8511.10 8543.90 9032.10

4012:10 7312.10 8411.91 8421.19 8483.60 8511.20 8544.30 9032.20

4012.20 7312.90 8411.99 8421.21 8483.90 8511.30 8544.59 9032.81

4016.10 7318.15 8412.10 8421.23 8484.10 8511.40 8803.10 9032.89

4016.93 7318.23 8412.21 8421.29 8484.90 8511.50 8803.20 9032.90

4016.95 7322.90 8412.29 8421.31 8501.20 8511.80 8803.30 9104.00

4016.99 7324.10 8412.31 8421.39 8501.31 8516.80 8803.90 9109.19

4017.00 7324.90 8412.39 8424.10 8501.32 8518.10 8805.20 9109.90

4504.90 7326.20 8412.80 8425.11 8501.33 8518.21 9001.90 9301.00

4823.90 7326.90 8412.90 8425.19 8501.34 8518.22 9002.90 9401.10

4908.90 7413.00 8413.19 8425.31 8501.40 8518.29 9014.10 9401.90

5903.90 7508.10 8413.20 8425.39 8501.51 8518.30 9014.20 9403.20

6307.20 7508.90 8413.30 8425.42 8501.52 8518.40 9014.90 9403.70

6812.90 7604.29 8413.50 8425.49 8501.53 8518.50 9020.00 9405.10

6813.10 7606.12 8413.60 8426.99 8501.61 8520.90 9025.11 9405.60

6813.90 7608.10 8413.70 8428.10 8501.62 8521.10 9025.19 9405.92

6815.10 7608.20 8413.81 8428.20 8501.63 8522.90 9025.80 9405.99

7007.21 7616.10 8413.91 8428.33 8502.11 8525.10 9025.90

7019.40 7616.91 8414.10 8428.39 8502.12 8525.20 9026.10

7019.51 7616.99 8414.20 8428.90 8502.13 8526.10 9026.20

7019.52 8108.90 8414.30 8471.10 8502.20 8526.91 9026.80

7019.59 8302.10 8414.51 8471.30 8502.31 8526.92 9026.90

2) Quando se tratar de importação de produtos mencionados no item 1 - "c", o importador deverá apresentar, além da declaração de que tais produtos serão utilizados para os fins ali especificados, autorização de importação expedida pela autoridade competente do Estado Parte.

Seção I

Animais Vivos e Produtos do Reino Animal

Notas

1. Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.

2. Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos secos ou dessecados compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.

CAPÍTULO I

ANIMAIS VIVOS

Nota

1. O presente

Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:

a) peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, das posições 0301, 0306 ou 0307;

b) culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 3002;

c) animais da posição 9508. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

0101 ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR

0101.1 - Cavalos

0101.11.00 - Reprodutores de raça pura 0

0101.19.00 - Outros 5

0101.20.00 - Asininos e muares 7

0102 ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA

0102.10 - Reprodutores de raça pura

0102.10.10 Prenhe ou com cria ao pé 0

0102.10.90 Outros 0

0102.90 - Outros

0102.90.1 Para reprodução

0102.90.11 Prenhe ou com cria ao pé 5

0102.90.19 Outros 5

0102.90.90 Outros 5

0103 ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA

0103.10.00 - Reprodutores de raça pura 0

0103.9 - Outros

0103.91.00 - De peso inferior a 50kg 5

0103.92.00 - De peso igual ou superior a 50kg 5

0104 ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA

0104.10 - Ovinos

0104.10.1 Reprodutores de raça pura

0104.10.11 Prenhe ou com cria ao pé 0

0104.10.19 Outros 0

0104.10.90 Outros 5

0104.20 - Caprinos

0104.20.10 Reprodutores de raça pura 0

0104.20.90 Outros 5

0105 GALOS, GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E GALINHAS - D`ANGOLA (PINTADAS), DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS

0105.1 - De peso não superior a 185g

0105.11 - Galos e galinhas

0105.11.10 De linhas puras ou híbridas, para reprodução 0

0105.11.90 Outros 5

0105.12.00 - Peruas e perus 5

0105.19.00 - Outros 5

0105.9 - Outros

0105.92.00 - Galos e galinhas de peso não superior a 2.000g 7

0105.93.00 - Galos e galinhas de peso superior a 2.000g 7

0105.99.00 - Outros 7

0106.00.00 OUTROS ANIMAIS VIVOS 7

CAPÍTULO 2

CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

Nota

1. O presente

Capítulo não compreende:

a) no que diz respeito às posições 0201 a 0208 e 0210, os produtos impróprios para a alimentação humana;

b) as tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 0504), nem o sangue animal (posições 0511 ou 3002);

c) as gorduras animais, exceto os produtos da posição 0209 (Capítulo 15). CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

0201 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS

0201.10.00 - Carcaças e meias-carcaças 13

0201.20 - Outras peças não desossadas

0201.20.10 Quartos dianteiros 13

0201.20.20 Quartos traseiros 13

0201.20.90 Outras 13

0201.30.00 - Desossadas 15

0202 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONGELADAS

0202.10.00 - Carcaças e meias-carcaças 13

0202.20 - Outras peças não desossadas

0202.20.10 Quartos dianteiros 13

0202.20.20 Quartos traseiros 13

0202.20.90 Outras 13

0202.30.00 - Desossadas 15

0203 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

0203.1 - Frescas ou refrigeradas

0203.11.00 - Carcaças e meias-carcaças 13

0203.12.00 - Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 13

0203.19.00 - Outras 13

0203.2 - Congeladas

0203.21.00 - Carcaças e meias-carcaças 13

0203.22.00 - Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 13

- Outras 13

0204 CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA OU CAPRINA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

0204.10.00 - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas 13

0204.2 - Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas

0204,21.00 - Carcaças e meias-carcaças 13

0204.22.00 - Outras peças não desossadas 13

0204.23.00 - Desossadas 13

0204.30.00 - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas 13

0204.4 - Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas

0204.41.00 - Carcaças e meias-carcaças 13

0204.42.00 - Outras peças não desossadas 13

0204.43.00 - Desossadas 13

0204.50.00 - Cames de animais da espécie caprina 13

0205.00.00 CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS 13

0206 MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

0206.10.00 - Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas 13

0206.2 - Da espécie bovina, congeladas

0206.21.00 - Línguas 13

0206.22.00 - Fígados 13

0206.29 - Outras

0206.29.10 Rabos 13

0206.29.90 Outros 13

0206.30.00 - Da espécie suína, frescas ou refrigeradas 13

0206.4 - Da espécie suína, congeladas

0206.41.00 - Fígados 13

0206.49.00 - Outras 13

0206.80.00 - Outras, frescas ou refrigeradas 13

0206.90.00 - Outras, congeladas 13

0207 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, DAS AVES DA POSIÇÃO 0105

0207.1 - De galos e de galinhas

0207.11.00 - Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 13

0207.12.00 - Não cortadas em pedaços, congeladas 13

0207.13.00 - Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 13

0207.14.00 - Pedaços e miudezas, congelados 13

0207.2 - De peruas e de perus

0207.24.00 - Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 13

0207.25.00 - Não cortadas em pedaços, congeladas 13

0207.26.00 - Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 13

0207.27.00 - Pedaços e miudezas, congelados 13

0207.3 - De patos, gansos ou de galinhas-d`angola (pintadas)

0207.32.00 - Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 13

0207.33.00 - Não cortadas em pedaços, congeladas 13

0207.34.00 - Fígados gordos ("foies gras"), frescos ou refrigerados 13

0207.35.00 - Outras, frescas ou refrigeradas 13

0207.36.00 - Outras, congeladas 13

0208 OUTRAS CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

0208.10.00 - De coelhos ou de lebres 13

0208.20.00 - Coxas de rã 13

0208.90.00 - Outras 13

0209.00 TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE PORCO E DE AVES, NÃO FUNDIDAS NEM DE OUTRO MODO EXTRAÍDAS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS

0209.00.1 Toucinho

0209.00.11 Fresco, refrigerado ou congelado 9

0209.00.19 Outros 9

0209.00.2 Gordura de porco

0209.00.21 Fresca, refrigerada ou congelada 9

0209.00.29 Outras 9

0209.00.90 Outros 9

0210 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS

0210.1 - Carnes da espécie suína

0210.1*1.00 - Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 13

0210.12.00 - Barrigas e peitos, entremeados, e seus pedaços 13

0210.19.00 - Outras 13

0210.20.00 - Carnes da espécie bovina 13

0210.90.00 - Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas 13

CAPÍTULO 3

PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OS OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

Notas

1. O presente

Capítulo não compreende:

a) os mamíferos marinhos (posição 0106) e suas carnes (posições 0208 ou 0210);

b) os peixes (incluídos os seus fígados, ovas e sêmen) e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e "pellets" de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana (posição 2301);

c) o caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 1604).

2. No presente Capítulo, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc, aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

0301 PEIXES VIVOS

0301.10.00 - Peixes ornamentais 13

0301.9 - Outros peixes vivos

0301.91 - Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

0301.91.10 Para reprodução 0

0301.91.90 Outras 13

0301.92 - Enguias (Anguilla spp.)

0301.92.10 Para reprodução 0

0301.92.90 Outras 13

0301.93 - Carpas

0301.93.10 Para reprodução 0

0301.93.90 Outras 13

0301.99 - Outros

0301.99.10 Para reprodução 0

0301.99.90 Outros 13

0302 PEIXES FRESCOS OU REFRIGERADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXE E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304

0302.1 - Salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen

0302.11.00 - Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) 13

0302.12.00 - Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 13

0302.19.00 - Outros 13

0302.2 - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen

0302.21.00 - Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus,

Hippoglossus stenolepis) 13

0302.22.00 - Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 13

0302.23.00 - Linguados (Solea spp.) 13

0302.29.00 - Outros 13

0302.3 - Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus(Katsuwonus)pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen

0302.31.00 - Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) 13

0302.32.00 - Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) 13

0302.33.00 - Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado 13

0302.39.00 - Outros 13

0302.40.00 - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen 13

0302.50.00 - Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen 13

0302.6 - Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen

0302.61.00 - Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) 13

0302.62.00 - "Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus) 13

0302.63.00 - Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens) 13

0302.64.00 - Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) 13

0302.65.00 - Esqualos 13

0302.66.00 - Enguias (Anguilla spp.) 13

0302.69 - Outros

0302.69.10 Merluzas (Merluccius spp.) 13

0302.69.90 Outros 13

0302.70.00 - Fígados, ovas e sêmen 13

0303 PEIXES CONGELADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304

0303.10.00 - Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), exceto os fígados, ovas e sêmen 13

0303.2 - Outros salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen

0303.21.00 - Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) 13

0303.22.00 - Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 13

0303.29.00 - Outros 13

0303.3 - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovás e sêmen

0303.31.00 - Linguados-gigantes (alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus

hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) 13

0303.32.00 - Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 13

0303.33.00 - Linguados (Solea spp.) 13

0303.39.00 - Outros 13

0303.4 - Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus(Katsuwonus) pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen

0303.41.00 - Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) 13

0303.42.00 - Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) 13

0303.43.00 - Bonitos-listrados ou bonitos-do-ventre-raiado 13

0303.49.00 - Outros 13

0303.50*00 - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen 13

0303.60.00 - Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen 13

0303.7 - Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen

0303.71.00 - Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) 13

0303.72.00 - "Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus) 13

0303.73.00 - Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens) 13

0303.74.00 - Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) 13

0303.75.00 - Esqualos 13

0303.76.00 - Enguias (Anguilla spp.) 13

0303 >7.00 - Percas (robalos* e bailas*) (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus) 13

0303.78.00 - Merluzas (pescadas*) e abróteas (Merluccius spp, Urophycis spp.) 13

0303.79 - Outros

0303.79.10 Corvinas (Micropogonias fumieri) 13

0303.79.20 Pescadas (Cynoscion spp.) 13

0303.79.90 Outros 13

0303.80.00 - Fígados, ovas e sêmen 13

0304 FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES (MESMO PICADA), FRESCOS, REFRIGERADOS OU CONGELADOS

0304.10.00 - Frescos ou refrigerados 13

0304.20 - Filés congelados

0304.20.10 De merluzas (Merluccius spp.) 13

0304.20.90 Outros 13

0304.90.00 - Outros 13

0305 PEIXES SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; PEIXES DEFUMADOS, MESMO COZIDOS ANTES OU DURANTE A DEFUMAÇÃO; FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE PEIXE, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA

0305.10.00 - Farinhas, pós e "pellets", de peixe, próprios para alimentação humana 13

0305.20.00 - Fígados, ovas e sêmen, de peixes, secos, defumados, salgados ou em salmoura 13

0305.30.00 - Filés de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados 13

0305.4 - Peixes defumados, mesmo em filés

0305.41.00 - Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 13

0305.42.00 - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 13

0305.49 - Outros

0305.49.10 Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 0

0305.49.90 Outros 13

0305.5 - Peixes secos, mesmo salgados mas não defumados

0305.51.00 - Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 0

0305.59 - Outros

0305.59.10 "Bacalhaus" (Gadidae) 0

0305.59.90 Outros 13

0305.6 - Peixes salgados, não secos nem defumados e peixes em salmoura

0305.61.00 - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 13

0305.62.00 - Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 0

0305.63.00 - Anchovas (Engraulis spp.) 13

0305.69.00 - Outros 13

0306 CRUSTÁCEOS, MESMO SEM CASCA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; CRUSTÁCEOS COM CASCA, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MESMO REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E "PELLETES" DE CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA

0306.1 - Congelados

0306.11.00 - Lagostas (Palinurus spp, Panulirus spp, Jasus spp.) 13

0306.12.00 - Lavagantes ("homards") (Homarus spp.) 13

0306.13.00 - Camarões 13

0306.1,4.00 - Caranguejos 13

0306.19.00 - Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de crustáceos, próprios para alimentação humana 13

0306.2 - Não congelados

0306.21.00 - Lagostas (Palinurus spp, Panulirus spp, Jasus spp.) 13

0306.22.00 - Lavagantes ("homards") (Homarus spp.) 13

0306.23.00 - Camarões 13

0306.24.00 - Caranguejos 13

0306.29.00 - Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de crustáceos, próprios para alimentação humana 13

0307 MOLUSCOS, COM OU SEM CONCHA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA

0307.10.00 - Ostras 13

0307.2 - Vieiras e outros mariscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou Placopecten

0307.21.00 - Vivos, frescos ou refrigerados 13

0307.29.00 - Outros 13

0307.3 - Mexilhões (Mytilus spp, Perna spp.)

0307.31.00 - Vivos, frescos ou refrigerados 13

0307.39.00 - Outros 13

0307.4 - Sibas (chocos*) (Sepiá officinalis, Rossia macrosoma) e Sepiolas (Sepiola spp.); potas* e lulas (Ommastrephes spp, Loligo spp, Nototodarus spp, Sepioteuthis spp.)

0307.41.00 - Vivos, frescos ou refrigerados 13

0307.49 - Outros

0307.49.1 Congelados

0307.49.11 Potas* e lulas (Ommastrephes spp, Loligo spp, Nototodarus spp, Sepioteuthis spp.) 13

0307.49.19 Outros 13

0307.49.20 Secos, salgados ou em salmoura 13

0307.5 - Polvos (Octopus spp.)

0307.51.00 - Vivos, frescos ou refrigerados 13

0307.59 - Outros

0307.59.10 Congelados 13

0307.59.20 Secos, salgados ou em salmoura 13

0307.60.00 - Caracóis, exceto os do mar 13

0307.9 - Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana

0307.91.00 - Vivos, frescos ou refrigerados 13

0307.99.00 - Outros 13

CAPÍTULO 4

LEITE E LATICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas

1. Consideram-se leite o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.

2. Para os efeitos da posição 0405:

a) considera-se manteiga a manteiga natural, a manteiga do soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite é igual ou superior a 80% mas não superior a 95%, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite, de 2% em peso, e um teor máximo de água, de 16% em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;

b) a expressão pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite significa emulsões de espalhar (barrar) do tipo água em óleo, que contêm como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite, e cujo teor dessas matérias é igual ou superior a 39%, mas inferior a 80%, em peso.

3. Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 0406, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:

a) terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5%;

b) terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70% mas não superior a 85%;

c) apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.

4. O presente

Capítulo não compreende:

a) os produtos obtidos a partir do soro de leite e contendo, em peso, mais de 95% de lactose expressos em lactose anidra, calculado sobre matéria seca (posição 1702); nem

b) as albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite) (posição 3502), bem como as globulinas (posição 3504).

Notas de Subposições

1. Para os fins da subposição 0404.10, entendem-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, do soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.

2. Para os efeitos da subposição 0405.10, o termo manteiga não abrange a manteiga desidratada e "ghee" (subposição 0405.90). CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

0401 LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

0401.10 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%

0401.10.10 Leite UHT ("Ultra High Temperature") 17

0401.10.90 Outros 15

0401.20 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%

0401.20.10 Leite UHT ("Ultra High Temperature") 17

0401.20.90 Outros 15

0401.30 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6%

0401.30.10 Leite 15

0401.30.2 Creme de leite (nata*)

0401.30.21 UHT ("Ultra High Temperature") 17

0401.30.29 Outros 15

0402 LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

0402.10 - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%

0402.10.10 Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm 19#

0402.10.90 Outros 19#

0402.2 - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%

0402.21 - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0402.21.10 Leite integral 19#

0402.21.20 Leite parcialmente desnatado 19#

0402.21.30 Creme de leite (nata*) 19

0402.29 - Outros

0402.29.10 Leite integral 19#

0402.29.20 Leite parcialmente desnatado 19#

0402.29.30 Creme de leite (nata*) 19

0402.9 - Outros

0402.91.00 - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 17

0402.99.00 - Outros 17

0403 LEITELHO, LEITE E CREME DE LEITE (NATA*) COALHADOS, IOGURTE, QUEFIR E OUTROS LEITES E CREMES DE LEITE (NATA*) FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, OU AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU

0403.10.00 - Iogurte 19

0403.90.00 - Outros 19

0404 SORO DE LEITE, MESMO CONCENTRADO OU ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES; PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

0404.10.00 - Soro de Leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes 17

0404.90.00 - Outros 17

0405 MANTEIGA E OUTRAS MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE; PASTAS DE ESPALHAR (BARRAR) DE PRODUTOS PROVENIENTES DO LEITE

0405.10.00 - Manteiga 19

0405.20.00 - Pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite 19

0405.90 - Outras

0405.90.10 Óleo butírico de manteiga ("butter oil") 19

0405.90.90 Outras 19

0406 QUEIJOS E REQUEIJÃO

0406.10 - Queijos frescos (não curados), incluídos o queijo do soro de leite, e o requeijão

0406.10.10 Mussarela 19

0406.10.90 Outros 19

0406.20.00 - Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo 19

0406.30.00 - Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó 19

0406.40.00 - Queijos de pasta mofada (azul*) 19

0406.90 - Outros queijos

0406.90.10 Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura) 19

0406.90.20 i Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura) 19

0406.90.30 Com um teor de umidade superior ou igual a 46,0% e inferior a 55,0%, em peso (massa macia) 19

0406.90.90 Outros 19

0407.00 OVOS DE AVES, COM CASCA, FRESCOS, CONSERVADOS OU COZIDOS

0407.00.1 Para incubação

0407.00.11 De galinhas 0

0407.00.19 Outros 0

0407.00.90 Outros 11

0408 OVOS DE AVES, SEM CASCA, E GEMAS DE OVOS, FRESCOS, SECOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

0408.1 - Gemas de ovos

0408.11.00 - Secas 13

0408.19.00 - Outras 13

0408.9 - Outros

0408.91.00 - Secos 13

0408.99.00 - Outros 13

0409.00.00 MEL NATURAL 19

0410.00.00 PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES 17

CAPÍTULO 5

OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas

1. O presente

Capítulo não compreende:

a) os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);

b) os couros, peles e peleteria (peles com pelo*), exceto os produtos da posição 0505 e as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto da posição 0511 (Capítulos 41 ou 43);

c) as matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (

Seção XI); d) as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 9603).

2. Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, consideram-se cabelos em bruto (posição 0501).

3. Na Nomenclatura, considera-se como marfim a matéria fornecida pelas defesas de elefante, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.

4. Na Nomenclatura, consideram-se crinas os pelos da crineira e da cauda dos eqUídeos e dos bovídeos. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO 11 (%)

0501.00.00 CABELOS EM BRUTO, MESMO LAVA DOS OU DESENGORDURADOS; DESPERDÍCIOS DE CABELO 11

0502 CERDAS DE PORCO OU DE JAVALI; PELOS DE TEXUGO E OUTROS PELOS PARA ESCOVAS, PINCÉIS E ARTIGOS SEMELHANTES; DESPERDÍCIOS DESTA CERDAS E PELOS

0502.10 - Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios

0502.10.1 Cerdas de porco

0502.10.11 Lavadas, alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas 11

0502.10.19 Outras 11

0502.10.90 Outros 11

0502.90 - Outros

0502.90.10 Pelos 11

0502.90.20 Desperdícios 11

0503.00.00 CRINAS E SEUS DESPERDÍCIOS, MESMO EM MANTAS, COM OU SEM SUPORTE 11

0504.00 TRIPAS, BEXIGAS E ESTÔMAGOS, DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS

0504.00.1 Tripas

0504.00.11 De bovinos 11

0504.00.12 De ovinos 11

0504.00.13 De suínos 11

0504.00.19 Outras 11

0504.00.90 Outros 7

0505 PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM AS SUAS PENAS OU PENUGEM; PENAS E PARTES DE PENAS (MESMO APARADAS), PENUGEM, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE LIMPAS, DESINFETADAS OU PREPARADAS TENDO EM VISTA A SUA CONSERVAÇÃO; PÓS E DESPERDÍCIOS DE PENAS OU DE PARTES DE PENAS

0505.10.00 - Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem 11

0505.90.00 - Outros 11

0506 OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM BRUTO, DESENGORDURADOS OU SIMPLESMENTE PREPARADOS (MAS NÃO CORTADOS SOB FORMA DETERMINADA), ACIDULADOS OU DEGELATINADOS; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS

0506.10.00 - Osseína e ossos acidulados 11

0506.90.00 - Outros 11

0507 MARFIM, CARAPAÇAS DE TARTARUGAS, BARBAS, INCLUÍDAS AS FRANJAS, DE BALEIA OU DE OUTROS MAMÍFEROS MARINHOS, CHIFRES, GALHADAS, CASCOS, UNHAS, GARRAS E BICOS, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS

0507.10.00 - Marfim, seus pós e desperdícios 11

0507.90.00 - Outros 11

0508.00.00 CORAL E MATÉRIAS SEMELHANTES, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO; CONCHAS E CARAPAÇAS DE MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS OU DE EQUINODERMES E OSSOS DE SIBAS (CHOCOS*), EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA, SEUS PÓS E DESPERDÍCIOS 11

0509.00.00 ESPONJAS NATURAIS DE ORIGEM ANIMAL 7

0510.00 ÂMBAR-CINZENTO, CASTÓREO, ALGÁLIA E ALMÍSCAR; CANTÁRIDAS; BÍLIS, MESMO SECA; GLÂNDULAS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS DE ORIGEM ANIMAL UTILIZADAS NA PREPARAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU PROVISORIAMENTE CONSERVADAS DE OUTRO MODO

0510.00.10 Pâncreas de bovino 3

0510.00.90 Outros 5

0511 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA

0511.10.00 - Sêmen de bovino 0

0511.9 - Outros

0511.91 - Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do

Capítulo 3

0511.91.10 Ovas de peixe fecundadas, para reprodução 0

0511.91.90 Outros 11

0511.99 - Outros

0511.99.10 Embriões de animais 0

0511.99.20 Sêmen animal 0

0511.99.30 Ovos de bicho-da-sêda 0

0511.99.90 Outros 11

Seção II

Produtos do Reino Vegetal

Nota

1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc, aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

CAPÍTULO 6

PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA

Notas

1. Sob reserva da segunda parte do texto da posição 0601, o presente

Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se todavia deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, "échalotes", alhos comestíveis e os outros produtos do

Capítulo 7.

2. Os buquês (ramos*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes classificam-se como as flores ou folhagem das posições 0603 ou 0604, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 9701. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

0601 BULBOS, TUBÉRCULOS, RAÍZES TUBEROSAS, REBENTOS* E RIZOMAS, EM REPOUSO VEGETATIVO, EM VEGETAÇÃO OU EM FLOR; MUDAS, PLANTAS E RAÍZES, DE CHICÓRIA, EXCETO AS RAÍZES DA POSIÇÃO 1212

0601.10.00 - Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas, em repouso vegetativo 0

0601.30.00 - Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória 0

0602 OUTRAS PLANTAS VIVAS (INCLUÍDAS AS SUAS RAÍZES); ESTACAS E ENXERTOS; MICÉLIOS DE COGUMELOS

0602.10.00 - Estacas não enraizadas e enxertos 5

0602.20.00 - Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não 5

0602.30.00 - Rododendros e azaléias, enxertados ou não 5

0602.40.00 - Roseiras, enxertadas ou não 5

0602.90 - Outros

0602.90.10 Micélios de cogumelos 5

0602.90.2 Mudas de plantas ornamentais

0602.90.21 De orquídea 0

0602.90.29 Outras 0

0602.90.8 Outras mudas

0602.90.81 De cana-de-açúcar 0

0602.90.82 De videira 0

0602.90.83 De café 0

0602.90.89 Outras 0

0602.90.90 Outras 5

0603 FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO

0603.10.00 - Frescos 13

0603.90.00 - Outros 13

0604 FOLHAGEM, FOLHAS, RAMOS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, SEM FLORES NEM BOTÕES DE FLORES, E ERVAS, MUSGOS E LÍQUENS, PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO

0604.10.00 - Musgos e líquens 11

0604.9 - Outros

0604.91.00 - Frescos 11

0604.99.00 - Outros 11

CAPÍTULO 7

PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS

Notas

1. O presente

Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 1214.

2. Nas posições 0709, 0710, 0711 e 0712, a expressão produtos hortícoias compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas, abóboras, berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccarata), os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícoias, como a salsa, o cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).

3. A posição 0712 compreende todos os produtos hortícoias secos das espécies classificadas nas posições 0701 a 0711, exceto:

a) os legumes de vagem, secos, em grãos (posição 0713);

b) o milho doce nas formas especificadas nas posições 1102 a 1104;

c) as farinhas, sêmolas, pós, flocos, grânulos e "pellets", de batata (posição 1105);

d) as farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 (posição 1106).

4. Os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente

Capítulo (posição 0904). CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

0701 BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS

0701.10.00 - Para semeadura (batata semente*) 0

0701.90.00 - Outras 13

0702.00.00 TOMATES, FRESCOS OU REFRIGERADOS 13

0703 CEBOLAS, "ÉCHALOTES", ALHOS, ALHOS-PORROS E OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS ALLÁCEOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS

0703.10 - Cebolas e "échalotes"

0703.10.1 Cebolas

0703.10.11 Para semeadura 0

0703.10.19 Outras 13

0703.10.2 "Échalotes"

0703.10.21 Para semeadura 0

0703.10.29 Outras 13

0703.20 - Alhos

0703.20.10 Para semeadura 0

0703.20.90 Outros 13

0703.90 - Alhos-porros e outros produtos hortícoias aliáceos

0703.90.10 Para semeadura 0

0703.90.90 Outros 13

0704 COUVES, COUVE-FLOR, REPOLHO OU COUVE FRISADA, COUVE - RÁBANO E PRODUTOS COMESTÍVEIS SEMELHANTES DO GÊNERO "BRASSICA", FRESCOS OU REFRIGERADOS

0704.10.00 - Couve-flor e brócolos 13

0704.20.00 - Couve-de-bruxelas 13

0704.90.00 - Outros 13

0705 ALFACE (LACTUCA SATIVA) E CHICÓRIAS (CICHORIUM SPP.), FRESCAS OU REFRIGERADAS

0705.1 - Alfaces

0705.11.00 - Repolhudas 13

0705.19.00 - Outras 13

0705.2 - Chicórias

0705.21.00 - "Witloof` (Cichoriutn intybus var. foliosum) 13

0705.29.00 - Outras 13

0706 CENOURAS, NABOS, BETERRABAS DE SALADA, CERCEFI, AIPO - RÁBANO, RABANETES E RAÍZES COMESTÍVEIS SEMELHANTES, FRESCOS OU REFRIGERADOS

0706.10.00 - Cenouras e nabos 13

0706.90.00 - Outros 13

0707.00.00 PEPINOS E PEPININHOS ("CORNICHONS"), FRESCOS OU REFRIGERADOS 13

0708 LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM, FRESCOS OU REFRIGERADOS

0708.10.00 - Ervilhas (Pisum sativum) 13

0708.20.00 - Feijões (Vigna spp, Phaseolus spp.) 13

0708.90.00 - Outros legumes de vagem 13

0709 OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRESCOS OU REFRIGERADOS

0709.10.00 - Alcachofras 13

0709.20.00 - Aspargos 13

0709.30.00 - Berinjelas 13

0709.40.00 - Aipo, exceto aipo-rábano 13

0709.5 - Cogumelos e trufas

0709.51.00 - Cogumelos 13

0709.52.00 - Trufas 13

0709.60.00 - Pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta 13

0709.70.00 - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes 13

0709.90.00 - Outros 13

0710 PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS

0710.10.00 - Batatas 13

0710.2 - Legumes de vagem, com ou sem vagem

0710.21.00 - Ervilhas (Pisum sativum) 13

0710.22.00 - Feijões (Vigna spp, Phaseolus spp.) 13

0710.29.00 - Outros 13

0710.30.00 - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes 13

0710.40.00 - Milho doce 13

0710.80.00 - Outros produtos hortícolas 13

0710.90.00 - Misturas de produtos hortícolas 13

0711 PRODUTOS HORTICOLAS CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO

0711.10.00 - Cebolas 13

0711.20 - Azeitonas

0711.20.10 Com água salgada 13

0711.20.20 Com água sulfurada ou adicionada de outras substâncias 13

0711.20.90 Outras 13

0711.30 - Alcaparras

0711.30.10 Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias 13

0711.30.90 Outras 13

0711.40.00 - Pepinos e pepininhos ("comichons") 13

0711.90.00 - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas 13

0712 PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO

0712.20.00 - Cebolas 13

0712.30.00 - Cogumelos e trufas 13

0712.90 - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

0712.90.10 Alho em pó 13

0712.90.90 Outros 13

0713 LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS

0713.10 - Ervilhas (Pisum sativum)

0713.10.10 Para semeadura 0

0713.10.90 Outras 13

0713.20 - Grão-de-bico

0713.20.10 Para semeadura 0

0713.20.90 Outros 13

0713.3 - Feijões (Vigna spp, Phaseolus spp.)

0713.31 - Feijões das espécies Vigna mungo (L.)Hepper ou Vigna radiata (L.)Wilczek

0713.31.10 Para semeadura 0

0713.31.90 Outros 13

0713.32 - Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)

0713.32.10 Para semeadura 0

0713.32.90 Outros 13

0713.33 - Feijão comum (Phaseolus vulgaris)

0713.33.1 Preto

0713.33.11 Para semeadura 0

0713.33.19 Outros 13

0713.33.2 Branco

0713.33.21 Para semeadura 0

0713.33.29 Outros 13

0713.33.9 Outros

0713.33.91 Para semeadura 0

0713.33.99 Outros 13

0713.39 - Outros

0713.39.10 Para semeadura 0

0713.39.90 Outros 13

0713.40 - Lentilhas

0713.40.10 Para semeadura 0

0713.40.90 Outras 13

0713.50 - Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)

0713.50.10 Para semeadura 0

0713.50.90 Outras 13

0713,90 - Outros

0713.90.10 Para semeadura 0

0713.90.90 Outras 13

0714 RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM "PELLETS"; MEDULA DE SAGUEIRO

0714.10.00 - Raízes de mandioca 13

0714.20.00 - Batatas-doces 13

0714.90.00 - Outros 13

CAPÍTULO 8

FRUTAS; CASCAS DE CÍTRICOS E DE MELÕES

Notas

1. O presente

Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.

2. As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.

3. As frutas secas do presente

Capítulo podem ser parcialmente reidratadas ou tratadas para os seguintes fins:

a) melhorar a sua conservação ou estabilidade (por tratamento térmico moderado, sulfiiração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, por exemplo);

b) melhorar ou manter o seu aspecto (por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose, por exemplo), desde que conservem as características de frutas secas. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

0801 COCOS, CASTANHA-DO-PARA (CASTANHA-DO-BRASIL*) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS

0801.1 - Cocos

0801.11 - Secos

0801.11.10 Sem casca, mesmo ralados 13

0801.11.90 Outros 13

0801.19.00 - Outros 13

0801.2 - Castanha-do-pará (castanha-do-brasil*)

0801.21.00 - Com casca 13

0801.22.00 - Sem casca 13

0801.3 - Castanha de caju

0801.31.00 - Com casca 13

0801.32.00 - Sem casca 13

0802 OUTRAS FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS

0802.1 - Amêndoas

0802.11.00 - Com casca 13

0802.12.00 - Sem casca 13

0802.2 - Avelãs (Corylus spp.)

0802.21.00 - Com casca 9

0802.22.00 - Sem casca 9

08023 - Nozes

0802.31.00 - Com casca 13

0802.32.00 - Sem casca 13

0802.40.00 - Castanhas (Castanea spp.) 13

0802.50.00 - Pistácios 13

0802.90.00 - Outras 13

0803.00.00 BANANAS, INCLUÍDAS AS PACOVAS ("PLANTAINS"), FRESCAS OU SECAS 13

0804 TÂMARAS, FIGOS, ABACAXIS (ANANASES), ABACATES, GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS

0804.10 - Tâmaras

0804.10.10 Frescas 13

0804.10.20 Secas 13

0804.20 - Figos

0804.20.10 Frescos 13

0804.20.20 Secos 13

0804.30.00 - Abacaxis (ananases) 13

0804.40.00 - Abacates 13

0804.50.00 - Goiabas, mangas e mangostões 13

0805 CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS

0805.10.00 - Laranjas 13

0805.20.00 - Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, "wilkings" e outros cítricos

híbridos e semelhantes 13

0805.30.00 - Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia) 13

0805.40.00 - Pomelos ("Grapefruit") 13

0805.90.00 - Outros 13

0806 UVAS FRESCAS OU SECAS (PASSAS)

0806.10.00 - Frescas 13

0806.20.00 - Secas (passas) 13

0807 MELÕES, MELANCIAS E MAMÕES (PAPAIAS), FRESCOS

0807.1 - Melões e melancias

0807.11.00 - Melancias 13

0807.19.00 - Outros 13

0807.20.00 - Mamões (papaias) 13

0808 MAÇÃS, PÊRAS E MARMELOS, FRESCOS

0808.10.00 - Maçãs 13

0808.20 - Pêras e marmelos

0808.20.10 Pêras 13

0808.20.20 Marmelos 13

0809 DAMASCOS, CEREJAS, PÊSSEGOS (INCLUÍDOS OS "BRUGNONS" E AS NECTARINAS), AMEIXAS E ABRUNHOS, FRESCOS

0809.10.00 - Damascos 13

0809.20.00 - Cerejas 13

0809.30 - Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas

0809.30.10 Pêssegos, excluídos os "brugnons" e as nectarinas 13

0809.30.20 "Brugnons" e nectarinas 13

0809.40.00 - Ameixas e abrunhos 13

0810 OUTRAS FRUTAS FRESCAS

0810.10.00 - Morangos 13

0810,20.00 - Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas 13

0810.30.00 - Groselhas, incluído o "cassis" 13

0810.40.00 - Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vacciniuni 13

0810.50.00 - Quivis 13

0810.90.00 - Outras 13

0811 FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

0811.10.00 - Morangos 13

0811.20.00 - Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas 13

0811.90.00 - Outras 13

0812 FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO

0812.10.00 - Cerejas 13

0812.20.00 - Morangos 13

0812.90.00 - Outras 13

0813 FRUTAS SECAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0801 A 0806; MISTURAS DE FRUTAS SECAS OU DE FRUTAS DE CASCA RIJA DO PRESENTE CAPÍTULO

0813.10.00 - Damascos 13

0813.20 - Ameixas

0813.20.10 Com caroço 13

0813.20.20 Sem caroço 13

0813.30.00 - Maçãs 13

0813.40 - Outras frutas

0813.40.10 Pêras 13

0813.40.90 Outras 13

0813.50.00 - Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente

Capítulo 13

0814.00.00 CASCAS DE CÍTRICOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS, FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO 13

CAPÍTULO 9

CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

Notas

1. As misturas, entre si, de produtos das posições 0904 a 0910 classificam-se da seguinte forma:

a) as misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;

b) as misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 0910.

O fato de os produtos incluídos nas posições 0904 a 0910 (incluídas as misturas citadas nas alíneas "a" ou "b" antecedentes), terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 2103, se constituírem condimentos ou temperos compostos.

2. O presente

Capítulo não compreende a pimenta de cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 1211. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

0901 CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO

0901.1 - Café não torrado

0901.11 - Não descafeinado

0901.11.10 Em grão 13

0901.11.90 Outros 13

0901.12.00 - Descafeinado 13

901.2 - Café torrado

0901.21.00 - Não descafeinado 13

0901.22.00 - Descafeinado 13

0901.90.00 - Outros 13

0902 CHÁ, MESMO AROMATIZADO

0902.10.00 - Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior

a 3kg 13

0902.20.00 - Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma 13

0902.30.00 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens

imediatas de conteúdo não superior a 3kg 13

0902,40.00 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de

qualquer outra forma 13

0903.00 MATE

0903.00.10 Simplesmente cancheado 13

0903.00.90 Outros 13

0904 PIMENTA (DO GÊNERO "PIPER"); PIMENTÕES E PIMENTAS (PIMENTOS*) DOS GÊNEROS "CAPSICUM" OU "PIMENTA", SECOS OU TRITURADOS OU EM PÓ

0904.1 - Pimenta

0904.11.00 - Não triturada nem em pó 13

0904.12.00 - Triturada ou em pó 13

0904.20.00 - Pimentões e pimentas (pimentos*), secos ou triturados ou em pó 13

0905.00.00 BAUNILHA 13

0906 CANELA E FLORES DE CANELEIRA

0906.10.00 - Não trituradas nem em pó 13

0906.20.00 - Trituradas ou em pó 13

0907.00.00 CRAVO-DA-ÍNDIA (FRUTOS, FLORES E PEDÚNCULOS) 13

0908 NOZ-MOSCADA, MACIS, AMOMOS E CARDAMOMOS

0908.10.00 - Noz-moscada 13

0908.20.00 - Macis 13

0908.30.00 - Amomos e cardamomos 13

0909 SEMENTES DE ANIS, BADIANA, FUNCHO, COENTRO, COMINHO E DE ALCARAVIA; BAGAS DE ZIMBRO

0909.10 - Sementes de anis ou de badiana

0909.10.10 De anis (anis verde) 13

0909.10.20 De badiana (anis estrelado) 13

0909.20.00 - Sementes de coentro 13

0909.30.00 - Sementes de cominho 13

0909.40.00 - Sementes de alcaravia 13

0909.50.00 - Sementes de funcho; bagas de zimbro 13

0910 GENGIBRE, AÇAFRÃO, AÇAFRÃO-DA-TERRA (CURCUMA*), TOMILHO, LOURO, CARIL E OUTRAS ESPECIARIAS

0910.10.00 - Gengibre 13

0910.20.00 - Açafrão 13

0910.30.00 - Açafrão-da-terra (curcuma*) 13

0910.40.00 - Tomilho; louro 13

0910.50.00 - Caril 13

0910.9 - Outras especiarias

0910.?r.00 - Misturas mencionadas na Nota 1-"b" do presente

Capítulo 13

0910.99.00 - Outras 13

CAPÍTULO 10

CEREAIS

Notas

1. a) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente

Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.

b) O presente

Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido (glaceado*), parboilizado (estufado*), ou quebrado (em trinca*) inclui-se na posição 1006.

2. A posição 1005 não compreende o milho doce (Capítulo 7).

Nota de Subposição

1. Considera-se trigo duro o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

1001 TRIGO E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

1001.10 - Trigo duro

1001.10.10 Para semeadura 0

1001.10.90 Outros 13

1001.90 - Outros

1001.90.10 Para semeadura 0

1001.90.90 Outros 13

1002.00 CENTEIO

1002.00.10 Para semeadura 0

1002.00.90 Outros 11

1003.00 CEVADA

1003.00.10 Para semeadura 0

1003.00.9 Outras

1003.00.91 Cervejeira 13

1003.00.98 Outras, em grão 13

1003.00.99 Outras 13

1004.00 AVEIA

1004.00.10 Para semeadura 0

1004.00.90 Outras 11

1005 MILHO

1005.10.00 - Para semeadura 0

1005.90 - Outro

1005.90.10 Em grão 11

1005.90.90 Outros 11

1006 ARROZ

1006.10 - Arroz com casca (arroz "paddy")

1006.10.10 Para semeadura 0

1006.10.9 Outros

1006.10.91 Parboilizado (estufado*) 13

1006.10.92 Não parboilizado (não estufado*) 13

1006.20. - Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)

1006.20.10 Parboilizado (estufado*) 13

1006.20.20 Não parboilizado (não estufado*) 13#

1006.30 - Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado*)

1006.30.1 Parboilizado (estufado*)

1006.30.11 Polido ou brunido (glaceado*) 15

1006.30.19 Outros 13

1006.30.2 Não parboilizado (não estufado*)

1006.30.21 Polido ou brunido (glaceado*) 15#

1006.30.29 Outros 13

1006.40.00 - Arroz quebrado (trinca de arroz*) 13

1007.00 SORGO DE GRÃO

1007.00.10 Para semeadura 0

1007.00.90 Outros 11

1008 TRIGO MOURISCO, PAINÇO E ALPISTE; OUTROS CEREAIS

1008.10 - Trigo mourisco

1008.10.10 Para semeadura 0

1008.10.90 Outros 11

1008.20 - Painço

1008.20.10 Para semeadura 0

1008.20.90 Outros 11

1008.30 - Alpiste

1008.30.10 Para semeadura 0

1008.30.90 Outros 11

1008.90 - Outros cereais

1008.90.10 Para semeadura 0

1008.90.90 Outros 11

CAPÍTULO II

PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

Notas

1. Excluem-se do presente Capítulo:

a) o malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 0901 ou 2101, conforme o caso);

b) as farinhas, sêmolas, amidos e féculas, preparados, da posição 1901;

c) os flocos de milho ("com-flakes") e outros produtos da posição 1904;

d) os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 2001, 2004 ou 2005;

e) os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);

f) os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).

2. A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, inclui-se no presente

Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

a) um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);

b) um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).

Os produtos que não satisfaçam a estas condições classificam-se na posição 2302.

Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos incluem-se sempre na posição 1104.

b) Os produtos incluídos neste

Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 1101 ou 1102 quando a percentagem em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malhas correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.

Caso contrário classifica-se nas posições 1103 ou 1104. TIPO DE CEREAL (1) TEOR DE AMIDO (2) TEOR DE CINZAS (3) PERCENTAGEM DE PASSAGEM ATRAVÉS DE PENEIRA COM AS SEGUINTES ABERTURAS DE MALHA:

315 micrometros (mícrons) (4) 500 micrometros (mícrons) (5)

Trigo e centeio 45% 2,5% 80% -

Cevada 45% 3% 80% -

Aveia 45% 5% 80% -

Milho e sorgo de grão 45% 2% - 90%

Arroz 45% 1,6% 80% -

Trigo mourisco 45% 4% 80% -

3. Para os efeitos da posição 1103, consideram-se grumos e sêmolas os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:

a) os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na proporção mínima de 95%, em peso;

b) os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25mm, na proporção mínima de 95%, em peso. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

1101.00 FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

1101.00.10 De trigo 15

1101.00.20 Mistura de trigo com centeio 15

1102 FARINHAS DE CEREAIS, EXCETO DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

1102.10.00 - Farinha de centeio 13

1102.20.00 - Farinha de milho 13

1102.30.00 - Farinha de arroz 13

1102.90.00 - Outras 13

1103 GRUMOS, SÊMOLAS E "PELLETS", DE CEREAIS

1103.1 - Grumos e sêmolas

1103.11.00 - De trigo 13

1103.lT.00 - De aveia 13

1103.13.00 - De milho 13

1103.14.00 - De arroz 13

1103.19.00 - De outros cereais 13

1103.2 - "Pellets"

1103.21.00 - De trigo 13

1103.29.00 - De outros cereais 13

1104 GRÃOS DE CEREAIS TRABALHADOS DE OUTRO MODO [POR EXEMPLO: DESCASCADOS (COM OU SEM PELÍCULA), ESMAGADOS, EM FLOCOS, EM PÉROLAS, CORTADOS OU PARTIDOS], COM EXCLUSÃO DO ARROZ DA POSIÇÃO 1006; GERMES DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS

1104.1 - Grãos esmagados ou em flocos

1104.11.00 - De cevada 13

1104.12.00 - De aveia 13

1104.19.00 - De outros cereais 13

1104.2 - Outros grãos trabalhados [por exemplo: descascados (com ou sem película), em pérolas, cortados ou partidos]

1104.21.00 - De cevada 13

1104.22.00 - De aveia 13

1104.23.00 - De milho 13

1104.29.00 - De outros cereais 13

1104.30.00 - Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos 13

1105 FARINHA, SÊMOLA, PÓ, FLOCOS, GRÂNULOS E "PELLETS", DE BATATA

1105.10.00 - Farinha, sêmola e pó 15

1105.20.00 - Flocos, grânulos e "pellets" 15

1106 FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO 0713, DE SAGU OU DAS RAÍZES OU TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 0714, E DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 8

1106.10.00 - Dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 13

1106.20.00 - De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714 13

1106.30.00 - Dos produtos do

Capítulo 8 13

1107 MALTE, MESMO TORRADO

1107.10 - Não torrado

1107.10.10 Inteiro ou partido 17

1107.10.20 Moído ou em farinha 17

1107.20 - Torrado

1107.20.10 Inteiro ou partido 17

1107.20.20 Moído ou em farinha 17

1108 AMIDOS E FÉCULAS; INULINA

1108.1 - Amidos e féculas

1108.11.00 - Amido de trigo 13

1108.12.00 - Amido de milho 13

1108.13.00 - Fécula de batata 13

1108.14.00 - Fécula de mandioca 13

1108.19.00 - Outros amidos e féculas 13

1108.20.00 - Inulina 13

1109.00.00 GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO 13

CAPÍTULO 12

SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E

FORRAGENS

Notas

1. Consideram-se sementes oleaginosas, na acepção da posição 1207, entre outras, as nozes e o "palmiste", as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de "karité". Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 0801 ou 0802, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).

2. A posição 1208 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 2304 a 2306.

3. Consideram-se sementes para semeadura, na acepção da posição 1209, as sementes de beterrabas, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem à semeadura:

a) os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);

b) as especiarias e outros produtos do

Capítulo 9;

c) os cereais (Capítulo 10);

d) os produtos das posições 1201 a 1207 ou da posição 1211.

4. A posição 1211 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão, borragem, "ginseng", hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.

Pelo contrário, excluem-se desta posição:

a) os produtos farmacêuticos do

Capítulo 30;

b) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do

Capítulo 33;

c) os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 3808.

5. Para aplicação da posição 1212, o termo algas não inclui:

a) os microrganismos monocelulares mortos da posição 2102;

b) as culturas de microrganismos da posição 3002;

c) os adubos ou fertilizantes das posições 3101 ou 3105. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

1201.00 SOJA, MESMO TRITURADA

1201.00.10 Para semeadura 0

1201.00.90 Outra 11

1202 AMENDOINS NÃO TORRADOS, NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS

1202.10.00 - Com casca 11

1202.20 - Descascados, mesmo triturados

1202.20.10 Para semeadura 0

1202.20.90 Outros 13

1203.00.00 COPRA 11

1204.00 SEMENTES DE LINHO (LINHAÇA), MESMO TRITURADAS

1204.00.10 Para semeadura 0

1204.00.90 Outras 11

1205.00 SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, MESMO TRITURADAS

1205.00.10 Para semeadura 0

1205.00.90 Outras 11

1206.00 SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS

1206.00.10 Para semeadura 0

1206.00.90 Outras 11

1207 OUTRAS SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO TRITURADOS

1207,1.0 - Nozes e "palmiste"

1207.10.10 Para semeadura 0

1207.10.90 Outras 11

1207.20 - Sementes de algodão

1207.20.10 Para semeadura 0

1207.20.90 Outras 11

1207.30 - Sementes de rícino

1207.30.10 Para semeadura 0

1207.30.90 Outras 11

1207.40 - Sementes de gergelim

1207.40.10 Para semeadura 0

1207.40.90 Outras 11

1207.50 - Sementes de mostarda

1207.50.10 Para semeadura 0

1207.50.90 Outras 11

1207.60 - Sementes de cártamo

1207.60.10 Para semeadura 0

1207.60.90 Outras 11

1207.9 - Outros

1207.91 - Sementes de dormideira ou papoula

1207.91.10 Para semeadura 0

1207.91.90 Outras 11

1207.92 - Sementes de "karité"

1207.92.10 Para semeadura 0

1207.92.90 Outras 11

1207.99 - Outros

1207.99.10 Para semeadura 0

1207.99.90 Outros 11

1208 FARINHAS DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS, EXCETO FARINHA DE MOSTARDA

1208.10.00 - De soja 13

1208.90.00 - Outras 13

1209 SEMENTES, FRUTOS E ESPOROS, PARA SEMEADURA

1209.1 - Sementes de beterrabas

1209.11.00 - De beterraba sacarina 0

1209.19.00 - Outras 0

1209.2 - Sementes forrageiras, exceto sementes de beterrabas

1209.21.00 - De alfafa (luzema) 0

1209.22.00 - De trevo (Trifolium spp.) 0

1209.23.00 - De festuca 0

1209.24.00 - De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) 0

1209.25.00 - De azevém (Lolium multiflorum Lam, Lolium perenne L.) 0

1209.26.00 - De fléolo dos prados 0

1209.29.00 - Outras 0

1209.10.00 - Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores 0

1209.9 - Outros

1209.91.00 - Sementes de produtos hortícoias 0

1209.99.00 - Outros 0

1210 CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM "PELLETS"; LUPULINA

1210.10.00 - Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em "pellets" 11

1210.20 - Cones de lúpulo, triturados ou moídos, ou em "pellets"; lupulina

1210.20.10 Cones de lúpulo 11

1210.20.20 Lupulina 11

1211 PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS, DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE EM PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO INSETICIDAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM PÓ

1211.10.00 - Raízes de alcaçuz 11

1211.20.00 - Raízes de "ginseng" 11

1211.90 - Outros

1211.90.10 Orégano (Origanum vulgare) 11

1211.90.20 Coca (folhas) 11

1211.90.30 Palha de papoula 11

1211.90.90 Outros 11

1212 ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E CANA-DE-AÇÚCAR, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU SECAS, MESMO EM PÓ; CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUÍDAS AS RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS, DA VARIEDADE "CICHORIUMINTYBUS SATIVUM"), USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

1212.10.00 - Alfarroba, incluídas as sementes de alfarroba 11

1212.20.00 - Algas 9

1212.30.00 - Caroços e amêndoas de damascos, pêssegos e ameixas 11

1212.9 - Outros

1212.91.00 - Beterraba sacarina 11

1212.92.00 - Cana-de-açúcar 11

1212.99.00 - Outros 11

1213.00.00 PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO PICADAS,

MOÍDAS, PRENSADAS OU EM "PELLETS" 11

1214 RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES FORRAGEIRAS, FENO, ALFAFA (LUZERNA), TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES, MESMO EM "PELLETS"

1214.10.00 - Farinha e "pellets", de alfafa (luzema) 11

1214.90.00 - Outros 11

CAPÍTULO 13

GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS

Nota

1. A posição 1302 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloés e o ópio.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição:

a) os extratos de alcaçuz contendo mais de 10%, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 1704);

b) os extratos de malte (posição 1901);

c) os extratos de café, chá ou de mate (posição 2101);

d) os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);

e) a cânfora natural, a glicirrizina e os outros produtos das posições 2914 ou 2938;

f) os medicamentos das posições 3003 ou 3004 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sangüíneos (posição 3006);

g) os extratos tanantes ou tintoriais (posições 3201 ou 3203);

h) os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);

ij) a borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiúle, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 4001). CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

1301 GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E OLEORRESINAS (BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS

1301.10.00 - Goma-laca 7

1301.20.00 - Goma-arábica 7

1301.90.00 - Outros 11

1302 SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS; MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTADOS; ÁGAR-ÁGAR E OUTROS PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES, DERIVADOS DOS VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS

1302.1 - Sucos e extratos vegetais

1302.11 - Ópio

1302.11.10 Concentrado de palha de papoula 11

1302.11.90 Outros 11

1302.12.00 - De alcaçuz 11

1302.13.00 - De lúpulo 11

1302.14.00 - De piretro ou de raízes de plantas contendo rotenona 5

1302.19 - Outros

1302.19.10 De mamão ("Carica papaya"), seco 11

1302.19.20 De semente de pomelo ("grapefruit") 11

1302.19.30 De Ginkgo biloba, seco 5

1302.19.40 Valepotriatos 5

1302.19.50 De "ginseng" 5

1302.19.60 Silimarina 17

1302.19.90 Outros 11

1302.20 - Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

1302.20.10 Matérias pécticas (pectinas) 11

1302.20.90 Outros 11

1302.3 - Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados

1302.31.00 - Ágar-Ágar 13

1302.32 - Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados

1302.32.1 De alfarroba ou de suas sementes

1302.32.11 Farinha de endosperma 11

1302.32.19 Outros 11

1302.32.20 De sementes de guaré 11

1302.39 - Outros

1302.39.10 Carragenina (musgo-da-irlanda) 13

1302.39.90 Outros 11

CAPÍTULO 14

MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas

1. Excluem-se do presente

Capítulo e incluem-se na

Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tomar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.

2. A posição 1401 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tomados ignífiigos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 4404).

3. Não se inclui na posição 1402 a lã de madeira (posição 4405).

4. Não se incluem na posição 1403 as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 9603). CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

1401 MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPECIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS EM CESTARIA OU ESPARTARIA (POR EXEMPLO: BAMBUS, ROTINS, CANAS, JUNCOS, VIMES, RÁFIA, PALHA DE CEREAIS LIMPA, BRANQUEADA OU TINGIDA, CASCA DE TÍLIA)

1401.10.00 - Bambus 9

1401.20.00 - Rotins 9

1401.90.00 - Outras 9

1402 MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS PARA ENCHIMENTO OU ESTOFAMENTO [POR EXEMPLO: SUMAÚMA ("KAPOC"), CRINA VEGETAL, ZOSTERA (CRINA MARINHA), MESMO EM MANTAS COM OU SEM SUPORTE DE OUTRAS MATÉRIAS

1402.10.00 - Sumaúma ("kapoc") 9

1402.90.00 - Outras 9

1403 MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE VASSOURAS OU DE ESCOVAS (POR EXEMPLO: SORGO, PIAÇABA, RAIZ DE GRAMA, TAMPICO), MESMO TORCIDAS OU EM FEIXES

1403, ] 0.00 - Sorgo para vassouras (Sorghum vulgare var. technicum) 9

1403.90.00 - Outras 9

1404 PRODUTOS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

1404.10.00 - Matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou

curtimenta 9

1404.20 - Línteres de algodão

1404.20.10 Em bruto 9

1404.20.90 Outros 9

1404.90.00 - Outros 9

Seção III

Gorduras e Óleos Animais ou Vegetais; Produtos da Sua Dissociação; Gorduras Alimentares Elaboradas; Ceras de Origem Animal ou Vegetal

CAPÍTULO 15

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Notas

1. O presente

Capítulo não compreende:

a) o toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 0209;

b) a manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 1804);

c) as preparações alimentícias contendo, em peso, mais de 15% de produtos da posição 0405 (geralmente,

Capítulo 21);

d) os torresmos (posição 2301) e os resíduos das posições 2304 a 2306;

e) os ácidos graxos (gordos*), as ceras preparadas, as matérias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da

Seção VI;

f) a borracha artificial derivada dos óleos (posição 4002).

2. A posição 1509 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 1510).

3. A posição 1518 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.

4. As pastas de neutralização ("soap-stocks"), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 1522. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

1501.00.00 GORDURAS DE PORCO (INCLUÍDA A BANHA) E GORDURAS DE AVES, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0209 OU 1503 11

1502.00 GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 1503

1502.00.1 Sebo bovino

1502.00.11 Em bruto 9

1502.00.12 Fundido (incluído o "premiers jus") 9

1502.00.19 Outros 9

1502.00.90 Outras 9

1503.00.00 ESTEARINA SOLAR, ÓLEO DE BANHA DE PORCO, ÓLEO-ESTEARINA, ÓLEO-MARGARINA E ÓLEO DE SEBO, NÃO EMULSIONADOS NEM MISTURADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO 11

1504 GORDURAS, ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DE PEIXES OU DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

1504.10 - Óleos de fígados de peixes e respectivas frações

1504.10.1 De bacalhau

1504.10.11 Óleo em bruto 7

1504.10.19 Outros 7

1504.10.90 Outros 13

1504.20.00 - Gorduras e óleos de peixe e respectivas frações, exceto óleos de fígados 13

1504.71.00 - Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações 13

1505 SUARDA E SUBSTÂNCIAS GORDAS DELA DERIVADAS, INCLUÍDA A LANOLINA

1505.10.00 - Suarda em bruto 9

1505.90 - Outras

1505.90.10 Lanolina 11

1505.90.90 Outras 9

1506.00.00 OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS 9

1507" ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

1507.10.00 - Óleo em bruto, mesmo degomado 13

1507.90 - Outros

1507.90.10 Refinado 15

1507.90.90 Outros 13

1508 ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

1508.10.00 - Óleo em bruto 13

1508.90.00 - Outros 15

1509 AZEITE DE OLIVA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

1509.10.00 - Virgens 13

1509.90 - Outros

1509.90.10 Refinado 13

1509.90.90 Outros 13

1510.00.00 OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES COM ÓLEOS OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 1509 13

1511 ÓLEO DE DENDÊ (PALMA*) E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

1511.10.00 - Óleo em bruto 13

1511.90.00 - Outros 13#

1512 ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

1512.1 - Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações

1512.11 - Óleos em bruto

1512.11.10 De girassol 13

1512.11.20 De cártamo 13

1512.19 - Outros

1512.19.10 De girassol 15

1512.19.20 De cártamo 13

1512.2 - Óleo de algodão e respectivas frações

1512.21.00 - Óleo em bruto, mesmo desprovido de "gossypol" 13

1512.29 - Outros

1512.29.10 Refinado 13

1512.29.90 Outros 13

1513 ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE COPRA), DE "PALMISTE" OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

1513.1 - Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações

1513.11.00 - Óleo em bruto 13

1513.19.00 - Outros 13

1513.2 - Óleos de "palmiste" ou de babaçu, e respectivas frações

1513.21 - Óleos em bruto

1513.21.10 De "palmiste" 13#

1513.21.20 De babaçu 13

1513.29 - Outros

1513.29.10 De "palmiste" 13#

1513.29.20 De babaçu 13

1514 ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

1514.10.00 - Óleos em bruto 13

1514.90 - Outros

1514.90.10 Refinados 13

1514.90.90 Outros 13

1515 OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO O ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

1515.1 - Óleo de linhaça e respectivas frações

1515.11.00 - Óleo em bruto 13

1515.19.00 - Outros 13

1515.2 - Óleo de milho e respectivas frações

1515.21.00 - Óleo em bruto 13

1515.29.00 - Outros 13

1515.30.00 - Óleo de rícino e respectivas frações 13

1515.40 - Óleo de tungue e respectivas frações

1515.40.10 Óleo em bruto 13

1515.40.20 Óleo refinado 13

1515.40.90 Outros 13

1515.50.00 - Óleo de gergelim e respectivas frações 13

1515.60.00 - Óleo de jojoba e respectivas frações 13

1516 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO

1516.10.00 - Gorduras e óleos animais, e respectivas frações 13

1516.20.00 - Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações 13

1517 MARGARINA; MISTURAS OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DAS DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS GORDURAS E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DA POSIÇÃO 1516

1517.10.00 - Margarina, exceto a margarina líquida 15

1517.90.00 - Outros 15

1518.00.00 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, COZIDOS, OXIDADOS, DESIDRATADOS, SULFURADOS, AERADOS (SOPRADOS*), ESTANDOLIZADOS OU MODIFICADOS QUIMICAMENTE POR QUALQUER OUTRO PROCESSO, COM EXCLUSÃO DOS DA POSIÇÃO 1516; MISTURAS OU PREPARAÇÕES NÃO ALIMENTÍCIAS, DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DE DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES 13

1520.00 GLICEROL EM BRUTO; ÁGUAS E LIXÍVIAS, GLICÉRICAS

1520.00.10 Glicerol em bruto 11

1520.00.20 Águas e lixívias, glicéricas 13

1521 CERAS VEGETAIS (EXCETO OS TRIGLICERÍDEOS), CERAS DE ABELHA OU DE OUTROS INSETOS E ESPERMACETE, MESMO REFINADOS OU CORADOS

1521.10.00 - Ceras vegetais 13

1521.90 - Outros

1521.90.1 Cera de abelha

1521.90.11 Em bruto 13

1521.90.19 Outras 13

1521.90.90 Outras 13

1522.00.00 "DÉGRAS"; RESÍDUOS PROVENIENTES DO TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GRAXAS (GORDAS*) OU DAS CERAS ANIMAIS OU VEGETAIS 13

Seção IV

Produtos Das Indústrias Alimentares; Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagres; Fumo (tabaco) e Seus Sucedâneos Manufaturados

Nota

1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc, aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

CAPÍTULO 16

PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

Notas

1. O presente

Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou da posição 0504.

2. As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos.

Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo

16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 1902, nem às preparações das posições 2103 ou 2104.

Notas de Subposições

1. Para os efeitos da subposição 1602.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 1602.

2. Os peixes e crustáceos designados nas subposições das posições 1604 ou 1605 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no

Capítulo 3 sob as mesmas denominações. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

1601.00.00 ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CARNE, MIUDEZAS OU SANGUE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS À BASE DE TAIS PRODUTOS 19

1602 OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS OU DE SANGUE

1602.10.00 - Preparações homogeneizadas 19

1602.20.00 - De fígados de quaisquer animais 19

1602.3 - De aves da posição 0105

1602.31.00 - De peru 19

1602.32.00 - De galos e de galinhas 19

1602.39.00 - Outras 19

1602.4 - Da espécie suína

1602.41.00 - Pernas e respectivos pedaços 19

1602.42.00 - Pás e respectivos pedaços 19

1602.49.00 - Outras, incluídas as misturas 19

1602.50.00 - Da espécie bovina 19

1602.90.00 - Outras, incluídas as preparações de sangue de quaisquer animais 19

1603.00.00 EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS 19

1604 PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PEIXES; CAVIAR E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE OVAS DE PEIXE

1604.1 - Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados

1604.11.00 - Salmões 19

1604.12.00 - Arenques 19

1604.13 - Sardinhas, sardinelas e espadilhas

1604.13.10 Sardinhas 19

1604.13.90 Outros 19

1604.14 - Atuns, bonitos-listrados e bonitos-cachorros (Sarda spp.)

1604.14.10 Atuns 19

1604.14.20 Bonitos-listrados 19

1604.14.30 Bonitos-cachorros 19

1604.15.00 - Cavalas, cavalinhas e sardas* 19

1604.16.00 - Anchovas 19

1604.19.00 - Outros 19

1604.20 - Outras preparações e conservas de peixes

1604.20.10 De atuns 19

1604.20.20 De bonitos-listrados 19

1604.20.30 De sardinhas, de sardinelas ou de espadilhas 19

1604.20.90 Outras 19

1604.30.00 - Caviar e seus sucedâneos 19

1605 CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, PREPARADOS OU EM CONSERVAS

1605.10.00 - Caranguejos 19

1605.20.00 - Camarões 19

1605.30.00 - Lavagantes ("homards") 19

1605.40.00 - Outros crustáceos 19

1605.90.00 - Outros 19

DECRETO Nº 2.376, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997.

ÍNDICE

1. Títulos de Seções e Capítulos

2. Abreviaturas e Símbolos

3. Nomenclatura Comum do Mercosul (N.C.M.) e regime tarifário comum

Notas.

1. Os termos e as expressões assinalados com asterisco (*) são de utilização corrente em Portugal

2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 2º e 3º deste decreto, para os produtos cujas alíquotas se encontram assinadas, deve ser observado o seguinte:

2.1. refere-se a produtos das Listas de Exceções à TEC e sujeitos ao imposto de importação de acordo com os Anexos II, III e IV;

2.2. "##" refere-se a produtos sujeitos ao imposto de importação de acordo com o Anexo V (Regime de Adequação);

2.3. "BIT" refere-se a produtos com tratamento de bens de informática e telecomunicações;

2.4. "BK" refere-se a produtos com tratamento de bens de capital.

SUMÁRIO

Seção I

Animais Vivos e Produtos do Reino Animal

Notas de

Seção Capítulos:

1 Animais vivos

2 Carnes e miudezas, comestíveis

3 Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos

4 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

Seção II

Produtos do Reino Vegetal

Nota de

Seção Capítulos:

6 Plantas vivas e produtos de floricultura

7 Produtos hortículas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

8 Frutas; cascas de cítricos e de melões

9 Café, chá, mate e especiarias

10 Cereais

11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palha e forragens

13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

Seção III

Gorduras e Óleos Animais ou Vegetais; Produtos da Sua Dissociação; Gorduras Alimentares Elaboradas; Ceras de Origem Animal ou Vegetal Capítulo:

15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

Seção IV

Produtos Das Indústrias Alimentares; Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagres; Fumo (tabaco e Seus Sucedâneos Manufaturados

Nota de

Seção Capítulos:

16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

17 Açúcares e produtos de confeitaria

18 Cacau e suas preparações

19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria

20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

21 Preparações alimentícias diversas

22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

24 Fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados

Seção V

Produtos Minerais Capítulos:

25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

26 Minérios, escórias e cinzas

27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

Seção VI

Produtos Das Indústrias Químicas ou Das Indústrias Conexas

Notas de

Seção Capítulos:

28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos

29 Produtos químicos orgânicos

30 Produtos farmacêuticos

31 Adubos ou fertilizantes

32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentistas à base de gesso

35 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

37 Produtos para fotografia e cinematografia

38 Produtos diversos das indústrias químicas

Seção VII

Plásticos e Suas Obras; Borracha e Suas Obras

Notas de

Seção Capítulos:

39 Plásticos e suas obras

40 Borracha e suas obras

Seção VIII

Peles, Couros, Peleteria (peles Com Pelo*) e Obras Destas Matérias; Artigos de Correeiro ou de Seleiro; Artigos de Viagem, Bolsas e Artefatos Semelhantes; Obras de Tripa Capítulos:

41 Peles, exceto a peleteria (peles com pelo*), e couros

42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de celeiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa

43 Peleteria (peles com pelo*) e suas obras; peleteria (peles com pelo*) artificial

Seção IX

Madeira, Carvão Vegetal e Obras de Madeira; Cortiça e Suas Obras; Obras de Espartaria ou de Cestaria Capítulos:

44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

45 Cortiça e suas obras

46 Obras de espartaria ou de cestaria

Seção X

Pasta de Madeira ou de Outras Matérias Fibrosas Celulósicas; Papel ou Cartão de Reciclar (desperdícios e Aparas); Papel e Suas Obras Capítulos:

47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas)

48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

Seção XI

Matérias Têxteis e Suas Obras

Notas de

Seção Capítulos:

50 Seda

51 Lã e pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

52 Algodão

53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecido de fios de papel

54 Filamentos sintéticos ou artificiais

55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

56 Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

57 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis

58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

60 Tecidos de malha

61 Vestuário e seus acessórios, de malha

62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

63 Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos

Seção XII

Calçados, Chapéus e Artefatos de Uso Semelhante, Guarda-chuvas, Guarda-sóis, Bengalas, Chicotes, e Suas Partes; Penas Preparadas e Suas Obras; Flores Artificiais; Obras de Cabelo Capítulos:

64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

65 Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes

66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, e suas partes

67 Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Seção XIII

Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e Suas Obras Capítulos:

68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

69 Produtos cerâmicos

70 Vidro e suas obras

Seção XIV

Pérolas Naturais ou Cultivadas, Pedras Preciosas ou Semipreciosas e Semelhantes, Metais Preciosos, Metais Folheados ou Chapeados de Metais Preciosos, e Suas Obras; Bijuterias; Moedas Capítulo:

71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semi-preciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas

Seção XV

Metais Comuns e Suas Obras

Notas de

Seção Capítulos:

72 Ferro fundido, ferro e aço

73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço

74 Cobre e suas obras

75 Níquel e suas obras

76 Alumínio e suas obras

77 (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)

78 Chumbo e suas obras

79 Zinco e suas obras

80 Estanho e suas obras

81 Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras dessas matérias

82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

83 Obras diversas de metais comuns

Seção XVI

Máquinas e Aparelhos, Material Elétrico, e Suas Partes; Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de Som, Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de Imagens e de Som em Televisão, e Suas Partes e Acessórios

Notas de

Seção Capítulos:

84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

Seção XVII

Material de Transporte

Notas de

Seção Capítulos:

86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

89 Embarcações e estruturas flutuantes

Seção XVIII

Instrumentos e Aparelhos de Óptica, Fotografia ou Cinematografia, Medida, Controle ou de Precisão; Instrumentos e Aparelhos Médico-cirúrgicos; Aparelhos de Relojoaria; Instrumentos Musicais; Suas Partes e Acessórios Capítulos:

90 Intrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

91 Aparelhos de relojoaria e suas partes

92 Instrumentos musicais, suas partes e acessórios

Seção XIX

Armas e Munições; Suas Partes e Acessórios Capítulo:

93 Armas e munições; suas partes e acessórios

Seção XX

Mercadorias e Produtos Diversos Capítulos:

94 Móveis, mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios

96 Obras diversas

Seção XXI

Objetos de Arte, de Coleção e Antiguidades Capítulos:

97 Objetos de arte, de coleção e antiguidades

98 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)

99 (Reservado para uso especiais pelas Partes Contratantes)

Abreviaturas e Símbolos

ASTM American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais)

Bq Becquerel

ºC grau(s) Celsius cg centigrama(s)

cm centímetro(s)

cm² centímetro(s) quadrado(s)

cm³ centímetro(s) cúbico(s)

cN centinewton(s)

cSt centistoke(s)

g grama(s)

GHz gigahertz

HRC Rockwell C

Hz Hertz

IV - infravermelho kcal quilocaloria(s) kg quilograma(s)

kgf quilograma(s) força

kN quilonewton(s)

kPa quilopascal(is)

kV qyilovolt(s)

kVA quilovolt(s) ampere(s)

kvar quilovolt(s) ampere(s) reativo(s)

kW quilowatt(s)

1 litro(s)

m metro(s)

m) meta-

m^ metro(s) quadrado(s)

_Ci microcurie mm milimetro(s)

mN milinewton(s)

MHz megahertz

MPa megapascal(is)

N newton(s)

o) orto-

p) para-

t tonelada(s)

UV ultravioleta(s)

V - volt(s) vol volume W watt(s)

% por cento xº x grau(s)

Exemplos

1500g/m² mil e quinhentos gramas por metro quadrado

15ºC quinze graus Celsius

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se-pelas seguintes regras:

1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de

Seção e de

Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

2.a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2-"b" ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um do componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-"a", classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c) Nos casos em que as Regras 3-"a" e 3-"b" não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5-"a", as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, "mutatis mutandis", pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de

Seção e de

Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)

1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

REGRA DE TRIBUTAÇÃO PARA PRODUTOS DO SETOR AERONÁUTICO

1) Estão sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento) as importações das seguintes mercadorias:

a) aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 8802;

b) simuladores de vôo e suas partes, compreendidos na subposição 8805.20; e

c) produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, utilizados na fabricação, reparo, manutenção, transformação ou modificação dos bens mencionados no item 1 - "a", e compreendidos nas subposições relacionadas na tabela abaixo: 3916.90 7219.24 8302.20 8414.59 8471.41 8502.39 8527.90 9029.10

3917.21 7304.31 8302.42 8414.80 8471.49 8502.40 8529.10 9029.20

3917.22 7304.39 8302.49 8414.90 8471.50 8504.10 8529.90 9029.90

3917.23 7304.41 8302.60 8415.81 8471.60 8504.31 8531.10 9030.10

3917.29 7304.49 8307.10 8415.82 8471.70 8504.32 8531.20 9030.20

3917.31 7304.51 8307.90 8415.83 8479.89 8504.33 8531.80 9030.31

3917.33 7304.59 8407.10 8415.90 8479.90 8504.40 8533.39 9030.39

3917.39 7304.90 8408.90 8418.10 8481.20 8504.50 8536.20 9030.40

3917.40 7306.30 8409.10 8418.30 8481.30 8507.10 8536.41 9030.82

3919.90 7306.40 8411.11 8418.40 8481.40 8507.20 8536.50 9030.83

3920.51 7306.50 8411.12 8418.61 8482.50 8507.30 8537.10 9030.89

3926.90 7306.60 8411.21 8418.69 8483.10 8507.40 8539.10 9030.90

4008.29 7307.21 8411.22 8419.50 8483.30 8507.80 8543.81 9031.80

4009.50 7307.22 8411.81 8419.81 8483.40 8507.90 8543.89 9031.90

4011.30 7307.92 8411.82 8419.90 8483.50 8511.10 8543.90 9032.10

4012:10 7312.10 8411.91 8421.19 8483.60 8511.20 8544.30 9032.20

4012.20 7312.90 8411.99 8421.21 8483.90 8511.30 8544.59 9032.81

4016.10 7318.15 8412.10 8421.23 8484.10 8511.40 8803.10 9032.89

4016.93 7318.23 8412.21 8421.29 8484.90 8511.50 8803.20 9032.90

4016.95 7322.90 8412.29 8421.31 8501.20 8511.80 8803.30 9104.00

4016.99 7324.10 8412.31 8421.39 8501.31 8516.80 8803.90 9109.19

4017.00 7324.90 8412.39 8424.10 8501.32 8518.10 8805.20 9109.90

4504.90 7326.20 8412.80 8425.11 8501.33 8518.21 9001.90 9301.00

4823.90 7326.90 8412.90 8425.19 8501.34 8518.22 9002.90 9401.10

4908.90 7413.00 8413.19 8425.31 8501.40 8518.29 9014.10 9401.90

5903.90 7508.10 8413.20 8425.39 8501.51 8518.30 9014.20 9403.20

6307.20 7508.90 8413.30 8425.42 8501.52 8518.40 9014.90 9403.70

6812.90 7604.29 8413.50 8425.49 8501.53 8518.50 9020.00 9405.10

6813.10 7606.12 8413.60 8426.99 8501.61 8520.90 9025.11 9405.60

6813.90 7608.10 8413.70 8428.10 8501.62 8521.10 9025.19 9405.92

6815.10 7608.20 8413.81 8428.20 8501.63 8522.90 9025.80 9405.99

7007.21 7616.10 8413.91 8428.33 8502.11 8525.10 9025.90

7019.40 7616.91 8414.10 8428.39 8502.12 8525.20 9026.10

7019.51 7616.99 8414.20 8428.90 8502.13 8526.10 9026.20

7019.52 8108.90 8414.30 8471.10 8502.20 8526.91 9026.80

7019.59 8302.10 8414.51 8471.30 8502.31 8526.92 9026.90

2) Quando se tratar de importação de produtos mencionados no item 1 - "c", o importador deverá apresentar, além da declaração de que tais produtos serão utilizados para os fins ali especificados, autorização de importação expedida pela autoridade competente do Estado Parte.

Seção I

Animais Vivos e Produtos do Reino Animal

Notas

1. Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.

2. Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos secos ou dessecados compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.

CAPÍTULO I

ANIMAIS VIVOS

Nota

1. O presente

Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:

a) peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, das posições 0301, 0306 ou 0307;

b) culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 3002;

c) animais da posição 9508. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

0101 ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR

0101.1 - Cavalos

0101.11.00 - Reprodutores de raça pura 0

0101.19.00 - Outros 5

0101.20.00 - Asininos e muares 7

0102 ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA

0102.10 - Reprodutores de raça pura

0102.10.10 Prenhe ou com cria ao pé 0

0102.10.90 Outros 0

0102.90 - Outros

0102.90.1 Para reprodução

0102.90.11 Prenhe ou com cria ao pé 5

0102.90.19 Outros 5

0102.90.90 Outros 5

0103 ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA

0103.10.00 - Reprodutores de raça pura 0

0103.9 - Outros

0103.91.00 - De peso inferior a 50kg 5

0103.92.00 - De peso igual ou superior a 50kg 5

0104 ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA

0104.10 - Ovinos

0104.10.1 Reprodutores de raça pura

0104.10.11 Prenhe ou com cria ao pé 0

0104.10.19 Outros 0

0104.10.90 Outros 5

0104.20 - Caprinos

0104.20.10 Reprodutores de raça pura 0

0104.20.90 Outros 5

0105 GALOS, GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E GALINHAS - D`ANGOLA (PINTADAS), DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS

0105.1 - De peso não superior a 185g

0105.11 - Galos e galinhas

0105.11.10 De linhas puras ou híbridas, para reprodução 0

0105.11.90 Outros 5

0105.12.00 - Peruas e perus 5

0105.19.00 - Outros 5

0105.9 - Outros

0105.92.00 - Galos e galinhas de peso não superior a 2.000g 7

0105.93.00 - Galos e galinhas de peso superior a 2.000g 7

0105.99.00 - Outros 7

0106.00.00 OUTROS ANIMAIS VIVOS 7

CAPÍTULO 2

CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

Nota

1. O presente

Capítulo não compreende:

a) no que diz respeito às posições 0201 a 0208 e 0210, os produtos impróprios para a alimentação humana;

b) as tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 0504), nem o sangue animal (posições 0511 ou 3002);

c) as gorduras animais, exceto os produtos da posição 0209 (Capítulo 15). CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

0201 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS

0201.10.00 - Carcaças e meias-carcaças 13

0201.20 - Outras peças não desossadas

0201.20.10 Quartos dianteiros 13

0201.20.20 Quartos traseiros 13

0201.20.90 Outras 13

0201.30.00 - Desossadas 15

0202 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONGELADAS

0202.10.00 - Carcaças e meias-carcaças 13

0202.20 - Outras peças não desossadas

0202.20.10 Quartos dianteiros 13

0202.20.20 Quartos traseiros 13

0202.20.90 Outras 13

0202.30.00 - Desossadas 15

0203 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

0203.1 - Frescas ou refrigeradas

0203.11.00 - Carcaças e meias-carcaças 13

0203.12.00 - Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 13

0203.19.00 - Outras 13

0203.2 - Congeladas

0203.21.00 - Carcaças e meias-carcaças 13

0203.22.00 - Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 13

- Outras 13

0204 CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA OU CAPRINA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

0204.10.00 - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas 13

0204.2 - Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas

0204,21.00 - Carcaças e meias-carcaças 13

0204.22.00 - Outras peças não desossadas 13

0204.23.00 - Desossadas 13

0204.30.00 - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas 13

0204.4 - Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas

0204.41.00 - Carcaças e meias-carcaças 13

0204.42.00 - Outras peças não desossadas 13

0204.43.00 - Desossadas 13

0204.50.00 - Cames de animais da espécie caprina 13

0205.00.00 CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS 13

0206 MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

0206.10.00 - Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas 13

0206.2 - Da espécie bovina, congeladas

0206.21.00 - Línguas 13

0206.22.00 - Fígados 13

0206.29 - Outras

0206.29.10 Rabos 13

0206.29.90 Outros 13

0206.30.00 - Da espécie suína, frescas ou refrigeradas 13

0206.4 - Da espécie suína, congeladas

0206.41.00 - Fígados 13

0206.49.00 - Outras 13

0206.80.00 - Outras, frescas ou refrigeradas 13

0206.90.00 - Outras, congeladas 13

0207 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, DAS AVES DA POSIÇÃO 0105

0207.1 - De galos e de galinhas

0207.11.00 - Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 13

0207.12.00 - Não cortadas em pedaços, congeladas 13

0207.13.00 - Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 13

0207.14.00 - Pedaços e miudezas, congelados 13

0207.2 - De peruas e de perus

0207.24.00 - Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 13

0207.25.00 - Não cortadas em pedaços, congeladas 13

0207.26.00 - Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 13

0207.27.00 - Pedaços e miudezas, congelados 13

0207.3 - De patos, gansos ou de galinhas-d`angola (pintadas)

0207.32.00 - Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 13

0207.33.00 - Não cortadas em pedaços, congeladas 13

0207.34.00 - Fígados gordos ("foies gras"), frescos ou refrigerados 13

0207.35.00 - Outras, frescas ou refrigeradas 13

0207.36.00 - Outras, congeladas 13

0208 OUTRAS CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

0208.10.00 - De coelhos ou de lebres 13

0208.20.00 - Coxas de rã 13

0208.90.00 - Outras 13

0209.00 TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE PORCO E DE AVES, NÃO FUNDIDAS NEM DE OUTRO MODO EXTRAÍDAS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS

0209.00.1 Toucinho

0209.00.11 Fresco, refrigerado ou congelado 9

0209.00.19 Outros 9

0209.00.2 Gordura de porco

0209.00.21 Fresca, refrigerada ou congelada 9

0209.00.29 Outras 9

0209.00.90 Outros 9

0210 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS

0210.1 - Carnes da espécie suína

0210.1*1.00 - Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 13

0210.12.00 - Barrigas e peitos, entremeados, e seus pedaços 13

0210.19.00 - Outras 13

0210.20.00 - Carnes da espécie bovina 13

0210.90.00 - Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas 13

CAPÍTULO 3

PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OS OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

Notas

1. O presente

Capítulo não compreende:

a) os mamíferos marinhos (posição 0106) e suas carnes (posições 0208 ou 0210);

b) os peixes (incluídos os seus fígados, ovas e sêmen) e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e "pellets" de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana (posição 2301);

c) o caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 1604).

2. No presente Capítulo, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc, aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

0301 PEIXES VIVOS

0301.10.00 - Peixes ornamentais 13

0301.9 - Outros peixes vivos

0301.91 - Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

0301.91.10 Para reprodução 0

0301.91.90 Outras 13

0301.92 - Enguias (Anguilla spp.)

0301.92.10 Para reprodução 0

0301.92.90 Outras 13

0301.93 - Carpas

0301.93.10 Para reprodução 0

0301.93.90 Outras 13

0301.99 - Outros

0301.99.10 Para reprodução 0

0301.99.90 Outros 13

0302 PEIXES FRESCOS OU REFRIGERADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXE E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304

0302.1 - Salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen

0302.11.00 - Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) 13

0302.12.00 - Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 13

0302.19.00 - Outros 13

0302.2 - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen

0302.21.00 - Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus,

Hippoglossus stenolepis) 13

0302.22.00 - Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 13

0302.23.00 - Linguados (Solea spp.) 13

0302.29.00 - Outros 13

0302.3 - Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus(Katsuwonus)pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen

0302.31.00 - Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) 13

0302.32.00 - Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) 13

0302.33.00 - Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado 13

0302.39.00 - Outros 13

0302.40.00 - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen 13

0302.50.00 - Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen 13

0302.6 - Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen

0302.61.00 - Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) 13

0302.62.00 - "Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus) 13

0302.63.00 - Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens) 13

0302.64.00 - Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) 13

0302.65.00 - Esqualos 13

0302.66.00 - Enguias (Anguilla spp.) 13

0302.69 - Outros

0302.69.10 Merluzas (Merluccius spp.) 13

0302.69.90 Outros 13

0302.70.00 - Fígados, ovas e sêmen 13

0303 PEIXES CONGELADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304

0303.10.00 - Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), exceto os fígados, ovas e sêmen 13

0303.2 - Outros salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen

0303.21.00 - Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) 13

0303.22.00 - Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 13

0303.29.00 - Outros 13

0303.3 - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovás e sêmen

0303.31.00 - Linguados-gigantes (alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus

hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) 13

0303.32.00 - Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 13

0303.33.00 - Linguados (Solea spp.) 13

0303.39.00 - Outros 13

0303.4 - Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus(Katsuwonus) pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen

0303.41.00 - Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) 13

0303.42.00 - Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) 13

0303.43.00 - Bonitos-listrados ou bonitos-do-ventre-raiado 13

0303.49.00 - Outros 13

0303.50*00 - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen 13

0303.60.00 - Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen 13

0303.7 - Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen

0303.71.00 - Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) 13

0303.72.00 - "Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus) 13

0303.73.00 - Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens) 13

0303.74.00 - Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) 13

0303.75.00 - Esqualos 13

0303.76.00 - Enguias (Anguilla spp.) 13

0303 >7.00 - Percas (robalos* e bailas*) (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus) 13

0303.78.00 - Merluzas (pescadas*) e abróteas (Merluccius spp, Urophycis spp.) 13

0303.79 - Outros

0303.79.10 Corvinas (Micropogonias fumieri) 13

0303.79.20 Pescadas (Cynoscion spp.) 13

0303.79.90 Outros 13

0303.80.00 - Fígados, ovas e sêmen 13

0304 FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES (MESMO PICADA), FRESCOS, REFRIGERADOS OU CONGELADOS

0304.10.00 - Frescos ou refrigerados 13

0304.20 - Filés congelados

0304.20.10 De merluzas (Merluccius spp.) 13

0304.20.90 Outros 13

0304.90.00 - Outros 13

0305 PEIXES SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; PEIXES DEFUMADOS, MESMO COZIDOS ANTES OU DURANTE A DEFUMAÇÃO; FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE PEIXE, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA

0305.10.00 - Farinhas, pós e "pellets", de peixe, próprios para alimentação humana 13

0305.20.00 - Fígados, ovas e sêmen, de peixes, secos, defumados, salgados ou em salmoura 13

0305.30.00 - Filés de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados 13

0305.4 - Peixes defumados, mesmo em filés

0305.41.00 - Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 13

0305.42.00 - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 13

0305.49 - Outros

0305.49.10 Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 0

0305.49.90 Outros 13

0305.5 - Peixes secos, mesmo salgados mas não defumados

0305.51.00 - Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 0

0305.59 - Outros

0305.59.10 "Bacalhaus" (Gadidae) 0

0305.59.90 Outros 13

0305.6 - Peixes salgados, não secos nem defumados e peixes em salmoura

0305.61.00 - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 13

0305.62.00 - Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 0

0305.63.00 - Anchovas (Engraulis spp.) 13

0305.69.00 - Outros 13

0306 CRUSTÁCEOS, MESMO SEM CASCA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; CRUSTÁCEOS COM CASCA, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MESMO REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E "PELLETES" DE CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA

0306.1 - Congelados

0306.11.00 - Lagostas (Palinurus spp, Panulirus spp, Jasus spp.) 13

0306.12.00 - Lavagantes ("homards") (Homarus spp.) 13

0306.13.00 - Camarões 13

0306.1,4.00 - Caranguejos 13

0306.19.00 - Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de crustáceos, próprios para alimentação humana 13

0306.2 - Não congelados

0306.21.00 - Lagostas (Palinurus spp, Panulirus spp, Jasus spp.) 13

0306.22.00 - Lavagantes ("homards") (Homarus spp.) 13

0306.23.00 - Camarões 13

0306.24.00 - Caranguejos 13

0306.29.00 - Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de crustáceos, próprios para alimentação humana 13

0307 MOLUSCOS, COM OU SEM CONCHA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA

0307.10.00 - Ostras 13

0307.2 - Vieiras e outros mariscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou Placopecten

0307.21.00 - Vivos, frescos ou refrigerados 13

0307.29.00 - Outros 13

0307.3 - Mexilhões (Mytilus spp, Perna spp.)

0307.31.00 - Vivos, frescos ou refrigerados 13

0307.39.00 - Outros 13

0307.4 - Sibas (chocos*) (Sepiá officinalis, Rossia macrosoma) e Sepiolas (Sepiola spp.); potas* e lulas (Ommastrephes spp, Loligo spp, Nototodarus spp, Sepioteuthis spp.)

0307.41.00 - Vivos, frescos ou refrigerados 13

0307.49 - Outros

0307.49.1 Congelados

0307.49.11 Potas* e lulas (Ommastrephes spp, Loligo spp, Nototodarus spp, Sepioteuthis spp.) 13

0307.49.19 Outros 13

0307.49.20 Secos, salgados ou em salmoura 13

0307.5 - Polvos (Octopus spp.)

0307.51.00 - Vivos, frescos ou refrigerados 13

0307.59 - Outros

0307.59.10 Congelados 13

0307.59.20 Secos, salgados ou em salmoura 13

0307.60.00 - Caracóis, exceto os do mar 13

0307.9 - Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana

0307.91.00 - Vivos, frescos ou refrigerados 13

0307.99.00 - Outros 13

CAPÍTULO 4

LEITE E LATICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas

1. Consideram-se leite o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.

2. Para os efeitos da posição 0405:

a) considera-se manteiga a manteiga natural, a manteiga do soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite é igual ou superior a 80% mas não superior a 95%, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite, de 2% em peso, e um teor máximo de água, de 16% em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;

b) a expressão pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite significa emulsões de espalhar (barrar) do tipo água em óleo, que contêm como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite, e cujo teor dessas matérias é igual ou superior a 39%, mas inferior a 80%, em peso.

3. Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 0406, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:

a) terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5%;

b) terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70% mas não superior a 85%;

c) apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.

4. O presente

Capítulo não compreende:

a) os produtos obtidos a partir do soro de leite e contendo, em peso, mais de 95% de lactose expressos em lactose anidra, calculado sobre matéria seca (posição 1702); nem

b) as albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite) (posição 3502), bem como as globulinas (posição 3504).

Notas de Subposições

1. Para os fins da subposição 0404.10, entendem-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, do soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.

2. Para os efeitos da subposição 0405.10, o termo manteiga não abrange a manteiga desidratada e "ghee" (subposição 0405.90). CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

0401 LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

0401.10 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%

0401.10.10 Leite UHT ("Ultra High Temperature") 17

0401.10.90 Outros 15

0401.20 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%

0401.20.10 Leite UHT ("Ultra High Temperature") 17

0401.20.90 Outros 15

0401.30 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6%

0401.30.10 Leite 15

0401.30.2 Creme de leite (nata*)

0401.30.21 UHT ("Ultra High Temperature") 17

0401.30.29 Outros 15

0402 LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

0402.10 - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%

0402.10.10 Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm 19#

0402.10.90 Outros 19#

0402.2 - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%

0402.21 - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0402.21.10 Leite integral 19#

0402.21.20 Leite parcialmente desnatado 19#

0402.21.30 Creme de leite (nata*) 19

0402.29 - Outros

0402.29.10 Leite integral 19#

0402.29.20 Leite parcialmente desnatado 19#

0402.29.30 Creme de leite (nata*) 19

0402.9 - Outros

0402.91.00 - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 17

0402.99.00 - Outros 17

0403 LEITELHO, LEITE E CREME DE LEITE (NATA*) COALHADOS, IOGURTE, QUEFIR E OUTROS LEITES E CREMES DE LEITE (NATA*) FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, OU AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU

0403.10.00 - Iogurte 19

0403.90.00 - Outros 19

0404 SORO DE LEITE, MESMO CONCENTRADO OU ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES; PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

0404.10.00 - Soro de Leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes 17

0404.90.00 - Outros 17

0405 MANTEIGA E OUTRAS MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE; PASTAS DE ESPALHAR (BARRAR) DE PRODUTOS PROVENIENTES DO LEITE

0405.10.00 - Manteiga 19

0405.20.00 - Pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite 19

0405.90 - Outras

0405.90.10 Óleo butírico de manteiga ("butter oil") 19

0405.90.90 Outras 19

0406 QUEIJOS E REQUEIJÃO

0406.10 - Queijos frescos (não curados), incluídos o queijo do soro de leite, e o requeijão

0406.10.10 Mussarela 19

0406.10.90 Outros 19

0406.20.00 - Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo 19

0406.30.00 - Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó 19

0406.40.00 - Queijos de pasta mofada (azul*) 19

0406.90 - Outros queijos

0406.90.10 Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura) 19

0406.90.20 i Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura) 19

0406.90.30 Com um teor de umidade superior ou igual a 46,0% e inferior a 55,0%, em peso (massa macia) 19

0406.90.90 Outros 19

0407.00 OVOS DE AVES, COM CASCA, FRESCOS, CONSERVADOS OU COZIDOS

0407.00.1 Para incubação

0407.00.11 De galinhas 0

0407.00.19 Outros 0

0407.00.90 Outros 11

0408 OVOS DE AVES, SEM CASCA, E GEMAS DE OVOS, FRESCOS, SECOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

0408.1 - Gemas de ovos

0408.11.00 - Secas 13

0408.19.00 - Outras 13

0408.9 - Outros

0408.91.00 - Secos 13

0408.99.00 - Outros 13

0409.00.00 MEL NATURAL 19

0410.00.00 PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES 17

CAPÍTULO 5

OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas

1. O presente

Capítulo não compreende:

a) os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);

b) os couros, peles e peleteria (peles com pelo*), exceto os produtos da posição 0505 e as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto da posição 0511 (Capítulos 41 ou 43);

c) as matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (

Seção XI); d) as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 9603).

2. Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, consideram-se cabelos em bruto (posição 0501).

3. Na Nomenclatura, considera-se como marfim a matéria fornecida pelas defesas de elefante, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.

4. Na Nomenclatura, consideram-se crinas os pelos da crineira e da cauda dos eqUídeos e dos bovídeos. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO 11 (%)

0501.00.00 CABELOS EM BRUTO, MESMO LAVA DOS OU DESENGORDURADOS; DESPERDÍCIOS DE CABELO 11

0502 CERDAS DE PORCO OU DE JAVALI; PELOS DE TEXUGO E OUTROS PELOS PARA ESCOVAS, PINCÉIS E ARTIGOS SEMELHANTES; DESPERDÍCIOS DESTA CERDAS E PELOS

0502.10 - Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios

0502.10.1 Cerdas de porco

0502.10.11 Lavadas, alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas 11

0502.10.19 Outras 11

0502.10.90 Outros 11

0502.90 - Outros

0502.90.10 Pelos 11

0502.90.20 Desperdícios 11

0503.00.00 CRINAS E SEUS DESPERDÍCIOS, MESMO EM MANTAS, COM OU SEM SUPORTE 11

0504.00 TRIPAS, BEXIGAS E ESTÔMAGOS, DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS

0504.00.1 Tripas

0504.00.11 De bovinos 11

0504.00.12 De ovinos 11

0504.00.13 De suínos 11

0504.00.19 Outras 11

0504.00.90 Outros 7

0505 PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM AS SUAS PENAS OU PENUGEM; PENAS E PARTES DE PENAS (MESMO APARADAS), PENUGEM, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE LIMPAS, DESINFETADAS OU PREPARADAS TENDO EM VISTA A SUA CONSERVAÇÃO; PÓS E DESPERDÍCIOS DE PENAS OU DE PARTES DE PENAS

0505.10.00 - Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem 11

0505.90.00 - Outros 11

0506 OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM BRUTO, DESENGORDURADOS OU SIMPLESMENTE PREPARADOS (MAS NÃO CORTADOS SOB FORMA DETERMINADA), ACIDULADOS OU DEGELATINADOS; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS

0506.10.00 - Osseína e ossos acidulados 11

0506.90.00 - Outros 11

0507 MARFIM, CARAPAÇAS DE TARTARUGAS, BARBAS, INCLUÍDAS AS FRANJAS, DE BALEIA OU DE OUTROS MAMÍFEROS MARINHOS, CHIFRES, GALHADAS, CASCOS, UNHAS, GARRAS E BICOS, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS

0507.10.00 - Marfim, seus pós e desperdícios 11

0507.90.00 - Outros 11

0508.00.00 CORAL E MATÉRIAS SEMELHANTES, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO; CONCHAS E CARAPAÇAS DE MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS OU DE EQUINODERMES E OSSOS DE SIBAS (CHOCOS*), EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA, SEUS PÓS E DESPERDÍCIOS 11

0509.00.00 ESPONJAS NATURAIS DE ORIGEM ANIMAL 7

0510.00 ÂMBAR-CINZENTO, CASTÓREO, ALGÁLIA E ALMÍSCAR; CANTÁRIDAS; BÍLIS, MESMO SECA; GLÂNDULAS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS DE ORIGEM ANIMAL UTILIZADAS NA PREPARAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU PROVISORIAMENTE CONSERVADAS DE OUTRO MODO

0510.00.10 Pâncreas de bovino 3

0510.00.90 Outros 5

0511 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA

0511.10.00 - Sêmen de bovino 0

0511.9 - Outros

0511.91 - Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do

Capítulo 3

0511.91.10 Ovas de peixe fecundadas, para reprodução 0

0511.91.90 Outros 11

0511.99 - Outros

0511.99.10 Embriões de animais 0

0511.99.20 Sêmen animal 0

0511.99.30 Ovos de bicho-da-sêda 0

0511.99.90 Outros 11

Seção II

Produtos do Reino Vegetal

Nota

1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc, aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

CAPÍTULO 6

PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA

Notas

1. Sob reserva da segunda parte do texto da posição 0601, o presente

Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se todavia deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, "échalotes", alhos comestíveis e os outros produtos do

Capítulo 7.

2. Os buquês (ramos*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes classificam-se como as flores ou folhagem das posições 0603 ou 0604, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 9701. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

0601 BULBOS, TUBÉRCULOS, RAÍZES TUBEROSAS, REBENTOS* E RIZOMAS, EM REPOUSO VEGETATIVO, EM VEGETAÇÃO OU EM FLOR; MUDAS, PLANTAS E RAÍZES, DE CHICÓRIA, EXCETO AS RAÍZES DA POSIÇÃO 1212

0601.10.00 - Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas, em repouso vegetativo 0

0601.30.00 - Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória 0

0602 OUTRAS PLANTAS VIVAS (INCLUÍDAS AS SUAS RAÍZES); ESTACAS E ENXERTOS; MICÉLIOS DE COGUMELOS

0602.10.00 - Estacas não enraizadas e enxertos 5

0602.20.00 - Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não 5

0602.30.00 - Rododendros e azaléias, enxertados ou não 5

0602.40.00 - Roseiras, enxertadas ou não 5

0602.90 - Outros

0602.90.10 Micélios de cogumelos 5

0602.90.2 Mudas de plantas ornamentais

0602.90.21 De orquídea 0

0602.90.29 Outras 0

0602.90.8 Outras mudas

0602.90.81 De cana-de-açúcar 0

0602.90.82 De videira 0

0602.90.83 De café 0

0602.90.89 Outras 0

0602.90.90 Outras 5

0603 FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO

0603.10.00 - Frescos 13

0603.90.00 - Outros 13

0604 FOLHAGEM, FOLHAS, RAMOS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, SEM FLORES NEM BOTÕES DE FLORES, E ERVAS, MUSGOS E LÍQUENS, PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO

0604.10.00 - Musgos e líquens 11

0604.9 - Outros

0604.91.00 - Frescos 11

0604.99.00 - Outros 11

CAPÍTULO 7

PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS

Notas

1. O presente

Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 1214.

2. Nas posições 0709, 0710, 0711 e 0712, a expressão produtos hortícoias compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas, abóboras, berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccarata), os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícoias, como a salsa, o cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).

3. A posição 0712 compreende todos os produtos hortícoias secos das espécies classificadas nas posições 0701 a 0711, exceto:

a) os legumes de vagem, secos, em grãos (posição 0713);

b) o milho doce nas formas especificadas nas posições 1102 a 1104;

c) as farinhas, sêmolas, pós, flocos, grânulos e "pellets", de batata (posição 1105);

d) as farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 (posição 1106).

4. Os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente

Capítulo (posição 0904). CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

0701 BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS

0701.10.00 - Para semeadura (batata semente*) 0

0701.90.00 - Outras 13

0702.00.00 TOMATES, FRESCOS OU REFRIGERADOS 13

0703 CEBOLAS, "ÉCHALOTES", ALHOS, ALHOS-PORROS E OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS ALLÁCEOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS

0703.10 - Cebolas e "échalotes"

0703.10.1 Cebolas

0703.10.11 Para semeadura 0

0703.10.19 Outras 13

0703.10.2 "Échalotes"

0703.10.21 Para semeadura 0

0703.10.29 Outras 13

0703.20 - Alhos

0703.20.10 Para semeadura 0

0703.20.90 Outros 13

0703.90 - Alhos-porros e outros produtos hortícoias aliáceos

0703.90.10 Para semeadura 0

0703.90.90 Outros 13

0704 COUVES, COUVE-FLOR, REPOLHO OU COUVE FRISADA, COUVE - RÁBANO E PRODUTOS COMESTÍVEIS SEMELHANTES DO GÊNERO "BRASSICA", FRESCOS OU REFRIGERADOS

0704.10.00 - Couve-flor e brócolos 13

0704.20.00 - Couve-de-bruxelas 13

0704.90.00 - Outros 13

0705 ALFACE (LACTUCA SATIVA) E CHICÓRIAS (CICHORIUM SPP.), FRESCAS OU REFRIGERADAS

0705.1 - Alfaces

0705.11.00 - Repolhudas 13

0705.19.00 - Outras 13

0705.2 - Chicórias

0705.21.00 - "Witloof` (Cichoriutn intybus var. foliosum) 13

0705.29.00 - Outras 13

0706 CENOURAS, NABOS, BETERRABAS DE SALADA, CERCEFI, AIPO - RÁBANO, RABANETES E RAÍZES COMESTÍVEIS SEMELHANTES, FRESCOS OU REFRIGERADOS

0706.10.00 - Cenouras e nabos 13

0706.90.00 - Outros 13

0707.00.00 PEPINOS E PEPININHOS ("CORNICHONS"), FRESCOS OU REFRIGERADOS 13

0708 LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM, FRESCOS OU REFRIGERADOS

0708.10.00 - Ervilhas (Pisum sativum) 13

0708.20.00 - Feijões (Vigna spp, Phaseolus spp.) 13

0708.90.00 - Outros legumes de vagem 13

0709 OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRESCOS OU REFRIGERADOS

0709.10.00 - Alcachofras 13

0709.20.00 - Aspargos 13

0709.30.00 - Berinjelas 13

0709.40.00 - Aipo, exceto aipo-rábano 13

0709.5 - Cogumelos e trufas

0709.51.00 - Cogumelos 13

0709.52.00 - Trufas 13

0709.60.00 - Pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta 13

0709.70.00 - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes 13

0709.90.00 - Outros 13

0710 PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS

0710.10.00 - Batatas 13

0710.2 - Legumes de vagem, com ou sem vagem

0710.21.00 - Ervilhas (Pisum sativum) 13

0710.22.00 - Feijões (Vigna spp, Phaseolus spp.) 13

0710.29.00 - Outros 13

0710.30.00 - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes 13

0710.40.00 - Milho doce 13

0710.80.00 - Outros produtos hortícolas 13

0710.90.00 - Misturas de produtos hortícolas 13

0711 PRODUTOS HORTICOLAS CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO

0711.10.00 - Cebolas 13

0711.20 - Azeitonas

0711.20.10 Com água salgada 13

0711.20.20 Com água sulfurada ou adicionada de outras substâncias 13

0711.20.90 Outras 13

0711.30 - Alcaparras

0711.30.10 Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias 13

0711.30.90 Outras 13

0711.40.00 - Pepinos e pepininhos ("comichons") 13

0711.90.00 - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas 13

0712 PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO

0712.20.00 - Cebolas 13

0712.30.00 - Cogumelos e trufas 13

0712.90 - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

0712.90.10 Alho em pó 13

0712.90.90 Outros 13

0713 LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS

0713.10 - Ervilhas (Pisum sativum)

0713.10.10 Para semeadura 0

0713.10.90 Outras 13

0713.20 - Grão-de-bico

0713.20.10 Para semeadura 0

0713.20.90 Outros 13

0713.3 - Feijões (Vigna spp, Phaseolus spp.)

0713.31 - Feijões das espécies Vigna mungo (L.)Hepper ou Vigna radiata (L.)Wilczek

0713.31.10 Para semeadura 0

0713.31.90 Outros 13

0713.32 - Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)

0713.32.10 Para semeadura 0

0713.32.90 Outros 13

0713.33 - Feijão comum (Phaseolus vulgaris)

0713.33.1 Preto

0713.33.11 Para semeadura 0

0713.33.19 Outros 13

0713.33.2 Branco

0713.33.21 Para semeadura 0

0713.33.29 Outros 13

0713.33.9 Outros

0713.33.91 Para semeadura 0

0713.33.99 Outros 13

0713.39 - Outros

0713.39.10 Para semeadura 0

0713.39.90 Outros 13

0713.40 - Lentilhas

0713.40.10 Para semeadura 0

0713.40.90 Outras 13

0713.50 - Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)

0713.50.10 Para semeadura 0

0713.50.90 Outras 13

0713,90 - Outros

0713.90.10 Para semeadura 0

0713.90.90 Outras 13

0714 RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM "PELLETS"; MEDULA DE SAGUEIRO

0714.10.00 - Raízes de mandioca 13

0714.20.00 - Batatas-doces 13

0714.90.00 - Outros 13

CAPÍTULO 8

FRUTAS; CASCAS DE CÍTRICOS E DE MELÕES

Notas

1. O presente

Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.

2. As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.

3. As frutas secas do presente

Capítulo podem ser parcialmente reidratadas ou tratadas para os seguintes fins:

a) melhorar a sua conservação ou estabilidade (por tratamento térmico moderado, sulfiiração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, por exemplo);

b) melhorar ou manter o seu aspecto (por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose, por exemplo), desde que conservem as características de frutas secas. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

0801 COCOS, CASTANHA-DO-PARA (CASTANHA-DO-BRASIL*) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS

0801.1 - Cocos

0801.11 - Secos

0801.11.10 Sem casca, mesmo ralados 13

0801.11.90 Outros 13

0801.19.00 - Outros 13

0801.2 - Castanha-do-pará (castanha-do-brasil*)

0801.21.00 - Com casca 13

0801.22.00 - Sem casca 13

0801.3 - Castanha de caju

0801.31.00 - Com casca 13

0801.32.00 - Sem casca 13

0802 OUTRAS FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS

0802.1 - Amêndoas

0802.11.00 - Com casca 13

0802.12.00 - Sem casca 13

0802.2 - Avelãs (Corylus spp.)

0802.21.00 - Com casca 9

0802.22.00 - Sem casca 9

08023 - Nozes

0802.31.00 - Com casca 13

0802.32.00 - Sem casca 13

0802.40.00 - Castanhas (Castanea spp.) 13

0802.50.00 - Pistácios 13

0802.90.00 - Outras 13

0803.00.00 BANANAS, INCLUÍDAS AS PACOVAS ("PLANTAINS"), FRESCAS OU SECAS 13

0804 TÂMARAS, FIGOS, ABACAXIS (ANANASES), ABACATES, GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS

0804.10 - Tâmaras

0804.10.10 Frescas 13

0804.10.20 Secas 13

0804.20 - Figos

0804.20.10 Frescos 13

0804.20.20 Secos 13

0804.30.00 - Abacaxis (ananases) 13

0804.40.00 - Abacates 13

0804.50.00 - Goiabas, mangas e mangostões 13

0805 CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS

0805.10.00 - Laranjas 13

0805.20.00 - Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, "wilkings" e outros cítricos

híbridos e semelhantes 13

0805.30.00 - Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia) 13

0805.40.00 - Pomelos ("Grapefruit") 13

0805.90.00 - Outros 13

0806 UVAS FRESCAS OU SECAS (PASSAS)

0806.10.00 - Frescas 13

0806.20.00 - Secas (passas) 13

0807 MELÕES, MELANCIAS E MAMÕES (PAPAIAS), FRESCOS

0807.1 - Melões e melancias

0807.11.00 - Melancias 13

0807.19.00 - Outros 13

0807.20.00 - Mamões (papaias) 13

0808 MAÇÃS, PÊRAS E MARMELOS, FRESCOS

0808.10.00 - Maçãs 13

0808.20 - Pêras e marmelos

0808.20.10 Pêras 13

0808.20.20 Marmelos 13

0809 DAMASCOS, CEREJAS, PÊSSEGOS (INCLUÍDOS OS "BRUGNONS" E AS NECTARINAS), AMEIXAS E ABRUNHOS, FRESCOS

0809.10.00 - Damascos 13

0809.20.00 - Cerejas 13

0809.30 - Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas

0809.30.10 Pêssegos, excluídos os "brugnons" e as nectarinas 13

0809.30.20 "Brugnons" e nectarinas 13

0809.40.00 - Ameixas e abrunhos 13

0810 OUTRAS FRUTAS FRESCAS

0810.10.00 - Morangos 13

0810,20.00 - Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas 13

0810.30.00 - Groselhas, incluído o "cassis" 13

0810.40.00 - Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vacciniuni 13

0810.50.00 - Quivis 13

0810.90.00 - Outras 13

0811 FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

0811.10.00 - Morangos 13

0811.20.00 - Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas 13

0811.90.00 - Outras 13

0812 FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO

0812.10.00 - Cerejas 13

0812.20.00 - Morangos 13

0812.90.00 - Outras 13

0813 FRUTAS SECAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0801 A 0806; MISTURAS DE FRUTAS SECAS OU DE FRUTAS DE CASCA RIJA DO PRESENTE CAPÍTULO

0813.10.00 - Damascos 13

0813.20 - Ameixas

0813.20.10 Com caroço 13

0813.20.20 Sem caroço 13

0813.30.00 - Maçãs 13

0813.40 - Outras frutas

0813.40.10 Pêras 13

0813.40.90 Outras 13

0813.50.00 - Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente

Capítulo 13

0814.00.00 CASCAS DE CÍTRICOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS, FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO 13

CAPÍTULO 9

CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

Notas

1. As misturas, entre si, de produtos das posições 0904 a 0910 classificam-se da seguinte forma:

a) as misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;

b) as misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 0910.

O fato de os produtos incluídos nas posições 0904 a 0910 (incluídas as misturas citadas nas alíneas "a" ou "b" antecedentes), terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 2103, se constituírem condimentos ou temperos compostos.

2. O presente

Capítulo não compreende a pimenta de cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 1211. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

0901 CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO

0901.1 - Café não torrado

0901.11 - Não descafeinado

0901.11.10 Em grão 13

0901.11.90 Outros 13

0901.12.00 - Descafeinado 13

901.2 - Café torrado

0901.21.00 - Não descafeinado 13

0901.22.00 - Descafeinado 13

0901.90.00 - Outros 13

0902 CHÁ, MESMO AROMATIZADO

0902.10.00 - Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior

a 3kg 13

0902.20.00 - Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma 13

0902.30.00 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens

imediatas de conteúdo não superior a 3kg 13

0902,40.00 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de

qualquer outra forma 13

0903.00 MATE

0903.00.10 Simplesmente cancheado 13

0903.00.90 Outros 13

0904 PIMENTA (DO GÊNERO "PIPER"); PIMENTÕES E PIMENTAS (PIMENTOS*) DOS GÊNEROS "CAPSICUM" OU "PIMENTA", SECOS OU TRITURADOS OU EM PÓ

0904.1 - Pimenta

0904.11.00 - Não triturada nem em pó 13

0904.12.00 - Triturada ou em pó 13

0904.20.00 - Pimentões e pimentas (pimentos*), secos ou triturados ou em pó 13

0905.00.00 BAUNILHA 13

0906 CANELA E FLORES DE CANELEIRA

0906.10.00 - Não trituradas nem em pó 13

0906.20.00 - Trituradas ou em pó 13

0907.00.00 CRAVO-DA-ÍNDIA (FRUTOS, FLORES E PEDÚNCULOS) 13

0908 NOZ-MOSCADA, MACIS, AMOMOS E CARDAMOMOS

0908.10.00 - Noz-moscada 13

0908.20.00 - Macis 13

0908.30.00 - Amomos e cardamomos 13

0909 SEMENTES DE ANIS, BADIANA, FUNCHO, COENTRO, COMINHO E DE ALCARAVIA; BAGAS DE ZIMBRO

0909.10 - Sementes de anis ou de badiana

0909.10.10 De anis (anis verde) 13

0909.10.20 De badiana (anis estrelado) 13

0909.20.00 - Sementes de coentro 13

0909.30.00 - Sementes de cominho 13

0909.40.00 - Sementes de alcaravia 13

0909.50.00 - Sementes de funcho; bagas de zimbro 13

0910 GENGIBRE, AÇAFRÃO, AÇAFRÃO-DA-TERRA (CURCUMA*), TOMILHO, LOURO, CARIL E OUTRAS ESPECIARIAS

0910.10.00 - Gengibre 13

0910.20.00 - Açafrão 13

0910.30.00 - Açafrão-da-terra (curcuma*) 13

0910.40.00 - Tomilho; louro 13

0910.50.00 - Caril 13

0910.9 - Outras especiarias

0910.?r.00 - Misturas mencionadas na Nota 1-"b" do presente

Capítulo 13

0910.99.00 - Outras 13

CAPÍTULO 10

CEREAIS

Notas

1. a) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente

Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.

b) O presente

Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido (glaceado*), parboilizado (estufado*), ou quebrado (em trinca*) inclui-se na posição 1006.

2. A posição 1005 não compreende o milho doce (Capítulo 7).

Nota de Subposição

1. Considera-se trigo duro o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

1001 TRIGO E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

1001.10 - Trigo duro

1001.10.10 Para semeadura 0

1001.10.90 Outros 13

1001.90 - Outros

1001.90.10 Para semeadura 0

1001.90.90 Outros 13

1002.00 CENTEIO

1002.00.10 Para semeadura 0

1002.00.90 Outros 11

1003.00 CEVADA

1003.00.10 Para semeadura 0

1003.00.9 Outras

1003.00.91 Cervejeira 13

1003.00.98 Outras, em grão 13

1003.00.99 Outras 13

1004.00 AVEIA

1004.00.10 Para semeadura 0

1004.00.90 Outras 11

1005 MILHO

1005.10.00 - Para semeadura 0

1005.90 - Outro

1005.90.10 Em grão 11

1005.90.90 Outros 11

1006 ARROZ

1006.10 - Arroz com casca (arroz "paddy")

1006.10.10 Para semeadura 0

1006.10.9 Outros

1006.10.91 Parboilizado (estufado*) 13

1006.10.92 Não parboilizado (não estufado*) 13

1006.20. - Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)

1006.20.10 Parboilizado (estufado*) 13

1006.20.20 Não parboilizado (não estufado*) 13#

1006.30 - Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado*)

1006.30.1 Parboilizado (estufado*)

1006.30.11 Polido ou brunido (glaceado*) 15

1006.30.19 Outros 13

1006.30.2 Não parboilizado (não estufado*)

1006.30.21 Polido ou brunido (glaceado*) 15#

1006.30.29 Outros 13

1006.40.00 - Arroz quebrado (trinca de arroz*) 13

1007.00 SORGO DE GRÃO

1007.00.10 Para semeadura 0

1007.00.90 Outros 11

1008 TRIGO MOURISCO, PAINÇO E ALPISTE; OUTROS CEREAIS

1008.10 - Trigo mourisco

1008.10.10 Para semeadura 0

1008.10.90 Outros 11

1008.20 - Painço

1008.20.10 Para semeadura 0

1008.20.90 Outros 11

1008.30 - Alpiste

1008.30.10 Para semeadura 0

1008.30.90 Outros 11

1008.90 - Outros cereais

1008.90.10 Para semeadura 0

1008.90.90 Outros 11

CAPÍTULO II

PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

Notas

1. Excluem-se do presente Capítulo:

a) o malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 0901 ou 2101, conforme o caso);

b) as farinhas, sêmolas, amidos e féculas, preparados, da posição 1901;

c) os flocos de milho ("com-flakes") e outros produtos da posição 1904;

d) os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 2001, 2004 ou 2005;

e) os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);

f) os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).

2. A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, inclui-se no presente

Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

a) um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);

b) um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).

Os produtos que não satisfaçam a estas condições classificam-se na posição 2302.

Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos incluem-se sempre na posição 1104.

b) Os produtos incluídos neste

Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 1101 ou 1102 quando a percentagem em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malhas correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.

Caso contrário classifica-se nas posições 1103 ou 1104. TIPO DE CEREAL (1) TEOR DE AMIDO (2) TEOR DE CINZAS (3) PERCENTAGEM DE PASSAGEM ATRAVÉS DE PENEIRA COM AS SEGUINTES ABERTURAS DE MALHA:

315 micrometros (mícrons) (4) 500 micrometros (mícrons) (5)

Trigo e centeio 45% 2,5% 80% -

Cevada 45% 3% 80% -

Aveia 45% 5% 80% -

Milho e sorgo de grão 45% 2% - 90%

Arroz 45% 1,6% 80% -

Trigo mourisco 45% 4% 80% -

3. Para os efeitos da posição 1103, consideram-se grumos e sêmolas os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:

a) os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na proporção mínima de 95%, em peso;

b) os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25mm, na proporção mínima de 95%, em peso. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

1101.00 FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

1101.00.10 De trigo 15

1101.00.20 Mistura de trigo com centeio 15

1102 FARINHAS DE CEREAIS, EXCETO DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

1102.10.00 - Farinha de centeio 13

1102.20.00 - Farinha de milho 13

1102.30.00 - Farinha de arroz 13

1102.90.00 - Outras 13

1103 GRUMOS, SÊMOLAS E "PELLETS", DE CEREAIS

1103.1 - Grumos e sêmolas

1103.11.00 - De trigo 13

1103.lT.00 - De aveia 13

1103.13.00 - De milho 13

1103.14.00 - De arroz 13

1103.19.00 - De outros cereais 13

1103.2 - "Pellets"

1103.21.00 - De trigo 13

1103.29.00 - De outros cereais 13

1104 GRÃOS DE CEREAIS TRABALHADOS DE OUTRO MODO [POR EXEMPLO: DESCASCADOS (COM OU SEM PELÍCULA), ESMAGADOS, EM FLOCOS, EM PÉROLAS, CORTADOS OU PARTIDOS], COM EXCLUSÃO DO ARROZ DA POSIÇÃO 1006; GERMES DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS

1104.1 - Grãos esmagados ou em flocos

1104.11.00 - De cevada 13

1104.12.00 - De aveia 13

1104.19.00 - De outros cereais 13

1104.2 - Outros grãos trabalhados [por exemplo: descascados (com ou sem película), em pérolas, cortados ou partidos]

1104.21.00 - De cevada 13

1104.22.00 - De aveia 13

1104.23.00 - De milho 13

1104.29.00 - De outros cereais 13

1104.30.00 - Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos 13

1105 FARINHA, SÊMOLA, PÓ, FLOCOS, GRÂNULOS E "PELLETS", DE BATATA

1105.10.00 - Farinha, sêmola e pó 15

1105.20.00 - Flocos, grânulos e "pellets" 15

1106 FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO 0713, DE SAGU OU DAS RAÍZES OU TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 0714, E DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 8

1106.10.00 - Dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 13

1106.20.00 - De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714 13

1106.30.00 - Dos produtos do

Capítulo 8 13

1107 MALTE, MESMO TORRADO

1107.10 - Não torrado

1107.10.10 Inteiro ou partido 17

1107.10.20 Moído ou em farinha 17

1107.20 - Torrado

1107.20.10 Inteiro ou partido 17

1107.20.20 Moído ou em farinha 17

1108 AMIDOS E FÉCULAS; INULINA

1108.1 - Amidos e féculas

1108.11.00 - Amido de trigo 13

1108.12.00 - Amido de milho 13

1108.13.00 - Fécula de batata 13

1108.14.00 - Fécula de mandioca 13

1108.19.00 - Outros amidos e féculas 13

1108.20.00 - Inulina 13

1109.00.00 GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO 13

CAPÍTULO 12

SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E

FORRAGENS

Notas

1. Consideram-se sementes oleaginosas, na acepção da posição 1207, entre outras, as nozes e o "palmiste", as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de "karité". Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 0801 ou 0802, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).

2. A posição 1208 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 2304 a 2306.

3. Consideram-se sementes para semeadura, na acepção da posição 1209, as sementes de beterrabas, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem à semeadura:

a) os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);

b) as especiarias e outros produtos do

Capítulo 9;

c) os cereais (Capítulo 10);

d) os produtos das posições 1201 a 1207 ou da posição 1211.

4. A posição 1211 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão, borragem, "ginseng", hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.

Pelo contrário, excluem-se desta posição:

a) os produtos farmacêuticos do

Capítulo 30;

b) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do

Capítulo 33;

c) os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 3808.

5. Para aplicação da posição 1212, o termo algas não inclui:

a) os microrganismos monocelulares mortos da posição 2102;

b) as culturas de microrganismos da posição 3002;

c) os adubos ou fertilizantes das posições 3101 ou 3105. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

1201.00 SOJA, MESMO TRITURADA

1201.00.10 Para semeadura 0

1201.00.90 Outra 11

1202 AMENDOINS NÃO TORRADOS, NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS

1202.10.00 - Com casca 11

1202.20 - Descascados, mesmo triturados

1202.20.10 Para semeadura 0

1202.20.90 Outros 13

1203.00.00 COPRA 11

1204.00 SEMENTES DE LINHO (LINHAÇA), MESMO TRITURADAS

1204.00.10 Para semeadura 0

1204.00.90 Outras 11

1205.00 SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, MESMO TRITURADAS

1205.00.10 Para semeadura 0

1205.00.90 Outras 11

1206.00 SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS

1206.00.10 Para semeadura 0

1206.00.90 Outras 11

1207 OUTRAS SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO TRITURADOS

1207,1.0 - Nozes e "palmiste"

1207.10.10 Para semeadura 0

1207.10.90 Outras 11

1207.20 - Sementes de algodão

1207.20.10 Para semeadura 0

1207.20.90 Outras 11

1207.30 - Sementes de rícino

1207.30.10 Para semeadura 0

1207.30.90 Outras 11

1207.40 - Sementes de gergelim

1207.40.10 Para semeadura 0

1207.40.90 Outras 11

1207.50 - Sementes de mostarda

1207.50.10 Para semeadura 0

1207.50.90 Outras 11

1207.60 - Sementes de cártamo

1207.60.10 Para semeadura 0

1207.60.90 Outras 11

1207.9 - Outros

1207.91 - Sementes de dormideira ou papoula

1207.91.10 Para semeadura 0

1207.91.90 Outras 11

1207.92 - Sementes de "karité"

1207.92.10 Para semeadura 0

1207.92.90 Outras 11

1207.99 - Outros

1207.99.10 Para semeadura 0

1207.99.90 Outros 11

1208 FARINHAS DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS, EXCETO FARINHA DE MOSTARDA

1208.10.00 - De soja 13

1208.90.00 - Outras 13

1209 SEMENTES, FRUTOS E ESPOROS, PARA SEMEADURA

1209.1 - Sementes de beterrabas

1209.11.00 - De beterraba sacarina 0

1209.19.00 - Outras 0

1209.2 - Sementes forrageiras, exceto sementes de beterrabas

1209.21.00 - De alfafa (luzema) 0

1209.22.00 - De trevo (Trifolium spp.) 0

1209.23.00 - De festuca 0

1209.24.00 - De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) 0

1209.25.00 - De azevém (Lolium multiflorum Lam, Lolium perenne L.) 0

1209.26.00 - De fléolo dos prados 0

1209.29.00 - Outras 0

1209.10.00 - Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores 0

1209.9 - Outros

1209.91.00 - Sementes de produtos hortícoias 0

1209.99.00 - Outros 0

1210 CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM "PELLETS"; LUPULINA

1210.10.00 - Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em "pellets" 11

1210.20 - Cones de lúpulo, triturados ou moídos, ou em "pellets"; lupulina

1210.20.10 Cones de lúpulo 11

1210.20.20 Lupulina 11

1211 PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS, DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE EM PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO INSETICIDAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM PÓ

1211.10.00 - Raízes de alcaçuz 11

1211.20.00 - Raízes de "ginseng" 11

1211.90 - Outros

1211.90.10 Orégano (Origanum vulgare) 11

1211.90.20 Coca (folhas) 11

1211.90.30 Palha de papoula 11

1211.90.90 Outros 11

1212 ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E CANA-DE-AÇÚCAR, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU SECAS, MESMO EM PÓ; CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUÍDAS AS RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS, DA VARIEDADE "CICHORIUMINTYBUS SATIVUM"), USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

1212.10.00 - Alfarroba, incluídas as sementes de alfarroba 11

1212.20.00 - Algas 9

1212.30.00 - Caroços e amêndoas de damascos, pêssegos e ameixas 11

1212.9 - Outros

1212.91.00 - Beterraba sacarina 11

1212.92.00 - Cana-de-açúcar 11

1212.99.00 - Outros 11

1213.00.00 PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO PICADAS,

MOÍDAS, PRENSADAS OU EM "PELLETS" 11

1214 RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES FORRAGEIRAS, FENO, ALFAFA (LUZERNA), TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES, MESMO EM "PELLETS"

1214.10.00 - Farinha e "pellets", de alfafa (luzema) 11

1214.90.00 - Outros 11

CAPÍTULO 13

GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS

Nota

1. A posição 1302 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloés e o ópio.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição:

a) os extratos de alcaçuz contendo mais de 10%, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 1704);

b) os extratos de malte (posição 1901);

c) os extratos de café, chá ou de mate (posição 2101);

d) os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);

e) a cânfora natural, a glicirrizina e os outros produtos das posições 2914 ou 2938;

f) os medicamentos das posições 3003 ou 3004 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sangüíneos (posição 3006);

g) os extratos tanantes ou tintoriais (posições 3201 ou 3203);

h) os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);

ij) a borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiúle, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 4001). CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

1301 GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E OLEORRESINAS (BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS

1301.10.00 - Goma-laca 7

1301.20.00 - Goma-arábica 7

1301.90.00 - Outros 11

1302 SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS; MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTADOS; ÁGAR-ÁGAR E OUTROS PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES, DERIVADOS DOS VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS

1302.1 - Sucos e extratos vegetais

1302.11 - Ópio

1302.11.10 Concentrado de palha de papoula 11

1302.11.90 Outros 11

1302.12.00 - De alcaçuz 11

1302.13.00 - De lúpulo 11

1302.14.00 - De piretro ou de raízes de plantas contendo rotenona 5

1302.19 - Outros

1302.19.10 De mamão ("Carica papaya"), seco 11

1302.19.20 De semente de pomelo ("grapefruit") 11

1302.19.30 De Ginkgo biloba, seco 5

1302.19.40 Valepotriatos 5

1302.19.50 De "ginseng" 5

1302.19.60 Silimarina 17

1302.19.90 Outros 11

1302.20 - Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

1302.20.10 Matérias pécticas (pectinas) 11

1302.20.90 Outros 11

1302.3 - Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados

1302.31.00 - Ágar-Ágar 13

1302.32 - Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados

1302.32.1 De alfarroba ou de suas sementes

1302.32.11 Farinha de endosperma 11

1302.32.19 Outros 11

1302.32.20 De sementes de guaré 11

1302.39 - Outros

1302.39.10 Carragenina (musgo-da-irlanda) 13

1302.39.90 Outros 11

CAPÍTULO 14

MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas

1. Excluem-se do presente

Capítulo e incluem-se na

Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tomar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.

2. A posição 1401 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tomados ignífiigos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 4404).

3. Não se inclui na posição 1402 a lã de madeira (posição 4405).

4. Não se incluem na posição 1403 as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 9603). CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

1401 MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPECIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS EM CESTARIA OU ESPARTARIA (POR EXEMPLO: BAMBUS, ROTINS, CANAS, JUNCOS, VIMES, RÁFIA, PALHA DE CEREAIS LIMPA, BRANQUEADA OU TINGIDA, CASCA DE TÍLIA)

1401.10.00 - Bambus 9

1401.20.00 - Rotins 9

1401.90.00 - Outras 9

1402 MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS PARA ENCHIMENTO OU ESTOFAMENTO [POR EXEMPLO: SUMAÚMA ("KAPOC"), CRINA VEGETAL, ZOSTERA (CRINA MARINHA), MESMO EM MANTAS COM OU SEM SUPORTE DE OUTRAS MATÉRIAS

1402.10.00 - Sumaúma ("kapoc") 9

1402.90.00 - Outras 9

1403 MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE VASSOURAS OU DE ESCOVAS (POR EXEMPLO: SORGO, PIAÇABA, RAIZ DE GRAMA, TAMPICO), MESMO TORCIDAS OU EM FEIXES

1403, ] 0.00 - Sorgo para vassouras (Sorghum vulgare var. technicum) 9

1403.90.00 - Outras 9

1404 PRODUTOS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

1404.10.00 - Matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou

curtimenta 9

1404.20 - Línteres de algodão

1404.20.10 Em bruto 9

1404.20.90 Outros 9

1404.90.00 - Outros 9

Seção III

Gorduras e Óleos Animais ou Vegetais; Produtos da Sua Dissociação; Gorduras Alimentares Elaboradas; Ceras de Origem Animal ou Vegetal

CAPÍTULO 15

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Notas

1. O presente

Capítulo não compreende:

a) o toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 0209;

b) a manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 1804);

c) as preparações alimentícias contendo, em peso, mais de 15% de produtos da posição 0405 (geralmente,

Capítulo 21);

d) os torresmos (posição 2301) e os resíduos das posições 2304 a 2306;

e) os ácidos graxos (gordos*), as ceras preparadas, as matérias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da

Seção VI;

f) a borracha artificial derivada dos óleos (posição 4002).

2. A posição 1509 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 1510).

3. A posição 1518 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.

4. As pastas de neutralização ("soap-stocks"), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 1522. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

1501.00.00 GORDURAS DE PORCO (INCLUÍDA A BANHA) E GORDURAS DE AVES, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0209 OU 1503 11

1502.00 GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 1503

1502.00.1 Sebo bovino

1502.00.11 Em bruto 9

1502.00.12 Fundido (incluído o "premiers jus") 9

1502.00.19 Outros 9

1502.00.90 Outras 9

1503.00.00 ESTEARINA SOLAR, ÓLEO DE BANHA DE PORCO, ÓLEO-ESTEARINA, ÓLEO-MARGARINA E ÓLEO DE SEBO, NÃO EMULSIONADOS NEM MISTURADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO 11

1504 GORDURAS, ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DE PEIXES OU DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

1504.10 - Óleos de fígados de peixes e respectivas frações

1504.10.1 De bacalhau

1504.10.11 Óleo em bruto 7

1504.10.19 Outros 7

1504.10.90 Outros 13

1504.20.00 - Gorduras e óleos de peixe e respectivas frações, exceto óleos de fígados 13

1504.71.00 - Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações 13

1505 SUARDA E SUBSTÂNCIAS GORDAS DELA DERIVADAS, INCLUÍDA A LANOLINA

1505.10.00 - Suarda em bruto 9

1505.90 - Outras

1505.90.10 Lanolina 11

1505.90.90 Outras 9

1506.00.00 OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS 9

1507" ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

1507.10.00 - Óleo em bruto, mesmo degomado 13

1507.90 - Outros

1507.90.10 Refinado 15

1507.90.90 Outros 13

1508 ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

1508.10.00 - Óleo em bruto 13

1508.90.00 - Outros 15

1509 AZEITE DE OLIVA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

1509.10.00 - Virgens 13

1509.90 - Outros

1509.90.10 Refinado 13

1509.90.90 Outros 13

1510.00.00 OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES COM ÓLEOS OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 1509 13

1511 ÓLEO DE DENDÊ (PALMA*) E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

1511.10.00 - Óleo em bruto 13

1511.90.00 - Outros 13#

1512 ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

1512.1 - Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações

1512.11 - Óleos em bruto

1512.11.10 De girassol 13

1512.11.20 De cártamo 13

1512.19 - Outros

1512.19.10 De girassol 15

1512.19.20 De cártamo 13

1512.2 - Óleo de algodão e respectivas frações

1512.21.00 - Óleo em bruto, mesmo desprovido de "gossypol" 13

1512.29 - Outros

1512.29.10 Refinado 13

1512.29.90 Outros 13

1513 ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE COPRA), DE "PALMISTE" OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

1513.1 - Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações

1513.11.00 - Óleo em bruto 13

1513.19.00 - Outros 13

1513.2 - Óleos de "palmiste" ou de babaçu, e respectivas frações

1513.21 - Óleos em bruto

1513.21.10 De "palmiste" 13#

1513.21.20 De babaçu 13

1513.29 - Outros

1513.29.10 De "palmiste" 13#

1513.29.20 De babaçu 13

1514 ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

1514.10.00 - Óleos em bruto 13

1514.90 - Outros

1514.90.10 Refinados 13

1514.90.90 Outros 13

1515 OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO O ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

1515.1 - Óleo de linhaça e respectivas frações

1515.11.00 - Óleo em bruto 13

1515.19.00 - Outros 13

1515.2 - Óleo de milho e respectivas frações

1515.21.00 - Óleo em bruto 13

1515.29.00 - Outros 13

1515.30.00 - Óleo de rícino e respectivas frações 13

1515.40 - Óleo de tungue e respectivas frações

1515.40.10 Óleo em bruto 13

1515.40.20 Óleo refinado 13

1515.40.90 Outros 13

1515.50.00 - Óleo de gergelim e respectivas frações 13

1515.60.00 - Óleo de jojoba e respectivas frações 13

1516 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO

1516.10.00 - Gorduras e óleos animais, e respectivas frações 13

1516.20.00 - Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações 13

1517 MARGARINA; MISTURAS OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DAS DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS GORDURAS E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DA POSIÇÃO 1516

1517.10.00 - Margarina, exceto a margarina líquida 15

1517.90.00 - Outros 15

1518.00.00 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, COZIDOS, OXIDADOS, DESIDRATADOS, SULFURADOS, AERADOS (SOPRADOS*), ESTANDOLIZADOS OU MODIFICADOS QUIMICAMENTE POR QUALQUER OUTRO PROCESSO, COM EXCLUSÃO DOS DA POSIÇÃO 1516; MISTURAS OU PREPARAÇÕES NÃO ALIMENTÍCIAS, DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DE DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES 13

1520.00 GLICEROL EM BRUTO; ÁGUAS E LIXÍVIAS, GLICÉRICAS

1520.00.10 Glicerol em bruto 11

1520.00.20 Águas e lixívias, glicéricas 13

1521 CERAS VEGETAIS (EXCETO OS TRIGLICERÍDEOS), CERAS DE ABELHA OU DE OUTROS INSETOS E ESPERMACETE, MESMO REFINADOS OU CORADOS

1521.10.00 - Ceras vegetais 13

1521.90 - Outros

1521.90.1 Cera de abelha

1521.90.11 Em bruto 13

1521.90.19 Outras 13

1521.90.90 Outras 13

1522.00.00 "DÉGRAS"; RESÍDUOS PROVENIENTES DO TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GRAXAS (GORDAS*) OU DAS CERAS ANIMAIS OU VEGETAIS 13

Seção IV

Produtos Das Indústrias Alimentares; Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagres; Fumo (tabaco) e Seus Sucedâneos Manufaturados

Nota

1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc, aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

CAPÍTULO 16

PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

Notas

1. O presente

Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou da posição 0504.

2. As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos.

Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo

16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 1902, nem às preparações das posições 2103 ou 2104.

Notas de Subposições

1. Para os efeitos da subposição 1602.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 1602.

2. Os peixes e crustáceos designados nas subposições das posições 1604 ou 1605 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no

Capítulo 3 sob as mesmas denominações. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

1601.00.00 ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CARNE, MIUDEZAS OU SANGUE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS À BASE DE TAIS PRODUTOS 19

1602 OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS OU DE SANGUE

1602.10.00 - Preparações homogeneizadas 19

1602.20.00 - De fígados de quaisquer animais 19

1602.3 - De aves da posição 0105

1602.31.00 - De peru 19

1602.32.00 - De galos e de galinhas 19

1602.39.00 - Outras 19

1602.4 - Da espécie suína

1602.41.00 - Pernas e respectivos pedaços 19

1602.42.00 - Pás e respectivos pedaços 19

1602.49.00 - Outras, incluídas as misturas 19

1602.50.00 - Da espécie bovina 19

1602.90.00 - Outras, incluídas as preparações de sangue de quaisquer animais 19

1603.00.00 EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS 19

1604 PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PEIXES; CAVIAR E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE OVAS DE PEIXE

1604.1 - Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados

1604.11.00 - Salmões 19

1604.12.00 - Arenques 19

1604.13 - Sardinhas, sardinelas e espadilhas

1604.13.10 Sardinhas 19

1604.13.90 Outros 19

1604.14 - Atuns, bonitos-listrados e bonitos-cachorros (Sarda spp.)

1604.14.10 Atuns 19

1604.14.20 Bonitos-listrados 19

1604.14.30 Bonitos-cachorros 19

1604.15.00 - Cavalas, cavalinhas e sardas* 19

1604.16.00 - Anchovas 19

1604.19.00 - Outros 19

1604.20 - Outras preparações e conservas de peixes

1604.20.10 De atuns 19

1604.20.20 De bonitos-listrados 19

1604.20.30 De sardinhas, de sardinelas ou de espadilhas 19

1604.20.90 Outras 19

1604.30.00 - Caviar e seus sucedâneos 19

1605 CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, PREPARADOS OU EM CONSERVAS

1605.10.00 - Caranguejos 19

1605.20.00 - Camarões 19

1605.30.00 - Lavagantes ("homards") 19

1605.40.00 - Outros crustáceos 19

1605.90.00 - Outros 19

CAPÍTULO 17

Nota

1. O presente

Capítulo não compreende:

a) os produtos de confeitaria contendo cacau (posição 1806);

b) os açúcares quimicamente puros [exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)] e os outros produtos da posição 2940;

c) os medicamentos e outros produtos do

Capítulo 30.

Nota de Subposições

1. Na acepção das subposições 1701.11 e 1701.12, considera-se açúcar em bruto o açúcar contendo, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5º CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

1701 AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO

1701.1 - Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes

1701.11.00 - De cana 19

1701.12.00 - De beterraba 19

1701.9 - Outros

1701.91.00 - Adicionados de aromatizantes ou de corantes 19

1701.99.00 - Outros 19

1702 OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDAS A LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES; SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS

1702.1 - Lactose e xarope de lactose

1702.11.00 - Contendo, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em lactose anidra,

calculado sobre a matéria seca 19

1702.19.00 - Outros 19

1702.20.00 - Açúcar e xarope, de bordo (ácer) 19

1702.30 - Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose

1702.30.1 Glicose

1702.30.11 Quimicamente pura 19

1702.30.19 Outras 19

1702.30.20 Xarope de glicose 19

1702.40 - Glicose e xarope de glicose, contendo, em peso, no estado seco, de 20%, inclusive, a 50%, exclusive, de frutose

1702.40.10 Glicose 19

1702.40.20 Xarope de glicose 19

1702.50.00 - Frutose quimicamente pura 19

1702.60 - Outra frutose e xarope de frutose, contendo, em peso, no estado seco, mais de 50% de frutose

1702.60.10 Frutose 19

1702.60.20 Xarope de frutose 19

1702.90.00 - Outros, incluído o açúcar invertido 19

1703 MELAÇOS RESULTANTES DA EXTRAÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR

1703.} 0.00 - Melaços de cana 19

1703^90.00 - Outros 19

1704 PRODUTOS DE CONFEITARIA, SEM CACAU (INCLUÍDO O CHOCOLATE BRANCO)

1704.10.00 - Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar 23

1704.90 - Outros

1704.90.10 Chocolate branco 23

1704.90.20 Bombons, caramelos, confeitos e pastilhas 23

1704.90.90 Outros 23

CAPÍTULO 18

CACAU E SUAS PREPARAÇÕES

Notas

1.0 presente

Capítulo não compreende as preparações das posições 0403, 1901, 1904, 1905,2105, 2202,2208, 3003 e 3004.

2. A posição 1806 compreende os produtos de confeitaria contendo cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias contendo cacau. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

1801.00.00 CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TORRADO 13

1802.00.00 CASCAS, PELÍCULAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE CACAU 13

1803 PASTA DE CACAU, MESMO DESENGORDURADA

1803.10.00 - Não desengordurada 15

1803.20.00 - Total ou parcialmente desengordurada 15

1804.00.00 MANTEIGA, GORDURA E ÓLEO, DE CACAU 15

1805.00.00 CACAU EM PÓ, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES 17

1806 CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CONTENDO CACAU

1806.10.00 - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes 21

1806.20.00 - Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg 21

1806.3 - Outros, em tabletes, barras e paus

1806.31 - Recheados

1806.31.10 Chocolate 23

1806.3T.20 Outras preparações 23

1806.32 - Não recheados

1806.32.10 Chocolate 23

1806.32.20 Outras preparações 23

1806.90.00 - Outros 23

CAPÍTULO 19

PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU DE LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA

Notas

1. O presente

Capítulo não compreende:

a) com exclusão dos produtos recheados da posição 1902, as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

b) os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 2309);

c) os medicamentos e outros produtos do

Capítulo 30.

2. Para os fins da posição 1901, entendem-se por farinhas e sêmolas:

a) as farinhas e sêmolas de cereais do

Capítulo 11;

b) as farinhas, sêmolas e pós, de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós de produtos hortícolas secos (posição 0712), de batata (posição 1105) ou de legumes de vagem secos (posição 1106).

3. A posição 1904 não abrange as preparações contendo mais de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias contendo cacau, da posição 1806 (posição 1806).

4. Na acepção da posição 1904, a expressão preparados de outro modo significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

1901 EXTRATOS DE MALTE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE FARINHAS, SÊMOLAS, AMIDOS, FÉCULAS OU DE EXTRATOS DE MALTE, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO-O EM UMA PROPORÇÃO INFERIOR A 40%, EM PESO, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE PRODUTOS DAS POSIÇÕES 0401 A 0404, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO-O EM UMA PROPORÇÃO INFERIOR A 5%, EM PESO, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

1901.10 - Preparações para a alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho

1901.10.10 Leite modificado 19

1901.10.20 Farinha láctea 21

1901.10.30 À base de farinha, sêmola ou amido 21

1901.10.90 Outras 21

1901.20.00 - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da

indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905 17

1901.90 - Outros

1901.90.10 Extrato de malte 17

1901.90.20 Doce de leite 19

1901.90.90 Outros 19

1902 MASSAS ALIMENTÍCIAS, MESMO COZIDAS OU RECHEADAS (DE CARNE OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS) OU PREPARADAS DE OUTRO MODO, TAIS COMO ESPAGUETE, MACARRÃO, ALETRIA, LASANHA, NHOQUE, RAVIOLE E CANELONE; "COUSCOUS", MESMO PREPARADO

1902.1 - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

1902.11.00 - Contendo ovos 19

1902.19.00 - Outras 19

1902.20.00 - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 19

1902.30.00 - Outras massas alimentícias 19

1902.40.00 - "Couscous" 19

1903.00.00 TAPIOCA E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE FÉCULAS, EM FLOCOS, GRUMOS, GRÃOS, PÉROLAS OU FORMAS SEMELHANTES 19

1904 PRODUTOS À BASE DE CEREAIS, OBTIDOS POR EXPANSÃO OU POR TORREFAÇÃO [POR EXEMPLO: FLOCOS DE MILHO ("CORN FLAKES")]; CEREAIS (EXCETO MILHO) EM GRÃOS OU SOB A FORMA DE FLOCOS OU DE OUTROS GRÃOS TRABALHADOS (COM EXCEÇÃO DA FARINHA E DA SÊMOLA), PRÉ-COZIDOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

1904.10.00 - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação 19

1904.20.00 - Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos 19

1904.90.00 - Outros 19

1905 PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA OU DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, MESMO ADICIONADOS DE CACAU; HÓSTIAS, CÁPSULAS VAZIAS PARA MEDICAMENTOS, OBREIAS, PASTAS SECAS DE FARINHA, AMIDO OU DE FÉCULA, EM FOLHAS, E PRODUTOS SEMELHANTES

1905.10.00 - Pão denominado "knackebrot" 21

1905.20.00 - Pão de especiarias 21

1905.30 - Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; "waffles" e "wafers"

1905.30.10 Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes 21

1905.30.90 Outros 21

1905.40.00 - Torradas (tostas*), pão torrado e produtos semelhantes torrados 21

1905.90.00 - Outros 21

CAPÍTULO 20

PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS

Notas

1. O presente

Capítulo não compreende:

a) os produtos hortícoias e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 e 11;

b) as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carnes, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

c) as preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 2104.

2. Não se incluem nas posições 2007 e 2008 as geléias e pastas de frutas, as amêndoas confeitadas e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 1704), nem os produtos de chocolate (posição 1806).

3. Incluem-se nas posições 2001, 2004 e 2005, conforme o caso, apenas os produtos do

Capítulo 7 ou das posições 1105 ou 1106 (exceto as farinhas, sêmolas e pós dos produtos do

Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 - "a".

4. O suco de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7% está incluído na posição 2002.

5. Na acepção da posição 2009, consideram-se sucos não fermentados, sem adição de álcool, os sucos cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do

Capítulo 22), não exceda 0,5% vol.

Notas de subposições

1. Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se produtos hortícoias homogeneizados as preparações de produtos hortícoias finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícoias. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 2005.

2. Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 2007. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

2001 PRODUTOS HORTICOLAS, FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO

2001.10.00 - Pepinos e pepininhos ("comichons") 17

2001.20.00 - Cebolas 17

2001.90.00 - Outros 17

2002 TOMATES PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO

2002.10.00 - Tomates inteiros ou em pedaços 17

2002.90 - Outros

2002.90.10 Sucos 17

2002.90.90 Outros 17

2003 COGUMELOS E TRUFAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO

2003.10.00 - Cogumelos 17

2003.20.00 - Trufas 17

2004 OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2006

2004.10.00 - Batatas 17

2004.90.00 - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas 17

2005 OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, NÃO CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2006

2005.10.00 - Produtos hortícolas homogeneizados 17

2005.20.00 - Batatas 17

2005.40.00 - Ervilhas (Pisum sativum) 17

2005.5 - Feijões (Vigna spp, Phaseolus spp.)

2005.51.00 - Feijão em grão 17

2005.59.00 - Outros 17

2005.60.00 - Aspargos 17

2005.70.00 - Azeitonas 17

2005.80.00 - Milho doce (Zea mays var. saccharata) 17

2005.90.00 - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas 17

2006.00.00 PRODUTOS HORTÍCOLAS, CASCAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, CONSERVADOS COM AÇÚCAR (PASSADOS POR CALDA, GLACEADOS OU CRISTALIZADOS) 17

2007 DOCES, GELÉIAS, "MARMELADES", PURÊS E PASTAS DE FRUTAS, OBTIDOS POR COZIMENTO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

2007.10.00 - Preparações homogeneizadas 17

2007.9 - Outros

2007.91.00 - De cítricos 17

2007.99 - Outros

2007.99.10 Geléias e "marmelades" 17

2007.99.90 Outros 17

2008 FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU DE ÁLCOOL, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

2008.1 - Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si

2008.11.00 - Amendoins 17

2008.19.00 - Outros, incluídas as misturas 17

2008.20 - Abacaxis (ananases)

2008.20.10 Em água edulcorada, incluídos os xaropes 17

2008.20.90 Outros 17

2008.30.00 - Cítricos 17

2008.40 - Pêras

2008.40.10 Em água edulcorada, incluídos os xaropes 17

2008.40.90 Outras 17

2008.50.00 - Damascos 17

2008.60 - Cerejas

2008.60.10 Em água edulcorada, incluídos os xaropes 17

2008.50.90 Outras 17

2008.70.10 - Pêssegos

2008.70.10 Em água edulcorada, incluídos os xaropes 17#

2008.70.90 Outros 17#

2008.80.00 - Morangos 17

2008.9 - Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19

2008.91.00 - Palmitos 17

2008.92 - Misturas

2008.92.10 Em água edulcorada, incluídos os xaropes 17

2008.92.90 Outras 17

2008.99.00 - Outras 17

2009 SUCOS DE FRUTAS (INCLUÍDOS OS MOSTOS DE UVAS) OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

2009.1 - Sucos de laranja

2009.11.00 - Congelados 17

2009.19.00 - Outros 17

2009.20.00 - Suco de pomelo ("grapefruit") 17

2009.30.00 - Suco de qualquer outro cítrico 17

2009.40.00 - Suco de abacaxi (ananás) 17

2009.50.00 - Suco de tomate 17

2009.60.00 - Suco de uva (incluídos os mostos de uvas) 17

2009.70.00 - Suco de maçã 17

2009.80.00 - Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola 17

2009.90.00 - Misturas de sucos 17

CAPÍTULO 21

PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS

Notas

1. O presente

Capítulo não compreende:

a) as misturas de produtos hortícolas da posição 0712;

b) os sucedâneos torrados do café contendo café em qualquer proporção (posição 0901);

c) o chá aromatizado (posição 0902);

d) as especiarias e outros produtos das posições 0904 a 0910;

e) as preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 2103 ou 2104, contendo, em peso, mais de 20% de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

f) as leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 3003 ou 3004;

g) as enzimas preparadas da posição 3507.

2. Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota l-"b" acima, incluem-se na posição 2101.

3. Na acepção da posição 2104, consideram-se preparações alimentícias compostas homogeneizadas as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

2101 EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES PRODUTOS OU À BASE DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE; CHICÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOS TORRADOS DO CAFÉ E RESPECTIVOS EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS

2101.1 - Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café

2101.11 - Extratos, essências e concentrados

2101.11.10 Café Solúvel, mesmo descafeinado 19

2101.11.90 Outros 19

2101.12.00 - Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café 19

2101.20 - Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate

2101.20.10 De chá 19

2101.20.20 Mate 19

2101.30.00 - Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados 17

2102 LEVEDURAS (VIVAS OU MORTAS); OUTROS MICROORGANISMOS MONOCELULARES MORTOS (EXCETO AS VACINAS DA POSIÇÃO 3002); PÓS PARA LEVEDAR, PREPARADOS

2102.10.00 - Leveduras vivas 17#

2102.20.00 - Leveduras mortas; outros microorganismos monocelulares mortos 17#

2102.30.00 - Pós para levedar, preparados 17

2103 PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS; CONDIMENTOS E TEMPEROS COMPOSTOS; FARINHA DE MOSTARDA E MOSTARDA PREPARADA

2103.10 - Molho de soja

2103.10.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 21

2103.10.90 Outros 19

2103.20 - "Ketchup" e outros molhos de tomate

2103.20.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 21

2103.20.90 Outros 19

2103.30 - Farinha de mostarda e mostarda preparada

2103.30.10 Farinha de mostarda 19

2103.30.2 Mostarda preparada

2103.30.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 21

2103.30.29 Outras 19

2103.90 - Outros

2103.90.1 Maionese

2103.90.11 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 21

2103.90.19 Outra 19

2103.90.2 Condimentos e temperos, compostos

2103.90.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 21

2103.90.29 Outros 19

2103.90.9 Outros

2103.90.91 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 21

2103.90.99 Outros 19

2104 PREPARAÇÕES PARA CALDOS E SOPAS; CALDOS E SOPAS PREPARADOS; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS COMPOSTAS HOMOGENEIZADAS

2104.10 - Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

2104.10.1 Preparações para caldos e sopas

2104.10.11 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 21

2104.10.19 Outras 19

2104.10.2 Caldos e sopas preparados

2104.10.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 21

2104.10.29 Outros 19

2104.20.00 - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas 19

2105.00 SORVETES, MESMO CONTENDO CACAU

2105.00.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2kg 21

2105.00.90 Outros 19

2106 PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

2106.10.00 - Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas 17

2106.90 - Outras

2106.90.10 Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas 17

2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares

2106.90.21 Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 21

2106.90.29 Outros 19

2106.90.30 Complementos alimentares 19

2106.90.40 Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos 17

2106.90.90 Outras 19

CAPÍTULO 22

BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES

Notas

1. O presente

Capítulo não compreende:

a) os produtos deste

Capítulo (exceto os da posição 2209) preparados para fins culinários e tomados, portanto, impróprios para consumo como bebida (posição 2103, geralmente);

b) a água do mar (posição 2501);

c) as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 2851);

d) as soluções aquosas contendo, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição 2915);

e) os medicamentos das posições 3003 ou 3004;

f) os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).

2. Na acepção do presente

Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o teor alcoólico em volume determina-se à temperatura de 20ºC.

3. Na acepção da posição 2202, consideram-se bebidas não alcoólicas as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda

0,5% vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 2203 a 2206 ou na posição 2208.

Nota de Subposição

1. Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se vinhos espumantes e vinhos espumosos os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20ºC em recipientes fechados, uma sobrepressâo igual ou superior a 3 bares. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

2201 ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS, NATURAIS OU ARTIFICIAIS, E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, NÃO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES NEM AROMATIZADAS; GELO E NEVE

2201.10.00 - Águas minerais e águas gaseificadas 23

2201.90.00 - Outros 23

2202 ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, EXCETO SUCOS DE FRUTAS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DA POSIÇÃO 2009

2202.10.00 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas 23

2202.90.00 - Outras 23

2203.00.00 CERVEJAS DE MALTE 23

2204 VINHOS DE UVAS FRESCAS, INCLUÍDOS OS VINHOS ENRIQUECIDOS COM ÁLCOOL; MOSTOS DE UVAS, EXCLUÍDOS OS DA POSIÇÃO 2009

2204.10 - Vinhos espumantes e vinhos espumosos

2204.10.10 Tipo champanha ("champagne") 23

2204.10.90 Outros 23

2204.2(*) - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool

2204.21.00 - Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 23#

2204.29.00 - Outros 23#

2204.30.00 - Outros mostos de uvas 23

2205 VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADOS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS

2205.10.00 - Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 23

2205.90.00 - Outros 23

2206.00 OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (SIDRA, PERADA, HIDROMEL, POR EXEMPLO); MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS E MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS COM BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DA NOMENCLATURA

2206.00.10 Sidra 23

2206.00.90 Outras 23

2207 ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80% VOL; ÁLCOOL ETÍLICO E AGUARDENTES, DESNATURADOS, COM QUALQUER TEOR ALCOÓLICO

2207.10.00 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol 23

2207.20 - Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

2207.20.10 Álcool etílico 23

2207.20.20 Aguardente 23

2208 ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO, EM VOLUME, INFERIOR A 80% VOL; AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS (ALCOÓLICAS)

2208.20.00 - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas 23

2208.30 - Uísques

2208.30.10 Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50%vol, em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros 15

2208.30.20 Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros 23

2208.30.90 Outros 23

2208.40.00 - Cachaça e caninha (rum e tafiá) 23

2208.50.00 - Gim e genebra 23

2208.60.00 - Vodca 23

2208.70.00 - Licores 23

2208.90.00 - Outros 23

2209.00.00 VINAGRES E SEUS SUCEDÂNEOS OBTIDOS A PARTIR DO ÁCIDO ACÉTICO, PARA USOS ALIMENTARES 23

CAPÍTULO 23

RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS

Nota

1. Incluem-se na posição 2309 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que perderam as características essenciais da matéria de origem, excluídos os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

2301 FARINHAS, POS E "PELLETS", DE CARNES, MIUDEZAS, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA; TORRESMOS

2301.10 - Farinhas, pós e "pellets", de carnes ou de miudezas; torresmos

2301.10.10 De came 9

2301.10.90 Outros 9

2301.20 - Farinhas, pós e "pellets", de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

2301.20.10 De peixes 9

2301.20.90 Outros 9

2302 SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM "PELLETS", DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE GRÃOS DE CEREAIS OU DE LEGUMINOSAS

2302.10.00 - De milho 9

2302.20 - De arroz

2302.20.10 Farelo 9

2302.20.90 Outros 9

2302.30 - De trigo

2302.30.10 Farelo 9

2302.30.90 Outros 9

2302.40.00 - De outros cereais 9

2302.50.00 - De leguminosas 9

2303 RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO E RESÍDUOS SEMELHANTES, "POLPAS" DE BETERRABA, BAGAÇOS DE CANA-DE-AÇÚCAR E OUTROS DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR, BORRAS E DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DA CERVEJA E DAS DESTILARIAS, MESMO EM "PELLETS"

2303.10.00 - Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes 9

2303.20.00 - "Polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar 9

2303.30.00 - Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias 9

2304.00 TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE SOJA

2304.00.10 Farinhas e "pellets" 9

2304.00.90 Outros 9

2305.00.00 TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DE ÓLEO DE AMENDOIM 9

2306 TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 2304 E 2305

2306.10.00 - De algodão 9

2306.20.00 - De linhaça 9

2306.30 - De girassol

2306.30.10 Tortas, farinhas e "pellets" 9

2306.30.90 Outros 9

2306.40.00 - De nabo silvestre ou de colza 9

2306.50.00 - De coco ou de copra 9

2306.60.00 - De nozes ou de "palmiste" 9

2306.70.00 - De germe de milho 9

2306.90.00 - Outros 9

2307.00.00 BORRAS DE VINHO; TÁRTARO EM BRUTO 9

2308 MATÉRIAS VEGETAIS E DESPERDÍCIOS VEGETAIS, RESÍDUOS E SUBPRODUTOS VEGETAIS, MESMO EM "PELLETS", DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

2308.10.00 - Bolotas de carvalho e castanhas-da-índia 9

2308.90.00 - Outros 9

2309 PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS

2309.10.00 - Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho 17

2309.90 - Outras

2309.90.10 Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) 11

2309.90.20 Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto 11

2309.90.30 Bolachas e biscoitos 17

2309.90.40 Preparações contendo Diclazuril 5

2309.90.90 Outras 11

CAPÍTULO 24

FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota

1. O presente

Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30). CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

2401 FUMO (TABACO) NÀO MANUFATURADO; DESPERDÍCIOS DE FUMO (TABACO)

2401.10 - Fumo (tabaco) não destalado

2401.10.10 Em folhas, sem secar nem fermentar 17

2401.10.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro 17

2401.10.30 Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia 17

2401.10.40 Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco 13

2401.10.90 Outros 17

2401.20 - Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado

2401.20.10 Em folhas, sem secar nem fermentar 17

2401.20.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro 17

2401.20.30 Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia 17

2401.20.40 Em folhas secas ("light air cured"), do tipo Burley 17

2401.20.90 Outros 17

2401.30.00 - Desperdícios de fumo (tabaco) 17

2402 CHARUTOS, CIGARRILHAS E CIGARROS, DE FUMO (TABACO) OU DOS SEUS SUCEDÂNEOS

2402.10.00 - Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) 23

2402.20.00 - Cigarros contendo fumo (tabaco) 23

2402.90.00 - Outros 23

2403 OUTROS PRODUTOS DE FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS, MANUFATURADOS; FUMO (TABACO) "HOMOGENEIZADO" OU

"RECONSTITUÍDO"; EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO (TABACO)

2403.10.00 - Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em

qualquer proporção 23

2403.9 - Outros

2403.91.00 - Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído" 17

2403.99 - Outros

2403.99.10 Extratos e molhos 17

2403.99.90 Outros 21

Seção V

Produtos Minerais

CAPÍTULO 25

SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO

Notas

1. Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente

Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), partidos, triturados, pulverizados, submetidos à levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.

Os produtos do presente

Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não tome o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

2. O presente

Capítulo não compreende:

a) o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 2802);

b) as terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe203 (posição 2821);

c) os medicamentos e outros produtos do

Capítulo 30;

d) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);

e) as pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação (posição 6801); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 6802); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 6803);

f) as pedras preciosas e semipreciosas (posições 7102 ou 7103);

g) os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário superior ou igual a 2,5g, da posição 3824; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 9001);

h) os gizes de bilhar (posição 9504);

ij) os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 9609).

3. Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 2517 e em outra posição deste

Capítulo classifica-se na posição 2517.

4. A posição 2530 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma-do-mar natural ("Meerschaum"), mesmo em pedaços polidos; o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma-do-mar ("Meerschaum") e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

2501.00 SAL (INCLUÍDOS O SAL DE MESA E O SAL DESNATURADO) E CLORETO DE SÓDIO PURO, MESMO EM SOLUÇÃO AQUOSA OU ADICIONADOS DE AGENTES ANTIAGLOMERANTES OU DE AGENTES QUE ASSEGUREM UMA BOA FLUIDEZ; ÁGUA DO MAR

2501.00.1 Sal a granel, sem agregados

2501.00.11 Sal marinho 7

2501.00.19 Outros 7

2501.00.20 Sal de mesa 7

2501.00.90 Outros 7

2502.00.00 PIRITAS DE FERRO NÃO USTULADAS 7

2503.00 ENXOFRE DE QUALQUER ESPÉCIE, EXCETO O ENXOFRE SUBLIMADO, O PRECIPITADO E O COLOIDAL

2503.00.10 A granel 3

2503.00.90 Outros 3

2504 GRAFITA NATURAL

2504.10.00 - Em pó ou em escamas 7

2504.90.00 - Outra 7

2505 AREIAS NATURAIS DE QUALQUER ESPÉCIE, MESMO CORADAS, EXCETO AREIAS METALÍFERAS DO CAPÍTULO 26

2505.10.00 - Areias siliciosas e areias quartzosas 7

2505.90.00 - Outras areias 7

2506 QUARTZO (EXCETO AREIAS NATURAIS); QUARTZITOS, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR

2506.10.00 - Quartzo 7

2506.2 - Quartzitos

2506.21.00 - Em bruto ou desbastados 7

2506.29.00 - Outros 7

2507.00 CAULIM E OUTRAS ARGILAS CAULÍNICAS, MESMO CALCINADOS

2507.00.10 Caulim 7

2507.00.90 Outros 7

2508 OUTRAS ARGILAS (EXCETO ARGILAS EXPANDIDAS DA POSIÇÃO 6806), ANDALUZITA, CIANITA, SILIMANITA, MESMO CALCINADAS; MULITA; BARRO COZIDO EM PÓ (TERRA DE "CHAMOTTE") E TERRA DE DINAS

2508.10.00 - Bentonita 7

2508.20.00 - Terras descorantes e terras de pisão (terras de "fiiller") 7

2508.30.00 - Argilas refratárias 7

2508.40 - Outras argilas

2508.40.10 Plásticas, com teor de F²O², em peso, inferior a 1,5% e com perda por

calcinação, em peso, superior a 12% 7

2508.40.90 Outras 7

2508.50.00 - Andaluzita, cianita e silimanita 7

2508.60.00 - Mulita 7

2508.70.00 - Barro cozido em pó (terra de "chamotte") e terra de dinas 7

2509.00.00 CRÉ 7

2510 FOSFATOS DE CÁLCIO NATURAIS, FOSFATOS ALUMINOCÁLCICOS NATURAIS E CRÉ FOSFATADO

2510,10 - Não moídos

2510.10.10 Fosfatos de cálcio naturais 3

2510.10.90 Outros 3

2510.20 - Moídos

2510.20.10 Fosfatos de cálcio naturais 3

2510.20.90 Outros 3

2511 SULFATO DE BÁRIO NATURAL (BARITINA); CARBONATO DE BÁRIO NATURAL (WITHERITA), MESMO CALCINADO, EXCETO O ÓXIDO DE BÁRIO DA POSIÇÃO 2816

2511.10.00 - Sulfato de bário natural (baritina) 7

2511.20.00 - Carbonato de bário natural (witherita) 7

2512.00.00 FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS (POR EXEMPLO: "KIESELGUHR", TRIPOLITA, DIATOMITA) E OUTRAS TERRAS SILICIOSAS ANÁLOGAS DE DENSIDADE APARENTE NÃO SUPERIOR A 1, MESMO CALCINADAS 7

2513 PEDRA-POMES; ESMERIL; CORINDO NATURAL, GRANADA NATURAL E OUTROS ABRASIVOS NATURAIS, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE

2513.1 - Pedra-pomes

2513.11.00 - Em bruto ou em fragmentos irregulares, incluída a pedra-pomes triturada (cascalho de pedra-pomes ou "bimskies") 7

2513.19.00 - Outra 7

2513.20.00 - Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais 7

2514.00.00 ARDÓSIA, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR 7

2515 MÁRMORES, TRAVERTINOS, GRANITOS BELGAS E OUTRAS PEDRAS ALCÁRIAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, DE DENSIDADE APARENTE IGUAL OU SUPERIOR A 2,5, E ALABASTRO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR

2515.1 - Mármores e travertinos

2515.11.00 - Em bruto ou desbastados 7

2515.12 - Simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

2515.12.10 Mármores 9

2515.12.20 Travertinos 9

2515.20.00 - Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro 7

2516 GRANITO, PÓRFIRO, BASALTO, ARENITO E OUTRAS PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR

2516.1 - Granito

2516.11.00 - Em bruto ou desbastado 7

2516.12.00 - Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular 9

2516.2 - Arenito

2516.21.00 - Em bruto ou desbastado 7

2516.22.00 - Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular 7

2516.90.00 - Outras pedras de cantaria ou de construção 7

2517 CALHAUS, CASCALHO, PEDRAS BRITADAS, DOS TIPOS GERALMENTE USADOS EM CONCRETO (BETÃO) OU PARA EMPEDRAMENTO DE ESTRADAS, DE VIAS FÉRREAS OU OUTROS BALASTROS, SEIXOS ROLADOS E SÍLEX, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE; MACADAME DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, DE OUTRAS ESCÓRIAS OU DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS SEMELHANTES, MESMO CONTENDO MATÉRIAS INCLUÍDAS NA PRIMEIRA PARTE DO TEXTO DESTA POSIÇÃO; TARMACADAME; GRÂNULOS, LASCAS E PÓS, DAS PEDRAS DAS POSIÇÕES 2515 OU 2516, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE

2517.10.00 - Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente 7

2517.20.00 - Macadame de escórias de altos-fomos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na subposição 2517.10 7

2517.30.00 - Tarmacadame 7

2517.4 - Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente

2517.41.00 - De mármore 7

2517.49.00 - Outros 7

2518 DOLOMITA, MESMO SINTERIZADA OU CALCINADA; DOLOMITA DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR; AGLOMERADOS DE DOLOMITA

2518.10.00 - Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada "crua" 7

2518.20.00 - Dolomita calcinada ou sinterizada 7

2518.30.00 - Aglomerados de dolomita 7

2519 CARBONATO DE MAGNÉSIO NATURAL (MAGNESITA); MAGNÉSIA ELETROFUNDIDA; MAGNÉSIA CALCINADA A FUNDO (SINTERIZADA), MESMO CONTENDO PEQUENAS QUANTIDADES DE OUTROS ÓXIDOS ADICIONADOS ANTES DA SINTERIZAÇÃO; OUTRO ÓXIDO DE MAGNÉSIO, MESMO PURO

2519.10.00 - Carbonato de magnésio natural (magnesita) 7

2519.90 - Outros

2519.90.10 Magnésia eletrofundida 7

2519.90.90 Outros 7

2520 GIPSITA; ANIDRITA; GESSO, MESMO CORADO OU ADICIONADO DE PEQUENAS QUANTIDADES DE ACELERADORES OU RETARDADORES

2520.10 - Gipsita; anidrita

2520.10.1 Gipsita

2520.10.11 Em pedaços irregulares (pedras) 7#

2520.10.19 Outros 7#

2520.10.20 Anidrita 7

2520.20 - Gesso

2520.20.10 Moído, apto para uso odontológico 7

2520.20.90 Outros 7#

2521.00.00 CASTINAS; PEDRAS CALCÁRIAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE CAL OU DE CIMENTO 7

2522 CAL VIVA, CAL APAGADA E CAL HIDRÁULICA, COM EXCLUSÃO DO ÓXIDO E DO HIDRÓXIDO DE CÁLCIO DA POSIÇÃO 2825

2522.10.00 - Cal viva 7

2522.20.00 - Cal apagada 7

2522.30.00 - Cal hidráulica 7

2523 CIMENTOS HIDRÁULICOS (INCLUÍDOS OS CIMENTOS NÃO PULVERIZADOS, DENOMINADOS "CLINKERS") MESMO CORADOS

2523.10.00 - Cimentos não pulverizados, denominados "clinkers" 7

2523.2 - Cimentos "Portland"

2523.21.00 - Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente 7

2523.29 - Outros

2523.29.10 Cimento comum 7

2523.29.90 Outros 7

2523.30.00 - Cimentos aluminosos 7

2523.90.00 - Outros cimentos hidráulicos 7

2524.00 AMIANTO (ASBESTO)

2524.00.10 Em fibras 7

2524.00.20 Em pó 7

2524.00.90 Outros 7

2525 MICA, INCLUÍDA A MICA CLIVADA EM LAMELAS IRREGULARES ("SPLITTINGS"); DESPERDÍCIOS DE MICA

2525.10.00 - Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares 7

2525.20.00 - Mica em pó 7

2525.30.00 - Desperdícios de mica 7

2526 ESTEATITA NATURAL, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR; TALCO

2526.10.00 - Não triturados nem em pó 7

2526.20.00 - Triturados ou em pó 7

2527.00.00 CRIOLITA NATURAL; QUIOLITA NATURAL 7

2528 BORATOS NATURAIS E SEUS CONCENTRADOS (CALCINADOS OU NÃO), EXCETO BORATOS EXTRAÍDOS DE ÁGUAS SALINAS NATURAIS; ÁCIDO BÓRICO NATURAL COM TEOR MÁXIMO DE 85% DE H3BO3 EM PRODUTO SECO

2528.10.00 - Boratos de sódio naturais e seus concentrados (mesmo calcinados) 7

2528.90.00 - Outros 7

2529 FELDSPATO; LEUCITA; NEFELINA E NEFELINA-SIENITO; ESPATOFLÚOR

2529.10.00 - Feldspato 7

2529.2 - Espatoflúor

2529.21.00 - Contendo, em peso, 97% ou menos de fluoreto de cálcio 7

2529.22.00 - Contendo, em peso, mais de 97% de fluoreto de cálcio 7

2529.30.00 - Leucita; nefelina e nefelina sienito 7

2530 MATÉRIAS MINERAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

2530.10 - Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas

2530.10.10 Perlita 7

2530.10.90 Outras 7

2530.20.00 - Kieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais) 7

2530.40.00 - Óxidos de ferro micáceos naturais 7

2530,90 - Outras

2530.90.10 Espodumênio 7

2530.90.20 Areia de zircônio micronizada, própria para a preparação de esmaltes cerâmicos 7

2530.90.30 Minerais de metais das terras raras 7

2530.90.40 Terras corantes 7

2530.90.90 Outras 7

CAPÍTULO 26

MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS

Notas

1. O presente

Capítulo não compreende:

a) as escórias de altos-fomos e desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 2517);

b) o carbonato de magnésio natural (magnesita), mesmo calcinado (posição 2519);

c) as escórias de desfosforação do

Capítulo 31;

d) as lãs de escórias de altos-fomos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 6806);

e) os desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; os outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 7112); ou

f) os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (

Seção XV).

2. Na acepção das posições 2601 a 2617, consideram-se minérios os minérios das espécies mineralógicas efetivamente utilizados em metalurgia, para a extração do mercúrio, dos metais da posição 2844 ou dos metais das Seções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica.

3. Só se incluem na posição 2620 as cinzas e resíduos dos tipos utilizados na indústria para a extração do metal ou fabricação de compostos metálicos. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

2601 MINÉRIOS DE FERRO E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDAS AS PIRITAS DE FERRO USTULADAS (CINZAS DE PIRITAS)

2601.1 - Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas)

2601.11.00 - Não aglomerados 5

2601.12.00 - Aglomerados 5

2601.20.00 - Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas) 5

2602.00 MINÉRIOS DE MANGANÊS E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDOS OS MINÉRIOS DE MANGANÊS FERRUGINOSOS E SEUS CONCENTRADOS, DE TEOR EM MANGANÊS DE 20% OU MAIS, EM PESO, SOBRE O PRODUTO SECO

2602.00.10 Aglomerados 5

2602.00.90 Outros 5

2603.00 MINÉRIOS DE COBRE E SEUS CONCENTRADOS

2603.00.10 Sulfetos 5

2603.00.90 Outros 5

2604.00.00 MINÉRIOS DE NÍQUEL E SEUS CONCENTRADOS 5

2605.00.00 MINÉRIOS DE COBALTO E SEUS CONCENTRADOS 5

2606.00 MINÉRIOS DE ALUMÍNIO E SEUS CONCENTRADOS

2606.00.1 Bauxita

2606.00.11 Não calcinada 5

2606.00.12 Calcinada 5

2606.00.90 Outros 5

2607.00.00 MINÉRIOS DE CHUMBO E SEUS CONCENTRADOS 7

2608.00 MINÉRIOS DE ZINCO E SEUS CONCENTRADOS

2608.00.10 Sulfetos 5

2608.00.90 Outros 5

2609.00.00 MINÉRIOS DE ESTANHO E SEUS CONCENTRADOS 5

2610.00 MINÉRIOS DE CROMO E SEUS CONCENTRADOS

2610.00.10 Cromita 5

2610.00.90 Outros 5

2611.00.00 MINÉRIOS DE TUNGSTÊNIO E SEUS CONCENTRADOS 5

2612 MINÉRIOS DE URÂNIO OU DE TÓRIO, E SEUS CONCENTRADOS

2612.10.00 - Minérios de urânio e seus concentrados 7

2612.20.00 - Minérios de tório e seus concentrados 7

2613 MINÉRIOS DE MOLIBDÊNIO E SEUS CONCENTRADOS

2613.10 - Ustulados

2613.10.10 Molibdenita 5

2613.10.90 Outros 5

2613.90 - Outros

2613.90.10 Molibdenita 5

2613.90.90 Outros 5

2614.00 MINÉRIOS DE TITÂNIO E SEUS CONCENTRADOS

2614.00.10 Ilmenita 5

2614.00.90 Outros 5

2615 MINÉRIOS DE NIÓBIO, TÂNTALO, VANÁDIO OU DE ZIRCÔNIO, E SEUS CONCENTRADOS

2615.10 - Minérios de zircônio e seus concentrados

2615.10.10 Badeleíta 5

2615.10.20 Zirconita 5

2615.10.90 Outros 5

2615.90.00 - Outros 5

2616 MINÉRIOS DE METAIS PRECIOSOS E SEUS CONCENTRADOS

2616.10.00 - Minérios de prata e seus concentrados 5

2616.90.00 - Outros 7

2617 OUTROS MINÉRIOS E SEUS CONCENTRADOS

2617.10.00 - Minérios de antimônio e seus concentrados 5

2617.90.00 - Outros 5

2618.00.00 ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS GRANULADA (AREIA DE ESCÓRIA) PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DO FERRO E DO AÇO 7

2619.00.00 ESCÓRIAS (EXCETO ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS GRANULADA) E OUTROS DESPERDÍCIOS DA FABRICAÇÃO DO FERRO E DO AÇO 7

2620 CINZAS E RESÍDUOS (EXCETO OS DA FABRICAÇÃO DO FERRO E DO AÇO), CONTENDO METAL OU COMPOSTOS DE METAIS

2620.1 - Contendo principalmente zinco

2620.11.00 - Mates de galvanização 7

2620.19.00 - Outros 7

2620.20.00 - Contendo principalmente chumbo 7

2620.30.00 - Contendo principalmente cobre 7

2620.40.00 - Contendo principalmente alumínio 7

2620.50.00 - Contendo principalmente vanádio 7

2620.90 - Outros

2620.90.10 Contendo principalmente titânio 5

2620.90.90 Outros 7

2621.00 OUTRAS ESCÓRIAS E CINZAS, INCLUÍDAS AS CINZAS DE ALGAS

2621.00.10 Cinzas de origem vegetal 7

2621.00.90 Outras 7

CAPÍTULO 27

COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS

Notas

1. O presente

Capítulo não compreende:

a) os produtos orgânicos de constituição químicos definidos apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 2711;

b) os medicamentos incluídos nas posições 3003 ou 3004;

c) as misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 3301, 3302 ou 3805.

2. A expressão óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, empregada no texto da posição 2710, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.

Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60%, em volume, a 300ºC e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).

Notas de Subposições

1. Na acepção da subposição 2701.11, considera-se antracita uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14%.

2. Na acepção da subposição 2701.12, considera-se hulha betuminosa uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14% e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto úmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5.833kca1/kg.

3. Na acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30, 2707.40 e 2707.60, consideram-se benzóis, toluóis, xilóis, naftaleno e fenóis os produtos contendo, respectivamente, mais de 50%, em peso, de benzeno, tolueno, xileno, naftaleno e fenol. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

2701 HULHAS; BRIQUETES, BOLAS EM AGLOMERADOS (BOLAS*) E COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS SEMELHANTES, OBTIDOS A PARTIR DA HULHA

2701.1 - Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas

2701.11.00 - Antracita 0

2701.12.00 - Hulha betuminosa 0

2701.19.00 - Outras hulhas 0

2701.20.00 - Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a

partir da hulha 0

2702 LINHITAS, MESMO AGLOMERADAS, EXCETO AZEVICHE

2702.10.00 - Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas 0

2702.20.00 - Linhitas aglomeradas 0

2703.00.00 TURFA (INCLUÍDA A TURFA PARA CAMA DE ANIMAIS), MESMO

AGLOMERADA 0

2704.00 COQUES E SEMICOQUES, DE HULHA, DE LINHITA OU DE TURFA, MESMO AGLOMERADOS; CARVÃO DE RETORTA

2704.00.10 Coques 0

2704.00.90 Outros 0

2705.00.00 GÁS DE HULHA, GÁS DE ÁGUA, GÁS POBRE (GÁS DE AR) E GASES SEMELHANTES, EXCETO GASES DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS 0

2706.00.00 ALCATRÕES DE HULHA, DE LINHITA OU DE TURFA E OUTROS ALCATRÕES MINERAIS, MESMO DESIDRATADOS OU PARCIALMENTE DESTILADOS, INCLUÍDOS OS ALCATRÕES RECONSTITUÍDOS 0

2707 ÓLEOS E OUTROS PRODUTOS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO DOS ALCATRÕES DE HULHA A ALTA TEMPERATURA; PRODUTOS ANÁLOGOS EM QUE OS CONSTITUINTES AROMÁTICOS PREDOMINEM, EM PESO, RELATIVAMENTE AOS CONSTITUINTES NÃO AROMÁTICOS

2707.10.00 - Benzóis 0

2707.20.00 - Toluóis 0

2707.30.00 - Xilóis 0

2707.40.00 - Naftaleno 0

2707.50.00 - Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem 65% ou mais do seu volume (incluídas as perdas) a 250ºC segundo o método ASTM D 86 0#

2707.60 - Fenóis

2707.60.10 Cresóis 0

2707.60.90 Outros 0

2707.9 - Outros

2707.91.00 - Óleos de creosoto 0

2707.99.00 - Outros 0#

2708 BREU E COQUE DE BREU OBTIDOS A PARTIR DO ALCATRÃO DE HULHA OU DE OUTROS ALCATRÕES MINERAIS

2708.10.00 - Breu 0

2708.20.00 - Coque de breu 0

2709.00 ÓLEOS BRUTOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS

2709.00.10 De petróleo 0#

2709.00.90 Outros 0

2710.00 ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, EXCETO ÓLEOS BRUTOS; PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, CONTENDO, EM PESO, 70% OU MAIS DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, OS QUAIS DEVEM CONSTITUIR O SEU ELEMENTO DE BASE

2710.00.1 Naftas

2710.00.11 Para petroquímica 0#

2710.00.19 Outras 0

2710.00.2 Gasolinas

2710.00.21 De aviação 0#

2710.00.29 Outras 0#

2710.00.3 Querosenes

2710.00.31 De aviação 0#

2710.00.39 Outros 0

2710.00.4 Outros óleos combustíveis

2710.00.41 "Gasóleo" (óleo diesel) 0#

2710.00.42 "Fuel-oil" 0#

2710.00.49 Outros 0#

2710.00.5 Misturas de alquilidenos

2710.00.51 Diisobutileno 0

2710.00.59 Outras 0

2710.00.6 Óleos lubrificantes

2710.00.61 Sem aditivos 0#

2710.00.62 Com aditivos 9#

2710.00.9 Outros

2710.00.91 Hexano comercial 0

2710.00.92 Aguarrás mineral ("white spirit") 0

2710.00.93 Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de pàrafina) 5

2710.00.94 Líquidos para transmissões hidráulicas 0

2710.00.95 Óleos para isolamento elétrico 0

2710.00.99 Outros 0

2711 GÁS DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS

2711.1 - Liquefeitos

2711.11.00 - Gás natural 0

2711.12 - Propano

2711.12.10 Bruto 0#

2711.12.90 Outros 0

2711.13.00 - Butanos 0#

2711.14.00 - Etileno, propileno, butileno e butadieno 0

2711.19 - Outros

2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP) 0#

2711.19.90 Outros 0

2711.2 - No estado gasoso

2711.21.00 - Gás natural 0

2711.29 - Outros

2711.29.10 Butanos 0#

2711.29.90 Outros 0

2712 VASELINA; PARAFINA, CERA DE PETRÓLEO MICROCRISTALINA, "SLACK WAX", OZOCERITE, CERA DE LINHITA, CERA DE TURFA, OUTRAS CERAS MINERAIS E PRODUTOS SEMELHANTES OBTIDOS POR SÍNTESE OU POR OUTROS PROCESSOS, MESMO CORADOS

2712.10.00 - Vaselina 5

2712.20.00 - Parafina contendo, em peso, menos de 0,75% de óleo 5

2712.90.00 - Outros 5

2713 COQUE DE PETRÓLEO, BETUME DE PETRÓLEO E OUTROS RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS

2713.1 - Coque de petróleo

2713.11.00 - Não calcinado 0

2713.12.00 - Calcinado 5

2713.20.00 - Betume de petróleo 0

2713.90.00 - Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 0#

2714 BETUMES E ASFALTOS NATURAIS; XISTOS E AREIAS BETUMINOSOS; ASFALTITAS E ROCHAS ASFÁLTICAS

2714.10.00 - Xistos e areias betuminosos 0

2714.90.00 - Outros 0

2715.00.00 MISTURAS BETUMINOSAS À BASE DE ASFALTO OU DE BETUME NATURAIS, DE BETUME DE PETRÓLEO, DE ALCATRÃO MINERAL OU DE BREU DE ALCATRÃO MINERAL (POR EXEMPLO: MÁSTIQUES BETUMINOSOS E "CUT-BACKS") 0#

2716.00.00 ENERGIA ELÉTRICA 0

Seção VI

Produtos Das Indústrias Químicas ou Das Indústrias Conexas

Notas

1. a) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2844 ou 2845 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura,

b) Ressalvado o disposto na alínea "a" acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2843 ou 2846 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção.

2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 3004, 3005, 3006, 3212 , 3303, 3304, 3305, 3306, 3307, 3506, 3707 ou 3808, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

3. Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente

Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:

a) em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;

b) apresentados ao mesmo tempo;

c) reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.

CAPÍTULO 28

PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOATIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS

Notas

1. Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente

Capítulo compreendem apenas:

a) os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas;

b) as soluções aquosas dos produtos da alínea "a" acima;

c) as outras soluções dos produtos da alínea "a" acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não tome o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

d) os produtos das alíneas "a", "b" ou "c" acima, adicionados de um estabilizante (incluído um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;

e) os produtos das alíneas "a", "b", "c" ou "d" acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tomem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

2. Além dos ditionitos e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 2831), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 2836), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 2837), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 2838), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 2843 a 2846 e dos carbonetos (posição 2849), apenas se classificam no presente

Capítulo os seguintes compostos de carbono:

a) os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogênio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogênicos simples ou complexos (posição 2811);

b) os oxialogenetos de carbono (posição 2812);

c) o dissulfeto de carbono (posição 2813);

d) os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 2842);

e) o peróxido de hidrogênio, solidificado com uréia (posição 2847), o oxissulfeto de carbono, os halogenetos de tiocarbonila, o cianogênio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 2851), exceto a cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31).

3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da

Seção VI, o presente

Capítulo não compreende:

a) o cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da

Seção V;

b) os compostos organo-inorgânicos, exceto os indicados na Nota 2 acima;

c) os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5, do

Capítulo 31;

d) os produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como luminóforos, da posição 3206;

e) a grafita artificial (posição 3801), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 3813; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 3824, os cristais cultivados (exceto os elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5g, da posição 3824;

f) as pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 7102 a 7105), bem como os metais preciosos e suas ligas, do

Capítulo 71;

g) os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os ceramais ("cermets") (incluídos os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da

Seção XV;

h) os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos (posição 9001).

4. Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de elementos não metálicos do Subcapítulo II e um ácido contendo um elemento metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 2811.

5. As posições 2826 a 2842 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amônio.

Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 2842.

6. A posição 2844 compreende apenas:

a) o tecnécio (n2 atômico 43), o promécio (n2 atômico 61), o polônio (n2 atômico 84) e todos os elementos de número atômico superior a 84;

b) os isótopos radioativos naturais ou artificiais (incluídos os de metais preciosos ou de metais comuns, das Seções XIV e XV), mesmo misturados entre si;

c) os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;

d) as ligas, as dispersões [incluídos os ceramais ("cermets")], os produtos cerâmicos e as misturas contendo esses elementos ou esses isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioatividade específica superior a 74Bq/g (0,002 nCi/g);

e) os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares;

f) os produtos radioativos residuais, utilizáveis ou não.

Na acepção da presente Nota e das posições 2844 e 2845, consideram-se isótopos:

- os nuclídeos isolados, exceto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado monoisotópico;

- as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada artificialmente.

7. Incluem-se na posição 2848 as combinações de fósforo e de cobre (fosfetos de cobre) contendo mais de 15%, em peso, de fósforo.

8. Os elementos químicos, tais como o silício e o selênio, impurificados ("dopés"), para utilização em eletrônica, incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, de plaquetas ou em formas análogas, classificam-se na posição 3818. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

I - ELEMENTOS QUÍMICOS

280 L FLÚOR, CLORO, BROMO E IODO

2801.10.00 - Cloro 11

2801.20 - Iodo

2801.20.10 Sublimado 5

2801.20.90 Outros 5

2801.30.00 - Flúor; bromo 5

2802.00.00 ENXOFRE SUBLIMADO OU PRECIPITADO; ENXOFRE COLOIDAL 5

2803.00 CARBONO (NEGROS-DE-CARBONO E OUTRAS FORMAS DE CARBONO

2803.00.1 NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES) Negros-de-carbono

2803.00.11 Negros-de-acetileno 5

2803.00.19 Outros 11

2803.00*90 Outros 11

2804 HIDROGÊNIO, GASES RAROS E OUTROS ELEMENTOS NÃO - METÁLICOS

2804.10.00 - Hidrogênio 9

2804.2 - Gases raros

2804.21.00 - Argônio 9

2804.29 - Outros

2804.29.10 Hélio líquido 9

2804.29.90 Outros 5

2804.30.00 - Nitrogênio 9

2804.40.00 - Oxigênio 9

2804.50.00 - Boro; telúrio 5

2804.6 - Silício

2804.61.00 - Contendo, em peso, pelo menos 99,99% de silício 9

2804.69.00 - Outro 9

2804.70 - Fósforo

2804.70.10 Branco 5

2804.70.20 Vermelho ou amorfo 5

2804.70.30 Negro 5

2804.80.00 - Arsênio 5

2804.90.00 - Selênio 5

2805 METAIS ALCALINOS OU ALCALINO-TERROSOS; METAIS DE TERRAS RARAS, ESCÂNDIO E ÍTRIO, MESMO MISTURADOS OU LIGADOS ENTRE SI; MERCÚRIO

2805.1 - Metais alcalinos

2805.11.00 - Sódio 5

2805.19.00 - Outros 5

2805.2 - Metais alcalino-terrosos

2805.21.00 - Cálcio 5

2805.22 - Estrôncio e bário

2805.22.10 Estrôncio 5

2805.22.20 Bário 5

2805.30 - Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si

2805.30.10 Liga de cério, com teor de ferro inferior ou igual a 5%, em peso ("Mischmetar) 5

2805.30.90 Outros 5

2805.40.00 - Mercúrio 5

2806 II - ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS CLORETO DE HIDROGÊNIO (ÁCIDO CLORÍDRICO); ÁCIDO

2806.10 CLOROSSULFÚRICO - Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico)

2806.10.10 Em estado gasoso ou liqüefeito 9

2806.10.20 Em solução aquosa 11

2806.20.00 - Ácido clorossulfurico 13

2807.00 ÁCIDO SULFÚRICO; ÁCIDO SULFÚRICO FUMANTE (OLEUM)

2807.00.10 Ácido sulfurico 7#

2807.00.20 Oleum (Ácido sulfurico fumante) 7

2808.00 ÁCIDO NÍTRICO; ÁCIDOS SULFONÍTRICOS

2808.00.10 Ácido nítrico 13

2808.00.20 Ácidos sulfonítricos 13

2809 PENTÓXIDO DE DIFÓSFORO; ÁCIDO FOSFÓRICO E ÁCIDOS

2809.10.00 POLIFOSFÓRICOS - Pentóxido de difósforo 5

2809.20 - Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos

2809.20.1 Ácido fosfórico

2809.20.11 Com teor de arsênio superior ou igual a 8 ppm 7#

2809.20.19 Outros 13

2809.20.20 Ácidos metafosfóricos 5

2809.20.30 Ácido pirofosfórico 5

2809.20.90 Outros 5

2810.00 ÓXIDOS DE BORO; ÁCIDOS BÓRICOS

2810.00.10 Ácido ortobórico 13

2810.00.90 Outros 13

2811 OUTROS ÁCIDOS INORGÂNICOS E OUTROS COMPOSTOS

2811.1 OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS - Outros ácidos inorgânicos

2811.11.00 - Fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico) 13

2811.19 - Outros

2811.19.10 Ácido aminossulfônico (Ácido sulfãmico) 5

2811.19.20 Ácido fosfônico (Ácido fosforoso) 5

2811.19.30 Ácido perclórico 13

2811.19.40 Fluorácidos e outros compostos de flúor 13

2811.19.50 Cianeto de hidrogênio 5

2811.19.90 Outros 5

2811.2 - Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos

2811.21.00 - Dióxido de carbono 7

2811.22 - Dióxido de silício

2811.22.10 Obtido por precipitação química, em pó 13

2811.22.20 Tipo aerogel 5

2811.22.30 Gel de sílica 13

2811.22.90 Outros 5

2811.23.00 - Dióxido de enxofre 13

2811.29.00 - Outros 5

III - DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFURADOS DOS ELEMENTOS NÃO METÁLICOS

2812 HALOGENETOS E OXIALOGENETOS DOS ELEMENTOS NÃO METÁLICOS

2812.10 - Cloretos e oxicloretos

2812.10.1 Cloretos

2812.10.11 Tricloreto de fósforo 13

2812.10.12 Pentacloreto de fósforo 5

2812.10.13 Monocloreto de enxofre 5

2812.10.14 Dicloreto de enxofre 5

2812.10.15 Tricloreto de arsênio 5

2812.10.19 Outros 5

2812.10.2 Oxicloretos

2812.10.21 Oxidicloreto de enxofre (Cloreto de tionila) 5

2812.10.22 Oxitricloreto de fósforo (Cloreto de fosforila) 13

2812.1DT23 Oxidicloreto de carbono (Fosgênio ou cloreto de carbonila) 5

2812.10.29 Outros 5

2812.90.00 - Outros 5

2813 SULFETOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS; TRISSULFETO DE FÓSFORO COMERCIAL

2813.10.00 - Dissulfeto de carbono 13

2813.90 - Outros

2813.90.10 Pentassulfeto de difósforo 5

2813.90.90 Outros 5

IV - BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS

2814 AMONÍACO ANIDRO OU EM SOLUÇÃO AQUOSA (AMÔNIA)

2814.10.00 - Amoníaco anidro 7

2814.20.00 - Amoníaco em solução aquosa (amônia) 7

2815 HIDRÓXIDO DE SÓDIO (SODA CÁUSTICA); HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO (POTASSA CÁUSTICA); PERÓXIDOS DE SÓDIO OU DE POTÁSSIO

2815.1 - Hidróxido de sódio (soda cáustica)

2815.11.00 - Sólido 11

2815.12.00 - Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) 11

2815.20.00 - Hidróxido de potássio (potassa cáustica) 9

2815.30.00 - Peróxidos de sódio ou de potássio 5

2816 HIDRÓXIDO E PERÓXIDO DE MAGNÉSIO; ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE ESTRÔNCIO OU DE BÁRIO

2816.10 - Hidróxido e peróxido de magnésio

2816.10.10 Hidróxido 13

2816.10.20 Peróxido 5

2816.20.00 - Óxido, hidróxido e peróxido de estrôncio 5

2816.30 - Óxido, hidróxido e peróxido de bário

2816.30.10 Hidróxido de bário 5

2816.30.90 Outros 5

2817.00 ÓXIDO DE ZINCO; PERÓXIDO DE ZINCO

2817.00.10 Óxido de zinco (Branco de zinco) 13

2817.00.20 Peróxido 13

2818 CORINDO ARTIFICIAL, QUIMICAMENTE DEFINIDO OU NÃO; ÓXIDO DE ALUMÍNIO; HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO.

2818.10 - Corindo artificial, quimicamente definido ou não

2818.10.10 Branco, que passe através de uma peneira com abertura de malha de 63 micrometros (mícrons) em proporção superior a 90%, em peso 5

2818.10.90 Outros 5

2818.20 - Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial

2818.20.10 Alumina calcinada 5

2818.20.90 Outros 5

2818.30.00 - Hidróxido de alumínio 5

2819 ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE CROMO

2819.10.00 - Trióxido de cromo 13

2819.90 - Outros

2819.90.10 Óxidos 13

2819.90.20 Hidróxidos 13

2820 ÓXIDOS DE MANGANÊS

2820.10.00 - Dióxido de manganês 13

2820.90 - Outros

2820.90.10 Óxido manganoso 13

2820.90.20 Trióxido de dimanganês (Sesquióxido de manganês) 13

2820.90.30 Tetraóxido de trimanganês (Óxido salino de manganês) 13

2820.90.40 Heptaóxido de dimanganês (Anidrido permangânico) 13

2821 ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE FERRO; TERRAS CORANTES CONTENDO, EM PESO, 70% OU MAIS DE FERRO COMBINADO, EXPRESSO EM Fe203

2821.10 - Óxidos e hidróxidos de ferro

2821.10.1 Óxido férrico

2821.10.11 Com teor de Fe203 superior ou igual a 85%, em peso 13

2821.10.19 Outros 5

2821.10.20 Óxido ferroso-férrico (óxido magnético de ferro), com teor de Fe204 superior ou igual a 93%, em peso 5

2821.10.30 Hidróxidos de ferro 13

2821.10.90 Outros 13

2821.20.00 - Terras corantes 5

2822.00 ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE COBALTO; ÓXIDOS DE COBALTO COMERCIAIS

2822.00.10 Tetraóxido de tricobalto (óxido salino de cobalto) 13

2822.00.90 Outros 5

2823.00 ÓXIDOS DE TITÂNIO

2823.00.10 Tipo anatase 13

2823.00.20 Tipo rutilo 11 #

2823.00.90 Outros 5#

2824 ÓXIDOS DE CHUMBO; MÍNIO (ZARCÃO) E MÍNIO-LARANJA ("MINE - ORANGE")

2824.10.00 - Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) 13

2824.20.00 - Mínio (zarcão) e mínio-laranja ("mine-orange") 13

2824.90.00 - Outros 13

2825 HIDRAZINA E HIDROXILAMINA, E SEUS SAIS INORGÂNICOS; OUTRAS BASES INORGÂNICAS; OUTROS ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS

2825.10 - Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos.

2825.10.10 Hidrazina e seus sais inorgânicos 5

2825.10.20 Hidroxilamina e seus sais inorgânicos 5

2825.20 - Óxido e hidróxido de lítio

2825.20.10 Óxido 5

2825.20.20 Hidróxido 13

2825.30 - Óxidos e hidróxidos de vanádio

2825.30.10 Pentóxido de divanádio 5

2825.30.90 Outros 5

2825.40 - Óxidos e hidróxidos de níquel

2825.40.10 Óxido niqueloso 13

2825.40.90 Outros 5

2825.50 - Óxidos e hidróxidos de cobre

2825.50.10 Óxido cúprico, com teor de CuO superior ou igual a 98%, em peso 13

2825.50.90 Outros 13

2825.60 - Óxidos de germânio e dióxido de zircônio

2825.60.10 Óxidos de germânio 5

2825.60.20 Dióxido de zircônio 5

2825.70 - Óxidos e hidróxidos de molibdênio

2825.70.10 Trióxido de molibdênio 5

2825.70.90 Outros 5

2825.80 - Óxidos de antimônio

2825.80.10 Trióxido de antimônio 13

2825.80.90 Outros 13

2825.90 - Outros

2825.90.10 Óxido de cádmio 5

2825.90.20 Trióxido de tungstênio (volfrâmio) 5

2825.90.90 Outros 13

V - SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS

2826 FLUORETOS; FLUOSSILICATOS, FLUORALUMINATOS E OUTROS SAIS COMPLEXOS DE FLÚOR

2826.1 - Fluoretos

2826.11 - De amônio ou de sódio

2826.11.10 Fluoreto ácido de amônio 13

2826.11.90 Outros 13

2826.12.00 - De alumínio 13

2826.19 - Outros

2826.19.10 Trifluoreto de cromo 5

2826.19.90 Outros 13

2826.20.00 - Fluossilicatos de sódio ou de potássio 13

2826.30.00 - Hexafluoraluminato de sódio (criolita sintética) 13

2826.90.00 - Outros 13

2827 CLORETOS, OXICLORETOS E HIDROXICLORETOS; BROMETOS E OXIBROMETOS; IODETOS E OXIIODETOS

2827.10.00 - Cloreto de amônio 13

2827.20 - Cloreto de cálcio

2827.20.10 Com teor de CaC12 superior ou igual a 98%, em peso, em base seca 13

2827.20.90 Outros 13

2827.3 - Outros cloretos

2827.31 - De magnésio

2827.31.10 Com teor de MgC12 inferior a 98%, em peso, e de cálcio (Ca) inferior ou igual a 0,5%, em peso 13

2827.31.90 Outros 13

2827.32.00 - De alumínio 13

2827.33.00 - De ferro 13

2827.34.00 - De cobalto 13

2827.35.00 - De níquel 13

2827.36.00 - De zinco 13

2827.38.00 - De bário 13#

2827.39 - Outros

2827.39.10 De cobre I (cloreto cuproso ou monocloreto de cobre) 5

2827.39.20 De titânio 5

2827.39.30 De mercúrio I (cloreto mercuroso) 5

2827.39.40 De zircônio 13

2827.39.50 De antimônio 13

2827.39.60 De lítio 5

2827.39.70 De bismuto 5

2827.39.9 Outros

2827.39.91 De cádmio 5

2827.39.92 De césio 5

2827.39.93 De cromo 5

2827.39.94 De estrôncio 5

2827.39.95 De manganês 5

2827.39.99 Outros 13

2827.4 - Oxicloretos e hidroxicloretos

2827.41 - De cobre

2827.41.10 Oxicloretos 13

2827.41.20 Hidroxicloretos 13

2827.49 - Outros

2827.49.1 Oxicloretos

2827.49.11 De bismuto 5

2827.49.12 De zircônio 5

2827.49.19 Outros 5

2827.49.2 Hidroxicloretos

2827.49.21 De alumínio 13

2827.49.29 Outros 5

2827.5 - Brometos e oxibrometos

2827.51.00 - Brometos de sódio ou de potássio 5

2827.59.00 - Outros 5

2827.60 - Iodetos e oxiiodetos

2827.60.1 Iodetos

2827.60.11 De sódio 13

2827.60.12 De potássio 13

2827.60.19 Outros 5

2827.60.2 Oxiiodetos

2827.60.21 De potássio 5

2827.60.29 Outros 5

2828 HIPOCLORITOS; HIPOCLORITO DE CÁLCIO COMERCIAL; CLORITOS; HIPOBROMITOS

2828.10.00 - Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio 13

2828.90 - Outros

2828.90.1 Hipocloritos

2828.90.11 De sódio 13

2828.90.19 Outros 5

2828.90.20 Clorito de sódio 13

2828.90.90 Outros 5

2829 CLORATOS E PERCLORATOS; BROMATOS E PERBROMATOS; IODATOS E PERIODATOS

2829.1 - Cloratos

2829.11.00 - De sódio 13

2829.19 - Outros

2829.19.10 De cálcio 5

2829.19.20 De potássio 13

2829.19.90 Outros 5

2829.90 - Outros

2829.90.1 Bromatos

2829.90.11 De sódio 13

2829.90.12 De potássio 13

2829.90.19 Outros 5

2829.90.2 Perbromatos

2829.90.21 De sódio 5

2829.90.22 De potássio 5

2829.90.29 Outros 5

2829.90.3 Iodatos

2829.90.31 De potássio 13

2829.90.32 De cálcio 13

2829.90.39 Outros 5

2829.90.40 Periodatos 5

2829.90.50 Percloratos 13

2830 SULFETOS; POLISSULFETOS

2830.10 - Sulfetos de sódio

2830.10.10 De dissódio 13

2830.10.20 De monossódio (hidrogenossulfeto de sódio) 13

2830.20.00 - Sulfeto de zinco 5

2830.30.00 - Sulfeto de cádmio 13

2830.90 - Outros

2830.90.1 Sulfetos

2830.90.11 De molibdênio IV (dissulfeto de molibdênio) 13

2830.^0.12 De bário 13

2830.90.13 De potássio 13

2830.90.14 De chumbo 13

2830.90.15 De estrôncio 13

2830.90.19 Outros 5

2830.90.20 Polissulfetos 5

2831 DITIONITOS E SULFOXILATOS

2831.10 - De sódio

2831.10.1 Ditionitos (hidrossuifltos)

2831.10.11 Estabilizados 13

2831.10.19 Outros 13

2831.10.2 Sulfoxilatos

2831.10.21 Estabilizados com formaldeído 13

2831.10.29 Outros 5

2831.90 - Outros

2831.90.10 Ditionito de zinco 5

2831.90.90 Outros 13

2832 SULFITOS; TIOSSULFATOS

2832.10 - Sulfitos de sódio

2832.10.10 De dissódio 13

2832.10.90 Outros 13

2832.20.00 - Outros sulfitos 5

2832.30 - Tiossulfatos

2832.30.10 De amônio 13

2832.30.20 De sódio 13

2832.30.90 Outros 5

2833 SULFATOS; ALUMES; PEROXOSSULFATOS (PERSULFATOS)

2833.1 - Sulfatos de sódio

2833,11 - Sulfato dissódico

2833.11.10 Anidro 13

2833.11.90 Outros 13

2833.19.00 - Outros 5

2833.2 - Outros sulfatos

2833.21.00 - De magnésio 13

2833.22.00 - De alumínio 13

2833.23.00 - De cromo 13

2833.24.00 - De níquel 13

2833.25 - De cobre

2833.25.10 Cuproso 13

2833.25.20 Cúprico 13

2833.26.00 - De zinco 13

2833.27 - De bário

2833.27.10 Com teor de BaSO4 superior ou igual a 97,5%, em peso 13#

2833.27.90 Outros 13

2833.29 - Outros

2833.29.10 De antimônio 5

2833.29.20 De lítio 5

2833.29.30 De estrôncio 5

2833.29.40 De mercúrio 5

2833.29.50 Neutro de chumbo 13

2833.29.90 Outros 13

2833.30.00 - Alumes 13

2833.40 - Peroxossulfatos (persulfatos)

2833.40.10 De sódio 5

2833.40.20 De amônio 5

2833.40.90 Outros 5

2834 NITRITOS; NITRATOS

2834.10 - Nitritos

2834.10.10 De sódio 5

2834.10.90 Outros 5

2834.2 - Nitratos

2834.21 - De potássio

2834.21.10 Com teor de KNO3 inferior ou igual a 98%, em peso 5

2834.21.90 Outros 13

2834.22.00 - De bismuto 13

2834.29 - Outros

2834.29.10 De cálcio, com teor de nitrogênio inferior ou igual a 16%, em peso 7

2834.29.20 De mercúrio 13

2834.29.30 De alumínio 5

2834.29.40 De lítio 5

2834.29.90 Outros 13

2835 FOSFINATOS (HIPOFOSFITOS), FOSFONATOS (FOSFITOS), FOSFATOS E POLIFOSFATOS

2835.10 - Fosfmatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfítos)

2835.10.1 Fosfinatos (hipofosfitos)

2835.10.11 De sódio 5

2835.10.19 Outros 5

2835.10.2 Fosfonatos (fosfítos)

2835.10.21 Dibásico de chumbo 13

2835.10.29 Outros 5

2835.2 - Fosfatos

2835.22.00 - Mono ou dissódico 13

2835.23.00 - De trissódio 13

2835.24.00 - De potássio 13

2835.25.00 - Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico) 13

2835.26.00 - Outros fosfatos de cálcio 13

2835.29 - Outros

2835.29.10 De ferro 5

2835.29.20 De cobalto 5

2835.29.30 De cobre 5

2835.29.40 De cromo 5

2835.29.50 De estrôncio 5

2835.29.60 De manganês 5

2835.29.70 De triamônio 5

2835.29.90 Outros 13

2835.3 - Polifosfatos

2835.31.00 - Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio) 13

2835.39 - Outros

2835.39.10 Metafosfatos de sódio 13

2835.39.20 Pirofosfatos de sódio 13

2835.39.30 Pirofosfato de zinco 5

2835.39.90 Outros 13

2836 CARBONATOS; PEROXOCARBONATOS (PERCARBONATOS); CARBONATO DE AMÔNIO COMERCIAL CONTENDO CARBAMATO DE AMÔNIO

2836.10.00 - Carbonato de amônio comercial e outros carbonatos de amônio 13

2836.20 - Carbonato dissódico

2836.20.10 Anidro 13

2836.20.90 Outros 13

2836.30.00 - Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio 13

2836.40.00 - Carbonatos de potássio 13

2836.50.00 - Carbonato de cálcio 13

2836.60.00 - Carbonato de bário 13

2836.70.00 - Carbonato de chumbo 13

2836.9 - Outros

2836.91.00 - Carbonatos de Iítío 13

2836.92.00 - Carbonato de estrôncio 5

2836.99 - Outros

2836.99.1 Carbonatos

2836.99.11 De magnésio, de densidade aparente inferior a 200kg/m3 13

2836.99.12 De zircônio 5

2836.99.19 Outros 13

2836.99.20 Peroxocarbonatos (percarbonatos) 5

2837 CIANETOS, OXICIANETOS E CIANETOS COMPLEXOS

2837.1 - Cianetos e oxicianetos

2837.11.00 - De sódio 13

2837.19 - Outros

2837.19.1 Cianetos

2837.19.11 De potássio 5

2837.19.12 De zinco 13

2837.19.13 De mercúrio 5

2837.19.14 De cobre I (cianeto cuproso) 13

2837.19.15 De cobre II (cianeto cúprico) 13

2837.19.19 Outros 5

2837.19.20 Oxicianetos 5

2837.20 - Cianetos complexos

2837.20.1 Ferrocianetos

2837.20.11 De sódio 5

2837.20.12 De ferro II (ferrocianeto ferroso) 5

2837`20.19 Outros 5

2837.20.2 Ferricianetos

2837.20.21 De potássio 5

2837.20.22 De ferro II (ferricianeto ferroso) 5

2837.20.23 De ferro III (ferricianeto férrico) 5

2837.20.29 Outros 5

2837.20.90 Outros 5

2838.00 FULMINATOS, CIANATOS E TIOCIANATOS

2838.00.10 Tiocianato de sódio 5

2838.00.90 Outros 5

2839 SILICATOS; SILICATOS DOS METAIS ALCALINOS COMERCIAIS

2839.1 - De sódio

2839.11.00 - Metassilicatos 13

2839.19.00 - Outros 13

2839.20.00 - De potássio 13

2839.90 - Outros

2839.90.10 De magnésio 13

2839.90.20 De alumínio 13

2839.90.30 De zircônio 13

2839.90.40 De chumbo 13

2839.90.90 Outros 5

2840 BORATOS; PEROXOBORATOS (PERBORATOS)

2840.1 - Tetraborato dissódico (bórax refinado)

2840.11.00 - Anidro 13

2840.19.00 - Outros 13

2840.20.00 - Outros boratos 13

2840.30.00 - Peroxoboratos (perboratos) 5

2841 SAIS DOS ÁCIDOS OXOMETÁLICOS OU PEROXOMETÁLICOS

2841.10 - Alum inatos

2841.10.10 De sódio 13

2841.10.20 De magnésio 13

2841.10.30 De bismuto 13

2841.10.90 Outros 5

2841.20.00 - Cromatos de zinco ou de chumbo 13

2841.30.00 - Dicromato de sódio 13

2841.40.00 - Dicromato de potássio 13

2841.50 - Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos

2841.50.1 Cromatos e dicromatos

2841.50.11 Cromato de amônio; dicromato de amônio 5

2841.50.12 Cromato de potássio 13

2841.50.13 Cromato de sódio 13

2841.50.19 Outros 5

2841.50.20 Peroxocromatos 5

2841.6 - Manganitos, manganatos e permanganatos

2841.61.00 - Permanganato de potássio 5

2841.69 - Outros

2841.69.10 Manganitos 5

2841.69.20 Manganatos 5

2841.69.30 Permanganatos 5

2841.70 - Molibdatos

2841.70.10 De amônio 13

2841.70.20 De sódio 13

2841.70.90 Outros 5

2841.80 - Tungstatos (volframatos)

2841.80.10 De amônio 13

2841.80.20 De chumbo 13

2841.80.90 Outros 5

2841.90 - Outros

2841.90.1 Titanatos

2841.90.11 De chumbo 13

2841.90.12 De bário ou de bismuto 13

2841.90.13 De cálcio ou de estrôncio 13

2841.90.14 De magnésio 13

2841.90.15 De lantânio ou de neodímio 13

2841.90.19 Outros 5

2841.90.2 Ferritos e ferratos

2841.0ft.21 Ferrito de bário 5

2841.90.29 Outros 5

2841.90.30 Vanadatos 5

2841.90.4 Estanatos

2841.90.41 De bário 13

2841.90.42 De bismuto 13

2841.90.43 De cálcio 13

2841.90.49 Outros 5

2841.90.50 Plumbatos 5

2841.90.60 Antimoniatos 5

2841.90.70 Zincatos 5

2841.90.90 Outros 13

2842 OUTROS SAIS DOS ÁCIDOS OU PEROXOÁCIDOS INORGÂNICOS, EXCETO AZIDAS

2842.10.00 - Silicatos duplos ou complexos 13

2842.90.00 - Outros 5

VI - DIVERSOS

2843 METAIS PRECIOSOS NO ESTADO COLOIDAL; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO; AMÁLGAMAS DE METAIS PRECIOSOS

2843.10.00 - Metais preciosos no estado coloidal 13

2843.2 - Compostos de prata

2843.21.00 - Nitrato de prata 13

2843.29 - Outros

2843.29.10 Vitelinato de prata 5

2843.29.90 Outros 13

2843.30 - Compostos de ouro

2843.30.10 Sulfeto de ouro em dispersão de gelatina 5

2843.30.90 Outros 13

2843.90.00 - Outros compostos; amálgamas 13

2844 ELEMENTOS QUÍMICOS RADIOATIVOS E ISÓTOPOS RADIOATIVOS [INCLUÍDOS OS ELEMENTOS QUÍMICOS E ISÓTOPOS FÍSSEIS (CINDÍVEIS*) OU FÉRTEIS], E SEUS COMPOSTOS; MISTURAS E RESÍDUOS CONTENDO ESSES PRODUTOS

2844.10.00 - Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões [incluídos os ceramais ("cermets")], produtos cerâmicos e misturas contendo urânio natural ou compostos de urânio natural 5

2844.20.00 - Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; plutônio e seus compostos; ligas, dispersões [incluídos os ceramais ("cermets")], produtos cerâmicos e misturas contendo urânio enriquecido em U235, plutônio ou compostos destes produtos 5

2844.30.00 - Urânio empobrecido em U235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas, dispersões [incluídos os ceramais ("cermets")], produtos cerâmicos e misturas contendo urânio empobrecido em U235, tório ou compostos destes produtos 5

2844.40 - Elementos, isótopos e compostos, radioativos, exceto os das subposições 2844.10, 2844.20 ou 2844.30; ligas, dispersões [incluídos os ceramais ("cermets")], produtos cerâmicos e misturas, contendo estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioativos

2844.40.10 Molibdênio 99 absorvido em alumina, apto para a obtenção de Tecnécio 99 (Reativo de diagnóstico para medicina nuclear) 13

2844.40.20 Cobalto 60 5

2844.40.30 Iodo 131 13

2844.40.90 Outros 5

2844.5D.00 - Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares 5

2845 ISÓTOPOS NÃO INCLUÍDOS NA POSIÇÃO 2844; SEUS COMPOSTOS, INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO

2845.10.00 - Água pesada (óxido de deutério) 5

2845.90.00 - Outros 5

2846 COMPOSTOS, INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS, DOS METAIS DAS TERRAS RARAS, DE ÍTRIO OU DE ESCÂNDIO OU DAS MISTURAS DESTES METAIS

2846.10 - Compostos de cério

2846.10.10 Óxido cérico 5

2846.10.90 Outros 5

2846.90 - Outros

2846.90.10 Óxido de praseodímio 5

2846.90.20 Cloretos dos demais metais das terras raras 5

2846.90.90 Outros 5

2847.00.00 PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO (ÁGUA OXIGENADA), MESMO SOLIDIFICADO COM URÉIA 13

2848.00 FOSFETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO, EXCETO FERROFÓSFOROS

2848.00.10 De alumínio 13

2848.00.20 De magnésio 13

2848.00.30 De cobre (fosfetos de cobre), contendo mais de 15%, em peso, de fósforo 5

2848.00.90 Outros 5

2849 CARBONETOS DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO

2849.10.00 - De cálcio 13

2849.20.00 - De silício 13

2849.90 - Outros

2849.90.10 De boro 5

2849.90.20 De tântalo 5

2849.90.30 Detungstênio (volfrâmio) 5

2849.90.90 Outros 5

2850.00 HIDRETOS, NITRETOS, AZIDAS, SILICIETOS E BORETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO, EXCETO OS COMPOSTOS QUE CONSTITUAM IGUALMENTE CARBONETOS DA POSIÇÃO 2849

2850.00.10 Nitreto de boro 5

2850^00.20 Silicieto de cálcio 13

2850.00.90 Outros 5

2851.00 OUTROS COMPOSTOS INORGÂNICOS (INCLUÍDAS AS ÁGUAS DESTILADAS, DE CONDUTIBILIDADE OU DE IGUAL GRAU DE PUREZA); AR LÍQUIDO (INCLUÍDO O AR LÍQUIDO CUJOS GASES RAROS FORAM ELIMINADOS); AR COMPRIMIDO; AMÁLGAMAS, EXCETO DE METAIS PRECIOSOS

2851.00.10 Cianamida e seus derivados metálicos 5

2851.00.20 Sulfocloretos de fósforo 13

2851.00.3 Cianogênio e seus halogenetos

2851.00.31 Cloreto de cianogênio 5

2851.00.39 Outros 5

2851.00.90 Outros 5

CAPÍTULO 29

PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

Notas

1. Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente

Capítulo apenas compreendem:

a) os compostos orgânicos de constituição químicos definidos apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas;

b) as misturas de isômeros de um mesmo composto orgânico (mesmo contendo impurezas), com exclusão das misturas de isômeros (exceto estereoisômeros) dos hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27);

c) os produtos das posições 2936 a 2939, os éteres e ésteres de açúcares e respectivos sais, da posição 2940 e os produtos da posição 2941, de constituição química definida ou não;

d) as soluções aquosas dos produtos das alíneas "a", "b" ou "c" acima;

e) as outras soluções dos produtos das alíneas "a", "b" ou "c" acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não tome o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

f) os produtos das alíneas "a", "b", "c", "d" ou "e" acima, adicionados de um estabilizante (incluído um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;

g) os produtos das alíneas "a", "b", "c", "d", "e" ou "f` acima, adicionados de uma substância antipoeira, de um corante ou de uma substância aromática, com finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tomem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

h) os produtos seguintes, de concentração-tipo, destinados à produção de corantes azóicos: sais de diazônio, copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis e respectivos sais.

2. O presente

Capítulo não compreende:

a) os produtos da posição 1504, bem como o glicerol em bruto da posição 1520;

b) o álcool etílico (posições 2207 ou 2208);

c) o metano e o propano (posição 2711);

d) os compostos de carbono indicados na Nota 2 do

Capítulo 28;

e) a uréia (posição 3102 ou 3105);

f) as matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 3203), as matérias corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos (posição 3204), bem como as tinturas (tintas para tingir*) e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou embalagens para venda a retalho (posição 3212);

g) as enzimas (posição 3507);

h) o metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em pastilhas, tabletes, bastonetes ou formas semelhantes que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com uma capacidade não superior a 300cm³ (posição 3606);

ij) os produtos extintores, apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras, da posição 3813; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, incluídos na posição 3824;

k) os elementos de óptica, tais como os de tartarato de etilenodiamina (posição 9001).

3. Qualquer produto suscetível de ser incluído em duas ou mais posições do presente

Capítulo deve classificar-se na posição situada em último lugar na ordem numérica.

4. Nas posições 2904 a 2906, 2908 a 2911, e 2913 a 2920, qualquer referência aos derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados aplica-se também aos derivados mistos, tais como os sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados ou nitrossulfoalogenados.

Os grupos nitrados ou nitrosados não devem considerar-se como funções nitrogenadas na acepção da posição 2929.

Para a aplicação das posições 2911, 2912, 2914, 2918 e 2922, consideram-se funções oxigenadas apenas as funções (os grupos orgânicos característicos contendo oxigênio) mencionadas nos textos das posições 2905 a 2920.

5. a) Os ésteres resultantes da combinação de compostos orgânicos de função ácido dos Subcapítulos I a VII com compostos orgânicos dos mesmos Subcapítulos classificam-se na mesma posição do composto situado em último lugar, na ordem numérica, nesses Subcapítulos.

b) Os ésteres formados pela combinação do álcool etílico com os compostos orgânicos de função ácido incluídos nos Subcapítulos I a VII devem classificar-se na mesma posição que os compostos de função ácido correspondentes.

c) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da

Seção VI e da Nota 2 do

Capítulo 28:

1) os sais inorgânicos dos compostos orgânicos, tais como os compostos de função ácido, de função fenol ou de função enol, ou as bases orgânicas, dos Subcapítulos I a X ou da posição 2942, classificam-se na posição em que se inclui o composto orgânico correspondente;

2) os sais formados pela reação entre compostos orgânicos dos Subcapítulos I a X ou da posição 2942 classificam-se na posição em que se inclui a base ou o ácido (incluídos os compostos de função fenol ou de função enol) a partir do qual são formados e que esteja situada em último lugar, na ordem numérica, no Capítulo.

d) Os alcoolatos metálicos devem classificar-se na mesma posição que os álcoois correspondentes, salvo no caso do etanol (posição 2905).

e) Os halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam-se na mesma posição dos ácidos correspondentes.

6. Os compostos das posições 2930 e 2931 são compostos orgânicos cuja molécula contém, além de átomos de hidrogênio, de oxigênio ou de nitrogênio, átomos de outros elementos não metálicos ou de metais, tais como enxofre, arsênio, mercúrio, chumbo, diretamente ligados ao carbono.

As posições 2930 (tiocompostos orgânicos) e 2931 (outros compostos organo-inorgânicos) não compreendem os derivados sulfonados ou halogenados (incluídos os derivados mistos) que, exceção feita ao hidrogênio, ao oxigênio e ao nitrogênio, apenas possuam, em ligação direta com o carbono, os átomos de enxofre ou de halogênio que lhes conferem as características de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos).

7. As posições 2932, 2933 e 2934 não compreendem os epóxidos com três átomos no ciclo, os peróxidos de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos, os ésteres cíclicos de poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de ácidos polibásicos.

As disposições precedentes só se aplicam quando a estrutura heterocíclica resulte exclusivamente das funções ciclizantes acima enumeradas.

Nota de Subposições

1. No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os derivados de um composto químico (ou de um grupo de compostos químicos) devem classificar-se na mesma subposição que esse composto (ou esse grupo de compostos), desde que não se incluam mais especificamente numa outra subposição e que não exista subposição residual denominada Outros na série de subposições que lhes digam respeito.

Nota complementar

1. Nos itens da posição 2933, quando houver menção a produtos contendo ou não funções oxigenadas, entender-se-á que corresponde unicamente às funções unidas mediante ligação covalente à estrutura que contém o heterociclo. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

I - HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

2901 HIDROCARBONETOS ACÍCLICOS

2901.10.00 - Saturados 5

2901.2 - Não saturados

2901.21.00 - Etileno 5

2901.22.00 - Propeno (propileno) 5

2901.23.00 - Buteno (butileno) e seus isômeros 5

2901,24 - Buta-1,3-dieno e isopreno

2901.24.10 Buta-1,3-dieno 5

2901.24.20 Isopreno 5

2901.29.00 - Outros 5

2902 HIDROCARBONETOS CÍCLICOS

2902.1 - Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos

2902.11.00 - Cicloexano 11

2902.19 - Outros

2902.19.10 Limoneno 13

2902.19.90 Outros 5

2902.20.00 - Benzeno 7

2902.30.00 - Tolueno 7

2902.4 - Xilenos

2902.41 T00 - o-Xileno 7

2902.42.00 - m-Xileno 5

2902.43.00 - p-Xileno 7

2902.44.00 - Mistura de isômeros do xileno 7

2902.50.00 - Estireno 13

2902.60.00 - Etilbenzeno 5

2902.70.00 - Cumeno 11

2902.90 - Outros

2902.90.10 Difenila (l, l`-bifenila) 13#

2902.90.20 Naftaleno 5

2902.90.30 Antraceno 5

2902.90.40 alfa-Metilestireno 13

2902.90.90 Outros 5

2903 DERIVADOS HALOGENADOS DOS HIDROCARBONETOS

2903.1 - Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos

2903.11 - Clorometano (cloreto de metila) e cloroetano (cloreto de etila)

2903.11.10 Clorometano (cloreto de metila) 13

2903.11.20 Cloroetano (cloreto de etila) 13

2903.12.00 - Diclorometano (cloreto de metileno) 5

2903.13.00 - Clorofórmio (triclorometano) 5

2903.14.00 - Tetracloreto de carbono 13

2903.15.00 - 1,2-Dicloroetano (cloreto de etileno) 13

2903.16.00 - 1,2-Dicloropropano (cloreto de propileno) e diclorobutanos 5

2903.19 - Outros

2903.19.10 1,1,1 - Tricloroetano (metilclorofórmio) 13

2903.19.20 1,1,2-Tricloroetano 5

2903.19.90 Outros 5

2903.2 - Derivados clorados não saturados dos hidrocarboneto acíclicos

2903.21.00 - Cloreto de vinila (cloroetileno) 13

2903.22.00 - Tricloroetileno 13#

2903.23.00 - Tetracloroetileno (percloroetileno) 13

2903.29.00 - Outros 5

2903.30 - Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos

2903.30.1 Derivados fluorados

2903.30.11 1,1,1,2-Tetrafluoretano 5

2903.30.12 1,1,3,3,3-Pentafluor-2 - (trifluormetil)prop-1-eno 5

2903.30.19 Outros 5

2903.30.2 Derivados bromados

2903.30.21 Bromometano 3

2903.30.29 Outros 5

2903.30.3 Derivados iodados

2903.30.31 Iodoetano 5

2903.30.32 Iodofórmio 5

290330.39 Outros 5

2903.4 - Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicòs contendo pelo menos dois halogênios diferentes

2903.41.00 - Triclorofluormetano 13

2903.42.00 - Diclorodifluormetano 13

2903.43.00 - Triclorotrifluoretanos 5

2903.44.00 - Diclorotetrafluoretanos e cloropentafluoretano 5

2903.45 - Outros derivados peralogenados, unicamente com flúor e cloro

2903.45.10 Clorotrifluormetano 5

2903.45.20 Pentaclorofluoretano 5

2903.45.30 Tetraclorodifluoretanos 5

2903.45.4 Derivados peralogenados do propano, unicamente com flúor e cloro

2903.45.41 Heptaclorofluorpropanos 5

2903.45.42 Hexaclorodifluorpropanos 5

2903.45.43 Pentaclorotrifluorpropanos 5

2903.45.44 Tetraclorotetrafluorpropanos 5

2903.45.45 Tricloropentafluorpropanos 5

2903.45.46 Dicloroexafluorpropanos 5

2903.45.47 Cloroeptafluorpropanos 5

2903.45.90 Outros 13

2903.46.00 - Bromoclorodifluormetano, bromotrifluormetano e dibromotetrafluoretanos 5

2903.47.00 - Outros derivados peralogenados 5

2903.49 - Outros

2903.49.1 Derivados do metano, etano ou propano, halogenados unicamente com flúor e cloro

2903.49.11 Clorodifluormetano 13

2903.49.12 Clorofluoretanos 5

2903.49.19 Outros 5

2903.49.20 Derivados do metano, etano ou propano, halogenados unicamente com flúor e

bromo 5

2903.49.3 Bromoclorotrifluoretanos

2903.49.31 Halotano 5

2903.49.39 Outros 5

2903.49.90 Outros 5

2903.5 - Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos

2903.51 - 1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano

2903.51.10 Lindano 5

2903.51.90 Outros 5

2903.59 - Outros

2903.59.10 Aldrin 5

2903.59.20 Heptacloro 5

2903.59.90 Outros 5

2903.6 - Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos

2903.61 - Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno

2903.61.10 Clorobenzeno 15

2903.61.20 o-Diclorobenzeno 15

2903.61.30 p-Diclorobenzeno 15

2903.62 - Hexaclorobenzeno e DDT [1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano]

2903.62.10 Hexaclorobenzeno 13

2903.62.20 DDT 5

2903.69 - Outros

2903.69.1 Derivados halogenados, unicamente com cloro

2903.69.11 Cloreto de benzila 13 #

2903.69.12 p-Clorotolueno 5

2903.69.13 Cloreto de neofila 5

2903,69.14 Triclorobenzenos 15

2903.69.15 Cloronaftalenos 15

2903.69.16 Cloreto de benzilideno 15

2903.69.17 Cloretos de xilila 15

2903.69.19 Outros 5

2903.69.2 Derivados halogenados, unicamente com bromo

2903.69.21 Bromobenzeno 15

2903.69.22 Brometos de xilila 15

2903.69.23 Bromodifenilmetano 15

2903.69.29 Outros 5

2903.69.3 Derivados halogenados, unicamente com flúor e cloro

2903.69.31 4-Cloro-alfa, alfa, alfa-trifluortolueno 13#

2903.69.39 Outros 5

2903.69.90 Outros 5

2904 DERIVADOS SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS HIDROCARBONETOS, MESMO HALOGENADOS

2904.10 - Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos

2904.10.1 Ácido metanossulfônico e seus sais

2904.10.11 Ácido metanossulfônico 5

2904.10.12 Metanossulfonato de chumbo 11

2904.10.13 Metanossulfonato de estanho 11

2904.10.19 Outros 11

2904.10.20 Ácido dodecilbenzenossulfônico e seus sais 17

2904.10.30 Ácidos toluenossulfônicos; ácidos xilenossulfônicos; sais destes ácidos 17

2904.10.40 Ácido etanossulfônico; ácido etilenossulfônico 17

2904.10.5 Ácidos naftalenossulfônicos, seus sais e seus ésteres

2904.10.51 Naftalenossulfonatos de sódio 17

2904.10.52 Ácido beta-naftalenossulfônico 17

2904.10.53 Ácidos alquil - e dialquilnaftalenossulfônicos; sais destes ácidos 17

2904.10.59 Outros 5

2904.10.60 Ácido benzenossulfônico e seus sais 17

2904.10.90 Outros 5

2904.20 - Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados

2904.20.10 Mononitrotoluenos (MNT) 5

2904.20.20 Nitropropanos 5

2904.20.30 Dinitrotoluenos 15

2904.20.4 Trinitrotoluenos

2904.20.41 2,4,6-Trinitrotolueno (TNT) 15

2904.20.49 Outros 5

2904.20.5 Derivados nitrados do benzeno

2904.20.51 Nitrobenzeno 15

2904.20.52 1,3,5-Trinitrobenzeno 15

2904.20.59 Outros 5

2904.20.60 Derivados nitrados do xileno 15

2904.20.70 Mononitroetano; nitrometanos 15

2904.20.90 Outros 5

2904.90 - Outros

2904.90.1 Derivados nitroalogenados

2904.90.11 1 - Cloro-4-nitrobenzeno 5

2904.90.12 1 - Cloro-2,4-dinitrobenzeno 5

2904.90.13 2-Cloro-1,3-dinitrobenzeno 5

2904.90.14 4-Cloro-alfa, alfa, alfa-trifluor-3,5-dinitrotolueno 17#

2904.90.15 o-Nitroclorobenzeno; m-nitroclorobenzeno 15

2904.90.16 1,2-Dicloro-4-nitrobenzeno 5

2904.90.17 Tricloronitrometano (Cloropicrina) 5

2904.90.19 Outros 5

2904.90.2 Derivados nitrossulfonados

2904.90.21 Ácidos dinitroestilbenodissulfônicos 5

2904.90.29 Outros 5

2904.90.30 Cloreto de p-toluenossulfonila (cloreto de tosila) 5

2904.90.40 Cloreto de o-toluenossulfonila 15

2904.90.90 Outros 5

II - ÁLCOOIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

2905 ÁLCOOIS ACÍCLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

2905.1 - Monoálcoois saturados

2905.11.00 - Metanol (álcool metílico) 15

2905.12 - Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico)

2905.12.10 Álcool propílico 5

2905.12.20 Álcool isopropílico 15

2905.13.00 - Butan-1-ol (álcool n-butílico) 15

2905.14 - Outros butanóis

2905.14.10 Álcool isobutílico (2-metil-1-propanol) 15

2905.14.20 Álcool sec-butílico (2-butanol) 15

2905.14.30 Álcool ter-butílico (2-metil-2-propanol) 5

2905.15.00 - Pentanol (álcool amílico) e seus isômeros 15

2905.16.00 - Octanol (álcool octílico) e seus isômeros 15

2905.17 - Dodecan-1-ol (álcool laurílico), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1 - ol (álcool esteárico)

2905.17.10 Álcool laurílico 5

2905.17.20 Álcool cetílico 5

2905.17.30 Álcool esteárico 5

2905.19 - Outros

2905.19.1 Decanóis

2905.19.11 n-Decanol 5

2905.19.12 Isodecanol 15

2905.19.19 Outros 5

2905.19.2 Alcoolatos metálicos

2905.19.21 Etilato de magnésio 5

2905.19.22 Metilato de sódio 15

2905.19.23 Etilato de sódio 15

2905.19.29 Outros 5

2905.19.9 Outros

2905.19.91 4-Metilpentan-2-ol 15

2905.19.92 Isononanol 15

2905.19.93 Isotridecanol 15

2905.19.94 Tetraidrolinalol (3,7-dimetiloctan-3-ol) 5

2905.19.95 3,3-Dimetilbutan-2-ol (álcool pinacolílico) 5

2905.19.99 Outros 5

2905.2 - Monoálcoois não saturados

2905.22 - Álcoois terpênicos acíclicos

2905.22.10 Linalol 5

2905.22.20 Geraniol 15

2905.22.30 Diidromircenol (2,6-dimetil-7-octen-2-ol) 5

2905.22.90 Outros 15

2905.29 - Outros

2905.29.10 Álcool alílico 5

2905.29.90 Outros 5

2905.3 - Dióis

2905.31.00 - Etilenoglicol (etanodiol) 15

2905.32.00 - Propilenoglicol (propano-1,2-diol) 15

2905.39 - Outros

2905.39.10 2-Metil-2,4-pentanodiol (Hexilenoglicol) 15

2905.39.20 Trimetilenoglicol (1,3-propanodiol) 15

2905.39.30 1,3-Butilenoglicol (1,3-butanodiol) 15

2905.39.90 Outros 5

2905.4 - Outros poliálcoois

2905.41.00 - 2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano) 5

2905.42.00 - Pentaeritritol (pentaeritrita) 17

2905.43.00 - Manitol 17

2905.44.00 - D-Glucitol (sorbitol) 17

2905.45.00 - Glicerol 10

2905.49.00 - Outros 5

2905.50 - Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos

2905.50.10 Hidrato de cloral 15

2905.50.20 Etclorvinol ("Ethchlorvynol") 5

2905.50.90 Outros 5

2906 ÁLCOOIS CÍCLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

2906.1 - Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos

2906.11.00 - Mentol 15

2906.12.00 - Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis 15

2906.13.00 - Esteróis e inositóis 5

2906.14.00 - Terpineóis 15

2906.19 - Outros

2906.19.10 Derivados do mentol 15

2906.19.20 Bomeol; Isobomeol 15

2906.19.30 Terpina e seu hidrato 15

2906.19.40 Álcool fenchílico (1,3,3-trimetil-2-norbomanol) 15

2906.19.90 Outros 5

2906.2 - Aromáticos

2906.21.00 - Álcool benzílico 15

2906.29 - Outros

2906.29.10 2-Feniietanol 15

2906.29.20 Dicofol 5

2906.29.90 Outros III - FENÓIS E FENÓIS-ÁLCOOIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS 5

2907 FENÓIS; FENÓIS-ÁLCOOIS

2907.1 - Monofenóis

2907.11.00 - Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais 11

2907.12.00 - Cresóis e seus sais 5

2907.13.00 - Octilfenol, nonilfenol, e seus isômeros; sais destes produtos 13

2907.14.00 - Xilenóis e seus sais 5

2907.15 - Naftóis e seus sais

2907.15.10 beta-Naftol e seus sais 5

2907.15.90 Outros 5

2907.19 - Outros

2907.19.10 2,6-Di-ter-butil-p-cresol e seus sais 15

2907.19.20 o-Fenilfenol e seus sais 5

2907.19.30 p-ter-Butilfenol e seus sais 5

2907.19.90 Outros 5

2907.2 - Polifenóis

2907.21.00 - Resorcinol e seus sais 5

2907.22.00 - Hidroquinona e seus sais 5

2907`23.00 - 4,4`-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais 15

2907.29.00 - Outros 5

2907.30.00 - Fenóis-álcoois 5

2908 DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS FENÓIS OU DOS FENÓIS-ÁLCOOIS

2908.10 - Derivados apenas halogenados e seus sais

2908.10.1 Derivados halogenados unicamente com cloro

2908.10.11 4-Cloro-m-cresol e seus sais 5

2908.10.12 Diclorofenóis e seus sais 15

2908.10.13 p-Clorofenol 15

2908.10.14 Triclorofenóis e seus sais 15

2908.10.15 Tetraclorofenóis e seus sais 15

2908.10.16 Pentaclorofenol e seus sais 15

2908.10.19 Outros 5

2908.10.2 Derivados halogenados unicamente com bromo

2908.10.21 2,4,6-Tribromofenol 5

2908.10.29 Outros 5

2908.10.90 Outros 5

2908.20 - Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres

2908.20.10 Derivados sulfonados do fenol, seus sais e seus ésteres 15

2908.20.90 Outros 5

2908.90 - Outros

2908.90.1 Derivados apenas nitrados e seus sais

2908.90.11 4,6-Dinitro-o-cresol e seus sais 5

2908.90.12 p-Nitrofenol e seus sais 15

2908.90.13 Ácido pícrico 15

2908.90.19 Outros 5

2908.90.2 Derivados nitroalogenados

2908.90.21 Disofenol 17

2908.90.29 Outros 5

2908.90.90 Outros 5

IV - ÉTERES, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS, EPÓXIDOS COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, ACETAIS E SEMI-ACETAIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

2909 ÉTERES, ÉTERES-ÁLCOOIS, ÉTERES-FENÓIS, ÉTERES-ÁLCOOIS - FENÓIS, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS (DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO), E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

2909.1 - Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2909.11.00 - Éter dietílico (óxido de dietila) 15

2909.19 - Outros

2909.19.10 Éter metil-ter-butílico (MTBE) 15

2909.19.90 Outros 5

2909.20.00 - Éteres ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 15

2909.30 - Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2909.30.1 Éteres aromáticos

2909.30.11 Anetol 15

2909.30.12 Éter difenílico (éter fenílico) 5

2909.30.13 Éter dibenzílico (éter benzílico) 15

2909,30.14 Éter feniletil-isoamílico 15

2909.30.19 Outros 5

2909.30.2 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2909.30.21 Oxifluorfeno 5

2909.30.29 Outros 5

2909.4 - Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2909.41.00 - 2,2`-Oxidietanol (dietilenoglicol) 17

2909.42.00 - Éteres monometílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol 17

2909.43 - Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

2909.43.10 Do etilenoglicol 17

2909.43.20 Do dietilenoglicol 17

2909.44 - Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

2909.44.1 Do etilenoglicol

2909.44.11 Éter etílico 17

2909.44.12 Éter isobutílico 17

2909.44.13 Éter hexílico 5

2909.44.19 Outros 17

2909.44.2 Do dietilenoglicol

2909.44.21 Éter etílico 17

2909.44.29 Outros 17

2909.49 - Outros

2909.49.10 Guaifenesina 5

2909.49.2 Etilenoglicóis e seus éteres

2909.49.21 Trietilenoglicol 17

2909.49.22 Tetraetilenoglicol 17

2909.49.23 Pentaetilenoglicol e seus éteres 5

2909.49.24 Éter fenílico do etilenoglicol 17

2909.49.29 Outros 5

2909.49.3 Propilenoglicóis e seus éteres

2909.49.31 Dipropilenoglicol 17

2909.49.32 Éteres do mono, di - e tripropilenoglicol 17

2909.49.39 Outros 5

2909.49.4 Butilenoglicóis e seus éteres

2909.49.41 Éter etílico do butilenoglicol 17

2909.49.49 Outros 5

2909.49.50 Álcoois fenoxibenzílicos 5

2909.49.90 Outros 5

2909.50 - Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2909.50.1 Éteres-fenóis

2909.50.11 Triclosan 5

2909.50.12 Eugenol 17

2909.50.13 Isoeugenol 17

2909.50.19 Outros 5

2909.50.90 Outros 5

2909.60 - Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2909.60.1 Hidroperóxidos

2909.60.11 De diisopropilbenzeno 5

2909.60.12 De ter-butila 5

2909.60.13 De p-mentano 5

2909.60.19 Outros 15

2909.60.20 Peróxidos 15

2910 EPÓXIDOS, EPOXIÁLCOOIS, EPOXIFENÓIS E EPOXIÉTERES, COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

2910.10.00 - Oxirano (óxido de etileno) 5

2910.20.00 - Metiloxirano (óxido de propileno) 5

2910.30.00 - 1-CIoro-2,3-epoxipropano (epicloridrina) 5

2910.90 - Outros

2910.90.10 Óxido de estireno 5

2910.90.90 Outros 5

2911.00 ACETAIS E SEMI-ACETAIS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

2911.00.10 Dimetilacetal do 2-nitrobenzaldeído 5

2911.00.90 Outros 5

V - COMPOSTOS DE FUNÇÃO ALDEÍDO

2912 ALDEÍDOS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS; POLÍMEROS CÍCLICOS DOS ALDEÍDOS; PARAFORMALDEÍDO

2912.1 - Aldeídos acíclicos não contendo outras funções oxigenadas

2912.11.00 - Metanal (formaldeído) 15

2912.12.00 - Etanal (acetaldeído) 15

2912.13.00 - Butanal (butiraldeído, isômero normal) 5

2912.19 - Outros

2912.19.1 Dialdeídos

2912.19.11 Glioxal 5

2912.19.12 Glutaraldeído 15

2912.19.19 Outros 5

2912.19.2 Monoaldeídos não saturados

2912.19.21 Citral 15

2912.19.22 Citronelal (3,7-dimetil-6-octenal) 15

2912.19.23 Bergamal (3,7-dimetil-2-metileno-6-octenal) 15

2912.19.29 Outros 5

2912.19.9 Outros

2912.19.91 Heptanal 15

2912.19.99 Outros 5

2912.2 - Aldeídos cíclicos não contendo outras funções oxigenadas

2912.21.00 - Benzaldeído (aldeído benzóico) 13

2912.29 - Outros

2912.29.10 Aldeído alfa-amilcinâmico 15

2912.29.20 Aldeído alfa-hexilcinâmico 5

2912.29.90 Outros 5

2912.30 - Aldeídos-álcoois

2912.30.10 4-(4-Hidroxi-4-metilpentil)-3-cicloexeno-1 - carboxialdeído 5

2912.30.90 Outros 15#

2912.4 - Aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos contendo outras funções oxigenadas

2912.41.00 - Vanilina (aldeído metilprotocatéquico) 5

2912.42.00 - Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) 5

2912.49 - Outros

2912.49.10 3 - Fenoxibenzaldeído 5

2912.49.20 3-Hidroxibenzaldeído 5

2912.49.30 3,4,5-Trimetoxibenzaldeído 17

2912.49.90 Outros 5

2912.50.00 - Polímeros cíclicos dos aldeídos 5

2912.60.00 - Paraformaldeído 15#

2913.00 DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2912

2913.00.10 Tricloroacetaldeído 5

2913.00.90 Outros 5

VI - COMPOSTOS DE FUNÇÃO CETONA OU DE FUNÇÃO QUINONA

2914 CETONAS E QUINONAS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

2914.1 - Cetonas acíclicas não contendo outras funções oxigenadas

2914.11.00 - Acetona 15

2914.12.00 - Butanona (metiletilcetona) 15

2914.13.00 - 4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona) 15

2914.19 - Outras

2914.19.10 Forona 5

2914.19.2 Dicetonas

2914.f9.21 Acetilacetona 5

2914.19.22 Acetonilacetona 5

2914.19.23 Diacetila 15

2914.19.29 Outras 15

2914.19.30 Metilexilcetona 5

2914.19.40 Pseudoiononas 5

2914.19.90 Outras 15

2914.2 - Cetonas ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas não contendo outras funções oxigenadas

2914.21.00 - Cânfora 5

2914.22 - Cicloexanona e metilcicloexanonas

2914.22.10 Cicloexanona 5

2914.22.20 Metilcicloexanonas 5

2914.23 - Iononas e metiliononas

2914.23.10 Iononas 5

2914.23.20 Metiliononas 5

2914.29 - Outras

2914.29.10 Carvona 15

2914.29.20 1-Mentona 15

2914.29.90 Outras 5

2914.3 - Cetonas aromáticas não contendo outras funções oxigenadas

2914.31.00 - Fenilacetona (fenilpropan-2-ona) 5

2914.39 - Outras

2914.39.10 Acetofenona 15

2914.39.90 Outras 5

2914.40 - Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos

2914.40.10 4-Hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona álcool) 15

2914.40.9 Outras

2914.40.91 Benzoína 5

2914.40.99 Outras 5

2914.50 - Cetonas-fenóis e cetonas contendo outras funções oxigenadas

2914.50.10 Nabumetona 5

2914.50.20 1,8-Diidroxi-3-metil-9-antrona e sua forma enólica (Crisarobina ou

"Chrysarobin") 15

2914.50.90 Outras 5

2914.6 - Quinonas

2914.61.00 - Antraquinona 5

2914.69 - Outras

2914.69.10 Lapachol 5

2914.69.20 Menadiona 5

2914.69.90 Outras 5

2914.70 - Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2914.70.1 Derivados halogenados

2914.70.11 1 - Cloro-5-hexanona 5

2914/70.19 Outros 5

2914.70.2 Derivados sulfonados

2914.70.21 Bissulfito sódico de menadiona 11

2914.70.29 Outros 5

2914.70.90 Outros 5

VII - ÁCIDOS CARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

2915 ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS ACÍCLICOS SATURADOS E SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

2915.1 - Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres

2915.11.00 - Ácido fórmico 15

2915.12 - Sais do ácido fórmico

2915.12.10 De sódio 15

2915.12.90 Outros 5

2915.13 - Ésteres do ácido fórmico

2915.13.10 De geranila 15

2915.13.90 Outros 5

2915.2 - Ácido acético e seus sais; anidrido acético

2915.21.00 - Ácido acético 15#

2915.22.00 - Acetato de sódio 15

2915123.00 - Acetatos de cobalto 15

2915.24.00 - Anidrido acético 15

2915.29.00 - Outros 15

2915.3 - Ésteres do ácido acético

2915.31.00 - Acetato de etila 15

2915.32.00 - Acetato de vinila 15

2915.33.00 - Acetato de n-butila 15

2915.34.00 - Acetato de isobutila 15

2915.35.00 - Acetato de 2-etoxietila 15

2915.39 - Outros

2915.39.10 Acetato de linalila 5

2915.39.2 Acetatos de glicerila

2915.39.21 Triacetina 15

2915.39.29 Outros 15

2915.39.3 Acetatos de monoálcoois acíclicos saturados de até 8 átomos de carbono, inclusive

2915.39.31 De n-propila 5

2915.39.39 Outros 15

2915.39.4 Acetatos de decila ou de hexenila

2915.39.41 De decila 5

2915.39.42 De hexenila 5

2915.39.5 Acetatos de benzestrol, de dienoestrol, de hexestrol, de mestilbol ou de estilbestrol

2915.39.51 De benzestrol 5

2915.39.52 De dienoestrol 5

2915.39.53 De hexestrol 5

2915.39.54 De mestilbol 5

2915.39.55 De estilbestrol 5

2915.39.6 Acetatos de tricloro-alfa-feniletila, de triclorometilfenilcarbinila ou diacetato de etilenoglicol (diacetato de etileno)

2915.39.61 De tricloro-alfa-feniletila 5

291539.62 De triclorometilfenilcarbinila 5

2915.39.63 Diacetato de etilenoglicol (diacetato de etileno) 5

2915.39.9 Outros

2915.39.91 De 2-ter-butilcicloexila 5

2915.39.92 De bomila 5

2915.39.93 De dimetilbenzilcarbinila 5

2915.39.94 Bis(p-acetoxifenii)cicloexilidenometano (Ciclofenil) 5

2915.39.99 Outros 15

2915.40 - Ácidos mono, di - ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres

2915.40.10 Ácido monocloroacético 15#

2915.40.20 Monocloroacetato de sódio 15#

2915.40.90 Outros 5

2915.50 - Ácido propiônico, seus sais e seus ésteres

2915.50.10 Ácido propiônico 5

2915.50.20 Sais 15

2915.50.30 Ésteres 5

2915.60 - Ácidos butíricos, ácidos valéricos, seus sais e seus ésteres

2915.60.1 Ácidos butíricos, seus sais e seus ésteres

2915.60.11 Ácidos butíricos e seus sais 5

2915.60.12 Butirato de etila 15

2915.60.19 Outros 5

2915.60.2 Ácidos valéricos, seus sais e seus ésteres

2915.60.21 Ácido piválico 5

2915.60.29 Outros 5

2915.70 - Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres

2915.70.10 Ácido palmítico, seus sais e seus ésteres 15

2915.70.20 Ácido esteárico 15

2915.70.3 Sais do ácido esteárico

2915.70.31 De zinco 15

2915.70.39 Outros 15

2915.70.40 Ésteres do ácido esteárico 15

2915.90 - Outros

2915.90.10 Cloreto de cloroacetila 5

2915.90.2 Ácido 2-etilexanóico, seus sais e seus ésteres

2915.90.21 Ácido 2-etilexanóico (ácido 2-etilexóico) 15

2915.90.22 2-Etilexanoato de estanho II 15

2915.90.29 Outros 15

2915.90.3 Ácido mirístico; Ácido caprílico; seus sais e seus ésteres

2915.90.31 Ácido mirístico 15

2915.90.32 Ácido caprílico 15

2915.90.33 Miristato de isopropila 15

2915.90.39 Outros 5

2915.90.4 Ácido láurico, seus sais e seus ésteres

2915.90.41 Ácido láurico 5

2915.90.42 Sais e ésteres 15

2915.90.50 Peróxidos de ácidos 15

2915.90.60 Perácidos 15

2915.90.90 Outros 5

2916 ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS ACÍCLICOS NÃO SATURADOS E ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS CÍCLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

2916.1 - Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos e seus derivados

2916.11 - Ácido acrílico e seus sais

2916.11.10 Ácido acrílico 5

2916.11.20 Sais 5

2916.12 - Ésteres do ácido acrílico

2916.12.10 De metila 15

2916.12.20 De etila 15

2916.12.30 De butila 5

2916.12.40 De 2-etilexila 5

2916.12.90 Outros 5

2916.13 - Ácido metacrílico e seus sais

2916.13.10 Ácido metacrílico 5

2916.13.20 Sais 5

2916.14 - Ésteres do ácido metacrílico

2916.14.10 De metila 15

2916.14.20 De etila 15

2916.14.30 De n-butila 5

2916.f5.90 Outros 5

2916.15 - Ácidos oléico, linoléico ou linolênico, seus sais e seus ésteres

2916.15.1 Ácido oléico, seus sais e seus ésteres

2916.15.11 Oleato de manitol 5

2916.15.19 Outros 15

2916.15.20 Ácido linoléico; Ácido linolênico; seus sais e seus ésteres 5

2916.19 - Outros

2916.19.1 Ácido sórbico, seus sais e seus ésteres

2916.19.11 Sorbato de potássio 15#

2916.19.19 Outros 5

2916.19.2 Ácido undecilênico, seus sais e seus ésteres

2916.19.21 Ácido undecilênico 15

2916. Í9.22 Undecilenato de metila 15

2916.19.29 Outros 5

2916.19.90 Outros 5

2916.20 - Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

2916.20.1 Derivados do ácido ciclopropanocarboxílico

2916.20.11 Ácido 3-(2,2-dibromovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxílico 5

2916.20.12 Cloreto do ácido 3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropano -

carboxílico (DVO) 15

2916.20.13 Aletrinas 5

2916.20.14 Permetrina 15

2916.20.15 Bifentrin 5

2916.20.19 Outros 5

2916.20.90 Outros 5

2916.3 - Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

2916.31 - Ácido benzóico, seus sais e seus ésteres

2916.31.10 Ácido benzóico 15

2916.31.2 Sais

2916.31.21 De sódio 15

2916.31.22 De amônio 15

2916.31.29 Outros 5

2916.31.3 Ésteres

2916.31.31 De metila 15

2916.31.32 De benzila 15

2916.31.39 Outros 5

2916.32 - Peróxido de benzoíla e cloreto de benzoíla

2916.32.10 Peróxido de benzoíla 15

2916.32.20 Cloreto de benzoíla 15#

2916.34.00 - Ácido fenilacético e seus sais 5

2916.35.00 - Ésteres do ácido fenilacético 5

2916.39 - Outros

2916.39.10 Cloreto de 4-cloro-alfa-(1-metiletil)benzenoacetila 5

2916.39.20 Ibuprofeno 5

2916.39.30 Ácido 4-cloro-3-nitrobenzóico 5

2916.39.40 Perbenzoato de ter-butila 15

2916.39.90 Outros 5

2917 ÁCIDOS POLICARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

2917.1 - Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

2917.11 - Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres

2917.11.10 Ácido oxálico e seus sais 15

2917.11.20 Ésteres 5

2917.F2 - Ácido adípico, seus sais e seus ésteres

2917.12.10 Ácido adípico 13

2917.12.20 Sais e ésteres 15

2917.13 - Ácido azeláico, ácido sebácico; seus sais e seus ésteres

2917.13.10 Ácido azeláico, seus sais e seus ésteres 5

2917.13.2 Ácido sebácico, seus sais e seus ésteres

2917.13.21 Ácido sebácico 15

2917.13.22 Sebacato de dibutila 15

2917.13.23 Sebacato de dioctila 15

2917.13.29 Outros 5

2917.14.00 - Anidrido maléico 15

2917.19 - Outros

2917.19.10 Dioctilsulfossuccinato de sódio 15

2917.19.2 Ácido maléico, seus sais e seus ésteres

2917.19.21 Ácido maléico 15

2917.19.22 Sais e ésteres 15

2917.19.30 Ácido fumárico, seus sais e seus ésteres 15

2917.19.90 Outros 5

2917.20.00 - Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados 5

2917.3 - Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

2917.31.00 - Ortoftalatos de dibutila 15

2917.32.00 - Ortoftalatos de dioctila 15

2917.33.00 - Ortoftalatos de dinonila ou de didecila 15

2917.34.00 - Outros ésteres do ácido ortoftálico 15

2917.35.00 - Anidrido ftálico 15

2917.36.00 - Ácido tereftálico e seus sais 15

2917.37.00 - Tereftalato de dimetila 15

2917.39 - Outros

2917.39.1 Ácido m-ftálico, seus sais e seus ésteres

2917.39.11 Ésteres 5

2917.39.19 Outros 5

2917.39.20 Ácido ortoftálico e seus sais 15

2917.39.3 Outros ésteres do ácido tereftálico

2917.39.31 De dioctila 15

2917.39.39 Outros 5

2917.39.40 Sais e ésteres do ácido trimelítico (sais e ésteres do ácido 1,2,4 - benzenotricarboxílico) 9

2917.39.50 Anidrido trimelítico (ácido 1,3-dioxo-5-isobenzofuranocarboxílico) 5

2917.39.90 Outros 5

2918 ÁCIDOS CARBOXÍLICOS CONTENDO FUNÇÕES OXIGENADAS SUPLEMENTARES E SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

2918.1 - Ácidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

2918.11.00 - Ácido láctico, seus sais e seus ésteres 15

2918.12.00 - Ácido tartárico 15#

2918.13 - Sais e ésteres do ácido tartárico

2918.13.10 Sais 15

2918.13.20 Ésteres 5

2918.14.00 - Ácido cítrico 15

2918.15.00 - Sais e ésteres do ácido cítrico 15

2918.16 - Ácido glucônico, seus sais e seus ésteres

2918.16.10 Gluconato de cálcio 15

2918.16.90 Outros 15

2918.17.00 - Ácido fenilglicólico (ácido mandélico), seus sais e seus ésteres 5

2918.19 - Outros

2918.19.10 Bromopropilato 5

2918.19.2 Ácidos biliares, seus sais e seus ésteres; derivados destes produtos

2918.19.21 Ursodiol (ácido ursodeoxicólico) 5

2918.19.22 Ácido quenodeoxicólico 5

2918.19.29 Outros 15

2918.19.30 Ácido 12-hidroxiesteárico 15

2918.19.4 Ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético (ácido benzílico), seus sais e seus ésteres

2918.19.41 Ácido benzílico 5

2918.19.42 Sais 5

2918.19.43 Ésteres 5

2918.19.90 Outros 5

2918.2 - Ácidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

2918.21 - Ácido salicílico e seus sais

2918.21.10 Ácido salicílico 15

2918.21.20 Sais 15

2918.22 - Ácido O-acetilsalicflico, seus sais e seus ésteres

2918.22.1 Ácido O-acetilsalicílico e seus sais

2918.22.11 Ácido O-acetilsalicílico 15

2918.22.12 O-Acetilsalicilato de alumínio 15

2918.22.19 Outros 5

2918.22.20 Ésteres 5

2918.23.00 - Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais 15

2918.29 - Outros

2918.29.10 Ácidos hidroxinaftóicos 5

2918.29.2 Ácido p-hidroxibenzóico, seus sais e seus ésteres

2918.29.21 Ácido p-hidroxibenzóico 5

2918.29.22 Metilparabeno 15

2918.29.23 Propilparabeno 15

2918.29.29 Outros 5

2918.29.30 Ácido gálico, seus sais e seus ésteres 15

2918.29.40 T etrakis(3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato) de pentaeritritila 15

2918.29.50 3-(3,5-Di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecila 15

2918.29.90 Outros 5

2918.30 - Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem outra função oxigenada seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

2918.30.10 Cetoprofeno 5

2918.30.20 Butirilacetato de metila 5

2918.30.3 Ácido deidrocólico e seus sais

2918.30.31 Ácido deidrocólico 17

2918.30.32 Deidrocolato de sódio 17

2918.30.33 Deidrocolato de magnésio 17

2918.30.39 Outros 5

2918.30.40 Acetilacetato de 2-nitrometilbenzilideno 15

2918.30.90 Outros 5

2918.90 - Outros

2918.90.1 Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres; derivados destes produtos

2918.90.11 Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres 15

2918.90.12 Ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D), seus sais e seus ésteres 17#

2918.90.13 Ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético 15

2918.90.19 Outros 5

2918.90.2 Ácidos fenoxibutíricos, seus sais e seus ésteres; derivados destes produtos

2918.90.21 Ácidos diclorofenoxibutíricos, seus sais e seus ésteres 15

2918.90.29 Outros 5

2918.90.30 Acifluorfen sódico 5

2918.90.40 Naproxeno 5

2918.90.50 Ácido 3-(2-cloro-alfa, alfa, alfa-trifluor-p-toliloxi)benzóico 5

2918.90.60 Diclofop-Metila 5

2918.90.9 Outros

2918.90.91 Fenofibrato 15

2918.90.92 Ácidos metilclorofenoxiacéticos, seus sais e seus ésteres 15

2918.90.93 5-(2-Cloro-4-trifluormetilfenoxi)-2-nitrobenzoato de 1 `-(carboetoxi)etila (Lactofen) 15

2918.90.94 Ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético 17

2918.90.95 Tiratricol (Triac) e seu sal sódico 17

2918.90.99 Outros 5

VIII - ÉSTERES DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS E SEUS SAIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

2919.00 ÉSTERES FOSFÓRICOS E SEUS SAIS, INCLUÍDOS OS LACTOFOSFATOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

2919.00.10 De tributila 5

2919.00.20 De tricresila 5

2919.00.30 De trifenila 13

2919.00.40 Diclorvós (DDVP) 15

2919.00.50 Lactofosfato de cálcio 15

2919.00.60 Clorfenvinfós 17

2919.00.90 Outros 5

2920 ÉSTERES DE OUTROS ÁCIDOS INORGÂNICOS (EXCETO OS ÉSTERES DE HALOGENETOS DE HIDROGÊNIO) E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

2920.10 - Ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2920.10.10 Fenitrotion 5

2920.10.20 Metil Paration 5

2920.10.3 Cloreto de fosforotioato de dimetila

2920.10.31 Com uma concentração superior a 98%, em peso 5

2920.10.39 Outros 15

2920.10.90 Outros 5

2920.90 - Outros

2920.90.1 Fosfitos, exceto os de metila e de etila

2920.90.11 De dimetila 5

2920.90.12 De trimetila 5

2920,90.13 De alquila de C3 a C13 ou de alquil-arila 15

2920.90.14 De difenila 5

2920.90.15 Outros, de arila 15

2920.90.16 Fosetil Al 5

2920.90.17 De tris-(2,4-di-ter-butilfenila) 15

2920.90.19 Outros 5

2920.90.2 Sulfitos

2920.90.21 Endossulfan 15

2920.90.22 Propargite 17

2920.90.29 Outros 5

2920.90.3 Nitratos

2920.90.31 De propatila 15#

2920.90.32 Nitroglicerina 15

2920.90.33 Tetranitrato de pentaeritritol (PETN, Nitropenta, Pentrita) 15

2920.9*0.39 Outros 5

2920.90.4 Sulfatos

2920.90.41 De alquila de C6 a C22 15

2920.90.42 De monoalquildietilenoglicol ou de monoalquiltrietilenoglicol 15

2920.90.49 Outros 5

2920.90.5 Silicatos

2920.90.51 De etila 15

2920.90.59 Outros 5

2920.90.6 Fosfitos de metila e de etila

2920.90.61 Fosfitos de dimetila 5

2920.90.62 Fosfitos de trimetila 5

2920.90.63 Fosfitos de dietila 5

2920.90.64 Fosfitos de trietila 5

2920.90.69 Outros 5

2920.90.90 Outros 5

IX - COMPOSTOS DE FUNÇÕES NITROGENADAS

2921 COMPOSTOS DE FUNÇÃO AMINA

2921.1 - Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos

2921.11 - Mono, di - ou trimetilamina e seus sais

2921.11.1 Monometilamina e seus sais

2921.11.11 Monometilamina 15

2921.11.12 Sais 5

2921.11.2 Dimetilamina e seus sais

2921.11.21 Dimetilamina 15

2921.11.22 2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilamina 15

2921.11. 23 Metilclorofenoxiacetato de dimetilamina 15

2921.11.29 Outros 5

2921.11.3 Trimetilamina e seus sais

2921.11.31 Trimetilamina 15

2921.11.32 Cloridrato de trimetilamina 15

2921.11.39 Outros 5

2921.12 - Dietilamina e seus sais

2921.12.10 Dietilamina 17

2921.12.20 Etansilato ("Ethamsylate") 5

2921.12.90 Outros 17

2921.19 - Outros

2921.19.1 Etilaminas e seus derivados; sais destes produtos

2921.19.11 Monoetilamina e seus sais 17

2921.19.12 Trietilamina 15#

2921.19.13 Bis(2-cloroetil) etilamina 5

2921.19.14 Triclormetina (Tris(2-cloroetil)amina) 5

292 l.J 9.19 Outros 5

2921.19.2 n-Propilaminas e isopropilaminas; sais destes produtos

2921.19.21 Mono-n-propilamina e seus sais 15

2921.19.22 Di-n-propilamina e seus sais 17#

2921.19.23 Monoisopropilamina e seus sais 17#

2921.19.24 Diisopropilamina e seus sais 17

2921.19.29 Outros 5

2921.19.3 Butilaminas e seus sais

2921.19.31 Diisobutilamina e seus sais 17

2921.19.39 Outros 5

2921.19.4 Monoalquil, metildialquil - e dialquilaminas, com grupos alquila de C10 a C,8

2921.19.41 Metildialquilaminas 15

2921.19.49 Outras 15

2921.19.9 Outros

2921.15.91 Clormetina (Bis(2-cloroetil)metilamina) 5

2921.19.92 N, N-Dialquil-2-cloroetilamina, com grupos alquila de C, a C3, e seus sais protonados 5

2921.19.99 Outros 5

2921.2 - Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos

2921.21.00 - Etilenodiamina e seus sais 5

2921.22.00 - Hexametilenodiamina e seus sais 15

2921.29 - Outros

2921.29.10 Dietilenotriamina e seus sais 5

2921.29.20 Trietilenotetramina e seus sais 5

2921.29.90 Outros 5

2921.30 - Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas, e seus derivados; sais destes produtos

2921.30.1 Cicloexilaminas e seus sais

2921.30.11 Monocicloexilamina e seus sais 17

2921.30.12 Dicicloexilamina 15

2921.30.19 Outros 5

2921.30.20 Propilexedrina 5

2921.30.90 Outros 5

2921.4 - Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos

2921.41.00 - Anilina e seus sais 15

2921.42 - Derivados da anilina e seus sais

2921.42.1 Ácidos aminobenzenossulfônicos e seus sais

2921.42.11 Ácido sulfanílico e seus sais 15

2921.42.19 Outros 5

2921.42.2 Cloroanilinas e seus sais

2921.42.21 3,4-Dicloroanilina e seus sais 15#

2921.42.29 Outros 5

2921.42.3 Nitroanilinas e seus sais

2921.42.31 4-Nitroanilina 5

2921.42.39 Outros 5

2921.42.4 Cloronitroanilinas e seus sais

2921.42.41 5-Cloro-2-nitroanilina 5

2921.42.49 Outros 5

2921.42.90 Outros 5

2921.43 - Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos

2921.43.1 Toluidinas e seus sais

2921.43.11 o-Toluidina 15

2921.43.19 Outros 5

2921.43.2 Derivados das toluidinas; sais destes produtos

2921.43.21 3-Nitro-4-toluidina e seus sais 5

2921.43.22 Trifluralina 17#

2921.43.23 4-Cloro-2-toluidina 5

2921.43.29 Outros 5

2921.44 - Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos

2921.44.10 Difenilamina e seus sais 5

2921.44.2 Derivados da difenilamina; sais destes produtos

2921.44.21 n-Octildifenilamina 15

2921.44.22 n-Nonildifenilamina 15

2921.44.29 Outros 5

2921.45.00 - 1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos 5

2921.49 - Outros

2921.49.10 Cloridrato de Fenfluramina 5

2921.49.2 Xilidinas e seus derivados; sais destes produtos

2921.49.21 2,4-Xilidina e seus sais 5

2921.49.22 Pendimetalina 5

2921.4^29 Outros 5

2921.49.3 Tranilcipromina e seus sais

2921.49.31 Sulfato de Tranilcipromina 17

2921.49.39 Outros 5

2921.49.4 Metilfenetilamina e seus derivados; sais destes produtos

2921.49.41 Anfetamina (dl-alfa-Metilfenetilamina) e seus sais 5

2921.49.42 Levanfetamina (1-alfa-Metilfenetilamina) e seus sais 5

2921.49.43 Desanfetamina ("Dexamphetamine") e seus sais 5

2921.49.44 Etilanfetamina ("N-Ethylamphetamine") e seus sais 5

2921.49.45 Benzfetamina e seus sais 5

2921.49.46 Mefenorex e seus sais 5

2921.49.49 Outros 5

2921.49.5 Fencanfamina; Lefetamina; Fentermina; sais destes produtos

2921.49.51 Fencanfamina e seus sais 5

2921.49.52 Lefetamina e seus sais 5

2921.49.53 Fentermina e seus sais 5

2921.49.90 Outros 5

2921.5 - Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos

2921.51 - o, m, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes produtos

2921.51.1 o, m, p-Fenilenodiamina; diaminotoluenos; sais destes produtos

2921.51.11 m-Fenilenodiamina e seus sais 5

2921.51.12 Diaminotoluenos (toluilenodiaminas) 15

2921.51.19 Outros 5

2921.51.20 Derivados sulfonados das fenilenodiaminas e de seus derivados; sais destes produtos 5

2921.51.3 Outros derivados das fenilenodiaminas; sais destes produtos

2921.51.31 N, N`-Di-sec-butil-p-fenilenodiamina 15

2921.51.32 N-Isopropil-N`-fenil-p-fenilenodiamina 15

2921.51.33 N-(1,3-Dimetilbutil)-N`-fenil-p-fenilenodiamina 15

2921.51.34 N-(1,4-Dimetilpentil)-N`-fenil-p-fenilenodiamina 15

2921.51.35 N-Fenil-p-fenilenodiamina (4-aminodifenilamina) e seus sais 5

2921.51.39 Outros 5

2921.51.90 Outros 5

2921.59 - Outros

2921.59.1 Benzidina e seus derivados; sais destes produtos

2921.59.11 3,3`-Diclorobenzidina 5

2921.59.19 Outros 5

2921.59.2 Diaminodifenilmetanos

2921.59.21 4,4`-Diaminodifenilmetano 15

2921.59.29 Outros 5

2921.59.3 Diaminodifenilaminas e seus derivados; sais destes produtos

2921.59.31 4,4`-Diaminodifenilamina e seus sais 15

292 L59.32 Ácido 4,4`-diaminodifenilamino-2-sulfônico e seus sais 5

2921.59.39 Outros 5

2921.59.90 Outros 5

2922 COMPOSTOS AMINADOS DE FUNÇÕES OXIGENADAS

2922.1 - Aminoálcoois, seus éteres e seus ésteres, exceto os de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos

2922.11.00 - Monoetanolamina e seus sais 17

2922.12.00 - Dietanolamina e seus sais 17

2922.13 - Trietanolamina e seus sais

2922.13.10 Trietanolamina 17

2922.13.20 Sais 17

2922.19 - Outros

2922.19.1 Propanolaminas e seus sais; derivados destes produtos

2922.1*9*11 Monoisopropanolamina 5

2922.19.12 2,4-Diclorofenoxiacetato de triisopropanolamina 17

2922.19.13 2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilpropanolamina 17

2922.19.19 Outros 5

2922.19.2 Orfenadrina e seus sais

2922.19.21 Citrato 5

2922.19.29 Outros 5

2922.19.3 Ambroxol e seus sais

2922.19.31 Cloridrato 5

2922.19.39 Outros 5

2922.19.4 Clobutinol e seus sais

2922.19.41 Cloridrato 5

2922.19.49 Outros 5

2922.19.5 N, N-Dialquil-2-aminoetanol, com grupos alquila de C1 a C3, e seus sais protonados

2922.19.51 N, N-Dimetil-2-aminoetanol e seus sais protonados 5

2922.19.52 N, N-Dietil-2-aminoetanol e seus sais protonados 5

2922.19.59 Outros 5

2922.19.6 N-Alquil-dietanolamina, com grupo alquila de C, a C3, e seus sais protonados

2922.19.61 Metildietanolamina e seus sais 5

2922.19.62 Etildietanolamina e seus sais 5

2922.19.69 Outros 5

2922.19.9 Outros

2922.19.91 1-p-Nitrofenil-2-amino-1,3-propanodiol 5

2922.19.92 Fumarato de Benciclano 5

2922.19.93 Clembuterol ("Clenbuterol") e seu cloridrato 17

2922.19.94 Mirtecaína 17

2922.19.95 Tamoxifen e seu citrato 17

2922.19.96 Dextropropoxifeno e seus sais 5

2922.19.99 Outros 5

2922.2 - Aminonaftóis e outros aminofenóis, seus éteres e ésteres, exceto os de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos

2922.21.00 - Ácidos aminonaftolsulfônicos e seus sais 5

2922.22 - Anisidinas, dianisidinas, fenetidinas, e seus sais

2922.22.10 Dianisidinas e seus sais 5

2922.22.90 Outros 5

2922.29 - Outros

2922.29.1 o, m, p-Aminofenóis, e seus sais

2922.29.11 p-Aminofenol 5

2922.29.19 Outros 5

2922.29.20 Nitroanisidinas e seus sais 5

2922.29.90 Outros 5

2922.30 - Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, exceto os de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos

2922.30.10 Aminoantraquinonas e seus sais 5

2922.30.2 Ketamina e seus sais

2922.30.21 Cloridrato 15

2922.30.29 Outros 5

2922.30.3 Dietilpropiona; Metadona; Normetadona; sais destes produtos

2922.30.31 Dietilpropiona ("Amfepramone") 17

2922.30.32 Metadona 5

2922.30.33 Normetadona 5

2922.30.39 Sais 5

2922.30.90 Outros 5

2922.4 - Aminoácidos e seus ésteres, exceto os de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos

2922.41 - Lisina e seus ésteres; sais destes produtos

2922.41.10 Lisina 5

2922.41.90 Outros 5

2922.42 - Ácido glutâmico e seus sais

2922.42.10 Ácido glutâmico 5

2922.42.20 Sais 11

2922.43.00 - Ácido antranílico e seus sais 5

2922.49 - Outros

2922.49.10 Glicina e seus sais 5

2922.49.20 Ácido etilenodiaminotetracético (EDTA) e seus sais 15

2922.49.3 Ácido iminodiacético e seus sais

2922.49.31 Ácido iminodiacético 5

2922.49.32 Sais 5

2922.49.40 Ácido dietilenotriaminopentacético e seus sais 15

2922.49.5 alfa-Fenilglicina e seus sais; derivados destes produtos

2922.49.51 alfa-Fenilglicina 5

2922.49.52 Cloridrato de cloreto de D(-)alfa-aminobenzenoacetila 15

2922.49.59 Outros 5

2922.49.6 Diclofenaco e seus sais; derivados destes produtos

2922.49.61 Diclofenaco de sódio 17#

2922.49.62 Diclofenaco de potássio 17#

2922.49.63 Diclofenaco de dietilamônio 17

2922.49.69 Outros 5

2922.49.7 Tilidina e seus sais

2922.49.71 Tilidina 5

2922.49.79 Sais 5

2922.49.90 Outros 5

2922.50 - Aminoálcooisfenóis, aminoácidosfenóis e outros compostos aminados de funções oxigenadas

2922.50.1 Fenilefrina e seus sais

2922.50.11 Cloridrato 5

2922.50.19 Outros 5

2922.50.2 Propafenona e seus sais

2922.50.21 Cloridrato 5

2922.50.29 Outros 5

2922.50.3 Tirosina e seus derivados; sais destes produtos

2922.50.31 Levodopa 17

2922.50.32 Metildopa 17#

2922.50.39 Outros 5

2922.50.4 Metoprolol e seus sais

2922.50.41 Tartarato 5

2922.50.49 Outros 5

2922.50.50 Propranolol e seus sais 15

2922.50.9 Outros

2922.50.91 N-(1 - (Metoxicarbonil)propen-2-il)-alfa-amino-p-hidroxifenilacetato de sódio (NAPOH) 5

2922.50.99 Outros 5

2923 SAIS E HIDRÓXIDOS DE AMÔNIO QUATERNÁRIOS; LECITINAS E OUTROS FOSFOAMINOLIPÍDIOS

2923.10.00 - Colina e seus sais 15

2923.20.00 - Lecitinas e outros fosfoaminolipídios 15

2923.90 - Outros

2923.90.10 Betaína e seus sais 15

2923.90.20 Derivados da colina 15

2923.90.30 Cloreto de 3-cloro-2-hidroxipropiltrimetilamônio 15

2923.90.40 Halogenetos de alquil-trimetilamônio, com grupo alquila de C6 a C22 15

2923.90.50 Halogenetos de dialquil-dimetilamônio ou de alquil-benzil-dimetilamônio, com grupo alquila de C6 a C22 15

2923.90.60 Halogenetos de pentametil-alquil-propilenodiamônio, com grupo alquila de C6 a C22 15

2923.90.90 Outros 5

2924 COMPOSTOS DE FUNÇÃO CARBOXIAMIDA; COMPOSTOS DE FUNÇÃO AMIDA DO ÁCIDO CARBÔNICO

2924.10 - Amidas (incluídos os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes produtos

2924.10.1 Acetoacetamida e seus derivados; sais destes produtos

2924.10.11 2-Cloro-N-metilacetoacetamida 5

2924.10.19 Outros 5

2924.10.2 Formamidas; Acetamidas

2924.10.21 N-Metilformamida 17

2924.10.22 N, N-Dimetilformamida 17

2924.10.29 Outras 5

2924.10.3 Acrilamidas e seus derivados

2924.10.31 Acrilamida 5

2924.10.32 Metacrilamidas 5

2924.10.39 Outros 5

2924.10.4 Crotonamidas e seus derivados

2924.10.41 Monocrotofós 17

2924.10.42 Dicrotofós 17

2924.10.49 Outros 5

2924.10.9 Outros

2924.10.91 N, N`-Dimetiluréia 5

2924.10.92 Carisoprodol 5

2924.10.93 N, N`-(Diestearoil)etilenodiamina (N, N`-etilen-bis-estearamida) 17

2924.10.94 Dietanolamidas de ácidos graxos de C12 a C18 17

2924.10.95 Meprobamato 5

2924.10.99 Outros 5

2924.2 - Amidas (incluídos os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes produtos

2924.21 - Ureínas e seus derivados; sais destes produtos

2924.21.1 Carbanilida e seus derivados; sais destes produtos

2924.21.11 Hexanitrocarbanilidas 5

2924.21.19 Outros 5

2924.21.20 Diuron 17#

2924.21.90 Outros 5

2924.22.00 - Ácido-2-acetamidobenzóico 5

2924.29 - Outros

2924.29.1 Acetanilida e seus derivados; sais destes produtos

2924.29.11 Acetanilida 15

2924.29.12 4-Aminoacetanilida 5

292429.13 Acetaminofen (Paracetamol) 17

2924.29.14 Lidocaína e seu cloridrato 17#

2924.29.15 2,5-Dimetoxiacetanilida 17

2924.29.19 Outros 5

2924.29.20 Anilidas dos ácidos hidroxinaftóicos e seus derivados; sais destes produtos 5

2924.29.3 Carbamatos

2924.29.31 Carbaril 5

2924.29.32 Propoxur 5

2924.29.33 Etinamato ("Ethinamate") 5

2924.29.39 Outros 5

2924.29.4 Acetamidas e seus derivados

2924.29.41 Teclozam 5

2924.29.42 Atenolol; Alaclor 17

2924.29.43 Metolaclor 5

2924.2^.44 Ácido ioxáglico 5

2924.29.45 Iodam ida 5

2924.29.46 Cloreto do ácido p-acetamidobenzenossulfônico 17

2924.29.49 Outros 5

2924.29.5 Metoxibenzamidas e seus derivados; sais destes produtos

2924.29.51 Bromoprida 17

2924.29.52 Metoclopramida e seu cloridrato 17

2924.29.59 Outros 5

2924.29.6 Propanamidas e seus derivados; sais destes produtos

2924.29.61 Propanil 17#

2924.29.62 Flutamida 17

2924.29.63 Prilocaína e seu cloridrato 17#

2924.^9.69 Outros 5

2924.29.9 Outros

2924.29.91 Aspartame 5

2924.29.92 Diflubenzuron 5

2924.29.93 Metalaxil 5

2924.29.94 Triflumuron 5

2924.29.95 Buclosamida 17

2924.29.99 Outros 5

2925 COMPOSTOS DE FUNÇÃO CARBOXIIMIDA (INCLUÍDOS A SACARINA E SEUS SAIS) OU DE FUNÇÃO IMINA

2925.1 - Imidas e seus derivados; sais destes produtos

2925.11.00 - Sacarina e seus sais 17

2925.19 - Outros

2925.19.10 Talidomida 17

2925.19.20 Glutetimida 5

2925.19.90 Outros 5

2925.20 - Iminas e seus derivados; sais destes produtos

2925.20.1 Arginina e seus sais

2925.20.11 Aspartato de L-arginina 5

2925.20.19 Outros 5

2925.20.2 Guanidina e seus derivados; sais destes produtos

2925.20.21 Guanidina 5

2925.20.22 N, N`-Difenilguanidina 5

2925.20.23 Clorexidina e seus sais 15

2925.20.29 Outros 5

2925.20.30 Amitraz 15

2925.20.40 Isetionato de Pentamidina 17

2925.20.50 N-(3,7-Dimetil-7-hidroxioctiIideno)antranilato de metila 15

2925.20.90 Outros 5

2926 COMPOSTOS DE FUNÇÃO NITRILA

2926.10.00 - Acrilonitrila 15

2926.20.00 - 1 - Cianoguanidina (diciandiamida) 5

2926.90 - Outros

2926.90.1 Verapamil e seus sais

2926.90.11 Verapamil 5

2926.90.12 Cloridrato 5

2926.90.19 Outros 5

2926.90.2 Álcool alfa-ciano-3-fenoxibenzílico e seus derivados; ésteres destes produtos

2926.90.21 Álcool alfa-ciano-3-fenoxibenzílico 5

2926.90.22 Ciflutrin 5

2926.90.23 Cipermetrina 17

2926.90.24 Deltametrina 5

2926.90.25 Fenvalerato 5

2926.9*0*26 Cialotrin ("Cyhalothrin") 5

2926.90.29 Outros 5

2926.90.3 Femproporex; 4-Ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano (intermediário da Metadona); sais destes produtos

2926.90.31 Femproporex ("Fenproporex") 17

2926.90.32 4-Ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano (intermediário da Metadona) 5

2926.90.39 Sais 5

2926.90.9 Outros

2926.90.91 Adiponitrila (1,4-dicianobutano) 15

2926.90.92 Cianidrina de acetona (acetona cianidrina) 5

2926.90.93 Closantel 17

2926.9,0.94 Femproporex ("Fenproporex") 17

2926.90.95 Clorotalonil 5

2926.90.96 Cianoacrilatos de etila 15

2926.90.99 Outros 5

2927.00 COMPOSTOS DIAZÓICOS, AZÓICOS OU AZÓXICOS

2927.00.10 Compostos diazóicos 5

2927.00.2 Compostos azóicos

2927.00.21 Azodicarbonam ida 17

2927.00.29 Outros 5

2927.00.30 Compostos azóxicos 5

2928.00 DERIVADOS ORGÂNICOS DA HIDRAZINA E DA HIDROXILAMINA

2928.00.1 Acetoxima e seus derivados; sais destes produtos

2928.00.11 Metiletilacetoxima 15

2928.00.19 Outros 5

2928.00.20 Carbidopa 5

2928.00.30 2-Hidrazinoetanol 5

2928.00.4 Fenilidrazina e seus derivados

2928.00.41 Fenilidrazina 15

2928.00.42 Derivados 15

2928.00.90 Outros 5

2929 COMPOSTOS DE OUTRAS FUNÇÕES NITROGENADAS

2929.10 - Isocianatos

2929.10.10 Diisocianato de difenilmetano 17

2929.10.2 Diisocianatos de tolueno

2929.10.21 Mistura de isômeros 17

2929.10.29 Outros 17

2929.10.30 Isocianato de 3,4-diclorofenila 17#

2929.10.90 Outros 5

2929.90 - Outros

2929.90.1 Ácido ciclâmico e seus sais

2929.90.11 De sódio 15

2929.90.12 De cálcio 15

2929.90.19 Outros 5

2929.90.2 N, N-Dialquil-fosforoamidatos e seus derivados

2929.90.21 Dialogenetos de N, N-dialquil-fosforoamidatos, com grupos alquila de C, a C3 5

2929.90.22 N, N-Diaquil-fosforoamidatos de dialquila, com grupos alquila de C, a C3 5

2929.90.29 Outros 5

2929.90.90 Outros 5

X - COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS, COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS, ÁCIDOS NUCLÉICOS E SEUS SAIS, E SULFONAMIDAS

2930 TIOCOMPOSTOS ORGÂNICOS

2930.10.00 - Ditiocarbonatos (xantatos e xantogenatos) 15

2930.20 - Tiocarbamatos e ditiocarbamatos

2930.20.1 Tiocarbamatos

2930.20.11 EPTC 5

2930.20.12 Cartap 5

2930.20.13 Tiobencarb (dietiltiocarbamato de S-4-clorobenzila) 5

2930.20.19 Outros 5

2930.20.2 Ditiocarbamatos

2930.20.21 Ziram; Dimetilditiocarbamato de sódio 15

2930.20.22 Dietilditiocarbamato de zinco 15

2930.20.23 Dibutilditiocarbamato de zinco 15

2930.20.24 Metam Sódio 17

2930.20.29 Outros 5

2930.30 - Mono, di - ou tetrassulfetos de tiourama

2930.30.1 Monossulfetos

2930.30.11 De tetrametiltiourama 15

2930.30.12 Sulfiram 15

2930.30.19 Outros 5

2930.30.2 Dissulfetos

2930.30.21 Th iram 15

2930.30.22 Dissulfiram 5

2930.30.29 Outros 5

2930.30.90 Outros 5

2930.40 - Metionina

2930.40.10 DL-Metionina, com teor de cinzas sulfatadas superior a 0,1%, em peso 15

2930.40.90 Outra 5

2930.90 - Outros

2930.90.1 Tióis e seus derivados; sais destes produtos

2930.90.11 Ácido tioglicólico e seus sais 5

2930.90.12 Cisteína 5

2930.90.13 N, N-Dialquil-2-aminoetanotiol, com grupos alquila de C, a C3, e seus sais protonados 5

2930.90.19 Outros 5

2930.90.2 Tioamidas e seus derivados; sais destes produtos

2930.90.21 Tiouréia 5

2930.90.22 Tiofanato-Metila 5

2930.90.23 4-Metil-3-tiosemicarbazida 5

2930.90.29 Outros 5

2930.90.3 Tioéteres, tioésteres e seus derivados, exceto os produtos do item 2930.90.8; sais destes produtos

2930.90.31 2-(Etiltio)etanol, com uma concentração superior ou igual a 98%, em peso 5

2930.90.32 3-(Metiltio)propanal; Aldicarb 5

2930.90.33 Clorotioformiato de S-etila 5

2930.90.34 Ácido 2-hidroxi-4-(metiltio)butanóico e seu sal cálcico 15

2930.90.35 Metomil 5

2930.90.36 Carbocisteína 15

2930.90.37 4-Sulfatoetilsulfonil-2,5-dimetoxianilina; 4-Sulfatoetilsulfonil-2-metoxi-5 - metilanilina; 4-Sulfatoetilsulfonil-2-metoxianilina 15

2930.90.38 Tiodiglicol (Sulfeto de bis(2-hidroxietila)) 5

2930.90.39 Outros 5

2930.90.4 Fosforotioatos e seus derivados; sais destes produtos

2930.90.41 0,0-Dietil-fosforotioato de S-(2-(dietilamino)etila) e seus sais alquilados ou protonados 5

2930.90.49 Outros 5

2930.90.5 Fosforoditioatos e seus derivados; sais destes produtos

2930.90.51 Forato 5

2930.30.52 Dissulfoton 15

2930.90.53 Etion 5

2930.90.54 Dimetoato 5

2930.90.55 Vamidotion (fosforoditioato de 0,0-dimetila S-[2-(l-metilcarbamoil-etiltio) - etila]) 5

2930.90.56 Profenofós (fosforoditioato de 0-(4-bromo-2-clorofenila) O-etila S-propila) 5

2930.90.57 Tiometon (fosforoditioato de S-2-etiltioetila 0,0-dimetila) 17

2930.90.59 Outros 5

2930.90.6 Fosforoamidotioatos e seus derivados; sais destes produtos

2930.90.61 Acefato 15

2930.90.62 Metamidofós 15

2930.90.69 Outros 5

2930.90.7 Sulfonas

2930.90.71 Tiaprida 17

2930.90.79 Outras 5

2930.90.8 Sulfeto de 2-cloroetila e de clorometila; sulfeto de bis(2-cloroetila); bis(2 - cloroetiltio) metano; 1,2-bis(2-cloroetiltio) etano; 1,3-bis(2-cloroetiltio)-n - propano; 1,4-bis(2-cloroetiltio)-n-butano; 1,5-bis(2-cloroetiltio)-n-pentano; óxido de bis(2-cloroetiltiometila); óxido de bis(2-cloroetiltioetila)

2930.90.81 Sulfeto de 2-cloroetila e de clorometila 5

2930.90.82 Sulfeto de bis(2-cloroetila) 5

2930.90.83 Bis(2-cloroetiltio)metano 5

2930.90.84 1,2-Bis(2-cloroetiltio)etano 5

2930.90.85 1,3-Bis(2-cloroetiltio)-n-propano 5

2930.90.86 1,4-Bis(2-cloroetiltio)-n-butano 5

2930.90.87 1,5-Bis(2-cloroetiltio)-n-pentano 5

2930.90.88 Óxido de bis(2-cloroetiltiometila) 5

2930.90.89 Óxido de bis(2-cloroetiltioetila) 5

2930.90.9 Outros

2930.90.91 Captan 5

2930.90.92 Captafol 5

2930.90.93 Metileno-bis-tiocianato 15

2930.90.94 Dimetiltiofosforamida 5

2930.90.95 Etilditiofosfonato de O-etila e de S-fenila (Fonofós) 15

2930.90.96 Hidrogênio alquil (de C1 a C3) fosfonotioatos de [S-2-(dialquil (de C1 a C3)amino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquila); sais alquilados ou protonados destes produtos 15

2930.90.97 Outros compostos que apresentam um átomo de fósforo ligado a um grupo alquila (de C1 a C3), sem outros átomos de carbono 15

2930.90.99 Outros 5

2931.00 OUTROS COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS

2931.00.1 Compostos organo-mercuriais

2931,00.11 Timerosal 5

2931.00.19 Outros 5

2931.00.2 Compostos organo-silícicos

2931.00.21 Bis(trimetilsilil)uréia 5

2931.00.29 Outros 5

2931.00.3 Compostos organo-fosforados, exceto os produtos do item 2931.00.7

2931.00.31 Etefon 5

2931.00.32 Glifosato e seu sal de monoisopropilamina 15

2931.00.33 Etidronato dissódico 17

2931.00.34 Triclorfon 15

2931.00.35 Glufozinato de amônio 5

2931.00.36 Hidrogenofosfonato de bis(2-etilexilo) 5

2931.00.37 Ácido fosfonometiliminodiacético; Ácido trimetilfosfônico 15

2931.00.39 Outros 15

2931.0*0.4 Compostos organo-metálicos do estanho

2931.00.41 Acetato de trifenilestanho 5

2931.00.42 Tetraoctilestanho 5

2931.00.43 Ciexatin 15

2931.00.44 Hidróxido de trifenilestanho 5

2931.00.45 Óxido de Fembutatin (óxido de "Fenbutatin") 15

2931.00.46 Sais de dimetil-estanho, de dibutil-estanho e de dioctil-estanho, dos ácidos carboxílicos ou tioglicólicos e de seus ésteres 15

2931.00.49 Outros 5

2931.00.5 Compostos organo-arseniais

2931.00.51 Ácido metilarsínico e seus sais 5

2931.00.52 2-Clorovinil-dicloroarsina 5

2931.00.53 Bis(2-clorovinil)cloroarsina 5

2931.00.54 Tris(2-clorovinil)arsina 5

2931.00.59 Outros 5

2931.00.6 Compostos organo-alumínicos

2931.00.61 Tricloreto de etilalumínio (sesquicloreto de etilalumínio) 15

2931.00.62 Cloreto de dietilalumínio 15

2931.00.69 Outros 5

2931.00.7 Outros compostos organo-fosforados

2931.00.71 Alquil (de C1 a C3) fosfonofluoridatos de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquila) 15

2931.00.72 Metilfosfonocloridato de O-isopropila 15

2931.00.73 Metilfosfonocloridato de O-pinacolila 15

2931.00.74 Difluoreto de alquilfosfonila, com grupo alquila de C, a C3 15

2931.00.75 Hidrogênio alquil (de C1 a C3) fosfonitos de (0-2-(dialquil (de C1 a C3) amino)etila), seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquila); sais alquilados ou protonados destes produtos 15

2931.00.76 Outros compostos que apresentam um átomo de fósforo ligado a um grupo alquila (de C1 a C3), sem outros átomos de carbono 15

2931.00.77 N, N-Dialquil (de C1 a C3) fosforoamidocianidatos de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquila) 15

2931.00.90 Outros 5

2932 COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE HETEROÁTOMO(S) DE OXIGÊNIO

2932.1 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado ou não) não condensado

2932.11.00 - Tetraidrofurano 5

2932.12.00 - 2-Furaldeído (furfural) 15

2932.13.00 - Álcool fiirfurílico e álcool tetraidrofurfurílico 15

2932.19 - Outros

2932.19.10 Ranitidina e seus sais 5

2932J 9.20 Nafronil 5

2932.19.30 Nitrovin 17

2932.19.40 Bioresmetrina 15

2932.19.50 Diacetato de 5-nitrofurfurilideno (NFDA) 15

2932.19.90 Outros 5

2932.2 - Lactonas

2932.21 - Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas

2932.21.10 Cumarina 5

2932.21.90 Outros 5

2932.29 - Outras lactonas

2932.29.10 Cumafós ("Coumaphos") 5

2932.29.20 Fenolftaleína 5

2932.29.30 Espironolactona 17

2932.29.90 Outras 5

2932.9 - Outros

2932.91.00 - Isossafrol 15

2932.92.00 - 1 - (1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona 5

2932.93.00 - Piperonal 15

2932.94.00 - Safrol 15

2932.99 - Outros

2932.99.1 Eucaliptol; Quercetina; Dinitrato de Isossorbida; Carbofurano

2932.99.11 Eucaliptol 15

2932.99.12 Quercetina 17

2932.99.13 Dinitrato de Isossorbida 17

2932.99.14 Carbofurano 5

2932.99.2 Ivermectin; Abamectina; Moxidectina; Merbromina

2932.99.21 Ivermectin 5

2932.99.22 Abamectina 5

2932.99.23 Moxidectina 17

2932.99.24 Merbromina 5

2932.99.9 Outros

2932.99.91 Cloridrato de Amiodarona 17

2932.99.92 1,3,4,6,7,8-Hexaidro-4,6,6,7,8,8-hexametilciclopenta-gama-2-benzopirano 15

2932.99.93 Dibenzilideno-sorbitol 17

2932.99.94 Carbosulfan ((dibutilaminotio)metilcarbamato de 2,3-diidro-2,2 -

dimetilbenzofiiran-7-ila) 5

2932.99.95 Tetraidrocanabinol e seus isômeros 5

2932.99.99 Outros 5

2933 COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE HETEROÁTOMO(S) DE NITROGÊNIO (AZOTO)

2933.1 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não) não condensado

2933.11 - Fenazona (antipirina) e seus derivados

2933.11.1 Ácido l-fenil-2,3-dimetil-5-pirazolona-4-metilaminometanossulfônico e seus sais

2933.11.11 Dipirona 5

2933.11.12 Magnopirol ("Dipirona magnésica") 5

2933.11.19 Outros 5

2933.11.20 Metileno-bis(4-metilamino-1 - fenil-2,3-dimetil)pirazolona 5

2933.11.90 Outros 5

2933.19 - Outros

2933.19.1 Fenilbutazona e seus sais

2933.19.11 Fenilbutazona cálcica 5

2933.19.19 Outros 5

2933.19.90 Outros 5

2933.2 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado

2933.21 - Hidantoína e seus derivados

2933.21.10 Iprodiona 5

2933.21.2 Fenitoína e seus sais

2933.21.21 Fenitoína e seu sal sódico 17#

2933.21.29 Outros 5

2933.21.90 Outros 5

2933.29 - Outros

2933.29.1 Cuja estrutura contém um ciclo nitroimidazol

2933.29.11 2-Metil-5-nitroimidazol 5

2933.29.12 Metronidazol e seus sais 17

2933.29.13 Tinidazol 17

2933.29.19 Outros 5

2933.29.2 Cuja estrutura contém um ciclo benzeno clorado, exceto os que contenham um ciclo nitroimidazol

2933.29.21 Econazol e seu nitrato 17

2933.29.22 Nitrato de Miconazol 17

2933.29.23 Cloridrato de Clonidina 5

2933.29.24 Nitrato de Isoconazol 5

2933.29.25 Clotrimazol 5

2933.29.29 Outros 5

2933.29.30 Cimetidina e seus sais 17

2933.29.40 4-Metil-5-hidroximetilimidazol e seus sais 15

2933.29.9 Outros

2933.29.91 Imidazol 5

2933.29.92 Histidina e seus sais 5

2933.29.93 Ondansetron e seus sais 5

2933.29.94 l-Hidroxietil-2-undecanoilimidazolina 15

2933.29.95 l-HidroxietiI-2-(8-heptadecenoil)imidazolina 15

2933.29.99 Outros 5

2933.3 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) não condensado

2933.31 - Piridina e seus sais

2933.31.10 Piridina 5

2933.31.20 Sais 5

2933.32.00 - Piperidina e seus sais 5

2933.39 - Outros

2933.39.1 Cuja estrutura contém flúor, bromo ou ambos, em ligação covalente

2933.39.11 Bromazepam 15

2933.39.12 Droperidol 15

2933.39.13 Ácido niflúmico 5

2933.39.14 Haloxifop (ácido (RS)-2-[4-(3-cloro-5-trifluormetil-2 - piridiloxi)fenoxi]propiônico) 5

2933.39.15 Haloperidol 5

2933.39.19 Outros 5

2933.39.2 Cuja estrutura contém cloro mas não contém flúor nem bromo, em ligação covalente

2933.39.21 Picloram 5

2933.39.22 Clorpirifós 5

2933.39.23 Malato ácido de Cleboprida (malato de Cleboprida) 17

2933.39.24 Cloridrato de Loperamida 17

2933.39.25 Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilino)nicotínico e seu sal de lisina 17

2933.39.29 Outros 5

2933.39.3 Cuja estrutura contém funções álcool, ácido carboxílico ou ambas, mas não contém halogênios em ligação covalente

2933.39.31 Terfenadina 17

2933.39.32 Biperideno e seus sais 5

2933.39.33 Ácido isonicotínico 5

2933.39.34 5-Etil-2,3-dicarboxipiridina (5-EPDC) 5

2933.39.35 Imazetapir (ácido (RS)-5-etil-2-(4-isopropil-4-m`etiI-5-oxo-2-imidazolin-2 - il)nicotínico) 5

2933.39.36 Cetobemidona ("ketobemidone") e seus sais 5

2933.39.37 Difenoxina e seus sais 5

2933.39.38 Pentazocina e seus sais 5

2933.39.39 Fenoperidina e seus sais 5

2933.39.4 Cuja estrutura contém funções éter, éster ou ambas, mas não contém funções álcool ou ácido carboxílico nem halogênios em ligação covalente

2933.39.41 Cloridrato de Difenoxilato 17

2933.39.42 Cloridrato de Meperidina (cloridrato de Petidina) 17

2933.39.43 Nifedipina 17

2933.39.44 Nitrendipina 17

2933.39.45 Maleato de Pirilamina 17

2933.39.46 Omeprazol 5

2933.39.47 Anfetanil e seus sais 5

2933.39.48 Anileridina e seus sais 5

2933.39.49 Metilfenidato e seus sais 5

2933.39.5 Outros, cuja estrutura contém funções álcool, ácido carboxílico, éter ou éster, mesmo combinadas, mas não contém halogênios em ligação covalente

2933.39.51 Pipradrol (Pipradol) e seus sais 5

2933.39.52 Petidina (Meperidina) 5

2933.39.53 Trimeperidina 5

2933.39.54 Difenoxilato 5

2933.39.55 Quinuclidin-3-ol 5

2933.39.56 Benzilato de 3-quinuclidinila 5

2933.39.59 Outros 5

2933.39.8 Outros, cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) N - substituído com radicais alquila ou arila

2933.39.81 Cloridrato de Benzetimida 17

2933.39.82 Cloridrato de Mepivacaína 17

2933.39.83 Cloridrato de Bupivacaína 17

2933.39.84 Dicloreto de Paraquat 15

2933.39.85 4-Ciano-l-metil-4-fenilpiperidina (intermediário A da Petidina) e seus sais 5

2933.39.86 Fenciclidina ("Phencyclidine") e seus sais 5

2933.39.87 Fentanil e seus sais 5

2933.39.89 Outros 5

2933.39.9 Outros

2933.39.91 Cloridrato de Fenazopiridina 5

2933.39.92 Isoniazida 5

2933.39.93 3-Cianopiridina 5

2933.39.94 4,4`-Bipiridina 5

2933.39.95 Bezitramida ("Bezitramide") 5

2933.39.96 Dipipanona e seus sais 5

2933.39.97 Piritramida 5

2933.39.98 Propiram e seus sais 5

2933.39.99 Outros 5

2933.40 - Compostos que contêm uma estrutura de ciclos quinoleína ou isoquinoleína (hidrogenados ou não) sem outras condensações

2933.40.1 Derivados do ácido quinolinocarboxílico

2933.40.11 Ácido 2,3-quinolinodicarboxílico 5

2933.40.12 Rosoxacina 5

2933.40.13 Imazaquin 17

2933.40.19 Outros 5

2933.40.20 Oxaminiquina 5

2933.40.30 Broxiquinolina 5

2933.40.4 Levorfanol, seus sais e seus ésteres

2933.40.41 Levorfanol 5

2933.40.49 Sais e ésteres 5

2933.40.90 Outros 5

2933.5 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina

2933.51 - Maloniluréia (ácido barbitúrico) e seus derivados; sais destes produtos

2933.51.1 Cuja estrutura contém um ou dois grupos etila no carbono 5; sais destes produtos

2933.51.11 Amobarbital e seus sais 5

2933.51.12 Barbital e seus sais 5

2933.51.13 Butobarbital ("Butethal") e seus sais 5

2933.51.14 Ciclobarbital ("Cyclobarbital") e seus sais 5

2933.51.15 Metilfenobarbital ("Mephobarbital") e seus sais 5

2933.5T.16 Pentobarbital e seus sais 5

2933.51.17 Fenobarbital ("Phenobarbital") e seus sais 5

2933.51.18 Secbutabarbital (Ácido 5-etil-5-sec-butilbarbitúrico) e seus sais 5

2933.51.19 Outros 5

2933.51.9 Outros

2933.51.91 Alobarbital ("Allobarbital") e seus sais 5

2933.51.92 Butalbital e seus sais 5

2933.51.93 Secobarbital e seus sais 5

2933.51.94 Vinilbital ("Vinylbital") e seus sais 5

2933.51.99 Outros 5

2933.59 - Outros

2933.59.1 Cuja estrutura contém um ciclo piperazina

2933.59.11 Oxatomida 5

2933.59.12 Praziquantel 17

2933.59.13 Norfloxacina e seu nicotinato 17#

2933.59.14 Flunarizina e seu dicloridrato 17

2933.59.15 Sais de piperazina 15

2933.59.16 Cloridrato de Buspirona 17

2933.59.17 Loprazolam e seus sais 5

2933.59.18 Zipeprol e seus sais 5

2933.59.19 Outros 5

2933.59.2 Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e halogênios em ligação covalente

2933.59.21 Bromacil 17

2933.59.22 Terbacil 5

2933.59.23 Fluorouracil 5

2933.59.24 Mecloqualona e seus sais 5

2933.59.29 Outros 5

2933.59.3 Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e enxofre mas não contém halogênios, em união covalente

2933.59.31 Propiltiouracil 17

2933.59.32 Diazinon 5

2933.59.33 Pirazofós 5

2933.59.34 Azatioprina 17

2933.59.35 6-Mercaptopurina 17

2933.59.39 Outros 5

2933.59.4 Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e funções álcool, éter ou ambas, mas não contém halogênios nem enxofre, em ligação covalente

2933.59.41 Trimetoprima 17#

2933.59.42 Aciclovir 5

2933.59.43 Tosilatos de Dipiridamol 5

2933.59.44 Nicarbazina 17

2933,59.45 Bissulfito de menadiona dimetilpirimidinol 11

2933.59.49 Outros 5

2933.59.9 Outros

2933.59.91 Minoxidil 17

2933.59.92 2-Aminopirimidina 17

2953.59.93 Metaqualona ("Methaqualone") e seus sais 5

2933.59.99 Outros 5

2933.6 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não) não condensado

2933.61.00 - Melamina 5

2933.69 - Outros

2933.69.1 Cuja estrutura contém cloro em ligação covalente

2933.69.11 2,4,6-Triclorotriazina (cloreto cianúrico) 5

2933.69.12 Mercaptodic lorotriazina 5

2933.&T.13 Atrazina 15#

2933.69.14 Simazina 15#

2933.69.15 Cianazina 5

2933.69.16 Anilazina 5

2933.69.19 Outros 5

2933.69.2 Cuja estrutura contém funções oxigenadas mas não contém cloro em ligação covalente

2933.69.21 N, N, N-T riidroxietilexaidrotriazina 17

2933.69.22 Hexazinona 5

2933.69.23 Metribuzim 5

2933.69.29 Outros 5

2933.69.9 Outros

2933.69.91 Ametrina 17#

2933.69.99 Outros 5

2933.7 - Lactamas

2933.71.00 - 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) 15

2933.79 - Outras lactamas

2933.79.10 Piracetam 5

2933.79.20 Clobazam 5

2933.79.30 Metiprilona ("Methyprylon") 5

2933.79.90 Outras 5

2933.90 - Outros

2933.90.1 Cuja estrutura contém um ciclo pirazina, não condensado ou ciclos indol (hidrogenados ou não), sem outras condensações

2933.90.11 Pirazinamida 17

2933.90.12 Cloridrato de Amilorida 5

2933.90.13 Pindolol 5

2933.90.19 Outros 5

2933.90.2 Cuja estrutura contém um ciclo diazepina (hidrogenado ou não), exceto os compreendidos nos itens 2933.90.7 e 2933.90.8; sais destes produtos

2933.90.21 Clordiazepóxido ("Chlordiazepoxide") 15

2933.90.22 Diazepam 17

2933.90.23 Oxazepam 15

2933.90.24 Alprazolam 15

2933.90.25 Triazolam 15

2933.90.26 Camazepam 5

2933.90.27 Clonazepam 5

2933.90.28 Clorazepato 5

2933.90.29 Sais e ésteres 5

2933.90.3 Cuja estrutura contém um ciclo azepina (hidrogenado ou não)

2933.90.31 Dibenzoazepina (Iminoestilbeno) 5

2933.90.32 Carbamazepina 5

2933.90.33 Cloridrato de Clomipramina 5

293^.90.34 Molinate (hexaidroazepin-l-carbotioato de S-etila) 5

2933.90.35 Hexametilenoimina 5

2933.90.39 Outros 5

2933.90.4 Cuja estrutura contém um ciclo pirrol (hidrogenado ou não)

2933.90.41 Clemastina e seus derivados; sais destes produtos 5

2933.90.42 Amisulprida 15

2933.90.43 Sultoprida 15

2933.90.44 Alizaprida 15

2933.90.45 Buflomedil e seus derivados; sais destes produtos 5

2933.90.46 Maleato de Enalapril 17

2933.90.47 Ketorolac trometamina 15

2933.90.48 Pirovalerona ("Pyrovalerone") e seus sais 5

2933.90.49 Outros 5

2933.90.5 Cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenados ou não)

2933.30.51 Benomil 5

2933.90.52 Oxifendazol 17

2933.90.53 Albendazol e seu sulfóxido 17#

2933.90.54 Mebendazol 17

2933.90.55 Flubendazol 17

2933.90.56 Fembendazol ("Fenbendazole") 17

2933.90.57 Mazindol 17

2933.90.58 Midazolam e seus sais 5

2933.90.59 Outros 5

2933.90.6 Cuja estrutura contém um ciclo triazol (hidrogenado ou não), não condensado

2933.90.61 Triadimenol 5

2933.90.62 Triadimefon 5

2933.90.63 Triazofós (fosforotioato de O, O-dietila O-(1 - fenil-1H-1,2,4-triazol-3-ila)) 5

2933.90.69 Outros 5

2933.90.7 Outros, cuja estrutura contém um ciclo diazepina (hidrogenado ou não); sais destes produtos

2933.90.71 Delorazepam (7-Cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-diidro-2H-1,4-benzodiazepin-2 -

ona 5

2933.90.72 Estazolam 5

2933.90.73 Fludiazepam 5

2933.90.74 Flunitrazepam 5

2933.90.75 Flurazepam e seus sais 5

2933.90.76 Halazepam 5

2933.90.77 Loflazepato de etila 5

2933.90.78 Lorazepam 5

2933.90.79 Lormetazepam 5

2933.90.8 Outros, cuja estrutura contém um ciclo diazepina (hidrogenado ou não); sais destes produtos

2933.90.81 Medazepam e seus sais 5

2933.90.82 Nimetazepam 5

2933.90.83 Nitrazepam 5

2933.90.84 Nordazepam (N-Desmetildiazepam) 5

2933.90.85 Pinazepam 5

2933.90.86 Prazepam 5

2933.90.87 Temazepam 5

2933.90.88 Tetrazepam 5

2933.90.89 Outros 5

2933.90.9 Outros

2933.90.91 Azinfós etílico 5

2933.90.92 Ácido nalidíxico 5

2933.90.93 Clofazimina 17

2933.90.94 Metenamina (Hexametilenotetramina) e seus sais 17

2933.90.95 Metilssulfato de Amezínio 17

2933.90.96 Hidrazida maléica e seus sais 15

2933.90.99 Outros 5

2934 ÁCIDOS NUCLÉICOS E SEUS SAIS; OUTROS COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS

2934.10 - Compostos cuja estrutura contêm um ciclo tiazol (hidrogenado ou não) não condensado

2934.10.10 Fentiazac 5

2934.10.20 Cloridrato de Tiazolidina 17

2934.10.30 Tiabendazol 5

2934.10.90 Outros 5

2934.20 - Compostos que contêm uma estrutura de ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras condensações

2934.20.10 2-Mercaptobenzotiazol e seus sais 17

2934.20.20 2,2`-Ditio-bis(benzotiazol) (dissulfeto de benzotiazila) 17

2934.20.3 Benzotiazol sulfenamidas

2934.20.31 2-(Terbutilaminotio)benzotiazol (N-terbutil-benzotiazol-sulfenamida) 17

2934.20.32 2-(Cicloexilaminotio)benzotiazol (N-cicloexil-benzotiazol-sulfenamida) 17

2934.20.33 2-(Dicicloexilaminotio)benzotiazol (N, N-dicicloexil-benzotiazol -

sulfenamida) 17

2934.20.34 2-(4-Morfoliniltio)benzotiazol (N-oxidietileno-benzotiazol-sulfenamida) 17

2934.20.39 Outras 17

2934.20.40 2-(Tiocianometiltio)benzotiazol (TCMTB) 17

2934.20.90 Outros 5

2934.30 - Compostos que contêm uma estrutura de ciclos fenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras condensações

2934.30.10 Maleato de Metotrimeprazina (maleato de Levomepromazina) 5

2934.30.20 Enantato de Flufenazina 15

2934.30.30 Prometazina 5

2934.30.90 Outros 5

2934.90 - Outros

2934.90.1 Cuja estrutura contém um ciclo oxazina (hidrogenado ou não), exceto os que contenham heteroátomo(s) de enxofre e os compreendidos no item 2934.90.7

2934.90.11 Morfolina e seus sais 5

2934.90.12 Pirenoxina sódica (Catalino sódico) 5

2934.90.13 Nimorazol 5

2934.90.14 Anidrido isatóico (2H-3,1 - benzoxazina-2,4-(1H)-diona) 5

2934.90.15 4,4`-Ditiodimorfolina 17

2934.90.16 Ketazolam 17

2934.90.17 Dextromoramida (D-Moramida) e seus sais 5

2934.90.18 Fendimetrazina ("Phendimetrazine") e seus sais 5

2934.90.19 Outros 5

2934.90.2 Cuja estrutura contém exclusivamente 3 heteroátomos de nitrogênio e oxigênio em conjunto, exceto os ácidos nucléicos e seus sais e os produtos compreendidos nos itens 2934.90.1 e 2934.90.7

2934.90.21 Cloxazolam 15

2934.90.22 Zidovudina (AZT) 5

2934.90.23 Timidina 3

2934.90.24 Furazolidona 15

2934.90.25 Citarabina 5

2934.90.26 Oxadiazona 5

2934.90.27 Haloxazolam 5

2934.90.28 Oxazolam 5

2934.90.29 Outros 5

2934.90.3 Outros, cuja estrutura contém exclusivamente heteroátomos de nitrogênio e oxigênio

2934.90.31 Cetoconazol 5

2934,90.32 Cloridrato de Prazosina 5

2934.90.33 Talniflumato 17

2934.90.34 Ácidos nucléicos e seus sais 17

2934.90.35 Aminorex e seus sais 5

2934.90.36 Pemolina e seus sais 5

2934.90.39 Outros 5

2934.90.4 Cuja estrutura contém exclusivamente até 2 heteroátomos de enxofre ou de enxofre e nitrogênio em conjunto

2934.90.41 Tiofeno 5

2934.90.42 Ácido 6-aminopenicilânico 7

2934.90.43 Ácido 7-aminocefalosporânico 5

2934.90.44 Ácido 7-aminodesacetoxicefalosporânico 5

2934.90.45 Clormezanona 15#

2934.90.46 9-(N-Metil-4-piperidinilideno)tioxanteno 17

2934.9fr.47 Sulfentanil e seus sais 5

2934.90.49 Outros 5

2934.90.5 Cuja estrutura contém exclusivamente 3 heteroátomos de enxofre e nitrogênio em conjunto

2934.90.51 Tebutiuron 15

2934.90.52 Tetramisol 17

2934.90.53 Levamisol e seus sais 17

2934.90.54 Tioconazol 5

2934.90.55 Clotiazepam 5

2934.90.59 Outros 5

2934.90.6 Outros, cuja estrutura contém exclusivamente heteroátomos de enxofre ou de enxofre e nitrogênio

2934.90.61 Cloridrato de Tizanidina 15

2934.90.62 Brotizolam 5

2934.90.69 Outros 5

2934.90.7 Outros, cuja estrutura contém ciclos oxazina (hidrogenados ou não) ou exclusivamente 3 heteroátomos de nitrogênio e oxigênio em conjunto, exceto os ácidos nucléicos e seus sais e os que contenham heteroátomo(s) de enxofre

2934.90.71 Fenmetrazina ("Phenmetrazine") e seus sais 5

2934.90.72 Mesocarb (3(alfa-Metilfenetil)-N-(fenilcarbamoil)peridro-1,2,3-oxadiazol -

imina) 5

2934.90.9 Outros

2934.90.91 Timolol 5

2934.90.92 Maleato ácido de Timolol 15

2934.90.99 Outros 5

2935.00 SULFONAMIDAS

2935.00.1 Cuja estrutura contém exclusivamente heterociclo(s) com heteroátomo(s) de nitrogênio

2935.00.11 Sulfadiazina e seu sal sódico 17

2935.00.12 Clortalidona 17

2935.00.13 Sulpirida 17

2935.00.14 Veraliprida 17

2935.00.15 Sulfametazina (4,6-dimetil-2-sulfanilamidopirimidina) e seu sal sódico 17

2935.00.19 Outras 5

2935.00.2 Cuja estrutura contém outro(s) heterociclo(s)

2935.00.21 Furosemida 17

2935.00.22 Ftalilsulfatiazol 17

2935.00.23 Piroxicam 15

2935.00.24 Tenoxicam 15

2935.00.25 Sulfametoxazol 17#

2935.00.29 Outras 5

2935.00.9 Outras

2935.00.91 Cloramina-B; Cloramina-T 5

2935.00.92 Gliburida 17

2935.00.93 Toluenossulfonamidas 17

2935.00.94 Nimesulida 17

2935.00.95 Bumetanida 17

2935.00.96 Sulfaguanidina 17

2935.00.99 Outras 5

XI - PROVITAMINAS, VITAMINAS E HORMÔNIOS

2936 PROVITAMINAS E VITAMINAS, NATURAIS OU REPRODUZIDAS POR SÍNTESE (INCLUÍDOS OS CONCENTRADOS NATURAIS), BEM COMO OS SEUS DERIVADOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO VITAMINAS, MISTURADOS OU NÃO ENTRE SI, MESMO EM QUAISQUER SOLUÇÕES

2936.fO.00 - Provitaminas, não misturadas 5

2936.2 - Vitaminas e seus derivados, não misturados

2936.21 - Vitaminas A e seus derivados

2936.21.1 Vitamina A, álcool (retinol) e seus derivados

2936.21.11 Vitamina A, álcool (retinol) 15

2936.21.12 Acetato 15

2936.21.13 Palmitato 15

2936.21.19 Outros 15

2936.21.90 Outros 5

2936.22 - Vitamina B, e seus derivados

2936.22.10 Cloridrato de Vitamina B, (cloridrato de tiamina) 5

2936.22.20 Mononitrato de Vitamina B((mononitrato de tiamina) 5

2936.22.90 Outros 5

2936.23 - Vitamina B2 e seus derivados

2936.23.10 Vitamina B2 (riboflavina) 5

2936.23.20 5`-Fosfato sódico de Vitamina B2 (5`-fosfato sódico de riboflavina) 5

2936.23.90 Outros 5

2936.24 - Ácido D - ou DL-pantotênico (Vitamina B3 ou Vitamina B5) e seus derivados

2936.24.10 D-Pantotenato de cálcio 17

2936.24.90 Outros 5

2936.25 - Vitamina B6 e seus derivados

2936.25.10 Vitamina Bs 5

2936.25.20 Cloridrato de piridoxina 5

2936.25.90 Outros 5

2936.26 - Vitamina B12 e seus derivados

2936.26.10 Vitamina B12 (cianocobalamina) 17

2936.26.20 Cobamamida 5

2936.26.30 Hidroxocobalamina e seus sais 17

2936.26.90 Outros 5

2936.27 - Vitamina C e seus derivados

2936.27.10 Vitamina C (ácido L - ou DL-ascórbico) 5

2936.27.20 Ascorbato de sódio 5

2936.27.90 Outros 5

2936.28 - Vitamina E e seus derivados

2936.28.1 D - ou DL-alfa-tocoferol e seus derivados

2936.28.11 D - ou DL-alfa-tocoferol 3

2936.28.12 Acetato de D - ou DL-alfa-tocoferol 3

2936.28.19 Outros 3

2936.28.90 Outros 5

2936.29 - Outras vitaminas e seus derivados

2936.29.1 Vitamina B9 (ácido fólico) e seus derivados

2936.29.11 Vitamina B9 (ácido fólico) e seus sais 5

2936.29.19 Outros 5

2936.29.2 Vitaminas D e seus derivados

2936.29.21 Vitamina D3 (colecalciferol) 17

2936.29.29 Outros 5

2936.29.3 Vitamina H (biotina) e seus derivados

2936.29.31 Vitamina H (biotina) 3

2936.29.39 Outros 5

2936.29.40 Vitaminas K e seus derivados 5

2936.29.5 Ácido nicotínico e seus derivados

2936.29.51 Ácido nicotínico 17

2936.29.52 Nicotinamida 17

2936.29.53 Nicotinato de sódio 17

2936.29.59 Outros 17

2936.29.90 Outros 5

2936.90.00 - Outras, incluídos os concentrados naturais 5

2937 HORMÔNIOS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE; SEUS DERIVADOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO HORMÔNIOS; OUTROS ESTERÓIDES UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO HORMÔNIOS

2937.10 - Hormônios do lobo anterior da hipófise e semelhantes, e seus derivados

2937.10.10 ACTH (corticotrofína) 15

2937.10.20 HCG (gonadotroflna coriônica) 17

2937.10.30 PMSG (gonadotrofina sérica) 5

2937.10.40 Menotropinas 17

2937.10.90 Outros 5

2937.2 - Hormônios corticossupra-renais e seus derivados

2937.21 - Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona (deidroidrocortisona)

2937.21.10 Cortisona 5

2937.21.20 Hidrocortisona 5

2937.21.30 Prednisona (deidrocortisona) 5

2937.21.40 Prednisolona (deidroidrocortisona) 5

2937.22 - Derivados halogenados dos hormônios corticossupra-renais

2937.22.10 Dexametasona e seus acetatos 5

2937.22.2 Triancinolona e seus derivados

2937.22.21 Acetonida da Triancinolona 5

2937.22.29 Outros 5

2937.22.3 Fluocortolona e seus derivados

2937.22.31 Valerato de Diflucortolona 5

2937.22.39 Outros 5

2937.22.90 Outros 5

2937.29 - Outros

2937.29.10 Metilprednisolona e seus derivados 5

2937.29.20 21-Succinato sódico de hidrocortisona 5

2937.29.90 Outros 5

2937.9 - Outros hormônios e seus derivados; outros esteróides utilizados principalmente como hormônios

2937.91.00 - Insulina e seus sais 17

2937.92 - Estrogênios e progestogênios

2937.92.10 Medroxiprogesterona e seus derivados 5

2937.92.2 Norgestrel e seus derivados

2937.92.21 L-Norgestrel (Levonorgestrel) 5

2937.92.22 DL-Norgestrel 5

2937.92.29 Outros 5

2937.92.3 Estriol, seus ésteres e seus sais

2937.92.31 Estriol e seu succinato 15

2937.92.39 Outros 5

2937,92.4 Estradiol, seus ésteres e seus sais; derivados destes produtos

2937.92.41 Hemissuccinato de estradiol 17

2937.92.42 Fempropionato de estradiol (17-(3-fenilpropionato) de estradiol) 17

2937.92.49 Outros 5

2937.92.5 Alilestrenol, seus ésteres e seus sais

2937.92.51 Alilestrenol 15

2937.92.59 Outros 5

2937.92.60 Desogestrel 15

2937.92.70 Linestrenol 15

2937.92.9 Outros

2937.92.91 Acetato de Etinodiol 5

2937.92.99 Outros 5

2937.99 - Outros

2937.99.1 Ciproterona e seus derivados

2937.99111 Acetato de Ciproterona 5

2937.99.19 Outros 5

2937.99.20 Mesterolona e seus derivados 5

2937.99.30 Oxitocina 15

2937.99.90 Outros 5

XII - HETEROSÍDIOS E ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS

2938 HETEROSÍDIOS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS

2938.10.00 - Rutosídio (rutina) e seus derivados 15

2938.90 - Outros

2938.90.10 Deslanosídio 15

2938.90.20 Esteviosídio 17

2938.90.90 Outros 5

2939 ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS

2939.10 - Alcalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos

2939.10.1 Morfina e seus derivados; sais destes produtos

2939.10.11 Cloridrato e sulfato de morfina 5

2939.10.12 Codeína e seus sais 15

2939.10.13 Heroína (Diacetilmorfina) e seus sais 5

2939.10.14 Hidrocodona ("Hydrocodone") e seus sais 5

2939.10.15 Folcodina e seus sais 5

2939.10.16 Morfina 5

2939.10.17 Diidrocodeína e seus sais 5

2939.10.18 Oxicodona ("Oxycodone") e seus sais 5

2939.10.19 Etilmorfina ("Ethylmorphine") e seus sais 5

2939.10.2 Outros derivados da Morfina; sais destes produtos

2939.10.21 Nicomorfina e seus sais 5

2939.10.22 Oximorfona ("Oxymorphone") e seus sais 5

2939.10.23 Folcodina ("Pholcodine") e seus sais 5

2939.10.24 Tebacona ("Thebacon") e seus sais 5

2939.10.25 Tebaína ("Thebaine") e seus sais 5

2939.10.26 Hidromorfona ("Hydromorfone") e seus sais 5

2939.10.29 Outros 5

2939.10.9 Outros

2939.10.91 Buprenorfma e seus sais 5

2939.10.92 Concentrado de palha de papoula 5

2939.10.93 Etorfina e seus sais 5

2939.10.99 Outros 5

2939.2 - Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos

2939.21.00 - Quinina e seus sais 5

2939.29.00 - Outros 5

2939.30 - Cafeína e seus sais

2939.30.10 Cafeína 5

2939.30.20 Sais 5

2939.4 - Efedrinas e seus sais

2939.41.00 - Efedrina e seus sais 5

2939.42.00 - Pseudoefedrina (DCI) e seus sais 5

2939.49 - Outros

2939.49.10 Catina e seus sais 5

2939.49.90 Outros 5

2939.50 - Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos

2939.50.10 Teofilina 5

2939.50.20 Aminofilina 5

2939.50.30 Fenetilina e seus sais 5

2939.50.90 Outros 5

2939.6 - Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos

2939.61.00 - Ergometrina (DCI) e seus sais 5

2939.62.00 - Ergotamina (DCI) e seus sais 5

2939.63.00 - Ácido lisérgico e seus sais 5

2939.69 - Outros

2939.69.1 Derivados da ergometrina (DCI) e seus sais

2939.69.11 Maleato de metilergometrina 5

2939.69.19 Outros 5

2939.69.2 Derivados da ergotamina (DCI) e seus sais

2939.69.21 Mesilato de diidroergotamina 5

2939.69.29 Outros 5

2939.69.3 Ergocomina e seus derivados; sais destes produtos

2939.69.31 Mesilato de diidroergocomina 5

2939.69.39 Outros 5

2939.69.4 Ergocriptina e seus derivados; sais destes produtos

2939.69.41 Mesilato de alfa-diidroergocriptina 5

2939.69.42 Mesilato de beta-diidroergocriptina 5

2939.69.49 Outros 5

2939.69.5 Ergocristina e seus derivados; sais destes produtos

2939.69.51 Ergocristina 5

2939.69.52 Metanossulfonato de diidroergocristina 17

2939.69.59 Outros 5

2939.69.90 Outros 5

2939.70.00 - Nicotina e seus sais 5

2939.90 - Outros

2939.90.1 Escopolamina e seus derivados; sais destes produtos

2939.90.11 Brometo de N-butilescopolamina 5

2939.90.19 Outros 5

2939.90.20 Teobromina e seus derivados; sais destes produtos 5

2939.90.3 Pilocarpina e seus sais

2939.90.31 Pilocarpina, seu nitrato e seu cloridrato 17

2939.90.39 Outros 5

2939.90.4 Cocaína e seus derivados; sais destes produtos

2939.90.41 Cocaína e seus sais 5

2939.90.42 Ecgonina e seus sais 5

2939.90.49 Outros 5

2939.90.5 Dimetilfenetilamina e seus derivados; sais destes produtos

2939.90.51 Levometanfetamina (1-N, alfa-Dimetilfenetilamina) e seus sais 5

2939.90.52 Metanfetamina (d-N, alfa-Dimetilfenetilamina) é seus sais 5

2939.90.53 Racemato de Metanfetamina (d1-N, alfa-Dimetilfenetilamina) e seus sais 5

2939.90.59 Outros 5

2939.90.90 Outros 5

XIII - OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS

2940.00 AÇÚCARES QUIMICAMENTE PUROS, EXCETO SACAROSE, LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE); ÉTERES E ÉSTERES DE AÇÚCARES, E SEUS SAIS, EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 2937, 2938 OU 2939

2940.00.1 Açúcares quimicamente puros

2940.00.11 Galactose 5

2940.00.12 Arabinose 17

2940.00.13 Ramnose 17

2940.00.19 Outros 5

2940.00.2 Ácido lactobiônico, seus sais e seus ésteres; derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados destes produtos

2940.00.21 Ácido lactobiônico 15

2940.00.22 Lactobionato de cálcio 15

2940.00.23 Bromolactobionato de cálcio 15

2940.00.29 Outros 5

2940.00.9 Outros

2940.00.91 Tiocolquicósido 17

2940.00.92 Frutose-1,6-difosfato de cálcio ou de sódio 17

2940.00.93 Maltitol 17

2940.00.94 Lactogluconato de cálcio 15

2940.00.99 Outros 5

2941 ANTIBIÓTICOS

2941.10 - Penicilinas e seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico; sais destes produtos

2941.10.10 Ampicilina e seus sais 17

2941.10.20 Amoxicilina e seus sais 17

2941.10.3 Penicilina V e seus derivados; sais destes produtos

2941.10.31 Penicilina V potássica 5

2941.10.39 Outros 5

2941.10.4 Penicilina G e seus derivados; sais destes produtos

2941.10.41 Penicilina G potássica 17#

2941.10.42 Penicilina G benzatínica 17

2941.10.43 Penicilina G procaínica 17#

2941.10.49 Outros 5

2941.10.90 Outros 5

2941.20 - Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos

2941.20.10 Sulfatos 5

2941.20.90 Outros 5

2941.30 - Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos

2941.30.10 Cloridrato de tetraciclina 5

2941.30.20 Oxitetraciclina 5

2941.30.3 Minociclína e seus sais

2941.30.31 Minociclina 5

2941.30.32 Sais 5

2941.30.90 Outros 5

2941.40 - Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos

2941.40.1 Cloranfenicol e seus ésteres

2941.40.11 Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e seu hemissuccinato 17

2941,40.19 Outros 5

2941.40.20 Tianfenicol e seus ésteres 5

2941.40.90 Outros 5

2941.50 - Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos

2941.50.10 Claritromicina 5

2941.50.20 Eritromicina e seus sais 17#

2941.50.90 Outros 5

2941.90 - Outros

2941.90.1 Rifamicinas e seus derivados; sais destes produtos

2941.90.11 Rifamicina S 5

2941.90.12 Rifampicina (Rifamicina AMP) 5

2941.90.13 Rifamicina SV sódica 5

2941.90.19 Outros 5

2941.90.2 Lincomicina e seus derivados; sais destes produtos

2941.90.21 Cloridrato de Lincomicina 17#

2941.90.22 Fosfato de Clindamicina 5

2941.90.29 Outros 5

2941.90.3 Cefalosporinas e cefamicinas; seus derivados; sais destes produtos

2941.90.31 Ceftriaxona e seus sais 5

2941.90.32 Cefoperazona e seus sais; Cefazolina sódica 5

2941.90.33 Cefaclor e Cefalexina monoidratados; Cefalotina sódica 17#

2941.90.34 Cefadroxil e seus sais 5

2941.90.35 Cefotaxima sódica 5

2941.90.36 Cefoxitina e seus sais 5

2941.90.37 Cefalosporina C 17

2941.90.39 Outros 5

2941.90.4 Aminoglucosídios e seus sais

2941.90.41 Sulfato de Neomicina 5

2941.90.42 Embonato de Gentamicina (Pamoato de Gentamicina) 5

2941.90.43 Sulfato de Gentamicina 17

2941.90.49 Outros 5

2941.90.5 Macrolídios e seus sais

2941.90.51 Embonato de Espiramicina (Pamoato de Espiramicina) 5

2941.90.59 Outros 5

2941.90.6 Polienos e seus sais

2941.90.61 Nistatina e seus sais 5

2941.90.62 Anfotericina B e seus sais 5

2941.90.69 Outros 5

2941.90.7 Poliéteres e seus sais

2941.90.71 Monensina sódica 5

2941.90.72 Narasina 5

2941.90.73 Avilamicinas 5

2941.90.79 Outros 5

2941.90.8 Polipeptídios e seus sais

2941.90.81 Polimixinas e seus sais 5

2941.90.82 Sulfato de Colistina 5

2941.90.83 Virginiamicinas e seus sais 5

2941.90.89 Outros 5

2941.90.9 Outros

2941.90.91 Griseofulvina e seus sais 5

2941.90.92 Fumarato de Tiamulina 15

2941.90.99 Outros 5

2942.00.00 OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS 5

CAPÍTULO 30

PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Notas

1. O presente

Capítulo não compreende:

a) os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, complementos alimentares, bebidas tônicas e águas minerais (

Seção IV); b) os gessos especialmente calcinados ou finamente triturados para dentistas (posição 2520);

c) as águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais (posição 3301);

d) as preparações das posições 3303 a 3307, mesmo com propriedades terapêuticas ou profiláticas;

e) os sabões e outros produtos da posição 3401, adicionados de substâncias medicamentosas;

f) as preparações à base de gesso, para dentistas (posição 3407);

g) a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas (posição 3502).

2. Na acepção da posição 3002, consideram-se produtos imunológicos modificados unicamente os anticorpos monoclonais (MAK, MAB), os fragmentos de anticorpos e os conjugados de anticorpos com fragmentos de anticorpos.

3. Na acepção das posições 3003 e 3004 e da Nota 4-"d" do presente Capítulo, consideram-se:

a) produtos não misturados:

1) as soluções aquosas de produtos não misturados;

2) todos os produtos dos Capítulos 28 ou 29;

3) os extratos vegetais simples da posição 1302, apenas titulados ou dissolvidos num solvente qualquer;

b) produtos misturados:

1) as soluções e suspensões coloidais (exceto enxofre coloidal);

2) os extratos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais;

3) os sais e águas concentrados obtidos por evaporação de águas minerais naturais.

4. A posição 3006 compreende apenas os produtos seguintes, que devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura:

a) os categutes esterilizados, os materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas e os adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos;

b) as laminárias esterilizadas;

c) os hemostáticos esterilizados absorvíveis para cirurgia ou odontologia;

d) as preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não misturados apresentados em doses, ou produtos misturados constituídos por dois ou mais ingredientes, próprios para os mesmos usos;

e) os reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos;

f) os cimentos e outros produtos para obturação dentária; os cimentos para a reconstituição óssea;

g) os estojos e caixas de primeiros-socorros, guarnecidos;

h) as preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

3001 GLÂNDULAS E OUTROS ÓRGÃOS PARA USOS OPOTERÁPICOS, DESSECADOS, MESMO EM PÓ; EXTRATOS DE GLÂNDULAS OU DE OUTROS ÓRGÃOS OU DAS SUAS SECREÇÕES, PARA USOS OPOTERÁPICOS; HEPARINA E SEUS SAIS; OUTRAS SUBSTÂNCIAS HUMANAS OU ANIMAIS PREPARADAS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

3001.10 - Glândulas e outros órgãos, dessecados, mesmo em pó

3001.10.10 Fígados 7

3001.10.90 Outros 7

3001.20 - Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções

3001,20.10 De fígado 9

3001.20.90 Outros 9

3001.90 - Outros

3001.90.10 Heparina e seus sais 11

3001.90.20 Pedaços de pericárdio de origem bovina ou suína 5

3001.90.90 Outras 5

3002 SANGUE HUMANO; SANGUE ANIMAL PREPARADO PARA USOS TERAPÊUTICOS, PROFILÁTICOS OU DE DIAGNÓSTICO; ANTI-SOROS, OUTRAS FRAÇÕES DO SANGUE, PRODUTOS IMUNOLÓGICOS MODIFICADOS, MESMO OBTIDOS POR VIA BIOTECNOLÓGICA; VACINAS, TOXINAS, CULTURAS DE MICRORGANISMOS (EXCETO LEVEDURAS) E PRODUTOS SEMELHANTES

3002.10 - Anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica

3002.10.1 Anti-soros específicos de animais ou de pessoas imunizados

3002.10.11 Antiofídicos e outros antivenenosos 11

3002.10.12 Antitetânico 7

3002.10.13 Anticatarral 7

3002.10.14 Antipiogênico 7

3002.10.15 Antidiftérico 7

3002.10.16 Polivalentes 7

3002.10.19 Outros 5

3002.10.2 Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto os preparados como medicamentos

3002.10.21 Soroalbumina 5

3002.10.22 Imunoglobulina anti-Rh 5

3002.10.23 Outras imunoglobulinas séricas 5

3002.10.24 Concentrado de fator VIII 5

3002.10.29 Outros 5

3002.10.3 Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, preparados como medicamentos

3002.10.31 Soroalbumina 5

3002.10.32 Plasmina (fibrinolisina) 3

3002.10.33 Uroquinase 3

3002.10.34 Imunoglobulina e cloridrato de histamina, associados 11

3002.10.35 Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução 11

3002.10.39 Outros 5

3002.20 - Vacinas para medicina humana

3002.20.1 Não apresentadas em doses, nem acondicionadas para venda a retalho

3002.20.11 Contra a gripe 5

3002.20.12 Contra a poliomielite 5

3002.20.13 Contra a hepatite B 5

3002.20.14 Contra o sarampo 5

3002.20.15 Contra a meningite 5

3002.20.16 Contra a rubéola, sarampo e caxumba (Tríplice) 5

3002.20.17 Outras tríplices 7

3002.20.18 Anticatarral e antipiogênico 5

3002.20.19 Outras 5

3002.20.2 Apresentadas em doses, acondicionadas para venda a retalho

3002.20.21 Contra a gripe 5

3002.20.22 Contra a poliomielite 5

3002.20.23 Contra a hepatite B 5

3002.20.24 Contra o sarampo 5

3002.20.25 Contra a meningite 5

3002.20.26 Contra a rubéola, sarampo e caxumba (Tríplice) 5

3002.20.27 Outras tríplices 5

3002.20.28 Anticatarral e antipiogênico 7

300220.29 Outras 5

3002.30 - Vacinas para medicina veterinária

3002.30.10 Contra a raiva 7

3002.30.20 Contra a coccidiose 7

3002.30.30 Contra a querato-conjuntivite 7

3002.30.40 Contra a cinomose 7

3002.30.50 Contra a leptospirose 7

3002.30.60 Contra a febre aftosa 7

3002.30.90 Outras 5

3002.90 - Outros

3002.90.10 Reagentes de origem microbiana para diagnóstico 13

3002.90.20 Antitoxinas de origem microbiana 7

3002.90.30 Tuberculinas 7

3002.90:9 Outros

3002.90.91 Para a saúde animal 7

3002.90.92 Para a saúde humana 7

3002.90.93 Saxitoxina 11

3002.90.94 Ricina 11

3002.90.99 Outros 11

3003 MEDICAMENTOS (EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 3002, 3005 OU 3006) CONSTITUÍDOS POR PRODUTOS MISTURADOS ENTRE SI, PREPARADOS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, MAS NÃO APRESENTADOS EM DOSES NEM ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

3003.10 - Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados

3003.10.1 Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico

3003.10.11 Ampicilina ou seus sais 17

3003.10.12 Amoxicilina ou seus sais 17

3003.10.13 Penicilina G benzatínica 17

3003.10.14 Penicilina G potássica 17

3003.10.15 Penicilina G procaínica 17

3003.10.19 Outros 11

3003.10.20 Contendo estreptomicinas ou seus derivados 11

3003.20 - Contendo outros antibióticos

3003.20.1 Contendo anfenicóis ou seus derivados

3003.20.11 Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato ou seu hemissuccinato 17

3003.20.19 Outros 11

3003.20.2 Contendo macrolídios ou seus derivados

3003.20.21 Eritromicina ou seus sais 17

3003.20.29 Outros 11

3003.20.3 Contendo ansamicinas ou seus derivados

3003.20.31 Rifamicina SV sódica 11

3003.20.32 Rifampicina 11

3003.20.39 Outros 11

3003.20.4 Contendo lincosamidas ou seus derivados

3003.20.41 Cloridrato de Lincomicina 17

3003.20.49 Outros 11

3003.20.5 Contendo cefalosporinas, cefamicinas ou derivados destes produtos

3003.20.51 Cefalotina sódica 17

3003.20.52 Ceflacor ou Cefalexina monoidratados 17

3003.20.59 Outros 11

3003.20.6 Contendo aminoglucosídios ou seus derivados

3003.20.61 Sulfato de Gentamicina 17

3003.20.69 Outros 11

300320.7 Contendo polipeptídios ou seus derivados

3003.20.71 Vancomicina 11

3003.20.79 Outros 11

3003.20.9 Outros

3003.20.91 Mitomicina 3

3003.20.92 Fumarato de Tiamulina 17

3003.20.93 Bleomicinas ou seus sais 3

3003.20.94 Imipenem 3

3003.20.99 Outros 11

3003.3 - Contendo hormônios ou outros produtos da posição 2937, mas não contendo antibióticos

3003.31.00 - Contendo insulina 17

3003.39 - Outros

3003.39.1 Contendo hormônios polipeptídicos ou proteínicos

3003.3^.11 Hormônio do crescimento (somatotrofina) 3

3003.39.12 HCG (gonadotrofina coriônica) 17

3003.39.13 Menotropinas 17

3003.39.14 ACTH (corticotrofma) 17

3003.39.15 PMSG (gonadotrofina sérica) 11

3003.39.16 Somatostatina ou seus sais 3

3003.39.17 Acetato de Buserelina 3

3003.39.18 Triptorelina ou seus sais 3

3003.39.19 Leuprolide 3

3003.39.2 Contendo hormônios polipeptídicos ou proteínicos, mas não contendo produtos do item 3003.39.1

3003.39.21 LH-RH (gonadorelina) 3

3003.39.22 Oxitocina 17

3003.39.23 Sais de insulina 17

3003.39.24 Timosinas 3

3003.39.29 Outros 11

3003.39.3 Contendo estrogênios ou progestogênios

3003.39.31 Hemissuccinato de estradiol 17

3003.39.32 Fempropionato de estradiol 17

3003.39.33 Estriol ou seu succinato 17

3003.39.34 Alilestrenol 17

3003.39.35 Linestrenol 17

3003.39.36 Acetato de megestrol 3

3003.39.37 Desogestrel 17

3003.39.39 Outros 11

3003.39.90 Outros 11

3003.40 - Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios nem outros produtos da posição 2937, nem antibióticos

3003.40.10 Vimblastina ou seus derivados 3

3003.40.20 Pilocarpina, seu nitrato ou seu cloridrato 17

3003.40.30 Metanossulfonato de diidroergocristina 17

3003.40.40 Codeína ou seus sais 17

3003.40.90 Outros 11

3003.90 - Outros

3003.90.1 Contendo vitaminas e outros produtos da posição 2936

3003.90.11 Folinato de cálcio (Leucovorina) 11

3003.90.12 Ácido nicotínico ou seu sal sódico; Nicotinamida 17

3003.90.13 Hidroxocobalamina ou seus sais; Cianocobalamina 17

3003.90.14 Vitamina A, (retinol) ou seus derivados 17

3003.90.15 D-Pantotenato de cálcio; Vitamina D3 (colecalciferol) 17

3003.90.16 Ésteres das Vitaminas A e D3 em concentração superior ou igual a 1.500.000 Ul/g de Vitamina A e superior ou igual a 50.000 Ul/g de Vitamina D3 11

3003,90.19 Outros 11

3003.90.2 Contendo enzimas mas não contendo vitaminas nem outros produtos da posição 2936

3003.90.21 Estreptoquinase 3

3003.90.22 L-Asparaginase 3

3003.90.23 Deoxirribonuclease 3

3003.90.29 Outros 11

3003.90.3 Contendo produtos das posições 2916 a 2920, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 e 3003.90.2

3003.90.31 Permetrina; Nitrato de propatila; Benzoato de benzila; Dioctilsulfossuccinato

de sódio 17

3003.90.32 Ácido deidrocólico, seu sal sódico ou seu sal magnésico; Ácido cólico; Ácido

deoxicólico 17

3003.90.33 Ácido glucônico, seus sais ou seus ésteres 17

3003.9DT34 Ácido O-acetilsalicílico; O-Acetilsalicilato de alumínio; Salicilato de metila;

Diclorvós 17

3003.90.35 Tiratricol (Triac) ou seu sal sódico; Lactofosfato de cálcio 17

3003.90.36 Ácido láctico, seus sais ou seus ésteres; Ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5 -

diiodofenilacético 17

3003.90.37 Ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres; Fenofibrato 17

3003.90.38 Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16-(3 - clorofenoxi)prosta-5,13-dien-1 - óico (derivado da prostaglandina F2à);

Etretinato 3

3003.90.39 Outros 11

3003.90.4 Contendo produtos das posições 2921 e 2922, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.3

3003.90.41 Sulfato de Tranilcipromina; Dietilpropiona 17

3003.90.42 Ácido sulfanílico ou seus sais; Cloridrato de Ketamina 17

3003.90.43 Clembuterol ou seu cloridrato 17

3003.90.44 Tamoxifen ou seu citrato 17

3003.90.45 Levodopa; alfa-Metildopa 17

3003.90.46 Cloridrato de fenilefrina; Mirtecaína; Propranolol ou seus sais 17

3003.90.47 Diclofenaco de sódio; Diclofenaco de potássio; Diclofenaco de dietilamônio 17

3003.90.48 Melfalano; Clorambucil 3

3003.90.49 Outros 11

3003.90.5 Contendo produtos das posições 2924 a 2926, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.4

3003.90.51 Metoclopramida ou seu cloridrato; Closantel 17

3003.90.52 Atenolol; Prilocaína ou seu cloridrato; Talidomida 17

3003.90.53 Lidocaína ou seu cloridrato; Flutamida 17

3003.90.54 Femproporex 17

3003.90.55 Paracetamol; Bromoprida 17

3003.90.56 Amitraz; Cipermetrina 17

3003.90.57 Clorexidina ou seus sais; Isetionato de Pentamidina 17

3003.90.58 Carmustina; Lomustina; Cloridrato de Procarbazina; Deferoxamina (Desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos 3

3003.90.59 Outros 11

3003.90.6 Contendo produtos das posições 2930 a 2932, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.5

3003.90.61 Dinitrato de Isossorbida; Quercetina 17

3003.90.62 Tiaprida 17

3003.90.63 Etidronato dissódico 17

3003.90.64 Cloridrato de Amiodarona 17

3003.90.65 Nitrovin; Moxidectina 17

3003.90.66 Espironolactona 17

3003.90.67 Carbocisteína; Sulfiram 17

3003.90.68 Etopósido 3

3003.90.69 Outros 11

3003.90.7 Contendo produtos da posição 2933, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.6

3003.90.71 Terfenadina; Talniflumato; Malato ácido de Cleboprida; Econazol ou seu nitrato; Nitrato de Isoconazol; Flubendazol; Cloridrato de Mepivacaína; Trimetoprima; Cloridrato de Bupivacaína 17

3003.90.72 Nifedipina; Nitrendipina; Flunarizina ou seu dicloridrato; Ketorolac trometamina; Cimetidina ou seus sais; Fembendazol; Cloridrato de Loperamida 17

3003.90.73 Oxifendazol; Albendazol ou seu sulfóxido; Mebendazol; Alizaprida; Amisulprida; 6-Mercaptopurina; Praziquantel; Metilsulfato de Amezínio 17

3003.90.74 Triazolam; Alprazolam; Diazepam; Clordiazepóxido; Cloxazolam; Bromazepam; Oxazepam; Mazindol; Cloridrato de Petidina; Droperidol 17

3003.90.75 Fenitoína ou seu sal sódico; Benzetimida ou seu cloridrato; Minoxidil; Cloridrato de Buspirona; Pirazinamida; Isoniazida 17

3003.90.76 Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina)nicotínico ou seu sal de lisina; Metronidazol ou seus sais; Azatioprina; Nitrato de Miconazol 17

3003.90.77 Nicarbazina; Norfloxacina; Sultoprida; Maleato de Enalapril; Sais de piperazina; Maleato de Pirilamina 17

3003.90.78 Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida; Tioguanina; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico 3

3003.90.79 Outros 11

3003.90.8 Contendo produtos das posições 2934, 2935 e 2938, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.7

3003.90.81 Levamisol ou seus sais; Tetramisol 17

3003.90.82 Sulfadiazina ou seu sal sódico; Sulfametazina ou seu sal sódico; Sulfametoxazol 17

3003.90.83 Ketazolam; Sulpirida; Veraliprida; Tenoxicam; Piroxicam 17

3003.90.84 Ftalilsulfatiazol; Bumetanida; Inosina 17

3003.90.85 Enantato de Flufenazina; Prometazina; Gliburida; Rutosídio; Deslanosídio 17

3003.90.86 Furosemida; Clortalidona; Clormezanona 17

3003.90.87 Cloridrato de Tizanidina; Maleato ácido de Timolol; Furazolidona; Cetoconazol 17

3003.90.89 Outros 11

3003.90.9 Outros

3003.90.91 Extrato de pólen 11

3003.90.92 Disofenol; Crisarobina; Bromolactobionato de cálcio 17

3003.90.93 Diclofenaco resinato 5

3003.90.94 Silimarina 11

3003.90.95 Propofol; Bussulfano 3

3003.90.99 Outros 11

3004 MEDICAMENTOS (EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 3002, 3005 OU 3006) CONSTITUÍDOS POR PRODUTOS MISTURADOS OU NÃO MISTURADOS, PREPARADOS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, APRESENTADOS EM DOSES OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

3004.10 - Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados

3004.10.1 Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico

3004.10.11 Ampicilina ou seus sais 17

3004.10.12 Amoxicilina ou seus sais 17

3004.10.13 Penicilina G benzatínica 17

3004.10.14 Penicilina G potássica 17

3004.10.15 Penicilina G procaínica 17

3004.10.19 Outros 11

3004.10.20 Contendo estreptomicinas ou seus derivados 11

3004.20 - Contendo outros antibióticos

3004.20.1 Contendo anfenicóis ou seus sais

3004.20.11 Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato ou seü hemissuccinato 17

3004.20.19 Outros 11

3004.20.2 Contendo macrolídios ou seus derivados

3004.20.21 Eritromicina ou seus sais 17

3004.20.29 Outros 11

3004.20.3 Contendo ansamicinas ou seus derivados

3004.20.31 Rifamicina SV sódica 11

3004.20.32 Rifampicina 11

3004.20.39 Outros 11

3004.20.4 Contendo lincosamidas ou seus derivados

3004.20.41 Cloridrato de Lincomicina 17

3004.20.49 Outros 11

3004.20.5 Contendo cefalosporinas, cefamicinas ou derivados destes produtos

3004.20.51 Cefalotina sódica 17

3004.20.52 Ceflacor ou Cefalexina monoidratados 17

3004.20.59 Outros 11

3004.20.6 Contendo aminoglucosídios ou seus derivados

3004.20.61 Sulfato de Gentamicina 17

3004.20.69 Outros 11

3004.20.7 Contendo polipeptídios ou seus derivados

3004.20.71 Vancomicina 11

3004.20.79 Outros 11

3004.20.9 Outros

3004.20.91 Mitomicina 3

3004.20.92 Fumarato de Tiamulina 17

3004.20.93 Bleomicinas ou seus sais 3

3004.20.94 Imipenem 3

3004.20.99 Outros 11

3004.3 - Contendo hormônios ou outros produtos da posição 2937, mas não contendo antibióticos

3004.31.00 - Contendo insulina 17

3004.32.00 - Contendo hormônios corticossupra-renais 17

3004.39 - Outros

3004.39.1 Contendo hormônios polipeptídicos ou proteínicos

3004.39.11 Hormônio do crescimento (somatotrofina) 3

3004.39.12 HCG (gonadotrofina coriônica) 17

3004.39.13 Menotropinas 17

3004.39.14 ACTH (corticotrofina) 17

3004.39.15 PMSG (gonadotrofina sérica) 11

3004.39.16 Somatostatina ou seus sais 3

3004.39.17 Acetato de Buserelina 3

3004.39.18 Triptorelina ou seus sais 3

3004.39.19 Leuprolide 3

3004.39.2 Contendo hormônios polipeptídicos ou proteínicos, mas não contendo produtos do item 3003.39.1

3004.39.21 LH-RH (gonadorelina) 3

3004.39.22 Oxitocina 17

3004.39.23 Sais de insulina 17

3004.39.24 Timosinas 3

3004.39.25 Calcitonina 17

3004.39.29 Outros 11

3004.39.3 Contendo estrogênios ou progestogênios

3004.39.31 Hemissuccinato de estradiol 17

3004.39.32 Fempropionato de estradiol 17

3004.39.33 Estriol ou seu succinato 17

3004-39.34 Alilestrenol 17

3004.39.35 Linestrenol 17

3004.39.36 Acetato de megestrol 3

3004.39.37 Desogestrel 17

3004.39.39 Outros 11

3004.39.90 Outros 11

3004.40 - Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios nem outros produtos da posição 2937, nem antibióticos

3004.40.10 Vimblastina ou seus derivados 3

3004.40.20 Pilocarpina, seu nitrato ou seu cloridrato 17

3004.40.30 Metanossulfonato de diidroergocristina 17

3004.40.40 Codeína ou seus sais 17

3004.40.90 Outros 11

3004.50 - Outros medicamentos contendo vitaminas ou outros produtos da posição 2936

3004.5(110 Folinato de cálcio (Leucovorina) 11

3004.50.20 Ácido nicotínico ou seu sal sódico; Nicotinamida 17

3004.50.30 Hidroxocobalamina ou seus sais; Cianocobalamina 17

3004.50.40 Vitamina A, (retinol) ou seus derivados 17

3004.50.50 D-Pantotenato de cálcio; Vitamina D3 (colecalciferol) 17

3004.50.90 Outros 11

3004.90 - Outros

3004.90.1 Contendo enzimas

3004.90.11 Estreptoquinase 3

3004.90.12 L-Asparaginase 3

3004.90.13 Deoxirribonuclease 3

3004.9p.19 Outros 11

3004.90.2 Contendo produtos das posições 2916 a 2920, mas não contendo produtos do item 3004.90.1

3004.90.21 Permetrina; Nitrato de propatila; Benzoato de benzila; Dioctilsulfossuccinato de sódio 17

3004.90.22 Ácido deidrocólico, seu sal sódico ou seu sal magnésico; Ácido cólico; Ácido deoxicólico 17

3004.90.23 Ácido glucônico, seus sais ou seus ésteres 17

3004.90.24 Ácido O-acetilsalicílico; O-Acetilsalicilato de alumínio; Salicilato de metila; Diclorvós 17

3004.90.25 Tiratricol (Triac) ou seu sal sódico; Lactofosfato de cálcio 17

3004.90.26 Ácido láctico, seus sais ou seus ésteres; Ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5 - diiodofenilacético 17

3004.90.27 Ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres; Fenofíbrato 17

3004.90.28 Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16-(3 - clorofenoxi)prosta-5,13-dien-l-óico (derivado da prostaglandina F2à); Etretinato 3

3004.90.29 Outros 11

3004.90.3 Contendo produtos das posições 2921 e 2922, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 e 3004.90.2

3004.90.31 Sulfato de Tranilcipromina; Dietilpropiona 17

3004.90.32 Ácido sulfanílico ou seus sais; Cloridrato de Ketamina 17

3004.90.33 Clembuterol ou seu cloridrato 17

3004.90.34 Tamoxifen ou seu citrato 17

3004.90.35 Levodopa; alfa-Metildopa 17

3004.90.36 Cloridrato de fenilefrina; Mirtecaína; Propranolol ou seus sais 17

3004.90.37 Diclofenaco de sódio; Diclofenaco de potássio; Diclofenaco de dietilamônio 17

3004.90.38 Melfalano; Clorambucil 3

3004.90.39 Outros 11

3004.90.4 Contendo produtos das posições 2924 a 2926, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.3

3004.90.41 Metoclopramida ou seu cloridrato; Closantel 17

3004,90.42 Atenolol; Prilocaína ou seu cloridrato; Talidomida 17

3004.90.43 Lidocaína ou seu cloridrato; Flutamida 17

3004.90.44 Femproporex 17

3004.90.45 Paracetamol; Bromoprida 17

3004.90.46 Amitraz; Cipermetrina 17

3004.90.47 Clorexidina ou seus sais; Isetionato de Pentamidina 17

3004.90.48 Carmustina; Lomustina; Cloridrato de Procarbazina; Deferoxamina (Desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos 3

3004.90.49 Outros 11

3004.90.5 Contendo produtos das posições 2930 a 2932, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.4

3004.90.51 Dinitrato de Isossorbida; Quercetina 17

3004.90.52 Tiaprida 17

3004.90.53 Etidronato dissódico 17

3004.9iJ.54 Cloridrato de Amiodarona 17

3004.90.55 Nitrovin; Moxidectina 17

3004.90.56 Espironolactona 17

3004.90.57 Carbocisteína; Sulfiram 17

3004.90.58 Etopósido 3

3004.90.59 Outros 11

3004.90.6 Contendo produtos da posição 2933, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.5

3004.90.61 Terfenadina; Talniflumato; Malato ácido de Cleboprida; Econazol ou seu nitrato; Nitrato de Isoconazol; Flubendazol; Cloridrato de Mepivacaína; Trimetoprima; Cloridrato de Bupivacaína 17

3004.90.62 Nifedipina; Nitrendipina; Flunarizina ou seu dicloridrato; Ketorolac trometamina; Cimetidina ou seus sais; Fembendazol; Cloridrato de Loperamida 17

3004.90.63 Oxifendazol; Albendazol ou seu sulfóxido; Mebendazol; Alizaprida; Amisulprida; 6-Mercaptopurina; Praziquantel; Metilsulfato de Amezínio 17

3004.90.64 Triazolam; Alprazolam; Diazepam; Clordiazepóxido; Cloxazolam; Bromazepam; Oxazepam; Mazindol; Cloridrato de Petidina; Droperidol 17

3004.90.65 Fenitoína ou seu sal sódico; Benzetimida ou seu cloridrato; Minoxidil; Cloridrato de Buspirona; Pirazinamida; Isoniazida 17

3004.90.66 Ácido 2-(2-metiI-3-cloroanilina)nicotínico ou seu sal de lisina; Metronidazol ou seus sais; Azatioprina; Nitrato de Miconazol 17

3004.90.67 Nicarbazina; Norfloxacina; Sultoprida; Maleato de Enalapril; Sais de piperazina; Maleato de Pirilamina 17

3004.90.68 Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida; Tioguanina; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico 3

3004.90.69 Outros 11

3004.90.7 Contendo produtos das posições 2934, 2935 e 2938, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.6

3004.90.71 Levamisol ou seus sais; Tetramisol 17

3004.90.72 Sulfadiazina ou seu sal sódico; Sulfametazina ou seu sal sódico; Sulfametoxazol 17

3004.90.73 Ketazolam; Sulpirida; Veraliprida; Tenoxicam; Piroxicam 17

3004.90.74 Ftalilsulfatiazol; Bumetanida; Inosina 17

3004.90.75 Enantato de Flufenazina; Prometazina; Gliburida; Rutosídio; Deslanosídio 17

3004.90.76 Furosemida; Clortalidona; Clormezanona 17

3004.90.77 Cloridrato de Tizanidina; Maleato ácido de Timolol; Furazolidona; Cetoconazol 17

3004.90.79 Outros 11

3004.90.9 Outros

3004.90.91 Extrato de pólen 11

3004.90.92 Disofenol; Crisarobina; Bromolactobionato de cálcio 17

3004.90.93 Diclofenaco resinato 5

3004,90.94 Silimarina 11

3004.90.95 Propofol; Bussulfano 3

3004.90.99 Outros 11

3005 PASTAS ("OUATES"), GAZES, ATADURAS E ARTIGOS ANÁLOGOS (POR EXEMPLO: PENSOS, ESPARADRAPOS, SINAPISMOS), IMPREGNADOS OU RECOBERTOS DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA USOS MEDICINAIS, CIRÚRGICOS, DENTÁRIOS OU VETERINÁRIOS

3005.10 - Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva

3005.10.1 Impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas

3005.10.11 Pensos contendo nitroglicerina, de absorção por via cutânea 5

3005.10.12 Pensos contendo estradiol, de absorção por via cutânea 15

3005.10.19 Outros 15

3005.ltr.20 Pensos cirúrgicos que permitem a observação direta de feridas 15

3005.10.30 Pensos impermeáveis aplicáveis sobre mucosas 15

3005.10.40 Pensos com obturador próprios para colostomia (cones obturadores) 5

3005.10.50 Pensos com fecho de correr próprios para fechar ferimentos 5

3005.10.90 Outros 15

3005.90 - Outros

3005.90.1 Pensos reabsorvíveis

3005.90.11 De ácido poliglicólico 5

3005.90.12 De copolímeros de ácido glicólico e de ácido láctico 5

3005.90.19 Outros 15

3005.90.20 Campos cirúrgicos, de falso tecido 15

3005.90.90 Outros 15

3006 PREPARAÇÕES E ARTIGOS FARMACÊUTICOS INDICADOS NA NOTA 4 DO CAPÍTULO

3006.10 - Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos esterilizados absorvíveis para cirurgia ou odontologia

3006.10.1 Materiais para suturas cirúrgicas, sintéticos

3006.10.11 De polidiexanona 5

3006.10.19 Outras 15

3006.10.20 Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável 5

3006.10.90 Outros 15

3006.20.00 - Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos 13

3006.30 - Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente

3006.30.1 Preparações opacificantes para exames radiográficos

3006.30.11 À base de Ioexol 5

3006.30.12 À base de Iocarmato de Dimeglumina 5

3006.30.13 À base de Iopamidol 5

3006.30.14 À base de Gadopentato de Dimeglumina 5

3006.30.15 À base de dióxido de zircônio e sulfato de Gentamicina 5

3006.30.19 Outras 15

3006.30.2 Reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente

3006.30.21 À base de Somatoliberina 5

3006.30.29 Outros 15

3006.40 - Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea

3006.40.1 Cimentos e outros produtos para obturação dentária

3006.40.11 Cimentos 15

3006.40.12 Outros produtos para obturação dentária 5

3006.40.20 Cimentos para reconstituição óssea 5

3006,50.00 - Estojos e caixas de primeiros-socorros, guarnecidos 17

3006.60.00 - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 15

CAPÍTULO 31

ADUBOS OU FERTILIZANTES

Notas

1. O presente

Capítulo não compreende:

a) o sangue animal da posição 0511;

b) os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto os descritos nas Notas 2-"A", 3-"A", 4 - "A" ou 5, abaixo;

c) os cristais cultivados de cloreto de potássio (exceto os elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5g, da posição 3824; os elementos de óptica de cloreto de potássio (posição 9001).

2. A posição 3102 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105:

a) os produtos seguintes:

1) o nitrato de sódio, mesmo puro;

2) o nitrato de amônio, mesmo puro;

3) os sais duplos, mesmo puros, de sulfato de amônio e nitrato de amônio;

4) sulfato de amônio, mesmo puro;

5) os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio;

6) os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio;

7) a cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo;

8) a uréia, mesmo pura;

b) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea "A" acima;

c) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas de cloreto de amônio ou de produtos indicados nas alíneas "A" ou "B" acima com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;

d) os adubos ou fertilizantes líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais de produtos indicados nas alíneas "A"-2 ou "A"-8 acima, ou de uma mistura desses produtos.

3. A posição 3103 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105:

a) os produtos seguintes:

1) as escórias de desfosforação;

2) os fosfatos naturais da posição 2510, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao empregado para eliminar as impurezas;

3) os superfosfatos (simples, duplos ou triplos);

4) o hidrogeno-ortofosfato de cálcio contendo uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2%, calculada sobre o produto anidro no estado seco;

b) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea "A" acima,

considerando - se irrelevante o teor limite de flúor;

c) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas de produtos indicados nas alíneas "A" ou "B" acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.

4. A posição 3104 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105:

a) os produtos seguintes:

1) os sais de potássio naturais, em bruto (camalita, cainita, silvinita e outros);

2) o cloreto de potássio, mesmo puro, ressalvadas as disposições da Nota 1-"c" acima;

3) o sulfato de potássio, mesmo puro;

4) o sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro;

b) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas entre si dos produtos indicados na alínea "A" acima.

5. O hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) e o diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si, incluem-se na posição 3105.

6. Na acepção da posição 3105, a expressão outros adubos ou fertilizantes apenas inclui os produtos dos tipos utilizados como adubos ou fertilizantes, contendo, como constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo ou potássio. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

3101.00.00 ADUBOS OU FERTILIZANTES DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL, MESMO MISTURADOS ENTRE SI OU TRATADOS QUIMICAMENTE; ADUBOS OU FERTILIZANTES RESULTANTES DA MISTURA OU DO TRATAMENTO QUÍMICO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL 7

3102 ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, NITROGENADOS

3102.10 - Uréia, mesmo em solução aquosa

3102.10.10 Com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso 9

3102.10.90 Outra 9

3102.2 - Sulfato de amônio; sais duplos e misturas, de sulfato de amônio e nitrato de amônio

3102.21.00 - Sulfato de amônio 7#

3102.29 - Outros

3102.29.10 Sulfonitrato de amônio 3

3102.29.90 Outros 3

3102.30.00 - Nitrato de amônio, mesmo em solução aquosa 3

3102.40.00 - Misturas de nitrato de amônio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante 3

3102.50 - Nitrato de sódio

3102.50.1 Natural

3102.50.11 Com teor de nitrogênio não superior a 16,3%, em peso 3

3102.50.19 Outro 3

3102.50.90 Outro 3

3102.60.00 - Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio 3

3102.70.00 - Cianamida cálcica 3

3102.80.00 - Misturas de uréia com nitrato de amônio em soluções aquosas ou amoniacais 7

3102.90.00 - Outros, incluídas as misturas não mencionadas nas precedentes subposições 3

3103 ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, FOSFATADOS

3103.10 - Superfosfatos

3103.10.10 Com teor de pentóxido de fósforo (P205) não superior a 22%, em peso 9

3103.10.20 Com teor de pentóxido de fósforo (P205) superior a 22% mas não superior a 45%, em peso 9

3103.10.30 Com teor de pentóxido de fósforo (P205) superior a 45%, em peso 9

3103.20.00 - Escórias de desfosforação 3

3103.90 - Outros

3103.90.1 Hidrogeno-ortofosfato de cálcio

3103.90.11 Com teor de pentóxido de fósforo (P205) não superior a 46%, em peso 3

3103.90.19 Outros 3

3103.90.90 Outros 3

3104 ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, POTÁSSICOS

3104.10.00 - Camalita, silvinita e outros sais de potássio naturais, em bruto 3

3104.20 - Cloreto de potássio

3104.20.10 Com teor de óxido de potássio (K20) não superior a 60%, em peso 3

3104.20.90 Outros 3

3104.30 - Sulfato de potássio

3104.30.10 Com teor de óxido de potássio (K20) não superior a 52%, em peso 3

3104.30.90 Outros 3

3104.90 - Outros

3104.90.10 Sulfato duplo de potássio e de magnésio, com teor de óxido de potássio (K20) superior a 30%, em peso 9

3104.90.90 Outros 3

3105 ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, CONTENDO DOIS OU TRÊS DOS SEGUINTES ELEMENTOS FERTILIZANTES: NITROGÊNIO, FÓSFORO E POTÁSSIO; OUTROS ADUBOS OU FERTILIZANTES; PRODUTOS DO PRESENTE CAPÍTULO APRESENTADOS EM TABLETES OU FORMAS SEMELHANTES, OU AINDA EM EMBALAGENS COM PESO BRUTO NÃO SUPERIOR A 10kg

3105.10.00 - Produtos do presente

Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10kg 9

3105.20.00 - Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio 9

3105.30 - Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)

3105.30.10 Com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg 9

3105.30.90 Outros 9

3105.40.00 - Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) 9

3105.5 - Outros adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: nitrogênio e fósforo

3105.51.00 - Contendo nitratos e fosfatos 7

3105.59.00 - Outros 7

3105.60.00 - Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio 7

3105.90 - Outros

3105.90.1 Nitrato de sódio potássico

3105.90.11 Com teor de nitrogênio não superior a 15%, em peso, e de óxido de potássio (K2O) não superior a 15%, em peso 3

3105.90.19 Outros 3

3105.90.90 Outros 7

CAPÍTULO 32

EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES; TINTAS DE ESCREVER

Notas

1. O presente

Capítulo não compreende:

a) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os que correspondam às especificações das posições 3203 ou 3204, os produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos (posição 3206), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas fundidos sob as formas indicadas na posição 3207 e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho, da posição 3212;

b) os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 2936 a 2939, 2941 ou 3501 a 3504;

c) os mástiques de asfalto e outros mástiques betuminosos (posição 2715).

2. As misturas de sais de diazônio estabilizados e copulantes utilizados para estes sais, para a produção de corantes azóicos, incluem-se na posição 3204.

3. Também se incluem nas posições 3203, 3204, 3205 e 3206, as preparações à base de matérias corantes (incluídos, no que respeita à posição 3206, os pigmentos da posição 2530 ou do

Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (posição 3212), nem as outras preparações indicadas nas posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3212 , 3213 ou 3215.

4. As soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições 3901 a 3913 incluem-se na posição 3208 quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução.

5. Na acepção do presente Capítulo, a expressão matérias corantes não abrange os produtos dos tipos utilizados como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas a água.

6. Na acepção da posição 3212 , apenas se consideram folhas para marcar a ferro as folhas delgadas do tipo das utilizadas, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus e constituídas por:

a) pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola, gelatina ou de outros aglutinantes;

b) metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes serve de suporte. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

3201 EXTRATOS TANANTES DE ORIGEM VEGETAL; TANINOS E SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS

3201.10.00 - Extrato de quebracho 13

3201.20.00 - Extrato de mimosa 13

3201.90 - Outros

3201.90.1 Extratos

3201.90.11 De gambir 5

3201.90.12 De carvalho ou de castanheiro 13

3201.90.19 Outros 13

3201.90.20 Taninos 13

3201.90.90 Outros 13

3202 PRODUTOS TANANTES ORGÂNICOS SINTÉTICOS; PRODUTOS TANANTES INORGÂNICOS; PREPARAÇÕES TANANTES, MESMO CONTENDO PRODUTOS TANANTES NATURAIS; PREPARAÇÕES ENZIMÁTICAS PARA A PRÉ-CURTIMENTA

3202.10.00 - Produtos tanantes orgânicos sintéticos 13

3202.90 - Outros

3202.90.1 Produtos tanantes inorgânicos

3202.90.11 À base de sais de cromo 13

3202.90.12 À base de sais de titânio 5

3202.90.13 À base de sais de zircônio 5

3202.90.19 Outros 13

3202.90.2 Preparações tanantes

3202.90.21 À base de compostos de cromo 13

3202.90.29 Outros 13

3202.90.30 Preparações enzimáticas para a pré-curtimenta 13

3203.00 MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL (INCLUÍDOS OS EXTRATOS TINTORIAIS MAS EXCLUÍDOS OS NEGROS DE ORIGEM ANIMAL), MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL

3203.00.1 Matérias corantes de origem vegetal

3203.00.11 Hemateína 5

3203.00.12 Fisetina 5

3203.00.13 Morina 5

3203.00.19 Outras 13

3203.00.2 Matérias corantes de origem animal

3203.00.21 Carmim de cochonilha 13

3203.00.29 Outras 13

3203.00.30 Preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal 13

3204 MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS; PRODUTOS ORGÂNICOS SINTÉTICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO AGENTES DE AVIVAMENTO FLUORESCENTES OU COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA

3204.1 - Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes

3204.11.00 - Corantes dispersos e preparações à base desses corantes 15

3204.12 - Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes

3204.12.10 Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes 17

3204.12.20 Corantes mordentes e preparações à base desses corantes 15

3204.13.00 - Corantes básicos e preparações à base desses corantes 17

3204.14.00 - Corantes diretos e preparações à base desses corantes 17

3204.15 - Corantes à cuba (incluídos os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes

3204.15.10 Indigo blue, segundo Colour Index 73000 17

3204.15.20 Dibenzantrona 5

3204.15.30 12,12-Dimetoxidibenzantrona 5

3204.15.90 Outros 17

3204.16.00 - Corantes reagentes e preparações à base desses corantes 17

3204.17.00 - Pigmentos e preparações à base desses pigmentos 17

3204.19 - Outros, incluídas as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204.11 a 3204.19

3204.19.1 Carotenóides e suas preparações

3204.19.11 Carotenóides 5

3204.19.12 Preparações contendo beta-caroteno, ésteres metílico ou etílico do ácido 8 - apo-beta-carotenóico de cantaxantina, com óleos ou gorduras vegetais, amido, gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos 5

3204.19.13 Outras preparações próprias para colorir alimentos 15

3204.19.19 Outras 17

3204.19.20 Corantes solúveis em solventes (corantes solventes) 17

3204.19.30 Corantes azóicos 17

3204.19.90 Outras 17

3204.20 - Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes

3204.20.1 Derivados do estilbeno

3204.20.11 Derivados do ácido 4,4-bis-(l,3,5)triazinil-6-aminoestilbeno-2,2-dissulfônico 17

3204.20.19 Outros 17

3204.20.90 Outros 17

3204.9U.00 - Outros 17

3205.00.00 LACAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE LACAS CORANTES 15

3206 OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 3203, 3204 OU 3205; PRODUTOS INORGÂNICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA

3206.1 - Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio

3206.11 - Contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca

3206.11.1 Pigmentos tipo rutilo

3206.11.11 De granulometria superior ou igual a 0,6 micrometros (mícrons), com adição de modificadores 11 #

3206.11.19 Outros 15#

3206.11.2 Outros pigmentos

3206.11.21 Tipo anatase 15

3206.11.29 Outros 5

3206.11.30 Preparações 15

3206.19 - Outros

3206.19.10 Pigmento constituído por mica revestida com película de dióxido de titânio 5

3206.19.90 Outros 15

3206.20.00 - Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo 15

3206.30.00 - Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio 15

3206.4 - Outras matérias corantes e outras preparações

3206.41.00 - Ultramar e suas preparações 5

3206.42 - Litopônio, outros pigmentos e preparações à base de sulfeto de zinco

3206.42.10 Litopônio 5

3206.42.90 Outros 15

3206.43.00 - Pigmentos e preparações à base de hexacianoferratos (ferrocianetos e ferricianetos) 15

3206.49.00 - Outras 15

3206.50 - Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos

3206.50.1 Com substâncias radioativas de radiotividade específica inferior ou igual a 74Bq/g (0,002 (iCi/g)

3206.50.11 Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio 5

3206.50.19 Outros 15

3206.50.2 Sem substâncias radioativas

3206.50.21 Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio 5

3206.50.29 Outros 5

3207 PIGMENTOS, OPACIFICANTES E CORES PREPARADOS, COMPOSIÇÕES VITRIFICÁVEIS, ENGOBOS, POLIMENTOS LÍQUIDOS E PREPARAÇÕES SEMELHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS NAS INDÚSTRIAS DA CERÂMICA, DO ESMALTE E DO VIDRO; FRITAS DE VIDRO E OUTROS VIDROS, EM PÓ, EM GRÂNULOS, EM LAMELAS OU EM FLOCOS

3207.10 - Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes

3207.10.10 À base de zircônio ou seus sais 15

3207.10.90 Outros 15

3207.20 - Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes

3207.20.10 Engobos 15

3207.20.90 Outras 15

3207.30.00 - Polimentos líquidos e preparações semelhantes 15

3207.40 - Fritas e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

3207.40.10 Fritas de vidro 15

3207.40.90 Outros 15

3208 TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO NÃO AQUOSO; SOLUÇÕES DEFINIDAS NA NOTA 4 DO PRESENTE CAPÍTULO

3208.10 - À base de poliésteres

3208.10.10 Tintas 17

3208.10.20 Vernizes 17

3208.10.30 Soluções definidas na Nota 4 do presente

Capítulo 17

3208.20 - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos

3208.20.10 Tintas 17

3208.20.20 Vernizes 17

3208.20.30 Soluções definidas na Nota 4 do presente

Capítulo 17

3208.90 - Outros

3208.90.10 Tintas 17

3208.90.2 Vernizes

3208.90.21 À base de derivados de celulose 17

3208.90.29 Outros 17

3208.90.3 Soluções definidas na Nota 4 do presente

Capítulo

3208.90.31 De silicones 17

3208.90.39 Outras 17

3209 TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO AQUOSO

3209.10 - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos

3209.10.10 Tintas 17

3209.10.20 Vernizes 17

3209.90 - Outros

3209.90.1 Tintas

3209.90.11 À base de politetrafluoretileno 17

3209.90.19 Outras 17

3209.90.20 Vemizes 17

3210.00 OUTRAS TINTAS E VERNIZES; PIGMENTOS A ÁGUA PREPARADOS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ACABAMENTO DE COUROS

3210.00.10 Tintas 17

3210.00.20 Vernizes 17

3210.00.30 Pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros 17

3211.00.00 SECANTES PREPARADOS 17

3212 PIGMENTOS (INCLUÍDOS OS PÓS E FLOCOS METÁLICOS) DISPERSOS EM MEIOS NÃO AQUOSOS, NO ESTADO LÍQUIDO OU PASTOSO, DOS TIPOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE TINTAS; FOLHAS PARA MARCAR A FERRO; TINTURAS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES APRESENTADAS EM FORMAS PRÓPRIAS OU EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO

3212.10.00 - Folhas para marcar a ferro 17

3212.90 - Outros

3212.90.10 Alumínio em pó ou em lamelas, empastado com solvente do tipo hidrocarbonetos, com teor de alumínio superior ou igual a 60%, em peso 17

3212.90.90 Outros 17

3213 CORES PARA PINTURA ARTÍSTICA, ATIVIDADES EDUCATIVAS, PINTURA DE TABULETAS, MODIFICAÇÃO DE TONALIDADES, RECREAÇÃO E CORES SEMELHANTES, EM PASTILHAS, TUBOS, POTES, FRASCOS, GODÊS OU ACONDICIONAMENTOS SEMELHANTES

3213.10.00 - Cores em sortidos 17

3213.90.00 - Outras 17

3214 MÁSTIQUE DE VIDRACEIRO, CIMENTOS DE RESINA E OUTROS MÁSTIQUES; INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA; INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA

3214.10 - Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura

3214.10.10 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques 17

3214.10.20 Indutos utilizados em pintura 17

3214.90.00 - Outros 17

3215 TINTAS DE IMPRESSÃO, TINTAS DE ESCREVER OU DE DESENHAR E OUTRAS TINTAS, MESMO CONCENTRADAS OU NO ESTADO SÓLIDO

3215.1 - Tintas de impressão

3215.11.00 - Pretas 17

3215.19.00 - Outras 17

3215.90.00 - Outras 17

CAPÍTULO 33

ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS

Notas

1. O presente

Capítulo não compreende:

a) as oleorresinas naturais e os extratos vegetais das posições 1301 ou 1302;

b) os sabões e outros produtos da posição 3401;

c) as essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os outros produtos da posição 3805.

2. Para efeitos da posição 3302, a expressão substâncias odoríferas abrange unicamente as substâncias da posição 3301, os ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese.

3. As posições 3303 a 3307 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

4. Consideram-se produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, na acepção da posição 3307, entre outros, os seguintes produtos: os saquinhos contendo partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

3301 ÓLEOS ESSENCIAIS (DESTERPENADOS OU NÃO), INCLUÍDOS OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS"; RESINÓIDES; OLEORRESINAS DE EXTRAÇÃO; SOLUÇÕES CONCENTRADAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS EM GORDURAS, EM ÓLEOS FIXOS, EM CERAS OU EM MATÉRIAS ANÁLOGAS, OBTIDAS POR TRATAMENTO DE FLORES ATRAVÉS DE SUBSTÂNCIAS GORDAS OU POR MACERAÇÃO; SUBPRODUTOS TERPÊNICOS RESIDUAIS DA DESTERPENAÇÃO DOS ÓLEOS ESSENCIAIS; ÁGUAS DESTILADAS AROMÁTICAS E SOLUÇÕES AQUOSAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS

3301.1 - Óleos essenciais de cítricos

3301.11.00 - De bergamota 17

3301.12 - De laranja

3301.12.10 De "petit grain" 17

3301.12.90 Outros 17

3301.13.00 - De limão 17

3301.14.00 - De lima 17

3301.19.00 - Outros 17

3301.2, - Óleos essenciais, exceto de cítricos

3301.21.00 - De gerânio 5

3301.22.00 - De jasmim 5

3301.23.00 - De alfazema ou lavanda 5

3301.24.00 - De hortelã-pimenta (Mentha piperita) 17

3301.25 - De outras mentas

3301.25.10 De menta japonesa (Mentha arvensis) 15#

3301.25.20 De "mentha spearmint" (Mentha viridis L.) 5

3301.25.90 Outros 5

3301.26.00 - De vetiver 17

3301.29 - Outros

3301.29.1 De citronela; de cedro; de pau santo (Bulnesia sarmientoi); de "lemongrass"; de pau-rosa; de palma rosa; de coriandro; de cabreúva; de eucalipto

3301.29.11 De citronela 17

3301.29.12 De cedro 5

3301.29.13 De pau santo (Bulnesia sarmientoi) 17

3301.29.14 De "lemongrass" 17

3301.29.15 De pau-rosa 17

3301.29.16 De palma rosa 17

3301.29.17 De coriandro 17

3301.29.18 De cabreúva 17

3301.29.19 De eucalipto 15

3301.29.90 Outros 5

3301.30.00 - Resinóides 5

3301.90 - Outros

3301.90.10 Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração 17

3301.90.20 Subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais 17

3301.90.30 Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais 17

3301.90.40 Oleorresinas de extração 11

3302 MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MISTURAS (INCLUÍDAS AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS) À BASE DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS, DOS TIPOS UTILIZADOS COMO MATÉRIAS BÁSICAS PARA A INDÚSTRIA; OUTRAS PREPARAÇÕES À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA A FABRICAÇÃO DE BEBIDAS

3302.10.00 - Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas 17

3302.90 - Outras

3302.90.1 Para perfumaria

3302.90.11 Vetiverol 17

3302.90.19 Outras 17

3302.90.90 Outras 17

3303.00 PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA

3303.0*0*10 Perfumes (extratos) 21

3303.00.20 Águas-de-colônia 21

3304 PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS E PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMENTOS), INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES ANTI - SOLARES E OS BRONZEADORES; PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS

3304.10.00 - Produtos de maquilagem para os lábios 21

3304.20 - Produtos de maquilagem para os olhos

3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 21

3304.20.90 Outros 21

3304.30.00 - Preparações para manicuros e pedicuros 21

3304.9 - Outros

3304.91.00 - Pós, incluídos os compactos 21

3304.99 - Outros

3304.99.10 Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas 21

3304.99.90 Outros 21

3305 PREPARAÇÕES CAPILARES

3305.10.00 - Xampus 21

3305.20.00 - Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 21

3305.30.00 - Laquês para o cabelo 21

3305.90.00 - Outras 21

3306 PREPARAÇÕES PARA HIGIENE BUCAL OU DENTÁRIA, INCLUÍDOS OS PÓS E CREMES PARA FACILITAR A ADERÊNCIA DAS DENTADURAS; FIOS UTILIZADOS PARA LIMPAR OS ESPAÇOS INTERDENTAIS (FIO DENTAL), ACONDICIONADOS PARA VENDA A PARTICULARES

3306.10.00 - Dentifrícios 21

3306.20.00 - Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 19

3306.90.00 - Outros 21

3307 PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS), DESODORANTES CORPORAIS, PREPARAÇÕES PARA BANHOS, DEPILATÓRIOS, OUTROS PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E OUTRAS PREPARAÇÕES COSMÉTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; DESODORANTES DE AMBIENTES, PREPARADOS, MESMO NÃO PERFUMADOS, COM OU SEM PROPRIEDADES DESINFETANTES

3307.10.00 - Preparações para barbear (antes, durante ou após) 21

3307.20 - Desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.20.10 Líquidos 21

3307.20.90 Outros 21

3307.30.00 - Sais perfumados e outras preparações para banhos 21

3307.4 - Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas

3307.41.00 - Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão 21

3307.49.00 - Outras 21

3307.90.00 - Outros 21

CAPÍTULO 34

SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM, PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS, CERAS PREPARADAS, PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, VELAS E ARTIGOS SEMELHANTES, MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, "CERAS" PARA DENTISTAS E COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO

Notas

1. O presente

Capítulo não compreende:

a) as misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais dos tipos utilizados como preparações para desmoldagem (posição 1517);

b) os compostos isolados de constituição química definida;

c) os xampus, dentifrícios, cremes e espumas de barbear e preparações para banho, contendo sabão ou outros agentes orgânicos de superfície (posições 3305, 3306 ou 3307).

2. Na acepção da posição 3401, o termo sabões apenas se aplica aos sabões solúveis em água. Os sabões e outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados de outras substâncias (por exemplo: desinfetantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos). Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem naquela posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães. Apresentados sob outras formas, classificam-se na posição 3405, como pastas e pós para arear e preparações semelhantes.

3. Na acepção da posição 3402, os agentes orgânicos de superfície são produtos que quando misturados com água numa concentração de 0,5%, a 20ºC, e deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura:

a) originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e

b) reduzem a tensão superficial da água a 4,5x10-² N/m (45dyn/cm), ou menos.

4. A expressão óleos de petróleo ou de minerais betuminosos usada no texto da posição 3403 refere-se aos produtos definidos na Nota 2 do

Capítulo 27.

5. Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão ceras artificiais e ceras preparadas, utilizada no texto da posição 3404, aplica-se apenas:

a) aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo solúveis em água;

b) aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si;

c) aos produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e contendo, além disso, gorduras, resinas, matírias minerais ou outras matérias.

Pelo contrário, a posição 3404 não compreende:

a) os produtos das posições 1516, 3402 ou 3823, mesmo que apresentem as características de ceras;

b) as ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição 1521;

c) as ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 2712, mesmo misturados entre si ou simplesmente corados;

d) as ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio liquido (posições 3405, 3809, etc.). CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

3401 SABÕES; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS UTILIZADOS COMO SABÃO, EM BARRAS, PÃES, PEDAÇOS OU FIGURAS MOLDADOS, MESMO CONTENDO SABÃO; PAPEL, PASTAS ("OUATES"), FELTROS E FALSOS TECIDOS, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DE SABÃO OU DE DETERGENTES

3401.1 - Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sab3º ou de detergentes

3401.11 - De toucador (incluídos os de uso medicinal)

3401.11.10 Sabões medicinais 21

340 U 1,90 Outros 21

3401.19.00 - Outros 21

3401.20 - Sabões sob outras formas

3401.20.10 De toucador 21

3401.20.90 Ouiros 21

3402 AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE (EXCETO SABÕES); PREPARAÇÕES TENSOATIVAS, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM (INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES AUXILIARES) E PREPARAÇÕES PARA LIMPEZA, MESMO CONTENDO SABÃO, EXCETO AS DA POSIÇÃO 3401

3402.1 - Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho

3402.11 - Aniônicos

3402.11.10 Dibutilnanalenossulfato de sódio 5

3402.11.20 N-Metil-N-oleiltaurato de sódio 5

3402.11.30 Alquilsulfonato de sódio, secundário 5

3402.11.90 Outros 17

3402.12 - Catiônicos

3402.12.10 Acetato de Oleilamina 5

3402.12.90 Outros 17

3402.13.00 - Não iônicos 17

3402.19.00 - Outros 17

3402.20.00 - Preparações acondicionadas para venda a retalho 21#

3402.90 - Outras

3402,90.1 Misturas entre si de agentes de superfície orgânicos

3402.90.11 Contendo exclusivamente produtos não iônicos 17#

3402.90.19 Outras 17#

3402.90.20 Soluções ou emulsões de produtos tensoativos das subposições 3402.11 a 3402.19, e outras preparações tensoativas propriamente ditas 21#

3402.90.3 Preparações para lavagem (detergentes)

3402.90.31 À base de Nonilfenol etoxilado 21 #

3402.90.39 Outras 21#

3402.90.90 Outras 21#

3403 PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES (INCLUÍDOS OS OLEOS DE CORTE, AS PREPARAÇÕES ANTIADERENTES DE PORCAS E PARAFUSOS, AS PREPARAÇÕES ANTIFERRUGEM OU ANTICORROSÃO E AS PREPARAÇÕES PARA DESMOLDAGEM, A BASE DE LUBRIFICANTES) E PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA LUBRIFICAR E AMACIAR MATÉRIAS TÊXTEIS. PARA UNTAR COUROS, PELETERIAS (PELES COM PELO*) E OUTRAS MATÉRIAS. EXCETO AS QUE CONTENHAM, COMO CONSTITUINTES DE BASE. 70º, OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS

3403.1 - Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

3403.11 - Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pelo*) ou de outras matérias

3403.11.10 Para o tratamento de matérias têxteis 17

3403.11.20 Para o tratamento de couros e peles 17

3403.11.90 Outras 17

3403.19.00 - Outras 17

3403.9 - Outras

3403.01 - Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pelo*) ou de outras matérias

3403.91.10 Para o tratamento de matérias têxteis 17

3403.91.20 Para o tratamento de couros e peles 17

3403.91.90 Outras 17

3403.99.00 - Outras 17

3404 CERAS ARTIFICIAIS E CERAS PREPARADAS

3404.10.00 - De linhita modificada quimicamente 17

3404.20 - De polietileno-glícóis

3404.20.10 Ceras artificiais 17

3404.20.20 Ceras preparadas 17

3404.90 - Outras

3404.90.1 Ceras artificiais

3404.90.11 De polietileno, emulsionáveis 17

3404.90.12 Outras, de polietileno 17

3404.90.13 Do polipropilenoglicóis 17

3404.90.19 Outras 17

3404.90.2 Ceras preparadas

3404.90.21 À base de vaselina e álcoois de lanolina (Eucerina anidra) 5

3404.90.29 Outras 17

3405 POMADAS E CREMES PARA CALÇADOS. ENCÁUSTICAS, PREPARAÇÕES PARA DAR BRILHO A PINTURAS DE CARROÇAR1AS, VIDROS OU METAIS. PASTAS E PÓS PARA AREAR E PREPARAÇÕES SEMELHANTES [MESMO APRESENTADOS EM PAPEL, PASTAS (-OUATES"), FELTROS, FALSOS TECIDOS, PLÁSTICO OU BORRACHA ALVEOLARES, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DAQUELAS PREPARAÇÕES], COM EXCLUSÃO DAS CERAS DA POSIÇÃO 3404

3405.10.00 - Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros 19

3405.20.00 - Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação c limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira 19

3405.30.00 - Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais 19

3405.40.00 - Pastas, pós e outras preparações para arear 19

3405.90.00 - Outros 19

3406.00.00 VELAS, PAVIOS, ClRIOS E ARTIGOS SEMELHANTES 19

3407.00 MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, INCLUÍDAS AS PRÓPRIAS PARA RECREAÇÃO DE CRIANCAS; "CERAS" PARA DENTISTAS APRESENTADAS EM SORTIDOS, EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU EM PLACAS, FERRADURAS, VARETAS OU FORMAS SEMELHANTES; OUTRAS COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO

3407.00.10 Pastas para modelar 19

3407.00.20 "Ceras" para dentistas 19

3407.00.90 Outras 19

CAPÍTULO 35

MATÉRIAS ALBUMINÓIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS

Notas

1. O presente

Capítulo não compreende:

a) as leveduras (posição 2102);

b) os constituintes do sangue (exceto a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas), os medicamentos e outros produtos do

Capítulo 30;

c) as preparações enzimáticas para a pré-curtimenta (posição 3202);

d) as preparações enzimáticas para molhagem (pré-lavagem) ou para lavagem e os outros produtos do

Capítulo 34;

e) as proteínas endurecidas (posição 3913);

f) os produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (Capítulo 49).

2. O termo dextrina, empregado no texto da posição 3505, aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos ou féculas, com um teor de açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre matéria seca, não superior a 10%.

Estes produtos, com um teor superior a 10%, incluem-se na posição 1702. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

3501 CASEINAS, CASEINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS CASEINAS; COLAS DE CASEÍNA

3501.10.00 - Caseínas 17

3501.90 - Outros

3501.90.1 Caseinatos e outros derivados das caseínas

3501.90.11 Caseinato de sódio 17

3501.90.19 Outros 17

3501.90.20 Colas de caseína 17

3502 ALBUMINAS (INCLUÍDOS OS CONCENTRADOS DE VÁRIAS PROTEÍNAS DO SORO DE LEITE, CONTENDO, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, MAIS DE 80% DE PROTEÍNAS DO SORO DE LEITE), ALBUMINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS ALBUMINAS

3502.1 - Ovalbumina

3502.11.00 - Seca 17

3502.19.00 - Outra 17

3502.20.00 - Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite 17

3502.90.00 - Outros 17

3503.00 GELATINAS (INCLUÍDAS AS APRESENTADAS EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR, MESMO TRABALHADAS NA SUPERFÍCIE OU CORADAS) E SEUS DERIVADOS; ICTIOCOLA; OUTRAS COLAS DE ORIGEM ANIMAL, EXCETO COLAS DE CASEÍNA DA POSIÇÃO 3501

3503.00.1 Gelatinas e seus derivados

3503.00.11 De osseína, com grau de pureza superior ou igual a 99,98%, em peso 5

3503.00.12 De osseína, com grau de pureza inferior a 99,98%, em peso 17

3503.00.19 Outros 17

3503.00.90 Outras 17

3504.00 PEPTONAS E SEUS DERIVADOS; OUTRAS MATÉRIAS PROTÉICAS E SEUS DERIVADOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PÓ DE PELES, TRATADO OU NÃO PELO CROMO

3504.00.1 Peptonas e seus derivados

3504.00.11 Peptonas e peptonatos 17

3504.00.19 Outros 17

3504.00.20 Proteínas de soja em pó, com teor de proteínas superior ou igual a 90%, em peso, em base seca 17

3504.00.90 Outros 17

3505 DEXTRINA E OUTROS AMIDOS E FÉCULAS MODIFICADOS (POR EXEMPLO: AMIDOS E FÉCULAS PRÉ-GELATINIZADOS OU ESTERIFICADOS); COLAS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS, DE DEXTRINA OU DE OUTROS AMIDOS OU FÉCULAS MODIFICADOS

3505.10.00 - Dextrina e outros amidos e féculas modificados 17

3505.20.00 - Colas 17

3506 COLAS E OUTROS ADESIVOS PREPARADOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PRODUTOS DE QUALQUER ESPÉCIE UTILIZADOS COMO COLAS OU ADESIVOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO COMO COLAS OU ADESIVOS, COM PESO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A lkg

3506.10 - Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a lkg

3506.10.10 À base de cianoacrilatos 19

3506.10.90 Outros 19

3506.9 - Outros

3506.91 - Adesivos à base de borracha ou de plásticos (incluídas as resinas artificiais)

3506.91.10 À base de borracha 19

3506.91.20 À base de plásticos (incluídas as resinas artificias) dispersos ou para dispersar em meio aquoso 19

3506.91.90 Outros 19

3506.99.00 - Outros 19

3507 ENZIMAS; ENZIMAS PREPARADAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPRENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

3507.10.00 - Coalho e seus concentrados 17

3507.90 - Outras

3507.90.1 Amilases e seus concentrados

3507.90.11 Alfa-amilase (Aspergillus oryzae) 17

3507.90.19 Outros 17

3507.90.2 Proteases e seus concentrados

3507.90.21 Fibrinucleases 17

3507.90.22 Bromelina 5

3507.90.23 Estreptoquinase 17

3507.90.24 Estreptodomase 17

3507.90.25 Mistura de Estreptoquinase e Estreptodomase 17

3507.90.26 Papaína 17

3507.90.29 Outros 17

3507,90.3 Outras enzimas e seus concentrados

3507.90.31 Lisozima e seu cloridrato 5

3507.90.39 Outros 17

3507.90.4 Enzimas preparadas

3507.90.41 À base de celulases 17

3507.90.49 Outras 17

CAPÍTULO 36

PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS

Notas

1. O presente

Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto, porém, os indicados nas Notas 2-"a" ou 2-"b" abaixo.

2. Na acepção da posição 3606, consideram-se artigos de matérias inflamáveis, exclusivamente:

a) o metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso;

b) os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liqüefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm³;

c) os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

3601.00.00 POLVORAS PROPULSIVAS 15

3602.00.00 EXPLOSIVOS PREPARADOS, EXCETO PÓLVORAS PROPULSIVAS 15

3603.00.00 ESTOPINS OU RASTILHOS, DE SEGURANÇA; CORDÉIS DETONANTES; FULMINANTES E CÁPSULAS FULMINANTES; ESCORVAS; DETONADORES ELÉTRICOS 15

3604 FOGOS DE ARTIFÍCIO, FOGUETES DE SINALIZAÇÃO OU CONTRA O GRANIZO E SEMELHANTES, BOMBAS, PETARDOS E OUTROS ARTIGOS DE PIROTECNIA

3604.10.00 - Fogos de artifício 17

3604.90 - Outros

3604.90.10 Foguetes e cartuchos contra o granizo e semelhantes 7

3604.90.90 Outros 15

3605.00.00 FÓSFOROS, EXCETO OS ARTIGOS DE PIROTECNIA DA POSIÇÃO 3604 17

3606 FERROCÉRIO E OUTRAS LIGAS PIROFÓRICAS, SOB QUAISQUER FORMAS; ARTIGOS DE MATÉRIAS INFLAMÁVEIS INDICADOS NA NOTA 2 DO PRESENTE CAPÍTULO

3606.10.00 - Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liqüefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm³ 17

3606.90.00 - Outros 17

CAPÍTULO 37

PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA

Notas

1. O presente

Capítulo não compreende os resíduos nem os artigos de refugo.

2. No presente Capítulo, o termo fotográfico qualifica o processo pelo qual imagens visíveis são formadas, direta ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras formas de radiação, sobre superfícies fotossensíveis. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

3701 CHAPAS E FILMES PLANOS, FOTOGRÁFICOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, DE MATÉRIAS DIFERENTES DO PAPEL, DO CARTÃO OU DOS TÊXTEIS; FILMES FOTOGRÁFICOS PLANOS, DE REVELAÇÃO E COPIAGEM INSTANTÂNEAS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, MESMO EM CARTUCHOS

3701.10 - Para raios X

3701.10.10 Sensibilizados em uma face 17

3701.10.2 Sensibilizados nas duas faces

3701.10.21 Próprios para uso odontológico 5

3701.10.29 Outros 17

3701.20 - Filmes de revelação e copiagem instantâneas

3701.20.10 Para fotografia a cores (policromos) 5

3701.20.20 Para fotografia monocromática 5

3701.30 - Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255mm

3701.30.10 Para fotografia a cores (policromos) 5

3701.30.2 Chapas sensibilizadas com polímeros fotossensíveis

3701.30.21 De alumínio 17

3701.30.22 De poliéster 5

3701.30.29 Outras 17

3701.30.3 Chapas sensibilizadas por outros procedimentos

3701.30.31 De alumínio 17

3701.30.39 Outras 17

3701.30.40 Filmes para as artes gráficas 17

3701.30.50 Filmes heliográficos, de poliéster 17

3701.30.90 Outros 17

3701,9, - Outros

3701.91.00 - Para fotografia a cores (policromos) 5

3701.99.00 - Outros 17

3702 FILMES FOTOGRÁFICOS SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, EM ROLOS, DE MATÉRIAS DIFERENTES DO PAPEL, DO CARTÃO OU DOS TÊXTEIS; FILMES FOTOGRÁFICOS DE REVELAÇÃO E COPIAGEM INSTANTÂNEAS, EM ROLOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS

3702.10 - Para raios X

3702.10.10 Sensibilizados em uma face 17

3702.10.20 Sensibilizados em ambas as faces 17

3702.20 - Filmes de revelação e copiagem instantâneas

3702.20.10 Para fotografia a cores (policromos) 5

3702.20.20 Para fotografia monocromática 5

3702.3 - Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105mm

3702.31.00 - Para fotografia a cores (policromos) 5

3702.32.00 - Outros, contendo uma emulsão de halogenetos de prata 5

3702.39.00 - Outros 17

3702.4 - Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105mm

3702.41.00 - De largura superior a 610mm e comprimento superior a 200m, para fotografia a cores (policromos) 5

3702.42 - De largura superior a 610mm e comprimento superior a 200m, exceto para fotografia a cores

3702.42.10 Para as artes gráficas 17

3702.42.90 Outros 5

3702.43 - De largura superior a 610mm e comprimento não superior a 200m

3702.43.10 Para as artes gráficas 17

3702.43.20 Heliográficos, de poliéster 17

3702.43.90 Outros 5

3702.44 - De largura superior a 105mm, mas não superior a 610mm

3702.44.10 Para fotografia a cores (policromos) 5

3702,44.2 Para fotografia monocromática

3702.44.21 Para as artes gráficas 17

3702.44.29 Outros 17

3702.5 - Outros filmes, para fotografia a cores (policromos)

3702.51 - De largura não superior a 16mm e comprimento não superior a 14m

3702.51.10 Em bobinas ("filmpacks") 5

3702.51.90 Outros 5

3702.52.00 - De largura não superior a 16mm e comprimento superior a 14m 5

3702.53.00 - De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m, para diapositivos 5

3702.54 - De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m, exceto para diapositivos

3702.54.1 De largura igual a 35mm

3702.54.11 Em bobinas ("filmpacks") 5

3702.^4.19 Outros 17

3702.54.9 Outros

3702.54.91 Em bobinas ("filmpacks") 5

3702.54.99 Outros 17

3702.55 - De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento superior a 30m

3702.55.10 De largura igual a 35mm 13

3702.55.90 Outros 17

3702.56.00 - De largura superior a 35mm 5

3702.9 - Outros

3702.91.00 - De largura não superior a 16mm e comprimento não superior a 14m 5

3702.92.00 - De largura não superior a 16mm e comprimento superior a 14m 5

3702.93.00 - De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m 5

3702.94.00 - De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento superior a 30m 5

3702.95.00 - De largura superior a 35mm 17

3703 PAPÉIS, CARTÕES E TÊXTEIS, FOTOGRÁFICOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS

3703.10 - Em rolos de largura superior a 610mm

3703.10.10 Para fotografia a cores (policromos) 17

3703.10.2 Para fotografia monocromática

3703.10.21 Papel heliográfico 17

3703.10.29 Outros 17

3703.20.00 - Outros, para fotografia a cores (policromos) 17

3703.90 - Outros

3703.90.10 Papel para fotocomposição 17

3703.90.90 Outros 17

3704.00.00 CHAPAS, FILMES, PAPÉIS, CARTÕES E TÊXTEIS, FOTOGRÁFICOS, IMPRESSIONADOS MAS NÃO REVELADOS 17

3705 CHAPAS E FILMES, FOTOGRÁFICOS, IMPRESSIONADOS E REVELADOS, EXCETO OS FILMES CINEMATOGRÁFICOS

3705.10.00 - Para reprodução ofset 17

3705.20.00 - Microfilmes 5

3705.90 - Outros

3705.90.10 Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips") para fabricação de microestruturas eletrônicas 3 BIT

3705.90.90 Outros 17

3706. FILMES CINEMATOGRÁFICOS IMPRESSIONADOS E REVELADOS, CONTENDO OU NÃO GRAVAÇÃO DE SOM OU CONTENDO APENAS GRAVAÇÃO DE SOM

3706.10.00 - De largura igual ou superior a 35mm 17

3706.90.00 - Outros 17

3707 PREPARAÇÕES QUÍMICAS PARA USOS FOTOGRÁFICOS, EXCETO VERNIZES, COLAS, ADESIVOS E PREPARAÇÕES SEMELHANTES; PRODUTOS NÃO MISTURADOS, QUER DOSADOS TENDO EM VISTA USOS FOTOGRÁFICOS, QUER ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA ESSES MESMOS USOS E PRONTOS PARA UTILIZAÇÃO

3707.10.00 - Emulsões para sensibilização de superfícies 17

3707.90 - Outros

3707.90.10 Fixadores 17

3707.915.2 Reveladores

3707.90.21 À base de negro de fumo ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático 17

3707.90.29 Outros 17

3707.90.30 Compostos diazóicos fotossensíveis para preparação de emulsões 5

3707.90.90 Outros 17

CAPÍTULO 38

PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS

Notas

1. O presente

Capítulo não compreende:

a) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os seguintes:

1) a grafita artificial (posição 3801);

2) os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 3808;

3) os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras (posição 3813);

4) os produtos especificados nas Notas 2-"a" e 2-"c" abaixo;

b) as misturas de produtos químicos e de substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de alimentos próprios para consumo humano (em geral, posição 2106);

c) os medicamentos (posições 3003 ou 3004);

d) os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados para extração de metais comuns ou para fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 2620), os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 7112), bem como os catalisadores constituídos de metais ou ligas metálicas, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Seções XIV ou XV).

2. Incluem-se na posição 3824 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura:

a) os cristais cultivados (exceto os elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5g;

b) os óleos fuseis; o óleo de Dippel;

c) os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho;

d) os produtos para correção de matrizes de duplicadores ("stencils") e os outros líquidos corretores, acondicionados em embalagens para venda a retalho;

e) os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fomos (por exemplo: cones de Seger). CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

3801 GRAFITA ARTIFICIAL; GRAFITA COLOIDAL OU SEMICOLOIDAL; PREPARAÇÕES À BASE DE GRAFITA OU DE OUTROS CARBONOS, EM PASTAS, BLOCOS, LAMELAS OU OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS

3801.10.00 - Grafita artificial 5

3801.20 - Grafita coloidal ou semicoloidal

3801.20.10 Suspensão semicoloidal em óleos minerais 13

3801.20.90 Outros 13

3801.30 - Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fomos

3801.30.10 Pasta carbonada para eletrodos 5

3801.30.90 Outras 5

3801.90.00 - Outras 13

3802 CARVÕES ATIVADOS; MATÉRIAS MINERAIS NATURAIS ATIVADAS; NEGROS DE ORIGEM ANIMAL, INCLUÍDO O NEGRO ANIMAL ESGOTADO

3802.10.00 - Carvões ativados 15

3802.90 - Outros

3802.90.10 Farinhas siliciosas fósseis 15

3802.90.20 Bentonita 15

3802.90.30 Atapulgita 5

3802.90.40 Outras argilas e terras 15

3802.90.50 Bauxita 5

3802.90.90 Outros 15

3803.00.00 "TALL OIL", MESMO REFINADO 15

3804.00 LIXÍVIAS RESIDUAIS DA FABRICAÇÃO DAS PASTAS DE CELULOSE, MESMO CONCENTRADAS, DESAÇUCARADAS OU TRATADAS QUIMICAMENTE, INCLUÍDOS OS LIGNOSSULFONATOS, MAS EXCLUÍDO O "TALL OIL" DA POSIÇÃO 3803

3804.00.1 Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose

3804.00.11 Ao sulfito 13

3804.00.12 À soda ou ao sulfato 13

3804.00.20 Lignossulfonatos 13

3805 ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS TERPÊNICAS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO BISSULFITO E OUTROS PARACIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO CONTENDO ALFA-TERPINEOL COMO CONSTITUINTE PRINCIPAL

3805.10.00 - Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de

papel ao sulfato 17

3805.20.00 - Óleo de pinho 17

3805.90.00 - Outros 17

3806 COLOFÔNIAS E ÁCIDOS RESÍNICOS, E SEUS DERIVADOS; ESSÊNCIA DE COLOFÔNIA E ÓLEOS DE COLOFÔNIA; GOMAS FUNDIDAS

3806.10.00 - Colofônias e ácidos resínicos 15

3806.20.00 - Sais de colofônias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofônias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofônias 17

3806.30.00 - Gomas ésteres 17

3806.90 - Outros

3806.90.1 Outros derivados de colofônias ou de ácidos resínicos

3806.90.11 Colofônias oxidadas, hidrogenadas, desidrogenadas, polimerizadas ou modificadas com ácidos fumárico ou maléico ou com anidrido maléico 17

3806.90.12 Abietatos de metila ou de benzila; Hidroabietato de metila 17

3806.90.19 Outros 17

3806.90.90 Outros 17

3807.00.00 ALCATRÕES DE MADEIRA; ÓLEOS DE ALCATRÃO DE MADEIRA; CREOSOTO DE MADEIRA; METILENO; BREU (PEZ) VEGETAL; BREU (PEZ) PARA A INDÚSTRIA DA CERVEJA E PREPARAÇÕES SEMELHANTES À BASE DE COLOFÔNIAS, DE ÁCIDOS RESÍNICOS OU DE BREU (PEZ) VEGETAL 17

3808 INSETICIDAS, RODENTICIDAS, FUNGICIDAS, HERBICIDAS, INIBIDORES DE GERMINAÇÃO E REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS, DESINFETANTES E PRODUTOS SEMELHANTES, APRESENTADOS EM QUAISQUER FORMAS OU EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU COMO PREPARAÇÕES OU AINDA SOB A FORMA DE ARTIGOS, TAIS COMO FITAS, MECHAS E VELAS SULFURADAS E PAPEL MATA-MOSCAS

3808.10 - Inseticidas

3808.10.10 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 17

3808.10.2 Apresentados de outro modo

3808.10.21 À base de Acefato ou de "Bacillus thuringiensis" 17

3808.10.22 À base de cipermetrinas ou de Permetrina 17

3808.10.23 À base de Monocrotofós ou de Dicrotofós 17

3808.10.24 À base de Dissulfoton ou de Endossulfan 17

3808.10.25 À base de fosfeto de alumínio 17

3808.10.26 À base de Triclorfon ou de Diclorvós 17

3808.10.27 À base de óleo mineral 17

3808.10.29 Outros 11

3808.20 - Fungicidas

3808.20.10 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 17

3808.20.2 Apresentados de outro modo

3808.20.21 À base de hidróxido de cobre, de oxicloreto de cobre ou de óxido cuproso 17

3808.20.22 À base de Ziram ou de enxofre 17

3808.20.23 À base de Mancozeb ou de Maneb 17

3808.20.24 À base de Sulfiram 17

3808.20.25 À base de compostos de cromo, de cobre e de arsênio 17

3808.20.29 Outros 11

3808.30 - Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas

3808.30.10 Herbicidas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 17

3808.30.2 Herbicidas apresentados de outro modo

3808.30.21 À base de 2,4-D, de 2,4-DB, de derivados destes produtos ou de MCPA 17

3808.30.22 À base de Atrazina, de Alaclor, de Diuron ou de Ametrina 17

3808.30.23 À base de Glifosato ou de seu sal de monoisopropilamina, de Imazaquim ou de Lactofen 17

3808.30.24 À base de Dicloreto de Paraquat, de Propanil ou de Simazina 17

3808.30.25 À base de pentaclorofenol ou de seus sais, de Tebutiuron ou de Trifluralina 17#

3808.30.29 Outros 11

3808.30.3 Inibidores de germinação

3808,30.31 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 17

3808.30.32 Apresentados de outro modo 11

3808.30.40 Reguladores de crescimento das plantas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 17

3808.30.5 Reguladores de crescimento das plantas, apresentados de outro modo

3808.30.51 À base de hidrazida maléica 17

3808.30.59 Outros 11

3808.40 - Desinfetantes

3808.40.10 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 17

3808.40.2 Apresentados de outro modo

3808.40.21 À base de Thiram 17

3808.40.22 À base de 2-(tiocianometiltio)benzotiazol 17

3808.40.29 Outros 11

3808.90 - Outros

3808.90.10 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 17

3808.90.2 Apresentados de outro modo

3808.90.21 Acaricidas à base de Amitraz, de Clorfenvinfós, de Metamidofós ou de Propargite 17

3808.90.22 Acaricidas à base de Ciexatin, de óxido de Fembutatin (óxido de "Fenbutatin") ou de Tiometon 17

3808.90.23 Outros acaricidas 11

3808.90.24 Nematicidas à base de Metam Sódio 17

3808.90.25 Outros nematicidas 11

3808Í90.26 Raticidas 11

3808.90.29 Outros 11

3809 AGENTES DE APRESTO OU DE ACABAMENTO, ACELERADORES DE TINGIMENTO OU DE FIXAÇÃO DE MATÉRIAS CORANTES E OUTROS PRODUTOS E PREPARAÇÕES (POR EXEMPLO: APRESTOS PREPARADOS E PREPARAÇÕES MORDENTES) DOS TIPOS UTILIZADOS NA INDÚSTRIA TÊXTIL, NA INDÚSTRIA DO PAPEL, NA INDÚSTRIA DO COURO OU EM INDÚSTRIAS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

3809.10 - À base de matérias amiláceas

3809.10.10 Dos tipos utilizados na indústria têxtil 17

3809.10.90 Outros 17

3809.9 - Outros

3809.91 - Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes

3809.91.10 Aprestos preparados 17

3809.91.20 Preparações mordentes 17

3809.91.30 Produtos ignífugos 17

3809.91.4 Impermeabilizantes

3809.91.41 À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos*) 17

3809.91.49 Outros 17

3809.91.90 Outros 17

3809.92 - Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes

3809.92.1 Impermeabilizantes

3809.92.11 À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos*) 17

3809.92.19 Outros 17

3809.92.90 Outros 17

3809.93 - Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes

3809.93.1 Impermeabilizantes

3809.93.11 À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos*) 17

3809.93.19 Outros 17

3809,93.90 Outros 17

3810 PREPARAÇÕES PARA DECAPAGEM DE METAIS; FLUXOS PARA SOLDAR E OUTRAS PREPARAÇÕES AUXILIARES PARA SOLDAR METAIS; PASTAS E PÓS PARA SOLDAR, CONSTITUÍDOS POR METAL E OUTRAS MATÉRIAS; PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ENCHIMENTO OU REVESTIMENTO DE ELETRODOS OU DE VARETAS PARA SOLDAR

3810.10 - Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias

3810.10.10 Preparações para decapagem de metais 17

3810.10.20 Pastas e pós para soldar 17

3810.90.00 - Outros 17

3811 PREPARAÇÕES ANTIDETONANTES, INIBIDORES DE OXIDAÇÃO, ADITIVOS PEPTIZANTES, BENEFICIADORES DE VISCOSIDADE, ADITIVOS ANTICORROSIVOS E OUTROS ADITIVOS PREPARADOS, PARA ÓLEOS MINERAIS (INCLUÍDA A GASOLINA) OU PARA OUTROS LÍQUIDOS UTILIZADOS PARA OS MESMOS FINS QUE OS ÓLEOS MINERAIS

3811.1 - Preparações antidetonantes

3811.11.00 - À base de compostos de chumbo 5

3811.19.00 - Outras 5

3811.2 - Aditivos para óleos lubrificantes

3811.21 - Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

3811.21.10 Melhoradores do índice de viscosidade 17

3811.21.20 Antidesgastes, anticorrosivos ou antioxidantes, contendo dialquilditiofosfato de zinco ou diarilditiofosfato de zinco 17

3811.21.30 Dispersantes sem cinzas 17

3811.21.40 Detergentes metálicos 17

3811.21.50 Outras preparações contendo, pelo menos, um de quaisquer dos produtos compreendidos nos itens 3811.21.10, 3811.21.20, 3811.21.30 e 3811.21.40 17

3811.21.90 Outros 5

3811.29 - Outros

3811.29.10 Dispersantes sem cinzas 17

3811.29.20 Detergentes metálicos 17

3811.29.90 Outros 17

3811.90 - Outros

3811.90.10 Dispersantes sem cinzas, para óleos de petróleo combustíveis 17

3811.90.90 Outros 5

3812 PREPARAÇÕES DENOMINADAS "ACELERADORES DE VULCANIZAÇÃO"; PLASTIFICANTES COMPOSTOS PARA BORRACHA OU PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ANTIOXIDANTES E OUTROS ESTABILIZADORES COMPOSTOS, PARA BORRACHA OU PLÁSTICOS

3812.10.00 - Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização" 17

3812.20.00 - Plastificantes compostos para borracha ou plásticos 17

3812.30 - Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos

3812.30.1 Para borracha

3812.30.11 Contendo derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina 17

3812.30.12 Contendo fosfitos de alquila, de arila ou de alquil-arila 17

3812.30.13 Contendo 2,2,4-trimetil-1,2-diidroquinoleína polimerizada 17

3812.30.19 Outros 5

3812.30.2 Para plásticos

3812.30.21 Contendo derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina 17

3812.30.29 Outros 17

3813.00.00 COMPOSIÇÕES E CARGAS PARA APARELHOS EXTINTORES; GRANADAS E BOMBAS EXTINTORAS 17

3814.00.00 SOLVENTES E DILUENTES ORGÂNICOS COMPOSTOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA REMOVER TINTAS OU VERNIZES 17

3815 INICIADORES DE REAÇÃO, ACELERADORES DE REAÇÃO E PREPARAÇÕES CATALÍTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

3815.1 - Catalisadores em suporte

3815.11.00 - Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel 15

3815.12.00 - Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso 15

3815.19 - Outros

3815.19.10 Tendo como substância ativa o pentóxido de vanádio 5

3815.19.20 Tendo como substância ativa o cobre ou seus compostos 5

3815.19.30 Tendo como substância ativa o molibdênio ou seus compostos 5

3815.19.90 Outros 7

3815.90 - Outros

3815.90.10 Para craqueamento de petróleo 7

3815.90.9 Outros

3815.90.91 Tendo como substância ativa o isoprenilalumínio (IPRA) 5

3815.90.99 Outros 7

3816.00 CIMENTOS, ARGAMASSAS, CONCRETOS (BETÕES) E COMPOSIÇÕES SEMELHANTES, REFRATÁRIOS, EXCETO OS PRODUTOS DA POSIÇÃO 3801

3816.00.1 Cimentos e argamassas

3816.00.11 À base de magnesita calcinada 17

3816.00.12 À base de silimanita 5

3816.00.19 Outros 17

3816.00.20 Preparações à base de cromo-magnesita, de zircônio, de silimanita, de sianita, de andaluzita, de corindon ou de diaspório 17

3816.00.90 Outros 17

3817 MISTURAS DE ALQUILBENZENOS OU DE ALQUILNAFTALENOS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 2707 OU 2902

3817.10.00 - Misturas de alquilbenzenos 15

3817.20.00 - Misturas de alquilnaftalenos 17

3818.00 ELEMENTOS QUÍMICOS IMPURIFICADOS ("DOPÉS"), PRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO EM ELETRÔNICA, EM FORMA DE DISCOS, PLAQUETAS OU FORMAS ANÁLOGAS; COMPOSTOS QUÍMICOS IMPURIFICADOS ("DOPÉS"), PRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO EM ELETRÔNICA

3818.00.10 De silício 17

3818.00.90 Outros 5

3819.00.00 LÍQUIDOS PARA FREIOS (TRAVÕES) HIDRÁULICOS E OUTROS LÍQUIDOS PREPARADOS PARA TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS, NÃO CONTENDO ÓLEOS DE PETRÓLEO NEM DE MINERAIS BETUMINOSOS, OU CONTENDO-OS EM PROPORÇÃO INFERIOR A 70%, EM PESO 17

3820.00.00 PREPARAÇÕES ANTICONGELANTES E LÍQUIDOS PREPARADOS PARA DESCONGELAÇÃO 17

3821.00.00 MEIOS DE CULTURA PREPARADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE MICRORGANISMOS 17

3822.00.00 REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO EM QUALQUER SUPORTE E REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO PREPARADOS, MESMO APRESENTADOS EM UM SUPORTE, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 3002 OU 3006 17

3823 ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS*) MONOCARBOXÍLICOS INDUSTRIAIS; ÓLEOS ÁCIDOS DE REFINAÇÃO; ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS*) INDUSTRIAIS

3823.1 - Ácidos graxos (gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

3823.11.00 - Ácido esteárico 9

3823.12.00 - Ácido oléico 9

3823.13.00 - Ácidos graxos (gordos*) do "tall oil" 5

3823.19.00 - Outros 5

3823.70 - Álcoois graxos (gordos*) industriais

3823.70.10 Esteárico 5

3823.70.20 Láurico 5

3823.70.30 Outras misturas de álcoois primários alifáticos 5

3823.70.90 Outros 5

3824 AGLUTINANTES PREPARADOS PARA MOLDES OU PARA NÚCLEOS DE FUNDIÇÃO; PRODUTOS QUÍMICOS E PREPARAÇÕES DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS (INCLUÍDOS OS CONSTITUÍDOS POR MISTURAS DE PRODUTOS NATURAIS), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PRODUTOS RESIDUAIS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

3824.10.00 - Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição 17

3824.20 - Ácidos naftênicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

3824.20.10 Ácidos naftênicos e seus ésteres 5

3824.20.20 Sais 5

3824.30.00 - Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos 17

3824.40.00 - Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões) 17

3824.50.00 - Argamassas e concretos (betões), não refratários 17

3824.60.00 - Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44 17

3824.7 - Misturas contendo derivados peralogenados de hidrocarbonetos acíclicos com pelo menos dois halogênios diferentes

3824.71 - Contendo hidrocarbonetos acíclicos peralogenados unicamente com flúor e cloro

3824.71.10 Contendo triclorotrifluoretanos 5

3824.71.90 Outras 17

3824.79.00 - Outras 17

3824.90 - Outros

3824.90.1 Produtos intermediários da fabricação de antibióticos ou de vitaminas ou de outros produtos da posição 2936

3824.90.11 Salinomicina micelial 5

3824.90.12 Com teor de Cianocobalamina inferior ou igual a 55%, em peso 5

3824.90.13 Da fabricação da Primicina amônica 5

3824.90.14 Senduramicina sódica, da fabricação da Senduramicina 5

3824.90.15 Maduramicina amônica, em solução alcoólica, da fabricação da Maduram icina 5

3824.90.19 Outros 17

3824.90.2 Derivados de ácidos graxos (gordos*) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos*) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos

3824.90.21 Ácidos graxos (gordos*) dimerizados 5

3824.90.22 Preparações contendo ácidos graxos (gordos*) dimerizados 5

3824.90.23 Preparações contendo estearoilbenzoilmetano e palmitoilbenzoilmetano 17

3824.90.24 Preparações contendo caprilato e caprato de propilenoglicol 5

3824.90.25 Preparações contendo triglicerídios dos ácidos caprílico e cáprico 17

3824.90.26 Ésteres de álcoois graxos (gordos*) de C12 a C20 do ácido metacrílico e suas misturas 5

3824.90.27 Ésteres de ácidos monocarboxílicos de Cl0 ramificados com glicerol 5

3824.90.29 Outros 17

3824.90.3 Preparações para borracha ou plásticos, exceto as da posição 3812, e outras preparações para endurecer resinas sintéticas, colas, pinturas ou usos similares

3824.90.31 Contendo isocianatos de hexametileno 17

3824.90.32 Contendo outros isocianatos 17

3824.90.33 Contendo aminas graxas (gordas*) de C8 a C22 17

3824.90.34 Contendo polietilenoaminas e dietilenotriaminas, próprias para a coagulação do látex 5

3824.90.35 Outras, contendo polietilenoaminas 17

3824.90.36 Misturas de mono, di - e triisopropanolaminas 17

3824.90.37 Reticulantes para silicones 5

3824.90.39 Outras 17

3824.90.4 `A Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes, exceto as das posições 3811 ou 3812; fluídos para a transferência de calor

3824.90.41 Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes 17

3824.90.42 Mistura eutética de difenila e óxido de difenila 17

3824.90.43 Contendo trimetil-3,9-dietildecano 5

3824.90.49 Outros 17

3824.90.5 Contendo ésteres de ácidos inorgânicos e seus derivados; polietilenoglicóis; polipropilenoglicóis

3824.90.51 Antiespumantes contendo fosfato de tributila em solução de álcool isopropílico 5

3824.90.52 Misturas de polietilenoglicóis 17

3824.90.53 Polipropilenoglicol líquido 17

3824.90.54 Retardante de chama contendo misturas de trifenilfosfatos isopropilados 5

3824.90.59 Outros 17

3824.90.6 Preparações à base de tetrafluoretano e pentafluoretano; preparações à base de clorodifluormetano e pentafluoretano; preparações à base de clorodifluormetano e clorotetrafluoretano

3824.90.61 Preparações à base de tetrafluoretano e pentafluoretano 5

3824.90.62 Preparações à base de clorodifluormetano e pentafluoretano 5

3824.90.63 Preparações à base de clorodifluormetano e clorotetrafluoretano 5

3824.90.7 Produtos e preparações à base de elementos químicos ou de seus compostos inorgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições

3824.90.71 Cal sodada; carbonato de cálcio hidrófugo 17

3824.90.72 Preparações à base de sílica em suspensão coloidal; nitreto de boro de estrutura cristalina cúbica, compactado com substrato de carbeto de volfrâmio (tungstênio) 17

3824.90.73 Preparações à base de carbeto de volfrâmio (tungstênio) com níquel como aglomerante; brometo de hidrogênio em solução 5

3824.90.74 Preparações à base de hidróxido de níquel ou de cádmio, de óxido de cádmio ou de óxido ferroso férrico, próprios para a fabricação de acumuladores alcalinos 5

3824.90.75 Preparações utilizadas na elaboração de meios de cultura 5

3824.90.76 Compostos absorventes à base de metais para aperfeiçoar o vácuo nos tubos ou válvulas elétricas 5

3824.90.77 Trocadores de íons para o tratamento de águas 5

3824.90.79 Outros 17

3824.90.8 Produtos e preparações à base de compostos orgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições

3824.90.81 Preparações à base de anidrido poliisobutenilsuccínico, em óleo mineral 17

3824.90.82 Halquinol 5

3824.90.83 Triisocianato de tiofosfato de fenila ou de trifenilmetano, em solução de cloreto de metileno ou de acetato de etila 5

3824.90.84 Mistura de óxido de propileno com um conteúdo de óxido de etileno inferior ou igual a 30%, em peso 17

3824.90.85 Metilato de sódio em metanol 17

3824.90.86 Maneb; Mancozeb; cloreto de benzalcônio 17

3824.90.87 Dispersão aquosa de microcápsulas de poliuretano ou de melamina - formaldeído contendo um precursor de corante em solventes orgânicos 17

3824.90.88 Misturas constituídas essencialmente de dialogenetos N, N - dialquilfosforoamídicos, de N, N-diaIquilfosforoamidatos de dialquila, de N, N-dialquil-2-cloroetilaminas e seus sais protonados, de N, N-dialquil-2 - aminoetanol e seus sais protonados, de N, N-dialquil-2-aminoetanotiol e seus sais protonados (em todos os casos com grupos alquila de C, a C3), ou de compostos que apresentam um átomo de fósforo ligado a um grupo alquila (de C, a C3), sem outros átomos de carbono 17

3824.90.89 Outros 17

3824.90.90 Outros 17

Seção VII

Plásticos e Suas Obras; Borracha e Suas Obras

Notas

1. Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:

a) em face do seu modo de acondicionamento claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;

b) apresentados ao mesmo tempo;

c) reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.

2. Com exceção dos artigos das posições 3918 e 3919, classificam-se no

Capítulo 49 os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.

CAPÍTULO 39

PLÁSTICOS E SUAS OBRAS

Notas

1. Na Nomenclatura, consideram-se plásticos as matérias das posições 3901 a 3914 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.

Na Nomenclatura, o termo plásticos inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da

Seção XI.

2. O presente

Capítulo não compreende:

a) as ceras das posições 2712 ou 3404;

b) os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);

c) a heparina e seus sais (posição 3001);

d) as soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nos textos das posições 3901 a 3913, quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução (posição 3208); as folhas para marcar a ferro da posição 3212;

e) os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 3402;

f) as gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 3806);

g) os reagentes de diagnóstico ou de laboratório em um suporte de plástico (posição 3822);

h) a borracha sintética, confome definida no

Capítulo 40, e suas obras;

ij) os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 4201), as malas, maletas, as bolsas e os outros artigos da posição 4202;

k) as obras de espartaria ou de cestaria, do

Capítulo 46;

l) os revestimentos de parede da posição 4814;

m) os produtos da

Seção XI (matérias têxteis e suas obras);

n) os artigos da

Seção XII (por exemplo: calçados e suas partes, chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);

o) os artigos de bijuteria da posição 7117;

p) os artigos da

Seção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico);

q) as partes do material de transporte da

Seção XVII;

r) os artigos do

Capítulo 90 (por exemplo: elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);

s) os artigos do

Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios e de outros aparelhos de relojoaria);

t) os artigos do

Capítulo 92 (por exemplo: instrumentos musicais e suas partes);

u) os artigos do

Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);

v) os artigos do

Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos e material de esporte);

w) os artigos do

Capítulo 96 (por exemplo: escovas, botões, fechos ecler (fechos de correr), pentes, boquilhas de cachimbos, piteiras ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras).

3. Apenas se classificam nas posições 3901 a 3911 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:

a) as poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60% em volume, a 300ºC e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 3901 e 3902);

b) as resmas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 3911);

c) os outros polímeros sintéticos contendo pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;

d) os silicones (posição 3910);

e) os resóis (posição 3909) e os outros pré-polímeros.

4. Consideram-se copolímeros todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.

Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluídos os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. No sentido da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem em uma mesma posição devem ser tomados em conjunto.

Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros, conforme o caso, classificam-se na posição situada em último lugar, na ordem numérica, entre as que poderiam considerar-se para a sua classificação.

5. Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.

6. Na acepção das posições 3901 a 3914, a expressão formas primárias aplica-se unicamente às seguintes formas:

a) líquidos e pastas, incluídas as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;

b) blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluídos os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.

7. A posição 3915 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 3901 a 3914).

8. Na acepção da posição 3917, o termo tubos aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo: as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo a 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.

9. Na acepção da posição 3918, a expressão revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.

10.Na acepção das posições 3920 e 3921, os termos chapas, folhas, películas, tiras e lâminas aplicam-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do

Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).

11.A posição 3925 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefatos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:

a) reservatórios, cisternas (incluídas as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros;

b) elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pavimentos, paredes, tabiques, tetos ou telhados;

c) calhas e seus acessórios;

d) portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras;

e) gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;

f) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, suas partes e acessórios;

g) estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo: em lojas, oficinas, armazéns;

h) motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc,

ij) acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou em outras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.

Nota de Subposições

1. No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluídos os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:

a) quando existir uma subposição denominada Outros na série de subposições em causa:

1º) O prefixo poli precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (polietileno ou poliamida - 6,6, por exemplo) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, tomado em conjunto, devem contribuir com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.

2º) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.

3º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada Outros, desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente em uma outra subposição.

4º) Os polímeros que não correspondam às condições estipuladas em 1º, 2º ou 3º acima classificam-se na subposição, entre as subposições restantes da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados.

b) quando não existir subposição denominada Outros na mesma série:

1º) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de `polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.

2º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.

As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

I - FORMAS PRIMÁRIAS

3901 POLÍMEROS DE ETILENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS

3901.10 - Polietileno de densidade inferior a 0,94

3901.10.10 Linear 17

3901.10.9 Outros

3901.10.91 Com carga 17

3901.10.92 Sem carga 17

3901.20 - Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94

3901.20.1 Com carga

3901.20.11 Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 5

3901.20.19 Outros 17

3901.20.2 Sem carga

3901.20.21 Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 5

3901.20.29 Outros 17

3901.30 - Copolímeros de etileno e acetato de vinila

3901.30.10 Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste

Capítulo 17

3901.30.90 Outros 17

3901.90 - Outros

3901.90.10 Copolímeros de etileno e ácido acrílico 17

3901.90.20 Copolímeros de etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero 17

3901.90.30 Polietileno clorossulfonado 5

3901.90.90 Outros 17

3902 POLÍMEROS DE PROPILENO OU DE OUTRAS OLEFINAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS

3902.10 - Polipropileno

3902.10.10 Com carga 17

3902.10.20 Sem carga 17

3902.20.00 - Poliisobutileno 17

3902.30.00 - Copolímeros de propileno 17

3902.90.00 - Outros 17

3903 POLÍMEROS DE ESTIRENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS

3903.1 - Poliestireno

3903.11 - Expansível

3903.11.10 Com carga 17

3903.11.20 Sem carga 17

3903.19.00 - Outros 17

3903.20.00 - Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) 17

3903.30 - Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS)

3903.30.10 Com carga 17

3903.30.20 Sem carga 17

3903.90 - Outros

3903.90.10 Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS) 17

3903.90.90 Outros 17

3904 POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA OU DE OUTRAS OLEFINAS HALOGENADAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS

3904.10 - Policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias

3904.10.10 Obtido por processo de suspensão 17

3904.10.20 Obtido por processo de emulsão 17

3904.10.90 Outros 17

3904.2 - Outro policloreto de vinila

3904.21.00 - Não plastificado 17

3904.22.00 - Plastificado 17

3904.30.00 - Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila 17

3904.40 - Outros copolímeros de cloreto de vinila

3904.40.10 Com acetato de vinila, com um ácido dibásico e/ou com álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6-"b" deste

Capítulo 17

3904.40.90 Outros 17

3904.50 - Polímeros de cloreto de vinilideno

3904.50.10 Copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante 5

3904.50.90 Outros 5

3904.6 - Polímeros fluorados

3904.61 - Politetrafluoretileno

3904.61.10 Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste

Capítulo 5

3904.61.90 Outros 5

3904.69 - Outros

3904.69.10 Copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno 5

3904.69.90 Outros 5

3904.90.00 - Outros 17

3905 POLÍMEROS DE ACETATO DE VINILA OU DE OUTROS ÉSTERES DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS; OUTROS POLÍMEROS DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS

3905.1 - Acetato de polivinila

3905.12.00 - Em dispersão aquosa 17

3905.19 - Outros

3905.19.10 Com grupos álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6-"b" deste

Capítulo 17

3905.19.90 Outros 17

3905.2 - Copolímeros de acetato de vinila

3905.21.00 - Em dispersão aquosa 17

3905.29.00 - Outros 17

3905.30.00 - Álcool polivinílico, mesmo contendo grupos acetato não hidrolisados 5

3905.9 - Outros

3905.91 - Copolímeros

3905.91.10 Polivinilformal 5

3905.91.20 Polivinilbutiral 5

3905_.91.3 Polivinilpirrolidonas

3905.91.31 Polivinilpirrolidona iodada 15

3905.91.32 De vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica 17

3905.91.39 Outras 5

3905.91.90 Outros 5

3905.99.00 - Outros 5

3906 POLÍMEROS ACRÍLICOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS

3906.10.00 - Polimetacrilato de metila 17

3906.90 - Outros

3906.90.1 Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo, em água

3906.90.11 Ácidos poliacrílicos e seus sais 17

3906.90.12 Sal sódico do ácido poliacrilamídico, solúvel em água 17

3906.90.19 Outros 17

3906.570.2 Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo, em solventes orgânicos

3906.90.21 Ácidos poliacrílicos e seus sais 17

3906.90.22 Copolímero de metacrilato de 2-diisopropilaminoetila e metacrilato de n - decila, em suspensão de dimetilacetamida 5

3906.90.29 Outros 17

3906.90.3 Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo, em outros solventes ou sem solvente

3906.90.31 Ácidos poliacrílicos e seus sais 17

3906.90.32 Sal sódico do ácido poliacrilamídico, solúvel em água 17

3906.90.39 Outros 17

3906.90.4 Nas formas previstas na Nota 6-"b" deste

Capítulo

3906.90.41 Ácidos poliacrílicos e seus sais 17

3906.90.42 Sai sódico do ácido poliacrilamídico, solúvel em água 17

3906.90.43 Carboxipolimetileno, em pó 17

3906.90.44 Poliacrilato de sódio, com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9%, em peso, superior ou igual a vinte vezes seu próprio peso 5

3906.90.49 Outros 17

3907 POLIACETAIS, OUTROS POLIÉTERES E RESINAS EPÓXIDAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS; POLICARBONATOS, RESINAS ALQUÍDICAS, POLIÉSTERES ALÍLICOS E OUTROS POLIÉSTERES, EM FORMAS PRIMÁRIAS

3907.10 - Poliacetais

3907.10.1 Com carga

3907.10.11 Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste

Capítulo 17

3907.10.19 Outros 17

3907.10.2 Sem carga

3907.10.21 Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste

Capítulo 17

3907.10.22 Nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo, não estabilizados 5

3907.10.29 Outros 17

3907.20 - Outros poliéteres

3907.20.1 Polioxifenileno, mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila

3907.20.11 Com carga 17

3907.20.12 Sem carga 5

3907.20.20 Politetrametilenoeterglicol 5

3907.20.3 Polieterpolióis

3907.20.31 Polietilenoglicol 400 17

3907.20.39 Outros 17

3907.20.90 Outros 17

3907.30 - Resinas epóxidas

3907.30.1 Com carga

3907.30.11 Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste

Capítulo 17

3907,30.19 Outras 17

3907.30.2 Sem carga

3907.30.21 Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epóxida bromada) 5

3907.30.28 Outras, nas formas previstas na Nota 6-"a" deste

Capítulo 17

3907.30.29 Outras 17

3907.40.00 - Policarbonatos 17

3907.50 - Resinas alquídicas

3907.50.10 Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste

Capítulo 17

3907.50.90 Outras 17

3907.60.00 - Tereftalato de polietileno 17

3907.9 - Outros poliésteres

3907.91.00 - Não saturados 17

3907.99 - Outros

3907.#). 1 Tereftalato de polibutileno

3907.99.11 Com carga de fibra de vidro 17

3907.99.18 Outros, nas formas previstas na Nota 6-"a" deste

Capítulo 5

3907.99.19 Outros 5

3907.99.9 Outros

3907.99.91 Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste

Capítulo 17

3907.99.99 Outros 17

3908 POLIAMIDAS EM FORMAS PRIMÁRIAS

3908.10 - Poliamida-6, - 11,-12, - 6,6, - 6,9, - 6,10 ou - 6,12

3908.10.1 Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste

Capítulo

3908.10.11 Poliamida-11 5

3908.10.12 Poliamida-12 5

3908.10.13 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga 17

3908.10.14 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga 17

3908.10.19 Outras 5

3908.10.2 Nas formas previstas na Nota 6-"b" deste

Capítulo

3908.10.21 Poliamida-11 5

3908.10.22 Poliamida-12 5

3908.10.23 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga 17

3908.10.24 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga 17

3908.10.29 Outras 5

3908.90 - Outras

3908.90.10 Copolímero de lauril-lactama 5

3908.90.90 Outras 5

3909 RESINAS AMÍNICAS, RESINAS FENÓLICAS E POLIURETANOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS

3909.10.00 - Resmas uréicas; resinas de tiouréia 17

3909.20 - Resinas melamínicas

3909.20.1 Com carga

3909.20.11 Melamina-formaldeído, em pó 17

3909.20.19 Outras 17

3909.20.2 Sem carga

3909.20.21 Melamina-formaldeído, em pó 17

3909.20.29 Outras 17

3909.30 - Outras resinas amínicas

3909.30.10 Com carga 17

3909.30.20 Sem carga 17

3909.40 - Resinas fenólicas

3909.40.1 Lipossolúveis, puras ou modificadas

3909.40.11 Fenol-formaldeído 17

3909.40.19 Outras 17

3909,40.9 Outras

3909.40.91 Fenol-formaldeído 17

3909.40.99 Outras 17

3909.50 - Poliuretanos

3909.50.1 Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste

Capítulo

3909.50.11 Soluções em solventes orgânicos 17

3909.50.12 Em dispersão aquosa 5

3909.50.19 Outros 17

3909.50.2 Nas formas previstas na Nota 6-"b" deste

Capítulo

3909.50.21 Hidroxilados, com propriedades adesivas 5

3909.50.29 Outros 17

3910.00 SILICONES EM FORMAS PRIMÁRIAS

3910.00.1 Óleos

3910.0*0.11 Hidrolisados de dimetildiclorosilano 5

3910.00.12 Polidimetilsiloxano, polidimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos,

em dispersão 17

3910.00.13 Copolímeros de dimetilsiloxano com compostos vinílicos, de viscosidade

superior ou igual a 1.000.000cSt 5

3910.00.19 Outros 17

3910.00.20 Elastômeros 17

3910.00.30 Resinas 17

3910.00.90 Outros 17

3911 RESINAS DE PETRÓLEO, RESINAS DE CUMARONA-INDENO, POLITERPENOS, POLISSULFETOS, POLISSULFONAS E OUTROS PRODUTOS MENCIONADOS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS

3911.10 - Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos

3911.10.10 Com carga 17

3911.10.20 Sem carga 17

3911.90 - Outros

3911.90.1 Com carga

3911.90.11 Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis 17

3911.90.19 Outros 17

3911.90.2 Sem carga

3911.90.21 Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis 17

3911.90.22 Polissulfeto de fenileno 5

3911.90.23 Polietilenaminas 5

3911.90.29 Outros 17

3912 CELULOSE E SEUS DERIVADOS QUÍMICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS

3912.1 - Acetatos de celulose

3912.11 - Não plastificados

3912.11.10 Com carga 11

3912.11.20 Sem carga 5

3912.12.00 - Plastificados 5

3912.20 - Nitratos de celulose (incluídos os colódios)

3912.20.10 Com carga 17

3912.20.2 Sem carga

3912.20.21 Em álcool, com um teor de não voláteis superior ou igual a 65%, em peso 17

3912.20.29 Outros 17

3912.3 - Éteres de celulose

3912.31 - Carboximetilcelulose e seus sais

3912.31.1 Carboximetilcelulose

3912.31.11 Com um teor de carboximetilcelulose superior ou igual a 75%, em peso 17

3912.31.19 Outros 17

3912.31.2 Sais

3912.31.21 Com um teor de sais superior ou igual a 75%, em peso 17

3912.31.29 Outros 17

3912.39 - Outros

3912.39.10 Metil, etil - e propilcelulose, hidroxiladas 17

3912.39.20 Outras metilceluloses 17

3912.39.30 Outras etilceluloses 17

3912.39.90 Outros 17

3912.90 - Outros

3912.90.10 Propionato de celulose 5

3912.90.20 Acetobutirato de celulose 5

3912.90.3 Celulose microcristalina

3912.90.31 Em pó 17

3912.90.39 Outras 17

3912.90.40 Outras celuloses, em pó 17

3912.90.90 Outros 17

3913 POLÍMEROS NATURAIS (POR EXEMPLO: ÁCIDO ALGÍNICO) E POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS (POR EXEMPLO: PROTEÍNAS ENDURECIDAS, DERIVADOS QUÍMICOS DA BORRACHA NATURAL), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS

3913.10.00 - Ácido algínico, seus sais e seus ésteres 5

3913.^0 - Outros

3913.90.1 Derivados químicos da borracha natural

3913.90.11 Borracha clorada ou cloridratada, nas formas previstas na Nota 6-"b" deste

Capítulo 5

3913.90.12 Borracha clorada, em outras formas 5

3913.90.19 Outros 5

3913.90.20 Goma xantana 5

3913.90.30 Dextrana 5

3913.90.40 Proteínas endurecidas 5

3913.90.50 Quitosan ("Chitosan"), seus sais ou seus derivados 17

3913.90.90 Outros 5

3914.00 PERMUTADORES DE ÍONS À BASE DE POLÍMEROS DAS POSIÇÕES 3901 A 3913, EM FORMAS PRIMÁRIAS

3914.00.1 De poliestireno e seus copolímeros

3914.00.11 De copolímeros de estireno-divinilbenzeno, sulfonados 5

3914.00.19 Outros 5

3914.00.90 Outros 5

II - DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS

3915 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE PLÁSTICOS

3915.10.00 - De polímeros de etileno 17

3915.20.00 - De polímeros de estireno 17

3915.30.00 - De polímeros de cloreto de vinila 17

3915.90.00 - De outros plásticos 17

3916 MONOFILAMENTOS CUJA MAIOR DIMENSÃO DO CORTE TRANSVERSAL SEJA SUPERIOR A 1mm (MONOFIOS), VARAS, BASTÕES E PERFIS, MESMO TRABALHADOS À SUPERFÍCIE MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO, DE PLÁSTICOS

3916*10.00 - De polímeros de etileno 19

3916.20.00 - De polímeros de cloreto de vinila 19

3916.90 - De outros plásticos

3916.90.10 Monofilamentos 19

3916.90.90 Outros 19

3917 TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES), DE PLÁSTICOS

3917.10 - Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos

3917.10.10 De proteínas endurecidas 5

3917.10.2 De plásticos celulósicos

3917.10.21 Fibrosas, de celulose regenerada, de diâmetro superior ou igual a 150mm 5

3917.10.29 Outras 19

3917.20 - Tubos rígidos

3917.21.00 - De polímeros de etileno 19

3917.22.00 - De polímeros de propileno 19

3917.23.00 - De polímeros de cloreto de vinila 19

3917.29.00 - De outros plásticos 19

3917.3 - Outros tubos

3917.31.00 - Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6MPa 19

3917.32 - Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

3917.32.10 De copolímeros de etileno 19

3917.32.2 De polipropileno

3917.32.21 Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sangüínea 5

3917.32.29 Outros 19

3917.32.30 De tereftalato de polietileno 19

3917.32.40 De silicones 19

3917.32.5 De celulose regenerada

3917.32.51 Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise 5

3917.32.59 Outros 19

3917.32.90 Outros 19

3917.33.00 - Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios 19

3917.39.00 - Outros 19

3917.40 - Acessórios

3917.40.10 Conexões 19

3917.40.90 Outros 19

3918 REVESTIMENTOS DE PAVIMENTOS, DE PLÁSTICOS, MESMO AUTO - ADESIVOS, EM ROLOS OU EM FORMA DE LADRILHOS OU DE MOSAICOS; REVESTIMENTOS DE PAREDES OU DE TETOS, DE PLÁSTICOS, DEFINIDOS NA NOTA 9 DO PRESENTE CAPÍTULO

3918.10.00 - De polímeros de cloreto de vinila 19

3918.90.00 - De outros plásticos 19

3919 CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, FITAS, PELÍCULAS E OUTRAS FORMAS PLANAS, AUTO-ADESIVAS, DE PLÁSTICOS, MESMO EM ROLOS

3919.10.00 - Em rolos de largura não superior a 20cm 19

3919.90.00 - Outras 19

3920 OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE PLÁSTICOS NÃO ALVEOLARES, NÃO REFORÇADAS NEM ESTRATIFICADAS, NEM ASSOCIADAS DE FORMA SEMELHANTE A OUTRAS MATÉRIAS, SEM SUPORTE

3920.10 - De polímeros de etileno

3920.10.10 De densidade superior ou igual a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrômetros (microns), em rolos de largura inferior ou igual a 66 cm 5

3920.10.90 Outras 19

3920.20 - De polímeros de propileno

3920.20.1 Biaxialmente orientados

3920.20.11 De largura inferior ou igual a 12,5cm e de espessura inferior ou igual a 10 micrometros (microns), metalizadas 5

3920.20.19 Outras 19

3920.20.90 Outras 19

3920.30.00 - De polímeros de estireno 19

3920.4 - De polímeros de cloreto de vinila

3920.41.00 - Rígidas 19

3920.42 - Flexíveis

3920.47.10 De policloreto de vinila, transparentes, termocontráteis, de espessura inferior ou igual a 250 micrometros (microns) 19

3920.42.90 Outras 19

3920.5 - De polímeros acrílicos

3920.51.00 - De polimetacrilato de metila 19

3920.59.00 - Outras 19

3920.6 - De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres

3920.61.00 - De policarbonatos 19

3920.62 - De tereftalato de polietileno

3920.62.1 Com espessura inferior ou igual a 40 micrometros (microns)

3920.62.11 . i De espessura inferior a 5 micrometros (microns) 5

3920.62.19 Outras 19

3920.62.9 Outras

3920.62.91 Com largura superior a 12cm, sem qualquer trabalho à superfície 19

3920.62.99 Outras 19

3920.63.00 - De poliésteres não saturados 19

3920.69.00 - De outros poliésteres 19

3920.7 - De celulose ou dos seus derivados químicos

3920.71.00 - De celulose regenerada 19

3920.72 - De fibra vulcanizada

3920.72.10 De espessura inferior ou igual a lmm 5

3920.72.90 Outras 19

3920.73 - De acetatos de celulose

3920.73.10 De espessura inferior ou igual a 0,75mm 19

3920.73.90 Outras 19

3920.79.00 - De outros derivados da celulose 19

3920.9 - De outros plásticos

3920.91.00 - De butiral de polivinila 19

3920.92.00 - De poliamidas 19

3920.93.00 - De resinas amínicas 19

3920.94.00 - De resinas fenólicas 19

3920.99 - De outros plásticos

3920.99.10 De silicone 19

3920.99.20 De álcool polivinílico 19

3920.99.30 De polímeros de fluoreto de vinila 5

3920.99.90 Outras 19

3921 OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE PLÁSTICOS

3921.1 - Produtos alveolares

3921.11.00 - De polímeros de estireno 19

3921.12.00 - De polímeros de cloreto de vinila 19

3921.13.00 - De poliuretanos 19

3921.14.00 - De celulose regenerada 19

3921.19.00 - De outros plásticos 19

3921.90 - Outras

3921.90.1 Estratificadas

3921.90.11 De resina melamina-formaldeído 19

3921.90.19 Outras 19

3921.90.20 Com suporte ou reforço 19

3921.90.30 De tereftalato de polietileno, substratadas em ambas as faces com camada antiestática á base de gelatina ou de látex, mesmo com halogenetos de potássio

3921.90.90 Outros D 19

3922 ~ BANHEIRAS, BANHEIRAS PARA DUCHA, LAVATÓRIOS, BIDÊS, SANITÁRIOS E SEUS ASSENTOS E TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA E ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS SANITÁRIOS OU HIGIÊNICOS, DE PLÁSTICOS

3922.10.00 - Banheiras, banheiras para ducha e lavatórios 21

3922.20.00 - Assentos e tampas, de sanitários 21

3922.90.00 - Outros 21

3923 ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM, DE PLÁSTICOS; ROLHAS, TAMPAS, CÁPSULAS E OUTROS DISPOSITIVOS PARA FECHAR RECIPIENTES, DE PLÁSTICOS

3923.10.00 - Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes 21

3923.2 - Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos

3923.21 - De polímeros de etileno

3923.21.10 De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³ 21

3923.21.90 Outros 21

3923.29 - De outros plásticos

3923.29.10 De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³ 21

3923.29.90 Outros 21

3923.30.00 - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes 21

3923.40.00 - Bobinas, carretéis e suportes semelhantes 21

3923.50.00 - Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes 21

3923.90.00 - Outros 21

3924 SERVIÇOS DE MESA E OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE PLÁSTICOS

3924.10.00 - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha 21

3924.90.00 - Outros 21

3925 ARTEFATOS PARA APETRECHAMENTO DE CONSTRUÇÕES, DE PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

3925.10.00 - Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros 21

3925.20.00 - Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 21

3925.30.00 - Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes 21

3925.90.00 - Outros 21

3926 OUTRAS OBRAS DE PLÁSTICOS E OBRAS DE OUTRAS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 3901 A 3914

3926.10.00 - Artigos de escritório e artigos escolares 21

3926.20.00 - Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas) 21

3926.30.00 - Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes 21

3926.40.00 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação 21

3926.90 - Outras

3926.90.10 Arruelas (anilhas*) 21

3926.90.2 Correias de transmissão e correias transportadoras

3926.90.21 De transmissão 21

3926.90.22 Transportadoras 21

3926.90.30 Bolsas para colostomia, ileostomia, urostomia e outras bolsas para usos semelhantes 5

3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia 21

3926.90.90 Outras 21

CAPÍTULO 40

Notas

1. Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação borracha abrange, na Nomenclatura, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borrachas sintéticas e borracha artificial derivada dos óleos.

2. O presente

Capítulo não compreende:

a) os produtos da

Seção XI (matérias têxteis e suas obras);

b) os calçados e suas partes, do

Capítulo 64;

c) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, incluídas as toucas de banho, do

Capítulo 65;

d) as partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os objetos ou partes de objetos de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, da

Seção XVI;

e) os artefatos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;

f) os artefatos do

Capítulo 95, exceto as luvas de esporte e os artigos indicados nas posições 4011 a 4013.

3. Nas posições 4001 a 4003 e 4005, a expressão formas primárias aplica-se apenas às seguintes formas:

a) líquidos e pastas (incluídos o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);

b) blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes.

4. Na Nota 1 do presente

Capítulo e no texto da posição 4002, a denominação borracha sintética aplica-se:

a) às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18ºC e 29ºC, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização deste ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à retificação, tais como ativadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5-"b", 2º e 3º No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à retificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;

b) aos tioplásticos (TM);

c) à borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plásticos, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea "a" acima.

5. a) As posições 4001 e 4002 não compreendem as borrachas ou misturas de borrachas, adicionadas, antes ou após a coagulação, de:

1º) aceleradores, retardadores, ativadores ou outros agentes de vulcanização (exceto os adicionados para a preparação do látex pré-vulcanizado);

2º) pigmentos ou outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação;

3º) plastificantes ou diluentes (exceto óleos minerais no caso das borrachas distendidas por óleos), matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas pela alínea "b" abaixo,

b) As borrachas e misturas de borrachas contendo as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 4001 ou 4002, conforme o caso, desde que essas borrachas e misturas de borrachas conservem as características essenciais de matéria em bruto:

1º) emulsificantes e agentes antiaglutinantes;

2º) pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;

3º) agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látices termossensíveis), agentes de superfície catiônicos (utilizados, em geral, para obter látices eletropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controle da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.

6. Na acepção da posição 4004, consideram-se desperdícios, resíduos e aparas, os desperdícios, resíduos e aparas provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos.

7. Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 5mm, incluem-se na posição 4008.

8. A posição 4010 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.

9. Na acepção das posições 4001, 4002, 4003, 4005 e 4008, consideram-se chapas, folhas e tiras apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).

Na acepção da posição 4008, os termos perfis e varetas aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

4001 BORRACHA NATURAL, BALATA, GUTA-PERCHA, GUAIULE, CHICLE E GOMAS NATURAIS ANÁLOGAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS

4001.10.00 - Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado 7

4001.2 - Borracha natural em outras formas

4001.21.00 - Folhas fumadas 7

4001.22.00 - Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) 7

4001.29 - Outras

4001.29.10 Crepadas 7

4001.29.20 Granuladas ou prensadas 7

4001.29.90 Outras 7

4001.30.00 - Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas 7

4002 BORRACHA SINTÉTICA E BORRACHA ARTIFICIAL DERIVADA DOS ÓLEOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS; MISTURAS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 4001 COM PRODUTOS DA PRESENTE POSIÇÃO, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS

4002.1 - Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR)

4002.11 - Látex

4002.11.10 De estireno-butadieno (SBR) 15

4002.11.20 De estireno-butadieno carboxilada (XSBR) 15

4002.19 - Outras

4002.19.1 De estireno-butadieno (SBR)

4002.19.11 Em chapas, folhas ou tiras 15

4002.19.12 Grau alimentício, em formas primárias 5

4002.19.19 Outros 15

4002.19.20 De estireno-butadieno carboxilada (XSBR) 15

4002.20 - Borracha de butadieno (BR)

4002.20.10 Óleo 5

4002.2U.90 Outras 15

4002.3 - Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR)

4002.31.00 - Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR) 5

4002.39.00 - Outras 5

4002.4 - Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR)

4002.41.00 - Látex 5

4002.49.00 - Outras 5

4002.5 - Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR)

4002.51.00 - Látex 15

4002.59.00 - Outras 15

4002.60.00 - Borracha de isopreno (IR) 5

4002.70.00 - Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM) 15

4002.80.00 - Misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição 15

4002.9 - Outras

4002.91.00 - Látex 15

4002.99 - Outras

4002.99.10 Borracha estireno-isopreno-estireno 15

4002.99.20 Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno) 5

4002.99.90 Outras 15

4003.00.00 BORRACHA REGENERADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS,

FOLHAS OU TIRAS 15

4004.00.00 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE BORRACHA NÃO

ENDURECIDA, MESMO REDUZIDOS A PÓ OU A GRÂNULOS 15

4005 BORRACHA MISTURADA, NÃO VULCANIZADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS

4005.10 - Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica

4005.10.10 Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno),

com sílica e plastificante, em grânulos 5

4005.10.90 Outras 17

4005.20.00 - Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10 17

4005.9 - Outras

4005.91 - Chapas, folhas e tiras

4005.91.10 Preparações base para a fabricação de gomas de mascar 17

4005.91.90 Outras 17

4005.99 - Outras

4005.99.10 Preparações base para a fabricação de gomas de mascar 17

4005.99.90 Outras 17

4006 OUTRAS FORMAS (POR EXEMPLO: VARETAS, TUBOS, PERFIS) E ARTIGOS [POR EXEMPLO: DISCOS, ARRUELAS (ANILHAS*)], DE BORRACHA NÃO VULCANIZADA

4006.10.00 - Perfis para recauchutagem 17

4006.90.00 - Outros 17

4007.00.00 FIOS E CORDAS, DE BORRACHA VULCANIZADA 17

4008 CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, VARETAS E PERFIS, DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA

4008.1 - De borracha alveolar

4008.11.00 - Chapas, folhas e tiras 17##

4008.19.00 - Outros 17##

4008.2 - De borracha não alveolar

4008.21.00 - Chapas, folhas e tiras 17##

4008.29.00 - Outros 17##

4009 TUBOS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, MESMO PROVIDOS DOS RESPECTIVOS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES)

4009.10.00 - Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios 17##

4009.20 - Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal, sem acessórios

4009.20.10 Que suporte uma pressão de ruptura mínima de 17,3MPa 17##

4009.20.90 Outros 17##

4009.30.00 - Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, sem acessórios 17##

4009.40.00 - Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios 17##

4009.50 - Com acessórios

4009.50.10 Que suporte uma pressão de ruptura mínima de 17,3MPa 17##

4009.50.90 Outros 17##

4010 CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE BORRACHA VULCANIZADA

4010.1 - Correias transportadoras

4010.11.00 - Reforçadas apenas com metal 17

4010.12.00 - Reforçadas apenas com matérias têxteis 17

4010.13.00 - Reforçadas apenas com plásticos 17

4010.19.00 - Outras 17

4010.2 - Correias de transmissão

4010.21.00 - Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 60cm, mas não superior a 180cm 17

4010.22.00 - Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 180cm, mas não superior a 240cm 17

4010.23.00 - Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 60cm, mas não superior a 150cm 17

4010.24.00 - Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 150cm, mas não superior a 198cm 17

4010.29.00 - Outras 17

4011 PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA

4011.10.00 - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida) 19

4011.20 - Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões

4011.20.10 De medida 11,00-24 19

4011.20.90 Outros 19

4011.30.00 - Dos tipos utilizados em aviões 3

4011.40.00 - Dos tipos utilizados em motocicletas 19

4011.50.00 - Dos tipos utilizados em bicicletas 19

4011.9 - Outros

4011.91 - Com banda de rodagem em forma de espinha de peixe e semelhantes

4011.91.1 Para máquinas das posições 8429 ou 8430 e da subposição 8479.10

4011.91.11 Com seção de largura nominal superior ou igual a 1143mm (45") e diâmetro do aro superior ou igual a 1143mm (45") 5

4011.91.19 Outros 19

4011.91.20 Radiais, para "dumpers", concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37") e diâmetro do aro superior ou igual a 1448mm (57") 5

4011.91.90 Outros 19

4011.99 - Outros

4011.99.10 Para tratores ou implementos agrícolas, nas seguintes medidas: 4,00-18; 4,00 - 15; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,50-16; 7,50-16; 7,50-18; 4,00-19; 6,00-19; 6,00/6,50-20; 7,50-20 19

4011.99.2 Para máquinas das posições 8429 ou 8430 e da subposição 8479.10

4011.99.21 Com seção de largura nominal superior ou igual a 1143mm (45") e diâmetro do aro superior ou igual a 1143mm (45") 5

4011.99.29 Outros 19

4011.99.30 Radiais, para "dumpers", concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37") e diâmetro do aro superior ou igual a 1448mm (57") 5

4011.99.90 Outros 19

4012 PNEUMÁTICOS RECAUCHUTADOS OU USADOS, DE BORRACHA; PROTETORES, BANDAS DE RODAGEM AMOVÍVEIS PARA PNEUMÁTICOS E "FLAPS", DE BORRACHA

4012.10.00 - Pneumáticos recauchutados 19

4012.20.00 - Pneumáticos usados 19

4012.90 - Outros

4012.90.10 "Flaps" 19

4012.90.90 Outros 19

4013 CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA

4013.10 - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões

4013.10.10 Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24 19

4013.10.90 Outras 19

4013.20.00 - Dos tipos utilizados em bicicletas 19

4013.90.00 - Outras 19

4014 ARTIGOS DE HIGIENE OU DE FARMÁCIA (INCLUÍDAS AS CHUPETAS), DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, MESMO COM PARTES DE BORRACHA ENDURECIDA

4014.10.00 - Preservativos 13

4014.90 - Outros

4014.90.10 Bolsas para gelo ou para água quente 19

4014.90.90 Outros 19

4015 VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS (INCLUÍDAS AS LUVAS), DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, PARA QUAISQUER USOS

4015.1 - Luvas

4015,11.00 - Para cirurgia 19

4015.19.00 - Outras 19

4015.90.00 - Outros 19

4016 OUTRAS OBRAS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA

4016.10 - De borracha alveolar

4016.10.10 Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 19

4016.10.90 Outras 19

4016.9 - Outras

4016.91.00 - Revestimentos para pavimentos e capachos 19

4016.92.00 - Borrachas de apagar 19

4016.93.00 - Juntas, gaxetas e semelhantes 19

4016.94.00 - Defensas, mesmo infláveis, para atracação de embarcações 19

4016.95 - Outros artigos infláveis

4016.95.10 De salvamento 19

4016.95.90 Outros 19

4016.99 - Outras

4016.99.10 Tampões vedadores para capacitores, de EPDM, com perfurações para terminais 5

4016.99.90 Outras 19

4017.00.00 BORRACHA ENDURECIDA (POR EXEMPLO: EBONITE) SOB QUAISQUER FORMAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS; OBRAS DE BORRACHA ENDURECIDA 19

Seção VIII

Peles, Couros, Peleteria (peles Com Pelo*) e Obras Destas Matérias; Artigos de Correeiro ou de Seleiro; Artigos de Viagem, Bolsas e Artefatos Semelhantes; Obras de Tripa

CAPÍTULO 41

PELES, EXCETO A PELETERIA (PELES COM PELO*), E COUROS

Notas

1. O presente

Capítulo não compreende:

a) as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto (posição 0511);

b) as peles e partes de peles, de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posições 0505 ou 6701, conforme o caso);

c) as peles em bruto, curtidas ou preparadas, não depiladas, de animais de pelo (Capítulo 43). Incluem-se, no entanto, no

Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluídos os búfalos), de eqüídeos, de ovinos (exceto os velos dos`cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da índia, da China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos (exceto as peles de cabras ou de cabritos do Iêmen, da Mongólia ou do Tibete), de suínos (incluído o caititu), de camurça, de gazela, de rena, de alce, de veado, de cabrito montês ou de cão.

2. Na Nomenclatura, a expressão couro reconstituído refere-se exclusivamente às matérias incluídas na posição 4111. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

4101 PELES EM BRUTO DE BOVINOS OU DE EQUIDEOS (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS" OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS

4101.10.00 - Peles inteiras de bovinos, de peso unitário não superior a 8kg quando secas, a 10kg quando salgadas-secas e a 14kg quando frescas, salgadas-úmidas ou conservadas de outro modo 5

4101.2 - Outras peles de bovinos, frescas ou salgadas-úmidas

4101.21 - Inteiras

4101.21.10 Não divididas 5

4101.21.20 Divididas com a flor 5

4101.21.30 Divididas sem a flor 5

4101.22 - Dorsos (crepões*) e meios-dorsos (meios-crepões*)

4101.22.10 Não divididas 5

4101.22.20 Divididas com a flor 5

4101.22.30 Divididas sem a flor 5

4101.29 - Outras

4101.29.10 Não divididas 5

4101.29.20 Divididas com a flor 5

4101.29.30 Divididas sem a flor 5

4101.30 - Outras peles de bovinos, conservadas de outro modo

4101.30.10 Não divididas 5

4101.30.20 Divididas com a flor 5

4101.30.30 Divididas sem a flor 5

4101.40 - Peles de equídeos

4101.40.10 Não divididas 5

4101.40.20 Divididas com a flor 5

4101.40.30 Divididas sem a flor 5

4102 PELES EM BRUTO DE OVINOS (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS" OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS, COM EXCEÇÃO DAS EXCLUÍDAS PELA NOTA l-"c" DO PRESENTE CAPÍTULO

4102.10.00 - Com lã (não depiladas) 5

4102.2 - Depiladas ou sem lã

4102.21.00 - "Picladas" 5

4102.29.00 - Outras 5

4103 OUTRAS PELES EM BRUTO (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS" OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS, COM EXCEÇÃO DAS EXCLUÍDAS PELA NOTA 1-"b" OU 1-"c" DO PRESENTE CAPÍTULO

4103.10.00 - De caprinos 5

4103.20.00 - De répteis 5

4103.90.00 - Outras 5

4104 COUROS E PELES, DEPILADOS, DE BOVINOS E DE EQÜÍDEOS, PREPARADOS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109

4104.10 - Couros e peles, inteiros, de bovinos, de superfície unitária não superior a 2,6m² (28 pés2)

4104.10.1 Simplesmente curtidos ao cromo, no estado úmido ("wet blue")

4104.10.11 Não divididos 7#

4104.10.12 Divididos com a flor 7#

4104.10.13 Divididos sem a flor 7#

4104.10.20 Curtidos ao cromo, no estado seco ("box-calf`) 11

4104.10.90 Outros 11

4104.2 - Outros couros e peles, de bovinos e de eqüídeos, curtidos ou recurtidos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos

4104.21.00 - Couros e peles, de bovinos, com pré-curtimenta vegetal 13

4104.22 - Couros e peles, de bovinos, pré-curtidos de outro modo

4104.22.1 Simplesmente curtidos ao cromo, no estado úmido ("wet blue")

4104.22.11 Inteiros ou meios, não divididos 11 #

4104.22.12 Inteiros ou meios, divididos com a flor 11 #

4104.22.13 Inteiros ou meios, divididos sem a flor 11 #

4104.22.19 Outros 11 #

4104.22.90 Outros 11

4104.29.00 - Outros 13

4104.3 - Outros couros e peles, de bovinos e de eqüídeos, apergaminhados ou preparados após curtimenta

4104.31 - Plena flor e plena flor dividida

4104.31.1 De bovinos, preparados após curtimenta, sem acabamento

4104.31.11 Curtidos ao vegetal, para solas 13

4104.31.19 Outros 13

4104.31.20 De bovinos, preparados após curtimenta, com acabamento 13

4104.31.90 Outros 13

4104.39 - Outros

4104.39.1 De bovinos, preparados após curtimenta

4104.39.11 Sem acabamento 13

4104.39.12 Com acabamento 13

4104.39.90 Outros 13

4105 PELES DEPILADAS DE OVINOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109

4105.1 - Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas

4105.11.00 - Com pré-curtimenta vegetal 13

4105.12 - Pré-curtidas de outro modo

4105.12.10 Simplesmente curtidas ao cromo, no estado úmido ("wet blue") 11

4105.12.90 Outras 11

4105.19.00 - Outras 13#

4105.20 - Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta

4105.20.10 Curtidas ao cromo, no estado seco ("crust") 13

4105.20.90 Outras 13

4106 PELES DEPILADAS DE CAPRINOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109

4106.1 - Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas

4106.11.00 - Com pré-curtimenta vegetal 13#

4106.12 - Pré-curtidas de outro modo

4106.12.10 Simplesmente curtidas ao cromo, no estado úmido ("wet blue") 11

4106.r2.90 Outras 13

4106.19.00 - Outras 13

4106.20 - Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta

4106.20.10 Curtidas ao cromo, com acabamento 13

4106.20.90 Outras 13

4107 PELES DEPILADAS DE OUTROS ANIMAIS E PELES DE ANIMAIS DESPROVIDOS DE PELOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109

4107.10 - De suínos

4107.10.10 Simplesmente curtidas ao cromo, no estado úmido ("wet blue") 11

4107.10.90 Outras 13

4107.2 - De répteis

4107.21.00 - Com pré-curtimenta vegetal 13

4107.29.00 - Outras 13

4107.90.00 - De outros animais 13

4108.00.00 COUROS E PELES ACAMURÇADOS (INCLUÍDA A CAMURÇA COMBINADA) 13

4109.00 COUROS E PELES ENVERNIZADOS OU REVESTIDOS; COUROS E PELES METALIZADOS

4109.00.10 Envernizados ou revestidos 13

4109.00.20 Metalizados 13

4110.00.00 APARAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE COUROS OU DE PELES PREPARADOS OU DE COURO RECONSTITUÍDO, NÃO UTILIZÁVEIS PARA FABRICAÇÃO DE OBRAS DE COURO; SERRAGEM, PÓ E FARINHA, DE COURO 13

4111.00.00 COURO RECONSTITUÍDO À BASE DE COURO OU DE FIBRAS DE COURO, EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS, MESMO ENROLADAS 13

CAPÍTULO 42

OBRAS DE COURO; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

Notas

1. O presente

Capítulo não compreende:

a) os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 3006);

b) o vestuário e seus acessórios (exceto luvas), de couro, forrados interiormente de peleteria (peles com pelo*), natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pelo*), natural ou artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (posições 4303 ou 4304, conforme o caso);

c) os artefatos confeccionados com rede, da posição 5608;

d) os artefatos do

Capítulo 64;

e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do

Capítulo 65;

f) os chicotes e outros artigos da posição 6602;

g) as aíótoaduras (botões de punho*), braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 7117);

h) os acessórios e guarnições para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo: freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral,

Seção XV);

ij) as cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, assim como as outras partes de instrumentos musicais (posição 9209);

k) os artefatos do

Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação);

l) os artefatos do

Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, artigos de esporte);

m) os botões, os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões, da posição 9606.

2. A) Além das disposições da Nota 1 acima, a posição 4202 não compreende:

a) os sacos fabricados com folhas de plásticos, mesmo impressas, com alças (pegas*), não concebidos para uso prolongado (posição 3923);

b) os artefatos fabricados com matérias para entrançar (posição 4602).

b) Os artefatos das posições 4202 e 4203 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se nestas subposições mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artefatos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artefatos a sua característica essencial, estes classificam-se no

Capítulo 71.

3. Na acepção da posição 4203, a expressão vestuário e seus acessórios aplica-se, entre outros, às luvas (incluídas as de esporte e de proteção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de proteção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, exceto as de relógios (posição 9113). CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

4201.00 ARTIGOS DE SELEIRO OU DE CORREEIRO, PARA QUAISQUER ANIMAIS (INCLUÍDOS AS TRELAS, JOELHEIRAS, FOCINHEIRAS, MANTAS DE SELA, ALFORJES, AGASALHOS PARA CÃES E ARTIGOS SEMELHANTES), DE QUAISQUER MATÉRIAS

4201.00.10 De couro natural ou reconstituído 23

4201.00.90 Outros 23

4202 MALAS E MALETAS, INCLUÍDAS AS DE TOUCADOR E AS MALETAS E PASTAS PARA DOCUMENTOS E DE ESTUDANTE, OS ESTOJOS PARA ÓCULOS, BINÓCULOS, MÁQUINAS FOTOGRÁFICAS E DE FILMAR, INSTRUMENTOS MUSICAIS, ARMAS, E ARTEFATOS SEMELHANTES; SACOS DE VIAGEM, BOLSAS DE TOUCADOR, MOCHILAS, BOLSAS, SACOLAS (SACOS PARA COMPRAS), CARTEIRAS PARA DINHEIRO, CARTEIRAS PARA PASSES, CIGARREIRAS, TÁÍ3AQUEIRAS, "KIT" PARA FERRAMENTAS, BOLSAS E SACOS PARA ARTIGOS DE ESPORTE, ESTOJOS PARA FRASCOS OU JÓIAS, CAIXAS PARA PÓ-DE-ARROZ, ESTOJOS PARA OURIVESARIA, E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, DE FOLHAS DE PLÁSTICOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE FIBRA VULCANIZADA OU DE CARTÃO, OU RECOBERTOS, NO TODO OU NA MAIOR PARTE, DESSAS MESMAS MATÉRIAS OU DE PAPEL

4202.1 - Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

4202.11.00 - Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envemizado 23

4202.12 - Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis

4202.12.10 De plásticos 23

4202.12.20 De matérias têxteis 23

4202.19.00 - Outros 23

4202.2 - Bolsas, mesmo com tiracolo, incluídas as que não possuam alças (pegas*)

4202.21.00 - Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envemizado 23

4202.22 - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

4202.22.10 De folhas de plásticos 23

4202.22.20 De matérias têxteis 23

4202.29.00 - Outras 23

4202.3 - Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas

4202.31.00 - Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envemizado 23

4202.32.00 - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis 23

4202.39.00 - Outros 23

4202.9 - Outros

4202.91.00 - Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envemizado 23

4202.92.00 - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis 23

4202.99.00 - Outros 23

4203 VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO

4203.10.00 - Vestuário 23

4203.2 - Luvas, mitenes e semelhantes

4203.21.00 - Especialmente concebidas para a prática de esportes 23

4203.29.00 - Outras 23

4203.30.00 - Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes 23

4203.40.00 - Outros acessórios de vestuário 23

4204.00 ARTIGOS DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, PARA USOS TÉCNICOS

4204.00.10 Correias transportadoras ou correias de transmissão 23

4204.00.90 Outros 23

4205.00.00 OUTRAS OBRAS DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO 23

4206 OBRAS DE TRIPA, DE "BAUDRUCHES", DE BEXIGA OU DE TENDÕES

4206.10.00 - Cordas de tripa 23

4206.90.00 - Outras 23

CAPÍTULO 43

PELETERIA (PELES COM PELO*) E SUAS OBRAS; PELETERIA (PELES COM PELO*) ARTIFICIAL

Notas

1. Ressalvadas as peles em bruto da posição 4301, o termo peleteria (peles com pelo*), na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.

2. O presente

Capítulo não compreende:

a) as peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 0505 ou 6701, conforme o caso);

b) as peles em bruto, não depiladas, do

Capítulo 41 (ver Nota 1-"c" daquele Capítulo);

c) as luvas fabricadas cumulativamente com peleteria (peles com pelo*), natural ou artificial, e com couro (posição 4203);

d) os artefatos do

Capítulo 64;

e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do

Capítulo 65;

f) os artefatos do

Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte).

3. Incluem-se na posição 4303 a peleteria (peles com pelo*) e suas partes, reunidas (montadas) com adição de outras matérias, e a peleteria (peles com pelo*) e suas partes, costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros artefatos.

4. Incluem-se nas posições 4303 ou 4304, conforme o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer espécie (com exceção dos artigos excluídos do presente

Capítulo pela Nota 2), forrados interiormente de peleteria (peles com pelo*), natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pelo*), natural ou artificjal, quando estas partes excedam a função de simples guarnições.

5. Na Nomenclatura, consideram-se peleteria (peles com pelo*) artificial as imitações obtidas a partir da lã, pelos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras matérias, exceto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posições 5801 ou 6001). CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

4301 PELETERIA (PELES COM PELO*) EM BRUTO (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES UTILIZÁVEIS NA INDÚSTRIA DE PELES), EXCETO AS PELES EM BRUTO DAS POSIÇÕES 4101,4102 OU 4103

4301.10.00 - De "vison", inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 13

4301.20.00 - De coelho ou de lebre, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 13

4301.30.00 - De cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 13

4301.40.00 - De castor, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 13

4301.50.00 - De rato-almiscarado, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 13

4301.60.00 - De raposa, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 13

4301.70.00 - De foca ou de otária, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 13

4301.80.00 - De outros animais, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 13

4301.90.00 - Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles 13

4302 PELETERIA (PELES COM PELO*) CURTIDA OU ACABADA (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES, DESPERDÍCIOS E APARAS), NÃO REUNIDA (NÃO MONTADA) OU REUNIDA (MONTADA) SEM ADIÇÃO DE OUTRAS MATÉRIAS, COM EXCEÇÃO DAS DA POSIÇÃO 4303

4302.1 - Peleteria (peles com pelo*) inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunida (não montada)

4302.11.00 - De "vison" 17

4302.12.00 - De coelho ou de lebre 17

4302.13.00 - De cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete 17

4302.19 - Outras

4302.19.10 De ovinos 17

4302.19.90 Outras 17

4302.20.00 - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados) 17

4302.30.00 - Peleteria (peles com pelo*) inteira e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados) 17

4303 VESTUÁRIO, SEUS ACESSÓRIOS E OUTROS ARTEFATOS DE PELETERIA (PELES COM PELO*)

4303.10.00 - Vestuário e seus acessórios 23

4303.90.00 - Outros 23

4304.00.00 PELETERIA (PELES COM PELO*) ARTIFICIAL E SUAS OBRAS 23

Seção IX

Madeira, Carvão Vegetal e Obras de Madeira; Cortiça e Suas Obras; Obras de Espartaria ou de Cestaria

CAPÍTULO 44

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA

Notas

1. O presente

Capítulo não compreende:

a) a madeira, em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 1211);

b) o bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das espécies utilizadas principalmente em cestaria ou em espartaria, em bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortados em comprimentos determinados (posição 1401);

c) a madeira, em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta (posição 1404);

d) os carvões ativados (posição 3802);

e) os artefatos da posição 4202;

f) as obras do

Capítulo 46;

g) os calçados e suas partes, do

Capítulo 64;

h) os artefatos do

Capítulo 66 (por exemplo: guarda-chuvas, bengalas, e suas partes);

ij) as obras da posição 6808;

k) as bijuterias da posição 7117;

ll) os artigos da

Seção XVI ou da

Seção XVII (por exemplo: peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros);

m) os artigos da

Seção XVIII (por exemplo: caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, e instrumentos musicais e suas partes);

n) as partes de armas (posição 9305);

o) os artefatos do

Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

p) os artefatos do

Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);

q) os artefatos do

Capítulo 96 (por exemplo: cachimbos e suas partes, botões, lápis), exceto cabos e armações, de madeira, para artigos da posição 9603;

r) os objetos do

Capítulo 97 (por exemplo: objetos de arte).

2. Na acepção deste Capítulo, considera-se madeira densificada a madeira maciça ou constituída por chapas ou placas, que tenha sofrido um tratamento químico ou físico (relativamente à madeira constituída por chapas ou placas, esse tratamento deve ser mais intenso que o necessário para assegurar a coesão) de forma a provocar um aumento sensível da densidade ou da dureza, bem como uma maior resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou elétricos.

3. Para aplicação das posições 4414 a 4421, os artefatos fabricados de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada, são equiparados aos artefatos correspondentes de madeira.

4. Os artefatos das posições 4410, 4411 ou 4412 podem ser trabalhados, de forma a obterem-se os perfis da posição 4409, arqueados, ondulados, perfurados, cortados ou obtidos com formas diferentes da quadrada ou retangular ou ainda submetidos a qualquer outra operação, desde que esta não lhes confira o caráter de artefatos de outras posições.

5. A posição 4417 não inclui as ferramentas cuja lâmina, gume, superfície operante ou qualquer outra parte operante seja constituída por uma das matérias mencionadas na Nota 1 do

Capítulo 82.

6. Ressalvada a Nota 1 acima e salvo disposições em contrário, o termo madeira, em um texto de posição do presente

Capítulo aplica-se igualmente ao bambu e às outras matérias de natureza lenhosa.

Nota de Subposições

1. Na acepção das subposições 4403.41 a 4403.49, 4407.24 a 4407.29, 4408.31 a 4408.39 e 4412.13 a 4412.99, consideram - se madeiras tropicais os seguintes tipos de madeiras:

Abura, Acajou d`Afrique, Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Balau, Balsa, Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Dark Red Meranti, Dibétou, Doussié, Framiré, Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba, Imbuia, Ipe, Iroko, Jaboty, Jelutong, Jequitiba, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Kosipo, Kotibé, Koto, Light Red Meranti, Limba, Louro, Maçaranduba, Mahogany, Makoré, Mansonia, Mengkulang, Meranti Bakau, Merawan, Merbau, Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Obeche, Okoumé, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Pau Marfim, Pulai, Punah, Ramin, Sapelli, Saqui-Saqui, Sepetir, Sipo, Sucupira, Suren, Teak, Tiama, Tola, Virola, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

4401 LENHA EM QUALQUER ESTADO; MADEIRA EM ESTILHAS OU EM PARTÍCULAS; SERRAGEM (SERRADURA), DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE MADEIRA, MESMO AGLOMERADOS EM BOLAS, BRIQUETES, "PELLETS" OU EM FORMAS SEMELHANTES

4401.10.00 - Lenha em qualquer estado 5

4401.2 - Madeira em estilhas ou em partículas

4401.21.00 - De coníferas 5

4401.22.00 - De não coníferas 5

4401.30.00 - Serragem (serradura), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes 5

4402.00.00 CARVÃO VEGETAL (INCLUÍDO O CARVÃO DE CASCAS OU CAROÇOS), MESMO AGLOMERADO 5

4403 MADEIRA EM BRUTO, MESMO DESCASCADA, DESALBURNADA OU ESQUADRIADA

4403.10.00 - Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação 5

4403.20.00 - Outras, de coníferas 5

4403,4 - Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente

Capítulo

4403.41.00 - Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau 5

4403.49.00 - Outras 5

4403.9 - Outras

4403.91.00 - De carvalho (Quercus spp.) 5

4403.92.00 - De faia (Fagus spp.) 5

4403.99.00 - Outras 5

4404 ARCOS DE MADEIRA; ESTACAS FENDIDAS; ESTACAS AGUÇADAS, NÃO SERRADAS LONGITUDINALMENTE; MADEIRA SIMPLESMENTE DESBASTADA OU ARREDONDADA, NÃO TORNEADA, NÃO RECURVADA NEM TRABALHADA DE QUALQUER OUTRO MODO, PARA FABRICAÇÃO DE BENGALAS, GUARDA-CHUVAS, CABOS DE FERRAMENTAS E SEMELHANTES; MADEIRA EM FASQUIAS, LÂMINAS, FITAS E SEMELHANTES

4404.10.00 - De coníferas 5

4404.20.00 - De não coníferas 5

4405.00.00 LÃ DE MADEIRA; FARINHA DE MADEIRA 5

4406 DORMENTES DE MADEIRA PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES

4406.10.00 - Não impregnados 7

4406.90.00 - Outros 7

4407 MADEIRA SERRADA OU FENDIDA LONGITUDINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OU DESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES, DE ESPESSURA SUPERIOR A 6mm

4407.10.00 - De coníferas 9

4407.2 - De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente

Capítulo

4407.24 - Virola, Mahogany (Swietenia spp.), Imbuia e Balsa

4407.24.10 Mahogany (Swietenia spp.) 9

4407.24.20 Imbuia 9

4407.24.90 Outras 9

4407.25.00 - Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau 9

4407.26.00 - White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan 9

4407.29 - Outras

4407.29.10 De Cedro 9

4407.29.20 De Ipê 9

4407.29.30 De Pau Marfim 9

4407.29.40 De Louro 9

4407.29.90 Outras 9

4407.9 - Outras

4407.91.00 - De carvalho (Quercus spp.) 9

4407.92.00 - De faia (Fagus spp.) 9

4407.99 - Outras

4407.99.10 De Canafístula (Pelthophorum vogelianum) 9

4407.99.20 De Peroba (Paratecoma peroba) 9

4407.99.30 De Guaiuvira (Patagonula americana) 9

4407.99.40 De Cabreúva Parda (Myrocarpus spp.) 9

4407.99.50 De Urundei (Astronium balansae) 9

4407.99.60 De Amendoim (Pterogine nitens) 9

4407.99.70 De Angico Preto (Pitadenia macrocarpa) 9

4407.99.90 Outras 9

4408 FOLHAS PARA FOLHEADOS E FOLHAS PARA COMPENSADOS (CONTRAPLACADOS) (MESMO UNIDAS) E MADEIRA SERRADA LONGITUDINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OU DESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES, DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 6mm

4408.10 - De coníferas

4408.10.10 De pinho brasil (Araucaria angustifolia) 9

4408.10.90 Outras 9

4408.3 - De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente

Capítulo

4408.31.00 - Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau 9

4408.39 - Outras

4408.39.10 De Cedro 9

4408.39.20 De Pau Marfim 9

4408.39.90 Outras 9

4408.90.00 - Outras 9

4409 MADEIRA (INCLUÍDOS OS TACOS E FRISOS PARA SOALHOS, NÃO MONTADOS) PERFILADA (COM ESPIGAS, RANHURAS, FILETES, ENTALHES, CHANFRADA, COM JUNTAS EM V, COM CERCADURA, BOLEADA OU SEMELHANTES) AO LONGO DE UMA OU MAIS BORDAS OU FACES, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES

4409.10.00 - De coníferas 13

4409.20.00 - De não coníferas 13

4410 PAINÉIS DE PARTÍCULAS E PAINÉIS SEMELHANTES, DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS

4410.1 - De madeira

4410.11.00 - Painéis denominados "waferboard", incluídos os painéis denominados "oriented strand board" 13

4410.19.00 - Outros 13

4410.90.00 - De outras matérias lenhosas 13

4411 PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS

4411.1 - Painéis de fibras, com densidade superior a 0,8g/cm³

4411.11.00 - Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 13

4411.19.00 - Outros 13

4411.2 - Painéis de fibras, com densidade superior a 0,5g/cm³ mas não superior a 0,8g/cm³

4411.21.00 - Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 13

4411.29.00 - Outros 13

4411.3 - Painéis de fibras, com densidade superior a 0,35g/cm³, mas não superior a 0,5g/cm³

4411.31.00 - Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 13

4411.39.00 - Outros 13

4411.9 - Outros

4411.91.00 - Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 13

4411.99.00 - Outros 13

4412 MADEIRA COMPENSADA (CONTRAPLACADA), MADEIRA FOLHEADA, E MADEIRAS ESTRATIFICADAS SEMELHANTES

4412.1 - Madeira compensada (contraplacada) constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais com espessura não superior a 6mm

4412.13.00 - Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente

Capítulo 13

4412.14.00 - Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera 13

4412.19.00 - Outras 13

4412.2 - Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera

4412.22.00 - Com pelo menos uma camada de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente

Capítulo 13

4412.23.00 - Outras, contendo pelo menos um painel de partículas 13

4412.29.00 - Outras 13

4412.9 - Outras

4412.92.00 - Com pelo menos uma camada de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente

Capítulo 13

4412.93.00 - Outras, contendo pelo menos um painel de partículas 13

4412.99.00 - Outras 13

4413.00.00 MADEIRA "DENSIFICADA", EM BLOCOS, PRANCHAS, LÂMINAS OU PERFIS 13

4414.00.00 MOLDURAS DE MADEIRA PARA QUADROS, FOTOGRAFIAS, ESPELHOS OU OBJETOS SEMELHANTES 13

4415 CAIXOTES, CAIXAS, ENGRADADOS, BARRICAS E EMBALAGENS SEMELHANTES, DE MADEIRA; CARRETÉIS PARA CABOS, DE MADEIRA; PALETES SIMPLES, PALETES-CAIXAS E OUTROS ESTRADOS PARA CARGA, DE MADEIRA; TAIPAIS DE PALETES, DE MADEIRA

4415.10.00 - Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos 13

4415.20.00 - Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes 13

4416.00 BARRIS, CUBAS, BALSAS, DORNAS, SELHAS E OUTRAS OBRAS DE TANOEIRO E RESPECTIVAS PARTES DE MADEIRA, INCLUÍDAS AS ADUELAS

4416.00.10 De carvalho (Quercus spp.) 5

4416.00.90 Outros 13

4417.00 FERRAMENTAS, ARMAÇÕES E CABOS, DE FERRAMENTAS, DE ESCOVAS E DE VASSOURAS, DE MADEIRA; FORMAS, ALARGADEIRAS E ESTICADORES, PARA CALÇADOS, DE MADEIRA

4417.00.10 Ferramentas 13

4417.00.20 Formas, alargadeiras e esticadores, para calçados 13

4417.00.90 Outros 13

4418 OBRAS DE MARCENARIA OU DE CARPINTARIA PARA CONSTRUÇÕES, INCLUÍDOS OS PAINÉIS CELULARES, OS PAINÉIS PARA SOALHOS E AS FASQUIAS PARA TELHADOS ("SHINGLES" E "SHAKES"), DE MADEIRA

4418.10.00 - Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares 17

4418.20.00 - Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras 17

4418.30.00 - Painéis para soalhos 17

4418.40.00 - Armações (cofragens*) para concreto (betão) 17

4418.50.00 - Fasquias para telhados ("shingles" e "shakes") 17

4418.90.00 - Outras 17

4419.00.00 ARTEFATOS DE MADEIRA PARA MESA OU COZINHA 17

4420 MADEIRA MARCHETADA E MADEIRA INCRUSTADA; COFRES, ESCRÍNIOS E ESTOJOS PARA JOALHARIA E OURIVESARIA, E OBRAS SEMELHANTES, DE MADEIRA; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE MADEIRA; ARTIGOS DE MOBILIÁRIO, DE MADEIRA, QUE NÃO SE INCLUAM NO CAPÍTULO 94

4420.10.00 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira 17

4420.90.00 - Outros 17

4421 OUTRAS OBRAS DE MADEIRA

4421.10.00 - Cabides para vestuário 17

4421.90.00 - Outras 17

CAPÍTULO 45

CORTIÇA E SUAS OBRAS

Nota

1. O presente

Capítulo não compreende:

a) os calçados e suas partes, do

Capítulo 64;

b) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do

Capítulo 65;

c) os artefatos do

Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte). CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

4501 CORTIÇA NATURAL, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADA; DESPERDÍCIOS DE CORTIÇA; CORTIÇA TRITURADA, GRANULADA OU PULVERIZADA

4501.10.00 - Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada 5

4501.90.00 - Outros 5

4502.00.00 CORTIÇA NATURAL, SEM A CROSTA OU SIMPLESMENTE ESQUADRIADA, OU EM CUBOS, CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS, DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR (INCLUÍDOS OS ESBOÇOS COM ARESTAS VIVAS, PARA ROLHAS) 7

4503 OBRAS DE CORTIÇA NATURAL

4503.10.00 - Rolhas 13

4503.90.00 - Outras 13

4504 CORTIÇA AGLOMERADA (COM OU SEM AGLUTINANTES) E SUAS OBRAS

4504.10.00 - Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluídos os discos 13

4504.90.00 - Outras 13

CAPÍTULO 46

OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

Notas

1. No presente Capítulo, a expressão matérias para entrançar refere-se às matérias num estado ou numa forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo: tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas), ou de cascas, as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas semelhantes, de plásticos, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos, os cabelos, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do

Capítulo 54.

2. O presente

Capítulo não compreende:

a) os revestimentos de parede da posição 4814;

b) os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 5607);

c) os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;

d) os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);

e) os artefatos do

Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação).

3. Na acepção da posição 4601, consideram-se matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados, os artefatos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

4601 TRANÇAS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, MESMO REUNIDOS EM TIRAS; MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, TRANÇAS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, TECIDOS OU PARALELIZADOS, EM FORMAS PLANAS, MESMO ACABADOS (POR EXEMPLO: ESTEIRAS, CAPACHOS E DIVISÓRIAS)

4601.10.00 - Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras 15

4601.20.00 - Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais 15

4601.9 - Outros

4601.91.00 - De matérias vegetais 15

4601.99.00 - Outros 15

4602 OBRAS DE CESTARIA OBTIDAS DIRETAMENTE NA SUA FORMA A PARTIR DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR OU FABRICADAS COM ARTIGOS DA POSIÇÃO 4601; OBRAS DE BUCHA

4602.10.00 - De matérias vegetais 15

4602.90.00 - Outras 15

Seção X

Pastas de Madeira ou de Outras Matérias Fibrosas Celulósicas; Papel ou Cartão de Reciclar (desperdícios e Aparas); Papel e Suas Obras

CAPÍTULO 47

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)

Nota

1. Na acepção da posição 4702, consideram-se pastas químicas de madeira, para dissolução, as pastas químicas cuja fração de pasta insolúvel é de 92%, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira à soda ou ao sulfato, ou de 88%, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira ao bissulfito, após uma hora numa solução de soda cáustica a 18% de hidróxido de sódio (NaOH) a 20ºC e, no que respeita apenas às pastas de madeira ao bissulfito, o teor em cinzas não exceda 0,15%, em peso. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

4701.00.00 PASTAS MECÂNICAS DE MADEIRA 7

4702.00.00 PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, PARA DISSOLUÇÃO 7

4703 PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, À SODA OU AO SULFATO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO

4703.1 - Cruas

4703.11.00 - De coníferas 7

4703.19.00 - De não coníferas 7

4703.2 - Semibranqueadas ou branqueadas

4703.21.00 - De coníferas 7

4703.29.00 - De não coníferas 7

4704 PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, AO BISSULFITO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO

4704.1 - Cruas

4704.11.00 - De coníferas 7

4704.19.00 - De não coníferas 7

4704.2 - Semibranqueadas ou branqueadas

4704.21.00 - De coníferas 7

4704.29.00 - De não coníferas 7

4705.00.00 PASTAS SEMIQUÍMICAS DE MADEIRA 7

4706 PASTAS DE FIBRAS OBTIDAS A PARTIR DE PAPEL OU DE CARTÃO RECICLADOS (DESPERDÍCIOS E APARAS) OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS

4706.10.00 - Pastas de línteres de algodão 7

4706.20.00 - Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) 7

4706.9 - Outras

4706.91.00 - Mecânicas 7

4706.92.00 - Químicas 7

4706.93.00 - Semiquímicas 7

4707 PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)

4707.10.00 - Papéis ou cartões, Kraft, crus, ou papéis ou cartões ondulados (canelados*) 5

4707.20.00 - Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa 5

4707.30.00 - Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo: jornais, periódicos e impressos semelhantes) 5

4707.90.00 - Outros, incluídos os desperdícios e aparas não selecionados 5

CAPÍTULO 48

PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE, DE PAPEL OU DE CARTÃO

Notas

1. O presente

Capítulo não compreende:

a) os artefatos do

Capítulo 30;

b) as folhas para marcar a ferro, da posição 3212;

c) o papel perfumado e o papel impregnado ou revestido de cosméticos (Capítulo 33);

d) o papel e a pasta ("ouate") de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 3401), ou de cremes, encáusticas, preparações para polir ou semelhantes (posição 3405);

e) o papel e o cartão sensibilizados, das posições 3701 a 3704;

f) os papéis impregnados de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 3822);

g) os plásticos estratifícados contendo papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão, revestidos ou recobertos de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, exceto os revestimentos de parede da posição 4814 (Capítulo 39);

h) os artefatos da posição 4202 (por exemplo: artigos de viagem);

ij) os artefatos do

Capítulo 46 (obras de espartaria ou de cestaria);

k) os fios de papel e os artefatos têxteis de fios de papel (

Seção XI); l) os artefatos dos Capítulos 64 ou 65;

m) os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (posição 6805) e a mica aplicada sobre papel ou cartão (posição 6814);

pelo contrário, o papel e cartão polvilhados de mica incluem-se no presente Capítulo; n) as folhas e tiras delgadas de metal, sobre suporte de papel ou de cartão (

Seção XV); o) os artefatos da posição 9209;

p) os artefatos do

Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte) ou do

Capítulo 96 (por exemplo: botões).

2. Ressalvado o disposto na Nota 6, consideram-se incluídos nas posições 4801 a 4805 o papel e cartão que, por calandragem ou por qualquer outro processo, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda com falsa filigrana ou engomados e também o papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, corados ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo. Todavia, o papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose que tenham sofrido outro tratamento não se incluem nessas posições, salvo disposições em contrário da posição 4803.

3. Neste Capítulo, considera-se papel jornal o papel não revestido, do tipo utilizado para impressão de jornais, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, não gomado ou levemente gomado, cujo índice de rugosidade, medido pelo aparelho Parker Print Surf (IMPa) em cada uma das faces, é superior a 2,5 micrometros (mícrons), de peso não inferior a 40g/m² nem superior a 65g/m².

4. Além do papel e cartão feitos à mão (obtidos folha a folha), a posição 4802 compreende apenas o papel e cartão fabricados principalmente a partir de pasta branqueada ou obtida por um processo mecânico, desde que satisfaçam a uma das seguintes condições:

Relativamente ao papel ou cartão de peso não superior a 150g/m²:

a) conter 10% ou mais de fibras obtidas por um processo mecânico, e

1) apresentar um peso não superior a 80g/m², ou;

2) ser corado na massa;

b) conter mais de 8% de cinzas, e

1) apresentar um peso não superior a 80g/m², ou

2) ser corado na massa;

c) conter mais de 3% de cinzas e possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais;

d) conter mais de 3% mas não mais de 8% de cinzas, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60% e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5 kPa.m²/g;

e) conter 3% de cinzas ou menos, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5 kPa.m²/g.

Relativamente ao papel ou cartão de peso superior a 150g/m²:

a) ser corado na massa;

b) possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais, e

1) uma espessura não superior a 225 micrometros (mícrons), ou

2) uma espessura superior a 225 micrometros (mícrons) mas não superior a 508 micrometros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 3%;

c) possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60%, uma espessura não superior a 254 micrometros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 8%.

Todavia a posição 4802 não compreende o papel-filtro (incluído o papel para saquinhos de chá), o cartão-filtro, o papel - feltro e o cartão-feltro.

5. Neste Capítulo, consideram-se papel e cartão Kraft o papel e o cartão em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo do sulfato ou da soda.

6. Ressalvadas as disposições em contrário dos textos de posição, o papel, o cartão, a pasta ("ouate") de celulose e as mantas de fibras de celulose que possam estar compreendidos simultaneamente em duas ou mais das posições 4801 a 4811 classificam-se na posição que se encontrar em último lugar na ordem numérica da Nomenclatura.

7. A) Só se incluem nas posições 4801, 4802, 4804 a 4808, 4810 e 4811 o papel, o cartão, a pasta ("ouate") de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem em qualquer das seguintes formas:

a) em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 15cm; ou

b) em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado exceda 36cm e o outro 15cm, quando não dobrados.

Ressalvado o disposto na Nota 6, o papel e o cartão feitos à mão (folha a folha), de qualquer forma ou dimensões, que se apresentem tais como são obtidos, isto é, cujos bordos apresentem recortes provenientes da fabricação, classificam-se na posição 4802.

b) Só se classificam nas posições 4803 e 4809 o papel, a pasta ("ouate") de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem em uma das seguintes formas:

a) em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 36cm; ou

b) em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado exceda 36cm e o outro 15cm, quando não dobrados.

8. Na acepção da posição 4814, consideram-se papel de parede e revestimentos de parede semelhantes:

a) o papel apresentado em rolos, com uma largura igual ou superior a 45cm mas que não ultrapasse 160cm, próprio para decoração de paredes ou de tetos:

1) granido, gofrado, colorido, impresso com desenhos ou decorado de outro modo à superfície - por exemplo: com "tontisses" - mesmo revestido ou recoberto de plásticos protetores transparentes;

2) com a superfície granulada pela incorporação de partículas de madeira, de palha, etc,

3) revestido ou recoberto, no lado direito, de plástico, apresentando-se a camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de outra forma; ou

4) recoberto, no lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas;

b) as bordaduras e frisos, de papel tratado por qualquer das formas acima indicadas, mesmo em rolos, próprios para decoração de paredes e tetos;

c) os revestimentos de parede, de papel, formados por diversos painéis, em rolos ou em folhas, impressos de forma a constituírem uma paisagem, um quadro ou um desenho, uma vez aplicados.

As obras sobre um suporte de papel ou de cartão, suscetíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto de paredes quanto de pavimentos, incluem-se na posição 4815.

9. A posição 4820 não inclui as folhas e cartões não reunidos, cortados em formato próprio, mesmo impressos, estampados ou perfurados.

10. Incluem-se, entre outros, na posição 4823 o papel e o cartão perfurados para maquinetas Jacquard ou semelhantes e o papel-renda.

11. Com exclusão dos artefatos das posições 4814 e 4821, o papel, o cartão, a pasta ("ouate") de celulose e as obras destas matérias, impressos com dizeres ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original, incluem-se no

Capítulo 49.

Notas de subposições

1. Na acepção das subposições 4804.11 e 4804.19, consideram-se papel e cartão para cobertura denominados "Kraftliner", o papel e o cartão friccionados ou acetinados, apresentados em rolos, em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso superior a 115g/m² e com uma resistência mínima à ruptura Mullen igual aos valores indicados no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados ou extrapolados linearmente, quando se tratar de outros valores de gramatura (gramagem*). Gramatura (gramagem*) g/m² Resistência mínima à ruptura Mullen kPa

115 393

125 417

200 637

300 824

400 961

2. Na acepção das subposições 4804.21 e 4804.29, considera-se papel Kraft para sacos de grande capacidade o papel friccionado, apresentado em rolos, em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso não inferior 60g/m² nem superior a 115g/m² e que obedeçam a uma das seguintes condições:

a) apresentar um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 3,7kPa.m²/g e um alongamento superior a 4,5% no sentido transversal e a 2% no sentido longitudinal;

b) apresentar as resistências mínimas ao rasgamento e à ruptura por tração indicadas no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados linearmente, quando se tratar de outros pesos por metro quadrado: Gramatura (gramagem*) g/m² Resistência Mínima ao Rasgamento mN Resistência Mínima à Ruptura por Tração kN/m

Sentido Longitudinal Sentido Longitudinal e Tranversal Sentido Transversal Sentido Longitudinal e Transversal

60 700 1510 1,9 6

70 830 1790 2,3 7,2

80 965 2070 2,8 8,3

100 1230 2635 3,7 10,6

115 1425 3060 4,4 12,3

3. Na acepção da subposição 4805.10, considera-se papel semiquímico para ondular (canelar*) o papel apresentado em rolos, em que pelo menos 65%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras cruas de madeira, obtidas por processo semiquímico, e cuja resistência à compressão, medida segundo o método CMT 60 (Concora Medium Test com 60 minutos de condicionamento) exceda 196 newtons sob uma umidade relativa de 50% e à temperatura de 23ºC.

4. Na acegção da subposição 4805.30, considera-se papel sulfite de embalagem o papel acetinado em que mais de 40%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do bissulfito, com um teor em cinzas não superior a 8% e com um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 1,47kPa.m²/g.

5. Na acepção da subposição 4810.21, considera-se papel cuchê leve (L.W.C. - "light weight coated") o papel revestido em ambas as faces, de peso total não superior a 72g/m², em que o peso das substâncias revestidoras não exceda a 15g/m² por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.

Nota de Tributação

1. Papéis destinados à impressão de livros, catálogos telefônicos, jornais e demais publicações periódicas de interesse geral, compreendidos na posição 4801.00 ou nas subposições 4802.51, 4802.52, 4802.53, 4802.60, 4810.11, 4810.21 e 4810.29, estão sujeitos à alíquota de 0% (zero por cento) quando importados por empresas jornalísticas, editoras ou importadoras que atuem por encomenda de terceiros que sejam usuários diretos, credenciadas pelas autoridades competentes dos Estados Partes. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

4801.00 PAPEL JORNAL, EM ROLOS OU EM FOLHAS

4801.00.10 De peso inferior ou igual a 57g/m², em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico 9

4801.00.90 Outros 15

4802 PAPEL E CARTÃO, NÃO REVESTIDOS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ESCRITA, IMPRESSÃO OU OUTROS FINS GRÁFICOS, E PAPEL E CARTÃO PARA FABRICAR CARTÕES OU TIRAS PERFURADOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, COM EXCLUSÃO DO PAPEL DAS POSIÇÕES 4801 E 4803; PAPEL E CARTÃO FEITOS À MÃO (FOLHA A FOLHA)

4802.10.00 - Papel e cartão feitos à mão (folha a folha) 15

4802.20.00 - Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis 15

4802.30 - Papel próprio para fabricação de papel-carbono (papel químico*)

4802.30.10 De peso por metro quadrado inferior a 19 g/m² 5

4802.30.90 Outros 15

4802.40.00 - Papel próprio para fabricação de papéis de parede 15

4802.5 - Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total de fibras

4802.51.00 - De peso inferior a 40g/m² 15

4802.52 - De peso igual ou superior a 40g/m² mas não superior a 150g/m²

4802.52.10 Para impressão de papel-moeda 9

4802.52.20 De desenho 15

4802.52.30 Kraft 15

4802.52.90 Outros 15

4802.53 - De peso superior a 150g/m²

4802.53.10 De desenho 15

4802.53.20 Kraft 15

4802.53.90 Outros 15

4802.60 - Outros papéis e cartões, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico

4802.60.10 Kraft 15

4802.60.90 Outros 15

4803.00 PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE PAPÉIS HIGIÊNICOS OU DE TOUCADOR, DE LENÇOS DE MAQUILAGEM, TOALHAS (INCLUSIVE DE MÃO) E DE OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS DOMÉSTICOS, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, MESMO ENCRESPADOS, PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS, PERFURADOS, COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS

4803.00.10 Pasta de celulose e mantas de fibras de celulose 15

4803.00.90 Outros 15

4804 PAPEL E CARTÃO KRAFT, NÃO REVESTIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 4802 E 4803

4804.1 - Papel e cartão para cobertura, denominados "Kraftliner"

4804.11.00 - Crus 15

4804.19.00 - Outros 15

4804.2 - Papel Kraft para sacos de grande capacidade

4804.21.00 - Crus 15

4804.29.00 - Outros 15

4804.3 - Outros papéis e cartões Kraft de peso não superior a 150g/m²

4804.31 - Crus

4804.31.10 De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) 5

4804.31.90 Outros 15

4804.39 - Outros

4804.39.10 De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) 5

4804.39.90 Outros 15

4804.4 - Outros papéis e cartões Kraft de peso superior a 150g/m² e inferior a 225g/m²

4804.41.00 - Crus 15

4804.42.00 - Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico 15

4804.49.00 - Outros 15

4804.5 - Outros papéis e cartões Kraft de peso igual ou superior a 225g/m²

4804.51.00 - Crus 15

4804.52.00 - Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico 15

4804.59.00 - Outros 15

4805 OUTROS PAPÉIS E CARTÕES, NÃO REVESTIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, NÃO TENDO SOFRIDO TRABALHO COMPLEMENTAR NEM TRATAMENTOS, EXCETO OS ESPECIFICADOS NA NOTA 2 DO PRESENTE CAPÍTULO

4805.10.00 - Papel semiquímico para ondular (canelar*) 15

4805.2 - Papéis e cartões de camadas múltiplas

4805.21.00 - Com todas as camadas branqueadas 15

4805.22.00 - Com apenas uma das camadas exteriores branqueada 15

4805.23.00 - Com três ou mais camadas, das quais apenas as duas exteriores se apresentem branqueadas 15

4805.29.00 - Outros 15

4805.30.00 - Papel sulfite para embalagem 15

4805.40.00 - Papel-filtro e cartão-filtro 15

4805.50.00 - Papel-feltro, cartão-feltro e papel e cartão lanosos 15

4805.60.00 - Outros papéis e cartões de peso não superior a 150g/m² 15

4805.70 - Outros papéis e cartões de peso superior a 150g/m² e inferior a 225g/m²

4805.70.10 Com fibras de vidro 15

4805.70.90 Outros 15

4805.SO.00 - Outros papéis e cartões de peso igual ou superior a 225g/m^ 15

4806 PAPEL-PERGAMINHO E CARTÃO-PERGAMINHO (SULFURIZADOS), PAPEL IMPERMEÁVEL A GORDURAS, PAPEL VEGETAL, PAPEL CRISTAL E OUTROS PAPÉIS CALANDRADOS TRANSPARENTES OU TRANSLÚCIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS

4806.10.00 - Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados) 15

4806.20.00 - Papel impermeável a gorduras 15

4806.30.00 - Papel vegetal 15

4806.40.00 - Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos 15

4807 PAPEL E CARTÃO OBTIDOS POR COLAGEM DE FOLHAS SOBREPOSTAS, NÃO REVESTIDOS NA SUPERFÍCIE NEM IMPREGNADOS, MESMO REFORÇADOS INTERIORMENTE, EM ROLOS OU EM FOLHAS

4807.10.00 - Papel e cartão estratificados com betume, alcatrão ou asfalto 15

4807.90.00 - Outros 15

4808 PAPEL E CARTÃO ONDULADOS (CANELADOS*) (MESMO RECOBERTOS POR COLAGEM), ENCRESPADOS, PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS OU PERFURADOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO O PAPEL DOS TIPOS DESCRITOS NO TEXTO DA POSIÇÃO 4803

4808.10.00 - Papel e cartão ondulados (canelados*), mesmo perfurados 15

4808.20.00 - Papel Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, mesmo gofrado, estampado ou perfurado 15

4808.30.00 - Outros papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados 15

4808.90.00 - Outros 15

4809 PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*), PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (INCLUÍDOS OS PAPÉIS REVESTIDOS OU IMPREGNADOS, PARA ESTÊNCEIS OU PARA CHAPAS OFSETE), MESMO IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS

4809.10.00 - Papel-carbono (papel químico*) e semelhantes 17

4809.20.00 - Papel autocopiativo 17

4809.90.00 - Outros 17

4810 PAPEL E CARTÃO REVESTIDOS DE CAULIM OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS INORGÂNICAS NUMA OU NAS DUAS FACES, COM OU SEM AGLUTINANTES, SEM QUALQUER OUTRO REVESTIMENTO, MESMO COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS

4810.1 - Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total das fibras

4810.11.00 - De peso não superior a 150g/m² 17

4810.12 - De peso superior a 150g/m²

4810.12.10 Metalizado 17

4810.12.20 Baritado (revestido de óxido ou sulfato de bário) 5

4810.12.90 Outros 17

4810.2 - Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico

4810.21.00 - Papel cuché leve (L.W.C. - "Light Weight Coated") 17

4810.29.00 - Outros 17

4810.3" - Papel e cartão Kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas

4810.31.00 - Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150g/m² 17

4810.32.00 - Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150g/m² 17

4810.39.00 - Outros 17

4810.9 - Outros papéis e cartões

4810.91.00 - De camadas múltiplas 17

4810.99.00 - Outros 17

4811 PAPEL, CARTÃO, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, REVESTIDOS, IMPREGNADOS, RECOBERTOS, COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO OS PRODUTOS DOS TIPOS DESCRITOS NOS TEXTOS DAS POSIÇÕES 4803, 4809 OU 4810

4811.10.00 - Papel e cartão alcatroados, betuminados ou asfaltados 15

4811.2 - Papel e cartão gomados ou adesivos

4811.21.00 - Auto-adesivos 15

4811.29.00 - Outros 15

4811.3 - Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os adesivos)

4811.31 - Branqueados, de peso superior a 150g/m²

4811.31.1 Recobertos ou revestidos

4811.31.11 De silicone 15

4811.31.12 De polietileno, estratificado com alumínio, impresso 15

4811.31.13 De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico 5

4811.31.19 Outros 15

4811.31.20 Impregnados 15

4811.39 - Outros

4811.39.1 Recobertos ou revestidos

4811.39.11 De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico 15

4811.39.12 De silicone 15

4811.39.13 De polietileno, estratificado com alumínio, impresso 15

4811.39.19 Outros 15

4811.39.20 Impregnados 15

4811.40.00 - Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou de glicerol 15

4811.90.00 - Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose 15

4812.00.00 BLOCOS E CHAPAS, FILTRANTES, DE PASTA DE PAPEL 15

4813 PAPEL PARA CIGARROS, MESMO CORTADO NAS DIMENSÕES PRÓPRIAS, EM CADERNOS (LIVROS*) OU EM TUBOS

4813.10.00 - Em cadernos (livros*) ou em tubos 15

4813.20.00 - Em rolos de largura não superior a 5cm 15

4813.90.00 - Outros 15

4814 PAPEL DE PAREDE E REVESTIMENTOS DE PAREDE SEMELHANTES; PAPEL PARA VITRAIS

4814.10.00 - Papel denominado "Ingrain" 17

4814.20.00 - Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, do lado direito, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma 17

4814.30.00 - Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel recoberto, do lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas 17

4814.90.00 - Outros 17

4815.00.00 REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS COM SUPORTE DE PAPEL OU DE CARTÃO, MESMO RECORTADOS 17

4816 PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*), PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 4809), ESTÊNCEIS COMPLETOS E CHAPAS OFSET, DE PAPEL, MESMO ACONDICIONADOS EM CAIXAS

4816.10.00 - Papel-carbono (papel químico*) e semelhantes 19

4816.20.00 - Papel autocopiativo 19

4816.30.00 - Estênceis completos 17

4816.90.00 - Outros 17

4817 ENVELOPES, AEROGRAMAS, BILHETES-POSTAIS NÃO ILUSTRADOS E CARTÕES PARA CORRESPONDÊNCIA, DE PAPEL OU CARTÃO; CAIXAS, SACOS E SEMELHANTES, DE PAPEL OU CARTÃO, CONTENDO UM SORTIDO DE ARTIGOS PARA CORRESPONDÊNCIA

4817.10.00 - Envelopes 19

4817.20.00 - Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência 19

4817.30.00 - Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 19

4818 PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE PAPÉIS HIGIÊNICOS OU DE TOUCADOR E DE OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE OU MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FINS DOMÉSTICOS OU SANITÁRIOS, EM ROLOS, DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 36cm, OU CORTADOS EM FORMAS PRÓPRIAS; LENÇOS (INCLUÍDOS OS DE MAQUILAGEM), TOALHAS DE MÃO, TOALHAS DE MESA, GUARDANAPOS, FRALDAS PARA BEBÊS, ABSORVENTES (PENSOS*) E TAMPÕES HIGIÊNICOS, LENÇÓIS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA USOS DOMÉSTICOS, DE TOUCADOR, HIGIÊNICOS OU HOSPITALARES, VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE

4818.10.00 - Papel higiênico 19

4818.20.00 - Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 19

4818.30.00 - Toalhas e guardanapos, de mesa 19

4818.40 - Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes

4818.40.10 Fraldas 19

4818.40.20 Tampões higiênicos 19

4818.40.90 Outros 19

4818.50.00 - Vestuário e seus acessórios 19

4818.90.00 - Outros 19

4819 CAIXAS, SACOS, BOLSAS, CARTUCHOS E OUTRAS EMBALAGENS, DE PAPEL, CARTÃO, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE; CARTONAGENS PARA ESCRITÓRIOS, LOJAS E ESTABELECIMENTOS SEMELHANTES

4819.10.00 - Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*) 19

4819.20.00 - Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (não

canelados*) 19

4819.30.00 - Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40cm 19

4819.40.00 - Outros sacos; bolsas e cartuchos 19

4819.50.00 - Outras embalagens, incluídas as capas para discos 19

4819.60.00 - Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes 19

4820 LIVROS DE REGISTRO E DE CONTABILIDADE, BLOCOS DE NOTAS, DE ENCOMENDAS, DE RECIBOS, DE APONTAMENTOS, DE PAPEL PARA CARTAS, AGENDAS E ARTIGOS SEMELHANTES, CADERNOS, PASTAS PARA DOCUMENTOS, CLASSIFICADORES, CAPAS PARA ENCADERNAÇÃO (DE FOLHAS SOLTAS OU OUTRAS), CAPAS DE PROCESSOS E OUTROS ARTIGOS ESCOLARES, DE ESCRITÓRIO OU DE PAPELARIA, INCLUÍDOS OS FORMULÁRIOS EM BLOCOS TIPO "MANIFOLD", MESMO COM FOLHAS INTERCALADAS DE PAPEL - CARBONO (PAPEL QUÍMICO*), DE PAPEL OU CARTÃO; ÁLBUNS PARA AMOSTRAS OU PARA COLEÇÕES E CAPAS PARA LIVROS, DE PAPEL OU CARTÃO

4820.10.00 - Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes 19

4820.20.00 - Cadernos 19

4820.30.00 - Classiflcadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos 19

4820.40.00 - Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (papel químico*) 19

4820.50.00 - Álbuns para amostras ou para coleções 19

4820.90.00 - Outros 19

4821 ETIQUETAS DE QUALQUER ESPÉCIE, DE PAPEL OU CARTÃO, IMPRESSAS OU NÃO

4821.10.00 - Impressas 19

4821.90.00 - Outras 19

4822 CARRETÉIS, BOBINAS, CANELAS E SUPORTES SEMELHANTES, DA PASTA DE PAPEL, PAPEL OU CARTÃO, MESMO PERFURADOS OU ENDURECIDOS

4822.10.00 - Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis 19

4822.90.00 - Outros 19

4823 OUTROS PAPÉIS, CARTÕES, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, CORTADOS EM FORMA PRÓPRIA; OUTRAS OBRAS DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, CARTÃO, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE

4823.1 - Papel gomado ou adesivo, em tiras ou em rolos

4823.11.00 - Auto-adesivos 19

4823.19.00 - Outros 19

4823.20.00 - Papel-filtro e cartão-filtro 19

4823.40.00 - Papéis-diagrama para aparelhos registradores, em bobinas, em folhas ou em discos 19

4823.5 - Outros papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas

4823.51.00 - Impressos, estampados ou perfurados 19

4823.59.00 - Outros 19

4823.60.00 - Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 19

4823.70.00 - Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel 19

4823.90 - Outros

4823.90.10 Cartões perfurados para mecanismos "Jacquard" 5

4823.90.20 De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) e de peso inferior ou igual a 60g/m² 5

4823.90.90 Outros 19

CAPÍTULO 49

LIVROS, JORNAIS, GRAVURAS E OUTROS PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS; TEXTOS MANUSCRITOS OU DATILOGRAFADOS, PLANOS E PLANTAS

Notas

1. O presente

Capítulo não compreende:

a) os negativos e positivos, fotográficos, em suportes transparentes (Capítulo 37);

b) os mapas, planos e globos, em relevo, mesmo impressos (posição 9023);

c) as cartas de jogar e outros artigos do

Capítulo 95;

d) as gravuras, estampas e litografias, originais (posição 9702), os selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (F.D.C. - "first-day covers"), inteiros postais e semelhantes, da posição 9704, bem como as antigüidades com mais de 100 anos e outros artigos do

Capítulo 97.

2. Na acepção do

Capítulo 49, o termo impresso significa também reproduzido mediante duplicador, obtido por processo comandado por computador, por estampagem, fotografia, fotocópia, termocópia ou datilografia.

3. Os jornais e publicações periódicas, cartonados ou encadernados, bem como as coleções de jornais ou de publicações periódicas, apresentadas sob capa comum, incluem-se na posição 4901, quer contenham ou não publicidade.

4. Também se incluem na posição 4901:

a) as coletâneas de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc, que constituam obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando acompanhadas de um texto referente a essas obras ou aos seus autores;

b) as ilustrações que acompanhem os livros e que deles sejam complemento;

c) os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados.

Todavia, as gravuras, reproduções e ilustrações, sem texto, que se apresentem em folhas soltas de qualquer formato incluem-se na posição 4911.

5. Ressalvadas as disposições da Nota 3 deste Capítulo, a posição 4901 não compreende as publicações consagradas essencialmente à publicidade (por exemplo: brochuras, prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística). Essas publicações incluem-se na posição 4911.

6. Na acepção da posição 4903, consideram-se álbuns ou livros de ilustrações para crianças os álbuns ou livros cuja ilustração constitua o atrativo principal e cujo texto tenha apenas um interesse secundário. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

4901 LIVROS, BROCHURAS E IMPRESSOS SEMELHANTES, MESMO EM FOLHAS SOLTAS

4901.10.00 - Em folhas soltas, mesmo dobradas 0

4901.9 - Outros

4901.91.00 - Dicionários e enciclopédias, mesmo em fasciculos 0

4901.99.00 - Outros 0

4902 JORNAIS E PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS, IMPRESSOS, MESMO ILUSTRADOS OU CONTENDO PUBLICIDADE

4902.10.00 - Que se publiquem pelo menos 4 vezes por semana 0

4902.90.00 - Outros 0

4903.00.00 ÁLBUNS OU LIVROS DE ILUSTRAÇÕES E ÁLBUNS PARA DESENHAR OU COLORIR, PARA CRIANÇAS 19

4904.00.00 MÚSICA MANUSCRITA OU IMPRESSA, ILUSTRADA OU NÃO, MESMO ENCADERNADA 3

4905 OBRAS CARTOGRÁFICAS DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUÍDOS AS CARTAS MURAIS, AS PLANTAS TOPOGRÁFICAS E OS GLOBOS, IMPRESSOS

4905.10.00 - Globos 7

4905.9 - Outros

4905.91.00 - Sob a forma de livros ou brochuras 5

4905.99.00 - Outros 7

4906.00.00 PLANOS, PLANTAS E DESENHOS, DE ARQUITETURA, DE ENGENHARIA E OUTROS PLANOS E DESENHOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, TOPOGRÁFICOS OU SEMELHANTES, ORIGINAIS, FEITOS À MÃO; TEXTOS MANUSCRITOS; REPRODUÇÕES FOTOGRÁFICAS EM PAPEL SENSIBILIZADO E CÓPIAS A PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*) DOS PLANOS, PLANTAS, DESENHOS OU TEXTOS ACIMA REFERIDOS 7

4907.00 SELOS POSTAIS, FISCAIS E SEMELHANTES, NÃO OBLITERADOS, TENDO OU DESTINANDO-SE A TER CURSO NO PAÍS DE DESTINO; PAPEL SELADO; PAPEL-MOEDA; CHEQUES; CERTIFICADOS DE AÇÕES OU DE OBRIGAÇÕES E TÍTULOS SEMELHANTES

4907.00.10 Papel-moeda 3

4907.00.20 Cheques de viagem 3

4907.00.30 Títulos de ações ou de obrigações e títulos semelhantes, convalidados e firmados 3

4907.00.90 Outros 19

4908 DECALCOMANIAS DE QUALQUER ESPÉCIE

4908.10.00 - Decalcomanias vitrificáveis 19

4908.90.00 - Outras 19

4909.00.00 CARTÕES-POSTAIS, IMPRESSOS OU ILUSTRADOS; CARTÕES IMPRESSOS COM VOTOS OU MENSAGENS PESSOAIS, MESMO ILUSTRADOS, COM OU SEM ENVELOPES, GUARNIÇÕES OU APLICAÇÕES 19

4910.00.00 CALENDÁRIOS DE QUALQUER ESPÉCIE, IMPRESSOS, INCLUÍDOS OS BLOCOS-CALENDÁRIOS PARA DESFOLHAR 19

4911 OUTROS IMPRESSOS, INCLUÍDAS AS ESTAMPAS, GRAVURAS E FOTOGRAFIAS

4911.10 - Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

4911.10.10 Contendo informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos e outras mercadorias de origem extrazona 3

4911.10.90 Outros 19

4911.9 - Outros

4911.91.00 - Estampas, gravuras e fotografias 19

4911.99.00 - Outros 19

Seção XI

Matérias Têxteis e Suas Obras

Notas

1. A presente

Seção não compreende:

a) os pelos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 0502), e as crinas e seus desperdícios (posição 0503);

b) o cabelo e suas obras (posições 0501, 6703 ou 6704); todavia, os tecidos filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, dos tipos normalmente utilizados em prensas de óleo ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 5911;

c) os línteres de algodão e outros produtos vegetais, do

Capítulo 14;

d) o amianto (asbesto) da posição 2524 e os artefatos de amianto e outros produtos das posições 6812 ou 6813;

e) os artefatos das posições 3005 ou 3006 [por exemplo: pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos, destinados a usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários, e materiais esterilizados para suturas cirúrgicas]; os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), acondicionados para venda à particulares, da posição 3306;

f) os têxteis sensibilizados das posições 3701 a 3704;

g) os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a lmm e as lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de largura aparente superior a 5mm, de plástico (Capítulo 39), bem como os entrançados, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);

h) os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do

Capítulo 39;

ij) os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do

Capítulo 40;

k) as peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43) e os artigos fabricados com peleteria (peles com pelo*), natural ou artificial, das posições 4303 ou 4304;

l) os artefatos fabricados com matérias têxteis, das posições 4201 ou 4202;

m) os produtos e artefatos do

Capítulo 48 como, por exemplo, a pasta ("ouate") de celulose; n) os calçados e suas partes, polainas, pemeiras e artefatos análogos, do

Capítulo 64;

o) as coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do

Capítulo 65; p) os artefatos do

Capítulo 67;

q) os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 6805), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 6815;

r) as fibras de vidro, seus artefatos e os bordados químicos ou sem furido visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70);

s) os artefatos do

Capítulo 94 (por exemplo: móveis, colchões, almofadas e semelhantes e aparelhos de iluminação);

t) os artefatos do

Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte e redes para atividades esportivas);

u) os artefatos do

Capítulo 96 [por exemplo: escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler (fechos de correr), fitas impressoras para máquinas de escrever];

v) os artefatos do

Capítulo 97.

2. A) Os produtos têxteis dos

Capítulo 50 a 55 ou das posições 5809 ou 5902, contendo duas ou mais matérias têxteis,

classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis.

Quando nenhuma matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

b) Para aplicação desta regra:

a) os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 5110) e os fios metálicos (posição 5605) devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeito de classificação dos tecidos em que estejam incorporados;

b) a classificação será determinada em primeiro lugar pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo;

c) quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser comparados com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo;

d) quando um

Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil.

c) As disposições dos parágrafos "A" e "B" aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3,4, 5 e 6, abaixo.

3. A) Ressalvadas as exceções previstas no parágrafo "B", abaixo, na presente

Seção entendem-se por cordéis, cordas e cabos, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos):

a) de seda ou de desperdícios de seda de título superior a 20.000 decitex;

b) de fibras sintéticas ou artificias (incluídos os fabricados com dois ou mais monofilamentos do

Capítulo 54), de título superior a 10.000 decitex;

c) de cânhamo ou de linho:

1) polidos ou lustrados, de título igual ou superior a 1.429 decitex;

2) não polidos nem lustrados, de título superior a 20.000 decitex;

d) de cairo (fibras de coco), com três ou mais cabos;

e) de outras fibras vegetais, de título superior a 20.000 decitex;

f) reforçados com fios de metal.

b) As disposições acima não se aplicam:

a) aos fios de lã, de pelos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal;

b) aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do

Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do

Capítulo 54;

c) ao pelo de Messina da posição 5006 e aos monofilamentos do

Capítulo 54;

d) aos fios metálicos da posição 5605; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime do parágrafo "A"-" f", acima;

e) aos fios de froco ("chenille"), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados "de cadeia" ("chainette"), da posição 5606.

4. A) Ressalvadas as exceções previstas no parágrafo "B", abaixo, enfendem-se por fios acondicionados para venda a retalho, nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:

a) em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluído o suporte) de:

1) 85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou

2) 125g, quando se tratar de outros fios;

b) em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de:

1) 85g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais com menos de 3.000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou

1) 125g, quando se tratar de outros fios com menos de 2.000 decitex; ou

3) 500g, quando se tratar de outros fios;

c) em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tomam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a:

1) 85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou

2) 125g, quando se tratar de outros fios.

b) As disposições acima não se aplicam:

a) aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão:

1) dos fios simples de lã ou de pelos finos, crus; e

2) dos fios simples de lã ou de pelos finos, branqueados, tintos ou estampados, de título superior a 5.000 decitex;

b) aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos:

1) de seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou

2) de outras matérias têxteis (excluídos a lã e os pelos finos) apresentados em meadas;

c) aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual ou inferior a 133 decitex;

d) aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados:

1) em meadas dobadas em cruz; ou

2) em suporte ou outro acondicionamento próprios para a indústria têxtil (por exemplo: em bobinas de torcedores, canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).

5. Nas posições 5204, 5401 e 5508, consideram-se linhas para costurar os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente às seguintes condições:

a) apresentarem-se em suportes (por exemplo: bobinas, tubos), com peso não superior a 1.000g, incluindo o suporte;

b) encontrarem-se acabados para utilização como linha para costurar; e

c) apresentarem torção final em "Z".

6. Na presente Seção, consideram-se fios de alta tenacidade os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites:

Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres ... 60 cN/tex

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres ... 53 cN/tex

Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de raiom viscose ... 27 cN/tex

7. Na presente Seção, consideram-se confeccionados:

a) os artefatos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular;

b) os artefatos obtidos já acabados e prontos para serem usados ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas;

c) os artefatos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artefato ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas;

d) os artefatos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados;

e) os artefatos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por "Bois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento);

f) os artefatos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças contendo várias unidades.

8. Para os fins dos Capítulos 50 a 60:

a) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artefatos confeccionados na acepção da Nota 7, acima;

b) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artefatos dos Capítulos 56 a 59.

9. Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamentos dos respectivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura.

10. Classificam-se pela presente

Seção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha.

11. Na presente Seção, o termo impregnados compreende também recobertos por imersão.

12. Na presente Seção, o termo poliamidas compreende também as aramidas.

13. Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve classificar - se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Para os fins da presente Nota, a expressão vestuário de matérias têxteis compreende o vestuário das posições 6101 a 6114 e das posições 6201 a 6211.

Notas de Subposições

1. Na presente

Seção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:

a) Fios de elastômeros

Os fios de filamentos (incluídos os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluídos os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de 3 vezes o seu comprimento primitivo, e que, depois de terem sofrido uma distensão de 2 vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo.

b) Fios crus

Os fios:

1) que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou

2) sem cor bem definida (ditos "fios pardacentos") fabricados a partir de trapos desfiados.

Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (por exemplo, dióxido de titânio).

c) Fios branqueados

Os fios:

1) que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas, ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou

2) constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou

3) retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados.

d) Fios coloridos (tintos ou estampados)

Os fios:

1) tingidos (mesmo na massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou

2) constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou

3) cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou

4) retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos.

As definições acima aplicam-se também, "mutatis mutandis", aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do

Capítulo 54.

e) Tecidos crus

Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz.

f) Tecidos branqueados

Os tecidos:

1) branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou

2) constituídos por fios branqueados; ou

3) constituídos por fios crus e fios branqueados.

g) Tecidos tintos

Os tecidos:

1) tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou

2) constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme.

h) Tecidos de fios de diversas cores

Os tecidos (exceto os estampados):

1) constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou

2) constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou

3) constituídos por fios jaspeados ou misturados.

(Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração).

ij) Tecidos estampados

Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores.

(Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, a escova, a pistola, por decalcomania, flocagem, e por "batik").

A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos,

k) Ponto de tafetá

A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama.

2. A) Os produtos dos Capítulos 56 a 63 contendo duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da presente

Seção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 obtido a partir das mesmas matérias.

b) Para aplicação desta regra:

a) quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3;

b) no caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada ("bouclée"), não se levará em conta o tecido de base;

c) no caso dos bordados da posição 5810, e das obras destas matérias, somente se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.

CAPÍTULO 50

SEDA CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

5001.00.00 CASULOS DE BICHO-DA-SEDA PROPRIOS PARA DOBAR 7

5002.00.00 SEDA CRUA (NÃO FIADA) 7

5003 DESPERDÍCIOS DE SEDA (INCLUÍDOS OS CASULOS DE BICHO-DA - SEDA IMPRÓPRIOS PARA DOBAR, OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)

5003.10.00 - Não cardados nem penteados 7

5003.90.00 - Outros 7

5004.00.00 FIOS DE SEDA (EXCETO FIOS DE DESPERDÍCIOS DE SEDA) NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO 17

5005.00.00 FIOS DE DESPERDÍCIOS DE SEDA NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO 17

5006.00.00 FIOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO; PELO DE MESSINA (CRINA DE FLORENÇA) 19

5007 TECIDOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA

5007.10 - Tecidos de "bourrette"

5007.10.10 Estampados, tintos ou de fios de diversas cores 21

5007.10.90 Outros 21

5007.20 - Outros tecidos contendo pelo menos 85%, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto "bourrette"

5007.20.10 Estampados, tintos ou de fios de diversas cores 21

5007.20.90 Outros 21

5007.90.00 - Outros tecidos 21

CAPÍTULO 51

LÃ, PELOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA

Nota

1. Na Nomenclatura, consideram-se:

a) Lã, a fibra natural que cobre os ovinos;

b) Pelos finos, os pelos de alpaca, lhama, vicunha, camelo, iaque, cabra angorá ("mohair"), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (exceto cabras comuns), de coelho (incluído o angorá), lebre, castor, nútria e de rato-almiscarado;

c) Pelos grosseiros, os pelos dos animais não mencionados anteriormente, excluídos os pelos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 0502) e as crinas (posição 0503). CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

5101 LA NÃO CARDADA NEM PENTEADA

5101.1 - Lã suja, incluída a lã lavada a dorso

5101.11 - Lã de tosquia

5101.11.10 De fínura superior ou igual 22,05 micrometros (microns) mas inferior ou igual a 32,6 micrometros (microns) 11

5101.11.90 Outras 11

5101.19.00 - Outras 11

5101.2 - Desengordurada, não carbonizada

5101.21.00 - Lã de tosquia 11

5101.29.00 - Outras 11

5101.30.00 - Carbonizada 11

5102 PELOS FINOS OU GROSSEIROS, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS

5102.10.00 - Pelos finos 11#

5102.20.00 - Pelos grosseiros 11

5103 DESPERDÍCIOS DE LÃ OU DE PELOS FINOS OU GROSSEIROS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E EXCLUÍDOS OS FIAPOS

5103.10.00 - Desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos 9

5103.20.00 - Outros desperdícios de lã ou de pelos finos 9#

5103.30.00 - Desperdícios de pelos grosseiros 9

5104.00.00 FIAPOS DE LÃ OU DE PELOS FINOS OU GROSSEIROS 9

5105 LÃ, PELOS FINOS OU GROSSEIROS, CARDADOS OU PENTEADOS (INCLUÍDA A "LÃ PENTEADA A GRANEL")

5105.10.00 - Lã cardada 13

5105.2 - Lã penteada

5105.21.00 - "Lã penteada a granel" 13

5105.29 - Outra

5105.29.10 "Tops" 13#

5105.29.9 Outras

5105.29.91 De finura inferior a 22,5 micrometros (microns) 13#

5105.29.99 Outras 13

5105.30.00 - Pelos finos, cardados ou penteados 13

5105.40.00 - Pelos grosseiros, cardados ou penteados 13

5106 FIOS DE LÃ CARDADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

5106.10.00 - Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã 17

5106.20.00 - Contendo menos de 85%, em peso, de lã 17

5107 FIOS DE LÃ PENTEADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

5107.10 - Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã

5107.10.1 Retorcidos ou retorcidos múltiplos

5107.10.11 De dois cabos, de título inferior ou igual a 184,58 decitex por cabo 17

5107.10.19 Outros 17

5107.10.90 Outros 17

5107.20.00 - Contendo menos de 85%, em peso, de lã 17

5108 FIOS DE PELOS FINOS, CARDADOS OU PENTEADOS, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

5108.10.00 - Cardados 17

5108.20.00 - Penteados 17

5109 FIOS DE LÃ OU DE PELOS FINOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

5109.10.00 - Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pelos finos 19

5109.90.00 - Outros 19

5110.00.00 FIOS DE PELOS GROSSEIROS OU DE CRINA (INCLUÍDOS OS FIOS DE CRINA REVESTIDOS POR ENROLAMENTO), MESMO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO 17

5111 TECIDOS DE LÃ CARDADA OU DE PELOS FINOS CARDADOS

5111.1 - Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pelos finos

5111.11 - De peso não superior a 300g/m²

5111..1.1.10 De lã 21 ##

5111.11.20 De pelos finos 21 ##

5111.19.00 - Outros 21 ##

5111.20.00 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 21 ##

5111.30 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

5111.30.10 De lã, feltrados, com trama combinada exclusivamente com fibras sintéticas e urdidura exclusivamente de algodão, de peso superior ou igual a 600 g/m², próprios para fabricação de bolas de tênis 5

5111.30.90 Outros 21 ##

5111.90.00 - Outros 21 ##

5112 TECIDOS DE LÃ PENTEADA OU DE PELOS FINOS PENTEADOS

5112.1 - Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pelos finos

5112.11.00 - De peso não superior a 200g/m² 21 ##

5112.19 - Outros

5112.19.10 De lã 21 ##

5112.19.20 De pelos finos 21 ##

5112.20 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

5112.20.10 De lã 21 ##

5112.20.20 De pelos finos 21 ##

5112.30 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

5112.30.10 De lã 21##

5112.30.20 De pelos finos 21 ##

5112.90.00 - Outros 21 ##

5113.00 TECIDOS DE PELOS GROSSEIROS OU DE CRINA

5113.00.1 De pelos grosseiros

5113.00.11 Com um conteúdo de pelos grosseiros superior ou igual a 85%, em peso 21

5113.00.12 Com um conteúdo de pelos grosseiros inferior a 85%, em peso, e que contenham algodão 21

5113.00.13 Com um conteúdo de pelos grosseiros inferior a 85%, em peso, e que não contenham algodão 21

5113.00.20 De crina 21

CAPÍTULO 52

ALGODÃO

Nota de Subposições

1. Na acepção das subposições 5209.42 e 5211.42, entendem-se por tecidos denominados "denim" os tecidos de fios de diversas cores, de ponto sarjado cuja relação de textura não seja superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado (às vezes denominado cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios de urdidura. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

5201.00 ALGODÃO NÃO CARDADO NEM PENTEADO

5201.00.10 Não debulhado 9#

5201.00.20 Simplesmente debulhado 9#

5201.00.90 Outros 9#

5202 DESPERDÍCIOS DE ALGODÃO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)

5202.10.00 - Desperdícios de fios 9#

5202.9 - Outros

5202.91.00 - Fiapos 9#

5202.99.00 - Outros 9#

5203.00.00 ALGODÃO CARDADO OU PENTEADO 11

5204 LINHAS PARA COSTURAR, DE ALGODÃO, MESMO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO

5204.1 - Não acondicionadas para venda a retalho

5204.11 - Contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão

5204.11.1 De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples

5204.11.11 De dois cabos 17

5204.11.12 De três ou mais cabos 17

5204.11.20 De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples 17

5204.11.3 De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples

5204.11.31 De dois cabos 17

5204.11.32 De três ou mais cabos 17

5204.11.40 De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples 17

5204.19 - Outras

5204.19.1 De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples

5204.19.11 De dois cabos 17

5204.19.12 De três ou mais cabos 17

5204.19.20 De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples 17

5204.19.3 De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples

5204.19.31 De dois cabos 17

5204.19.32 De três ou mais cabos 17

5204.19.40 De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples 17

5204.20.00 - Acondicionadas para venda a retalho 19

5205 FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

5205.1 - Fios simples, de fibras não penteadas

5205.11.00 - De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) 17

5205.12.00 - De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) 17

5205.13 - De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

5205.13.10 Crus 17

5205.13.90 Outros 17

5205.14.00 - De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) 17

5205.15.00 - De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) 17

5205.2 - Fios simples, de fibras penteadas

5205.21.00 - De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) 17

5205.22.00 - De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) 17

5205.23 - De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

5205.23.10 Crus 17

5205.23.90 Outros 17

5205.24.00 - De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) 17

5205.26.00 - De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 94) 17

5205.27.00 - De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 94 mas não superior a 120) 17

5205.28.00 - De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120) 17

5205.3 - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas

5205.31.00 - De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) 17

5205.32.00 - De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) 17

5205.33.00 - De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52 por fio simples) 17

5205.34.00 - De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) 17

5205.35.00 - De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80 por fio simples) 17

5205.4 - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas

5205.41.00 - De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) 17

5205.42.00 - De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) 17

5205.43.00 - De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) 17

5205.44.00 - De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) 17

5205.46.00 - De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples) 17

5205.47.00 - De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples) 17

5205.48.00 - De título inferior a 83,33 decitex, por fio simples (numero métrico superior a 120, por fio simples) 17

5206 FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

5206.1 - Fios simples, de fibras não penteadas

5206.11.00 - De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) 17 17

5206.12.00 - De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

5206.13.00 - De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) 17

5206.14.00 - De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) 17

5206.15.00 - De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) 17

5206.2 - Fios simples, de fibras penteadas

5206.21.00 - De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) 17

5206.22.00 - De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) 17

5206.23.00 - De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) 17

5206.24.00 - De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) 17

5206.25.00 - De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) 17

5206.3 - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas

5206.31.00 - De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) 17

5206.32.00 - De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) 17

5206.33.00 - De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) 17

5206.34.00 - De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) 17

5206.35.00 - De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) 17

5206.4 - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas

5206.41.00 - De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) 17

5206.42.00 - De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) 17

5206.43.00 - De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) 17

5206.44.00 - De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) 17

5206.45.00 - De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) 17

5207 FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

5207.10.00 - Contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão 19

5207.90.00 - Outros 19

5208 TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200g/m²

5208.1 - Crus

5208.11.00 - Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² 21

5208.12.00 - Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² 21

5208.13.00 - Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a4 21

5208.19.00 - Outros tecidos 21

5208.2 - Branqueados

5208.21.00 - Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² 21

5208.22.00 - Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² 21

5208.23.00 - Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a4 21

5208.29.00 - Outros tecidos 21

5208.3 - Tintos

5208.3L00 - Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² 21

5208.32.00 - Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² 21

5208.33.00 - Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a4 21

5208.39.00 - Outros tecidos 21

5208.4 - De fios de diversas cores

5208.41.00 - Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² 21

5208.42.00 - Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² 21

5208.43.00 - Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a4 21

5208.49.00 - Outros tecidos 21

5208.5^ - Estampados

5208.51.00 - Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² 21

5208.52.00 - Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² 21

5208.53.00 - Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a4 21

5208.59.00 - Outros tecidos 21

5209 TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO SUPERIOR A 200g/m²

5209.1 - Crus

5209.11.00 - Em ponto de tafetá 21

5209.12.00 - Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a4 21

5209.19.00 - Outros tecidos 21

5209.2 - Branqueados

5209.21.00 - Em ponto de tafetá 21

5209.22.00 - Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a4 21

5209.29.00 - Outros tecidos 21

5209.3 - Tintos

5209.31.00 - Em ponto de tafetá 21

5209.32.00 - Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a4 21

5209.39.00 - Outros tecidos 21

5209.4 - De fios de diversas cores

5209.41.00 - Em ponto de tafetá 21

5209.42 - Tecidos denominados "denim"

5209.42.10 Com fios tintos em "indigo blue" segundo Color Index 73000 21

5209.42.90 Outros 21

5209.43.00 - Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 21

5209.49.00 - Outros tecidos 21

5209.5 - Estampados

5209.51.00 - Em ponto de tafetá 21

5209.52.00 - Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 21

5209.59.00 - Outros tecidos 21

5210 TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200g/m²

5210.1 - Crus

5210.11.00 - Em ponto de tafetá 21

5210.12.00 - Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 21

5210.19.00 - Outros tecidos 21

5210.2" - Branqueados

5210.21.00 - Em ponto de tafetá 21

5210.22.00 - Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 21

5210.29.00 - Outros tecidos 21

5210.3 - Tintos

5210.31.00 - Em ponto de tafetá 21

5210.32.00 - Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a4 21

5210.39.00 - Outros tecidos 21

5210.4 - De fios de diversas cores

521041.00 - Em ponto de tafetá 21

5210.42.00 - Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a4 21

5210.49.00 - Outros tecidos 21

5210.5 - Estampados

5210.51.00 - Em ponto de tafetá 21

5210.52.00 - Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 21

5210.59.00 - Outros tecidos 21

5211 TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, COM PESO SUPERIOR A 200g/m²

5211.1 - Crus

5211.11.00 - Em ponto de tafetá 21

5211.12.00 - Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a4 21

5211.19.00 - Outros tecidos 21

5211.2 - Branqueados

5211.21.00 - Em ponto de tafetá 21

5211.22.00 - Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a4 21

5211.29.00 - Outros tecidos 21

5211.3 - Tintos

5211.31.00 - Em ponto de tafetá 21

5211.32.00 - Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a4 21

5211.39.00 - Outros tecidos 21

5211.4 - De fios de diversas cores

5211.41.00 - Em ponto de tafetá 21

5211.42 - Tecidos denominados "denim"

5211.42.10 Com fios tintos em "indigo blue" segundo Color Index 73000 21

5211.42.90 Outros 21

5211.43.00 - Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 21

5211.49.00 - Outros tecidos 21

5211.5 - Estampados

5211.51.00 - Em ponto de tafetá 21

5211.52.00 - Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 21

5211.59.00 - Outros tecidos 21

5212 OUTROS TECIDOS DE ALGODÃO

5212.1 - Com peso não superior a 200g/m²

5212.11.00 - Crus 21

5212.12.00 - Branqueados 21

5212.13.00 - Tintos 21

5212.14.00 - De fios de diversas cores 21

5212.15.00 - Estampados 21

5212.2 - Com peso superior a 200g/m²

5212.21.00 - Crus 21

5212.22.00 - Branqueados 21

5212.23.00 - Tintos 21

5212.24.00 - De fios de diversas cores 21

5212.25.00 - Estampados 21

CAPÍTULO 53

OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

5301 LINHO EM BRUTO OU TRABALHADO, MAS NÁO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE LINHO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)

5301.10.00 - Linho em bruto ou macerado 9

5301.2 - Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado

5301.21 - Quebrado ou espadelado

5301.21.10 Quebrado 9#

5301.21.20 Espadelado 9#

5301.29 - Outro

5301.29.10 Penteado 9#

5301.29.90 Outro 9#

5301.30.00 - Estopas e desperdícios de linho 9#

5302 CÂNHAMO ("CANNABIS SATIVA L."), EM BRUTO OU TRABALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE CÂNHAMO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)

5302.10.00 - Cânhamo em bruto ou macerado 9

5302.90.00 - Outros 9

5303 JUTA E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS (EXCETO LINHO, CÂNHAMO E RAMI), EM BRUTO OU TRABALHADAS, MAS NÃO FIADAS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)

5303.10 - Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas

5303.10.1 Juta

5303.10.11 Em bruto 11

5303.10.12 Macerada 11

5303.10.90 Outras 11

5303.90 - Outros

5303.90.10 Juta 11

5303.90.90 Outros 11

5304 SISAL E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO GÊNERO "AGAVE", EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)

5304.10.00 - Sisal e outras fibras têxteis do gênero "Agave", em bruto 9

5304.90.00 - Outros 9

5305 CAIRO (FIBRAS DE COCO), ABACÁ (CÂNHAMO-DE-MANILHA OU "MUSA TEXTILIS NEE"), RAMI E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)

5305.1 - De cairo (fibras de coco)

5305.11.00 - Em bruto 9

5305.19.00 - Outros 9

5305.2 - De abacá

5305.2,1.00 - Em bruto 9

5305.29.00 - Outros 9

5305.9 - Outros

5305.91 - Em bruto

5305.91.10 Rami 9

5305.91.90 Outros 9

5305.99 - Outros

5305.99.1 Rami

5305.99.11 Penteado 9#

5305.99.19 Outros 9

5305.99.90 Outros 9

5306 FIOS DE LINHO

5306.10.00 - Simples 17

5306.20.00 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos 17

5307 FIOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS DA POSIÇÃO 5303

5307.10 - Simples

5307.10.10 De juta 17

5307.10.90 Outros 17

5307.20 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos

5307.20.10 De juta 17

5307.20.90 Outros 17

5308 FIOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL

5308.10.00 - Fios de cairo (fios de fibras de coco) 17

5308.20.00 - Fios de cânhamo 17

5308.30.00 - Fios de papel 17

5308.90.00 - Outros 17

5309 TECIDOS DE LINHO

5309J - Contendo pelo menos 85%, em peso, de linho

5309.11.00 - Crus ou branqueados 21

5309.19.00 - Outros 21

5309.2 - Contendo menos de 85%, em peso, de linho

5309.21.00 - Crus ou branqueados 21

5309.29.00 - Outros 21

5310 TECIDOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS DA POSIÇÃO 5303

5310.10 - Crus

5310.10.10 Aniagem de juta 17

5310.10.90 Outros 19

5310.90.00 - Outros 19

5311.00.00 TECIDOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; TECIDOS DE FIOS DE PAPEL 21

CAPÍTULO 54

FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS

Notas

1. Na Nomenclatura, a expressão fibras sintéticas ou artificiais refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos, obtidos industrialmente:

a) por polimerização de monômeros orgânicos, tais como poliamidas, poliésteres, poliuretanos ou derivados polivinílicos;

b) por transformação química de polímeros orgânicos naturais (por exemplo: celulose, caseína, proteínas, algas), tais como raiom viscose, acetatos de celulose, raiom cuproamoniacal ou alginatos.

Consideram-se como sintéticas as fibras definidas na alínea "a" e como artificiais as definidas na alínea "b".

Os termos sintéticas e artificiais, aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão matérias têxteis.

2. As posições 5402 e 5403 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do

Capítulo 55. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

5401 LINHAS PARA COSTURAR DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS, MESMO ACONDICIONADAS PARA A VENDA A RETALHO

5401.10 - De filamentos sintéticos

5401.10.1 De poliéster

5401.10.11 Não acondicionadas para venda a retalho 19

5401.10.12 Acondicionadas para venda a retalho 21

5401.10.90 Outras 19

5401.20 - De filamentos artificiais

5401.20.1 De raiom viscose, de alta tenacidade

5401.20.11 Não acondicionadas para venda a retalho 19

5401.20.12 Acondicionadas para venda a retalho 21

5401.20.90 Outras 19

5402 FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, INCLUÍDOS OS MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS COM MENOS DE 67 DECITEX

5402.10 - Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas

5402.10.10 De náilon (poliamida alifática) 19

5402.10.20 De aramida (poliamida aromática) 5

5402.10.90 Outros 19

5402.20.00 - Fios de alta tenacidade, de poliésteres 19

5402.3 - Fios texturizados

5402.31 - De náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples

5402.31.1 De náilon (poliamida alifática)

5402.31.11 Tintos 19

5402.31.19 Outros 19

5402.31.90 Outros 19

5402.32 - De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fio simples

5402.32.1 De náilon (poliamida alifática)

5402.32.11 Multifilamento com efeito antiestático permanente, de título superior a 110 tex 19

5402.32.19 Outros 19

5402.32.90 Outros 19

5402.33.00 - De poliésteres 19

5402.39 - Outros

5402.39.10 Multifilamento de polipropileno, de título superior a 110 tex 19

5402.39.90 Outros 19

5402.4 - Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro

5402.41 - De náilon ou de outras poliamidas

5402.41.10 De náilon (poliamida alifática) 19

5402.41.20 De aramida (poliamida aromática) 5

5402.41.90 Outros 19

5402.42.00 - De poliésteres, parcialmente orientados 19

5402.43.00 - De poliésteres, outros 19

5402.49 - Outros

5402.49.10 Elastoméricos 19

5402.49.90 Outros 19

5402.5 - Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro

5402.51 - De náilon ou de outras poliamidas

5402.51.10 De aramida (poliamida aromática) 5

5402.51.90 Outros 19

5402.52.00 - De poliésteres 19

5402.59.00 - Outros 19

5402.6 - Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos

5402.61 - De náilon ou de outras poliamidas

5402.61.10 De aramida (poliamida aromática) 5

5402.61.90 Outros 19

5402.62.00 - De poliésteres 19

5402.69.00 - Outros 19

5403 FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, INCLUÍDOS OS MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS DE

TÍTULO INFERIOR A 67 DECITEX

5403.10.00 - Fios de alta tenacidade, de raiom viscose 19

5403.20 - Fios texturizados

5403.20.10 De acetato de celulose 19#

5403.20.90 Outros 19

5403.3 - Outros fios, simples

5403.31.00 - De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro 19

5403.32.00 - De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro 19

5403.33.00 - De acetato de celulose 19#

5403.39.00 - Outros 19

5403.4 - Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos

5403.41.00 - De raiom viscose 19

5403.42.00 - De acetato de celulose 19#

5403.49.00 - Outros 19

5404 MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS, COM PELO MENOS 67 DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A lmm; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: PALHA ARTIFICIAL) DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS, CUJA LARGURA APARENTE NÃO SEJA SUPERIOR A 5mm

5404.10 - Monofilamentos

5404.1*0*1 Imitações de categute

5404.10.11 Reabsorvíveis 5

5404.10.19 Outros 19

5404.10.90 Outros 19#

5404.90.00 - Outras 19

5405.00.00 MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS, COM PELO MENOS 67 DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A 1mm; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: PALHA ARTIFICIAL) DE MATÉRIAS TÊXTEIS ARTIFICIAIS, CUJA LARGURA APARENTE NÃO SEJA SUPERIOR A 5mm 15

5406 FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

5406.10.00 - Fios de filamentos sintéticos 21

5406.20.00 - Fios de filamentos artificiais 21

5407 TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS, INCLUÍDOS OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 5404

5407.10 - Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres

5407.10.1 Sem fios de borracha

5407.10.11 De aramida (poliamida aromática) 5

5407.10.19 Outros 21

5407.10.2 Com fios de borracha

5407.10.21 De aramida (poliamida aromática) 5

5407.10.29 Outros 21

5407.20.00 - Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes 21

5407.30.00 - "Tecidos" mencionados na Nota 9 da

Seção XI 21

5407.4 - Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas

5407.41.00 - Crus ou branqueados 21

5407.42.00 - Tintos 21

5407.43.00 - De fios de diversas cores 21

5407.44.00 - Estampados 21

5407.5 - Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster texturizados

5407.51.00 - Crus ou branqueados 21

5407.52 - Tintos

5407.52.10 Sem fios de borracha 21

5407.52.20 Com fios de borracha 21

5407.53.00 - De fios de diversas cores 21

5407.54.00 - Estampados 21

5407.6 - Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster

5407.61.00 - Contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados 21

5407.69.00 - Outros 21

5407.7 - Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos sintéticos

5407.71.00 - Crus ou branqueados 21

5407.72.00 - Tintos 21

5407.73.00 - De fios de diversas cores 21

5407.74.00 - Estampados 21

5407.8 - Outros tecidos, contendo menos de 85%, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão

5407.81.00 - Crus ou branqueados 21

5407.82.00 - Tintos 21

5407.83.00 - De fios de diversas cores 21

5407.84.00 - Estampados 21

5407.9 - Outros tecidos

5407.91.00 - Crus ou branqueados 21

5407.92.00 - Tintos 21

5407.93.00 - De fios de diversas cores 21

5407.94.00 - Estampados 21

5408 TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS, INCLUÍDOS OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 5405

5408.10.00 - Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose 21

5408.2 - Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais

5408.21.00 - Crus ou branqueados 21

5408.22.00 - Tintos 21

5408.23.00 - De fios de diversas cores 21

5408.24.00 - Estampados 21

5408.3 - Outros tecidos

5408.31.00 - Crus ou branqueados 21

5408.32.00 - Tintos 21

5408.33.00 - De fios de diversas cores 21

5408.34.00 - Estampados 21

CAPÍTULO 55

FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS

Nota

1. Na acepção das posições 5501 e 5502 consideram-se cabos de filamentos sintéticos ou artificiais os cabos constituídos por um conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, que satisfaçam às seguintes condições:

a) comprimento do cabo superior a 2m;

b) torção do cabo inferior a 5 voltas por metro;

c) título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex;

d) cabos de filamentos sintéticos somente: devem ter sido estirados e, por este fato, não poder ser alongados mais de 100% do seu comprimento;

e) título total do cabo superior a 20.000 decitex.

Os cabos cujo comprimento não exceda 2m incluem-se nas posições 5503 ou 5504. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

5501 CABOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS

5501.10.00 - De náilon ou de outras poliamidas 19

5501.20.00 - De poliésteres 19

5501.30.00 - Acrílicos ou modacrílicos 19

5501.90.00 - Outros 19

5502.00 CABOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS

5502.00.10 De acetato de celulose 15

5502.00.90 Outros 15

5503 FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS, NÃO PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO

5503.10 - De náilon ou de outras poliamidas

5503.10.10 De aramida (poliamida aromática) 5

5503.10.90 Outras 19#

5503.20.00 - De poliésteres 19

5503.30.00 - Acrílicas ou modacrílicas 19

5503.40.00 - De polipropileno 19

5503.90.00 - Outras 19

5504 FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS, NÃO PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO

5504.10.00 - De raiom viscose 15

5504.90.00 - Outras 15

5505 DESPERDÍCIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO, OS DE FIOS E OS FIAPOS)

5505.10.00 - De fibras sintéticas 19

5505.20.00 - De fibras artificiais 15

5506 FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CARDADAS, PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO

5506.10.00 - De náilon ou de outras poliamidas 19

5506.20.00 - De poliésteres 19

5506.30.00 - Acrílicas ou modacrílicas 19

5506.90.00 - Outras 19

5507.00.00 FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, CARDADAS, PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO 15

5508 LINHAS PARA COSTURAR, DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, MESMO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO

5508.10.00 - De fibras sintéticas descontínuas 19

5508.20.00 - De fibras artificiais descontínuas 15

5509 FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

5509.1 - Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas

5509.11.00 - Simples 19

5509.12 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos

5509.12.10 De aramida (poliamida aromática) 5

5509.12.90 Outros 19

5509.2 - Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster

5509.21.00 - Simples 19

5509.22.00 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos 19

5509.3 - Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas

5509.31.00 - Simples 19

5509.32.00 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos 19

5509.4 - Outros fios, contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras sintéticas descontínuas

5509.41.00 - Simples 19

5509.42.00 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos 19

5509.5 - Outros fios de fibras descontínuas de poliéster

5509.51.00 - Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas 19

5509.52.00 - Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 19

5509.53.00 - Combinadas, principal ou unicamente, com algodão 19

5509.59.00 - Outros 19

5509.6 - Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas

5509.61.00 - Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 19

5509.62.00 - Combinadas, principal ou unicamente, com algodão 19

5509.69.00 - Outros 19

5509.9 - Outros fios

5509.91.00 - Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 19

5509.92.00 - Combinados, principal ou unicamente, com algodão 19

5509.99.00 - Outros 19

5510 FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

5510.1 - Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas

5510.11.00 - Simples 19

5510, J2.00 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos 19

5510.20.00 - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 19

5510.30.00 - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão 19

5510.90.00 - Outros fios 19

5511 FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

5511.10.00 - De fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras 21

5511.20.00 - De fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras 21

5511.30.00 - De fibras artificiais descontínuas 21

5512 TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS

5512.1 - Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster

5512.11.00 - Crus ou branqueados 21

5512.19.00 - Outros 21

5512.2 - Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas

5512.21.00 - Crus ou branqueados 21

5512.29.00 - Outros 21

5512.9 - Outros

5512.91 - Crus ou branqueados

5512.91.10 De aramida (poliamida aromática) 5

5512.91.90 Outros 21

5512.99 - Outros

5512.99.10 De aramida (poliamida aromática) 5

5512.99.90 Outros 21

5513 TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM ALGODÃO, DE PESO NÃO SUPERIOR A 170g/m²

5513.1 - Crus ou branqueados

5513.11.00 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 21

5513.12.00 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 21

5513.13.00 - Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 21

5513.19.00 - Outros tecidos 21

5513.2 - Tintos

5513.21.00 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 21

5513.22.00 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 21

5513.23.00 - Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 21

5513.29.00 - Outros tecidos 21

5513.3** - De fios de diversas cores

5513.31.00 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 21

5513.32.00 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 21

5513.33.00 - Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 21

5513.39.00 - Outros tecidos 21

5513.4 - Estampados

5513.41.00 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 21

5513.42.00 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 21

5513.43.00 - Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 21

5513.^9.00 - Outros tecidos 21

5514 TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM ALGODÃO, DE PESO SUPERIOR A 170g/m²

5514.1 - Crus ou branqueados

5514.11.00 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 21

5514.12.00 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 21

5514.13.00 - Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 21

5514.19.00 - Outros tecidos 21

5514.2 - Tintos

5514.21.00 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 21

5514.22.00 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 21

5514.23.00 - Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 21

5514.29.00 - Outros tecidos 21

5514.3 - De fios de diversas cores

5514.31.00 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 21

5514.32.00 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 21

5514.33.00 - Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 21

5514.39.00 - Outros tecidos 21

5514.4 - Estampados

5514.41.00 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 21

5514.42.00 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 21

5514.43.00 - Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 21

5514.49.00 - Outros tecidos 21

5515 OUTROS TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS

5515.1 - De fibras descontínuas de poliéster

5515.11.00 - Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose 21

5515.12.00 - Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 21

5515.13.00 - Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 21

5515.19.00 - Outros 21

5515.2 - De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas

5515.21.00 - Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 21

5515.22.00 - Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 21

5515.29.00 - Outros 21

5515.9 - Outros tecidos

5515.91.00 - Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 21

5515.92.00 - Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 21

5515.99.00 - Outros 21

5516 TECIDOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS

5516.1 - Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas

5516.11.00 - Crus ou branqueados 21

5516.12.00 - Tintos 21

5516.13.00 - De fios de diversas cores 21

5516.14.00 - Estampados 21

5516.2 - Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

5516.21.00 - Crus ou branqueados 21

5516.22.00 - Tintos 21

5516.23.00 - De fios de diversas cores 21

5516.24.00 - Estampados 21

5516.3 - Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

5516.31.00 - Crus ou branqueados 21

5516.32.00 - Tintos 21

5516.33.00 - De fios de diversas cores 21

5516.34.00 - Estampados 21

5516.4 - Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão

5516.41.00 - Crus ou branqueados 21

5516.42.00 - Tintos 21

5516.43.00 - De fios de diversas cores 21

5516.44.00 - Estampados 21

5516.9 - Outros

5516.91.00 - Crus ou branqueados 21

5516.92.00 - Tintos 21

5516.93.00 - De fios de diversas cores 21

5516.94.00 - Estampados 21

CAPÍTULO 56

PASTAS ("OUATES"), FELTROS E FALSOS TECIDOS; FIOS ESPECIAIS; CORDÉIS, CORDAS E CABOS; ARTIGOS DE CORDOARIA

Notas

1. O presente capítulo não compreende:

a) as pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (por exemplo: perfumes ou cosméticos, do

Capítulo 33, sabões ou detergentes, da posição 3401, pomadas, cremes, encáusticas, preparações para dar brilho, ou preparações semelhantes, da posição 3405, amaciadores de têxteis da posição 3809), desde que essas matérias têxteis sirvam apenas de suporte;

b) os produtos têxteis da posição 5811;

c) os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 6805);

d) a mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 6814);

e) as folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou falsos tecidos (

Seção XV).

2. O termo feltro abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage"), utilizando-se as fibras da própria manta.

3. As posições 5602 e 5603 compreendem, respectivamente, os feltros e os falsos tecidos, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua natureza (compacta ou alveolar).

A posição 5603 abrange, também, os falsos tecidos que contenham plástico ou borracha como aglutinante.

As posições 5602 e 5603 não compreendem, todavia:

a) os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, contendo, em peso, 50% ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40);

b) os falsos tecidos completamente imersos em plástico ou em borracha, ou totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, não se levando em conta qualquer mudança de cor decorrente destas operações (Capítulos 39 ou 40);

c) as folhas, chapas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro ou falso tecido, nas quais a matéria têxtil apenas sirva de reforço (Capítulos 39 ou 40).

4. A posição 5604 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55); para aplicação destas disposições, não se levam em conta as mudanças de cor decorrentes destas operações. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

5601 PASTAS ("OUATES") DE MATÉRIAS TEXTEIS E ARTIGOS DESTAS PASTAS; FIBRAS TÊXTEIS DE COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 5mm ("TONTISSES"), NÓS E BOLOTAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS

5601.10.00 - Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de pastas ("ouates") 21

5601.2 - Pastas ("ouates"); outros artigos de pastas ("ouates")

5601.21 - De algodão

5601.21.10 Pastas ("ouates") 21

5601.21.90 Outros artigos de pastas ("ouates") 21

5601.22 - De fibras sintéticas ou artificiais

5601.22.1 Pastas ("ouates")

5601.22.11 De aramida (poliamida aromática) 5

5601.22.19 Outras 21

5601.22.9 Outros artigos de pastas ("ouates")

5601.22.91 Cilindros para filtros de cigarros 21

5601.22.99 Outros 21

5601.29.00 - Outros 21

5601.30 - "Tontisses", nós e bolotas de matérias têxteis

5601.30.10 De aramida (poliamida aromática) 5

5601.30.90 Outros 21

5602 FELTROS, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS

5602.10.00 - Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento ("cousus - tricotés") 21

5602.2 - Outros feltros, não impregnados, não revestidos, não recobertos nem estratificados

5602.21.00 - De lã ou de pelos finos 21

5602.29.00 - De outras matérias têxteis 21

5602.90.00 - Outros 21

5603 FALSOS TECIDOS, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS

5603.1 - De filamentos sintéticos ou artificiais

5603.11 - De peso não superior a 25g/m²

5603.11.10 De aramida (poliamida aromática) 5

5603.11.90 Outros 21

5603.12 - De peso superior a 25g/m² mas não superior a 70g/m²

5603.12.10 De polietileno de alta densidade 21

5603.12.20 De aramida (poliamida aromática) 5

5603.1.2.90 Outros 21

5603.13 - De peso superior a 70g/m² mas não superior a 150g/m²

5603.13.10 De polietileno de alta densidade 21

5603.13.20 De aramida (poliamida aromática) 5

5603.13.90 Outros 21

5603.14 - De peso superior a 150g/m²

5603.14.10 De aramida (poliamida aromática) 5

5603.14.90 Outros 21

5603.9 - Outros

5603.91.00 - De peso não superior a 25g/m² 21

5603.92 - De peso superior a 25g/m² mas não superior a 70g/m²

5603.92.10 De polietileno de alta densidade 21

5603.92.90 Outros 21

5603.93 - De peso superior a 70g/m² mas não superior a 150g/m²

5603.93.10 De polietileno de alta densidade 21

5603.93.90 Outros 21

5603.94.00 - De peso superior a 150g/m² 21

5604 FIOS E CORDAS, DE BORRACHA, RECOBERTOS DE TÊXTEIS; FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OU DE PLÁSTICO

5604.10.00 - Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis 21

5604.20 - Fios de alta tenacidade, de poliésteres, náilon ou de outras poliamidas, ou de raiom viscose, impregnados ou revestidos

5604.20.10 Com borracha 21

5604.20.20 Com plástico 21

5604.90 - Outros

5604.90.10 Imitações de categute constituídas por fios de seda 21

5604.90.90 Outros 21

5605.00 FIOS METÁLICOS E FIOS METALIZADOS, MESMO REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, CONSTITUÍDOS POR FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, COMBINADOS COM METAL SOB A FORMA DE FIOS, DE LÂMINAS OU DE PÓS, OU RECOBERTOS DE METAL

5605.00.10 Com metais preciosos 21

5605.00.20 Revestidos por enrolamento, exceto com metais preciosos 21

5605.00.90 Outros 21

5606.00.00 FIOS REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, REVESTIDAS POR ENROLAMENTO, EXCETO OS DA POSIÇÃO 5605 E OS FIOS DE CRINA REVESTIDOS POR ENROLAMENTO; FIOS DE FROCO ("CHENILLE"); FIOS DENOMINADOS "DE CADEIA" ("CHAINETTE") 21

5607 CORDÉIS, CORDAS E CABOS, ENTRANÇADOS OU NÃO, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OU DE PLÁSTICO

5607.10.00 - De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 21

5607.2 - De sisal ou de outras fibras têxteis do gênero "Agave"

5607.21.00 - Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras 21

5607.29.00 - Outros 21

5607.30.00 - De abacá (cânhamo-de-manilha ou "Musa textilis Nee") ou de outras fibras (de folhas) duras 21

5607.4 - De polietileno ou de polipropileno

5607.41.00 - Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras 21

5607.49.00 - Outros 21

5607.50 - De outras fibras sintéticas

5607.50.1 De poliamidas

5607.50.11 De náilon (poliamida alifática) 21

5607.50.19 Outros 21

5607.50.90 Outros 21

5607.90 - Outros

5607.90.10 De algodão 21

5607.90.90 Outros 21

5608 REDES DE MALHAS COM NÓS, EM PANOS OU EM PEÇA, OBTIDAS A PARTIR DE CORDÉIS, CORDAS OU CABOS; REDES CONFECCIONADAS PARA A PESCA E OUTRAS REDES CONFECCIONADAS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS

5608.1 - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

5608.11.00 - Redes confeccionadas para a pesca 21

5608.19.00 - Outras 21

5608.90.00 - Outras 21

5609.00 ARTIGOS DE FIOS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, CORDÉIS, CORDAS OU CABOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

5609.00.10 De algodão 21

5609.00.90 Outros 21

CAPÍTULO 57

TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS

Notas

1. No presente Capítulo, entende-se por tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, qualquer revestimento cuja superfície de matéria têxtil seja a superfície exposta, quando aplicado. Consideram-se igualmente abrangidos os artefatos que apresentem as características dos revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, utilizados para outros fins.

2. O presente

Capítulo não abrange as mantas espessas que se interpõem entre o pavimento e os tapetes e outros revestimentos para pavimentos. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

5701 TAPETES DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE PONTOS NODADOS OU ENROLADOS, MESMO CONFECCIONADOS

5701.10 - De lã ou de pelos finos

5701.10.1 De lã

5701.10.11 Feitos à mão 23

5701.10.12 Feitos à máquina 23

5701.10.20 De pelos finos 23

5701.90.00 - De outras matérias têxteis 23

5702 TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, OBTIDOS POR TECELAGEM, NÃO TUFADOS NEM FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS, INCLUÍDOS OS TAPETES DENOMINADOS "KELIM" OU "KILIM", "SCHUMACKS " OU "SOUMAK", "KARAMANIE" E TAPETES SEMELHANTES, TECIDOS À MÃO

5702.10.00 - Tapetes denominados "Kelim" ou "Kilim`7`Schumacks" ou "Soumak", "Karamanie" e tapetes semelhantes, tecidos à mão 23

5702.20.00 - Revestimentos para pavimentos, de cairo (fibras de coco) 23

5702.3 - Outros, aveludados, não confeccionados

5702.31.00 - De lã ou de pelos finos 23

5702.32.00 - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 23

5702.39.00 - De outras matérias têxteis 23

5702.4 - Outros, aveludados, confeccionados

5702.41.00 - De lã ou de pelos finos 23

5702.42.00 - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 23

5702.49.00 - De outras matérias têxteis 23

5702.5 - Outros, não aveludados, não confeccionados

5702.51.00 - De lã ou de pelos finos 23

5702.52.00 - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 23

5702.59.00 - De outras matérias têxteis 23

5702.9 - Outros, não aveludados, confeccionados

5702.91.00 - De lã ou de pelos finos 23

5702.92.00 - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 23

5702.99.00 - De outras matérias têxteis 23

5703 TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TUFADOS, MESMO CONFECCIONADOS

5703.10.00 - De lã ou de pelos finos 23

5703.20.00 - De náilon ou de outras poliamidas 23

5703.30.00 - De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais 23

5703.90.00 - De outras matérias têxteis 23

5704 TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE FELTRO, EXCETO OS TUFADOS E OS FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS

5704.J0.00 - "Ladrilhos" de superfície não superior a 0,3m2 23

5704.90.00 - Outros 23

5705.00.00 OUTROS TAPETES E REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO CONFECCIONADOS 23

CAPÍTULO 58

TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TUFADOS; RENDAS; TAPEÇARIAS; PASSAMANARIAS; BORDADOS

Notas

1. Não se incluem no presente

Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do

Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artefatos do

Capítulo 59.

2. A posição 5801 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que não apresentem felpas ou pelos nem anéis ("bouclés") à superfície.

3. Entendem-se por tecidos em ponto de gaze, na acepção da posição 5803, os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios retilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama.

4. Não são abrangidas pela posição 5804 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 5608.

5. Consideram-se fitas na acepção da posição 5806:

a) os tecidos com urdidura e trama (incluídos os veludos), em tiras de largura não superior a 30cm, com ourelas verdadeiras;

- as tiras de largura não superior a 30cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro modo;

b) os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não exceda a 30cm;

c) os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30cm, quando desdobradas.

As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 5808.

6. O termo bordados da posição 5810 abrange também as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de motivos decorativos, em matérias têxteis ou outras matérias, bem como os artefatos confeccionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição 5810 as tapeçarias feitas com agulha (posição 5805).

7. Além dos produtos da posição 5809, estão igualmente incluídos nas posições do presente

Capítulo os artefatos confeccionados com fios de metal e dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

5801 VELUDOS E PELUCIAS TECIDOS E TECIDOS DE FROCO ("CHENILLE"), EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5806

5801.10.00 - De lã ou de pelos finos 21

5801.2 - De algodão

5801.21.00 - Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados 21

5801.22.00 - Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados ("côtelés") 21

5801.23.00 - Outros veludos e pelúcias obtidas por trama 21

5801.24.00 - Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados ("épinglés") 21

5801.25.00 - Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados 21

580126.00 - Tecidos de froco ("chenille") 21

5801.3 - De fibras sintéticas ou artificiais

5801.31.00 - Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados 21

5801.32.00 - Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados ("côtelés") 21

5801.33.00 - Outros veludos e pelúcias obtidos por trama 21

5801.34.00 - Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados ("épinglés") 21

5801.35.00 - Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados 21

5801.36.00 - Tecidos de froco ("chenille") 21

5801.90.00 - De outras matérias têxteis 21

5802 TECIDOS ATOALHADOS (TECIDOS TURCOS*), EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5806; TECIDOS TUFADOS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5703

5802.1 - Tecidos atoalhados (tecidos turcos*), de algodão

5802.1L00 - Crus 21

5802.19.00 - Outros 21

5802.20.00 - Tecidos atoalhados (tecidos turcos*), de outras matérias têxteis 21

5802.30.00 - Tecidos tufados 21

5803 TECIDOS EM PONTO DE GAZE, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5806

5803.10.00 - De algodão 21

5803.90.00 - De outras matérias têxteis 21

5804 TULES, FILÓ E TECIDOS DE MALHAS COM NÓS; RENDAS EM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS, EXCETO OS PRODUTOS DA POSIÇÃO 6002

5804.10 - Tules, filó e tecidos de malhas com nós

5804.10.10 De algodão 21

5804.10.90 Outros 21

5804.2 - Rendas de fabricação mecânica

5804.21.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 21

5804.29 - De outras matérias têxteis

5804.29.10 De algodão 21

5804.29.90 Outras 21

5804.30 - Rendas de fabricação manual

5804.30.10 De algodão 21

5804.30.90 Outras 21

5805.00 TAPEÇARIAS TECIDAS À MÃO (GÊNEROS GOBELINO, FLANDRES, "AUBUSSON", "BEAUVAIS" E SEMELHANTES) E TAPEÇARIAS FEITAS À AGULHA (POR EXEMPLO: EM "PETIT POINT", PONTO DE CRUZ), MESMO CONFECCIONADAS

5805.00.10 De algodão 21

5805.00.20 De fibras sintéticas ou artificiais 21

5805.00.90 De outras matérias têxteis 21

5806 FITAS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5807; FITAS SEM TRAMA, DE FIOS OU FIBRAS PARALELIZADOS E COLADOS ("BOLDUCS")

5806.10.00 - Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco ("chenille") ou de tecidos atoalhados (tecidos turcos*) 21

5806.20.00 - Outras fitas contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha 21

5806.3 - Outras fitas

5806.31.00 - De algodão 21

5806.32.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 21

5806.39.00 - De outras matérias têxteis 21

5806,40.00 - Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados ("bolducs") 21

5807 ETIQUETAS, EMBLEMAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, EM PEÇA, EM FITAS OU RECORTADOS EM FORMA PRÓPRIA, NÃO BORDADOS

5807.10.00 - Tecidos 21

5807.90.00 - Outros 21

5808 ENTRANÇADOS EM PEÇA; ARTIGOS DE PASSAMANARIA E ARTIGOS ORNAMENTAIS ANÁLOGOS, EM PEÇA, NÃO BORDADOS, EXCETO OS DE MALHA; BORLAS, POMPONS E ARTEFATOS SEMELHANTES

5808.10.00 - Entrançados em peça 21

5808.90.00 - Outros 21

5809.00.00 TECIDOS DE FIOS DE METAL OU DE FIOS TÊXTEIS METALIZADOS DA POSIÇÃO 5605, DOS TIPOS UTILIZADOS EM VESTUÁRIO, PARA GUARNIÇÃO DE INTERIORES OU USOS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES 21

5810 BORDADOS EM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS

5810.10.00 - Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado 21

5810.9 - Outros bordados

5810.91.00 - De algodão 21

5810.92.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 21

5810.99.00 - De outras matérias têxteis 21

5811.00.00 ARTEFATOS TÊXTEIS MATELASSÊS EM PEÇA, CONSTITUÍDOS POR UMA OU VÁRIAS CAMADAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS ASSOCIADAS A UMA MATÉRIA DE ENCHIMENTO (ESTOFAMENTO), ACOLCHOADOS POR QUALQUER PROCESSO, EXCETO OS BORDADOS DA POSIÇÃO 5810 21

CAPÍTULO 59

TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS

Notas

1. Ressalvadas as disposições em contrário, a designação tecidos, quando utilizada no presente Capítulo, compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições 5803 e 5806, os entrançados, os artefatos de passamanaria e os artefatos ornamentais análogos, em peça, da posição 5808, e os tecidos de malha da posição 6002.

2. A posição 5903 compreende:

a) os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, quaisquer que sejam o seu peso por metro quadrado e a natureza do plástico (compacto ou alveolar), com exceção:

1) dos tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;

2) dos produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15ºC e 30ºC (geralmente,

Capítulo 39);

3) dos produtos em que o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer totalmente revestido ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulo 39);

4) dos tecidos revestidos ou recobertos parcialmente com plástico, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60);

5) das folhas, chapas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido sirva apenas de reforço (Capítulo 39);

6) dos produtos têxteis da posição 5811;

b) os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com plástico, da posição 5604.

3. Na acepção da posição 5905, consideram-se revestimentos para paredes, de matérias têxteis, os produtos apresentados em rolos de largura igual ou superior a 45cm, próprios para a decoração de paredes ou tetos, constituídos por uma superfície têxtil fixada num suporte ou, na falta deste, tendo sofrido um tratamento no avesso (impregnação ou revestimento que permita a colagem).

Todavia, esta posição não compreende os revestimentos para paredes constituídos por "tontisses" ou por poeiras têxteis, fixadasairetamente sobre um suporte de papel (posição 4814) ou sobre um suporte de matéria têxtil (geralmente posição 5907).

4. Consideram-se tecidos com borracha, na acepção da posição 5906:

a) os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com borracha:

- de peso não superior a 1.500g/m²; ou

- de peso superior a 1.500g/m² e que contenham, em peso, mais de 50% de matérias têxteis;

b) os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com, borracha, da posição 5604;

c) as mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha.

Esta posição não compreende, todavia, as chapas, folhas ou tiras, de borracha alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido constitua apenas um simples suporte (Capítulo 40), e os produtos têxteis da posição 5811.

5. A posição 5907 não compreende:

a) os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;

b) os tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos semelhantes);

c) os tecidos parcialmente recobertos de "tontisses", de pó de cortiça ou de produtos análogos, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos; todavia, as imitações de veludos classificam-se nesta posição;

d) os tecidos que tenham recebido os preparos normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de matérias análogas;

e) as folhas para folheados, de madeira, aplicadas sobre um suporte de tecido (posição 4408);

f) os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre um suporte de tecido (posição 6805);

g) a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de tecido (posição 6814);

h) as folhas e tiras delgadas de metal, com suporte de tecido (

Seção XV).

6. A posição 5910 não compreende:

a) as correias de matérias têxteis com menos de 3mm de espessura, em peça ou cortadas em comprimentos determinados;

b) as correias de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados com borracha (posição 4010).

7. A posição 5911 compreende os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras posições da

Seção XI:

a) os produtos têxteis em peça, cortados em comprimentos determinados ou simplesmente cortados na forma quadrada ou retangular, que a seguir se enumeram limitativamente (com exceção dos que tenham a característica de produtos das posições 5908 a 5910):

1) os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares ("weaving beams");

2) as gazes e telas para peneirar;

3) os "tecidos" filtrantes ("étreindelles") e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos;

4) os tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para usos técnicos;

5) os tecidos reforçados com metal, dos tipos utilizados para usos técnicos;

6) os cordões lubrificantes e os entrançados, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar, de uso industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados com metal;

b) os artefatos têxteis (com exceção dos incluídos nas posições 5908 a 5910) para usos técnicos, tais como os tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou de fibrocimento), os discos para polir, juntas, anéis (anilhas*) e outras partes de máquinas ou aparelhos. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

5901 TECIDOS REVESTIDOS DE COLA OU DE MATÉRIAS AMILACEAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ENCADERNAÇÃO, CARTONAGEM OU USOS SEMELHANTES; TELAS PARA DECALQUE E TELAS TRANSPARENTES PARA DESENHO; TELAS PREPARADAS PARA PINTURA; ENTRETELAS E TECIDOS RÍGIDOS SEMELHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE

5901.10.00 - Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes 19

5901.90.00 - Outros 19

5902 TELAS PARA PNEUMÁTICOS FABRICADAS COM FIOS DE ALTA TENACIDADE DE NÁILON OU DE OUTRAS POLIAMIDAS, DE POLIÉSTERES OU DE RAIOM VISCOSE

5902.10 - De náilon ou de outras poliamidas

5902.10.10 Impregnadas, recobertas ou revestidas com borracha 19

5902.10.90 Outras 17

5902.20.00 - De poliésteres 19

5902.90.00 - Outras 17

5903 TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS, COM PLÁSTICO, EXCETO OS DA POSIÇÃO 5902

5903.10.00 - Com policloreto de vinila 19

5903.20.00 - Com poliuretano 19

5903.90.00 - Outros 19

5904 LINÓLEOS, MESMO RECORTADOS; REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS CONSTITUÍDOS POR UM INDUTO OU RECOBRIMENTO APLICADO SOBRE SUPORTE TÊXTIL, MESMO RECORTADOS

5904.10.00 - Linóleos 19

5904.9 - Outros

5904.91.00 - Com suporte constituído por feltro agulhado ou por falso tecido 19

5904.92.00 - Com outros suportes têxteis 19

5905.00.00 REVESTIMENTOS PARA PAREDES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS 19

5906 TECIDOS COM BORRACHA, EXCETO OS DA POSIÇÃO 5902

5906. J 0.00 - Fitas adesivas de largura não superior a 20cm 19

5906.9 - Outros

5906.91.00 - De malha 19

5906.99.00 - Outros 19

5907.00.00 OUTROS TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS; TELAS PINTADAS PARA CENÁRIOS TEATRAIS, PARA FUNDOS DE ESTÚDIO OU PARA USOS SEMELHANTES 19

5908.00.00 MECHAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TECIDAS, ENTRANÇADAS OU TRICOTADAS, PARA CANDEEIROS, FOGAREIROS, ISQUEIROS, VELAS E SEMELHANTES; CAMISAS DE INCANDESCÊNCIA E TECIDOS TUBULARES TRICOTADOS PARA A SUA FABRICAÇÃO, MESMO IMPREGNADOS 19

5909.00.00 MANGUEIRAS E TUBOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO COM REFORÇO OU ACESSÓRIOS DE OUTRAS MATÉRIAS 19

5910.00.00 CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO IMPREGNADAS, REVESTIDAS OU RECOBERTAS, DE PLÁSTICO, OU ESTRATIFICADAS COM PLÁSTICO OU REFORÇADAS COM METAL OU COM OUTRAS MATÉRIAS 19

5911 PRODUTOS E ARTEFATOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, PARA USOS TÉCNICOS, INDICADOS NA NOTA 7 DO PRESENTE CAPÍTULO

5911.10.00 - Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares ("weaving beams") 19

5911.20 - Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas

5911.20.10 De matéria têxtil sintética ou artificial, em peça 19

5911.20.90 Outras 19

5911.3 - Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou fibrocimento)

5911.31.00 - De peso inferior a 650g/m² 19

5911.32.00 - De peso igual ou superior a 650g/m² 19

5911.40.00 - "Tecidos" filtrantes ("étreindelles") e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos 19

5911.90.00 - Outros 19

CAPÍTULO 60

TECIDOS DE MALHA

Notas

1. O presente

Capítulo não compreende:

a) as rendas de crochê da posição 5804;

b) as etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de malha, da posição 5807;

c) os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, do

Capítulo 59. Todavia, os veludos, pelúcias e os tecidos atoalhados (tecidos de anéis*), de malha, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, classificam - se posição 6001.

2. Este

Capítulo compreende igualmente os tecidos de malha fabricados com fios de metal, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.

3. Na Nomenclatura, o termo malha abrange também os artefatos obtidos por costura por entrelaçamento ("cousus-tricotés"), nos quais as malhas são constituídas por fios têxteis. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

6001 VELUDOS E PELUCIAS (INCLUÍDOS OS TECIDOS DENOMINADOS DE "FELPA LONGA" OU "PELO COMPRIDO") E TECIDOS ATOALHADOS (TECIDOS DE ANÉIS*), DE MALHA

6001.10 - Tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido"

6001.10.10 De algodão 21

6001.10.20 De fibras sintéticas ou artificiais 21

6001.10.90 De outras matérias têxteis 21

6001.2 - Tecidos atoalhados (tecidos de anéis*)

6001.21.00 - De algodão 21

6001.22.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 21

6001.29.00 - De outras matérias têxteis 21

6001.9 - Outros

6001.91.00 - De algodão 21

6001.92.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 21

6001.99.00 - De outras matérias têxteis 21

6002 OUTROS TECIDOS DE MALHA

6002.1,0 - De largura não superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha

6002.10.10 De algodão 21

6002.10.20 De fibras sintéticas ou artificiais 21

6002.10.90 De outras matérias têxteis 21

6002.20 - Outros, de largura não superior a 30cm

6002.20.10 De algodão 21

6002.20.20 De fibras sintéticas ou artificiais 21

6002.20.90 De outras matérias têxteis 21

6002.30 - De largura superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha

6002.30.10 De algodão 21

6002.30.20 De fibras sintéticas ou artificiais 21

6002.30.90 De outras matérias têxteis 21

6002.4 - Outros, de malha-urdidura, incluídos os fabricados em teares para galões

6002.41.00 - De lã ou de pelos finos 21

6002.42.00 - De algodão 21

6002.43.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 21

6002.49.00 - Outros 21

6002.9 - Outros

6002.91.00 - De lã ou de pelos finos 21

6002.92.00 - De algodão 21

6002.93.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 21

6002.99.00 - Outros 21

CAPÍTULO 61

VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA

Notas.

1. O presente

Capítulo compreende apenas os artefatos de malha, confeccionados.

2. Este

Capítulo não compreende:

a) os artefatos da posição 6212;

b) os artefatos usados da posição 6309;

c) os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hémias e cintas médico-cirúrgicas (posição 9021).

3. Na acepção das posições 6103 e 6104:

a) entendem-se por ternos (fatos*) e "tailleurs" (fatos de saia-casaco*) os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:

- um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*);

- uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.

Todos os componentes de um temo (fato*) ou de um "tailleur" (fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada na costura) de um tecido diferente.

Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um "short" (calção), ou uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça, no caso dos temos (fatos*), e a saia ou saia-calça, no caso dos "tailleurs" (fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.

O termo ternos (fatos*) abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:

- o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;

- a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;

- o "smoking", consistindo num casaco (blusão*) de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.

b) entende-se por conjunto um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 6107, 6108 e 6109), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por:

- uma só peça, concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso dos "duas peças", ou de um colete como segunda peça, nos outros casos;

uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo em uma calça, uma jardineira, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.

Todos os componentes de um conjunto devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo conjunto não abrange os abrigos (fatos de treino*) para esporte nem os macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, da posição 6112.

4. As posições 6105 e 6106 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados numa superfície de pelo menos 10cm x 10cm. A posição 6105 não compreende o vestuário sem mangas.

5. A posição 6109 não compreende o vestuário que apresente cós retrátil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para fechar, na parte inferior.

6. Para a interpretação da posição 6111:

a) a expressão vestuário e seus acessórios, para bebês, compreende os artefatos para criança de tenra idade de estatura não superior a 86cm; compreende ainda os cueiros e fraldas;

b) os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 6111 e em outras posições do presente

Capítulo devem ser classificados na posição 6111.

7. Na acepção da posição 6112 consideram-se macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:

a) quer num macacão (fato-macaco*) de esqui, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;

b) quer num conjunto de esqui, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:

- uma peça de vestuário, tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler, eventualmente acompanhada de um colete; e

- uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.

O conjunto de esqui pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.

Todos os componentes de um conjunto de esqui devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

8. O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 6113 e em outras posições do presente Capítulo, exceto a posição 6111, deve ser classificado na posição 6113.

9. O vestuário do presente Capítulo, cuja abertura frontal se fecha da esquerda para direita, considera-se como vestuário de uso masculino e aquele cuja abertura frontal se fecha da direita para esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.

O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino, nem vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

10. Os artefatos do presente

Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

6101 SOBRETUDOS, JAPONAS, GABÔES, CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES*) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO MASCULINO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6103

6101.10.00 - De lã ou de pelos finos 23

6101.20.00 - De algodão 23

6101.30.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23

6101.90.00 - De outras matérias têxteis 23

6102 MANTÔS (CASACOS COMPRIDOS*), CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES*) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO FEMININO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6104

6102.10.00 - De lâ ou de pelos finos 23

6102.20.00 - De algodão 23

6102.30.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23

6102.90.00 - De outras matérias têxteis 23

6103 TERNOS (FATOS*), CONJUNTOS, PALETÓS (CASACOS*), CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE MALHA, DE USO MASCULINO

6103.1 - Temos (fatos*)

6103.11.00 - De lã ou de pelos finos 23

6103.12.00 - De fibras sintéticas 23

6103.19.00 - De outras matérias têxteis 23

6103.2 - Conjuntos

6103.21.00 - De lã ou de pelos finos 23

6103.2*2.00 - De algodão 23

6103.23.00 - De fibras sintéticas 23

6103.29.00 - De outras matérias têxteis 23

6103.3 - Paletós (casacos*)

6103.31.00 - De lã ou de pelos finos 23

6103.32.00 - De algodão 23

6103.33.00 - De fibras sintéticas 23

6103.39.00 - De outras matérias têxteis 23

6103.4 - Calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções)

6103.41.00 - De lã ou de pelos finos 23

6103.42.00 - De algodão 23

6103.^3.00 - De fibras sintéticas 23

6103.49.00 - De outras matérias têxteis 23

6104 "TAILLEURS" (FATOS DE SAIA-CASACO*), CONJUNTOS, "BLAZERS" (CASACOS*), VESTIDOS, SAIAS, SAIAS-CALÇAS, CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE MALHA, DE USO FEMININO

6104.1 - "Tailleurs" (fatos de saia-casaco*)

6104.11.00 - De lã ou de pelos finos 23

6104.12.00 - De algodão 23

6104.13.00 - De fibras sintéticas 23

6104.19.00 - De outras matérias têxteis 23

6104.2 - Conjuntos

6104.21.00 - De lã ou de pelos finos 23

6104.22.00 - De algodão 23

6104.23.00 - De fibras sintéticas 23

6104.29.00 - De outras matérias têxteis 23

6104.3 - "Blazers" (casacos*)

6104.31.00 - De lã ou de pelos finos 23

6104.32.00 - De algodão 23

6104.33.00 - De fibras sintéticas 23

6104.39.00 - De outras matérias têxteis 23

6104.4 - Vestidos

6104.41.00 - De lã ou de pelos finos 23

6104.42.00 - De algodão 23

6104.43.00 - De fibras sintéticas 23

6104.44.00 - De fibras artificiais 23

6104.49.00 - De outras matérias têxteis 23

6104.5 - Saias e saias-calças

6104.51.00 - De lã ou de pelos finos 23

6104.52.00 - De algodão 23

6104.53.00 - De fibras sintéticas 23

6104.59.00 - De outras matérias têxteis 23

6104.6 - Calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções)

6104.61.00 - De lã ou de pelos finos 23

6104.62.00 - De algodão 23

6104.63.00 - De fibras sintéticas 23

6104.69.00 - De outras matérias têxteis 23

6105 CAMISAS DE MALHA, DE USO MASCULINO

6105.10.00 - De algodão 23

6105.20.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23

6105.90.00 - De outras matérias têxteis 23

6106 CAMISAS (CAMISEIROS*), BLUSAS, BLUSAS "CHEMISIER", DE MALHA, DE USO FEMININO

6106.10.00 - De algodão 23

6106.20.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23

6106.90.00 - De outras matérias têxteis 23

6107 CUECAS, CEROULAS, CAMISOLÕES (CAMISAS DE NOITE*), PIJAMAS, ROUPÕES DE BANHO, ROBES E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO MASCULINO

6107.1 - Cuecas e ceroulas

6107.11.00 - De algodão 23

6107.12.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23

6107.19.00 - De outras matérias têxteis 23

6107.^ - Camisolões (camisas de noite*) e pijamas

6107.21.00 - De algodão 23

6107.22.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23

6107.29.00 - De outras matérias têxteis 23

6107.9 - Outros

6107.91.00 - De algodão 23

6107.92.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23

6107.99.00 - De outras matérias têxteis 23

6108 COMBINAÇÕES, ANÁGUAS (SAIOTES*), CALCINHAS, CAMISOLAS (CAMISAS DE NOITE*), PIJAMAS, "DESHABILLÉS", ROUPÕES DE BANHO, PENHOARES (ROBES DE QUARTO*) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO FEMININO

6108.1 - Combinações e anáguas (saiotes*)

6108.11.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23

6108.19.00 - De outras matérias têxteis 23

6108.2 - Calcinhas

6108.21.00 - De algodão 23

6108.22.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23

6108.29.00 - De outras matérias têxteis 23

6108.3 - Camisolas (camisas de noite*) e pijamas

6108.31.00 - De algodão 23

6108.32.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23

6108.39.00 - De outras matérias têxteis 23

6108.9 - Outros

6108.91.00 - De algodão 23

6108.92.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23

6108.99.00 - De outras matérias têxteis 23

6109 CAMISETAS ("T-SHIRTS") E CAMISETAS INTERIORES (CAMISOLAS INTERIORES*), DE MALHA

6109.10.00 - De algodão 23

6109.90.00 - De outras matérias têxteis 23

6110 SUÉTERES, PULÔVERES, CARDIGÃS, COLETES E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MALHA

6110.10.00 - De lã ou de pelos finos 23

6110.20.00 - De algodão 23

6110.30.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23

6110.90.00 - De outras matérias têxteis 23

6111 VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA, PARA BEBÊS

6111.10.00 - De lã ou de pelos finos 23

6111.20.00 - De algodão 23

6111.30.00 - De fibras sintéticas 23

6111.90.00 - De outras matérias têxteis 23

6112 ABRIGOS (FATOS DE TREINO*) PARA ESPORTE, MACACÕES (FATOS - MACACOS*) E CONJUNTOS, DE ESQUI, MAIÔS, BIQUÍNIS, "SHORTS" (CALÇÕES) E SUNGAS ("SLIPS"*), DE BANHO, DE MALHA

6112.1 - Abrigos (fatos de treino*) para esporte

6112.11.00 - De algodão 23

6112.12.00 - De fibras sintéticas 23

6112.19.00 - De outras matérias têxteis 23

6112.20.00 - Macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui 23

6112.3 - "Shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho, de uso masculino

6112.31.00 - De fibras sintéticas 23

6112.39.00 - De outras matérias têxteis 23

6112.4 - Maiôs e biquinis, de banho, de uso feminino

6112.41.00 - De fibras sintéticas 23

6112.49.00 - De outras matérias têxteis 23

6113.00.00 VESTUÁRIO CONFECCIONADO COM TECIDOS DE MALHA DAS POSIÇÕES 5903, 5906 OU 5907 23

6114 OUTRO VESTUÁRIO DE MALHA

6114.10.00 - De lã ou de pelos finos 23

6114.20.00 - De algodão 23

6114.30.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23

6114.90.00 - De outras matérias têxteis 23

6115 MEIAS-CALÇAS, MEIAS DE QUALQUER ESPÉCIE E ARTEFATOS SEMELHANTES, INCLUÍDAS AS MEIAS PARA VARIZES, DE MALHA

6115.1 - Meias-calças

6115.11.00 - De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples 23

6115.12.00 - De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex por fio simples 23

6115.19 - De outras matérias têxteis

6115.19.10 De lã ou de pelos finos 23

6115.19.20 De algodão 23

6115.19.90 Outras 23

6115.20 - Meias acima do joelho e meias até o joelho, de senhora, de título inferior a 67 decitex, por fio simples

6115.20.10 De fibras sintéticas ou artificiais 23

6115.20.20 De algodão 23

6115.20.90 De outras matérias têxteis 23

6115.9 - Outros

6115.91.00 - De lã ou de pelos finos 23

6115.92.00 - De algodão 23

6115.93.00 - De fibras sintéticas 23

6115.9.00 - De outras matérias têxteis 23

6116 LUVAS, MITENES E SEMELHANTES, DE MALHA

6116.10.00 - Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha 23

6116.9 - Outras

6116.91.00 - De lã ou de pelos finos 23

6116.92.00 - De algodão 23

6116.93.00 - De fibras sintéticas 23

6116.99.00 - De outras matérias têxteis 23

6117 OUTROS ACESSÓRIOS DE VESTUÁRIO, CONFECCIONADOS, DE MALHA; PARTES DE VESTUÁRIO OU DE SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA

6117.10.00 - Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes 23

6117.20.00 - Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrons 23

6117.80.00 - Outros acessórios 23

6117.90.00 - Partes 23

CAPÍTULO 62

VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO DE MALHA

Notas

1. O presente

Capítulo compreende apenas os artefatos confeccionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão das pastas ("ouates") e dos artefatos de malha não abrangidos pela posição 6212.

2. O presente

Capítulo não compreende:

a) os artefatos usados, da posição 6309;

b) os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas (posição 9021).

3. Na acepção das posições 6203 e 6204:

a) entendem-se por ternos (fatos*) e "tailleurs" (fatos de saia-casaco*) os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:

- um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*);

- uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.

Todos os componentes de um temo (fato*) ou de um "tailleur" (fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada na costura) de um tecido diferente.

Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um "short" (calção), ou uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou saia-calça, no caso dos "tailleurs" (fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.

O termo ternos (fatos*) abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não sejencontrem satisfeitas todas as condições precedentes:

- o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;

- a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;

- o "smoking", consistindo num casaco (blusão*) de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.

b) entende-se por conjunto um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 6207 ou 6208), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por:

- uma só peça, concebida para cobrir a parte superior do corpo, com exceção do colete que pode constituir uma segunda peça;

- uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo em uma calça, uma jardineira, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.

Todos os componentes de um conjunto devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo conjunto não abrange os abrigos (fatos de treino*) para esporte nem os macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, da posição 6211.

4. Para a interpretação da posição 6209:

a) a expressão vestuário e seus acessórios, para bebês, compreende os artefatos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86cm; compreende ainda os cueiros e fraldas;

b) os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 6209 e em outras posições do presente

Capítulo devem ser classificados na posição 6209.

5. O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 6210 e em outras posições do presente Capítulo, exceto o da posição 6209, deve ser classificado na posição 6210.

6. Na acepção da posição 6211 consideram-se macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:

a) quer num macacão (fato-macaco*) de esqui, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;

b) quer num conjunto de esqui, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:

- uma peça de vestuário, tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler, eventualmente acompanhada de um colete; e

- uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.

O conjunto de esqui pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.

Todos os componentes de um conjunto de esqui devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

7. São equiparados aos lenços de bolso da posição 6213, os artigos da posição 6214 do tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60cm são classificados na posição 6214.

8. O vestuário do presente Capítulo, cuja abertura frontal se fecha da esquerda para direita, considera-se como vestuário de uso masculino e aquele cuja abertura frontal se fecha da direita para esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.

O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino, nem vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

9. Os artefatos do presente

Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

6201 SOBRETUDOS, JAPONAS, GABÕES, CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES*) E SEMELHANTES, DE USO MASCULINO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6203

6201.1 - Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes

6201.1J.00 - De lã ou de pelos finos 23

6201.12.00 - De algodão 23

6201.13.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23

6201.19.00 - De outras matérias têxteis 23

6201.9 - Outros

6201.91.00 - De lã ou de pelos finos 23

6201.92.00 - De algodão 23

6201.93.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23

6201.99.00 - De outras matérias têxteis 23

6202 MANTÔS (CASACOS COMPRIDOS*), CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES*) E SEMELHANTES, DE USO FEMININO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6204

6202.1 - Mantôs (casacos compridos*), impermeáveis, capas e semelhantes

6202.11.00 - De lã ou de pelos finos 23

6202.12.00 - De algodão 23

6202.13.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23

6202.19.00 - De outras matérias têxteis 23

6202.9 - Outros

6202.91.00 - De lã ou de pelos finos 23

6202.92.00 - De algodão 23

6202.93.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23

6202.99.00 - De outras matérias têxteis 23

6203 TERNOS (FATOS*), CONJUNTOS, PALETÓS (CASACOS*), CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE USO MASCULINO

6203.1 - Temos (fatos*)

6203.11.00 - De lã ou de pelos finos 23

6203.12.00 - De fibras sintéticas 23

6203.19.00 - De outras matérias têxteis 23

6203.2 - Conjuntos

6203.21.00 - De lã ou de pelos finos 23

6203.22.00 - De algodão 23

6203.23.00 - De fibras sintéticas 23

6203.29.00 - De outras matérias têxteis 23

6203.3 - Paletós (casacos*)

6203.31.00 - De lã ou de pelos finos 23

6203.32.00 - De algodão 23

6203.33.00 - De fibras sintéticas 23

6203.39.00 - De outras matérias têxteis 23

6203.4 - Calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções)

6203.41.00 - De lã ou de pelos finos 23

6203.42.00 - De algodão 23

6203.43.00 - De fibras sintéticas 23

6203.49.00 - De outras matérias têxteis 23

6204 "TAILLEURS" (FATOS DE SAIA-CASACO*), CONJUNTOS, "BLAZERS" (CASACOS*), VESTIDOS, SAIAS, SAIAS-CALÇAS, CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE USO FEMININO

6204.1 - "Tailleurs" (fatos de saia-casaco*)

6204.11.00 - De lã ou de pelos finos 23

6204.12.00 - De algodão 23

6204.13.00 - De fibras sintéticas 23

6204.19.00 - De outras matérias têxteis 23

6204.2 - Conjuntos

6204.21.00 - De lã ou de pelos finos 23

6204.22L00 - De algodão 23

6204.23.00 - De fibras sintéticas 23

6204.29.00 - De outras matérias têxteis 23

6204.3 - "Blazers" (casacos*)

6204.31.00 - De lã ou de pelos finos 23

6204.32.00 - De algodão 23

6204.33.00 - De fibras sintéticas 23

6204.39.00 - De outras matérias têxteis 23

6204.4 - Vestidos

6204.41.00 - De lã ou de pelos finos 23

6204.42.00 - De algodão 23

6204.42.00 - De fibras sintéticas 23

6204.44.00 - De fibras artificiais 23

6204.49.00 - De outras matérias têxteis 23

6204.5 - Saias e saias-calças

6204.51.00 - De lã ou de pelos finos 23

6204.52.00 - De algodão 23

6204.53.00 - De fibras sintéticas 23

6204.59.00 - De outras matérias têxteis 23

6204.6 - Calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções)

6204.61.00 - De lã ou de pelos finos 23

6204.62.00 - De algodão 23

6204.63.00 - De fibras sintéticas 23

6204.69.00 - De outras matérias têxteis 23

6205 CAMISAS DE USO MASCULINO

6205.10.00 - De lã ou de pelos finos 23

6205.20.00 - De algodão 23

6205.30.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23

6205.90.00 - De outras matérias têxteis 23

6206 CAMISAS (CAMISEIROS*), BLUSAS, BLUSAS "CHEMISIERS" (BLUSAS - CAMISEIROS*), DE USO FEMININO

6206.10.00 - De seda ou de desperdícios de seda 23

6206.20.00 - De lã ou de pelos finos 23

6206.30.00 - De algodão 23

6206.40.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23

6206.90.00 - De outras matérias têxteis 23

6207 CAMISETAS INTERIORES (CAMISOLAS INTERIORES*), CUECAS, CEROULAS, CAMISOLÕES (CAMISAS DE NOITE*), PIJAMAS, ROUPÕES DE BANHO, ROBES E SEMELHANTES, DE USO MASCULINO

6207.1 - Cuecas e ceroulas

6207.11.00 - De algodão 23

6207.19.00 - De outras matérias têxteis 23

6207.2 - Camisolões (camisas de noite*) e pijamas

6207.21.00 - De algodão 23

6207.22.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23

6207.29.00 - De outras matérias têxteis 23

6207.9 - Outros

6207.91.00 - De algodão 23

6207.92.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23

6207.99.00 - De outras matérias têxteis 23

6208 CORPETES, COMBINAÇÕES, ANÁGUAS (SAIOTES*), CALCINHAS, CAMISOLAS (CAMISAS DE NOITE*), PIJAMAS, "DESHABILLÉS", ROUPÕES DE BANHO, PENHOARES (ROBES DE QUARTO*) E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE USO FEMININO

6208.1 - Combinações e anáguas (saiotes*)

6208.11.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23

6208.19.00 - De outras matérias têxteis 23

6208.2 - Camisolas (camisas de noite*) e pijamas

6208.21.00 - De algodão 23

6208.22.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23

6208.29.00 - De outras matérias têxteis 23

6208.9 - Outros

6208.91.00 - De algodão 23

6208.92.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23

6208.99.00 - De outras matérias têxteis 23

6209 VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, PARA BEBÊS

6209.10.00 - De lã ou de pelos finos 23

6209.20.00 - De algodão 23

6209.30.00 - De fibras sintéticas 23

6209.90.00 - De outras matérias têxteis 23

6210 VESTUÁRIO CONFECCIONADO COM AS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 5602, 5603, 5903, 5906 OU 5907

6210.10.00 - Com as matérias das posições 5602 ou 5603 23

6210.20.00 - Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201.11 a 6201.19 23

6210.30.00 - Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202.11 a 6202.19 23

6210.40.00 - Outro vestuário de uso masculino 23

6210.50.00 - Outro vestuário de uso feminino 23

6211 ABRIGOS (FATOS DE TREINO*) PARA ESPORTE, MACACÕES (FATOS - MACACOS*) E CONJUNTOS, DE ESQUI, MAIÔS, BIQUÍNIS, "SHORTS" (CALÇÕES) E SUNGAS ("SLIPS"*), DE BANHO; OUTRO VESTUÁRIO

6211.1 - Maiôs, biquinis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho

6211.11.00 - De uso masculino 23

6211.12.00 - De uso feminino 23

6211.20.00 - Macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui 23

6211.3 - Outro vestuário de uso masculino

6211.31.00 - De lã ou de pelos finos 23

6211.32.00 - De algodão 23

6211.33.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23

6211.39.00 - De outras matérias têxteis 23

6211.4 - Outro vestuário de uso feminino

6211.41.00 - De lã ou de pelos finos 23

6211.42.00 - De algodão 23

6211.43.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23

621 L49.00 - De outras matérias têxteis 23

6212 SUTIÃS, CINTAS, ESPARTILHOS, SUSPENSÓRIOS, LIGAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES, MESMO DE MALHA

6212.10.00 - Sutiãs e "bustiers" ("soutiens" de cós alto*) 23

6212.20.00 - Cintas e cintas-calças 23

6212.30.00 - Modeladores de torso inteiro (cintas-"soutiens"*) 23

6212.90.00 - Outros 23

6213 LENÇOS DE ASSOAR E DE BOLSO

6213.10.00 - De seda ou de desperdícios de seda 23

6213.20.00 - De algodão 23

6213.90.00 - De outras matérias têxteis 23

6214 XALES, ECHARPES, LENÇOS DE PESCOÇO, CACHENÊS, CACHECÓIS, MANTILHAS, VÉUS E ARTEFATOS SEMELHANTES

6214.10.00 - De seda ou de desperdícios de seda 23

6214.20.00 - De lã ou de pelos finos 23

6214.30.00 - De fibras sintéticas 23

6214.40.00 - De fibras artificiais 23

6214.90 - De outras matérias têxteis

6214.90.10 De algodão 23

6214.90.90 Outros 23

6215 GRAVATAS, GRAVATAS-BORBOLETAS (LAÇOS*) E PLASTRONS

6215..1P.00 - De seda ou de desperdícios de seda 23

6215.20.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23

6215.90.00 - De outras matérias têxteis 23

6216.00.00 LUVAS, MITENES E SEMELHANTES 23

6217 OUTROS ACESSÓRIOS CONFECCIONADOS, DE VESTUÁRIO; PARTES DE VESTUÁRIO OU DOS SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 6212

6217.10.00 - Acessórios 23

6217.90.00 - Partes 23

CAPÍTULO 63

OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS; SORTIDOS; ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS

Notas

1. O Subcapítulo I, que compreende artefatos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artefatos confeccionados.

2. O Subcapítulo I não compreende:

a) os produtos dos Capítulos 56 a 62;

b) os artefatos usados da posição 6309.

3. A posição 6309 só compreende os artefatos enumerados a seguir:

a) artefatos de matérias têxteis:

- vestuário e seus acessórios, e suas partes;

- .cobertores e mantas;

- roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha;

- artefatos para guarnição de interiores, exceto os tapetes das posições 5701 a 5705 e as tapeçarias da posição 5805;

b) calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, de qualquer matéria, exceto amianto.

Para serem classificados nesta posição os artefatos acima devem preencher simultaneamente as seguintes condições:

- apresentarem evidentes sinais de uso; e

- apresentarem-se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

I - OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS

6301 COBERTORES E MANTAS

6301.10.00 - Cobertores e mantas, elétricos 23

6301.20.00 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pelos finos 23

6301.30.00 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão 23

6301.40.00 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas 23

6301.90.00 - Outros cobertores e mantas 23

6302 ROUPAS DE CAMA, MESA, TOUCADOR OU COZINHA

6302.10.00 - Roupas de cama, de malha 23

6302.2 - Outras roupas de cama, estampadas

6302.21.00 - De algodão 23

6302.22.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23

6302.29.00 - De outras matérias têxteis 23

6302.3 - Outras roupas de cama

6302.31.00 - De algodão 23

6302.32.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23

6302.39.00 - De outras matérias têxteis 23

6302.40.00 - Roupas de mesa, de malha 23

6302.5 - Outras roupas de mesa

6302.51.00 - De algodão 23

6302.52.00 - De linho 23

6302.53.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23

6302.59.00 - De outras matérias têxteis 23

6302.60.00 - Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados (tecidos turcos*) de algodão 23

6302.9 - Outras

6302.91.00 - De algodão 23

6302.92.00 - De linho 23

6302.93.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23

6302.99.00 - De outras matérias têxteis 23

6303 CORTINADOS, CORTINAS E ESTORES; SANEFAS E ARTIGOS SEMELHANTES PARA CAMAS

6303.1 - De malha

6303.11.00 - De algodão 23

6303.12.00 - De fibras sintéticas 23

6303.19.00 - De outras matérias têxteis 23

6303.9 - Outros

6303.91.00 - De algodão 23

6303.92.00 - De fibras sintéticas 23

6303.99.00 - De outras matérias têxteis 23

6304 OUTROS ARTEFATOS PARA GUARNIÇÃO DE INTERIORES, EXCETO OS DA POSIÇÃO 9404

6304.1 - Colchas

6304.11.00 - De malha 23

6304.19 - Outras

6304.19.10 De algodão 23

6304.19.90 De outras matérias têxteis 23

6304.9 - Outros

6304.91.00 - De malha 23

6304.92.00 - De algodão, exceto de malha 23

6304.93.00 - De fibras sintéticas, exceto de malha 23

6304.99.00 - De outras matérias têxteis, exceto de malha 23

6305 SACOS DE QUAISQUER DIMENSÕES, PARA EMBALAGEM

6305.10.00 - De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 19

6305.20.00 - De algodão 19

6305.3 - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

6305.32.00 - Contêineres flexíveis para produtos a granel 19

6305.33 - Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

6305.33.10 De malha 19

6305.33.90 Outros 19

6305.39.00 - Outros 19

6305.90.00 - De outras matérias têxteis 19

6306 A ENCERADOS E TOLDOS; TENDAS; VELAS PARA EMBARCAÇÕES, PARA PRANCHAS À VELA OU PARA CARROS À VELA; ARTIGOS PARA ACAMPAMENTO

6306.1 - Encerados e toldos

6306.11.00 - De algodão 23

6306.12.00 - De fibras sintéticas 23

6306.19.00 - De outras matérias têxteis 23

6306.2 - Tendas

6306.21.00 - De algodão 23

6306.22.00 - De fibras sintéticas 23

6306.29.00 - De outras matérias têxteis 23

6306.3 - Velas

6306.31.00 - De fibras sintéticas 23

6306.39.00 - De outras matérias têxteis 23

6306.4 - Colchões pneumáticos

6306.41.00 - De algodão 23

6306.49.00 - De outras matérias têxteis 23

6306.9 - Outros

6306.91.00 - De algodão 23

6306.99.00 - De outras matérias têxteis 23

6307 OUTROS ARTEFATOS CONFECCIONADOS, INCLUÍDOS OS MOLDES PARA VESTUÁRIO

6307.10.00 - Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 23

6307.20.00 - Cintos e coletes salva-vidas 23

6307.90 - Outros

6307.90.10 De falso tecido 23

6307.90.20 Artefato tubular com tratamento ignífugo, próprio para saída de emergência de pessoas, mesmo com seus elementos de montagem 5

6307.90.90 Outros 23

II - SORTIDOS

6308.00.00 SORTIDOS CONSTITUÍDOS DE CORTES DE TECIDO E FIOS, MESMO COM ACESSÓRIOS, PARA CONFECÇÃO DE TAPETES, TAPEÇARIAS, TOALHAS DE MESA OU GUARDANAPOS, BORDADOS, OU DE ARTEFATOS TÊXTEIS SEMELHANTES, EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO 23

III - ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHATE, USADOS; TRAPOS

6309.00` ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS

6309.00.10 Vestuário, seus acessórios, e suas partes 23

6309.00.90 Outros 23

6310 TRAPOS; CORDÉIS, CORDAS E CABOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, EM FORMA DE DESPERDÍCIOS OU DE ARTEFATOS INUTILIZADOS

6310.10.00 - Escolhidos 23

6310.90.00 - Outros 23

Seção XII

Calçados, Chapéus e Artefatos de Uso Semelhante, Guarda-chuvas, Guarda-sóis, Bengalas, Chicotes, e Suas Partes; Penas Preparadas e Suas Obras; Flores Artificiais; Obras de Cabelo

CAPÍTULO 64

CALÇADOS, POLAINAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES

Notas

1. O presente

Capítulo não compreende:

a) os artefatos descartáveis destinados a cobrir os pés ou os calçados, feitos de materiais frágeis ou pouco resistentes (por exemplo: papel, folhas de plástico) e sem solas aplicadas (regime da matéria constitutiva);

b) os calçados de matérias têxteis, sem sola exterior colada, costurada ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior (

Seção XI); c) os calçados usados da posição 6309;

d) os artefatos de amianto (asbesto) (posição 6812);

e) os calçados e aparelhos ortopédicos, e suas partes (posição 9021);

f) os calçados com características de brinquedo e os calçados fixados em patins (para gelo ou de rodas); caneleiras e outros artefatos de proteção utilizados na prática de esportes (Capítulo 95).

2. Não se consideram como partes, na acepção da posição 6406, as cavilhas, protetores, ilhoses, colchetes, fivelas, galões, pompons, cordões para calçados e outros artefatos de ornamentação ou de passamanaria, os quais seguem o seu próprio regime, nem os botões para calçados (posição 9606).

3. No presente Capítulo:

a) os termos borracha e plásticos compreendem os tecidos e outros suportes têxteis que apresentem uma camada exterior de borracha ou de plástico perceptível à vista desarmada; para aplicação desta disposição, não se deve tomar em consideração as mudanças de cor provocadas por estas operações;

b) a expressão couro natural refere-se aos produtos das posições 4104 a 4109.

4. Ressalvado o disposto na Nota 3 do presente Capítulo:

a) a matéria da parte superior do calçado é determinada pela que constitua a maior superfície do revestimento exterior, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como orlas, protetores de tornozelos, adomos, fivelas, presilhas, ilhoses ou dispositivos semelhantes;

b) a matéria constitutiva da sola exterior é determinada pela que tenha a maior superfície de contato com o solo, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como tachas, travessas, pregos, protetores ou dispositivos semelhantes.

Nota de Subposições

1. Na acepção das subposições 6402.12, 6402.19, 6403.12, 6403.19 e 6404.11, consideram-se calçados para esporte, exclusivamente:

a) os calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, munidos de ou preparados para receber tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos semelhantes;

b) os calçados para patinagem, esqui, surfe de neve, luta, boxe e ciclismo. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

6401 CALÇADOS IMPERMEÁVEIS DE SOLA EXTERIOR E PARTE SUPERIOR DE BORRACHA OU PLÁSTICO, EM QUE A PARTE SUPERIOR NÃO TENHA SIDO REUNIDA À SOLA EXTERIOR POR COSTURA OU POR MEIO DE REBITES, PREGOS, PARAFUSOS, ESPIGÕES OU DISPOSITIVOS SEMELHANTES, NEM FORMADA POR DIFERENTES PARTES REUNIDAS PELOS MESMOS PROCESSOS

6401.10.00 - Calçados com biqueira protetora de metal 23

6401.9 - Outros calçados

6401.91.00 - Cobrindo o joelho 23

6401.92.00 - Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho 23#

6401.99.00 - Outros 23

6402 OUTROS CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR E PARTE SUPERIOR DE BORRACHA OU PLÁSTICO

6402.1 - Calçados para esporte

6402.12.00 - Calçados para esqui e para surfe de neve 23

6402.19.00 - Outros 23#

6402.20.00 - Calçados com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes 23

6402.30.00 - Outros calçados, com biqueira protetora de metal 23

6402.9 - Outros calçados

6402.91.00 - Cobrindo o tornozelo 23

6402.99.00 - Outros 23#

6403 CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR DE BORRACHA, PLÁSTICO, COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO E PARTE SUPERIOR DE COURO NATURAL

6403.1 - Calçados para esporte

6403.12.00 - Calçados para esqui e para surfe de neve 23

6403.19.00 - Outros 23#

6403.20.00 - Calçados com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande 23

6403.30.00 - Calçados com sola de madeira, desprovidos de palmilhas e de biqueira protetora de metal 23

6403-40.00 - Outros calçados, com biqueira protetora de metal 23

6403.5 - Outros calçados, com sola exterior de couro natural

6403.51.00 - Cobrindo o tornozelo 23

6403.59.00 - Outros 23

6403.9 - Outros calçados

6403.91.00 - Cobrindo o tornozelo 23

6403.99.00 - Outros 23#

6404 CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR DE BORRACHA, PLÁSTICO, COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO E PARTE SUPERIOR DE MATÉRIAS TÊXTEIS

6404.1 - Calçados com sola exterior de borracha ou de plástico

6404.11.00 - Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes 23#

6404.19.00 - Outros 23#

6404.20.00 - Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído 23

6405 OUTROS CALÇADOS

6405.10 - Com a parte superior de couro natural ou reconstituído

6405.10.10 Com sola exterior de borracha ou plástico e parte superior (corte) de couro reconstituído 23#

6405.10.20 Com sola exterior de couro natural ou reconstituído e parte superior (corte) de couro reconstituído 23#

6405.10.90 Outros 23#

6405.20.00 - Com a parte superior de matérias têxteis 23#

6405.90.00 - Outros 23#

6406 PARTES DE CALÇADOS (INCLUÍDAS AS PARTES SUPERIORES, MESMO FIXADAS A SOLAS QUE NÃO SEJAM SOLAS EXTERIORES); PALMILHAS AMOVÍVEIS, REFORÇOS INTERIORES E ARTEFATOS SEMELHANTES, AMOVÍVEIS; POLAINAS, PERNEIRAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES

6406.10.00 - Partes superiores de calçados e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas 21

6406.20.00 - Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico 21

6406.9 - Outros

6406.91.00 - De madeira 21

6406.99 - De outras matérias

6406.99.10 Sola exterior e salto, de couro natural ou reconstituído 21

6406.99.20 Palmilhas 21

6406.99.90 Outras 21

CAPÍTULO 65

CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, E SUAS PARTES

Notas

1. O presente

Capítulo não compreende:

a) os chapéus e artefatos de uso semelhante, usados, da posição 6309;

b) os chapéus e artefatos de uso semelhante, de amianto (asbesto) (posição 6812);

c) os chapéus com características de brinquedos, tais como os chapéus de bonecos e os artigos para festas (Capítulo 95).

2. A posição 6502 não compreende os esboços confeccionados por costura, exceto os obtidos pela reunião de tiras simplesmente costuradas em espiral. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

6501.00.00 ESBOÇOS NAO ENFORMADOS NEM NA COPA NEM NA ABA, DISCOS E CILINDROS, MESMO CORTADOS NO SENTIDO DA ALTURA, DE FELTRO, PARA CHAPÉUS 21

6502.00 ESBOÇOS DE CHAPÉUS, ENTRANÇADOS OU OBTIDOS POR REUNIÃO DE TIRAS DE QUALQUER MATÉRIA, SEM COPA NEM ABA ENFORMADAS E SEM GUARNIÇÕES

6502.00.10 De palha fina (manila, panamá e semelhantes) 21

6502.00.90 Outros 21

6503.00.00 CHAPÉUS E OUTROS ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, DE FELTRO, OBTIDOS A PARTIR DOS ESBOÇOS OU DISCOS DA POSIÇÃO 6501, MESMO GUARNECIDOS 23

6504.00 CHAPÉUS E OUTROS ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, ENTRANÇADOS OU OBTIDOS POR REUNIÃO DE TIRAS, DE QUALQUER MATÉRIA, MESMO GUARNECIDOS

6504.00.10 De palha fina (manila, panamá e semelhantes) 23

6504.00.90 Outros 23

6505 CHAPÉUS E OUTROS ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, DE MALHA OU CONFECCIONADOS COM RENDAS, FELTRO OU OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS, EM PEÇA (MAS NÃO EM TIRAS), MESMO GUARNECIDOS; COIFAS E REDES, PARA O CABELO, DE QUALQUER MATÉRIA, MESMO GUARNECIDAS

6505.10.00 - Coifas e redes, para o cabelo 23

6505.90.00 - Outros 23

6506 OUTROS CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, MESMO GUARNECIDOS

6506.10.00 - Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção 23

6506.9 - Outros

6506.91.00 - De borracha ou de plástico 23

6506.92.00 - De peleteria (peles com pelo*) natural 23

6506.99.00 - De outras matérias 23

6507.00.00 TIRAS PARA GUARNIÇÃO INTERIOR, FORROS, CAPAS, ARMAÇÕES, PALAS E BARBICACHOS (FRANCALETES*), PARA CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE 21

CAPÍTULO 66

GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES, E SUAS PARTES

Notas

1. O presente

Capítulo não compreende:

a) as bengalas métricas e semelhantes (posição 9017);

b) as bengalas-espingardas, bengalas-estoques, bengalas-chumbadas e semelhantes (Capítulo 93);

c) os artefatos do

Capítulo 95 (por exemplo: guarda-chuvas e sombrinhas, com características de brinquedos).

2. A posição 6603 não compreende as partes, guarnições e acessórios, de matérias têxteis, nem as bainhas, coberturas, borlas, franjas e semelhantes, de qualquer matéria, para os artefatos das posições 6601 e 6602. Os artigos citados classificam-se separadamente, mesmo quando se apresentem com os artefatos a que se destinam, desde que neles não estejam aplicados. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

6601 GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS E GUARDA-SOIS (INCLUÍDOS AS BENGALAS-GUARDA-CHUVAS E OS GUARDA-SÓIS DE JARDIM E SEMELHANTES)

6601.10.00 - Guarda-sóis de jardim e artefatos semelhantes 23

6601.9 - Outros

6601.91 - De haste ou cabo telescópico

6601.91.10 Cobertos de tecido de seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 23

6601.91.90 Outros 23

6601.99.00 - Outros 23

6602.00.00 BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES E ARTEFATOS SEMELHANTES 23

6603 PARTES, GUARNIÇÕES E ACESSÓRIOS, PARA OS ARTEFATOS DAS POSIÇÕES 6601 E 6602

6603.10.00 - Punhos, cabos e castões 21

6603.20.00 - Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis 21

6603.90.00 - Outros 21

CAPÍTULO 67

PENAS E PENUGEM PREPARADAS, E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

Notas

1. O presente

Capítulo não compreende:

a) os tecidos filtrantes, de cabelo (posição 5911);

b) os motivos florais de rendas, de bordados ou de outros tecidos (

Seção XI); c) os calçados (Capítulo 64);

d) os chapéus e artefatos de uso semelhante e as coifas e redes, para o cabelo (Capítulo 65);

e) os brinquedos, o material de esporte e os artigos para festas (Capítulo 95);

f) os espanadores, as borlas para pós e as peneiras de cabelo (Capítulo 96).

2. A posição 6701 não compreende:

a) os artefatos em que as penas ou penugem entrem unicamente como matérias de enchimento ou estofamento e especialmente os artigos de colchoaria da posição 9404;

b) o vestuário e seus acessórios em que as penas ou penugem constituam simples guarnições ou matéria de enchimento ou estofamento;

c) as flores e folhagem artificiais, e suas partes e artefatos confeccionados da posição 6702.

3. A posição 6702 não compreende:

a) os artefatos de vidro (Capítulo 70);

b) as imitações de flores, de folhagem ou de frutos, em cerâmica, pedra, metal, madeira, etc, obtidas numa só peça, por moldação, forjamento, cinzelagem, estampagem ou por qualquer outro processo, ou ainda formadas por diversas partes reunidas por processos que não sejam a amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

6701.00.00 PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM SUAS PENAS OU PENUGEM, PENAS, PARTES DE PENAS, PENUGEM E ARTEFATOS DESTAS MATÉRIAS, EXCETO OS PRODUTOS DA POSIÇÃO 0505, BEM COMO OS CÁLAMOS E OUTROS CANOS DE PENAS, TRABALHADOS 19

6702 FLORES, FOLHAGEM E FRUTOS, ARTIFICIAIS, E SUAS PARTES; ARTEFATOS CONFECCIONADOS COM FLORES, FOLHAGEM E FRUTOS, ARTIFICIAIS

6702.10.00 - De plástico 19

6702.90.00 - De outras matérias 19

6703.00.00 CABELOS DISPOSTOS NO MESMO SENTIDO, ADELGAÇADOS, BRANQUEADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO; LÃ, PELOS E OUTRAS MATÉRIAS TÊXTEIS, PREPARADOS PARA A FABRICAÇÃO DE PERUCAS OU DE ARTEFATOS SEMELHANTES 19

6704 PERUCAS, BARBAS, SOBRANCELHAS, PESTANAS, MADEIXAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE CABELO, PELOS OU DE MATÉRIAS TÊXTEIS; OUTRAS OBRAS DE CABELO NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

6704.1 - De matérias têxteis sintéticas

6704.11.00 - Perucas completas 19

6704.19.00 - Outros 19

6704.20.00 - De cabelo 19

6704.90.00 - De outras matérias 19

Seção XIII

Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e Suas Obras

CAPÍTULO 68

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES

Notas

1. O presente

Capítulo não compreende:

a) os produtos do

Capítulo 25;

b) o papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos, das posições 4810 ou 4811 (por exemplo: os recobertos de mica em pó ou de grafita e os betuminados ou asfaltados);

c) os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo: os recobertos de mica em pó, de betume ou de asfalto);

d) os artefatos do

Capítulo 71;

e) as ferramentas e suas partes, do

Capítulo 82;

f) as pedras litográficas da posição 8442;

g) os isoladores de eletricidade (posição 8546) e as peças isolantes da posição 8547;

h) as mós para aparelhos dentários (posição 9018);

ij) os artefatos do

Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria); k) os artefatos do

Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

l) os artefatos do

Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);

m) os artefatos da posição 9602, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2-"b" do

Capítulo 96, os artefatos da posição 9606 (os botões, por exemplo), da posição 9609 (os lápis de ardósia, por exemplo) ou da posição 9610 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo);

n) os artefatos do

Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

2. Na acepção da posição 6802, a expressão pedras de cantaria ou de construção trabalhadas aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 2515 ou 2516, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo: quartzitas, sílex, dolomita, esteatita) trabalhadas do mesmo modo, exceto a ardósia. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

6801.00.00 PEDRAS PARA CALCETAR, MEIOS-FIOS E PLACAS (LAJES) PARA PAVIMENTAÇÃO, DE PEDRA NATURAL (EXCETO A ARDÓSIA) 9

6802 PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO (EXCETO AS DE ARDÓSIA) TRABALHADAS E OBRAS DESTAS PEDRAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 6801; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), MESMO COM SUPORTE; GRÂNULOS, FRAGMENTOS E PÓS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), CORADOS ARTIFICIALMENTE

6802.10.00 - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente 11

6802.2 - Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa

6802.21.00 - Mármore, travertino e alabastro 11

6802.22.00 - Outras pedras calcárias 9

6802.23.00 - Granito 9

6802.29.00 - Outras pedras 9

6802.9 - Outras

6802.91.00 - Mármore, travertino e alabastro 9

6802.92.00 - Outras pedras calcárias 9

6802.93 - Granito

6802.93.10 Esferas para moinho 9

6802.93.90 Outros 9

6802.99 - Outras pedras

6802.99.10 Esferas para moinho 9

6802.99.90 Outras 9

6803.00.00 ARDÓSIA NATURAL TRABALHADA E OBRAS DE ARDÓSIA NATURAL OU AGLOMERADA 9

6804 MÓS E ARTEFATOS SEMELHANTES, SEM ARMAÇÃO, PARA MOER, DESFIBRAR, TRITURAR, AMOLAR, POLIR, RETIFICAR OU CORTAR; PEDRAS PARA AMOLAR OU PARA POLIR, MANUALMENTE, E SUAS PARTES, DE PEDRAS NATURAIS, DE ABRASIVOS NATURAIS OU ARTIFICIAIS AGLOMERADOS OU DE CERÂMICA, MESMO COM PARTES DE OUTRAS MATÉRIAS

6804.10.00 - Mós para moer ou desfibrar 9

6804.2 - Outras mós e artefatos semelhantes

6804.21 - De diamante natural ou sintético, aglomerado

6804.21.1 De diâmetro inferior a 53,34cm

6804.21.11 Aglomerados com resina 9

6804.21.19 Outros 9

6804.21.90 Outros 9

6804.22 - De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica

6804.22.1 De diâmetro inferior a 53,34cm

6804.22.11 Aglomerados com resina 9

6804.22.19 Outros 9

6804.22.90 Outros 9

6804.23.00 - De pedras naturais 9

6804.30.00 - Pedras para amolar ou para polir, manualmente 9

6805 ABRASIVOS NATURAIS OU ARTIFICIAIS, EM PÓ OU EM GRÃOS, APLICADOS SOBRE MATÉRIAS TÊXTEIS, PAPEL, CARTÃO OU OUTRAS MATÉRIAS, MESMO RECORTADOS, COSTURADOS OU REUNIDOS DE OUTRO MODO

6805.10.00 - Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis 13

6805.20.00 - Aplicados apenas sobre papel ou cartão 13

6805.30 - Aplicados sobre outras matérias

6805.30.10 Com suporte de papel ou cartão combinados com matérias têxteis 13

6805.30720 Discos de fibra vulcanizada recobertos com óxido de alumínio ou carboneto de silício 13

6805.30.90 Outros 13

6806 LÃS DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, DE OUTRAS ESCÓRIAS, LÃ DE ROCHA E LÃS MINERAIS SEMELHANTES; VERMICULITA E ARGILAS, EXPANDIDAS, ESPUMA DE ESCÓRIAS E PRODUTOS MINERAIS SEMELHANTES, EXPANDIDOS; MISTURAS E OBRAS DE MATÉRIAS MINERAIS PARA ISOLAMENTO DO CALOR E DO SOM OU PARA ABSORÇÃO DO SOM, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 6811, 6812 OU DO CAPÍTULO 69

6806.10.00 - Lãs de escórias de altos-fomos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, em blocos ou massas, em folhas ou em rolos 11

6806.20.00 - Vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si 11 #

6806.90 - Outros

6806.90.10 Aluminosos ou silicoaluminosos 11

6806.90.90 Outros 11

6807 OBRAS DE ASFALTO OU DE PRODUTOS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: BREU OU PEZ)

6807.10.00 - Em rolos 11

6807.90.00 - Outras 11

6808.00.00 PAINÉIS, CHAPAS, LADRILHOS, BLOCOS E SEMELHANTES, DE FIBRAS VEGETAIS, DE PALHA OU DE APARAS, PARTÍCULAS, SERRAGEM (SERRADURA) OU DE OUTROS DESPERDÍCIOS DE MADEIRA, AGLOMERADOS COM CIMENTO, GESSO OU OUTROS AGLUTINANTES MINERAIS 11

6809 OBRAS DE GESSO OU DE COMPOSIÇÕES À BASE DE GESSO

6809.1 - Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados

6809.11.00 - Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão 13#

6809.19.00 - Outros 11 #

6809.90.00 - Outras obras 11

6810 OBRAS DE CIMENTO, DE CONCRETO (BETÃO) OU DE PEDRA ARTIFICIAL, MESMO ARMADAS

6810.1 - Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos semelhantes

6810.11.00 - Blocos e tijolos para a construção 11

6810.19.00 - Outros 11

6810.9 - Outras obras

6810,91.00 - Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil 11

6810.99.00 - Outras 11

6811 OBRAS DE FIBROCIMENTO, CIMENTO-CELULOSE E PRODUTOS SEMELHANTES

6811.10.00 - Chapas onduladas 11

6811.20.00 - Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes 11

6811.30.00 - Tubos, condutos, e seus acessórios 11

6811.90.00 - Outras obras 11

6812 AMIANTO (ASBESTO) TRABALHADO, EM FIBRAS; MISTURAS À BASE DE AMIANTO OU À BASE DE AMIANTO E CARBONATO DE MAGNÉSIO; OBRAS DESTAS MISTURAS OU DE AMIANTO (POR EXEMPLO: FIOS, TECIDOS, VESTUÁRIO, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, CALÇADOS, JUNTAS), MESMO ARMADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 6811 OU 6813

6812.10 - Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

6812.10.10 Amianto trabalhado, em fibras 15

6812.10.20 Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio 15

6812.20.00 - Fios 17

6812.30.00 - Cordas e cordões, entrançados ou não 17

6812.40.00 - Tecidos e tecidos de malha 17

6812.50.00 - Vestuário, acessórios de vestuário, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante 17

6812.60.00 - Papéis, cartões e feltros 17

6812.70.00 - Folhas comprimidas de amianto e elastômeros, para juntas, mesmo apresentadas em rolos 17

6812.90 - Outras

6812.90.10 Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação 17

6812.90.90 Outras 17

6813 GUARNIÇÕES DE FRICÇÃO (POR EXEMPLO: PLACAS, ROLOS, TIRAS, SEGMENTOS, DISCOS, ANÉIS, PASTILHAS), NÃO MONTADAS, PARA FREIOS (TRAVÕES), EMBREAGENS OU QUALQUER OUTRO MECANISMO DE FRICÇÃO, À BASE DE AMIANTO (ASBESTO), DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS OU DE CELULOSE, MESMO COMBINADAS COM TÊXTEIS OU OUTRAS MATÉRIAS

6813.10 - Guarnições para freios (travões)

6813.10.10 Pastilhas 17

6813.10.90 Outras 17

6813.90 - Outras

6813.90.10 Disco de fricção para embreagens 17

6813.90.90 Outras 17

6814 MICA TRABALHADA E SUAS OBRAS, INCLUÍDA A MICA AGLOMERADA OU RECONSTITUÍDA, MESMO COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO OU DE OUTRAS MATÉRIAS

6814.10.00 - Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte 17

6814.90.00 - Outras 17

6815 OBRAS DE PEDRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS (INCLUÍDAS AS FIBRAS DE CARBONO, AS OBRAS DESSAS MATÉRIAS E AS DE TURFA), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

6815.10 - Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos

6815.10.10 Fibras de carbono 5

6815.10.20 Tecidos de fibras de carbono 5

6815.10.90 Outras 17

6815.20.00 - Obras de turfa 17

6815.9 - Outras obras

6815.91 - Contendo magnesita, dolomita ou cromita

6815.91.10 Crus, aglomerados com aglutinante químico 17

6815.91.90 Outras 17

6815.99 - Outras

6815.99.1 Eletrofúndidas

6815.99.11 Com um teor de alumina (A12O3), superior ou igual a 90%, em peso 5

6815.99.12 Com um teor de silica (SiO2) superior ou igual a 90% em peso 5

6815.99.13 Com um teor, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 50%

mesmo com um conteúdo de alumina inferior a 45% 5

6815.99.14 Constituídas por uma mistura ou combinação de alumina (A12O3), silica (SiO,) e óxido de zircônio (ZrO1), com um teor, em peso, de alumina superior ou igual a 45% mas inferior a 90% ou com um conteúdo, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 20% mas inferior a 50%

Outras 5

6815.99.19 17

6815.99.90 Outras | 17

CAPÍTULO 69

PRODUTOS CERÂMICOS

Notas

1. O presente

Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados. As posições 6904 a 6914 abrangem unicamente os produtos não suscetíveis de serem classificados nas posições 6901 a 6903.

2. O presente

Capítulo não compreende:

a) os produtos da posição 2844;

b) os artefatos da posição 6804;

c) os artefatos do

Capítulo 71, tais como os objetos que satisfaçam à definição de bijuterias;

d) os ceramais ("cermets") da posição 8113;

e) os artefatos do

Capítulo 82;

f) os isoladores de eletricidade (posição 8546) e as peças isolantes da posição 8547;

g) os dentes artificiais de cerâmica (posição 9021);

h) os artefatos do

Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);

ij) os artefatos do

Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

k) os artefatos do

Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);

l) os artefatos da posição 9606 (botões, por exemplo) ou da posição 9614 (cachimbos, por exemplo);

m) os artefatos do

Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo). CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

I - PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS REFRATÁRIOS

6901.00.00 TIJOLOS, PLACAS (LAJES), LADRILHOS E OUTRAS PEÇAS CERÂMICAS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS ("KIESELGUHR", TRIPOLITA, DIATOMITA, POR EXEMPLO) OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES 13

6902 TIJOLOS, PLACAS (LAJES), LADRILHOS E PEÇAS CERÂMICAS SEMELHANTES, PARA CONSTRUÇÃO, REFRATÁRIOS, QUE NÃO SEJAM DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS NEM DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES

6902.10 - Contendo, em peso, mais de 50% dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr203

6902.10.1 Magnesianos ou a base de óxido de cromo

6902.10.11 Tijolos 13

6902.10.19 Outros 13

6902.10.90 Outros 13

6902.20 - Contendo, em peso, mais de 50% de alumina (A1203), de sílica (Si02) ou de uma mistura ou combinação destes produtos

6902.20.10 Tijolos sílico-aluminosos 13

6902.20.9 Outros

6902.20.91 Sílico-aluminosos 13

6902.20.92 Silicoso, semi-silicoso ou de sílica 13

6902.20.93 De silimanita e de carboneto de silício 13

6902.20.99 Outros 13

6902.90 - Outros

6902.90.10 De grafita 13

6902.90.20 Não fundidos, com um teor de óxido de zircônio (Zr02) superior a 25%, em peso 13

6902.90.90 Outros 13

6903 OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS (POR EXEMPLO: RETORTAS, CADINHOS, MUFLAS, BOCAIS, TAMPÕES, SUPORTES, COPELAS, TUBOS, MANGAS, VARETAS) QUE NÃO SEJAM DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS NEM DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES

6903.10 - Contendo, em peso, mais de 50% de grafita ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos

6903.10.1 Cadinhos

6903.10.11 De grafita, exceto os do subitem 6903.10.12 13

6903.10.12 Elaborados com uma mistura de grafita e carboneto de silício 13

6903.10.19 Outros 13

6903.10.20 Retortas elaboradas com uma mistura de grafita e carboneto de silício 13

6903.10.30 Tampas e tampões 13

6903.10.40 Tubos 13

6903.10.90 Outros 13

6903.20 - Contendo, em peso, mais de 50% de alumina (A1203) ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (Si02)

6903.20.10 Cadinhos 13

6903.20.20 Tampas e tampões 13

6903.20.30 Tubos 13

6903.20.90 Outros 13

6903.90 - Outros

6903.90.1 Tubos

6903.90.11 De carboneto de silício 13

6903.90.12 De compostos de zircônio 13

6903.90.19 Outros 13

6903.90.9 Outros

6903.90.91 De carboneto de silício 13

6903.90.92 De compostos de zircônio 13

6903.90.99 Outros 13

II - OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS

6904 TIJOLOS PARA CONSTRUÇÃO, TIJOLEIRAS, TAPA-VIGAS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CERÂMICA

6904.10.00 - Tijolos para construção 15

6904.90.00 - Outros 15

6905 TELHAS, ELEMENTOS DE CHAMINÉS, CONDUTORES DE FUMAÇA, ORNAMENTOS ARQUITETÔNICOS, DE CERÂMICA, E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO

6905.10.00 - Telhas 15

6905.90.00 - Outros 15

6906.00.00 TUBOS, CALHAS OU ALGEROZES E ACESSÓRIOS PARA CANALIZAÇÕES, DE CERÂMICA 15

6907 LADRILHOS E PLACAS (LAJES), PARA PAVIMENTAÇÃO OU REVESTIMENTO, NÃO VIDRADOS NEM ESMALTADOS, DE CERÂMICA; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, NÃO VIDRADOS NEM ESMALTADOS, DE CERÂMICA, MESMO COM SUPORTE

6907.10.00 - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm 15

6907.90.00 - Outros 15

6908 LADRILHOS E PLACAS (LAJES), PARA PAVIMENTAÇÃO OU REVESTIMENTO, VIDRADOS OU ESMALTADOS, DE CERÂMICA; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, VIDRADOS OU ESMALTADOS, DE CERÂMICA, MESMO COM SUPORTE

6908.10.00 - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm 17

6908.90.00 - Outros 17

6909 APARELHOS E ARTEFATOS PARA USOS QUÍMICOS OU PARA OUTROS USOS TÉCNICOS, DE CERÂMICA; ALGUIDARES, GAMELAS E OUTROS RECIPIENTES SEMELHANTES PARA USOS RURAIS, DE CERÂMICA; BILHAS E OUTRAS VASILHAS PRÓPRIAS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM, DE CERÂMICA

6909.1 - Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos

6909.11.00 - De porcelana 15

6909.12 - Artefatos com uma dureza equivalente a 9 ou mais, na escala de Mohs

6909.12.10 Guia-fios para máquina têxtil 15

6909.12.20 Guias de agulhas para cabeças de impressão 3 BIT

6909.12.90 Outros 15

6909.19 - Outros

6909.19.10 Guia-fios para máquina têxtil 15

6909.19.20 Guias de agulhas para cabeças de impressão 3 BIT

6909.19.30 Colméia de cerâmica à base de alumina (A12O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 5

6909.19.90 Outros 15

6909.90.00 - Outros 15

6910 PIAS, LAVATÓRIOS, COLUNAS PARA LAVATÓRIOS, BANHEIRAS, BIDÊS, SANITÁRIOS, CAIXAS DE DESCARGA (RESERVATÓRIOS DE AUTOCLISMO*), MICTÓRIOS E APARELHOS FIXOS SEMELHANTES PARA USOS SANITÁRIOS, DE CERÂMICA

6910.10.00 - De porcelana 21

6910.90.00 - Outros 21

6911 LOUÇA, OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE PORCELANA

6911.10 - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha

6911.10.10 Conjunto (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentado em embalagem comum 23

6911.10.90 Outros 23

6911.90.00 - Outros 23

6912.00.00 LOUÇA, OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE CERÂMICA, EXCETO DE PORCELANA 23

6913 ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE CERÂMICA

6913.J0.00 - De porcelana 23

6913.90.00 - Outros 23

6914 OUTRAS OBRAS DE CERÂMICA

6914.10.00 - De porcelana 23

6914.90.00 - Outras 23

CAPÍTULO 70

VIDRO E SUAS OBRAS

Notas

1. O presente

Capítulo não compreende:

a) os artigos da posição 3207 (por exemplo: composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);

b) os artigos do

Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);

c) os cabos de fibras ópticas da posição 8544, os isoladores de eletricidade (posição 8546) e as peças isolantes da posição 8547;

d) as fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do

Capítulo 90;

e) os aparelhos de iluminação, anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 9405;

f) os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artefatos do

Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artefatos do

Capítulo 95;

g) os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artefatos incluídos no

Capítulo 96.

2. Na acepção das posições 7003, 7004 e 7005:

a) não se consideram trabalhados os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;

b) o recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;

c) consideram-se camadas absorventes, refletoras ou não, as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.

3. Os produtos indicados na posição 7006 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o caráter de artefatos.

4. Na acepção da posição 7019, consideram-se lã de vidro:

a) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60%, em peso;

b) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60%, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5%, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2%, em peso.

As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 6806.

5. Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se vidro.

Nota de Subposições

1. Na acepção das subposições 7013.21, 7013.31 e 7013.91, a expressão cristal de chumbo só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24%, em peso. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

7001.0.0.00 CACOS, FRAGMENTOS E OUTROS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE VIDRO; VIDRO EM BLOCOS OU MASSAS 5

7002 VIDRO EM ESFERAS (EXCETO AS MICROESFERAS DA POSIÇÃO 7018), BARRAS, VARETAS E TUBOS, NÃO TRABALHADO

7002.10.00 - Esferas 7

7002.20.00 - Barras ou varetas 7

7002.3 - Tubos

7002.31.00 - De quartzo ou de outras sílicas fundidos 7

7002.32.00 - De outro vidro com coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC 7

7002.39.00 - Outros 7

7003 VIDRO VAZADO OU LAMINADO, EM CHAPAS, FOLHAS OU PERFIS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO

7003.1 - Chapas e folhas, não armadas

7003.12.00 - Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não 13

7003.19.00 - Outras 13

7003.20.00 - Chapas e folhas, armadas 13

7003.30.00 - Perfis 13

7004 VIDRO ESTIRADO OU SOPRADO, EM FOLHAS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO

7004.20.00 - Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não 13

7004.90.00 - Outro vidro 13

7005 VIDRO FLOTADO E VIDRO DESBASTADO OU POLIDO EM UMA OU EM AMBAS AS FACES, EM CHAPAS OU EM FOLHAS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO

7005.10.00 - Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não 13

7005.2 - Outro vidro não armado

7005.21.00 - Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou simplesmente desbastado 13

7005.29.00 - Outro 13

7005.30.00 - Vidro armado 13

7006.00.00 VIDRO DAS POSIÇÕES 7003, 7004 OU 7005, RECURVADO, BISELADO, GRAVADO, BROCADO, ESMALTADO OU TRABALHADO DE OUTRO MODO, MAS NÃO EMOLDURADO NEM ASSOCIADO A OUTRAS MATÉRIAS 15

7007 VIDROS DE SEGURANÇA, CONSISTINDO EM VIDROS TEMPERADOS OU FORMADOS DE FOLHAS CONTRACOLADAS

7007.1 - Vidros temperados

7007.11.00 - De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos 15

7007.19.00 - Outros 15

7007.2 - Vidros formados de folhas contracoladas

7007.21.00 - De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos 15

7007.29.00 - Outros 15

7008.00.00 VIDROS ISOLANTES DE PAREDES MÚLTIPLAS 15

7009 ESPELHOS DE VIDRO, MESMO EMOLDURADOS, INCLUÍDOS OS ESPELHOS RETROVISORES

7009.10.00 - Espelhos retrovisores para veículos 17

7009.9 - Outros

7009.91.00 - Não emoldurados 17

7009.92.00 - Emoldurados 17

7010 GARRAFÕES, GARRAFAS, FRASCOS, BOIÕES, VASOS, EMBALAGENS TUBULARES, AMPOLAS E OUTROS RECIPIENTES, DE VIDRO, PRÓPRIOS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM; BOIÕES DE VIDRO PARA CONSERVA; ROLHAS, TAMPAS E OUTROS DISPOSITIVOS DE USO SEMELHANTE, DE VIDRO

7010.10.00 - Ampolas 13

7010.20.00 - Rolhas, tampas e outros dispositivos de usos semelhantes 13

7010.9 - Outros, de capacidade:

7010.91 - Superior a 1 litro

7010.91.10 Garrafões e garrafas 13

7010.91.20 Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conserva 13

7010.92 - Superior a 0,33 litro mas não superior a 1 litro

7010.92.10 GarrafÕes e garrafas 13

7010.92.20 Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conserva 13

7010.93.00 - Superior a 0,15 litro mas não superior a 0,33 litro 13

7010.94.00 - Não superior a 0,15 litro 13

7011 AMPOLAS E INVÓLUCROS, MESMO TUBULARES, ABERTOS, E SUAS PARTES, DE VIDRO, SEM GUARNIÇÕES, PARA LÂMPADAS ELÉTRICAS, TUBOS CATÓDICOS OU SEMELHANTES

7011.10 - Para iluminação elétrica

7011.10.10 Para lâmpadas ou tubos de descarga, incluídos os de "flash" 13

7011.10.2 Para lâmpadas de incandescência

7011.10.21 Bulbos de diâmetro inferior ou igual a 90mm 13

7011.10.29 Outros 13

7011.10.90 Outros 13

7011.20.00 - Para tubos catódicos 13

7011.90.00 - Outros 13

7012.00.00 AMPOLAS DE VIDRO PARA GARRAFAS TÉRMICAS OU PARA OUTROS RECIPIENTES ISOTÉRMICOS, CUJO ISOLAMENTO SEJA ASSEGURADO PELO VÁCUO 13

7013 OBJETOS DE VIDRO PARA SERVIÇO DE MESA, COZINHA, TOUCADOR, ESCRITÓRIO, ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES OU USOS SEMELHANTES, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 7010 OU 7018

7013.10.00 - Objetos de vitrocerâmica 21

7013.2 - Recipientes para beber, de vidro, exceto de vitrocerâmica

7013.21.00 - De cristal de chumbo 21

7013.29.00 - Outros 21

7013.3 - Objetos para serviço de mesa (exceto recipientes para beber) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

7013.31.00 - De cristal de chumbo 21

7013.32 - De vidro com coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC

7013.32.10 Cafeteiras e chaleiras 21

7013.32.90 Outros 21

7013.39.00 - Outros 21

7013.9 - Outros objetos

7013.91 - De cristal de chumbo

7013.91.10 Para ornamentação de interiores 21

7013.91.90 Outros 21

7013.99.00 - Outros 21

7014.00.00 ARTEFATOS DE VIDRO PARA SINALIZAÇÃO E ELEMENTOS DE ÓPTICA DE VIDRO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 7015), NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE 17

7015 VIDROS PARA RELÓGIOS E APARELHOS SEMELHANTES, E VIDROS SEMELHANTES, VIDROS PARA LENTES, MESMO CORRETIVAS, CURVOS OU ARQUEADOS, OCOS OU SEMELHANTES, NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE; ESFERAS OCAS E SEGMENTOS DE ESFERAS, DE VIDRO, PARA FABRICAÇÃO DESSES VIDROS

7015.10 - Vidros para lentes corretivas

7015.10.10 Fotocromáticos 17

7015.10.9 Outros

7015.10.91 Brancos 17

7015.10.92 Coloridos 17

7015.90 - Outros

7015.90.10 Vidros para relógios 17

7015.90.20 Vidros para máscaras, óculos ou anteparos, protetores 17

7015.90.30 Vidros para os demais óculos 17

7015.90.90 Outros 17

7016 BLOCOS, PLACAS, TIJOLOS, LADRILHOS, TELHAS, E OUTROS ARTEFATOS, DE VIDRO PRENSADO OU MOLDADO, MESMO ARMADO, PARA A CONSTRUÇÃO; CUBOS, PASTILHAS E OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES, DE VIDRO, MESMO COM SUPORTE, PARA MOSAICOS OU DECORAÇÕES SEMELHANTES; VITRAIS DE VIDRO; VIDRO DENOMINADO "MULTICELULAR" OU "ESPUMA" DE VIDRO, EM BLOCOS, PAINÉIS, CHAPAS E CONCHAS OU FÔRMAS SEMELHANTES

7016.10.00 - Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes 17

7016.90.00 - Outros 17

7017 ARTEFATOS DE VIDRO PARA LABORATÓRIO, HIGIENE E FARMÁCIA, MESMO GRADUADOS OU CALIBRADOS

7017.10.00 - De quartzo ou de outras sílicas fundidos 17

7017.20.00 - De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC 17

7017.90.00 - Outros 17

7018 CONTAS, IMITAÇÕES DE PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, IMITAÇÕES DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE VIDRO, E SUAS OBRAS, EXCETO AS DE BIJUTERIA; OLHOS DE VIDRO, EXCETO DE PRÓTESE; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE VIDRO, TRABALHADO A MAÇARICO, EXCETO OS DE BIJUTERIA; MICROESFERAS DE VIDRO, DE DIÂMETRO NÃO SUPERIOR A 1mm

7018.10 - Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro

7018.10.10 Contas de vidro 21

7018.10.20 Imitações de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas 21

7018.10.90 Outros 21

7018.20.00 - Microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm 21

7018.90.00 - Outros 21

7019 FIBRAS DE VIDRO (INCLUÍDA A LÃ DE VIDRO) E SUAS OBRAS (POR EXEMPLO: FIOS, TECIDOS)

7019.1 - Mechas, mesmo ligeiramente torcidas ("rovings") e fios, cortados ou não

7019.11.00 - Fios cortados, de comprimento não superior a 50mm 15

7019.12.00 - Mechas ligeiramente torcidas ("rovings") 15

7019.19.00 - Outros 15

7019.3 - Véus, mantas, esteiras ("mats"), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos

7019.31.00 - Esteiras ("mats") 15

7019.32.00 - Véus 15

7019.39.00 - Outros 15

7019.40.00 - Tecidos de mechas ligeiramente torcidas ("rovings") 15

7019.5 - Outros tecidos

7019.51.00 - De largura não superior a 30cm 15

7019.52 - De largura superior a 30cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250g/m², de filamentos de título não superior a 136 tex, por fio simples

7019.52.10 Com um teor de matéria orgânica superior ou igual a 0,075% e inferior ou igual a 0,3%, em peso, segundo Norma ANSI/IPC-EG-140, próprios para fabricação de placas para circuitos impressos 5

7019.52.90 Outros 15

7019.59.00 - Outros 15

7019.90.00 - Outras 15

7020.00.00 OUTRAS OBRAS DE VIDRO 21

Seção XIV

Pérolas Naturais ou Cultivadas, Pedras Preciosas ou Semipreciosas e Semelhantes, Metais Preciosos, Metais Folheados ou Chapeados de Metais Preciosos, e Suas Obras; Bijuterias; Moedas

CAPÍTULO 71

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

Notas

1. Ressalvado o disposto na alínea "a" da Nota 1 da

Seção VI e as exceções a seguir referidas, classificam-se no presente

Capítulo todos os artefatos, compostos total ou parcialmente:

a) de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou

b) de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.

2. a) As posições 7113, 7114 e 7115 não compreendem os artefatos em que os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados de metais preciosos constituam simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo: iniciais, monogramas, virolas, cercaduras); a alínea "b" da Nota 1 anterior não se aplica a esses artigos.

b) Só estão compreendidos na posição 7116 os artefatos que não contenham metais preciosos nem metais folheados ou chapeados de metais preciosos, ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância.

3. O presente

Capítulo não compreende:

a) os amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 2843);

b) os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e os outros artefatos do

Capítulo 30;

c) os produtos do

Capítulo 32 (polimentos líquidos, por exemplo);

d) os catalisadores em suporte (posição 3815);

e) os artefatos das posições 4202 e 4203, citados na Nota 2B do

Capítulo 42;

f) os artefatos das posições 4303 e 4304;

g) os produtos incluídos na

Seção XI (matérias têxteis e suas obras);

h) os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante e outros artefatos dos Capítulos 64 ou 65;

ij) os guarda-chuvas, bengalas e outros artefatos do

Capítulo 66;

k) os artefatos guarnecidos de pó de diamante, de pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pó de pedras sintéticas, que constituam artefatos abrasivos das posições 6804 ou 6805 ou ferramentas do

Capítulo 82; as ferramentas ou artefatos do

Capítulo 82 cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; as máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes, da

Seção XVI. Continuam, no entanto, incluídos neste Capítulo, os artefatos e suas partes, constituídos inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com exceção das safiras e dos diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira - discos) (posição 8522);

I - os artefatos dos Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, aparelhos de relojoaria e semelhantes e instrumentos musicais);

m) as armas e suas partes (Capítulo 93);

n) os artefatos mencionados na Nota 2 do

Capítulo 95;

o) os artefatos classificados no

Capítulo 96, de acordo com a Nota 4 do referido Capítulo;

p) as obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 9703), os objetos de coleção (posição 9705) e as antigüidades com mais de 100 anos (posição 9706). Todavia, as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas continuam compreendidas no presente Capítulo.

4.a) Consideram-se metais preciosos a prata, o ouro e a platina.

b) O termo platina compreende a platina, o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.

c) As expressões pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas não compreendem as substâncias mencionadas na alínea "b" da Nota 2 do

Capítulo 96.

5. Na acepção do presente Capítulo, consideram-se ligas de metais preciosos (incluídos as misturas sinterizadas e os compostos intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos, desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja pelp menos igual a 2% do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se da seguinte maneira:

a) as que contenham, em peso, pelo menos 2% de platina, classificam-se como ligas de platina;

b) as que contenham, em peso, pelo menos 2% de ouro, mas não contenham platina ou a contenham em percentagem inferior, em peso, a 2%, classificam-se como ligas de ouro;

c) qualquer outra contendo, em peso, 2% ou mais de prata, classifica-se como liga de prata.

6. Salvo disposição em contrário, a referência na Nomenclatura a metais preciosos ou a um ou vários metais preciosos especificamente designados, compreende também as ligas classificadas com os referidos metais por força da Nota 5. A expressão metal precioso não compreende os artefatos definidos na Nota 7, nem os metais comuns ou as matérias não metálicas, platinados, dourados ou prateados.

7. Na Nomenclatura, consideram-se metais folheados ou chapeados de metais preciosos os artefatos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Salvo disposição em contrário, os artefatos de metais comuns incrustados de metais preciosos, consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos.

8. Ressalvadas as disposições da Nota 1-"a" da

Seção VI, os produtos incluídos no texto da posição 7112, classificam-se nesta posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura.

9. Na acepção da posição 7113 consideram-se artefatos de joalharias:

a) os pequenos objetos de adorno pessoal [por exemplo: anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes ou pregadores de gravata, abotoaduras (botões de punho*), medalhas e insígnias religiosas ou outras];

b) os artefatos de uso pessoal destinados a serem usados na própria pessoa, nos bolsos ou na bolsa (por exemplo: cigarreiras e charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós, bolsas de cota de malha, rosários).

Consideram-se também artefatos de joalharia, os artefatos acima referidos confeccionados de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, contendo pérolas naturais, cultivadas ou imitações de pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de carapaça de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar natural ou reconstituído, azeviche ou coral.

10. Na acepção da posição 7114 consideram-se artefatos de ourívesaria os objetos para serviço de mesa ou de toucador, as guarnições para escritório, os apetrechos para fumantes (fumadores), os objetos para ornamentação de interiores e os destinados ao exercício de cultos.

11. Na acepção da posição 7117, consideram-se bijuterias os artefatos da mesma natureza dos definidos na alínea "a" da Nota 9 [exceto botões e outros artefatos da posição 9606, pentes, travessas e semelhantes, assim como os grampos (alfinetes*) para cabelo, da posição 9615], não contendo pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contendo metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos como guarnições ou acessórios de mínima importância.

Notas de Subposições

1. Na acepção das subposições 7106.10, 7108.11, 7110.11, 7110.21, 7110.31 e 7110.41, os termos pós e em pó compreendem os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,5mm numa proporção igual ou superior a 90%, em peso.

2. Não obstante as disposições da alínea "b" da Nota 4 do presente Capítulo, na acepção das subposições 7110.11 e 7110.19 o termo platina não compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.

3. Para classificação das ligas nas subposições da posição 7110, cada liga classifica-se com a do metal (platina, paládio, ródio, irídio, ósmio ou rutênio) que predomine em peso sobre cada um dos outros. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO ll(%)

I - PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES

7101 PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE

7101.10.00 - Pérolas naturais 13

7101.2 - Pérolas cultivadas

7101.24.00 - Em bruto 13

7101.22.00 - Trabalhadas 13

7102 DIAMANTES, MESMO TRABALHADOS, MAS NÃO MONTADOS NEM

7102.10.00 ENGASTADOS - Não selecionados 13

7102.2 - Industriais

7102.21.00 - Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados 5

7102.29.00 - Outros 5

7102.3 - Não industriais

7102.31.00 - Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados 11

7102.39.00 - Outros 13

7103 PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES) OU SEMIPRECIOSAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES) OU SEMIPRECIOSAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE

7103.10.00 - Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas 11

7103.9 - Trabalhadas de outro modo

7103.91.00 - Rubis, safiras e esmeraldas 13

7103.99.00 - Outras 13

7104 PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE

7104.10.00 - Quartzo piezoelétrico 13

7104.20 - Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas

7104.20.10 Diamantes 5

7104.20.90 Outras 13

7104.90.00 - Outras 13

7105 PÓ DE DIAMANTES, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS OU DE PEDRAS SINTÉTICAS

7105.10.00 - De diamantes 9

7105.90.00 - Outros 9

II - METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS

7106 PRATA (INCLUÍDA A PRATA DOURADA OU PLATINADA), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ

7106.10.00 - Pós 9#

7106.-9 - Outras

7106.91.00 - Em formas brutas 9

7106.92 - Em formas semimanufaturadas

7106.92.10 Barras, fios e perfis de seção maciça 15

7106.92.20 Chapas, lâminas, folhas e tiras 15

7106.92.90 Outras 15

7107.00.00 METAIS COMUNS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE PRATA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS 15

7108 OURO (INCLUÍDO O OURO PLATINADO), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ

7108.1 - Para usos não monetários

7108.11.00 - Pós 3

7108.12.00 - Em outras formas brutas 3

7108.13 - Em outras formas semimanufaturadas

7108.13.1 Barras, fios e perfis de seção maciça

7108.13.11 De bulhão dourado ("bullion doré") 5

7108.13.19 Outros 15

7108.13.9 Outros

7108.13.91 De bulhão dourado ("bullion doré") 5

7108.13.99 Outros 15

7108.20.00 - Para uso monetário 3

7109.00.00 METAIS COMUNS OU PRATA, FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE OURO, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS 15

7110 PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ

7110.1 - Platina

7110.11.00 - Em formas brutas ou em pó 5

7110.19 - Outras

7110.19.10 Barras, fios e perfis de seção maciça 15

7110.19.90 Outras 15

7110.2 - Paládio

7110.21.00 - Em formas brutas ou em pó 5

7110.29.00 - Outras 15

7110.3 - Ródio

7110.31.00 - Em formas brutas ou em pó 5

7110.39.00 - Outras 15

7110.4 - Irídio, ósmio e rutênio

7110.41.00 - Em formas brutas ou em pó 5

7110.49.00 - Outras 15

7111.00.00 METAIS COMUNS, PRATA OU OURO, FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS 15

7112 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS; OUTROS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS CONTENDO METAIS PRECIOSOS OU COMPOSTOS DE METAIS PRECIOSOS, DO TIPO DOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE PARA RECUPERAÇÃO DE METAIS PRECIOSOS

7112.10.00 - De ouro, de metais folheados ou chapeados de ouro, exceto cinzas ou lixo de ourivesaria contendo outros metais preciosos 5

7112.20.00 - De platina, de metais folheados ou chapeados de platina, exceto cinzas ou lixo de ourivesaria contendo outros metais preciosos 5

7112.90.00 - Outros 9

III - ARTEFATOS DE JOALHARIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS,.

7113 ARTEFATOS DE JOALHARIA E SUAS PARTES, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS

7113.1 - De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos

7113.11.00 - De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos 21

7113.19.00 - De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos 21

7113.20.00 - De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos 21

7114 ARTEFATOS DE OURIVESARIA E SUAS PARTES, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS

7114.1 - De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos

7114.11.00 - De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos 21

7114.19.00 - De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos 21

7114.20.00 - De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos 21

7115 OUTRAS OBRAS DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS

7115.10.00 - Telas ou grades catalisadoras, de platina 21

7115.90.00 - Outras 21

7116 OBRAS DE PERÓLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS, DE PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS

7116.10.00 - De pérolas naturais ou cultivadas 21

7116.20 - De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

7116.20.10 De diamantes sintéticos 21

7116.20.20 Guias de agulhas, de rubi, para cabeças de impressão 3 BIT

7116.20.90 Outras 21

7117 BIJUTERIAS

7117.1 - De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados

7117.11.00 - Abotoaduras (botões de punho*) e outros botões 21

7117.19.00 - Outras 21

7117.90.00 - Outras 21

7118 MOEDAS

7118.10 - Moedas sem curso legal, exceto de ouro

7118.10.10 Destinadas a ter curso legal no pais importador 19

7118.10.90 Outras 3

7118.90.00 - Outras 21

Seção XV

Metais Comuns e Suas Obras

Notas

1. A presente

Seção não compreende:

a) as cores e tintas preparadas à base de pó ou palhetas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 3207 a 3210, 3212 , 3213 ou 3215);

b) o ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 3606);

c) os capacetes e artefatos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 6506 e 6507;

d) as armações de guarda-chuvas e outros artefatos, da posição 6603;

e) os produtos do

Capítulo 71 (por exemplo: ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos, bijuterias);

f) os artefatos da

Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);

g) as vias férreas montadas (posição 8608) e outros artefatos da

Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);

h) os instrumentos e aparelhos da

Seção XVIII, incluídas as molas de relógios;

ij) os chumbos de caça (posição 9306) e outros artefatos da

Seção XIX (armas e munições); k) os actefatos do

Capítulo 94 (por exemplo: móveis, suportes elásticos para camas, aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);

I - os artefatos do

Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);

m) as peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, penas ou aparos de canetas e outros artefatos do

Capítulo 96 (obras diversas);

n) os artefatos do

Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

2. Na Nomenclatura, consideram-se partes e acessórios de uso geral:

a) os artefatos das posições 7307, 7312, 7315, 7317 ou 7318, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns;

b) as molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relógios (posição 9114);

c) os artefatos das posições 8301, 8302, 8308, 8310, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 8306.

Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 7315), a referência às partes não compreende as partes e acessórios de uso geral acima definidos.

Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do

Capítulo 83, as obras dos Captulos 82 e 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.

3. Na Nomenclatura, consideram-se metais comuns: o ferro fundido, o ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio.

4. Na Nomenclatura o termo ceramais ("cermets") significa um produto contendo uma combinação heterogênea microscópica de um componente metálico e de um componente cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados), que são carbonetos metálicos sinterizados com um metal.

5. Regras das ligas (excluídas as ferroligas e as ligas-mães, definidas nos Capítulos 72 e 74):

a) as ligas de metais comuns classificam-se com o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;

b) as ligas de metais comuns da presente

Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;

c) as misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão [exceto ceramais ("cermets")] e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.

6. Salvo disposições em contrário, qualquer referência, na Nomenclatura, a um metal comum, compreende igualmente as ligas classificadas com esse metal por força da Nota 5 precedente.

7. Regra dos artefatos compostos:

Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se na posição das obras correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.

Para aplicação desta regra, consideram-se:

a) o ferro fundido, o ferro e o aço, como constituindo um só metal;

b) as ligas como constituídas, na totalidade de seu peso, pelo metal cujo regime seguem por aplicação da Nota 5;

c) um ceramal ("cermet") da posição 8113, como constituindo um só metal comum.

8. Na presente

Seção consideram-se:

a) Desperdícios e resíduos:

os diesperdícios e resíduos metálicos provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outro motivo.

b) Pós:

os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1mm, em proporção igual ou superior a 90%, em peso.

CAPÍTULO 72

FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO

Notas

1. Neste

Capítulo e, no que se refere às alíneas "d", "e" e T da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se:

a) Ferro fundido bruto:

as ligas de ferro-carbono praticamente insuscetíveis de deformação plástica, contendo, em peso, mais de 2% de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:

- 10% ou menos de cromo

- 6% ou menos de manganês

- 3% ou menos de fósforo

- 8% ou menos de silício

- 10% ou menos, no total, de outros elementos.

b) Ferro "spiegel" (especular):

as ligas de ferro-carbono contendo, em peso, mais de 6% e não mais de 30% de manganês e que satisfaçam, relativamente às outras características, à definição da Nota 1-"a".

c) Ferroligas:

as ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas, quer como produtos de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insuscetíveis de deformação plástica, contendo, em peso, 4% ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes:

- mais de 10% de cromo

- mais de 30% de manganês

- mais de 3% de fósforo

- mais de 8% de silício

- mais de 10%, no total, de outros elementos, exceto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10%.

d) Aços:

as matérias ferrosas, excluídas as da posição 7203 que, à exceção de certos tipos de aços produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam suscetíveis de deformação plástica e contendo, em peso, 2% ou menos de carbono. Todavia, os aços ao cromo podem apresentar maior proporção de carbono.

e) Aços inoxidáveis:

as ligas de aços contendo, em peso, 1,2% ou menos de carbono e 10,5% ou mais de cromo, com ou sem outros elementos.

f) Outras ligas de aços:

os aços que não satisfaçam á definição de aços inoxidáveis e contendo, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:

- 0,3% ou mais de alumínio

- 0,0008% ou mais de boro

- 0,3% ou mais de cromo

- 0,3% ou mais de cobalto

- 0,4% ou mais de cobre

- 0,4% ou mais de chumbo

- 1,65% ou mais de manganês

- 0,08% ou mais de molibdênio

- 0,3% ou mais de níquel

- 0,06% ou mais de nióbio

- 0,6% ou mais de silício

- 0,05% ou mais de titânio

- 0,3% ou mais de tungstênio (volfrâmio)

- 0,1 % ou mais de vanádio

- 0,05% ou mais de zircônio

- 0,1% ou mais de outros elementos [exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto)], individualmente considerados.

g) Desperdícios de ferro ou aço, em lingotes:

os produtos grosseiramente fundidos sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de linguados, que apresentem evidentes imperfeições á superfície e que não satisfaçam, relativamente á sua composição química, às definições de ferro fundido bruto, ferro "spiegel" (especular) ou ferroligas.

h) Granalha:

os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1mm, em proporção inferior a 90%, em peso, e através de uma peneira com abertura de malha de 5mm, em proporção igual ou superior a 90%, em peso.

ij) Produtos semimanufaturados:

os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente desbastados à forja ou martelo, incluídos os esboços de perfis.

Estes produtos não se apresentam em rolos.

k) Produtos laminados planos:

os produtos laminados, maciços, de seção transversal retangular, que não satisfaçam á definição da Nota 1 - "ij" anterior:

- em rolos de espiras sobrepostas, ou

- não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for inferior a 4,75mm, ou de largura superior a 150mm ou a pelo menos duas vezes a espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75mm.

Os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes diretamente da laminagem (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluídas a quadrada ou retangular) e dimensões, classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600mm, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

I - Fio-máquina.

os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com seção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arcos de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, com sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem [vergalhões para concreto (betão)].

m) Barras:

os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições constantes das alíneas "ij", "k" e "I" acima, nem à de fio, e cuja seção transversal, maciça e constante, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arcos de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem:

- apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem [vergalhões para concreto (betão)];

- ter sido submetidos a torção após a laminagem.

n) Perfis:

os produtos de seção transversal maciça e constante, que não satisfaçam a qualquer das definições das alíneas "ij", "k", "I" e "m" acima, nem â de fio.

O

Capítulo 72 não abrange os produtos das posições 7301 e 7302.

o) Fios:

os produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de seção transversal maciça e constante, que não satisfaçam à definição de produtos laminados planos.

p) Barras ocas para perfuração:

as barras ocas de qualquer seção, próprias para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja maior dimensão exterior do corte transversal seja superior a 15mm mas não superior a 52mm, e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (parte oca). As barras ocas de ferro ou aço que não satisfaçam a esta definição classificam-se na posição 7304.

2. Os metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição diferente seguem o regime do metal ferroso predominante em peso.

3. Os produtos de ferro ou aço obtidos por eletrólise, vazamento sob pressão ou por sinterização, são classificados, segundo a sua forma, composição e aspecto, nas posições relativas aos produtos semelhantes laminados a quente.

Notas de Subposições

1. Neste

Capítulo consideram-se:

a) Ligas de ferro fundido bruto:

o ferro fundido bruto, contendo um ou vários dos elementos seguintes, nas proporções, em peso, abaixo indicadas:

- mais de 0,2% de cromo

- mais de 0,3% de cobre

- mais de 0,3% de níquel

- mais de 0,1% de qualquer um dos elementos seguintes: alumínio, molibdênio, titânio, tungstênio (volfrâmio), vanádio.

b) Aços não ligados para tornear:

os aços não ligados contendo, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas:

- 0,08% ou mais de enxofre

- 0,1% ou mais de chumbo

- mais de 0,05% de selênio

- mais de 0,01% de telúrio

- mais de 0,05% de bismuto

c) Aços ao silício, denominados "magnéticos":

os aços contendo, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços.

d) Aços de corte rápido:

as ligas de aço contendo, com ou sem outros elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdênio, tungstênio e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7% para o conjunto destes elementos, e contendo 0,6% ou mais de carbono, e de 3% a 6% de cromo.

e) Aços silício-manganês:

as ligas de aços contendo em peso:

- não mais de 0,7% de carbono,

- de 0,5% até 1,9%, ambos inclusive, de manganês, e

- de 0,6% até 2,3%, ambos inclusive, de silício, com exceção de qualquer outro elemento, em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços.

2. A classificação das ferroligas nas subposições da posição 7202 obedece à seguinte regra:

Uma ferroliga considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida na Nota 1-"c" do presente Capítulo. Por analogia, considera-se, respectivamente, ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida Nota.

Para aplicação desta regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1-"c" do presente

Capítulo e abrangidos pela expressão outros elementos devem, contudo, apresentar individualmente um teor superior a 10% em peso. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO ll(%)

I - PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ

7201 FERRO FUNDIDO BRUTO E FERRO "SPIEGEL" (ESPECULAR), EM LINGOTES, LINGUADOS OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS

7201.10.00 - Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, 0,5% ou menos de fósforo 7

7201.20.00 - Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, mais de 0,5% de fósforo 7

7201.50.00 - Ligas de ferro fundido bruto; ferro "spiegel" (especular) 7

7202 FERROLIGAS

7202.1 - Ferromanganês

7202.-11.00 - Contendo, em peso, mais de 2% de carbono 9

7202.19.00 - Outras 9

7202.2 - Ferrossilício

7202.21.00 - Contendo, em peso, mais de 55% de silício 9

7202.29.00 - Outras 9

7202.30.00 - Ferrossilício-manganês 9

7202.4 - Ferrocromo

7202.41.00 - Contendo, em peso, mais de 4% de carbono 9

7202.49.00 - Outras 9

7202.50.00 - Ferrossillcio-cromo 9

7202.60.00 - Ferroníquel 9

7202.70.00 - Ferromolibdênio 9

7202.80.00 - Ferrotungstênio e ferrossilício-tungstênio 9

7202.Q. - Outras

7202.91.00 - Ferrotitânio e ferrossilício-titânio 9

7202.92.00 - Ferrovanádio 9

7202.93.00 - Ferronióbio 9

7202.99 - Outras

7202.99.10 Ferrofósforos 9

7202.99.90 Outras 9

7203 PRODUTOS FERROSOS OBTIDOS POR REDUÇÃO DIRETA DOS MINÉRIOS DE FERRO E OUTROS PRODUTOS FERROSOS ESPONJOSOS, EM PEDAÇOS, ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES; FERRO DE PUREZA MÍNIMA, EM PESO, DE 99,94%, EM PEDAÇOS, ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES

7203.10.00 - Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro 5

7203.90.00 - Outros 5

7204 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; DESPERDÍCIOS DE FERRO OU AÇO, EM LINGOTES

7204.10.00 - Desperdícios e resíduos de ferro fundido 3

7204.2 - Desperdícios e resíduos de ligas de aços

7204.21.00 - De aços inoxidáveis 3

7204.29.00 - Outros 3

7204.30.00 - Desperdícios e resíduos de ferro ou aço estanhados 3

7204.4 - Outros desperdícios e resíduos

7204.41.00 - Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas ("meulures"), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos 3

7204.49.00 - Outros 3

7204.50.00 - Desperdícios em lingotes 3

7205 GRANALHAS E PÓS, DE FERRO FUNDIDO BRUTO, DE FERRO "SPIEGEL" (ESPECULAR), DE FERRO OU AÇO

7205.10.00 - Granalhas 9

7205.2 - Pós

7205.21.00 - De ligas de aços 9

7205.29 - Outros

7205.29.10 De ferro esponjoso, com um teor de ferro superior ou igual a 98%, em peso 9

7205.29.90 Outros 9

II - FERRO E AÇOS NÃO LIGADOS

7206 FERRO E AÇOS NÃO LIGADOS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS, EXCETO O FERRO DA POSIÇÃO 7203

7206.10.00 - Lingotes 9

7206.90.00 - Outros 9

7207 PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

7207.1 - Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono

7207.11 - De seção transversal quadrada ou retangular e com largura inferior a duas vezes a espessura

7207.11.10 "Billets" 11

7207.11.90 Outros 11

7207.12.00 - Outros, de seção transversal retangular 11

7207.19.00 - Outros 11

7207.20.00 - Contendo, em peso, 0,25% ou mais de carbono 11

7208 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A QUENTE, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS

7208.10.00 - Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo 15

7208.2 - Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados

7208.25.00 - De espessura igual ou superior a 4,75mm 15

7208.26 - De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm

7208.26.10 Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa 13

7208.26.90 Outros 15

7208.27 - De espessura inferior a 3mm

7208.27.10 Com um limite mínimo de elasticidade de 275MPa 13

7208.27.90 Outros 15

7208.3 - Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente

7208.36 - De espessura superior a 10mm

7208.36.10 Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa 13

7208.36.90 Outros 15

7208.37.00 - De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm 15

7208.38 - De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm

7208.38.10 Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa 13

7208.38.90 Outros 15

7208.39 - De espessura inferior a 3mm

7208.39.10 Com um limite mínimo de elasticidade de 275MPa 13

7208.39.90 Outros 15

7208.40.00 - Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo 15

7208.5 - Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente

7208.51.00 - De espessura superior a 10mm 15

7208.52.00 - De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm 15

7208.53.00 - De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm 15

7208.54.00 - De espessura inferior a 3mm 15

7208.90.00 - Outros 15

7209 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A FRIO, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS

7209.1 - Em rolos, simplesmente laminados a frio

7209.15.00 - De espessura igual ou superior a 3mm 15

7209.16.00 - De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm 15

7209.17.00 - De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm 15

7209.18.00 - De espessura inferior a 0,5mm 15

7209.2 - Não enrolados, simplesmente laminados a frio

7209.25.00 - De espessura igual ou superior a 3mm 15

7209.26.00 - De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm 15

7209.27.00 - De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm 15

7209.28.00 - De espessura inferior a 0,5mm 15

7209.90.00 - Outros 15

7210 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CHAPEADOS, OU REVESTIDOS

7210.1 - Estanhados

7210.11.00 - De espessura igual ou superior a 0,5mm 15

7210.12.00 - De espessura inferior a 0,5mm 15

7210.20.00 - Revestidos de chumbo, incluídos os revestidos de uma liga de chumbo - estanho 15

7210.30 - Galvanizados eletroliticamente

7210.30.10 De espessura inferior a 4,75mm 15

7210.30.90 Outros 15

7210.4. - Galvanizados por outro processo

7210.41 - Ondulados

7210.41.10 De espessura inferior a 4,75mm 15

7210.41.90 Outros 15

7210.49 - Outros

7210.49.10 De espessura inferior a 4,75mm 15

7210.49.90 Outros 15

7210.50.00 - Revestidos de óxido de cromo, ou de cromo e óxido de cromo 15

7210.6 - Revestidos de alumínio

7210.61.00 - Revestidos de ligas de alumínio-zinco 15

7210.69.00 - Outros 15

7210.70 - Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos

7210*70.10 Pintados ou envernizados 15

7210.70.20 Revestidos de plásticos 15

7210.90.00 - Outros 15

7211 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS

7211.1 - Simplesmente laminados a quente

7211.13.00 - Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150mm e de espessura igual ou superior a 4mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo 15

7211.14.00 - Outros, de espessura igual ou superior a 4,75mm 15

7211.19.00 - Outros 15

7211.2 - Simplesmente laminados a frio

7211.23.00 - Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono 15

7211.29 - Outros 15

7211.29.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,25%, mas inferior a 0,6%, em peso 15

7211.29.20 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 15

7211.90 - Outros

7211.90.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 15

7211.90.90 Outros 15

7212 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CHAPEADOS, OU REVESTIDOS

7212.10.00 - Estanhados 15

7212.20 - Galvanizados eletroliticamente

7212.20.10 De espessura inferior a 4,75mm 15

7212.20.90 Outros 15

7212.30.00 - Galvanizados por outro processo 15

7212.40 - Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos

7212.40.10 Pintados ou envernizados 15

7212.40.20 Revestidos de plásticos 15

7212:50.00 - Revestidos de outras matérias 15

7212.60.00 - Folheados ou chapeados 15

7213 FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

7213.10.00 - Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem 15

7213.20.00 - Outros, de aços para tornear 15

7213.9 - Outros

7213.91 - De seção circular de diâmetro inferior a 14mm

7213.91.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 15

7213.91.90 Outros 15

7213.99 - Outros

7213.99.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 15

7213.99.90 Outros 15

7214 BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTI RADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUlDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS LAMINAGEM

7214.10 - Forjadas

7214.10.10 Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso 15

7214.10.90 Outras 15

7214.20.00 - Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem 15

7214.30.00 - Outras, de aços para tornear 15

7214.9 - Outras

721491.00 - De seção transversal retangular 15

7214.99 - Outras

7214.99.10 De seção circular 15

7214.99.90 Outras 15

7215 OUTRAS BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

7215.10.00 - De aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio 15

7215.50.00 - Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio 15

7215.90 - Outras

7215.90.10 Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso 15

7215.90.90 Outras 15

7216 PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

7216.10.00 - Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm 15

7216.2 - Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm

7216.21.00 - Perfis em L 15

7216.22.00 - Perfis em T 15

7216.3 - Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm

7216.31.00 - Perfis em U 15

7216.32.00 - Perfis em I 15

7216.33.00 - Perfis em H 15

7216.40 - Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm

7216.40.10 De altura inferior ou igual a 200mm 15

7216.40.90 Outros 15

7216.50.00 - Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente 15

7216.6 - Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio

7216.61 - Obtidos de produtos laminados planos

7216.61.10 De altura inferior a 80mm 15

7216.-61.90 Outros 15

7216.69 - Outros

7216.69.10 De altura inferior a 80mm 15

7216.69.90 Outros 15

7216.9 - Outros

7216.91.00 - Obtidos ou completamente acabados a frio a partir de produtos laminados planos 15

7216.99.00 - Outros 15

7217 FIOS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

7217.10 - Não revestidos, mesmo polidos

7217.10.1 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

7217.10.11 Com um teor, em peso, de fósforo inferior a 0,035% e de enxofre inferior a 0,035%, temperado e revenido, flexa máxima sem carga de 1cm em 1m, resistência à tração superior ou igual a 1960MPa e cuja maior dimensão da seção transversal seja inferior ou igual a 2,25mm 5

7217.10.19 Outros 15

7217.10.90 Outros 15

7217.20 - Galvanizados

7217.20.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 15

7217.20.90 Outros 15

7217.30 - Revestidos de outros metais comuns

7217.30.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 15

7217.30.90 Outros 15

7217.90.00 - Outros 15

`A. III - AÇOS INOXIDÁVEIS

7218 AÇOS INOXIDÁVEIS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS

7218.10.00 - Lingotes e outras formas primárias 11

7218.9 - Outros

7218.91.00 - De seção transversal retangular 11

7218.99.00 - Outros 11

7219 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm

7219.1 - Simplesmente laminados a quente, em rolos

7219.11.00 - De espessura superior a 10mm 17

7219.12.00 - De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm 17

7219.13.00 - De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm 17

7219.14.00 - De espessura inferior a 3mm 17

7219.2 - Simplesmente laminados a quente, não enrolados

7219.21.00 - De espessura superior a 10mm 17

7219.22.00 - De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm 17

7219.23.00 - De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm 17

7219.24.00 - De espessura inferior a 3mm 17

7219.3 - Simplesmente laminados a frio

7219.31.00 - De espessura igual ou superior a 4,75mm 17

7219.32.00 - De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75mm 17

7219.33.00 - De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3mm 17

7219.34.00 - De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1 mm 17

7219.35.00 - De espessura inferior a 0,5mm 17

7219.90 - Outros

7219.90.10 De espessura inferior a 4,75mm e dureza superior ou igual a 42 HRC 5

7219.90.90 Outros 17

7220 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm

7220.1 - Simplesmente laminados a quente

7220.11.00 - De espessura igual ou superior a 4,75mm 17

7220.12 - De espessura inferior a 4,75mm

7220.12.10 De espessura inferior ou igual a 1,5mm 17

7220.12.20 De espessura superior a 1,5mm, mas inferior ou igual a 3mm 17

7220.12.90 Outros 17

7220.20 - Simplesmente laminados a frio

7220.20.10 De largura inferior ou igual a 23mm e espessura inferior ou igual a 0,1mm 5

7220.20.90 Outros 17

7220.90.00 - Outros 17

7221.00.00 FIO-MÁQUINA DE AÇOS INOXIDÁVEIS 17

7222 BARRAS E PERFIS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS

7222.1 - Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

7222.11.00 - De seção circular 17

7222.19 - Outras

7222.19.10 De seção transversal retangular 17

7222.19.90 Outras 17

7222.20.00 - Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio 17

7222.30.00 - Outras barras 17

7222.40 - Perfis

7222.40.10 De altura superior ou igual a 80mm 5

7222.40.90 Outros 17

7223.00.00 FIOS DE AÇOS INOXIDÁVEIS 17

IV - OUTRAS LIGAS DE AÇOS; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇOS OU AÇOS NÃO LIGADOS

7224 OUTRAS LIGAS DE AÇOS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS

7224.10.00 - Lingotes e outras formas primárias 11

7224.90.00 - Outros 11

7225 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm

7225.1 - De aços ao silício, denominados "magnéticos"

7225.11.00 - De grãos orientados 17

7225.19.00 - Outros 17

7225.20.00 - De aços de corte rápido 5

7225.30.00 - Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos 17

7225.40 - Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados

7225.40.10 De aço, segundo normas AISI D2, D3 OU D6, espessura inferior ou igual a 7mm 5

7225.40.90 Outros 17

7225.50.00 - Outros, simplesmente laminados a frio 17

7225.9 - Outros

7225.91.00 - Galvanizados eletroliticamente 17

7225.92.00 - Galvanizados por outro processo 17

7225.99.00 - Outros 17

7226 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm

7226.1 - De aços ao silício, denominados "magnéticos"

7226.11.00 - De grãos orientados 17

7226.-19.00 - Outros 17

7226.20 - De aços de corte rápido

7226.20.10 De espessura superior ou igual a 1mm mas inferior ou igual a 4mm 5

7226.20.90 Outros 17

7226.9 - Outros

7226.91.00 - Simplesmente laminados a quente 17

7226.92.00 - Simplesmente laminados a frio 17

7226.93.00 - Galvanizados eletroliticamente 17

7226.94.00 - Galvanizados por outro processo 17

7226.99.00 - Outros 17

7227 FIO-MÁQUINA DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS

7227.10.00 - De aços de corte rápido 17

7227.20.00 - De aços silício-manganês 17

7227.90.00 - Outros 17

7228 BARRAS E PERFIS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇOS OU DE AÇOS NÃO LIGADOS

7228.10 - Barras de aços de corte rápido

7228.10.10 Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente 17

7228.10.90 Outras 17

7228.20.00 - Barras de aços silício-manganês 17

7228.30.00 - Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente 17

7228.40.00 - Outras barras, simplesmente forjadas 17

7228.50.00 - Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio 17

7228.60.00 - Outras barras 17

7228.70.00 - Perfis 17

7228.80.00 - Barras ocas para perfuração 17

7229 FIOS DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS

7229.10.00 - De aços de corte rápido 17

7229.20.00 - De aços silício-manganês 17

7229.90.00 - Outros 17

CAPÍTULO 73

OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

Notas

1. Neste Capítulo, consideram-se de ferro fundido os produtos obtidos por moldação nos quais o ferro predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, e que não correspondam à composição química dos aços, referida na alínea "d" da Nota 1 do

Capítulo 72.

2. Para os fins do presente Capítulo, consideram-se fios os produtos obtidos a quente ou a frio, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 16mm na sua maior dimensão. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALlQUOTA DO ll(%)

7301 ESTACAS-PRANCHAS DE FERRO OU AÇO, MESMO PERFURADAS OU CONSTITUÍDAS POR JUNÇÃO DE ELEMENTOS REUNIDOS; PERFIS OBTIDOS POR SOLDADURA, DE FERRO OU AÇO

7301.10.00 - Estacas-pranchas 13

7301.20.00 - Perfis 13

7302 ELEMENTOS DE VIAS FÉRREAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO: TRILHOS (CARRIS), CONTRATRILHOS (CONTRACARRIS) E CREMALHEIRAS, AGULHAS, CRÓSSIMAS, ALAVANCAS PARA COMANDO DE AGULHAS E OUTROS ELEMENTOS DE CRUZAMENTOS E DESVIOS, DORMENTES, TALAS DE JUNÇÃO (ECLISSAS*), COXINS DE TRILHO (CARRIL), CANTONEIRAS, PLACAS DE APOIO OU ASSENTAMENTO, PLACAS DE APERTO, PLACAS E TIRANTES DE SEPARAÇÃO E OUTRAS PEÇAS PRÓPRIAS PARA A FIXAÇÃO, ARTICULAÇÃO, APOIO OU JUNÇÃO DE TRILHOS (CARRIS)

7302.10 - Trilhos (Carris)

7302.10.10 De peso linear superior ou igual a 25kg/m e inferior ou igual a 57kg/m 15

7302.10.20 De peso linear superior ou igual a 67,5kg/m e inferior ou igual a 68,5kg/m 5

7302.10.90 Outros 15

7302.20.00 - Dormentes 15

7302.30.00 - Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios 15

7302.40.00 - Talas de junção (eclissas*) e placas de apoio ou assentamento 15

7302.90.00 - Outros 15

7303.00.00 TUBOS E PERFIS OCOS, DE FERRO FUNDIDO 15

7304 TUBOS E PERFIS OCOS, SEM COSTURA, DE FERRO OU AÇO

7304.10 - Tubos dos tipos utilizados para oleodutos e gasodutos

7304.10.10 De aços inoxidáveis 19

7304.10.90 Outros 19

7304.2 - Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, e tubos de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás

7304.21 - Tubos de perfuração

7304.21.10 De aços não ligados 19

7304.21.90 Outras 19

7304.29 - Outros

7304.29.10 De aços não ligados 19

7304.29.20 De aços inoxidáveis 19

7304.29.3 De outras ligas de aço não revestidos

7304.29.31 De diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 19

7304.29.39 Outros 19

7304.29.90 Outros 19

7304.3 - Outros, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados

7304.31 - Estirados ou laminados, a frio

7304.31.10 Tubos não revestidos 19

7304.31.90 Outros 19

7304.39 - Outros

7304.39.10 Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 19

7304.39.20 Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 19

7304.39.90 Outros 19

7304.4 - Outros, de seção circular, de aços inoxidáveis

7304.41.00 - Estirados ou laminados, a frio 19

7304.49.00 - Outros 19

7304.5 - Outros, de seção circular, de outras ligas de aços

7304.51 - Estirados ou laminados a frio

7304.51.10 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 19

7304.51.90 Outros 19

7304.59 - Outros

7304.59.10 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 19

7304,59.90 Outros 19

7304.90 - Outros

7304.90.1 De diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

7304.90.11 De aços inoxidáveis 19

7304.90.19 Outros 19

7304.90.90 Outros 19

7305 OUTROS TUBOS (POR EXEMPLO: SOLDADOS OU REBITADOS), DE SEÇÃO CIRCULAR, DE DIÂMETRO EXTERIOR SUPERIOR A 406,4mm, DE FERRO OU AÇO

7305.1 - Tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos

7305.11.00 - Soldados longitudinalmente por arco imerso 17

7305.12.00 - Outros, soldados longitudinalmente 17

7305.19.00 - Outros 17

7305.20.00 - Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás 17

7305.3 - Outros, soldados

7305.31.00 - Soldados longitudinalmente 17

7305.39.00 - Outros 17

7305.90.00 - Outros 17

7306 OUTROS TUBOS E PERFIS OCOS (POR EXEMPLO: SOLDADOS, REBITADOS, AGRAFADOS, OU COM OS BORDOS SIMPLESMENTE APROXIMADOS), DE FERRO OU AÇO

7306.10.00 - Tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos 17

7306.20.00 - Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás 17

7306.30.00 - Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados 17

7306.40.00 - Outros, soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis 17

7306.50.00 - Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços 17

7306.60.00 - Outros, soldados, de seção não circular 17

7306.90 - Outros

7306.90.10 De ferro ou aços não ligados 17

7306.90.20 De aços inoxidáveis 17

7306.90.90 Outros 17

7307 ACESSÓRIOS PARA TUBOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS OU MANGAS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

7307.1 - Moldados

7307.11.00 - De ferro fundido não maleável 17

7307.19 - Outros

7307.19.10 De ferro fundido maleável, exceto o de fundição nodular ("dúctil iron"), de diâmetro interior superior a 50,8mm 17

7307.19.20 De aço 17

7307.19.90 Outros 17

7307.2 - Outros, de aços inoxidáveis

7307.21.00 - Flanges 17

7307.22.00 - Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados 17

7307.23.00 - Acessórios para soldar topo a topo 17

7307.29.00 - Outros 17

7307.9 - Outros

7307.91.00 - Flanges 17

7307.92.00 - Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados 17

7307.93.00 - Acessórios para soldar topo a topo 17

7307.99.00 - Outros 17

7308 CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES (POR EXEMPLO: PONTES E ELEMENTOS DE PONTES, COMPORTAS, TORRES, PÓRTICOS, PILARES, COLUNAS, ARMAÇÕES, ESTRUTURAS PARA TELHADOS, PORTAS E JANELAS, E SEUS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS, PORTAS DE CORRER, BALAUSTRADAS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 9406; CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES

7308.10.00 - Pontes e elementos de pontes 17 # BK

7308.20.00 - Torres e pórticos 17 # BK

7308.30.00 - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 17

7308.40.00 - Material para andaimes, para armações (cofragens*) e para escoramentos 17

7308.90 - Outros

7308.90.10 Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções 17

7308.QP.90 Outros 17

7309.00 RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQÜEFEITOS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORlFUGO

7309.00.10 Para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas 17 # BK

7309.00.90 Outros 17 # BK

7310 RESERVATÓRIOS, BARRIS, TAMBORES, LATAS, CAIXAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQÜEFEITOS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORlFUGO

7310.10.00 - De capacidade igual ou superior a 50 litros 17

7310.2 - De capacidade inferior a 50 litros

7310.21 - Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação

7310.21.10 Próprias para acondicionamento de produtos alimentícios 17

7310.21.90 Outros 17

7310.29 - Outros

7310.29.10 Próprios para acondicionamento de produtos alimentícios 17

7310.29.90 Outros 17

7311.00.00 RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO 17

7312 CORDAS, CABOS, TRANÇAS (ENTRANÇADOS*), LINGAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO OU AÇO, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS

7312.10 - Cordas e cabos

7312.10.10 De fios de aço revestidos de bronze ou latão 17

7312.10.90 Outros 17

7312.90.00 - Outros 17

7313.00.00 ARAME FARPADO, DE FERRO OU AÇO; ARAMES OU TIRAS, RETORCIDOS, MESMO FARPADOS, DE FERRO OU AÇO, DOS TIPOS DOS UTILIZADOS EM CERCAS 17

7314 TELAS METÁLICAS (INCLUÍDAS AS TELAS CONTÍNUAS OU SEM FIM), GRADES E REDES, DE FIOS DE FERRO OU AÇO; CHAPAS E TIRAS, DISTENDIDAS, DE FERRO OU AÇO

7314.1 - Telas metálicas tecidas

7314.12.00 - Telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas, de aços inoxidáveis 17

7314.13.00 - Outras telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas 17

7314.14.00 - Outras telas metálicas tecidas, de aços inoxidáveis 17

7314.19.00 - Outras 17

7314.20.00 - Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100cm², ou mais, de superfície 17

7314.3 - Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção

7314.31.00 - Galvanizadas 17

7314.39.00 - Outras 17

7314.4 - Outras telas metálicas, grades e redes

7314.41.00 - Galvanizadas 17

7314.42.00 - Recobertas de plásticos 17

7314.49.00 - Outras 17

7314.50.00 - Chapas e tiras, distendidas 17

7315 CORRENTES, CADEIAS, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

7315.1 - Correntes de elos articulados e suas partes

7315.11.00 - Correntes de rolos 17

7315.12 - Outras correntes

7315.12.10 De transmissão 17

7315.12.90 Outras 17

7315.19.00 - Partes 17

7315.20.00 - Correntes antiderrapantes 17

7315-8 - Outras correntes e cadeias

7315.81.00 - Correntes de elos com suporte 17

7315.82.00 - Outras correntes, de elos soldados 17

7315.89.00 - Outras 17

7315.90.00 - Outras partes 17

7316.00.00 ÂNCORAS, FATEIXAS, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO 17

7317.00 TACHAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS, GRAMPOS ONDULADOS OU BISELADOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, MESMO COM CABEÇA DE OUTRA MATÉRIA, EXCETO COBRE

7317.00.10 Tachas 17

7317.00.20 Grampos de fio curvado 17

7317.00.30 Pontas ou dentes para máquinas têxteis 17

7317.00.90 Outros 17

7318 PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, TIRA - FUNDOS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS (ANILHAS*) (INCLUÍDAS AS DE PRESSÃO) E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

7318.1 - Artefatos roscados

7318.11.00 - Tira-fundos 19

7318.12.00 - Outros parafusos para madeira 19

7318.13.00 - Ganchos e armelas (pitões) 19

7318.14.00 - Parafusos perfurantes 19

7318.15.00 - Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas*) 19

7318.16.00 - Porcas 19

7318.19.00 - Outros 19

7318.2 - Artefatos não roscados

7318.21.00 - Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança 19

7318.22.00 - Outras arruelas (anilhas*) 19

7318.23.00 - Rebites 19

7318.24.00 - Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços 19

7318.29.00 - Outros 19

7319 AGULHAS DE COSTURA, AGULHAS DE TRICÔ, AGULHAS - PASSADORAS, AGULHAS DE CROCHÊ, FURADORES PARA BORDAR E ARTEFATOS SEMELHANTES, PARA USO MANUAL, DE FERRO OU AÇO; ALFINETES DE SEGURANÇA E OUTROS ALFINETES, DE FERRO OU AÇO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

7319.10.00 - Agulhas de costura, de cerzir ou de bordar 19

7319.20.00 - Alfinetes de segurança 19

7319.30-00 - Outros alfinetes 19

7319.90.00 - Outros 19

7320 MOLAS E FOLHAS DE MOLAS, DE FERRO OU AÇO

7320.10.00 - Molas de folhas e suas folhas 19

7320.20 - Molas helicoidais

7320.20.10 Cilíndricas 19

7320.20.90 Outras 19

7320.90.00 - Outras 19

7321 AQUECEDORES DE AMBIENTES (FOGÕES DE SALA), CALDEIRAS DE FORNALHA, FOGÕES DE COZINHA (INCLUÍDOS OS QUE POSSAM SER UTILIZADOS ACESSORIAMENTE NO AQUECIMENTO CENTRAL), CHURRASQUEIRAS (GRELHADORES), BRASEIRAS, FOGAREIROS A GÁS, AQUECEDORES DE PRATOS, E APARELHOS NÁO ELÉTRICOS SEMELHANTES, DE USO DOMÉSTICO, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

7321.1 - Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos

7321.11.00 - A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis 23

7321.12.00 - A combustíveis líquidos 23

7321.13.00 - A combustíveis sólidos 23

7321.8 - Outros aparelhos

7321.81.00 - A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis 23

7321.82.00 - A combustíveis líquidos 23

7321.83.00 - A combustíveis sólidos 23

7321.90.00 - Partes 21

7322 RADIADORES PARA AQUECIMENTO CENTRAL, NÃO ELÉTRICOS, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; GERADORES E DISTRIBUIDORES DE AR QUENTE (INCLUÍDOS OS DISTRIBUIDORES QUE POSSAM TAMBÉM FUNCIONAR COMO DISTRIBUIDORES DE AR FRIO OU CONDICIONADO), NÃO ELÉTRICOS, MUNIDOS DE VENTILADOR OU FOLE COM MOTOR, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

7322.1 - Radiadores e suas partes

7322.11.00 - De ferro fundido 21

7322.19.00 - Outros 21

7322.90.00 - Outros 21

7323 ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; PALHA DE FERRO OU AÇO; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES PARA LIMPEZA, POLIMENTO E USOS SEMELHANTES, DE FERRO OU AÇO

7323.10.00 - Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes 21

7323;9 - Outros

7323.91.00 - De ferro fundido, não esmaltados 21

7323.92.00 - De ferro fundido, esmaltados 21

7323.93.00 - De aços inoxidáveis 21

7323.94.00 - De ferro ou aço, esmaltados 21

7323.99.00 - Outros 21

7324 ARTEFATOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

7324.10.00 - Pias e lavatórios, de aços inoxidáveis 21

7324.2 - Banheiras

7324.21.00 - De ferro fundido, mesmo esmaltadas 21

7324.29.00 - Outras 21

7324.9.Q.00 - Outros, incluídas as partes 21

7325 OUTRAS OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

7325.10.00 - De ferro fundido, não maleável 21

7325.9 - Outras

7325.91.00 - Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos 21

7325.99 - Outras

7325.99.10 De aço 21

7325.99.90 Outras 21

7326 OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO

7326.1 - Simplesmente forjadas ou estampadas

7326..11.00 - Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos 21

7326.19.00 - Outras 21

7326.20.00 - Obras de fios de ferro ou aço 21

7326.90.00 - Outras 21

CAPÍTULO 74

Nota

1. Neste Capítulo, consideram-se:

a) Cobre refinado (afinado):

o metal de teor mínimo, em peso, de 99,85% de cobre; ou.

o metal de teor mínimo, em peso, de 97,5% de cobre, desde que o teor de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

Quadro - Outros elementos Elemento Teor limite % em peso

Ag Prata 0,25

As Arsênio 0,5

Cd Cádmio 1,3

Cr Cromo 1,4

Mg Magnésio 0,8

Pb Chumbo 1,5

S Enxofre 0,7

Sn Estanho 0,8

Te Telúrio 0,8

Zn Zinco 1

Zr Zircônio 0,3

Outros elementos (1), cada um 0,3

1) Outros elementos, por exemplo: Al, Be, Co, Fe, Mn, Ni, Si.

b) Ligas de Cobre:

as matérias metálicas, exceto cobre não refinado (afinado), nas quais o cobre predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

1) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda os limites indicados no quadro acima referido, ou

2) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5%.

c) Ligas-mães de cobre:

as ligas contendo cobre, numa proporção superior a 10%, em peso, e outros elementos, não suscetíveis de deformação plástica e utilizadas como produtos de adição na preparação de outras ligas, ou como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos semelhantes na metalurgia dos metais não ferrosos. Todavia, as combinações de fósforo e cobre (fosfetos de cobre) contendo mais de 15%, em peso, de fósforo, incluem-se na posição 2848.

d) Barras:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

Todavia, consideram-se cobre em bruto da posição 7403, as barras para obtenção de fios ("wire-bars") e as palanquilhas (biletes) apontadas ou de outro modo trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para sua transformação em fio-máquina ou em tubos, por exemplo.

e) Perfis:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

f) Fios:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilfneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura.

Todavia, para interpretação da posição 7414, só se consideram fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão.

g) Chapas, tiras e folhas:

os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 7403), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas nas posições 7409 e 7410 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

h) Tubos:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Nota de Subposições

1. Neste

Capítulo consideram-se:

a) Ligas à base de cobre-zinco (latão):

qualquer liga de cobre e zinco, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos:

- o zinco predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos;

- o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5% [ver ligas à base de cobre-níquel-zinco ("maillechort")];

- o eventual teor de estanho é inferior, em peso, a 3% [ver ligas à base de cobre-estanho (bronze)].

b) Ligas à base de cobre-estanho (bronze):

qualquer liga de cobre e estanho, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos o estanho predomina, em peso, sobre cada um deles. Todavia, quando o teor de estanho seja pelo menos de 3%, em peso, o teor de zinco pode predominar, mas deve ser inferior a 10% em peso.

c) Ligas à base de cobre-níquel-zinco ("maillechort"):

qualquer liga de cobre, níquel e zinco, com ou sem outros elementos. O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a 5% [ver ligas à base de cobre-zinco (latão)].

d) Ligas à base de cobre-níquel:

qualquer liga de cobre e níquel, com ou sem outros elementos, não contendo mais de 1% de zinco em peso. Quando existam outros elementos, o níquel predomina, em peso, sobre cada um deles. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO H(%)

7401 MATES DE COBRE; COBRE DE CEMENTAÇÃO (PRECIPITADO DE COBRE)

7401.10.00 - Mates de cobre 9

7401.20.00 - Cobre de cementação (precipitado de cobre) 9

7402.00.00 COBRE NÃO REFINADO (AFINADO); ÂNODOS DE COBRE PARA REFINAÇÃO (AFINAÇÃO) ELETROLÍTICA 9

7403 COBRE REFINADO (AFINADO) E LIGAS DE COBRE, EM FORMAS BRUTAS

7403.-1 - Cobre refinado (afinado)

7403.11.00 - Cátodos e seus elementos 9

7403.12.00 - Barras para obtenção de fios ("wire-bars") 9

7403.13.00 - Palanquilhas (biletes) 9

7403.19.00 - Outros 9

7403.2 - Ligas de cobre

7403.21.00 - À base de cobre-zinco (latão) 9

7403.22.00 - À base de cobre-estanho (bronze) 9

7403.23.00 - À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort") 9

7403.29.00 - Outras ligas de cobre (exceto ligas-mães da posição 7405) 9

7404.00.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE COBRE 5

7405.00.00 LIGAS-MÃES DE COBRE 9

7406 PÓS E ESCAMAS, DE COBRE

7406.10.00 - Pós de estrutura não lamelar 9

7406.20.00 - Pós de estrutura lamelar; escamas 9

7407 BARRAS E PERFIS, DE COBRE

7407.10 - De cobre refinado (afinado)

7407.10.10 Barras 15

7407.10.2 Perfis

7407.10.21 Ocos 15

7407.10.29 Outros 15

7407.2 - De ligas de cobre

7407.21 - Ã base de cobre-zinco (latão)

7407.21.10 Barras 15

7407.21.20 Perfis 15

7407.22 - À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort")

7407.22.10 Barras 15

7407.22.20 Perfis 15

7407.29 - Outros

7407.29.10 Barras 15

7407.29.2 Perfis

7407.29.21 Ocos 15

7407.29.29 Outros 15

7408 FIOS DE COBRE

7408.1 - De cobre refinado (afinado)

7408.11.00 - Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6mm 13

7408.19.00 - Outros 15

7408.2 - De ligas de cobre

7408.21.00 - À base de cobre-zinco (latão) 15

7408.22.00 - À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort") 15

7408.29 - Outros

7408.29.1 À base de cobre-estanho (bronze)

7408.29.11 Fosforoso 15

7408.29.19 Outros 15

7408.29.90 Outros 15

7409 CHAPAS E TIRAS, DE COBRE, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,15mm

7409.1 - De cobre refinado (afinado)

7409.11.00 - Em rolos 15

7409.19.00 - Outras 15

7409.2 - De ligas à base de cobre-zinco (latão)

7409.21.00 - Em rolos 15

7409.29.00 - Outras 15

7409.3 - De ligas à base de cobre-estanho (bronze)

7409.31.00 - Em rolos 15

7409.39.00 - Outras 15

7409.40 - De ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort")

7409.40.10 Em rolos 15

7409.40.90 Outros 15

7409.90.00 - De outras ligas de cobre 15

7410 FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE COBRE (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICO OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,15mm (EXCLUÍDO O SUPORTE)

7410.1 - Sem suporte

7410.11 - De cobre refinado (afinado)

7410.11.10 Folha de espessura inferior ou igual a 0,07mm e com pureza superior ou igual a 99,85%, em peso 3 BIT

7410.11.90 Outras 15

7410.12.00 - De ligas de cobre 15

7410.2 - Com suporte

7410.21 - De cobre refinado (afinado)

7410.21.10 Com suporte isolante de resina epoxi e fibra de vidro, para circuitos impressos 15

7410.21.20 Sobre suporte de poliéster ou poliamida, com espessura superior a 0,012mm e com espessura total, incluído o suporte, inferior ou igual a 0,195mm 3 BIT

7410.21.90 Outras 15

7410.22.00 - De ligas de cobre 15

7411 TUBOS DE COBRE

7411.10 - De cobre refinado (afinado)

7411.10.10 Não aletados nem ranhurados 17

7411.10.90 Outros 17

7411.2 - De ligas de cobre

7411.21 - À base de cobre-zinco (latão)

7411.21.10 Não aletados nem ranhurados 17

7411.21.90 Outros 17

7411.22 - À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort")

7411.22.10 Não aletados nem ranhurados 17

7411.22.90 Outros 17

7411.29 - Outros

7411.29.10 Não aletados nem ranhurados 17

7411.29.90 Outros 17

7412 ACESSÓRIOS PARA TUBOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS(MANGAS)], DE COBRE

7412.10.00 - De cobre refinado (afinado) 17

7412.20.00 - De ligas de cobre 17

7413.00.00 CORDAS, CABOS, TRANÇAS E SEMELHANTES, DE COBRE, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS 17

7414 TELAS METÁLICAS (INCLUÍDAS AS TELAS CONTÍNUAS OU SEM FIM), GRADES E REDES, DE FIOS DE COBRE; CHAPAS E TIRAS, DISTENDIDAS, DE COBRE

7414.20.00 - Telas metálicas 17

7414.90.00 - Outras 17

7415 TACHAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COBRE, OU DE FERRO OU AÇO COM CABEÇA DE COBRE; PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS (ANILHAS*) (INCLUÍDAS AS DE PRESSÃO) E ARTEFATOS SEMELHANES, DE COBRE

7415.10.00 - Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes 17

7415.2 - Outros artefatos, não roscados

7415.21.00 - Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) 17

7415.29.00 - Outros 17

7415.3 - Outros artefatos, roscados

7415.31.00 - Parafusos para madeira 17

7415.32.00 - Outros parafusos; pinos ou pernos e porcas 17

7415.39.00 - Outros 17

7416.00.00 MOLAS DE COBRE 17

7417.00.00 APARELHOS NÃO ELÉTRICOS, PARA COZINHAR OU AQUECER, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA USO DOMÉSTICO, E SUAS PARTES, DE COBRE 19

7418 ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE COBRE; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, PARA LIMPEZA, POLIMENTO OU USOS SEMELHANTES, DE COBRE

7418.1 - Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes

7418.11.00 - Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes 19

7418.19.00 - Outros 19

7418.20.00 - Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes 19

7419 OUTRAS OBRAS DE COBRE

7419.10.00 - Correntes, cadeias, e suas partes 19

7419.9 - Outras

7419.91.00 - Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas sem qualquer outro trabalho 19

7419.99.00 - Outras 19

CAPÍTULO 75

NÍQUEL E SUAS OBRAS

Nota

1. Neste

Capítulo consideram-se:

a) Barras:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

b) Perfis:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente á sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

c) Fios:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos.lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilfneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura.

d) Chapas, tiras e folhas:

os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 7502), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas na posição 7506 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

e) Tubos:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Notas de Subposições

1. Neste

Capítulo consideram-se:

a) Níquel não ligado:

o metal contendo, no total, 99% no mínimo, em peso, de níquel e cobalto, desde que:

1) o teor em cobalto não ultrapasse 1,5% em peso, e

2) o teor de qualquer outro elemento não ultrapasse os limites que figuram no quadro seguinte:

Quadro - Outros elementos Elemento Teor limite % em peso

Fe Ferro 0,5

O Oxigênio 0,4

Outros elementos, cada um 0,3

b) Ligas de níquel:

as matérias metálicas nas quais o níquel predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

1) o teor de cobalto exceda 1,5% em peso;

2) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda o limite que figura no quadro precedente; ou

3) o teor total, em peso, dos outros elementos, exceto níquel e cobalto, exceda 1%.

2. Não obstante as disposições da Nota 1-"c" do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7508.10, consideram-se apenas como fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO H(%)

7501 MATES DE NÍQUEL, "SINTERS" de oxidos de níquel e outros PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO NÍQUEL

7501.10.00 - Mates de nfquel 9

7501.20.00 - "Sinters" de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel 9

7502 NÍQUEL EM FORMAS BRUTAS

7502.10 - Níquel não ligado

7502:10.10 Catodos 9

7502.10.90 Outros 9

7502.20.00 - Ligas de níquel 9

7503.00.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE NÍQUEL 5

7504.00 PÓS E ESCAMAS, DE NÍQUEL

7504.00.10 Não ligado 9

7504.00.90 Outros 9

7505 BARRAS, PERFIS E FIOS, DE NÍQUEL

7505.1 - Barras e perfis

7505.11 - De níquel não ligado

7505.11.10 Barras 15

7505.11.2 Perfis

7505.11.21 Ocos 15

7505.11.29 Outros 15

7505.12 - De ligas de níquel

7505.12.10 Barras 15

7505.12.2 Perfis

7505.12.21 Ocos 15

7505.12.29 Outros 15

7505.2 - Fios

7505.21.00 - De níquel não ligado 15

7505.22.00 - De ligas de níquel 15

7506 CHAPAS, TIRAS E FOLHAS, DE NÍQUEL

7506.10.00 - De níquel não ligado 15

7506.20.00 - De ligas de níquel 15

7507 TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE NÍQUEL

7507.1 - Tubos

7507.11.00 - De níquel não ligado 17

7507.-12.00 - De ligas de níquel 17

7507.20.00 - Acessórios para tubos 17

7508 OUTRAS OBRAS DE NÍQUEL

7508.10.00 - Telas metálicas e grades, de fio de níquel 19

7508.90.00 - Outras 19

CAPÍTULO 76

ALUMÍNIO E SUAS OBRAS

Nota

1. Neste

Capítulo consideram-se:

a) Barras:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

b) Perfis:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

c) Fios:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura.

d) Chapas, tiras e folhas:

os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 7601), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas nas posições 7606 e 7607 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

e) Tubos:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Notas de Subposições

1. Neste

Capítulo consideram-se:

a) Alumínio não ligado:

o metal contendo, em peso, pelo menos 99% de alumínio, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

Quadro - Outros elementos Elemento Teor limite % em peso

Fe + Si (total de ferro e silício) 1

Outros elementos (1), cada um 0,1 (2)

(1) Outros elementos, por exemplo: Cr, Cu, Mg, Mn, Ni, Zn.

(2) Admite-se um teor de cobre superior a 0,1% mas não superior a 0,2%, desde que o teor de cromo e o de manganês não exceda 0,05%.

b) Ligas de alumínio:

as matérias metálicas nas quais o alumínio predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

1) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos, ou do total de ferro e silício, exceda os limites indicados no quadro precedente; ou

2) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1%.

2. Não obstante as disposições da Nota 1-"c" do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7616.91, consideram-se apenas como fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO ll(%)

7601 ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS

7601.10.00 - Alumínio não ligado 9

7601.20.00 - Ligas de alumínio 9

7602.00.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ALUMÍNIO 5

7603 PÓS E ESCAMAS, DE ALUMÍNIO

7603.10.00 - Pós de estrutura não lamelar 9

7603.20.00 - Pós de estrutura lamelar; escamas 9

7604 BARRAS E PERFIS, DE ALUMÍNIO

7604.10 - De alumínio não ligado

7604.10.10 Barras 15

7604.10.2 Perfis

7604.10.21 Ocos 15

7604.10.29 Outros 15

7604.2 - De ligas de alumínio

7604.21.00 - Perfis ocos 15

7604.29 - Outros

7604.29.1 Barras

7604.29.11 Forjadas, de seção transversal circular, de diâmetro superior ou igual a 400mm mas inferior ou igual a 760mm 5

7604.29.19 Outras 15

7604.29.20 Perfis 15

7605 FIOS DE ALUMÍNIO

7605.1 - De alumínio não ligado

7605.11 - Com a maior dimensão da seção transversal superior a 7mm

7605.11.10 Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283ºhm.mm²/m. 15

7605.11.90 Outros 15

7605.19 - Outros

7605.19.10 Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283ºhm.mm²/m 15

7605.19.90 Outros 15

7605.2 - De ligas de alumínio

7605.21 - Com a maior dimensão da seção tranversal superior a 7mm

7605.21.10 Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a 0,55% e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328 ohm.mm2/m. 15

7605.21.90 Outros 15

7605.29 - Outros

7605.29.10 Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a 0,55% e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328 ohm.mm²/m. 15

7605.29.90 Outros 15

7606 CHAPAS E TIRAS, DE ALUMÍNIO, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2mm

7606.1 - De forma quadrada ou retangular

7606.11 - De alumínio não ligado

7606.11.10 Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,1% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura inferior ou igual a 0,4mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência á tração superior ou igual a 115MPa, segundo Norma DIN 10.002-91 5

7606.11.90 Outras 15

7606.12 - De ligas de alumínio

7606.12.10 Com teores, em peso, de magnésio superior ou igual a 4% e inferior ou igual a 5%, de manganês superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,50%, de ferro inferior ou igual a 0,35%, de silício inferior ou igual a 0,20% e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,75%, e de espessura inferior ou igual a 0,3mm e largura superior ou igual a 1468mm, envernizadas em ambas as faces 5

7606.12.20 Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês superior a 0,1% e inferior ou igual a 0,15% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura inferior ou igual a 0,4mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa, segundo Norma DIN 10.002-91 5

7606.12.90 Outras 15

7606.9 - Outras

7606.^1.00 - De alumínio não ligado 15

7606.92.00 - De ligas de alumínio 15

7607 FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ALUMÍNIO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICOS OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2mm (EXCLUÍDO O SUPORTE)

7607.1 - Sem suporte

7607.11 - Simplesmente laminadas

7607.11.10 Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,15% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou iguai a 0,09%, de espessura superior ou igual a 0,12mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência â tração superior ou igual a 115 MPa, segundo Norma DIN 10.002-91 5

7607.11.90 Outras 15

7607.19 - Outras

7607.19.10 Gravadas ("etched"), mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrometros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 99,90%, em peso 5

7607.19.90 Outras 15

7607.20.00 - Com suporte 15

7608 TUBOS DE ALUMÍNIO

7608.10.00 - De alumínio não ligado 17

7608.20.00 - De ligas de alumínio 17

7609.00.00 ACESSÓRIOS PARA TUBOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS(MANGAS)], DE ALUMÍNIO 17

7610 CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES (POR EXEMPLO: PONTES E ELEMENTOS DE PONTES, TORRES, PÓRTICOS, PILARES, COLUNAS, ARMAÇÕES, ESTRUTURAS PARA TELHADOS, PORTAS E JANELAS, E SEUS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS, BALAUSTRADAS), DE ALUMlNIO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES, PRÉ - FABRICADAS DA POSIÇÃO 9406; CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES, DE ALUMlNIO, PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES

7610.10.00 - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 19

7610.90.00 - Outros 19

7611.00.00 RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQÜEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO 19

7612 RESERVATÓRIOS, BARRIS, TAMBORES, LATAS, CAIXAS E RECIPIENTES SEMELHANTES (INCLUÍDOS OS RECIPIENTES TUBULARES, RÍGIDOS OU FLEXÍVEIS), PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO

7612.10.00 - Recipientes tubulares, flexíveis 19

7612.90 - Outros

7612.90.1 Recipientes tubulares

7612.90.11 Para aerossóis, com capacidade inferior ou igual a 700cm³ 19

7612.90.19 Outros 19

7612.90.90 Outros 19

7613.00.00 RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE ALUMÍNIO 19

7614 CORDAS, CABOS, TRANÇAS E SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS

7614.10 - Com alma de aço

7614.10.10 Cordas e cabos 15

7614.10.90 Outros 15

7614.90 - Outros

7614.90.10 Cabos 15

7614.90.90 Outros 15

7615 ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE ALUMÍNIO; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, PARA LIMPEZA, POLIMENTO E USOS SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO

7615.1 - Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes

7615.11.00 - Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes 19

7615.19.00 - Outros 19

7615.20.00 - Artefatos de higiene ou toucador, e suas partes 19

7616 OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO

7616.10.00 - Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes 17

7616.9 - Outras

7616.91.00 - Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio 17

CAPÍTULO 77

(Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)

CAPÍTULO 78

CHUMBO E SUAS OBRAS

Nota

1. Neste

Capítulo consideram-se:

a) Barras:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira das características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

b) Perfis:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente â sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

c) Fios:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura.

d) Chapas, tiras e folhas:

os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 7801), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas na posição 7804 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

e) Tubos:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Nota de Subposição

1. Neste

Capítulo considera-se chumbo refinado (afinado):

o metal contendo pelo menos 99,9%, em peso, de chumbo, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

Quadro - Outros elementos Elemento Teor limite % em peso

Ag Prata 0,02

As Arsênio 0,005

Bi Bismuto 0,05

Ca Cálcio 0,002

Cd Cádmio 0,002

Cu Cobre 0,08

Fe Ferro 0,002

S Enxofre 0,002

Sb Antimônio 0,005

Sn Estanho 0,005

Zn Zinco0 0,002

Outros(Te, por exemplo), cada um 0,001

CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO H(%)

7801 CHUMBO EM FORMAS BRUTAS

7801.10 - Chumbo refinado (afinado)

7801.10.1 Eletrolítico

7801.10.11 Em lingotes 11

7801.10.19 Outros 11

7801.10.90 Outros 11

7801.9 - Outros

7801.91.00 - Contendo antimônio como segundo elemento predominante em peso 9

7801.99.00 - Outros 9

7802.00.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE CHUMBO 7

7803.00.00 BARRAS, PERFIS E FIOS, DE CHUMBO104 15

7804 CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE CHUMBO; PÓS E ESCAMAS, DE CHUMBO

7804.1 - Chapas, folhas e tiras4

7804.11.00 - Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte) 15

7804.19.00 - Outras 15

7804.20.00 - Pós e escamas 9

7805.00.00 TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO; UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE CHUMBO 17

7806.00.00 OUTRAS OBRAS DE CHUMBO 1 `9 1

CAPÍTULO 79

ZINCO E SUAS OBRAS

Nota

1. Neste

Capítulo consideram-se:

a) Barras:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

b) Perfis:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente á sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

c) Fios:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura.

d) Chapas, tiras e folhas:

os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 7901), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas na posição 7905 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

e) Tubos:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Nota de Subposições

1. Neste

Capítulo consideram-se:

a) Zinco não ligado:

o metal contendo pelo menos 97,5%, em peso, de zinco.

b) Ligas de zinco:

as matérias metálicas nas quais o zinco predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5%.

c) Poeiras de zinco:

as poeiras obtidas pela condensação de vapores de zinco e que apresentem partículas esféricas mais finas que os pós. Pelo menos 80%, em peso, dentre elas devem passar na peneira com abertura de malha de 63 micrometros (mícrons). Devem conter pelo menos 85%, em peso, de zinco metálico. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO ll(%)

7901 ZINCO EM FORMAS BRUTAS

7901.1 - Zinco não ligado

7901.11 - Contendo, em peso, 99,99% ou mais de zinco

7901.11.1 Eletrolítico

7901.11.11 Em lingotes 11

7901.11.19 Outros 11

7901.11.9 Outros

7901.11.91 Em lingotes 11

7901.11.99 Outros 11

7901.12 - Contendo, em peso, menos de 99,99% de zinco

7901.12.10 Em lingotes 11

7901.12.90 Outros 9

7901.20 - Ligas de zinco

7901.20.10 Em lingotes 11

7901.20.90 Outros 11

7902.00.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ZINCO 5

7903 POEIRAS, PÓS E ESCAMAS, DE ZINCO

7903.10.00 - Poeiras de zinco 9

7903.90.00 - Outros 9

7904.00.00 BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ZINCO 15

7905.00.00 CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ZINCO 15

7906.00.00 TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE ZINCO 17

7907.00.00 OUTRAS OBRAS DE ZINCO 19

CAPÍTULO 80

ESTANHO E SUAS OBRAS

Nota

1. Neste

Capítulo consideram-se:

a) Barras:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura.Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

b) Perfis:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

c) Fios:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura.

d) Chapas, tiras e folhas:

os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 8001), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior â décima parte da largura,

- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas nas posições 8004 e 8005 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

e) Tubos:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Nota de Subposições

1. Neste

Capítulo consideram-se:

a) Estanho não ligado:

o metal contendo, em peso, pelo menos 99% de estanho, desde que o teor, em peso, de bismuto ou de cobre eventualmente presentes seja inferior aos limites indicados no quadro seguinte:

Quadro - Outros elementos Elemento Teor limite % em peso

Bi Bismuto 0,1

Cu Cobre 0,4

b) Ligas de estanho:

as matérias metálicas nas quais o estanho predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

1) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1%; ou

2) o teor, em peso, de bismuto ou de cobre seja igual ou superior aos limites indicados no quadro precedente. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO ll(%)

8001 ESTANHO EM FORMAS BRUTAS

8001.10.00 - Estanho não ligado 9

8001.20.00 - Ligas de estanho 9

8002.00.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ESTANHO 5

8003.00.00 BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ESTANHO 15

8004.00.00 CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ESTANHO, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2mm 15

8005.00 FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ESTANHO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICOS OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2mm (EXCLUÍDO O SUPORTE); PÓS E ESCAMAS, DE ESTANHO

8005.00.10 Folhas e tiras, delgadas 15

8005.00.20 Pós e escamas 9

8006.00.00 TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO; UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE ESTANHO 17

8007.00.00 OUTRAS OBRAS DE ESTANHO 19

CAPÍTULO 81

OUTROS METAIS COMUNS; CERAMAIS ("CERMETS"); OBRAS DESSAS MATÉRIAS

Nota de Subposições

1. A Nota 1 do

Capítulo 74, que define barras, perfis, fios, chapas, tiras e folhas, aplica-se, "mutatis mutandis", ao presente Capítulo. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

8101 TUNGSTÊNIO (VOLFRÁMIO) E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

8101.10.00 - Pós 5

8101.9 - Outros

8101.91.00 - Tungstênio em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização; desperdícios e resíduos 5

8101.92.00 - Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas 5

8101.9100 - Fios 5

8101.99 - Outros

8101.99.10 Do tipo dos utilizados para a fabricação de contatos elétricos 5

8101.99.90 Outros 5

8102 MOLIBDÊNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

8102.10.00 - Pós 5

8102.9 - Outros

8102.91.00 - Molibdênio em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização; desperdícios e resíduos 5

8102.92.00 - Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas 5

8102.93.00 - Fios 5

8102.99.00 - Outros 5

8103 TÂNTALO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

8103.10.00 - Tântalo em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização; desperdícios e resíduos; pós 5

8103.90.00 - Outros 5

8104 MAGNÉSIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

8104.1 - Magnésio em formas brutas

8104.11.00 - Contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio 9

8104.19.00 - Outros 9

8104.20.00 - Desperdícios e resíduos 5

8104.30.00 - Resíduos de tomo e grânulos, calibrados; pós 9

8104.90.00 - Outros 11

8105 MATES DE COBALTO E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO COBALTO; COBALTO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

8105.10 - Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós

8105.10.10 Pós 9

8105.10.20 Em bruto 7

8105.10.90 Outros 9

8105.90 - Outros

8105.90.10 Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas 9

8105.90.90 Outros 9

8106.00 BISMUTO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

8106.00.10 Em bruto 5

8106.00.90 Outros 5

8107 CÁDMIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

8107.10 - Cádmio em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós

8107.10.10 Em bruto 9

8107.10.90 Outros 9

8107.90.00 - Outros 9

8108 TITÂNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

8108.10.00 - Titânio em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós 5

8108.90.00 - Outros 5

8109 ZIRCÔNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

8109.10.00 - Zircônio em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós 5

8109.90.00 - Outros 5

8110.00 ANTIMÔNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

8110.00.10 Em bruto 9

8110.00.90 Outros 9

8111.00 MANGANÊS E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

8111.00.10 Em bruto 9

8111.00.20 Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas 9

8111.00.90 Outros 9

8112 BERÍLIO, CROMO, GERMÂNIO, VANÁDIO, GÁLIO, HÁFNIO (CÉLTIO), ÍNDIO, NIÓBIO (COLÔMBIO), RÊNIO E TÁLIO, E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

8112.1 - Berílio

8112.11.00 - Em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós 9

8112.19.00 - Outros 9

8112.20 - Cromo

8112.20.10 Em bruto 5

8112.20.90 Outros 5

8112.30.00 - Germânio 5

8112.40.00 - Vanádio 5

8112.9 - Outros

8112.91.00 - Em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós 5

8112.99.00 - Outros 5

8113.00 CERAMAIS ("CERMETS") E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

8113.00.10 Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas 9

8113.00.90 Outros 9

CAPÍTULO 82

FERRAMENTAS, ARTEFATOS DE CUTELARIA E TALHERES, E SUAS PARTES, DE METAIS COMUNS

Notas

1. Ressalvadas as lamparinas ou lâmpadas de soldar, forjas portáteis, mós com armação e sortidos de manicuros ou pedicuros, assim como os artefatos da posição 8209, o presente

Capítulo compreende somente os artefatos providos de uma lâmina ou de uma parte operante:

a) de metal comum;

b) de carbonetos metálicos ou de ceramais ("cermets");

c) de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, em suportes de metais comuns, de carbonetos metálicos ou de ceramais ("cermets");

d) de matérias abrasivas em suporte de metais comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes operantes ou cortantes não tenham perdido a sua função própria em virtude da adição de pós abrasivos.

2. As partes de metais comuns dos artefatos do presente

Capítulo classificam-se na mesma posição dos artefatos a que se destinam, exceto as partes especificamente designadas e os porta-ferramentas para ferramentas manuais, da posição 8466. Estão todavia excluídas, em todos os casos, deste

Capítulo as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da presente Seção.

Estão excluídos do presente

Capítulo as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, elétricos (posição 8510).

3. Os sortidos constituídos de uma ou várias facas da posição 8211 e de quantidade pelo menos igual de artefatos da posição 8215 classificam-se nesta última. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

8201 PAS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS E FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA

8201.10.00 - Pás 21

8201.20.00 - Forcados e forquilhas 21

8201.30.00 - Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras 21

8201.40.00 - Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume 21

8201.50.00 - Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos 21

8201.60.00 - Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos 21

8201.90.00 - Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura 21

8202 SERRAS MANUAIS; FOLHAS DE SERRAS DE TODOS OS TIPOS (INCLUÍDAS AS FRESAS-SERRAS E AS FOLHAS NÃO DENTADAS PARA SERRAR)

8202.10.00 - Serras manuais 21

8202.20.00 - Folhas de serras de fita 21

8202.3 - Folhas para serras circulares (incluídas as fresas-serras):

8202.31.00 - Com parte operante de aço 21

8202.39.00 - Outras, incluídas as partes 21

8202.40.00 - Correntes cortantes de serras 21

8202.9 - Outras folhas de serras

8202.91.00 - Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais 21

8202.99 - Outras

8202.99.10 Retas, não denteadas, para serrar pedras 21

8202.99.90 Outras 21

8203 LIMAS, GROSAS, ALICATES (MESMO CORTANTES), TENAZES, PINÇAS, CISALHAS PARA METAIS, CORTA-TUBOS, CORTA-PINOS, SACA-BOCADOS E FERRAMENTAS SEMELHANTES, MANUAIS

8203.10 - Limas, grosas e ferramentas semelhantes

8203.10.10 Limas e grosas 21

8203.10.90 Outras 21

8203.20 - Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes

8203.20.10 Alicates (mesmo cortantes) 21

8203.20.90 Outras 21

8203.30.00 - Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes 21

8203.40.00 - Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes 21

8204 CHAVES DE PORCAS, MANUAIS (INCLUÍDAS AS CHAVES DINAMOMÉTRICAS); CHAVES DE CAIXA INTERCAMBIÁVEIS, MESMO COM CABOS

8204.1.. - Chaves de porcas, manuais

8204.1*1*00 - De abertura fixa 21

8204.12.00 - De abertura variável 21

8204.20.00 - Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 21

8205 FERRAMENTAS MANUAIS (INCLUÍDOS OS CORTA-VIDROS) NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, LAMPARINAS OU LÂMPADAS DE SOLDAR (MAÇARICOS) E SEMELHANTES; TORNOS DE APERTAR, SARGENTOS E SEMELHANTES, EXCETO OS ACESSÓRIOS OU PARTES DE MÁQUINAS - FERRAMENTAS; BIGORNAS; FORJAS-PORTÁTEIS; MÓS COM ARMAÇÃO, MANUAIS OU DE PEDAL

8205.10.00 - Ferramentas de furar ou de roscar 21

8205.20.00 - Martelos e marretas 21

8205.30.00 - Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira 21

8205.40.00 - Chaves de fenda 21

8205.5 - Outras ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros)

8205.51.00 - De uso doméstico 21

8205.59.00 - Outras 21

8205.60.00 - Lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes 21

8205.70.00 - Tomos de apertar, sargentos e semelhantes 21

8205.80.00 - Bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 21

8205.90.00 - Sortidos constituídos de artefatos incluídos em pelo menos duas das subposições anteriores 21

8206.00.00 FERRAMENTAS DE PELO MENOS DUAS DAS POSIÇÕES 8202 A 8205, ACONDICIONADAS EM SORTIDOS PARA VENDA A RETALHO 21

8207 FERRAMENTAS INTERCAMBIÁVEIS PARA FERRAMENTAS MANUAIS, MESMO MECÂNICAS, OU PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS (POR EXEMPLO: DE EMBUTIR, ESTAMPAR, PUNCIONAR, ROSCAR, FURAR, MANDRILAR, BROCHAR, FRESAR, TORNEAR, APARAFUSAR), INCLUÍDAS AS FIEIRAS DE ESTIRAGEM OU DE EXTRUSÃO, PARA METAIS, E AS FERRAMENTAS DE PERFURAÇÃO OU DE SONDAGEM

8207.1 - Ferramentas de perfuração ou de sondagem:

8207.13.00 - Com parte operante de ceramais ("cermets") 21

8207.19.00 - Outras, incluídas as partes 21

8207.20.00 - Fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais 21

8207.30.00 - Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 17 #BK

8207.40 - Ferramentas de roscar interior ou exteriormente

8207.40.10 Para roscar interiormente 21

8207.40.20 Para roscar exteriormente 21

8207.50 - Ferramentas de furar

8207.50.1 Brocas, mesmo diamantadas

8207.50.11 Helicoidais, com diâmetro inferior ou igual a 52mm 21

8207.50.19 Outras 21

8207=50.90 Outras 21

8207.60.00 - Ferramentas de mandrilar ou de brochar 21

8207.70 - Ferramentas de fresar

8207.70.10 De topo 21

8207.70.20 Para cortar engrenagens 21

8207.70.90 Outros 21

8207.80.00 - Ferramentas de tornear 21

8207.90.00 - Outras ferramentas intercambiáveis 21

8208 FACAS E LÂMINAS CORTANTES, PARA MÁQUINAS OU PARA APARELHOS MECÂNICOS

8208.10.00 - Para trabalhar metais 19

8208.20.00 - Para trabalhar madeira 19

8208.3(^.00 - Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares 19

8208.40.00 - Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura 19

8208.90.00 - Outras 19

8209.00 PLAQUETAS, VARETAS, PONTAS E OBJETOS SEMELHANTES PARA FERRAMENTAS, NÃO MONTADOS, DE CERAMAIS ("CERMETS")

8209.00.1 Plaquetas ou pastilhas

8209.00.11 Intercambiáveis 19

8209.00.19 Outras 19

8209.00.90 Outros 19

8210.00 APARELHOS MECÂNICOS DE ACIONAMENTO MANUAL, PESANDO ATÉ lOkg, UTILIZADOS PARA PREPARAR, ACONDICIONAR OU SERVIR ALIMENTOS OU BEBIDAS

8210.00.10 Moinhos 21

8210.00.90 Outros 21

8211 FACAS (EXCETO AS DA POSIÇÃO 8208) DE LÂMINA CORTANTE OU SERRILHADA, INCLUÍDAS AS PODADEIRAS DE LÂMINA MÓVEL, E SUAS LÂMINAS

8211.10.00 - Sortidos 21

8211.9 - Outras

8211.91.00 - Facas de mesa, de lâmina fixa 21

8211.92 - Outras facas de lâmina fixa

8211.92.10 Para cozinha e açougue 21

8211.92.20 Para caça 21

8211.92.90 Outras 21

8211.93 - Facas, exceto as de lâminas fixas, incluídas as podadeiras de lâmina móvel

8211.93.10 Podadeiras e suas partes 21

8211.93.20 Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças 21

8211.93.90 Outras 21

8211.94.00 - Lâminas 21

8211.95.00 - Cabos de metais comuns 21

8212 NAVALHAS E APARELHOS, DE BARBEAR, E SUAS LÂMINAS (INCLUÍDOS OS ESBOÇOS EM TIRAS)

8212.10 - Navalhas e aparelhos, de barbear

8212.10.10 Navalhas 21

8212.10.20 Aparelhos 21

8212.20 - Lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras

8212.20.10 Lâminas 21

8212.20.20 Esboços em tiras 21

8212.90.00 - Outras partes 21

8213.00.00 TESOURAS E SUAS LÂMINAS 21

8214 OUTROS ARTIGOS DE CUTELARIA (POR EXEMPLO: MÁQUINAS DE CORTAR O CABELO OU TOSQUIAR, FENDELEIRAS, CUTELOS, INCLUÍDOS OS DE AÇOUGUE E DE COZINHA, Ê ESPÁTULAS); UTENSÍLIOS E SORTIDOS DE UTENSÍLIOS DE MANICUROS OU DE PEDICUROS (INCLUÍDAS AS LIMAS PARA UNHAS)

8214.10.00 - Espátulas, abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis (apara-lápis) e suas

lâminas 21

8214.20.00 - Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 21

8214.90 - Outros

8214.90.10 Máquinas de tosquiar e suas partes 21

8214.90.90 Outros 21

8215 COLHERES, GARFOS, CONCHAS, ESCUMADEIRAS, PÁS PARA TORTAS, FACAS ESPECIAIS PARA PEIXE OU PARA MANTEIGA, PINÇAS PARA AÇÚCAR E ARTEFATOS SEMELHANTES

8215.10.00 - Sortidos contendo pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado 21

8215.20.00 - Outros sortidos 21

8215.9 - Outros

8215.91.00 - Prateados, dourados ou platinados 21

8215.99 - Outros

8215.99.10 De aço inoxidável 21

8215.99.90 Outros 21

CAPÍTULO 83

OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS

Notas

1. Na acepção do presente Capítulo, as partes de metais comuns devem ser classificadas na posição correspondente aos artigos a que se referem. Todavia, não se consideram como partes de obras do presente

Capítulo os artigos de ferro fundido, ferro ou aço das posições 7312, 7315, 7317, 7318 ou 7320, nem os mesmos artigos de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 e 78 a 81).

2. Na acepção da posição 8302, consideram-se rodízios os artefatos com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) não superior a 75mm ou com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) superior a 75mm, desde que a largura da roda ou da banda de rodagem que lhe é adaptada seja inferior a 30mm. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

8301 CADEADOS, FECHADURAS E FERROLHOS (DE CHAVE, DE SEGREDO OU ELÉTRICOS), DE METAIS COMUNS; FECHOS E ARMAÇÕES COM FECHO, COM FECHADURA, DE METAIS COMUNS; CHAVES PARA ESTES ARTIGOS, DE METAIS COMUNS

8301.10.00 - Cadeados 19

8301.20.00 - Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis 19

8301.30.00 - Fechaduras dos tipos utilizados em móveis 19

8301.40.00 - Outras fechaduras; ferrolhos 19

8301.50.00 - Fechos e armações com fecho, com fechadura 19

8301.60.00 - Partes 19

8301.70.00 - Chaves apresentadas isoladamente 19

8302 GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS, PARA MÓVEIS, PORTAS, ESCADAS, JANELAS, PERSIANAS, CARROÇARIAS, ARTIGOS DE SELEIRO, MALAS, COFRES, CAIXAS DE SEGURANÇA E OUTRAS OBRAS SEMELHANTES; PATERAS, PORTA - CHAPÉUS, CABIDES E ARTIGOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS; RODÍZIOS COM ARMAÇÃO, DE METAIS COMUNS; FECHOS AUTOMÁTICOS PARA PORTAS, DE METAIS COMUNS

8302.10.00 - Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as chameiras) 19

8302.20.00 - Rodízios 19

8302.30.00 - Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes, para veículos automóveis 19

8302.4 - Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes

8302.41.00 - Para construções 19

8302.42.00 - Outros, para móveis 19

8302.49.00 - Outros 19

8302.50.00 - Pateras, porta-chapéus, cabides e artefatos semelhantes 19

8302.60.00 - Fechos automáticos para portas 19

8303.00.00 COFRES-FORTES, PORTAS BLINDADAS E COMPARTIMENTOS PARA CASAS-FORTES, COFRES E CAIXAS DE SEGURANÇA E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS 19

8304.00.00 CLASSIFICADORES, FICHÁRIOS (FICHEIROS*), CAIXAS DE CLASSIFICAÇÃO, PORTA-CÓPIAS, PORTA-CANETAS, PORTA - CARIMBOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE ESCRITÓRIO, DE METAIS COMUNS, EXCLUÍDOS OS MÓVEIS DE ESCRITÓRIO DA POSIÇÃO 9403 19

8305 FERRAGENS PARA ENCADERNAÇÃO DE FOLHAS MÓVEIS OU PARA CLASSIFICADORES, MOLAS PARA PAPÉIS, CANTOS PARA CARTAS, CLIPES, INDICADORES PARA FICHAS OU CAVALEIROS E OBJETOS SEMELHANTES DE ESCRITÓRIO, DE METAIS COMUNS; GRAMPOS APRESENTADOS EM BARRETAS (POR EXEMPLO: DE ESCRITÓRIO, PARA ATAPETAR, PARA EMBALAGEM), DE METAIS COMUNS

8305.10.00 - Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores 19

8305.20.00 - Grampos apresentados em barretas 19

8305.90.00 - Outros, incluídas as partes 19

8306 SINOS, CAMPAINHAS, GONGOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, NÃO ELÉTRICOS, DE METAIS COMUNS; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE METAIS COMUNS; MOLDURAS PARA FOTOGRAFIAS, GRAVURAS OU SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS; ESPELHOS DE METAIS COMUNS

8306.10.00 - Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes 19

8306.2 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação

8306.21.00 - Prateados, dourados ou platinados 19

8306.29.00 - Outros 19

8306.30.00 - Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos 19

8307 TUBOS FLEXÍVEIS DE METAIS COMUNS, MESMO COM ACESSÓRIOS

8307.10.00 - De ferro ou aço 19

8307.90.00 - De outros metais comuns 19

8308 FECHOS, ARMAÇÕES COM FECHO, FIVELAS, FIVELAS-FECHO, GRAMPOS, COLCHETES, ILHOSES E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS, PARA VESTUÁRIO, CALÇADOS, TOLDOS, BOLSAS, ARTIGOS DE VIAGEM E PARA QUAISQUER OUTRAS CONFECÇÕES OU EQUIPAMENTOS; REBITES TUBULARES OU DE HASTE FENDIDA, DE METAIS COMUNS; CONTAS E LANTEJOULAS, DE METAIS COMUNS

8308.10.00 - Grampos, colchetes e ilhoses 19

8308.20.00 - Rebites tubulares ou de haste fendida 19

8308.90 - Outros, incluídas as partes

8308.90.10 Fivelas 19

8308.90.20 Contas e lantejoulas 19

8308.90.90 Outros 19

8309 ROLHAS E TAMPAS (INCLUÍDAS AS CÁPSULAS DE COROA, CÁPSULAS DE ROSCA E ROLHAS VERTEDORAS), CÁPSULAS PARA GARRAFAS, TAMPÕES ROSCADOS, PROTETORES DE TAMPÕES OU BATOQUES, SELOS DE GARANTIA E OUTROS ACESSÓRIOS PARA EMBALAGEM, DE METAIS COMUNS

8309.10.00 - Cápsulas de coroa 19

8309.90.00 - Outros 19

8310.00.00 PLACAS INDICADORAS, PLACAS SINALIZADORAS, PLACAS - ENDEREÇOS E PLACAS SEMELHANTES, NÚMEROS, LETRAS E SINAIS DIVERSOS, DE METAIS COMUNS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 9405 19

8311 FIOS, VARETAS, TUBOS, CHAPAS, ELETRODOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS OU DE CARBONETOS METÁLICOS, REVESTIDOS EXTERIOR OU INTERIORMENTE DE DECAPANTES OU DE FUNDENTES, PARA SOLDAGEM (SOLDADURA) OU DEPÓSITO DE METAL OU DE CARBONETOS METÁLICOS; FIOS E VARETAS DE PÓS DE METAIS COMUNS AGLOMERADOS, PARA METALIZAÇÃO POR PROJEÇÃO

8311.10.00 - Eletrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns 19

8311.20.00 - Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns 19

8311.30.00 - Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns 19

8311.90.00 - Outros, incluídas as partes 19

Seção XVI

Máquinas e Aparelhos, Material Elétrico, e Suas Partes; Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de Som, Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de Imagens e de Som em Televisão, e Suas Partes e Acessórios

Notas

1. A presente

Seção não compreende:

a) as correias transportadoras ou de transmissão, de plásticos do

Capítulo 39, as correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 4010), bem como os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016);

b) os artefatos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 4204) ou de peleteria (peles com pelo*) (posição 4303);

c) os carretéis, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo: Capítulos 39, 40,44, 48 ou

Seção XV);

d) os cartões perfurados para mecanismos "Jacquard" ou máquinas semelhantes (por exemplo: Capítulos 39 ou 48 ou

Seção XV);

e) as correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 5910), bem como os artefatos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 5911);

f) as pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 7102 a 7104, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 7116, exceto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos) (posição 8522);

g) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da

Seção XV, de metais comuns (

Seção XV), e os Artefatos Semelhantes de Plásticos (capítulo 39); h) os tubos de perfuração (posição 7304);

ij) as telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (

Seção XV); k) os artefatos dos Capítulos 82 e 83;

l) os artefatos da

Seção XVII;

m) os artefatos do

Capítulo 90;

n) os relógios e aparelhos semelhantes (Capítulo 91);

o) as ferramentas intercambiáveis da posição 8207 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 9603), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo: Capítulos 40,42,43,45, 59, posições 6804, 6909);

p) os artefatos do

Capítulo 95.

2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente

Seção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artefatos das posições 8484, 8544, 8545, 8546 ou 8547) classificam-se de acordo com as regras seguintes:

a) as partes que constituam artefatos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8485, 8503, 8522, 8529, 8538 e 8548) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;

b) quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 8479 ou 8543), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8503, 8522, 8529 ou 8538; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artefatos da posição 8517 como aos das posições 8525 a 8528, classificam-se na posição 8517;

c) as outras partes classificam-se nas posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8503, 8522, 8529 ou 8538, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 8485 ou 8548.

3. Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.

4. Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do

Capítulo 84 ou do

Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.

5. Para a aplicação destas Notas, a denominação máquinas compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.

CAPÍTULO 84 REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES

Notas

1. Este

Capítulo não compreende:

a) as mós e artefatos semelhantes para moer e outros artefatos do

Capítulo 68;

b) as máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69);

c) as obras de vidro para laboratório (posição 7017); as obras de vidro para usos técnicos (posições 7019 ou 7020);

d) os artefatos das posições 7321 ou 7322, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81);

e) as ferramentas eletromecânicas de uso manual, da posição 8508 e os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico, da posição 8509;

f) as vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 9603).

2. Salvo o disposto na Nota 3 da

Seção XVI, as máquinas e aparelhos suscetíveis de se incluírem nas posições 8401 a 8424 e, simultaneamente, nas posições 8425 a 8480, classificam-se nas posições 8401 a 8424.

Todavia,

- a posição 8419 não compreende:

a) as chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição 8436);

b) os aparelhos umedecedores de grãos para a indústria de moagem (posição 8437);

c) os difusores para a indústria do açúcar (posição 8438);

d) as máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 8451);

e) os aparelhos e dispositivos concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório;

- a posição 8422 não compreende:

a) as máquinas de costura para fechar embalagens (posição 8452);

b) as máquinas e aparelhos de escritório, da posição 8472;

- a posição 8424 não compreende:

as máquinas de impressão de jato de tinta (posições 8443 ou 8471).

3. As máquinas-ferramentas destinadas a trabalhar quaisquer matérias por desbastamento, suscetíveis de se classificarem na posição 8456 e, simultaneamente, nas posições 8457, 8458, 8459, 8460, 8461, 8464 ou 8465, classificam-se na posição 8456.

4. A posição 8457 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, exceto tomos (incluídos os centros de tomeamento), capazes de efetuar diferentes tipos de operação de usinagem (maquinagem*), a saber, alternadamente:

a) troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem (maquinagem*) [centros de usinagem (maquinagem*)],

b) utilização automática, simultânea ou seqüencial, de diversas unidades de usinagem (maquinagem*) operando sobre uma peça em posição fixa ("single station", máquinas de sistema monostático), ou

c) transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de usinagem (maquinagem*) (máquinas de estações múltiplas).

5. A) Consideram-se máquinas automáticas para processamento de dados, na acepção da posição 8471:

a) as máquinas digitais capazes de:

1) registrar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas;

2) serem livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;

3) executar operações aritméticas definidas pelo operador; e

4) executar, sem intervenção humana, um programa de processamento, podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento;

b) as máquinas analógicas capazes de simular modelos matemáticos, comportando, pelo menos: órgãos analógicos, órgãos de comando e dispositivos de programação;

c) as máquinas híbridas, compreendendo uma máquina digital associada a elementos analógicos ou uma máquina analógica associada a elementos digitais.

b) As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas. Ressalvadas as disposições da alínea E) abaixo, considera-se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes condições:

a) ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado em um sistema automático de processamento de dados;

b) ser conectável à unidade central de processamento, seja diretamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades; e

c) ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema.

c) As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 8471.

d) As impressoras, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de discos que preencham as condições referidas nas alíneas B) b) e B) c), acima, classificam-se sempre como unidades, na posição 8471.

e) As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, incorporando uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela, classificam-se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, em uma posição residual.

6. A posição 8482 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1% do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05mm.

As esferas de aço que não satisfaçam às condições acima classificam-se na posição 7326.

7. Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2 acima, bem como as da Nota 3 da

Seção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 8479.

A posição 8479 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo: torcedeiras, retorcedeiras, máquinas para fazer cabo), de qualquer matéria.

8. Para aplicação da posição 8470, a expressão de bolso aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam 170mm x 100mm x 45mm.

Notas de Subposições

1. Na acepção da subposição 8471.49, consideram-se sistemas as máquinas automáticas para processamento de dados cujas unidades atendam simultaneamente às condições enunciadas na Nota 5 B) do

Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central para processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um leitor) e uma unidade de saída [por exemplo, uma tela ("écran") de visualização ("visual display") ou uma impressora].

2. A subposição 8482.40 compreende somente os rolamentos contendo roletes cilíndricos de diâmetro uniforme não superior a 5mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes podem ter extremidades arredondadas.

Nota Complementar

1. As mercadorias integrantes dos sistemas da subposição 8471.49 se classificarão, separadamente, nos códigos correspondentes, dentro dos itens 8471.49.1, 8471.49.2, 8471.49.3, 8471.49.4, 8471.49.5, 8471.49.6, 8471.49.7 ou 8471.49.9. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

8401 REATORES NUCLEARES; ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS (CARTUCHOS) NÃO IRRADIADOS, PARA REATORES NUCLEARES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A SEPARAÇÃO DE ISÓTOPOS

8401.10.00 - Reatores nucleares 17 # BK

8401.20.00 - Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes 17 # BK

8401.30.00 - Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados 17

8401.40.00 - Partes de reatores nucleares 17 # BK

8402 CALDEIRAS DE VAPOR (GERADORES DE VAPOR), EXCLUÍDAS AS CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL CONCEBIDAS PARA PRODUÇÃO DE ÁGUA QUENTE E VAPOR DE BAIXA PRESSÃO; CALDEIRAS DENOMINADAS "DE ÁGUA SUPERAQUECIDA"

8402.1 - Caldeiras de vapor

8402.11-00 - Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45t por hora 17 # BK

8402.12.00 - Caldeiras aquatubulares com produção de vapor nâo superior a 45t por hora 17 # BK

8402.19.00 - Outras caldeiras para produção de vapor, Incluídas as caldeiras mistas 17 # BK

8402.20.00 - Caldeiras denominadas "de água superaquecida" 17 # BK

8402.90.00 - Partes 17 # BK

8403 CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL. EXCETO AS DA POSIÇÃO 8402

8403.10 - Caldeiras

8403.10.10 Com capacidade inferior ou igual a 200.000kcal/hora 21

8403.10.90 Outras 17 # BK

8403.90.00 - Partes 17 # BK

8404 APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 8402 OU 8403 (POR EXEMPLO: ECONOMIZADORES, SUPERAQUECEDORES. APARELHOS DE LIMPEZA DE TUBOS OU DE RECUPERACAO DE GAS); CONDENSADORES PARA MÁQUINAS A VAPOR

8404.10 - Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403

8404.10.10 Da posição 8402 17 # BK

8404.10.20 Da posição 8403 17 # BK

8404.20.00 - Condensadores para máquinas a vapor 17 # BK

8404.90 - Partes

8404.90.10 De aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 17 # BK

8404.90.90 Outras 17 # BK

8405 GERADORES DE GÁS DE AR (GÁS POBRE) OU DE GÁS DE ÁGUA. COM OU SEM DEPURADORES; GERADORES DE ACETILENO E GERADORES SEMELHANTES DE GÁS, OPERADOS A ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES

8405.10.00 - Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás. operados a água, com ou sem depuradores 17 # BK

8405.90.00 - Partes 17 # BK

8406 TURBINAS A VAPOR

8406.10.00 - Turbinas para propulsão de embarcações 17 # BK

8406.8 - Outras turbinas

8406.81.00 - De potência superior a 40MW 17 # BK

8406.82.00 - De potência não superior a 40MW 17 # BK

8406.90.00 - Parles 17 # BK

8407 MOTORES DE PISTÃO. ALTERNATIVO OU ROTATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAlSCA) (MOTORES DE EXPLOSÃO)

8407.10.00 - Motores para aviação 3 BK

8407.2 - Motores para propulsão de embarcações

8407.21 - De fixação externa ao casco (tipo "outboarc")

8407.21.10 Monocilindricos 17 # BK

8407.21.90 Outros 17 # BK

8407.29 - Outros

8407.29.10 Monocilíndricos 17 # BK

8407.29.90 Outros 17 # BK

8407.3 - Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do

Capítulo 87

8407.31 - De cilindrada não superior a 50cm³

8407.31.10 Monocilíndricos 21

8407.31.90 Outros 21

8407.32.00 - De cilindrada superior a 50cm³, mas na o superior a 250cm³ 21

8407.33 - De cilindrada superior a 250cm³, mas não superior a 1.000cm³

8407 33 10 Monocilíndricos 21

8407.33.90 Outros 21

8407.34 - De cilindrada superior a 1.000cm³

8407.34.10 Monocilíndricos 21

8407.34.90 Outros 21

8407.90.00 - Outros motores 17 # BK

8408 MOTORES DE PISTÃO. DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU SEMI-DIESEL)

8408.10 - Motores para propulsão de embarcações

8408.10.10 De fixação externa ao casco (tipo "outboard`*) 17 # BK

8408.10.90 Outros 17 # BK "

8408.20 - Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do

Capítulo 87

8408.20.10 De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³ 21

8408.20.20 De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³ 21

8408.20.30 De cilindrada superior a 2 500cm³ mas inferior ou igual a 3.500cm³ 21

8408.20.90 Outros 21

8408.90 - Outros motores

8408.90.10 Estacionários, de potência continua máxima superior ou igual a 337,5kW (450HP), a mais de 1.000 rpm, segundo Norma DIN 6271 "A" 3 BK

8408.90.90 Outros V 17 # BK

8409 PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS MOTORES DAS POSIÇÕES 8407 OU 8408

8409.10.00 - De motores para aviação 3 BK

8409.9 - Outras

8409.91 - Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de Ignição por centelha (faísca)

8409.91.1 Bielas, blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres, carburadores, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento e guias de válvulas

8409.91.11 Bielas 19

840991.12 Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres 19

8409.91.13 Carburadores 19

8409.91.14 Válvulas de admissão ou de escape 19

8409.91.15 Coletores de admissão ou de escape 19

8409.91.16 Anéis de segmento 19

8409.91.17 Guias de válvulas 19

8409.91.20 Pistões ou émbolos 19

8409.91.30 Camisas de cilindro 19

8409.91.40 Injeção eletrônica 19# BIT

8409.91.90 Outras 19

8409.99 - Outras

8409.99.1 Bielas. blocos dê cilindro, cabeçotes, cárteres, Injetores (Incluídos os bicos injetores), válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento e guias de válvulas

8409.99.11 Bielas 19

8409.99.12 Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres 19

8409.99.13 Injetores (incluídos os bicos injetores) 19

8409.99.14 Válvulas de admissão ou de escape 19

8409.99.15 Coletores de admissão ou de escapa 19

8409.99.16 Anéis de segmento 19

8409.99.17 Guias de válvulas 19

8409.99.20 Pistões ou émbolos 19

8409.99.30 Camisas de cilindro 19

8409.99.90 Outras 19

8410 TURBINAS HIDRÁULICAS. RODAS HIDRÁULICAS, E SEUS REGULADORES

8410.1 - Turbinas e rodas hidráulicas

841011.00 - De potência não superiora 1.000kW 17 # BK

8410.12.00 - De potência superior a 1.000kW, mas nâo superior a 10.000kW 17 # BK

8410.13.00 - De potência superiora 10.000KW 17 # BK

8410.90.00 - Partes, incluídos os reguladores 17 # BK

8411 TURBORREATORES. TURBOPROPULSORES E OUTRAS TURBINAS AGÁS

8411.1 - Turborreatoces

8411.11.00 - De empuxo (impulso*) não superior a 25KN 3 BK

8411.12.00 - De empuxo (impulso*) superior a 25kN 3 BK

8411.2 - Turbopropulsores

8411.21.00 - De potência não superiora 1.100kW 3 BK

8411.22.00 - De potência superior a 1.100kW 3 BK

8411.8 - Outras turbinas a gás

8411.81.00 - De potência não superior a 5.000kW 3 BK

8411.82.00 - De potência superior a 5.000kW 3 BK

8411.9 - Partes

8411.91.00 - De turborreatores ou de turbopropulsores 3 BK

8411.99.00 - Outras 3 BK

8412 OUTROS MOTORES E MÁQUINAS MOTRIZES

8412.10.00 - Propulsores a reação, excluídos os turborreatores 3 BK

8412.2 - Motores hidráulicos

8412.21 - De movimento retilíneo (cilindros)

8412.21.10 Cilindros hidráulicos 17 # BK

8412.21.90 Outros 17 # BK

8412.29.00 - Outros 17 # BK

8412.3 - Motores pneumáticos

841231 - De movimento retilíneo (cilindros)

8412.31.10 Cilindros pneumáticos 17 # BK

8412.31.90 Outros 17 # BK

8412.39.00 - Outros 17 # BK

8412.80.00 - Oulros 17 # BK

8412.90 - Partes

8412.90.10 De propulsores a reação 17 # BK

8412.90.20 De máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros) 17 # BK

8412.90.80 Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 17 # BK

8412.90.90 Outras 17 # BK

8413 BOMBAS PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVO MEDIDOR; ELEVADORES DE LÍQUIDOS

8413.1 - Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo

8413.11.00 - Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos

utilizados em postos (estações*) de serviço ou garagens 17 # BK

8413.19.00 - Outras 17 # BK

8413.20.00 - Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 21

8413.30 - Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8413.30.10 Para gasolina ou álcool 21

8413.30.20 lnjetoras de combustível para motor de ignição por compressão 21

8413.30.30 Para óleo lubrificante 21

8413.30.90 Outras 21

8413.40.00 - Bombas para concreto (betão) 17 # BK

8413.50 - Outras bombas volumélricas alternativas

8413.50.10 De potência superior a 3,73kW (5HP) e inferior ou igual a 447,42kW (600HP), excluídas as para oxigênio liquido

8413.50.90 Outras 17 # BK

8413.60 - Outras bombas volumétricas rotativas

8413.60.1 De vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto

8413.60.11 De engrenagem 17 # BK

8413.60.19 Outras 17 # BK

8413.60.90 Outras 17 # BK

8413.70 - Outras bombas centrífugas

8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 17 # BK

8413:70.80 Outras, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto 17 # BK

8413.70.90 Outras 17 # BK

8413.8 - Outras bombas; elevadores de líquidos

8413.81.00 - Bombas 17 # BK

8413.82.00 - Elevadores de líquidos 17 # BK

8413.9 - Partes

8413.91.00 - De bombas 17 # BK

8413.92.00 - De elevadores de líquidos 17 # BK

8414 BOMBAS DE AR OU DE VÁCUO, COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES E VENTILADORES; COIFAS ASPIRANTES (EXAUSTORES*) PARA EXTRAÇÃO OU RECICLAGEM, COM VENTILADOR INCORPORADO, MESMO FILTRANTES

8414.1.Q.00 - Bombas de vácuo 17 # BK

8414.20.00 - Bombas de ar, de mão ou de pé 21

8414.30 - Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos

8414.30.1 Motocompressores herméticos

8414.30.11 Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora 21

8414.30.19 Outros 3 BK

8414.30.9 Outros

8414.30.91 Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora 21

8414.30.99 Outros 17# BK

8414.40 - Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis

8414.40.10 De deslocamento alternativo 17 # BK

8414.40.20 De parafuso 17 # BK

8414.40.90 Outros 17 # BK

8414.5 - Ventiladores

8414.51 - Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W

8414.51.10 De mesa 23#

8414.51.20 De teto 23#

8414.51.90 Outros 23#

8414.59 - Outros

8414.59.10 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm² 3 BK

8414.59.90 Outros 17 # BK

8414.60.00 - Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm 23

8414.80 - Outros

8414.80.1 Compressores de ar

8414.80.11 Estacionários, de pistão 17# BK

8414.80.12 De parafuso 17# BK

8414.80.13 De lóbulos paralelos (tipo "Roots") 17# BK

8414.80.19 Outros 17 # BK

8414.80.2 Turbocompressores de ar

8414.80.21 Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 8407 ou 8408, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos 17# BK

8414.80.22 Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 8407 ou 8408, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos 17 # BK

8414.80.29 Outros 17# BK

8414.80.3 Compressores de gases (exceto ar)

8414.80.31 De pistão 17 # BK

8414.80.32 De parafuso 17 # BK

8414.80.33 Centrífugos 17 # BK

8414.80.39 Outros 17 # BK

8414.80.90 Outros 17 # BK

8414.90 - Partes

8414.90.10 De bombas 17 # BK

8414.90.20 De ventiladores ou coifas aspirantes (exaustores*) 17

8414.90.3 De compressores

8414.90.31 Pistões ou êmboios 17 # BK

8414.90.32 Anéis de segmento 17 # BK

8414.90.33 Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres 17 # BK

8414.90.34 Válvulas 17 # BK

8414.90.39 Outras 17 # BK

8415 MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO CONTENDO UM VENTILADOR MOTORIZADO E DISPOSITIVOS PRÓPRIOS PARA MODIFICAR A TEMPERATURA E A UMIDADE, INCLUÍDOS AS MÁQUINAS E APARELHOS EM QUE A UMIDADE NÃO SEJA REGULÁVEL SEPARADAMENTE

8415.10 - Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando corpo único

8415.10.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 23#

8415.10.90 Outros 17 # BK

8415.20 - Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis

8415.20.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 21

8415.20.90 Outros 17 # BK

8415.8 - Outros

8415.81 - Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico

8415.81.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 21 #

8415.81.90 Outros 17 # BK

8415.82 - Outros, com dispositivos de refrigeração

8415.82.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 21

8415.82.90 Outros 17 # BK

8415.83.00 - Sem dispositivo de refrigeração 17 # BK

8415.90.00 - Partes 17 # BK

8416 QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDAS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES

8416.10.00 - Queimadores de combustíveis líquidos 17 # BK

8416.20 - Outros queimadores, incluídos os mistos

8416.20.10 De gases 17 # BK

8416.20.90 Outros 17 # BK

8416.30.00 - Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes 17 # BK

8416.90.00 - Partes 17 # BK

8417 FORNOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS INCINERADORES, NÃO ELÉTRICOS

8417.10 - Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais

8417.10.10 Fomos industriais para fusão de metais 17 # BK

8417.10.20 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 17 # BK

8417.10.90 Outros 17 # BK

8417.20.00 - Fomos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 17 # BK

8417.80 - Outros

8417.80.10 Fornos industriais para cerâmica 17 # BK

8417.80.20 Fomos industriais para fusão de vidro 3 BK

8417.80.90 Outros 17 # BK

8417.90.00 - Partes 17 # BK

8418 REFRIGERADORES, CONGELADORES ("FREEZERS") E OUTROS MATERIAIS, MÁQUINAS E APARELHOS PARA A PRODUÇÃO DE FRIO, COM EQUIPAMENTO ELÉTRICO OU OUTRO; BOMBAS DE CALOR, EXCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS DE AR - CONDICIONADO DA POSIÇÃO 8415

8418.10.00 - Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 23 #

8418.2 - Refrigeradores de tipo doméstico

8418.21.00 - De compressão 23 #

8418.22.00 - De absorção, elétricos 23 #

8418.29.00 - Outros 23 #

8418.30.00 - Congeladores ("freezers") tipo cofre, de capacidade não superior a 800 litros 23 #

8418.40.00 - Congeladores ("freezers") tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 23 #

8418.50 - Outros congeladores ("freezers") e refrigeradores, vitrinas, balcões e móveis semelhantes, para a produção de frio

8418.50.10 Congeladores ("freezers") 17 # BK

8418.50.90 Outros 17 # BK

8418.6 - Outros materiais, máquinas e aparelhos, para produção de frio; bombas de calor

8418.61 - Grupos de compressão cujo condensador seja constituído por um trocador (permutador) de calor

8418.61.10 Equipamentos para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 21

8418.61.90 Outros 17 # BK

8418.69 - Outros

8418.69.10 Máquinas não domésticas para preparação de sorvetes 17 # BK

8418.69.20 Resfriadores de leite 17 # BK

8418.69.3 Unidades fornecedoras de água, sucos ou bebidas carbonatadas

8418.69.31 De água ou sucos 21

8418.69.32 De bebidas carbonatadas 21

8418.69.90 Outros 17 # BK

8418.9 - Partes

8418.91.00 - Gabinetes ou móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio 19

8418.99.00 - Outras 17 # BK

8419 APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO

8419.1 - Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

8419.11.00 - De aquecimento instantâneo, a gás 23

8419.19 - Outros

8419.19.10 Aquecedores solares de água 23 #

8419.19.90 Outros 23 #

8419.20.00 - Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório 17 # BK

8419.3 - Secadores

8419.31.00 - Para produtos agrícolas 17 # BK

8419.32.00 - Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 17 # BK

8419.39.00 - Outros 17 # BK

8419.40 - Aparelhos de destilação ou de retificação

8419.40.10 De destilação de água 17 # BK

8419.40.20 De destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos 17 # BK

8419.40.90 Outros 17 # BK

8419.50 - Trocadores (permutadores) de calor

8419.50.10 De placas 17 # BK

8419.50.2 Tubulares

8419.50.21 Metálicos 17 # BK

8419.50.22 De grafite 17 # BK

8419.50.29 Outros 17 # BK

8419.50.90 Outros 17 # BK

8419.60.00 - Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 17# BK

8419.8 - Outros aparelhos e dispositivos

8419.81 - Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

8419.81.10 Autoclaves 17 # BK

8419.81.90 Outros 17 # BK

8419.89 - Outros

8419.89.10 Esterilizadores 17 # BK

8419.89.20 Estufas 17 # BK

8419.89.30 Torrefadores 17 # BK

8419.89.40 Evaporadores 17 # BK

8419.89.9 Outros

8419.89.91 Recipiente refrigerador, com dispositivo de circulação de fluido refrigerante 17 # BK

8419.89.99 Outros 17 # BK

8419.90 - Partes

8419.90.10 De aquecedores de água das subposições 8419.11 ou 8419.19 19

8419.90.20 De colunas de destilação ou de retificação 17 # BK

8419.90.3 De trocadores (permutadores) de calor, de placas

8419.90.31 Placa corrugada, de aço inoxidável ou de alumínio, com superfície de troca térmica de área superior a 0,4m² 3 BK

8419.90.39 Outras 17 # BK

8419.90.40 De aparelhos ou dispositivos das subposições 8419.81 ou 8419.89 17 # BK

8419.90.90 Outras 17 # BK

8420 CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDRO, E SEUS CILINDROS

8420.10 - Calandras e laminadores

8420.10.1 Calandras

8420.10.11 Para papel ou cartão 17 # BK

8420.10.19 Outras 17 # BK

8420.10.2 Laminadores

8420.10.21 Para papel ou cartão 17 # BK

8420.10.29 Outros 17 # BK

8420.9 - Partes

8420.91.00 - Cilindros 17 # BK

8420.99.00 - Outras 17 # BK

8421 CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES

8421.1 - Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos

8421.11 - Desnatadeiras

8421.11.10 Com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora 3 BK

8421.11.90 Outras 17 # BK

8421.12 - Secadores de roupa

8421.12.10 Com capacidade, expressa em peso de roupa seca, inferior ou igual a 6kg 23 #

8421.12.90 Outros 17 # BK

8421.19 - Outros

8421.19.10 Centrifugadores para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas 17 # BK

8421.19.90 Outros 17 # BK

8421.2 - Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos

8421.21.00 - Para filtrar ou depurar água 17 # BK

8421.22.00 - Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água 17 # BK

8421.23.00 - Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 19

8421.29 - Outros

8421.29.1 Hemodialisadores

8421.29.11 Capilares 3 BK

8421.29.19 Outros 3 BK

8421.29.20 Aparelho de osmose inversa 17 # BK

8421.29.30 Filtros-prensa 17 # BK

8421.29.90 Outros 17 # BK

8421.3 - Aparelhos para filtrar ou depurar gases

8421.31.00 - Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 19

8421.39 - Outros

8421.39.10 Filtros eletrostáticos 17 # BK

8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 21

8421.39.30 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 3 BK

8421-39.90 Outros 17 # BK

8421.9 - Partes

8421.91 - De centrifugadores, incluídas as dos secadores centrífugos

8421.91.10 De secadores de roupa do item 8421.12.10 19

8421.91.9 Outras

8421.91.91 Tambores rotativos com pratos ou discos separadores, de peso superior a 300kg 3 BK

8421.91.99 Outras 17 # BK

8421.99 - Outras

8421.99.10 De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39 17 # BK

8421.99.90 Outras 17 # BK

8422 MÁQUINAS DE LAVAR LOUÇA; MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, ARROLHAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS PARA CAPSULAR GARRAFAS, VASOS, TUBOS E RECIPIENTES SEMELHANTES; OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMBALAR COM PELÍCULA TERMO-RETRÁTIL); MÁQUINAS E APARELHOS PARA GASEIFICAR BEBIDAS

8422.1 - Máquinas de lavar louça

8422.11.00 - Do tipo doméstico 23 #

8422.19.00 - Outras 17 # BK

8422.20.00 - Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes 17 # BK

8422.30 - Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas

8422.30.10 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar, capsular ou rotular garrafas 17 # BK

8422.30.2 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes; Máquinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes

8422.30.21 Para encher caixas ou sacos com pó ou grãos 17 # BK

8422.30.22 Para encher e fechar embalagens tipo "tetra-pack" ou "erca-serac", mesmo com dispositivo de rotulagem 3 BK

8422.30.29 Outros 17 # BK

8422.30.30 Para gaseificar bebidas 17 # BK

8422.40 - Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo - retrátil)

8422.40.10 Horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ("pillow pack"), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) 3 BK

8422.40.20 Automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m 3 BK

8422.40.90 Outros 17 # BK

8422.90 - Partes

8422.90.10 De máquinas para lavar louças, de uso doméstico 19

8422.90.90 Outras 17 # BK

8423 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS (FABRICADAS*), EXCLUÍDAS AS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS NÃO SUPERIORES A 5cg; PESOS PARA QUAISQUER BALANÇAS

8423.10.00 - Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 23

8423.20.00 - Básculas de pesagem contínua em transportadores 17 # BK

8423.30 - Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras

8423.30.1 Dosadores

8423.30.11 Com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional 17 # BK

8423.30.19 Outros 17 # BK

8423.30.90 Outros 17 # BK

8423.8 - Outros aparelhos e instrumentos de pesagem

8423.81 - De capacidade não superior a 30kg

8423.81.10 De mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas 17 # BK

8423.81.90 Outros 17 # BK

8423.82.00 - De capacidade superior a 30kg mas não superior a 5.000kg 17 # BK

8423.89.00 - Outros 17 # BK

8423.90 - Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem

8423.90.10 Pesos 19

8423.90.2 Partes

8423.90.21 De aparelhos ou instrumentos da subposição 8423.10 19

8423.90.29 Outras 17 # BK

8424 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MAQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES

8424.10.00 - Extintores, mesmo carregados 19

8424.20.00 - Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 17 # BK

8424.30 - Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes

8424.30.10 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água 17 # BK

8424,30.20 De jato de areia própria para desgaste localizado de peças de vestuário 3 BK

8424.30.30 Perfuradoras por jato de água com préssão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa 3 BK

8424.30.90 Outros 17 # BK

8424.8 - Outros aparelhos

8424.81 - Para agricultura ou horticultura

8424.81.1 Para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate á pragas

8424.81.11 Aparelhos manuais 19

8424.81.19 Outros 17 # BK

8424.81.2 Irrigadores e sistemas de irrigação

8424.81.21 Por aspersão 17 # BK

8424.81.29 Outros 17 # BK

8424.&1.90 Outros 17 # BK

8424.89.00 - Outros 17 # BK

8424.90 - Partes

8424.90.10 De aparelhos da subposição 8424.10 ou do subitem 8424.81.11 17

8424.90.90 Outras 17 # BK

8425 TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS

8425.1 - Talhas, cadernais e moitões

8425.11.00 - De motor elétrico 17 # BK

8425.19 - Outros

8425.19.10 Talhas, cadernais e moitões, manuais 19

8425. *19.90 Outros 17 # BK

8425.20.00 - Guinchos para elevação e descida de gaiolas nos poços de minas; guinchos especialmente concebidos para uso subterrâneo 17 # BK

8425.3 - Outros guinchos; cabrestantes

8425.31 - De motor elétrico

8425.31.10 Com capacidade inferior ou igual a 100t 17 # BK

8425.31.90 Outros 17 # BK

8425.39 - Outros

8425.39.10 Com capacidade inferior ou igual a 10Ot 17 # BK

8425.39.90 Outros 17 # BK

8425.4 - Macacos

8425.41.00 - Elevadores fixos de veículos, para garagens 17 # BK

8425.42.00 - Outros macacos, hidráulicos 21

8425.49 - Outros

8425.49.10 Manuais 19

8425.49.90 Outros 17 # BK

8426 CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS - GUINDASTES

8426.1 - Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos

8426.11.00 - Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos 17 # BK

8426.12.00 - Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos 17 # BK

8426.19.00 - Outros 17 # BK

8426.20.00 - Guindastes de torre 17 # BK

8426.30.00 - Guindastes de pórtico 17 # BK

8426.4 - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsores

8426.41.00 - De pneumáticos 17 # BK

8426.49.00 - Outros 17 # BK

8426.9 - Outras máquinas e aparelhos

8426.91.00 - Próprios para serem montados em veículos rodoviários 17 # BK

8426.99.00 - Outros 17 # BK

8427 EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO

8427.10 - Autopropulsores, de motor elétrico

8427.10.1 Empilhadoras

8427.10.11 De capacidade de carga superior a 6,5t 17 # BK

8427.10.19 Outras 17 # BK

8427.10.90 Outros 17 # BK

8427.20 - Outros autopropulsores

8427.20.10 Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5t 17 # BK

8427.20.90 Outros 17 # BK

8427.90.00 - Outros 17 # BK

8428 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO: ELEVADORES OU ASCENSORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)

8428.10.00 - Elevadores e monta-cargas 17 # BK

8428.20 - Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

8428.20.10 Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) 17 # BK

8428.20.90 Outros 17 # BK

8428.3 - Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias

8428.31.00 - Especialmente concebidos para uso subterrâneo 17 # BK

8428.32.00 - Outros, de caçamba (balde*) 17 # BK

8428.33.00 - Outros, de tira ou correia 17 # BK

8428.39 - Outros

8428.39.10 De correntes 17 # BK

8428.39.20 De rolos motores 17 # BK

8428.39.90 Outros 17 # BK

8428.40.00 - Escadas e tapetes, rolantes 17 # BK

8428.50.00 - Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões, vagonetas, etc. e equipamento semelhante de manipulação de veículos ferroviários 17 # BK

8428.60.00 - Teleféricos (incluídos as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares 17 # BK

8428.90 - Outras máquinas e aparelhos

8428.90.10 Do tipo dos utilizados para desembarque de botes salva-vidas, motorizados ou providos de dispositivo de compensação de inclinação 17 # BK

8428.90.90 Outros 17 # BK

8429 "BULLDOZERS", "ANGLEDOZERS", NIVELADORES, RASPO - TRANSPORTADORES ("SCRAPERS"), PÁS MECÂNICAS, ESCAVADORES, CARREGADORAS E PÁS CARREGADORAS, COMPACTADORES E ROLOS OU CILINDROS COMPRESSORES, AUTOPROPULSORES

8429.1 - "Bulldozers" e "angledozers"

8429.11 - De lagartas

8429.11.10 De potência no volante superior ou igual a 387,76kW (520HP) 3 BK

8429.11.90 Outros 13# BK

8429.19 - Outros

8429.19.10 "Bulldozers" de potência no volante superior ou igual a 234,90kW (315HP) 3 BK

8429.19.90 Outros 13 # BK

8429.20 - Niveladores

8429.20.10 Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07kW (275HP) 3 BK

8429.20.90 Outros 17 # BK

8429.30.00 - Raspo-transportadores ("Scrapers") 13 # BK

8429.40.00 - Compactadores e rolos ou cilindros compressores 17 # BK

8429.5 - Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras

8429.51 - Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal

8429.51.1 Carregadoras-transportadoras

8429.51.11 Do tipo das utilizadas em minas subterrâneas 3 BK

8429.51.19 Outras 17 # BK

8429.51.2 Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1

8429.51.21 De potência no volante superior ou igual a 454,13kW (609HP) 3 BK

8429.51.29 Outras 17 # BK

8429.51.90 Outras 17 # BK

8429.52 - Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º

8429.52.10 Escavadoras, com capacidade de carga superior ou igual a 19m³ 3 BK

8429.52.90 Outras 17 # BK

8429.59.00 - Outros 17 # BK

8430 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENAGEM, NIVELAMENTO, RASPAGEM, ESCAVAÇÃO, COMPACTAÇÃO, EXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO DA TERRA, DE MINERAIS OU MINÉRIOS; BATE-ESTACAS E ARRANCA-ESTACAS; LIMPA-NEVES

8430.10.00 - Bate-estacas e arranca-estacas 17 # BK

8430.20.00 - Limpa-neves 3 BK

8430.3 - Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias

8430.31 - Autopropulsores

8430.31.10 Cortadores de carvão ou de rocha 0 BK

8430.31.90 Outros 13 # BK

8430.39 - Outros

8430.39.10 Cortadores de carvão ou de rocha 0 BK

8430.39.90 Outras 13# BK

8430.4 - Outras máquinas de sondagem ou perfuração

8430.41 - Autopropulsores

8430.41.10 Perfuratriz de percussão 10 BK

8430.41.20 Perfuratriz rotativa 17 # BK

8430.41.30 Máquinas de sondagem, rotativas 3 BK

8430.41.90 Outros 17 # BK

8430.49 - Outras

8430.49.10 Perfuratriz de percussão 10 BK

8430.49.20 Máquinas de sondagem, rotativas 0 BK

8430.49.90 Outras 13 # BK

8430.50.00 - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsores 13 # BK

8430.6 - Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsores

8430.61.00 - Máquinas de comprimir ou compactar 17 # BK

8430.62.00 - Raspo-transportadores ("Scrapers") 17 # BK

8430.69 - Outros

8430.69.1 Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras

8430.69.11 Com capacidade de carga superior a 4m³ 3 BK

8430.69.19 Outros 17 # BK

8430.69.90 Outros 17 # BK

8431 PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS ÀS MÁQUINAS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 8425 A 8430

8431.10 - Das máquinas e aparelhos da posição 8425

8431.10.10 Do item 8425.19.10 ou das subposições 8425.39, 8425.42 ou 8425.49 19

8431.10.90 Outras 17 # BK

8431.20 - De máquinas ou aparelhos da posição 8427

8431.20.1 De empilhadeiras

8431.20.11 Autopropulsoras 17 # BK

8431.20.19 De outras empilhadeiras 17 # BK

8431.20.90 Outras 17 # BK

8431.3 - Das máquinas e aparelhos da posição 8428

8431.31 - De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes

8431.31.10 De elevadores 17 # BK

8431.31.90 Outras 17 # BK

8431.39.00 - Outras 17 # BK

8431.4 - Das máquinas e aparelhos das posições 8426, 8429 ou 8430

8431.41.00 - Caçambas (baldes*), mesmo de mandlbulas, pás, ganchos e tenazes 17 # BK

8431.42.00 - Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers" 17 # BK

8431.43 - Partes das máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430.41 ou 8430.49

8431.43.10 De máquinas de sondagem rotativas 3 BK

8431.43.90 Outras 17 # BK

8431.49.00 - Outras 17 # BK

8432 MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA; ROLOS PARA GRAMADOS (RELVADOS), OU PARA CAMPOS DE ESPORTE

8432.10.00 - Arados e charruas 17 # BK

8432.2 - Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores

8432.21.00 - Grades de discos 17 # BK

8432.29.00 - Outros 17 # BK

8432.30 - Semeadores, plantadores e transplantadores

8432.30.10 Semeadores-adubadores 17 # BK

8432.30.90 Outros 17 # BK

8432.40.00 - Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes 17 # BK

8432.80.00 - Outras máquinas e aparelhos 17 # BK

8432.90.00 - Partes 17 # BK

8433 MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADORAS DE PALHA OU FORRAGEM; CORTADORES DE GRAMA (RELVA) E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8437

8433.1 - Cortadores de grama (relva)

8433.11.00 - Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal 21

8433.19.00 - Outros 21

8433.20 - Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores

8433.20.10 Com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente 3 BK

8433.20.90 Outras 17 # BK

8433.30.00 - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 17 # BK

8433.40.00 - Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras - apanhadeiras 17 # BK

8433.5 - Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha

8433.51.00 - Ceifeiras-debulhadoras 17 # BK

8433.52.00 - Outras máquinas e aparelhos para debulha 17 # BK

8433.53.00 - Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 17 # BK

8433.59 - Outros

8433.59.1 Colheitadeiras de algodão

8433.59.11 Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80 HP) 17 BK

8433.59.19 Outras 3 BK

8433.59.90 Outros 17 # BK

8433.60 - Máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas

433.60.10 Selecionadores de frutas 17 # BK

8433.60.90 Outras 17 # BK

8433.90 - Partes

8433.90.10 De cortadores de grama (relva) 19

8433.90.90 Outras 17 # BK

8434 MÁQUINAS DE ORDENHAR E MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

8434.10.00 - Máquinas de ordenhar 17 # BK

8434.20 - Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios

8434.20.10 Para tratamento do leite 17 # BK

8434.20.90 Outros 17 # BK

8434.90.00 - Partes 17 # BK

8435 PRENSAS, ESMAGADORES E MÁQUINAS E APARELHOS SEMELHANTES, PARA FABRICAÇÃO DE VINHO, SIDRA, SUCO DE FRUTAS OU BEBIDAS SEMELHANTES

8435.10.00 - Máquinas e aparelhos 17 # BK

8435.90.00 - Partes 17 # BK

8436. OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA

8436.10.00 - Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 17 # BK

8436.2 - Máquinas e aparelhos para avicultura, incluídas as chocadeiras e criadeiras

8436.21.00 - Chocadeiras e criadeiras 17 # BK

8436.29.00 - Outros 17 # BK

8436.80.00 - Outras máquinas e aparelhos 17 # BK

8436.9 - Partes

8436.91.00 - De máquinas e aparelhos para a avicultura 17 # BK

8436.99.00 - Outras 17 # BK

8437 MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEI RAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS

8437.10.00 - Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 17 # BK

8437.80 - Outras máquinas e aparelhos

8437.80.10 Para trituração ou moagem de grãos 17 # BK

8437.80.90 Outros 17 # BK

8437.90.00 - Partes 17 # BK

8438 MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAIS DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS

8438.10.00 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 17 # BK

8438.20 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate

8438.20.10 Para as indústrias de confeitaria 17 # BK

8438.20.90 Outros 17 # BK

8438.30.00 - Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar 17 # BK

8438.40.00 - Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 17 # BK

8438.50.00 - Máquinas e aparelhos para preparação de carnes 17 # BK

8438.60.00 - Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 17 # BK

8438.80 - Outras máquinas e aparelhos

8438.80.10 Máquinas para extração de óleo essencial de cítricos 17 # BK

8438.80 20 Automática, para descabeçar, cortar a cauda e eviscerar peixes, com capacidade superior a 350 unidades por minuto 3 BK

8438.80.90 Outros 17 # BK

8438.90.00 - Partes 17 # BK

8439 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO

8439.10 - Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

8439.10.10 Para tratamento preliminar das matérias primas 17 # BK

8439.10.20 Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta 17 # BK

8439; 10.30 Refinadoras 17 # BK

8439.10.90 Outros 17 # BK

8439.20.00 - Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão 17 # BK

8439.30 - Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

8439.30.10 Bobinadoras-esticadoras 17 # BK

8439.30.20 Para impregnar 17 # BK

8439.30.30 Para ondular 17 # BK

8439.30.90 Outros 17 # BK

8439.9 - Partes

8439.91.00 - De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 17 # BK

8439.99.00 - Outras 17 # BK

8440 MÁQUINAS E APARELHOS PARA BROCHURA OU ENCADERNAÇÃO, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE COSTURAR CADERNOS

8440.10 - Máquinas e aparelhos

8440.10.1 De costurar cadernos

8440.10.11 Com alimentação automática 3 BK

8440.10.19 Outros 17 # BK

8440.10.90 Outros 17 # BK

8440.90.00 - Partes 17 # BK

8441 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS

8441.10 - Cortadeiras

8441.10.10 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min 3 BK

8441.10.90 Outras 17 # BK

8441.20.00 - Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 17 # BK

8441.30 - Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem

8441.30.10 De dobrar e colar, para fabricação de caixas 17 # BK

844t.-30.90 Outras 17 # BK

8441.40.00 - Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 17 # BK

8441.80.00 - Outras máquinas e aparelhos 13 # BK

8441.90.00 - Partes 17 # BK

8442 MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAL (EXCETO AS MÁQUINAS - FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465), PARA FUNDIR OU COMPOR CARACTERES TIPOGRÁFICOS OU PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CARACTERES TIPOGRÁFICOS, CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO: APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)

8442.10.00 - Máquinas de compor por processo fotográfico 10 BK

8442.20.00 - Máquinas, aparelhos e material, para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir 3 BK

8442.30.00 - Outras máquinas, aparelhos e material 17 # BK

8442.40 - Partes dessas máquinas, aparelhos e material

8442.40.10 De máquinas da subposição 8442.10 13 BK

8442.40.20 De máquinas da subposição 8442.20 3 BK

8442.40.30 De máquinas da subposição 8442.30 17 # BK

8442.50.00 - Caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo: aplainados, granulados ou polidos) 17 # BK

8443 MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE IMPRESSÃO DE JATO DE TINTA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8471; MÁQUINAS AUXILIARES PARA IMPRESSÃO

8443.1 - Máquinas e aparelhos de impressão por ofsete

8443.11.00 - Alimentados por bobinas 17 # BK

8443.12.00 - Alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm 17 # BK

8443.19 - Outros

8443.19.10 Para impressão multicolor de recipientes acabados de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas 3 BK

8443.19.90 Outros 17 # BK

8443.2 - Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos

8443.21.00 - Alimentados por bobinas 3 BK

8443.29.00 - Outros 17 # BK

8443.30.00 - Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 17 # BK

8443.40 - Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

8443.40.10 Rotativas para heliogravura 17 # BK

8443.40.90 Outros 17# BK

8443.5 - Outras máquinas de impressão

8443.51.00 - Máquinas de impressão de jato de tinta 17 # BK

8443.59 - Outras

8443.59.10 Para serigrafia 17 # BK

8443.59.90 Outros 17 # BK

8443.60 - Máquinas auxiliares

8443.60.10 Dobradoras 17 # BK

8443.60.20 Numeradores automáticos 17 # BK

8443.60.90 Outras 17 # BK

8443.90 - Partes

8443.90.10 De máquinas e aparelhos da subposição 8443.12 17 # BK

8443.90.90 Outras 17 # BK

8444.00 MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS

8444:00.10 Para extrudar 17 # BK

8444.00.20 Para corte ou ruptura de fibras 3 BK

8444.00.90 Outras 3 BK

8445 MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8446 OU 8447

8445.1 - Máquinas para preparação de matérias têxteis

8445.11 - Cardas

8445.11.10 Para lã 3 BK

8445.11.20 Para fibras do

Capítulo 53 3 BK

8445.11.90 Outras 17 # BK

8445.12.00 - Penteadoras 3 BK

8445.13 - Bancas de estiramento (bancas de fusos)

8445.13.10 Para lã 3 BK

8445.13.90 Outras 17 # BK

8445.19 - Outras

8445.19.10 Máquinas para a preparação da seda 3 BK

8445.19.2 Máquinas para a preparação de outras matérias têxteis

8445.19.21 Para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem 17 # BK

8445.19.22 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 17 # BK

8445.19.23 Para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 17 # BK

8445.19.24 Abridoras de fibras de lã 3 BK

8445.19.25 Abridoras de fibras do

Capítulo 53 3 BK

8445.19.26 Máquinas de carbonizar a lã 3 BK

8445.19.27 Para estirar a lã 3 BK

8445.19.29 Outras 17 # BK

8445.20 - Máquinas para fiação de matérias têxteis

8445.20.10 Filatórios intermitentes (selfatinas) 17 # BK

8445.20.20 Do tipo "tow-to-yarn" 3 BK

8445.20.30 A jato de ar 3 BK

8445.20.40 Fiadeira-bobinadora automática ("open-end") 3 BK

8445.20.70 Outras, para lã 3 BK

8445.20.80 Outras, para as fibras do

Capítulo 53 3 BK

8445.20.90 Outras 17 # BK

8445.30 - Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis

8445.30.10 Retorcedeiras 17 # BK

8445.30.90 Outras 17 # BK

8445.40 - Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis

8445.40.1 Bobinadeiras automáticas

8445.40.11 Bobinadeiras de trama (espuladeiras) 3 BK

8445.40.12 Para fios elastanos 3 BK

8445.40.18 Outras, com atador automático 3 BK

8445.40.19 Outras 17 # BK

8445.40.2 Bobinadoras não automáticas

8445.40.21 Com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min 3 BK

8445.40.29 Outras 17 # BK

8445.40.3 Meadeiras

8445.40.31 Com controle de comprimento ou peso e atador automático 3 BK

8445.40.39 Outras 17 # BK

8445.40.40 Noveleiras automáticas 3 BK

8445.40.90 Outras 17 # BK

8445.90 - Outras

8445.90.10 Urdideiras 17 # BK

8445.90.20 Passadeiras para liço e pente 3 BK

8445.90.30 Para amarrar urdideiras 17 # BK

8445.90.40 Automáticas, para colocar lamelas 3 BK

8445.90.90 Outras 17 # BK

8446 TEARES PARA TECIDOS

8446.10 - Para tecidos de largura não superior a 30cm

8446.10.10 Com mecanismo "Jacquard" 3 BK

8446.10.90 Outros 17 # BK

8446.2 - Para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras

8446.21.00 - A motor 17 # BK

8446.2.9.00 - Outros 17 # BK

8446.30 - Para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras

8446.30.10 A jato de ar 17 # BK

8446.30.20 A jato de água 3 BK

8446.30.30 De projétil 3 BK

8446.30.4 De pinças

8446.30.41 Para tecidos atoalhados 3 BK

8446.30.42 Para tapetes 3 BK

8446.30.49 Outros 17 # BK

8446.30.90 Outros 17 # BK

8447 TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ("COUTURE-TRICOTAGE"), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS

8447.1 - Teares circulares para malhas

8447.11.00 - Com cilindro de diâmetro não superior a 165mm 3 BK

8447.12.00 - Com cilindro de diâmetro superior a 165mm 17 # BK

8447.20 - Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage")

8447.20.10 Teares manuais 23

8447.20.2 Teares motorizados

8447.20.21 Para fabricação de malhas de urdidura 3 BK

8447.20.29 Outros 17 # BK

8447.20.30 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage") 17 # BK

8447.90 - Outros

8447.90.10 Máquinas para fabricação de redes, tules ou filós 3 BK

8447.90.20 Máquinas automáticas para bordar 3 BK

8447.90.90 Outras 17 # BK

8448 MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8444, 8445, 8446 OU 8447 (POR EXEMPLO: RATIERAS, MECANISMOS "JACQUARD", QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA - TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADElRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 8444, 8445, 8446 OU 8447 (POR EXEMPLO: FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)

8448.1 - Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447

8448.11 - Ratieras e mecanismos "Jacquard"; redutores, perfuradores e copiadores de cartões: máquinas para enlaçar cartões após perfuração

8448.11.10 Ratieras 17 # BK

8448.11.20 Mecanismos "Jacquard" 3 BK

8448.11.90 Outros 17 # BK

8448.19.00 - Outros 17 # BK

8448.20 - Partes e acessórios das máquinas da posição 8444 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

8448.20.10 Fieiras para a extrusão 3 BK

8448.20.20 Outras partes e acessórios de máquinas para a extrusão 17 # BK

8448.20.30 De máquinas para corte ou ruptura de fibras 3 BK

8448.20.90 Outras 3 BK

8448.3 - Partes e acessórios das máquinas da posição 8445 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

8448.31.00 - Guarnições de cardas 17 # BK

8448.32 - De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições de carda

8448.32.1 De cardas

8448.32.11 Chapéus ("flats") 17 # BK

8448.32.19 Outras 17 # BK

8448.32.20 De penteadoras 3 BK

8448.32.30 Bancas de estiramento (bancas de fuso) 17 # BK

8448.32.40 De máquinas para a preparação da seda 3 BK

8448.32.50 De máquinas para carbonizar lã 3 BK

8448.32.90 Outros 17 # BK

8448.33 - Fusos e suas aletas, anéis e cursores

8448.33.10 Cursores 17 # BK

8448.33.90 Outros 17 # BK

8448.39 - Outros

8448.39.1 De máquinas para fiação, dobragem ou torção

8448.39.11 De filatórios intermitentes (selfatinas) 17 # BK

8448.39.12 De máquinas do tipo "tow-to-yarn" 3 BK

8448.39.17 De outros filatórios 17 # BK

8448.39.19 Outras 17 # BK

8448.39.2 De máquinas de bobinar ou de dobar

8448.39.21 De bobinadeiras de trama (espuladeiras) 3 BK

8448.39.22 De bobinadeiras automáticas para fios elastanos, ou com atador automático 3 BK

8448.39.23 Outras, de bobinadeiras automáticas 17 # BK

8448.39.29 Outras 17 # BK

8448.39.9 Outros

8448.39.91 De urdideiras 17 # BK

8448.39.92 De passadeiras para liço e pente 3 BK

8448.39.99 Outras 17 # BK

8448.4 - Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

8448.41.00 - Lançadeiras 17 # BK

8448.42.00 - Pentes, liços e quadros de liços 17 # BK

8448.49 - Outros

8448.49.10 De máquinas ou aparelhos auxiliares de teares 17 # BK

8448.49.20 De teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água ou de projétil 3 BK

8448.49.90 Outras 17 # BK

8448.5 - Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 8447 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

8448.51.00 - Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas 3 BK

8448.59 - Outros

8448.59.10 De teares circulares para malhas 17 # BK

8448.59.2 De teares retilíneos

8448.59.21 Manuais 19

8448.59.22 Para fabricação de malhas de urdidura 3 BK

8448.59.29 Outras 17 # BK

8448.59.30 De máquinas para fabricação de redes, tules ou filós, ou automáticas para bordar 3 BK

8448.59.40 De máquinas do item 8447.90.90 17 # BK

8448.59.90 Outras 17 # BK

8449.00 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPÉUS E PARA ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE

8449.00.10 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltras 17 # BK

8449.00.20 Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos 3 BK

8449.00.80 Outros 17 # BK

8449.00.9 Partes

8449.00.91 De máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos 3 BK

8449.00.99 Outras 17 # BK

8450 MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM

8450.1 - Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

8450.11.00 - Máquinas inteiramente automáticas 23#

8450.12.00 - Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado 23#

8450.19.00 - Outras 23

8450.20 - Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca

8450.20.10 Túneis contínuos 3 BK

8450.20.90 Outras 17 # BK

8450.90 - Partes

8450.90.10 De máquinas da subposição 8450.20 17 # BK

8450.90.90 Outras 19

8451 MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 8450) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS

8451.10.00 - Máquina para lavar a seco 17 # BK

8451.2 - Máquinas de secar

8451.21.00 - De capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 23#

8451.29.00 - Outras 17 # BK

8451.30 - Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras

8451.30.10 Automáticas 3 BK

8451.30.90 Outras 17 # BK

8451.40 - Máquinas para lavar, branquear ou tingir

8451.40.10 Para lavar 17 # BK

8451.40.2 Para tingir ou branquear fios ou tecidos

845140.21 Para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada 17 # BK

8451.40.29 Outras 17 # BK

8451.40.90 Outras 17 # BK

8451.50 - Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

8451.50.10 Para inspecionar tecidos 3 BK

8451.50.20 Automáticas, para enfestar ou cortar 3 BK

8451.50.90 Outras 17 # BK

8451.80.00 - Outras máquinas e aparelhos 17 # BK

8451.90 - Partes

8451.90.10 Para as máquinas da subposição 8451.21 19

8451.90.90 Outras 17# BK

8452 MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 8440; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA

8452.10.00 - Máquinas de costura de uso doméstico 23

8452.2 - Outras máquinas de costura

8452.21 - Unidades automáticas

8452.21.10 Para costurar couros ou peles 3 BK

8452.21.20 Para costurar tecidos 3 BK

8452.21.90 Outras 3 BK

8452.29 - Outras

8452.29.10 Para costurar couros ou peles 13 # BK

8452.29.2 Para costurar tecidos

8452.29.21 Remalhadeiras 3 BK

8452.29.22 Para casear 3 BK

8452.29.23 Tipo zigue-zague para inserir elástico 3 BK

8452.29.29 Outras 13 # BK

8452.29.90 Outras 13 # BK

8452.30.00 - Agulhas para máquinas de costura 17 # BK

8452.40.00 - Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes 21

8452.90 - Outras partes de máquinas de costura

8452.90.1 Para máquina de costura de uso doméstico

8452.90.11 Guia-fios, lançadeiras e porta-bobinas 19

8452.90.19 Outras 19

8452.90.9 Outras

8452.90.91 Guia-fios, lançadeiras não rotativas e porta-bobinas 17 # BK

8452.90.92 Para remalhadeiras 3 BK

8452.90.93 Lançadeiras rotativas 3 BK

8452.90.99 Outras 17 # BK

8453 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA

8453.10 - Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles

8453.10.10 Máquina para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim e controles programados eletronicamente 17# BK

8453.10.90 Outros 17 # BK

8453.20.00 - Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 17# BK

8453.80.00 - Outras máquinas e aparelhos 17 # BK

8453.90.00 - Partes 17 # BK

8454 CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

8454.10.00 - Conversores 17 # BK

8454.20 - Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição

8454.20.10 Lingoteiras 17 # BK

8454.20.90 Outras 17 # BK

8454.30 - Máquinas de vazar (moldar)

8454.30.10 Sob pressão 17 # BK

8454.30.20 Por centrifugação 3 BK

8454.30.90 Outras 17 # BK

8454.90 - Partes

8454.90.10 De máquinas de vazar (moldar) por centrifugação 3 BK

8454.90.90 Outras 17 # BK

8455 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS

8455.10.00 - Laminadores de tubos 17 # BK

8455.2 - Outros laminadores

8455.21 - Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio

8455.21.10 De cilindros lisos 17 # BK

8455.21.90 Outros 17 # BK

8455.22 - Laminadores a frio

8455.22.10 De cilindros lisos 17 # BK

8455.22.90 Outros 17 # BK

8455.30 - Cilindros de laminadores

8455.30.10 Fundidos, de aço ou ferro fundido nodular 17 # BK

8455.30.90 Outros 17 # BK

8455.90.00 - Outras partes 17# BK

8456 MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR "LASER" OU POR OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, ELETRO - EROSÃO, PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, FEIXES DE ELÉTRONS, FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA

8456.10 - Operando por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons

8456.10.1 De comando numérico

8456.10.11 Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8mm 3 BK

8456.10.19 Outras 17# BK

8456.10.90 Outras 17# BK

8456.20 - Operando por ultra-som

8456.20.10 De comando numérico 3 BK

8456.20.90 Outras 3 BK

8456.30 - Operando por eletro-erosão

8456.30.10 De comando numérico 17# BK

8456.30.90 Outras 17# BK

8456.9 - Outras

8456.91.00 - Para gravação a seco do traço em matérias semicondutoras 17 # BK

8456.99.00 - Outras 17 # BK

8457 CENTROS DE USINAGEM (CENTROS DE MAQUINAGEM*), MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ("SINGLE STATION") E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS

8457.10.00 - Centros de usinagem (centros de maquinagem*) 17 # BK

8457.20 - Máquinas de sistema monostático ("single station")

8457.20.10 De comando numérico 17 # BK

8457.20.90 Outras 17 # BK

8457.30 - Máquinas de estações múltiplas

8457.30.10 De comando numérico 17# BK

8457.30.90 Outras 17# BK

8458 TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS.

8458.1 - Tornos horizontais

8458.11 - De comando numérico

8458.11.10 Revólver 17# BK

8458.11.90 Outros 17# BK

8458.19 - Outros

8458.19.10 Revólver 17# BK

8458.19.90 Outros 17# BK

8458.9 - Outros tornos

8458.91.00 - De comando numérico 17# BK

8458.99.00 - Outros 17# BK

8459 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 8458

8459.10.00 - Unidades com cabeça deslizante 17# BK

8459.2 - Outras máquinas para furar

8459.21 - De comando numérico

8459.21.10 Radiais 17# BK

8459.21.9 Outras

8459.21.91 De mais de um cabeçote mono ou multifuso 17# BK

8459.21.99 Outras 17# BK

8459.29.00 - Outras 17# BK

8459.3 - Outras mandriladoras-fresadoras

8459.31.00 - De comando numérico 17# BK

8459.39.00 - Outras 17# BK

8459.40.00 - Outras máquinas para mandrilar 17# BK

8459.5 - Máquinas para fresar, de console

8459.51.00 - De comando numérico 17# BK

8459.59.00 - Outras 17# BK

8459.6 - Outras máquinas para fresar

8459.61.00 - De comando numérico 17# BK

8459.69.00 - Outras 17# BK

8459.70.00 - Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente 17# BK

8460 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ("CERMETS") POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 8461

8460.1 - Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm

8460.11.00 - De comando numérico 17# BK

8460.19.00 - Outras 17# BK

8460.2 - Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm

8460.21.00 - De comando numérico 17# BK

8460.29.00 - Outras 17# BK

8460.3 - Máquinas para afiar

8460.31.00 - De comando numérico 17# BK

8460.39.00 - Outras 17# BK

8460.40 - Máquinas para brunir

8460.40.1 De comando numérico

8460.40.11 Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm 17# BK

8460.40.19 Outras 17# BK

8460.40.9 Outras

8460.40.91 Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm 17# BK

8460.40.99 Outras 17# BK

8460.90 - Ou tras

8460.90.10 De comando numérico 17# BK

8460.90.90 Outras 17# BK

8461 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ("CERMETS"), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

8461.10.00 - Máquinas para aplainar 17# BK

8461.20 - Plainas-limadoras e máquinas para escatelar

8461.20.10 Para escatelar 17# BK

8461.20.90 Outras 17# BK

8461.30 - Máquinas para brochar

8461.30.10 De comando numérico 17# BK

8461.30.90 Outras 17# BK

8461.40 - Máquinas para cortar ou acabar engrenagens

8461.40.1 De comando numérico

8461.40.11 Denteadoras tipo "Pfauter" 17# BK

8461.40.12 Redondeadoras de dentes 17# BK

8461.40.19 Outras 17# BK

8461.40.9 8461.40.91 Outras Redondeadoras de dentes 17# BK

8461 40.99 Outras 17# BK

8461.50 8461.50.10 - Máquinas para serrar ou seccionar De fitas sem fim 17# BK

8461.50.20 Circulares 17# BK

8461.50.90 Outras 17# BK

8461.90 8461.90.10 - Outras De comando numérico 17# BK

8461.90.90 Outras 17# BK

8462 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS - FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÂO ESPECIFICADAS ACIMA

8462.10 - Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes

8462.10.1 De comando numérico

8462.10.11 Máquinas para estampar 17# BK

8462.10.19 Outras 17# BK

8462.10.90 Outras 17# BK

8462.2 - Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar

8462.21.00 - De comando numérico 17# BK

8462.29.00 - Outras 17# BK

8462.3 - Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8462.31.00 - De comando numérico 17# BK

8462.39 - Outras

8462.39.10 Tipo guilhotina 17#BK

8462.39.90 Outras 17#BK

8462.4 - Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8462.41.00 - De comando numérico 17#BK

8462.49.00 - Outras 17#BK

8462.9 - Outras

8462.91 - Prensas hidráulicas

8462.91.1 De capacidade igual ou inferior a 35.000kN

8462.91.11 Para moldagem de pós metálicos por sinterização 17#BK

8462.91.19 Outras 17#BK

8462.91.9 Outras

8462.91.91 Para moldagem de pós metálicos por sinterização 17#BK

8462.91.99 Outros 17#BK

8462.99 - Outras

8462.99.10 Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização 17#BK

8462.99.20 Prensas para extrusão 17#BK

8462.99.90 Outras 17#BK

8463 OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ("CERMETS"), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA

8463.10 - Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes

8463.10.10 Para estirar tubos 17#BK

8463.10.90 Outros 17#BK

8463.20 - Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

8463.20.10 De comando numérico 17#BK

8463,20.90 Outras 17#BK

8463.30.00 - Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 17#BK

8463.90 - Outras

8463.90.10 De comando numérico 17#BK

8463.90.90 Outras 17#BK

8464 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO

8464.10.00 - Máquinas para serrar 17#BK

8464.20 - Máquinas para esmerilar ou polir

8464.20.10 Para vidro 17# BK

8464.20.90 Outras 17# BK

8464.90 - Outras

8464.90.1 Para vidro

8464.90.11 De comando numérico, para retificar, fresar e perfurar 3 BK

8464.90.19 Outras 17# BK

8464.90.90 Outras 17# BK

8465 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUlDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

8465.10.00 - Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 17# BK

8465.9 - Outras

8465.91 - Máquinas de serrar

8465.91.10 De fita sem fim 17# BK

8465.91.20 Circulares 17# BK

8465.91.90 Outras 17# BK

8465.92 - Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar

8465.92.1 De comando numérico

8465.02.11 Fresadoras 17# BK

8465.92.19 Outras 17# BK

8465.92.90 Outras 17# BK

8465.93 - Máquinas para esmerilar, lixar ou polir

8465.93.10 Lixadeiras 17# BK

8465.93.90 Outras 17# BK

8465.94.00 - Máquinas para arquear ou para reunir 17# BK

8465.95 - Máquinas para furar ou escatelar

8465.95.1 De comando numérico

8465.95.11 Para furar 17# BK

8465.95.12 Para escatelar 17# BK

8465.95.9 Outras

8465.95.91 Para furar 17# BK

8465.95.92 Para escatelar 17# BK

8465.96.00 - Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar 17# BK

8465.99.00 - Outras 17# BK

8466 PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465, INCLUlDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA - FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS

8466.10.00 - Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática 17# BK

8466.20 - Porta-peças

8466.20.10 Para tornos 17# BK

8466.20.90 Outros 17# BK

8466.30.00 - Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas -

ferramentas 17# BK

8466.9 - Outros

8466.91.00 - Para máquinas da posição 8464 17# BK

8466.92.00 - Para máquinas da posição 8465 17# BK

8466.93 - Para máquinas das posições 8456 a 8461

8466.93.1 Para máquinas da posição 8456

8466.93.11 Para máquinas da subposição 8456.20 3 BK

8466.93.19 Outras 17# BK

8466.93.20 Para máquinas da posição 8457 17# BK

8466.93.30 Para máquinas da posição 8458 17# BK

8466.93.40 Para máquinas da posição 8459 17# BK

8466.93.50 Para máquinas da posição 8460 17# BK

8466.93.60 Para máquinas da posição 8461 17# BK

8466.94 - Para máquinas das posições 8462 ou 8463

8466.94.10 Para máquinas da subposição 8462.10 17# BK

8466.94.20 Para máquinas da subposição 8462.21 ou 8462.29 17# BK

8466.94.30 Para prensas para extrusão 17# BK

8466.94.90 Outras 17# BK

8467 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU DE MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL

8467.1 - Pneumáticas

8467.11 - Rotativas (mesmo com sistema de percussão)

8467.11.10 Furadeiras 17# BK

8467.11.90 Outras 17# BK

8467.19.00 - Outras 17# BK

8467.8 - Outras ferramentas

8467.81.00 - Serras de corrente 13# BK

8467.89.00 - Outras 17# BK

8467.9 - Partes

8467.91.00 - De serras de corrente 17# BK

8467.92.00 - De ferramentas pneumáticas 17# BK

8467.99.00 - Outras 17# BK

8468 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL

8468.10.00 - Maçaricos de uso manual 19

8468.20.00 - Outras máquinas e aparelhos a gás 17# BK

8468.80 - Outras máquinas e aparelhos

8468.80.10 Para soldar por fricção 3 BK

8468.80.90 Outras 17# BK

8468.90 - Partes

8468.90.10 De maçaricos de uso manual 19

8468.90.20 De máquinas e aparelhos para soldar por fricção 3 BK

8468.90.90 Outras 17# BK

8469 MÁQUINAS DE ESCREVER, EXCETO AS IMPRESSORAS DA POSIÇÃO 8471; MÁQUINAS DE TRATAMENTO DE TEXTOS

8469.1 - Máquinas de escrever automáticas e máquinas de tratamento de textos:

8469.11.00 - Máquinas de tratamento de textos 17 # BK

8469.12 - Máquinas de escrever automáticas

8469.12.10 Eletrônicas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 40 caracteres por segundo 23

8469.12.90 Outras 23

8469,20.00 - Outras máquinas de escrever, elétricas 23

8469.30 - Outras máquinas de escrever, não elétricas

8469.30.10 De estenotipar, de peso não superior a 12kg, excluído o estojo 3

8469.30.90 Outras 23

8470 MÁQUINAS DE CALCULAR E MÁQUINAS DE BOLSO QUE PERMITAM GRAVAR, REPRODUZIR E VISUALIZAR INFORMAÇÕES, COM FUNÇÃO DE CÁLCULO INCORPORADA; MÁQUINAS DE CONTABILIDADE, MÁQUINAS DE FRANQUEAR, DE EMITIR BILHETES E MÁQUINAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVO DE CÁLCULO INCORPORADO; CAIXAS REGISTRADORAS

8470.10.00 - Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações 23

8470.2 - Outras máquinas de calcular, eletrônicas

8470.21.00 - Com dispositivo impressor incorporado 23

8470.29.00 - Outras 23

8470.30.00 - Outras máquinas de calcular 23

8470.40.00 - Máquinas de contabilidade 23

8470.50 - Caixas registradoras

8470.50.1 Eletrônicas

8470.50.11 Com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais 19# BIT

8470.50.19 Outras 19# BIT

8470.50.90 Outras 17# BK

8470.90 - Outras

8470.90.10 Máquinas de franquear correspondência 3 BK

8470.90.90 Outras 17# BK

8471 MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS E SUAS UNIDADES; LEITORES MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS, MÁQUINAS PARA REGISTRAR DADOS EM SUPORTE SOB FORMA CODIFICADA, E MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DESSES DADOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

8471.10.00 - Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas 5# BIT

8471.30 - Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("écran")

8471.30.1 Capazes de funcionar sem fonte externa de energia

8471.30.11 De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área não superior a 140cm² 5# BIT

8471.30.12 De peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área superior a 140cm² e inferior a 560cm² 19# BIT

8471.30.19 Outras 19# BIT

8471.30.90 Outras 19# BIT

8471.4 - Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados

8471.41 - Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

8471.41.10 De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm² 5# BIT

8471.41.90 Outras 19# BIT

8471.49 - Outras, apresentadas sob a forma de sistemas

8471.49.1 Unidades de processamento digitais da subposição 8471.50

8471.49.11 Do item 8471.50.10 19# BIT

8471.49.12 Do item 8471.50.20 15# BIT

8471.49.13 Do item 8471.50.30 11 # BIT

8471.49.14 Do item 8471.50.40 7# BIT

8471.49.15 Do item 8471.50.90 19# BIT

8471.49.2 Impressoras dos itens 8471.60.1 ou 8471.60.30

8471.49.21 Do subitem 8471.60.11 11 # BIT

8471.49.22 Do subitem 8471.60.12 19# BIT

8471.49.23 Do subitem 8471.60.19 19# BIT

8471.49.24 Do item 8471.60.30 5# BIT

8471.49.3 Impressoras do item 8471.60.2

8471.49.31 Do subitem 8471.60.21 19# BIT

8471.49.32 Do subitem 8471.60.22 5# BIT

8471.49.33 Do subitem 8471.60.23 5# BIT

8471.49.34 Do subitem 8471.60.24 5# BIT

8471.49.35 Do subitem 8471.60.25 15# BIT

8471.49.36 Do subitem 8471.60.26 5# BIT

8471.49.37 Do subitem 8471.60.29 19# BIT

8471.49.4 Traçadores gráficos ("plotters") do item 8471.60.4 ou unidades de entrada do item 8471.60.5

8471.49.41 Do subitem 8471.60.41 15# BIT

8471.49.42 Do subitem 8471.60.42 5# BIT

8471.49.43 Do subitem 8471.60.49 19# BIT

8471.49.44 Do subitem 8471.60.51 5# BIT

8471.49.45 Do subitem 8471.60.52 15# BIT

8471.49.46 Do subitem 8471.60.53 15# BIT

8471.49.47 Do subitem 8471.60.54 15# BIT

8471.49.48 Do subitem 8471.60.59 15# BIT

8471.49.5 Unidades do item 8471.60.6; unidades de saída por vídeo do item 8471.60.7; terminais de auto-atendimento bancário do item 8471.60.80; outras unidades de entrada ou de saída do item 8471.60.9

8471.49.51 Do subitem 8471.60.61 19# BIT

8471.49.52 Do subitem 8471.60.62 19# BIT

8471.49.53 Do subitem 8471.60.71 19# BIT

8471.49.54 Do subitem 8471.60.72 19# BIT

8471.49.55 Do subitem 8471.60.73 15# BIT

8471.49.56 Do subitem 8471.60.74 15# BIT

8471.49.57 Do item 8471.60.80 19# BIT

8471.49.58 Do subitem 8471.60.91 5# BIT

8471.49.59 Do subitem 8471.60.99 19# BIT

8471.49.6 Unidades de memória da subposição 8471.70

8471.49.61 Do subitem 8471.70.11 5# BIT

8471.49.62 Do subitem 8471.70.12 11 # BIT

8471.49.63 Do subitem 8471.70.19 11 # BIT

8471.49.64 Dos subitens 8471.70.21 ou 8471.70.29 5# BIT

8471.49.65 Do subitem 8471.70.31 15# BIT

8471.49.66 Do subitem 8471.70.32 5# BIT

8471.40.67 Do subitem 8471.70.33 5# BIT

8471.49.68 Do subitem 8471.70.39 15# BIT

8471.49.69 Do item 8471.70.90 15# BIT

8471.49.7 Unidades da subposição 8471.80

8471.49.71 Do subitem 8471.80.11 19# BIT

8471.49.72 Do subitem 8471.80.12 5# BIT

8471.49.73 Do subitem 8471.80.13 19# BIT

8471.49.74 Do subitem 8471.80.14 5# BIT

8471.49.75 Do subitem 8471.80.19 19# BIT

8471.49.76 Do item 8471.80.90 19# BIT

8471.49.9 Outros, da subposição 8471.90

8471.49.91 Do subitem 8471.90.11 15# BIT

8471/49.92 Do subitem 8471.90.12 15# BIT

8471.49.93 Do subitem 8471.90.13 15# BIT

8471.49.94 Do subitem 8471.90.19 15# BIT

8471.49.95 Do item 8471.90.90 19# BIT

8471.50 - Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída

8471.50.10 De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 19# BIT

8471.50.20 De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade 15# BIT

8471.50.30 De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade 11 # BIT

8471.50.40 De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade 7# BIT

8471.50.90 Outras 19# BIT

847160 - Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

8471.60.1 Impressoras de impacto

8471.60.11 De linha 11 # BIT

8471.60.12 Matriciais (por pontos), exceto as de linha 19# BIT

8471.60.19 Outras 19# BIT

8471.60.2 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto

8471.60.21 A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm 19# BIT

8471.60.22 De transferência térmica de cera sólida ("solid ink" e "dye sublimation", por exemplo) 5# BIT

8471.60.23 A "laser"1, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi) 5# BIT

8471.60.24 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas 5# BIT

8471.60.25 Outras, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm 15# BIT

8471.60.26 Outras, com largura de impressão superior a 420mm 5# BIT

8471.60.29 Outras 19# BIT

8471.60.30 Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto 5# BIT

8471 £0.4 Traçadores gráficos ("plotters")

8471.60.41 Por meio de penas 15# BIT

8471.60.42 Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas 5# BIT

8471.60.49 Outros 19# BIT

8471.60.5 Unidades de entrada

8471.60.51 Digitalizadores de imagens 5# BIT

8471.60.52 Teclados 15# BIT

8471.60.53 Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo) 15# BIT

8471.60.54 Mesas digitalizadoras 15# BIT

8471.60.59 Outras 15# BIT

8471.60.6 Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo)

8471.60.61 Com unidade de saída por vídeo monocromático 19# BIT

8471.60.62 Com unidade de saída por vídeo policromático 19# BIT

8471.60.7 Unidades de saída por vídeo ("monitores")

8471.60.71 Com tubo de raios catódicos, monocromáticas 19# BIT

8471.60.72 Com tubo de raios catódicos, policromáticas 19# BIT

8471.60.73 Outras, monocromáticas 15# BIT

8471.60.74 Outras, policromáticas 15# BIT

8471.60.80 Terminais de auto-atendimento bancário 19# BIT

8471.60.9 Outras

8471.60.91 Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm 5# BIT

8471.60.99 Outras 19# BIT

8471.70 - Unidades de memória

8471.70.1 Unidades de discos magnéticos

8471.70.11 Para discos flexíveis 5# BIT

8471.70.12 Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly") 11 # BIT

8471.70.19 Outras 11# BIT

8471.70.2 Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)

8471.70.21 Exclusivamente para leitura 5# BIT

8471.70.29 Outras 5# BIT

8471.70.3 Unidades de fitas magnéticas

8471.70.31 Para fitas em rolos 15# BIT

8471.70.32 Para cartuchos 5# BIT

8471.70.33 Para cassetes 5# BIT

8471.70.39 Outras 15# BIT

8471.70.90 Outras 15# BIT

8471.80 - Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados

8471.80.1 Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais

8471.80.11 Controladora de terminais 19# BIT

8471.80.12 Controladora de comunicações ("front-end processor") 5# BIT

8471.80.13 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateway") 19# BIT

8471.80.14 Distribuidor de conexões para redes ("hub") 5# BIT

8471.80.19 Outras 19# BIT

8471.80.90 Outras 19# BIT

8471.90 - Outras

8471.90.1 Leitores ou gravadores

8471.90.11 De cartões magnéticos 15# BIT

8471.90.12 Leitores de códigos de barras 15# BIT

8471.90.13 Leitores de caracteres magnetizáveis 15# BIT

8471.90.19 Outros 15# BIT

8471.90.90 Outros 19# BIT

8472 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO [POR EXEMPLO: DUPLICADORES HECTOGRÁFICOS OU A ESTÊNCIL, MÁQUINAS PARA IMPRIMIR ENDEREÇOS, DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS DE PAPEL-MOEDA, MÁQUINAS PARA SELECIONAR, CONTAR OU EMPACOTAR MOEDAS, APONTADORES (AFIADORES) MECÂNICOS DE LÁPIS, PERFURADORES OU GRAMPEADORES]

8472.10.00 - Duplicadores 17# BK

8472.20.00 - Máquinas para imprimir endereços ou para estampar placas de endereços 3 BK

8472.30 - Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos

8472.30.10 Máquinas automáticas para obliterar selos postais 5# BIT

8472.30.20 Máquinas automáticas para seleção de correspondência por formato e classificação e distribuição da mesma por leitura óptica do código postal 5# BIT

8472.30.30 Máquinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica do código postal 5# BIT

8472.30.90 Outras 3 BIT

8472.90 - Outros

8472.90.10 Distribuidores (dispensadores) automáticos de papei-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias 19# BIT

8472.90.2 Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar

8472.90.21 Eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais 19# BIT

8472.90.29 Outras 19# BIT

8472.90.30 Máquinas para selecionar e contar moedas ou papei-moeda 17 # BK

8472.90.40 Máquinas de apontar lápis, perfuradores, grampeadores e desgrampeadores 21

8472.90.5 Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados

8472.90.51 Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto 5# BIT

8472.90.59 Outras 15# BIT

8472.90.90 Outros 17 # BK

8473 PARTES E ACESSÓRIOS (EXCETO ESTOJOS, CAPAS E SEMELHANTES) RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 8469 A 8472

8473.10 - Partes e acessórios das máquinas da posição 8469

8473.10.10 De máquinas para tratamento de textos 17 # BK

8473.10.90 Outros 19

8473.2 - Partes e acessórios das máquinas da posição 8470

8473.^1.00 - Das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29 19

8473.29 - Outros

8473.29.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras 15# BIT

8473.29.20 De máquinas das subposições 8470.30 ou 8470.40 19

8473.29.90 Outros 11 # BIT

8473.30 - Partes e acessórios das máquinas da posição 8471

8473.30.1 Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos

8473.30.11 Com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico 15# BIT

8473.30.19 Outros 13# BIT

8473,30.2 De impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), exceto os do item 8473.30.4

8473.30.21 Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados 17# BIT

8473.30.22 Mecanismos completos de impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Liquido), montados 3 BIT

8473.30.23 Martelo de impressão e bancos de martelos 3 BIT

8473.30.24 Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta 13# BIT

8473.30.25 Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado 3 BIT

8473.30.26 Cintas de caracteres 3 BIT

8473.30.27 Cartuchos de tinta 3 BIT

8473.30.29 Outros 11 # BIT

8473.30.3 De unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4

8473.30.31 Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados 7# BIT

8473.30.32 Braços posicionadores de cabeças magnéticas 3 BIT

8473.30.33 Cabeças magnéticas 3 BIT

8473.30.34 Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas ("magnetic tape transporter") 3 BIT

8473.30.39 Outras 7 BIT

8473.30.4 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

8473.30.41 Placas-mãe ("mother boards") 15# BIT

8473.30.42 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm² 15# BIT

8473.30.49 Outros 15# BIT

8473.30.50 Cartões de memória ("memory cards") 5# BIT

8473.30.9 Outros

8473.30.91 Tela ("écran") para microcomputadores portáteis, monocromática 3 BIT

8473.30.92 Tela ("écran") para microcomputadores portáteis, policromática 3 BIT

8473.30.99 Outros 11 BIT

8473.40 - Partes e acessórios das máquinas da posição 8472

8473.40.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 15# BIT

8473.40.70 Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29 17# BIT

8473.40.90 Outros 11 # BIT

8473.50 - Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472

8473.50.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 15# BIT

8473.50.20 Cartões de memória ("memory cards") 5# BIT

8473.50.3 De dispositivos de impressão

8473.50.31 Martelo de impressão e banco de martelos 3 BIT

8473.50.32 Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta 13# BIT

8473.50.33 Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado 3 BIT

8473.50.34 Cintas de caracteres 3 BIT

8473.50.35 Cartuchos de tintas 3 BIT

8473.50.39 Outros 11 # BIT

8473.50.40 Cabeças magnéticas 3 BIT

8473.50.50 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm² 15# BIT

8473.50.90 Outros 19 BIT

8474 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO

8474.10.00 - Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 17 # BK

8474.20 - Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

8474.20.10 De bolas 17# BK

8474.20.90 Outros 17 # BK

8474.3 - Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar

8474.31.00 - Betoneiras e aparelhos para amassar cimento 17 # BK

8474.32.00 - Máquinas para misturar matérias minerais com betume 17 # BK

8474.39.00 - Outros 17 # BK

8474.80 - Outras máquinas e aparelhos

8474.80.10 Para fabricação de moldes de areia para fundição 17 # BK

8474.80.90 Outras 17 # BK

8474.90.00 - Partes 17 # BK

8475 MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ("FLASH"), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS

8475.10.00 - Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro 3 BK

8475.2 - Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras

8475.21.00 - Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços 17 # BK

8475.29 - Outras

8475.29.10 Para fabricação de recipientes da posição 7010, exceto ampolas 17# BK

8475.29.90 Outras 17 # BK

8475.90.00 - Partes 17 # BK

8476 MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE VENDA DE PRODUTOS (POR EXEMPLO: SELOS, CIGARROS, ALIMENTOS OU BEBIDAS), INCLUlDAS AS MÁQUINAS DE TROCAR DINHEIRO

8476.2 - Máquinas automáticas de venda de bebidas

8476.21.00 - Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado 17 # BK

8476.29.00 - Outras 17 # BK

8476.8 - Outras máquinas

8476.81.00 - Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado 17 # BK

8476.89 - Outras

8476.89.10 Máquinas automáticas de venda de selos postais 3 BK

8476.89.90 Outras 17 # BK

8476.90.00 - Partes 17 # BK

8477 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPlTULO

8477.10 - Máquinas de moldar por injeção

8477.10.1 Horizontais, de comando numérico

8477.10.11 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN 17 # BK

8477.10.19 Outras 17 # BK

8477,1-0.2 Outras horizontais

8477.10.21 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN 17 # BK

8477.10.29 Outras 17 # BK

8477.10.9 Outras

8477.10.91 De comando numérico 17 # BK

8477.10.99 Outras 17 # BK

8477.20 - Extrusoras

8477.20.10 Para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm 17 # BK

8477.20.90 Outras 17 # BK

8477.30 - Máquinas de moldar por insuflação

8477.30.10 Para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro 17 # BK

8477.30.90 Outras 17# BK

8477.40.00 - Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar 17 # BK

8477.5 - Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma

8477.51.00 - Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar 17 # BK

8477.59 - Outras

8477.59.1 Prensas

8477.59.11 Com capacidade inferior ou igual a 30.000kN 17 # BK

8477.59.19 Outras 17 # BK

8477.59.90 Outras 17# BK

8477.80.00 - Outras máquinas e aparelhos 17 # BK

8477.90.00 - Partes 17 # BK

8478 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

8478.10 - Máquinas e aparelhos

8478.10.10 Batedoras-separadoras automáticas de talos e folhas 17 # BK

8478.-10.90 Outros 17 # BK

8478.90.00 - Partes 17 # BK

8479 MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

8479.10 - Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes

8479.10.10 Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos 17 # BK

8479.10.90 Outros 17 # BK

8479.20.00 - Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais 17 # BK

8479.30.00 - Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 17 # BK

8479.40.00 - Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 17 # BK

8479.50.00 - Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições 17 # BK

8479.60.00 - Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar 17 # BK

8479.8 - Outras máquinas e aparelhos

8479.81.00 - Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 17 # BK

8479.82 - Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar

8479.82.10 Misturadores 17 # BK

8479.82.90 Outras 17 # BK

8479.89 - Outros

8479.89.1 Prensas; distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos

8479.89.11 Prensas 17 # BK

8479.89.12 Distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos 17 # BK

8479.89.2 Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria; máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas e escovas

8479.89.21 Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria 3 BK

8479.89.22 Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas 3 BK

8479.89.3 Limpadores de pára-brisas elétricos e acumuladores hidráulicos, para aeronaves

8479.89.31 Limpadores de pára-brisas 21

8479.89.32 Acumuladores 21

8479.89.40 Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados 17# BK

8479.89.9 Outros

8479.89.91 Aparelhos para limpar peças por ultra-som 17 # BK

8479.89.92 Máquinas de leme para embarcações 17 # BK

8479.89.99 Outros 17# BK

8479.90 - Partes

8479.90.10 De limpadores de pára-brisas elétricos ou de acumuladores hidráulicos para aeronaves 19

8479.90.90 Outras 17 # BK

8480 CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS

8480.10.00 - Caixas de fundição 17 # BK

8480.20.00 - Placas de fundo para moldes 17 # BK

8480.30.00 - Modelos para moldes 17 # BK

8480.4 - Moldes para metais ou carbonetos metálicos

8480.41.00 - Para moldagem por injeção ou por compressão 17 # BK

8480.49 - Outros

8480.49.10 Coquilhas 17 # BK

8480.49.90 Outros 17 # BK

8480.50.00 - Moldes para vidro 17 # BK

8480.60.00 - Moldes para matérias minerais 17 # BK

8480.7 - Moldes para borracha ou plásticos

8480.71.00 - Para moldagem por injeção ou por compressão 17 # BK

8480.79.00 - Outros 17 # BK

8481 TORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES

8481.10.00 - Válvulas redutoras de pressão 17 # BK

8481.20 - Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas

8481.20.10 Rotativas, de caixas de direção hidráulica 3

8481.20.90 Outras 17 # BK

8481.30.00 - Válvulas de retenção 17 # BK

8481.40.00 - Válvulas de segurança ou de alívio 17 # BK

8481.80 - Outros dispositivos

8481.80.1 Dos tipos utilizados em banheiros ou cozinhas

8481.80.11 Válvulas para escoamento 21

8481.80.19 Outros 21

8481.80.2 Dos tipos utilizados em refrigeração

8481.80.21 Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas 17 # BK

8481.80.29 Outros 17 # BK

8481.80.9 Outros

8481.80.91 Válvulas tipo aerossol 21

8481.80.92 Válvulas solenóides 17 # BK

8481.80.93 Válvulas tipo gaveta 17# BK

8481.80.94 Válvulas tipo globo 17 # BK

8481.80.95 Válvulas tipo esfera 17 # BK

8481.80.96 Válvulas tipo macho 17 # BK

8481.80.97 Válvulas tipo borboleta 17 # BK

8481.80.99 Outros 17 # BK

8481.90 - Partes

8481.90.10 De válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos do item 8481.80.1 19

8481.90.90 Outras 17 # BK

8482 ROLAMENTOS DE ESFERAS, DE ROLETES OU DE AGULHAS

8482.10 - Rolamentos de esferas

8482.10.10 De carga radial 19

8482.10.90 Outros 19

8482.20 - Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos

8482.20.10 De carga radial 19

8482.20.90 Outros 19

8482.30.00 - Rolamentos de roletes em forma de tonel 19

8482.40.00 - Rolamentos de agulhas 19

8482.50 - Rolamentos de roletes cilíndricos

8482.50.10 De carga radial 19

8482.50.90 Outros 19

8482.80.00 - Outros, incluídos os rolamentos combinados 19

8482.9 - Partes

8482.91 - Esferas, roletes e agulhas

8482.91.1 Esferas de aço calibradas

8482.91.11 Para carga de canetas esferográficas 17

8482.91.19 Outras 17

8482.91.20 Roletes cilíndricos 17

8482.91.30 Roletes cônicos 17

8482,91.90 Outros 17

8482.99.00 - Outras 17

8483 ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO [INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE EXCÊNTRICOS (CAMES) E VIRABREQUINS (CAMBOTAS)] E MANIVELAS; MANCAIS (CHUMACEIRAS) E "BRONZES"; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS); VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO

8483.10 - Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas

8483.10.10 Virabrequins 19

8483.10.20 Árvore de "cames" para comando de válvulas 19

8483.10.30 Veios flexíveis 19

8483.10.40 Manivelas 19

8483.10.90 Outros 19

8483.20.00 - Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados 19

8483.30 - Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; "bronzes"

8483.30.10 Montados com "bronzes" de metal antifricção 19

8483.30.20 "Bronzes" 19

8483.30.90 Outros 19

8483.40 - Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários)

8483.40.10 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários) 17 # BK

8483.40.90 Outros 17 # BK

8483.50 - Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais

8483.50.10 Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão 19

8483.50.90 Outras 19

8483.60 - Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

8483.60.1 Embreagens

8483.60.11 De fricção 17 # BK

8483.60.19 Outras 17 # BK

8483.60.90 Outros 17# BK

8483.90.00 - Partes 17# BK

8484 JUNTAS METALOPLÁSTICAS; JOGOS OU SORTIDOS DE JUNTAS DE COMPOSIÇÕES DIFERENTES, APRESENTADOS EM BOLSAS, ENVELOPES OU EMBALAGENS SEMELHANTES; JUNTAS DE VEDAÇÃO, MECÂNICAS

8484.10.00 - Juntas metaloplásticas 19

8484.20.00 - Juntas de vedação, mecânicas 17 # BK

8484.90.00 - Outros 19

8485 PARTES DE MÁQUINAS OU DE APARELHOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO CONTENDO CONEXÕES ELÉTRICAS, PARTES ISOLADAS ELETRICAMENTE, BOBINAS, CONTATOS NEM QUAISQUER OUTROS ELEMENTOS COM CARACTERÍSTICAS ELÉTRICAS

8485,10.00 - Hélices para embarcações e suas pás 17 # BK

8485.90.00 - Outras 17 # BK

CAPÍTULO 85

MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1. Este

Capítulo nâo compreende:

a) os cobertores, travesseiros, almofadas para pés ("chancelières") e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente; vestuário, calçados, protetores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos eletricamente;

b) as obras de vidro da posição 7011;

c) os móveis aquecidos eletricamente, do

Capítulo 94.

2. Os artefatos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 8501 a 8504 e nas posições 8511, 8512, 8540, 8541 ou 8542, classificam-se nas cinco últimas posições.

Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 8504.

3. A posição 8509 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos dos tipos empregados normalmente em uso doméstico:

a) os aspiradores de pó, enceradeiras de pisos (pavimentos), moedores (trituradores) e misturadores de alimentos, espremedores de frutas ou de produtos hortícoias, de qualquer peso;

b) outros aparelhos com peso máximo de 20kg, excluídos os ventiladores e coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 8414), os secadores centrífugos de roupa (posição 8421), as máquinas de lavar louça (posição 8422), as máquinas de lavar roupa (posição 8450), as máquinas de passar (posições 8420 ou 8451, conforme se trate ou nâo de calandras), as máquinas de costura (posição 8452), as tesouras elétricas (posição 8508) e os aparelhos eletrotérmicos (posição 8516).

4. Consideram-se circuitos impressos, na acepção da posição 8534, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados "de camada", elementos condutores, contatos ou outros componentes impressos (por exemplo: indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, retificar, modular ou amplificar um sinal elétrico (elementos semicondutores, por exemplo).

A expressão circuitos impressos não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impresso.

Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos ativos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 8542.

5. Na acepção das posições 8541 e 8542, consideram-se:

A. Diodos, transistores e dispositivos semicondutores semelhantes, os dispositivos dessa natureza cujo funcionamento se baseie na variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico;

B. Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos:

a) os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (diodos, transistores, resistências, condensadores, interconexões, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor [silício impurificado (dopé), por exemplo], formando um todo indissociável;

b) os circuitos integrados híbridos que reunam, de maneira praticamente indissociável, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.), elementos passivos (resistências, condensadores, interconexões, etc.) obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada (fina ou espessa) e elementos ativos (diodos, transistores, circuitos integrados monolíticos, etc.) obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos;

c) os microconjuntos, dos tipos blocos moldados, micromódulos ou semelhantes, formados por componentes discretos, ativos ou ativos e passivos, reunidos e conectados entre si.

Para os artefatos definidos na presente Nota, as posições 8541 e 8542 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura suscetível de os incluir, em particular, em razão da sua função.

6. Os discos, fitas e outros suportes das posições 8523 e 8524 continuam classificados nestas posições, mesmo quando se apresentem com os aparelhos a que se destinam.

7. Na acepção da posição 8548, consideram-se pilhas, baterias de piihas e acumuladores, elétricos, inservíveis, aqueles que estejam inutilizados como tais, em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam suscetíveis de serem recarregados.

Nota de Subposições

1. As subposições 8519.92 e 8527.12 compreendem apenas os toca-fitas (leitores de cassetes) e rádio toca-fitas (rádio-cassetes) com amplificador incorporado, sem auto-falante incorporado, podendo funcionar sem fonte externa de energia elétrica, e cujas dimensões não excedam 170mm x 100mm x 45mm. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

8501 MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS, EXCETO OS GRUPOS ELETROGÊNEOS

8501.10 - Motores de potência não superior a 37,5W

8501.10.1 De corrente contínua

8501.10.11 De passo inferior ou igual a 1,8º 3 BIT

8501.10.19 Outros 21

8501.10.2 De corrente alternada

8501.10.21 Síncronos 21

8501.10.29 Outros 21

8501.10.30 Universais 21

8501.10.90 Outros 21

8501.20.00 - Motores universais de potência superior a 37,5W 21

8501.3 - Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua

8501.31 - De potência não superior a 750W

8501.31.10 Motores 21

8501.31.20 Geradores 21

8501.32 - De potência superior a 750W mas não superior a 75kW

8501.32.10 Motores 21

8501.32.20 Geradores 21

8501.33 - De potência superior a 75kW mas não superior a 375kW

8501.33.10 Motores 17 # BK

8501.33.20 Geradores 17 # BK

8501.34 - De potência superior a 375kW

8501.34.1 Motores

8501.34.11 De potência inferior ou igual a 3.000kW 17 # BK

8501.34.19 Outros 3 BK

8501.34.20 Geradores 17 # BK

8501.40 - Outros motores de corrente alternada, monofásicos

8501.40.1 De potência inferior ou igual a 15kW

8501.40.11 Síncronos 21

8501.40.19 Outros 21

8501-40.2 De potência superior a 15kW

8501.40.21 Síncronos 17 # BK

8501.40.29 Outros 17 # BK

8501.5 - Outros motores de corrente alternada, polifásicos

8501.51 - De potência não superior a 750W

8501.51.10 Trifásicos, com rotor de gaiola 17 # BK

8501.51.20 Trifásicos, com rotor de anéis 17 # BK

8501.51.90 Outros 17 # BK

8501.52 - De potência superior a 750W mas não superior a 75kW

8501.52.10 Trifásicos, com rotor de gaiola 17# BK

8501.52.20 Trifásicos, com rotor de anéis 17# BK

8501.52.90 Outros 17 # BK

8501.53 - De potência superior a 75kW

8501.53.10 Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500kW 17 # BK

8501.53.90 Outros 3 BK

8501.6 - Geradores de corrente alternada (altemadores)

8501.61.00 - De potência não superior a 75kVA 17 # BK

8501.62.00 - De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA 17 # BK

8501.63.00 - De potência superior a 375kVA mas não superior a 750kVA 17 # BK

8501.64.00 - De potência superior a 750kVA 17 # BK

8502 GRUPOS ELETROGÊNEOS E CONVERSORES ROTATIVOS, ELÉTRICOS

8502.1 - Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel)

8502,11 - De potência não superior a 75kVA

8502.11.10 De corrente alternada 17 # BK

8502.11.90 Outros 17 # BK

8502.12 - De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA

8502.12.10 De corrente alternada 17 # BK

8502.12.90 Outros 17# BK

8502.13 - De potência superior a 375kVA

8502.13.1 De corrente alternada

8502.13.11 De potência inferior ou igual a 430kVA 17 # BK

8502.13.19 Outros 17# BK

8502.13.90 Outros 17# BK

8502.20 - Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) (motor de explosão)

8502.20.1 De corrente alternada

8502.20.11 De potência inferior ou igual a 210kVA 17# BK

8502.20.19 Outros 3 BK

8502.20.90 Outros 17 # BK

8502.3 - Outros grupos eletrogênios

8502.31.00 - De energia eólica 3 BK

8502.39.00 - Outros 3 BK

8502.40 - Conversores rotativos elétricos

8502.40.10 De freqüência 17# BK

8502.40.90 Outros 17# BK

8503.00 PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8501 OU 8502

8503.00.10 De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1 17

8503.00.90 Outras 17 # BK

8504 TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÁNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO

8504.10.00 - Reatores (balastros*) para lâmpadas ou tubos de descargas 19

8504-.2 - Transformadores de dielétrico líquido

8504.21.00 - De potência não superior a 650kVA ^ 17 # BK

8504.22.00 - De potência superior a 650kVA mas não superior a 10.000kVA 17 # BK

8504.23.00 - De potência superior a 10.000kVA 17# BK

8504.3 - Outros transformadores

8504.31 - De potência não superior a 1kVA

8504.31.1 Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz

8504.31.11 Transformadores de corrente 21

8504.31.19 Outros 21

8504.31.9 Outros

8504.31.91 Transformador de saída horizontal ("fly back"), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz 3 BIT

8504.31.92 Transformadores de Fl, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco 21

8504.31.99 Outros 21

8504.32 - De potência superior a 1kVA mas não superior a 16kVA

8504.32.1 Inferior ou igual a 3kVA

8504.32.11 Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz 21

8504.32.19 Outros 21

8504.32.2 Superior a 3kVA

8504.32.21 Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz 21

8504.32.29 Outros 21

8504.33.00 - De potência superior a 16kVA mas não superior a 500kVA 17 # BK

8504.34.00 - De potência superior a 500kVA 17 # BK

8504i40 - Conversores estáticos

8504.40.10 Carregadores de acumuladores 21

8504.40.2 Retificadores, exceto carregadores de acumuladores

8504.40.21 De cristal (semicondutores) 21

8504.40.22 Eletrolíticos 21

8504.40.29 Outros 21

8504.40.30 Conversores de corrente contínua 17 # BK

8504.40.40 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 17# BIT

8504.40.50 Conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos 17# BK

8504.40.90 Outros 17# BK

8504.50.00 - Outras bobinas de reatância e de auto-indução 21

8504.90 - Partes

8504.90.10 Núcleos de pó ferromagnético 19

8504.90.20 De reatores (balastros*) para lâmpadas ou tubos de descarga 19

8504.90.30 De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34 17 # BK

8504.90.40 De conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores 17 # BK

8504.90.90 Outras 19

8505 ELETROÍMÃS; ÍMÃS PERMANENTES E ARTEFATOS DESTINADOS A TORNAREM-SE ÍMÃS PERMANENTES APÓS MAGNETIZAÇÃO; PLACAS, MANDRIS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, MAGNÉTICOS OU ELETROMAGNÉTICOS, DE FIXAÇÃO; ACOPLAMENTOS, EMBREAGENS, VARIADORES DE VELOCIDADE E FREIOS (TRAVÕES), ELETROMAGNÉTICOS; CABEÇAS DE ELEVAÇÃO ELETROMAGNÉTICAS

8505.1 - ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetizaçâo

8505.11.00 - De metal 19

8505.19 - Outros

8505.19.10 De ferrita (cerâmicos) 19

8505.19.90 Outros 19

8505.20 - Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos

8505.20.10 Freios (travões) que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 8701 a 8705 3 BK

8505.20.90 Outros 17 # BK

8505.30.00 - Cabeças de elevação eletromagnéticas 17 # BK

8505.90 - Outros, incluídas as partes

8505.90.10 Eletroímãs 19

8505.90.80 Outros 17 # BK

8505.90.90 Partes 17 # BK

8506 PILHAS E BATERIAS DE PILHAS, ELÉTRICAS

8506.10 - De bióxido de manganês

8506.10.10 Pilhas alcalinas 19

8506.10.20 Outras pilhas 19

8506.10.30 Baterias de pilhas 19

8506.30 - De óxido de mercúrio

8506.30.10 Com volume exterior não superior a 300cm³ 3

8506.30.90 Outras 19

850&40 - De óxido de prata

8506.40.10 Com volume exterior não superior a 300cm³ 3

8506.40.90 Outras 19

8506.50 - De lítio

8506.50.10 Com volume exterior não superior a 300cm³ 3

8506.50.90 Outras 19

8506.60 - De ar-zinco

8506.60.10 Com volume exterior não superior a 300cm³ 3

8506.60.90 Outras 19

8506.80 - Outras

8506.80.10 Com volume exterior não superior a 300cm³ 3

8506.80.90 Outras 19

8506.90.00 - Partes 17

8507 ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES, MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR

8507.10.00 - De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 21

8507.20 - Outros acumuladores de chumbo

8507.20.10 De peso inferior ou igual a 1.000kg 21

8507.20.90 Outros 21

8507.30 - De níquel-cádmio

8507.30.1 De peso inferior ou igual a 2.500kg

8507.30.11 De capacidade inferior ou igual a 15Ah 21

8507.30.19 Outros 21

8507.30.90 Outros 21

8507.40.00 - De níquel-ferro 21

8507.80.00 - Outros acumuladores 21

8507.90 - Partes

8507.90.10 Separadores 19

8507.90.20 Recipientes de plástico, suas tampas e tampões 19

8507.90.90 Outras 19

8508 FERRAMENTAS ELETROMECÂNICAS DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO, DE USO MANUAL

8508.-10.00 - Perfuradoras de qualquer tipo, incluídas as rotativas 23

8508.20.00 - Serras 23

8508.80 - Outras ferramentas

8508.80.10 Tesouras 23

8508.80.9 Outras

8508.80.91 Cortadoras de tecidos 23

8508.80.92 Parafusadeiras e rosqueadeiras 23

8508.80.99 Outras 23

8508.90.00 - Partes 19

8509 APARELHOS ELETROMECÁNICOS DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO, DE USO DOMÉSTICO

8509.10.00 - Aspiradores de pó 23#

8509.20.00 - Enceradeiras de pisos 23#

8509.30.00 - Trituradores de restos de cozinha 23#

8509.40 - Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas

8509.40.10 Liquidificadores 23#

8509.40.20 Batedeiras 23#

8509.40.30 Moedores de carne 23#

8509.40.40 Extratores centrífugos de sucos 23#

8509.40.50 Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos 23#

8509.40.90 Outros 23#

8509.80.00 - Outros aparelhos 23#

8509,90.00 - Partes 19

8510 APARELHOS OU MÁQUINAS DE BARBEAR, MÁQUINAS DE CORTAR O CABELO OU DE TOSQUIAR E APARELHOS DE DEPILAR, DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO

8510.10.00 - Aparelhos ou máquinas de barbear 23#

8510.20.00 - Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar 3 BK

8510.30.00 - Aparelhos de depilar 23

8510.90 - Partes

8510.90.1 De aparelhos ou máquinas de barbear

8510.90.11 Lâminas 19

8510.90.19 Outras 19

8510.90.90 Outras 3 BK

8511 APARELHOS E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS DE IGNIÇÃO OU DE ARRANQUE PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO (POR EXEMPLO: MAGNETOS, DÍNAMOS - MAGNETOS, BOBINAS DE IGNIÇÃO, VELAS DE IGNIÇÃO OU DE AQUECIMENTO, MOTORES DE ARRANQUE); GERADORES (DÍNAMOS E ALTERNADORES, POR EXEMPLO) E CONJUNTORES - DISJUNTORES UTILIZADOS COM ESTES MOTORES

8511.10.00 - Velas de ignição 21

8511.20 - Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos

8511.20.10 Magnetos 21

8511.20.90 Outros 21

8511.30 - Distribuidores; bobinas de ignição

8511.30.10 Distribuidores 21

8511.30.20 Bobinas de ignição 21

8511.40.00 - Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores 21

8511.50 - Outros geradores

8511.50.10 Dínamos e alternadores 21

8511.50.90 Outros 21

8511.80 - Outros aparelhos e dispositivos

8511.80.10 Velas de aquecimento 21

8511^.80.20 Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores) 21

8511.80.30 Ignição eletrônica digital 19# BIT

8511.80.90 Outros 21

8511.90.00 - Partes 19

8512 APARELHOS ELÉTRICOS DE ILUMINAÇÃO OU DE SINALIZAÇÃO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8539), LIMPADORES DE PÁRA-BRISAS, DEGELADORES E DESEMBAÇADORES ELÉTRICOS, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CICLOS E AUTOMÓVEIS

8512.10.00 - Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas 21

8512.20 - Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

8512.20.1 Aparelhos de iluminação

8512.2.0.11 Faróis 21

8512.20.19 Outros 21

8512.20.2 Aparelhos de sinalização visual

8512.20.21 Luzes fixas 21

8512.20.22 Luzes indicadoras de manobras 21

8512.20.23 Caixas de luzes combinadas 21

8512.20.29 Outros 21

8512.30.00 - Aparelhos de sinalização acústica 21

8512.40 - Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores

8512.40.10 Limpadores de pára-brisas 21

8512.40.90 Outros 21

8512.90.00 - Partes 19

8513 LANTERNAS ELÉTRICAS PORTÁTEIS DESTINADAS A FUNCIONAR POR MEIO DE SUA PRÓPRIA FONTE DE ENERGIA (POR EXEMPLO: DE PILHAS, DE ACUMULADORES, DE MAGNETOS), EXCLUÍDOS OS APARELHOS DE ILUMINAÇÃO DA POSIÇÃO 8512

8513.10 - Lanternas

8513.10.10 Manuais 21

8513.10.90 Outras 21

8513.90.00 - Partes 19

8514 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS

8514.10 - Fomos de resistência (de aquecimento indireto)

8514.10.10 Industriais 17# BK

8514.10.90 Outros 17 # BK

8514.20 - Fornos funcionando por indução ou por perdas dielétricas

8514.20.1 Por indução

8514.20.11 Industriais 17 # BK

8514.20.19 Outros 17 # BK

8514.20.20 Por perdas dielétricas 17 # BK

8514.30 - Outros fornos

8514.30.1 De resistência (de aquecimento direto)

8514.30.11 Industriais 17 # BK

8514.30.19 Outros 17# BK

8514.30.2 De arco voltaico

8514.30.21 Industriais 17 # BK

8514.30.29 Outros 17 # BK

8514.30.90 Outros 17 # BK

8514.40.00 - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas 17 # BK

8514.90.00 - Partes 17 # BK

8515 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A "LASER" OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, A ULTRA - SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE C ERAM AIS ("CERMETS")

8515.1 - Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

8515.11.00 - Ferros e pistolas 17 # BK

8515.19.00 - Outros 17 # BK

8515.2 - Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

8515.21.00 - Inteira ou parcialmente automáticos 17# BK

8515.29.00 - Outros 17 # BK

8515.3 - Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma

8515.31.00 - Inteira ou parcialmente automáticos 17 # BK

8515.39.00 - Outros 17 # BK

8515.80 - Outras máquinas e aparelhos

8515.80.10 Para soldar a "laser" 17 # BK

8515.80.90 Outros 17 # BK

8515.90.00 - Partes 17 # BK

8516 AQUECEDORES ELÉTRICOS DE ÁGUA, INCLUÍDOS OS DE IMERSÃO; APARELHOS ELÉTRICOS PARA AQUECIMENTO DE AMBIENTES, DO SOLO OU PARA USOS SEMELHANTES; APARELHOS ELETROTÉRMICOS PARA ARRANJOS DO CABELO (POR EXEMPLO: SECADORES DE CABELO, FRISADORES, AQUECEDORES DE FERROS DE FRISAR) OU PARA SECAR AS MÃOS; FERROS ELÉTRICOS DE PASSAR; OUTROS APARELHOS ELETROTÉRMICOS PARA USOS DOMÉSTICOS; RESISTÊNCIAS DE AQUECIMENTO, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8545

8516.10.00 - Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão 23#

8516.2 - Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes

8516.21.00 - Radiadores de acumulação 23

8516.29.00 - Outros 23#

8516.3 - Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos

8516.31.00 - Secadores de cabelo 23#

8516.32.00 - Outros aparelhos para arranjos do cabelo 23#

8516.33.00 - Aparelhos para secar as mãos 23#

8516.40.00 - Ferros elétricos de passar 23#

8516.50.00 - Fornos de microondas 23#

8516.60.00 - Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 23#

8516.7 - Outros aparelhos eletrotérmicos

8516.71.00 - Aparelhos para preparação de café ou de chá 23#

8516.72.00 - Torradeiras de pão 23#

8516.79 - Outros

8516.79.10 Panelas 23#

8516.79.20 Fritadoras 23#

8516.79.90 Outros 23#

8516.80 - Resistências de aquecimento

8516.80.10 Para aparelhos da presente posição 19

8516.80.90 Outras 19

8516.90.00 - Partes 19

8517 APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU TELEGRAFIA, POR FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO COM UM APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO E OS APARELHOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR CORRENTE PORTADORA OU DE TELECOMUNICAÇÃO DIGITAL; VIDEOFONES

8517.1 - Aparelhos telefônicos; videofones:

8517.11.00 - Aparelhos telefônicos por fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio 23

8517.19 - Outros

8517.19.10 Interfones 23#

8517.19.20 Públicos 17# BIT

8517.19.9 Outros

8517.19.91 Não combinados com outros aparelhos 23#

8517.19.99 Outros 23#

8517.2 - Telecopiadores (FAX) e teleimpressores:

8517.21 - Telecopiadores (FAX)

8517.21.10 Com impressão por sistema térmico 15# BIT

8517.2J.20 Com impressão por sistema "laser" 15# BIT

8517.21.30 Com impressão por jato de tinta 19# BIT

8517.21.90 Outros 19# BIT

8517.22 - Teleimpressores

8517.22.10 Aparelhos de transmissão e recepção automáticas (telex) 9#

8517.22.90 Outros 15#

8517.30 - Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia

8517.30.1 Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas, exceto de videotexto

8517.30.11 Públicas, de comutação eletrônica, incluídas as de trânsito 19#

8517.30.12 Públicas, de comutação eletromecânica, incluídas as de trânsito 11 # BIT

8517.30.13 Privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 19# BIT

8517.30.14 Privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais 19# BIT

8517.30.15 Privadas, de capacidade superior a 200 ramais 19# BIT

8517.30.19 Outras 19# BIT

8517.30.20 Centrais automáticas de videotexto 11 # BIT

8517.30.30 Centrais automáticas de telex 11 # BIT

8517.30.4 Centrais automáticas de comutação de pacotes

8517.30.41 Com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística 5# BIT

8517.30.49 Outras 19# BIT

8517.30.50 Centrais automáticas de sistema troncalizado 5# BIT

8517.30.6 Roteadores digitais

8517.30.61 Do tipo "Crossconect" de granularidade igual ou superior a 2 Mbits/s 5# BIT

8517.30.62 Com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos 5# BIT

8517.30.69 Outros 15# BIT

8517.30.90 Outros 19# BIT

8517.50 - Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital

8517.50.1 Moduladores/demoduladores (Modem)

8517.50.11 Digitais (em banda base) 19# BIT

8517.50.12 Analógicos, com velocidade de transmissão inferior ou igual a 9.600 bits/s 19# BIT

8517.50.13 Analógicos, com velocidade de transmissão superior a 9.600 bits/s e inferior ou igual a 28.800 bits/s 19# BIT

8517.50.19 Outros 19# BIT

8517.50.2 Equipamentos terminais ou repetidores

8517.50.21 Sobre linhas metálicas 11 # BIT

8517.50.22 Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s 5# BIT

8517.50.29 Outros 17# BIT

8517.50.30 Multiplexadores por divisão de freqüência 15# BIT

8517.50.4 Multiplexadores por divisão de tempo

8517?50.41 Digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s 5# BIT

8517.50.49 Outros 17# BIT

8517.50.50 Conversores de sinais, síncronos/assíncronos, para transmissão de pacotes de informações (PAD - "Packet Assembler-Disassembler") 19# BIT

8517.50.90 Outros 17# BIT

8517.80 - Outros aparelhos

8517.80.10 De gerenciamento de redes (TMN - "Telecommunications Management NetWork") 5# BIT

8517.80.2 Concentradores

8517.80.21 De linhas de assinantes (terminal de central ou terminal remoto) 19# BIT

8517.80.22 De circuitos digitais (DCME - "Digital Circuits Multiplication Equipment") 5# BIT

8517.80-29 Outros 19# BIT

8517.80.90 Outros 17# BIT

8517.90 - Partes

8517.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 15# BIT

8517.90.9 Outras

8517.90.91 Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a "laser", para aparelhos de fac-símile 3 BIT

8517.90.92 Bastidores e armações 11 # BIT

8517.90.93 Registradores e seletores para centrais automáticas 11 # BIT

8517.90.94 Transdutores piezoelétricos próprios para aparelhos telefônicos 5# BIT

8517.90.99 Outras 11 # BIT

8518 MICROFONES E SEUS SUPORTES; ALTO-FALANTES, MESMO MONTADOS NOS SEUS RECEPTÁCULOS; FONES DE OUVIDO (AUSCULTADORES), MESMO COMBINADOS COM MICROFONE; AMPLIFICADORES ELÉTRICOS DE AUDIOFREQÜÊNCIA; APARELHOS ELÉTRICOS DE AMPLIFICAÇÃO DE SOM

8518.10.00 - Microfones e seus suportes 23

8518.2 - Alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos

8518.21.00 - Alto-falante único montado no seu receptáculo 23#

8518.22.00 - Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo 23#

8518.29.00 - Outros 23#

8518.30.00 - Fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone 23

8518.40.00 - Amplificadores elétricos de audiofreqüência 23

8518.50.00 - Aparelhos elétricos de amplificação de som 23

8518.90 - Partes

8518.90.10 De alto-falantes 19

8518.90.90 Outras 19

8519 TOCA-DISCOS, ELETROFONES, TOCA-FITAS (LEITORES DE CASSETES) E OUTROS APARELHOS DE REPRODUÇÃO DE SOM, SEM DISPOSITIVO DE GRAVAÇÃO DE SOM

8519.10.00 - Eletrofones comandados por moeda ou ficha 23

8519.2 - Outros eletrofones

8519.21.00 - Sem alto-falante 23

8519.29.00 - Outros 23

8519.3 - Toca-discos

8519.31.00 - Com permutador automático de discos 23#

8519.39.00 - Outros 23

8519.40.00 - Máquinas de ditar

8519.9 - Outros aparelhos de reprodução de som

8519.92.00 - Toca-fitas (leitores de cassetes) de bolso

8519.93.00 - Outros toca-fitas (leitores de cassetes)

8519.99 - Outros

8519.99.10 Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos)

8519.-99.90 Outros

8520 GRAVADORES DE SUPORTES MAGNÉTICOS E OUTROS APARELHOS DE GRAVAÇÃO DE SOM, MESMO COM DISPOSITIVO DE REPRODUÇÃO DE SOM INCORPORADO

8520.10.00 - Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa de energia

8520.20.00 - Secretárias eletrônicas (atendedores automáticos*)

8520.3 - Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas

8520.32.00 - Digitais

8520.33.00 - Outros, de cassetes

8520.39.00 - Outros

8520.90 - Outros

8520.90.1 Sem dispositivos de reprodução de som

8520.90.11 Gravadores de dados de vôo

8520.90.19 Outros

8520.90.20 Com dispositivo de reprodução de som incorporado

8521 APARELHOS VIDEOFÔNICOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO, MESMO INCORPORANDO UM RECEPTOR DE SINAIS VIDEOFÔNICOS

8521.10 - De fita magnética

8521.10.10 Gravador-reprodutor, sem sintonizador

8521.10.8 Outros, para fitas de largura inferior a 19,05mm (3/4")

8521.10.81 Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (1/2")

852110.89 Outros

8521.10.90 Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05mm (3/4")

8521.90 - Outros

8521.90.10 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou opto-magnético

8521.90.90 Outros

8522 PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO SENDO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 8519 A 8521

8522.10.00 - Fonocaptores

8522.90 - Outros

8522.90.10 Agulhas com ponta de pedra preciosa

8522.90.20 Gabinetes

8522.90.30 Chassis ou suportes

8522.90.40 Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas)

8522.90.50 Mecanismos toca-discos, mesmo com cambiador

8522.90.90 Outros

8523 SUPORTES PREPARADOS PARA GRAVAÇÃO DE SOM OU PARA GRAVAÇÕES SEMELHANTES, NÃO GRAVADOS, EXCETO OS PRODUTOS DO CAPÍTULO 37

8523.1 - Fitas magnéticas

8523.11 - De largura não superior a 4mm

8523.11.10 Em cassetes

8523.11.90 Outras

8523.12.00 - De largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm

8523.13 - De largura superior a 6,5mm

8523.13.10 Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2") 19

8523.13.20 Em cassetes para gravação de vídeo 19

8523.13.90 Outras 19

8523.20 - Discos magnéticos

8523.20.10 Próprio para unidades de discos rígidos 3 BIT

8523.20.90 Outros 19

8523:30.00 - Cartões magnéticos 19

8523.90.00 - Outros 19

8524 DISCOS, FITAS E OUTROS SUPORTES PARA GRAVAÇÃO DE SOM OU PARA GRAVAÇÕES SEMELHANTES, GRAVADOS, INCLUÍDOS OS MOLDES E MATRIZES GALVÂNICOS PARA FABRICAÇÃO DE DISCOS, COM EXCLUSÃO DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 37

8524.10.00 - Discos fonográficos 19

8524.3 - Discos para sistemas de leitura por raio "laser":

8524.31.00 - Para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem 19

8524.32.00 - Para reprodução apenas do som 19

8524.39.00 - Outros 19

8524.40.00 - Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem 19

8524.5 - Outras fitas magnéticas

8524.51 - De largura não superior a 4mm

8524.51.10 Em cartuchos ou cassetes 19

8524.51.90 Outras 19

8524.52.00 - De largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm 19

8524.53.00 - De largura superior a 6,5mm 19

8524.60.00 - Cartões magnéticos 19

8524.9 - Outros

8524.91.00 - Para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem 19

8524.99.00 - Outros 19

8525.. APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO DE RECEPÇÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE TELEVISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS ("CAMCORDERS")

8525.10 - Aparelhos transmissores (emissores)

8525.10.10 De radiotelefonia ou radiotelegrafia 15# BIT

8525.10.2 De radiodifusão

8525.10.21 Em AM, com modulação por código ou largura de pulso, totalmente a semicondutor e com potência de saída superior a 10kW 3 BIT

8525.10.22 Em FM, com etapa de saída valvular e potência superior a 30kW 3 BIT

8525.10.29 Outros 15# BIT

8525.10.3 De televisão

8525.10.31 De freqüência superior a 7GHz 3 BIT

8525.10.32 Em banda UHF de 2,0 a 2,7GHz, com potência de saída de 10 a 100W 3 BIT

8525.10.33 Em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW 3 BIT

8525.10.34 Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20kW 3 BIT

8525.10.39 Outros 15# BIT

8525.20 - Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado

8525.20.1 De telecomunicação por satélite

8525.20.11 Para estação principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor 5# BIT

8525.20.12 Para estações VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor 5# BIT

8525.20.13 Digital, para transmissão de voz ou dados operando em banda C ou Ku 3 BIT

8525.20.19 Outros 19# BIT

8525.20.2 De telefonia celular

8525.20.21 Para estação base 5# BIT

8525.20.22 Terminais portáteis 19# BIT

8525.20.23 Terminais fixos, sem fonte própria de energia 5# BIT

8525.20.24 Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis 15# BIT

8525.20.29 Outros 15# BIT

8525.20.30 Do tipo modulador-demodulador ("rádio modem") 5# BIT

8525.20.4 De radiodifusão ou televisão

8525.20.41 De radiodifusão 15# BIT

8525.20.42 De televisão, de freqüência superior a 7GHz 3 BIT

8525.20.49 Outros 15# BIT

8525.20.5 De sistema troncalizado ("trunking")

8525.20.51 Para estação central 5# BIT

8525.20.52 Terminais portáteis 15# BIT

8525.20.53 Terminais fixos, sem fonte própria de energia 5# BIT

8525.20.54 Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis 15 # BIT

8525.20.59 Outros 15# BIT

8525.20.6 Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos

8525.20.61 Portáteis (por exemplo: "walkie talkie" e "handle talkie") 15# BIT

8525.20.62 Terminais fixos, sem fonte própria de energia, monocanais 15# BIT

8525.20.63 Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis 15# BIT

8525.20.69 Outros 15# BIT

8525.20.7 Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais, de freqüência inferior a 15GHz

8525.20.71 De taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s 19# BIT

8525.20.72 De taxa de transmissão superior a 8 Mbits/s e inferior ou igual a 34 Mbits/s 19# BIT

8525.20.79 Outros 19# BIT

8525.20.8 Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais

8525.20.81 De frequência inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a oito Mbits/s 19# BIT

8525^0.89 Outros 5# BIT

8525.20.90 Outros 16 BIT

8525.30 - Câmeras de televisão

8525.30.10 Com três ou mais captadores de imagem 3 BK

8525.30.20 Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem ("pixels") ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux 3 BK

8525.30.90 Outras 23

8525.40.00 - Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo ("camcorders") 23

8526 APARELHOS DE RADIODETECÇÃO E DE RADIOSSONDAGEM (RADAR), APARELHOS DE RADIONAVEGAÇÂO E APARELHOS DE RADIOTELECOMANDO

8526.10.00 - Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) 3

8526.9 - Outros

8526.91.00 - Aparelhos de radionavegação 3

8526.92.00 - Aparelhos de radiotelecomando 21

8527 APARELHOS RECEPTORES PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA OU RADIODIFUSÃO, MESMO COMBINADOS, NUM MESMO GABINETE OU INVÓLUCRO, COM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, OU COM RELÓGIO

8527.1 - Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia

8527.12.00 - Rádio toca-fitas (rádio-cassetes) de bolso 23#

8527.13 - Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

8527.13.10 Com toca-fitas 23#

8527.13.20 Com toca-fitas e gravador 23#

8527.13.30 Com toca-fitas, gravador e toca-discos 23#

8527.13.90 Outros 23#

8527,19 - Outros

8527.19.10 Combinado com relógio 23#

8527.19.90 Outros 23#

8527.2 - Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia

8527.21 - Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som

8527.21.10 Com toca-fitas 23#

8527.21.90 Outros 23#

8527.29.00 - Outros 23#

8527.3 - Outros aparelhos receptores de radiodifusão, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia

8527.^1 - Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som

8527.31.10 Com toca-fitas e gravador 23#

8527.31.20 Com toca-fitas, gravador e toca-discos 23#

8527.31.90 Outros 23#

8527.32.00 - Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio 23

8527.39 - Outros

8527.39.10 Amplificador com sintonizador ("receiver") 23#

8527.39.90 Outros 23#

8527.90 - Outros aparelhos

8527.90.1 Receptores pessoais de radiomensagens

8527.90.11 Com apresentação alfanumérica da mensagem em tela ("écran") 5# BIT

8527.90.19 Outros 15# BIT

8527.90.90 Outros 23#

8528 APARELHOS RECEPTORES DE TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO RECEPTOR DE RADIODIFUSÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM OU DE IMAGENS; MONITORES E PROJETORES, DE VlDEO

8528.1 - Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de rádiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

8528.12 - A cores

8528.12.1 Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados

8528.12.11 Com saída de vídeo digital (formato Dl), taxa de correção de erros variáveis de 1/2 a 7/8 e saída de áudio balanceada. 3# BIT

8528.12.19 Outros 23

8528.12.90 Outros 23#

8528.13.00 - Em preto e branco ou em outros monocromos 23#

8528.2 - Monitores de vídeo

8528.21.00 - A cores 23#

8528.22.00 - Em preto e branco ou em outros monocromos 23#

8528.30.00 - Projetores de vídeo 23#

8529 PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 8525 A 8528

8529.10 - Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos

8529.10.1 Antenas, exceto para telefones celulares

8529.10.11 Com refletor parabólico 19#

8529.10.19 Outras 19#

8529.10.20 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 5# BIT

8529.10.90 Outros 19

8529.90 - Outras

8529.90.1 De aparelhos das subposições 8525.10 e 8525.20

8529.90.11 Gabinetes e bastidores 11 # BIT

8529.90.12 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 15# BIT

8529.90.19 Outras 11 # BIT

8529.90.20 De aparelhos das posições 8527 ou 8528 19

8529.90.30 De aparelhos da subposiçâo 8526.10 3 BK

8529.90.40 De aparelhos da subposiçâo 8526.91 3 BK

8529.90.90 Outras 19

8530 APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO (EXCLUÍDOS OS DE TRANSMISSÃO DE MENSAGENS), DE SEGURANÇA, DE CONTROLE E DE COMANDO, PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, VIAS TERRESTRES OU FLUVIAIS, PARA ÁREAS OU PARQUES DE ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OU PARA AERÓDROMOS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8608)

8530.10 - Aparelhos para vias férreas ou semelhantes

8530.10.10 Digitais, para controle de tráfego 17# BIT

8530.10.90 Outros 17 # BK

8530.80 - Outros aparelhos

8530.80.10 Digitais, para controle de tráfego de automotores 17# BIT

8530.80.90 Outros 17 # BK

8530.90.00 - Partes 17 # BK

8531 APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA OU VISUAL (POR EXEMPLO: CAMPAINHAS, SIRENAS, QUADROS INDICADORES, APARELHOS DE ALARME PARA PROTEÇÃO CONTRA ROUBO OU INCÊNDIO), EXCETO OS DAS POSIÇÕES 8512 OU 8530

8531.10 - Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

8531.10.10 Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento 21

8531.10.90 Outros 21

8531.20.00 - Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED) 15# BIT

8531.80.00 - Outros aparelhos 21

8531.90.00 - Partes 19

8532 CONDENSADORES ELÉTRICOS, FIXOS, VARIÁVEIS OU AJUSTÁVEIS

8532.10.00 - Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5kvar (condensadores de potência) 19

8532.2 - Outros condensadores fixos

8532.21 - De tântalo

8532.21.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 19 BIT

8532.21.90 Outros 19

8532.22.00 - Eletrolíticos de alumínio 19

8532.23 - Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada

8532.23.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 19 BIT

8532.23.90 Outros 19

8532.24 - Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas

8532.24.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 19 BIT

8532.24.90 Outros 19

8532.25 - Com dielétrico de papel ou de plásticos

8532.25.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 19 BIT

8532.25.90 Outros 19

8532.29 - Outros

8532.29.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 19 BIT

8532.29.90 Outros 19

8532.30 - Condensadores variáveis ou ajustáveis

8532.30.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 19 BIT

8532.30.90 Outros 19

8532.90.00 - Partes 17

8533 RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS (INCLUÍDOS OS REOSTATOS E OS POTENCIÔMETROS), EXCETO DE AQUECIMENTO

8533.10.00 - Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada 19

8533.2 - Outras resistências fixas

8533.21 - Para potência não superior a 20W

8533.21.10 De fio 19

8533.21.20 Próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 19 BIT

8533.21.90 Outras 19

8533.29.00 - Outras 19

8533.3 - Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros)

8533.31 - Para potência não superior a 20W

8533.31.10 Potenciômetros 19

8533.31.90 Outras 19

8533.39 - Outras

8533.39.10 Potenciômetros 19

8533.39.90 Outras 19

8533.40 - Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros)

8533.40.1 Resistências não lineares semicondutoras

8533.40.11 Termistores 19

8533.40.12 Varistores 19

8533.40.19 Outras 19

8533.40.9 Outras

8533.40.91 Potenciômetros de carvão 19

8533.40.99 Outras 19

8533.90.00 - Partes 17

8534.00.00 CIRCUITOS IMPRESSOS 13 BIT

8535 APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS (POR EXEMPLO: INTERRUPTORES, COMUTADORES, CORTA - CIRCUITO, PÁRA-RAIOS, LIMITADORES DE TENSÃO, ELIMINADORES DE ONDA, TOMADAS DE CORRENTE, CAIXAS DE JUNÇÃO), PARA TENSÃO SUPERIOR A 1.000 VOLTS

8535.10.00 - Fusíveis e corta-circuito de fusíveis 19

8535.2 - Disjuntores

8535.21.00 - Para tensão inferior a 72,5kV 19

8535.29.00 - Outros 19

8535.30 - Seccionadores e interruptores

8535.30.1 Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A

8535.30.11 Não automáticos 19

8535.30.12 Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio líquido 19

8535.30.19 Outros 19

8535.30.2 Para corrente nominal superior a 1.600A

8535.30.21 Não automáticos 19

8535.-30.22 Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio líquido 19

8535.30.29 Outros 19

8535.40 - Pára-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda

8535.40.10 Pára-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade 19

8535.40.90 Outros 19

8535.90.00 - Outros 19

8536 APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS [POR EXEMPLO: INTERRUPTORES, COMUTADORES, RELÉS, CORTA-CIRCUITO, ELIMINADORES DE ONDA, TOMADAS DE CORRENTE (MACHOS-E-FÊMEAS, ETC.), SUPORTES PARA LÂMPADAS, CAIXAS DE JUNÇÃO], PARA TENSÃO NÃO SUPERIOR A 1.000 VOLTS

8536.10.00 - Fusíveis e corta-circuito de fusíveis 19

8536.20.00 - Disjuntores 21

8536.30.00 - Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos 19

8536.4 - Relés

8536.41.00 - Para tensão não superior a 60V 19

8536.49.00 - Outros 19

8536.50 - Outros interruptores, seccionadores e comutadores

8536.50.10 Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite 5# BIT

8536.50.20 Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite 5# BIT

8536.50.90 Outros 19#

8536.6 - Suportes para lâmpadas, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.)

8536.61.00 - Suportes para lâmpadas 19

8536.69 - Outros

8536.69.10 Tomada polarizada e tomada blindada 19

8536.69.90 Outros 19

8536.90 - Outros aparelhos

8536.90.10 Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente 19

8536.90.20 Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos 19

8536.90.30 Soquetes para microestruturas eletrônicas 19

8536.90.40 Conectores para circuito impresso 13 BIT

8536.90.90 Outros 19

8537 QUADROS, PAINÉIS, CONSOLES, CABINAS, ARMÁRIOS E OUTROS SUPORTES COM DOIS OU MAIS APARELHOS DAS POSIÇÕES 8535 OU 8536, PARA COMANDO ELÉTRICO OU DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, INCLUÍDOS OS QUE INCORPOREM INSTRUMENTOS OU APARELHOS DO CAPÍTULO 90, BEM COMO OS APARELHOS DE COMANDO NUMÉRICO, EXCETO OS APARELHOS DE COMUTAÇÃO DA POSIÇÃO 8517

8537.10 - Para tensão não superior a 1.000V

8537.10.1 Comando numérico computadorizado (CNC)

8537.10.11 Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático 5# BIT

8537.10.19 Outros 17# BIT

8537.10.20 Controladores programáveis 17# BIT

8537.10.30 Controladores de demanda de energia elétrica 17# BIT

8537.10.90 Outros 21

8537.20.00 - Para tensão superior a 1.000V 21

8538 PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 8535, 8536 OU 8537

8538.10.00 - Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos 19

8538.90 - Outras

8538.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 15# BIT

8538.90.90 Outras 19

8539 LÂMPADAS E TUBOS ELÉTRICOS DE INCANDESCÊNCIA OU DE DESCARGA, INCLUÍDOS OS ARTIGOS DENOMINADOS "FARÓIS E PROJETORES EM UNIDADES SELADAS" E AS LÂMPADAS E TUBOS DE RAIOS ULTRAVIOLETA OU INFRAVERMELHOS; LÂMPADAS DE ARCO

8539.1Q - Faróis e projetores, em unidades seladas

8539.10.10 Para tensão inferior ou igual a 15V 21

8539.10.90 Outros 21

8539.2 - Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

8539.21 - Halógenos, de tungstênio

8539.21.10 Para tensão inferior ou igual a 15V 21

8539.21.90 Outros 21

8539.22.00 - Outros, de potência não superior a 200W e tensão superior a 100V 21

8539.29 - Outros

8539.29.10 Para tensão inferior ou igual a 15V 21

8539.29.90 Outros 21

8539.3 - Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta

8539.31.00 - Fluorescentes, de cátodo quente 21

8539.32.00 - Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico 21

8539.39.00 - Outros 21

8539.4 - Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco

8539.41.00 - Lâmpadas de arco 21

8539.49.00 - Outros 21

8539.90 - Partes

8539.90.10 Eletrodos 17

8539.90.20 Bases 17

8539.90.90 Outras 17

8540 LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, ELETRÔNICOS, DE CÁTODO QUENTE, CÁTODO FRIO OU FOTOCÁTODO (POR EXEMPLO: LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, DE VÁCUO, DE VAPOR OU DE GÁS, AMPOLAS RETIFICADORAS DE VAPOR DE MERCÚRIO, TUBOS CATÓDICOS, TUBOS E VÁLVULAS PARA CÂMERAS DE TELEVISÃO), EXCETO OS DA POSIÇÃO 8539

8540.1 - Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de video

8540.11.00 - A cores 21

8540.12.00 - Em preto e branco ou outros monocromos 21

8540.20 - Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo

8540.20.1 Tubos para câmeras de televisão

8540.20.11 Em preto e branco ou outros monocromos 21

8540.20.19 Outros 3

8540.20.20 Tubos conversores ou intensificadores de imagens, de raios X 3 BK

8540.20.90 Outros 3 BK

8540.40.00 - Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("écran") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm 3

8540.50 - Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos

8540.50.10 Com diagonal de tela inferior a 35,56cm (14"), 3 BIT

8540.50.20 Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14") 11 # BIT

8540.60 - Outros tubos catódicos

8540.60.10 Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("écran") de espaçamento entre os pontos superior ou igual a 0,4mm 11

8540.60.90 Outros 21

8540.7 - Tubos para microondas (por exemplo: magnétrons, clístrons, guias de ondas progressivas, "carcinotrons"), excluídos os tubos comandados por grade

8540.71.00 - Magnétrons 21

8540.72.00 - Clístrons 21

8540.79.00 - Outros 21

8540.Q, - Outras lâmpadas, tubos e válvulas

8540.81.00 - Tubos de recepção ou de amplificação 21

8540.89 - Outros

8540.89.10 Válvulas de potência para transmissores 3

8540.89.90 Outros 21

8540.9 - Partes

8540.91 - De tubos catódicos

8540.91.10 Bobinas de deflexão ("yokes") 19

8540.91.20 Núcleos de pó ferromagnético para bobinas de deflexão ("yokes") 19

8540.91.30 Canhões eletrônicos 19

8540.91.40 Painel de vidro, máscara de sombra e blindagem interna, reunidos, para tubos tricromáticos 19

8540.91,90 Outras 5

8540.99.00 - Outras 19

8541 DIODOS, TRANSISTORES E DISPOSITIVOS SEMELHANTES SEMICONDUTORES; DISPOSITIVOS FOTOSSENSÍVEIS SEMICONDUTORES, INCLUÍDAS AS CÉLULAS FOTOVOLTAICAS, MESMO MONTADAS EM MÓDULOS OU EM PAINÉIS; DIODOS EMISSORES DE LUZ; CRISTAIS PIEZOELÉTRICOS MONTADOS

8541.10 - Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz

8541.10.1 Não montados

8541.10.11 Zener 3 BIT

8541.10.12 De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 3 BIT

8541.10.19 Outros 9# BIT

8541.10.2 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8541.10.21 Zener 3 BIT

8541.10.22 De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 9# BIT

8541.10.29 Outros 9# BIT

8541.10.9 Outros

8541.10.91 Zener 3 BIT

8541.10.92 De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 9# BIT

8541.10.99 Outros 9# BIT

8541.2 - Transistores, exceto fototransistores

8541.21 - Com capacidade de dissipação inferior a 1W

8541.21.10 Não montados 3 BIT

8541.21.20 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 9# BIT

8541.21.90 Outros 9# BIT

8541.29 - Outros

8541.29.10 Não montados 3 BIT

8541.29.20 Montados 9# BIT

8541.30 - Tiristores, "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos fotossensíveis

8541.30.1 Não montados

8541.30.11 De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 3 BIT

8541.-30.19 Outros 9# BIT

8541.30.2 Montados

8541.30.21 De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 9# BIT

8541.30.29 Outros 9# BIT

8541.40 - Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz

8541.40.1 Não montados

8541.40.11 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 3 BIT

8541.40.12 Diodos "laser" 3 BIT

8541.40.13 Fotodiodos 3 BIT

8541.40.14 Fototransistores 3 BIT

8541.40.15 Fototiristores 3 BIT

8541.40.16 Células solares 13# BIT

8541.40.19 Outros 9# BIT

8541.40.2 Montados, exceto as células fotovoltaicas em módulos ou painéis

8541.40.21 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 9# BIT

8541.40.22 Diodos "laser" 13# BIT

8541.40.23 Fotodiodos 3 BIT

8541.40.24 Fototransistores 3 BIT

8541.40.25 Fototiristores 3 BIT

8541.40.26 Fotorresistores 9# BIT

8541.40.29 Outros 9 BIT

8541.40.3 Células fotovoltaicas em módulos ou painéis

8541.40.31 Fotodiodos 15 BIT

8541.40.32 Células solares 15# BIT

8541.40.39 Outras 15 BIT

8541.50 - Outros dispositivos semicondutores

8541.50.10 Não montados 9# BIT

8541.50.20 Montados 9# BIT

8541.60 - Cristais piezoelétricos montados

8541.60.10 De quartzo, de freqüência superior ou igual a 1MHz, mas inferior ou igual a 100MHz 9# BIT

8541.60.90 Outros 9# BIT

8541.90 - Partes

8541.90.10 Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames") 3 BIT

8541.90.20 Coberturas para encapsulamento (cápsulas) 3 BIT

8541.90.90 Outras 3 BIT

8542 CIRCUITOS INTEGRADOS E MICROCONJUNTOS, ELETRÔNICOS

8542.1 - Circuitos integrados monolíticos, digitais

8542.12.00 - Cartões incorporando um circuito integrado eletrônico ("cartões inteligentes") 9# BIT

8542.13 - Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS)

8542.13.10 Não montados 3 BIT

8542.13.2 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8542.13.21 Memórias 11 # BIT

8542.13.22 Microprocessadores 3 BIT

8542.13.23 Microcontroladores 3 BIT

8542.13.24 Co-processadores 3 BIT

8542.13.25 Do tipo "chipset" 3 BIT

8542.13.29 Outros 9# BIT

8542.13.9 Outros

8542.13.91 Memórias 11 # BIT

8542.13.92 Microprocessadores 3 BIT

8542.13.93 Microcontroladores 3 BIT

8542.13.94 Co-processadores 3 BIT

8542.13.95 Do tipo "chipset" 3 BIT

8542.13.99 Outros 9# BIT

8542.-14 - Circuitos obtidos por tecnologia bipolar

8542.14.10 Não montados 3 BIT

8542.14.20 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 9# BIT

8542.14.90 Outros 9# BIT

8542.19 - Outros, incluídos os circuitos obtidos por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) 3 BIT

8542.19.10 Não montados

8542.19.2 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8542.19.21 Memórias 11 # BIT

8542.19.29 Outros 9# BIT

8542.19.9 Outros

8542.19.91 Memórias 11 # BIT

8542.t9.99 Outros 9# BIT

8542.30 - Outros circuitos integrados monolíticos

8542.30.10 Não montados 3 BIT

8542.30.2 Montados

8542.30.21 Digitais-anaiógicos 9# BIT

8542.30.29 Outros 9# BIT

8542.40 - Circuitos integrados híbridos

8542.40.10 De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron) 15# BIT

8542.40.90 Outros 15# BIT

8542.50.00 - Microconjuntos eletrônicos 15# BIT

8542.90 - Partes

8542.90.10 Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames") 3 BIT

8542.00.20 Coberturas para encapsulamento (cápsulas) 3 BIT

8542.90.90 Outras 3 BIT

8543 MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPlTULO

8543.1 - Aceleradores de partículas

8543.11.00 - Aparelhos de implantação iônica para impurificar ("doper") matérias semicondutoras 3 BK

8543.19.00 - Outros 3 BK

8543.20.00 - Geradores de sinais 17 # BK

8543.30.00 - Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese 17 # BK

8543.40.00 - Eletrificadores de cercas 15# BIT

8543.8 - Outras máquinas e aparelhos

8543.81.00 - Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação 15# BIT

8543.89 - Outros

8543.89.1 Amplificadores de radiofreqüência

8543.89.11 Para transmissão de sinais de microondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo "Phase Combiner", com potência de saída superior a 2,7kW 5# BIT

8543.89.12 Para recepção de sinais de microondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200MHz, com temperatura menor ou igual a 55 K, para telecomunicações via satélite 5# BIT

8543.89.13 Para distribuição de sinais de televisão 15# BIT

8543.89.14 Outros para recepção de sinais de microondas 15# BIT

8543.89.15 Outros para transmissão de sinais de microondas 15# BIT

8543.89.19 Outros 15# BIT

8543.89.20 Aparelhos para eletrocutar insetos 21

8543.89.3 Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo

8543.89.31 Geradores de efeitos especiais com manipulação em 2 ou 3 dimensões, mesmo combinados com dispositivo de comutação, de mais de 10 entradas de áudio ou de vídeo 3 BIT

8543.89.32 Geradores de caracteres, digitais 3 BIT

8543.89.33 Sincronizadores de quadro armazenadores ou corretores de base de tempo 3 BIT

8543.89.34 Controladores de edição 3 BIT

8543.89.35 Misturador digital, em tempo real, com oito ou mais entradas 3 BIT

8543.89.36 Roteador-comutador ("routing switcher") de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo 3 BIT

8543.89.39 Outros 15# BIT

8543.89.40 Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão 3 BIT

8543.89.50 Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) 3 BIT

8543.89.90 Outros 15# BIT

8543.90 - Partes

8543.90.10 Das máquinas ou aparelhos das subposições 8543.81 e 8543.89 15

8543.90.90 Outras 17 # BK

8544 FIOS, CABOS (INCLUÍDOS OS CABOS COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS ENVERNIZADOS OU OXIDADOS ANODICAMENTE), MESMO COM PEÇAS DE CONEXÃO; CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS, CONSTITUÍDOS DE FIBRAS EMBAINHADAS INDIVIDUALMENTE, MESMO COM CONDUTORES ELÉTRICOS OU MUNIDOS DE PEÇAS DE CONEXÃO

8544.1 - Fios para bobinar

8544.11.00 - De cobre 17

8544.19 - Outros

8544.19.10 De alumínio 17

8544.19.90 Outros 17

8544,20.00 - Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 19

8544.30.00 - Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos 19

8544.4 - Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80V

8544.41.00 - Munidos de peças de conexão 19

8544.49.00 - Outros 19

8544.5 - Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80V, mas não superiora 1.000V

8544.51.00 - Munidos de peças de conexão 19

8544.59.00 - Outros 19

8544.60.00 - Outros condutores elétricos, para tensão superior a 1.000V 19

8544.70 - Cabos de fibras ópticas

8544.70.10 Com revestimento externo de material dielétrico 17# BIT

8544.70.20 Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino) 5# BIT

8544.70.30 Com revestimento externo de alumínio 17# BIT

8544.70.90 Outros 17# BIT

8545 ELETRODOS DE CARVÃO, ESCOVAS DE CARVÃO, CARVÕES PARA LÂMPADAS OU PARA PILHAS E OUTROS ARTIGOS DE GRAFITA OU DE CARVÃO, COM OU SEM METAL, PARA USOS ELÉTRICOS

8545.1 - Eletrodos

8545.11.00 - Dos tipos utilizados em fornos 13

8545.19 - Outros

8545.19.10 De grafita, com teor de carbono superior ou igual a 99,9%, em peso 5

8545.19.90 Outros 15

8545.20.00 - Escovas 15

8545.90 - Outros

8545.90.10 Carvões para pilhas elétricas 15

8545.90.20 Resistências aquecedoras desprovidas de revestimento e de terminais 15

8545.90.30 Suportes de conexão ("nipples"), para eletrodos 15

8545.90.90 Outros 15

8546 ISOLADORES DE QUALQUER MATÉRIA, PARA USOS ELÉTRICOS

8546:10.00 - De vidro 19

8546.20.00 - De cerâmica 19

8546.90.00 - Outros 19

8547 PEÇAS ISOLANTES INTEIRAMENTE DE MATÉRIAS ISOLANTES, OU COM SIMPLES PEÇAS METÁLICAS DE MONTAGEM (SUPORTES ROSCADOS, POR EXEMPLO) INCORPORADAS NA MASSA, PARA MÁQUINAS, APARELHOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, EXCETO OS ISOLADORES DA POSIÇÃO 8546; TUBOS ISOLADORES E SUAS PEÇAS DE LIGAÇÃO, DE METAIS COMUNS, ISOLADOS INTERIORMENTE

8547.10.00 - Peças isolantes de cerâmica 19

8547.20.00 - Peças isolantes de plásticos 19

8547.90.00 - Outros 19

8548 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE PILHAS, DE BATERIAS DE PILHAS E DE ACUMULADORES, ELÉTRICOS; PILHAS, BATERIAS DE PILHAS E ACUMULADORES, ELÉTRICOS, INSERVÍVEIS; PARTES ELÉTRICAS DE MÁQUINAS E APARELHOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO

8548.10 - Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis

8548.10.10 Desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo; acumuladores elétricos de chumbo, inservíveis 7

8548.10.90 Outros 21

8548.90.00 - Outras 17

Seção XVII

Material de Transporte

Notas

1. A presente

Seção não compreende os artefatos das posições 9501, 9503 e 9508, nem os trenós para esporte, tobogãs e semelhantes (posição 9506).

2. Não se consideram partes ou acessórios, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:

a) as juntas, arruelas (anilhas*) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 8484), e outros artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016);

b) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da

Seção XV, de metais comuns (

Seção XV), e os Artefatos Semelhantes de Plásticos (capítulo 39); c) os artefatos do

Capítulo 82 (ferramentas);

d) os artefatos da posição 8306;

e) as máquinas e aparelhos, das posições 8401 a 8479, e suas partes; os artefatos das posições 8481, 8482 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefatos da posição 8483;

f) as máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);

g) os instrumentos e aparelhos, do

Capítulo 90;

h) os artefatos do

Capítulo 91;

ij) as armas (Capítulo 93);

k) os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 9405;

I - as escovas que constituam elementos de veículos (posição 9603).

3. Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os termos partes e acessórios não abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefatos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.

4. Na presente Seção:

a) os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos (carris), classificam - se na posição apropriada do

Capítulo 87;

b) os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do

Capítulo 87;

c) os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do

Capítulo 88.

5. Os veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se com os veículos a que mais se assemelhem:

a) no

Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocar sobre uma via de direção (aerotrens);

b) no

Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;

c) no

Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.

As partes e acessórios de veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.

O material fixo para vias de aerotrens deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.

CAPÍTULO 86

VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÁNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO

Notas

1. O presente

Capítulo não compreende:

a) os dormentes de madeira ou de concreto (betão) para vias férreas ou semelhantes e os elementos de concreto (betão) de vias de direção para aerotrens (posições 4406 ou 6810);

b) os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 7302;

c) os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da posição 8530.

2. A posição 8607 compreende, entre outros:

a) os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas;

b) os chassis, "bogies" e bisséis;

c) as caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer tipo;

d) os pára-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;

e) os elementos de carroçaria.

3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 8608 compreende, entre outros:

a) as vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os pára-choques de linha e gabaritos;

b) os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica, para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

8601 LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES, DE FONTE EXTERNA DE ELETRICIDADE OU DE ACUMULADORES ELÉTRICOS

8601.10.00 - De fonte externa de eletricidade 17 # BK

8601.20.00 - De acumuladores elétricos 17 # BK

8602 OUTRAS LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES; TÊNDERES

8602.10.00 - Locomotivas diesel-elétricas 17 # BK

8602.90.00 - Outros 17 # BK

8603 LITORINAS (AUTOMOTORAS), MESMO PARA CIRCULAÇÃO URBANA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8604

8603.10.00 - De fonte externa de eletricidade 17 # BK

8603.90.00 - Outras 17 # BK

8604.00.00 VEÍCULOS PARA INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, MESMO AUTOPROPULSORES (POR EXEMPLO: VAGÕES-OFICINAS, VAGÕES-GUINDASTES, VAGÕES EQUIPADOS COM BATEDORES DE BALASTRO, ALINHADORES DE VIAS, VIATURAS PARA TESTES E DRESINAS) 17 # BK

8605.00 VAGÕES DE PASSAGEIROS, FURGÕES PARA BAGAGEM, VAGÕES - POSTAIS E OUTROS VAGÕES ESPECIAIS, PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES (EXCLUÍDAS AS VIATURAS DA POSIÇÃO 8604)

8605.00.10 Vagões de passageiros 17 # BK

8605.00.90 Outros 17 # BK

8606 VAGÕES PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS SOBRE VIAS FÉRREAS

8606.10.00 - Vagões-tanques e semelhantes 17# BK

8606.20.00 - Vagões isotérmicos, refrigeradores ou frigoríficos, exceto os da subposição 8606.10 17 # BK

8606.30.00 - Vagões de descarga automática, exceto os das subposições 8606.10 e 8606.20 17 # BK

8606.9 - Outros

8606.91.00 - Cobertos e fechados 17 # BK

8606.92.00 - Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60cm 17 # BK

8606.99.00 - Outros 17 # BK

8607 PARTES DE VEÍCULOS PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES

8607.1 - "Bogies", bísseis, eixos e rodas, e suas partes

8607.11 - "Bogies" e bísseis, de tração

8607.11.10 Truques ("Bogies") 17 # BK

8607.11.20 Bísseis 17# BK

8607.12.00 - Outros "bogies" e bísseis 17 # BK

8607.19 - Outros, incluídas as partes

8607.19.10 Mancais 17 # BK

8607.19.90 Outros 17# BK

8607.2 - Freios (travões) e suas partes

8607.21.00 - Freios (travões) a ar comprimido e suas partes 17# BK

8607.29.00 - Outros 17 # BK

8607.30.00 - Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes 17 # BK

8607.9 - Outras

8607.91.00 - De locomotivas ou de locotratores 17 # BK

8607.99.00 - Outras 17 # BK

8608.00 MATERIAL FIXO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO, DE SEGURANÇA, DE CONTROLE OU DE COMANDO PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, RODOVIÁRIAS OU FLUVIAIS, PARA ÁREAS OU PARQUES DE ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OU PARA AERÓDROMOS; SUAS PARTES

8608.00.1 Aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos

8608.00.11 Mecânicos 17 # BK

8608.00.12 Eletromecânicos 17 # BK

8608.00.90 Outros 17 # BK

8609.00.00 CONTEINERES (CONTENTORES), INCLUÍDOS OS DE TRANSPORTE DE FLUIDOS, ESPECIALMENTE CONCEBIDOS E EQUIPADOS PARA UM OU VÁRIOS MEIOS DE TRANSPORTE 17 # BK

CAPÍTULO 87

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1. O presente

Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.

2. Consideram-se tratores, na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos, etc, relacionados com o seu uso principal.

Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 8701, enquanto material intercambiável, seguem o seu regime próprio, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.

3. Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 8702 a 8704 e não na posição 8706.

4. A posição 8712 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 9501. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

8701 TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 8709)

8701.10.00 - Motocultores 17# BK

8701.20.00 - Tratores rodoviários para semi-reboques 23#

8701.30.00 - Tratores de lagartas 17# BK

8701.90.00 - Outros 17# BK

8702 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA

8702.10.00 - Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) 23#

8702.90 - Outros

8702.90.10 Trolebus 23

8702.90.90 Outros 23#

8703 AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8702), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DECORRIDA

8703.10.00 - Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes 23

8703.2 - Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca)

8703.21.00 - De cilindrada não superior a 1.000cm³ 23#

8703.22 - De cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³

8703.22.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 23#

8703.22.90 Outros 23#

8703.23 - De cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³

8703.23.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 23#

8703.23.90 Outros 23#

8703.24 - De cilindrada superior a 3.000cm³

8703.24.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 23#

8703.24.90 Outros 23#

8703.3 - Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

8703.31 - De cilindrada não superior a 1.500cm³

8703.31.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 23#

8703.31.90 Outros 23#

8703.32 - De cilindrada superior a 1,500cm³ mas não superior a 2.500cm³

8703.32.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 23#

8703.32.90 Outros 23#

8703.33 - De cilindrada superior a 2.500cm³

8703.33.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 23#

8703.33.90 Outros 23#

8703.90.00 - Outros 23#

8704 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS

8704.10.00 - "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias 17 # BK

8704.2 - Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

8704.21 - De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

8704.21.10 Chassis com motor e cabina 23#

8704.21.20 Com caixa basculante 23#

8704.21.30 Frigoríficos ou isotérmicos 23#

8704.21.90 Outros 23#

8704.22 - De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

8704.22.10 Chassis com motor e cabina 23#

8704.22.20 Com caixa basculante 23#

8704.22.30 Frigoríficos ou isotérmicos 23#

8704.22.90 Outros 23#

8704.23 - De peso em carga máxima superior a 20 toneladas

8704.23.10 Chassis com motor e cabina 23#

8704.23.20 Com caixa basculante 23#

8704.23.30 Frigoríficos ou isotérmicos 23#

8704.23.90 Outros 23#

8704.3 - Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca)

8704.31 - De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

8704.31.10 Chassis com motor e cabina 23#

8704.31.20 Com caixa basculante 23#

8704.31.30 Frigoríficos ou isotérmicos 23#

8704.31.90 Outros 23#

8704.32 - De peso em carga máxima superior a 5 toneladas

8704.32.10 Chassis com motor e cabina 23#

8704.32.20 Com caixa basculante 23#

8704.32.30 Frigoríficos ou isotérmicos 23#

8704.32.90 Outros 23#

8704.90.00 - Outros 23#

8705 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTO-SOCORROS, CAMINHÕES-GUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CAMINHÕES-BETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS, VEÍCULOS RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS

8705.10.00 - Caminhões-guindastes 23

8705.20.00 - Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração 23

8705.30.00 - Veículos de combate a incêndios 23

8705.40.00 - Caminhões-betoneiras 23

8705.90.00 - Outros 23

8706.00 CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705

8706.00.10 Dos veículos da posição 8702 21

8706.00.20 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 17 # BK

8706.00.90 Outros 21

8707 CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705, INCLUÍDAS AS CABINAS

8707.10.00 - Para os veículos da posição 8703 21

8707.90 - Outras

8707.90.10 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 17 # BK

8707.90.90 Outras 21

8708 PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705

8708.10.00 - Pára-choques e suas partes 21

8708.2 - Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as cabinas)

8708.21.00 - Cintos de segurança 21

8708.29 - Outros

8708.29.1 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

8708.29.11 Pára-lamas 17 # BK

8708.29.12 Grades de radiadores 17 # BK

8708.29.13 Portas 17# BK

8708.29.14 Painéis de instrumentos 17# BK

8708.29.19 Outros 17# BK

8708.29.9 Outros

8708.29.91 Pára-lamas 21

8708.29.92 Grades de radiadores 21

8708.29.93 Portas 21

8708.29.94 Painéis de instrumentos 21

8708.29.99 Outros 21

8708.3 - Freios (travões) e servo-freios, e suas partes

8708.31 - Guarnições de freios (travões) montadas

8708.31.10 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 17 # BK

8708.31.90 Outros 21

8708.39.00 - Outros 21

8708.40 - Caixas de marchas (velocidades)

8708.40.10 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 17 # BK

8708.40.90 Outras 21

8708.50 - Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão

8708.50.10 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 17 # BK

8708.50.90 Outros 21

8708.60 - Eixos, exceto de transmissão, e suas partes

8708.60.10 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 17# BK

8708.60.90 Outros 21

8708.70 - Rodas, suas partes e acessórios

8708.70.10 De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30,

8701.90 ou 8704.10 17 # BK

8708.70.90 Outros 21

8708.80.00 - Amortecedores de suspensão 21

8708.9 - Outras partes e acessórios

8708.91.00 - Radiadores 21

8708.92.00 - Silenciosos e tubos de escape 21

8708.93.00 - Embreagens e suas partes 21

8708.94 - Volantes, barras e caixas, de direção

8708.94.1 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

8708.94.11 Volantes 17# BK

8708.94.12 Barras 17 # BK

8708.94.13 Caixas 17# BK

8708.S4.9 Outros

8708.94.91 Volantes 21

8708.94.92 Barras 21

8708.94.93 Caixas 21

8708.99.00 - Outros 21

8709 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS, ARMAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES DOS TIPOS UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS; SUAS PARTES

8709.1 - Veículos

8709.11.00 - Elétricos 17# BK

8709.19.00 - Outros 17# BK

8709.90.00 - Partes 17# BK

8710.00.00 VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE, ARMADOS OU

NÃO, E SUAS PARTES 3

8711 MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS

8711.10.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50cm³ 23#

8711.20 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50cm³ mas não superior a 250cm³

8711.20.10 Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125cm³ 23#

8711.20.20 Motocicleta de cilindrada superior a 125cm³ 23#

8711.20.90 Outros 23#

8711.30.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm³ mas não superior a 500cm³ 23#

8711.40.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm³ mas não superior a 800cm³ 23#

8711.50.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm³ 23#

8711.90.00 - Outros 23#

8712.00 BICICLETAS E OUTROS CICLOS (INCLUÍDOS OS TRICICLOS), SEM MOTOR

8712.00.10 Bicicletas 23#

8712.00.90 Outros 23

8713 CADEIRAS DE RODAS E OUTROS VEÍCULOS PARA INVÁLIDOS, MESMO COM MOTOR OU OUTRO MECANISMO DE PROPULSÃO

8713.10.00 - Sem mecanismo de propulsão 15

8713.90.00 - Outros 5

8714 PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS DAS POSIÇÕES 8711 A 8713

8714.1. - De motocicletas (incluídos os ciclomotores)

8714.11.00 - Selins 19

8714.19.00 - Outros 19

8714.20.00 - De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos 13

8714.9 - Outros

8714.91.00 - Quadros e garfos, e suas partes 19#

8714.92.00 - Aros e raios 19

8714.93.00 - Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres 19#

8714.94 - Freios (travões), incluídos os cubos de freios (travões), e suas partes

8714.94.10 Cubos de freios (travões) 19

8714.94.90 Outros 19

8714.95.00 - Selins 19

8714.96.00 - Pedais e pedaleiros, e suas partes 19

8714.99.00 - Outros 19#

8715.00.00 CARRINHOS E VEÍCULOS SEMELHANTES PARA TRANSPORTE DE CRIANÇAS, E SUAS PARTES 23

8716 REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSORES; SUAS PARTES

8716.10.00 - Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo "trailer" (caravana*) 23

8716.20.00 - Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 17# BK

8716.3 - Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias

8716.31.00 - Cisternas 21

8716.39.00 - Outros 21

8716.40.00 - Outros reboques e semi-reboques 21

8716.80.00 - Outros veículos 21

8716.90 - Partes

8716.90.10 Chassis de reboques e semi-reboques 19

8716.90.90 Outras 19

CAPÍTULO 88

AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES

Nota de Subposições

1. Consideram-se vazios, para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de vôo, excluídos o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com caráter permanente. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

8801 BALÕES E DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS VOADORAS E OUTROS VEÍCULOS AÉREOS, NÃO CONCEBIDOS PARA PROPULSÃO COM MOTOR

8801.10.00 - Planadores e asas voadoras 23

8801.90.00 - Outros 23

8802 OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO: HELICÓPTEROS, AVIÕES); VEÍCULOS ESPACIAIS (INCLUÍDOS OS SATÉLITES) E SEUS VEÍCULOS DE LANÇAMENTO, E VEÍCULOS SUBORBITAIS

8802.1 - Helicópteros

8802.11.00 - De peso não superior a 2.000kg, vazios 3 BK

8802.12 - De peso superior a 2.000kg, vazios

8802.12.10 De peso inferior ou igual a 3.500kg 3 BK

8802.12.90 Outros 3 BK

8802.20 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000kg, vazios

8802.20.10 A hélice 3 BK

8802.20.2 A turboélice

8802.20.21 Monomotores 3 BK

8802.20.22 Multimotores 3 BK

8802:20.90 Outros 3 BK

8802.30 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000kg, mas não superiora 15.000kg, vazios

8802.30.10 A hélice 3 BK

8802.30.2 A turboélice

8802.30.21 Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios 3 BK

8802.30.29 Outros 3 BK

8802.30.3 A turbojato

8802.30.31 De peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios 3 BK

8802.30.39 Outros 3 BK

8802.30.90 Outros 3 BK

8802.40 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000kg, vazios

8802.40.10 A turboélice 3 BK

8802.40.90 Outros 3 BK

8802.60.00 - Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais 3 BK

8803 PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 8801 OU 8802

8803.10.00 - Hélices e rotores, e suas partes 3 BK

8803.20.00 - Trens de aterrissagem e suas partes 3 BK

8803.30.00 - Outras partes de aviões ou de helicópteros 3 BK

8803.90.00 - Outras 3 BK

8804.00.00 PÁRA-QUEDAS (INCLUÍDOS OS PÁRA-QUEDAS DIRIGÍVEIS E OS PARAPENTES) E OS PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS 17

8805 APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE VEÍCULOS AÉREOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA ATERRISSAGEM DE VEÍCULOS AÉREOS EM PORTA-AVIÕES E APARELHOS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES; APARELHOS SIMULADORES DE VÔO EM TERRA; SUAS PARTES

8805.10.00 - Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes 3 BK

8805.20.00 - Aparelhos simuladores de vôo em terra, e suas partes 3 BK

CAPÍTULO 89

EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES

Nota

1. As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 8906. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

8901 TRANSATLÂNTICOS, BARCOS DE CRUZEIRO, "FERRY-BOATS", CARGUEIROS, CHATAS E EMBARCAÇÕES SEMELHANTES, PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS

8901.10.00 - Transatlânticos, barcos de cruzeiro e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; "ferry-boats" 17 # BK

8901.20.00 - Navios-tanque 17 # BK

8901.30.00 - Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20 17 # BK

8901.90.00 - Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias 17 # BK

8902.00 BARCOS DE PESCA; NAVIOS-FÁBRICAS E OUTRAS EMBARCAÇÕES PARA O TRATAMENTO OU CONSERVAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA

8902.00.10 De comprimento, de proa a popa, superior ou igual a 35m 17 # BK

8902.00.90 Outros 17 # BK

8903 IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE; BARCOS A REMOS E CANOAS

8903.10.00 - Barcos infláveis 23

8903.9 - Outros

8903.91.00 - Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar 23

8903.92.00 - Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo "outboard") 23

8903.99.00 - Outros 23

8904.00.00 REBOCADORES E BARCOS CONCEBIDOS PARA EMPURRAR OUTRAS EMBARCAÇÕES 17 # BK

8905 BARCOS-FARÓIS, BARCOS-BOMBAS, DRAGAS, GUINDASTES FLUTUANTES E OUTRAS EMBARCAÇÕES EM QUE A NAVEGAÇÃO É ACESSÓRIA DA FUNÇÃO PRINCIPAL; DOCAS OU DIQUES FLUTUANTES; PLATAFORMAS DE PERFURAÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO, FLUTUANTES OU SUBMERSÍVEIS

8905.10.00 - Dragas 17 # BK

8905.20.00 - Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis 17 # BK

8905.90.00 - Outros 17 # BK

8906.00.00 OUTRAS EMBARCAÇÕES, INCLUÍDOS OS NAVIOS DE GUERRA E OS BARCOS SALVA-VIDAS, EXCETO OS BARCOS A REMO 17 # BK

8907 OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES (POR EXEMPLO: BALSAS, RESERVATÓRIOS, CAIXÕES, BÓIAS DE AMARRAÇÃO, BÓIAS DE SINALIZAÇÃO E SEMELHANTES)

8907:10.00 - Balsas infláveis 17 # BK

8907.90.00 - Outras 17# BK

8908.00.00 EMBARCAÇÕES E OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES, PARA DEMOLIÇÃO 5

Seção XVIII

Instrumentos e Aparelhos de Óptica, Fotografia ou Cinematografia, Medida, Controle ou de Precisão; Instrumentos e Aparelhos Médico-cirúrgicos; Aparelhos de Relojoaria; Instrumentos Musicais; Suas Partes e Acessórios

CAPÍTULO 90

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO;

INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1. Este

Capítulo não compreende:

a) os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016), de couro natural ou reconstituído (posição 4204), ou de matérias têxteis (posição 5911);

b) as cintas e fundas de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou manter deriva unicamente da elasticidade (por exemplo: cintas de gravidez, fundas torácicas, fundas abdominais, fundas para articulações ou para os músculos) (

Seção XI); c) os produtos refratários da posição 6903; os artefatos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 6909;

d) os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição 7009, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de óptica (posição 8306 ou

Capítulo 71);

e) os artigos de vidro das posições 7007, 7008, 7011, 7014, 7015 ou 7017;

f) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da

Seção XV, de metais comuns (

Seção XV), e os Artefatos Semelhantes de Plásticos (capítulo 39); g) as bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 8413; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças usinadas, bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente (posição 8423); os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 8425 a 8428); as cortadeiras de todos os tipos para o trabalho do papel ou do cartão (posição 8441); os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou as ferramentas, nas máquinas-ferramentas, mesmo munidos de dispositivos ópticos de leitura (divisores ópticos, por exemplo), da posição 8466 (exceto os dispositivos puramente ópticos: lunetas de centragem, de alinhamento, por exemplo); as máquinas de calcular (posição 8470); as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 8481);

h) os faróis de iluminação dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis (posição 8512); as lanternas elétricas portáteis da posição 8513; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posições 8519 ou 8520); os fonocaptores (posição 8522); câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras ("camcorders") (posição 8525); os aparelhos de radiodetecçâo e radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 8526); os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas", da posição 8539; os cabos de fibras ópticas da posição 8544;

ij) os projetores da posição 9405;

k) os artigos do

Capítulo 95;

I - as medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria constitutiva;

m) as bobinas e suportes semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva: por exemplo, posição 3923,

Seção XV).

2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artefatos do presente Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras:

a) as partes e acessórios que consistam em artefatos compreendidos em qualquer das posições do presente

Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (exceto os artefatos das posições 8485, 8548 ou 9033) classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem;

b) quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 9010, 9013 ou 9031), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea "a" anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;

c) as outras partes e acessórios classificam-se na posição 9033.

3. As disposições da Nota 4 da

Seção XVI aplicam-se também ao presente Capítulo.

4. A posição 9005 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste

Capítulo ou da

Seção XVI (posição 9013).

5. As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida ou controle, suscetíveis de se classificarem simultaneamente nas posições 9013 ou 9031, são classificados nesta última posição.

6. A posição 9032 compreende unicamente:

a) os instrumentos e aparelhos para regulação dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para controle automático de temperatura, mesmo que o seu modo de operar dependa de um fenômeno elétrico variável com o fator procurado;

b) os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de operar dependa de um fenômeno elétrico variável com o fator a regular. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)

9001 FIBRAS ÓPTICAS E FEIXES DE FIBRAS ÓPTICAS; CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8544; MATÉRIAS POLARIZANTES EM FOLHAS OU EM PLACAS; LENTES (INCLUlDAS AS DE CONTATO), PRISMAS, ESPELHOS E OUTROS ELEMENTOS DE ÓPTICA, DE QUALQUER MATÉRIA, NÃO MONTADOS, EXCETO OS DE VIDRO NÃO TRABALHADO OPTICAMENTE

9001.10 - Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas

9001.10.1 Fibras ópticas

9001.10.11 Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrometros (mícrons) 15# BIT

9001.10.19 Outras 15# BIT

9001.10.20 Feixes e cabos de fibras ópticas 17# BIT

9001.20.00 - Matérias polarizantes, em folhas e placas 21

9001.30.00 - Lentes de contato 21

9001.40.00 - Lentes de vidro, para óculos 21

9001.50.00 - Lentes de outras matérias, para óculos 21

9001.90 - Outros

9001.90.10 Lentes 21

9001.90.90 Outros 21

9002 LENTES, PRISMAS, ESPELHOS E OUTROS ELEMENTOS DE ÓPTICA, DE QUALQUER MATÉRIA, MONTADOS, PARA INSTRUMENTOS E APARELHOS, EXCETO OS DE VIDRO NÃO TRABALHADO OPTICAMENTE

9002.1 - Objetivas

9002.11 - Para câmeras (aparelhos de tomada de vistas), para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução

9002.11.10 Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores 19

9002.11.20 De aproximação ("zoom") para câmeras de televisão, de 20 ou mais aumentos 3 BK

9002.11.90 Outras 19

9002.19.00 - Outras 19

9002.20 - Filtros

9002.20.10 Polarizantes 19

9002.20.90 Outros 19

9002.90.00 - Outros 19

9003 ARMAÇÕES PARA ÓCULOS E ARTIGOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES

9003.1 - Armações

9003.11.00 - De plásticos 21

9003.19 - De outras matérias

9003.19.10 De metais comuns, mesmo folheados ou chapeados de metais preciosos 21

9003.19.90 Outras 21

9003.90 - Partes

9003.90.10 Charneiras 19

9003.90.90 Outras 19

9004 ÓCULOS PARA CORREÇÃO, PROTEÇÃO OU OUTROS FINS, E ARTIGOS SEMELHANTES

9004.40.00 - Óculos de sol 23

9004.90 - Outros

9004.90.10 Óculos para correção 21

9004.90.20 Óculos de segurança 21

9004.90.90 Outros 21

9005 BINÓCULOS, LUNETAS, INCLUÍDAS AS ASTRONÔMICAS, TELESCÓPIOS ÓPTICOS, E SUAS ARMAÇÕES; OUTROS INSTRUMENTOS DE ASTRONOMIA E SUAS ARMAÇÕES, EXCETO OS APARELHOS DE RADIOASTRONOMIA

9005.10.00 - Binóculos 21

9005.80.00 - Outros instrumentos 17# BK

9005.90 - Partes e acessórios (incluídas as armações)

9005.90.10 De binóculos 19

9005.90.90 Outros 17# BK

9006 APARELHOS FOTOGRÁFICOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS, INCLUÍDOS AS LÂMPADAS E TUBOS, DE LUZ-RELÁMPAGO ("FLASH"), PARA FOTOGRAFIA, EXCETO AS LÂMPADAS E TUBOS DE DESCARGA DA POSIÇÃO 8539

9006.10.00 - Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão 17# BK

9006.20.00 - Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para registro de documentos em microfilmes, microfichas ou outros microformatos 21

9006.30.00 - Aparelhos fotográficos especialmente concebidos para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos, para laboratórios de medicina legal ou para investigação judicial 17 # BK

9006.40.00 - Aparelhos fotográficos para filmes de revelação e copiagem instantâneas 5

9006.5 - Outros aparelhos fotográficos

9006.51.00 - Com visor de reflexão através da objetiva ("reflex"), para películas, em

rolos, de largura não superior a 35mm 21

9006.52.00 - Outros, para películas, em rolos, de largura inferior a 35mm 21

9006.53 - Outros, para películas, em rolos, de 35mm de largura

9006.53.10 De foco fixo 21

9006:53.20 De foco ajustável 21

9006.59 - Outros

9006.59.10 De foco fixo 21

9006.59.2 De foco ajustável 21

9006.59.21 Para obtenção de negativos de 45mm x 60mm ou de dimensões

superiores 13

9006.59.29 Outras 21

9006.6 - Aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz - relâmpago ("flash") para fotografia

9006.61.00 - Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago

("flashes" eletrônicos) 21

9006.62.00 - Lâmpadas, cubos e semelhantes, de luz-relâmpago ("flash") 21

9006.69.00 - Outros 21

9006.9 - Partes e acessórios

9006.91 - De aparelhos fotográficos

9006.91.10 Corpos 19

9006.91.90 Outros 19

9006.99.00 - Outros 19

9007 CÂMERAS E PROJETORES, CINEMATOGRÁFICOS, MESMO COM APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM INCORPORADOS

9007.1 - Câmeras

9007.11.00 - Para filmes de largura inferior a 16mm ou para filmes "duplo-8mm" 21

9007.19.00 - Outras 17 # BK

9007,20 - Projetores

9007.20.10 Para filmes de largura inferior a 16mm 21

9007.20.90 Outros 17 # BK

9007.9 - Partes e acessórios

9007.91.00 - De câmeras 17 # BK

9007.92.00 ~De projetores 17 # BK

9008 APARELHOS DE PROJEÇÃO FIXA; APARELHOS FOTOGRÁFICOS, DE AMPLIAÇÃO OU DE REDUÇÃO

9008.10.00 - Projetores de diapositivos 21

9008.20 - Leitoras de microfilmes, microfichas e de outros microformatos, mesmo permitindo a obtenção de cópias

9008.20.10 Leitoras de microfilmes 17 # BK

9008.20.90 Outras 17 # BK

9008.30.00 - Outros projetores de imagens fixas 21

9008.40.00 - Aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução 21

9008.90.00 - Partes e acessórios 19

9009 APARELHOS DE FOTOCÓPIA, POR SISTEMA ÓPTICO OU POR CONTATO, E APARELHOS DE TERMOCÓPIA

9009.1 - Aparelhos de fotocópia, eletrostáticos

9009.11.00 - De reprodução direta da imagem do original sobre a cópia (processo direto) 17 # BK

9009.12 - De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto)

9009.12.10 Monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1 m², com velocidade inferior a 100 cópias por minuto 17 # BK

9009.12.90 Outros 3 BK

9009.2 - Outros aparelhos de fotocópia

9009.21.00 - Por sistema óptico 17 # BK

9009.22.00 - Por contato 17 # BK

9009.30.00 - Aparelhos de termocópia 17 # BK

9009.90 - Partes e acessórios

9009.90.10 Cilindro recoberto de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos da subposição 9009.12 17# BK

9009.90.90 Outros 17 # BK

9010 APARELHOS E MATERIAL DOS TIPOS USADOS NOS LABORATÓRIOS FOTOGRÁFICOS OU CINEMATOGRÁFICOS (INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA PROJEÇÃO OU EXECUÇÃO DE TRAÇADOS DE CIRCUITOS SOBRE SUPERFÍCIES SENSIBILIZADAS DE MATERIAIS SEMICONDUTORES), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO; NEGATOSCÓPIOS; TELAS PARA PROJEÇÃO

9010.10 - Aparelhos e material para a revelação automática de películas fotográficas, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para copiagem automática de películas reveladas em rolos de papel fotográfico

9010.10.10 Cubas e cubetas de operação automática e programação eletrônica 3 BK

9010.10.20 Ampliadoras-copiadoras automáticas para papel fotográfico, com capacidade superior a 1.000 cópias por hora 3 BK

9010.10.90 Outros 17 # BK

9010.4 - Aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos em matérias semicondutoras sensibilizadas

9010.41.00 - Aparelhos para inscrição direta em disco ("wafers") 21

9010.42.00 - Fotorrepetidores 21

9010.49.00 - Outros 21

9010.50 - Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios

9010^50.10 Equipamento processador fotográfico para o tratamento eletrônico de imagens, mesmo com saída digital 3 BK

9010.50.90 Outros 21

9010.60.00 - Telas ("écrans") para projeção 21

9010.90 - Partes e acessórios

9010.90.10 De aparelhos ou material da subposição 9010.10 ou do item 9010.50.10 17 # BK

9010.90.90 Outros 19

9011 MICROSCÓPIOS ÓPTICOS, INCLUÍDOS OS MICROSCÓPIOS PARA FOTOMICROGRAFIA, CINEFOTOMICROGRAFIA OU MICROPROJEÇÃO

9011.10.00 - Microscópios estereoscópicos 17# BK

9011.20 - Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção

9011.20.10 Para fotomicrografia 3 BK

9011.20.20 Para cinefotomicrografia 3 BK

9011.20.30 Para microprojeção 3 BK

9011.80 - Outros microscópios

9011.80.10 Binoculares de platina móvel 3 BK

9011.80.90 Outros 17 # BK

9011.90 - Partes e acessórios

9011.90.10 Dos artigos da subposição 9011.20 3 BK

9011.90.90 Outros 17 # BK

9012 MICROSCÓPIOS (EXCETO ÓPTICOS) E DIFRATÓGRAFOS

9012.10 - Microscópios (exceto ópticos) e difratógrafos

9012.10.10 Microscópios eletrônicos 3 BK

9012.10.90 Outros 17 # BK

9012.90 - Partes e acessórios

9012.90.10 De microscópios eletrônicos 3 BK

9012.90.90 Outros 17 # BK

9013 DISPOSITIVOS DE CRISTAIS LlQUIDOS QUE NÃO CONSTITUAM ARTIGOS COMPREENDIDOS MAIS ESPECIFICAMENTE EM OUTRAS POSIÇÕES; "LASERS", EXCETO DIODOS "LASER"; OUTROS APARELHOS E INSTRUMENTOS DE ÓPTICA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO

9013.10 - Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente

Capítulo ou da

Seção XVI

9013.10.10 Miras telescópicas para armas 21

9013.10.90 Outros 17 # BK

9013.20.00 - "Lasers", exceto diodos "laser" 17 # BK

9013.80 - Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos

9013.80.10 Dispositivos de cristais líquidos (LCD) 3 BIT

9013.80.90 Outros 21

9013.90.00 - Partes e acessórios 17 # BK

9014 BÚSSOLAS, INCLUÍDAS AS AGULHAS DE MAREAR, OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS DE NAVEGAÇÃO

9014.10.00 - Bússolas, incluídas as agulhas de marear 17 # BK

9014.20 - Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas)

9014.20.10 Altímetros 3 BK

9014.20.20 Pilotos automáticos 3 BK

9014.20.30 Inclinômetros 3 BK

9014.20.90 Outros 3 BK

9014.80 - Outros aparelhos e instrumentos

9014,80.10 Sondas acústicas (ecobatímetros) ou de ultra-sons (sonar e

semelhantes) 17 # BK

9014.80.90 Outros 17 # BK

9014.90.00 - Partes e acessórios 17 # BK

9015 INSTRUMENTOS E APARELHOS DE GEODÉSIA, TOPOGRAFIA, AGRIMENSURA, NIVELAMENTO, FOTOGRAMETRIA, HIDROGRAFIA, OCEANOGRAFIA, HIDROLOGIA, METEOROLOGIA OU DE GEOFÍSICA, EXCETO BÚSSOLAS; TELÊMETROS

9015.10.00 - Telêmetros 17 # BK

9015.20 - Teodolitos e taqueômetros

9015.20.10 Com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico e

precisão de leitura de 1 segundo 17 # BK

9015.20.90 Outros 17 # BK

9015.30.00 - Níveis 17# BK

9015.40.00 - Instrumentos e aparelhos de fotogrametria 3 BK

9015.80 - Outros instrumentos e aparelhos

9015.80.10 Molinetes hidrométricos 17 # BK

9015.80.90 Outros 17 # BK

9015.90 - Partes e acessórios

9015.90.10 De instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40 3 BK

9015.90.90 Outros 17# BK

9016.00 BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS IGUAIS OU INFERIORES A 5cg, COM OU SEM PESOS

9016.00.10 Sensíveis a pesos não superiores a 0,2mg 17 # BK

9016.00.90 Outras 17# BK

9017 INSTRUMENTOS DE DESENHO, DE TRAÇADO OU DE CÁLCULO (POR EXEMPLO: MÁQUINAS DE DESENHAR, PANTÓGRAFOS, TRANSFERIDORES, ESTOJOS DE DESENHO, RÉGUAS DE CÁLCULO E DISCOS DE CÁLCULO); INSTRUMENTOS DE MEDIDA DE DISTÂNCIAS DE USO MANUAL (POR EXEMPLO: METROS, MICRÔMETROS, PAQUÍMETROS E CALIBRES), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO

9017.10 - Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas

9017.10.10 Automáticas 3 BK

9017.10.90 Outras 21

9017.20.00 - Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo 21

9017.30 - Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes

9017.30.10 Micrômetros 13

9017.30.20 Paquímetros 21

9017.30.90 Outros 21

9017.80 - Outros instrumentos

9017.80.10 Metros 21

9017.80.90 Outros 21

9017.Q.Q - Partes e acessórios

9017.90.10 De mesas ou máquinas de desenhar, automáticas 3 BK

9017.90.90 Outros 19

9018 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS

9018.1 - Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos)

9018.11.00 - Eletrocardiógrafos 17 # BK

9018.12 - Aparelhos de diagnóstico por varredura ultra-sônica ("scanners")

9018-12.10 Ecógrafos com análise espectral Doppler 3 BK

9018.12.90 Outros 17 # BK

9018.13.00 - Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética 3 BK

9018.14.00 - Aparelhos de cintilogragia 17# BK

9018.19 - Outros

9018.19.10 Endoscópios 3BK

9018.19.20 Audiômetros 17# BK

9018.19.30 Câmaras gama 3 BK

9018.19.80 Outros 17 # BK

9018.19.90 Partes 17 # BK

9018.20 - Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos

9018.20.10 Para cirurgia de córnea, que operem por laser 3 BK

9018.20.90 Outros 17 # BK

9018.3 - Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes

9018.31 - Seringas, mesmo com agulhas

9018.31.1 De plástico

9018.31.11 De capacidade inferior ou igual a 2cm3 19

9018.31.19 Outras 19

9018.31.90 Outras 19

9018.32 - Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas

9018.32.1 Tubulares de metal

9018.32.11 Gengivais 19

9018.32.12 De aço cromo-níquel e bisel trifacetado 5

9018.32.19 Outras 19

9018.32.20 Para suturas 5

9018.39 - Outros

9018.39.10 Agulhas 19

9018.39.2 Sondas, cateteres e cânulas

9018.39.21 De borracha 19

9018.39.22 Cateter de policloreto de vinila, para embolectomia arterial 5

9018.39.23 Cateter de policloreto de vinila, para termodiluição 5

9018.39.29 Outros 19

9018.39.30 Lancetas para vacinação e cautérios 19

9018.39.90 Outros 19

9018.4 - Outros instrumentos e aparelhos para odontologia

9018.41.00 - Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários 17 # BK

9018.49 - Outros

9018.49.1 Brocas

9018.49.11 De carboneto de tungstênio 19

9018.49.12 De aço-vanádio 19

9018.49.19 Outras 19

9018.49.20 Limas 19

9018.49.30 Operando por "laser", para tratamento bucal 3 BK

9018.49.40 Operando por projeção cinética de partículas, para tratamento bucal 3 BK

9018.49.9 Outros

9018.49.91 Para desenho e construção de peças cerâmicas para restaurações dentárias, computadorizados 3 BK

9018.49.99 Outros 19

9018.50.00 - Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia 17 # BK

9018.90 - Outros instrumentos e aparelhos

9018.90.10 Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa 17 # BK

9018.90.2 Bisturis

9018.90.21 Elétricos 19

9018.90.29 Outros 19

9018.90.3 Litótomos e litotritores

9018.90.31 Litotritores por onda de choque 3 BK

9018.90.39 Outros 17 # BK

9018.90.40 Rins artificiais 17 # BK

9018.90.50 Aparelhos de diatermia 17 # BK

9018.90.9 Outros

9018.90.91 Incubadora para bebês 17 # BK

9018.90.92 Aparelhos para medida da pressão arterial 19

9018.90.93 Aparelhos para terapia intra-uretral por microondas (TUMT), próprios para o tratamento de afecções prostáticas, computadorizados 3 BK

9018.90.94 Endoscópios 3 BK

9018.90.95 Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores 5

9018.90.99 Outros 19

9019 APARELHOS DE MECANOTERAPIA; APARELHOS DE MASSAGEM; APARELHOS DE PSICOTÉCNICA; APARELHOS DE OZONOTERAPIA, DE OXIGENOTERAPIA, DE AEROSSOLTERAPIA, APARELHOS RESPIRATÓRIOS DE REANIMAÇÃO E OUTROS APARELHOS DE TERAPIA RESPIRATÓRIA

9019.10.00 - Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica 17# BK

9019.20 - Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

9019.20.10 De oxigenoterapia 17 # BK

9019.20.20 De aerossolterapia 17 # BK

9019.20.30 Respiratórios de reanimação 17 # BK

9019.20.40 Respiradores automáticos (pulmões de aço) 17 # BK

9019.20.90 Outros 17 # BK

9020.00 OUTROS APARELHOS REPIRATÓRIOS E MÁSCARAS CONTRA GASES, EXCETO AS MÁSCARAS DE PROTEÇÃO DESPROVIDAS DE MECANISMO E DE ELEMENTO FILTRANTE AMOVÍVEL

9020.00.10 Máscaras contra gases 19

9020.00.90 Outros 19

9021 ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS, INCLUÍDAS AS CINTAS E FUNDAS MÉDICO-CIRÚRGICAS E AS MULETAS; TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS; ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE; APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS PARA COMPENSAR DEFICIÊNCIAS OU ENFERMIDADES, QUE SE DESTINAM A SER TRANSPORTADOS À MÃO OU SOBRE AS PESSOAS OU A SER IMPLANTADOS NO ORGANISMO

9021.1 - Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas

9021.11 - Próteses articulares

9021.11.10 Femurais 17

9021.11.20 Mioelétricas 3

9021.11.90 Outras 17

9021.19 - Outros

9021.19.10 Artigos e aparelhos ortopédicos 17

9021.19.20 Artigos e aparelhos para fraturas 17

9021.19.9 Partes e acessórios

9021.19.91 De artigos e aparelhos de ortopedia, articulados 3

9021.19.99 Outros 17

9021.2 - Artigos e aparelhos de prótese dentária

9021.21 - Dentes artificiais

9021.21.10 De acrílico 19

9021.21.90 Outros 19

9021.29.00 - Outros 19

9021.30 - Outros artigos e aparelhos de prótese

9021,30.1 Válvulas cardíacas

9021.30.11 Mecânicas 3

9021.30.19 Outras 17

9021.30.20 Lentes intraoculares 3

9021.30.30 Próteses de artérias vasculares revestidas 3

9021.30.40 Próteses mamárias não implantáveis 3

9021.30.80 Outros 17

9021.30.9 Partes e acessórios

9021.30.91 Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 3

9021.30.99 Outros 17

9021.40.00 - Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 3

9021.50.00 - Marca-passos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios 17#

9021.90 - Outros

9021.90.1 Aparelhos que se implantam no organismo para compensar um defeito ou uma incapacidade

9021.90.11 Cardiodesfibrilador automático 3

9021.90.19 Outros 17

9021.90.80 Outros 17

9021.90.9 Partes e acessórios

9021.90.91 De marca-passos (estimuladores) cardíacos 3

9021.90.92 De aparelhos para facilitar a audição dos surdos 3

9021.90.99 Outros 17

9022 APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO

9022.1 - Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia

9022.12.00 - Aparelhos de tomografia computadorizada 3 BK

9022.13 - Outros, para odontologia

9022.13.1 De diagnóstico

9022.13.11 De tomadas maxilares panorâmicas 3 BK

9022.13.19 Outros 17 # BK

9022.13.90 Outros 3 BK

9022.14 - Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários

9022.14.1 De diagnóstico

9022.14.11 Para mamografia 17 # BK

9022.14.12 Para angiografia 3 BK

9022.14.13 Para densitometria óssea, computadorizados 3 BK

9022.14.19 Outros 17 # BK

9022.14.90 Outros 3 BK

9022.19 - Para outros usos

9022.19.10 Espectrômetros ou espectrógrafos de raios X 3 BK

9022.19.90 Outros 17 # BK

9022.2 - Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia

9022.21 - Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários

9022,21.10 Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) 17 # BK

9022.21.20 Aparelho de gamaterapia 3 BK

9022.21.90 Outros 3 BK

9022.29.00 - Para outros usos 17 # BK

9022.30.00 - Tubos de raios X 3 BK

9022.90 - Outros, incluídos as partes e acessórios

9022.90.1 Aparelhos

9022.90.11 Geradores de tensão 17 # BK

9022.90.12 Telas radiológicas 17 # BK

9022.90.19 Outros 17 # BK

9022.90.80 Outros 17 # BK

9022.90.90 Partes e acessórios de aparelhos de raios X 17# BK

9023.00.00 INSTRUMENTOS, APARELHOS E MODELOS, CONCEBIDOS PARA DEMONSTRAÇÃO (POR EXEMPLO: NO ENSINO E NAS EXPOSIÇÕES), NÃO SUSCETÍVEIS DE OUTROS USOS 19

9024 MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS (POR EXEMPLO: METAIS, MADEIRA, TÊXTEIS, PAPEL, PLÁSTICOS)

9024.10 - Máquinas e aparelhos para ensaios de metais

9024.10.10 Para ensaios de tração ou compressão 17# BK

9024.10.20 Para ensaios de dureza 17# BK

9024.10.90 Outros 17# BK

9024.80 - Outras máquinas e aparelhos

9024.80.1 Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis

9024.80.11 Automáticos, para fios 3 BK

9024.80.19 Outros 17 # BK

9024.80.20 Máquinas e aparelhos para ensaios de papéis, cartão, linóleo, plásticos ou borracha flexíveis 17 # BK

9024.80.90 Outros 17 # BK

9024.90.00 - Partes e acessórios 17 # BK

9025 - DENSÍMETROS, AREÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BARÔMETROS, HIGRÔMETROS E PSICRÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE SI

9025.1 - Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos

9025.11 - De líquido, de leitura direta

9025.11.10 Termômetros clínicos 21

9025.11.90 Outros 21

9025.19 - Outros

9025.19.10 Pirômetros ópticos 3

9025.19.90 Outros 21

9025.80.00 - Outros instrumentos 21

9025.90 - Partes e acessórios

9025.90.10 De termômetros 19

9025.90.90 Outros 19

9026 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DA VAZÃO (CAUDAL), DO NÍVEL, DA PRESSÃO OU DE OUTRAS CARACTERÍSTICAS VARIÁVEIS DOS LÍQUIDOS OU GASES [POR EXEMPLO: MEDIDORES DE VAZÃO (CAUDAL), INDICADORES DE NÍVEL, MANÔMETROS, CONTADORES DE CALOR], EXCETO OS INSTRUMENTOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 9014, 9015, 9028 OU 9032

9026.10 - Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos

9026.10.1 Para medida ou controle de vazão (caudal)

9026.10.11 Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética 17# BIT

9026.10.19 Outros 21

9026.10.20 Para medida ou controle do nível 21

9026.20 - Para medida ou controle da pressão

9026.20.10 Manômetros 21

9026.20.90 Outros 21

9026.80.00 - Outros instrumentos e aparelhos 21

9026.90 - Partes e acessórios

9026.90.10 De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível 19

9026.90.20 De manômetros 19

9026.90.90 Outros 19

9027 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ANÁLISES FÍSICAS OU QUÍMICAS [POR EXEMPLO: POLARÍMETROS, REFRATÔMETROS, ESPECTRÔMETROS, ANALISADORES DE GASES OU DE FUMAÇA (FUMOS*)]; INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE VISCOSIDADE, POROSIDADE, DILATAÇÃO, TENSÃO SUPERFICIAL OU SEMELHANTES OU PARA MEDIDAS CALORIMÉTRICAS, ACÚSTICAS OU FOTOMÉTRICAS (INCLUÍDOS OS INDICADORES DE TEMPO DE EXPOSIÇÃO); MICRÓTOMOS

9027.10.00 - Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*) 17 # BK

9027.20 - Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese

9027.20.1 Cromatógrafos

9027.20.11 De fase gasosa 3 BK

9027.20.12 De fase líquida 3 BK

9027.20.19 Outros 3 BK

9027.20.20 Aparelhos de eletroforese 17 # BK

9027.30 - Espectrômetros, espectrofotômetros e espectrógrafos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)

9027.30.1 Espectrômetros

9027.30.11 De emissão óptica (emissão atômica) 3 BK

9027.30.19 Outros 17 # BK

9027.30.2 Espectrofotômetros

9027.80.21 De radiações UV, visíveis e IV 17 # BK

9027.30.22 De absorção atômica 17 # BK

9027.30.23 De emissão óptica (emissão atômica) 17 # BK

9027.30.29 Outros 17 # BK

9027.30.3 Espectrógrafos

9027.30.31 De emissão óptica (emissão atômica) 3 BK

9027.30.39 Outros 17 # BK

9027.40.00 - Indicadores de tempo de exposição 3 BK

9027.50 - Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)

9027.50.10 Colori metros 17 # BK

9027.50.20 Fotômetros 17 # BK

9027.50.30 Refratômetros 17 # BK

9027.50.40 Sacarímetros 17 # BK

9027.50.90 Outros 17 # BK

9027.80 - Outros instrumentos e aparelhos

9027.80.1 Calorímetros, viscosímetros, densitômetros e aparelhos medidores de pH

9027.80.11 Calorímetros 3 BK

9027.80.12 Viscosímetros 17 # BK

9027.80.13 Densitômetros 17 # BK

9027.80.14 Aparelhos medidores de pH 17# BK

9027.80.20 Espectrômetros de massa 17 # BK

9027.80.30 Polarógrafos 3 BK

9027.80.90 Outros 17 # BK

9027,90 - Micrótomos; partes e acessórios

9027.90.10 Micrótomos 3 BK

9027.90.9 Partes e acessórios

9027.90.91 De espectrômetros de emissão óptica (emissão atômica) 3 BK

9027.90.92 De espectrógrafos de emissão óptica (emissão atômica) 3 BK

9027.90.93 De polarógrafos 3 BK

9027.90.99 Outros 17 # BK

9028 CONTADORES DE GASES, LÍQUIDOS OU DE ELETRICIDADE, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA SUA AFERIÇÃO

9028.10 - Contadores de gases

9028.10.10 De gás natural comprimido, eletrônicos 17 # BK

9028.10.90 Outros 21

9028.20 - Contadores de líquidos

9028.20.10 De peso inferior ou igual a 50kg 21

9028.20.20 De peso superior a 50kg 21

9028.30 - Contadores de eletricidade

9028.30.1 Monofásicos, para corrente alternada

9028.30.11 Digitais 17 BIT

9028.30.19 Outros 21

9028.30.2 Bifásicos

9028.30.21 Digitais 17 BIT

9028.30.29 Outros 21

9028.30.3 Trifásicos

9028.30.31 Digitais 17 BIT

9028.30.39 Outros 21

9028.30.90 Outros 21

9028.90 - Partes e acessórios

9028.90.10 De contadores de eletricidade 19

9028.90.90 Outros 19

9029 OUTROS CONTADORES (POR EXEMPLO: CONTADORES DE VOLTAS, CONTADORES DE PRODUÇÃO, TAXÍMETROS, TOTALIZADORES DE CAMINHO PERCORRIDO, PODÔMETROS); INDICADORES DE VELOCIDADE E TACÔMETROS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 9014 OU 9015; ESTROBOSCÓPIOS

9029.10 - Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes

9029.10.10 Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho 17 # BK

9029.10.90 Outros 21

9029.20 - Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios

9029.20.10 Indicadores de velocidade e tacômetros 21

9029.20.20 Estroboscópios 21

9029.90 - Partes e acessórios

9029.90.10 De indicadores de velocidade e tacômetros 19

9029.90.90 Outros 19

9030 OSCILOSCÓPIOS, ANALISADORES DE ESPECTRO E OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DE GRANDEZAS ELÉTRICAS; INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU DETECÇÃO DE RADIAÇÕES ALFA, BETA, GAMA, X, CÓSMICAS OU OUTRAS RADIAÇÕES IONIZANTES

9030.10 - Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes

9030.10.10 Medidores de radioatividade 17 # BK

9030.10.90 Outros 17 # BK

9030.20 - Osciloscópios e oscilógrafos, catódicos

9030.20.10 Osciloscópios digitais 5# BIT

9030.20.2 Osciloscópios analógicos

9030.20.21 De freqüência superior ou igual a 60MHz 5# BIT

9030.20.22 Vetorscópios 5# BIT

9030.20.29 Outros 15# BIT

9030.20.30 Oscilógrafos 3 BK

9030.3 - Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador

9030.31.00 - Multímetros 17 # BK

9030.39 - Outros

9030.39.1 Voltímetros

9030.39.11 Digitais 15# BIT

9030.39.19 Outros 15# BIT

9030.39.2 Amperí metros

9030.39.21 Do tipo dos utilizados em veículos automóveis 21

9030.39.29 Outros 17 # BK

9030.39.90 Outros 17 # BK

9030.40 - Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicação (por exemplo: "diafonômetros", medidores de ganho, "distorciômetros", "psofômetros")

9030.40.10 Analisadores de protocolo 15# BIT

9030.40.20 Analisadores de nível seletivo 15# BIT

9030.40.30 Analisadores digitais de transmissão 15# BIT

9030.40.90 Outros 15# BIT

9030.8 - Outros instrumentos e aparelhos

9030.82 - Para medida ou controle de discos ("wafers") ou de dispositivos semicondutores

9030.82.10 De testes de circuitos integrados 15# BIT

9030.82.90 Outros 15# BIT

9030.83 - Outros, com dispositivo registrador

9030.83.10 De teste de continuidade de circuitos impressos 15# BIT

9030.83.20 De teste automático de circuito impresso montado (ATE) 5# BIT

9030.83.30 De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo 5# BIT

9030.83.90 Outros 17 # BK

9030.89 - Outros

9030.89.10 Analisadores lógicos de circuitos digitais 5# BIT

9030.89.20 Analisadores de espectro de freqüência 5# BIT

9030.89.30 Freqüencímetros 15# BIT

9030.89.40 Fasímetros 15# BIT

9030.89.90 Outros 15# BIT

9030.90 - Partes e acessórios

9030.90.10 De instrumentos e aparelhos da subposição 9030.10 17 # BK

9030.90.20 De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.31 ou 9030.39 11 # BIT

9030.90.30 De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.82 ou 9030.83 11 # BIT

9030.90.90 Outros 11 # BIT

9031 INSTRUMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS DE MEDIDA OU CONTROLE, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO; PROJETORES DE PERFIS

9031.10.00 - Máquinas de equilibrar peças mecânicas 17 # BK

9031.20 - Bancos de ensaio

9031.20.10 Para motores 17 # BK

9031.20.90 Outros 17 # BK

9031.30.00 - Projetores de perfis 17 # BK

9031.4 - Outros instrumentos e aparelhos ópticos

9031.41.00 - Para controle de discos ("wafers") ou de dispositivos semicondutores ou para controle de máscaras ou retículas utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores 17 # BK

9031.49.00 - Outros 17 # BK

9031,80 - Outros instrumentos, aparelhos e máquinas

9031.80.1 Dinamômetros e rugosímetros

9031.80.11 Dinamômetros 17 # BK

9031.80.12 Rugosímetros 17 # BK

9031.80.20 Máquinas para medição tridimensional 17 # BK

9031.80.30 Metros padrões 13 BK

9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 19# BIT

9031.80.50 Aparelhos para análise de têxteis, computadorizados 3 BK

9031.80.60 Células de carga 17 # BK

9031.80.90 Outros 17 # BK

9031.90 - Partes e acessórios

9031.90.10 De bancos de ensaio 17 # BK

9031.90.90 Outros 17 # BK

9032 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU CONTROLE, AUTOMÁTICOS

9032.10 - Termostatos

9032.10.10 De expansão de fluidos 21

9032.10.90 Outros 21

9032.20.00 - Manostatos (pressostatos) 21

9032.8 - Outros instrumentos e aparelhos

9032.81.00 - Hidráulicos ou pneumáticos 21

9032.89 - Outros

9032.89.1 Reguladores de voltagem

9032.89.11 Eletrônicos 15# BIT

9032.89.19 Outros 21

9032.89.2 Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis

9032.89.21 De sistemas antibloqueantes de freio (ABS) 19# BIT

9032.89.22 De sistemas de suspensão 19# BIT

9032.89.23 De sistemas de transmissão 19# BIT

9032.89.24 De sistemas de ignição 19# BIT

9032.89.25 De sistemas de injeção 19# BIT

9032.89.29 Outros 19# BIT

9032,89.30 Equipamento digital para controle de veículos ferroviários 17# BIT

9032.89.8 Outros para regulação ou controle de grandezas não elétricas

9032.89.81 De pressão 17# BIT

9032.89.82 De temperatura 17# BIT

9032.89.83 De umidade 17# BIT

9032.89.84 De velocidade de motores elétricos por variação de freqüência 17 # BK

9032.89.89 Outros 17# BIT

9032.89.90 Outros 21

9032.90 - Partes e acessórios

9032.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 15# BIT

9032.90.9 Outros

9032.90.91 De termostatos 19

9032.90.99 Outros 11 # BIT

9033.00.00 PARTES E ACESSÓRIOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, PARA MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS OU ARTIGOS DO CAPÍTULO 90 19

(Revogado pelo Decreto nº 4088 /2002)