Decreto nº 2.376/1997
Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e as alíquotas do Imposto de Importação e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.376, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997
(Vide Decreto nº 10044 /2019)
(Vide Decreto nº 8807 /2016)
(Vide Decreto nº 6006 /2006)
(Vide Decreto nº 4070 /2001)
(Vide Decreto nº 3981 /2001)
(Vide Decreto nº 3777 /2001)
(Vide Decreto nº 3626 /2000)
(Vide Decreto nº 3609 /2000)
(Vide Decreto nº 3460 /2000)
(Vide Decreto nº 3412 /2000)
(Vide Decreto nº 3212 /1999)
(Vide Decreto nº 3015 /1999)
(Vide Decreto nº 2919 /1998)
(Vide Decreto nº 2875 /1998)
(Vide Decreto nº 2624 /1998)
(Vide Decreto nº 2621 /1998)
(Vide Decreto nº 2505 /1998)
(Vide Decreto nº 2503 /1998)
(Vide Decreto nº 2475 /1998)
Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e as alíquotas do Imposto de Importação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153,
§ 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350 , de 21 de novembro de 1991, e no art. 3º da Lei nº 3.244 , de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162 , de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085 , de 23 de outubro de 1990, DECRETA:
Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, passam a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 10.473 /2020)
Art. 2º As listas de exceções à TEC, com as respectivas alíquotas, passam a vigorar na forma dos Anexos II, III e IV deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 10.473 /2020)
Art. 3º O regime de adequação final à União Aduaneira do MERCOSUL e respectivo cronograma de desgravação tarifária para as mercadorias procedentes e originárias da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, observado o disposto no Decreto nº 1.568 , de 21 de julho de 1995, vigora de acordo com o Anexo V . (Revogado pelo Decreto nº 10.473 /2020)
Art. 4º A NCM é adotada como nomenclatura única nas operações de comércio exterior.
Art. 5º As preferências e consolidações tarifárias objeto de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos antes estipulados, observada a legislação pertinente.
Art. 6º Permanece em vigor a competência do Ministro de Estado da Fazenda para alterar as alíquotas do imposto de importação relativas a bens de capital, informática e telecomunicações, assim como as relativas as suas partes, peças e componentes assinalados na TEC como "BK" e "BIT", respectivamente, nos termos da legislação aplicável. (Revogado pelo Decreto nº 3756 /2001)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados os Decretos nº s 1.767 , de 28 de dezembro de 1995; 1.848 , de 29 de março de 1996; 1.964 , de 25 de julho de 1996, 1.992 , de 29 de agosto de 1996; 2.135 , de 24 de janeiro de 1997; e 2.215 , de 25 de abril de 1997.
Brasília, 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Antonio Kandir
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 13/11/1997
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 13/11/1997, Página 26027 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 8219 Vol. 11 (Publicação Original)
ÍNDICE
1. Títulos de Seções e Capítulos
2. Abreviaturas e Símbolos
3. Nomenclatura Comum do Mercosul (N.C.M.) e regime tarifário comum
Notas.
1. Os termos e as expressões assinalados com asterisco (*) são de utilização corrente em Portugal
2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 2º e 3º deste decreto, para os produtos cujas alíquotas se encontram assinadas, deve ser observado o seguinte:
2.1. refere-se a produtos das Listas de Exceções à TEC e sujeitos ao imposto de importação de acordo com os Anexos II, III e IV;
2.2. "##" refere-se a produtos sujeitos ao imposto de importação de acordo com o Anexo V (Regime de Adequação);
2.3. "BIT" refere-se a produtos com tratamento de bens de informática e telecomunicações;
2.4. "BK" refere-se a produtos com tratamento de bens de capital.
SUMÁRIO
Seção I
Animais Vivos e Produtos do Reino Animal
Notas de
Seção Capítulos:
1 Animais vivos
2 Carnes e miudezas, comestíveis
3 Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos
4 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos
5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos
Seção II
Produtos do Reino Vegetal
Nota de
Seção Capítulos:
6 Plantas vivas e produtos de floricultura
7 Produtos hortículas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis
8 Frutas; cascas de cítricos e de melões
9 Café, chá, mate e especiarias
10 Cereais
11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palha e forragens
13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais
14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos
Seção III
Gorduras e Óleos Animais ou Vegetais; Produtos da Sua Dissociação; Gorduras Alimentares Elaboradas; Ceras de Origem Animal ou Vegetal Capítulo:
15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal
Seção IV
Produtos Das Indústrias Alimentares; Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagres; Fumo (tabaco e Seus Sucedâneos Manufaturados
Nota de
Seção Capítulos:
16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
17 Açúcares e produtos de confeitaria
18 Cacau e suas preparações
19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria
20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas
21 Preparações alimentícias diversas
22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais
24 Fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados
Seção V
Produtos Minerais Capítulos:
25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento
26 Minérios, escórias e cinzas
27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais
Seção VI
Produtos Das Indústrias Químicas ou Das Indústrias Conexas
Notas de
Seção Capítulos:
28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos
29 Produtos químicos orgânicos
30 Produtos farmacêuticos
31 Adubos ou fertilizantes
32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever
33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas
34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentistas à base de gesso
35 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas
36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis
37 Produtos para fotografia e cinematografia
38 Produtos diversos das indústrias químicas
Seção VII
Plásticos e Suas Obras; Borracha e Suas Obras
Notas de
Seção Capítulos:
39 Plásticos e suas obras
40 Borracha e suas obras
Seção VIII
Peles, Couros, Peleteria (peles Com Pelo*) e Obras Destas Matérias; Artigos de Correeiro ou de Seleiro; Artigos de Viagem, Bolsas e Artefatos Semelhantes; Obras de Tripa Capítulos:
41 Peles, exceto a peleteria (peles com pelo*), e couros
42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de celeiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa
43 Peleteria (peles com pelo*) e suas obras; peleteria (peles com pelo*) artificial
Seção IX
Madeira, Carvão Vegetal e Obras de Madeira; Cortiça e Suas Obras; Obras de Espartaria ou de Cestaria Capítulos:
44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira
45 Cortiça e suas obras
46 Obras de espartaria ou de cestaria
Seção X
Pasta de Madeira ou de Outras Matérias Fibrosas Celulósicas; Papel ou Cartão de Reciclar (desperdícios e Aparas); Papel e Suas Obras Capítulos:
47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas)
48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão
49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas
Seção XI
Matérias Têxteis e Suas Obras
Notas de
Seção Capítulos:
50 Seda
51 Lã e pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina
52 Algodão
53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecido de fios de papel
54 Filamentos sintéticos ou artificiais
55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas
56 Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria
57 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis
58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados
59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis
60 Tecidos de malha
61 Vestuário e seus acessórios, de malha
62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
63 Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos
Seção XII
Calçados, Chapéus e Artefatos de Uso Semelhante, Guarda-chuvas, Guarda-sóis, Bengalas, Chicotes, e Suas Partes; Penas Preparadas e Suas Obras; Flores Artificiais; Obras de Cabelo Capítulos:
64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
65 Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes
66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, e suas partes
67 Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo
Seção XIII
Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e Suas Obras Capítulos:
68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes
69 Produtos cerâmicos
70 Vidro e suas obras
Seção XIV
Pérolas Naturais ou Cultivadas, Pedras Preciosas ou Semipreciosas e Semelhantes, Metais Preciosos, Metais Folheados ou Chapeados de Metais Preciosos, e Suas Obras; Bijuterias; Moedas Capítulo:
71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semi-preciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas
Seção XV
Metais Comuns e Suas Obras
Notas de
Seção Capítulos:
72 Ferro fundido, ferro e aço
73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço
74 Cobre e suas obras
75 Níquel e suas obras
76 Alumínio e suas obras
77 (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)
78 Chumbo e suas obras
79 Zinco e suas obras
80 Estanho e suas obras
81 Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras dessas matérias
82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns
83 Obras diversas de metais comuns
Seção XVI
Máquinas e Aparelhos, Material Elétrico, e Suas Partes; Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de Som, Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de Imagens e de Som em Televisão, e Suas Partes e Acessórios
Notas de
Seção Capítulos:
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios
Seção XVII
Material de Transporte
Notas de
Seção Capítulos:
86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação
87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios
88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes
89 Embarcações e estruturas flutuantes
Seção XVIII
Instrumentos e Aparelhos de Óptica, Fotografia ou Cinematografia, Medida, Controle ou de Precisão; Instrumentos e Aparelhos Médico-cirúrgicos; Aparelhos de Relojoaria; Instrumentos Musicais; Suas Partes e Acessórios Capítulos:
90 Intrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios
91 Aparelhos de relojoaria e suas partes
92 Instrumentos musicais, suas partes e acessórios
Seção XIX
Armas e Munições; Suas Partes e Acessórios Capítulo:
93 Armas e munições; suas partes e acessórios
Seção XX
Mercadorias e Produtos Diversos Capítulos:
94 Móveis, mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas
95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios
96 Obras diversas
Seção XXI
Objetos de Arte, de Coleção e Antiguidades Capítulos:
97 Objetos de arte, de coleção e antiguidades
98 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)
99 (Reservado para uso especiais pelas Partes Contratantes)
Abreviaturas e Símbolos
ASTM American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais)
Bq Becquerel
ºC grau(s) Celsius cg centigrama(s)
cm centímetro(s)
cm² centímetro(s) quadrado(s)
cm³ centímetro(s) cúbico(s)
cN centinewton(s)
cSt centistoke(s)
g grama(s)
GHz gigahertz
HRC Rockwell C
Hz Hertz
IV - infravermelho kcal quilocaloria(s) kg quilograma(s)
kgf quilograma(s) força
kN quilonewton(s)
kPa quilopascal(is)
kV qyilovolt(s)
kVA quilovolt(s) ampere(s)
kvar quilovolt(s) ampere(s) reativo(s)
kW quilowatt(s)
1 litro(s)
m metro(s)
m) meta-
m^ metro(s) quadrado(s)
_Ci microcurie mm milimetro(s)
mN milinewton(s)
MHz megahertz
MPa megapascal(is)
N newton(s)
o) orto-
p) para-
t tonelada(s)
UV ultravioleta(s)
V - volt(s) vol volume W watt(s)
% por cento xº x grau(s)
Exemplos
1500g/m² mil e quinhentos gramas por metro quadrado
15ºC quinze graus Celsius
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se-pelas seguintes regras:
1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de
Seção e de
Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:
2.a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2-"b" ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um do componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-"a", classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3-"a" e 3-"b" não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5-"a", as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, "mutatis mutandis", pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de
Seção e de
Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)
1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
REGRA DE TRIBUTAÇÃO PARA PRODUTOS DO SETOR AERONÁUTICO
1) Estão sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento) as importações das seguintes mercadorias:
a) aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 8802;
b) simuladores de vôo e suas partes, compreendidos na subposição 8805.20; e
c) produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, utilizados na fabricação, reparo, manutenção, transformação ou modificação dos bens mencionados no item 1 - "a", e compreendidos nas subposições relacionadas na tabela abaixo: 3916.90 7219.24 8302.20 8414.59 8471.41 8502.39 8527.90 9029.10
3917.21 7304.31 8302.42 8414.80 8471.49 8502.40 8529.10 9029.20
3917.22 7304.39 8302.49 8414.90 8471.50 8504.10 8529.90 9029.90
3917.23 7304.41 8302.60 8415.81 8471.60 8504.31 8531.10 9030.10
3917.29 7304.49 8307.10 8415.82 8471.70 8504.32 8531.20 9030.20
3917.31 7304.51 8307.90 8415.83 8479.89 8504.33 8531.80 9030.31
3917.33 7304.59 8407.10 8415.90 8479.90 8504.40 8533.39 9030.39
3917.39 7304.90 8408.90 8418.10 8481.20 8504.50 8536.20 9030.40
3917.40 7306.30 8409.10 8418.30 8481.30 8507.10 8536.41 9030.82
3919.90 7306.40 8411.11 8418.40 8481.40 8507.20 8536.50 9030.83
3920.51 7306.50 8411.12 8418.61 8482.50 8507.30 8537.10 9030.89
3926.90 7306.60 8411.21 8418.69 8483.10 8507.40 8539.10 9030.90
4008.29 7307.21 8411.22 8419.50 8483.30 8507.80 8543.81 9031.80
4009.50 7307.22 8411.81 8419.81 8483.40 8507.90 8543.89 9031.90
4011.30 7307.92 8411.82 8419.90 8483.50 8511.10 8543.90 9032.10
4012:10 7312.10 8411.91 8421.19 8483.60 8511.20 8544.30 9032.20
4012.20 7312.90 8411.99 8421.21 8483.90 8511.30 8544.59 9032.81
4016.10 7318.15 8412.10 8421.23 8484.10 8511.40 8803.10 9032.89
4016.93 7318.23 8412.21 8421.29 8484.90 8511.50 8803.20 9032.90
4016.95 7322.90 8412.29 8421.31 8501.20 8511.80 8803.30 9104.00
4016.99 7324.10 8412.31 8421.39 8501.31 8516.80 8803.90 9109.19
4017.00 7324.90 8412.39 8424.10 8501.32 8518.10 8805.20 9109.90
4504.90 7326.20 8412.80 8425.11 8501.33 8518.21 9001.90 9301.00
4823.90 7326.90 8412.90 8425.19 8501.34 8518.22 9002.90 9401.10
4908.90 7413.00 8413.19 8425.31 8501.40 8518.29 9014.10 9401.90
5903.90 7508.10 8413.20 8425.39 8501.51 8518.30 9014.20 9403.20
6307.20 7508.90 8413.30 8425.42 8501.52 8518.40 9014.90 9403.70
6812.90 7604.29 8413.50 8425.49 8501.53 8518.50 9020.00 9405.10
6813.10 7606.12 8413.60 8426.99 8501.61 8520.90 9025.11 9405.60
6813.90 7608.10 8413.70 8428.10 8501.62 8521.10 9025.19 9405.92
6815.10 7608.20 8413.81 8428.20 8501.63 8522.90 9025.80 9405.99
7007.21 7616.10 8413.91 8428.33 8502.11 8525.10 9025.90
7019.40 7616.91 8414.10 8428.39 8502.12 8525.20 9026.10
7019.51 7616.99 8414.20 8428.90 8502.13 8526.10 9026.20
7019.52 8108.90 8414.30 8471.10 8502.20 8526.91 9026.80
7019.59 8302.10 8414.51 8471.30 8502.31 8526.92 9026.90
2) Quando se tratar de importação de produtos mencionados no item 1 - "c", o importador deverá apresentar, além da declaração de que tais produtos serão utilizados para os fins ali especificados, autorização de importação expedida pela autoridade competente do Estado Parte.
Seção I
Animais Vivos e Produtos do Reino Animal
Notas
1. Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.
2. Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos secos ou dessecados compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.
CAPÍTULO I
ANIMAIS VIVOS
Nota
1. O presente
Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:
a) peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, das posições 0301, 0306 ou 0307;
b) culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 3002;
c) animais da posição 9508. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
0101 ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR
0101.1 - Cavalos
0101.11.00 - Reprodutores de raça pura 0
0101.19.00 - Outros 5
0101.20.00 - Asininos e muares 7
0102 ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA
0102.10 - Reprodutores de raça pura
0102.10.10 Prenhe ou com cria ao pé 0
0102.10.90 Outros 0
0102.90 - Outros
0102.90.1 Para reprodução
0102.90.11 Prenhe ou com cria ao pé 5
0102.90.19 Outros 5
0102.90.90 Outros 5
0103 ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA
0103.10.00 - Reprodutores de raça pura 0
0103.9 - Outros
0103.91.00 - De peso inferior a 50kg 5
0103.92.00 - De peso igual ou superior a 50kg 5
0104 ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA
0104.10 - Ovinos
0104.10.1 Reprodutores de raça pura
0104.10.11 Prenhe ou com cria ao pé 0
0104.10.19 Outros 0
0104.10.90 Outros 5
0104.20 - Caprinos
0104.20.10 Reprodutores de raça pura 0
0104.20.90 Outros 5
0105 GALOS, GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E GALINHAS - D`ANGOLA (PINTADAS), DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS
0105.1 - De peso não superior a 185g
0105.11 - Galos e galinhas
0105.11.10 De linhas puras ou híbridas, para reprodução 0
0105.11.90 Outros 5
0105.12.00 - Peruas e perus 5
0105.19.00 - Outros 5
0105.9 - Outros
0105.92.00 - Galos e galinhas de peso não superior a 2.000g 7
0105.93.00 - Galos e galinhas de peso superior a 2.000g 7
0105.99.00 - Outros 7
0106.00.00 OUTROS ANIMAIS VIVOS 7
CAPÍTULO 2
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
Nota
1. O presente
Capítulo não compreende:
a) no que diz respeito às posições 0201 a 0208 e 0210, os produtos impróprios para a alimentação humana;
b) as tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 0504), nem o sangue animal (posições 0511 ou 3002);
c) as gorduras animais, exceto os produtos da posição 0209 (Capítulo 15). CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
0201 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS
0201.10.00 - Carcaças e meias-carcaças 13
0201.20 - Outras peças não desossadas
0201.20.10 Quartos dianteiros 13
0201.20.20 Quartos traseiros 13
0201.20.90 Outras 13
0201.30.00 - Desossadas 15
0202 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONGELADAS
0202.10.00 - Carcaças e meias-carcaças 13
0202.20 - Outras peças não desossadas
0202.20.10 Quartos dianteiros 13
0202.20.20 Quartos traseiros 13
0202.20.90 Outras 13
0202.30.00 - Desossadas 15
0203 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS
0203.1 - Frescas ou refrigeradas
0203.11.00 - Carcaças e meias-carcaças 13
0203.12.00 - Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 13
0203.19.00 - Outras 13
0203.2 - Congeladas
0203.21.00 - Carcaças e meias-carcaças 13
0203.22.00 - Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 13
- Outras 13
0204 CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA OU CAPRINA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS
0204.10.00 - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas 13
0204.2 - Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas
0204,21.00 - Carcaças e meias-carcaças 13
0204.22.00 - Outras peças não desossadas 13
0204.23.00 - Desossadas 13
0204.30.00 - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas 13
0204.4 - Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas
0204.41.00 - Carcaças e meias-carcaças 13
0204.42.00 - Outras peças não desossadas 13
0204.43.00 - Desossadas 13
0204.50.00 - Cames de animais da espécie caprina 13
0205.00.00 CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS 13
0206 MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS
0206.10.00 - Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas 13
0206.2 - Da espécie bovina, congeladas
0206.21.00 - Línguas 13
0206.22.00 - Fígados 13
0206.29 - Outras
0206.29.10 Rabos 13
0206.29.90 Outros 13
0206.30.00 - Da espécie suína, frescas ou refrigeradas 13
0206.4 - Da espécie suína, congeladas
0206.41.00 - Fígados 13
0206.49.00 - Outras 13
0206.80.00 - Outras, frescas ou refrigeradas 13
0206.90.00 - Outras, congeladas 13
0207 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, DAS AVES DA POSIÇÃO 0105
0207.1 - De galos e de galinhas
0207.11.00 - Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 13
0207.12.00 - Não cortadas em pedaços, congeladas 13
0207.13.00 - Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 13
0207.14.00 - Pedaços e miudezas, congelados 13
0207.2 - De peruas e de perus
0207.24.00 - Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 13
0207.25.00 - Não cortadas em pedaços, congeladas 13
0207.26.00 - Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 13
0207.27.00 - Pedaços e miudezas, congelados 13
0207.3 - De patos, gansos ou de galinhas-d`angola (pintadas)
0207.32.00 - Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 13
0207.33.00 - Não cortadas em pedaços, congeladas 13
0207.34.00 - Fígados gordos ("foies gras"), frescos ou refrigerados 13
0207.35.00 - Outras, frescas ou refrigeradas 13
0207.36.00 - Outras, congeladas 13
0208 OUTRAS CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS
0208.10.00 - De coelhos ou de lebres 13
0208.20.00 - Coxas de rã 13
0208.90.00 - Outras 13
0209.00 TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE PORCO E DE AVES, NÃO FUNDIDAS NEM DE OUTRO MODO EXTRAÍDAS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS
0209.00.1 Toucinho
0209.00.11 Fresco, refrigerado ou congelado 9
0209.00.19 Outros 9
0209.00.2 Gordura de porco
0209.00.21 Fresca, refrigerada ou congelada 9
0209.00.29 Outras 9
0209.00.90 Outros 9
0210 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS
0210.1 - Carnes da espécie suína
0210.1*1.00 - Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 13
0210.12.00 - Barrigas e peitos, entremeados, e seus pedaços 13
0210.19.00 - Outras 13
0210.20.00 - Carnes da espécie bovina 13
0210.90.00 - Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas 13
CAPÍTULO 3
PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OS OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
Notas
1. O presente
Capítulo não compreende:
a) os mamíferos marinhos (posição 0106) e suas carnes (posições 0208 ou 0210);
b) os peixes (incluídos os seus fígados, ovas e sêmen) e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e "pellets" de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana (posição 2301);
c) o caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 1604).
2. No presente Capítulo, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc, aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
0301 PEIXES VIVOS
0301.10.00 - Peixes ornamentais 13
0301.9 - Outros peixes vivos
0301.91 - Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)
0301.91.10 Para reprodução 0
0301.91.90 Outras 13
0301.92 - Enguias (Anguilla spp.)
0301.92.10 Para reprodução 0
0301.92.90 Outras 13
0301.93 - Carpas
0301.93.10 Para reprodução 0
0301.93.90 Outras 13
0301.99 - Outros
0301.99.10 Para reprodução 0
0301.99.90 Outros 13
0302 PEIXES FRESCOS OU REFRIGERADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXE E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304
0302.1 - Salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen
0302.11.00 - Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) 13
0302.12.00 - Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 13
0302.19.00 - Outros 13
0302.2 - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen
0302.21.00 - Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus,
Hippoglossus stenolepis) 13
0302.22.00 - Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 13
0302.23.00 - Linguados (Solea spp.) 13
0302.29.00 - Outros 13
0302.3 - Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus(Katsuwonus)pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen
0302.31.00 - Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) 13
0302.32.00 - Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) 13
0302.33.00 - Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado 13
0302.39.00 - Outros 13
0302.40.00 - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen 13
0302.50.00 - Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen 13
0302.6 - Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen
0302.61.00 - Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) 13
0302.62.00 - "Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus) 13
0302.63.00 - Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens) 13
0302.64.00 - Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) 13
0302.65.00 - Esqualos 13
0302.66.00 - Enguias (Anguilla spp.) 13
0302.69 - Outros
0302.69.10 Merluzas (Merluccius spp.) 13
0302.69.90 Outros 13
0302.70.00 - Fígados, ovas e sêmen 13
0303 PEIXES CONGELADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304
0303.10.00 - Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), exceto os fígados, ovas e sêmen 13
0303.2 - Outros salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen
0303.21.00 - Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) 13
0303.22.00 - Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 13
0303.29.00 - Outros 13
0303.3 - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovás e sêmen
0303.31.00 - Linguados-gigantes (alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus
hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) 13
0303.32.00 - Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 13
0303.33.00 - Linguados (Solea spp.) 13
0303.39.00 - Outros 13
0303.4 - Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus(Katsuwonus) pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen
0303.41.00 - Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) 13
0303.42.00 - Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) 13
0303.43.00 - Bonitos-listrados ou bonitos-do-ventre-raiado 13
0303.49.00 - Outros 13
0303.50*00 - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen 13
0303.60.00 - Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen 13
0303.7 - Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen
0303.71.00 - Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) 13
0303.72.00 - "Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus) 13
0303.73.00 - Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens) 13
0303.74.00 - Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) 13
0303.75.00 - Esqualos 13
0303.76.00 - Enguias (Anguilla spp.) 13
0303 >7.00 - Percas (robalos* e bailas*) (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus) 13
0303.78.00 - Merluzas (pescadas*) e abróteas (Merluccius spp, Urophycis spp.) 13
0303.79 - Outros
0303.79.10 Corvinas (Micropogonias fumieri) 13
0303.79.20 Pescadas (Cynoscion spp.) 13
0303.79.90 Outros 13
0303.80.00 - Fígados, ovas e sêmen 13
0304 FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES (MESMO PICADA), FRESCOS, REFRIGERADOS OU CONGELADOS
0304.10.00 - Frescos ou refrigerados 13
0304.20 - Filés congelados
0304.20.10 De merluzas (Merluccius spp.) 13
0304.20.90 Outros 13
0304.90.00 - Outros 13
0305 PEIXES SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; PEIXES DEFUMADOS, MESMO COZIDOS ANTES OU DURANTE A DEFUMAÇÃO; FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE PEIXE, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA
0305.10.00 - Farinhas, pós e "pellets", de peixe, próprios para alimentação humana 13
0305.20.00 - Fígados, ovas e sêmen, de peixes, secos, defumados, salgados ou em salmoura 13
0305.30.00 - Filés de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados 13
0305.4 - Peixes defumados, mesmo em filés
0305.41.00 - Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 13
0305.42.00 - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 13
0305.49 - Outros
0305.49.10 Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 0
0305.49.90 Outros 13
0305.5 - Peixes secos, mesmo salgados mas não defumados
0305.51.00 - Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 0
0305.59 - Outros
0305.59.10 "Bacalhaus" (Gadidae) 0
0305.59.90 Outros 13
0305.6 - Peixes salgados, não secos nem defumados e peixes em salmoura
0305.61.00 - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 13
0305.62.00 - Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 0
0305.63.00 - Anchovas (Engraulis spp.) 13
0305.69.00 - Outros 13
0306 CRUSTÁCEOS, MESMO SEM CASCA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; CRUSTÁCEOS COM CASCA, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MESMO REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E "PELLETES" DE CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA
0306.1 - Congelados
0306.11.00 - Lagostas (Palinurus spp, Panulirus spp, Jasus spp.) 13
0306.12.00 - Lavagantes ("homards") (Homarus spp.) 13
0306.13.00 - Camarões 13
0306.1,4.00 - Caranguejos 13
0306.19.00 - Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de crustáceos, próprios para alimentação humana 13
0306.2 - Não congelados
0306.21.00 - Lagostas (Palinurus spp, Panulirus spp, Jasus spp.) 13
0306.22.00 - Lavagantes ("homards") (Homarus spp.) 13
0306.23.00 - Camarões 13
0306.24.00 - Caranguejos 13
0306.29.00 - Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de crustáceos, próprios para alimentação humana 13
0307 MOLUSCOS, COM OU SEM CONCHA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA
0307.10.00 - Ostras 13
0307.2 - Vieiras e outros mariscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou Placopecten
0307.21.00 - Vivos, frescos ou refrigerados 13
0307.29.00 - Outros 13
0307.3 - Mexilhões (Mytilus spp, Perna spp.)
0307.31.00 - Vivos, frescos ou refrigerados 13
0307.39.00 - Outros 13
0307.4 - Sibas (chocos*) (Sepiá officinalis, Rossia macrosoma) e Sepiolas (Sepiola spp.); potas* e lulas (Ommastrephes spp, Loligo spp, Nototodarus spp, Sepioteuthis spp.)
0307.41.00 - Vivos, frescos ou refrigerados 13
0307.49 - Outros
0307.49.1 Congelados
0307.49.11 Potas* e lulas (Ommastrephes spp, Loligo spp, Nototodarus spp, Sepioteuthis spp.) 13
0307.49.19 Outros 13
0307.49.20 Secos, salgados ou em salmoura 13
0307.5 - Polvos (Octopus spp.)
0307.51.00 - Vivos, frescos ou refrigerados 13
0307.59 - Outros
0307.59.10 Congelados 13
0307.59.20 Secos, salgados ou em salmoura 13
0307.60.00 - Caracóis, exceto os do mar 13
0307.9 - Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana
0307.91.00 - Vivos, frescos ou refrigerados 13
0307.99.00 - Outros 13
CAPÍTULO 4
LEITE E LATICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
Notas
1. Consideram-se leite o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.
2. Para os efeitos da posição 0405:
a) considera-se manteiga a manteiga natural, a manteiga do soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite é igual ou superior a 80% mas não superior a 95%, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite, de 2% em peso, e um teor máximo de água, de 16% em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;
b) a expressão pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite significa emulsões de espalhar (barrar) do tipo água em óleo, que contêm como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite, e cujo teor dessas matérias é igual ou superior a 39%, mas inferior a 80%, em peso.
3. Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 0406, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:
a) terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5%;
b) terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70% mas não superior a 85%;
c) apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.
4. O presente
Capítulo não compreende:
a) os produtos obtidos a partir do soro de leite e contendo, em peso, mais de 95% de lactose expressos em lactose anidra, calculado sobre matéria seca (posição 1702); nem
b) as albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite) (posição 3502), bem como as globulinas (posição 3504).
Notas de Subposições
1. Para os fins da subposição 0404.10, entendem-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, do soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.
2. Para os efeitos da subposição 0405.10, o termo manteiga não abrange a manteiga desidratada e "ghee" (subposição 0405.90). CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
0401 LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
0401.10 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%
0401.10.10 Leite UHT ("Ultra High Temperature") 17
0401.10.90 Outros 15
0401.20 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%
0401.20.10 Leite UHT ("Ultra High Temperature") 17
0401.20.90 Outros 15
0401.30 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6%
0401.30.10 Leite 15
0401.30.2 Creme de leite (nata*)
0401.30.21 UHT ("Ultra High Temperature") 17
0401.30.29 Outros 15
0402 LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
0402.10 - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%
0402.10.10 Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm 19#
0402.10.90 Outros 19#
0402.2 - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%
0402.21 - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
0402.21.10 Leite integral 19#
0402.21.20 Leite parcialmente desnatado 19#
0402.21.30 Creme de leite (nata*) 19
0402.29 - Outros
0402.29.10 Leite integral 19#
0402.29.20 Leite parcialmente desnatado 19#
0402.29.30 Creme de leite (nata*) 19
0402.9 - Outros
0402.91.00 - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 17
0402.99.00 - Outros 17
0403 LEITELHO, LEITE E CREME DE LEITE (NATA*) COALHADOS, IOGURTE, QUEFIR E OUTROS LEITES E CREMES DE LEITE (NATA*) FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, OU AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU
0403.10.00 - Iogurte 19
0403.90.00 - Outros 19
0404 SORO DE LEITE, MESMO CONCENTRADO OU ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES; PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
0404.10.00 - Soro de Leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes 17
0404.90.00 - Outros 17
0405 MANTEIGA E OUTRAS MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE; PASTAS DE ESPALHAR (BARRAR) DE PRODUTOS PROVENIENTES DO LEITE
0405.10.00 - Manteiga 19
0405.20.00 - Pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite 19
0405.90 - Outras
0405.90.10 Óleo butírico de manteiga ("butter oil") 19
0405.90.90 Outras 19
0406 QUEIJOS E REQUEIJÃO
0406.10 - Queijos frescos (não curados), incluídos o queijo do soro de leite, e o requeijão
0406.10.10 Mussarela 19
0406.10.90 Outros 19
0406.20.00 - Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo 19
0406.30.00 - Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó 19
0406.40.00 - Queijos de pasta mofada (azul*) 19
0406.90 - Outros queijos
0406.90.10 Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura) 19
0406.90.20 i Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura) 19
0406.90.30 Com um teor de umidade superior ou igual a 46,0% e inferior a 55,0%, em peso (massa macia) 19
0406.90.90 Outros 19
0407.00 OVOS DE AVES, COM CASCA, FRESCOS, CONSERVADOS OU COZIDOS
0407.00.1 Para incubação
0407.00.11 De galinhas 0
0407.00.19 Outros 0
0407.00.90 Outros 11
0408 OVOS DE AVES, SEM CASCA, E GEMAS DE OVOS, FRESCOS, SECOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
0408.1 - Gemas de ovos
0408.11.00 - Secas 13
0408.19.00 - Outras 13
0408.9 - Outros
0408.91.00 - Secos 13
0408.99.00 - Outros 13
0409.00.00 MEL NATURAL 19
0410.00.00 PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES 17
CAPÍTULO 5
OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
Notas
1. O presente
Capítulo não compreende:
a) os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);
b) os couros, peles e peleteria (peles com pelo*), exceto os produtos da posição 0505 e as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto da posição 0511 (Capítulos 41 ou 43);
c) as matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (
Seção XI); d) as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 9603).
2. Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, consideram-se cabelos em bruto (posição 0501).
3. Na Nomenclatura, considera-se como marfim a matéria fornecida pelas defesas de elefante, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.
4. Na Nomenclatura, consideram-se crinas os pelos da crineira e da cauda dos eqUídeos e dos bovídeos. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO 11 (%)
0501.00.00 CABELOS EM BRUTO, MESMO LAVA DOS OU DESENGORDURADOS; DESPERDÍCIOS DE CABELO 11
0502 CERDAS DE PORCO OU DE JAVALI; PELOS DE TEXUGO E OUTROS PELOS PARA ESCOVAS, PINCÉIS E ARTIGOS SEMELHANTES; DESPERDÍCIOS DESTA CERDAS E PELOS
0502.10 - Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios
0502.10.1 Cerdas de porco
0502.10.11 Lavadas, alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas 11
0502.10.19 Outras 11
0502.10.90 Outros 11
0502.90 - Outros
0502.90.10 Pelos 11
0502.90.20 Desperdícios 11
0503.00.00 CRINAS E SEUS DESPERDÍCIOS, MESMO EM MANTAS, COM OU SEM SUPORTE 11
0504.00 TRIPAS, BEXIGAS E ESTÔMAGOS, DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS
0504.00.1 Tripas
0504.00.11 De bovinos 11
0504.00.12 De ovinos 11
0504.00.13 De suínos 11
0504.00.19 Outras 11
0504.00.90 Outros 7
0505 PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM AS SUAS PENAS OU PENUGEM; PENAS E PARTES DE PENAS (MESMO APARADAS), PENUGEM, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE LIMPAS, DESINFETADAS OU PREPARADAS TENDO EM VISTA A SUA CONSERVAÇÃO; PÓS E DESPERDÍCIOS DE PENAS OU DE PARTES DE PENAS
0505.10.00 - Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem 11
0505.90.00 - Outros 11
0506 OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM BRUTO, DESENGORDURADOS OU SIMPLESMENTE PREPARADOS (MAS NÃO CORTADOS SOB FORMA DETERMINADA), ACIDULADOS OU DEGELATINADOS; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS
0506.10.00 - Osseína e ossos acidulados 11
0506.90.00 - Outros 11
0507 MARFIM, CARAPAÇAS DE TARTARUGAS, BARBAS, INCLUÍDAS AS FRANJAS, DE BALEIA OU DE OUTROS MAMÍFEROS MARINHOS, CHIFRES, GALHADAS, CASCOS, UNHAS, GARRAS E BICOS, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS
0507.10.00 - Marfim, seus pós e desperdícios 11
0507.90.00 - Outros 11
0508.00.00 CORAL E MATÉRIAS SEMELHANTES, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO; CONCHAS E CARAPAÇAS DE MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS OU DE EQUINODERMES E OSSOS DE SIBAS (CHOCOS*), EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA, SEUS PÓS E DESPERDÍCIOS 11
0509.00.00 ESPONJAS NATURAIS DE ORIGEM ANIMAL 7
0510.00 ÂMBAR-CINZENTO, CASTÓREO, ALGÁLIA E ALMÍSCAR; CANTÁRIDAS; BÍLIS, MESMO SECA; GLÂNDULAS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS DE ORIGEM ANIMAL UTILIZADAS NA PREPARAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU PROVISORIAMENTE CONSERVADAS DE OUTRO MODO
0510.00.10 Pâncreas de bovino 3
0510.00.90 Outros 5
0511 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA
0511.10.00 - Sêmen de bovino 0
0511.9 - Outros
0511.91 - Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do
Capítulo 3
0511.91.10 Ovas de peixe fecundadas, para reprodução 0
0511.91.90 Outros 11
0511.99 - Outros
0511.99.10 Embriões de animais 0
0511.99.20 Sêmen animal 0
0511.99.30 Ovos de bicho-da-sêda 0
0511.99.90 Outros 11
Seção II
Produtos do Reino Vegetal
Nota
1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc, aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.
CAPÍTULO 6
PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA
Notas
1. Sob reserva da segunda parte do texto da posição 0601, o presente
Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se todavia deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, "échalotes", alhos comestíveis e os outros produtos do
Capítulo 7.
2. Os buquês (ramos*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes classificam-se como as flores ou folhagem das posições 0603 ou 0604, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 9701. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
0601 BULBOS, TUBÉRCULOS, RAÍZES TUBEROSAS, REBENTOS* E RIZOMAS, EM REPOUSO VEGETATIVO, EM VEGETAÇÃO OU EM FLOR; MUDAS, PLANTAS E RAÍZES, DE CHICÓRIA, EXCETO AS RAÍZES DA POSIÇÃO 1212
0601.10.00 - Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas, em repouso vegetativo 0
0601.30.00 - Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória 0
0602 OUTRAS PLANTAS VIVAS (INCLUÍDAS AS SUAS RAÍZES); ESTACAS E ENXERTOS; MICÉLIOS DE COGUMELOS
0602.10.00 - Estacas não enraizadas e enxertos 5
0602.20.00 - Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não 5
0602.30.00 - Rododendros e azaléias, enxertados ou não 5
0602.40.00 - Roseiras, enxertadas ou não 5
0602.90 - Outros
0602.90.10 Micélios de cogumelos 5
0602.90.2 Mudas de plantas ornamentais
0602.90.21 De orquídea 0
0602.90.29 Outras 0
0602.90.8 Outras mudas
0602.90.81 De cana-de-açúcar 0
0602.90.82 De videira 0
0602.90.83 De café 0
0602.90.89 Outras 0
0602.90.90 Outras 5
0603 FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO
0603.10.00 - Frescos 13
0603.90.00 - Outros 13
0604 FOLHAGEM, FOLHAS, RAMOS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, SEM FLORES NEM BOTÕES DE FLORES, E ERVAS, MUSGOS E LÍQUENS, PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO
0604.10.00 - Musgos e líquens 11
0604.9 - Outros
0604.91.00 - Frescos 11
0604.99.00 - Outros 11
CAPÍTULO 7
PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS
Notas
1. O presente
Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 1214.
2. Nas posições 0709, 0710, 0711 e 0712, a expressão produtos hortícoias compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas, abóboras, berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccarata), os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícoias, como a salsa, o cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).
3. A posição 0712 compreende todos os produtos hortícoias secos das espécies classificadas nas posições 0701 a 0711, exceto:
a) os legumes de vagem, secos, em grãos (posição 0713);
b) o milho doce nas formas especificadas nas posições 1102 a 1104;
c) as farinhas, sêmolas, pós, flocos, grânulos e "pellets", de batata (posição 1105);
d) as farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 (posição 1106).
4. Os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente
Capítulo (posição 0904). CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
0701 BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS
0701.10.00 - Para semeadura (batata semente*) 0
0701.90.00 - Outras 13
0702.00.00 TOMATES, FRESCOS OU REFRIGERADOS 13
0703 CEBOLAS, "ÉCHALOTES", ALHOS, ALHOS-PORROS E OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS ALLÁCEOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS
0703.10 - Cebolas e "échalotes"
0703.10.1 Cebolas
0703.10.11 Para semeadura 0
0703.10.19 Outras 13
0703.10.2 "Échalotes"
0703.10.21 Para semeadura 0
0703.10.29 Outras 13
0703.20 - Alhos
0703.20.10 Para semeadura 0
0703.20.90 Outros 13
0703.90 - Alhos-porros e outros produtos hortícoias aliáceos
0703.90.10 Para semeadura 0
0703.90.90 Outros 13
0704 COUVES, COUVE-FLOR, REPOLHO OU COUVE FRISADA, COUVE - RÁBANO E PRODUTOS COMESTÍVEIS SEMELHANTES DO GÊNERO "BRASSICA", FRESCOS OU REFRIGERADOS
0704.10.00 - Couve-flor e brócolos 13
0704.20.00 - Couve-de-bruxelas 13
0704.90.00 - Outros 13
0705 ALFACE (LACTUCA SATIVA) E CHICÓRIAS (CICHORIUM SPP.), FRESCAS OU REFRIGERADAS
0705.1 - Alfaces
0705.11.00 - Repolhudas 13
0705.19.00 - Outras 13
0705.2 - Chicórias
0705.21.00 - "Witloof` (Cichoriutn intybus var. foliosum) 13
0705.29.00 - Outras 13
0706 CENOURAS, NABOS, BETERRABAS DE SALADA, CERCEFI, AIPO - RÁBANO, RABANETES E RAÍZES COMESTÍVEIS SEMELHANTES, FRESCOS OU REFRIGERADOS
0706.10.00 - Cenouras e nabos 13
0706.90.00 - Outros 13
0707.00.00 PEPINOS E PEPININHOS ("CORNICHONS"), FRESCOS OU REFRIGERADOS 13
0708 LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM, FRESCOS OU REFRIGERADOS
0708.10.00 - Ervilhas (Pisum sativum) 13
0708.20.00 - Feijões (Vigna spp, Phaseolus spp.) 13
0708.90.00 - Outros legumes de vagem 13
0709 OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRESCOS OU REFRIGERADOS
0709.10.00 - Alcachofras 13
0709.20.00 - Aspargos 13
0709.30.00 - Berinjelas 13
0709.40.00 - Aipo, exceto aipo-rábano 13
0709.5 - Cogumelos e trufas
0709.51.00 - Cogumelos 13
0709.52.00 - Trufas 13
0709.60.00 - Pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta 13
0709.70.00 - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes 13
0709.90.00 - Outros 13
0710 PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS
0710.10.00 - Batatas 13
0710.2 - Legumes de vagem, com ou sem vagem
0710.21.00 - Ervilhas (Pisum sativum) 13
0710.22.00 - Feijões (Vigna spp, Phaseolus spp.) 13
0710.29.00 - Outros 13
0710.30.00 - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes 13
0710.40.00 - Milho doce 13
0710.80.00 - Outros produtos hortícolas 13
0710.90.00 - Misturas de produtos hortícolas 13
0711 PRODUTOS HORTICOLAS CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO
0711.10.00 - Cebolas 13
0711.20 - Azeitonas
0711.20.10 Com água salgada 13
0711.20.20 Com água sulfurada ou adicionada de outras substâncias 13
0711.20.90 Outras 13
0711.30 - Alcaparras
0711.30.10 Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias 13
0711.30.90 Outras 13
0711.40.00 - Pepinos e pepininhos ("comichons") 13
0711.90.00 - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas 13
0712 PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO
0712.20.00 - Cebolas 13
0712.30.00 - Cogumelos e trufas 13
0712.90 - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas
0712.90.10 Alho em pó 13
0712.90.90 Outros 13
0713 LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS
0713.10 - Ervilhas (Pisum sativum)
0713.10.10 Para semeadura 0
0713.10.90 Outras 13
0713.20 - Grão-de-bico
0713.20.10 Para semeadura 0
0713.20.90 Outros 13
0713.3 - Feijões (Vigna spp, Phaseolus spp.)
0713.31 - Feijões das espécies Vigna mungo (L.)Hepper ou Vigna radiata (L.)Wilczek
0713.31.10 Para semeadura 0
0713.31.90 Outros 13
0713.32 - Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)
0713.32.10 Para semeadura 0
0713.32.90 Outros 13
0713.33 - Feijão comum (Phaseolus vulgaris)
0713.33.1 Preto
0713.33.11 Para semeadura 0
0713.33.19 Outros 13
0713.33.2 Branco
0713.33.21 Para semeadura 0
0713.33.29 Outros 13
0713.33.9 Outros
0713.33.91 Para semeadura 0
0713.33.99 Outros 13
0713.39 - Outros
0713.39.10 Para semeadura 0
0713.39.90 Outros 13
0713.40 - Lentilhas
0713.40.10 Para semeadura 0
0713.40.90 Outras 13
0713.50 - Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)
0713.50.10 Para semeadura 0
0713.50.90 Outras 13
0713,90 - Outros
0713.90.10 Para semeadura 0
0713.90.90 Outras 13
0714 RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM "PELLETS"; MEDULA DE SAGUEIRO
0714.10.00 - Raízes de mandioca 13
0714.20.00 - Batatas-doces 13
0714.90.00 - Outros 13
CAPÍTULO 8
FRUTAS; CASCAS DE CÍTRICOS E DE MELÕES
Notas
1. O presente
Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.
2. As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.
3. As frutas secas do presente
Capítulo podem ser parcialmente reidratadas ou tratadas para os seguintes fins:
a) melhorar a sua conservação ou estabilidade (por tratamento térmico moderado, sulfiiração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, por exemplo);
b) melhorar ou manter o seu aspecto (por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose, por exemplo), desde que conservem as características de frutas secas. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
0801 COCOS, CASTANHA-DO-PARA (CASTANHA-DO-BRASIL*) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS
0801.1 - Cocos
0801.11 - Secos
0801.11.10 Sem casca, mesmo ralados 13
0801.11.90 Outros 13
0801.19.00 - Outros 13
0801.2 - Castanha-do-pará (castanha-do-brasil*)
0801.21.00 - Com casca 13
0801.22.00 - Sem casca 13
0801.3 - Castanha de caju
0801.31.00 - Com casca 13
0801.32.00 - Sem casca 13
0802 OUTRAS FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS
0802.1 - Amêndoas
0802.11.00 - Com casca 13
0802.12.00 - Sem casca 13
0802.2 - Avelãs (Corylus spp.)
0802.21.00 - Com casca 9
0802.22.00 - Sem casca 9
08023 - Nozes
0802.31.00 - Com casca 13
0802.32.00 - Sem casca 13
0802.40.00 - Castanhas (Castanea spp.) 13
0802.50.00 - Pistácios 13
0802.90.00 - Outras 13
0803.00.00 BANANAS, INCLUÍDAS AS PACOVAS ("PLANTAINS"), FRESCAS OU SECAS 13
0804 TÂMARAS, FIGOS, ABACAXIS (ANANASES), ABACATES, GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS
0804.10 - Tâmaras
0804.10.10 Frescas 13
0804.10.20 Secas 13
0804.20 - Figos
0804.20.10 Frescos 13
0804.20.20 Secos 13
0804.30.00 - Abacaxis (ananases) 13
0804.40.00 - Abacates 13
0804.50.00 - Goiabas, mangas e mangostões 13
0805 CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS
0805.10.00 - Laranjas 13
0805.20.00 - Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, "wilkings" e outros cítricos
híbridos e semelhantes 13
0805.30.00 - Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia) 13
0805.40.00 - Pomelos ("Grapefruit") 13
0805.90.00 - Outros 13
0806 UVAS FRESCAS OU SECAS (PASSAS)
0806.10.00 - Frescas 13
0806.20.00 - Secas (passas) 13
0807 MELÕES, MELANCIAS E MAMÕES (PAPAIAS), FRESCOS
0807.1 - Melões e melancias
0807.11.00 - Melancias 13
0807.19.00 - Outros 13
0807.20.00 - Mamões (papaias) 13
0808 MAÇÃS, PÊRAS E MARMELOS, FRESCOS
0808.10.00 - Maçãs 13
0808.20 - Pêras e marmelos
0808.20.10 Pêras 13
0808.20.20 Marmelos 13
0809 DAMASCOS, CEREJAS, PÊSSEGOS (INCLUÍDOS OS "BRUGNONS" E AS NECTARINAS), AMEIXAS E ABRUNHOS, FRESCOS
0809.10.00 - Damascos 13
0809.20.00 - Cerejas 13
0809.30 - Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas
0809.30.10 Pêssegos, excluídos os "brugnons" e as nectarinas 13
0809.30.20 "Brugnons" e nectarinas 13
0809.40.00 - Ameixas e abrunhos 13
0810 OUTRAS FRUTAS FRESCAS
0810.10.00 - Morangos 13
0810,20.00 - Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas 13
0810.30.00 - Groselhas, incluído o "cassis" 13
0810.40.00 - Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vacciniuni 13
0810.50.00 - Quivis 13
0810.90.00 - Outras 13
0811 FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
0811.10.00 - Morangos 13
0811.20.00 - Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas 13
0811.90.00 - Outras 13
0812 FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO
0812.10.00 - Cerejas 13
0812.20.00 - Morangos 13
0812.90.00 - Outras 13
0813 FRUTAS SECAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0801 A 0806; MISTURAS DE FRUTAS SECAS OU DE FRUTAS DE CASCA RIJA DO PRESENTE CAPÍTULO
0813.10.00 - Damascos 13
0813.20 - Ameixas
0813.20.10 Com caroço 13
0813.20.20 Sem caroço 13
0813.30.00 - Maçãs 13
0813.40 - Outras frutas
0813.40.10 Pêras 13
0813.40.90 Outras 13
0813.50.00 - Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente
Capítulo 13
0814.00.00 CASCAS DE CÍTRICOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS, FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO 13
CAPÍTULO 9
CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS
Notas
1. As misturas, entre si, de produtos das posições 0904 a 0910 classificam-se da seguinte forma:
a) as misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;
b) as misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 0910.
O fato de os produtos incluídos nas posições 0904 a 0910 (incluídas as misturas citadas nas alíneas "a" ou "b" antecedentes), terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 2103, se constituírem condimentos ou temperos compostos.
2. O presente
Capítulo não compreende a pimenta de cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 1211. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
0901 CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO
0901.1 - Café não torrado
0901.11 - Não descafeinado
0901.11.10 Em grão 13
0901.11.90 Outros 13
0901.12.00 - Descafeinado 13
901.2 - Café torrado
0901.21.00 - Não descafeinado 13
0901.22.00 - Descafeinado 13
0901.90.00 - Outros 13
0902 CHÁ, MESMO AROMATIZADO
0902.10.00 - Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior
a 3kg 13
0902.20.00 - Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma 13
0902.30.00 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens
imediatas de conteúdo não superior a 3kg 13
0902,40.00 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de
qualquer outra forma 13
0903.00 MATE
0903.00.10 Simplesmente cancheado 13
0903.00.90 Outros 13
0904 PIMENTA (DO GÊNERO "PIPER"); PIMENTÕES E PIMENTAS (PIMENTOS*) DOS GÊNEROS "CAPSICUM" OU "PIMENTA", SECOS OU TRITURADOS OU EM PÓ
0904.1 - Pimenta
0904.11.00 - Não triturada nem em pó 13
0904.12.00 - Triturada ou em pó 13
0904.20.00 - Pimentões e pimentas (pimentos*), secos ou triturados ou em pó 13
0905.00.00 BAUNILHA 13
0906 CANELA E FLORES DE CANELEIRA
0906.10.00 - Não trituradas nem em pó 13
0906.20.00 - Trituradas ou em pó 13
0907.00.00 CRAVO-DA-ÍNDIA (FRUTOS, FLORES E PEDÚNCULOS) 13
0908 NOZ-MOSCADA, MACIS, AMOMOS E CARDAMOMOS
0908.10.00 - Noz-moscada 13
0908.20.00 - Macis 13
0908.30.00 - Amomos e cardamomos 13
0909 SEMENTES DE ANIS, BADIANA, FUNCHO, COENTRO, COMINHO E DE ALCARAVIA; BAGAS DE ZIMBRO
0909.10 - Sementes de anis ou de badiana
0909.10.10 De anis (anis verde) 13
0909.10.20 De badiana (anis estrelado) 13
0909.20.00 - Sementes de coentro 13
0909.30.00 - Sementes de cominho 13
0909.40.00 - Sementes de alcaravia 13
0909.50.00 - Sementes de funcho; bagas de zimbro 13
0910 GENGIBRE, AÇAFRÃO, AÇAFRÃO-DA-TERRA (CURCUMA*), TOMILHO, LOURO, CARIL E OUTRAS ESPECIARIAS
0910.10.00 - Gengibre 13
0910.20.00 - Açafrão 13
0910.30.00 - Açafrão-da-terra (curcuma*) 13
0910.40.00 - Tomilho; louro 13
0910.50.00 - Caril 13
0910.9 - Outras especiarias
0910.?r.00 - Misturas mencionadas na Nota 1-"b" do presente
Capítulo 13
0910.99.00 - Outras 13
CAPÍTULO 10
CEREAIS
Notas
1. a) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente
Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.
b) O presente
Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido (glaceado*), parboilizado (estufado*), ou quebrado (em trinca*) inclui-se na posição 1006.
2. A posição 1005 não compreende o milho doce (Capítulo 7).
Nota de Subposição
1. Considera-se trigo duro o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
1001 TRIGO E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO
1001.10 - Trigo duro
1001.10.10 Para semeadura 0
1001.10.90 Outros 13
1001.90 - Outros
1001.90.10 Para semeadura 0
1001.90.90 Outros 13
1002.00 CENTEIO
1002.00.10 Para semeadura 0
1002.00.90 Outros 11
1003.00 CEVADA
1003.00.10 Para semeadura 0
1003.00.9 Outras
1003.00.91 Cervejeira 13
1003.00.98 Outras, em grão 13
1003.00.99 Outras 13
1004.00 AVEIA
1004.00.10 Para semeadura 0
1004.00.90 Outras 11
1005 MILHO
1005.10.00 - Para semeadura 0
1005.90 - Outro
1005.90.10 Em grão 11
1005.90.90 Outros 11
1006 ARROZ
1006.10 - Arroz com casca (arroz "paddy")
1006.10.10 Para semeadura 0
1006.10.9 Outros
1006.10.91 Parboilizado (estufado*) 13
1006.10.92 Não parboilizado (não estufado*) 13
1006.20. - Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)
1006.20.10 Parboilizado (estufado*) 13
1006.20.20 Não parboilizado (não estufado*) 13#
1006.30 - Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado*)
1006.30.1 Parboilizado (estufado*)
1006.30.11 Polido ou brunido (glaceado*) 15
1006.30.19 Outros 13
1006.30.2 Não parboilizado (não estufado*)
1006.30.21 Polido ou brunido (glaceado*) 15#
1006.30.29 Outros 13
1006.40.00 - Arroz quebrado (trinca de arroz*) 13
1007.00 SORGO DE GRÃO
1007.00.10 Para semeadura 0
1007.00.90 Outros 11
1008 TRIGO MOURISCO, PAINÇO E ALPISTE; OUTROS CEREAIS
1008.10 - Trigo mourisco
1008.10.10 Para semeadura 0
1008.10.90 Outros 11
1008.20 - Painço
1008.20.10 Para semeadura 0
1008.20.90 Outros 11
1008.30 - Alpiste
1008.30.10 Para semeadura 0
1008.30.90 Outros 11
1008.90 - Outros cereais
1008.90.10 Para semeadura 0
1008.90.90 Outros 11
CAPÍTULO II
PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO
Notas
1. Excluem-se do presente Capítulo:
a) o malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 0901 ou 2101, conforme o caso);
b) as farinhas, sêmolas, amidos e féculas, preparados, da posição 1901;
c) os flocos de milho ("com-flakes") e outros produtos da posição 1904;
d) os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 2001, 2004 ou 2005;
e) os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f) os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
2. A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, inclui-se no presente
Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
a) um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
b) um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam a estas condições classificam-se na posição 2302.
Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos incluem-se sempre na posição 1104.
b) Os produtos incluídos neste
Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 1101 ou 1102 quando a percentagem em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malhas correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.
Caso contrário classifica-se nas posições 1103 ou 1104. TIPO DE CEREAL (1) TEOR DE AMIDO (2) TEOR DE CINZAS (3) PERCENTAGEM DE PASSAGEM ATRAVÉS DE PENEIRA COM AS SEGUINTES ABERTURAS DE MALHA:
315 micrometros (mícrons) (4) 500 micrometros (mícrons) (5)
Trigo e centeio 45% 2,5% 80% -
Cevada 45% 3% 80% -
Aveia 45% 5% 80% -
Milho e sorgo de grão 45% 2% - 90%
Arroz 45% 1,6% 80% -
Trigo mourisco 45% 4% 80% -
3. Para os efeitos da posição 1103, consideram-se grumos e sêmolas os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:
a) os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na proporção mínima de 95%, em peso;
b) os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25mm, na proporção mínima de 95%, em peso. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
1101.00 FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO
1101.00.10 De trigo 15
1101.00.20 Mistura de trigo com centeio 15
1102 FARINHAS DE CEREAIS, EXCETO DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO
1102.10.00 - Farinha de centeio 13
1102.20.00 - Farinha de milho 13
1102.30.00 - Farinha de arroz 13
1102.90.00 - Outras 13
1103 GRUMOS, SÊMOLAS E "PELLETS", DE CEREAIS
1103.1 - Grumos e sêmolas
1103.11.00 - De trigo 13
1103.lT.00 - De aveia 13
1103.13.00 - De milho 13
1103.14.00 - De arroz 13
1103.19.00 - De outros cereais 13
1103.2 - "Pellets"
1103.21.00 - De trigo 13
1103.29.00 - De outros cereais 13
1104 GRÃOS DE CEREAIS TRABALHADOS DE OUTRO MODO [POR EXEMPLO: DESCASCADOS (COM OU SEM PELÍCULA), ESMAGADOS, EM FLOCOS, EM PÉROLAS, CORTADOS OU PARTIDOS], COM EXCLUSÃO DO ARROZ DA POSIÇÃO 1006; GERMES DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS
1104.1 - Grãos esmagados ou em flocos
1104.11.00 - De cevada 13
1104.12.00 - De aveia 13
1104.19.00 - De outros cereais 13
1104.2 - Outros grãos trabalhados [por exemplo: descascados (com ou sem película), em pérolas, cortados ou partidos]
1104.21.00 - De cevada 13
1104.22.00 - De aveia 13
1104.23.00 - De milho 13
1104.29.00 - De outros cereais 13
1104.30.00 - Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos 13
1105 FARINHA, SÊMOLA, PÓ, FLOCOS, GRÂNULOS E "PELLETS", DE BATATA
1105.10.00 - Farinha, sêmola e pó 15
1105.20.00 - Flocos, grânulos e "pellets" 15
1106 FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO 0713, DE SAGU OU DAS RAÍZES OU TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 0714, E DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 8
1106.10.00 - Dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 13
1106.20.00 - De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714 13
1106.30.00 - Dos produtos do
Capítulo 8 13
1107 MALTE, MESMO TORRADO
1107.10 - Não torrado
1107.10.10 Inteiro ou partido 17
1107.10.20 Moído ou em farinha 17
1107.20 - Torrado
1107.20.10 Inteiro ou partido 17
1107.20.20 Moído ou em farinha 17
1108 AMIDOS E FÉCULAS; INULINA
1108.1 - Amidos e féculas
1108.11.00 - Amido de trigo 13
1108.12.00 - Amido de milho 13
1108.13.00 - Fécula de batata 13
1108.14.00 - Fécula de mandioca 13
1108.19.00 - Outros amidos e féculas 13
1108.20.00 - Inulina 13
1109.00.00 GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO 13
CAPÍTULO 12
SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E
FORRAGENS
Notas
1. Consideram-se sementes oleaginosas, na acepção da posição 1207, entre outras, as nozes e o "palmiste", as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de "karité". Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 0801 ou 0802, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).
2. A posição 1208 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 2304 a 2306.
3. Consideram-se sementes para semeadura, na acepção da posição 1209, as sementes de beterrabas, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem à semeadura:
a) os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);
b) as especiarias e outros produtos do
Capítulo 9;
c) os cereais (Capítulo 10);
d) os produtos das posições 1201 a 1207 ou da posição 1211.
4. A posição 1211 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão, borragem, "ginseng", hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.
Pelo contrário, excluem-se desta posição:
a) os produtos farmacêuticos do
Capítulo 30;
b) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do
Capítulo 33;
c) os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 3808.
5. Para aplicação da posição 1212, o termo algas não inclui:
a) os microrganismos monocelulares mortos da posição 2102;
b) as culturas de microrganismos da posição 3002;
c) os adubos ou fertilizantes das posições 3101 ou 3105. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
1201.00 SOJA, MESMO TRITURADA
1201.00.10 Para semeadura 0
1201.00.90 Outra 11
1202 AMENDOINS NÃO TORRADOS, NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS
1202.10.00 - Com casca 11
1202.20 - Descascados, mesmo triturados
1202.20.10 Para semeadura 0
1202.20.90 Outros 13
1203.00.00 COPRA 11
1204.00 SEMENTES DE LINHO (LINHAÇA), MESMO TRITURADAS
1204.00.10 Para semeadura 0
1204.00.90 Outras 11
1205.00 SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, MESMO TRITURADAS
1205.00.10 Para semeadura 0
1205.00.90 Outras 11
1206.00 SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS
1206.00.10 Para semeadura 0
1206.00.90 Outras 11
1207 OUTRAS SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO TRITURADOS
1207,1.0 - Nozes e "palmiste"
1207.10.10 Para semeadura 0
1207.10.90 Outras 11
1207.20 - Sementes de algodão
1207.20.10 Para semeadura 0
1207.20.90 Outras 11
1207.30 - Sementes de rícino
1207.30.10 Para semeadura 0
1207.30.90 Outras 11
1207.40 - Sementes de gergelim
1207.40.10 Para semeadura 0
1207.40.90 Outras 11
1207.50 - Sementes de mostarda
1207.50.10 Para semeadura 0
1207.50.90 Outras 11
1207.60 - Sementes de cártamo
1207.60.10 Para semeadura 0
1207.60.90 Outras 11
1207.9 - Outros
1207.91 - Sementes de dormideira ou papoula
1207.91.10 Para semeadura 0
1207.91.90 Outras 11
1207.92 - Sementes de "karité"
1207.92.10 Para semeadura 0
1207.92.90 Outras 11
1207.99 - Outros
1207.99.10 Para semeadura 0
1207.99.90 Outros 11
1208 FARINHAS DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS, EXCETO FARINHA DE MOSTARDA
1208.10.00 - De soja 13
1208.90.00 - Outras 13
1209 SEMENTES, FRUTOS E ESPOROS, PARA SEMEADURA
1209.1 - Sementes de beterrabas
1209.11.00 - De beterraba sacarina 0
1209.19.00 - Outras 0
1209.2 - Sementes forrageiras, exceto sementes de beterrabas
1209.21.00 - De alfafa (luzema) 0
1209.22.00 - De trevo (Trifolium spp.) 0
1209.23.00 - De festuca 0
1209.24.00 - De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) 0
1209.25.00 - De azevém (Lolium multiflorum Lam, Lolium perenne L.) 0
1209.26.00 - De fléolo dos prados 0
1209.29.00 - Outras 0
1209.10.00 - Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores 0
1209.9 - Outros
1209.91.00 - Sementes de produtos hortícoias 0
1209.99.00 - Outros 0
1210 CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM "PELLETS"; LUPULINA
1210.10.00 - Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em "pellets" 11
1210.20 - Cones de lúpulo, triturados ou moídos, ou em "pellets"; lupulina
1210.20.10 Cones de lúpulo 11
1210.20.20 Lupulina 11
1211 PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS, DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE EM PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO INSETICIDAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM PÓ
1211.10.00 - Raízes de alcaçuz 11
1211.20.00 - Raízes de "ginseng" 11
1211.90 - Outros
1211.90.10 Orégano (Origanum vulgare) 11
1211.90.20 Coca (folhas) 11
1211.90.30 Palha de papoula 11
1211.90.90 Outros 11
1212 ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E CANA-DE-AÇÚCAR, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU SECAS, MESMO EM PÓ; CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUÍDAS AS RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS, DA VARIEDADE "CICHORIUMINTYBUS SATIVUM"), USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
1212.10.00 - Alfarroba, incluídas as sementes de alfarroba 11
1212.20.00 - Algas 9
1212.30.00 - Caroços e amêndoas de damascos, pêssegos e ameixas 11
1212.9 - Outros
1212.91.00 - Beterraba sacarina 11
1212.92.00 - Cana-de-açúcar 11
1212.99.00 - Outros 11
1213.00.00 PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO PICADAS,
MOÍDAS, PRENSADAS OU EM "PELLETS" 11
1214 RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES FORRAGEIRAS, FENO, ALFAFA (LUZERNA), TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES, MESMO EM "PELLETS"
1214.10.00 - Farinha e "pellets", de alfafa (luzema) 11
1214.90.00 - Outros 11
CAPÍTULO 13
GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS
Nota
1. A posição 1302 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloés e o ópio.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição:
a) os extratos de alcaçuz contendo mais de 10%, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 1704);
b) os extratos de malte (posição 1901);
c) os extratos de café, chá ou de mate (posição 2101);
d) os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);
e) a cânfora natural, a glicirrizina e os outros produtos das posições 2914 ou 2938;
f) os medicamentos das posições 3003 ou 3004 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sangüíneos (posição 3006);
g) os extratos tanantes ou tintoriais (posições 3201 ou 3203);
h) os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);
ij) a borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiúle, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 4001). CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
1301 GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E OLEORRESINAS (BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS
1301.10.00 - Goma-laca 7
1301.20.00 - Goma-arábica 7
1301.90.00 - Outros 11
1302 SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS; MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTADOS; ÁGAR-ÁGAR E OUTROS PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES, DERIVADOS DOS VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS
1302.1 - Sucos e extratos vegetais
1302.11 - Ópio
1302.11.10 Concentrado de palha de papoula 11
1302.11.90 Outros 11
1302.12.00 - De alcaçuz 11
1302.13.00 - De lúpulo 11
1302.14.00 - De piretro ou de raízes de plantas contendo rotenona 5
1302.19 - Outros
1302.19.10 De mamão ("Carica papaya"), seco 11
1302.19.20 De semente de pomelo ("grapefruit") 11
1302.19.30 De Ginkgo biloba, seco 5
1302.19.40 Valepotriatos 5
1302.19.50 De "ginseng" 5
1302.19.60 Silimarina 17
1302.19.90 Outros 11
1302.20 - Matérias pécticas, pectinatos e pectatos
1302.20.10 Matérias pécticas (pectinas) 11
1302.20.90 Outros 11
1302.3 - Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados
1302.31.00 - Ágar-Ágar 13
1302.32 - Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados
1302.32.1 De alfarroba ou de suas sementes
1302.32.11 Farinha de endosperma 11
1302.32.19 Outros 11
1302.32.20 De sementes de guaré 11
1302.39 - Outros
1302.39.10 Carragenina (musgo-da-irlanda) 13
1302.39.90 Outros 11
CAPÍTULO 14
MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
Notas
1. Excluem-se do presente
Capítulo e incluem-se na
Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tomar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.
2. A posição 1401 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tomados ignífiigos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 4404).
3. Não se inclui na posição 1402 a lã de madeira (posição 4405).
4. Não se incluem na posição 1403 as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 9603). CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
1401 MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPECIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS EM CESTARIA OU ESPARTARIA (POR EXEMPLO: BAMBUS, ROTINS, CANAS, JUNCOS, VIMES, RÁFIA, PALHA DE CEREAIS LIMPA, BRANQUEADA OU TINGIDA, CASCA DE TÍLIA)
1401.10.00 - Bambus 9
1401.20.00 - Rotins 9
1401.90.00 - Outras 9
1402 MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS PARA ENCHIMENTO OU ESTOFAMENTO [POR EXEMPLO: SUMAÚMA ("KAPOC"), CRINA VEGETAL, ZOSTERA (CRINA MARINHA), MESMO EM MANTAS COM OU SEM SUPORTE DE OUTRAS MATÉRIAS
1402.10.00 - Sumaúma ("kapoc") 9
1402.90.00 - Outras 9
1403 MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE VASSOURAS OU DE ESCOVAS (POR EXEMPLO: SORGO, PIAÇABA, RAIZ DE GRAMA, TAMPICO), MESMO TORCIDAS OU EM FEIXES
1403, ] 0.00 - Sorgo para vassouras (Sorghum vulgare var. technicum) 9
1403.90.00 - Outras 9
1404 PRODUTOS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
1404.10.00 - Matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou
curtimenta 9
1404.20 - Línteres de algodão
1404.20.10 Em bruto 9
1404.20.90 Outros 9
1404.90.00 - Outros 9
Seção III
Gorduras e Óleos Animais ou Vegetais; Produtos da Sua Dissociação; Gorduras Alimentares Elaboradas; Ceras de Origem Animal ou Vegetal
CAPÍTULO 15
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
Notas
1. O presente
Capítulo não compreende:
a) o toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 0209;
b) a manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 1804);
c) as preparações alimentícias contendo, em peso, mais de 15% de produtos da posição 0405 (geralmente,
Capítulo 21);
d) os torresmos (posição 2301) e os resíduos das posições 2304 a 2306;
e) os ácidos graxos (gordos*), as ceras preparadas, as matérias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da
Seção VI;
f) a borracha artificial derivada dos óleos (posição 4002).
2. A posição 1509 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 1510).
3. A posição 1518 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.
4. As pastas de neutralização ("soap-stocks"), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 1522. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
1501.00.00 GORDURAS DE PORCO (INCLUÍDA A BANHA) E GORDURAS DE AVES, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0209 OU 1503 11
1502.00 GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 1503
1502.00.1 Sebo bovino
1502.00.11 Em bruto 9
1502.00.12 Fundido (incluído o "premiers jus") 9
1502.00.19 Outros 9
1502.00.90 Outras 9
1503.00.00 ESTEARINA SOLAR, ÓLEO DE BANHA DE PORCO, ÓLEO-ESTEARINA, ÓLEO-MARGARINA E ÓLEO DE SEBO, NÃO EMULSIONADOS NEM MISTURADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO 11
1504 GORDURAS, ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DE PEIXES OU DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
1504.10 - Óleos de fígados de peixes e respectivas frações
1504.10.1 De bacalhau
1504.10.11 Óleo em bruto 7
1504.10.19 Outros 7
1504.10.90 Outros 13
1504.20.00 - Gorduras e óleos de peixe e respectivas frações, exceto óleos de fígados 13
1504.71.00 - Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações 13
1505 SUARDA E SUBSTÂNCIAS GORDAS DELA DERIVADAS, INCLUÍDA A LANOLINA
1505.10.00 - Suarda em bruto 9
1505.90 - Outras
1505.90.10 Lanolina 11
1505.90.90 Outras 9
1506.00.00 OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS 9
1507" ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
1507.10.00 - Óleo em bruto, mesmo degomado 13
1507.90 - Outros
1507.90.10 Refinado 15
1507.90.90 Outros 13
1508 ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
1508.10.00 - Óleo em bruto 13
1508.90.00 - Outros 15
1509 AZEITE DE OLIVA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
1509.10.00 - Virgens 13
1509.90 - Outros
1509.90.10 Refinado 13
1509.90.90 Outros 13
1510.00.00 OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES COM ÓLEOS OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 1509 13
1511 ÓLEO DE DENDÊ (PALMA*) E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
1511.10.00 - Óleo em bruto 13
1511.90.00 - Outros 13#
1512 ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
1512.1 - Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações
1512.11 - Óleos em bruto
1512.11.10 De girassol 13
1512.11.20 De cártamo 13
1512.19 - Outros
1512.19.10 De girassol 15
1512.19.20 De cártamo 13
1512.2 - Óleo de algodão e respectivas frações
1512.21.00 - Óleo em bruto, mesmo desprovido de "gossypol" 13
1512.29 - Outros
1512.29.10 Refinado 13
1512.29.90 Outros 13
1513 ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE COPRA), DE "PALMISTE" OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
1513.1 - Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações
1513.11.00 - Óleo em bruto 13
1513.19.00 - Outros 13
1513.2 - Óleos de "palmiste" ou de babaçu, e respectivas frações
1513.21 - Óleos em bruto
1513.21.10 De "palmiste" 13#
1513.21.20 De babaçu 13
1513.29 - Outros
1513.29.10 De "palmiste" 13#
1513.29.20 De babaçu 13
1514 ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
1514.10.00 - Óleos em bruto 13
1514.90 - Outros
1514.90.10 Refinados 13
1514.90.90 Outros 13
1515 OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO O ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
1515.1 - Óleo de linhaça e respectivas frações
1515.11.00 - Óleo em bruto 13
1515.19.00 - Outros 13
1515.2 - Óleo de milho e respectivas frações
1515.21.00 - Óleo em bruto 13
1515.29.00 - Outros 13
1515.30.00 - Óleo de rícino e respectivas frações 13
1515.40 - Óleo de tungue e respectivas frações
1515.40.10 Óleo em bruto 13
1515.40.20 Óleo refinado 13
1515.40.90 Outros 13
1515.50.00 - Óleo de gergelim e respectivas frações 13
1515.60.00 - Óleo de jojoba e respectivas frações 13
1516 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO
1516.10.00 - Gorduras e óleos animais, e respectivas frações 13
1516.20.00 - Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações 13
1517 MARGARINA; MISTURAS OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DAS DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS GORDURAS E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DA POSIÇÃO 1516
1517.10.00 - Margarina, exceto a margarina líquida 15
1517.90.00 - Outros 15
1518.00.00 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, COZIDOS, OXIDADOS, DESIDRATADOS, SULFURADOS, AERADOS (SOPRADOS*), ESTANDOLIZADOS OU MODIFICADOS QUIMICAMENTE POR QUALQUER OUTRO PROCESSO, COM EXCLUSÃO DOS DA POSIÇÃO 1516; MISTURAS OU PREPARAÇÕES NÃO ALIMENTÍCIAS, DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DE DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES 13
1520.00 GLICEROL EM BRUTO; ÁGUAS E LIXÍVIAS, GLICÉRICAS
1520.00.10 Glicerol em bruto 11
1520.00.20 Águas e lixívias, glicéricas 13
1521 CERAS VEGETAIS (EXCETO OS TRIGLICERÍDEOS), CERAS DE ABELHA OU DE OUTROS INSETOS E ESPERMACETE, MESMO REFINADOS OU CORADOS
1521.10.00 - Ceras vegetais 13
1521.90 - Outros
1521.90.1 Cera de abelha
1521.90.11 Em bruto 13
1521.90.19 Outras 13
1521.90.90 Outras 13
1522.00.00 "DÉGRAS"; RESÍDUOS PROVENIENTES DO TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GRAXAS (GORDAS*) OU DAS CERAS ANIMAIS OU VEGETAIS 13
Seção IV
Produtos Das Indústrias Alimentares; Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagres; Fumo (tabaco) e Seus Sucedâneos Manufaturados
Nota
1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc, aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.
CAPÍTULO 16
PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
Notas
1. O presente
Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou da posição 0504.
2. As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos.
Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo
16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 1902, nem às preparações das posições 2103 ou 2104.
Notas de Subposições
1. Para os efeitos da subposição 1602.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 1602.
2. Os peixes e crustáceos designados nas subposições das posições 1604 ou 1605 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no
Capítulo 3 sob as mesmas denominações. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
1601.00.00 ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CARNE, MIUDEZAS OU SANGUE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS À BASE DE TAIS PRODUTOS 19
1602 OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS OU DE SANGUE
1602.10.00 - Preparações homogeneizadas 19
1602.20.00 - De fígados de quaisquer animais 19
1602.3 - De aves da posição 0105
1602.31.00 - De peru 19
1602.32.00 - De galos e de galinhas 19
1602.39.00 - Outras 19
1602.4 - Da espécie suína
1602.41.00 - Pernas e respectivos pedaços 19
1602.42.00 - Pás e respectivos pedaços 19
1602.49.00 - Outras, incluídas as misturas 19
1602.50.00 - Da espécie bovina 19
1602.90.00 - Outras, incluídas as preparações de sangue de quaisquer animais 19
1603.00.00 EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS 19
1604 PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PEIXES; CAVIAR E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE OVAS DE PEIXE
1604.1 - Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados
1604.11.00 - Salmões 19
1604.12.00 - Arenques 19
1604.13 - Sardinhas, sardinelas e espadilhas
1604.13.10 Sardinhas 19
1604.13.90 Outros 19
1604.14 - Atuns, bonitos-listrados e bonitos-cachorros (Sarda spp.)
1604.14.10 Atuns 19
1604.14.20 Bonitos-listrados 19
1604.14.30 Bonitos-cachorros 19
1604.15.00 - Cavalas, cavalinhas e sardas* 19
1604.16.00 - Anchovas 19
1604.19.00 - Outros 19
1604.20 - Outras preparações e conservas de peixes
1604.20.10 De atuns 19
1604.20.20 De bonitos-listrados 19
1604.20.30 De sardinhas, de sardinelas ou de espadilhas 19
1604.20.90 Outras 19
1604.30.00 - Caviar e seus sucedâneos 19
1605 CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, PREPARADOS OU EM CONSERVAS
1605.10.00 - Caranguejos 19
1605.20.00 - Camarões 19
1605.30.00 - Lavagantes ("homards") 19
1605.40.00 - Outros crustáceos 19
1605.90.00 - Outros 19
DECRETO Nº 2.376, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997.
ÍNDICE
1. Títulos de Seções e Capítulos
2. Abreviaturas e Símbolos
3. Nomenclatura Comum do Mercosul (N.C.M.) e regime tarifário comum
Notas.
1. Os termos e as expressões assinalados com asterisco (*) são de utilização corrente em Portugal
2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 2º e 3º deste decreto, para os produtos cujas alíquotas se encontram assinadas, deve ser observado o seguinte:
2.1. refere-se a produtos das Listas de Exceções à TEC e sujeitos ao imposto de importação de acordo com os Anexos II, III e IV;
2.2. "##" refere-se a produtos sujeitos ao imposto de importação de acordo com o Anexo V (Regime de Adequação);
2.3. "BIT" refere-se a produtos com tratamento de bens de informática e telecomunicações;
2.4. "BK" refere-se a produtos com tratamento de bens de capital.
SUMÁRIO
Seção I
Animais Vivos e Produtos do Reino Animal
Notas de
Seção Capítulos:
1 Animais vivos
2 Carnes e miudezas, comestíveis
3 Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos
4 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos
5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos
Seção II
Produtos do Reino Vegetal
Nota de
Seção Capítulos:
6 Plantas vivas e produtos de floricultura
7 Produtos hortículas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis
8 Frutas; cascas de cítricos e de melões
9 Café, chá, mate e especiarias
10 Cereais
11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palha e forragens
13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais
14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos
Seção III
Gorduras e Óleos Animais ou Vegetais; Produtos da Sua Dissociação; Gorduras Alimentares Elaboradas; Ceras de Origem Animal ou Vegetal Capítulo:
15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal
Seção IV
Produtos Das Indústrias Alimentares; Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagres; Fumo (tabaco e Seus Sucedâneos Manufaturados
Nota de
Seção Capítulos:
16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
17 Açúcares e produtos de confeitaria
18 Cacau e suas preparações
19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria
20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas
21 Preparações alimentícias diversas
22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais
24 Fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados
Seção V
Produtos Minerais Capítulos:
25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento
26 Minérios, escórias e cinzas
27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais
Seção VI
Produtos Das Indústrias Químicas ou Das Indústrias Conexas
Notas de
Seção Capítulos:
28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos
29 Produtos químicos orgânicos
30 Produtos farmacêuticos
31 Adubos ou fertilizantes
32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever
33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas
34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentistas à base de gesso
35 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas
36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis
37 Produtos para fotografia e cinematografia
38 Produtos diversos das indústrias químicas
Seção VII
Plásticos e Suas Obras; Borracha e Suas Obras
Notas de
Seção Capítulos:
39 Plásticos e suas obras
40 Borracha e suas obras
Seção VIII
Peles, Couros, Peleteria (peles Com Pelo*) e Obras Destas Matérias; Artigos de Correeiro ou de Seleiro; Artigos de Viagem, Bolsas e Artefatos Semelhantes; Obras de Tripa Capítulos:
41 Peles, exceto a peleteria (peles com pelo*), e couros
42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de celeiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa
43 Peleteria (peles com pelo*) e suas obras; peleteria (peles com pelo*) artificial
Seção IX
Madeira, Carvão Vegetal e Obras de Madeira; Cortiça e Suas Obras; Obras de Espartaria ou de Cestaria Capítulos:
44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira
45 Cortiça e suas obras
46 Obras de espartaria ou de cestaria
Seção X
Pasta de Madeira ou de Outras Matérias Fibrosas Celulósicas; Papel ou Cartão de Reciclar (desperdícios e Aparas); Papel e Suas Obras Capítulos:
47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas)
48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão
49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas
Seção XI
Matérias Têxteis e Suas Obras
Notas de
Seção Capítulos:
50 Seda
51 Lã e pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina
52 Algodão
53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecido de fios de papel
54 Filamentos sintéticos ou artificiais
55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas
56 Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria
57 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis
58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados
59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis
60 Tecidos de malha
61 Vestuário e seus acessórios, de malha
62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
63 Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos
Seção XII
Calçados, Chapéus e Artefatos de Uso Semelhante, Guarda-chuvas, Guarda-sóis, Bengalas, Chicotes, e Suas Partes; Penas Preparadas e Suas Obras; Flores Artificiais; Obras de Cabelo Capítulos:
64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
65 Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes
66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, e suas partes
67 Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo
Seção XIII
Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e Suas Obras Capítulos:
68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes
69 Produtos cerâmicos
70 Vidro e suas obras
Seção XIV
Pérolas Naturais ou Cultivadas, Pedras Preciosas ou Semipreciosas e Semelhantes, Metais Preciosos, Metais Folheados ou Chapeados de Metais Preciosos, e Suas Obras; Bijuterias; Moedas Capítulo:
71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semi-preciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas
Seção XV
Metais Comuns e Suas Obras
Notas de
Seção Capítulos:
72 Ferro fundido, ferro e aço
73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço
74 Cobre e suas obras
75 Níquel e suas obras
76 Alumínio e suas obras
77 (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)
78 Chumbo e suas obras
79 Zinco e suas obras
80 Estanho e suas obras
81 Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras dessas matérias
82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns
83 Obras diversas de metais comuns
Seção XVI
Máquinas e Aparelhos, Material Elétrico, e Suas Partes; Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de Som, Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de Imagens e de Som em Televisão, e Suas Partes e Acessórios
Notas de
Seção Capítulos:
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios
Seção XVII
Material de Transporte
Notas de
Seção Capítulos:
86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação
87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios
88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes
89 Embarcações e estruturas flutuantes
Seção XVIII
Instrumentos e Aparelhos de Óptica, Fotografia ou Cinematografia, Medida, Controle ou de Precisão; Instrumentos e Aparelhos Médico-cirúrgicos; Aparelhos de Relojoaria; Instrumentos Musicais; Suas Partes e Acessórios Capítulos:
90 Intrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios
91 Aparelhos de relojoaria e suas partes
92 Instrumentos musicais, suas partes e acessórios
Seção XIX
Armas e Munições; Suas Partes e Acessórios Capítulo:
93 Armas e munições; suas partes e acessórios
Seção XX
Mercadorias e Produtos Diversos Capítulos:
94 Móveis, mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas
95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios
96 Obras diversas
Seção XXI
Objetos de Arte, de Coleção e Antiguidades Capítulos:
97 Objetos de arte, de coleção e antiguidades
98 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)
99 (Reservado para uso especiais pelas Partes Contratantes)
Abreviaturas e Símbolos
ASTM American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais)
Bq Becquerel
ºC grau(s) Celsius cg centigrama(s)
cm centímetro(s)
cm² centímetro(s) quadrado(s)
cm³ centímetro(s) cúbico(s)
cN centinewton(s)
cSt centistoke(s)
g grama(s)
GHz gigahertz
HRC Rockwell C
Hz Hertz
IV - infravermelho kcal quilocaloria(s) kg quilograma(s)
kgf quilograma(s) força
kN quilonewton(s)
kPa quilopascal(is)
kV qyilovolt(s)
kVA quilovolt(s) ampere(s)
kvar quilovolt(s) ampere(s) reativo(s)
kW quilowatt(s)
1 litro(s)
m metro(s)
m) meta-
m^ metro(s) quadrado(s)
_Ci microcurie mm milimetro(s)
mN milinewton(s)
MHz megahertz
MPa megapascal(is)
N newton(s)
o) orto-
p) para-
t tonelada(s)
UV ultravioleta(s)
V - volt(s) vol volume W watt(s)
% por cento xº x grau(s)
Exemplos
1500g/m² mil e quinhentos gramas por metro quadrado
15ºC quinze graus Celsius
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se-pelas seguintes regras:
1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de
Seção e de
Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:
2.a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2-"b" ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um do componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-"a", classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3-"a" e 3-"b" não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5-"a", as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, "mutatis mutandis", pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de
Seção e de
Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)
1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
REGRA DE TRIBUTAÇÃO PARA PRODUTOS DO SETOR AERONÁUTICO
1) Estão sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento) as importações das seguintes mercadorias:
a) aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 8802;
b) simuladores de vôo e suas partes, compreendidos na subposição 8805.20; e
c) produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, utilizados na fabricação, reparo, manutenção, transformação ou modificação dos bens mencionados no item 1 - "a", e compreendidos nas subposições relacionadas na tabela abaixo: 3916.90 7219.24 8302.20 8414.59 8471.41 8502.39 8527.90 9029.10
3917.21 7304.31 8302.42 8414.80 8471.49 8502.40 8529.10 9029.20
3917.22 7304.39 8302.49 8414.90 8471.50 8504.10 8529.90 9029.90
3917.23 7304.41 8302.60 8415.81 8471.60 8504.31 8531.10 9030.10
3917.29 7304.49 8307.10 8415.82 8471.70 8504.32 8531.20 9030.20
3917.31 7304.51 8307.90 8415.83 8479.89 8504.33 8531.80 9030.31
3917.33 7304.59 8407.10 8415.90 8479.90 8504.40 8533.39 9030.39
3917.39 7304.90 8408.90 8418.10 8481.20 8504.50 8536.20 9030.40
3917.40 7306.30 8409.10 8418.30 8481.30 8507.10 8536.41 9030.82
3919.90 7306.40 8411.11 8418.40 8481.40 8507.20 8536.50 9030.83
3920.51 7306.50 8411.12 8418.61 8482.50 8507.30 8537.10 9030.89
3926.90 7306.60 8411.21 8418.69 8483.10 8507.40 8539.10 9030.90
4008.29 7307.21 8411.22 8419.50 8483.30 8507.80 8543.81 9031.80
4009.50 7307.22 8411.81 8419.81 8483.40 8507.90 8543.89 9031.90
4011.30 7307.92 8411.82 8419.90 8483.50 8511.10 8543.90 9032.10
4012:10 7312.10 8411.91 8421.19 8483.60 8511.20 8544.30 9032.20
4012.20 7312.90 8411.99 8421.21 8483.90 8511.30 8544.59 9032.81
4016.10 7318.15 8412.10 8421.23 8484.10 8511.40 8803.10 9032.89
4016.93 7318.23 8412.21 8421.29 8484.90 8511.50 8803.20 9032.90
4016.95 7322.90 8412.29 8421.31 8501.20 8511.80 8803.30 9104.00
4016.99 7324.10 8412.31 8421.39 8501.31 8516.80 8803.90 9109.19
4017.00 7324.90 8412.39 8424.10 8501.32 8518.10 8805.20 9109.90
4504.90 7326.20 8412.80 8425.11 8501.33 8518.21 9001.90 9301.00
4823.90 7326.90 8412.90 8425.19 8501.34 8518.22 9002.90 9401.10
4908.90 7413.00 8413.19 8425.31 8501.40 8518.29 9014.10 9401.90
5903.90 7508.10 8413.20 8425.39 8501.51 8518.30 9014.20 9403.20
6307.20 7508.90 8413.30 8425.42 8501.52 8518.40 9014.90 9403.70
6812.90 7604.29 8413.50 8425.49 8501.53 8518.50 9020.00 9405.10
6813.10 7606.12 8413.60 8426.99 8501.61 8520.90 9025.11 9405.60
6813.90 7608.10 8413.70 8428.10 8501.62 8521.10 9025.19 9405.92
6815.10 7608.20 8413.81 8428.20 8501.63 8522.90 9025.80 9405.99
7007.21 7616.10 8413.91 8428.33 8502.11 8525.10 9025.90
7019.40 7616.91 8414.10 8428.39 8502.12 8525.20 9026.10
7019.51 7616.99 8414.20 8428.90 8502.13 8526.10 9026.20
7019.52 8108.90 8414.30 8471.10 8502.20 8526.91 9026.80
7019.59 8302.10 8414.51 8471.30 8502.31 8526.92 9026.90
2) Quando se tratar de importação de produtos mencionados no item 1 - "c", o importador deverá apresentar, além da declaração de que tais produtos serão utilizados para os fins ali especificados, autorização de importação expedida pela autoridade competente do Estado Parte.
Seção I
Animais Vivos e Produtos do Reino Animal
Notas
1. Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.
2. Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos secos ou dessecados compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.
CAPÍTULO I
ANIMAIS VIVOS
Nota
1. O presente
Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:
a) peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, das posições 0301, 0306 ou 0307;
b) culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 3002;
c) animais da posição 9508. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
0101 ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR
0101.1 - Cavalos
0101.11.00 - Reprodutores de raça pura 0
0101.19.00 - Outros 5
0101.20.00 - Asininos e muares 7
0102 ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA
0102.10 - Reprodutores de raça pura
0102.10.10 Prenhe ou com cria ao pé 0
0102.10.90 Outros 0
0102.90 - Outros
0102.90.1 Para reprodução
0102.90.11 Prenhe ou com cria ao pé 5
0102.90.19 Outros 5
0102.90.90 Outros 5
0103 ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA
0103.10.00 - Reprodutores de raça pura 0
0103.9 - Outros
0103.91.00 - De peso inferior a 50kg 5
0103.92.00 - De peso igual ou superior a 50kg 5
0104 ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA
0104.10 - Ovinos
0104.10.1 Reprodutores de raça pura
0104.10.11 Prenhe ou com cria ao pé 0
0104.10.19 Outros 0
0104.10.90 Outros 5
0104.20 - Caprinos
0104.20.10 Reprodutores de raça pura 0
0104.20.90 Outros 5
0105 GALOS, GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E GALINHAS - D`ANGOLA (PINTADAS), DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS
0105.1 - De peso não superior a 185g
0105.11 - Galos e galinhas
0105.11.10 De linhas puras ou híbridas, para reprodução 0
0105.11.90 Outros 5
0105.12.00 - Peruas e perus 5
0105.19.00 - Outros 5
0105.9 - Outros
0105.92.00 - Galos e galinhas de peso não superior a 2.000g 7
0105.93.00 - Galos e galinhas de peso superior a 2.000g 7
0105.99.00 - Outros 7
0106.00.00 OUTROS ANIMAIS VIVOS 7
CAPÍTULO 2
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
Nota
1. O presente
Capítulo não compreende:
a) no que diz respeito às posições 0201 a 0208 e 0210, os produtos impróprios para a alimentação humana;
b) as tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 0504), nem o sangue animal (posições 0511 ou 3002);
c) as gorduras animais, exceto os produtos da posição 0209 (Capítulo 15). CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
0201 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS
0201.10.00 - Carcaças e meias-carcaças 13
0201.20 - Outras peças não desossadas
0201.20.10 Quartos dianteiros 13
0201.20.20 Quartos traseiros 13
0201.20.90 Outras 13
0201.30.00 - Desossadas 15
0202 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONGELADAS
0202.10.00 - Carcaças e meias-carcaças 13
0202.20 - Outras peças não desossadas
0202.20.10 Quartos dianteiros 13
0202.20.20 Quartos traseiros 13
0202.20.90 Outras 13
0202.30.00 - Desossadas 15
0203 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS
0203.1 - Frescas ou refrigeradas
0203.11.00 - Carcaças e meias-carcaças 13
0203.12.00 - Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 13
0203.19.00 - Outras 13
0203.2 - Congeladas
0203.21.00 - Carcaças e meias-carcaças 13
0203.22.00 - Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 13
- Outras 13
0204 CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA OU CAPRINA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS
0204.10.00 - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas 13
0204.2 - Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas
0204,21.00 - Carcaças e meias-carcaças 13
0204.22.00 - Outras peças não desossadas 13
0204.23.00 - Desossadas 13
0204.30.00 - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas 13
0204.4 - Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas
0204.41.00 - Carcaças e meias-carcaças 13
0204.42.00 - Outras peças não desossadas 13
0204.43.00 - Desossadas 13
0204.50.00 - Cames de animais da espécie caprina 13
0205.00.00 CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS 13
0206 MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS
0206.10.00 - Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas 13
0206.2 - Da espécie bovina, congeladas
0206.21.00 - Línguas 13
0206.22.00 - Fígados 13
0206.29 - Outras
0206.29.10 Rabos 13
0206.29.90 Outros 13
0206.30.00 - Da espécie suína, frescas ou refrigeradas 13
0206.4 - Da espécie suína, congeladas
0206.41.00 - Fígados 13
0206.49.00 - Outras 13
0206.80.00 - Outras, frescas ou refrigeradas 13
0206.90.00 - Outras, congeladas 13
0207 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, DAS AVES DA POSIÇÃO 0105
0207.1 - De galos e de galinhas
0207.11.00 - Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 13
0207.12.00 - Não cortadas em pedaços, congeladas 13
0207.13.00 - Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 13
0207.14.00 - Pedaços e miudezas, congelados 13
0207.2 - De peruas e de perus
0207.24.00 - Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 13
0207.25.00 - Não cortadas em pedaços, congeladas 13
0207.26.00 - Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 13
0207.27.00 - Pedaços e miudezas, congelados 13
0207.3 - De patos, gansos ou de galinhas-d`angola (pintadas)
0207.32.00 - Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 13
0207.33.00 - Não cortadas em pedaços, congeladas 13
0207.34.00 - Fígados gordos ("foies gras"), frescos ou refrigerados 13
0207.35.00 - Outras, frescas ou refrigeradas 13
0207.36.00 - Outras, congeladas 13
0208 OUTRAS CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS
0208.10.00 - De coelhos ou de lebres 13
0208.20.00 - Coxas de rã 13
0208.90.00 - Outras 13
0209.00 TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE PORCO E DE AVES, NÃO FUNDIDAS NEM DE OUTRO MODO EXTRAÍDAS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS
0209.00.1 Toucinho
0209.00.11 Fresco, refrigerado ou congelado 9
0209.00.19 Outros 9
0209.00.2 Gordura de porco
0209.00.21 Fresca, refrigerada ou congelada 9
0209.00.29 Outras 9
0209.00.90 Outros 9
0210 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS
0210.1 - Carnes da espécie suína
0210.1*1.00 - Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 13
0210.12.00 - Barrigas e peitos, entremeados, e seus pedaços 13
0210.19.00 - Outras 13
0210.20.00 - Carnes da espécie bovina 13
0210.90.00 - Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas 13
CAPÍTULO 3
PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OS OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
Notas
1. O presente
Capítulo não compreende:
a) os mamíferos marinhos (posição 0106) e suas carnes (posições 0208 ou 0210);
b) os peixes (incluídos os seus fígados, ovas e sêmen) e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e "pellets" de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana (posição 2301);
c) o caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 1604).
2. No presente Capítulo, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc, aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
0301 PEIXES VIVOS
0301.10.00 - Peixes ornamentais 13
0301.9 - Outros peixes vivos
0301.91 - Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)
0301.91.10 Para reprodução 0
0301.91.90 Outras 13
0301.92 - Enguias (Anguilla spp.)
0301.92.10 Para reprodução 0
0301.92.90 Outras 13
0301.93 - Carpas
0301.93.10 Para reprodução 0
0301.93.90 Outras 13
0301.99 - Outros
0301.99.10 Para reprodução 0
0301.99.90 Outros 13
0302 PEIXES FRESCOS OU REFRIGERADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXE E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304
0302.1 - Salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen
0302.11.00 - Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) 13
0302.12.00 - Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 13
0302.19.00 - Outros 13
0302.2 - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen
0302.21.00 - Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus,
Hippoglossus stenolepis) 13
0302.22.00 - Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 13
0302.23.00 - Linguados (Solea spp.) 13
0302.29.00 - Outros 13
0302.3 - Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus(Katsuwonus)pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen
0302.31.00 - Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) 13
0302.32.00 - Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) 13
0302.33.00 - Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado 13
0302.39.00 - Outros 13
0302.40.00 - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen 13
0302.50.00 - Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen 13
0302.6 - Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen
0302.61.00 - Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) 13
0302.62.00 - "Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus) 13
0302.63.00 - Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens) 13
0302.64.00 - Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) 13
0302.65.00 - Esqualos 13
0302.66.00 - Enguias (Anguilla spp.) 13
0302.69 - Outros
0302.69.10 Merluzas (Merluccius spp.) 13
0302.69.90 Outros 13
0302.70.00 - Fígados, ovas e sêmen 13
0303 PEIXES CONGELADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304
0303.10.00 - Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), exceto os fígados, ovas e sêmen 13
0303.2 - Outros salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen
0303.21.00 - Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) 13
0303.22.00 - Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 13
0303.29.00 - Outros 13
0303.3 - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovás e sêmen
0303.31.00 - Linguados-gigantes (alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus
hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) 13
0303.32.00 - Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 13
0303.33.00 - Linguados (Solea spp.) 13
0303.39.00 - Outros 13
0303.4 - Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus(Katsuwonus) pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen
0303.41.00 - Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) 13
0303.42.00 - Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) 13
0303.43.00 - Bonitos-listrados ou bonitos-do-ventre-raiado 13
0303.49.00 - Outros 13
0303.50*00 - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen 13
0303.60.00 - Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen 13
0303.7 - Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen
0303.71.00 - Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) 13
0303.72.00 - "Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus) 13
0303.73.00 - Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens) 13
0303.74.00 - Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) 13
0303.75.00 - Esqualos 13
0303.76.00 - Enguias (Anguilla spp.) 13
0303 >7.00 - Percas (robalos* e bailas*) (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus) 13
0303.78.00 - Merluzas (pescadas*) e abróteas (Merluccius spp, Urophycis spp.) 13
0303.79 - Outros
0303.79.10 Corvinas (Micropogonias fumieri) 13
0303.79.20 Pescadas (Cynoscion spp.) 13
0303.79.90 Outros 13
0303.80.00 - Fígados, ovas e sêmen 13
0304 FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES (MESMO PICADA), FRESCOS, REFRIGERADOS OU CONGELADOS
0304.10.00 - Frescos ou refrigerados 13
0304.20 - Filés congelados
0304.20.10 De merluzas (Merluccius spp.) 13
0304.20.90 Outros 13
0304.90.00 - Outros 13
0305 PEIXES SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; PEIXES DEFUMADOS, MESMO COZIDOS ANTES OU DURANTE A DEFUMAÇÃO; FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE PEIXE, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA
0305.10.00 - Farinhas, pós e "pellets", de peixe, próprios para alimentação humana 13
0305.20.00 - Fígados, ovas e sêmen, de peixes, secos, defumados, salgados ou em salmoura 13
0305.30.00 - Filés de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados 13
0305.4 - Peixes defumados, mesmo em filés
0305.41.00 - Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 13
0305.42.00 - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 13
0305.49 - Outros
0305.49.10 Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 0
0305.49.90 Outros 13
0305.5 - Peixes secos, mesmo salgados mas não defumados
0305.51.00 - Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 0
0305.59 - Outros
0305.59.10 "Bacalhaus" (Gadidae) 0
0305.59.90 Outros 13
0305.6 - Peixes salgados, não secos nem defumados e peixes em salmoura
0305.61.00 - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 13
0305.62.00 - Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 0
0305.63.00 - Anchovas (Engraulis spp.) 13
0305.69.00 - Outros 13
0306 CRUSTÁCEOS, MESMO SEM CASCA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; CRUSTÁCEOS COM CASCA, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MESMO REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E "PELLETES" DE CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA
0306.1 - Congelados
0306.11.00 - Lagostas (Palinurus spp, Panulirus spp, Jasus spp.) 13
0306.12.00 - Lavagantes ("homards") (Homarus spp.) 13
0306.13.00 - Camarões 13
0306.1,4.00 - Caranguejos 13
0306.19.00 - Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de crustáceos, próprios para alimentação humana 13
0306.2 - Não congelados
0306.21.00 - Lagostas (Palinurus spp, Panulirus spp, Jasus spp.) 13
0306.22.00 - Lavagantes ("homards") (Homarus spp.) 13
0306.23.00 - Camarões 13
0306.24.00 - Caranguejos 13
0306.29.00 - Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de crustáceos, próprios para alimentação humana 13
0307 MOLUSCOS, COM OU SEM CONCHA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA
0307.10.00 - Ostras 13
0307.2 - Vieiras e outros mariscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou Placopecten
0307.21.00 - Vivos, frescos ou refrigerados 13
0307.29.00 - Outros 13
0307.3 - Mexilhões (Mytilus spp, Perna spp.)
0307.31.00 - Vivos, frescos ou refrigerados 13
0307.39.00 - Outros 13
0307.4 - Sibas (chocos*) (Sepiá officinalis, Rossia macrosoma) e Sepiolas (Sepiola spp.); potas* e lulas (Ommastrephes spp, Loligo spp, Nototodarus spp, Sepioteuthis spp.)
0307.41.00 - Vivos, frescos ou refrigerados 13
0307.49 - Outros
0307.49.1 Congelados
0307.49.11 Potas* e lulas (Ommastrephes spp, Loligo spp, Nototodarus spp, Sepioteuthis spp.) 13
0307.49.19 Outros 13
0307.49.20 Secos, salgados ou em salmoura 13
0307.5 - Polvos (Octopus spp.)
0307.51.00 - Vivos, frescos ou refrigerados 13
0307.59 - Outros
0307.59.10 Congelados 13
0307.59.20 Secos, salgados ou em salmoura 13
0307.60.00 - Caracóis, exceto os do mar 13
0307.9 - Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana
0307.91.00 - Vivos, frescos ou refrigerados 13
0307.99.00 - Outros 13
CAPÍTULO 4
LEITE E LATICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
Notas
1. Consideram-se leite o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.
2. Para os efeitos da posição 0405:
a) considera-se manteiga a manteiga natural, a manteiga do soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite é igual ou superior a 80% mas não superior a 95%, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite, de 2% em peso, e um teor máximo de água, de 16% em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;
b) a expressão pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite significa emulsões de espalhar (barrar) do tipo água em óleo, que contêm como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite, e cujo teor dessas matérias é igual ou superior a 39%, mas inferior a 80%, em peso.
3. Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 0406, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:
a) terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5%;
b) terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70% mas não superior a 85%;
c) apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.
4. O presente
Capítulo não compreende:
a) os produtos obtidos a partir do soro de leite e contendo, em peso, mais de 95% de lactose expressos em lactose anidra, calculado sobre matéria seca (posição 1702); nem
b) as albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite) (posição 3502), bem como as globulinas (posição 3504).
Notas de Subposições
1. Para os fins da subposição 0404.10, entendem-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, do soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.
2. Para os efeitos da subposição 0405.10, o termo manteiga não abrange a manteiga desidratada e "ghee" (subposição 0405.90). CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
0401 LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
0401.10 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%
0401.10.10 Leite UHT ("Ultra High Temperature") 17
0401.10.90 Outros 15
0401.20 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%
0401.20.10 Leite UHT ("Ultra High Temperature") 17
0401.20.90 Outros 15
0401.30 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6%
0401.30.10 Leite 15
0401.30.2 Creme de leite (nata*)
0401.30.21 UHT ("Ultra High Temperature") 17
0401.30.29 Outros 15
0402 LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
0402.10 - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%
0402.10.10 Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm 19#
0402.10.90 Outros 19#
0402.2 - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%
0402.21 - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
0402.21.10 Leite integral 19#
0402.21.20 Leite parcialmente desnatado 19#
0402.21.30 Creme de leite (nata*) 19
0402.29 - Outros
0402.29.10 Leite integral 19#
0402.29.20 Leite parcialmente desnatado 19#
0402.29.30 Creme de leite (nata*) 19
0402.9 - Outros
0402.91.00 - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 17
0402.99.00 - Outros 17
0403 LEITELHO, LEITE E CREME DE LEITE (NATA*) COALHADOS, IOGURTE, QUEFIR E OUTROS LEITES E CREMES DE LEITE (NATA*) FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, OU AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU
0403.10.00 - Iogurte 19
0403.90.00 - Outros 19
0404 SORO DE LEITE, MESMO CONCENTRADO OU ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES; PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
0404.10.00 - Soro de Leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes 17
0404.90.00 - Outros 17
0405 MANTEIGA E OUTRAS MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE; PASTAS DE ESPALHAR (BARRAR) DE PRODUTOS PROVENIENTES DO LEITE
0405.10.00 - Manteiga 19
0405.20.00 - Pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite 19
0405.90 - Outras
0405.90.10 Óleo butírico de manteiga ("butter oil") 19
0405.90.90 Outras 19
0406 QUEIJOS E REQUEIJÃO
0406.10 - Queijos frescos (não curados), incluídos o queijo do soro de leite, e o requeijão
0406.10.10 Mussarela 19
0406.10.90 Outros 19
0406.20.00 - Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo 19
0406.30.00 - Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó 19
0406.40.00 - Queijos de pasta mofada (azul*) 19
0406.90 - Outros queijos
0406.90.10 Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura) 19
0406.90.20 i Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura) 19
0406.90.30 Com um teor de umidade superior ou igual a 46,0% e inferior a 55,0%, em peso (massa macia) 19
0406.90.90 Outros 19
0407.00 OVOS DE AVES, COM CASCA, FRESCOS, CONSERVADOS OU COZIDOS
0407.00.1 Para incubação
0407.00.11 De galinhas 0
0407.00.19 Outros 0
0407.00.90 Outros 11
0408 OVOS DE AVES, SEM CASCA, E GEMAS DE OVOS, FRESCOS, SECOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
0408.1 - Gemas de ovos
0408.11.00 - Secas 13
0408.19.00 - Outras 13
0408.9 - Outros
0408.91.00 - Secos 13
0408.99.00 - Outros 13
0409.00.00 MEL NATURAL 19
0410.00.00 PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES 17
CAPÍTULO 5
OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
Notas
1. O presente
Capítulo não compreende:
a) os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);
b) os couros, peles e peleteria (peles com pelo*), exceto os produtos da posição 0505 e as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto da posição 0511 (Capítulos 41 ou 43);
c) as matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (
Seção XI); d) as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 9603).
2. Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, consideram-se cabelos em bruto (posição 0501).
3. Na Nomenclatura, considera-se como marfim a matéria fornecida pelas defesas de elefante, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.
4. Na Nomenclatura, consideram-se crinas os pelos da crineira e da cauda dos eqUídeos e dos bovídeos. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO 11 (%)
0501.00.00 CABELOS EM BRUTO, MESMO LAVA DOS OU DESENGORDURADOS; DESPERDÍCIOS DE CABELO 11
0502 CERDAS DE PORCO OU DE JAVALI; PELOS DE TEXUGO E OUTROS PELOS PARA ESCOVAS, PINCÉIS E ARTIGOS SEMELHANTES; DESPERDÍCIOS DESTA CERDAS E PELOS
0502.10 - Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios
0502.10.1 Cerdas de porco
0502.10.11 Lavadas, alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas 11
0502.10.19 Outras 11
0502.10.90 Outros 11
0502.90 - Outros
0502.90.10 Pelos 11
0502.90.20 Desperdícios 11
0503.00.00 CRINAS E SEUS DESPERDÍCIOS, MESMO EM MANTAS, COM OU SEM SUPORTE 11
0504.00 TRIPAS, BEXIGAS E ESTÔMAGOS, DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS
0504.00.1 Tripas
0504.00.11 De bovinos 11
0504.00.12 De ovinos 11
0504.00.13 De suínos 11
0504.00.19 Outras 11
0504.00.90 Outros 7
0505 PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM AS SUAS PENAS OU PENUGEM; PENAS E PARTES DE PENAS (MESMO APARADAS), PENUGEM, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE LIMPAS, DESINFETADAS OU PREPARADAS TENDO EM VISTA A SUA CONSERVAÇÃO; PÓS E DESPERDÍCIOS DE PENAS OU DE PARTES DE PENAS
0505.10.00 - Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem 11
0505.90.00 - Outros 11
0506 OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM BRUTO, DESENGORDURADOS OU SIMPLESMENTE PREPARADOS (MAS NÃO CORTADOS SOB FORMA DETERMINADA), ACIDULADOS OU DEGELATINADOS; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS
0506.10.00 - Osseína e ossos acidulados 11
0506.90.00 - Outros 11
0507 MARFIM, CARAPAÇAS DE TARTARUGAS, BARBAS, INCLUÍDAS AS FRANJAS, DE BALEIA OU DE OUTROS MAMÍFEROS MARINHOS, CHIFRES, GALHADAS, CASCOS, UNHAS, GARRAS E BICOS, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS
0507.10.00 - Marfim, seus pós e desperdícios 11
0507.90.00 - Outros 11
0508.00.00 CORAL E MATÉRIAS SEMELHANTES, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO; CONCHAS E CARAPAÇAS DE MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS OU DE EQUINODERMES E OSSOS DE SIBAS (CHOCOS*), EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA, SEUS PÓS E DESPERDÍCIOS 11
0509.00.00 ESPONJAS NATURAIS DE ORIGEM ANIMAL 7
0510.00 ÂMBAR-CINZENTO, CASTÓREO, ALGÁLIA E ALMÍSCAR; CANTÁRIDAS; BÍLIS, MESMO SECA; GLÂNDULAS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS DE ORIGEM ANIMAL UTILIZADAS NA PREPARAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU PROVISORIAMENTE CONSERVADAS DE OUTRO MODO
0510.00.10 Pâncreas de bovino 3
0510.00.90 Outros 5
0511 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA
0511.10.00 - Sêmen de bovino 0
0511.9 - Outros
0511.91 - Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do
Capítulo 3
0511.91.10 Ovas de peixe fecundadas, para reprodução 0
0511.91.90 Outros 11
0511.99 - Outros
0511.99.10 Embriões de animais 0
0511.99.20 Sêmen animal 0
0511.99.30 Ovos de bicho-da-sêda 0
0511.99.90 Outros 11
Seção II
Produtos do Reino Vegetal
Nota
1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc, aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.
CAPÍTULO 6
PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA
Notas
1. Sob reserva da segunda parte do texto da posição 0601, o presente
Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se todavia deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, "échalotes", alhos comestíveis e os outros produtos do
Capítulo 7.
2. Os buquês (ramos*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes classificam-se como as flores ou folhagem das posições 0603 ou 0604, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 9701. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
0601 BULBOS, TUBÉRCULOS, RAÍZES TUBEROSAS, REBENTOS* E RIZOMAS, EM REPOUSO VEGETATIVO, EM VEGETAÇÃO OU EM FLOR; MUDAS, PLANTAS E RAÍZES, DE CHICÓRIA, EXCETO AS RAÍZES DA POSIÇÃO 1212
0601.10.00 - Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas, em repouso vegetativo 0
0601.30.00 - Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória 0
0602 OUTRAS PLANTAS VIVAS (INCLUÍDAS AS SUAS RAÍZES); ESTACAS E ENXERTOS; MICÉLIOS DE COGUMELOS
0602.10.00 - Estacas não enraizadas e enxertos 5
0602.20.00 - Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não 5
0602.30.00 - Rododendros e azaléias, enxertados ou não 5
0602.40.00 - Roseiras, enxertadas ou não 5
0602.90 - Outros
0602.90.10 Micélios de cogumelos 5
0602.90.2 Mudas de plantas ornamentais
0602.90.21 De orquídea 0
0602.90.29 Outras 0
0602.90.8 Outras mudas
0602.90.81 De cana-de-açúcar 0
0602.90.82 De videira 0
0602.90.83 De café 0
0602.90.89 Outras 0
0602.90.90 Outras 5
0603 FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO
0603.10.00 - Frescos 13
0603.90.00 - Outros 13
0604 FOLHAGEM, FOLHAS, RAMOS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, SEM FLORES NEM BOTÕES DE FLORES, E ERVAS, MUSGOS E LÍQUENS, PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO
0604.10.00 - Musgos e líquens 11
0604.9 - Outros
0604.91.00 - Frescos 11
0604.99.00 - Outros 11
CAPÍTULO 7
PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS
Notas
1. O presente
Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 1214.
2. Nas posições 0709, 0710, 0711 e 0712, a expressão produtos hortícoias compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas, abóboras, berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccarata), os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícoias, como a salsa, o cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).
3. A posição 0712 compreende todos os produtos hortícoias secos das espécies classificadas nas posições 0701 a 0711, exceto:
a) os legumes de vagem, secos, em grãos (posição 0713);
b) o milho doce nas formas especificadas nas posições 1102 a 1104;
c) as farinhas, sêmolas, pós, flocos, grânulos e "pellets", de batata (posição 1105);
d) as farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 (posição 1106).
4. Os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente
Capítulo (posição 0904). CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
0701 BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS
0701.10.00 - Para semeadura (batata semente*) 0
0701.90.00 - Outras 13
0702.00.00 TOMATES, FRESCOS OU REFRIGERADOS 13
0703 CEBOLAS, "ÉCHALOTES", ALHOS, ALHOS-PORROS E OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS ALLÁCEOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS
0703.10 - Cebolas e "échalotes"
0703.10.1 Cebolas
0703.10.11 Para semeadura 0
0703.10.19 Outras 13
0703.10.2 "Échalotes"
0703.10.21 Para semeadura 0
0703.10.29 Outras 13
0703.20 - Alhos
0703.20.10 Para semeadura 0
0703.20.90 Outros 13
0703.90 - Alhos-porros e outros produtos hortícoias aliáceos
0703.90.10 Para semeadura 0
0703.90.90 Outros 13
0704 COUVES, COUVE-FLOR, REPOLHO OU COUVE FRISADA, COUVE - RÁBANO E PRODUTOS COMESTÍVEIS SEMELHANTES DO GÊNERO "BRASSICA", FRESCOS OU REFRIGERADOS
0704.10.00 - Couve-flor e brócolos 13
0704.20.00 - Couve-de-bruxelas 13
0704.90.00 - Outros 13
0705 ALFACE (LACTUCA SATIVA) E CHICÓRIAS (CICHORIUM SPP.), FRESCAS OU REFRIGERADAS
0705.1 - Alfaces
0705.11.00 - Repolhudas 13
0705.19.00 - Outras 13
0705.2 - Chicórias
0705.21.00 - "Witloof` (Cichoriutn intybus var. foliosum) 13
0705.29.00 - Outras 13
0706 CENOURAS, NABOS, BETERRABAS DE SALADA, CERCEFI, AIPO - RÁBANO, RABANETES E RAÍZES COMESTÍVEIS SEMELHANTES, FRESCOS OU REFRIGERADOS
0706.10.00 - Cenouras e nabos 13
0706.90.00 - Outros 13
0707.00.00 PEPINOS E PEPININHOS ("CORNICHONS"), FRESCOS OU REFRIGERADOS 13
0708 LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM, FRESCOS OU REFRIGERADOS
0708.10.00 - Ervilhas (Pisum sativum) 13
0708.20.00 - Feijões (Vigna spp, Phaseolus spp.) 13
0708.90.00 - Outros legumes de vagem 13
0709 OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRESCOS OU REFRIGERADOS
0709.10.00 - Alcachofras 13
0709.20.00 - Aspargos 13
0709.30.00 - Berinjelas 13
0709.40.00 - Aipo, exceto aipo-rábano 13
0709.5 - Cogumelos e trufas
0709.51.00 - Cogumelos 13
0709.52.00 - Trufas 13
0709.60.00 - Pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta 13
0709.70.00 - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes 13
0709.90.00 - Outros 13
0710 PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS
0710.10.00 - Batatas 13
0710.2 - Legumes de vagem, com ou sem vagem
0710.21.00 - Ervilhas (Pisum sativum) 13
0710.22.00 - Feijões (Vigna spp, Phaseolus spp.) 13
0710.29.00 - Outros 13
0710.30.00 - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes 13
0710.40.00 - Milho doce 13
0710.80.00 - Outros produtos hortícolas 13
0710.90.00 - Misturas de produtos hortícolas 13
0711 PRODUTOS HORTICOLAS CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO
0711.10.00 - Cebolas 13
0711.20 - Azeitonas
0711.20.10 Com água salgada 13
0711.20.20 Com água sulfurada ou adicionada de outras substâncias 13
0711.20.90 Outras 13
0711.30 - Alcaparras
0711.30.10 Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias 13
0711.30.90 Outras 13
0711.40.00 - Pepinos e pepininhos ("comichons") 13
0711.90.00 - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas 13
0712 PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO
0712.20.00 - Cebolas 13
0712.30.00 - Cogumelos e trufas 13
0712.90 - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas
0712.90.10 Alho em pó 13
0712.90.90 Outros 13
0713 LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS
0713.10 - Ervilhas (Pisum sativum)
0713.10.10 Para semeadura 0
0713.10.90 Outras 13
0713.20 - Grão-de-bico
0713.20.10 Para semeadura 0
0713.20.90 Outros 13
0713.3 - Feijões (Vigna spp, Phaseolus spp.)
0713.31 - Feijões das espécies Vigna mungo (L.)Hepper ou Vigna radiata (L.)Wilczek
0713.31.10 Para semeadura 0
0713.31.90 Outros 13
0713.32 - Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)
0713.32.10 Para semeadura 0
0713.32.90 Outros 13
0713.33 - Feijão comum (Phaseolus vulgaris)
0713.33.1 Preto
0713.33.11 Para semeadura 0
0713.33.19 Outros 13
0713.33.2 Branco
0713.33.21 Para semeadura 0
0713.33.29 Outros 13
0713.33.9 Outros
0713.33.91 Para semeadura 0
0713.33.99 Outros 13
0713.39 - Outros
0713.39.10 Para semeadura 0
0713.39.90 Outros 13
0713.40 - Lentilhas
0713.40.10 Para semeadura 0
0713.40.90 Outras 13
0713.50 - Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)
0713.50.10 Para semeadura 0
0713.50.90 Outras 13
0713,90 - Outros
0713.90.10 Para semeadura 0
0713.90.90 Outras 13
0714 RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM "PELLETS"; MEDULA DE SAGUEIRO
0714.10.00 - Raízes de mandioca 13
0714.20.00 - Batatas-doces 13
0714.90.00 - Outros 13
CAPÍTULO 8
FRUTAS; CASCAS DE CÍTRICOS E DE MELÕES
Notas
1. O presente
Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.
2. As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.
3. As frutas secas do presente
Capítulo podem ser parcialmente reidratadas ou tratadas para os seguintes fins:
a) melhorar a sua conservação ou estabilidade (por tratamento térmico moderado, sulfiiração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, por exemplo);
b) melhorar ou manter o seu aspecto (por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose, por exemplo), desde que conservem as características de frutas secas. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
0801 COCOS, CASTANHA-DO-PARA (CASTANHA-DO-BRASIL*) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS
0801.1 - Cocos
0801.11 - Secos
0801.11.10 Sem casca, mesmo ralados 13
0801.11.90 Outros 13
0801.19.00 - Outros 13
0801.2 - Castanha-do-pará (castanha-do-brasil*)
0801.21.00 - Com casca 13
0801.22.00 - Sem casca 13
0801.3 - Castanha de caju
0801.31.00 - Com casca 13
0801.32.00 - Sem casca 13
0802 OUTRAS FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS
0802.1 - Amêndoas
0802.11.00 - Com casca 13
0802.12.00 - Sem casca 13
0802.2 - Avelãs (Corylus spp.)
0802.21.00 - Com casca 9
0802.22.00 - Sem casca 9
08023 - Nozes
0802.31.00 - Com casca 13
0802.32.00 - Sem casca 13
0802.40.00 - Castanhas (Castanea spp.) 13
0802.50.00 - Pistácios 13
0802.90.00 - Outras 13
0803.00.00 BANANAS, INCLUÍDAS AS PACOVAS ("PLANTAINS"), FRESCAS OU SECAS 13
0804 TÂMARAS, FIGOS, ABACAXIS (ANANASES), ABACATES, GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS
0804.10 - Tâmaras
0804.10.10 Frescas 13
0804.10.20 Secas 13
0804.20 - Figos
0804.20.10 Frescos 13
0804.20.20 Secos 13
0804.30.00 - Abacaxis (ananases) 13
0804.40.00 - Abacates 13
0804.50.00 - Goiabas, mangas e mangostões 13
0805 CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS
0805.10.00 - Laranjas 13
0805.20.00 - Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, "wilkings" e outros cítricos
híbridos e semelhantes 13
0805.30.00 - Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia) 13
0805.40.00 - Pomelos ("Grapefruit") 13
0805.90.00 - Outros 13
0806 UVAS FRESCAS OU SECAS (PASSAS)
0806.10.00 - Frescas 13
0806.20.00 - Secas (passas) 13
0807 MELÕES, MELANCIAS E MAMÕES (PAPAIAS), FRESCOS
0807.1 - Melões e melancias
0807.11.00 - Melancias 13
0807.19.00 - Outros 13
0807.20.00 - Mamões (papaias) 13
0808 MAÇÃS, PÊRAS E MARMELOS, FRESCOS
0808.10.00 - Maçãs 13
0808.20 - Pêras e marmelos
0808.20.10 Pêras 13
0808.20.20 Marmelos 13
0809 DAMASCOS, CEREJAS, PÊSSEGOS (INCLUÍDOS OS "BRUGNONS" E AS NECTARINAS), AMEIXAS E ABRUNHOS, FRESCOS
0809.10.00 - Damascos 13
0809.20.00 - Cerejas 13
0809.30 - Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas
0809.30.10 Pêssegos, excluídos os "brugnons" e as nectarinas 13
0809.30.20 "Brugnons" e nectarinas 13
0809.40.00 - Ameixas e abrunhos 13
0810 OUTRAS FRUTAS FRESCAS
0810.10.00 - Morangos 13
0810,20.00 - Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas 13
0810.30.00 - Groselhas, incluído o "cassis" 13
0810.40.00 - Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vacciniuni 13
0810.50.00 - Quivis 13
0810.90.00 - Outras 13
0811 FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
0811.10.00 - Morangos 13
0811.20.00 - Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas 13
0811.90.00 - Outras 13
0812 FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO
0812.10.00 - Cerejas 13
0812.20.00 - Morangos 13
0812.90.00 - Outras 13
0813 FRUTAS SECAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0801 A 0806; MISTURAS DE FRUTAS SECAS OU DE FRUTAS DE CASCA RIJA DO PRESENTE CAPÍTULO
0813.10.00 - Damascos 13
0813.20 - Ameixas
0813.20.10 Com caroço 13
0813.20.20 Sem caroço 13
0813.30.00 - Maçãs 13
0813.40 - Outras frutas
0813.40.10 Pêras 13
0813.40.90 Outras 13
0813.50.00 - Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente
Capítulo 13
0814.00.00 CASCAS DE CÍTRICOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS, FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO 13
CAPÍTULO 9
CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS
Notas
1. As misturas, entre si, de produtos das posições 0904 a 0910 classificam-se da seguinte forma:
a) as misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;
b) as misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 0910.
O fato de os produtos incluídos nas posições 0904 a 0910 (incluídas as misturas citadas nas alíneas "a" ou "b" antecedentes), terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 2103, se constituírem condimentos ou temperos compostos.
2. O presente
Capítulo não compreende a pimenta de cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 1211. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
0901 CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO
0901.1 - Café não torrado
0901.11 - Não descafeinado
0901.11.10 Em grão 13
0901.11.90 Outros 13
0901.12.00 - Descafeinado 13
901.2 - Café torrado
0901.21.00 - Não descafeinado 13
0901.22.00 - Descafeinado 13
0901.90.00 - Outros 13
0902 CHÁ, MESMO AROMATIZADO
0902.10.00 - Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior
a 3kg 13
0902.20.00 - Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma 13
0902.30.00 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens
imediatas de conteúdo não superior a 3kg 13
0902,40.00 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de
qualquer outra forma 13
0903.00 MATE
0903.00.10 Simplesmente cancheado 13
0903.00.90 Outros 13
0904 PIMENTA (DO GÊNERO "PIPER"); PIMENTÕES E PIMENTAS (PIMENTOS*) DOS GÊNEROS "CAPSICUM" OU "PIMENTA", SECOS OU TRITURADOS OU EM PÓ
0904.1 - Pimenta
0904.11.00 - Não triturada nem em pó 13
0904.12.00 - Triturada ou em pó 13
0904.20.00 - Pimentões e pimentas (pimentos*), secos ou triturados ou em pó 13
0905.00.00 BAUNILHA 13
0906 CANELA E FLORES DE CANELEIRA
0906.10.00 - Não trituradas nem em pó 13
0906.20.00 - Trituradas ou em pó 13
0907.00.00 CRAVO-DA-ÍNDIA (FRUTOS, FLORES E PEDÚNCULOS) 13
0908 NOZ-MOSCADA, MACIS, AMOMOS E CARDAMOMOS
0908.10.00 - Noz-moscada 13
0908.20.00 - Macis 13
0908.30.00 - Amomos e cardamomos 13
0909 SEMENTES DE ANIS, BADIANA, FUNCHO, COENTRO, COMINHO E DE ALCARAVIA; BAGAS DE ZIMBRO
0909.10 - Sementes de anis ou de badiana
0909.10.10 De anis (anis verde) 13
0909.10.20 De badiana (anis estrelado) 13
0909.20.00 - Sementes de coentro 13
0909.30.00 - Sementes de cominho 13
0909.40.00 - Sementes de alcaravia 13
0909.50.00 - Sementes de funcho; bagas de zimbro 13
0910 GENGIBRE, AÇAFRÃO, AÇAFRÃO-DA-TERRA (CURCUMA*), TOMILHO, LOURO, CARIL E OUTRAS ESPECIARIAS
0910.10.00 - Gengibre 13
0910.20.00 - Açafrão 13
0910.30.00 - Açafrão-da-terra (curcuma*) 13
0910.40.00 - Tomilho; louro 13
0910.50.00 - Caril 13
0910.9 - Outras especiarias
0910.?r.00 - Misturas mencionadas na Nota 1-"b" do presente
Capítulo 13
0910.99.00 - Outras 13
CAPÍTULO 10
CEREAIS
Notas
1. a) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente
Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.
b) O presente
Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido (glaceado*), parboilizado (estufado*), ou quebrado (em trinca*) inclui-se na posição 1006.
2. A posição 1005 não compreende o milho doce (Capítulo 7).
Nota de Subposição
1. Considera-se trigo duro o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
1001 TRIGO E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO
1001.10 - Trigo duro
1001.10.10 Para semeadura 0
1001.10.90 Outros 13
1001.90 - Outros
1001.90.10 Para semeadura 0
1001.90.90 Outros 13
1002.00 CENTEIO
1002.00.10 Para semeadura 0
1002.00.90 Outros 11
1003.00 CEVADA
1003.00.10 Para semeadura 0
1003.00.9 Outras
1003.00.91 Cervejeira 13
1003.00.98 Outras, em grão 13
1003.00.99 Outras 13
1004.00 AVEIA
1004.00.10 Para semeadura 0
1004.00.90 Outras 11
1005 MILHO
1005.10.00 - Para semeadura 0
1005.90 - Outro
1005.90.10 Em grão 11
1005.90.90 Outros 11
1006 ARROZ
1006.10 - Arroz com casca (arroz "paddy")
1006.10.10 Para semeadura 0
1006.10.9 Outros
1006.10.91 Parboilizado (estufado*) 13
1006.10.92 Não parboilizado (não estufado*) 13
1006.20. - Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)
1006.20.10 Parboilizado (estufado*) 13
1006.20.20 Não parboilizado (não estufado*) 13#
1006.30 - Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado*)
1006.30.1 Parboilizado (estufado*)
1006.30.11 Polido ou brunido (glaceado*) 15
1006.30.19 Outros 13
1006.30.2 Não parboilizado (não estufado*)
1006.30.21 Polido ou brunido (glaceado*) 15#
1006.30.29 Outros 13
1006.40.00 - Arroz quebrado (trinca de arroz*) 13
1007.00 SORGO DE GRÃO
1007.00.10 Para semeadura 0
1007.00.90 Outros 11
1008 TRIGO MOURISCO, PAINÇO E ALPISTE; OUTROS CEREAIS
1008.10 - Trigo mourisco
1008.10.10 Para semeadura 0
1008.10.90 Outros 11
1008.20 - Painço
1008.20.10 Para semeadura 0
1008.20.90 Outros 11
1008.30 - Alpiste
1008.30.10 Para semeadura 0
1008.30.90 Outros 11
1008.90 - Outros cereais
1008.90.10 Para semeadura 0
1008.90.90 Outros 11
CAPÍTULO II
PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO
Notas
1. Excluem-se do presente Capítulo:
a) o malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 0901 ou 2101, conforme o caso);
b) as farinhas, sêmolas, amidos e féculas, preparados, da posição 1901;
c) os flocos de milho ("com-flakes") e outros produtos da posição 1904;
d) os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 2001, 2004 ou 2005;
e) os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f) os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
2. A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, inclui-se no presente
Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
a) um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
b) um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam a estas condições classificam-se na posição 2302.
Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos incluem-se sempre na posição 1104.
b) Os produtos incluídos neste
Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 1101 ou 1102 quando a percentagem em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malhas correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.
Caso contrário classifica-se nas posições 1103 ou 1104. TIPO DE CEREAL (1) TEOR DE AMIDO (2) TEOR DE CINZAS (3) PERCENTAGEM DE PASSAGEM ATRAVÉS DE PENEIRA COM AS SEGUINTES ABERTURAS DE MALHA:
315 micrometros (mícrons) (4) 500 micrometros (mícrons) (5)
Trigo e centeio 45% 2,5% 80% -
Cevada 45% 3% 80% -
Aveia 45% 5% 80% -
Milho e sorgo de grão 45% 2% - 90%
Arroz 45% 1,6% 80% -
Trigo mourisco 45% 4% 80% -
3. Para os efeitos da posição 1103, consideram-se grumos e sêmolas os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:
a) os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na proporção mínima de 95%, em peso;
b) os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25mm, na proporção mínima de 95%, em peso. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
1101.00 FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO
1101.00.10 De trigo 15
1101.00.20 Mistura de trigo com centeio 15
1102 FARINHAS DE CEREAIS, EXCETO DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO
1102.10.00 - Farinha de centeio 13
1102.20.00 - Farinha de milho 13
1102.30.00 - Farinha de arroz 13
1102.90.00 - Outras 13
1103 GRUMOS, SÊMOLAS E "PELLETS", DE CEREAIS
1103.1 - Grumos e sêmolas
1103.11.00 - De trigo 13
1103.lT.00 - De aveia 13
1103.13.00 - De milho 13
1103.14.00 - De arroz 13
1103.19.00 - De outros cereais 13
1103.2 - "Pellets"
1103.21.00 - De trigo 13
1103.29.00 - De outros cereais 13
1104 GRÃOS DE CEREAIS TRABALHADOS DE OUTRO MODO [POR EXEMPLO: DESCASCADOS (COM OU SEM PELÍCULA), ESMAGADOS, EM FLOCOS, EM PÉROLAS, CORTADOS OU PARTIDOS], COM EXCLUSÃO DO ARROZ DA POSIÇÃO 1006; GERMES DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS
1104.1 - Grãos esmagados ou em flocos
1104.11.00 - De cevada 13
1104.12.00 - De aveia 13
1104.19.00 - De outros cereais 13
1104.2 - Outros grãos trabalhados [por exemplo: descascados (com ou sem película), em pérolas, cortados ou partidos]
1104.21.00 - De cevada 13
1104.22.00 - De aveia 13
1104.23.00 - De milho 13
1104.29.00 - De outros cereais 13
1104.30.00 - Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos 13
1105 FARINHA, SÊMOLA, PÓ, FLOCOS, GRÂNULOS E "PELLETS", DE BATATA
1105.10.00 - Farinha, sêmola e pó 15
1105.20.00 - Flocos, grânulos e "pellets" 15
1106 FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO 0713, DE SAGU OU DAS RAÍZES OU TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 0714, E DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 8
1106.10.00 - Dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 13
1106.20.00 - De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714 13
1106.30.00 - Dos produtos do
Capítulo 8 13
1107 MALTE, MESMO TORRADO
1107.10 - Não torrado
1107.10.10 Inteiro ou partido 17
1107.10.20 Moído ou em farinha 17
1107.20 - Torrado
1107.20.10 Inteiro ou partido 17
1107.20.20 Moído ou em farinha 17
1108 AMIDOS E FÉCULAS; INULINA
1108.1 - Amidos e féculas
1108.11.00 - Amido de trigo 13
1108.12.00 - Amido de milho 13
1108.13.00 - Fécula de batata 13
1108.14.00 - Fécula de mandioca 13
1108.19.00 - Outros amidos e féculas 13
1108.20.00 - Inulina 13
1109.00.00 GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO 13
CAPÍTULO 12
SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E
FORRAGENS
Notas
1. Consideram-se sementes oleaginosas, na acepção da posição 1207, entre outras, as nozes e o "palmiste", as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de "karité". Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 0801 ou 0802, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).
2. A posição 1208 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 2304 a 2306.
3. Consideram-se sementes para semeadura, na acepção da posição 1209, as sementes de beterrabas, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem à semeadura:
a) os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);
b) as especiarias e outros produtos do
Capítulo 9;
c) os cereais (Capítulo 10);
d) os produtos das posições 1201 a 1207 ou da posição 1211.
4. A posição 1211 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão, borragem, "ginseng", hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.
Pelo contrário, excluem-se desta posição:
a) os produtos farmacêuticos do
Capítulo 30;
b) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do
Capítulo 33;
c) os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 3808.
5. Para aplicação da posição 1212, o termo algas não inclui:
a) os microrganismos monocelulares mortos da posição 2102;
b) as culturas de microrganismos da posição 3002;
c) os adubos ou fertilizantes das posições 3101 ou 3105. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
1201.00 SOJA, MESMO TRITURADA
1201.00.10 Para semeadura 0
1201.00.90 Outra 11
1202 AMENDOINS NÃO TORRADOS, NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS
1202.10.00 - Com casca 11
1202.20 - Descascados, mesmo triturados
1202.20.10 Para semeadura 0
1202.20.90 Outros 13
1203.00.00 COPRA 11
1204.00 SEMENTES DE LINHO (LINHAÇA), MESMO TRITURADAS
1204.00.10 Para semeadura 0
1204.00.90 Outras 11
1205.00 SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, MESMO TRITURADAS
1205.00.10 Para semeadura 0
1205.00.90 Outras 11
1206.00 SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS
1206.00.10 Para semeadura 0
1206.00.90 Outras 11
1207 OUTRAS SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO TRITURADOS
1207,1.0 - Nozes e "palmiste"
1207.10.10 Para semeadura 0
1207.10.90 Outras 11
1207.20 - Sementes de algodão
1207.20.10 Para semeadura 0
1207.20.90 Outras 11
1207.30 - Sementes de rícino
1207.30.10 Para semeadura 0
1207.30.90 Outras 11
1207.40 - Sementes de gergelim
1207.40.10 Para semeadura 0
1207.40.90 Outras 11
1207.50 - Sementes de mostarda
1207.50.10 Para semeadura 0
1207.50.90 Outras 11
1207.60 - Sementes de cártamo
1207.60.10 Para semeadura 0
1207.60.90 Outras 11
1207.9 - Outros
1207.91 - Sementes de dormideira ou papoula
1207.91.10 Para semeadura 0
1207.91.90 Outras 11
1207.92 - Sementes de "karité"
1207.92.10 Para semeadura 0
1207.92.90 Outras 11
1207.99 - Outros
1207.99.10 Para semeadura 0
1207.99.90 Outros 11
1208 FARINHAS DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS, EXCETO FARINHA DE MOSTARDA
1208.10.00 - De soja 13
1208.90.00 - Outras 13
1209 SEMENTES, FRUTOS E ESPOROS, PARA SEMEADURA
1209.1 - Sementes de beterrabas
1209.11.00 - De beterraba sacarina 0
1209.19.00 - Outras 0
1209.2 - Sementes forrageiras, exceto sementes de beterrabas
1209.21.00 - De alfafa (luzema) 0
1209.22.00 - De trevo (Trifolium spp.) 0
1209.23.00 - De festuca 0
1209.24.00 - De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) 0
1209.25.00 - De azevém (Lolium multiflorum Lam, Lolium perenne L.) 0
1209.26.00 - De fléolo dos prados 0
1209.29.00 - Outras 0
1209.10.00 - Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores 0
1209.9 - Outros
1209.91.00 - Sementes de produtos hortícoias 0
1209.99.00 - Outros 0
1210 CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM "PELLETS"; LUPULINA
1210.10.00 - Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em "pellets" 11
1210.20 - Cones de lúpulo, triturados ou moídos, ou em "pellets"; lupulina
1210.20.10 Cones de lúpulo 11
1210.20.20 Lupulina 11
1211 PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS, DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE EM PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO INSETICIDAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM PÓ
1211.10.00 - Raízes de alcaçuz 11
1211.20.00 - Raízes de "ginseng" 11
1211.90 - Outros
1211.90.10 Orégano (Origanum vulgare) 11
1211.90.20 Coca (folhas) 11
1211.90.30 Palha de papoula 11
1211.90.90 Outros 11
1212 ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E CANA-DE-AÇÚCAR, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU SECAS, MESMO EM PÓ; CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUÍDAS AS RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS, DA VARIEDADE "CICHORIUMINTYBUS SATIVUM"), USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
1212.10.00 - Alfarroba, incluídas as sementes de alfarroba 11
1212.20.00 - Algas 9
1212.30.00 - Caroços e amêndoas de damascos, pêssegos e ameixas 11
1212.9 - Outros
1212.91.00 - Beterraba sacarina 11
1212.92.00 - Cana-de-açúcar 11
1212.99.00 - Outros 11
1213.00.00 PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO PICADAS,
MOÍDAS, PRENSADAS OU EM "PELLETS" 11
1214 RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES FORRAGEIRAS, FENO, ALFAFA (LUZERNA), TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES, MESMO EM "PELLETS"
1214.10.00 - Farinha e "pellets", de alfafa (luzema) 11
1214.90.00 - Outros 11
CAPÍTULO 13
GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS
Nota
1. A posição 1302 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloés e o ópio.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição:
a) os extratos de alcaçuz contendo mais de 10%, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 1704);
b) os extratos de malte (posição 1901);
c) os extratos de café, chá ou de mate (posição 2101);
d) os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);
e) a cânfora natural, a glicirrizina e os outros produtos das posições 2914 ou 2938;
f) os medicamentos das posições 3003 ou 3004 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sangüíneos (posição 3006);
g) os extratos tanantes ou tintoriais (posições 3201 ou 3203);
h) os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);
ij) a borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiúle, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 4001). CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
1301 GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E OLEORRESINAS (BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS
1301.10.00 - Goma-laca 7
1301.20.00 - Goma-arábica 7
1301.90.00 - Outros 11
1302 SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS; MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTADOS; ÁGAR-ÁGAR E OUTROS PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES, DERIVADOS DOS VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS
1302.1 - Sucos e extratos vegetais
1302.11 - Ópio
1302.11.10 Concentrado de palha de papoula 11
1302.11.90 Outros 11
1302.12.00 - De alcaçuz 11
1302.13.00 - De lúpulo 11
1302.14.00 - De piretro ou de raízes de plantas contendo rotenona 5
1302.19 - Outros
1302.19.10 De mamão ("Carica papaya"), seco 11
1302.19.20 De semente de pomelo ("grapefruit") 11
1302.19.30 De Ginkgo biloba, seco 5
1302.19.40 Valepotriatos 5
1302.19.50 De "ginseng" 5
1302.19.60 Silimarina 17
1302.19.90 Outros 11
1302.20 - Matérias pécticas, pectinatos e pectatos
1302.20.10 Matérias pécticas (pectinas) 11
1302.20.90 Outros 11
1302.3 - Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados
1302.31.00 - Ágar-Ágar 13
1302.32 - Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados
1302.32.1 De alfarroba ou de suas sementes
1302.32.11 Farinha de endosperma 11
1302.32.19 Outros 11
1302.32.20 De sementes de guaré 11
1302.39 - Outros
1302.39.10 Carragenina (musgo-da-irlanda) 13
1302.39.90 Outros 11
CAPÍTULO 14
MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
Notas
1. Excluem-se do presente
Capítulo e incluem-se na
Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tomar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.
2. A posição 1401 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tomados ignífiigos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 4404).
3. Não se inclui na posição 1402 a lã de madeira (posição 4405).
4. Não se incluem na posição 1403 as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 9603). CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
1401 MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPECIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS EM CESTARIA OU ESPARTARIA (POR EXEMPLO: BAMBUS, ROTINS, CANAS, JUNCOS, VIMES, RÁFIA, PALHA DE CEREAIS LIMPA, BRANQUEADA OU TINGIDA, CASCA DE TÍLIA)
1401.10.00 - Bambus 9
1401.20.00 - Rotins 9
1401.90.00 - Outras 9
1402 MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS PARA ENCHIMENTO OU ESTOFAMENTO [POR EXEMPLO: SUMAÚMA ("KAPOC"), CRINA VEGETAL, ZOSTERA (CRINA MARINHA), MESMO EM MANTAS COM OU SEM SUPORTE DE OUTRAS MATÉRIAS
1402.10.00 - Sumaúma ("kapoc") 9
1402.90.00 - Outras 9
1403 MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE VASSOURAS OU DE ESCOVAS (POR EXEMPLO: SORGO, PIAÇABA, RAIZ DE GRAMA, TAMPICO), MESMO TORCIDAS OU EM FEIXES
1403, ] 0.00 - Sorgo para vassouras (Sorghum vulgare var. technicum) 9
1403.90.00 - Outras 9
1404 PRODUTOS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
1404.10.00 - Matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou
curtimenta 9
1404.20 - Línteres de algodão
1404.20.10 Em bruto 9
1404.20.90 Outros 9
1404.90.00 - Outros 9
Seção III
Gorduras e Óleos Animais ou Vegetais; Produtos da Sua Dissociação; Gorduras Alimentares Elaboradas; Ceras de Origem Animal ou Vegetal
CAPÍTULO 15
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
Notas
1. O presente
Capítulo não compreende:
a) o toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 0209;
b) a manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 1804);
c) as preparações alimentícias contendo, em peso, mais de 15% de produtos da posição 0405 (geralmente,
Capítulo 21);
d) os torresmos (posição 2301) e os resíduos das posições 2304 a 2306;
e) os ácidos graxos (gordos*), as ceras preparadas, as matérias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da
Seção VI;
f) a borracha artificial derivada dos óleos (posição 4002).
2. A posição 1509 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 1510).
3. A posição 1518 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.
4. As pastas de neutralização ("soap-stocks"), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 1522. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
1501.00.00 GORDURAS DE PORCO (INCLUÍDA A BANHA) E GORDURAS DE AVES, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0209 OU 1503 11
1502.00 GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 1503
1502.00.1 Sebo bovino
1502.00.11 Em bruto 9
1502.00.12 Fundido (incluído o "premiers jus") 9
1502.00.19 Outros 9
1502.00.90 Outras 9
1503.00.00 ESTEARINA SOLAR, ÓLEO DE BANHA DE PORCO, ÓLEO-ESTEARINA, ÓLEO-MARGARINA E ÓLEO DE SEBO, NÃO EMULSIONADOS NEM MISTURADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO 11
1504 GORDURAS, ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DE PEIXES OU DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
1504.10 - Óleos de fígados de peixes e respectivas frações
1504.10.1 De bacalhau
1504.10.11 Óleo em bruto 7
1504.10.19 Outros 7
1504.10.90 Outros 13
1504.20.00 - Gorduras e óleos de peixe e respectivas frações, exceto óleos de fígados 13
1504.71.00 - Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações 13
1505 SUARDA E SUBSTÂNCIAS GORDAS DELA DERIVADAS, INCLUÍDA A LANOLINA
1505.10.00 - Suarda em bruto 9
1505.90 - Outras
1505.90.10 Lanolina 11
1505.90.90 Outras 9
1506.00.00 OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS 9
1507" ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
1507.10.00 - Óleo em bruto, mesmo degomado 13
1507.90 - Outros
1507.90.10 Refinado 15
1507.90.90 Outros 13
1508 ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
1508.10.00 - Óleo em bruto 13
1508.90.00 - Outros 15
1509 AZEITE DE OLIVA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
1509.10.00 - Virgens 13
1509.90 - Outros
1509.90.10 Refinado 13
1509.90.90 Outros 13
1510.00.00 OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES COM ÓLEOS OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 1509 13
1511 ÓLEO DE DENDÊ (PALMA*) E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
1511.10.00 - Óleo em bruto 13
1511.90.00 - Outros 13#
1512 ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
1512.1 - Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações
1512.11 - Óleos em bruto
1512.11.10 De girassol 13
1512.11.20 De cártamo 13
1512.19 - Outros
1512.19.10 De girassol 15
1512.19.20 De cártamo 13
1512.2 - Óleo de algodão e respectivas frações
1512.21.00 - Óleo em bruto, mesmo desprovido de "gossypol" 13
1512.29 - Outros
1512.29.10 Refinado 13
1512.29.90 Outros 13
1513 ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE COPRA), DE "PALMISTE" OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
1513.1 - Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações
1513.11.00 - Óleo em bruto 13
1513.19.00 - Outros 13
1513.2 - Óleos de "palmiste" ou de babaçu, e respectivas frações
1513.21 - Óleos em bruto
1513.21.10 De "palmiste" 13#
1513.21.20 De babaçu 13
1513.29 - Outros
1513.29.10 De "palmiste" 13#
1513.29.20 De babaçu 13
1514 ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
1514.10.00 - Óleos em bruto 13
1514.90 - Outros
1514.90.10 Refinados 13
1514.90.90 Outros 13
1515 OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO O ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
1515.1 - Óleo de linhaça e respectivas frações
1515.11.00 - Óleo em bruto 13
1515.19.00 - Outros 13
1515.2 - Óleo de milho e respectivas frações
1515.21.00 - Óleo em bruto 13
1515.29.00 - Outros 13
1515.30.00 - Óleo de rícino e respectivas frações 13
1515.40 - Óleo de tungue e respectivas frações
1515.40.10 Óleo em bruto 13
1515.40.20 Óleo refinado 13
1515.40.90 Outros 13
1515.50.00 - Óleo de gergelim e respectivas frações 13
1515.60.00 - Óleo de jojoba e respectivas frações 13
1516 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO
1516.10.00 - Gorduras e óleos animais, e respectivas frações 13
1516.20.00 - Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações 13
1517 MARGARINA; MISTURAS OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DAS DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS GORDURAS E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DA POSIÇÃO 1516
1517.10.00 - Margarina, exceto a margarina líquida 15
1517.90.00 - Outros 15
1518.00.00 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, COZIDOS, OXIDADOS, DESIDRATADOS, SULFURADOS, AERADOS (SOPRADOS*), ESTANDOLIZADOS OU MODIFICADOS QUIMICAMENTE POR QUALQUER OUTRO PROCESSO, COM EXCLUSÃO DOS DA POSIÇÃO 1516; MISTURAS OU PREPARAÇÕES NÃO ALIMENTÍCIAS, DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DE DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES 13
1520.00 GLICEROL EM BRUTO; ÁGUAS E LIXÍVIAS, GLICÉRICAS
1520.00.10 Glicerol em bruto 11
1520.00.20 Águas e lixívias, glicéricas 13
1521 CERAS VEGETAIS (EXCETO OS TRIGLICERÍDEOS), CERAS DE ABELHA OU DE OUTROS INSETOS E ESPERMACETE, MESMO REFINADOS OU CORADOS
1521.10.00 - Ceras vegetais 13
1521.90 - Outros
1521.90.1 Cera de abelha
1521.90.11 Em bruto 13
1521.90.19 Outras 13
1521.90.90 Outras 13
1522.00.00 "DÉGRAS"; RESÍDUOS PROVENIENTES DO TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GRAXAS (GORDAS*) OU DAS CERAS ANIMAIS OU VEGETAIS 13
Seção IV
Produtos Das Indústrias Alimentares; Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagres; Fumo (tabaco) e Seus Sucedâneos Manufaturados
Nota
1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc, aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.
CAPÍTULO 16
PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
Notas
1. O presente
Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou da posição 0504.
2. As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos.
Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo
16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 1902, nem às preparações das posições 2103 ou 2104.
Notas de Subposições
1. Para os efeitos da subposição 1602.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 1602.
2. Os peixes e crustáceos designados nas subposições das posições 1604 ou 1605 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no
Capítulo 3 sob as mesmas denominações. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
1601.00.00 ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CARNE, MIUDEZAS OU SANGUE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS À BASE DE TAIS PRODUTOS 19
1602 OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS OU DE SANGUE
1602.10.00 - Preparações homogeneizadas 19
1602.20.00 - De fígados de quaisquer animais 19
1602.3 - De aves da posição 0105
1602.31.00 - De peru 19
1602.32.00 - De galos e de galinhas 19
1602.39.00 - Outras 19
1602.4 - Da espécie suína
1602.41.00 - Pernas e respectivos pedaços 19
1602.42.00 - Pás e respectivos pedaços 19
1602.49.00 - Outras, incluídas as misturas 19
1602.50.00 - Da espécie bovina 19
1602.90.00 - Outras, incluídas as preparações de sangue de quaisquer animais 19
1603.00.00 EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS 19
1604 PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PEIXES; CAVIAR E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE OVAS DE PEIXE
1604.1 - Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados
1604.11.00 - Salmões 19
1604.12.00 - Arenques 19
1604.13 - Sardinhas, sardinelas e espadilhas
1604.13.10 Sardinhas 19
1604.13.90 Outros 19
1604.14 - Atuns, bonitos-listrados e bonitos-cachorros (Sarda spp.)
1604.14.10 Atuns 19
1604.14.20 Bonitos-listrados 19
1604.14.30 Bonitos-cachorros 19
1604.15.00 - Cavalas, cavalinhas e sardas* 19
1604.16.00 - Anchovas 19
1604.19.00 - Outros 19
1604.20 - Outras preparações e conservas de peixes
1604.20.10 De atuns 19
1604.20.20 De bonitos-listrados 19
1604.20.30 De sardinhas, de sardinelas ou de espadilhas 19
1604.20.90 Outras 19
1604.30.00 - Caviar e seus sucedâneos 19
1605 CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, PREPARADOS OU EM CONSERVAS
1605.10.00 - Caranguejos 19
1605.20.00 - Camarões 19
1605.30.00 - Lavagantes ("homards") 19
1605.40.00 - Outros crustáceos 19
1605.90.00 - Outros 19
CAPÍTULO 17
Nota
1. O presente
Capítulo não compreende:
a) os produtos de confeitaria contendo cacau (posição 1806);
b) os açúcares quimicamente puros [exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)] e os outros produtos da posição 2940;
c) os medicamentos e outros produtos do
Capítulo 30.
Nota de Subposições
1. Na acepção das subposições 1701.11 e 1701.12, considera-se açúcar em bruto o açúcar contendo, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5º CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
1701 AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO
1701.1 - Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes
1701.11.00 - De cana 19
1701.12.00 - De beterraba 19
1701.9 - Outros
1701.91.00 - Adicionados de aromatizantes ou de corantes 19
1701.99.00 - Outros 19
1702 OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDAS A LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES; SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS
1702.1 - Lactose e xarope de lactose
1702.11.00 - Contendo, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em lactose anidra,
calculado sobre a matéria seca 19
1702.19.00 - Outros 19
1702.20.00 - Açúcar e xarope, de bordo (ácer) 19
1702.30 - Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose
1702.30.1 Glicose
1702.30.11 Quimicamente pura 19
1702.30.19 Outras 19
1702.30.20 Xarope de glicose 19
1702.40 - Glicose e xarope de glicose, contendo, em peso, no estado seco, de 20%, inclusive, a 50%, exclusive, de frutose
1702.40.10 Glicose 19
1702.40.20 Xarope de glicose 19
1702.50.00 - Frutose quimicamente pura 19
1702.60 - Outra frutose e xarope de frutose, contendo, em peso, no estado seco, mais de 50% de frutose
1702.60.10 Frutose 19
1702.60.20 Xarope de frutose 19
1702.90.00 - Outros, incluído o açúcar invertido 19
1703 MELAÇOS RESULTANTES DA EXTRAÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR
1703.} 0.00 - Melaços de cana 19
1703^90.00 - Outros 19
1704 PRODUTOS DE CONFEITARIA, SEM CACAU (INCLUÍDO O CHOCOLATE BRANCO)
1704.10.00 - Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar 23
1704.90 - Outros
1704.90.10 Chocolate branco 23
1704.90.20 Bombons, caramelos, confeitos e pastilhas 23
1704.90.90 Outros 23
CAPÍTULO 18
CACAU E SUAS PREPARAÇÕES
Notas
1.0 presente
Capítulo não compreende as preparações das posições 0403, 1901, 1904, 1905,2105, 2202,2208, 3003 e 3004.
2. A posição 1806 compreende os produtos de confeitaria contendo cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias contendo cacau. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
1801.00.00 CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TORRADO 13
1802.00.00 CASCAS, PELÍCULAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE CACAU 13
1803 PASTA DE CACAU, MESMO DESENGORDURADA
1803.10.00 - Não desengordurada 15
1803.20.00 - Total ou parcialmente desengordurada 15
1804.00.00 MANTEIGA, GORDURA E ÓLEO, DE CACAU 15
1805.00.00 CACAU EM PÓ, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES 17
1806 CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CONTENDO CACAU
1806.10.00 - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes 21
1806.20.00 - Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg 21
1806.3 - Outros, em tabletes, barras e paus
1806.31 - Recheados
1806.31.10 Chocolate 23
1806.3T.20 Outras preparações 23
1806.32 - Não recheados
1806.32.10 Chocolate 23
1806.32.20 Outras preparações 23
1806.90.00 - Outros 23
CAPÍTULO 19
PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU DE LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA
Notas
1. O presente
Capítulo não compreende:
a) com exclusão dos produtos recheados da posição 1902, as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
b) os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 2309);
c) os medicamentos e outros produtos do
Capítulo 30.
2. Para os fins da posição 1901, entendem-se por farinhas e sêmolas:
a) as farinhas e sêmolas de cereais do
Capítulo 11;
b) as farinhas, sêmolas e pós, de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós de produtos hortícolas secos (posição 0712), de batata (posição 1105) ou de legumes de vagem secos (posição 1106).
3. A posição 1904 não abrange as preparações contendo mais de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias contendo cacau, da posição 1806 (posição 1806).
4. Na acepção da posição 1904, a expressão preparados de outro modo significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
1901 EXTRATOS DE MALTE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE FARINHAS, SÊMOLAS, AMIDOS, FÉCULAS OU DE EXTRATOS DE MALTE, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO-O EM UMA PROPORÇÃO INFERIOR A 40%, EM PESO, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE PRODUTOS DAS POSIÇÕES 0401 A 0404, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO-O EM UMA PROPORÇÃO INFERIOR A 5%, EM PESO, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
1901.10 - Preparações para a alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho
1901.10.10 Leite modificado 19
1901.10.20 Farinha láctea 21
1901.10.30 À base de farinha, sêmola ou amido 21
1901.10.90 Outras 21
1901.20.00 - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da
indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905 17
1901.90 - Outros
1901.90.10 Extrato de malte 17
1901.90.20 Doce de leite 19
1901.90.90 Outros 19
1902 MASSAS ALIMENTÍCIAS, MESMO COZIDAS OU RECHEADAS (DE CARNE OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS) OU PREPARADAS DE OUTRO MODO, TAIS COMO ESPAGUETE, MACARRÃO, ALETRIA, LASANHA, NHOQUE, RAVIOLE E CANELONE; "COUSCOUS", MESMO PREPARADO
1902.1 - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
1902.11.00 - Contendo ovos 19
1902.19.00 - Outras 19
1902.20.00 - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 19
1902.30.00 - Outras massas alimentícias 19
1902.40.00 - "Couscous" 19
1903.00.00 TAPIOCA E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE FÉCULAS, EM FLOCOS, GRUMOS, GRÃOS, PÉROLAS OU FORMAS SEMELHANTES 19
1904 PRODUTOS À BASE DE CEREAIS, OBTIDOS POR EXPANSÃO OU POR TORREFAÇÃO [POR EXEMPLO: FLOCOS DE MILHO ("CORN FLAKES")]; CEREAIS (EXCETO MILHO) EM GRÃOS OU SOB A FORMA DE FLOCOS OU DE OUTROS GRÃOS TRABALHADOS (COM EXCEÇÃO DA FARINHA E DA SÊMOLA), PRÉ-COZIDOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
1904.10.00 - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação 19
1904.20.00 - Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos 19
1904.90.00 - Outros 19
1905 PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA OU DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, MESMO ADICIONADOS DE CACAU; HÓSTIAS, CÁPSULAS VAZIAS PARA MEDICAMENTOS, OBREIAS, PASTAS SECAS DE FARINHA, AMIDO OU DE FÉCULA, EM FOLHAS, E PRODUTOS SEMELHANTES
1905.10.00 - Pão denominado "knackebrot" 21
1905.20.00 - Pão de especiarias 21
1905.30 - Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; "waffles" e "wafers"
1905.30.10 Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes 21
1905.30.90 Outros 21
1905.40.00 - Torradas (tostas*), pão torrado e produtos semelhantes torrados 21
1905.90.00 - Outros 21
CAPÍTULO 20
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS
Notas
1. O presente
Capítulo não compreende:
a) os produtos hortícoias e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 e 11;
b) as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carnes, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
c) as preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 2104.
2. Não se incluem nas posições 2007 e 2008 as geléias e pastas de frutas, as amêndoas confeitadas e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 1704), nem os produtos de chocolate (posição 1806).
3. Incluem-se nas posições 2001, 2004 e 2005, conforme o caso, apenas os produtos do
Capítulo 7 ou das posições 1105 ou 1106 (exceto as farinhas, sêmolas e pós dos produtos do
Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 - "a".
4. O suco de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7% está incluído na posição 2002.
5. Na acepção da posição 2009, consideram-se sucos não fermentados, sem adição de álcool, os sucos cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do
Capítulo 22), não exceda 0,5% vol.
Notas de subposições
1. Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se produtos hortícoias homogeneizados as preparações de produtos hortícoias finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícoias. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 2005.
2. Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 2007. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
2001 PRODUTOS HORTICOLAS, FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO
2001.10.00 - Pepinos e pepininhos ("comichons") 17
2001.20.00 - Cebolas 17
2001.90.00 - Outros 17
2002 TOMATES PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO
2002.10.00 - Tomates inteiros ou em pedaços 17
2002.90 - Outros
2002.90.10 Sucos 17
2002.90.90 Outros 17
2003 COGUMELOS E TRUFAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO
2003.10.00 - Cogumelos 17
2003.20.00 - Trufas 17
2004 OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2006
2004.10.00 - Batatas 17
2004.90.00 - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas 17
2005 OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, NÃO CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2006
2005.10.00 - Produtos hortícolas homogeneizados 17
2005.20.00 - Batatas 17
2005.40.00 - Ervilhas (Pisum sativum) 17
2005.5 - Feijões (Vigna spp, Phaseolus spp.)
2005.51.00 - Feijão em grão 17
2005.59.00 - Outros 17
2005.60.00 - Aspargos 17
2005.70.00 - Azeitonas 17
2005.80.00 - Milho doce (Zea mays var. saccharata) 17
2005.90.00 - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas 17
2006.00.00 PRODUTOS HORTÍCOLAS, CASCAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, CONSERVADOS COM AÇÚCAR (PASSADOS POR CALDA, GLACEADOS OU CRISTALIZADOS) 17
2007 DOCES, GELÉIAS, "MARMELADES", PURÊS E PASTAS DE FRUTAS, OBTIDOS POR COZIMENTO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
2007.10.00 - Preparações homogeneizadas 17
2007.9 - Outros
2007.91.00 - De cítricos 17
2007.99 - Outros
2007.99.10 Geléias e "marmelades" 17
2007.99.90 Outros 17
2008 FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU DE ÁLCOOL, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
2008.1 - Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si
2008.11.00 - Amendoins 17
2008.19.00 - Outros, incluídas as misturas 17
2008.20 - Abacaxis (ananases)
2008.20.10 Em água edulcorada, incluídos os xaropes 17
2008.20.90 Outros 17
2008.30.00 - Cítricos 17
2008.40 - Pêras
2008.40.10 Em água edulcorada, incluídos os xaropes 17
2008.40.90 Outras 17
2008.50.00 - Damascos 17
2008.60 - Cerejas
2008.60.10 Em água edulcorada, incluídos os xaropes 17
2008.50.90 Outras 17
2008.70.10 - Pêssegos
2008.70.10 Em água edulcorada, incluídos os xaropes 17#
2008.70.90 Outros 17#
2008.80.00 - Morangos 17
2008.9 - Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19
2008.91.00 - Palmitos 17
2008.92 - Misturas
2008.92.10 Em água edulcorada, incluídos os xaropes 17
2008.92.90 Outras 17
2008.99.00 - Outras 17
2009 SUCOS DE FRUTAS (INCLUÍDOS OS MOSTOS DE UVAS) OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
2009.1 - Sucos de laranja
2009.11.00 - Congelados 17
2009.19.00 - Outros 17
2009.20.00 - Suco de pomelo ("grapefruit") 17
2009.30.00 - Suco de qualquer outro cítrico 17
2009.40.00 - Suco de abacaxi (ananás) 17
2009.50.00 - Suco de tomate 17
2009.60.00 - Suco de uva (incluídos os mostos de uvas) 17
2009.70.00 - Suco de maçã 17
2009.80.00 - Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola 17
2009.90.00 - Misturas de sucos 17
CAPÍTULO 21
PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS
Notas
1. O presente
Capítulo não compreende:
a) as misturas de produtos hortícolas da posição 0712;
b) os sucedâneos torrados do café contendo café em qualquer proporção (posição 0901);
c) o chá aromatizado (posição 0902);
d) as especiarias e outros produtos das posições 0904 a 0910;
e) as preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 2103 ou 2104, contendo, em peso, mais de 20% de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
f) as leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 3003 ou 3004;
g) as enzimas preparadas da posição 3507.
2. Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota l-"b" acima, incluem-se na posição 2101.
3. Na acepção da posição 2104, consideram-se preparações alimentícias compostas homogeneizadas as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
2101 EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES PRODUTOS OU À BASE DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE; CHICÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOS TORRADOS DO CAFÉ E RESPECTIVOS EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS
2101.1 - Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café
2101.11 - Extratos, essências e concentrados
2101.11.10 Café Solúvel, mesmo descafeinado 19
2101.11.90 Outros 19
2101.12.00 - Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café 19
2101.20 - Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate
2101.20.10 De chá 19
2101.20.20 Mate 19
2101.30.00 - Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados 17
2102 LEVEDURAS (VIVAS OU MORTAS); OUTROS MICROORGANISMOS MONOCELULARES MORTOS (EXCETO AS VACINAS DA POSIÇÃO 3002); PÓS PARA LEVEDAR, PREPARADOS
2102.10.00 - Leveduras vivas 17#
2102.20.00 - Leveduras mortas; outros microorganismos monocelulares mortos 17#
2102.30.00 - Pós para levedar, preparados 17
2103 PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS; CONDIMENTOS E TEMPEROS COMPOSTOS; FARINHA DE MOSTARDA E MOSTARDA PREPARADA
2103.10 - Molho de soja
2103.10.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 21
2103.10.90 Outros 19
2103.20 - "Ketchup" e outros molhos de tomate
2103.20.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 21
2103.20.90 Outros 19
2103.30 - Farinha de mostarda e mostarda preparada
2103.30.10 Farinha de mostarda 19
2103.30.2 Mostarda preparada
2103.30.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 21
2103.30.29 Outras 19
2103.90 - Outros
2103.90.1 Maionese
2103.90.11 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 21
2103.90.19 Outra 19
2103.90.2 Condimentos e temperos, compostos
2103.90.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 21
2103.90.29 Outros 19
2103.90.9 Outros
2103.90.91 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 21
2103.90.99 Outros 19
2104 PREPARAÇÕES PARA CALDOS E SOPAS; CALDOS E SOPAS PREPARADOS; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS COMPOSTAS HOMOGENEIZADAS
2104.10 - Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados
2104.10.1 Preparações para caldos e sopas
2104.10.11 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 21
2104.10.19 Outras 19
2104.10.2 Caldos e sopas preparados
2104.10.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 21
2104.10.29 Outros 19
2104.20.00 - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas 19
2105.00 SORVETES, MESMO CONTENDO CACAU
2105.00.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2kg 21
2105.00.90 Outros 19
2106 PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
2106.10.00 - Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas 17
2106.90 - Outras
2106.90.10 Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas 17
2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares
2106.90.21 Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 21
2106.90.29 Outros 19
2106.90.30 Complementos alimentares 19
2106.90.40 Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos 17
2106.90.90 Outras 19
CAPÍTULO 22
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES
Notas
1. O presente
Capítulo não compreende:
a) os produtos deste
Capítulo (exceto os da posição 2209) preparados para fins culinários e tomados, portanto, impróprios para consumo como bebida (posição 2103, geralmente);
b) a água do mar (posição 2501);
c) as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 2851);
d) as soluções aquosas contendo, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição 2915);
e) os medicamentos das posições 3003 ou 3004;
f) os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).
2. Na acepção do presente
Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o teor alcoólico em volume determina-se à temperatura de 20ºC.
3. Na acepção da posição 2202, consideram-se bebidas não alcoólicas as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda
0,5% vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 2203 a 2206 ou na posição 2208.
Nota de Subposição
1. Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se vinhos espumantes e vinhos espumosos os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20ºC em recipientes fechados, uma sobrepressâo igual ou superior a 3 bares. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
2201 ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS, NATURAIS OU ARTIFICIAIS, E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, NÃO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES NEM AROMATIZADAS; GELO E NEVE
2201.10.00 - Águas minerais e águas gaseificadas 23
2201.90.00 - Outros 23
2202 ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, EXCETO SUCOS DE FRUTAS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DA POSIÇÃO 2009
2202.10.00 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas 23
2202.90.00 - Outras 23
2203.00.00 CERVEJAS DE MALTE 23
2204 VINHOS DE UVAS FRESCAS, INCLUÍDOS OS VINHOS ENRIQUECIDOS COM ÁLCOOL; MOSTOS DE UVAS, EXCLUÍDOS OS DA POSIÇÃO 2009
2204.10 - Vinhos espumantes e vinhos espumosos
2204.10.10 Tipo champanha ("champagne") 23
2204.10.90 Outros 23
2204.2(*) - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool
2204.21.00 - Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 23#
2204.29.00 - Outros 23#
2204.30.00 - Outros mostos de uvas 23
2205 VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADOS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS
2205.10.00 - Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 23
2205.90.00 - Outros 23
2206.00 OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (SIDRA, PERADA, HIDROMEL, POR EXEMPLO); MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS E MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS COM BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DA NOMENCLATURA
2206.00.10 Sidra 23
2206.00.90 Outras 23
2207 ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80% VOL; ÁLCOOL ETÍLICO E AGUARDENTES, DESNATURADOS, COM QUALQUER TEOR ALCOÓLICO
2207.10.00 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol 23
2207.20 - Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico
2207.20.10 Álcool etílico 23
2207.20.20 Aguardente 23
2208 ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO, EM VOLUME, INFERIOR A 80% VOL; AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS (ALCOÓLICAS)
2208.20.00 - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas 23
2208.30 - Uísques
2208.30.10 Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50%vol, em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros 15
2208.30.20 Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros 23
2208.30.90 Outros 23
2208.40.00 - Cachaça e caninha (rum e tafiá) 23
2208.50.00 - Gim e genebra 23
2208.60.00 - Vodca 23
2208.70.00 - Licores 23
2208.90.00 - Outros 23
2209.00.00 VINAGRES E SEUS SUCEDÂNEOS OBTIDOS A PARTIR DO ÁCIDO ACÉTICO, PARA USOS ALIMENTARES 23
CAPÍTULO 23
RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS
Nota
1. Incluem-se na posição 2309 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que perderam as características essenciais da matéria de origem, excluídos os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
2301 FARINHAS, POS E "PELLETS", DE CARNES, MIUDEZAS, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA; TORRESMOS
2301.10 - Farinhas, pós e "pellets", de carnes ou de miudezas; torresmos
2301.10.10 De came 9
2301.10.90 Outros 9
2301.20 - Farinhas, pós e "pellets", de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
2301.20.10 De peixes 9
2301.20.90 Outros 9
2302 SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM "PELLETS", DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE GRÃOS DE CEREAIS OU DE LEGUMINOSAS
2302.10.00 - De milho 9
2302.20 - De arroz
2302.20.10 Farelo 9
2302.20.90 Outros 9
2302.30 - De trigo
2302.30.10 Farelo 9
2302.30.90 Outros 9
2302.40.00 - De outros cereais 9
2302.50.00 - De leguminosas 9
2303 RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO E RESÍDUOS SEMELHANTES, "POLPAS" DE BETERRABA, BAGAÇOS DE CANA-DE-AÇÚCAR E OUTROS DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR, BORRAS E DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DA CERVEJA E DAS DESTILARIAS, MESMO EM "PELLETS"
2303.10.00 - Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes 9
2303.20.00 - "Polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar 9
2303.30.00 - Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias 9
2304.00 TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE SOJA
2304.00.10 Farinhas e "pellets" 9
2304.00.90 Outros 9
2305.00.00 TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DE ÓLEO DE AMENDOIM 9
2306 TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 2304 E 2305
2306.10.00 - De algodão 9
2306.20.00 - De linhaça 9
2306.30 - De girassol
2306.30.10 Tortas, farinhas e "pellets" 9
2306.30.90 Outros 9
2306.40.00 - De nabo silvestre ou de colza 9
2306.50.00 - De coco ou de copra 9
2306.60.00 - De nozes ou de "palmiste" 9
2306.70.00 - De germe de milho 9
2306.90.00 - Outros 9
2307.00.00 BORRAS DE VINHO; TÁRTARO EM BRUTO 9
2308 MATÉRIAS VEGETAIS E DESPERDÍCIOS VEGETAIS, RESÍDUOS E SUBPRODUTOS VEGETAIS, MESMO EM "PELLETS", DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
2308.10.00 - Bolotas de carvalho e castanhas-da-índia 9
2308.90.00 - Outros 9
2309 PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS
2309.10.00 - Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho 17
2309.90 - Outras
2309.90.10 Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) 11
2309.90.20 Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto 11
2309.90.30 Bolachas e biscoitos 17
2309.90.40 Preparações contendo Diclazuril 5
2309.90.90 Outras 11
CAPÍTULO 24
FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota
1. O presente
Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30). CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
2401 FUMO (TABACO) NÀO MANUFATURADO; DESPERDÍCIOS DE FUMO (TABACO)
2401.10 - Fumo (tabaco) não destalado
2401.10.10 Em folhas, sem secar nem fermentar 17
2401.10.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro 17
2401.10.30 Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia 17
2401.10.40 Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco 13
2401.10.90 Outros 17
2401.20 - Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado
2401.20.10 Em folhas, sem secar nem fermentar 17
2401.20.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro 17
2401.20.30 Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia 17
2401.20.40 Em folhas secas ("light air cured"), do tipo Burley 17
2401.20.90 Outros 17
2401.30.00 - Desperdícios de fumo (tabaco) 17
2402 CHARUTOS, CIGARRILHAS E CIGARROS, DE FUMO (TABACO) OU DOS SEUS SUCEDÂNEOS
2402.10.00 - Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) 23
2402.20.00 - Cigarros contendo fumo (tabaco) 23
2402.90.00 - Outros 23
2403 OUTROS PRODUTOS DE FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS, MANUFATURADOS; FUMO (TABACO) "HOMOGENEIZADO" OU
"RECONSTITUÍDO"; EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO (TABACO)
2403.10.00 - Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em
qualquer proporção 23
2403.9 - Outros
2403.91.00 - Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído" 17
2403.99 - Outros
2403.99.10 Extratos e molhos 17
2403.99.90 Outros 21
Seção V
Produtos Minerais
CAPÍTULO 25
SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO
Notas
1. Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente
Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), partidos, triturados, pulverizados, submetidos à levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.
Os produtos do presente
Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não tome o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
2. O presente
Capítulo não compreende:
a) o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 2802);
b) as terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe203 (posição 2821);
c) os medicamentos e outros produtos do
Capítulo 30;
d) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);
e) as pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação (posição 6801); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 6802); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 6803);
f) as pedras preciosas e semipreciosas (posições 7102 ou 7103);
g) os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário superior ou igual a 2,5g, da posição 3824; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 9001);
h) os gizes de bilhar (posição 9504);
ij) os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 9609).
3. Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 2517 e em outra posição deste
Capítulo classifica-se na posição 2517.
4. A posição 2530 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma-do-mar natural ("Meerschaum"), mesmo em pedaços polidos; o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma-do-mar ("Meerschaum") e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
2501.00 SAL (INCLUÍDOS O SAL DE MESA E O SAL DESNATURADO) E CLORETO DE SÓDIO PURO, MESMO EM SOLUÇÃO AQUOSA OU ADICIONADOS DE AGENTES ANTIAGLOMERANTES OU DE AGENTES QUE ASSEGUREM UMA BOA FLUIDEZ; ÁGUA DO MAR
2501.00.1 Sal a granel, sem agregados
2501.00.11 Sal marinho 7
2501.00.19 Outros 7
2501.00.20 Sal de mesa 7
2501.00.90 Outros 7
2502.00.00 PIRITAS DE FERRO NÃO USTULADAS 7
2503.00 ENXOFRE DE QUALQUER ESPÉCIE, EXCETO O ENXOFRE SUBLIMADO, O PRECIPITADO E O COLOIDAL
2503.00.10 A granel 3
2503.00.90 Outros 3
2504 GRAFITA NATURAL
2504.10.00 - Em pó ou em escamas 7
2504.90.00 - Outra 7
2505 AREIAS NATURAIS DE QUALQUER ESPÉCIE, MESMO CORADAS, EXCETO AREIAS METALÍFERAS DO CAPÍTULO 26
2505.10.00 - Areias siliciosas e areias quartzosas 7
2505.90.00 - Outras areias 7
2506 QUARTZO (EXCETO AREIAS NATURAIS); QUARTZITOS, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR
2506.10.00 - Quartzo 7
2506.2 - Quartzitos
2506.21.00 - Em bruto ou desbastados 7
2506.29.00 - Outros 7
2507.00 CAULIM E OUTRAS ARGILAS CAULÍNICAS, MESMO CALCINADOS
2507.00.10 Caulim 7
2507.00.90 Outros 7
2508 OUTRAS ARGILAS (EXCETO ARGILAS EXPANDIDAS DA POSIÇÃO 6806), ANDALUZITA, CIANITA, SILIMANITA, MESMO CALCINADAS; MULITA; BARRO COZIDO EM PÓ (TERRA DE "CHAMOTTE") E TERRA DE DINAS
2508.10.00 - Bentonita 7
2508.20.00 - Terras descorantes e terras de pisão (terras de "fiiller") 7
2508.30.00 - Argilas refratárias 7
2508.40 - Outras argilas
2508.40.10 Plásticas, com teor de F²O², em peso, inferior a 1,5% e com perda por
calcinação, em peso, superior a 12% 7
2508.40.90 Outras 7
2508.50.00 - Andaluzita, cianita e silimanita 7
2508.60.00 - Mulita 7
2508.70.00 - Barro cozido em pó (terra de "chamotte") e terra de dinas 7
2509.00.00 CRÉ 7
2510 FOSFATOS DE CÁLCIO NATURAIS, FOSFATOS ALUMINOCÁLCICOS NATURAIS E CRÉ FOSFATADO
2510,10 - Não moídos
2510.10.10 Fosfatos de cálcio naturais 3
2510.10.90 Outros 3
2510.20 - Moídos
2510.20.10 Fosfatos de cálcio naturais 3
2510.20.90 Outros 3
2511 SULFATO DE BÁRIO NATURAL (BARITINA); CARBONATO DE BÁRIO NATURAL (WITHERITA), MESMO CALCINADO, EXCETO O ÓXIDO DE BÁRIO DA POSIÇÃO 2816
2511.10.00 - Sulfato de bário natural (baritina) 7
2511.20.00 - Carbonato de bário natural (witherita) 7
2512.00.00 FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS (POR EXEMPLO: "KIESELGUHR", TRIPOLITA, DIATOMITA) E OUTRAS TERRAS SILICIOSAS ANÁLOGAS DE DENSIDADE APARENTE NÃO SUPERIOR A 1, MESMO CALCINADAS 7
2513 PEDRA-POMES; ESMERIL; CORINDO NATURAL, GRANADA NATURAL E OUTROS ABRASIVOS NATURAIS, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE
2513.1 - Pedra-pomes
2513.11.00 - Em bruto ou em fragmentos irregulares, incluída a pedra-pomes triturada (cascalho de pedra-pomes ou "bimskies") 7
2513.19.00 - Outra 7
2513.20.00 - Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais 7
2514.00.00 ARDÓSIA, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR 7
2515 MÁRMORES, TRAVERTINOS, GRANITOS BELGAS E OUTRAS PEDRAS ALCÁRIAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, DE DENSIDADE APARENTE IGUAL OU SUPERIOR A 2,5, E ALABASTRO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR
2515.1 - Mármores e travertinos
2515.11.00 - Em bruto ou desbastados 7
2515.12 - Simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
2515.12.10 Mármores 9
2515.12.20 Travertinos 9
2515.20.00 - Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro 7
2516 GRANITO, PÓRFIRO, BASALTO, ARENITO E OUTRAS PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR
2516.1 - Granito
2516.11.00 - Em bruto ou desbastado 7
2516.12.00 - Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular 9
2516.2 - Arenito
2516.21.00 - Em bruto ou desbastado 7
2516.22.00 - Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular 7
2516.90.00 - Outras pedras de cantaria ou de construção 7
2517 CALHAUS, CASCALHO, PEDRAS BRITADAS, DOS TIPOS GERALMENTE USADOS EM CONCRETO (BETÃO) OU PARA EMPEDRAMENTO DE ESTRADAS, DE VIAS FÉRREAS OU OUTROS BALASTROS, SEIXOS ROLADOS E SÍLEX, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE; MACADAME DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, DE OUTRAS ESCÓRIAS OU DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS SEMELHANTES, MESMO CONTENDO MATÉRIAS INCLUÍDAS NA PRIMEIRA PARTE DO TEXTO DESTA POSIÇÃO; TARMACADAME; GRÂNULOS, LASCAS E PÓS, DAS PEDRAS DAS POSIÇÕES 2515 OU 2516, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE
2517.10.00 - Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente 7
2517.20.00 - Macadame de escórias de altos-fomos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na subposição 2517.10 7
2517.30.00 - Tarmacadame 7
2517.4 - Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente
2517.41.00 - De mármore 7
2517.49.00 - Outros 7
2518 DOLOMITA, MESMO SINTERIZADA OU CALCINADA; DOLOMITA DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR; AGLOMERADOS DE DOLOMITA
2518.10.00 - Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada "crua" 7
2518.20.00 - Dolomita calcinada ou sinterizada 7
2518.30.00 - Aglomerados de dolomita 7
2519 CARBONATO DE MAGNÉSIO NATURAL (MAGNESITA); MAGNÉSIA ELETROFUNDIDA; MAGNÉSIA CALCINADA A FUNDO (SINTERIZADA), MESMO CONTENDO PEQUENAS QUANTIDADES DE OUTROS ÓXIDOS ADICIONADOS ANTES DA SINTERIZAÇÃO; OUTRO ÓXIDO DE MAGNÉSIO, MESMO PURO
2519.10.00 - Carbonato de magnésio natural (magnesita) 7
2519.90 - Outros
2519.90.10 Magnésia eletrofundida 7
2519.90.90 Outros 7
2520 GIPSITA; ANIDRITA; GESSO, MESMO CORADO OU ADICIONADO DE PEQUENAS QUANTIDADES DE ACELERADORES OU RETARDADORES
2520.10 - Gipsita; anidrita
2520.10.1 Gipsita
2520.10.11 Em pedaços irregulares (pedras) 7#
2520.10.19 Outros 7#
2520.10.20 Anidrita 7
2520.20 - Gesso
2520.20.10 Moído, apto para uso odontológico 7
2520.20.90 Outros 7#
2521.00.00 CASTINAS; PEDRAS CALCÁRIAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE CAL OU DE CIMENTO 7
2522 CAL VIVA, CAL APAGADA E CAL HIDRÁULICA, COM EXCLUSÃO DO ÓXIDO E DO HIDRÓXIDO DE CÁLCIO DA POSIÇÃO 2825
2522.10.00 - Cal viva 7
2522.20.00 - Cal apagada 7
2522.30.00 - Cal hidráulica 7
2523 CIMENTOS HIDRÁULICOS (INCLUÍDOS OS CIMENTOS NÃO PULVERIZADOS, DENOMINADOS "CLINKERS") MESMO CORADOS
2523.10.00 - Cimentos não pulverizados, denominados "clinkers" 7
2523.2 - Cimentos "Portland"
2523.21.00 - Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente 7
2523.29 - Outros
2523.29.10 Cimento comum 7
2523.29.90 Outros 7
2523.30.00 - Cimentos aluminosos 7
2523.90.00 - Outros cimentos hidráulicos 7
2524.00 AMIANTO (ASBESTO)
2524.00.10 Em fibras 7
2524.00.20 Em pó 7
2524.00.90 Outros 7
2525 MICA, INCLUÍDA A MICA CLIVADA EM LAMELAS IRREGULARES ("SPLITTINGS"); DESPERDÍCIOS DE MICA
2525.10.00 - Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares 7
2525.20.00 - Mica em pó 7
2525.30.00 - Desperdícios de mica 7
2526 ESTEATITA NATURAL, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR; TALCO
2526.10.00 - Não triturados nem em pó 7
2526.20.00 - Triturados ou em pó 7
2527.00.00 CRIOLITA NATURAL; QUIOLITA NATURAL 7
2528 BORATOS NATURAIS E SEUS CONCENTRADOS (CALCINADOS OU NÃO), EXCETO BORATOS EXTRAÍDOS DE ÁGUAS SALINAS NATURAIS; ÁCIDO BÓRICO NATURAL COM TEOR MÁXIMO DE 85% DE H3BO3 EM PRODUTO SECO
2528.10.00 - Boratos de sódio naturais e seus concentrados (mesmo calcinados) 7
2528.90.00 - Outros 7
2529 FELDSPATO; LEUCITA; NEFELINA E NEFELINA-SIENITO; ESPATOFLÚOR
2529.10.00 - Feldspato 7
2529.2 - Espatoflúor
2529.21.00 - Contendo, em peso, 97% ou menos de fluoreto de cálcio 7
2529.22.00 - Contendo, em peso, mais de 97% de fluoreto de cálcio 7
2529.30.00 - Leucita; nefelina e nefelina sienito 7
2530 MATÉRIAS MINERAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
2530.10 - Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas
2530.10.10 Perlita 7
2530.10.90 Outras 7
2530.20.00 - Kieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais) 7
2530.40.00 - Óxidos de ferro micáceos naturais 7
2530,90 - Outras
2530.90.10 Espodumênio 7
2530.90.20 Areia de zircônio micronizada, própria para a preparação de esmaltes cerâmicos 7
2530.90.30 Minerais de metais das terras raras 7
2530.90.40 Terras corantes 7
2530.90.90 Outras 7
CAPÍTULO 26
MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS
Notas
1. O presente
Capítulo não compreende:
a) as escórias de altos-fomos e desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 2517);
b) o carbonato de magnésio natural (magnesita), mesmo calcinado (posição 2519);
c) as escórias de desfosforação do
Capítulo 31;
d) as lãs de escórias de altos-fomos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 6806);
e) os desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; os outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 7112); ou
f) os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (
Seção XV).
2. Na acepção das posições 2601 a 2617, consideram-se minérios os minérios das espécies mineralógicas efetivamente utilizados em metalurgia, para a extração do mercúrio, dos metais da posição 2844 ou dos metais das Seções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica.
3. Só se incluem na posição 2620 as cinzas e resíduos dos tipos utilizados na indústria para a extração do metal ou fabricação de compostos metálicos. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
2601 MINÉRIOS DE FERRO E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDAS AS PIRITAS DE FERRO USTULADAS (CINZAS DE PIRITAS)
2601.1 - Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas)
2601.11.00 - Não aglomerados 5
2601.12.00 - Aglomerados 5
2601.20.00 - Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas) 5
2602.00 MINÉRIOS DE MANGANÊS E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDOS OS MINÉRIOS DE MANGANÊS FERRUGINOSOS E SEUS CONCENTRADOS, DE TEOR EM MANGANÊS DE 20% OU MAIS, EM PESO, SOBRE O PRODUTO SECO
2602.00.10 Aglomerados 5
2602.00.90 Outros 5
2603.00 MINÉRIOS DE COBRE E SEUS CONCENTRADOS
2603.00.10 Sulfetos 5
2603.00.90 Outros 5
2604.00.00 MINÉRIOS DE NÍQUEL E SEUS CONCENTRADOS 5
2605.00.00 MINÉRIOS DE COBALTO E SEUS CONCENTRADOS 5
2606.00 MINÉRIOS DE ALUMÍNIO E SEUS CONCENTRADOS
2606.00.1 Bauxita
2606.00.11 Não calcinada 5
2606.00.12 Calcinada 5
2606.00.90 Outros 5
2607.00.00 MINÉRIOS DE CHUMBO E SEUS CONCENTRADOS 7
2608.00 MINÉRIOS DE ZINCO E SEUS CONCENTRADOS
2608.00.10 Sulfetos 5
2608.00.90 Outros 5
2609.00.00 MINÉRIOS DE ESTANHO E SEUS CONCENTRADOS 5
2610.00 MINÉRIOS DE CROMO E SEUS CONCENTRADOS
2610.00.10 Cromita 5
2610.00.90 Outros 5
2611.00.00 MINÉRIOS DE TUNGSTÊNIO E SEUS CONCENTRADOS 5
2612 MINÉRIOS DE URÂNIO OU DE TÓRIO, E SEUS CONCENTRADOS
2612.10.00 - Minérios de urânio e seus concentrados 7
2612.20.00 - Minérios de tório e seus concentrados 7
2613 MINÉRIOS DE MOLIBDÊNIO E SEUS CONCENTRADOS
2613.10 - Ustulados
2613.10.10 Molibdenita 5
2613.10.90 Outros 5
2613.90 - Outros
2613.90.10 Molibdenita 5
2613.90.90 Outros 5
2614.00 MINÉRIOS DE TITÂNIO E SEUS CONCENTRADOS
2614.00.10 Ilmenita 5
2614.00.90 Outros 5
2615 MINÉRIOS DE NIÓBIO, TÂNTALO, VANÁDIO OU DE ZIRCÔNIO, E SEUS CONCENTRADOS
2615.10 - Minérios de zircônio e seus concentrados
2615.10.10 Badeleíta 5
2615.10.20 Zirconita 5
2615.10.90 Outros 5
2615.90.00 - Outros 5
2616 MINÉRIOS DE METAIS PRECIOSOS E SEUS CONCENTRADOS
2616.10.00 - Minérios de prata e seus concentrados 5
2616.90.00 - Outros 7
2617 OUTROS MINÉRIOS E SEUS CONCENTRADOS
2617.10.00 - Minérios de antimônio e seus concentrados 5
2617.90.00 - Outros 5
2618.00.00 ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS GRANULADA (AREIA DE ESCÓRIA) PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DO FERRO E DO AÇO 7
2619.00.00 ESCÓRIAS (EXCETO ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS GRANULADA) E OUTROS DESPERDÍCIOS DA FABRICAÇÃO DO FERRO E DO AÇO 7
2620 CINZAS E RESÍDUOS (EXCETO OS DA FABRICAÇÃO DO FERRO E DO AÇO), CONTENDO METAL OU COMPOSTOS DE METAIS
2620.1 - Contendo principalmente zinco
2620.11.00 - Mates de galvanização 7
2620.19.00 - Outros 7
2620.20.00 - Contendo principalmente chumbo 7
2620.30.00 - Contendo principalmente cobre 7
2620.40.00 - Contendo principalmente alumínio 7
2620.50.00 - Contendo principalmente vanádio 7
2620.90 - Outros
2620.90.10 Contendo principalmente titânio 5
2620.90.90 Outros 7
2621.00 OUTRAS ESCÓRIAS E CINZAS, INCLUÍDAS AS CINZAS DE ALGAS
2621.00.10 Cinzas de origem vegetal 7
2621.00.90 Outras 7
CAPÍTULO 27
COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS
Notas
1. O presente
Capítulo não compreende:
a) os produtos orgânicos de constituição químicos definidos apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 2711;
b) os medicamentos incluídos nas posições 3003 ou 3004;
c) as misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 3301, 3302 ou 3805.
2. A expressão óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, empregada no texto da posição 2710, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.
Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60%, em volume, a 300ºC e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).
Notas de Subposições
1. Na acepção da subposição 2701.11, considera-se antracita uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14%.
2. Na acepção da subposição 2701.12, considera-se hulha betuminosa uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14% e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto úmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5.833kca1/kg.
3. Na acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30, 2707.40 e 2707.60, consideram-se benzóis, toluóis, xilóis, naftaleno e fenóis os produtos contendo, respectivamente, mais de 50%, em peso, de benzeno, tolueno, xileno, naftaleno e fenol. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
2701 HULHAS; BRIQUETES, BOLAS EM AGLOMERADOS (BOLAS*) E COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS SEMELHANTES, OBTIDOS A PARTIR DA HULHA
2701.1 - Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas
2701.11.00 - Antracita 0
2701.12.00 - Hulha betuminosa 0
2701.19.00 - Outras hulhas 0
2701.20.00 - Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a
partir da hulha 0
2702 LINHITAS, MESMO AGLOMERADAS, EXCETO AZEVICHE
2702.10.00 - Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas 0
2702.20.00 - Linhitas aglomeradas 0
2703.00.00 TURFA (INCLUÍDA A TURFA PARA CAMA DE ANIMAIS), MESMO
AGLOMERADA 0
2704.00 COQUES E SEMICOQUES, DE HULHA, DE LINHITA OU DE TURFA, MESMO AGLOMERADOS; CARVÃO DE RETORTA
2704.00.10 Coques 0
2704.00.90 Outros 0
2705.00.00 GÁS DE HULHA, GÁS DE ÁGUA, GÁS POBRE (GÁS DE AR) E GASES SEMELHANTES, EXCETO GASES DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS 0
2706.00.00 ALCATRÕES DE HULHA, DE LINHITA OU DE TURFA E OUTROS ALCATRÕES MINERAIS, MESMO DESIDRATADOS OU PARCIALMENTE DESTILADOS, INCLUÍDOS OS ALCATRÕES RECONSTITUÍDOS 0
2707 ÓLEOS E OUTROS PRODUTOS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO DOS ALCATRÕES DE HULHA A ALTA TEMPERATURA; PRODUTOS ANÁLOGOS EM QUE OS CONSTITUINTES AROMÁTICOS PREDOMINEM, EM PESO, RELATIVAMENTE AOS CONSTITUINTES NÃO AROMÁTICOS
2707.10.00 - Benzóis 0
2707.20.00 - Toluóis 0
2707.30.00 - Xilóis 0
2707.40.00 - Naftaleno 0
2707.50.00 - Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem 65% ou mais do seu volume (incluídas as perdas) a 250ºC segundo o método ASTM D 86 0#
2707.60 - Fenóis
2707.60.10 Cresóis 0
2707.60.90 Outros 0
2707.9 - Outros
2707.91.00 - Óleos de creosoto 0
2707.99.00 - Outros 0#
2708 BREU E COQUE DE BREU OBTIDOS A PARTIR DO ALCATRÃO DE HULHA OU DE OUTROS ALCATRÕES MINERAIS
2708.10.00 - Breu 0
2708.20.00 - Coque de breu 0
2709.00 ÓLEOS BRUTOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS
2709.00.10 De petróleo 0#
2709.00.90 Outros 0
2710.00 ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, EXCETO ÓLEOS BRUTOS; PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, CONTENDO, EM PESO, 70% OU MAIS DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, OS QUAIS DEVEM CONSTITUIR O SEU ELEMENTO DE BASE
2710.00.1 Naftas
2710.00.11 Para petroquímica 0#
2710.00.19 Outras 0
2710.00.2 Gasolinas
2710.00.21 De aviação 0#
2710.00.29 Outras 0#
2710.00.3 Querosenes
2710.00.31 De aviação 0#
2710.00.39 Outros 0
2710.00.4 Outros óleos combustíveis
2710.00.41 "Gasóleo" (óleo diesel) 0#
2710.00.42 "Fuel-oil" 0#
2710.00.49 Outros 0#
2710.00.5 Misturas de alquilidenos
2710.00.51 Diisobutileno 0
2710.00.59 Outras 0
2710.00.6 Óleos lubrificantes
2710.00.61 Sem aditivos 0#
2710.00.62 Com aditivos 9#
2710.00.9 Outros
2710.00.91 Hexano comercial 0
2710.00.92 Aguarrás mineral ("white spirit") 0
2710.00.93 Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de pàrafina) 5
2710.00.94 Líquidos para transmissões hidráulicas 0
2710.00.95 Óleos para isolamento elétrico 0
2710.00.99 Outros 0
2711 GÁS DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS
2711.1 - Liquefeitos
2711.11.00 - Gás natural 0
2711.12 - Propano
2711.12.10 Bruto 0#
2711.12.90 Outros 0
2711.13.00 - Butanos 0#
2711.14.00 - Etileno, propileno, butileno e butadieno 0
2711.19 - Outros
2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP) 0#
2711.19.90 Outros 0
2711.2 - No estado gasoso
2711.21.00 - Gás natural 0
2711.29 - Outros
2711.29.10 Butanos 0#
2711.29.90 Outros 0
2712 VASELINA; PARAFINA, CERA DE PETRÓLEO MICROCRISTALINA, "SLACK WAX", OZOCERITE, CERA DE LINHITA, CERA DE TURFA, OUTRAS CERAS MINERAIS E PRODUTOS SEMELHANTES OBTIDOS POR SÍNTESE OU POR OUTROS PROCESSOS, MESMO CORADOS
2712.10.00 - Vaselina 5
2712.20.00 - Parafina contendo, em peso, menos de 0,75% de óleo 5
2712.90.00 - Outros 5
2713 COQUE DE PETRÓLEO, BETUME DE PETRÓLEO E OUTROS RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS
2713.1 - Coque de petróleo
2713.11.00 - Não calcinado 0
2713.12.00 - Calcinado 5
2713.20.00 - Betume de petróleo 0
2713.90.00 - Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 0#
2714 BETUMES E ASFALTOS NATURAIS; XISTOS E AREIAS BETUMINOSOS; ASFALTITAS E ROCHAS ASFÁLTICAS
2714.10.00 - Xistos e areias betuminosos 0
2714.90.00 - Outros 0
2715.00.00 MISTURAS BETUMINOSAS À BASE DE ASFALTO OU DE BETUME NATURAIS, DE BETUME DE PETRÓLEO, DE ALCATRÃO MINERAL OU DE BREU DE ALCATRÃO MINERAL (POR EXEMPLO: MÁSTIQUES BETUMINOSOS E "CUT-BACKS") 0#
2716.00.00 ENERGIA ELÉTRICA 0
Seção VI
Produtos Das Indústrias Químicas ou Das Indústrias Conexas
Notas
1. a) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2844 ou 2845 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura,
b) Ressalvado o disposto na alínea "a" acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2843 ou 2846 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção.
2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 3004, 3005, 3006, 3212 , 3303, 3304, 3305, 3306, 3307, 3506, 3707 ou 3808, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
3. Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente
Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:
a) em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;
b) apresentados ao mesmo tempo;
c) reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.
CAPÍTULO 28
PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOATIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS
Notas
1. Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente
Capítulo compreendem apenas:
a) os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas;
b) as soluções aquosas dos produtos da alínea "a" acima;
c) as outras soluções dos produtos da alínea "a" acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não tome o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
d) os produtos das alíneas "a", "b" ou "c" acima, adicionados de um estabilizante (incluído um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;
e) os produtos das alíneas "a", "b", "c" ou "d" acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tomem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
2. Além dos ditionitos e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 2831), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 2836), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 2837), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 2838), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 2843 a 2846 e dos carbonetos (posição 2849), apenas se classificam no presente
Capítulo os seguintes compostos de carbono:
a) os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogênio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogênicos simples ou complexos (posição 2811);
b) os oxialogenetos de carbono (posição 2812);
c) o dissulfeto de carbono (posição 2813);
d) os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 2842);
e) o peróxido de hidrogênio, solidificado com uréia (posição 2847), o oxissulfeto de carbono, os halogenetos de tiocarbonila, o cianogênio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 2851), exceto a cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31).
3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da
Seção VI, o presente
Capítulo não compreende:
a) o cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da
Seção V;
b) os compostos organo-inorgânicos, exceto os indicados na Nota 2 acima;
c) os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5, do
Capítulo 31;
d) os produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como luminóforos, da posição 3206;
e) a grafita artificial (posição 3801), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 3813; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 3824, os cristais cultivados (exceto os elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5g, da posição 3824;
f) as pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 7102 a 7105), bem como os metais preciosos e suas ligas, do
Capítulo 71;
g) os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os ceramais ("cermets") (incluídos os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da
Seção XV;
h) os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos (posição 9001).
4. Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de elementos não metálicos do Subcapítulo II e um ácido contendo um elemento metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 2811.
5. As posições 2826 a 2842 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amônio.
Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 2842.
6. A posição 2844 compreende apenas:
a) o tecnécio (n2 atômico 43), o promécio (n2 atômico 61), o polônio (n2 atômico 84) e todos os elementos de número atômico superior a 84;
b) os isótopos radioativos naturais ou artificiais (incluídos os de metais preciosos ou de metais comuns, das Seções XIV e XV), mesmo misturados entre si;
c) os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;
d) as ligas, as dispersões [incluídos os ceramais ("cermets")], os produtos cerâmicos e as misturas contendo esses elementos ou esses isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioatividade específica superior a 74Bq/g (0,002 nCi/g);
e) os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares;
f) os produtos radioativos residuais, utilizáveis ou não.
Na acepção da presente Nota e das posições 2844 e 2845, consideram-se isótopos:
- os nuclídeos isolados, exceto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado monoisotópico;
- as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada artificialmente.
7. Incluem-se na posição 2848 as combinações de fósforo e de cobre (fosfetos de cobre) contendo mais de 15%, em peso, de fósforo.
8. Os elementos químicos, tais como o silício e o selênio, impurificados ("dopés"), para utilização em eletrônica, incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, de plaquetas ou em formas análogas, classificam-se na posição 3818. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
I - ELEMENTOS QUÍMICOS
280 L FLÚOR, CLORO, BROMO E IODO
2801.10.00 - Cloro 11
2801.20 - Iodo
2801.20.10 Sublimado 5
2801.20.90 Outros 5
2801.30.00 - Flúor; bromo 5
2802.00.00 ENXOFRE SUBLIMADO OU PRECIPITADO; ENXOFRE COLOIDAL 5
2803.00 CARBONO (NEGROS-DE-CARBONO E OUTRAS FORMAS DE CARBONO
2803.00.1 NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES) Negros-de-carbono
2803.00.11 Negros-de-acetileno 5
2803.00.19 Outros 11
2803.00*90 Outros 11
2804 HIDROGÊNIO, GASES RAROS E OUTROS ELEMENTOS NÃO - METÁLICOS
2804.10.00 - Hidrogênio 9
2804.2 - Gases raros
2804.21.00 - Argônio 9
2804.29 - Outros
2804.29.10 Hélio líquido 9
2804.29.90 Outros 5
2804.30.00 - Nitrogênio 9
2804.40.00 - Oxigênio 9
2804.50.00 - Boro; telúrio 5
2804.6 - Silício
2804.61.00 - Contendo, em peso, pelo menos 99,99% de silício 9
2804.69.00 - Outro 9
2804.70 - Fósforo
2804.70.10 Branco 5
2804.70.20 Vermelho ou amorfo 5
2804.70.30 Negro 5
2804.80.00 - Arsênio 5
2804.90.00 - Selênio 5
2805 METAIS ALCALINOS OU ALCALINO-TERROSOS; METAIS DE TERRAS RARAS, ESCÂNDIO E ÍTRIO, MESMO MISTURADOS OU LIGADOS ENTRE SI; MERCÚRIO
2805.1 - Metais alcalinos
2805.11.00 - Sódio 5
2805.19.00 - Outros 5
2805.2 - Metais alcalino-terrosos
2805.21.00 - Cálcio 5
2805.22 - Estrôncio e bário
2805.22.10 Estrôncio 5
2805.22.20 Bário 5
2805.30 - Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si
2805.30.10 Liga de cério, com teor de ferro inferior ou igual a 5%, em peso ("Mischmetar) 5
2805.30.90 Outros 5
2805.40.00 - Mercúrio 5
2806 II - ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS CLORETO DE HIDROGÊNIO (ÁCIDO CLORÍDRICO); ÁCIDO
2806.10 CLOROSSULFÚRICO - Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico)
2806.10.10 Em estado gasoso ou liqüefeito 9
2806.10.20 Em solução aquosa 11
2806.20.00 - Ácido clorossulfurico 13
2807.00 ÁCIDO SULFÚRICO; ÁCIDO SULFÚRICO FUMANTE (OLEUM)
2807.00.10 Ácido sulfurico 7#
2807.00.20 Oleum (Ácido sulfurico fumante) 7
2808.00 ÁCIDO NÍTRICO; ÁCIDOS SULFONÍTRICOS
2808.00.10 Ácido nítrico 13
2808.00.20 Ácidos sulfonítricos 13
2809 PENTÓXIDO DE DIFÓSFORO; ÁCIDO FOSFÓRICO E ÁCIDOS
2809.10.00 POLIFOSFÓRICOS - Pentóxido de difósforo 5
2809.20 - Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos
2809.20.1 Ácido fosfórico
2809.20.11 Com teor de arsênio superior ou igual a 8 ppm 7#
2809.20.19 Outros 13
2809.20.20 Ácidos metafosfóricos 5
2809.20.30 Ácido pirofosfórico 5
2809.20.90 Outros 5
2810.00 ÓXIDOS DE BORO; ÁCIDOS BÓRICOS
2810.00.10 Ácido ortobórico 13
2810.00.90 Outros 13
2811 OUTROS ÁCIDOS INORGÂNICOS E OUTROS COMPOSTOS
2811.1 OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS - Outros ácidos inorgânicos
2811.11.00 - Fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico) 13
2811.19 - Outros
2811.19.10 Ácido aminossulfônico (Ácido sulfãmico) 5
2811.19.20 Ácido fosfônico (Ácido fosforoso) 5
2811.19.30 Ácido perclórico 13
2811.19.40 Fluorácidos e outros compostos de flúor 13
2811.19.50 Cianeto de hidrogênio 5
2811.19.90 Outros 5
2811.2 - Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos
2811.21.00 - Dióxido de carbono 7
2811.22 - Dióxido de silício
2811.22.10 Obtido por precipitação química, em pó 13
2811.22.20 Tipo aerogel 5
2811.22.30 Gel de sílica 13
2811.22.90 Outros 5
2811.23.00 - Dióxido de enxofre 13
2811.29.00 - Outros 5
III - DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFURADOS DOS ELEMENTOS NÃO METÁLICOS
2812 HALOGENETOS E OXIALOGENETOS DOS ELEMENTOS NÃO METÁLICOS
2812.10 - Cloretos e oxicloretos
2812.10.1 Cloretos
2812.10.11 Tricloreto de fósforo 13
2812.10.12 Pentacloreto de fósforo 5
2812.10.13 Monocloreto de enxofre 5
2812.10.14 Dicloreto de enxofre 5
2812.10.15 Tricloreto de arsênio 5
2812.10.19 Outros 5
2812.10.2 Oxicloretos
2812.10.21 Oxidicloreto de enxofre (Cloreto de tionila) 5
2812.10.22 Oxitricloreto de fósforo (Cloreto de fosforila) 13
2812.1DT23 Oxidicloreto de carbono (Fosgênio ou cloreto de carbonila) 5
2812.10.29 Outros 5
2812.90.00 - Outros 5
2813 SULFETOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS; TRISSULFETO DE FÓSFORO COMERCIAL
2813.10.00 - Dissulfeto de carbono 13
2813.90 - Outros
2813.90.10 Pentassulfeto de difósforo 5
2813.90.90 Outros 5
IV - BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS
2814 AMONÍACO ANIDRO OU EM SOLUÇÃO AQUOSA (AMÔNIA)
2814.10.00 - Amoníaco anidro 7
2814.20.00 - Amoníaco em solução aquosa (amônia) 7
2815 HIDRÓXIDO DE SÓDIO (SODA CÁUSTICA); HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO (POTASSA CÁUSTICA); PERÓXIDOS DE SÓDIO OU DE POTÁSSIO
2815.1 - Hidróxido de sódio (soda cáustica)
2815.11.00 - Sólido 11
2815.12.00 - Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) 11
2815.20.00 - Hidróxido de potássio (potassa cáustica) 9
2815.30.00 - Peróxidos de sódio ou de potássio 5
2816 HIDRÓXIDO E PERÓXIDO DE MAGNÉSIO; ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE ESTRÔNCIO OU DE BÁRIO
2816.10 - Hidróxido e peróxido de magnésio
2816.10.10 Hidróxido 13
2816.10.20 Peróxido 5
2816.20.00 - Óxido, hidróxido e peróxido de estrôncio 5
2816.30 - Óxido, hidróxido e peróxido de bário
2816.30.10 Hidróxido de bário 5
2816.30.90 Outros 5
2817.00 ÓXIDO DE ZINCO; PERÓXIDO DE ZINCO
2817.00.10 Óxido de zinco (Branco de zinco) 13
2817.00.20 Peróxido 13
2818 CORINDO ARTIFICIAL, QUIMICAMENTE DEFINIDO OU NÃO; ÓXIDO DE ALUMÍNIO; HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO.
2818.10 - Corindo artificial, quimicamente definido ou não
2818.10.10 Branco, que passe através de uma peneira com abertura de malha de 63 micrometros (mícrons) em proporção superior a 90%, em peso 5
2818.10.90 Outros 5
2818.20 - Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial
2818.20.10 Alumina calcinada 5
2818.20.90 Outros 5
2818.30.00 - Hidróxido de alumínio 5
2819 ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE CROMO
2819.10.00 - Trióxido de cromo 13
2819.90 - Outros
2819.90.10 Óxidos 13
2819.90.20 Hidróxidos 13
2820 ÓXIDOS DE MANGANÊS
2820.10.00 - Dióxido de manganês 13
2820.90 - Outros
2820.90.10 Óxido manganoso 13
2820.90.20 Trióxido de dimanganês (Sesquióxido de manganês) 13
2820.90.30 Tetraóxido de trimanganês (Óxido salino de manganês) 13
2820.90.40 Heptaóxido de dimanganês (Anidrido permangânico) 13
2821 ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE FERRO; TERRAS CORANTES CONTENDO, EM PESO, 70% OU MAIS DE FERRO COMBINADO, EXPRESSO EM Fe203
2821.10 - Óxidos e hidróxidos de ferro
2821.10.1 Óxido férrico
2821.10.11 Com teor de Fe203 superior ou igual a 85%, em peso 13
2821.10.19 Outros 5
2821.10.20 Óxido ferroso-férrico (óxido magnético de ferro), com teor de Fe204 superior ou igual a 93%, em peso 5
2821.10.30 Hidróxidos de ferro 13
2821.10.90 Outros 13
2821.20.00 - Terras corantes 5
2822.00 ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE COBALTO; ÓXIDOS DE COBALTO COMERCIAIS
2822.00.10 Tetraóxido de tricobalto (óxido salino de cobalto) 13
2822.00.90 Outros 5
2823.00 ÓXIDOS DE TITÂNIO
2823.00.10 Tipo anatase 13
2823.00.20 Tipo rutilo 11 #
2823.00.90 Outros 5#
2824 ÓXIDOS DE CHUMBO; MÍNIO (ZARCÃO) E MÍNIO-LARANJA ("MINE - ORANGE")
2824.10.00 - Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) 13
2824.20.00 - Mínio (zarcão) e mínio-laranja ("mine-orange") 13
2824.90.00 - Outros 13
2825 HIDRAZINA E HIDROXILAMINA, E SEUS SAIS INORGÂNICOS; OUTRAS BASES INORGÂNICAS; OUTROS ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS
2825.10 - Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos.
2825.10.10 Hidrazina e seus sais inorgânicos 5
2825.10.20 Hidroxilamina e seus sais inorgânicos 5
2825.20 - Óxido e hidróxido de lítio
2825.20.10 Óxido 5
2825.20.20 Hidróxido 13
2825.30 - Óxidos e hidróxidos de vanádio
2825.30.10 Pentóxido de divanádio 5
2825.30.90 Outros 5
2825.40 - Óxidos e hidróxidos de níquel
2825.40.10 Óxido niqueloso 13
2825.40.90 Outros 5
2825.50 - Óxidos e hidróxidos de cobre
2825.50.10 Óxido cúprico, com teor de CuO superior ou igual a 98%, em peso 13
2825.50.90 Outros 13
2825.60 - Óxidos de germânio e dióxido de zircônio
2825.60.10 Óxidos de germânio 5
2825.60.20 Dióxido de zircônio 5
2825.70 - Óxidos e hidróxidos de molibdênio
2825.70.10 Trióxido de molibdênio 5
2825.70.90 Outros 5
2825.80 - Óxidos de antimônio
2825.80.10 Trióxido de antimônio 13
2825.80.90 Outros 13
2825.90 - Outros
2825.90.10 Óxido de cádmio 5
2825.90.20 Trióxido de tungstênio (volfrâmio) 5
2825.90.90 Outros 13
V - SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS
2826 FLUORETOS; FLUOSSILICATOS, FLUORALUMINATOS E OUTROS SAIS COMPLEXOS DE FLÚOR
2826.1 - Fluoretos
2826.11 - De amônio ou de sódio
2826.11.10 Fluoreto ácido de amônio 13
2826.11.90 Outros 13
2826.12.00 - De alumínio 13
2826.19 - Outros
2826.19.10 Trifluoreto de cromo 5
2826.19.90 Outros 13
2826.20.00 - Fluossilicatos de sódio ou de potássio 13
2826.30.00 - Hexafluoraluminato de sódio (criolita sintética) 13
2826.90.00 - Outros 13
2827 CLORETOS, OXICLORETOS E HIDROXICLORETOS; BROMETOS E OXIBROMETOS; IODETOS E OXIIODETOS
2827.10.00 - Cloreto de amônio 13
2827.20 - Cloreto de cálcio
2827.20.10 Com teor de CaC12 superior ou igual a 98%, em peso, em base seca 13
2827.20.90 Outros 13
2827.3 - Outros cloretos
2827.31 - De magnésio
2827.31.10 Com teor de MgC12 inferior a 98%, em peso, e de cálcio (Ca) inferior ou igual a 0,5%, em peso 13
2827.31.90 Outros 13
2827.32.00 - De alumínio 13
2827.33.00 - De ferro 13
2827.34.00 - De cobalto 13
2827.35.00 - De níquel 13
2827.36.00 - De zinco 13
2827.38.00 - De bário 13#
2827.39 - Outros
2827.39.10 De cobre I (cloreto cuproso ou monocloreto de cobre) 5
2827.39.20 De titânio 5
2827.39.30 De mercúrio I (cloreto mercuroso) 5
2827.39.40 De zircônio 13
2827.39.50 De antimônio 13
2827.39.60 De lítio 5
2827.39.70 De bismuto 5
2827.39.9 Outros
2827.39.91 De cádmio 5
2827.39.92 De césio 5
2827.39.93 De cromo 5
2827.39.94 De estrôncio 5
2827.39.95 De manganês 5
2827.39.99 Outros 13
2827.4 - Oxicloretos e hidroxicloretos
2827.41 - De cobre
2827.41.10 Oxicloretos 13
2827.41.20 Hidroxicloretos 13
2827.49 - Outros
2827.49.1 Oxicloretos
2827.49.11 De bismuto 5
2827.49.12 De zircônio 5
2827.49.19 Outros 5
2827.49.2 Hidroxicloretos
2827.49.21 De alumínio 13
2827.49.29 Outros 5
2827.5 - Brometos e oxibrometos
2827.51.00 - Brometos de sódio ou de potássio 5
2827.59.00 - Outros 5
2827.60 - Iodetos e oxiiodetos
2827.60.1 Iodetos
2827.60.11 De sódio 13
2827.60.12 De potássio 13
2827.60.19 Outros 5
2827.60.2 Oxiiodetos
2827.60.21 De potássio 5
2827.60.29 Outros 5
2828 HIPOCLORITOS; HIPOCLORITO DE CÁLCIO COMERCIAL; CLORITOS; HIPOBROMITOS
2828.10.00 - Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio 13
2828.90 - Outros
2828.90.1 Hipocloritos
2828.90.11 De sódio 13
2828.90.19 Outros 5
2828.90.20 Clorito de sódio 13
2828.90.90 Outros 5
2829 CLORATOS E PERCLORATOS; BROMATOS E PERBROMATOS; IODATOS E PERIODATOS
2829.1 - Cloratos
2829.11.00 - De sódio 13
2829.19 - Outros
2829.19.10 De cálcio 5
2829.19.20 De potássio 13
2829.19.90 Outros 5
2829.90 - Outros
2829.90.1 Bromatos
2829.90.11 De sódio 13
2829.90.12 De potássio 13
2829.90.19 Outros 5
2829.90.2 Perbromatos
2829.90.21 De sódio 5
2829.90.22 De potássio 5
2829.90.29 Outros 5
2829.90.3 Iodatos
2829.90.31 De potássio 13
2829.90.32 De cálcio 13
2829.90.39 Outros 5
2829.90.40 Periodatos 5
2829.90.50 Percloratos 13
2830 SULFETOS; POLISSULFETOS
2830.10 - Sulfetos de sódio
2830.10.10 De dissódio 13
2830.10.20 De monossódio (hidrogenossulfeto de sódio) 13
2830.20.00 - Sulfeto de zinco 5
2830.30.00 - Sulfeto de cádmio 13
2830.90 - Outros
2830.90.1 Sulfetos
2830.90.11 De molibdênio IV (dissulfeto de molibdênio) 13
2830.^0.12 De bário 13
2830.90.13 De potássio 13
2830.90.14 De chumbo 13
2830.90.15 De estrôncio 13
2830.90.19 Outros 5
2830.90.20 Polissulfetos 5
2831 DITIONITOS E SULFOXILATOS
2831.10 - De sódio
2831.10.1 Ditionitos (hidrossuifltos)
2831.10.11 Estabilizados 13
2831.10.19 Outros 13
2831.10.2 Sulfoxilatos
2831.10.21 Estabilizados com formaldeído 13
2831.10.29 Outros 5
2831.90 - Outros
2831.90.10 Ditionito de zinco 5
2831.90.90 Outros 13
2832 SULFITOS; TIOSSULFATOS
2832.10 - Sulfitos de sódio
2832.10.10 De dissódio 13
2832.10.90 Outros 13
2832.20.00 - Outros sulfitos 5
2832.30 - Tiossulfatos
2832.30.10 De amônio 13
2832.30.20 De sódio 13
2832.30.90 Outros 5
2833 SULFATOS; ALUMES; PEROXOSSULFATOS (PERSULFATOS)
2833.1 - Sulfatos de sódio
2833,11 - Sulfato dissódico
2833.11.10 Anidro 13
2833.11.90 Outros 13
2833.19.00 - Outros 5
2833.2 - Outros sulfatos
2833.21.00 - De magnésio 13
2833.22.00 - De alumínio 13
2833.23.00 - De cromo 13
2833.24.00 - De níquel 13
2833.25 - De cobre
2833.25.10 Cuproso 13
2833.25.20 Cúprico 13
2833.26.00 - De zinco 13
2833.27 - De bário
2833.27.10 Com teor de BaSO4 superior ou igual a 97,5%, em peso 13#
2833.27.90 Outros 13
2833.29 - Outros
2833.29.10 De antimônio 5
2833.29.20 De lítio 5
2833.29.30 De estrôncio 5
2833.29.40 De mercúrio 5
2833.29.50 Neutro de chumbo 13
2833.29.90 Outros 13
2833.30.00 - Alumes 13
2833.40 - Peroxossulfatos (persulfatos)
2833.40.10 De sódio 5
2833.40.20 De amônio 5
2833.40.90 Outros 5
2834 NITRITOS; NITRATOS
2834.10 - Nitritos
2834.10.10 De sódio 5
2834.10.90 Outros 5
2834.2 - Nitratos
2834.21 - De potássio
2834.21.10 Com teor de KNO3 inferior ou igual a 98%, em peso 5
2834.21.90 Outros 13
2834.22.00 - De bismuto 13
2834.29 - Outros
2834.29.10 De cálcio, com teor de nitrogênio inferior ou igual a 16%, em peso 7
2834.29.20 De mercúrio 13
2834.29.30 De alumínio 5
2834.29.40 De lítio 5
2834.29.90 Outros 13
2835 FOSFINATOS (HIPOFOSFITOS), FOSFONATOS (FOSFITOS), FOSFATOS E POLIFOSFATOS
2835.10 - Fosfmatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfítos)
2835.10.1 Fosfinatos (hipofosfitos)
2835.10.11 De sódio 5
2835.10.19 Outros 5
2835.10.2 Fosfonatos (fosfítos)
2835.10.21 Dibásico de chumbo 13
2835.10.29 Outros 5
2835.2 - Fosfatos
2835.22.00 - Mono ou dissódico 13
2835.23.00 - De trissódio 13
2835.24.00 - De potássio 13
2835.25.00 - Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico) 13
2835.26.00 - Outros fosfatos de cálcio 13
2835.29 - Outros
2835.29.10 De ferro 5
2835.29.20 De cobalto 5
2835.29.30 De cobre 5
2835.29.40 De cromo 5
2835.29.50 De estrôncio 5
2835.29.60 De manganês 5
2835.29.70 De triamônio 5
2835.29.90 Outros 13
2835.3 - Polifosfatos
2835.31.00 - Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio) 13
2835.39 - Outros
2835.39.10 Metafosfatos de sódio 13
2835.39.20 Pirofosfatos de sódio 13
2835.39.30 Pirofosfato de zinco 5
2835.39.90 Outros 13
2836 CARBONATOS; PEROXOCARBONATOS (PERCARBONATOS); CARBONATO DE AMÔNIO COMERCIAL CONTENDO CARBAMATO DE AMÔNIO
2836.10.00 - Carbonato de amônio comercial e outros carbonatos de amônio 13
2836.20 - Carbonato dissódico
2836.20.10 Anidro 13
2836.20.90 Outros 13
2836.30.00 - Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio 13
2836.40.00 - Carbonatos de potássio 13
2836.50.00 - Carbonato de cálcio 13
2836.60.00 - Carbonato de bário 13
2836.70.00 - Carbonato de chumbo 13
2836.9 - Outros
2836.91.00 - Carbonatos de Iítío 13
2836.92.00 - Carbonato de estrôncio 5
2836.99 - Outros
2836.99.1 Carbonatos
2836.99.11 De magnésio, de densidade aparente inferior a 200kg/m3 13
2836.99.12 De zircônio 5
2836.99.19 Outros 13
2836.99.20 Peroxocarbonatos (percarbonatos) 5
2837 CIANETOS, OXICIANETOS E CIANETOS COMPLEXOS
2837.1 - Cianetos e oxicianetos
2837.11.00 - De sódio 13
2837.19 - Outros
2837.19.1 Cianetos
2837.19.11 De potássio 5
2837.19.12 De zinco 13
2837.19.13 De mercúrio 5
2837.19.14 De cobre I (cianeto cuproso) 13
2837.19.15 De cobre II (cianeto cúprico) 13
2837.19.19 Outros 5
2837.19.20 Oxicianetos 5
2837.20 - Cianetos complexos
2837.20.1 Ferrocianetos
2837.20.11 De sódio 5
2837.20.12 De ferro II (ferrocianeto ferroso) 5
2837`20.19 Outros 5
2837.20.2 Ferricianetos
2837.20.21 De potássio 5
2837.20.22 De ferro II (ferricianeto ferroso) 5
2837.20.23 De ferro III (ferricianeto férrico) 5
2837.20.29 Outros 5
2837.20.90 Outros 5
2838.00 FULMINATOS, CIANATOS E TIOCIANATOS
2838.00.10 Tiocianato de sódio 5
2838.00.90 Outros 5
2839 SILICATOS; SILICATOS DOS METAIS ALCALINOS COMERCIAIS
2839.1 - De sódio
2839.11.00 - Metassilicatos 13
2839.19.00 - Outros 13
2839.20.00 - De potássio 13
2839.90 - Outros
2839.90.10 De magnésio 13
2839.90.20 De alumínio 13
2839.90.30 De zircônio 13
2839.90.40 De chumbo 13
2839.90.90 Outros 5
2840 BORATOS; PEROXOBORATOS (PERBORATOS)
2840.1 - Tetraborato dissódico (bórax refinado)
2840.11.00 - Anidro 13
2840.19.00 - Outros 13
2840.20.00 - Outros boratos 13
2840.30.00 - Peroxoboratos (perboratos) 5
2841 SAIS DOS ÁCIDOS OXOMETÁLICOS OU PEROXOMETÁLICOS
2841.10 - Alum inatos
2841.10.10 De sódio 13
2841.10.20 De magnésio 13
2841.10.30 De bismuto 13
2841.10.90 Outros 5
2841.20.00 - Cromatos de zinco ou de chumbo 13
2841.30.00 - Dicromato de sódio 13
2841.40.00 - Dicromato de potássio 13
2841.50 - Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos
2841.50.1 Cromatos e dicromatos
2841.50.11 Cromato de amônio; dicromato de amônio 5
2841.50.12 Cromato de potássio 13
2841.50.13 Cromato de sódio 13
2841.50.19 Outros 5
2841.50.20 Peroxocromatos 5
2841.6 - Manganitos, manganatos e permanganatos
2841.61.00 - Permanganato de potássio 5
2841.69 - Outros
2841.69.10 Manganitos 5
2841.69.20 Manganatos 5
2841.69.30 Permanganatos 5
2841.70 - Molibdatos
2841.70.10 De amônio 13
2841.70.20 De sódio 13
2841.70.90 Outros 5
2841.80 - Tungstatos (volframatos)
2841.80.10 De amônio 13
2841.80.20 De chumbo 13
2841.80.90 Outros 5
2841.90 - Outros
2841.90.1 Titanatos
2841.90.11 De chumbo 13
2841.90.12 De bário ou de bismuto 13
2841.90.13 De cálcio ou de estrôncio 13
2841.90.14 De magnésio 13
2841.90.15 De lantânio ou de neodímio 13
2841.90.19 Outros 5
2841.90.2 Ferritos e ferratos
2841.0ft.21 Ferrito de bário 5
2841.90.29 Outros 5
2841.90.30 Vanadatos 5
2841.90.4 Estanatos
2841.90.41 De bário 13
2841.90.42 De bismuto 13
2841.90.43 De cálcio 13
2841.90.49 Outros 5
2841.90.50 Plumbatos 5
2841.90.60 Antimoniatos 5
2841.90.70 Zincatos 5
2841.90.90 Outros 13
2842 OUTROS SAIS DOS ÁCIDOS OU PEROXOÁCIDOS INORGÂNICOS, EXCETO AZIDAS
2842.10.00 - Silicatos duplos ou complexos 13
2842.90.00 - Outros 5
VI - DIVERSOS
2843 METAIS PRECIOSOS NO ESTADO COLOIDAL; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO; AMÁLGAMAS DE METAIS PRECIOSOS
2843.10.00 - Metais preciosos no estado coloidal 13
2843.2 - Compostos de prata
2843.21.00 - Nitrato de prata 13
2843.29 - Outros
2843.29.10 Vitelinato de prata 5
2843.29.90 Outros 13
2843.30 - Compostos de ouro
2843.30.10 Sulfeto de ouro em dispersão de gelatina 5
2843.30.90 Outros 13
2843.90.00 - Outros compostos; amálgamas 13
2844 ELEMENTOS QUÍMICOS RADIOATIVOS E ISÓTOPOS RADIOATIVOS [INCLUÍDOS OS ELEMENTOS QUÍMICOS E ISÓTOPOS FÍSSEIS (CINDÍVEIS*) OU FÉRTEIS], E SEUS COMPOSTOS; MISTURAS E RESÍDUOS CONTENDO ESSES PRODUTOS
2844.10.00 - Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões [incluídos os ceramais ("cermets")], produtos cerâmicos e misturas contendo urânio natural ou compostos de urânio natural 5
2844.20.00 - Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; plutônio e seus compostos; ligas, dispersões [incluídos os ceramais ("cermets")], produtos cerâmicos e misturas contendo urânio enriquecido em U235, plutônio ou compostos destes produtos 5
2844.30.00 - Urânio empobrecido em U235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas, dispersões [incluídos os ceramais ("cermets")], produtos cerâmicos e misturas contendo urânio empobrecido em U235, tório ou compostos destes produtos 5
2844.40 - Elementos, isótopos e compostos, radioativos, exceto os das subposições 2844.10, 2844.20 ou 2844.30; ligas, dispersões [incluídos os ceramais ("cermets")], produtos cerâmicos e misturas, contendo estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioativos
2844.40.10 Molibdênio 99 absorvido em alumina, apto para a obtenção de Tecnécio 99 (Reativo de diagnóstico para medicina nuclear) 13
2844.40.20 Cobalto 60 5
2844.40.30 Iodo 131 13
2844.40.90 Outros 5
2844.5D.00 - Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares 5
2845 ISÓTOPOS NÃO INCLUÍDOS NA POSIÇÃO 2844; SEUS COMPOSTOS, INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO
2845.10.00 - Água pesada (óxido de deutério) 5
2845.90.00 - Outros 5
2846 COMPOSTOS, INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS, DOS METAIS DAS TERRAS RARAS, DE ÍTRIO OU DE ESCÂNDIO OU DAS MISTURAS DESTES METAIS
2846.10 - Compostos de cério
2846.10.10 Óxido cérico 5
2846.10.90 Outros 5
2846.90 - Outros
2846.90.10 Óxido de praseodímio 5
2846.90.20 Cloretos dos demais metais das terras raras 5
2846.90.90 Outros 5
2847.00.00 PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO (ÁGUA OXIGENADA), MESMO SOLIDIFICADO COM URÉIA 13
2848.00 FOSFETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO, EXCETO FERROFÓSFOROS
2848.00.10 De alumínio 13
2848.00.20 De magnésio 13
2848.00.30 De cobre (fosfetos de cobre), contendo mais de 15%, em peso, de fósforo 5
2848.00.90 Outros 5
2849 CARBONETOS DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO
2849.10.00 - De cálcio 13
2849.20.00 - De silício 13
2849.90 - Outros
2849.90.10 De boro 5
2849.90.20 De tântalo 5
2849.90.30 Detungstênio (volfrâmio) 5
2849.90.90 Outros 5
2850.00 HIDRETOS, NITRETOS, AZIDAS, SILICIETOS E BORETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO, EXCETO OS COMPOSTOS QUE CONSTITUAM IGUALMENTE CARBONETOS DA POSIÇÃO 2849
2850.00.10 Nitreto de boro 5
2850^00.20 Silicieto de cálcio 13
2850.00.90 Outros 5
2851.00 OUTROS COMPOSTOS INORGÂNICOS (INCLUÍDAS AS ÁGUAS DESTILADAS, DE CONDUTIBILIDADE OU DE IGUAL GRAU DE PUREZA); AR LÍQUIDO (INCLUÍDO O AR LÍQUIDO CUJOS GASES RAROS FORAM ELIMINADOS); AR COMPRIMIDO; AMÁLGAMAS, EXCETO DE METAIS PRECIOSOS
2851.00.10 Cianamida e seus derivados metálicos 5
2851.00.20 Sulfocloretos de fósforo 13
2851.00.3 Cianogênio e seus halogenetos
2851.00.31 Cloreto de cianogênio 5
2851.00.39 Outros 5
2851.00.90 Outros 5
CAPÍTULO 29
PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS
Notas
1. Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente
Capítulo apenas compreendem:
a) os compostos orgânicos de constituição químicos definidos apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas;
b) as misturas de isômeros de um mesmo composto orgânico (mesmo contendo impurezas), com exclusão das misturas de isômeros (exceto estereoisômeros) dos hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27);
c) os produtos das posições 2936 a 2939, os éteres e ésteres de açúcares e respectivos sais, da posição 2940 e os produtos da posição 2941, de constituição química definida ou não;
d) as soluções aquosas dos produtos das alíneas "a", "b" ou "c" acima;
e) as outras soluções dos produtos das alíneas "a", "b" ou "c" acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não tome o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
f) os produtos das alíneas "a", "b", "c", "d" ou "e" acima, adicionados de um estabilizante (incluído um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;
g) os produtos das alíneas "a", "b", "c", "d", "e" ou "f` acima, adicionados de uma substância antipoeira, de um corante ou de uma substância aromática, com finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tomem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
h) os produtos seguintes, de concentração-tipo, destinados à produção de corantes azóicos: sais de diazônio, copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis e respectivos sais.
2. O presente
Capítulo não compreende:
a) os produtos da posição 1504, bem como o glicerol em bruto da posição 1520;
b) o álcool etílico (posições 2207 ou 2208);
c) o metano e o propano (posição 2711);
d) os compostos de carbono indicados na Nota 2 do
Capítulo 28;
e) a uréia (posição 3102 ou 3105);
f) as matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 3203), as matérias corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos (posição 3204), bem como as tinturas (tintas para tingir*) e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou embalagens para venda a retalho (posição 3212);
g) as enzimas (posição 3507);
h) o metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em pastilhas, tabletes, bastonetes ou formas semelhantes que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com uma capacidade não superior a 300cm³ (posição 3606);
ij) os produtos extintores, apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras, da posição 3813; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, incluídos na posição 3824;
k) os elementos de óptica, tais como os de tartarato de etilenodiamina (posição 9001).
3. Qualquer produto suscetível de ser incluído em duas ou mais posições do presente
Capítulo deve classificar-se na posição situada em último lugar na ordem numérica.
4. Nas posições 2904 a 2906, 2908 a 2911, e 2913 a 2920, qualquer referência aos derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados aplica-se também aos derivados mistos, tais como os sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados ou nitrossulfoalogenados.
Os grupos nitrados ou nitrosados não devem considerar-se como funções nitrogenadas na acepção da posição 2929.
Para a aplicação das posições 2911, 2912, 2914, 2918 e 2922, consideram-se funções oxigenadas apenas as funções (os grupos orgânicos característicos contendo oxigênio) mencionadas nos textos das posições 2905 a 2920.
5. a) Os ésteres resultantes da combinação de compostos orgânicos de função ácido dos Subcapítulos I a VII com compostos orgânicos dos mesmos Subcapítulos classificam-se na mesma posição do composto situado em último lugar, na ordem numérica, nesses Subcapítulos.
b) Os ésteres formados pela combinação do álcool etílico com os compostos orgânicos de função ácido incluídos nos Subcapítulos I a VII devem classificar-se na mesma posição que os compostos de função ácido correspondentes.
c) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da
Seção VI e da Nota 2 do
Capítulo 28:
1) os sais inorgânicos dos compostos orgânicos, tais como os compostos de função ácido, de função fenol ou de função enol, ou as bases orgânicas, dos Subcapítulos I a X ou da posição 2942, classificam-se na posição em que se inclui o composto orgânico correspondente;
2) os sais formados pela reação entre compostos orgânicos dos Subcapítulos I a X ou da posição 2942 classificam-se na posição em que se inclui a base ou o ácido (incluídos os compostos de função fenol ou de função enol) a partir do qual são formados e que esteja situada em último lugar, na ordem numérica, no Capítulo.
d) Os alcoolatos metálicos devem classificar-se na mesma posição que os álcoois correspondentes, salvo no caso do etanol (posição 2905).
e) Os halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam-se na mesma posição dos ácidos correspondentes.
6. Os compostos das posições 2930 e 2931 são compostos orgânicos cuja molécula contém, além de átomos de hidrogênio, de oxigênio ou de nitrogênio, átomos de outros elementos não metálicos ou de metais, tais como enxofre, arsênio, mercúrio, chumbo, diretamente ligados ao carbono.
As posições 2930 (tiocompostos orgânicos) e 2931 (outros compostos organo-inorgânicos) não compreendem os derivados sulfonados ou halogenados (incluídos os derivados mistos) que, exceção feita ao hidrogênio, ao oxigênio e ao nitrogênio, apenas possuam, em ligação direta com o carbono, os átomos de enxofre ou de halogênio que lhes conferem as características de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos).
7. As posições 2932, 2933 e 2934 não compreendem os epóxidos com três átomos no ciclo, os peróxidos de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos, os ésteres cíclicos de poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de ácidos polibásicos.
As disposições precedentes só se aplicam quando a estrutura heterocíclica resulte exclusivamente das funções ciclizantes acima enumeradas.
Nota de Subposições
1. No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os derivados de um composto químico (ou de um grupo de compostos químicos) devem classificar-se na mesma subposição que esse composto (ou esse grupo de compostos), desde que não se incluam mais especificamente numa outra subposição e que não exista subposição residual denominada Outros na série de subposições que lhes digam respeito.
Nota complementar
1. Nos itens da posição 2933, quando houver menção a produtos contendo ou não funções oxigenadas, entender-se-á que corresponde unicamente às funções unidas mediante ligação covalente à estrutura que contém o heterociclo. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
I - HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
2901 HIDROCARBONETOS ACÍCLICOS
2901.10.00 - Saturados 5
2901.2 - Não saturados
2901.21.00 - Etileno 5
2901.22.00 - Propeno (propileno) 5
2901.23.00 - Buteno (butileno) e seus isômeros 5
2901,24 - Buta-1,3-dieno e isopreno
2901.24.10 Buta-1,3-dieno 5
2901.24.20 Isopreno 5
2901.29.00 - Outros 5
2902 HIDROCARBONETOS CÍCLICOS
2902.1 - Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos
2902.11.00 - Cicloexano 11
2902.19 - Outros
2902.19.10 Limoneno 13
2902.19.90 Outros 5
2902.20.00 - Benzeno 7
2902.30.00 - Tolueno 7
2902.4 - Xilenos
2902.41 T00 - o-Xileno 7
2902.42.00 - m-Xileno 5
2902.43.00 - p-Xileno 7
2902.44.00 - Mistura de isômeros do xileno 7
2902.50.00 - Estireno 13
2902.60.00 - Etilbenzeno 5
2902.70.00 - Cumeno 11
2902.90 - Outros
2902.90.10 Difenila (l, l`-bifenila) 13#
2902.90.20 Naftaleno 5
2902.90.30 Antraceno 5
2902.90.40 alfa-Metilestireno 13
2902.90.90 Outros 5
2903 DERIVADOS HALOGENADOS DOS HIDROCARBONETOS
2903.1 - Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos
2903.11 - Clorometano (cloreto de metila) e cloroetano (cloreto de etila)
2903.11.10 Clorometano (cloreto de metila) 13
2903.11.20 Cloroetano (cloreto de etila) 13
2903.12.00 - Diclorometano (cloreto de metileno) 5
2903.13.00 - Clorofórmio (triclorometano) 5
2903.14.00 - Tetracloreto de carbono 13
2903.15.00 - 1,2-Dicloroetano (cloreto de etileno) 13
2903.16.00 - 1,2-Dicloropropano (cloreto de propileno) e diclorobutanos 5
2903.19 - Outros
2903.19.10 1,1,1 - Tricloroetano (metilclorofórmio) 13
2903.19.20 1,1,2-Tricloroetano 5
2903.19.90 Outros 5
2903.2 - Derivados clorados não saturados dos hidrocarboneto acíclicos
2903.21.00 - Cloreto de vinila (cloroetileno) 13
2903.22.00 - Tricloroetileno 13#
2903.23.00 - Tetracloroetileno (percloroetileno) 13
2903.29.00 - Outros 5
2903.30 - Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos
2903.30.1 Derivados fluorados
2903.30.11 1,1,1,2-Tetrafluoretano 5
2903.30.12 1,1,3,3,3-Pentafluor-2 - (trifluormetil)prop-1-eno 5
2903.30.19 Outros 5
2903.30.2 Derivados bromados
2903.30.21 Bromometano 3
2903.30.29 Outros 5
2903.30.3 Derivados iodados
2903.30.31 Iodoetano 5
2903.30.32 Iodofórmio 5
290330.39 Outros 5
2903.4 - Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicòs contendo pelo menos dois halogênios diferentes
2903.41.00 - Triclorofluormetano 13
2903.42.00 - Diclorodifluormetano 13
2903.43.00 - Triclorotrifluoretanos 5
2903.44.00 - Diclorotetrafluoretanos e cloropentafluoretano 5
2903.45 - Outros derivados peralogenados, unicamente com flúor e cloro
2903.45.10 Clorotrifluormetano 5
2903.45.20 Pentaclorofluoretano 5
2903.45.30 Tetraclorodifluoretanos 5
2903.45.4 Derivados peralogenados do propano, unicamente com flúor e cloro
2903.45.41 Heptaclorofluorpropanos 5
2903.45.42 Hexaclorodifluorpropanos 5
2903.45.43 Pentaclorotrifluorpropanos 5
2903.45.44 Tetraclorotetrafluorpropanos 5
2903.45.45 Tricloropentafluorpropanos 5
2903.45.46 Dicloroexafluorpropanos 5
2903.45.47 Cloroeptafluorpropanos 5
2903.45.90 Outros 13
2903.46.00 - Bromoclorodifluormetano, bromotrifluormetano e dibromotetrafluoretanos 5
2903.47.00 - Outros derivados peralogenados 5
2903.49 - Outros
2903.49.1 Derivados do metano, etano ou propano, halogenados unicamente com flúor e cloro
2903.49.11 Clorodifluormetano 13
2903.49.12 Clorofluoretanos 5
2903.49.19 Outros 5
2903.49.20 Derivados do metano, etano ou propano, halogenados unicamente com flúor e
bromo 5
2903.49.3 Bromoclorotrifluoretanos
2903.49.31 Halotano 5
2903.49.39 Outros 5
2903.49.90 Outros 5
2903.5 - Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos
2903.51 - 1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano
2903.51.10 Lindano 5
2903.51.90 Outros 5
2903.59 - Outros
2903.59.10 Aldrin 5
2903.59.20 Heptacloro 5
2903.59.90 Outros 5
2903.6 - Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos
2903.61 - Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno
2903.61.10 Clorobenzeno 15
2903.61.20 o-Diclorobenzeno 15
2903.61.30 p-Diclorobenzeno 15
2903.62 - Hexaclorobenzeno e DDT [1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano]
2903.62.10 Hexaclorobenzeno 13
2903.62.20 DDT 5
2903.69 - Outros
2903.69.1 Derivados halogenados, unicamente com cloro
2903.69.11 Cloreto de benzila 13 #
2903.69.12 p-Clorotolueno 5
2903.69.13 Cloreto de neofila 5
2903,69.14 Triclorobenzenos 15
2903.69.15 Cloronaftalenos 15
2903.69.16 Cloreto de benzilideno 15
2903.69.17 Cloretos de xilila 15
2903.69.19 Outros 5
2903.69.2 Derivados halogenados, unicamente com bromo
2903.69.21 Bromobenzeno 15
2903.69.22 Brometos de xilila 15
2903.69.23 Bromodifenilmetano 15
2903.69.29 Outros 5
2903.69.3 Derivados halogenados, unicamente com flúor e cloro
2903.69.31 4-Cloro-alfa, alfa, alfa-trifluortolueno 13#
2903.69.39 Outros 5
2903.69.90 Outros 5
2904 DERIVADOS SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS HIDROCARBONETOS, MESMO HALOGENADOS
2904.10 - Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos
2904.10.1 Ácido metanossulfônico e seus sais
2904.10.11 Ácido metanossulfônico 5
2904.10.12 Metanossulfonato de chumbo 11
2904.10.13 Metanossulfonato de estanho 11
2904.10.19 Outros 11
2904.10.20 Ácido dodecilbenzenossulfônico e seus sais 17
2904.10.30 Ácidos toluenossulfônicos; ácidos xilenossulfônicos; sais destes ácidos 17
2904.10.40 Ácido etanossulfônico; ácido etilenossulfônico 17
2904.10.5 Ácidos naftalenossulfônicos, seus sais e seus ésteres
2904.10.51 Naftalenossulfonatos de sódio 17
2904.10.52 Ácido beta-naftalenossulfônico 17
2904.10.53 Ácidos alquil - e dialquilnaftalenossulfônicos; sais destes ácidos 17
2904.10.59 Outros 5
2904.10.60 Ácido benzenossulfônico e seus sais 17
2904.10.90 Outros 5
2904.20 - Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados
2904.20.10 Mononitrotoluenos (MNT) 5
2904.20.20 Nitropropanos 5
2904.20.30 Dinitrotoluenos 15
2904.20.4 Trinitrotoluenos
2904.20.41 2,4,6-Trinitrotolueno (TNT) 15
2904.20.49 Outros 5
2904.20.5 Derivados nitrados do benzeno
2904.20.51 Nitrobenzeno 15
2904.20.52 1,3,5-Trinitrobenzeno 15
2904.20.59 Outros 5
2904.20.60 Derivados nitrados do xileno 15
2904.20.70 Mononitroetano; nitrometanos 15
2904.20.90 Outros 5
2904.90 - Outros
2904.90.1 Derivados nitroalogenados
2904.90.11 1 - Cloro-4-nitrobenzeno 5
2904.90.12 1 - Cloro-2,4-dinitrobenzeno 5
2904.90.13 2-Cloro-1,3-dinitrobenzeno 5
2904.90.14 4-Cloro-alfa, alfa, alfa-trifluor-3,5-dinitrotolueno 17#
2904.90.15 o-Nitroclorobenzeno; m-nitroclorobenzeno 15
2904.90.16 1,2-Dicloro-4-nitrobenzeno 5
2904.90.17 Tricloronitrometano (Cloropicrina) 5
2904.90.19 Outros 5
2904.90.2 Derivados nitrossulfonados
2904.90.21 Ácidos dinitroestilbenodissulfônicos 5
2904.90.29 Outros 5
2904.90.30 Cloreto de p-toluenossulfonila (cloreto de tosila) 5
2904.90.40 Cloreto de o-toluenossulfonila 15
2904.90.90 Outros 5
II - ÁLCOOIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
2905 ÁLCOOIS ACÍCLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
2905.1 - Monoálcoois saturados
2905.11.00 - Metanol (álcool metílico) 15
2905.12 - Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico)
2905.12.10 Álcool propílico 5
2905.12.20 Álcool isopropílico 15
2905.13.00 - Butan-1-ol (álcool n-butílico) 15
2905.14 - Outros butanóis
2905.14.10 Álcool isobutílico (2-metil-1-propanol) 15
2905.14.20 Álcool sec-butílico (2-butanol) 15
2905.14.30 Álcool ter-butílico (2-metil-2-propanol) 5
2905.15.00 - Pentanol (álcool amílico) e seus isômeros 15
2905.16.00 - Octanol (álcool octílico) e seus isômeros 15
2905.17 - Dodecan-1-ol (álcool laurílico), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1 - ol (álcool esteárico)
2905.17.10 Álcool laurílico 5
2905.17.20 Álcool cetílico 5
2905.17.30 Álcool esteárico 5
2905.19 - Outros
2905.19.1 Decanóis
2905.19.11 n-Decanol 5
2905.19.12 Isodecanol 15
2905.19.19 Outros 5
2905.19.2 Alcoolatos metálicos
2905.19.21 Etilato de magnésio 5
2905.19.22 Metilato de sódio 15
2905.19.23 Etilato de sódio 15
2905.19.29 Outros 5
2905.19.9 Outros
2905.19.91 4-Metilpentan-2-ol 15
2905.19.92 Isononanol 15
2905.19.93 Isotridecanol 15
2905.19.94 Tetraidrolinalol (3,7-dimetiloctan-3-ol) 5
2905.19.95 3,3-Dimetilbutan-2-ol (álcool pinacolílico) 5
2905.19.99 Outros 5
2905.2 - Monoálcoois não saturados
2905.22 - Álcoois terpênicos acíclicos
2905.22.10 Linalol 5
2905.22.20 Geraniol 15
2905.22.30 Diidromircenol (2,6-dimetil-7-octen-2-ol) 5
2905.22.90 Outros 15
2905.29 - Outros
2905.29.10 Álcool alílico 5
2905.29.90 Outros 5
2905.3 - Dióis
2905.31.00 - Etilenoglicol (etanodiol) 15
2905.32.00 - Propilenoglicol (propano-1,2-diol) 15
2905.39 - Outros
2905.39.10 2-Metil-2,4-pentanodiol (Hexilenoglicol) 15
2905.39.20 Trimetilenoglicol (1,3-propanodiol) 15
2905.39.30 1,3-Butilenoglicol (1,3-butanodiol) 15
2905.39.90 Outros 5
2905.4 - Outros poliálcoois
2905.41.00 - 2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano) 5
2905.42.00 - Pentaeritritol (pentaeritrita) 17
2905.43.00 - Manitol 17
2905.44.00 - D-Glucitol (sorbitol) 17
2905.45.00 - Glicerol 10
2905.49.00 - Outros 5
2905.50 - Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos
2905.50.10 Hidrato de cloral 15
2905.50.20 Etclorvinol ("Ethchlorvynol") 5
2905.50.90 Outros 5
2906 ÁLCOOIS CÍCLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
2906.1 - Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos
2906.11.00 - Mentol 15
2906.12.00 - Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis 15
2906.13.00 - Esteróis e inositóis 5
2906.14.00 - Terpineóis 15
2906.19 - Outros
2906.19.10 Derivados do mentol 15
2906.19.20 Bomeol; Isobomeol 15
2906.19.30 Terpina e seu hidrato 15
2906.19.40 Álcool fenchílico (1,3,3-trimetil-2-norbomanol) 15
2906.19.90 Outros 5
2906.2 - Aromáticos
2906.21.00 - Álcool benzílico 15
2906.29 - Outros
2906.29.10 2-Feniietanol 15
2906.29.20 Dicofol 5
2906.29.90 Outros III - FENÓIS E FENÓIS-ÁLCOOIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS 5
2907 FENÓIS; FENÓIS-ÁLCOOIS
2907.1 - Monofenóis
2907.11.00 - Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais 11
2907.12.00 - Cresóis e seus sais 5
2907.13.00 - Octilfenol, nonilfenol, e seus isômeros; sais destes produtos 13
2907.14.00 - Xilenóis e seus sais 5
2907.15 - Naftóis e seus sais
2907.15.10 beta-Naftol e seus sais 5
2907.15.90 Outros 5
2907.19 - Outros
2907.19.10 2,6-Di-ter-butil-p-cresol e seus sais 15
2907.19.20 o-Fenilfenol e seus sais 5
2907.19.30 p-ter-Butilfenol e seus sais 5
2907.19.90 Outros 5
2907.2 - Polifenóis
2907.21.00 - Resorcinol e seus sais 5
2907.22.00 - Hidroquinona e seus sais 5
2907`23.00 - 4,4`-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais 15
2907.29.00 - Outros 5
2907.30.00 - Fenóis-álcoois 5
2908 DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS FENÓIS OU DOS FENÓIS-ÁLCOOIS
2908.10 - Derivados apenas halogenados e seus sais
2908.10.1 Derivados halogenados unicamente com cloro
2908.10.11 4-Cloro-m-cresol e seus sais 5
2908.10.12 Diclorofenóis e seus sais 15
2908.10.13 p-Clorofenol 15
2908.10.14 Triclorofenóis e seus sais 15
2908.10.15 Tetraclorofenóis e seus sais 15
2908.10.16 Pentaclorofenol e seus sais 15
2908.10.19 Outros 5
2908.10.2 Derivados halogenados unicamente com bromo
2908.10.21 2,4,6-Tribromofenol 5
2908.10.29 Outros 5
2908.10.90 Outros 5
2908.20 - Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres
2908.20.10 Derivados sulfonados do fenol, seus sais e seus ésteres 15
2908.20.90 Outros 5
2908.90 - Outros
2908.90.1 Derivados apenas nitrados e seus sais
2908.90.11 4,6-Dinitro-o-cresol e seus sais 5
2908.90.12 p-Nitrofenol e seus sais 15
2908.90.13 Ácido pícrico 15
2908.90.19 Outros 5
2908.90.2 Derivados nitroalogenados
2908.90.21 Disofenol 17
2908.90.29 Outros 5
2908.90.90 Outros 5
IV - ÉTERES, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS, EPÓXIDOS COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, ACETAIS E SEMI-ACETAIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
2909 ÉTERES, ÉTERES-ÁLCOOIS, ÉTERES-FENÓIS, ÉTERES-ÁLCOOIS - FENÓIS, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS (DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO), E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
2909.1 - Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2909.11.00 - Éter dietílico (óxido de dietila) 15
2909.19 - Outros
2909.19.10 Éter metil-ter-butílico (MTBE) 15
2909.19.90 Outros 5
2909.20.00 - Éteres ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 15
2909.30 - Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2909.30.1 Éteres aromáticos
2909.30.11 Anetol 15
2909.30.12 Éter difenílico (éter fenílico) 5
2909.30.13 Éter dibenzílico (éter benzílico) 15
2909,30.14 Éter feniletil-isoamílico 15
2909.30.19 Outros 5
2909.30.2 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2909.30.21 Oxifluorfeno 5
2909.30.29 Outros 5
2909.4 - Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2909.41.00 - 2,2`-Oxidietanol (dietilenoglicol) 17
2909.42.00 - Éteres monometílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol 17
2909.43 - Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol
2909.43.10 Do etilenoglicol 17
2909.43.20 Do dietilenoglicol 17
2909.44 - Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol
2909.44.1 Do etilenoglicol
2909.44.11 Éter etílico 17
2909.44.12 Éter isobutílico 17
2909.44.13 Éter hexílico 5
2909.44.19 Outros 17
2909.44.2 Do dietilenoglicol
2909.44.21 Éter etílico 17
2909.44.29 Outros 17
2909.49 - Outros
2909.49.10 Guaifenesina 5
2909.49.2 Etilenoglicóis e seus éteres
2909.49.21 Trietilenoglicol 17
2909.49.22 Tetraetilenoglicol 17
2909.49.23 Pentaetilenoglicol e seus éteres 5
2909.49.24 Éter fenílico do etilenoglicol 17
2909.49.29 Outros 5
2909.49.3 Propilenoglicóis e seus éteres
2909.49.31 Dipropilenoglicol 17
2909.49.32 Éteres do mono, di - e tripropilenoglicol 17
2909.49.39 Outros 5
2909.49.4 Butilenoglicóis e seus éteres
2909.49.41 Éter etílico do butilenoglicol 17
2909.49.49 Outros 5
2909.49.50 Álcoois fenoxibenzílicos 5
2909.49.90 Outros 5
2909.50 - Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2909.50.1 Éteres-fenóis
2909.50.11 Triclosan 5
2909.50.12 Eugenol 17
2909.50.13 Isoeugenol 17
2909.50.19 Outros 5
2909.50.90 Outros 5
2909.60 - Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2909.60.1 Hidroperóxidos
2909.60.11 De diisopropilbenzeno 5
2909.60.12 De ter-butila 5
2909.60.13 De p-mentano 5
2909.60.19 Outros 15
2909.60.20 Peróxidos 15
2910 EPÓXIDOS, EPOXIÁLCOOIS, EPOXIFENÓIS E EPOXIÉTERES, COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
2910.10.00 - Oxirano (óxido de etileno) 5
2910.20.00 - Metiloxirano (óxido de propileno) 5
2910.30.00 - 1-CIoro-2,3-epoxipropano (epicloridrina) 5
2910.90 - Outros
2910.90.10 Óxido de estireno 5
2910.90.90 Outros 5
2911.00 ACETAIS E SEMI-ACETAIS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
2911.00.10 Dimetilacetal do 2-nitrobenzaldeído 5
2911.00.90 Outros 5
V - COMPOSTOS DE FUNÇÃO ALDEÍDO
2912 ALDEÍDOS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS; POLÍMEROS CÍCLICOS DOS ALDEÍDOS; PARAFORMALDEÍDO
2912.1 - Aldeídos acíclicos não contendo outras funções oxigenadas
2912.11.00 - Metanal (formaldeído) 15
2912.12.00 - Etanal (acetaldeído) 15
2912.13.00 - Butanal (butiraldeído, isômero normal) 5
2912.19 - Outros
2912.19.1 Dialdeídos
2912.19.11 Glioxal 5
2912.19.12 Glutaraldeído 15
2912.19.19 Outros 5
2912.19.2 Monoaldeídos não saturados
2912.19.21 Citral 15
2912.19.22 Citronelal (3,7-dimetil-6-octenal) 15
2912.19.23 Bergamal (3,7-dimetil-2-metileno-6-octenal) 15
2912.19.29 Outros 5
2912.19.9 Outros
2912.19.91 Heptanal 15
2912.19.99 Outros 5
2912.2 - Aldeídos cíclicos não contendo outras funções oxigenadas
2912.21.00 - Benzaldeído (aldeído benzóico) 13
2912.29 - Outros
2912.29.10 Aldeído alfa-amilcinâmico 15
2912.29.20 Aldeído alfa-hexilcinâmico 5
2912.29.90 Outros 5
2912.30 - Aldeídos-álcoois
2912.30.10 4-(4-Hidroxi-4-metilpentil)-3-cicloexeno-1 - carboxialdeído 5
2912.30.90 Outros 15#
2912.4 - Aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos contendo outras funções oxigenadas
2912.41.00 - Vanilina (aldeído metilprotocatéquico) 5
2912.42.00 - Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) 5
2912.49 - Outros
2912.49.10 3 - Fenoxibenzaldeído 5
2912.49.20 3-Hidroxibenzaldeído 5
2912.49.30 3,4,5-Trimetoxibenzaldeído 17
2912.49.90 Outros 5
2912.50.00 - Polímeros cíclicos dos aldeídos 5
2912.60.00 - Paraformaldeído 15#
2913.00 DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2912
2913.00.10 Tricloroacetaldeído 5
2913.00.90 Outros 5
VI - COMPOSTOS DE FUNÇÃO CETONA OU DE FUNÇÃO QUINONA
2914 CETONAS E QUINONAS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
2914.1 - Cetonas acíclicas não contendo outras funções oxigenadas
2914.11.00 - Acetona 15
2914.12.00 - Butanona (metiletilcetona) 15
2914.13.00 - 4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona) 15
2914.19 - Outras
2914.19.10 Forona 5
2914.19.2 Dicetonas
2914.f9.21 Acetilacetona 5
2914.19.22 Acetonilacetona 5
2914.19.23 Diacetila 15
2914.19.29 Outras 15
2914.19.30 Metilexilcetona 5
2914.19.40 Pseudoiononas 5
2914.19.90 Outras 15
2914.2 - Cetonas ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas não contendo outras funções oxigenadas
2914.21.00 - Cânfora 5
2914.22 - Cicloexanona e metilcicloexanonas
2914.22.10 Cicloexanona 5
2914.22.20 Metilcicloexanonas 5
2914.23 - Iononas e metiliononas
2914.23.10 Iononas 5
2914.23.20 Metiliononas 5
2914.29 - Outras
2914.29.10 Carvona 15
2914.29.20 1-Mentona 15
2914.29.90 Outras 5
2914.3 - Cetonas aromáticas não contendo outras funções oxigenadas
2914.31.00 - Fenilacetona (fenilpropan-2-ona) 5
2914.39 - Outras
2914.39.10 Acetofenona 15
2914.39.90 Outras 5
2914.40 - Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos
2914.40.10 4-Hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona álcool) 15
2914.40.9 Outras
2914.40.91 Benzoína 5
2914.40.99 Outras 5
2914.50 - Cetonas-fenóis e cetonas contendo outras funções oxigenadas
2914.50.10 Nabumetona 5
2914.50.20 1,8-Diidroxi-3-metil-9-antrona e sua forma enólica (Crisarobina ou
"Chrysarobin") 15
2914.50.90 Outras 5
2914.6 - Quinonas
2914.61.00 - Antraquinona 5
2914.69 - Outras
2914.69.10 Lapachol 5
2914.69.20 Menadiona 5
2914.69.90 Outras 5
2914.70 - Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2914.70.1 Derivados halogenados
2914.70.11 1 - Cloro-5-hexanona 5
2914/70.19 Outros 5
2914.70.2 Derivados sulfonados
2914.70.21 Bissulfito sódico de menadiona 11
2914.70.29 Outros 5
2914.70.90 Outros 5
VII - ÁCIDOS CARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
2915 ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS ACÍCLICOS SATURADOS E SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
2915.1 - Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres
2915.11.00 - Ácido fórmico 15
2915.12 - Sais do ácido fórmico
2915.12.10 De sódio 15
2915.12.90 Outros 5
2915.13 - Ésteres do ácido fórmico
2915.13.10 De geranila 15
2915.13.90 Outros 5
2915.2 - Ácido acético e seus sais; anidrido acético
2915.21.00 - Ácido acético 15#
2915.22.00 - Acetato de sódio 15
2915123.00 - Acetatos de cobalto 15
2915.24.00 - Anidrido acético 15
2915.29.00 - Outros 15
2915.3 - Ésteres do ácido acético
2915.31.00 - Acetato de etila 15
2915.32.00 - Acetato de vinila 15
2915.33.00 - Acetato de n-butila 15
2915.34.00 - Acetato de isobutila 15
2915.35.00 - Acetato de 2-etoxietila 15
2915.39 - Outros
2915.39.10 Acetato de linalila 5
2915.39.2 Acetatos de glicerila
2915.39.21 Triacetina 15
2915.39.29 Outros 15
2915.39.3 Acetatos de monoálcoois acíclicos saturados de até 8 átomos de carbono, inclusive
2915.39.31 De n-propila 5
2915.39.39 Outros 15
2915.39.4 Acetatos de decila ou de hexenila
2915.39.41 De decila 5
2915.39.42 De hexenila 5
2915.39.5 Acetatos de benzestrol, de dienoestrol, de hexestrol, de mestilbol ou de estilbestrol
2915.39.51 De benzestrol 5
2915.39.52 De dienoestrol 5
2915.39.53 De hexestrol 5
2915.39.54 De mestilbol 5
2915.39.55 De estilbestrol 5
2915.39.6 Acetatos de tricloro-alfa-feniletila, de triclorometilfenilcarbinila ou diacetato de etilenoglicol (diacetato de etileno)
2915.39.61 De tricloro-alfa-feniletila 5
291539.62 De triclorometilfenilcarbinila 5
2915.39.63 Diacetato de etilenoglicol (diacetato de etileno) 5
2915.39.9 Outros
2915.39.91 De 2-ter-butilcicloexila 5
2915.39.92 De bomila 5
2915.39.93 De dimetilbenzilcarbinila 5
2915.39.94 Bis(p-acetoxifenii)cicloexilidenometano (Ciclofenil) 5
2915.39.99 Outros 15
2915.40 - Ácidos mono, di - ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres
2915.40.10 Ácido monocloroacético 15#
2915.40.20 Monocloroacetato de sódio 15#
2915.40.90 Outros 5
2915.50 - Ácido propiônico, seus sais e seus ésteres
2915.50.10 Ácido propiônico 5
2915.50.20 Sais 15
2915.50.30 Ésteres 5
2915.60 - Ácidos butíricos, ácidos valéricos, seus sais e seus ésteres
2915.60.1 Ácidos butíricos, seus sais e seus ésteres
2915.60.11 Ácidos butíricos e seus sais 5
2915.60.12 Butirato de etila 15
2915.60.19 Outros 5
2915.60.2 Ácidos valéricos, seus sais e seus ésteres
2915.60.21 Ácido piválico 5
2915.60.29 Outros 5
2915.70 - Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres
2915.70.10 Ácido palmítico, seus sais e seus ésteres 15
2915.70.20 Ácido esteárico 15
2915.70.3 Sais do ácido esteárico
2915.70.31 De zinco 15
2915.70.39 Outros 15
2915.70.40 Ésteres do ácido esteárico 15
2915.90 - Outros
2915.90.10 Cloreto de cloroacetila 5
2915.90.2 Ácido 2-etilexanóico, seus sais e seus ésteres
2915.90.21 Ácido 2-etilexanóico (ácido 2-etilexóico) 15
2915.90.22 2-Etilexanoato de estanho II 15
2915.90.29 Outros 15
2915.90.3 Ácido mirístico; Ácido caprílico; seus sais e seus ésteres
2915.90.31 Ácido mirístico 15
2915.90.32 Ácido caprílico 15
2915.90.33 Miristato de isopropila 15
2915.90.39 Outros 5
2915.90.4 Ácido láurico, seus sais e seus ésteres
2915.90.41 Ácido láurico 5
2915.90.42 Sais e ésteres 15
2915.90.50 Peróxidos de ácidos 15
2915.90.60 Perácidos 15
2915.90.90 Outros 5
2916 ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS ACÍCLICOS NÃO SATURADOS E ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS CÍCLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
2916.1 - Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos e seus derivados
2916.11 - Ácido acrílico e seus sais
2916.11.10 Ácido acrílico 5
2916.11.20 Sais 5
2916.12 - Ésteres do ácido acrílico
2916.12.10 De metila 15
2916.12.20 De etila 15
2916.12.30 De butila 5
2916.12.40 De 2-etilexila 5
2916.12.90 Outros 5
2916.13 - Ácido metacrílico e seus sais
2916.13.10 Ácido metacrílico 5
2916.13.20 Sais 5
2916.14 - Ésteres do ácido metacrílico
2916.14.10 De metila 15
2916.14.20 De etila 15
2916.14.30 De n-butila 5
2916.f5.90 Outros 5
2916.15 - Ácidos oléico, linoléico ou linolênico, seus sais e seus ésteres
2916.15.1 Ácido oléico, seus sais e seus ésteres
2916.15.11 Oleato de manitol 5
2916.15.19 Outros 15
2916.15.20 Ácido linoléico; Ácido linolênico; seus sais e seus ésteres 5
2916.19 - Outros
2916.19.1 Ácido sórbico, seus sais e seus ésteres
2916.19.11 Sorbato de potássio 15#
2916.19.19 Outros 5
2916.19.2 Ácido undecilênico, seus sais e seus ésteres
2916.19.21 Ácido undecilênico 15
2916. Í9.22 Undecilenato de metila 15
2916.19.29 Outros 5
2916.19.90 Outros 5
2916.20 - Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados
2916.20.1 Derivados do ácido ciclopropanocarboxílico
2916.20.11 Ácido 3-(2,2-dibromovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxílico 5
2916.20.12 Cloreto do ácido 3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropano -
carboxílico (DVO) 15
2916.20.13 Aletrinas 5
2916.20.14 Permetrina 15
2916.20.15 Bifentrin 5
2916.20.19 Outros 5
2916.20.90 Outros 5
2916.3 - Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados
2916.31 - Ácido benzóico, seus sais e seus ésteres
2916.31.10 Ácido benzóico 15
2916.31.2 Sais
2916.31.21 De sódio 15
2916.31.22 De amônio 15
2916.31.29 Outros 5
2916.31.3 Ésteres
2916.31.31 De metila 15
2916.31.32 De benzila 15
2916.31.39 Outros 5
2916.32 - Peróxido de benzoíla e cloreto de benzoíla
2916.32.10 Peróxido de benzoíla 15
2916.32.20 Cloreto de benzoíla 15#
2916.34.00 - Ácido fenilacético e seus sais 5
2916.35.00 - Ésteres do ácido fenilacético 5
2916.39 - Outros
2916.39.10 Cloreto de 4-cloro-alfa-(1-metiletil)benzenoacetila 5
2916.39.20 Ibuprofeno 5
2916.39.30 Ácido 4-cloro-3-nitrobenzóico 5
2916.39.40 Perbenzoato de ter-butila 15
2916.39.90 Outros 5
2917 ÁCIDOS POLICARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
2917.1 - Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados
2917.11 - Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres
2917.11.10 Ácido oxálico e seus sais 15
2917.11.20 Ésteres 5
2917.F2 - Ácido adípico, seus sais e seus ésteres
2917.12.10 Ácido adípico 13
2917.12.20 Sais e ésteres 15
2917.13 - Ácido azeláico, ácido sebácico; seus sais e seus ésteres
2917.13.10 Ácido azeláico, seus sais e seus ésteres 5
2917.13.2 Ácido sebácico, seus sais e seus ésteres
2917.13.21 Ácido sebácico 15
2917.13.22 Sebacato de dibutila 15
2917.13.23 Sebacato de dioctila 15
2917.13.29 Outros 5
2917.14.00 - Anidrido maléico 15
2917.19 - Outros
2917.19.10 Dioctilsulfossuccinato de sódio 15
2917.19.2 Ácido maléico, seus sais e seus ésteres
2917.19.21 Ácido maléico 15
2917.19.22 Sais e ésteres 15
2917.19.30 Ácido fumárico, seus sais e seus ésteres 15
2917.19.90 Outros 5
2917.20.00 - Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados 5
2917.3 - Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados
2917.31.00 - Ortoftalatos de dibutila 15
2917.32.00 - Ortoftalatos de dioctila 15
2917.33.00 - Ortoftalatos de dinonila ou de didecila 15
2917.34.00 - Outros ésteres do ácido ortoftálico 15
2917.35.00 - Anidrido ftálico 15
2917.36.00 - Ácido tereftálico e seus sais 15
2917.37.00 - Tereftalato de dimetila 15
2917.39 - Outros
2917.39.1 Ácido m-ftálico, seus sais e seus ésteres
2917.39.11 Ésteres 5
2917.39.19 Outros 5
2917.39.20 Ácido ortoftálico e seus sais 15
2917.39.3 Outros ésteres do ácido tereftálico
2917.39.31 De dioctila 15
2917.39.39 Outros 5
2917.39.40 Sais e ésteres do ácido trimelítico (sais e ésteres do ácido 1,2,4 - benzenotricarboxílico) 9
2917.39.50 Anidrido trimelítico (ácido 1,3-dioxo-5-isobenzofuranocarboxílico) 5
2917.39.90 Outros 5
2918 ÁCIDOS CARBOXÍLICOS CONTENDO FUNÇÕES OXIGENADAS SUPLEMENTARES E SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
2918.1 - Ácidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados
2918.11.00 - Ácido láctico, seus sais e seus ésteres 15
2918.12.00 - Ácido tartárico 15#
2918.13 - Sais e ésteres do ácido tartárico
2918.13.10 Sais 15
2918.13.20 Ésteres 5
2918.14.00 - Ácido cítrico 15
2918.15.00 - Sais e ésteres do ácido cítrico 15
2918.16 - Ácido glucônico, seus sais e seus ésteres
2918.16.10 Gluconato de cálcio 15
2918.16.90 Outros 15
2918.17.00 - Ácido fenilglicólico (ácido mandélico), seus sais e seus ésteres 5
2918.19 - Outros
2918.19.10 Bromopropilato 5
2918.19.2 Ácidos biliares, seus sais e seus ésteres; derivados destes produtos
2918.19.21 Ursodiol (ácido ursodeoxicólico) 5
2918.19.22 Ácido quenodeoxicólico 5
2918.19.29 Outros 15
2918.19.30 Ácido 12-hidroxiesteárico 15
2918.19.4 Ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético (ácido benzílico), seus sais e seus ésteres
2918.19.41 Ácido benzílico 5
2918.19.42 Sais 5
2918.19.43 Ésteres 5
2918.19.90 Outros 5
2918.2 - Ácidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados
2918.21 - Ácido salicílico e seus sais
2918.21.10 Ácido salicílico 15
2918.21.20 Sais 15
2918.22 - Ácido O-acetilsalicflico, seus sais e seus ésteres
2918.22.1 Ácido O-acetilsalicílico e seus sais
2918.22.11 Ácido O-acetilsalicílico 15
2918.22.12 O-Acetilsalicilato de alumínio 15
2918.22.19 Outros 5
2918.22.20 Ésteres 5
2918.23.00 - Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais 15
2918.29 - Outros
2918.29.10 Ácidos hidroxinaftóicos 5
2918.29.2 Ácido p-hidroxibenzóico, seus sais e seus ésteres
2918.29.21 Ácido p-hidroxibenzóico 5
2918.29.22 Metilparabeno 15
2918.29.23 Propilparabeno 15
2918.29.29 Outros 5
2918.29.30 Ácido gálico, seus sais e seus ésteres 15
2918.29.40 T etrakis(3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato) de pentaeritritila 15
2918.29.50 3-(3,5-Di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecila 15
2918.29.90 Outros 5
2918.30 - Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem outra função oxigenada seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados
2918.30.10 Cetoprofeno 5
2918.30.20 Butirilacetato de metila 5
2918.30.3 Ácido deidrocólico e seus sais
2918.30.31 Ácido deidrocólico 17
2918.30.32 Deidrocolato de sódio 17
2918.30.33 Deidrocolato de magnésio 17
2918.30.39 Outros 5
2918.30.40 Acetilacetato de 2-nitrometilbenzilideno 15
2918.30.90 Outros 5
2918.90 - Outros
2918.90.1 Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres; derivados destes produtos
2918.90.11 Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres 15
2918.90.12 Ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D), seus sais e seus ésteres 17#
2918.90.13 Ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético 15
2918.90.19 Outros 5
2918.90.2 Ácidos fenoxibutíricos, seus sais e seus ésteres; derivados destes produtos
2918.90.21 Ácidos diclorofenoxibutíricos, seus sais e seus ésteres 15
2918.90.29 Outros 5
2918.90.30 Acifluorfen sódico 5
2918.90.40 Naproxeno 5
2918.90.50 Ácido 3-(2-cloro-alfa, alfa, alfa-trifluor-p-toliloxi)benzóico 5
2918.90.60 Diclofop-Metila 5
2918.90.9 Outros
2918.90.91 Fenofibrato 15
2918.90.92 Ácidos metilclorofenoxiacéticos, seus sais e seus ésteres 15
2918.90.93 5-(2-Cloro-4-trifluormetilfenoxi)-2-nitrobenzoato de 1 `-(carboetoxi)etila (Lactofen) 15
2918.90.94 Ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético 17
2918.90.95 Tiratricol (Triac) e seu sal sódico 17
2918.90.99 Outros 5
VIII - ÉSTERES DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS E SEUS SAIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
2919.00 ÉSTERES FOSFÓRICOS E SEUS SAIS, INCLUÍDOS OS LACTOFOSFATOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
2919.00.10 De tributila 5
2919.00.20 De tricresila 5
2919.00.30 De trifenila 13
2919.00.40 Diclorvós (DDVP) 15
2919.00.50 Lactofosfato de cálcio 15
2919.00.60 Clorfenvinfós 17
2919.00.90 Outros 5
2920 ÉSTERES DE OUTROS ÁCIDOS INORGÂNICOS (EXCETO OS ÉSTERES DE HALOGENETOS DE HIDROGÊNIO) E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
2920.10 - Ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2920.10.10 Fenitrotion 5
2920.10.20 Metil Paration 5
2920.10.3 Cloreto de fosforotioato de dimetila
2920.10.31 Com uma concentração superior a 98%, em peso 5
2920.10.39 Outros 15
2920.10.90 Outros 5
2920.90 - Outros
2920.90.1 Fosfitos, exceto os de metila e de etila
2920.90.11 De dimetila 5
2920.90.12 De trimetila 5
2920,90.13 De alquila de C3 a C13 ou de alquil-arila 15
2920.90.14 De difenila 5
2920.90.15 Outros, de arila 15
2920.90.16 Fosetil Al 5
2920.90.17 De tris-(2,4-di-ter-butilfenila) 15
2920.90.19 Outros 5
2920.90.2 Sulfitos
2920.90.21 Endossulfan 15
2920.90.22 Propargite 17
2920.90.29 Outros 5
2920.90.3 Nitratos
2920.90.31 De propatila 15#
2920.90.32 Nitroglicerina 15
2920.90.33 Tetranitrato de pentaeritritol (PETN, Nitropenta, Pentrita) 15
2920.9*0.39 Outros 5
2920.90.4 Sulfatos
2920.90.41 De alquila de C6 a C22 15
2920.90.42 De monoalquildietilenoglicol ou de monoalquiltrietilenoglicol 15
2920.90.49 Outros 5
2920.90.5 Silicatos
2920.90.51 De etila 15
2920.90.59 Outros 5
2920.90.6 Fosfitos de metila e de etila
2920.90.61 Fosfitos de dimetila 5
2920.90.62 Fosfitos de trimetila 5
2920.90.63 Fosfitos de dietila 5
2920.90.64 Fosfitos de trietila 5
2920.90.69 Outros 5
2920.90.90 Outros 5
IX - COMPOSTOS DE FUNÇÕES NITROGENADAS
2921 COMPOSTOS DE FUNÇÃO AMINA
2921.1 - Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos
2921.11 - Mono, di - ou trimetilamina e seus sais
2921.11.1 Monometilamina e seus sais
2921.11.11 Monometilamina 15
2921.11.12 Sais 5
2921.11.2 Dimetilamina e seus sais
2921.11.21 Dimetilamina 15
2921.11.22 2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilamina 15
2921.11. 23 Metilclorofenoxiacetato de dimetilamina 15
2921.11.29 Outros 5
2921.11.3 Trimetilamina e seus sais
2921.11.31 Trimetilamina 15
2921.11.32 Cloridrato de trimetilamina 15
2921.11.39 Outros 5
2921.12 - Dietilamina e seus sais
2921.12.10 Dietilamina 17
2921.12.20 Etansilato ("Ethamsylate") 5
2921.12.90 Outros 17
2921.19 - Outros
2921.19.1 Etilaminas e seus derivados; sais destes produtos
2921.19.11 Monoetilamina e seus sais 17
2921.19.12 Trietilamina 15#
2921.19.13 Bis(2-cloroetil) etilamina 5
2921.19.14 Triclormetina (Tris(2-cloroetil)amina) 5
292 l.J 9.19 Outros 5
2921.19.2 n-Propilaminas e isopropilaminas; sais destes produtos
2921.19.21 Mono-n-propilamina e seus sais 15
2921.19.22 Di-n-propilamina e seus sais 17#
2921.19.23 Monoisopropilamina e seus sais 17#
2921.19.24 Diisopropilamina e seus sais 17
2921.19.29 Outros 5
2921.19.3 Butilaminas e seus sais
2921.19.31 Diisobutilamina e seus sais 17
2921.19.39 Outros 5
2921.19.4 Monoalquil, metildialquil - e dialquilaminas, com grupos alquila de C10 a C,8
2921.19.41 Metildialquilaminas 15
2921.19.49 Outras 15
2921.19.9 Outros
2921.15.91 Clormetina (Bis(2-cloroetil)metilamina) 5
2921.19.92 N, N-Dialquil-2-cloroetilamina, com grupos alquila de C, a C3, e seus sais protonados 5
2921.19.99 Outros 5
2921.2 - Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos
2921.21.00 - Etilenodiamina e seus sais 5
2921.22.00 - Hexametilenodiamina e seus sais 15
2921.29 - Outros
2921.29.10 Dietilenotriamina e seus sais 5
2921.29.20 Trietilenotetramina e seus sais 5
2921.29.90 Outros 5
2921.30 - Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas, e seus derivados; sais destes produtos
2921.30.1 Cicloexilaminas e seus sais
2921.30.11 Monocicloexilamina e seus sais 17
2921.30.12 Dicicloexilamina 15
2921.30.19 Outros 5
2921.30.20 Propilexedrina 5
2921.30.90 Outros 5
2921.4 - Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos
2921.41.00 - Anilina e seus sais 15
2921.42 - Derivados da anilina e seus sais
2921.42.1 Ácidos aminobenzenossulfônicos e seus sais
2921.42.11 Ácido sulfanílico e seus sais 15
2921.42.19 Outros 5
2921.42.2 Cloroanilinas e seus sais
2921.42.21 3,4-Dicloroanilina e seus sais 15#
2921.42.29 Outros 5
2921.42.3 Nitroanilinas e seus sais
2921.42.31 4-Nitroanilina 5
2921.42.39 Outros 5
2921.42.4 Cloronitroanilinas e seus sais
2921.42.41 5-Cloro-2-nitroanilina 5
2921.42.49 Outros 5
2921.42.90 Outros 5
2921.43 - Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos
2921.43.1 Toluidinas e seus sais
2921.43.11 o-Toluidina 15
2921.43.19 Outros 5
2921.43.2 Derivados das toluidinas; sais destes produtos
2921.43.21 3-Nitro-4-toluidina e seus sais 5
2921.43.22 Trifluralina 17#
2921.43.23 4-Cloro-2-toluidina 5
2921.43.29 Outros 5
2921.44 - Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos
2921.44.10 Difenilamina e seus sais 5
2921.44.2 Derivados da difenilamina; sais destes produtos
2921.44.21 n-Octildifenilamina 15
2921.44.22 n-Nonildifenilamina 15
2921.44.29 Outros 5
2921.45.00 - 1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos 5
2921.49 - Outros
2921.49.10 Cloridrato de Fenfluramina 5
2921.49.2 Xilidinas e seus derivados; sais destes produtos
2921.49.21 2,4-Xilidina e seus sais 5
2921.49.22 Pendimetalina 5
2921.4^29 Outros 5
2921.49.3 Tranilcipromina e seus sais
2921.49.31 Sulfato de Tranilcipromina 17
2921.49.39 Outros 5
2921.49.4 Metilfenetilamina e seus derivados; sais destes produtos
2921.49.41 Anfetamina (dl-alfa-Metilfenetilamina) e seus sais 5
2921.49.42 Levanfetamina (1-alfa-Metilfenetilamina) e seus sais 5
2921.49.43 Desanfetamina ("Dexamphetamine") e seus sais 5
2921.49.44 Etilanfetamina ("N-Ethylamphetamine") e seus sais 5
2921.49.45 Benzfetamina e seus sais 5
2921.49.46 Mefenorex e seus sais 5
2921.49.49 Outros 5
2921.49.5 Fencanfamina; Lefetamina; Fentermina; sais destes produtos
2921.49.51 Fencanfamina e seus sais 5
2921.49.52 Lefetamina e seus sais 5
2921.49.53 Fentermina e seus sais 5
2921.49.90 Outros 5
2921.5 - Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos
2921.51 - o, m, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes produtos
2921.51.1 o, m, p-Fenilenodiamina; diaminotoluenos; sais destes produtos
2921.51.11 m-Fenilenodiamina e seus sais 5
2921.51.12 Diaminotoluenos (toluilenodiaminas) 15
2921.51.19 Outros 5
2921.51.20 Derivados sulfonados das fenilenodiaminas e de seus derivados; sais destes produtos 5
2921.51.3 Outros derivados das fenilenodiaminas; sais destes produtos
2921.51.31 N, N`-Di-sec-butil-p-fenilenodiamina 15
2921.51.32 N-Isopropil-N`-fenil-p-fenilenodiamina 15
2921.51.33 N-(1,3-Dimetilbutil)-N`-fenil-p-fenilenodiamina 15
2921.51.34 N-(1,4-Dimetilpentil)-N`-fenil-p-fenilenodiamina 15
2921.51.35 N-Fenil-p-fenilenodiamina (4-aminodifenilamina) e seus sais 5
2921.51.39 Outros 5
2921.51.90 Outros 5
2921.59 - Outros
2921.59.1 Benzidina e seus derivados; sais destes produtos
2921.59.11 3,3`-Diclorobenzidina 5
2921.59.19 Outros 5
2921.59.2 Diaminodifenilmetanos
2921.59.21 4,4`-Diaminodifenilmetano 15
2921.59.29 Outros 5
2921.59.3 Diaminodifenilaminas e seus derivados; sais destes produtos
2921.59.31 4,4`-Diaminodifenilamina e seus sais 15
292 L59.32 Ácido 4,4`-diaminodifenilamino-2-sulfônico e seus sais 5
2921.59.39 Outros 5
2921.59.90 Outros 5
2922 COMPOSTOS AMINADOS DE FUNÇÕES OXIGENADAS
2922.1 - Aminoálcoois, seus éteres e seus ésteres, exceto os de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos
2922.11.00 - Monoetanolamina e seus sais 17
2922.12.00 - Dietanolamina e seus sais 17
2922.13 - Trietanolamina e seus sais
2922.13.10 Trietanolamina 17
2922.13.20 Sais 17
2922.19 - Outros
2922.19.1 Propanolaminas e seus sais; derivados destes produtos
2922.1*9*11 Monoisopropanolamina 5
2922.19.12 2,4-Diclorofenoxiacetato de triisopropanolamina 17
2922.19.13 2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilpropanolamina 17
2922.19.19 Outros 5
2922.19.2 Orfenadrina e seus sais
2922.19.21 Citrato 5
2922.19.29 Outros 5
2922.19.3 Ambroxol e seus sais
2922.19.31 Cloridrato 5
2922.19.39 Outros 5
2922.19.4 Clobutinol e seus sais
2922.19.41 Cloridrato 5
2922.19.49 Outros 5
2922.19.5 N, N-Dialquil-2-aminoetanol, com grupos alquila de C1 a C3, e seus sais protonados
2922.19.51 N, N-Dimetil-2-aminoetanol e seus sais protonados 5
2922.19.52 N, N-Dietil-2-aminoetanol e seus sais protonados 5
2922.19.59 Outros 5
2922.19.6 N-Alquil-dietanolamina, com grupo alquila de C, a C3, e seus sais protonados
2922.19.61 Metildietanolamina e seus sais 5
2922.19.62 Etildietanolamina e seus sais 5
2922.19.69 Outros 5
2922.19.9 Outros
2922.19.91 1-p-Nitrofenil-2-amino-1,3-propanodiol 5
2922.19.92 Fumarato de Benciclano 5
2922.19.93 Clembuterol ("Clenbuterol") e seu cloridrato 17
2922.19.94 Mirtecaína 17
2922.19.95 Tamoxifen e seu citrato 17
2922.19.96 Dextropropoxifeno e seus sais 5
2922.19.99 Outros 5
2922.2 - Aminonaftóis e outros aminofenóis, seus éteres e ésteres, exceto os de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos
2922.21.00 - Ácidos aminonaftolsulfônicos e seus sais 5
2922.22 - Anisidinas, dianisidinas, fenetidinas, e seus sais
2922.22.10 Dianisidinas e seus sais 5
2922.22.90 Outros 5
2922.29 - Outros
2922.29.1 o, m, p-Aminofenóis, e seus sais
2922.29.11 p-Aminofenol 5
2922.29.19 Outros 5
2922.29.20 Nitroanisidinas e seus sais 5
2922.29.90 Outros 5
2922.30 - Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, exceto os de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos
2922.30.10 Aminoantraquinonas e seus sais 5
2922.30.2 Ketamina e seus sais
2922.30.21 Cloridrato 15
2922.30.29 Outros 5
2922.30.3 Dietilpropiona; Metadona; Normetadona; sais destes produtos
2922.30.31 Dietilpropiona ("Amfepramone") 17
2922.30.32 Metadona 5
2922.30.33 Normetadona 5
2922.30.39 Sais 5
2922.30.90 Outros 5
2922.4 - Aminoácidos e seus ésteres, exceto os de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos
2922.41 - Lisina e seus ésteres; sais destes produtos
2922.41.10 Lisina 5
2922.41.90 Outros 5
2922.42 - Ácido glutâmico e seus sais
2922.42.10 Ácido glutâmico 5
2922.42.20 Sais 11
2922.43.00 - Ácido antranílico e seus sais 5
2922.49 - Outros
2922.49.10 Glicina e seus sais 5
2922.49.20 Ácido etilenodiaminotetracético (EDTA) e seus sais 15
2922.49.3 Ácido iminodiacético e seus sais
2922.49.31 Ácido iminodiacético 5
2922.49.32 Sais 5
2922.49.40 Ácido dietilenotriaminopentacético e seus sais 15
2922.49.5 alfa-Fenilglicina e seus sais; derivados destes produtos
2922.49.51 alfa-Fenilglicina 5
2922.49.52 Cloridrato de cloreto de D(-)alfa-aminobenzenoacetila 15
2922.49.59 Outros 5
2922.49.6 Diclofenaco e seus sais; derivados destes produtos
2922.49.61 Diclofenaco de sódio 17#
2922.49.62 Diclofenaco de potássio 17#
2922.49.63 Diclofenaco de dietilamônio 17
2922.49.69 Outros 5
2922.49.7 Tilidina e seus sais
2922.49.71 Tilidina 5
2922.49.79 Sais 5
2922.49.90 Outros 5
2922.50 - Aminoálcooisfenóis, aminoácidosfenóis e outros compostos aminados de funções oxigenadas
2922.50.1 Fenilefrina e seus sais
2922.50.11 Cloridrato 5
2922.50.19 Outros 5
2922.50.2 Propafenona e seus sais
2922.50.21 Cloridrato 5
2922.50.29 Outros 5
2922.50.3 Tirosina e seus derivados; sais destes produtos
2922.50.31 Levodopa 17
2922.50.32 Metildopa 17#
2922.50.39 Outros 5
2922.50.4 Metoprolol e seus sais
2922.50.41 Tartarato 5
2922.50.49 Outros 5
2922.50.50 Propranolol e seus sais 15
2922.50.9 Outros
2922.50.91 N-(1 - (Metoxicarbonil)propen-2-il)-alfa-amino-p-hidroxifenilacetato de sódio (NAPOH) 5
2922.50.99 Outros 5
2923 SAIS E HIDRÓXIDOS DE AMÔNIO QUATERNÁRIOS; LECITINAS E OUTROS FOSFOAMINOLIPÍDIOS
2923.10.00 - Colina e seus sais 15
2923.20.00 - Lecitinas e outros fosfoaminolipídios 15
2923.90 - Outros
2923.90.10 Betaína e seus sais 15
2923.90.20 Derivados da colina 15
2923.90.30 Cloreto de 3-cloro-2-hidroxipropiltrimetilamônio 15
2923.90.40 Halogenetos de alquil-trimetilamônio, com grupo alquila de C6 a C22 15
2923.90.50 Halogenetos de dialquil-dimetilamônio ou de alquil-benzil-dimetilamônio, com grupo alquila de C6 a C22 15
2923.90.60 Halogenetos de pentametil-alquil-propilenodiamônio, com grupo alquila de C6 a C22 15
2923.90.90 Outros 5
2924 COMPOSTOS DE FUNÇÃO CARBOXIAMIDA; COMPOSTOS DE FUNÇÃO AMIDA DO ÁCIDO CARBÔNICO
2924.10 - Amidas (incluídos os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes produtos
2924.10.1 Acetoacetamida e seus derivados; sais destes produtos
2924.10.11 2-Cloro-N-metilacetoacetamida 5
2924.10.19 Outros 5
2924.10.2 Formamidas; Acetamidas
2924.10.21 N-Metilformamida 17
2924.10.22 N, N-Dimetilformamida 17
2924.10.29 Outras 5
2924.10.3 Acrilamidas e seus derivados
2924.10.31 Acrilamida 5
2924.10.32 Metacrilamidas 5
2924.10.39 Outros 5
2924.10.4 Crotonamidas e seus derivados
2924.10.41 Monocrotofós 17
2924.10.42 Dicrotofós 17
2924.10.49 Outros 5
2924.10.9 Outros
2924.10.91 N, N`-Dimetiluréia 5
2924.10.92 Carisoprodol 5
2924.10.93 N, N`-(Diestearoil)etilenodiamina (N, N`-etilen-bis-estearamida) 17
2924.10.94 Dietanolamidas de ácidos graxos de C12 a C18 17
2924.10.95 Meprobamato 5
2924.10.99 Outros 5
2924.2 - Amidas (incluídos os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes produtos
2924.21 - Ureínas e seus derivados; sais destes produtos
2924.21.1 Carbanilida e seus derivados; sais destes produtos
2924.21.11 Hexanitrocarbanilidas 5
2924.21.19 Outros 5
2924.21.20 Diuron 17#
2924.21.90 Outros 5
2924.22.00 - Ácido-2-acetamidobenzóico 5
2924.29 - Outros
2924.29.1 Acetanilida e seus derivados; sais destes produtos
2924.29.11 Acetanilida 15
2924.29.12 4-Aminoacetanilida 5
292429.13 Acetaminofen (Paracetamol) 17
2924.29.14 Lidocaína e seu cloridrato 17#
2924.29.15 2,5-Dimetoxiacetanilida 17
2924.29.19 Outros 5
2924.29.20 Anilidas dos ácidos hidroxinaftóicos e seus derivados; sais destes produtos 5
2924.29.3 Carbamatos
2924.29.31 Carbaril 5
2924.29.32 Propoxur 5
2924.29.33 Etinamato ("Ethinamate") 5
2924.29.39 Outros 5
2924.29.4 Acetamidas e seus derivados
2924.29.41 Teclozam 5
2924.29.42 Atenolol; Alaclor 17
2924.29.43 Metolaclor 5
2924.2^.44 Ácido ioxáglico 5
2924.29.45 Iodam ida 5
2924.29.46 Cloreto do ácido p-acetamidobenzenossulfônico 17
2924.29.49 Outros 5
2924.29.5 Metoxibenzamidas e seus derivados; sais destes produtos
2924.29.51 Bromoprida 17
2924.29.52 Metoclopramida e seu cloridrato 17
2924.29.59 Outros 5
2924.29.6 Propanamidas e seus derivados; sais destes produtos
2924.29.61 Propanil 17#
2924.29.62 Flutamida 17
2924.29.63 Prilocaína e seu cloridrato 17#
2924.^9.69 Outros 5
2924.29.9 Outros
2924.29.91 Aspartame 5
2924.29.92 Diflubenzuron 5
2924.29.93 Metalaxil 5
2924.29.94 Triflumuron 5
2924.29.95 Buclosamida 17
2924.29.99 Outros 5
2925 COMPOSTOS DE FUNÇÃO CARBOXIIMIDA (INCLUÍDOS A SACARINA E SEUS SAIS) OU DE FUNÇÃO IMINA
2925.1 - Imidas e seus derivados; sais destes produtos
2925.11.00 - Sacarina e seus sais 17
2925.19 - Outros
2925.19.10 Talidomida 17
2925.19.20 Glutetimida 5
2925.19.90 Outros 5
2925.20 - Iminas e seus derivados; sais destes produtos
2925.20.1 Arginina e seus sais
2925.20.11 Aspartato de L-arginina 5
2925.20.19 Outros 5
2925.20.2 Guanidina e seus derivados; sais destes produtos
2925.20.21 Guanidina 5
2925.20.22 N, N`-Difenilguanidina 5
2925.20.23 Clorexidina e seus sais 15
2925.20.29 Outros 5
2925.20.30 Amitraz 15
2925.20.40 Isetionato de Pentamidina 17
2925.20.50 N-(3,7-Dimetil-7-hidroxioctiIideno)antranilato de metila 15
2925.20.90 Outros 5
2926 COMPOSTOS DE FUNÇÃO NITRILA
2926.10.00 - Acrilonitrila 15
2926.20.00 - 1 - Cianoguanidina (diciandiamida) 5
2926.90 - Outros
2926.90.1 Verapamil e seus sais
2926.90.11 Verapamil 5
2926.90.12 Cloridrato 5
2926.90.19 Outros 5
2926.90.2 Álcool alfa-ciano-3-fenoxibenzílico e seus derivados; ésteres destes produtos
2926.90.21 Álcool alfa-ciano-3-fenoxibenzílico 5
2926.90.22 Ciflutrin 5
2926.90.23 Cipermetrina 17
2926.90.24 Deltametrina 5
2926.90.25 Fenvalerato 5
2926.9*0*26 Cialotrin ("Cyhalothrin") 5
2926.90.29 Outros 5
2926.90.3 Femproporex; 4-Ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano (intermediário da Metadona); sais destes produtos
2926.90.31 Femproporex ("Fenproporex") 17
2926.90.32 4-Ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano (intermediário da Metadona) 5
2926.90.39 Sais 5
2926.90.9 Outros
2926.90.91 Adiponitrila (1,4-dicianobutano) 15
2926.90.92 Cianidrina de acetona (acetona cianidrina) 5
2926.90.93 Closantel 17
2926.9,0.94 Femproporex ("Fenproporex") 17
2926.90.95 Clorotalonil 5
2926.90.96 Cianoacrilatos de etila 15
2926.90.99 Outros 5
2927.00 COMPOSTOS DIAZÓICOS, AZÓICOS OU AZÓXICOS
2927.00.10 Compostos diazóicos 5
2927.00.2 Compostos azóicos
2927.00.21 Azodicarbonam ida 17
2927.00.29 Outros 5
2927.00.30 Compostos azóxicos 5
2928.00 DERIVADOS ORGÂNICOS DA HIDRAZINA E DA HIDROXILAMINA
2928.00.1 Acetoxima e seus derivados; sais destes produtos
2928.00.11 Metiletilacetoxima 15
2928.00.19 Outros 5
2928.00.20 Carbidopa 5
2928.00.30 2-Hidrazinoetanol 5
2928.00.4 Fenilidrazina e seus derivados
2928.00.41 Fenilidrazina 15
2928.00.42 Derivados 15
2928.00.90 Outros 5
2929 COMPOSTOS DE OUTRAS FUNÇÕES NITROGENADAS
2929.10 - Isocianatos
2929.10.10 Diisocianato de difenilmetano 17
2929.10.2 Diisocianatos de tolueno
2929.10.21 Mistura de isômeros 17
2929.10.29 Outros 17
2929.10.30 Isocianato de 3,4-diclorofenila 17#
2929.10.90 Outros 5
2929.90 - Outros
2929.90.1 Ácido ciclâmico e seus sais
2929.90.11 De sódio 15
2929.90.12 De cálcio 15
2929.90.19 Outros 5
2929.90.2 N, N-Dialquil-fosforoamidatos e seus derivados
2929.90.21 Dialogenetos de N, N-dialquil-fosforoamidatos, com grupos alquila de C, a C3 5
2929.90.22 N, N-Diaquil-fosforoamidatos de dialquila, com grupos alquila de C, a C3 5
2929.90.29 Outros 5
2929.90.90 Outros 5
X - COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS, COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS, ÁCIDOS NUCLÉICOS E SEUS SAIS, E SULFONAMIDAS
2930 TIOCOMPOSTOS ORGÂNICOS
2930.10.00 - Ditiocarbonatos (xantatos e xantogenatos) 15
2930.20 - Tiocarbamatos e ditiocarbamatos
2930.20.1 Tiocarbamatos
2930.20.11 EPTC 5
2930.20.12 Cartap 5
2930.20.13 Tiobencarb (dietiltiocarbamato de S-4-clorobenzila) 5
2930.20.19 Outros 5
2930.20.2 Ditiocarbamatos
2930.20.21 Ziram; Dimetilditiocarbamato de sódio 15
2930.20.22 Dietilditiocarbamato de zinco 15
2930.20.23 Dibutilditiocarbamato de zinco 15
2930.20.24 Metam Sódio 17
2930.20.29 Outros 5
2930.30 - Mono, di - ou tetrassulfetos de tiourama
2930.30.1 Monossulfetos
2930.30.11 De tetrametiltiourama 15
2930.30.12 Sulfiram 15
2930.30.19 Outros 5
2930.30.2 Dissulfetos
2930.30.21 Th iram 15
2930.30.22 Dissulfiram 5
2930.30.29 Outros 5
2930.30.90 Outros 5
2930.40 - Metionina
2930.40.10 DL-Metionina, com teor de cinzas sulfatadas superior a 0,1%, em peso 15
2930.40.90 Outra 5
2930.90 - Outros
2930.90.1 Tióis e seus derivados; sais destes produtos
2930.90.11 Ácido tioglicólico e seus sais 5
2930.90.12 Cisteína 5
2930.90.13 N, N-Dialquil-2-aminoetanotiol, com grupos alquila de C, a C3, e seus sais protonados 5
2930.90.19 Outros 5
2930.90.2 Tioamidas e seus derivados; sais destes produtos
2930.90.21 Tiouréia 5
2930.90.22 Tiofanato-Metila 5
2930.90.23 4-Metil-3-tiosemicarbazida 5
2930.90.29 Outros 5
2930.90.3 Tioéteres, tioésteres e seus derivados, exceto os produtos do item 2930.90.8; sais destes produtos
2930.90.31 2-(Etiltio)etanol, com uma concentração superior ou igual a 98%, em peso 5
2930.90.32 3-(Metiltio)propanal; Aldicarb 5
2930.90.33 Clorotioformiato de S-etila 5
2930.90.34 Ácido 2-hidroxi-4-(metiltio)butanóico e seu sal cálcico 15
2930.90.35 Metomil 5
2930.90.36 Carbocisteína 15
2930.90.37 4-Sulfatoetilsulfonil-2,5-dimetoxianilina; 4-Sulfatoetilsulfonil-2-metoxi-5 - metilanilina; 4-Sulfatoetilsulfonil-2-metoxianilina 15
2930.90.38 Tiodiglicol (Sulfeto de bis(2-hidroxietila)) 5
2930.90.39 Outros 5
2930.90.4 Fosforotioatos e seus derivados; sais destes produtos
2930.90.41 0,0-Dietil-fosforotioato de S-(2-(dietilamino)etila) e seus sais alquilados ou protonados 5
2930.90.49 Outros 5
2930.90.5 Fosforoditioatos e seus derivados; sais destes produtos
2930.90.51 Forato 5
2930.30.52 Dissulfoton 15
2930.90.53 Etion 5
2930.90.54 Dimetoato 5
2930.90.55 Vamidotion (fosforoditioato de 0,0-dimetila S-[2-(l-metilcarbamoil-etiltio) - etila]) 5
2930.90.56 Profenofós (fosforoditioato de 0-(4-bromo-2-clorofenila) O-etila S-propila) 5
2930.90.57 Tiometon (fosforoditioato de S-2-etiltioetila 0,0-dimetila) 17
2930.90.59 Outros 5
2930.90.6 Fosforoamidotioatos e seus derivados; sais destes produtos
2930.90.61 Acefato 15
2930.90.62 Metamidofós 15
2930.90.69 Outros 5
2930.90.7 Sulfonas
2930.90.71 Tiaprida 17
2930.90.79 Outras 5
2930.90.8 Sulfeto de 2-cloroetila e de clorometila; sulfeto de bis(2-cloroetila); bis(2 - cloroetiltio) metano; 1,2-bis(2-cloroetiltio) etano; 1,3-bis(2-cloroetiltio)-n - propano; 1,4-bis(2-cloroetiltio)-n-butano; 1,5-bis(2-cloroetiltio)-n-pentano; óxido de bis(2-cloroetiltiometila); óxido de bis(2-cloroetiltioetila)
2930.90.81 Sulfeto de 2-cloroetila e de clorometila 5
2930.90.82 Sulfeto de bis(2-cloroetila) 5
2930.90.83 Bis(2-cloroetiltio)metano 5
2930.90.84 1,2-Bis(2-cloroetiltio)etano 5
2930.90.85 1,3-Bis(2-cloroetiltio)-n-propano 5
2930.90.86 1,4-Bis(2-cloroetiltio)-n-butano 5
2930.90.87 1,5-Bis(2-cloroetiltio)-n-pentano 5
2930.90.88 Óxido de bis(2-cloroetiltiometila) 5
2930.90.89 Óxido de bis(2-cloroetiltioetila) 5
2930.90.9 Outros
2930.90.91 Captan 5
2930.90.92 Captafol 5
2930.90.93 Metileno-bis-tiocianato 15
2930.90.94 Dimetiltiofosforamida 5
2930.90.95 Etilditiofosfonato de O-etila e de S-fenila (Fonofós) 15
2930.90.96 Hidrogênio alquil (de C1 a C3) fosfonotioatos de [S-2-(dialquil (de C1 a C3)amino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquila); sais alquilados ou protonados destes produtos 15
2930.90.97 Outros compostos que apresentam um átomo de fósforo ligado a um grupo alquila (de C1 a C3), sem outros átomos de carbono 15
2930.90.99 Outros 5
2931.00 OUTROS COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS
2931.00.1 Compostos organo-mercuriais
2931,00.11 Timerosal 5
2931.00.19 Outros 5
2931.00.2 Compostos organo-silícicos
2931.00.21 Bis(trimetilsilil)uréia 5
2931.00.29 Outros 5
2931.00.3 Compostos organo-fosforados, exceto os produtos do item 2931.00.7
2931.00.31 Etefon 5
2931.00.32 Glifosato e seu sal de monoisopropilamina 15
2931.00.33 Etidronato dissódico 17
2931.00.34 Triclorfon 15
2931.00.35 Glufozinato de amônio 5
2931.00.36 Hidrogenofosfonato de bis(2-etilexilo) 5
2931.00.37 Ácido fosfonometiliminodiacético; Ácido trimetilfosfônico 15
2931.00.39 Outros 15
2931.0*0.4 Compostos organo-metálicos do estanho
2931.00.41 Acetato de trifenilestanho 5
2931.00.42 Tetraoctilestanho 5
2931.00.43 Ciexatin 15
2931.00.44 Hidróxido de trifenilestanho 5
2931.00.45 Óxido de Fembutatin (óxido de "Fenbutatin") 15
2931.00.46 Sais de dimetil-estanho, de dibutil-estanho e de dioctil-estanho, dos ácidos carboxílicos ou tioglicólicos e de seus ésteres 15
2931.00.49 Outros 5
2931.00.5 Compostos organo-arseniais
2931.00.51 Ácido metilarsínico e seus sais 5
2931.00.52 2-Clorovinil-dicloroarsina 5
2931.00.53 Bis(2-clorovinil)cloroarsina 5
2931.00.54 Tris(2-clorovinil)arsina 5
2931.00.59 Outros 5
2931.00.6 Compostos organo-alumínicos
2931.00.61 Tricloreto de etilalumínio (sesquicloreto de etilalumínio) 15
2931.00.62 Cloreto de dietilalumínio 15
2931.00.69 Outros 5
2931.00.7 Outros compostos organo-fosforados
2931.00.71 Alquil (de C1 a C3) fosfonofluoridatos de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquila) 15
2931.00.72 Metilfosfonocloridato de O-isopropila 15
2931.00.73 Metilfosfonocloridato de O-pinacolila 15
2931.00.74 Difluoreto de alquilfosfonila, com grupo alquila de C, a C3 15
2931.00.75 Hidrogênio alquil (de C1 a C3) fosfonitos de (0-2-(dialquil (de C1 a C3) amino)etila), seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquila); sais alquilados ou protonados destes produtos 15
2931.00.76 Outros compostos que apresentam um átomo de fósforo ligado a um grupo alquila (de C1 a C3), sem outros átomos de carbono 15
2931.00.77 N, N-Dialquil (de C1 a C3) fosforoamidocianidatos de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquila) 15
2931.00.90 Outros 5
2932 COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE HETEROÁTOMO(S) DE OXIGÊNIO
2932.1 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado ou não) não condensado
2932.11.00 - Tetraidrofurano 5
2932.12.00 - 2-Furaldeído (furfural) 15
2932.13.00 - Álcool fiirfurílico e álcool tetraidrofurfurílico 15
2932.19 - Outros
2932.19.10 Ranitidina e seus sais 5
2932J 9.20 Nafronil 5
2932.19.30 Nitrovin 17
2932.19.40 Bioresmetrina 15
2932.19.50 Diacetato de 5-nitrofurfurilideno (NFDA) 15
2932.19.90 Outros 5
2932.2 - Lactonas
2932.21 - Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas
2932.21.10 Cumarina 5
2932.21.90 Outros 5
2932.29 - Outras lactonas
2932.29.10 Cumafós ("Coumaphos") 5
2932.29.20 Fenolftaleína 5
2932.29.30 Espironolactona 17
2932.29.90 Outras 5
2932.9 - Outros
2932.91.00 - Isossafrol 15
2932.92.00 - 1 - (1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona 5
2932.93.00 - Piperonal 15
2932.94.00 - Safrol 15
2932.99 - Outros
2932.99.1 Eucaliptol; Quercetina; Dinitrato de Isossorbida; Carbofurano
2932.99.11 Eucaliptol 15
2932.99.12 Quercetina 17
2932.99.13 Dinitrato de Isossorbida 17
2932.99.14 Carbofurano 5
2932.99.2 Ivermectin; Abamectina; Moxidectina; Merbromina
2932.99.21 Ivermectin 5
2932.99.22 Abamectina 5
2932.99.23 Moxidectina 17
2932.99.24 Merbromina 5
2932.99.9 Outros
2932.99.91 Cloridrato de Amiodarona 17
2932.99.92 1,3,4,6,7,8-Hexaidro-4,6,6,7,8,8-hexametilciclopenta-gama-2-benzopirano 15
2932.99.93 Dibenzilideno-sorbitol 17
2932.99.94 Carbosulfan ((dibutilaminotio)metilcarbamato de 2,3-diidro-2,2 -
dimetilbenzofiiran-7-ila) 5
2932.99.95 Tetraidrocanabinol e seus isômeros 5
2932.99.99 Outros 5
2933 COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE HETEROÁTOMO(S) DE NITROGÊNIO (AZOTO)
2933.1 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não) não condensado
2933.11 - Fenazona (antipirina) e seus derivados
2933.11.1 Ácido l-fenil-2,3-dimetil-5-pirazolona-4-metilaminometanossulfônico e seus sais
2933.11.11 Dipirona 5
2933.11.12 Magnopirol ("Dipirona magnésica") 5
2933.11.19 Outros 5
2933.11.20 Metileno-bis(4-metilamino-1 - fenil-2,3-dimetil)pirazolona 5
2933.11.90 Outros 5
2933.19 - Outros
2933.19.1 Fenilbutazona e seus sais
2933.19.11 Fenilbutazona cálcica 5
2933.19.19 Outros 5
2933.19.90 Outros 5
2933.2 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado
2933.21 - Hidantoína e seus derivados
2933.21.10 Iprodiona 5
2933.21.2 Fenitoína e seus sais
2933.21.21 Fenitoína e seu sal sódico 17#
2933.21.29 Outros 5
2933.21.90 Outros 5
2933.29 - Outros
2933.29.1 Cuja estrutura contém um ciclo nitroimidazol
2933.29.11 2-Metil-5-nitroimidazol 5
2933.29.12 Metronidazol e seus sais 17
2933.29.13 Tinidazol 17
2933.29.19 Outros 5
2933.29.2 Cuja estrutura contém um ciclo benzeno clorado, exceto os que contenham um ciclo nitroimidazol
2933.29.21 Econazol e seu nitrato 17
2933.29.22 Nitrato de Miconazol 17
2933.29.23 Cloridrato de Clonidina 5
2933.29.24 Nitrato de Isoconazol 5
2933.29.25 Clotrimazol 5
2933.29.29 Outros 5
2933.29.30 Cimetidina e seus sais 17
2933.29.40 4-Metil-5-hidroximetilimidazol e seus sais 15
2933.29.9 Outros
2933.29.91 Imidazol 5
2933.29.92 Histidina e seus sais 5
2933.29.93 Ondansetron e seus sais 5
2933.29.94 l-Hidroxietil-2-undecanoilimidazolina 15
2933.29.95 l-HidroxietiI-2-(8-heptadecenoil)imidazolina 15
2933.29.99 Outros 5
2933.3 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) não condensado
2933.31 - Piridina e seus sais
2933.31.10 Piridina 5
2933.31.20 Sais 5
2933.32.00 - Piperidina e seus sais 5
2933.39 - Outros
2933.39.1 Cuja estrutura contém flúor, bromo ou ambos, em ligação covalente
2933.39.11 Bromazepam 15
2933.39.12 Droperidol 15
2933.39.13 Ácido niflúmico 5
2933.39.14 Haloxifop (ácido (RS)-2-[4-(3-cloro-5-trifluormetil-2 - piridiloxi)fenoxi]propiônico) 5
2933.39.15 Haloperidol 5
2933.39.19 Outros 5
2933.39.2 Cuja estrutura contém cloro mas não contém flúor nem bromo, em ligação covalente
2933.39.21 Picloram 5
2933.39.22 Clorpirifós 5
2933.39.23 Malato ácido de Cleboprida (malato de Cleboprida) 17
2933.39.24 Cloridrato de Loperamida 17
2933.39.25 Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilino)nicotínico e seu sal de lisina 17
2933.39.29 Outros 5
2933.39.3 Cuja estrutura contém funções álcool, ácido carboxílico ou ambas, mas não contém halogênios em ligação covalente
2933.39.31 Terfenadina 17
2933.39.32 Biperideno e seus sais 5
2933.39.33 Ácido isonicotínico 5
2933.39.34 5-Etil-2,3-dicarboxipiridina (5-EPDC) 5
2933.39.35 Imazetapir (ácido (RS)-5-etil-2-(4-isopropil-4-m`etiI-5-oxo-2-imidazolin-2 - il)nicotínico) 5
2933.39.36 Cetobemidona ("ketobemidone") e seus sais 5
2933.39.37 Difenoxina e seus sais 5
2933.39.38 Pentazocina e seus sais 5
2933.39.39 Fenoperidina e seus sais 5
2933.39.4 Cuja estrutura contém funções éter, éster ou ambas, mas não contém funções álcool ou ácido carboxílico nem halogênios em ligação covalente
2933.39.41 Cloridrato de Difenoxilato 17
2933.39.42 Cloridrato de Meperidina (cloridrato de Petidina) 17
2933.39.43 Nifedipina 17
2933.39.44 Nitrendipina 17
2933.39.45 Maleato de Pirilamina 17
2933.39.46 Omeprazol 5
2933.39.47 Anfetanil e seus sais 5
2933.39.48 Anileridina e seus sais 5
2933.39.49 Metilfenidato e seus sais 5
2933.39.5 Outros, cuja estrutura contém funções álcool, ácido carboxílico, éter ou éster, mesmo combinadas, mas não contém halogênios em ligação covalente
2933.39.51 Pipradrol (Pipradol) e seus sais 5
2933.39.52 Petidina (Meperidina) 5
2933.39.53 Trimeperidina 5
2933.39.54 Difenoxilato 5
2933.39.55 Quinuclidin-3-ol 5
2933.39.56 Benzilato de 3-quinuclidinila 5
2933.39.59 Outros 5
2933.39.8 Outros, cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) N - substituído com radicais alquila ou arila
2933.39.81 Cloridrato de Benzetimida 17
2933.39.82 Cloridrato de Mepivacaína 17
2933.39.83 Cloridrato de Bupivacaína 17
2933.39.84 Dicloreto de Paraquat 15
2933.39.85 4-Ciano-l-metil-4-fenilpiperidina (intermediário A da Petidina) e seus sais 5
2933.39.86 Fenciclidina ("Phencyclidine") e seus sais 5
2933.39.87 Fentanil e seus sais 5
2933.39.89 Outros 5
2933.39.9 Outros
2933.39.91 Cloridrato de Fenazopiridina 5
2933.39.92 Isoniazida 5
2933.39.93 3-Cianopiridina 5
2933.39.94 4,4`-Bipiridina 5
2933.39.95 Bezitramida ("Bezitramide") 5
2933.39.96 Dipipanona e seus sais 5
2933.39.97 Piritramida 5
2933.39.98 Propiram e seus sais 5
2933.39.99 Outros 5
2933.40 - Compostos que contêm uma estrutura de ciclos quinoleína ou isoquinoleína (hidrogenados ou não) sem outras condensações
2933.40.1 Derivados do ácido quinolinocarboxílico
2933.40.11 Ácido 2,3-quinolinodicarboxílico 5
2933.40.12 Rosoxacina 5
2933.40.13 Imazaquin 17
2933.40.19 Outros 5
2933.40.20 Oxaminiquina 5
2933.40.30 Broxiquinolina 5
2933.40.4 Levorfanol, seus sais e seus ésteres
2933.40.41 Levorfanol 5
2933.40.49 Sais e ésteres 5
2933.40.90 Outros 5
2933.5 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina
2933.51 - Maloniluréia (ácido barbitúrico) e seus derivados; sais destes produtos
2933.51.1 Cuja estrutura contém um ou dois grupos etila no carbono 5; sais destes produtos
2933.51.11 Amobarbital e seus sais 5
2933.51.12 Barbital e seus sais 5
2933.51.13 Butobarbital ("Butethal") e seus sais 5
2933.51.14 Ciclobarbital ("Cyclobarbital") e seus sais 5
2933.51.15 Metilfenobarbital ("Mephobarbital") e seus sais 5
2933.5T.16 Pentobarbital e seus sais 5
2933.51.17 Fenobarbital ("Phenobarbital") e seus sais 5
2933.51.18 Secbutabarbital (Ácido 5-etil-5-sec-butilbarbitúrico) e seus sais 5
2933.51.19 Outros 5
2933.51.9 Outros
2933.51.91 Alobarbital ("Allobarbital") e seus sais 5
2933.51.92 Butalbital e seus sais 5
2933.51.93 Secobarbital e seus sais 5
2933.51.94 Vinilbital ("Vinylbital") e seus sais 5
2933.51.99 Outros 5
2933.59 - Outros
2933.59.1 Cuja estrutura contém um ciclo piperazina
2933.59.11 Oxatomida 5
2933.59.12 Praziquantel 17
2933.59.13 Norfloxacina e seu nicotinato 17#
2933.59.14 Flunarizina e seu dicloridrato 17
2933.59.15 Sais de piperazina 15
2933.59.16 Cloridrato de Buspirona 17
2933.59.17 Loprazolam e seus sais 5
2933.59.18 Zipeprol e seus sais 5
2933.59.19 Outros 5
2933.59.2 Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e halogênios em ligação covalente
2933.59.21 Bromacil 17
2933.59.22 Terbacil 5
2933.59.23 Fluorouracil 5
2933.59.24 Mecloqualona e seus sais 5
2933.59.29 Outros 5
2933.59.3 Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e enxofre mas não contém halogênios, em união covalente
2933.59.31 Propiltiouracil 17
2933.59.32 Diazinon 5
2933.59.33 Pirazofós 5
2933.59.34 Azatioprina 17
2933.59.35 6-Mercaptopurina 17
2933.59.39 Outros 5
2933.59.4 Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e funções álcool, éter ou ambas, mas não contém halogênios nem enxofre, em ligação covalente
2933.59.41 Trimetoprima 17#
2933.59.42 Aciclovir 5
2933.59.43 Tosilatos de Dipiridamol 5
2933.59.44 Nicarbazina 17
2933,59.45 Bissulfito de menadiona dimetilpirimidinol 11
2933.59.49 Outros 5
2933.59.9 Outros
2933.59.91 Minoxidil 17
2933.59.92 2-Aminopirimidina 17
2953.59.93 Metaqualona ("Methaqualone") e seus sais 5
2933.59.99 Outros 5
2933.6 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não) não condensado
2933.61.00 - Melamina 5
2933.69 - Outros
2933.69.1 Cuja estrutura contém cloro em ligação covalente
2933.69.11 2,4,6-Triclorotriazina (cloreto cianúrico) 5
2933.69.12 Mercaptodic lorotriazina 5
2933.&T.13 Atrazina 15#
2933.69.14 Simazina 15#
2933.69.15 Cianazina 5
2933.69.16 Anilazina 5
2933.69.19 Outros 5
2933.69.2 Cuja estrutura contém funções oxigenadas mas não contém cloro em ligação covalente
2933.69.21 N, N, N-T riidroxietilexaidrotriazina 17
2933.69.22 Hexazinona 5
2933.69.23 Metribuzim 5
2933.69.29 Outros 5
2933.69.9 Outros
2933.69.91 Ametrina 17#
2933.69.99 Outros 5
2933.7 - Lactamas
2933.71.00 - 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) 15
2933.79 - Outras lactamas
2933.79.10 Piracetam 5
2933.79.20 Clobazam 5
2933.79.30 Metiprilona ("Methyprylon") 5
2933.79.90 Outras 5
2933.90 - Outros
2933.90.1 Cuja estrutura contém um ciclo pirazina, não condensado ou ciclos indol (hidrogenados ou não), sem outras condensações
2933.90.11 Pirazinamida 17
2933.90.12 Cloridrato de Amilorida 5
2933.90.13 Pindolol 5
2933.90.19 Outros 5
2933.90.2 Cuja estrutura contém um ciclo diazepina (hidrogenado ou não), exceto os compreendidos nos itens 2933.90.7 e 2933.90.8; sais destes produtos
2933.90.21 Clordiazepóxido ("Chlordiazepoxide") 15
2933.90.22 Diazepam 17
2933.90.23 Oxazepam 15
2933.90.24 Alprazolam 15
2933.90.25 Triazolam 15
2933.90.26 Camazepam 5
2933.90.27 Clonazepam 5
2933.90.28 Clorazepato 5
2933.90.29 Sais e ésteres 5
2933.90.3 Cuja estrutura contém um ciclo azepina (hidrogenado ou não)
2933.90.31 Dibenzoazepina (Iminoestilbeno) 5
2933.90.32 Carbamazepina 5
2933.90.33 Cloridrato de Clomipramina 5
293^.90.34 Molinate (hexaidroazepin-l-carbotioato de S-etila) 5
2933.90.35 Hexametilenoimina 5
2933.90.39 Outros 5
2933.90.4 Cuja estrutura contém um ciclo pirrol (hidrogenado ou não)
2933.90.41 Clemastina e seus derivados; sais destes produtos 5
2933.90.42 Amisulprida 15
2933.90.43 Sultoprida 15
2933.90.44 Alizaprida 15
2933.90.45 Buflomedil e seus derivados; sais destes produtos 5
2933.90.46 Maleato de Enalapril 17
2933.90.47 Ketorolac trometamina 15
2933.90.48 Pirovalerona ("Pyrovalerone") e seus sais 5
2933.90.49 Outros 5
2933.90.5 Cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenados ou não)
2933.30.51 Benomil 5
2933.90.52 Oxifendazol 17
2933.90.53 Albendazol e seu sulfóxido 17#
2933.90.54 Mebendazol 17
2933.90.55 Flubendazol 17
2933.90.56 Fembendazol ("Fenbendazole") 17
2933.90.57 Mazindol 17
2933.90.58 Midazolam e seus sais 5
2933.90.59 Outros 5
2933.90.6 Cuja estrutura contém um ciclo triazol (hidrogenado ou não), não condensado
2933.90.61 Triadimenol 5
2933.90.62 Triadimefon 5
2933.90.63 Triazofós (fosforotioato de O, O-dietila O-(1 - fenil-1H-1,2,4-triazol-3-ila)) 5
2933.90.69 Outros 5
2933.90.7 Outros, cuja estrutura contém um ciclo diazepina (hidrogenado ou não); sais destes produtos
2933.90.71 Delorazepam (7-Cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-diidro-2H-1,4-benzodiazepin-2 -
ona 5
2933.90.72 Estazolam 5
2933.90.73 Fludiazepam 5
2933.90.74 Flunitrazepam 5
2933.90.75 Flurazepam e seus sais 5
2933.90.76 Halazepam 5
2933.90.77 Loflazepato de etila 5
2933.90.78 Lorazepam 5
2933.90.79 Lormetazepam 5
2933.90.8 Outros, cuja estrutura contém um ciclo diazepina (hidrogenado ou não); sais destes produtos
2933.90.81 Medazepam e seus sais 5
2933.90.82 Nimetazepam 5
2933.90.83 Nitrazepam 5
2933.90.84 Nordazepam (N-Desmetildiazepam) 5
2933.90.85 Pinazepam 5
2933.90.86 Prazepam 5
2933.90.87 Temazepam 5
2933.90.88 Tetrazepam 5
2933.90.89 Outros 5
2933.90.9 Outros
2933.90.91 Azinfós etílico 5
2933.90.92 Ácido nalidíxico 5
2933.90.93 Clofazimina 17
2933.90.94 Metenamina (Hexametilenotetramina) e seus sais 17
2933.90.95 Metilssulfato de Amezínio 17
2933.90.96 Hidrazida maléica e seus sais 15
2933.90.99 Outros 5
2934 ÁCIDOS NUCLÉICOS E SEUS SAIS; OUTROS COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS
2934.10 - Compostos cuja estrutura contêm um ciclo tiazol (hidrogenado ou não) não condensado
2934.10.10 Fentiazac 5
2934.10.20 Cloridrato de Tiazolidina 17
2934.10.30 Tiabendazol 5
2934.10.90 Outros 5
2934.20 - Compostos que contêm uma estrutura de ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras condensações
2934.20.10 2-Mercaptobenzotiazol e seus sais 17
2934.20.20 2,2`-Ditio-bis(benzotiazol) (dissulfeto de benzotiazila) 17
2934.20.3 Benzotiazol sulfenamidas
2934.20.31 2-(Terbutilaminotio)benzotiazol (N-terbutil-benzotiazol-sulfenamida) 17
2934.20.32 2-(Cicloexilaminotio)benzotiazol (N-cicloexil-benzotiazol-sulfenamida) 17
2934.20.33 2-(Dicicloexilaminotio)benzotiazol (N, N-dicicloexil-benzotiazol -
sulfenamida) 17
2934.20.34 2-(4-Morfoliniltio)benzotiazol (N-oxidietileno-benzotiazol-sulfenamida) 17
2934.20.39 Outras 17
2934.20.40 2-(Tiocianometiltio)benzotiazol (TCMTB) 17
2934.20.90 Outros 5
2934.30 - Compostos que contêm uma estrutura de ciclos fenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras condensações
2934.30.10 Maleato de Metotrimeprazina (maleato de Levomepromazina) 5
2934.30.20 Enantato de Flufenazina 15
2934.30.30 Prometazina 5
2934.30.90 Outros 5
2934.90 - Outros
2934.90.1 Cuja estrutura contém um ciclo oxazina (hidrogenado ou não), exceto os que contenham heteroátomo(s) de enxofre e os compreendidos no item 2934.90.7
2934.90.11 Morfolina e seus sais 5
2934.90.12 Pirenoxina sódica (Catalino sódico) 5
2934.90.13 Nimorazol 5
2934.90.14 Anidrido isatóico (2H-3,1 - benzoxazina-2,4-(1H)-diona) 5
2934.90.15 4,4`-Ditiodimorfolina 17
2934.90.16 Ketazolam 17
2934.90.17 Dextromoramida (D-Moramida) e seus sais 5
2934.90.18 Fendimetrazina ("Phendimetrazine") e seus sais 5
2934.90.19 Outros 5
2934.90.2 Cuja estrutura contém exclusivamente 3 heteroátomos de nitrogênio e oxigênio em conjunto, exceto os ácidos nucléicos e seus sais e os produtos compreendidos nos itens 2934.90.1 e 2934.90.7
2934.90.21 Cloxazolam 15
2934.90.22 Zidovudina (AZT) 5
2934.90.23 Timidina 3
2934.90.24 Furazolidona 15
2934.90.25 Citarabina 5
2934.90.26 Oxadiazona 5
2934.90.27 Haloxazolam 5
2934.90.28 Oxazolam 5
2934.90.29 Outros 5
2934.90.3 Outros, cuja estrutura contém exclusivamente heteroátomos de nitrogênio e oxigênio
2934.90.31 Cetoconazol 5
2934,90.32 Cloridrato de Prazosina 5
2934.90.33 Talniflumato 17
2934.90.34 Ácidos nucléicos e seus sais 17
2934.90.35 Aminorex e seus sais 5
2934.90.36 Pemolina e seus sais 5
2934.90.39 Outros 5
2934.90.4 Cuja estrutura contém exclusivamente até 2 heteroátomos de enxofre ou de enxofre e nitrogênio em conjunto
2934.90.41 Tiofeno 5
2934.90.42 Ácido 6-aminopenicilânico 7
2934.90.43 Ácido 7-aminocefalosporânico 5
2934.90.44 Ácido 7-aminodesacetoxicefalosporânico 5
2934.90.45 Clormezanona 15#
2934.90.46 9-(N-Metil-4-piperidinilideno)tioxanteno 17
2934.9fr.47 Sulfentanil e seus sais 5
2934.90.49 Outros 5
2934.90.5 Cuja estrutura contém exclusivamente 3 heteroátomos de enxofre e nitrogênio em conjunto
2934.90.51 Tebutiuron 15
2934.90.52 Tetramisol 17
2934.90.53 Levamisol e seus sais 17
2934.90.54 Tioconazol 5
2934.90.55 Clotiazepam 5
2934.90.59 Outros 5
2934.90.6 Outros, cuja estrutura contém exclusivamente heteroátomos de enxofre ou de enxofre e nitrogênio
2934.90.61 Cloridrato de Tizanidina 15
2934.90.62 Brotizolam 5
2934.90.69 Outros 5
2934.90.7 Outros, cuja estrutura contém ciclos oxazina (hidrogenados ou não) ou exclusivamente 3 heteroátomos de nitrogênio e oxigênio em conjunto, exceto os ácidos nucléicos e seus sais e os que contenham heteroátomo(s) de enxofre
2934.90.71 Fenmetrazina ("Phenmetrazine") e seus sais 5
2934.90.72 Mesocarb (3(alfa-Metilfenetil)-N-(fenilcarbamoil)peridro-1,2,3-oxadiazol -
imina) 5
2934.90.9 Outros
2934.90.91 Timolol 5
2934.90.92 Maleato ácido de Timolol 15
2934.90.99 Outros 5
2935.00 SULFONAMIDAS
2935.00.1 Cuja estrutura contém exclusivamente heterociclo(s) com heteroátomo(s) de nitrogênio
2935.00.11 Sulfadiazina e seu sal sódico 17
2935.00.12 Clortalidona 17
2935.00.13 Sulpirida 17
2935.00.14 Veraliprida 17
2935.00.15 Sulfametazina (4,6-dimetil-2-sulfanilamidopirimidina) e seu sal sódico 17
2935.00.19 Outras 5
2935.00.2 Cuja estrutura contém outro(s) heterociclo(s)
2935.00.21 Furosemida 17
2935.00.22 Ftalilsulfatiazol 17
2935.00.23 Piroxicam 15
2935.00.24 Tenoxicam 15
2935.00.25 Sulfametoxazol 17#
2935.00.29 Outras 5
2935.00.9 Outras
2935.00.91 Cloramina-B; Cloramina-T 5
2935.00.92 Gliburida 17
2935.00.93 Toluenossulfonamidas 17
2935.00.94 Nimesulida 17
2935.00.95 Bumetanida 17
2935.00.96 Sulfaguanidina 17
2935.00.99 Outras 5
XI - PROVITAMINAS, VITAMINAS E HORMÔNIOS
2936 PROVITAMINAS E VITAMINAS, NATURAIS OU REPRODUZIDAS POR SÍNTESE (INCLUÍDOS OS CONCENTRADOS NATURAIS), BEM COMO OS SEUS DERIVADOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO VITAMINAS, MISTURADOS OU NÃO ENTRE SI, MESMO EM QUAISQUER SOLUÇÕES
2936.fO.00 - Provitaminas, não misturadas 5
2936.2 - Vitaminas e seus derivados, não misturados
2936.21 - Vitaminas A e seus derivados
2936.21.1 Vitamina A, álcool (retinol) e seus derivados
2936.21.11 Vitamina A, álcool (retinol) 15
2936.21.12 Acetato 15
2936.21.13 Palmitato 15
2936.21.19 Outros 15
2936.21.90 Outros 5
2936.22 - Vitamina B, e seus derivados
2936.22.10 Cloridrato de Vitamina B, (cloridrato de tiamina) 5
2936.22.20 Mononitrato de Vitamina B((mononitrato de tiamina) 5
2936.22.90 Outros 5
2936.23 - Vitamina B2 e seus derivados
2936.23.10 Vitamina B2 (riboflavina) 5
2936.23.20 5`-Fosfato sódico de Vitamina B2 (5`-fosfato sódico de riboflavina) 5
2936.23.90 Outros 5
2936.24 - Ácido D - ou DL-pantotênico (Vitamina B3 ou Vitamina B5) e seus derivados
2936.24.10 D-Pantotenato de cálcio 17
2936.24.90 Outros 5
2936.25 - Vitamina B6 e seus derivados
2936.25.10 Vitamina Bs 5
2936.25.20 Cloridrato de piridoxina 5
2936.25.90 Outros 5
2936.26 - Vitamina B12 e seus derivados
2936.26.10 Vitamina B12 (cianocobalamina) 17
2936.26.20 Cobamamida 5
2936.26.30 Hidroxocobalamina e seus sais 17
2936.26.90 Outros 5
2936.27 - Vitamina C e seus derivados
2936.27.10 Vitamina C (ácido L - ou DL-ascórbico) 5
2936.27.20 Ascorbato de sódio 5
2936.27.90 Outros 5
2936.28 - Vitamina E e seus derivados
2936.28.1 D - ou DL-alfa-tocoferol e seus derivados
2936.28.11 D - ou DL-alfa-tocoferol 3
2936.28.12 Acetato de D - ou DL-alfa-tocoferol 3
2936.28.19 Outros 3
2936.28.90 Outros 5
2936.29 - Outras vitaminas e seus derivados
2936.29.1 Vitamina B9 (ácido fólico) e seus derivados
2936.29.11 Vitamina B9 (ácido fólico) e seus sais 5
2936.29.19 Outros 5
2936.29.2 Vitaminas D e seus derivados
2936.29.21 Vitamina D3 (colecalciferol) 17
2936.29.29 Outros 5
2936.29.3 Vitamina H (biotina) e seus derivados
2936.29.31 Vitamina H (biotina) 3
2936.29.39 Outros 5
2936.29.40 Vitaminas K e seus derivados 5
2936.29.5 Ácido nicotínico e seus derivados
2936.29.51 Ácido nicotínico 17
2936.29.52 Nicotinamida 17
2936.29.53 Nicotinato de sódio 17
2936.29.59 Outros 17
2936.29.90 Outros 5
2936.90.00 - Outras, incluídos os concentrados naturais 5
2937 HORMÔNIOS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE; SEUS DERIVADOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO HORMÔNIOS; OUTROS ESTERÓIDES UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO HORMÔNIOS
2937.10 - Hormônios do lobo anterior da hipófise e semelhantes, e seus derivados
2937.10.10 ACTH (corticotrofína) 15
2937.10.20 HCG (gonadotroflna coriônica) 17
2937.10.30 PMSG (gonadotrofina sérica) 5
2937.10.40 Menotropinas 17
2937.10.90 Outros 5
2937.2 - Hormônios corticossupra-renais e seus derivados
2937.21 - Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona (deidroidrocortisona)
2937.21.10 Cortisona 5
2937.21.20 Hidrocortisona 5
2937.21.30 Prednisona (deidrocortisona) 5
2937.21.40 Prednisolona (deidroidrocortisona) 5
2937.22 - Derivados halogenados dos hormônios corticossupra-renais
2937.22.10 Dexametasona e seus acetatos 5
2937.22.2 Triancinolona e seus derivados
2937.22.21 Acetonida da Triancinolona 5
2937.22.29 Outros 5
2937.22.3 Fluocortolona e seus derivados
2937.22.31 Valerato de Diflucortolona 5
2937.22.39 Outros 5
2937.22.90 Outros 5
2937.29 - Outros
2937.29.10 Metilprednisolona e seus derivados 5
2937.29.20 21-Succinato sódico de hidrocortisona 5
2937.29.90 Outros 5
2937.9 - Outros hormônios e seus derivados; outros esteróides utilizados principalmente como hormônios
2937.91.00 - Insulina e seus sais 17
2937.92 - Estrogênios e progestogênios
2937.92.10 Medroxiprogesterona e seus derivados 5
2937.92.2 Norgestrel e seus derivados
2937.92.21 L-Norgestrel (Levonorgestrel) 5
2937.92.22 DL-Norgestrel 5
2937.92.29 Outros 5
2937.92.3 Estriol, seus ésteres e seus sais
2937.92.31 Estriol e seu succinato 15
2937.92.39 Outros 5
2937,92.4 Estradiol, seus ésteres e seus sais; derivados destes produtos
2937.92.41 Hemissuccinato de estradiol 17
2937.92.42 Fempropionato de estradiol (17-(3-fenilpropionato) de estradiol) 17
2937.92.49 Outros 5
2937.92.5 Alilestrenol, seus ésteres e seus sais
2937.92.51 Alilestrenol 15
2937.92.59 Outros 5
2937.92.60 Desogestrel 15
2937.92.70 Linestrenol 15
2937.92.9 Outros
2937.92.91 Acetato de Etinodiol 5
2937.92.99 Outros 5
2937.99 - Outros
2937.99.1 Ciproterona e seus derivados
2937.99111 Acetato de Ciproterona 5
2937.99.19 Outros 5
2937.99.20 Mesterolona e seus derivados 5
2937.99.30 Oxitocina 15
2937.99.90 Outros 5
XII - HETEROSÍDIOS E ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS
2938 HETEROSÍDIOS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS
2938.10.00 - Rutosídio (rutina) e seus derivados 15
2938.90 - Outros
2938.90.10 Deslanosídio 15
2938.90.20 Esteviosídio 17
2938.90.90 Outros 5
2939 ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS
2939.10 - Alcalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos
2939.10.1 Morfina e seus derivados; sais destes produtos
2939.10.11 Cloridrato e sulfato de morfina 5
2939.10.12 Codeína e seus sais 15
2939.10.13 Heroína (Diacetilmorfina) e seus sais 5
2939.10.14 Hidrocodona ("Hydrocodone") e seus sais 5
2939.10.15 Folcodina e seus sais 5
2939.10.16 Morfina 5
2939.10.17 Diidrocodeína e seus sais 5
2939.10.18 Oxicodona ("Oxycodone") e seus sais 5
2939.10.19 Etilmorfina ("Ethylmorphine") e seus sais 5
2939.10.2 Outros derivados da Morfina; sais destes produtos
2939.10.21 Nicomorfina e seus sais 5
2939.10.22 Oximorfona ("Oxymorphone") e seus sais 5
2939.10.23 Folcodina ("Pholcodine") e seus sais 5
2939.10.24 Tebacona ("Thebacon") e seus sais 5
2939.10.25 Tebaína ("Thebaine") e seus sais 5
2939.10.26 Hidromorfona ("Hydromorfone") e seus sais 5
2939.10.29 Outros 5
2939.10.9 Outros
2939.10.91 Buprenorfma e seus sais 5
2939.10.92 Concentrado de palha de papoula 5
2939.10.93 Etorfina e seus sais 5
2939.10.99 Outros 5
2939.2 - Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos
2939.21.00 - Quinina e seus sais 5
2939.29.00 - Outros 5
2939.30 - Cafeína e seus sais
2939.30.10 Cafeína 5
2939.30.20 Sais 5
2939.4 - Efedrinas e seus sais
2939.41.00 - Efedrina e seus sais 5
2939.42.00 - Pseudoefedrina (DCI) e seus sais 5
2939.49 - Outros
2939.49.10 Catina e seus sais 5
2939.49.90 Outros 5
2939.50 - Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos
2939.50.10 Teofilina 5
2939.50.20 Aminofilina 5
2939.50.30 Fenetilina e seus sais 5
2939.50.90 Outros 5
2939.6 - Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos
2939.61.00 - Ergometrina (DCI) e seus sais 5
2939.62.00 - Ergotamina (DCI) e seus sais 5
2939.63.00 - Ácido lisérgico e seus sais 5
2939.69 - Outros
2939.69.1 Derivados da ergometrina (DCI) e seus sais
2939.69.11 Maleato de metilergometrina 5
2939.69.19 Outros 5
2939.69.2 Derivados da ergotamina (DCI) e seus sais
2939.69.21 Mesilato de diidroergotamina 5
2939.69.29 Outros 5
2939.69.3 Ergocomina e seus derivados; sais destes produtos
2939.69.31 Mesilato de diidroergocomina 5
2939.69.39 Outros 5
2939.69.4 Ergocriptina e seus derivados; sais destes produtos
2939.69.41 Mesilato de alfa-diidroergocriptina 5
2939.69.42 Mesilato de beta-diidroergocriptina 5
2939.69.49 Outros 5
2939.69.5 Ergocristina e seus derivados; sais destes produtos
2939.69.51 Ergocristina 5
2939.69.52 Metanossulfonato de diidroergocristina 17
2939.69.59 Outros 5
2939.69.90 Outros 5
2939.70.00 - Nicotina e seus sais 5
2939.90 - Outros
2939.90.1 Escopolamina e seus derivados; sais destes produtos
2939.90.11 Brometo de N-butilescopolamina 5
2939.90.19 Outros 5
2939.90.20 Teobromina e seus derivados; sais destes produtos 5
2939.90.3 Pilocarpina e seus sais
2939.90.31 Pilocarpina, seu nitrato e seu cloridrato 17
2939.90.39 Outros 5
2939.90.4 Cocaína e seus derivados; sais destes produtos
2939.90.41 Cocaína e seus sais 5
2939.90.42 Ecgonina e seus sais 5
2939.90.49 Outros 5
2939.90.5 Dimetilfenetilamina e seus derivados; sais destes produtos
2939.90.51 Levometanfetamina (1-N, alfa-Dimetilfenetilamina) e seus sais 5
2939.90.52 Metanfetamina (d-N, alfa-Dimetilfenetilamina) é seus sais 5
2939.90.53 Racemato de Metanfetamina (d1-N, alfa-Dimetilfenetilamina) e seus sais 5
2939.90.59 Outros 5
2939.90.90 Outros 5
XIII - OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS
2940.00 AÇÚCARES QUIMICAMENTE PUROS, EXCETO SACAROSE, LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE); ÉTERES E ÉSTERES DE AÇÚCARES, E SEUS SAIS, EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 2937, 2938 OU 2939
2940.00.1 Açúcares quimicamente puros
2940.00.11 Galactose 5
2940.00.12 Arabinose 17
2940.00.13 Ramnose 17
2940.00.19 Outros 5
2940.00.2 Ácido lactobiônico, seus sais e seus ésteres; derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados destes produtos
2940.00.21 Ácido lactobiônico 15
2940.00.22 Lactobionato de cálcio 15
2940.00.23 Bromolactobionato de cálcio 15
2940.00.29 Outros 5
2940.00.9 Outros
2940.00.91 Tiocolquicósido 17
2940.00.92 Frutose-1,6-difosfato de cálcio ou de sódio 17
2940.00.93 Maltitol 17
2940.00.94 Lactogluconato de cálcio 15
2940.00.99 Outros 5
2941 ANTIBIÓTICOS
2941.10 - Penicilinas e seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico; sais destes produtos
2941.10.10 Ampicilina e seus sais 17
2941.10.20 Amoxicilina e seus sais 17
2941.10.3 Penicilina V e seus derivados; sais destes produtos
2941.10.31 Penicilina V potássica 5
2941.10.39 Outros 5
2941.10.4 Penicilina G e seus derivados; sais destes produtos
2941.10.41 Penicilina G potássica 17#
2941.10.42 Penicilina G benzatínica 17
2941.10.43 Penicilina G procaínica 17#
2941.10.49 Outros 5
2941.10.90 Outros 5
2941.20 - Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos
2941.20.10 Sulfatos 5
2941.20.90 Outros 5
2941.30 - Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos
2941.30.10 Cloridrato de tetraciclina 5
2941.30.20 Oxitetraciclina 5
2941.30.3 Minociclína e seus sais
2941.30.31 Minociclina 5
2941.30.32 Sais 5
2941.30.90 Outros 5
2941.40 - Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos
2941.40.1 Cloranfenicol e seus ésteres
2941.40.11 Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e seu hemissuccinato 17
2941,40.19 Outros 5
2941.40.20 Tianfenicol e seus ésteres 5
2941.40.90 Outros 5
2941.50 - Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos
2941.50.10 Claritromicina 5
2941.50.20 Eritromicina e seus sais 17#
2941.50.90 Outros 5
2941.90 - Outros
2941.90.1 Rifamicinas e seus derivados; sais destes produtos
2941.90.11 Rifamicina S 5
2941.90.12 Rifampicina (Rifamicina AMP) 5
2941.90.13 Rifamicina SV sódica 5
2941.90.19 Outros 5
2941.90.2 Lincomicina e seus derivados; sais destes produtos
2941.90.21 Cloridrato de Lincomicina 17#
2941.90.22 Fosfato de Clindamicina 5
2941.90.29 Outros 5
2941.90.3 Cefalosporinas e cefamicinas; seus derivados; sais destes produtos
2941.90.31 Ceftriaxona e seus sais 5
2941.90.32 Cefoperazona e seus sais; Cefazolina sódica 5
2941.90.33 Cefaclor e Cefalexina monoidratados; Cefalotina sódica 17#
2941.90.34 Cefadroxil e seus sais 5
2941.90.35 Cefotaxima sódica 5
2941.90.36 Cefoxitina e seus sais 5
2941.90.37 Cefalosporina C 17
2941.90.39 Outros 5
2941.90.4 Aminoglucosídios e seus sais
2941.90.41 Sulfato de Neomicina 5
2941.90.42 Embonato de Gentamicina (Pamoato de Gentamicina) 5
2941.90.43 Sulfato de Gentamicina 17
2941.90.49 Outros 5
2941.90.5 Macrolídios e seus sais
2941.90.51 Embonato de Espiramicina (Pamoato de Espiramicina) 5
2941.90.59 Outros 5
2941.90.6 Polienos e seus sais
2941.90.61 Nistatina e seus sais 5
2941.90.62 Anfotericina B e seus sais 5
2941.90.69 Outros 5
2941.90.7 Poliéteres e seus sais
2941.90.71 Monensina sódica 5
2941.90.72 Narasina 5
2941.90.73 Avilamicinas 5
2941.90.79 Outros 5
2941.90.8 Polipeptídios e seus sais
2941.90.81 Polimixinas e seus sais 5
2941.90.82 Sulfato de Colistina 5
2941.90.83 Virginiamicinas e seus sais 5
2941.90.89 Outros 5
2941.90.9 Outros
2941.90.91 Griseofulvina e seus sais 5
2941.90.92 Fumarato de Tiamulina 15
2941.90.99 Outros 5
2942.00.00 OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS 5
CAPÍTULO 30
PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Notas
1. O presente
Capítulo não compreende:
a) os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, complementos alimentares, bebidas tônicas e águas minerais (
Seção IV); b) os gessos especialmente calcinados ou finamente triturados para dentistas (posição 2520);
c) as águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais (posição 3301);
d) as preparações das posições 3303 a 3307, mesmo com propriedades terapêuticas ou profiláticas;
e) os sabões e outros produtos da posição 3401, adicionados de substâncias medicamentosas;
f) as preparações à base de gesso, para dentistas (posição 3407);
g) a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas (posição 3502).
2. Na acepção da posição 3002, consideram-se produtos imunológicos modificados unicamente os anticorpos monoclonais (MAK, MAB), os fragmentos de anticorpos e os conjugados de anticorpos com fragmentos de anticorpos.
3. Na acepção das posições 3003 e 3004 e da Nota 4-"d" do presente Capítulo, consideram-se:
a) produtos não misturados:
1) as soluções aquosas de produtos não misturados;
2) todos os produtos dos Capítulos 28 ou 29;
3) os extratos vegetais simples da posição 1302, apenas titulados ou dissolvidos num solvente qualquer;
b) produtos misturados:
1) as soluções e suspensões coloidais (exceto enxofre coloidal);
2) os extratos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais;
3) os sais e águas concentrados obtidos por evaporação de águas minerais naturais.
4. A posição 3006 compreende apenas os produtos seguintes, que devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura:
a) os categutes esterilizados, os materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas e os adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos;
b) as laminárias esterilizadas;
c) os hemostáticos esterilizados absorvíveis para cirurgia ou odontologia;
d) as preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não misturados apresentados em doses, ou produtos misturados constituídos por dois ou mais ingredientes, próprios para os mesmos usos;
e) os reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos;
f) os cimentos e outros produtos para obturação dentária; os cimentos para a reconstituição óssea;
g) os estojos e caixas de primeiros-socorros, guarnecidos;
h) as preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
3001 GLÂNDULAS E OUTROS ÓRGÃOS PARA USOS OPOTERÁPICOS, DESSECADOS, MESMO EM PÓ; EXTRATOS DE GLÂNDULAS OU DE OUTROS ÓRGÃOS OU DAS SUAS SECREÇÕES, PARA USOS OPOTERÁPICOS; HEPARINA E SEUS SAIS; OUTRAS SUBSTÂNCIAS HUMANAS OU ANIMAIS PREPARADAS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
3001.10 - Glândulas e outros órgãos, dessecados, mesmo em pó
3001.10.10 Fígados 7
3001.10.90 Outros 7
3001.20 - Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções
3001,20.10 De fígado 9
3001.20.90 Outros 9
3001.90 - Outros
3001.90.10 Heparina e seus sais 11
3001.90.20 Pedaços de pericárdio de origem bovina ou suína 5
3001.90.90 Outras 5
3002 SANGUE HUMANO; SANGUE ANIMAL PREPARADO PARA USOS TERAPÊUTICOS, PROFILÁTICOS OU DE DIAGNÓSTICO; ANTI-SOROS, OUTRAS FRAÇÕES DO SANGUE, PRODUTOS IMUNOLÓGICOS MODIFICADOS, MESMO OBTIDOS POR VIA BIOTECNOLÓGICA; VACINAS, TOXINAS, CULTURAS DE MICRORGANISMOS (EXCETO LEVEDURAS) E PRODUTOS SEMELHANTES
3002.10 - Anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica
3002.10.1 Anti-soros específicos de animais ou de pessoas imunizados
3002.10.11 Antiofídicos e outros antivenenosos 11
3002.10.12 Antitetânico 7
3002.10.13 Anticatarral 7
3002.10.14 Antipiogênico 7
3002.10.15 Antidiftérico 7
3002.10.16 Polivalentes 7
3002.10.19 Outros 5
3002.10.2 Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto os preparados como medicamentos
3002.10.21 Soroalbumina 5
3002.10.22 Imunoglobulina anti-Rh 5
3002.10.23 Outras imunoglobulinas séricas 5
3002.10.24 Concentrado de fator VIII 5
3002.10.29 Outros 5
3002.10.3 Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, preparados como medicamentos
3002.10.31 Soroalbumina 5
3002.10.32 Plasmina (fibrinolisina) 3
3002.10.33 Uroquinase 3
3002.10.34 Imunoglobulina e cloridrato de histamina, associados 11
3002.10.35 Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução 11
3002.10.39 Outros 5
3002.20 - Vacinas para medicina humana
3002.20.1 Não apresentadas em doses, nem acondicionadas para venda a retalho
3002.20.11 Contra a gripe 5
3002.20.12 Contra a poliomielite 5
3002.20.13 Contra a hepatite B 5
3002.20.14 Contra o sarampo 5
3002.20.15 Contra a meningite 5
3002.20.16 Contra a rubéola, sarampo e caxumba (Tríplice) 5
3002.20.17 Outras tríplices 7
3002.20.18 Anticatarral e antipiogênico 5
3002.20.19 Outras 5
3002.20.2 Apresentadas em doses, acondicionadas para venda a retalho
3002.20.21 Contra a gripe 5
3002.20.22 Contra a poliomielite 5
3002.20.23 Contra a hepatite B 5
3002.20.24 Contra o sarampo 5
3002.20.25 Contra a meningite 5
3002.20.26 Contra a rubéola, sarampo e caxumba (Tríplice) 5
3002.20.27 Outras tríplices 5
3002.20.28 Anticatarral e antipiogênico 7
300220.29 Outras 5
3002.30 - Vacinas para medicina veterinária
3002.30.10 Contra a raiva 7
3002.30.20 Contra a coccidiose 7
3002.30.30 Contra a querato-conjuntivite 7
3002.30.40 Contra a cinomose 7
3002.30.50 Contra a leptospirose 7
3002.30.60 Contra a febre aftosa 7
3002.30.90 Outras 5
3002.90 - Outros
3002.90.10 Reagentes de origem microbiana para diagnóstico 13
3002.90.20 Antitoxinas de origem microbiana 7
3002.90.30 Tuberculinas 7
3002.90:9 Outros
3002.90.91 Para a saúde animal 7
3002.90.92 Para a saúde humana 7
3002.90.93 Saxitoxina 11
3002.90.94 Ricina 11
3002.90.99 Outros 11
3003 MEDICAMENTOS (EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 3002, 3005 OU 3006) CONSTITUÍDOS POR PRODUTOS MISTURADOS ENTRE SI, PREPARADOS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, MAS NÃO APRESENTADOS EM DOSES NEM ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
3003.10 - Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados
3003.10.1 Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico
3003.10.11 Ampicilina ou seus sais 17
3003.10.12 Amoxicilina ou seus sais 17
3003.10.13 Penicilina G benzatínica 17
3003.10.14 Penicilina G potássica 17
3003.10.15 Penicilina G procaínica 17
3003.10.19 Outros 11
3003.10.20 Contendo estreptomicinas ou seus derivados 11
3003.20 - Contendo outros antibióticos
3003.20.1 Contendo anfenicóis ou seus derivados
3003.20.11 Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato ou seu hemissuccinato 17
3003.20.19 Outros 11
3003.20.2 Contendo macrolídios ou seus derivados
3003.20.21 Eritromicina ou seus sais 17
3003.20.29 Outros 11
3003.20.3 Contendo ansamicinas ou seus derivados
3003.20.31 Rifamicina SV sódica 11
3003.20.32 Rifampicina 11
3003.20.39 Outros 11
3003.20.4 Contendo lincosamidas ou seus derivados
3003.20.41 Cloridrato de Lincomicina 17
3003.20.49 Outros 11
3003.20.5 Contendo cefalosporinas, cefamicinas ou derivados destes produtos
3003.20.51 Cefalotina sódica 17
3003.20.52 Ceflacor ou Cefalexina monoidratados 17
3003.20.59 Outros 11
3003.20.6 Contendo aminoglucosídios ou seus derivados
3003.20.61 Sulfato de Gentamicina 17
3003.20.69 Outros 11
300320.7 Contendo polipeptídios ou seus derivados
3003.20.71 Vancomicina 11
3003.20.79 Outros 11
3003.20.9 Outros
3003.20.91 Mitomicina 3
3003.20.92 Fumarato de Tiamulina 17
3003.20.93 Bleomicinas ou seus sais 3
3003.20.94 Imipenem 3
3003.20.99 Outros 11
3003.3 - Contendo hormônios ou outros produtos da posição 2937, mas não contendo antibióticos
3003.31.00 - Contendo insulina 17
3003.39 - Outros
3003.39.1 Contendo hormônios polipeptídicos ou proteínicos
3003.3^.11 Hormônio do crescimento (somatotrofina) 3
3003.39.12 HCG (gonadotrofina coriônica) 17
3003.39.13 Menotropinas 17
3003.39.14 ACTH (corticotrofma) 17
3003.39.15 PMSG (gonadotrofina sérica) 11
3003.39.16 Somatostatina ou seus sais 3
3003.39.17 Acetato de Buserelina 3
3003.39.18 Triptorelina ou seus sais 3
3003.39.19 Leuprolide 3
3003.39.2 Contendo hormônios polipeptídicos ou proteínicos, mas não contendo produtos do item 3003.39.1
3003.39.21 LH-RH (gonadorelina) 3
3003.39.22 Oxitocina 17
3003.39.23 Sais de insulina 17
3003.39.24 Timosinas 3
3003.39.29 Outros 11
3003.39.3 Contendo estrogênios ou progestogênios
3003.39.31 Hemissuccinato de estradiol 17
3003.39.32 Fempropionato de estradiol 17
3003.39.33 Estriol ou seu succinato 17
3003.39.34 Alilestrenol 17
3003.39.35 Linestrenol 17
3003.39.36 Acetato de megestrol 3
3003.39.37 Desogestrel 17
3003.39.39 Outros 11
3003.39.90 Outros 11
3003.40 - Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios nem outros produtos da posição 2937, nem antibióticos
3003.40.10 Vimblastina ou seus derivados 3
3003.40.20 Pilocarpina, seu nitrato ou seu cloridrato 17
3003.40.30 Metanossulfonato de diidroergocristina 17
3003.40.40 Codeína ou seus sais 17
3003.40.90 Outros 11
3003.90 - Outros
3003.90.1 Contendo vitaminas e outros produtos da posição 2936
3003.90.11 Folinato de cálcio (Leucovorina) 11
3003.90.12 Ácido nicotínico ou seu sal sódico; Nicotinamida 17
3003.90.13 Hidroxocobalamina ou seus sais; Cianocobalamina 17
3003.90.14 Vitamina A, (retinol) ou seus derivados 17
3003.90.15 D-Pantotenato de cálcio; Vitamina D3 (colecalciferol) 17
3003.90.16 Ésteres das Vitaminas A e D3 em concentração superior ou igual a 1.500.000 Ul/g de Vitamina A e superior ou igual a 50.000 Ul/g de Vitamina D3 11
3003,90.19 Outros 11
3003.90.2 Contendo enzimas mas não contendo vitaminas nem outros produtos da posição 2936
3003.90.21 Estreptoquinase 3
3003.90.22 L-Asparaginase 3
3003.90.23 Deoxirribonuclease 3
3003.90.29 Outros 11
3003.90.3 Contendo produtos das posições 2916 a 2920, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 e 3003.90.2
3003.90.31 Permetrina; Nitrato de propatila; Benzoato de benzila; Dioctilsulfossuccinato
de sódio 17
3003.90.32 Ácido deidrocólico, seu sal sódico ou seu sal magnésico; Ácido cólico; Ácido
deoxicólico 17
3003.90.33 Ácido glucônico, seus sais ou seus ésteres 17
3003.9DT34 Ácido O-acetilsalicílico; O-Acetilsalicilato de alumínio; Salicilato de metila;
Diclorvós 17
3003.90.35 Tiratricol (Triac) ou seu sal sódico; Lactofosfato de cálcio 17
3003.90.36 Ácido láctico, seus sais ou seus ésteres; Ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5 -
diiodofenilacético 17
3003.90.37 Ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres; Fenofibrato 17
3003.90.38 Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16-(3 - clorofenoxi)prosta-5,13-dien-1 - óico (derivado da prostaglandina F2à);
Etretinato 3
3003.90.39 Outros 11
3003.90.4 Contendo produtos das posições 2921 e 2922, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.3
3003.90.41 Sulfato de Tranilcipromina; Dietilpropiona 17
3003.90.42 Ácido sulfanílico ou seus sais; Cloridrato de Ketamina 17
3003.90.43 Clembuterol ou seu cloridrato 17
3003.90.44 Tamoxifen ou seu citrato 17
3003.90.45 Levodopa; alfa-Metildopa 17
3003.90.46 Cloridrato de fenilefrina; Mirtecaína; Propranolol ou seus sais 17
3003.90.47 Diclofenaco de sódio; Diclofenaco de potássio; Diclofenaco de dietilamônio 17
3003.90.48 Melfalano; Clorambucil 3
3003.90.49 Outros 11
3003.90.5 Contendo produtos das posições 2924 a 2926, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.4
3003.90.51 Metoclopramida ou seu cloridrato; Closantel 17
3003.90.52 Atenolol; Prilocaína ou seu cloridrato; Talidomida 17
3003.90.53 Lidocaína ou seu cloridrato; Flutamida 17
3003.90.54 Femproporex 17
3003.90.55 Paracetamol; Bromoprida 17
3003.90.56 Amitraz; Cipermetrina 17
3003.90.57 Clorexidina ou seus sais; Isetionato de Pentamidina 17
3003.90.58 Carmustina; Lomustina; Cloridrato de Procarbazina; Deferoxamina (Desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos 3
3003.90.59 Outros 11
3003.90.6 Contendo produtos das posições 2930 a 2932, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.5
3003.90.61 Dinitrato de Isossorbida; Quercetina 17
3003.90.62 Tiaprida 17
3003.90.63 Etidronato dissódico 17
3003.90.64 Cloridrato de Amiodarona 17
3003.90.65 Nitrovin; Moxidectina 17
3003.90.66 Espironolactona 17
3003.90.67 Carbocisteína; Sulfiram 17
3003.90.68 Etopósido 3
3003.90.69 Outros 11
3003.90.7 Contendo produtos da posição 2933, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.6
3003.90.71 Terfenadina; Talniflumato; Malato ácido de Cleboprida; Econazol ou seu nitrato; Nitrato de Isoconazol; Flubendazol; Cloridrato de Mepivacaína; Trimetoprima; Cloridrato de Bupivacaína 17
3003.90.72 Nifedipina; Nitrendipina; Flunarizina ou seu dicloridrato; Ketorolac trometamina; Cimetidina ou seus sais; Fembendazol; Cloridrato de Loperamida 17
3003.90.73 Oxifendazol; Albendazol ou seu sulfóxido; Mebendazol; Alizaprida; Amisulprida; 6-Mercaptopurina; Praziquantel; Metilsulfato de Amezínio 17
3003.90.74 Triazolam; Alprazolam; Diazepam; Clordiazepóxido; Cloxazolam; Bromazepam; Oxazepam; Mazindol; Cloridrato de Petidina; Droperidol 17
3003.90.75 Fenitoína ou seu sal sódico; Benzetimida ou seu cloridrato; Minoxidil; Cloridrato de Buspirona; Pirazinamida; Isoniazida 17
3003.90.76 Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina)nicotínico ou seu sal de lisina; Metronidazol ou seus sais; Azatioprina; Nitrato de Miconazol 17
3003.90.77 Nicarbazina; Norfloxacina; Sultoprida; Maleato de Enalapril; Sais de piperazina; Maleato de Pirilamina 17
3003.90.78 Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida; Tioguanina; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico 3
3003.90.79 Outros 11
3003.90.8 Contendo produtos das posições 2934, 2935 e 2938, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.7
3003.90.81 Levamisol ou seus sais; Tetramisol 17
3003.90.82 Sulfadiazina ou seu sal sódico; Sulfametazina ou seu sal sódico; Sulfametoxazol 17
3003.90.83 Ketazolam; Sulpirida; Veraliprida; Tenoxicam; Piroxicam 17
3003.90.84 Ftalilsulfatiazol; Bumetanida; Inosina 17
3003.90.85 Enantato de Flufenazina; Prometazina; Gliburida; Rutosídio; Deslanosídio 17
3003.90.86 Furosemida; Clortalidona; Clormezanona 17
3003.90.87 Cloridrato de Tizanidina; Maleato ácido de Timolol; Furazolidona; Cetoconazol 17
3003.90.89 Outros 11
3003.90.9 Outros
3003.90.91 Extrato de pólen 11
3003.90.92 Disofenol; Crisarobina; Bromolactobionato de cálcio 17
3003.90.93 Diclofenaco resinato 5
3003.90.94 Silimarina 11
3003.90.95 Propofol; Bussulfano 3
3003.90.99 Outros 11
3004 MEDICAMENTOS (EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 3002, 3005 OU 3006) CONSTITUÍDOS POR PRODUTOS MISTURADOS OU NÃO MISTURADOS, PREPARADOS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, APRESENTADOS EM DOSES OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
3004.10 - Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados
3004.10.1 Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico
3004.10.11 Ampicilina ou seus sais 17
3004.10.12 Amoxicilina ou seus sais 17
3004.10.13 Penicilina G benzatínica 17
3004.10.14 Penicilina G potássica 17
3004.10.15 Penicilina G procaínica 17
3004.10.19 Outros 11
3004.10.20 Contendo estreptomicinas ou seus derivados 11
3004.20 - Contendo outros antibióticos
3004.20.1 Contendo anfenicóis ou seus sais
3004.20.11 Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato ou seü hemissuccinato 17
3004.20.19 Outros 11
3004.20.2 Contendo macrolídios ou seus derivados
3004.20.21 Eritromicina ou seus sais 17
3004.20.29 Outros 11
3004.20.3 Contendo ansamicinas ou seus derivados
3004.20.31 Rifamicina SV sódica 11
3004.20.32 Rifampicina 11
3004.20.39 Outros 11
3004.20.4 Contendo lincosamidas ou seus derivados
3004.20.41 Cloridrato de Lincomicina 17
3004.20.49 Outros 11
3004.20.5 Contendo cefalosporinas, cefamicinas ou derivados destes produtos
3004.20.51 Cefalotina sódica 17
3004.20.52 Ceflacor ou Cefalexina monoidratados 17
3004.20.59 Outros 11
3004.20.6 Contendo aminoglucosídios ou seus derivados
3004.20.61 Sulfato de Gentamicina 17
3004.20.69 Outros 11
3004.20.7 Contendo polipeptídios ou seus derivados
3004.20.71 Vancomicina 11
3004.20.79 Outros 11
3004.20.9 Outros
3004.20.91 Mitomicina 3
3004.20.92 Fumarato de Tiamulina 17
3004.20.93 Bleomicinas ou seus sais 3
3004.20.94 Imipenem 3
3004.20.99 Outros 11
3004.3 - Contendo hormônios ou outros produtos da posição 2937, mas não contendo antibióticos
3004.31.00 - Contendo insulina 17
3004.32.00 - Contendo hormônios corticossupra-renais 17
3004.39 - Outros
3004.39.1 Contendo hormônios polipeptídicos ou proteínicos
3004.39.11 Hormônio do crescimento (somatotrofina) 3
3004.39.12 HCG (gonadotrofina coriônica) 17
3004.39.13 Menotropinas 17
3004.39.14 ACTH (corticotrofina) 17
3004.39.15 PMSG (gonadotrofina sérica) 11
3004.39.16 Somatostatina ou seus sais 3
3004.39.17 Acetato de Buserelina 3
3004.39.18 Triptorelina ou seus sais 3
3004.39.19 Leuprolide 3
3004.39.2 Contendo hormônios polipeptídicos ou proteínicos, mas não contendo produtos do item 3003.39.1
3004.39.21 LH-RH (gonadorelina) 3
3004.39.22 Oxitocina 17
3004.39.23 Sais de insulina 17
3004.39.24 Timosinas 3
3004.39.25 Calcitonina 17
3004.39.29 Outros 11
3004.39.3 Contendo estrogênios ou progestogênios
3004.39.31 Hemissuccinato de estradiol 17
3004.39.32 Fempropionato de estradiol 17
3004.39.33 Estriol ou seu succinato 17
3004-39.34 Alilestrenol 17
3004.39.35 Linestrenol 17
3004.39.36 Acetato de megestrol 3
3004.39.37 Desogestrel 17
3004.39.39 Outros 11
3004.39.90 Outros 11
3004.40 - Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios nem outros produtos da posição 2937, nem antibióticos
3004.40.10 Vimblastina ou seus derivados 3
3004.40.20 Pilocarpina, seu nitrato ou seu cloridrato 17
3004.40.30 Metanossulfonato de diidroergocristina 17
3004.40.40 Codeína ou seus sais 17
3004.40.90 Outros 11
3004.50 - Outros medicamentos contendo vitaminas ou outros produtos da posição 2936
3004.5(110 Folinato de cálcio (Leucovorina) 11
3004.50.20 Ácido nicotínico ou seu sal sódico; Nicotinamida 17
3004.50.30 Hidroxocobalamina ou seus sais; Cianocobalamina 17
3004.50.40 Vitamina A, (retinol) ou seus derivados 17
3004.50.50 D-Pantotenato de cálcio; Vitamina D3 (colecalciferol) 17
3004.50.90 Outros 11
3004.90 - Outros
3004.90.1 Contendo enzimas
3004.90.11 Estreptoquinase 3
3004.90.12 L-Asparaginase 3
3004.90.13 Deoxirribonuclease 3
3004.9p.19 Outros 11
3004.90.2 Contendo produtos das posições 2916 a 2920, mas não contendo produtos do item 3004.90.1
3004.90.21 Permetrina; Nitrato de propatila; Benzoato de benzila; Dioctilsulfossuccinato de sódio 17
3004.90.22 Ácido deidrocólico, seu sal sódico ou seu sal magnésico; Ácido cólico; Ácido deoxicólico 17
3004.90.23 Ácido glucônico, seus sais ou seus ésteres 17
3004.90.24 Ácido O-acetilsalicílico; O-Acetilsalicilato de alumínio; Salicilato de metila; Diclorvós 17
3004.90.25 Tiratricol (Triac) ou seu sal sódico; Lactofosfato de cálcio 17
3004.90.26 Ácido láctico, seus sais ou seus ésteres; Ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5 - diiodofenilacético 17
3004.90.27 Ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres; Fenofíbrato 17
3004.90.28 Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16-(3 - clorofenoxi)prosta-5,13-dien-l-óico (derivado da prostaglandina F2à); Etretinato 3
3004.90.29 Outros 11
3004.90.3 Contendo produtos das posições 2921 e 2922, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 e 3004.90.2
3004.90.31 Sulfato de Tranilcipromina; Dietilpropiona 17
3004.90.32 Ácido sulfanílico ou seus sais; Cloridrato de Ketamina 17
3004.90.33 Clembuterol ou seu cloridrato 17
3004.90.34 Tamoxifen ou seu citrato 17
3004.90.35 Levodopa; alfa-Metildopa 17
3004.90.36 Cloridrato de fenilefrina; Mirtecaína; Propranolol ou seus sais 17
3004.90.37 Diclofenaco de sódio; Diclofenaco de potássio; Diclofenaco de dietilamônio 17
3004.90.38 Melfalano; Clorambucil 3
3004.90.39 Outros 11
3004.90.4 Contendo produtos das posições 2924 a 2926, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.3
3004.90.41 Metoclopramida ou seu cloridrato; Closantel 17
3004,90.42 Atenolol; Prilocaína ou seu cloridrato; Talidomida 17
3004.90.43 Lidocaína ou seu cloridrato; Flutamida 17
3004.90.44 Femproporex 17
3004.90.45 Paracetamol; Bromoprida 17
3004.90.46 Amitraz; Cipermetrina 17
3004.90.47 Clorexidina ou seus sais; Isetionato de Pentamidina 17
3004.90.48 Carmustina; Lomustina; Cloridrato de Procarbazina; Deferoxamina (Desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos 3
3004.90.49 Outros 11
3004.90.5 Contendo produtos das posições 2930 a 2932, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.4
3004.90.51 Dinitrato de Isossorbida; Quercetina 17
3004.90.52 Tiaprida 17
3004.90.53 Etidronato dissódico 17
3004.9iJ.54 Cloridrato de Amiodarona 17
3004.90.55 Nitrovin; Moxidectina 17
3004.90.56 Espironolactona 17
3004.90.57 Carbocisteína; Sulfiram 17
3004.90.58 Etopósido 3
3004.90.59 Outros 11
3004.90.6 Contendo produtos da posição 2933, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.5
3004.90.61 Terfenadina; Talniflumato; Malato ácido de Cleboprida; Econazol ou seu nitrato; Nitrato de Isoconazol; Flubendazol; Cloridrato de Mepivacaína; Trimetoprima; Cloridrato de Bupivacaína 17
3004.90.62 Nifedipina; Nitrendipina; Flunarizina ou seu dicloridrato; Ketorolac trometamina; Cimetidina ou seus sais; Fembendazol; Cloridrato de Loperamida 17
3004.90.63 Oxifendazol; Albendazol ou seu sulfóxido; Mebendazol; Alizaprida; Amisulprida; 6-Mercaptopurina; Praziquantel; Metilsulfato de Amezínio 17
3004.90.64 Triazolam; Alprazolam; Diazepam; Clordiazepóxido; Cloxazolam; Bromazepam; Oxazepam; Mazindol; Cloridrato de Petidina; Droperidol 17
3004.90.65 Fenitoína ou seu sal sódico; Benzetimida ou seu cloridrato; Minoxidil; Cloridrato de Buspirona; Pirazinamida; Isoniazida 17
3004.90.66 Ácido 2-(2-metiI-3-cloroanilina)nicotínico ou seu sal de lisina; Metronidazol ou seus sais; Azatioprina; Nitrato de Miconazol 17
3004.90.67 Nicarbazina; Norfloxacina; Sultoprida; Maleato de Enalapril; Sais de piperazina; Maleato de Pirilamina 17
3004.90.68 Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida; Tioguanina; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico 3
3004.90.69 Outros 11
3004.90.7 Contendo produtos das posições 2934, 2935 e 2938, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.6
3004.90.71 Levamisol ou seus sais; Tetramisol 17
3004.90.72 Sulfadiazina ou seu sal sódico; Sulfametazina ou seu sal sódico; Sulfametoxazol 17
3004.90.73 Ketazolam; Sulpirida; Veraliprida; Tenoxicam; Piroxicam 17
3004.90.74 Ftalilsulfatiazol; Bumetanida; Inosina 17
3004.90.75 Enantato de Flufenazina; Prometazina; Gliburida; Rutosídio; Deslanosídio 17
3004.90.76 Furosemida; Clortalidona; Clormezanona 17
3004.90.77 Cloridrato de Tizanidina; Maleato ácido de Timolol; Furazolidona; Cetoconazol 17
3004.90.79 Outros 11
3004.90.9 Outros
3004.90.91 Extrato de pólen 11
3004.90.92 Disofenol; Crisarobina; Bromolactobionato de cálcio 17
3004.90.93 Diclofenaco resinato 5
3004,90.94 Silimarina 11
3004.90.95 Propofol; Bussulfano 3
3004.90.99 Outros 11
3005 PASTAS ("OUATES"), GAZES, ATADURAS E ARTIGOS ANÁLOGOS (POR EXEMPLO: PENSOS, ESPARADRAPOS, SINAPISMOS), IMPREGNADOS OU RECOBERTOS DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA USOS MEDICINAIS, CIRÚRGICOS, DENTÁRIOS OU VETERINÁRIOS
3005.10 - Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva
3005.10.1 Impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
3005.10.11 Pensos contendo nitroglicerina, de absorção por via cutânea 5
3005.10.12 Pensos contendo estradiol, de absorção por via cutânea 15
3005.10.19 Outros 15
3005.ltr.20 Pensos cirúrgicos que permitem a observação direta de feridas 15
3005.10.30 Pensos impermeáveis aplicáveis sobre mucosas 15
3005.10.40 Pensos com obturador próprios para colostomia (cones obturadores) 5
3005.10.50 Pensos com fecho de correr próprios para fechar ferimentos 5
3005.10.90 Outros 15
3005.90 - Outros
3005.90.1 Pensos reabsorvíveis
3005.90.11 De ácido poliglicólico 5
3005.90.12 De copolímeros de ácido glicólico e de ácido láctico 5
3005.90.19 Outros 15
3005.90.20 Campos cirúrgicos, de falso tecido 15
3005.90.90 Outros 15
3006 PREPARAÇÕES E ARTIGOS FARMACÊUTICOS INDICADOS NA NOTA 4 DO CAPÍTULO
3006.10 - Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos esterilizados absorvíveis para cirurgia ou odontologia
3006.10.1 Materiais para suturas cirúrgicas, sintéticos
3006.10.11 De polidiexanona 5
3006.10.19 Outras 15
3006.10.20 Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável 5
3006.10.90 Outros 15
3006.20.00 - Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos 13
3006.30 - Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente
3006.30.1 Preparações opacificantes para exames radiográficos
3006.30.11 À base de Ioexol 5
3006.30.12 À base de Iocarmato de Dimeglumina 5
3006.30.13 À base de Iopamidol 5
3006.30.14 À base de Gadopentato de Dimeglumina 5
3006.30.15 À base de dióxido de zircônio e sulfato de Gentamicina 5
3006.30.19 Outras 15
3006.30.2 Reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente
3006.30.21 À base de Somatoliberina 5
3006.30.29 Outros 15
3006.40 - Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea
3006.40.1 Cimentos e outros produtos para obturação dentária
3006.40.11 Cimentos 15
3006.40.12 Outros produtos para obturação dentária 5
3006.40.20 Cimentos para reconstituição óssea 5
3006,50.00 - Estojos e caixas de primeiros-socorros, guarnecidos 17
3006.60.00 - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 15
CAPÍTULO 31
ADUBOS OU FERTILIZANTES
Notas
1. O presente
Capítulo não compreende:
a) o sangue animal da posição 0511;
b) os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto os descritos nas Notas 2-"A", 3-"A", 4 - "A" ou 5, abaixo;
c) os cristais cultivados de cloreto de potássio (exceto os elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5g, da posição 3824; os elementos de óptica de cloreto de potássio (posição 9001).
2. A posição 3102 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105:
a) os produtos seguintes:
1) o nitrato de sódio, mesmo puro;
2) o nitrato de amônio, mesmo puro;
3) os sais duplos, mesmo puros, de sulfato de amônio e nitrato de amônio;
4) sulfato de amônio, mesmo puro;
5) os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio;
6) os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio;
7) a cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo;
8) a uréia, mesmo pura;
b) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea "A" acima;
c) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas de cloreto de amônio ou de produtos indicados nas alíneas "A" ou "B" acima com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;
d) os adubos ou fertilizantes líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais de produtos indicados nas alíneas "A"-2 ou "A"-8 acima, ou de uma mistura desses produtos.
3. A posição 3103 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105:
a) os produtos seguintes:
1) as escórias de desfosforação;
2) os fosfatos naturais da posição 2510, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao empregado para eliminar as impurezas;
3) os superfosfatos (simples, duplos ou triplos);
4) o hidrogeno-ortofosfato de cálcio contendo uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2%, calculada sobre o produto anidro no estado seco;
b) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea "A" acima,
considerando - se irrelevante o teor limite de flúor;
c) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas de produtos indicados nas alíneas "A" ou "B" acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.
4. A posição 3104 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105:
a) os produtos seguintes:
1) os sais de potássio naturais, em bruto (camalita, cainita, silvinita e outros);
2) o cloreto de potássio, mesmo puro, ressalvadas as disposições da Nota 1-"c" acima;
3) o sulfato de potássio, mesmo puro;
4) o sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro;
b) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas entre si dos produtos indicados na alínea "A" acima.
5. O hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) e o diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si, incluem-se na posição 3105.
6. Na acepção da posição 3105, a expressão outros adubos ou fertilizantes apenas inclui os produtos dos tipos utilizados como adubos ou fertilizantes, contendo, como constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo ou potássio. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
3101.00.00 ADUBOS OU FERTILIZANTES DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL, MESMO MISTURADOS ENTRE SI OU TRATADOS QUIMICAMENTE; ADUBOS OU FERTILIZANTES RESULTANTES DA MISTURA OU DO TRATAMENTO QUÍMICO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL 7
3102 ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, NITROGENADOS
3102.10 - Uréia, mesmo em solução aquosa
3102.10.10 Com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso 9
3102.10.90 Outra 9
3102.2 - Sulfato de amônio; sais duplos e misturas, de sulfato de amônio e nitrato de amônio
3102.21.00 - Sulfato de amônio 7#
3102.29 - Outros
3102.29.10 Sulfonitrato de amônio 3
3102.29.90 Outros 3
3102.30.00 - Nitrato de amônio, mesmo em solução aquosa 3
3102.40.00 - Misturas de nitrato de amônio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante 3
3102.50 - Nitrato de sódio
3102.50.1 Natural
3102.50.11 Com teor de nitrogênio não superior a 16,3%, em peso 3
3102.50.19 Outro 3
3102.50.90 Outro 3
3102.60.00 - Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio 3
3102.70.00 - Cianamida cálcica 3
3102.80.00 - Misturas de uréia com nitrato de amônio em soluções aquosas ou amoniacais 7
3102.90.00 - Outros, incluídas as misturas não mencionadas nas precedentes subposições 3
3103 ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, FOSFATADOS
3103.10 - Superfosfatos
3103.10.10 Com teor de pentóxido de fósforo (P205) não superior a 22%, em peso 9
3103.10.20 Com teor de pentóxido de fósforo (P205) superior a 22% mas não superior a 45%, em peso 9
3103.10.30 Com teor de pentóxido de fósforo (P205) superior a 45%, em peso 9
3103.20.00 - Escórias de desfosforação 3
3103.90 - Outros
3103.90.1 Hidrogeno-ortofosfato de cálcio
3103.90.11 Com teor de pentóxido de fósforo (P205) não superior a 46%, em peso 3
3103.90.19 Outros 3
3103.90.90 Outros 3
3104 ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, POTÁSSICOS
3104.10.00 - Camalita, silvinita e outros sais de potássio naturais, em bruto 3
3104.20 - Cloreto de potássio
3104.20.10 Com teor de óxido de potássio (K20) não superior a 60%, em peso 3
3104.20.90 Outros 3
3104.30 - Sulfato de potássio
3104.30.10 Com teor de óxido de potássio (K20) não superior a 52%, em peso 3
3104.30.90 Outros 3
3104.90 - Outros
3104.90.10 Sulfato duplo de potássio e de magnésio, com teor de óxido de potássio (K20) superior a 30%, em peso 9
3104.90.90 Outros 3
3105 ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, CONTENDO DOIS OU TRÊS DOS SEGUINTES ELEMENTOS FERTILIZANTES: NITROGÊNIO, FÓSFORO E POTÁSSIO; OUTROS ADUBOS OU FERTILIZANTES; PRODUTOS DO PRESENTE CAPÍTULO APRESENTADOS EM TABLETES OU FORMAS SEMELHANTES, OU AINDA EM EMBALAGENS COM PESO BRUTO NÃO SUPERIOR A 10kg
3105.10.00 - Produtos do presente
Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10kg 9
3105.20.00 - Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio 9
3105.30 - Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)
3105.30.10 Com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg 9
3105.30.90 Outros 9
3105.40.00 - Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) 9
3105.5 - Outros adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: nitrogênio e fósforo
3105.51.00 - Contendo nitratos e fosfatos 7
3105.59.00 - Outros 7
3105.60.00 - Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio 7
3105.90 - Outros
3105.90.1 Nitrato de sódio potássico
3105.90.11 Com teor de nitrogênio não superior a 15%, em peso, e de óxido de potássio (K2O) não superior a 15%, em peso 3
3105.90.19 Outros 3
3105.90.90 Outros 7
CAPÍTULO 32
EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES; TINTAS DE ESCREVER
Notas
1. O presente
Capítulo não compreende:
a) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os que correspondam às especificações das posições 3203 ou 3204, os produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos (posição 3206), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas fundidos sob as formas indicadas na posição 3207 e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho, da posição 3212;
b) os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 2936 a 2939, 2941 ou 3501 a 3504;
c) os mástiques de asfalto e outros mástiques betuminosos (posição 2715).
2. As misturas de sais de diazônio estabilizados e copulantes utilizados para estes sais, para a produção de corantes azóicos, incluem-se na posição 3204.
3. Também se incluem nas posições 3203, 3204, 3205 e 3206, as preparações à base de matérias corantes (incluídos, no que respeita à posição 3206, os pigmentos da posição 2530 ou do
Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (posição 3212), nem as outras preparações indicadas nas posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3212 , 3213 ou 3215.
4. As soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições 3901 a 3913 incluem-se na posição 3208 quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução.
5. Na acepção do presente Capítulo, a expressão matérias corantes não abrange os produtos dos tipos utilizados como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas a água.
6. Na acepção da posição 3212 , apenas se consideram folhas para marcar a ferro as folhas delgadas do tipo das utilizadas, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus e constituídas por:
a) pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola, gelatina ou de outros aglutinantes;
b) metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes serve de suporte. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
3201 EXTRATOS TANANTES DE ORIGEM VEGETAL; TANINOS E SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS
3201.10.00 - Extrato de quebracho 13
3201.20.00 - Extrato de mimosa 13
3201.90 - Outros
3201.90.1 Extratos
3201.90.11 De gambir 5
3201.90.12 De carvalho ou de castanheiro 13
3201.90.19 Outros 13
3201.90.20 Taninos 13
3201.90.90 Outros 13
3202 PRODUTOS TANANTES ORGÂNICOS SINTÉTICOS; PRODUTOS TANANTES INORGÂNICOS; PREPARAÇÕES TANANTES, MESMO CONTENDO PRODUTOS TANANTES NATURAIS; PREPARAÇÕES ENZIMÁTICAS PARA A PRÉ-CURTIMENTA
3202.10.00 - Produtos tanantes orgânicos sintéticos 13
3202.90 - Outros
3202.90.1 Produtos tanantes inorgânicos
3202.90.11 À base de sais de cromo 13
3202.90.12 À base de sais de titânio 5
3202.90.13 À base de sais de zircônio 5
3202.90.19 Outros 13
3202.90.2 Preparações tanantes
3202.90.21 À base de compostos de cromo 13
3202.90.29 Outros 13
3202.90.30 Preparações enzimáticas para a pré-curtimenta 13
3203.00 MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL (INCLUÍDOS OS EXTRATOS TINTORIAIS MAS EXCLUÍDOS OS NEGROS DE ORIGEM ANIMAL), MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL
3203.00.1 Matérias corantes de origem vegetal
3203.00.11 Hemateína 5
3203.00.12 Fisetina 5
3203.00.13 Morina 5
3203.00.19 Outras 13
3203.00.2 Matérias corantes de origem animal
3203.00.21 Carmim de cochonilha 13
3203.00.29 Outras 13
3203.00.30 Preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal 13
3204 MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS; PRODUTOS ORGÂNICOS SINTÉTICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO AGENTES DE AVIVAMENTO FLUORESCENTES OU COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA
3204.1 - Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes
3204.11.00 - Corantes dispersos e preparações à base desses corantes 15
3204.12 - Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes
3204.12.10 Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes 17
3204.12.20 Corantes mordentes e preparações à base desses corantes 15
3204.13.00 - Corantes básicos e preparações à base desses corantes 17
3204.14.00 - Corantes diretos e preparações à base desses corantes 17
3204.15 - Corantes à cuba (incluídos os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes
3204.15.10 Indigo blue, segundo Colour Index 73000 17
3204.15.20 Dibenzantrona 5
3204.15.30 12,12-Dimetoxidibenzantrona 5
3204.15.90 Outros 17
3204.16.00 - Corantes reagentes e preparações à base desses corantes 17
3204.17.00 - Pigmentos e preparações à base desses pigmentos 17
3204.19 - Outros, incluídas as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204.11 a 3204.19
3204.19.1 Carotenóides e suas preparações
3204.19.11 Carotenóides 5
3204.19.12 Preparações contendo beta-caroteno, ésteres metílico ou etílico do ácido 8 - apo-beta-carotenóico de cantaxantina, com óleos ou gorduras vegetais, amido, gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos 5
3204.19.13 Outras preparações próprias para colorir alimentos 15
3204.19.19 Outras 17
3204.19.20 Corantes solúveis em solventes (corantes solventes) 17
3204.19.30 Corantes azóicos 17
3204.19.90 Outras 17
3204.20 - Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes
3204.20.1 Derivados do estilbeno
3204.20.11 Derivados do ácido 4,4-bis-(l,3,5)triazinil-6-aminoestilbeno-2,2-dissulfônico 17
3204.20.19 Outros 17
3204.20.90 Outros 17
3204.9U.00 - Outros 17
3205.00.00 LACAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE LACAS CORANTES 15
3206 OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 3203, 3204 OU 3205; PRODUTOS INORGÂNICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA
3206.1 - Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio
3206.11 - Contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca
3206.11.1 Pigmentos tipo rutilo
3206.11.11 De granulometria superior ou igual a 0,6 micrometros (mícrons), com adição de modificadores 11 #
3206.11.19 Outros 15#
3206.11.2 Outros pigmentos
3206.11.21 Tipo anatase 15
3206.11.29 Outros 5
3206.11.30 Preparações 15
3206.19 - Outros
3206.19.10 Pigmento constituído por mica revestida com película de dióxido de titânio 5
3206.19.90 Outros 15
3206.20.00 - Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo 15
3206.30.00 - Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio 15
3206.4 - Outras matérias corantes e outras preparações
3206.41.00 - Ultramar e suas preparações 5
3206.42 - Litopônio, outros pigmentos e preparações à base de sulfeto de zinco
3206.42.10 Litopônio 5
3206.42.90 Outros 15
3206.43.00 - Pigmentos e preparações à base de hexacianoferratos (ferrocianetos e ferricianetos) 15
3206.49.00 - Outras 15
3206.50 - Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos
3206.50.1 Com substâncias radioativas de radiotividade específica inferior ou igual a 74Bq/g (0,002 (iCi/g)
3206.50.11 Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio 5
3206.50.19 Outros 15
3206.50.2 Sem substâncias radioativas
3206.50.21 Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio 5
3206.50.29 Outros 5
3207 PIGMENTOS, OPACIFICANTES E CORES PREPARADOS, COMPOSIÇÕES VITRIFICÁVEIS, ENGOBOS, POLIMENTOS LÍQUIDOS E PREPARAÇÕES SEMELHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS NAS INDÚSTRIAS DA CERÂMICA, DO ESMALTE E DO VIDRO; FRITAS DE VIDRO E OUTROS VIDROS, EM PÓ, EM GRÂNULOS, EM LAMELAS OU EM FLOCOS
3207.10 - Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes
3207.10.10 À base de zircônio ou seus sais 15
3207.10.90 Outros 15
3207.20 - Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes
3207.20.10 Engobos 15
3207.20.90 Outras 15
3207.30.00 - Polimentos líquidos e preparações semelhantes 15
3207.40 - Fritas e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos
3207.40.10 Fritas de vidro 15
3207.40.90 Outros 15
3208 TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO NÃO AQUOSO; SOLUÇÕES DEFINIDAS NA NOTA 4 DO PRESENTE CAPÍTULO
3208.10 - À base de poliésteres
3208.10.10 Tintas 17
3208.10.20 Vernizes 17
3208.10.30 Soluções definidas na Nota 4 do presente
Capítulo 17
3208.20 - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos
3208.20.10 Tintas 17
3208.20.20 Vernizes 17
3208.20.30 Soluções definidas na Nota 4 do presente
Capítulo 17
3208.90 - Outros
3208.90.10 Tintas 17
3208.90.2 Vernizes
3208.90.21 À base de derivados de celulose 17
3208.90.29 Outros 17
3208.90.3 Soluções definidas na Nota 4 do presente
Capítulo
3208.90.31 De silicones 17
3208.90.39 Outras 17
3209 TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO AQUOSO
3209.10 - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos
3209.10.10 Tintas 17
3209.10.20 Vernizes 17
3209.90 - Outros
3209.90.1 Tintas
3209.90.11 À base de politetrafluoretileno 17
3209.90.19 Outras 17
3209.90.20 Vemizes 17
3210.00 OUTRAS TINTAS E VERNIZES; PIGMENTOS A ÁGUA PREPARADOS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ACABAMENTO DE COUROS
3210.00.10 Tintas 17
3210.00.20 Vernizes 17
3210.00.30 Pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros 17
3211.00.00 SECANTES PREPARADOS 17
3212 PIGMENTOS (INCLUÍDOS OS PÓS E FLOCOS METÁLICOS) DISPERSOS EM MEIOS NÃO AQUOSOS, NO ESTADO LÍQUIDO OU PASTOSO, DOS TIPOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE TINTAS; FOLHAS PARA MARCAR A FERRO; TINTURAS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES APRESENTADAS EM FORMAS PRÓPRIAS OU EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO
3212.10.00 - Folhas para marcar a ferro 17
3212.90 - Outros
3212.90.10 Alumínio em pó ou em lamelas, empastado com solvente do tipo hidrocarbonetos, com teor de alumínio superior ou igual a 60%, em peso 17
3212.90.90 Outros 17
3213 CORES PARA PINTURA ARTÍSTICA, ATIVIDADES EDUCATIVAS, PINTURA DE TABULETAS, MODIFICAÇÃO DE TONALIDADES, RECREAÇÃO E CORES SEMELHANTES, EM PASTILHAS, TUBOS, POTES, FRASCOS, GODÊS OU ACONDICIONAMENTOS SEMELHANTES
3213.10.00 - Cores em sortidos 17
3213.90.00 - Outras 17
3214 MÁSTIQUE DE VIDRACEIRO, CIMENTOS DE RESINA E OUTROS MÁSTIQUES; INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA; INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA
3214.10 - Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura
3214.10.10 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques 17
3214.10.20 Indutos utilizados em pintura 17
3214.90.00 - Outros 17
3215 TINTAS DE IMPRESSÃO, TINTAS DE ESCREVER OU DE DESENHAR E OUTRAS TINTAS, MESMO CONCENTRADAS OU NO ESTADO SÓLIDO
3215.1 - Tintas de impressão
3215.11.00 - Pretas 17
3215.19.00 - Outras 17
3215.90.00 - Outras 17
CAPÍTULO 33
ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS
Notas
1. O presente
Capítulo não compreende:
a) as oleorresinas naturais e os extratos vegetais das posições 1301 ou 1302;
b) os sabões e outros produtos da posição 3401;
c) as essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os outros produtos da posição 3805.
2. Para efeitos da posição 3302, a expressão substâncias odoríferas abrange unicamente as substâncias da posição 3301, os ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese.
3. As posições 3303 a 3307 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.
4. Consideram-se produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, na acepção da posição 3307, entre outros, os seguintes produtos: os saquinhos contendo partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
3301 ÓLEOS ESSENCIAIS (DESTERPENADOS OU NÃO), INCLUÍDOS OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS"; RESINÓIDES; OLEORRESINAS DE EXTRAÇÃO; SOLUÇÕES CONCENTRADAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS EM GORDURAS, EM ÓLEOS FIXOS, EM CERAS OU EM MATÉRIAS ANÁLOGAS, OBTIDAS POR TRATAMENTO DE FLORES ATRAVÉS DE SUBSTÂNCIAS GORDAS OU POR MACERAÇÃO; SUBPRODUTOS TERPÊNICOS RESIDUAIS DA DESTERPENAÇÃO DOS ÓLEOS ESSENCIAIS; ÁGUAS DESTILADAS AROMÁTICAS E SOLUÇÕES AQUOSAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS
3301.1 - Óleos essenciais de cítricos
3301.11.00 - De bergamota 17
3301.12 - De laranja
3301.12.10 De "petit grain" 17
3301.12.90 Outros 17
3301.13.00 - De limão 17
3301.14.00 - De lima 17
3301.19.00 - Outros 17
3301.2, - Óleos essenciais, exceto de cítricos
3301.21.00 - De gerânio 5
3301.22.00 - De jasmim 5
3301.23.00 - De alfazema ou lavanda 5
3301.24.00 - De hortelã-pimenta (Mentha piperita) 17
3301.25 - De outras mentas
3301.25.10 De menta japonesa (Mentha arvensis) 15#
3301.25.20 De "mentha spearmint" (Mentha viridis L.) 5
3301.25.90 Outros 5
3301.26.00 - De vetiver 17
3301.29 - Outros
3301.29.1 De citronela; de cedro; de pau santo (Bulnesia sarmientoi); de "lemongrass"; de pau-rosa; de palma rosa; de coriandro; de cabreúva; de eucalipto
3301.29.11 De citronela 17
3301.29.12 De cedro 5
3301.29.13 De pau santo (Bulnesia sarmientoi) 17
3301.29.14 De "lemongrass" 17
3301.29.15 De pau-rosa 17
3301.29.16 De palma rosa 17
3301.29.17 De coriandro 17
3301.29.18 De cabreúva 17
3301.29.19 De eucalipto 15
3301.29.90 Outros 5
3301.30.00 - Resinóides 5
3301.90 - Outros
3301.90.10 Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração 17
3301.90.20 Subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais 17
3301.90.30 Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais 17
3301.90.40 Oleorresinas de extração 11
3302 MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MISTURAS (INCLUÍDAS AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS) À BASE DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS, DOS TIPOS UTILIZADOS COMO MATÉRIAS BÁSICAS PARA A INDÚSTRIA; OUTRAS PREPARAÇÕES À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA A FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
3302.10.00 - Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas 17
3302.90 - Outras
3302.90.1 Para perfumaria
3302.90.11 Vetiverol 17
3302.90.19 Outras 17
3302.90.90 Outras 17
3303.00 PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA
3303.0*0*10 Perfumes (extratos) 21
3303.00.20 Águas-de-colônia 21
3304 PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS E PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMENTOS), INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES ANTI - SOLARES E OS BRONZEADORES; PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS
3304.10.00 - Produtos de maquilagem para os lábios 21
3304.20 - Produtos de maquilagem para os olhos
3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 21
3304.20.90 Outros 21
3304.30.00 - Preparações para manicuros e pedicuros 21
3304.9 - Outros
3304.91.00 - Pós, incluídos os compactos 21
3304.99 - Outros
3304.99.10 Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas 21
3304.99.90 Outros 21
3305 PREPARAÇÕES CAPILARES
3305.10.00 - Xampus 21
3305.20.00 - Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 21
3305.30.00 - Laquês para o cabelo 21
3305.90.00 - Outras 21
3306 PREPARAÇÕES PARA HIGIENE BUCAL OU DENTÁRIA, INCLUÍDOS OS PÓS E CREMES PARA FACILITAR A ADERÊNCIA DAS DENTADURAS; FIOS UTILIZADOS PARA LIMPAR OS ESPAÇOS INTERDENTAIS (FIO DENTAL), ACONDICIONADOS PARA VENDA A PARTICULARES
3306.10.00 - Dentifrícios 21
3306.20.00 - Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 19
3306.90.00 - Outros 21
3307 PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS), DESODORANTES CORPORAIS, PREPARAÇÕES PARA BANHOS, DEPILATÓRIOS, OUTROS PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E OUTRAS PREPARAÇÕES COSMÉTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; DESODORANTES DE AMBIENTES, PREPARADOS, MESMO NÃO PERFUMADOS, COM OU SEM PROPRIEDADES DESINFETANTES
3307.10.00 - Preparações para barbear (antes, durante ou após) 21
3307.20 - Desodorantes corporais e antiperspirantes
3307.20.10 Líquidos 21
3307.20.90 Outros 21
3307.30.00 - Sais perfumados e outras preparações para banhos 21
3307.4 - Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas
3307.41.00 - Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão 21
3307.49.00 - Outras 21
3307.90.00 - Outros 21
CAPÍTULO 34
SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM, PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS, CERAS PREPARADAS, PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, VELAS E ARTIGOS SEMELHANTES, MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, "CERAS" PARA DENTISTAS E COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO
Notas
1. O presente
Capítulo não compreende:
a) as misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais dos tipos utilizados como preparações para desmoldagem (posição 1517);
b) os compostos isolados de constituição química definida;
c) os xampus, dentifrícios, cremes e espumas de barbear e preparações para banho, contendo sabão ou outros agentes orgânicos de superfície (posições 3305, 3306 ou 3307).
2. Na acepção da posição 3401, o termo sabões apenas se aplica aos sabões solúveis em água. Os sabões e outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados de outras substâncias (por exemplo: desinfetantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos). Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem naquela posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães. Apresentados sob outras formas, classificam-se na posição 3405, como pastas e pós para arear e preparações semelhantes.
3. Na acepção da posição 3402, os agentes orgânicos de superfície são produtos que quando misturados com água numa concentração de 0,5%, a 20ºC, e deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura:
a) originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e
b) reduzem a tensão superficial da água a 4,5x10-² N/m (45dyn/cm), ou menos.
4. A expressão óleos de petróleo ou de minerais betuminosos usada no texto da posição 3403 refere-se aos produtos definidos na Nota 2 do
Capítulo 27.
5. Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão ceras artificiais e ceras preparadas, utilizada no texto da posição 3404, aplica-se apenas:
a) aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo solúveis em água;
b) aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si;
c) aos produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e contendo, além disso, gorduras, resinas, matírias minerais ou outras matérias.
Pelo contrário, a posição 3404 não compreende:
a) os produtos das posições 1516, 3402 ou 3823, mesmo que apresentem as características de ceras;
b) as ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição 1521;
c) as ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 2712, mesmo misturados entre si ou simplesmente corados;
d) as ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio liquido (posições 3405, 3809, etc.). CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
3401 SABÕES; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS UTILIZADOS COMO SABÃO, EM BARRAS, PÃES, PEDAÇOS OU FIGURAS MOLDADOS, MESMO CONTENDO SABÃO; PAPEL, PASTAS ("OUATES"), FELTROS E FALSOS TECIDOS, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DE SABÃO OU DE DETERGENTES
3401.1 - Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sab3º ou de detergentes
3401.11 - De toucador (incluídos os de uso medicinal)
3401.11.10 Sabões medicinais 21
340 U 1,90 Outros 21
3401.19.00 - Outros 21
3401.20 - Sabões sob outras formas
3401.20.10 De toucador 21
3401.20.90 Ouiros 21
3402 AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE (EXCETO SABÕES); PREPARAÇÕES TENSOATIVAS, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM (INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES AUXILIARES) E PREPARAÇÕES PARA LIMPEZA, MESMO CONTENDO SABÃO, EXCETO AS DA POSIÇÃO 3401
3402.1 - Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho
3402.11 - Aniônicos
3402.11.10 Dibutilnanalenossulfato de sódio 5
3402.11.20 N-Metil-N-oleiltaurato de sódio 5
3402.11.30 Alquilsulfonato de sódio, secundário 5
3402.11.90 Outros 17
3402.12 - Catiônicos
3402.12.10 Acetato de Oleilamina 5
3402.12.90 Outros 17
3402.13.00 - Não iônicos 17
3402.19.00 - Outros 17
3402.20.00 - Preparações acondicionadas para venda a retalho 21#
3402.90 - Outras
3402,90.1 Misturas entre si de agentes de superfície orgânicos
3402.90.11 Contendo exclusivamente produtos não iônicos 17#
3402.90.19 Outras 17#
3402.90.20 Soluções ou emulsões de produtos tensoativos das subposições 3402.11 a 3402.19, e outras preparações tensoativas propriamente ditas 21#
3402.90.3 Preparações para lavagem (detergentes)
3402.90.31 À base de Nonilfenol etoxilado 21 #
3402.90.39 Outras 21#
3402.90.90 Outras 21#
3403 PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES (INCLUÍDOS OS OLEOS DE CORTE, AS PREPARAÇÕES ANTIADERENTES DE PORCAS E PARAFUSOS, AS PREPARAÇÕES ANTIFERRUGEM OU ANTICORROSÃO E AS PREPARAÇÕES PARA DESMOLDAGEM, A BASE DE LUBRIFICANTES) E PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA LUBRIFICAR E AMACIAR MATÉRIAS TÊXTEIS. PARA UNTAR COUROS, PELETERIAS (PELES COM PELO*) E OUTRAS MATÉRIAS. EXCETO AS QUE CONTENHAM, COMO CONSTITUINTES DE BASE. 70º, OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS
3403.1 - Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
3403.11 - Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pelo*) ou de outras matérias
3403.11.10 Para o tratamento de matérias têxteis 17
3403.11.20 Para o tratamento de couros e peles 17
3403.11.90 Outras 17
3403.19.00 - Outras 17
3403.9 - Outras
3403.01 - Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pelo*) ou de outras matérias
3403.91.10 Para o tratamento de matérias têxteis 17
3403.91.20 Para o tratamento de couros e peles 17
3403.91.90 Outras 17
3403.99.00 - Outras 17
3404 CERAS ARTIFICIAIS E CERAS PREPARADAS
3404.10.00 - De linhita modificada quimicamente 17
3404.20 - De polietileno-glícóis
3404.20.10 Ceras artificiais 17
3404.20.20 Ceras preparadas 17
3404.90 - Outras
3404.90.1 Ceras artificiais
3404.90.11 De polietileno, emulsionáveis 17
3404.90.12 Outras, de polietileno 17
3404.90.13 Do polipropilenoglicóis 17
3404.90.19 Outras 17
3404.90.2 Ceras preparadas
3404.90.21 À base de vaselina e álcoois de lanolina (Eucerina anidra) 5
3404.90.29 Outras 17
3405 POMADAS E CREMES PARA CALÇADOS. ENCÁUSTICAS, PREPARAÇÕES PARA DAR BRILHO A PINTURAS DE CARROÇAR1AS, VIDROS OU METAIS. PASTAS E PÓS PARA AREAR E PREPARAÇÕES SEMELHANTES [MESMO APRESENTADOS EM PAPEL, PASTAS (-OUATES"), FELTROS, FALSOS TECIDOS, PLÁSTICO OU BORRACHA ALVEOLARES, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DAQUELAS PREPARAÇÕES], COM EXCLUSÃO DAS CERAS DA POSIÇÃO 3404
3405.10.00 - Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros 19
3405.20.00 - Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação c limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira 19
3405.30.00 - Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais 19
3405.40.00 - Pastas, pós e outras preparações para arear 19
3405.90.00 - Outros 19
3406.00.00 VELAS, PAVIOS, ClRIOS E ARTIGOS SEMELHANTES 19
3407.00 MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, INCLUÍDAS AS PRÓPRIAS PARA RECREAÇÃO DE CRIANCAS; "CERAS" PARA DENTISTAS APRESENTADAS EM SORTIDOS, EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU EM PLACAS, FERRADURAS, VARETAS OU FORMAS SEMELHANTES; OUTRAS COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO
3407.00.10 Pastas para modelar 19
3407.00.20 "Ceras" para dentistas 19
3407.00.90 Outras 19
CAPÍTULO 35
MATÉRIAS ALBUMINÓIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS
Notas
1. O presente
Capítulo não compreende:
a) as leveduras (posição 2102);
b) os constituintes do sangue (exceto a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas), os medicamentos e outros produtos do
Capítulo 30;
c) as preparações enzimáticas para a pré-curtimenta (posição 3202);
d) as preparações enzimáticas para molhagem (pré-lavagem) ou para lavagem e os outros produtos do
Capítulo 34;
e) as proteínas endurecidas (posição 3913);
f) os produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (Capítulo 49).
2. O termo dextrina, empregado no texto da posição 3505, aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos ou féculas, com um teor de açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre matéria seca, não superior a 10%.
Estes produtos, com um teor superior a 10%, incluem-se na posição 1702. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
3501 CASEINAS, CASEINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS CASEINAS; COLAS DE CASEÍNA
3501.10.00 - Caseínas 17
3501.90 - Outros
3501.90.1 Caseinatos e outros derivados das caseínas
3501.90.11 Caseinato de sódio 17
3501.90.19 Outros 17
3501.90.20 Colas de caseína 17
3502 ALBUMINAS (INCLUÍDOS OS CONCENTRADOS DE VÁRIAS PROTEÍNAS DO SORO DE LEITE, CONTENDO, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, MAIS DE 80% DE PROTEÍNAS DO SORO DE LEITE), ALBUMINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS ALBUMINAS
3502.1 - Ovalbumina
3502.11.00 - Seca 17
3502.19.00 - Outra 17
3502.20.00 - Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite 17
3502.90.00 - Outros 17
3503.00 GELATINAS (INCLUÍDAS AS APRESENTADAS EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR, MESMO TRABALHADAS NA SUPERFÍCIE OU CORADAS) E SEUS DERIVADOS; ICTIOCOLA; OUTRAS COLAS DE ORIGEM ANIMAL, EXCETO COLAS DE CASEÍNA DA POSIÇÃO 3501
3503.00.1 Gelatinas e seus derivados
3503.00.11 De osseína, com grau de pureza superior ou igual a 99,98%, em peso 5
3503.00.12 De osseína, com grau de pureza inferior a 99,98%, em peso 17
3503.00.19 Outros 17
3503.00.90 Outras 17
3504.00 PEPTONAS E SEUS DERIVADOS; OUTRAS MATÉRIAS PROTÉICAS E SEUS DERIVADOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PÓ DE PELES, TRATADO OU NÃO PELO CROMO
3504.00.1 Peptonas e seus derivados
3504.00.11 Peptonas e peptonatos 17
3504.00.19 Outros 17
3504.00.20 Proteínas de soja em pó, com teor de proteínas superior ou igual a 90%, em peso, em base seca 17
3504.00.90 Outros 17
3505 DEXTRINA E OUTROS AMIDOS E FÉCULAS MODIFICADOS (POR EXEMPLO: AMIDOS E FÉCULAS PRÉ-GELATINIZADOS OU ESTERIFICADOS); COLAS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS, DE DEXTRINA OU DE OUTROS AMIDOS OU FÉCULAS MODIFICADOS
3505.10.00 - Dextrina e outros amidos e féculas modificados 17
3505.20.00 - Colas 17
3506 COLAS E OUTROS ADESIVOS PREPARADOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PRODUTOS DE QUALQUER ESPÉCIE UTILIZADOS COMO COLAS OU ADESIVOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO COMO COLAS OU ADESIVOS, COM PESO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A lkg
3506.10 - Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a lkg
3506.10.10 À base de cianoacrilatos 19
3506.10.90 Outros 19
3506.9 - Outros
3506.91 - Adesivos à base de borracha ou de plásticos (incluídas as resinas artificiais)
3506.91.10 À base de borracha 19
3506.91.20 À base de plásticos (incluídas as resinas artificias) dispersos ou para dispersar em meio aquoso 19
3506.91.90 Outros 19
3506.99.00 - Outros 19
3507 ENZIMAS; ENZIMAS PREPARADAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPRENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
3507.10.00 - Coalho e seus concentrados 17
3507.90 - Outras
3507.90.1 Amilases e seus concentrados
3507.90.11 Alfa-amilase (Aspergillus oryzae) 17
3507.90.19 Outros 17
3507.90.2 Proteases e seus concentrados
3507.90.21 Fibrinucleases 17
3507.90.22 Bromelina 5
3507.90.23 Estreptoquinase 17
3507.90.24 Estreptodomase 17
3507.90.25 Mistura de Estreptoquinase e Estreptodomase 17
3507.90.26 Papaína 17
3507.90.29 Outros 17
3507,90.3 Outras enzimas e seus concentrados
3507.90.31 Lisozima e seu cloridrato 5
3507.90.39 Outros 17
3507.90.4 Enzimas preparadas
3507.90.41 À base de celulases 17
3507.90.49 Outras 17
CAPÍTULO 36
PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS
Notas
1. O presente
Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto, porém, os indicados nas Notas 2-"a" ou 2-"b" abaixo.
2. Na acepção da posição 3606, consideram-se artigos de matérias inflamáveis, exclusivamente:
a) o metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso;
b) os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liqüefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm³;
c) os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
3601.00.00 POLVORAS PROPULSIVAS 15
3602.00.00 EXPLOSIVOS PREPARADOS, EXCETO PÓLVORAS PROPULSIVAS 15
3603.00.00 ESTOPINS OU RASTILHOS, DE SEGURANÇA; CORDÉIS DETONANTES; FULMINANTES E CÁPSULAS FULMINANTES; ESCORVAS; DETONADORES ELÉTRICOS 15
3604 FOGOS DE ARTIFÍCIO, FOGUETES DE SINALIZAÇÃO OU CONTRA O GRANIZO E SEMELHANTES, BOMBAS, PETARDOS E OUTROS ARTIGOS DE PIROTECNIA
3604.10.00 - Fogos de artifício 17
3604.90 - Outros
3604.90.10 Foguetes e cartuchos contra o granizo e semelhantes 7
3604.90.90 Outros 15
3605.00.00 FÓSFOROS, EXCETO OS ARTIGOS DE PIROTECNIA DA POSIÇÃO 3604 17
3606 FERROCÉRIO E OUTRAS LIGAS PIROFÓRICAS, SOB QUAISQUER FORMAS; ARTIGOS DE MATÉRIAS INFLAMÁVEIS INDICADOS NA NOTA 2 DO PRESENTE CAPÍTULO
3606.10.00 - Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liqüefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm³ 17
3606.90.00 - Outros 17
CAPÍTULO 37
PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA
Notas
1. O presente
Capítulo não compreende os resíduos nem os artigos de refugo.
2. No presente Capítulo, o termo fotográfico qualifica o processo pelo qual imagens visíveis são formadas, direta ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras formas de radiação, sobre superfícies fotossensíveis. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
3701 CHAPAS E FILMES PLANOS, FOTOGRÁFICOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, DE MATÉRIAS DIFERENTES DO PAPEL, DO CARTÃO OU DOS TÊXTEIS; FILMES FOTOGRÁFICOS PLANOS, DE REVELAÇÃO E COPIAGEM INSTANTÂNEAS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, MESMO EM CARTUCHOS
3701.10 - Para raios X
3701.10.10 Sensibilizados em uma face 17
3701.10.2 Sensibilizados nas duas faces
3701.10.21 Próprios para uso odontológico 5
3701.10.29 Outros 17
3701.20 - Filmes de revelação e copiagem instantâneas
3701.20.10 Para fotografia a cores (policromos) 5
3701.20.20 Para fotografia monocromática 5
3701.30 - Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255mm
3701.30.10 Para fotografia a cores (policromos) 5
3701.30.2 Chapas sensibilizadas com polímeros fotossensíveis
3701.30.21 De alumínio 17
3701.30.22 De poliéster 5
3701.30.29 Outras 17
3701.30.3 Chapas sensibilizadas por outros procedimentos
3701.30.31 De alumínio 17
3701.30.39 Outras 17
3701.30.40 Filmes para as artes gráficas 17
3701.30.50 Filmes heliográficos, de poliéster 17
3701.30.90 Outros 17
3701,9, - Outros
3701.91.00 - Para fotografia a cores (policromos) 5
3701.99.00 - Outros 17
3702 FILMES FOTOGRÁFICOS SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, EM ROLOS, DE MATÉRIAS DIFERENTES DO PAPEL, DO CARTÃO OU DOS TÊXTEIS; FILMES FOTOGRÁFICOS DE REVELAÇÃO E COPIAGEM INSTANTÂNEAS, EM ROLOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS
3702.10 - Para raios X
3702.10.10 Sensibilizados em uma face 17
3702.10.20 Sensibilizados em ambas as faces 17
3702.20 - Filmes de revelação e copiagem instantâneas
3702.20.10 Para fotografia a cores (policromos) 5
3702.20.20 Para fotografia monocromática 5
3702.3 - Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105mm
3702.31.00 - Para fotografia a cores (policromos) 5
3702.32.00 - Outros, contendo uma emulsão de halogenetos de prata 5
3702.39.00 - Outros 17
3702.4 - Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105mm
3702.41.00 - De largura superior a 610mm e comprimento superior a 200m, para fotografia a cores (policromos) 5
3702.42 - De largura superior a 610mm e comprimento superior a 200m, exceto para fotografia a cores
3702.42.10 Para as artes gráficas 17
3702.42.90 Outros 5
3702.43 - De largura superior a 610mm e comprimento não superior a 200m
3702.43.10 Para as artes gráficas 17
3702.43.20 Heliográficos, de poliéster 17
3702.43.90 Outros 5
3702.44 - De largura superior a 105mm, mas não superior a 610mm
3702.44.10 Para fotografia a cores (policromos) 5
3702,44.2 Para fotografia monocromática
3702.44.21 Para as artes gráficas 17
3702.44.29 Outros 17
3702.5 - Outros filmes, para fotografia a cores (policromos)
3702.51 - De largura não superior a 16mm e comprimento não superior a 14m
3702.51.10 Em bobinas ("filmpacks") 5
3702.51.90 Outros 5
3702.52.00 - De largura não superior a 16mm e comprimento superior a 14m 5
3702.53.00 - De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m, para diapositivos 5
3702.54 - De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m, exceto para diapositivos
3702.54.1 De largura igual a 35mm
3702.54.11 Em bobinas ("filmpacks") 5
3702.^4.19 Outros 17
3702.54.9 Outros
3702.54.91 Em bobinas ("filmpacks") 5
3702.54.99 Outros 17
3702.55 - De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento superior a 30m
3702.55.10 De largura igual a 35mm 13
3702.55.90 Outros 17
3702.56.00 - De largura superior a 35mm 5
3702.9 - Outros
3702.91.00 - De largura não superior a 16mm e comprimento não superior a 14m 5
3702.92.00 - De largura não superior a 16mm e comprimento superior a 14m 5
3702.93.00 - De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m 5
3702.94.00 - De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento superior a 30m 5
3702.95.00 - De largura superior a 35mm 17
3703 PAPÉIS, CARTÕES E TÊXTEIS, FOTOGRÁFICOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS
3703.10 - Em rolos de largura superior a 610mm
3703.10.10 Para fotografia a cores (policromos) 17
3703.10.2 Para fotografia monocromática
3703.10.21 Papel heliográfico 17
3703.10.29 Outros 17
3703.20.00 - Outros, para fotografia a cores (policromos) 17
3703.90 - Outros
3703.90.10 Papel para fotocomposição 17
3703.90.90 Outros 17
3704.00.00 CHAPAS, FILMES, PAPÉIS, CARTÕES E TÊXTEIS, FOTOGRÁFICOS, IMPRESSIONADOS MAS NÃO REVELADOS 17
3705 CHAPAS E FILMES, FOTOGRÁFICOS, IMPRESSIONADOS E REVELADOS, EXCETO OS FILMES CINEMATOGRÁFICOS
3705.10.00 - Para reprodução ofset 17
3705.20.00 - Microfilmes 5
3705.90 - Outros
3705.90.10 Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips") para fabricação de microestruturas eletrônicas 3 BIT
3705.90.90 Outros 17
3706. FILMES CINEMATOGRÁFICOS IMPRESSIONADOS E REVELADOS, CONTENDO OU NÃO GRAVAÇÃO DE SOM OU CONTENDO APENAS GRAVAÇÃO DE SOM
3706.10.00 - De largura igual ou superior a 35mm 17
3706.90.00 - Outros 17
3707 PREPARAÇÕES QUÍMICAS PARA USOS FOTOGRÁFICOS, EXCETO VERNIZES, COLAS, ADESIVOS E PREPARAÇÕES SEMELHANTES; PRODUTOS NÃO MISTURADOS, QUER DOSADOS TENDO EM VISTA USOS FOTOGRÁFICOS, QUER ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA ESSES MESMOS USOS E PRONTOS PARA UTILIZAÇÃO
3707.10.00 - Emulsões para sensibilização de superfícies 17
3707.90 - Outros
3707.90.10 Fixadores 17
3707.915.2 Reveladores
3707.90.21 À base de negro de fumo ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático 17
3707.90.29 Outros 17
3707.90.30 Compostos diazóicos fotossensíveis para preparação de emulsões 5
3707.90.90 Outros 17
CAPÍTULO 38
PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
Notas
1. O presente
Capítulo não compreende:
a) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os seguintes:
1) a grafita artificial (posição 3801);
2) os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 3808;
3) os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras (posição 3813);
4) os produtos especificados nas Notas 2-"a" e 2-"c" abaixo;
b) as misturas de produtos químicos e de substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de alimentos próprios para consumo humano (em geral, posição 2106);
c) os medicamentos (posições 3003 ou 3004);
d) os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados para extração de metais comuns ou para fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 2620), os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 7112), bem como os catalisadores constituídos de metais ou ligas metálicas, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Seções XIV ou XV).
2. Incluem-se na posição 3824 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura:
a) os cristais cultivados (exceto os elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5g;
b) os óleos fuseis; o óleo de Dippel;
c) os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho;
d) os produtos para correção de matrizes de duplicadores ("stencils") e os outros líquidos corretores, acondicionados em embalagens para venda a retalho;
e) os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fomos (por exemplo: cones de Seger). CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
3801 GRAFITA ARTIFICIAL; GRAFITA COLOIDAL OU SEMICOLOIDAL; PREPARAÇÕES À BASE DE GRAFITA OU DE OUTROS CARBONOS, EM PASTAS, BLOCOS, LAMELAS OU OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS
3801.10.00 - Grafita artificial 5
3801.20 - Grafita coloidal ou semicoloidal
3801.20.10 Suspensão semicoloidal em óleos minerais 13
3801.20.90 Outros 13
3801.30 - Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fomos
3801.30.10 Pasta carbonada para eletrodos 5
3801.30.90 Outras 5
3801.90.00 - Outras 13
3802 CARVÕES ATIVADOS; MATÉRIAS MINERAIS NATURAIS ATIVADAS; NEGROS DE ORIGEM ANIMAL, INCLUÍDO O NEGRO ANIMAL ESGOTADO
3802.10.00 - Carvões ativados 15
3802.90 - Outros
3802.90.10 Farinhas siliciosas fósseis 15
3802.90.20 Bentonita 15
3802.90.30 Atapulgita 5
3802.90.40 Outras argilas e terras 15
3802.90.50 Bauxita 5
3802.90.90 Outros 15
3803.00.00 "TALL OIL", MESMO REFINADO 15
3804.00 LIXÍVIAS RESIDUAIS DA FABRICAÇÃO DAS PASTAS DE CELULOSE, MESMO CONCENTRADAS, DESAÇUCARADAS OU TRATADAS QUIMICAMENTE, INCLUÍDOS OS LIGNOSSULFONATOS, MAS EXCLUÍDO O "TALL OIL" DA POSIÇÃO 3803
3804.00.1 Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose
3804.00.11 Ao sulfito 13
3804.00.12 À soda ou ao sulfato 13
3804.00.20 Lignossulfonatos 13
3805 ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS TERPÊNICAS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO BISSULFITO E OUTROS PARACIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO CONTENDO ALFA-TERPINEOL COMO CONSTITUINTE PRINCIPAL
3805.10.00 - Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de
papel ao sulfato 17
3805.20.00 - Óleo de pinho 17
3805.90.00 - Outros 17
3806 COLOFÔNIAS E ÁCIDOS RESÍNICOS, E SEUS DERIVADOS; ESSÊNCIA DE COLOFÔNIA E ÓLEOS DE COLOFÔNIA; GOMAS FUNDIDAS
3806.10.00 - Colofônias e ácidos resínicos 15
3806.20.00 - Sais de colofônias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofônias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofônias 17
3806.30.00 - Gomas ésteres 17
3806.90 - Outros
3806.90.1 Outros derivados de colofônias ou de ácidos resínicos
3806.90.11 Colofônias oxidadas, hidrogenadas, desidrogenadas, polimerizadas ou modificadas com ácidos fumárico ou maléico ou com anidrido maléico 17
3806.90.12 Abietatos de metila ou de benzila; Hidroabietato de metila 17
3806.90.19 Outros 17
3806.90.90 Outros 17
3807.00.00 ALCATRÕES DE MADEIRA; ÓLEOS DE ALCATRÃO DE MADEIRA; CREOSOTO DE MADEIRA; METILENO; BREU (PEZ) VEGETAL; BREU (PEZ) PARA A INDÚSTRIA DA CERVEJA E PREPARAÇÕES SEMELHANTES À BASE DE COLOFÔNIAS, DE ÁCIDOS RESÍNICOS OU DE BREU (PEZ) VEGETAL 17
3808 INSETICIDAS, RODENTICIDAS, FUNGICIDAS, HERBICIDAS, INIBIDORES DE GERMINAÇÃO E REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS, DESINFETANTES E PRODUTOS SEMELHANTES, APRESENTADOS EM QUAISQUER FORMAS OU EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU COMO PREPARAÇÕES OU AINDA SOB A FORMA DE ARTIGOS, TAIS COMO FITAS, MECHAS E VELAS SULFURADAS E PAPEL MATA-MOSCAS
3808.10 - Inseticidas
3808.10.10 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 17
3808.10.2 Apresentados de outro modo
3808.10.21 À base de Acefato ou de "Bacillus thuringiensis" 17
3808.10.22 À base de cipermetrinas ou de Permetrina 17
3808.10.23 À base de Monocrotofós ou de Dicrotofós 17
3808.10.24 À base de Dissulfoton ou de Endossulfan 17
3808.10.25 À base de fosfeto de alumínio 17
3808.10.26 À base de Triclorfon ou de Diclorvós 17
3808.10.27 À base de óleo mineral 17
3808.10.29 Outros 11
3808.20 - Fungicidas
3808.20.10 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 17
3808.20.2 Apresentados de outro modo
3808.20.21 À base de hidróxido de cobre, de oxicloreto de cobre ou de óxido cuproso 17
3808.20.22 À base de Ziram ou de enxofre 17
3808.20.23 À base de Mancozeb ou de Maneb 17
3808.20.24 À base de Sulfiram 17
3808.20.25 À base de compostos de cromo, de cobre e de arsênio 17
3808.20.29 Outros 11
3808.30 - Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas
3808.30.10 Herbicidas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 17
3808.30.2 Herbicidas apresentados de outro modo
3808.30.21 À base de 2,4-D, de 2,4-DB, de derivados destes produtos ou de MCPA 17
3808.30.22 À base de Atrazina, de Alaclor, de Diuron ou de Ametrina 17
3808.30.23 À base de Glifosato ou de seu sal de monoisopropilamina, de Imazaquim ou de Lactofen 17
3808.30.24 À base de Dicloreto de Paraquat, de Propanil ou de Simazina 17
3808.30.25 À base de pentaclorofenol ou de seus sais, de Tebutiuron ou de Trifluralina 17#
3808.30.29 Outros 11
3808.30.3 Inibidores de germinação
3808,30.31 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 17
3808.30.32 Apresentados de outro modo 11
3808.30.40 Reguladores de crescimento das plantas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 17
3808.30.5 Reguladores de crescimento das plantas, apresentados de outro modo
3808.30.51 À base de hidrazida maléica 17
3808.30.59 Outros 11
3808.40 - Desinfetantes
3808.40.10 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 17
3808.40.2 Apresentados de outro modo
3808.40.21 À base de Thiram 17
3808.40.22 À base de 2-(tiocianometiltio)benzotiazol 17
3808.40.29 Outros 11
3808.90 - Outros
3808.90.10 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 17
3808.90.2 Apresentados de outro modo
3808.90.21 Acaricidas à base de Amitraz, de Clorfenvinfós, de Metamidofós ou de Propargite 17
3808.90.22 Acaricidas à base de Ciexatin, de óxido de Fembutatin (óxido de "Fenbutatin") ou de Tiometon 17
3808.90.23 Outros acaricidas 11
3808.90.24 Nematicidas à base de Metam Sódio 17
3808.90.25 Outros nematicidas 11
3808Í90.26 Raticidas 11
3808.90.29 Outros 11
3809 AGENTES DE APRESTO OU DE ACABAMENTO, ACELERADORES DE TINGIMENTO OU DE FIXAÇÃO DE MATÉRIAS CORANTES E OUTROS PRODUTOS E PREPARAÇÕES (POR EXEMPLO: APRESTOS PREPARADOS E PREPARAÇÕES MORDENTES) DOS TIPOS UTILIZADOS NA INDÚSTRIA TÊXTIL, NA INDÚSTRIA DO PAPEL, NA INDÚSTRIA DO COURO OU EM INDÚSTRIAS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
3809.10 - À base de matérias amiláceas
3809.10.10 Dos tipos utilizados na indústria têxtil 17
3809.10.90 Outros 17
3809.9 - Outros
3809.91 - Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes
3809.91.10 Aprestos preparados 17
3809.91.20 Preparações mordentes 17
3809.91.30 Produtos ignífugos 17
3809.91.4 Impermeabilizantes
3809.91.41 À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos*) 17
3809.91.49 Outros 17
3809.91.90 Outros 17
3809.92 - Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes
3809.92.1 Impermeabilizantes
3809.92.11 À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos*) 17
3809.92.19 Outros 17
3809.92.90 Outros 17
3809.93 - Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes
3809.93.1 Impermeabilizantes
3809.93.11 À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos*) 17
3809.93.19 Outros 17
3809,93.90 Outros 17
3810 PREPARAÇÕES PARA DECAPAGEM DE METAIS; FLUXOS PARA SOLDAR E OUTRAS PREPARAÇÕES AUXILIARES PARA SOLDAR METAIS; PASTAS E PÓS PARA SOLDAR, CONSTITUÍDOS POR METAL E OUTRAS MATÉRIAS; PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ENCHIMENTO OU REVESTIMENTO DE ELETRODOS OU DE VARETAS PARA SOLDAR
3810.10 - Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias
3810.10.10 Preparações para decapagem de metais 17
3810.10.20 Pastas e pós para soldar 17
3810.90.00 - Outros 17
3811 PREPARAÇÕES ANTIDETONANTES, INIBIDORES DE OXIDAÇÃO, ADITIVOS PEPTIZANTES, BENEFICIADORES DE VISCOSIDADE, ADITIVOS ANTICORROSIVOS E OUTROS ADITIVOS PREPARADOS, PARA ÓLEOS MINERAIS (INCLUÍDA A GASOLINA) OU PARA OUTROS LÍQUIDOS UTILIZADOS PARA OS MESMOS FINS QUE OS ÓLEOS MINERAIS
3811.1 - Preparações antidetonantes
3811.11.00 - À base de compostos de chumbo 5
3811.19.00 - Outras 5
3811.2 - Aditivos para óleos lubrificantes
3811.21 - Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
3811.21.10 Melhoradores do índice de viscosidade 17
3811.21.20 Antidesgastes, anticorrosivos ou antioxidantes, contendo dialquilditiofosfato de zinco ou diarilditiofosfato de zinco 17
3811.21.30 Dispersantes sem cinzas 17
3811.21.40 Detergentes metálicos 17
3811.21.50 Outras preparações contendo, pelo menos, um de quaisquer dos produtos compreendidos nos itens 3811.21.10, 3811.21.20, 3811.21.30 e 3811.21.40 17
3811.21.90 Outros 5
3811.29 - Outros
3811.29.10 Dispersantes sem cinzas 17
3811.29.20 Detergentes metálicos 17
3811.29.90 Outros 17
3811.90 - Outros
3811.90.10 Dispersantes sem cinzas, para óleos de petróleo combustíveis 17
3811.90.90 Outros 5
3812 PREPARAÇÕES DENOMINADAS "ACELERADORES DE VULCANIZAÇÃO"; PLASTIFICANTES COMPOSTOS PARA BORRACHA OU PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ANTIOXIDANTES E OUTROS ESTABILIZADORES COMPOSTOS, PARA BORRACHA OU PLÁSTICOS
3812.10.00 - Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização" 17
3812.20.00 - Plastificantes compostos para borracha ou plásticos 17
3812.30 - Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos
3812.30.1 Para borracha
3812.30.11 Contendo derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina 17
3812.30.12 Contendo fosfitos de alquila, de arila ou de alquil-arila 17
3812.30.13 Contendo 2,2,4-trimetil-1,2-diidroquinoleína polimerizada 17
3812.30.19 Outros 5
3812.30.2 Para plásticos
3812.30.21 Contendo derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina 17
3812.30.29 Outros 17
3813.00.00 COMPOSIÇÕES E CARGAS PARA APARELHOS EXTINTORES; GRANADAS E BOMBAS EXTINTORAS 17
3814.00.00 SOLVENTES E DILUENTES ORGÂNICOS COMPOSTOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA REMOVER TINTAS OU VERNIZES 17
3815 INICIADORES DE REAÇÃO, ACELERADORES DE REAÇÃO E PREPARAÇÕES CATALÍTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
3815.1 - Catalisadores em suporte
3815.11.00 - Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel 15
3815.12.00 - Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso 15
3815.19 - Outros
3815.19.10 Tendo como substância ativa o pentóxido de vanádio 5
3815.19.20 Tendo como substância ativa o cobre ou seus compostos 5
3815.19.30 Tendo como substância ativa o molibdênio ou seus compostos 5
3815.19.90 Outros 7
3815.90 - Outros
3815.90.10 Para craqueamento de petróleo 7
3815.90.9 Outros
3815.90.91 Tendo como substância ativa o isoprenilalumínio (IPRA) 5
3815.90.99 Outros 7
3816.00 CIMENTOS, ARGAMASSAS, CONCRETOS (BETÕES) E COMPOSIÇÕES SEMELHANTES, REFRATÁRIOS, EXCETO OS PRODUTOS DA POSIÇÃO 3801
3816.00.1 Cimentos e argamassas
3816.00.11 À base de magnesita calcinada 17
3816.00.12 À base de silimanita 5
3816.00.19 Outros 17
3816.00.20 Preparações à base de cromo-magnesita, de zircônio, de silimanita, de sianita, de andaluzita, de corindon ou de diaspório 17
3816.00.90 Outros 17
3817 MISTURAS DE ALQUILBENZENOS OU DE ALQUILNAFTALENOS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 2707 OU 2902
3817.10.00 - Misturas de alquilbenzenos 15
3817.20.00 - Misturas de alquilnaftalenos 17
3818.00 ELEMENTOS QUÍMICOS IMPURIFICADOS ("DOPÉS"), PRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO EM ELETRÔNICA, EM FORMA DE DISCOS, PLAQUETAS OU FORMAS ANÁLOGAS; COMPOSTOS QUÍMICOS IMPURIFICADOS ("DOPÉS"), PRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO EM ELETRÔNICA
3818.00.10 De silício 17
3818.00.90 Outros 5
3819.00.00 LÍQUIDOS PARA FREIOS (TRAVÕES) HIDRÁULICOS E OUTROS LÍQUIDOS PREPARADOS PARA TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS, NÃO CONTENDO ÓLEOS DE PETRÓLEO NEM DE MINERAIS BETUMINOSOS, OU CONTENDO-OS EM PROPORÇÃO INFERIOR A 70%, EM PESO 17
3820.00.00 PREPARAÇÕES ANTICONGELANTES E LÍQUIDOS PREPARADOS PARA DESCONGELAÇÃO 17
3821.00.00 MEIOS DE CULTURA PREPARADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE MICRORGANISMOS 17
3822.00.00 REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO EM QUALQUER SUPORTE E REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO PREPARADOS, MESMO APRESENTADOS EM UM SUPORTE, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 3002 OU 3006 17
3823 ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS*) MONOCARBOXÍLICOS INDUSTRIAIS; ÓLEOS ÁCIDOS DE REFINAÇÃO; ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS*) INDUSTRIAIS
3823.1 - Ácidos graxos (gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação
3823.11.00 - Ácido esteárico 9
3823.12.00 - Ácido oléico 9
3823.13.00 - Ácidos graxos (gordos*) do "tall oil" 5
3823.19.00 - Outros 5
3823.70 - Álcoois graxos (gordos*) industriais
3823.70.10 Esteárico 5
3823.70.20 Láurico 5
3823.70.30 Outras misturas de álcoois primários alifáticos 5
3823.70.90 Outros 5
3824 AGLUTINANTES PREPARADOS PARA MOLDES OU PARA NÚCLEOS DE FUNDIÇÃO; PRODUTOS QUÍMICOS E PREPARAÇÕES DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS (INCLUÍDOS OS CONSTITUÍDOS POR MISTURAS DE PRODUTOS NATURAIS), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PRODUTOS RESIDUAIS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
3824.10.00 - Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição 17
3824.20 - Ácidos naftênicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres
3824.20.10 Ácidos naftênicos e seus ésteres 5
3824.20.20 Sais 5
3824.30.00 - Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos 17
3824.40.00 - Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões) 17
3824.50.00 - Argamassas e concretos (betões), não refratários 17
3824.60.00 - Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44 17
3824.7 - Misturas contendo derivados peralogenados de hidrocarbonetos acíclicos com pelo menos dois halogênios diferentes
3824.71 - Contendo hidrocarbonetos acíclicos peralogenados unicamente com flúor e cloro
3824.71.10 Contendo triclorotrifluoretanos 5
3824.71.90 Outras 17
3824.79.00 - Outras 17
3824.90 - Outros
3824.90.1 Produtos intermediários da fabricação de antibióticos ou de vitaminas ou de outros produtos da posição 2936
3824.90.11 Salinomicina micelial 5
3824.90.12 Com teor de Cianocobalamina inferior ou igual a 55%, em peso 5
3824.90.13 Da fabricação da Primicina amônica 5
3824.90.14 Senduramicina sódica, da fabricação da Senduramicina 5
3824.90.15 Maduramicina amônica, em solução alcoólica, da fabricação da Maduram icina 5
3824.90.19 Outros 17
3824.90.2 Derivados de ácidos graxos (gordos*) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos*) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos
3824.90.21 Ácidos graxos (gordos*) dimerizados 5
3824.90.22 Preparações contendo ácidos graxos (gordos*) dimerizados 5
3824.90.23 Preparações contendo estearoilbenzoilmetano e palmitoilbenzoilmetano 17
3824.90.24 Preparações contendo caprilato e caprato de propilenoglicol 5
3824.90.25 Preparações contendo triglicerídios dos ácidos caprílico e cáprico 17
3824.90.26 Ésteres de álcoois graxos (gordos*) de C12 a C20 do ácido metacrílico e suas misturas 5
3824.90.27 Ésteres de ácidos monocarboxílicos de Cl0 ramificados com glicerol 5
3824.90.29 Outros 17
3824.90.3 Preparações para borracha ou plásticos, exceto as da posição 3812, e outras preparações para endurecer resinas sintéticas, colas, pinturas ou usos similares
3824.90.31 Contendo isocianatos de hexametileno 17
3824.90.32 Contendo outros isocianatos 17
3824.90.33 Contendo aminas graxas (gordas*) de C8 a C22 17
3824.90.34 Contendo polietilenoaminas e dietilenotriaminas, próprias para a coagulação do látex 5
3824.90.35 Outras, contendo polietilenoaminas 17
3824.90.36 Misturas de mono, di - e triisopropanolaminas 17
3824.90.37 Reticulantes para silicones 5
3824.90.39 Outras 17
3824.90.4 `A Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes, exceto as das posições 3811 ou 3812; fluídos para a transferência de calor
3824.90.41 Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes 17
3824.90.42 Mistura eutética de difenila e óxido de difenila 17
3824.90.43 Contendo trimetil-3,9-dietildecano 5
3824.90.49 Outros 17
3824.90.5 Contendo ésteres de ácidos inorgânicos e seus derivados; polietilenoglicóis; polipropilenoglicóis
3824.90.51 Antiespumantes contendo fosfato de tributila em solução de álcool isopropílico 5
3824.90.52 Misturas de polietilenoglicóis 17
3824.90.53 Polipropilenoglicol líquido 17
3824.90.54 Retardante de chama contendo misturas de trifenilfosfatos isopropilados 5
3824.90.59 Outros 17
3824.90.6 Preparações à base de tetrafluoretano e pentafluoretano; preparações à base de clorodifluormetano e pentafluoretano; preparações à base de clorodifluormetano e clorotetrafluoretano
3824.90.61 Preparações à base de tetrafluoretano e pentafluoretano 5
3824.90.62 Preparações à base de clorodifluormetano e pentafluoretano 5
3824.90.63 Preparações à base de clorodifluormetano e clorotetrafluoretano 5
3824.90.7 Produtos e preparações à base de elementos químicos ou de seus compostos inorgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições
3824.90.71 Cal sodada; carbonato de cálcio hidrófugo 17
3824.90.72 Preparações à base de sílica em suspensão coloidal; nitreto de boro de estrutura cristalina cúbica, compactado com substrato de carbeto de volfrâmio (tungstênio) 17
3824.90.73 Preparações à base de carbeto de volfrâmio (tungstênio) com níquel como aglomerante; brometo de hidrogênio em solução 5
3824.90.74 Preparações à base de hidróxido de níquel ou de cádmio, de óxido de cádmio ou de óxido ferroso férrico, próprios para a fabricação de acumuladores alcalinos 5
3824.90.75 Preparações utilizadas na elaboração de meios de cultura 5
3824.90.76 Compostos absorventes à base de metais para aperfeiçoar o vácuo nos tubos ou válvulas elétricas 5
3824.90.77 Trocadores de íons para o tratamento de águas 5
3824.90.79 Outros 17
3824.90.8 Produtos e preparações à base de compostos orgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições
3824.90.81 Preparações à base de anidrido poliisobutenilsuccínico, em óleo mineral 17
3824.90.82 Halquinol 5
3824.90.83 Triisocianato de tiofosfato de fenila ou de trifenilmetano, em solução de cloreto de metileno ou de acetato de etila 5
3824.90.84 Mistura de óxido de propileno com um conteúdo de óxido de etileno inferior ou igual a 30%, em peso 17
3824.90.85 Metilato de sódio em metanol 17
3824.90.86 Maneb; Mancozeb; cloreto de benzalcônio 17
3824.90.87 Dispersão aquosa de microcápsulas de poliuretano ou de melamina - formaldeído contendo um precursor de corante em solventes orgânicos 17
3824.90.88 Misturas constituídas essencialmente de dialogenetos N, N - dialquilfosforoamídicos, de N, N-diaIquilfosforoamidatos de dialquila, de N, N-dialquil-2-cloroetilaminas e seus sais protonados, de N, N-dialquil-2 - aminoetanol e seus sais protonados, de N, N-dialquil-2-aminoetanotiol e seus sais protonados (em todos os casos com grupos alquila de C, a C3), ou de compostos que apresentam um átomo de fósforo ligado a um grupo alquila (de C, a C3), sem outros átomos de carbono 17
3824.90.89 Outros 17
3824.90.90 Outros 17
Seção VII
Plásticos e Suas Obras; Borracha e Suas Obras
Notas
1. Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:
a) em face do seu modo de acondicionamento claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;
b) apresentados ao mesmo tempo;
c) reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.
2. Com exceção dos artigos das posições 3918 e 3919, classificam-se no
Capítulo 49 os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.
CAPÍTULO 39
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS
Notas
1. Na Nomenclatura, consideram-se plásticos as matérias das posições 3901 a 3914 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.
Na Nomenclatura, o termo plásticos inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da
Seção XI.
2. O presente
Capítulo não compreende:
a) as ceras das posições 2712 ou 3404;
b) os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);
c) a heparina e seus sais (posição 3001);
d) as soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nos textos das posições 3901 a 3913, quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução (posição 3208); as folhas para marcar a ferro da posição 3212;
e) os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 3402;
f) as gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 3806);
g) os reagentes de diagnóstico ou de laboratório em um suporte de plástico (posição 3822);
h) a borracha sintética, confome definida no
Capítulo 40, e suas obras;
ij) os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 4201), as malas, maletas, as bolsas e os outros artigos da posição 4202;
k) as obras de espartaria ou de cestaria, do
Capítulo 46;
l) os revestimentos de parede da posição 4814;
m) os produtos da
Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
n) os artigos da
Seção XII (por exemplo: calçados e suas partes, chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);
o) os artigos de bijuteria da posição 7117;
p) os artigos da
Seção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico);
q) as partes do material de transporte da
Seção XVII;
r) os artigos do
Capítulo 90 (por exemplo: elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);
s) os artigos do
Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios e de outros aparelhos de relojoaria);
t) os artigos do
Capítulo 92 (por exemplo: instrumentos musicais e suas partes);
u) os artigos do
Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);
v) os artigos do
Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos e material de esporte);
w) os artigos do
Capítulo 96 (por exemplo: escovas, botões, fechos ecler (fechos de correr), pentes, boquilhas de cachimbos, piteiras ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras).
3. Apenas se classificam nas posições 3901 a 3911 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:
a) as poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60% em volume, a 300ºC e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 3901 e 3902);
b) as resmas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 3911);
c) os outros polímeros sintéticos contendo pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;
d) os silicones (posição 3910);
e) os resóis (posição 3909) e os outros pré-polímeros.
4. Consideram-se copolímeros todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluídos os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. No sentido da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem em uma mesma posição devem ser tomados em conjunto.
Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros, conforme o caso, classificam-se na posição situada em último lugar, na ordem numérica, entre as que poderiam considerar-se para a sua classificação.
5. Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.
6. Na acepção das posições 3901 a 3914, a expressão formas primárias aplica-se unicamente às seguintes formas:
a) líquidos e pastas, incluídas as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
b) blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluídos os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.
7. A posição 3915 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 3901 a 3914).
8. Na acepção da posição 3917, o termo tubos aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo: as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo a 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.
9. Na acepção da posição 3918, a expressão revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.
10.Na acepção das posições 3920 e 3921, os termos chapas, folhas, películas, tiras e lâminas aplicam-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do
Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).
11.A posição 3925 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefatos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:
a) reservatórios, cisternas (incluídas as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros;
b) elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pavimentos, paredes, tabiques, tetos ou telhados;
c) calhas e seus acessórios;
d) portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras;
e) gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;
f) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, suas partes e acessórios;
g) estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo: em lojas, oficinas, armazéns;
h) motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc,
ij) acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou em outras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.
Nota de Subposições
1. No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluídos os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:
a) quando existir uma subposição denominada Outros na série de subposições em causa:
1º) O prefixo poli precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (polietileno ou poliamida - 6,6, por exemplo) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, tomado em conjunto, devem contribuir com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
2º) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
3º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada Outros, desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente em uma outra subposição.
4º) Os polímeros que não correspondam às condições estipuladas em 1º, 2º ou 3º acima classificam-se na subposição, entre as subposições restantes da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados.
b) quando não existir subposição denominada Outros na mesma série:
1º) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de `polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.
2º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.
As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
I - FORMAS PRIMÁRIAS
3901 POLÍMEROS DE ETILENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS
3901.10 - Polietileno de densidade inferior a 0,94
3901.10.10 Linear 17
3901.10.9 Outros
3901.10.91 Com carga 17
3901.10.92 Sem carga 17
3901.20 - Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94
3901.20.1 Com carga
3901.20.11 Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 5
3901.20.19 Outros 17
3901.20.2 Sem carga
3901.20.21 Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 5
3901.20.29 Outros 17
3901.30 - Copolímeros de etileno e acetato de vinila
3901.30.10 Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste
Capítulo 17
3901.30.90 Outros 17
3901.90 - Outros
3901.90.10 Copolímeros de etileno e ácido acrílico 17
3901.90.20 Copolímeros de etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero 17
3901.90.30 Polietileno clorossulfonado 5
3901.90.90 Outros 17
3902 POLÍMEROS DE PROPILENO OU DE OUTRAS OLEFINAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS
3902.10 - Polipropileno
3902.10.10 Com carga 17
3902.10.20 Sem carga 17
3902.20.00 - Poliisobutileno 17
3902.30.00 - Copolímeros de propileno 17
3902.90.00 - Outros 17
3903 POLÍMEROS DE ESTIRENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS
3903.1 - Poliestireno
3903.11 - Expansível
3903.11.10 Com carga 17
3903.11.20 Sem carga 17
3903.19.00 - Outros 17
3903.20.00 - Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) 17
3903.30 - Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS)
3903.30.10 Com carga 17
3903.30.20 Sem carga 17
3903.90 - Outros
3903.90.10 Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS) 17
3903.90.90 Outros 17
3904 POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA OU DE OUTRAS OLEFINAS HALOGENADAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS
3904.10 - Policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias
3904.10.10 Obtido por processo de suspensão 17
3904.10.20 Obtido por processo de emulsão 17
3904.10.90 Outros 17
3904.2 - Outro policloreto de vinila
3904.21.00 - Não plastificado 17
3904.22.00 - Plastificado 17
3904.30.00 - Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila 17
3904.40 - Outros copolímeros de cloreto de vinila
3904.40.10 Com acetato de vinila, com um ácido dibásico e/ou com álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6-"b" deste
Capítulo 17
3904.40.90 Outros 17
3904.50 - Polímeros de cloreto de vinilideno
3904.50.10 Copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante 5
3904.50.90 Outros 5
3904.6 - Polímeros fluorados
3904.61 - Politetrafluoretileno
3904.61.10 Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste
Capítulo 5
3904.61.90 Outros 5
3904.69 - Outros
3904.69.10 Copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno 5
3904.69.90 Outros 5
3904.90.00 - Outros 17
3905 POLÍMEROS DE ACETATO DE VINILA OU DE OUTROS ÉSTERES DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS; OUTROS POLÍMEROS DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS
3905.1 - Acetato de polivinila
3905.12.00 - Em dispersão aquosa 17
3905.19 - Outros
3905.19.10 Com grupos álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6-"b" deste
Capítulo 17
3905.19.90 Outros 17
3905.2 - Copolímeros de acetato de vinila
3905.21.00 - Em dispersão aquosa 17
3905.29.00 - Outros 17
3905.30.00 - Álcool polivinílico, mesmo contendo grupos acetato não hidrolisados 5
3905.9 - Outros
3905.91 - Copolímeros
3905.91.10 Polivinilformal 5
3905.91.20 Polivinilbutiral 5
3905_.91.3 Polivinilpirrolidonas
3905.91.31 Polivinilpirrolidona iodada 15
3905.91.32 De vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica 17
3905.91.39 Outras 5
3905.91.90 Outros 5
3905.99.00 - Outros 5
3906 POLÍMEROS ACRÍLICOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS
3906.10.00 - Polimetacrilato de metila 17
3906.90 - Outros
3906.90.1 Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo, em água
3906.90.11 Ácidos poliacrílicos e seus sais 17
3906.90.12 Sal sódico do ácido poliacrilamídico, solúvel em água 17
3906.90.19 Outros 17
3906.570.2 Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo, em solventes orgânicos
3906.90.21 Ácidos poliacrílicos e seus sais 17
3906.90.22 Copolímero de metacrilato de 2-diisopropilaminoetila e metacrilato de n - decila, em suspensão de dimetilacetamida 5
3906.90.29 Outros 17
3906.90.3 Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo, em outros solventes ou sem solvente
3906.90.31 Ácidos poliacrílicos e seus sais 17
3906.90.32 Sal sódico do ácido poliacrilamídico, solúvel em água 17
3906.90.39 Outros 17
3906.90.4 Nas formas previstas na Nota 6-"b" deste
Capítulo
3906.90.41 Ácidos poliacrílicos e seus sais 17
3906.90.42 Sai sódico do ácido poliacrilamídico, solúvel em água 17
3906.90.43 Carboxipolimetileno, em pó 17
3906.90.44 Poliacrilato de sódio, com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9%, em peso, superior ou igual a vinte vezes seu próprio peso 5
3906.90.49 Outros 17
3907 POLIACETAIS, OUTROS POLIÉTERES E RESINAS EPÓXIDAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS; POLICARBONATOS, RESINAS ALQUÍDICAS, POLIÉSTERES ALÍLICOS E OUTROS POLIÉSTERES, EM FORMAS PRIMÁRIAS
3907.10 - Poliacetais
3907.10.1 Com carga
3907.10.11 Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste
Capítulo 17
3907.10.19 Outros 17
3907.10.2 Sem carga
3907.10.21 Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste
Capítulo 17
3907.10.22 Nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo, não estabilizados 5
3907.10.29 Outros 17
3907.20 - Outros poliéteres
3907.20.1 Polioxifenileno, mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila
3907.20.11 Com carga 17
3907.20.12 Sem carga 5
3907.20.20 Politetrametilenoeterglicol 5
3907.20.3 Polieterpolióis
3907.20.31 Polietilenoglicol 400 17
3907.20.39 Outros 17
3907.20.90 Outros 17
3907.30 - Resinas epóxidas
3907.30.1 Com carga
3907.30.11 Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste
Capítulo 17
3907,30.19 Outras 17
3907.30.2 Sem carga
3907.30.21 Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epóxida bromada) 5
3907.30.28 Outras, nas formas previstas na Nota 6-"a" deste
Capítulo 17
3907.30.29 Outras 17
3907.40.00 - Policarbonatos 17
3907.50 - Resinas alquídicas
3907.50.10 Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste
Capítulo 17
3907.50.90 Outras 17
3907.60.00 - Tereftalato de polietileno 17
3907.9 - Outros poliésteres
3907.91.00 - Não saturados 17
3907.99 - Outros
3907.#). 1 Tereftalato de polibutileno
3907.99.11 Com carga de fibra de vidro 17
3907.99.18 Outros, nas formas previstas na Nota 6-"a" deste
Capítulo 5
3907.99.19 Outros 5
3907.99.9 Outros
3907.99.91 Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste
Capítulo 17
3907.99.99 Outros 17
3908 POLIAMIDAS EM FORMAS PRIMÁRIAS
3908.10 - Poliamida-6, - 11,-12, - 6,6, - 6,9, - 6,10 ou - 6,12
3908.10.1 Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste
Capítulo
3908.10.11 Poliamida-11 5
3908.10.12 Poliamida-12 5
3908.10.13 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga 17
3908.10.14 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga 17
3908.10.19 Outras 5
3908.10.2 Nas formas previstas na Nota 6-"b" deste
Capítulo
3908.10.21 Poliamida-11 5
3908.10.22 Poliamida-12 5
3908.10.23 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga 17
3908.10.24 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga 17
3908.10.29 Outras 5
3908.90 - Outras
3908.90.10 Copolímero de lauril-lactama 5
3908.90.90 Outras 5
3909 RESINAS AMÍNICAS, RESINAS FENÓLICAS E POLIURETANOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS
3909.10.00 - Resmas uréicas; resinas de tiouréia 17
3909.20 - Resinas melamínicas
3909.20.1 Com carga
3909.20.11 Melamina-formaldeído, em pó 17
3909.20.19 Outras 17
3909.20.2 Sem carga
3909.20.21 Melamina-formaldeído, em pó 17
3909.20.29 Outras 17
3909.30 - Outras resinas amínicas
3909.30.10 Com carga 17
3909.30.20 Sem carga 17
3909.40 - Resinas fenólicas
3909.40.1 Lipossolúveis, puras ou modificadas
3909.40.11 Fenol-formaldeído 17
3909.40.19 Outras 17
3909,40.9 Outras
3909.40.91 Fenol-formaldeído 17
3909.40.99 Outras 17
3909.50 - Poliuretanos
3909.50.1 Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste
Capítulo
3909.50.11 Soluções em solventes orgânicos 17
3909.50.12 Em dispersão aquosa 5
3909.50.19 Outros 17
3909.50.2 Nas formas previstas na Nota 6-"b" deste
Capítulo
3909.50.21 Hidroxilados, com propriedades adesivas 5
3909.50.29 Outros 17
3910.00 SILICONES EM FORMAS PRIMÁRIAS
3910.00.1 Óleos
3910.0*0.11 Hidrolisados de dimetildiclorosilano 5
3910.00.12 Polidimetilsiloxano, polidimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos,
em dispersão 17
3910.00.13 Copolímeros de dimetilsiloxano com compostos vinílicos, de viscosidade
superior ou igual a 1.000.000cSt 5
3910.00.19 Outros 17
3910.00.20 Elastômeros 17
3910.00.30 Resinas 17
3910.00.90 Outros 17
3911 RESINAS DE PETRÓLEO, RESINAS DE CUMARONA-INDENO, POLITERPENOS, POLISSULFETOS, POLISSULFONAS E OUTROS PRODUTOS MENCIONADOS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS
3911.10 - Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos
3911.10.10 Com carga 17
3911.10.20 Sem carga 17
3911.90 - Outros
3911.90.1 Com carga
3911.90.11 Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis 17
3911.90.19 Outros 17
3911.90.2 Sem carga
3911.90.21 Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis 17
3911.90.22 Polissulfeto de fenileno 5
3911.90.23 Polietilenaminas 5
3911.90.29 Outros 17
3912 CELULOSE E SEUS DERIVADOS QUÍMICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS
3912.1 - Acetatos de celulose
3912.11 - Não plastificados
3912.11.10 Com carga 11
3912.11.20 Sem carga 5
3912.12.00 - Plastificados 5
3912.20 - Nitratos de celulose (incluídos os colódios)
3912.20.10 Com carga 17
3912.20.2 Sem carga
3912.20.21 Em álcool, com um teor de não voláteis superior ou igual a 65%, em peso 17
3912.20.29 Outros 17
3912.3 - Éteres de celulose
3912.31 - Carboximetilcelulose e seus sais
3912.31.1 Carboximetilcelulose
3912.31.11 Com um teor de carboximetilcelulose superior ou igual a 75%, em peso 17
3912.31.19 Outros 17
3912.31.2 Sais
3912.31.21 Com um teor de sais superior ou igual a 75%, em peso 17
3912.31.29 Outros 17
3912.39 - Outros
3912.39.10 Metil, etil - e propilcelulose, hidroxiladas 17
3912.39.20 Outras metilceluloses 17
3912.39.30 Outras etilceluloses 17
3912.39.90 Outros 17
3912.90 - Outros
3912.90.10 Propionato de celulose 5
3912.90.20 Acetobutirato de celulose 5
3912.90.3 Celulose microcristalina
3912.90.31 Em pó 17
3912.90.39 Outras 17
3912.90.40 Outras celuloses, em pó 17
3912.90.90 Outros 17
3913 POLÍMEROS NATURAIS (POR EXEMPLO: ÁCIDO ALGÍNICO) E POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS (POR EXEMPLO: PROTEÍNAS ENDURECIDAS, DERIVADOS QUÍMICOS DA BORRACHA NATURAL), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS
3913.10.00 - Ácido algínico, seus sais e seus ésteres 5
3913.^0 - Outros
3913.90.1 Derivados químicos da borracha natural
3913.90.11 Borracha clorada ou cloridratada, nas formas previstas na Nota 6-"b" deste
Capítulo 5
3913.90.12 Borracha clorada, em outras formas 5
3913.90.19 Outros 5
3913.90.20 Goma xantana 5
3913.90.30 Dextrana 5
3913.90.40 Proteínas endurecidas 5
3913.90.50 Quitosan ("Chitosan"), seus sais ou seus derivados 17
3913.90.90 Outros 5
3914.00 PERMUTADORES DE ÍONS À BASE DE POLÍMEROS DAS POSIÇÕES 3901 A 3913, EM FORMAS PRIMÁRIAS
3914.00.1 De poliestireno e seus copolímeros
3914.00.11 De copolímeros de estireno-divinilbenzeno, sulfonados 5
3914.00.19 Outros 5
3914.00.90 Outros 5
II - DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS
3915 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE PLÁSTICOS
3915.10.00 - De polímeros de etileno 17
3915.20.00 - De polímeros de estireno 17
3915.30.00 - De polímeros de cloreto de vinila 17
3915.90.00 - De outros plásticos 17
3916 MONOFILAMENTOS CUJA MAIOR DIMENSÃO DO CORTE TRANSVERSAL SEJA SUPERIOR A 1mm (MONOFIOS), VARAS, BASTÕES E PERFIS, MESMO TRABALHADOS À SUPERFÍCIE MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO, DE PLÁSTICOS
3916*10.00 - De polímeros de etileno 19
3916.20.00 - De polímeros de cloreto de vinila 19
3916.90 - De outros plásticos
3916.90.10 Monofilamentos 19
3916.90.90 Outros 19
3917 TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES), DE PLÁSTICOS
3917.10 - Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos
3917.10.10 De proteínas endurecidas 5
3917.10.2 De plásticos celulósicos
3917.10.21 Fibrosas, de celulose regenerada, de diâmetro superior ou igual a 150mm 5
3917.10.29 Outras 19
3917.20 - Tubos rígidos
3917.21.00 - De polímeros de etileno 19
3917.22.00 - De polímeros de propileno 19
3917.23.00 - De polímeros de cloreto de vinila 19
3917.29.00 - De outros plásticos 19
3917.3 - Outros tubos
3917.31.00 - Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6MPa 19
3917.32 - Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios
3917.32.10 De copolímeros de etileno 19
3917.32.2 De polipropileno
3917.32.21 Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sangüínea 5
3917.32.29 Outros 19
3917.32.30 De tereftalato de polietileno 19
3917.32.40 De silicones 19
3917.32.5 De celulose regenerada
3917.32.51 Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise 5
3917.32.59 Outros 19
3917.32.90 Outros 19
3917.33.00 - Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios 19
3917.39.00 - Outros 19
3917.40 - Acessórios
3917.40.10 Conexões 19
3917.40.90 Outros 19
3918 REVESTIMENTOS DE PAVIMENTOS, DE PLÁSTICOS, MESMO AUTO - ADESIVOS, EM ROLOS OU EM FORMA DE LADRILHOS OU DE MOSAICOS; REVESTIMENTOS DE PAREDES OU DE TETOS, DE PLÁSTICOS, DEFINIDOS NA NOTA 9 DO PRESENTE CAPÍTULO
3918.10.00 - De polímeros de cloreto de vinila 19
3918.90.00 - De outros plásticos 19
3919 CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, FITAS, PELÍCULAS E OUTRAS FORMAS PLANAS, AUTO-ADESIVAS, DE PLÁSTICOS, MESMO EM ROLOS
3919.10.00 - Em rolos de largura não superior a 20cm 19
3919.90.00 - Outras 19
3920 OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE PLÁSTICOS NÃO ALVEOLARES, NÃO REFORÇADAS NEM ESTRATIFICADAS, NEM ASSOCIADAS DE FORMA SEMELHANTE A OUTRAS MATÉRIAS, SEM SUPORTE
3920.10 - De polímeros de etileno
3920.10.10 De densidade superior ou igual a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrômetros (microns), em rolos de largura inferior ou igual a 66 cm 5
3920.10.90 Outras 19
3920.20 - De polímeros de propileno
3920.20.1 Biaxialmente orientados
3920.20.11 De largura inferior ou igual a 12,5cm e de espessura inferior ou igual a 10 micrometros (microns), metalizadas 5
3920.20.19 Outras 19
3920.20.90 Outras 19
3920.30.00 - De polímeros de estireno 19
3920.4 - De polímeros de cloreto de vinila
3920.41.00 - Rígidas 19
3920.42 - Flexíveis
3920.47.10 De policloreto de vinila, transparentes, termocontráteis, de espessura inferior ou igual a 250 micrometros (microns) 19
3920.42.90 Outras 19
3920.5 - De polímeros acrílicos
3920.51.00 - De polimetacrilato de metila 19
3920.59.00 - Outras 19
3920.6 - De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres
3920.61.00 - De policarbonatos 19
3920.62 - De tereftalato de polietileno
3920.62.1 Com espessura inferior ou igual a 40 micrometros (microns)
3920.62.11 . i De espessura inferior a 5 micrometros (microns) 5
3920.62.19 Outras 19
3920.62.9 Outras
3920.62.91 Com largura superior a 12cm, sem qualquer trabalho à superfície 19
3920.62.99 Outras 19
3920.63.00 - De poliésteres não saturados 19
3920.69.00 - De outros poliésteres 19
3920.7 - De celulose ou dos seus derivados químicos
3920.71.00 - De celulose regenerada 19
3920.72 - De fibra vulcanizada
3920.72.10 De espessura inferior ou igual a lmm 5
3920.72.90 Outras 19
3920.73 - De acetatos de celulose
3920.73.10 De espessura inferior ou igual a 0,75mm 19
3920.73.90 Outras 19
3920.79.00 - De outros derivados da celulose 19
3920.9 - De outros plásticos
3920.91.00 - De butiral de polivinila 19
3920.92.00 - De poliamidas 19
3920.93.00 - De resinas amínicas 19
3920.94.00 - De resinas fenólicas 19
3920.99 - De outros plásticos
3920.99.10 De silicone 19
3920.99.20 De álcool polivinílico 19
3920.99.30 De polímeros de fluoreto de vinila 5
3920.99.90 Outras 19
3921 OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE PLÁSTICOS
3921.1 - Produtos alveolares
3921.11.00 - De polímeros de estireno 19
3921.12.00 - De polímeros de cloreto de vinila 19
3921.13.00 - De poliuretanos 19
3921.14.00 - De celulose regenerada 19
3921.19.00 - De outros plásticos 19
3921.90 - Outras
3921.90.1 Estratificadas
3921.90.11 De resina melamina-formaldeído 19
3921.90.19 Outras 19
3921.90.20 Com suporte ou reforço 19
3921.90.30 De tereftalato de polietileno, substratadas em ambas as faces com camada antiestática á base de gelatina ou de látex, mesmo com halogenetos de potássio
3921.90.90 Outros D 19
3922 ~ BANHEIRAS, BANHEIRAS PARA DUCHA, LAVATÓRIOS, BIDÊS, SANITÁRIOS E SEUS ASSENTOS E TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA E ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS SANITÁRIOS OU HIGIÊNICOS, DE PLÁSTICOS
3922.10.00 - Banheiras, banheiras para ducha e lavatórios 21
3922.20.00 - Assentos e tampas, de sanitários 21
3922.90.00 - Outros 21
3923 ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM, DE PLÁSTICOS; ROLHAS, TAMPAS, CÁPSULAS E OUTROS DISPOSITIVOS PARA FECHAR RECIPIENTES, DE PLÁSTICOS
3923.10.00 - Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes 21
3923.2 - Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos
3923.21 - De polímeros de etileno
3923.21.10 De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³ 21
3923.21.90 Outros 21
3923.29 - De outros plásticos
3923.29.10 De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³ 21
3923.29.90 Outros 21
3923.30.00 - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes 21
3923.40.00 - Bobinas, carretéis e suportes semelhantes 21
3923.50.00 - Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes 21
3923.90.00 - Outros 21
3924 SERVIÇOS DE MESA E OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE PLÁSTICOS
3924.10.00 - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha 21
3924.90.00 - Outros 21
3925 ARTEFATOS PARA APETRECHAMENTO DE CONSTRUÇÕES, DE PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
3925.10.00 - Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros 21
3925.20.00 - Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 21
3925.30.00 - Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes 21
3925.90.00 - Outros 21
3926 OUTRAS OBRAS DE PLÁSTICOS E OBRAS DE OUTRAS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 3901 A 3914
3926.10.00 - Artigos de escritório e artigos escolares 21
3926.20.00 - Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas) 21
3926.30.00 - Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes 21
3926.40.00 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação 21
3926.90 - Outras
3926.90.10 Arruelas (anilhas*) 21
3926.90.2 Correias de transmissão e correias transportadoras
3926.90.21 De transmissão 21
3926.90.22 Transportadoras 21
3926.90.30 Bolsas para colostomia, ileostomia, urostomia e outras bolsas para usos semelhantes 5
3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia 21
3926.90.90 Outras 21
CAPÍTULO 40
Notas
1. Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação borracha abrange, na Nomenclatura, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borrachas sintéticas e borracha artificial derivada dos óleos.
2. O presente
Capítulo não compreende:
a) os produtos da
Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
b) os calçados e suas partes, do
Capítulo 64;
c) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, incluídas as toucas de banho, do
Capítulo 65;
d) as partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os objetos ou partes de objetos de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, da
Seção XVI;
e) os artefatos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;
f) os artefatos do
Capítulo 95, exceto as luvas de esporte e os artigos indicados nas posições 4011 a 4013.
3. Nas posições 4001 a 4003 e 4005, a expressão formas primárias aplica-se apenas às seguintes formas:
a) líquidos e pastas (incluídos o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);
b) blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes.
4. Na Nota 1 do presente
Capítulo e no texto da posição 4002, a denominação borracha sintética aplica-se:
a) às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18ºC e 29ºC, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização deste ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à retificação, tais como ativadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5-"b", 2º e 3º No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à retificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;
b) aos tioplásticos (TM);
c) à borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plásticos, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea "a" acima.
5. a) As posições 4001 e 4002 não compreendem as borrachas ou misturas de borrachas, adicionadas, antes ou após a coagulação, de:
1º) aceleradores, retardadores, ativadores ou outros agentes de vulcanização (exceto os adicionados para a preparação do látex pré-vulcanizado);
2º) pigmentos ou outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação;
3º) plastificantes ou diluentes (exceto óleos minerais no caso das borrachas distendidas por óleos), matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas pela alínea "b" abaixo,
b) As borrachas e misturas de borrachas contendo as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 4001 ou 4002, conforme o caso, desde que essas borrachas e misturas de borrachas conservem as características essenciais de matéria em bruto:
1º) emulsificantes e agentes antiaglutinantes;
2º) pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;
3º) agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látices termossensíveis), agentes de superfície catiônicos (utilizados, em geral, para obter látices eletropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controle da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.
6. Na acepção da posição 4004, consideram-se desperdícios, resíduos e aparas, os desperdícios, resíduos e aparas provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos.
7. Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 5mm, incluem-se na posição 4008.
8. A posição 4010 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.
9. Na acepção das posições 4001, 4002, 4003, 4005 e 4008, consideram-se chapas, folhas e tiras apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).
Na acepção da posição 4008, os termos perfis e varetas aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
4001 BORRACHA NATURAL, BALATA, GUTA-PERCHA, GUAIULE, CHICLE E GOMAS NATURAIS ANÁLOGAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS
4001.10.00 - Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado 7
4001.2 - Borracha natural em outras formas
4001.21.00 - Folhas fumadas 7
4001.22.00 - Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) 7
4001.29 - Outras
4001.29.10 Crepadas 7
4001.29.20 Granuladas ou prensadas 7
4001.29.90 Outras 7
4001.30.00 - Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas 7
4002 BORRACHA SINTÉTICA E BORRACHA ARTIFICIAL DERIVADA DOS ÓLEOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS; MISTURAS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 4001 COM PRODUTOS DA PRESENTE POSIÇÃO, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS
4002.1 - Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR)
4002.11 - Látex
4002.11.10 De estireno-butadieno (SBR) 15
4002.11.20 De estireno-butadieno carboxilada (XSBR) 15
4002.19 - Outras
4002.19.1 De estireno-butadieno (SBR)
4002.19.11 Em chapas, folhas ou tiras 15
4002.19.12 Grau alimentício, em formas primárias 5
4002.19.19 Outros 15
4002.19.20 De estireno-butadieno carboxilada (XSBR) 15
4002.20 - Borracha de butadieno (BR)
4002.20.10 Óleo 5
4002.2U.90 Outras 15
4002.3 - Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR)
4002.31.00 - Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR) 5
4002.39.00 - Outras 5
4002.4 - Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR)
4002.41.00 - Látex 5
4002.49.00 - Outras 5
4002.5 - Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR)
4002.51.00 - Látex 15
4002.59.00 - Outras 15
4002.60.00 - Borracha de isopreno (IR) 5
4002.70.00 - Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM) 15
4002.80.00 - Misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição 15
4002.9 - Outras
4002.91.00 - Látex 15
4002.99 - Outras
4002.99.10 Borracha estireno-isopreno-estireno 15
4002.99.20 Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno) 5
4002.99.90 Outras 15
4003.00.00 BORRACHA REGENERADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS,
FOLHAS OU TIRAS 15
4004.00.00 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE BORRACHA NÃO
ENDURECIDA, MESMO REDUZIDOS A PÓ OU A GRÂNULOS 15
4005 BORRACHA MISTURADA, NÃO VULCANIZADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS
4005.10 - Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica
4005.10.10 Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno),
com sílica e plastificante, em grânulos 5
4005.10.90 Outras 17
4005.20.00 - Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10 17
4005.9 - Outras
4005.91 - Chapas, folhas e tiras
4005.91.10 Preparações base para a fabricação de gomas de mascar 17
4005.91.90 Outras 17
4005.99 - Outras
4005.99.10 Preparações base para a fabricação de gomas de mascar 17
4005.99.90 Outras 17
4006 OUTRAS FORMAS (POR EXEMPLO: VARETAS, TUBOS, PERFIS) E ARTIGOS [POR EXEMPLO: DISCOS, ARRUELAS (ANILHAS*)], DE BORRACHA NÃO VULCANIZADA
4006.10.00 - Perfis para recauchutagem 17
4006.90.00 - Outros 17
4007.00.00 FIOS E CORDAS, DE BORRACHA VULCANIZADA 17
4008 CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, VARETAS E PERFIS, DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA
4008.1 - De borracha alveolar
4008.11.00 - Chapas, folhas e tiras 17##
4008.19.00 - Outros 17##
4008.2 - De borracha não alveolar
4008.21.00 - Chapas, folhas e tiras 17##
4008.29.00 - Outros 17##
4009 TUBOS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, MESMO PROVIDOS DOS RESPECTIVOS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES)
4009.10.00 - Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios 17##
4009.20 - Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal, sem acessórios
4009.20.10 Que suporte uma pressão de ruptura mínima de 17,3MPa 17##
4009.20.90 Outros 17##
4009.30.00 - Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, sem acessórios 17##
4009.40.00 - Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios 17##
4009.50 - Com acessórios
4009.50.10 Que suporte uma pressão de ruptura mínima de 17,3MPa 17##
4009.50.90 Outros 17##
4010 CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE BORRACHA VULCANIZADA
4010.1 - Correias transportadoras
4010.11.00 - Reforçadas apenas com metal 17
4010.12.00 - Reforçadas apenas com matérias têxteis 17
4010.13.00 - Reforçadas apenas com plásticos 17
4010.19.00 - Outras 17
4010.2 - Correias de transmissão
4010.21.00 - Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 60cm, mas não superior a 180cm 17
4010.22.00 - Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 180cm, mas não superior a 240cm 17
4010.23.00 - Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 60cm, mas não superior a 150cm 17
4010.24.00 - Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 150cm, mas não superior a 198cm 17
4010.29.00 - Outras 17
4011 PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA
4011.10.00 - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida) 19
4011.20 - Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões
4011.20.10 De medida 11,00-24 19
4011.20.90 Outros 19
4011.30.00 - Dos tipos utilizados em aviões 3
4011.40.00 - Dos tipos utilizados em motocicletas 19
4011.50.00 - Dos tipos utilizados em bicicletas 19
4011.9 - Outros
4011.91 - Com banda de rodagem em forma de espinha de peixe e semelhantes
4011.91.1 Para máquinas das posições 8429 ou 8430 e da subposição 8479.10
4011.91.11 Com seção de largura nominal superior ou igual a 1143mm (45") e diâmetro do aro superior ou igual a 1143mm (45") 5
4011.91.19 Outros 19
4011.91.20 Radiais, para "dumpers", concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37") e diâmetro do aro superior ou igual a 1448mm (57") 5
4011.91.90 Outros 19
4011.99 - Outros
4011.99.10 Para tratores ou implementos agrícolas, nas seguintes medidas: 4,00-18; 4,00 - 15; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,50-16; 7,50-16; 7,50-18; 4,00-19; 6,00-19; 6,00/6,50-20; 7,50-20 19
4011.99.2 Para máquinas das posições 8429 ou 8430 e da subposição 8479.10
4011.99.21 Com seção de largura nominal superior ou igual a 1143mm (45") e diâmetro do aro superior ou igual a 1143mm (45") 5
4011.99.29 Outros 19
4011.99.30 Radiais, para "dumpers", concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37") e diâmetro do aro superior ou igual a 1448mm (57") 5
4011.99.90 Outros 19
4012 PNEUMÁTICOS RECAUCHUTADOS OU USADOS, DE BORRACHA; PROTETORES, BANDAS DE RODAGEM AMOVÍVEIS PARA PNEUMÁTICOS E "FLAPS", DE BORRACHA
4012.10.00 - Pneumáticos recauchutados 19
4012.20.00 - Pneumáticos usados 19
4012.90 - Outros
4012.90.10 "Flaps" 19
4012.90.90 Outros 19
4013 CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA
4013.10 - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões
4013.10.10 Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24 19
4013.10.90 Outras 19
4013.20.00 - Dos tipos utilizados em bicicletas 19
4013.90.00 - Outras 19
4014 ARTIGOS DE HIGIENE OU DE FARMÁCIA (INCLUÍDAS AS CHUPETAS), DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, MESMO COM PARTES DE BORRACHA ENDURECIDA
4014.10.00 - Preservativos 13
4014.90 - Outros
4014.90.10 Bolsas para gelo ou para água quente 19
4014.90.90 Outros 19
4015 VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS (INCLUÍDAS AS LUVAS), DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, PARA QUAISQUER USOS
4015.1 - Luvas
4015,11.00 - Para cirurgia 19
4015.19.00 - Outras 19
4015.90.00 - Outros 19
4016 OUTRAS OBRAS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA
4016.10 - De borracha alveolar
4016.10.10 Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 19
4016.10.90 Outras 19
4016.9 - Outras
4016.91.00 - Revestimentos para pavimentos e capachos 19
4016.92.00 - Borrachas de apagar 19
4016.93.00 - Juntas, gaxetas e semelhantes 19
4016.94.00 - Defensas, mesmo infláveis, para atracação de embarcações 19
4016.95 - Outros artigos infláveis
4016.95.10 De salvamento 19
4016.95.90 Outros 19
4016.99 - Outras
4016.99.10 Tampões vedadores para capacitores, de EPDM, com perfurações para terminais 5
4016.99.90 Outras 19
4017.00.00 BORRACHA ENDURECIDA (POR EXEMPLO: EBONITE) SOB QUAISQUER FORMAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS; OBRAS DE BORRACHA ENDURECIDA 19
Seção VIII
Peles, Couros, Peleteria (peles Com Pelo*) e Obras Destas Matérias; Artigos de Correeiro ou de Seleiro; Artigos de Viagem, Bolsas e Artefatos Semelhantes; Obras de Tripa
CAPÍTULO 41
PELES, EXCETO A PELETERIA (PELES COM PELO*), E COUROS
Notas
1. O presente
Capítulo não compreende:
a) as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto (posição 0511);
b) as peles e partes de peles, de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posições 0505 ou 6701, conforme o caso);
c) as peles em bruto, curtidas ou preparadas, não depiladas, de animais de pelo (Capítulo 43). Incluem-se, no entanto, no
Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluídos os búfalos), de eqüídeos, de ovinos (exceto os velos dos`cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da índia, da China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos (exceto as peles de cabras ou de cabritos do Iêmen, da Mongólia ou do Tibete), de suínos (incluído o caititu), de camurça, de gazela, de rena, de alce, de veado, de cabrito montês ou de cão.
2. Na Nomenclatura, a expressão couro reconstituído refere-se exclusivamente às matérias incluídas na posição 4111. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
4101 PELES EM BRUTO DE BOVINOS OU DE EQUIDEOS (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS" OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS
4101.10.00 - Peles inteiras de bovinos, de peso unitário não superior a 8kg quando secas, a 10kg quando salgadas-secas e a 14kg quando frescas, salgadas-úmidas ou conservadas de outro modo 5
4101.2 - Outras peles de bovinos, frescas ou salgadas-úmidas
4101.21 - Inteiras
4101.21.10 Não divididas 5
4101.21.20 Divididas com a flor 5
4101.21.30 Divididas sem a flor 5
4101.22 - Dorsos (crepões*) e meios-dorsos (meios-crepões*)
4101.22.10 Não divididas 5
4101.22.20 Divididas com a flor 5
4101.22.30 Divididas sem a flor 5
4101.29 - Outras
4101.29.10 Não divididas 5
4101.29.20 Divididas com a flor 5
4101.29.30 Divididas sem a flor 5
4101.30 - Outras peles de bovinos, conservadas de outro modo
4101.30.10 Não divididas 5
4101.30.20 Divididas com a flor 5
4101.30.30 Divididas sem a flor 5
4101.40 - Peles de equídeos
4101.40.10 Não divididas 5
4101.40.20 Divididas com a flor 5
4101.40.30 Divididas sem a flor 5
4102 PELES EM BRUTO DE OVINOS (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS" OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS, COM EXCEÇÃO DAS EXCLUÍDAS PELA NOTA l-"c" DO PRESENTE CAPÍTULO
4102.10.00 - Com lã (não depiladas) 5
4102.2 - Depiladas ou sem lã
4102.21.00 - "Picladas" 5
4102.29.00 - Outras 5
4103 OUTRAS PELES EM BRUTO (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS" OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS, COM EXCEÇÃO DAS EXCLUÍDAS PELA NOTA 1-"b" OU 1-"c" DO PRESENTE CAPÍTULO
4103.10.00 - De caprinos 5
4103.20.00 - De répteis 5
4103.90.00 - Outras 5
4104 COUROS E PELES, DEPILADOS, DE BOVINOS E DE EQÜÍDEOS, PREPARADOS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109
4104.10 - Couros e peles, inteiros, de bovinos, de superfície unitária não superior a 2,6m² (28 pés2)
4104.10.1 Simplesmente curtidos ao cromo, no estado úmido ("wet blue")
4104.10.11 Não divididos 7#
4104.10.12 Divididos com a flor 7#
4104.10.13 Divididos sem a flor 7#
4104.10.20 Curtidos ao cromo, no estado seco ("box-calf`) 11
4104.10.90 Outros 11
4104.2 - Outros couros e peles, de bovinos e de eqüídeos, curtidos ou recurtidos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos
4104.21.00 - Couros e peles, de bovinos, com pré-curtimenta vegetal 13
4104.22 - Couros e peles, de bovinos, pré-curtidos de outro modo
4104.22.1 Simplesmente curtidos ao cromo, no estado úmido ("wet blue")
4104.22.11 Inteiros ou meios, não divididos 11 #
4104.22.12 Inteiros ou meios, divididos com a flor 11 #
4104.22.13 Inteiros ou meios, divididos sem a flor 11 #
4104.22.19 Outros 11 #
4104.22.90 Outros 11
4104.29.00 - Outros 13
4104.3 - Outros couros e peles, de bovinos e de eqüídeos, apergaminhados ou preparados após curtimenta
4104.31 - Plena flor e plena flor dividida
4104.31.1 De bovinos, preparados após curtimenta, sem acabamento
4104.31.11 Curtidos ao vegetal, para solas 13
4104.31.19 Outros 13
4104.31.20 De bovinos, preparados após curtimenta, com acabamento 13
4104.31.90 Outros 13
4104.39 - Outros
4104.39.1 De bovinos, preparados após curtimenta
4104.39.11 Sem acabamento 13
4104.39.12 Com acabamento 13
4104.39.90 Outros 13
4105 PELES DEPILADAS DE OVINOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109
4105.1 - Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas
4105.11.00 - Com pré-curtimenta vegetal 13
4105.12 - Pré-curtidas de outro modo
4105.12.10 Simplesmente curtidas ao cromo, no estado úmido ("wet blue") 11
4105.12.90 Outras 11
4105.19.00 - Outras 13#
4105.20 - Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta
4105.20.10 Curtidas ao cromo, no estado seco ("crust") 13
4105.20.90 Outras 13
4106 PELES DEPILADAS DE CAPRINOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109
4106.1 - Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas
4106.11.00 - Com pré-curtimenta vegetal 13#
4106.12 - Pré-curtidas de outro modo
4106.12.10 Simplesmente curtidas ao cromo, no estado úmido ("wet blue") 11
4106.r2.90 Outras 13
4106.19.00 - Outras 13
4106.20 - Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta
4106.20.10 Curtidas ao cromo, com acabamento 13
4106.20.90 Outras 13
4107 PELES DEPILADAS DE OUTROS ANIMAIS E PELES DE ANIMAIS DESPROVIDOS DE PELOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109
4107.10 - De suínos
4107.10.10 Simplesmente curtidas ao cromo, no estado úmido ("wet blue") 11
4107.10.90 Outras 13
4107.2 - De répteis
4107.21.00 - Com pré-curtimenta vegetal 13
4107.29.00 - Outras 13
4107.90.00 - De outros animais 13
4108.00.00 COUROS E PELES ACAMURÇADOS (INCLUÍDA A CAMURÇA COMBINADA) 13
4109.00 COUROS E PELES ENVERNIZADOS OU REVESTIDOS; COUROS E PELES METALIZADOS
4109.00.10 Envernizados ou revestidos 13
4109.00.20 Metalizados 13
4110.00.00 APARAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE COUROS OU DE PELES PREPARADOS OU DE COURO RECONSTITUÍDO, NÃO UTILIZÁVEIS PARA FABRICAÇÃO DE OBRAS DE COURO; SERRAGEM, PÓ E FARINHA, DE COURO 13
4111.00.00 COURO RECONSTITUÍDO À BASE DE COURO OU DE FIBRAS DE COURO, EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS, MESMO ENROLADAS 13
CAPÍTULO 42
OBRAS DE COURO; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
Notas
1. O presente
Capítulo não compreende:
a) os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 3006);
b) o vestuário e seus acessórios (exceto luvas), de couro, forrados interiormente de peleteria (peles com pelo*), natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pelo*), natural ou artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (posições 4303 ou 4304, conforme o caso);
c) os artefatos confeccionados com rede, da posição 5608;
d) os artefatos do
Capítulo 64;
e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do
Capítulo 65;
f) os chicotes e outros artigos da posição 6602;
g) as aíótoaduras (botões de punho*), braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 7117);
h) os acessórios e guarnições para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo: freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral,
Seção XV);
ij) as cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, assim como as outras partes de instrumentos musicais (posição 9209);
k) os artefatos do
Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação);
l) os artefatos do
Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, artigos de esporte);
m) os botões, os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões, da posição 9606.
2. A) Além das disposições da Nota 1 acima, a posição 4202 não compreende:
a) os sacos fabricados com folhas de plásticos, mesmo impressas, com alças (pegas*), não concebidos para uso prolongado (posição 3923);
b) os artefatos fabricados com matérias para entrançar (posição 4602).
b) Os artefatos das posições 4202 e 4203 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se nestas subposições mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artefatos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artefatos a sua característica essencial, estes classificam-se no
Capítulo 71.
3. Na acepção da posição 4203, a expressão vestuário e seus acessórios aplica-se, entre outros, às luvas (incluídas as de esporte e de proteção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de proteção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, exceto as de relógios (posição 9113). CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
4201.00 ARTIGOS DE SELEIRO OU DE CORREEIRO, PARA QUAISQUER ANIMAIS (INCLUÍDOS AS TRELAS, JOELHEIRAS, FOCINHEIRAS, MANTAS DE SELA, ALFORJES, AGASALHOS PARA CÃES E ARTIGOS SEMELHANTES), DE QUAISQUER MATÉRIAS
4201.00.10 De couro natural ou reconstituído 23
4201.00.90 Outros 23
4202 MALAS E MALETAS, INCLUÍDAS AS DE TOUCADOR E AS MALETAS E PASTAS PARA DOCUMENTOS E DE ESTUDANTE, OS ESTOJOS PARA ÓCULOS, BINÓCULOS, MÁQUINAS FOTOGRÁFICAS E DE FILMAR, INSTRUMENTOS MUSICAIS, ARMAS, E ARTEFATOS SEMELHANTES; SACOS DE VIAGEM, BOLSAS DE TOUCADOR, MOCHILAS, BOLSAS, SACOLAS (SACOS PARA COMPRAS), CARTEIRAS PARA DINHEIRO, CARTEIRAS PARA PASSES, CIGARREIRAS, TÁÍ3AQUEIRAS, "KIT" PARA FERRAMENTAS, BOLSAS E SACOS PARA ARTIGOS DE ESPORTE, ESTOJOS PARA FRASCOS OU JÓIAS, CAIXAS PARA PÓ-DE-ARROZ, ESTOJOS PARA OURIVESARIA, E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, DE FOLHAS DE PLÁSTICOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE FIBRA VULCANIZADA OU DE CARTÃO, OU RECOBERTOS, NO TODO OU NA MAIOR PARTE, DESSAS MESMAS MATÉRIAS OU DE PAPEL
4202.1 - Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
4202.11.00 - Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envemizado 23
4202.12 - Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis
4202.12.10 De plásticos 23
4202.12.20 De matérias têxteis 23
4202.19.00 - Outros 23
4202.2 - Bolsas, mesmo com tiracolo, incluídas as que não possuam alças (pegas*)
4202.21.00 - Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envemizado 23
4202.22 - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis
4202.22.10 De folhas de plásticos 23
4202.22.20 De matérias têxteis 23
4202.29.00 - Outras 23
4202.3 - Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas
4202.31.00 - Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envemizado 23
4202.32.00 - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis 23
4202.39.00 - Outros 23
4202.9 - Outros
4202.91.00 - Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envemizado 23
4202.92.00 - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis 23
4202.99.00 - Outros 23
4203 VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO
4203.10.00 - Vestuário 23
4203.2 - Luvas, mitenes e semelhantes
4203.21.00 - Especialmente concebidas para a prática de esportes 23
4203.29.00 - Outras 23
4203.30.00 - Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes 23
4203.40.00 - Outros acessórios de vestuário 23
4204.00 ARTIGOS DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, PARA USOS TÉCNICOS
4204.00.10 Correias transportadoras ou correias de transmissão 23
4204.00.90 Outros 23
4205.00.00 OUTRAS OBRAS DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO 23
4206 OBRAS DE TRIPA, DE "BAUDRUCHES", DE BEXIGA OU DE TENDÕES
4206.10.00 - Cordas de tripa 23
4206.90.00 - Outras 23
CAPÍTULO 43
PELETERIA (PELES COM PELO*) E SUAS OBRAS; PELETERIA (PELES COM PELO*) ARTIFICIAL
Notas
1. Ressalvadas as peles em bruto da posição 4301, o termo peleteria (peles com pelo*), na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.
2. O presente
Capítulo não compreende:
a) as peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 0505 ou 6701, conforme o caso);
b) as peles em bruto, não depiladas, do
Capítulo 41 (ver Nota 1-"c" daquele Capítulo);
c) as luvas fabricadas cumulativamente com peleteria (peles com pelo*), natural ou artificial, e com couro (posição 4203);
d) os artefatos do
Capítulo 64;
e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do
Capítulo 65;
f) os artefatos do
Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte).
3. Incluem-se na posição 4303 a peleteria (peles com pelo*) e suas partes, reunidas (montadas) com adição de outras matérias, e a peleteria (peles com pelo*) e suas partes, costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros artefatos.
4. Incluem-se nas posições 4303 ou 4304, conforme o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer espécie (com exceção dos artigos excluídos do presente
Capítulo pela Nota 2), forrados interiormente de peleteria (peles com pelo*), natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pelo*), natural ou artificjal, quando estas partes excedam a função de simples guarnições.
5. Na Nomenclatura, consideram-se peleteria (peles com pelo*) artificial as imitações obtidas a partir da lã, pelos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras matérias, exceto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posições 5801 ou 6001). CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
4301 PELETERIA (PELES COM PELO*) EM BRUTO (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES UTILIZÁVEIS NA INDÚSTRIA DE PELES), EXCETO AS PELES EM BRUTO DAS POSIÇÕES 4101,4102 OU 4103
4301.10.00 - De "vison", inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 13
4301.20.00 - De coelho ou de lebre, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 13
4301.30.00 - De cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 13
4301.40.00 - De castor, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 13
4301.50.00 - De rato-almiscarado, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 13
4301.60.00 - De raposa, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 13
4301.70.00 - De foca ou de otária, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 13
4301.80.00 - De outros animais, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 13
4301.90.00 - Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles 13
4302 PELETERIA (PELES COM PELO*) CURTIDA OU ACABADA (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES, DESPERDÍCIOS E APARAS), NÃO REUNIDA (NÃO MONTADA) OU REUNIDA (MONTADA) SEM ADIÇÃO DE OUTRAS MATÉRIAS, COM EXCEÇÃO DAS DA POSIÇÃO 4303
4302.1 - Peleteria (peles com pelo*) inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunida (não montada)
4302.11.00 - De "vison" 17
4302.12.00 - De coelho ou de lebre 17
4302.13.00 - De cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete 17
4302.19 - Outras
4302.19.10 De ovinos 17
4302.19.90 Outras 17
4302.20.00 - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados) 17
4302.30.00 - Peleteria (peles com pelo*) inteira e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados) 17
4303 VESTUÁRIO, SEUS ACESSÓRIOS E OUTROS ARTEFATOS DE PELETERIA (PELES COM PELO*)
4303.10.00 - Vestuário e seus acessórios 23
4303.90.00 - Outros 23
4304.00.00 PELETERIA (PELES COM PELO*) ARTIFICIAL E SUAS OBRAS 23
Seção IX
Madeira, Carvão Vegetal e Obras de Madeira; Cortiça e Suas Obras; Obras de Espartaria ou de Cestaria
CAPÍTULO 44
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA
Notas
1. O presente
Capítulo não compreende:
a) a madeira, em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 1211);
b) o bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das espécies utilizadas principalmente em cestaria ou em espartaria, em bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortados em comprimentos determinados (posição 1401);
c) a madeira, em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta (posição 1404);
d) os carvões ativados (posição 3802);
e) os artefatos da posição 4202;
f) as obras do
Capítulo 46;
g) os calçados e suas partes, do
Capítulo 64;
h) os artefatos do
Capítulo 66 (por exemplo: guarda-chuvas, bengalas, e suas partes);
ij) as obras da posição 6808;
k) as bijuterias da posição 7117;
ll) os artigos da
Seção XVI ou da
Seção XVII (por exemplo: peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros);
m) os artigos da
Seção XVIII (por exemplo: caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, e instrumentos musicais e suas partes);
n) as partes de armas (posição 9305);
o) os artefatos do
Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
p) os artefatos do
Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
q) os artefatos do
Capítulo 96 (por exemplo: cachimbos e suas partes, botões, lápis), exceto cabos e armações, de madeira, para artigos da posição 9603;
r) os objetos do
Capítulo 97 (por exemplo: objetos de arte).
2. Na acepção deste Capítulo, considera-se madeira densificada a madeira maciça ou constituída por chapas ou placas, que tenha sofrido um tratamento químico ou físico (relativamente à madeira constituída por chapas ou placas, esse tratamento deve ser mais intenso que o necessário para assegurar a coesão) de forma a provocar um aumento sensível da densidade ou da dureza, bem como uma maior resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou elétricos.
3. Para aplicação das posições 4414 a 4421, os artefatos fabricados de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada, são equiparados aos artefatos correspondentes de madeira.
4. Os artefatos das posições 4410, 4411 ou 4412 podem ser trabalhados, de forma a obterem-se os perfis da posição 4409, arqueados, ondulados, perfurados, cortados ou obtidos com formas diferentes da quadrada ou retangular ou ainda submetidos a qualquer outra operação, desde que esta não lhes confira o caráter de artefatos de outras posições.
5. A posição 4417 não inclui as ferramentas cuja lâmina, gume, superfície operante ou qualquer outra parte operante seja constituída por uma das matérias mencionadas na Nota 1 do
Capítulo 82.
6. Ressalvada a Nota 1 acima e salvo disposições em contrário, o termo madeira, em um texto de posição do presente
Capítulo aplica-se igualmente ao bambu e às outras matérias de natureza lenhosa.
Nota de Subposições
1. Na acepção das subposições 4403.41 a 4403.49, 4407.24 a 4407.29, 4408.31 a 4408.39 e 4412.13 a 4412.99, consideram - se madeiras tropicais os seguintes tipos de madeiras:
Abura, Acajou d`Afrique, Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Balau, Balsa, Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Dark Red Meranti, Dibétou, Doussié, Framiré, Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba, Imbuia, Ipe, Iroko, Jaboty, Jelutong, Jequitiba, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Kosipo, Kotibé, Koto, Light Red Meranti, Limba, Louro, Maçaranduba, Mahogany, Makoré, Mansonia, Mengkulang, Meranti Bakau, Merawan, Merbau, Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Obeche, Okoumé, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Pau Marfim, Pulai, Punah, Ramin, Sapelli, Saqui-Saqui, Sepetir, Sipo, Sucupira, Suren, Teak, Tiama, Tola, Virola, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
4401 LENHA EM QUALQUER ESTADO; MADEIRA EM ESTILHAS OU EM PARTÍCULAS; SERRAGEM (SERRADURA), DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE MADEIRA, MESMO AGLOMERADOS EM BOLAS, BRIQUETES, "PELLETS" OU EM FORMAS SEMELHANTES
4401.10.00 - Lenha em qualquer estado 5
4401.2 - Madeira em estilhas ou em partículas
4401.21.00 - De coníferas 5
4401.22.00 - De não coníferas 5
4401.30.00 - Serragem (serradura), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes 5
4402.00.00 CARVÃO VEGETAL (INCLUÍDO O CARVÃO DE CASCAS OU CAROÇOS), MESMO AGLOMERADO 5
4403 MADEIRA EM BRUTO, MESMO DESCASCADA, DESALBURNADA OU ESQUADRIADA
4403.10.00 - Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação 5
4403.20.00 - Outras, de coníferas 5
4403,4 - Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente
Capítulo
4403.41.00 - Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau 5
4403.49.00 - Outras 5
4403.9 - Outras
4403.91.00 - De carvalho (Quercus spp.) 5
4403.92.00 - De faia (Fagus spp.) 5
4403.99.00 - Outras 5
4404 ARCOS DE MADEIRA; ESTACAS FENDIDAS; ESTACAS AGUÇADAS, NÃO SERRADAS LONGITUDINALMENTE; MADEIRA SIMPLESMENTE DESBASTADA OU ARREDONDADA, NÃO TORNEADA, NÃO RECURVADA NEM TRABALHADA DE QUALQUER OUTRO MODO, PARA FABRICAÇÃO DE BENGALAS, GUARDA-CHUVAS, CABOS DE FERRAMENTAS E SEMELHANTES; MADEIRA EM FASQUIAS, LÂMINAS, FITAS E SEMELHANTES
4404.10.00 - De coníferas 5
4404.20.00 - De não coníferas 5
4405.00.00 LÃ DE MADEIRA; FARINHA DE MADEIRA 5
4406 DORMENTES DE MADEIRA PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES
4406.10.00 - Não impregnados 7
4406.90.00 - Outros 7
4407 MADEIRA SERRADA OU FENDIDA LONGITUDINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OU DESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES, DE ESPESSURA SUPERIOR A 6mm
4407.10.00 - De coníferas 9
4407.2 - De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente
Capítulo
4407.24 - Virola, Mahogany (Swietenia spp.), Imbuia e Balsa
4407.24.10 Mahogany (Swietenia spp.) 9
4407.24.20 Imbuia 9
4407.24.90 Outras 9
4407.25.00 - Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau 9
4407.26.00 - White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan 9
4407.29 - Outras
4407.29.10 De Cedro 9
4407.29.20 De Ipê 9
4407.29.30 De Pau Marfim 9
4407.29.40 De Louro 9
4407.29.90 Outras 9
4407.9 - Outras
4407.91.00 - De carvalho (Quercus spp.) 9
4407.92.00 - De faia (Fagus spp.) 9
4407.99 - Outras
4407.99.10 De Canafístula (Pelthophorum vogelianum) 9
4407.99.20 De Peroba (Paratecoma peroba) 9
4407.99.30 De Guaiuvira (Patagonula americana) 9
4407.99.40 De Cabreúva Parda (Myrocarpus spp.) 9
4407.99.50 De Urundei (Astronium balansae) 9
4407.99.60 De Amendoim (Pterogine nitens) 9
4407.99.70 De Angico Preto (Pitadenia macrocarpa) 9
4407.99.90 Outras 9
4408 FOLHAS PARA FOLHEADOS E FOLHAS PARA COMPENSADOS (CONTRAPLACADOS) (MESMO UNIDAS) E MADEIRA SERRADA LONGITUDINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OU DESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES, DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 6mm
4408.10 - De coníferas
4408.10.10 De pinho brasil (Araucaria angustifolia) 9
4408.10.90 Outras 9
4408.3 - De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente
Capítulo
4408.31.00 - Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau 9
4408.39 - Outras
4408.39.10 De Cedro 9
4408.39.20 De Pau Marfim 9
4408.39.90 Outras 9
4408.90.00 - Outras 9
4409 MADEIRA (INCLUÍDOS OS TACOS E FRISOS PARA SOALHOS, NÃO MONTADOS) PERFILADA (COM ESPIGAS, RANHURAS, FILETES, ENTALHES, CHANFRADA, COM JUNTAS EM V, COM CERCADURA, BOLEADA OU SEMELHANTES) AO LONGO DE UMA OU MAIS BORDAS OU FACES, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES
4409.10.00 - De coníferas 13
4409.20.00 - De não coníferas 13
4410 PAINÉIS DE PARTÍCULAS E PAINÉIS SEMELHANTES, DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS
4410.1 - De madeira
4410.11.00 - Painéis denominados "waferboard", incluídos os painéis denominados "oriented strand board" 13
4410.19.00 - Outros 13
4410.90.00 - De outras matérias lenhosas 13
4411 PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS
4411.1 - Painéis de fibras, com densidade superior a 0,8g/cm³
4411.11.00 - Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 13
4411.19.00 - Outros 13
4411.2 - Painéis de fibras, com densidade superior a 0,5g/cm³ mas não superior a 0,8g/cm³
4411.21.00 - Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 13
4411.29.00 - Outros 13
4411.3 - Painéis de fibras, com densidade superior a 0,35g/cm³, mas não superior a 0,5g/cm³
4411.31.00 - Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 13
4411.39.00 - Outros 13
4411.9 - Outros
4411.91.00 - Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 13
4411.99.00 - Outros 13
4412 MADEIRA COMPENSADA (CONTRAPLACADA), MADEIRA FOLHEADA, E MADEIRAS ESTRATIFICADAS SEMELHANTES
4412.1 - Madeira compensada (contraplacada) constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais com espessura não superior a 6mm
4412.13.00 - Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente
Capítulo 13
4412.14.00 - Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera 13
4412.19.00 - Outras 13
4412.2 - Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera
4412.22.00 - Com pelo menos uma camada de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente
Capítulo 13
4412.23.00 - Outras, contendo pelo menos um painel de partículas 13
4412.29.00 - Outras 13
4412.9 - Outras
4412.92.00 - Com pelo menos uma camada de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente
Capítulo 13
4412.93.00 - Outras, contendo pelo menos um painel de partículas 13
4412.99.00 - Outras 13
4413.00.00 MADEIRA "DENSIFICADA", EM BLOCOS, PRANCHAS, LÂMINAS OU PERFIS 13
4414.00.00 MOLDURAS DE MADEIRA PARA QUADROS, FOTOGRAFIAS, ESPELHOS OU OBJETOS SEMELHANTES 13
4415 CAIXOTES, CAIXAS, ENGRADADOS, BARRICAS E EMBALAGENS SEMELHANTES, DE MADEIRA; CARRETÉIS PARA CABOS, DE MADEIRA; PALETES SIMPLES, PALETES-CAIXAS E OUTROS ESTRADOS PARA CARGA, DE MADEIRA; TAIPAIS DE PALETES, DE MADEIRA
4415.10.00 - Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos 13
4415.20.00 - Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes 13
4416.00 BARRIS, CUBAS, BALSAS, DORNAS, SELHAS E OUTRAS OBRAS DE TANOEIRO E RESPECTIVAS PARTES DE MADEIRA, INCLUÍDAS AS ADUELAS
4416.00.10 De carvalho (Quercus spp.) 5
4416.00.90 Outros 13
4417.00 FERRAMENTAS, ARMAÇÕES E CABOS, DE FERRAMENTAS, DE ESCOVAS E DE VASSOURAS, DE MADEIRA; FORMAS, ALARGADEIRAS E ESTICADORES, PARA CALÇADOS, DE MADEIRA
4417.00.10 Ferramentas 13
4417.00.20 Formas, alargadeiras e esticadores, para calçados 13
4417.00.90 Outros 13
4418 OBRAS DE MARCENARIA OU DE CARPINTARIA PARA CONSTRUÇÕES, INCLUÍDOS OS PAINÉIS CELULARES, OS PAINÉIS PARA SOALHOS E AS FASQUIAS PARA TELHADOS ("SHINGLES" E "SHAKES"), DE MADEIRA
4418.10.00 - Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares 17
4418.20.00 - Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras 17
4418.30.00 - Painéis para soalhos 17
4418.40.00 - Armações (cofragens*) para concreto (betão) 17
4418.50.00 - Fasquias para telhados ("shingles" e "shakes") 17
4418.90.00 - Outras 17
4419.00.00 ARTEFATOS DE MADEIRA PARA MESA OU COZINHA 17
4420 MADEIRA MARCHETADA E MADEIRA INCRUSTADA; COFRES, ESCRÍNIOS E ESTOJOS PARA JOALHARIA E OURIVESARIA, E OBRAS SEMELHANTES, DE MADEIRA; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE MADEIRA; ARTIGOS DE MOBILIÁRIO, DE MADEIRA, QUE NÃO SE INCLUAM NO CAPÍTULO 94
4420.10.00 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira 17
4420.90.00 - Outros 17
4421 OUTRAS OBRAS DE MADEIRA
4421.10.00 - Cabides para vestuário 17
4421.90.00 - Outras 17
CAPÍTULO 45
CORTIÇA E SUAS OBRAS
Nota
1. O presente
Capítulo não compreende:
a) os calçados e suas partes, do
Capítulo 64;
b) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do
Capítulo 65;
c) os artefatos do
Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte). CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
4501 CORTIÇA NATURAL, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADA; DESPERDÍCIOS DE CORTIÇA; CORTIÇA TRITURADA, GRANULADA OU PULVERIZADA
4501.10.00 - Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada 5
4501.90.00 - Outros 5
4502.00.00 CORTIÇA NATURAL, SEM A CROSTA OU SIMPLESMENTE ESQUADRIADA, OU EM CUBOS, CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS, DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR (INCLUÍDOS OS ESBOÇOS COM ARESTAS VIVAS, PARA ROLHAS) 7
4503 OBRAS DE CORTIÇA NATURAL
4503.10.00 - Rolhas 13
4503.90.00 - Outras 13
4504 CORTIÇA AGLOMERADA (COM OU SEM AGLUTINANTES) E SUAS OBRAS
4504.10.00 - Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluídos os discos 13
4504.90.00 - Outras 13
CAPÍTULO 46
OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
Notas
1. No presente Capítulo, a expressão matérias para entrançar refere-se às matérias num estado ou numa forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo: tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas), ou de cascas, as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas semelhantes, de plásticos, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos, os cabelos, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do
Capítulo 54.
2. O presente
Capítulo não compreende:
a) os revestimentos de parede da posição 4814;
b) os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 5607);
c) os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;
d) os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);
e) os artefatos do
Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação).
3. Na acepção da posição 4601, consideram-se matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados, os artefatos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
4601 TRANÇAS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, MESMO REUNIDOS EM TIRAS; MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, TRANÇAS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, TECIDOS OU PARALELIZADOS, EM FORMAS PLANAS, MESMO ACABADOS (POR EXEMPLO: ESTEIRAS, CAPACHOS E DIVISÓRIAS)
4601.10.00 - Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras 15
4601.20.00 - Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais 15
4601.9 - Outros
4601.91.00 - De matérias vegetais 15
4601.99.00 - Outros 15
4602 OBRAS DE CESTARIA OBTIDAS DIRETAMENTE NA SUA FORMA A PARTIR DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR OU FABRICADAS COM ARTIGOS DA POSIÇÃO 4601; OBRAS DE BUCHA
4602.10.00 - De matérias vegetais 15
4602.90.00 - Outras 15
Seção X
Pastas de Madeira ou de Outras Matérias Fibrosas Celulósicas; Papel ou Cartão de Reciclar (desperdícios e Aparas); Papel e Suas Obras
CAPÍTULO 47
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)
Nota
1. Na acepção da posição 4702, consideram-se pastas químicas de madeira, para dissolução, as pastas químicas cuja fração de pasta insolúvel é de 92%, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira à soda ou ao sulfato, ou de 88%, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira ao bissulfito, após uma hora numa solução de soda cáustica a 18% de hidróxido de sódio (NaOH) a 20ºC e, no que respeita apenas às pastas de madeira ao bissulfito, o teor em cinzas não exceda 0,15%, em peso. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
4701.00.00 PASTAS MECÂNICAS DE MADEIRA 7
4702.00.00 PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, PARA DISSOLUÇÃO 7
4703 PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, À SODA OU AO SULFATO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO
4703.1 - Cruas
4703.11.00 - De coníferas 7
4703.19.00 - De não coníferas 7
4703.2 - Semibranqueadas ou branqueadas
4703.21.00 - De coníferas 7
4703.29.00 - De não coníferas 7
4704 PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, AO BISSULFITO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO
4704.1 - Cruas
4704.11.00 - De coníferas 7
4704.19.00 - De não coníferas 7
4704.2 - Semibranqueadas ou branqueadas
4704.21.00 - De coníferas 7
4704.29.00 - De não coníferas 7
4705.00.00 PASTAS SEMIQUÍMICAS DE MADEIRA 7
4706 PASTAS DE FIBRAS OBTIDAS A PARTIR DE PAPEL OU DE CARTÃO RECICLADOS (DESPERDÍCIOS E APARAS) OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS
4706.10.00 - Pastas de línteres de algodão 7
4706.20.00 - Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) 7
4706.9 - Outras
4706.91.00 - Mecânicas 7
4706.92.00 - Químicas 7
4706.93.00 - Semiquímicas 7
4707 PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)
4707.10.00 - Papéis ou cartões, Kraft, crus, ou papéis ou cartões ondulados (canelados*) 5
4707.20.00 - Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa 5
4707.30.00 - Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo: jornais, periódicos e impressos semelhantes) 5
4707.90.00 - Outros, incluídos os desperdícios e aparas não selecionados 5
CAPÍTULO 48
PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE, DE PAPEL OU DE CARTÃO
Notas
1. O presente
Capítulo não compreende:
a) os artefatos do
Capítulo 30;
b) as folhas para marcar a ferro, da posição 3212;
c) o papel perfumado e o papel impregnado ou revestido de cosméticos (Capítulo 33);
d) o papel e a pasta ("ouate") de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 3401), ou de cremes, encáusticas, preparações para polir ou semelhantes (posição 3405);
e) o papel e o cartão sensibilizados, das posições 3701 a 3704;
f) os papéis impregnados de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 3822);
g) os plásticos estratifícados contendo papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão, revestidos ou recobertos de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, exceto os revestimentos de parede da posição 4814 (Capítulo 39);
h) os artefatos da posição 4202 (por exemplo: artigos de viagem);
ij) os artefatos do
Capítulo 46 (obras de espartaria ou de cestaria);
k) os fios de papel e os artefatos têxteis de fios de papel (
Seção XI); l) os artefatos dos Capítulos 64 ou 65;
m) os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (posição 6805) e a mica aplicada sobre papel ou cartão (posição 6814);
pelo contrário, o papel e cartão polvilhados de mica incluem-se no presente Capítulo; n) as folhas e tiras delgadas de metal, sobre suporte de papel ou de cartão (
Seção XV); o) os artefatos da posição 9209;
p) os artefatos do
Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte) ou do
Capítulo 96 (por exemplo: botões).
2. Ressalvado o disposto na Nota 6, consideram-se incluídos nas posições 4801 a 4805 o papel e cartão que, por calandragem ou por qualquer outro processo, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda com falsa filigrana ou engomados e também o papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, corados ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo. Todavia, o papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose que tenham sofrido outro tratamento não se incluem nessas posições, salvo disposições em contrário da posição 4803.
3. Neste Capítulo, considera-se papel jornal o papel não revestido, do tipo utilizado para impressão de jornais, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, não gomado ou levemente gomado, cujo índice de rugosidade, medido pelo aparelho Parker Print Surf (IMPa) em cada uma das faces, é superior a 2,5 micrometros (mícrons), de peso não inferior a 40g/m² nem superior a 65g/m².
4. Além do papel e cartão feitos à mão (obtidos folha a folha), a posição 4802 compreende apenas o papel e cartão fabricados principalmente a partir de pasta branqueada ou obtida por um processo mecânico, desde que satisfaçam a uma das seguintes condições:
Relativamente ao papel ou cartão de peso não superior a 150g/m²:
a) conter 10% ou mais de fibras obtidas por um processo mecânico, e
1) apresentar um peso não superior a 80g/m², ou;
2) ser corado na massa;
b) conter mais de 8% de cinzas, e
1) apresentar um peso não superior a 80g/m², ou
2) ser corado na massa;
c) conter mais de 3% de cinzas e possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais;
d) conter mais de 3% mas não mais de 8% de cinzas, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60% e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5 kPa.m²/g;
e) conter 3% de cinzas ou menos, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5 kPa.m²/g.
Relativamente ao papel ou cartão de peso superior a 150g/m²:
a) ser corado na massa;
b) possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais, e
1) uma espessura não superior a 225 micrometros (mícrons), ou
2) uma espessura superior a 225 micrometros (mícrons) mas não superior a 508 micrometros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 3%;
c) possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60%, uma espessura não superior a 254 micrometros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 8%.
Todavia a posição 4802 não compreende o papel-filtro (incluído o papel para saquinhos de chá), o cartão-filtro, o papel - feltro e o cartão-feltro.
5. Neste Capítulo, consideram-se papel e cartão Kraft o papel e o cartão em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo do sulfato ou da soda.
6. Ressalvadas as disposições em contrário dos textos de posição, o papel, o cartão, a pasta ("ouate") de celulose e as mantas de fibras de celulose que possam estar compreendidos simultaneamente em duas ou mais das posições 4801 a 4811 classificam-se na posição que se encontrar em último lugar na ordem numérica da Nomenclatura.
7. A) Só se incluem nas posições 4801, 4802, 4804 a 4808, 4810 e 4811 o papel, o cartão, a pasta ("ouate") de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem em qualquer das seguintes formas:
a) em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 15cm; ou
b) em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado exceda 36cm e o outro 15cm, quando não dobrados.
Ressalvado o disposto na Nota 6, o papel e o cartão feitos à mão (folha a folha), de qualquer forma ou dimensões, que se apresentem tais como são obtidos, isto é, cujos bordos apresentem recortes provenientes da fabricação, classificam-se na posição 4802.
b) Só se classificam nas posições 4803 e 4809 o papel, a pasta ("ouate") de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem em uma das seguintes formas:
a) em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 36cm; ou
b) em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado exceda 36cm e o outro 15cm, quando não dobrados.
8. Na acepção da posição 4814, consideram-se papel de parede e revestimentos de parede semelhantes:
a) o papel apresentado em rolos, com uma largura igual ou superior a 45cm mas que não ultrapasse 160cm, próprio para decoração de paredes ou de tetos:
1) granido, gofrado, colorido, impresso com desenhos ou decorado de outro modo à superfície - por exemplo: com "tontisses" - mesmo revestido ou recoberto de plásticos protetores transparentes;
2) com a superfície granulada pela incorporação de partículas de madeira, de palha, etc,
3) revestido ou recoberto, no lado direito, de plástico, apresentando-se a camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de outra forma; ou
4) recoberto, no lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas;
b) as bordaduras e frisos, de papel tratado por qualquer das formas acima indicadas, mesmo em rolos, próprios para decoração de paredes e tetos;
c) os revestimentos de parede, de papel, formados por diversos painéis, em rolos ou em folhas, impressos de forma a constituírem uma paisagem, um quadro ou um desenho, uma vez aplicados.
As obras sobre um suporte de papel ou de cartão, suscetíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto de paredes quanto de pavimentos, incluem-se na posição 4815.
9. A posição 4820 não inclui as folhas e cartões não reunidos, cortados em formato próprio, mesmo impressos, estampados ou perfurados.
10. Incluem-se, entre outros, na posição 4823 o papel e o cartão perfurados para maquinetas Jacquard ou semelhantes e o papel-renda.
11. Com exclusão dos artefatos das posições 4814 e 4821, o papel, o cartão, a pasta ("ouate") de celulose e as obras destas matérias, impressos com dizeres ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original, incluem-se no
Capítulo 49.
Notas de subposições
1. Na acepção das subposições 4804.11 e 4804.19, consideram-se papel e cartão para cobertura denominados "Kraftliner", o papel e o cartão friccionados ou acetinados, apresentados em rolos, em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso superior a 115g/m² e com uma resistência mínima à ruptura Mullen igual aos valores indicados no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados ou extrapolados linearmente, quando se tratar de outros valores de gramatura (gramagem*). Gramatura (gramagem*) g/m² Resistência mínima à ruptura Mullen kPa
115 393
125 417
200 637
300 824
400 961
2. Na acepção das subposições 4804.21 e 4804.29, considera-se papel Kraft para sacos de grande capacidade o papel friccionado, apresentado em rolos, em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso não inferior 60g/m² nem superior a 115g/m² e que obedeçam a uma das seguintes condições:
a) apresentar um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 3,7kPa.m²/g e um alongamento superior a 4,5% no sentido transversal e a 2% no sentido longitudinal;
b) apresentar as resistências mínimas ao rasgamento e à ruptura por tração indicadas no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados linearmente, quando se tratar de outros pesos por metro quadrado: Gramatura (gramagem*) g/m² Resistência Mínima ao Rasgamento mN Resistência Mínima à Ruptura por Tração kN/m
Sentido Longitudinal Sentido Longitudinal e Tranversal Sentido Transversal Sentido Longitudinal e Transversal
60 700 1510 1,9 6
70 830 1790 2,3 7,2
80 965 2070 2,8 8,3
100 1230 2635 3,7 10,6
115 1425 3060 4,4 12,3
3. Na acepção da subposição 4805.10, considera-se papel semiquímico para ondular (canelar*) o papel apresentado em rolos, em que pelo menos 65%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras cruas de madeira, obtidas por processo semiquímico, e cuja resistência à compressão, medida segundo o método CMT 60 (Concora Medium Test com 60 minutos de condicionamento) exceda 196 newtons sob uma umidade relativa de 50% e à temperatura de 23ºC.
4. Na acegção da subposição 4805.30, considera-se papel sulfite de embalagem o papel acetinado em que mais de 40%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do bissulfito, com um teor em cinzas não superior a 8% e com um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 1,47kPa.m²/g.
5. Na acepção da subposição 4810.21, considera-se papel cuchê leve (L.W.C. - "light weight coated") o papel revestido em ambas as faces, de peso total não superior a 72g/m², em que o peso das substâncias revestidoras não exceda a 15g/m² por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.
Nota de Tributação
1. Papéis destinados à impressão de livros, catálogos telefônicos, jornais e demais publicações periódicas de interesse geral, compreendidos na posição 4801.00 ou nas subposições 4802.51, 4802.52, 4802.53, 4802.60, 4810.11, 4810.21 e 4810.29, estão sujeitos à alíquota de 0% (zero por cento) quando importados por empresas jornalísticas, editoras ou importadoras que atuem por encomenda de terceiros que sejam usuários diretos, credenciadas pelas autoridades competentes dos Estados Partes. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
4801.00 PAPEL JORNAL, EM ROLOS OU EM FOLHAS
4801.00.10 De peso inferior ou igual a 57g/m², em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico 9
4801.00.90 Outros 15
4802 PAPEL E CARTÃO, NÃO REVESTIDOS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ESCRITA, IMPRESSÃO OU OUTROS FINS GRÁFICOS, E PAPEL E CARTÃO PARA FABRICAR CARTÕES OU TIRAS PERFURADOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, COM EXCLUSÃO DO PAPEL DAS POSIÇÕES 4801 E 4803; PAPEL E CARTÃO FEITOS À MÃO (FOLHA A FOLHA)
4802.10.00 - Papel e cartão feitos à mão (folha a folha) 15
4802.20.00 - Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis 15
4802.30 - Papel próprio para fabricação de papel-carbono (papel químico*)
4802.30.10 De peso por metro quadrado inferior a 19 g/m² 5
4802.30.90 Outros 15
4802.40.00 - Papel próprio para fabricação de papéis de parede 15
4802.5 - Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total de fibras
4802.51.00 - De peso inferior a 40g/m² 15
4802.52 - De peso igual ou superior a 40g/m² mas não superior a 150g/m²
4802.52.10 Para impressão de papel-moeda 9
4802.52.20 De desenho 15
4802.52.30 Kraft 15
4802.52.90 Outros 15
4802.53 - De peso superior a 150g/m²
4802.53.10 De desenho 15
4802.53.20 Kraft 15
4802.53.90 Outros 15
4802.60 - Outros papéis e cartões, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico
4802.60.10 Kraft 15
4802.60.90 Outros 15
4803.00 PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE PAPÉIS HIGIÊNICOS OU DE TOUCADOR, DE LENÇOS DE MAQUILAGEM, TOALHAS (INCLUSIVE DE MÃO) E DE OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS DOMÉSTICOS, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, MESMO ENCRESPADOS, PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS, PERFURADOS, COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS
4803.00.10 Pasta de celulose e mantas de fibras de celulose 15
4803.00.90 Outros 15
4804 PAPEL E CARTÃO KRAFT, NÃO REVESTIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 4802 E 4803
4804.1 - Papel e cartão para cobertura, denominados "Kraftliner"
4804.11.00 - Crus 15
4804.19.00 - Outros 15
4804.2 - Papel Kraft para sacos de grande capacidade
4804.21.00 - Crus 15
4804.29.00 - Outros 15
4804.3 - Outros papéis e cartões Kraft de peso não superior a 150g/m²
4804.31 - Crus
4804.31.10 De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) 5
4804.31.90 Outros 15
4804.39 - Outros
4804.39.10 De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) 5
4804.39.90 Outros 15
4804.4 - Outros papéis e cartões Kraft de peso superior a 150g/m² e inferior a 225g/m²
4804.41.00 - Crus 15
4804.42.00 - Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico 15
4804.49.00 - Outros 15
4804.5 - Outros papéis e cartões Kraft de peso igual ou superior a 225g/m²
4804.51.00 - Crus 15
4804.52.00 - Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico 15
4804.59.00 - Outros 15
4805 OUTROS PAPÉIS E CARTÕES, NÃO REVESTIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, NÃO TENDO SOFRIDO TRABALHO COMPLEMENTAR NEM TRATAMENTOS, EXCETO OS ESPECIFICADOS NA NOTA 2 DO PRESENTE CAPÍTULO
4805.10.00 - Papel semiquímico para ondular (canelar*) 15
4805.2 - Papéis e cartões de camadas múltiplas
4805.21.00 - Com todas as camadas branqueadas 15
4805.22.00 - Com apenas uma das camadas exteriores branqueada 15
4805.23.00 - Com três ou mais camadas, das quais apenas as duas exteriores se apresentem branqueadas 15
4805.29.00 - Outros 15
4805.30.00 - Papel sulfite para embalagem 15
4805.40.00 - Papel-filtro e cartão-filtro 15
4805.50.00 - Papel-feltro, cartão-feltro e papel e cartão lanosos 15
4805.60.00 - Outros papéis e cartões de peso não superior a 150g/m² 15
4805.70 - Outros papéis e cartões de peso superior a 150g/m² e inferior a 225g/m²
4805.70.10 Com fibras de vidro 15
4805.70.90 Outros 15
4805.SO.00 - Outros papéis e cartões de peso igual ou superior a 225g/m^ 15
4806 PAPEL-PERGAMINHO E CARTÃO-PERGAMINHO (SULFURIZADOS), PAPEL IMPERMEÁVEL A GORDURAS, PAPEL VEGETAL, PAPEL CRISTAL E OUTROS PAPÉIS CALANDRADOS TRANSPARENTES OU TRANSLÚCIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS
4806.10.00 - Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados) 15
4806.20.00 - Papel impermeável a gorduras 15
4806.30.00 - Papel vegetal 15
4806.40.00 - Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos 15
4807 PAPEL E CARTÃO OBTIDOS POR COLAGEM DE FOLHAS SOBREPOSTAS, NÃO REVESTIDOS NA SUPERFÍCIE NEM IMPREGNADOS, MESMO REFORÇADOS INTERIORMENTE, EM ROLOS OU EM FOLHAS
4807.10.00 - Papel e cartão estratificados com betume, alcatrão ou asfalto 15
4807.90.00 - Outros 15
4808 PAPEL E CARTÃO ONDULADOS (CANELADOS*) (MESMO RECOBERTOS POR COLAGEM), ENCRESPADOS, PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS OU PERFURADOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO O PAPEL DOS TIPOS DESCRITOS NO TEXTO DA POSIÇÃO 4803
4808.10.00 - Papel e cartão ondulados (canelados*), mesmo perfurados 15
4808.20.00 - Papel Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, mesmo gofrado, estampado ou perfurado 15
4808.30.00 - Outros papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados 15
4808.90.00 - Outros 15
4809 PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*), PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (INCLUÍDOS OS PAPÉIS REVESTIDOS OU IMPREGNADOS, PARA ESTÊNCEIS OU PARA CHAPAS OFSETE), MESMO IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS
4809.10.00 - Papel-carbono (papel químico*) e semelhantes 17
4809.20.00 - Papel autocopiativo 17
4809.90.00 - Outros 17
4810 PAPEL E CARTÃO REVESTIDOS DE CAULIM OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS INORGÂNICAS NUMA OU NAS DUAS FACES, COM OU SEM AGLUTINANTES, SEM QUALQUER OUTRO REVESTIMENTO, MESMO COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS
4810.1 - Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total das fibras
4810.11.00 - De peso não superior a 150g/m² 17
4810.12 - De peso superior a 150g/m²
4810.12.10 Metalizado 17
4810.12.20 Baritado (revestido de óxido ou sulfato de bário) 5
4810.12.90 Outros 17
4810.2 - Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico
4810.21.00 - Papel cuché leve (L.W.C. - "Light Weight Coated") 17
4810.29.00 - Outros 17
4810.3" - Papel e cartão Kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas
4810.31.00 - Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150g/m² 17
4810.32.00 - Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150g/m² 17
4810.39.00 - Outros 17
4810.9 - Outros papéis e cartões
4810.91.00 - De camadas múltiplas 17
4810.99.00 - Outros 17
4811 PAPEL, CARTÃO, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, REVESTIDOS, IMPREGNADOS, RECOBERTOS, COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO OS PRODUTOS DOS TIPOS DESCRITOS NOS TEXTOS DAS POSIÇÕES 4803, 4809 OU 4810
4811.10.00 - Papel e cartão alcatroados, betuminados ou asfaltados 15
4811.2 - Papel e cartão gomados ou adesivos
4811.21.00 - Auto-adesivos 15
4811.29.00 - Outros 15
4811.3 - Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os adesivos)
4811.31 - Branqueados, de peso superior a 150g/m²
4811.31.1 Recobertos ou revestidos
4811.31.11 De silicone 15
4811.31.12 De polietileno, estratificado com alumínio, impresso 15
4811.31.13 De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico 5
4811.31.19 Outros 15
4811.31.20 Impregnados 15
4811.39 - Outros
4811.39.1 Recobertos ou revestidos
4811.39.11 De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico 15
4811.39.12 De silicone 15
4811.39.13 De polietileno, estratificado com alumínio, impresso 15
4811.39.19 Outros 15
4811.39.20 Impregnados 15
4811.40.00 - Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou de glicerol 15
4811.90.00 - Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose 15
4812.00.00 BLOCOS E CHAPAS, FILTRANTES, DE PASTA DE PAPEL 15
4813 PAPEL PARA CIGARROS, MESMO CORTADO NAS DIMENSÕES PRÓPRIAS, EM CADERNOS (LIVROS*) OU EM TUBOS
4813.10.00 - Em cadernos (livros*) ou em tubos 15
4813.20.00 - Em rolos de largura não superior a 5cm 15
4813.90.00 - Outros 15
4814 PAPEL DE PAREDE E REVESTIMENTOS DE PAREDE SEMELHANTES; PAPEL PARA VITRAIS
4814.10.00 - Papel denominado "Ingrain" 17
4814.20.00 - Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, do lado direito, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma 17
4814.30.00 - Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel recoberto, do lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas 17
4814.90.00 - Outros 17
4815.00.00 REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS COM SUPORTE DE PAPEL OU DE CARTÃO, MESMO RECORTADOS 17
4816 PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*), PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 4809), ESTÊNCEIS COMPLETOS E CHAPAS OFSET, DE PAPEL, MESMO ACONDICIONADOS EM CAIXAS
4816.10.00 - Papel-carbono (papel químico*) e semelhantes 19
4816.20.00 - Papel autocopiativo 19
4816.30.00 - Estênceis completos 17
4816.90.00 - Outros 17
4817 ENVELOPES, AEROGRAMAS, BILHETES-POSTAIS NÃO ILUSTRADOS E CARTÕES PARA CORRESPONDÊNCIA, DE PAPEL OU CARTÃO; CAIXAS, SACOS E SEMELHANTES, DE PAPEL OU CARTÃO, CONTENDO UM SORTIDO DE ARTIGOS PARA CORRESPONDÊNCIA
4817.10.00 - Envelopes 19
4817.20.00 - Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência 19
4817.30.00 - Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 19
4818 PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE PAPÉIS HIGIÊNICOS OU DE TOUCADOR E DE OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE OU MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FINS DOMÉSTICOS OU SANITÁRIOS, EM ROLOS, DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 36cm, OU CORTADOS EM FORMAS PRÓPRIAS; LENÇOS (INCLUÍDOS OS DE MAQUILAGEM), TOALHAS DE MÃO, TOALHAS DE MESA, GUARDANAPOS, FRALDAS PARA BEBÊS, ABSORVENTES (PENSOS*) E TAMPÕES HIGIÊNICOS, LENÇÓIS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA USOS DOMÉSTICOS, DE TOUCADOR, HIGIÊNICOS OU HOSPITALARES, VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE
4818.10.00 - Papel higiênico 19
4818.20.00 - Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 19
4818.30.00 - Toalhas e guardanapos, de mesa 19
4818.40 - Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes
4818.40.10 Fraldas 19
4818.40.20 Tampões higiênicos 19
4818.40.90 Outros 19
4818.50.00 - Vestuário e seus acessórios 19
4818.90.00 - Outros 19
4819 CAIXAS, SACOS, BOLSAS, CARTUCHOS E OUTRAS EMBALAGENS, DE PAPEL, CARTÃO, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE; CARTONAGENS PARA ESCRITÓRIOS, LOJAS E ESTABELECIMENTOS SEMELHANTES
4819.10.00 - Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*) 19
4819.20.00 - Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (não
canelados*) 19
4819.30.00 - Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40cm 19
4819.40.00 - Outros sacos; bolsas e cartuchos 19
4819.50.00 - Outras embalagens, incluídas as capas para discos 19
4819.60.00 - Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes 19
4820 LIVROS DE REGISTRO E DE CONTABILIDADE, BLOCOS DE NOTAS, DE ENCOMENDAS, DE RECIBOS, DE APONTAMENTOS, DE PAPEL PARA CARTAS, AGENDAS E ARTIGOS SEMELHANTES, CADERNOS, PASTAS PARA DOCUMENTOS, CLASSIFICADORES, CAPAS PARA ENCADERNAÇÃO (DE FOLHAS SOLTAS OU OUTRAS), CAPAS DE PROCESSOS E OUTROS ARTIGOS ESCOLARES, DE ESCRITÓRIO OU DE PAPELARIA, INCLUÍDOS OS FORMULÁRIOS EM BLOCOS TIPO "MANIFOLD", MESMO COM FOLHAS INTERCALADAS DE PAPEL - CARBONO (PAPEL QUÍMICO*), DE PAPEL OU CARTÃO; ÁLBUNS PARA AMOSTRAS OU PARA COLEÇÕES E CAPAS PARA LIVROS, DE PAPEL OU CARTÃO
4820.10.00 - Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes 19
4820.20.00 - Cadernos 19
4820.30.00 - Classiflcadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos 19
4820.40.00 - Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (papel químico*) 19
4820.50.00 - Álbuns para amostras ou para coleções 19
4820.90.00 - Outros 19
4821 ETIQUETAS DE QUALQUER ESPÉCIE, DE PAPEL OU CARTÃO, IMPRESSAS OU NÃO
4821.10.00 - Impressas 19
4821.90.00 - Outras 19
4822 CARRETÉIS, BOBINAS, CANELAS E SUPORTES SEMELHANTES, DA PASTA DE PAPEL, PAPEL OU CARTÃO, MESMO PERFURADOS OU ENDURECIDOS
4822.10.00 - Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis 19
4822.90.00 - Outros 19
4823 OUTROS PAPÉIS, CARTÕES, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, CORTADOS EM FORMA PRÓPRIA; OUTRAS OBRAS DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, CARTÃO, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE
4823.1 - Papel gomado ou adesivo, em tiras ou em rolos
4823.11.00 - Auto-adesivos 19
4823.19.00 - Outros 19
4823.20.00 - Papel-filtro e cartão-filtro 19
4823.40.00 - Papéis-diagrama para aparelhos registradores, em bobinas, em folhas ou em discos 19
4823.5 - Outros papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas
4823.51.00 - Impressos, estampados ou perfurados 19
4823.59.00 - Outros 19
4823.60.00 - Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 19
4823.70.00 - Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel 19
4823.90 - Outros
4823.90.10 Cartões perfurados para mecanismos "Jacquard" 5
4823.90.20 De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) e de peso inferior ou igual a 60g/m² 5
4823.90.90 Outros 19
CAPÍTULO 49
LIVROS, JORNAIS, GRAVURAS E OUTROS PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS; TEXTOS MANUSCRITOS OU DATILOGRAFADOS, PLANOS E PLANTAS
Notas
1. O presente
Capítulo não compreende:
a) os negativos e positivos, fotográficos, em suportes transparentes (Capítulo 37);
b) os mapas, planos e globos, em relevo, mesmo impressos (posição 9023);
c) as cartas de jogar e outros artigos do
Capítulo 95;
d) as gravuras, estampas e litografias, originais (posição 9702), os selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (F.D.C. - "first-day covers"), inteiros postais e semelhantes, da posição 9704, bem como as antigüidades com mais de 100 anos e outros artigos do
Capítulo 97.
2. Na acepção do
Capítulo 49, o termo impresso significa também reproduzido mediante duplicador, obtido por processo comandado por computador, por estampagem, fotografia, fotocópia, termocópia ou datilografia.
3. Os jornais e publicações periódicas, cartonados ou encadernados, bem como as coleções de jornais ou de publicações periódicas, apresentadas sob capa comum, incluem-se na posição 4901, quer contenham ou não publicidade.
4. Também se incluem na posição 4901:
a) as coletâneas de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc, que constituam obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando acompanhadas de um texto referente a essas obras ou aos seus autores;
b) as ilustrações que acompanhem os livros e que deles sejam complemento;
c) os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados.
Todavia, as gravuras, reproduções e ilustrações, sem texto, que se apresentem em folhas soltas de qualquer formato incluem-se na posição 4911.
5. Ressalvadas as disposições da Nota 3 deste Capítulo, a posição 4901 não compreende as publicações consagradas essencialmente à publicidade (por exemplo: brochuras, prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística). Essas publicações incluem-se na posição 4911.
6. Na acepção da posição 4903, consideram-se álbuns ou livros de ilustrações para crianças os álbuns ou livros cuja ilustração constitua o atrativo principal e cujo texto tenha apenas um interesse secundário. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
4901 LIVROS, BROCHURAS E IMPRESSOS SEMELHANTES, MESMO EM FOLHAS SOLTAS
4901.10.00 - Em folhas soltas, mesmo dobradas 0
4901.9 - Outros
4901.91.00 - Dicionários e enciclopédias, mesmo em fasciculos 0
4901.99.00 - Outros 0
4902 JORNAIS E PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS, IMPRESSOS, MESMO ILUSTRADOS OU CONTENDO PUBLICIDADE
4902.10.00 - Que se publiquem pelo menos 4 vezes por semana 0
4902.90.00 - Outros 0
4903.00.00 ÁLBUNS OU LIVROS DE ILUSTRAÇÕES E ÁLBUNS PARA DESENHAR OU COLORIR, PARA CRIANÇAS 19
4904.00.00 MÚSICA MANUSCRITA OU IMPRESSA, ILUSTRADA OU NÃO, MESMO ENCADERNADA 3
4905 OBRAS CARTOGRÁFICAS DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUÍDOS AS CARTAS MURAIS, AS PLANTAS TOPOGRÁFICAS E OS GLOBOS, IMPRESSOS
4905.10.00 - Globos 7
4905.9 - Outros
4905.91.00 - Sob a forma de livros ou brochuras 5
4905.99.00 - Outros 7
4906.00.00 PLANOS, PLANTAS E DESENHOS, DE ARQUITETURA, DE ENGENHARIA E OUTROS PLANOS E DESENHOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, TOPOGRÁFICOS OU SEMELHANTES, ORIGINAIS, FEITOS À MÃO; TEXTOS MANUSCRITOS; REPRODUÇÕES FOTOGRÁFICAS EM PAPEL SENSIBILIZADO E CÓPIAS A PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*) DOS PLANOS, PLANTAS, DESENHOS OU TEXTOS ACIMA REFERIDOS 7
4907.00 SELOS POSTAIS, FISCAIS E SEMELHANTES, NÃO OBLITERADOS, TENDO OU DESTINANDO-SE A TER CURSO NO PAÍS DE DESTINO; PAPEL SELADO; PAPEL-MOEDA; CHEQUES; CERTIFICADOS DE AÇÕES OU DE OBRIGAÇÕES E TÍTULOS SEMELHANTES
4907.00.10 Papel-moeda 3
4907.00.20 Cheques de viagem 3
4907.00.30 Títulos de ações ou de obrigações e títulos semelhantes, convalidados e firmados 3
4907.00.90 Outros 19
4908 DECALCOMANIAS DE QUALQUER ESPÉCIE
4908.10.00 - Decalcomanias vitrificáveis 19
4908.90.00 - Outras 19
4909.00.00 CARTÕES-POSTAIS, IMPRESSOS OU ILUSTRADOS; CARTÕES IMPRESSOS COM VOTOS OU MENSAGENS PESSOAIS, MESMO ILUSTRADOS, COM OU SEM ENVELOPES, GUARNIÇÕES OU APLICAÇÕES 19
4910.00.00 CALENDÁRIOS DE QUALQUER ESPÉCIE, IMPRESSOS, INCLUÍDOS OS BLOCOS-CALENDÁRIOS PARA DESFOLHAR 19
4911 OUTROS IMPRESSOS, INCLUÍDAS AS ESTAMPAS, GRAVURAS E FOTOGRAFIAS
4911.10 - Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
4911.10.10 Contendo informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos e outras mercadorias de origem extrazona 3
4911.10.90 Outros 19
4911.9 - Outros
4911.91.00 - Estampas, gravuras e fotografias 19
4911.99.00 - Outros 19
Seção XI
Matérias Têxteis e Suas Obras
Notas
1. A presente
Seção não compreende:
a) os pelos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 0502), e as crinas e seus desperdícios (posição 0503);
b) o cabelo e suas obras (posições 0501, 6703 ou 6704); todavia, os tecidos filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, dos tipos normalmente utilizados em prensas de óleo ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 5911;
c) os línteres de algodão e outros produtos vegetais, do
Capítulo 14;
d) o amianto (asbesto) da posição 2524 e os artefatos de amianto e outros produtos das posições 6812 ou 6813;
e) os artefatos das posições 3005 ou 3006 [por exemplo: pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos, destinados a usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários, e materiais esterilizados para suturas cirúrgicas]; os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), acondicionados para venda à particulares, da posição 3306;
f) os têxteis sensibilizados das posições 3701 a 3704;
g) os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a lmm e as lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de largura aparente superior a 5mm, de plástico (Capítulo 39), bem como os entrançados, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);
h) os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do
Capítulo 39;
ij) os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do
Capítulo 40;
k) as peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43) e os artigos fabricados com peleteria (peles com pelo*), natural ou artificial, das posições 4303 ou 4304;
l) os artefatos fabricados com matérias têxteis, das posições 4201 ou 4202;
m) os produtos e artefatos do
Capítulo 48 como, por exemplo, a pasta ("ouate") de celulose; n) os calçados e suas partes, polainas, pemeiras e artefatos análogos, do
Capítulo 64;
o) as coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do
Capítulo 65; p) os artefatos do
Capítulo 67;
q) os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 6805), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 6815;
r) as fibras de vidro, seus artefatos e os bordados químicos ou sem furido visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70);
s) os artefatos do
Capítulo 94 (por exemplo: móveis, colchões, almofadas e semelhantes e aparelhos de iluminação);
t) os artefatos do
Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte e redes para atividades esportivas);
u) os artefatos do
Capítulo 96 [por exemplo: escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler (fechos de correr), fitas impressoras para máquinas de escrever];
v) os artefatos do
Capítulo 97.
2. A) Os produtos têxteis dos
Capítulo 50 a 55 ou das posições 5809 ou 5902, contendo duas ou mais matérias têxteis,
classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis.
Quando nenhuma matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
b) Para aplicação desta regra:
a) os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 5110) e os fios metálicos (posição 5605) devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeito de classificação dos tecidos em que estejam incorporados;
b) a classificação será determinada em primeiro lugar pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo;
c) quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser comparados com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo;
d) quando um
Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil.
c) As disposições dos parágrafos "A" e "B" aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3,4, 5 e 6, abaixo.
3. A) Ressalvadas as exceções previstas no parágrafo "B", abaixo, na presente
Seção entendem-se por cordéis, cordas e cabos, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos):
a) de seda ou de desperdícios de seda de título superior a 20.000 decitex;
b) de fibras sintéticas ou artificias (incluídos os fabricados com dois ou mais monofilamentos do
Capítulo 54), de título superior a 10.000 decitex;
c) de cânhamo ou de linho:
1) polidos ou lustrados, de título igual ou superior a 1.429 decitex;
2) não polidos nem lustrados, de título superior a 20.000 decitex;
d) de cairo (fibras de coco), com três ou mais cabos;
e) de outras fibras vegetais, de título superior a 20.000 decitex;
f) reforçados com fios de metal.
b) As disposições acima não se aplicam:
a) aos fios de lã, de pelos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal;
b) aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do
Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do
Capítulo 54;
c) ao pelo de Messina da posição 5006 e aos monofilamentos do
Capítulo 54;
d) aos fios metálicos da posição 5605; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime do parágrafo "A"-" f", acima;
e) aos fios de froco ("chenille"), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados "de cadeia" ("chainette"), da posição 5606.
4. A) Ressalvadas as exceções previstas no parágrafo "B", abaixo, enfendem-se por fios acondicionados para venda a retalho, nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:
a) em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluído o suporte) de:
1) 85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2) 125g, quando se tratar de outros fios;
b) em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de:
1) 85g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais com menos de 3.000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou
1) 125g, quando se tratar de outros fios com menos de 2.000 decitex; ou
3) 500g, quando se tratar de outros fios;
c) em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tomam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a:
1) 85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2) 125g, quando se tratar de outros fios.
b) As disposições acima não se aplicam:
a) aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão:
1) dos fios simples de lã ou de pelos finos, crus; e
2) dos fios simples de lã ou de pelos finos, branqueados, tintos ou estampados, de título superior a 5.000 decitex;
b) aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos:
1) de seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou
2) de outras matérias têxteis (excluídos a lã e os pelos finos) apresentados em meadas;
c) aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual ou inferior a 133 decitex;
d) aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados:
1) em meadas dobadas em cruz; ou
2) em suporte ou outro acondicionamento próprios para a indústria têxtil (por exemplo: em bobinas de torcedores, canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).
5. Nas posições 5204, 5401 e 5508, consideram-se linhas para costurar os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente às seguintes condições:
a) apresentarem-se em suportes (por exemplo: bobinas, tubos), com peso não superior a 1.000g, incluindo o suporte;
b) encontrarem-se acabados para utilização como linha para costurar; e
c) apresentarem torção final em "Z".
6. Na presente Seção, consideram-se fios de alta tenacidade os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites:
Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres ... 60 cN/tex
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres ... 53 cN/tex
Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de raiom viscose ... 27 cN/tex
7. Na presente Seção, consideram-se confeccionados:
a) os artefatos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular;
b) os artefatos obtidos já acabados e prontos para serem usados ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas;
c) os artefatos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artefato ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas;
d) os artefatos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados;
e) os artefatos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por "Bois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento);
f) os artefatos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças contendo várias unidades.
8. Para os fins dos Capítulos 50 a 60:
a) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artefatos confeccionados na acepção da Nota 7, acima;
b) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artefatos dos Capítulos 56 a 59.
9. Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamentos dos respectivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura.
10. Classificam-se pela presente
Seção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha.
11. Na presente Seção, o termo impregnados compreende também recobertos por imersão.
12. Na presente Seção, o termo poliamidas compreende também as aramidas.
13. Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve classificar - se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Para os fins da presente Nota, a expressão vestuário de matérias têxteis compreende o vestuário das posições 6101 a 6114 e das posições 6201 a 6211.
Notas de Subposições
1. Na presente
Seção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:
a) Fios de elastômeros
Os fios de filamentos (incluídos os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluídos os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de 3 vezes o seu comprimento primitivo, e que, depois de terem sofrido uma distensão de 2 vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo.
b) Fios crus
Os fios:
1) que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou
2) sem cor bem definida (ditos "fios pardacentos") fabricados a partir de trapos desfiados.
Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (por exemplo, dióxido de titânio).
c) Fios branqueados
Os fios:
1) que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas, ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou
2) constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou
3) retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados.
d) Fios coloridos (tintos ou estampados)
Os fios:
1) tingidos (mesmo na massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou
2) constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou
3) cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou
4) retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos.
As definições acima aplicam-se também, "mutatis mutandis", aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do
Capítulo 54.
e) Tecidos crus
Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz.
f) Tecidos branqueados
Os tecidos:
1) branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou
2) constituídos por fios branqueados; ou
3) constituídos por fios crus e fios branqueados.
g) Tecidos tintos
Os tecidos:
1) tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou
2) constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme.
h) Tecidos de fios de diversas cores
Os tecidos (exceto os estampados):
1) constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou
2) constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou
3) constituídos por fios jaspeados ou misturados.
(Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração).
ij) Tecidos estampados
Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores.
(Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, a escova, a pistola, por decalcomania, flocagem, e por "batik").
A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos,
k) Ponto de tafetá
A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama.
2. A) Os produtos dos Capítulos 56 a 63 contendo duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da presente
Seção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 obtido a partir das mesmas matérias.
b) Para aplicação desta regra:
a) quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3;
b) no caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada ("bouclée"), não se levará em conta o tecido de base;
c) no caso dos bordados da posição 5810, e das obras destas matérias, somente se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.
CAPÍTULO 50
SEDA CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
5001.00.00 CASULOS DE BICHO-DA-SEDA PROPRIOS PARA DOBAR 7
5002.00.00 SEDA CRUA (NÃO FIADA) 7
5003 DESPERDÍCIOS DE SEDA (INCLUÍDOS OS CASULOS DE BICHO-DA - SEDA IMPRÓPRIOS PARA DOBAR, OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)
5003.10.00 - Não cardados nem penteados 7
5003.90.00 - Outros 7
5004.00.00 FIOS DE SEDA (EXCETO FIOS DE DESPERDÍCIOS DE SEDA) NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO 17
5005.00.00 FIOS DE DESPERDÍCIOS DE SEDA NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO 17
5006.00.00 FIOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO; PELO DE MESSINA (CRINA DE FLORENÇA) 19
5007 TECIDOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA
5007.10 - Tecidos de "bourrette"
5007.10.10 Estampados, tintos ou de fios de diversas cores 21
5007.10.90 Outros 21
5007.20 - Outros tecidos contendo pelo menos 85%, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto "bourrette"
5007.20.10 Estampados, tintos ou de fios de diversas cores 21
5007.20.90 Outros 21
5007.90.00 - Outros tecidos 21
CAPÍTULO 51
LÃ, PELOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA
Nota
1. Na Nomenclatura, consideram-se:
a) Lã, a fibra natural que cobre os ovinos;
b) Pelos finos, os pelos de alpaca, lhama, vicunha, camelo, iaque, cabra angorá ("mohair"), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (exceto cabras comuns), de coelho (incluído o angorá), lebre, castor, nútria e de rato-almiscarado;
c) Pelos grosseiros, os pelos dos animais não mencionados anteriormente, excluídos os pelos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 0502) e as crinas (posição 0503). CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
5101 LA NÃO CARDADA NEM PENTEADA
5101.1 - Lã suja, incluída a lã lavada a dorso
5101.11 - Lã de tosquia
5101.11.10 De fínura superior ou igual 22,05 micrometros (microns) mas inferior ou igual a 32,6 micrometros (microns) 11
5101.11.90 Outras 11
5101.19.00 - Outras 11
5101.2 - Desengordurada, não carbonizada
5101.21.00 - Lã de tosquia 11
5101.29.00 - Outras 11
5101.30.00 - Carbonizada 11
5102 PELOS FINOS OU GROSSEIROS, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS
5102.10.00 - Pelos finos 11#
5102.20.00 - Pelos grosseiros 11
5103 DESPERDÍCIOS DE LÃ OU DE PELOS FINOS OU GROSSEIROS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E EXCLUÍDOS OS FIAPOS
5103.10.00 - Desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos 9
5103.20.00 - Outros desperdícios de lã ou de pelos finos 9#
5103.30.00 - Desperdícios de pelos grosseiros 9
5104.00.00 FIAPOS DE LÃ OU DE PELOS FINOS OU GROSSEIROS 9
5105 LÃ, PELOS FINOS OU GROSSEIROS, CARDADOS OU PENTEADOS (INCLUÍDA A "LÃ PENTEADA A GRANEL")
5105.10.00 - Lã cardada 13
5105.2 - Lã penteada
5105.21.00 - "Lã penteada a granel" 13
5105.29 - Outra
5105.29.10 "Tops" 13#
5105.29.9 Outras
5105.29.91 De finura inferior a 22,5 micrometros (microns) 13#
5105.29.99 Outras 13
5105.30.00 - Pelos finos, cardados ou penteados 13
5105.40.00 - Pelos grosseiros, cardados ou penteados 13
5106 FIOS DE LÃ CARDADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
5106.10.00 - Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã 17
5106.20.00 - Contendo menos de 85%, em peso, de lã 17
5107 FIOS DE LÃ PENTEADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
5107.10 - Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã
5107.10.1 Retorcidos ou retorcidos múltiplos
5107.10.11 De dois cabos, de título inferior ou igual a 184,58 decitex por cabo 17
5107.10.19 Outros 17
5107.10.90 Outros 17
5107.20.00 - Contendo menos de 85%, em peso, de lã 17
5108 FIOS DE PELOS FINOS, CARDADOS OU PENTEADOS, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
5108.10.00 - Cardados 17
5108.20.00 - Penteados 17
5109 FIOS DE LÃ OU DE PELOS FINOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
5109.10.00 - Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pelos finos 19
5109.90.00 - Outros 19
5110.00.00 FIOS DE PELOS GROSSEIROS OU DE CRINA (INCLUÍDOS OS FIOS DE CRINA REVESTIDOS POR ENROLAMENTO), MESMO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO 17
5111 TECIDOS DE LÃ CARDADA OU DE PELOS FINOS CARDADOS
5111.1 - Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pelos finos
5111.11 - De peso não superior a 300g/m²
5111..1.1.10 De lã 21 ##
5111.11.20 De pelos finos 21 ##
5111.19.00 - Outros 21 ##
5111.20.00 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 21 ##
5111.30 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas
5111.30.10 De lã, feltrados, com trama combinada exclusivamente com fibras sintéticas e urdidura exclusivamente de algodão, de peso superior ou igual a 600 g/m², próprios para fabricação de bolas de tênis 5
5111.30.90 Outros 21 ##
5111.90.00 - Outros 21 ##
5112 TECIDOS DE LÃ PENTEADA OU DE PELOS FINOS PENTEADOS
5112.1 - Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pelos finos
5112.11.00 - De peso não superior a 200g/m² 21 ##
5112.19 - Outros
5112.19.10 De lã 21 ##
5112.19.20 De pelos finos 21 ##
5112.20 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais
5112.20.10 De lã 21 ##
5112.20.20 De pelos finos 21 ##
5112.30 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas
5112.30.10 De lã 21##
5112.30.20 De pelos finos 21 ##
5112.90.00 - Outros 21 ##
5113.00 TECIDOS DE PELOS GROSSEIROS OU DE CRINA
5113.00.1 De pelos grosseiros
5113.00.11 Com um conteúdo de pelos grosseiros superior ou igual a 85%, em peso 21
5113.00.12 Com um conteúdo de pelos grosseiros inferior a 85%, em peso, e que contenham algodão 21
5113.00.13 Com um conteúdo de pelos grosseiros inferior a 85%, em peso, e que não contenham algodão 21
5113.00.20 De crina 21
CAPÍTULO 52
ALGODÃO
Nota de Subposições
1. Na acepção das subposições 5209.42 e 5211.42, entendem-se por tecidos denominados "denim" os tecidos de fios de diversas cores, de ponto sarjado cuja relação de textura não seja superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado (às vezes denominado cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios de urdidura. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
5201.00 ALGODÃO NÃO CARDADO NEM PENTEADO
5201.00.10 Não debulhado 9#
5201.00.20 Simplesmente debulhado 9#
5201.00.90 Outros 9#
5202 DESPERDÍCIOS DE ALGODÃO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)
5202.10.00 - Desperdícios de fios 9#
5202.9 - Outros
5202.91.00 - Fiapos 9#
5202.99.00 - Outros 9#
5203.00.00 ALGODÃO CARDADO OU PENTEADO 11
5204 LINHAS PARA COSTURAR, DE ALGODÃO, MESMO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO
5204.1 - Não acondicionadas para venda a retalho
5204.11 - Contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão
5204.11.1 De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples
5204.11.11 De dois cabos 17
5204.11.12 De três ou mais cabos 17
5204.11.20 De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples 17
5204.11.3 De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples
5204.11.31 De dois cabos 17
5204.11.32 De três ou mais cabos 17
5204.11.40 De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples 17
5204.19 - Outras
5204.19.1 De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples
5204.19.11 De dois cabos 17
5204.19.12 De três ou mais cabos 17
5204.19.20 De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples 17
5204.19.3 De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples
5204.19.31 De dois cabos 17
5204.19.32 De três ou mais cabos 17
5204.19.40 De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples 17
5204.20.00 - Acondicionadas para venda a retalho 19
5205 FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
5205.1 - Fios simples, de fibras não penteadas
5205.11.00 - De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) 17
5205.12.00 - De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) 17
5205.13 - De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)
5205.13.10 Crus 17
5205.13.90 Outros 17
5205.14.00 - De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) 17
5205.15.00 - De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) 17
5205.2 - Fios simples, de fibras penteadas
5205.21.00 - De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) 17
5205.22.00 - De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) 17
5205.23 - De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)
5205.23.10 Crus 17
5205.23.90 Outros 17
5205.24.00 - De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) 17
5205.26.00 - De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 94) 17
5205.27.00 - De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 94 mas não superior a 120) 17
5205.28.00 - De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120) 17
5205.3 - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas
5205.31.00 - De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) 17
5205.32.00 - De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) 17
5205.33.00 - De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52 por fio simples) 17
5205.34.00 - De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) 17
5205.35.00 - De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80 por fio simples) 17
5205.4 - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas
5205.41.00 - De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) 17
5205.42.00 - De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) 17
5205.43.00 - De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) 17
5205.44.00 - De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) 17
5205.46.00 - De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples) 17
5205.47.00 - De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples) 17
5205.48.00 - De título inferior a 83,33 decitex, por fio simples (numero métrico superior a 120, por fio simples) 17
5206 FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
5206.1 - Fios simples, de fibras não penteadas
5206.11.00 - De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) 17 17
5206.12.00 - De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)
5206.13.00 - De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) 17
5206.14.00 - De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) 17
5206.15.00 - De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) 17
5206.2 - Fios simples, de fibras penteadas
5206.21.00 - De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) 17
5206.22.00 - De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) 17
5206.23.00 - De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) 17
5206.24.00 - De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) 17
5206.25.00 - De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) 17
5206.3 - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas
5206.31.00 - De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) 17
5206.32.00 - De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) 17
5206.33.00 - De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) 17
5206.34.00 - De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) 17
5206.35.00 - De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) 17
5206.4 - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas
5206.41.00 - De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) 17
5206.42.00 - De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) 17
5206.43.00 - De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) 17
5206.44.00 - De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) 17
5206.45.00 - De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) 17
5207 FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
5207.10.00 - Contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão 19
5207.90.00 - Outros 19
5208 TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200g/m²
5208.1 - Crus
5208.11.00 - Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² 21
5208.12.00 - Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² 21
5208.13.00 - Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a4 21
5208.19.00 - Outros tecidos 21
5208.2 - Branqueados
5208.21.00 - Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² 21
5208.22.00 - Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² 21
5208.23.00 - Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a4 21
5208.29.00 - Outros tecidos 21
5208.3 - Tintos
5208.3L00 - Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² 21
5208.32.00 - Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² 21
5208.33.00 - Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a4 21
5208.39.00 - Outros tecidos 21
5208.4 - De fios de diversas cores
5208.41.00 - Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² 21
5208.42.00 - Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² 21
5208.43.00 - Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a4 21
5208.49.00 - Outros tecidos 21
5208.5^ - Estampados
5208.51.00 - Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² 21
5208.52.00 - Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² 21
5208.53.00 - Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a4 21
5208.59.00 - Outros tecidos 21
5209 TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO SUPERIOR A 200g/m²
5209.1 - Crus
5209.11.00 - Em ponto de tafetá 21
5209.12.00 - Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a4 21
5209.19.00 - Outros tecidos 21
5209.2 - Branqueados
5209.21.00 - Em ponto de tafetá 21
5209.22.00 - Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a4 21
5209.29.00 - Outros tecidos 21
5209.3 - Tintos
5209.31.00 - Em ponto de tafetá 21
5209.32.00 - Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a4 21
5209.39.00 - Outros tecidos 21
5209.4 - De fios de diversas cores
5209.41.00 - Em ponto de tafetá 21
5209.42 - Tecidos denominados "denim"
5209.42.10 Com fios tintos em "indigo blue" segundo Color Index 73000 21
5209.42.90 Outros 21
5209.43.00 - Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 21
5209.49.00 - Outros tecidos 21
5209.5 - Estampados
5209.51.00 - Em ponto de tafetá 21
5209.52.00 - Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 21
5209.59.00 - Outros tecidos 21
5210 TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200g/m²
5210.1 - Crus
5210.11.00 - Em ponto de tafetá 21
5210.12.00 - Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 21
5210.19.00 - Outros tecidos 21
5210.2" - Branqueados
5210.21.00 - Em ponto de tafetá 21
5210.22.00 - Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 21
5210.29.00 - Outros tecidos 21
5210.3 - Tintos
5210.31.00 - Em ponto de tafetá 21
5210.32.00 - Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a4 21
5210.39.00 - Outros tecidos 21
5210.4 - De fios de diversas cores
521041.00 - Em ponto de tafetá 21
5210.42.00 - Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a4 21
5210.49.00 - Outros tecidos 21
5210.5 - Estampados
5210.51.00 - Em ponto de tafetá 21
5210.52.00 - Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 21
5210.59.00 - Outros tecidos 21
5211 TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, COM PESO SUPERIOR A 200g/m²
5211.1 - Crus
5211.11.00 - Em ponto de tafetá 21
5211.12.00 - Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a4 21
5211.19.00 - Outros tecidos 21
5211.2 - Branqueados
5211.21.00 - Em ponto de tafetá 21
5211.22.00 - Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a4 21
5211.29.00 - Outros tecidos 21
5211.3 - Tintos
5211.31.00 - Em ponto de tafetá 21
5211.32.00 - Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a4 21
5211.39.00 - Outros tecidos 21
5211.4 - De fios de diversas cores
5211.41.00 - Em ponto de tafetá 21
5211.42 - Tecidos denominados "denim"
5211.42.10 Com fios tintos em "indigo blue" segundo Color Index 73000 21
5211.42.90 Outros 21
5211.43.00 - Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 21
5211.49.00 - Outros tecidos 21
5211.5 - Estampados
5211.51.00 - Em ponto de tafetá 21
5211.52.00 - Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 21
5211.59.00 - Outros tecidos 21
5212 OUTROS TECIDOS DE ALGODÃO
5212.1 - Com peso não superior a 200g/m²
5212.11.00 - Crus 21
5212.12.00 - Branqueados 21
5212.13.00 - Tintos 21
5212.14.00 - De fios de diversas cores 21
5212.15.00 - Estampados 21
5212.2 - Com peso superior a 200g/m²
5212.21.00 - Crus 21
5212.22.00 - Branqueados 21
5212.23.00 - Tintos 21
5212.24.00 - De fios de diversas cores 21
5212.25.00 - Estampados 21
CAPÍTULO 53
OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
5301 LINHO EM BRUTO OU TRABALHADO, MAS NÁO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE LINHO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)
5301.10.00 - Linho em bruto ou macerado 9
5301.2 - Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado
5301.21 - Quebrado ou espadelado
5301.21.10 Quebrado 9#
5301.21.20 Espadelado 9#
5301.29 - Outro
5301.29.10 Penteado 9#
5301.29.90 Outro 9#
5301.30.00 - Estopas e desperdícios de linho 9#
5302 CÂNHAMO ("CANNABIS SATIVA L."), EM BRUTO OU TRABALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE CÂNHAMO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)
5302.10.00 - Cânhamo em bruto ou macerado 9
5302.90.00 - Outros 9
5303 JUTA E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS (EXCETO LINHO, CÂNHAMO E RAMI), EM BRUTO OU TRABALHADAS, MAS NÃO FIADAS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)
5303.10 - Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas
5303.10.1 Juta
5303.10.11 Em bruto 11
5303.10.12 Macerada 11
5303.10.90 Outras 11
5303.90 - Outros
5303.90.10 Juta 11
5303.90.90 Outros 11
5304 SISAL E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO GÊNERO "AGAVE", EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)
5304.10.00 - Sisal e outras fibras têxteis do gênero "Agave", em bruto 9
5304.90.00 - Outros 9
5305 CAIRO (FIBRAS DE COCO), ABACÁ (CÂNHAMO-DE-MANILHA OU "MUSA TEXTILIS NEE"), RAMI E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)
5305.1 - De cairo (fibras de coco)
5305.11.00 - Em bruto 9
5305.19.00 - Outros 9
5305.2 - De abacá
5305.2,1.00 - Em bruto 9
5305.29.00 - Outros 9
5305.9 - Outros
5305.91 - Em bruto
5305.91.10 Rami 9
5305.91.90 Outros 9
5305.99 - Outros
5305.99.1 Rami
5305.99.11 Penteado 9#
5305.99.19 Outros 9
5305.99.90 Outros 9
5306 FIOS DE LINHO
5306.10.00 - Simples 17
5306.20.00 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos 17
5307 FIOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS DA POSIÇÃO 5303
5307.10 - Simples
5307.10.10 De juta 17
5307.10.90 Outros 17
5307.20 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos
5307.20.10 De juta 17
5307.20.90 Outros 17
5308 FIOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL
5308.10.00 - Fios de cairo (fios de fibras de coco) 17
5308.20.00 - Fios de cânhamo 17
5308.30.00 - Fios de papel 17
5308.90.00 - Outros 17
5309 TECIDOS DE LINHO
5309J - Contendo pelo menos 85%, em peso, de linho
5309.11.00 - Crus ou branqueados 21
5309.19.00 - Outros 21
5309.2 - Contendo menos de 85%, em peso, de linho
5309.21.00 - Crus ou branqueados 21
5309.29.00 - Outros 21
5310 TECIDOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS DA POSIÇÃO 5303
5310.10 - Crus
5310.10.10 Aniagem de juta 17
5310.10.90 Outros 19
5310.90.00 - Outros 19
5311.00.00 TECIDOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; TECIDOS DE FIOS DE PAPEL 21
CAPÍTULO 54
FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS
Notas
1. Na Nomenclatura, a expressão fibras sintéticas ou artificiais refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos, obtidos industrialmente:
a) por polimerização de monômeros orgânicos, tais como poliamidas, poliésteres, poliuretanos ou derivados polivinílicos;
b) por transformação química de polímeros orgânicos naturais (por exemplo: celulose, caseína, proteínas, algas), tais como raiom viscose, acetatos de celulose, raiom cuproamoniacal ou alginatos.
Consideram-se como sintéticas as fibras definidas na alínea "a" e como artificiais as definidas na alínea "b".
Os termos sintéticas e artificiais, aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão matérias têxteis.
2. As posições 5402 e 5403 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do
Capítulo 55. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
5401 LINHAS PARA COSTURAR DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS, MESMO ACONDICIONADAS PARA A VENDA A RETALHO
5401.10 - De filamentos sintéticos
5401.10.1 De poliéster
5401.10.11 Não acondicionadas para venda a retalho 19
5401.10.12 Acondicionadas para venda a retalho 21
5401.10.90 Outras 19
5401.20 - De filamentos artificiais
5401.20.1 De raiom viscose, de alta tenacidade
5401.20.11 Não acondicionadas para venda a retalho 19
5401.20.12 Acondicionadas para venda a retalho 21
5401.20.90 Outras 19
5402 FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, INCLUÍDOS OS MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS COM MENOS DE 67 DECITEX
5402.10 - Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas
5402.10.10 De náilon (poliamida alifática) 19
5402.10.20 De aramida (poliamida aromática) 5
5402.10.90 Outros 19
5402.20.00 - Fios de alta tenacidade, de poliésteres 19
5402.3 - Fios texturizados
5402.31 - De náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples
5402.31.1 De náilon (poliamida alifática)
5402.31.11 Tintos 19
5402.31.19 Outros 19
5402.31.90 Outros 19
5402.32 - De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fio simples
5402.32.1 De náilon (poliamida alifática)
5402.32.11 Multifilamento com efeito antiestático permanente, de título superior a 110 tex 19
5402.32.19 Outros 19
5402.32.90 Outros 19
5402.33.00 - De poliésteres 19
5402.39 - Outros
5402.39.10 Multifilamento de polipropileno, de título superior a 110 tex 19
5402.39.90 Outros 19
5402.4 - Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro
5402.41 - De náilon ou de outras poliamidas
5402.41.10 De náilon (poliamida alifática) 19
5402.41.20 De aramida (poliamida aromática) 5
5402.41.90 Outros 19
5402.42.00 - De poliésteres, parcialmente orientados 19
5402.43.00 - De poliésteres, outros 19
5402.49 - Outros
5402.49.10 Elastoméricos 19
5402.49.90 Outros 19
5402.5 - Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro
5402.51 - De náilon ou de outras poliamidas
5402.51.10 De aramida (poliamida aromática) 5
5402.51.90 Outros 19
5402.52.00 - De poliésteres 19
5402.59.00 - Outros 19
5402.6 - Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos
5402.61 - De náilon ou de outras poliamidas
5402.61.10 De aramida (poliamida aromática) 5
5402.61.90 Outros 19
5402.62.00 - De poliésteres 19
5402.69.00 - Outros 19
5403 FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, INCLUÍDOS OS MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS DE
TÍTULO INFERIOR A 67 DECITEX
5403.10.00 - Fios de alta tenacidade, de raiom viscose 19
5403.20 - Fios texturizados
5403.20.10 De acetato de celulose 19#
5403.20.90 Outros 19
5403.3 - Outros fios, simples
5403.31.00 - De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro 19
5403.32.00 - De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro 19
5403.33.00 - De acetato de celulose 19#
5403.39.00 - Outros 19
5403.4 - Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos
5403.41.00 - De raiom viscose 19
5403.42.00 - De acetato de celulose 19#
5403.49.00 - Outros 19
5404 MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS, COM PELO MENOS 67 DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A lmm; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: PALHA ARTIFICIAL) DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS, CUJA LARGURA APARENTE NÃO SEJA SUPERIOR A 5mm
5404.10 - Monofilamentos
5404.1*0*1 Imitações de categute
5404.10.11 Reabsorvíveis 5
5404.10.19 Outros 19
5404.10.90 Outros 19#
5404.90.00 - Outras 19
5405.00.00 MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS, COM PELO MENOS 67 DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A 1mm; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: PALHA ARTIFICIAL) DE MATÉRIAS TÊXTEIS ARTIFICIAIS, CUJA LARGURA APARENTE NÃO SEJA SUPERIOR A 5mm 15
5406 FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
5406.10.00 - Fios de filamentos sintéticos 21
5406.20.00 - Fios de filamentos artificiais 21
5407 TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS, INCLUÍDOS OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 5404
5407.10 - Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres
5407.10.1 Sem fios de borracha
5407.10.11 De aramida (poliamida aromática) 5
5407.10.19 Outros 21
5407.10.2 Com fios de borracha
5407.10.21 De aramida (poliamida aromática) 5
5407.10.29 Outros 21
5407.20.00 - Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes 21
5407.30.00 - "Tecidos" mencionados na Nota 9 da
Seção XI 21
5407.4 - Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas
5407.41.00 - Crus ou branqueados 21
5407.42.00 - Tintos 21
5407.43.00 - De fios de diversas cores 21
5407.44.00 - Estampados 21
5407.5 - Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster texturizados
5407.51.00 - Crus ou branqueados 21
5407.52 - Tintos
5407.52.10 Sem fios de borracha 21
5407.52.20 Com fios de borracha 21
5407.53.00 - De fios de diversas cores 21
5407.54.00 - Estampados 21
5407.6 - Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster
5407.61.00 - Contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados 21
5407.69.00 - Outros 21
5407.7 - Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos sintéticos
5407.71.00 - Crus ou branqueados 21
5407.72.00 - Tintos 21
5407.73.00 - De fios de diversas cores 21
5407.74.00 - Estampados 21
5407.8 - Outros tecidos, contendo menos de 85%, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão
5407.81.00 - Crus ou branqueados 21
5407.82.00 - Tintos 21
5407.83.00 - De fios de diversas cores 21
5407.84.00 - Estampados 21
5407.9 - Outros tecidos
5407.91.00 - Crus ou branqueados 21
5407.92.00 - Tintos 21
5407.93.00 - De fios de diversas cores 21
5407.94.00 - Estampados 21
5408 TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS, INCLUÍDOS OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 5405
5408.10.00 - Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose 21
5408.2 - Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais
5408.21.00 - Crus ou branqueados 21
5408.22.00 - Tintos 21
5408.23.00 - De fios de diversas cores 21
5408.24.00 - Estampados 21
5408.3 - Outros tecidos
5408.31.00 - Crus ou branqueados 21
5408.32.00 - Tintos 21
5408.33.00 - De fios de diversas cores 21
5408.34.00 - Estampados 21
CAPÍTULO 55
FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS
Nota
1. Na acepção das posições 5501 e 5502 consideram-se cabos de filamentos sintéticos ou artificiais os cabos constituídos por um conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, que satisfaçam às seguintes condições:
a) comprimento do cabo superior a 2m;
b) torção do cabo inferior a 5 voltas por metro;
c) título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex;
d) cabos de filamentos sintéticos somente: devem ter sido estirados e, por este fato, não poder ser alongados mais de 100% do seu comprimento;
e) título total do cabo superior a 20.000 decitex.
Os cabos cujo comprimento não exceda 2m incluem-se nas posições 5503 ou 5504. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
5501 CABOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS
5501.10.00 - De náilon ou de outras poliamidas 19
5501.20.00 - De poliésteres 19
5501.30.00 - Acrílicos ou modacrílicos 19
5501.90.00 - Outros 19
5502.00 CABOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS
5502.00.10 De acetato de celulose 15
5502.00.90 Outros 15
5503 FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS, NÃO PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO
5503.10 - De náilon ou de outras poliamidas
5503.10.10 De aramida (poliamida aromática) 5
5503.10.90 Outras 19#
5503.20.00 - De poliésteres 19
5503.30.00 - Acrílicas ou modacrílicas 19
5503.40.00 - De polipropileno 19
5503.90.00 - Outras 19
5504 FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS, NÃO PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO
5504.10.00 - De raiom viscose 15
5504.90.00 - Outras 15
5505 DESPERDÍCIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO, OS DE FIOS E OS FIAPOS)
5505.10.00 - De fibras sintéticas 19
5505.20.00 - De fibras artificiais 15
5506 FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CARDADAS, PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO
5506.10.00 - De náilon ou de outras poliamidas 19
5506.20.00 - De poliésteres 19
5506.30.00 - Acrílicas ou modacrílicas 19
5506.90.00 - Outras 19
5507.00.00 FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, CARDADAS, PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO 15
5508 LINHAS PARA COSTURAR, DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, MESMO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO
5508.10.00 - De fibras sintéticas descontínuas 19
5508.20.00 - De fibras artificiais descontínuas 15
5509 FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
5509.1 - Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas
5509.11.00 - Simples 19
5509.12 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos
5509.12.10 De aramida (poliamida aromática) 5
5509.12.90 Outros 19
5509.2 - Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster
5509.21.00 - Simples 19
5509.22.00 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos 19
5509.3 - Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas
5509.31.00 - Simples 19
5509.32.00 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos 19
5509.4 - Outros fios, contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras sintéticas descontínuas
5509.41.00 - Simples 19
5509.42.00 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos 19
5509.5 - Outros fios de fibras descontínuas de poliéster
5509.51.00 - Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas 19
5509.52.00 - Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 19
5509.53.00 - Combinadas, principal ou unicamente, com algodão 19
5509.59.00 - Outros 19
5509.6 - Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas
5509.61.00 - Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 19
5509.62.00 - Combinadas, principal ou unicamente, com algodão 19
5509.69.00 - Outros 19
5509.9 - Outros fios
5509.91.00 - Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 19
5509.92.00 - Combinados, principal ou unicamente, com algodão 19
5509.99.00 - Outros 19
5510 FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
5510.1 - Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas
5510.11.00 - Simples 19
5510, J2.00 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos 19
5510.20.00 - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 19
5510.30.00 - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão 19
5510.90.00 - Outros fios 19
5511 FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
5511.10.00 - De fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras 21
5511.20.00 - De fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras 21
5511.30.00 - De fibras artificiais descontínuas 21
5512 TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS
5512.1 - Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster
5512.11.00 - Crus ou branqueados 21
5512.19.00 - Outros 21
5512.2 - Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas
5512.21.00 - Crus ou branqueados 21
5512.29.00 - Outros 21
5512.9 - Outros
5512.91 - Crus ou branqueados
5512.91.10 De aramida (poliamida aromática) 5
5512.91.90 Outros 21
5512.99 - Outros
5512.99.10 De aramida (poliamida aromática) 5
5512.99.90 Outros 21
5513 TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM ALGODÃO, DE PESO NÃO SUPERIOR A 170g/m²
5513.1 - Crus ou branqueados
5513.11.00 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 21
5513.12.00 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 21
5513.13.00 - Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 21
5513.19.00 - Outros tecidos 21
5513.2 - Tintos
5513.21.00 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 21
5513.22.00 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 21
5513.23.00 - Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 21
5513.29.00 - Outros tecidos 21
5513.3** - De fios de diversas cores
5513.31.00 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 21
5513.32.00 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 21
5513.33.00 - Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 21
5513.39.00 - Outros tecidos 21
5513.4 - Estampados
5513.41.00 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 21
5513.42.00 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 21
5513.43.00 - Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 21
5513.^9.00 - Outros tecidos 21
5514 TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM ALGODÃO, DE PESO SUPERIOR A 170g/m²
5514.1 - Crus ou branqueados
5514.11.00 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 21
5514.12.00 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 21
5514.13.00 - Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 21
5514.19.00 - Outros tecidos 21
5514.2 - Tintos
5514.21.00 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 21
5514.22.00 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 21
5514.23.00 - Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 21
5514.29.00 - Outros tecidos 21
5514.3 - De fios de diversas cores
5514.31.00 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 21
5514.32.00 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 21
5514.33.00 - Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 21
5514.39.00 - Outros tecidos 21
5514.4 - Estampados
5514.41.00 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 21
5514.42.00 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 21
5514.43.00 - Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 21
5514.49.00 - Outros tecidos 21
5515 OUTROS TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS
5515.1 - De fibras descontínuas de poliéster
5515.11.00 - Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose 21
5515.12.00 - Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 21
5515.13.00 - Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 21
5515.19.00 - Outros 21
5515.2 - De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas
5515.21.00 - Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 21
5515.22.00 - Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 21
5515.29.00 - Outros 21
5515.9 - Outros tecidos
5515.91.00 - Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 21
5515.92.00 - Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 21
5515.99.00 - Outros 21
5516 TECIDOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS
5516.1 - Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas
5516.11.00 - Crus ou branqueados 21
5516.12.00 - Tintos 21
5516.13.00 - De fios de diversas cores 21
5516.14.00 - Estampados 21
5516.2 - Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais
5516.21.00 - Crus ou branqueados 21
5516.22.00 - Tintos 21
5516.23.00 - De fios de diversas cores 21
5516.24.00 - Estampados 21
5516.3 - Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos
5516.31.00 - Crus ou branqueados 21
5516.32.00 - Tintos 21
5516.33.00 - De fios de diversas cores 21
5516.34.00 - Estampados 21
5516.4 - Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão
5516.41.00 - Crus ou branqueados 21
5516.42.00 - Tintos 21
5516.43.00 - De fios de diversas cores 21
5516.44.00 - Estampados 21
5516.9 - Outros
5516.91.00 - Crus ou branqueados 21
5516.92.00 - Tintos 21
5516.93.00 - De fios de diversas cores 21
5516.94.00 - Estampados 21
CAPÍTULO 56
PASTAS ("OUATES"), FELTROS E FALSOS TECIDOS; FIOS ESPECIAIS; CORDÉIS, CORDAS E CABOS; ARTIGOS DE CORDOARIA
Notas
1. O presente capítulo não compreende:
a) as pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (por exemplo: perfumes ou cosméticos, do
Capítulo 33, sabões ou detergentes, da posição 3401, pomadas, cremes, encáusticas, preparações para dar brilho, ou preparações semelhantes, da posição 3405, amaciadores de têxteis da posição 3809), desde que essas matérias têxteis sirvam apenas de suporte;
b) os produtos têxteis da posição 5811;
c) os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 6805);
d) a mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 6814);
e) as folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou falsos tecidos (
Seção XV).
2. O termo feltro abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage"), utilizando-se as fibras da própria manta.
3. As posições 5602 e 5603 compreendem, respectivamente, os feltros e os falsos tecidos, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua natureza (compacta ou alveolar).
A posição 5603 abrange, também, os falsos tecidos que contenham plástico ou borracha como aglutinante.
As posições 5602 e 5603 não compreendem, todavia:
a) os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, contendo, em peso, 50% ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40);
b) os falsos tecidos completamente imersos em plástico ou em borracha, ou totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, não se levando em conta qualquer mudança de cor decorrente destas operações (Capítulos 39 ou 40);
c) as folhas, chapas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro ou falso tecido, nas quais a matéria têxtil apenas sirva de reforço (Capítulos 39 ou 40).
4. A posição 5604 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55); para aplicação destas disposições, não se levam em conta as mudanças de cor decorrentes destas operações. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
5601 PASTAS ("OUATES") DE MATÉRIAS TEXTEIS E ARTIGOS DESTAS PASTAS; FIBRAS TÊXTEIS DE COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 5mm ("TONTISSES"), NÓS E BOLOTAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS
5601.10.00 - Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de pastas ("ouates") 21
5601.2 - Pastas ("ouates"); outros artigos de pastas ("ouates")
5601.21 - De algodão
5601.21.10 Pastas ("ouates") 21
5601.21.90 Outros artigos de pastas ("ouates") 21
5601.22 - De fibras sintéticas ou artificiais
5601.22.1 Pastas ("ouates")
5601.22.11 De aramida (poliamida aromática) 5
5601.22.19 Outras 21
5601.22.9 Outros artigos de pastas ("ouates")
5601.22.91 Cilindros para filtros de cigarros 21
5601.22.99 Outros 21
5601.29.00 - Outros 21
5601.30 - "Tontisses", nós e bolotas de matérias têxteis
5601.30.10 De aramida (poliamida aromática) 5
5601.30.90 Outros 21
5602 FELTROS, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS
5602.10.00 - Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento ("cousus - tricotés") 21
5602.2 - Outros feltros, não impregnados, não revestidos, não recobertos nem estratificados
5602.21.00 - De lã ou de pelos finos 21
5602.29.00 - De outras matérias têxteis 21
5602.90.00 - Outros 21
5603 FALSOS TECIDOS, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS
5603.1 - De filamentos sintéticos ou artificiais
5603.11 - De peso não superior a 25g/m²
5603.11.10 De aramida (poliamida aromática) 5
5603.11.90 Outros 21
5603.12 - De peso superior a 25g/m² mas não superior a 70g/m²
5603.12.10 De polietileno de alta densidade 21
5603.12.20 De aramida (poliamida aromática) 5
5603.1.2.90 Outros 21
5603.13 - De peso superior a 70g/m² mas não superior a 150g/m²
5603.13.10 De polietileno de alta densidade 21
5603.13.20 De aramida (poliamida aromática) 5
5603.13.90 Outros 21
5603.14 - De peso superior a 150g/m²
5603.14.10 De aramida (poliamida aromática) 5
5603.14.90 Outros 21
5603.9 - Outros
5603.91.00 - De peso não superior a 25g/m² 21
5603.92 - De peso superior a 25g/m² mas não superior a 70g/m²
5603.92.10 De polietileno de alta densidade 21
5603.92.90 Outros 21
5603.93 - De peso superior a 70g/m² mas não superior a 150g/m²
5603.93.10 De polietileno de alta densidade 21
5603.93.90 Outros 21
5603.94.00 - De peso superior a 150g/m² 21
5604 FIOS E CORDAS, DE BORRACHA, RECOBERTOS DE TÊXTEIS; FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OU DE PLÁSTICO
5604.10.00 - Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis 21
5604.20 - Fios de alta tenacidade, de poliésteres, náilon ou de outras poliamidas, ou de raiom viscose, impregnados ou revestidos
5604.20.10 Com borracha 21
5604.20.20 Com plástico 21
5604.90 - Outros
5604.90.10 Imitações de categute constituídas por fios de seda 21
5604.90.90 Outros 21
5605.00 FIOS METÁLICOS E FIOS METALIZADOS, MESMO REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, CONSTITUÍDOS POR FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, COMBINADOS COM METAL SOB A FORMA DE FIOS, DE LÂMINAS OU DE PÓS, OU RECOBERTOS DE METAL
5605.00.10 Com metais preciosos 21
5605.00.20 Revestidos por enrolamento, exceto com metais preciosos 21
5605.00.90 Outros 21
5606.00.00 FIOS REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, REVESTIDAS POR ENROLAMENTO, EXCETO OS DA POSIÇÃO 5605 E OS FIOS DE CRINA REVESTIDOS POR ENROLAMENTO; FIOS DE FROCO ("CHENILLE"); FIOS DENOMINADOS "DE CADEIA" ("CHAINETTE") 21
5607 CORDÉIS, CORDAS E CABOS, ENTRANÇADOS OU NÃO, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OU DE PLÁSTICO
5607.10.00 - De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 21
5607.2 - De sisal ou de outras fibras têxteis do gênero "Agave"
5607.21.00 - Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras 21
5607.29.00 - Outros 21
5607.30.00 - De abacá (cânhamo-de-manilha ou "Musa textilis Nee") ou de outras fibras (de folhas) duras 21
5607.4 - De polietileno ou de polipropileno
5607.41.00 - Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras 21
5607.49.00 - Outros 21
5607.50 - De outras fibras sintéticas
5607.50.1 De poliamidas
5607.50.11 De náilon (poliamida alifática) 21
5607.50.19 Outros 21
5607.50.90 Outros 21
5607.90 - Outros
5607.90.10 De algodão 21
5607.90.90 Outros 21
5608 REDES DE MALHAS COM NÓS, EM PANOS OU EM PEÇA, OBTIDAS A PARTIR DE CORDÉIS, CORDAS OU CABOS; REDES CONFECCIONADAS PARA A PESCA E OUTRAS REDES CONFECCIONADAS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS
5608.1 - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais
5608.11.00 - Redes confeccionadas para a pesca 21
5608.19.00 - Outras 21
5608.90.00 - Outras 21
5609.00 ARTIGOS DE FIOS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, CORDÉIS, CORDAS OU CABOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
5609.00.10 De algodão 21
5609.00.90 Outros 21
CAPÍTULO 57
TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS
Notas
1. No presente Capítulo, entende-se por tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, qualquer revestimento cuja superfície de matéria têxtil seja a superfície exposta, quando aplicado. Consideram-se igualmente abrangidos os artefatos que apresentem as características dos revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, utilizados para outros fins.
2. O presente
Capítulo não abrange as mantas espessas que se interpõem entre o pavimento e os tapetes e outros revestimentos para pavimentos. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
5701 TAPETES DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE PONTOS NODADOS OU ENROLADOS, MESMO CONFECCIONADOS
5701.10 - De lã ou de pelos finos
5701.10.1 De lã
5701.10.11 Feitos à mão 23
5701.10.12 Feitos à máquina 23
5701.10.20 De pelos finos 23
5701.90.00 - De outras matérias têxteis 23
5702 TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, OBTIDOS POR TECELAGEM, NÃO TUFADOS NEM FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS, INCLUÍDOS OS TAPETES DENOMINADOS "KELIM" OU "KILIM", "SCHUMACKS " OU "SOUMAK", "KARAMANIE" E TAPETES SEMELHANTES, TECIDOS À MÃO
5702.10.00 - Tapetes denominados "Kelim" ou "Kilim`7`Schumacks" ou "Soumak", "Karamanie" e tapetes semelhantes, tecidos à mão 23
5702.20.00 - Revestimentos para pavimentos, de cairo (fibras de coco) 23
5702.3 - Outros, aveludados, não confeccionados
5702.31.00 - De lã ou de pelos finos 23
5702.32.00 - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 23
5702.39.00 - De outras matérias têxteis 23
5702.4 - Outros, aveludados, confeccionados
5702.41.00 - De lã ou de pelos finos 23
5702.42.00 - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 23
5702.49.00 - De outras matérias têxteis 23
5702.5 - Outros, não aveludados, não confeccionados
5702.51.00 - De lã ou de pelos finos 23
5702.52.00 - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 23
5702.59.00 - De outras matérias têxteis 23
5702.9 - Outros, não aveludados, confeccionados
5702.91.00 - De lã ou de pelos finos 23
5702.92.00 - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 23
5702.99.00 - De outras matérias têxteis 23
5703 TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TUFADOS, MESMO CONFECCIONADOS
5703.10.00 - De lã ou de pelos finos 23
5703.20.00 - De náilon ou de outras poliamidas 23
5703.30.00 - De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais 23
5703.90.00 - De outras matérias têxteis 23
5704 TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE FELTRO, EXCETO OS TUFADOS E OS FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS
5704.J0.00 - "Ladrilhos" de superfície não superior a 0,3m2 23
5704.90.00 - Outros 23
5705.00.00 OUTROS TAPETES E REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO CONFECCIONADOS 23
CAPÍTULO 58
TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TUFADOS; RENDAS; TAPEÇARIAS; PASSAMANARIAS; BORDADOS
Notas
1. Não se incluem no presente
Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do
Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artefatos do
Capítulo 59.
2. A posição 5801 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que não apresentem felpas ou pelos nem anéis ("bouclés") à superfície.
3. Entendem-se por tecidos em ponto de gaze, na acepção da posição 5803, os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios retilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama.
4. Não são abrangidas pela posição 5804 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 5608.
5. Consideram-se fitas na acepção da posição 5806:
a) os tecidos com urdidura e trama (incluídos os veludos), em tiras de largura não superior a 30cm, com ourelas verdadeiras;
- as tiras de largura não superior a 30cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro modo;
b) os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não exceda a 30cm;
c) os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30cm, quando desdobradas.
As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 5808.
6. O termo bordados da posição 5810 abrange também as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de motivos decorativos, em matérias têxteis ou outras matérias, bem como os artefatos confeccionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição 5810 as tapeçarias feitas com agulha (posição 5805).
7. Além dos produtos da posição 5809, estão igualmente incluídos nas posições do presente
Capítulo os artefatos confeccionados com fios de metal e dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
5801 VELUDOS E PELUCIAS TECIDOS E TECIDOS DE FROCO ("CHENILLE"), EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5806
5801.10.00 - De lã ou de pelos finos 21
5801.2 - De algodão
5801.21.00 - Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados 21
5801.22.00 - Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados ("côtelés") 21
5801.23.00 - Outros veludos e pelúcias obtidas por trama 21
5801.24.00 - Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados ("épinglés") 21
5801.25.00 - Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados 21
580126.00 - Tecidos de froco ("chenille") 21
5801.3 - De fibras sintéticas ou artificiais
5801.31.00 - Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados 21
5801.32.00 - Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados ("côtelés") 21
5801.33.00 - Outros veludos e pelúcias obtidos por trama 21
5801.34.00 - Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados ("épinglés") 21
5801.35.00 - Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados 21
5801.36.00 - Tecidos de froco ("chenille") 21
5801.90.00 - De outras matérias têxteis 21
5802 TECIDOS ATOALHADOS (TECIDOS TURCOS*), EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5806; TECIDOS TUFADOS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5703
5802.1 - Tecidos atoalhados (tecidos turcos*), de algodão
5802.1L00 - Crus 21
5802.19.00 - Outros 21
5802.20.00 - Tecidos atoalhados (tecidos turcos*), de outras matérias têxteis 21
5802.30.00 - Tecidos tufados 21
5803 TECIDOS EM PONTO DE GAZE, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5806
5803.10.00 - De algodão 21
5803.90.00 - De outras matérias têxteis 21
5804 TULES, FILÓ E TECIDOS DE MALHAS COM NÓS; RENDAS EM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS, EXCETO OS PRODUTOS DA POSIÇÃO 6002
5804.10 - Tules, filó e tecidos de malhas com nós
5804.10.10 De algodão 21
5804.10.90 Outros 21
5804.2 - Rendas de fabricação mecânica
5804.21.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 21
5804.29 - De outras matérias têxteis
5804.29.10 De algodão 21
5804.29.90 Outras 21
5804.30 - Rendas de fabricação manual
5804.30.10 De algodão 21
5804.30.90 Outras 21
5805.00 TAPEÇARIAS TECIDAS À MÃO (GÊNEROS GOBELINO, FLANDRES, "AUBUSSON", "BEAUVAIS" E SEMELHANTES) E TAPEÇARIAS FEITAS À AGULHA (POR EXEMPLO: EM "PETIT POINT", PONTO DE CRUZ), MESMO CONFECCIONADAS
5805.00.10 De algodão 21
5805.00.20 De fibras sintéticas ou artificiais 21
5805.00.90 De outras matérias têxteis 21
5806 FITAS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5807; FITAS SEM TRAMA, DE FIOS OU FIBRAS PARALELIZADOS E COLADOS ("BOLDUCS")
5806.10.00 - Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco ("chenille") ou de tecidos atoalhados (tecidos turcos*) 21
5806.20.00 - Outras fitas contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha 21
5806.3 - Outras fitas
5806.31.00 - De algodão 21
5806.32.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 21
5806.39.00 - De outras matérias têxteis 21
5806,40.00 - Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados ("bolducs") 21
5807 ETIQUETAS, EMBLEMAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, EM PEÇA, EM FITAS OU RECORTADOS EM FORMA PRÓPRIA, NÃO BORDADOS
5807.10.00 - Tecidos 21
5807.90.00 - Outros 21
5808 ENTRANÇADOS EM PEÇA; ARTIGOS DE PASSAMANARIA E ARTIGOS ORNAMENTAIS ANÁLOGOS, EM PEÇA, NÃO BORDADOS, EXCETO OS DE MALHA; BORLAS, POMPONS E ARTEFATOS SEMELHANTES
5808.10.00 - Entrançados em peça 21
5808.90.00 - Outros 21
5809.00.00 TECIDOS DE FIOS DE METAL OU DE FIOS TÊXTEIS METALIZADOS DA POSIÇÃO 5605, DOS TIPOS UTILIZADOS EM VESTUÁRIO, PARA GUARNIÇÃO DE INTERIORES OU USOS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES 21
5810 BORDADOS EM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS
5810.10.00 - Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado 21
5810.9 - Outros bordados
5810.91.00 - De algodão 21
5810.92.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 21
5810.99.00 - De outras matérias têxteis 21
5811.00.00 ARTEFATOS TÊXTEIS MATELASSÊS EM PEÇA, CONSTITUÍDOS POR UMA OU VÁRIAS CAMADAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS ASSOCIADAS A UMA MATÉRIA DE ENCHIMENTO (ESTOFAMENTO), ACOLCHOADOS POR QUALQUER PROCESSO, EXCETO OS BORDADOS DA POSIÇÃO 5810 21
CAPÍTULO 59
TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS
Notas
1. Ressalvadas as disposições em contrário, a designação tecidos, quando utilizada no presente Capítulo, compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições 5803 e 5806, os entrançados, os artefatos de passamanaria e os artefatos ornamentais análogos, em peça, da posição 5808, e os tecidos de malha da posição 6002.
2. A posição 5903 compreende:
a) os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, quaisquer que sejam o seu peso por metro quadrado e a natureza do plástico (compacto ou alveolar), com exceção:
1) dos tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;
2) dos produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15ºC e 30ºC (geralmente,
Capítulo 39);
3) dos produtos em que o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer totalmente revestido ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulo 39);
4) dos tecidos revestidos ou recobertos parcialmente com plástico, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60);
5) das folhas, chapas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido sirva apenas de reforço (Capítulo 39);
6) dos produtos têxteis da posição 5811;
b) os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com plástico, da posição 5604.
3. Na acepção da posição 5905, consideram-se revestimentos para paredes, de matérias têxteis, os produtos apresentados em rolos de largura igual ou superior a 45cm, próprios para a decoração de paredes ou tetos, constituídos por uma superfície têxtil fixada num suporte ou, na falta deste, tendo sofrido um tratamento no avesso (impregnação ou revestimento que permita a colagem).
Todavia, esta posição não compreende os revestimentos para paredes constituídos por "tontisses" ou por poeiras têxteis, fixadasairetamente sobre um suporte de papel (posição 4814) ou sobre um suporte de matéria têxtil (geralmente posição 5907).
4. Consideram-se tecidos com borracha, na acepção da posição 5906:
a) os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com borracha:
- de peso não superior a 1.500g/m²; ou
- de peso superior a 1.500g/m² e que contenham, em peso, mais de 50% de matérias têxteis;
b) os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com, borracha, da posição 5604;
c) as mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha.
Esta posição não compreende, todavia, as chapas, folhas ou tiras, de borracha alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido constitua apenas um simples suporte (Capítulo 40), e os produtos têxteis da posição 5811.
5. A posição 5907 não compreende:
a) os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;
b) os tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos semelhantes);
c) os tecidos parcialmente recobertos de "tontisses", de pó de cortiça ou de produtos análogos, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos; todavia, as imitações de veludos classificam-se nesta posição;
d) os tecidos que tenham recebido os preparos normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de matérias análogas;
e) as folhas para folheados, de madeira, aplicadas sobre um suporte de tecido (posição 4408);
f) os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre um suporte de tecido (posição 6805);
g) a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de tecido (posição 6814);
h) as folhas e tiras delgadas de metal, com suporte de tecido (
Seção XV).
6. A posição 5910 não compreende:
a) as correias de matérias têxteis com menos de 3mm de espessura, em peça ou cortadas em comprimentos determinados;
b) as correias de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados com borracha (posição 4010).
7. A posição 5911 compreende os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras posições da
Seção XI:
a) os produtos têxteis em peça, cortados em comprimentos determinados ou simplesmente cortados na forma quadrada ou retangular, que a seguir se enumeram limitativamente (com exceção dos que tenham a característica de produtos das posições 5908 a 5910):
1) os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares ("weaving beams");
2) as gazes e telas para peneirar;
3) os "tecidos" filtrantes ("étreindelles") e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos;
4) os tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para usos técnicos;
5) os tecidos reforçados com metal, dos tipos utilizados para usos técnicos;
6) os cordões lubrificantes e os entrançados, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar, de uso industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados com metal;
b) os artefatos têxteis (com exceção dos incluídos nas posições 5908 a 5910) para usos técnicos, tais como os tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou de fibrocimento), os discos para polir, juntas, anéis (anilhas*) e outras partes de máquinas ou aparelhos. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
5901 TECIDOS REVESTIDOS DE COLA OU DE MATÉRIAS AMILACEAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ENCADERNAÇÃO, CARTONAGEM OU USOS SEMELHANTES; TELAS PARA DECALQUE E TELAS TRANSPARENTES PARA DESENHO; TELAS PREPARADAS PARA PINTURA; ENTRETELAS E TECIDOS RÍGIDOS SEMELHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE
5901.10.00 - Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes 19
5901.90.00 - Outros 19
5902 TELAS PARA PNEUMÁTICOS FABRICADAS COM FIOS DE ALTA TENACIDADE DE NÁILON OU DE OUTRAS POLIAMIDAS, DE POLIÉSTERES OU DE RAIOM VISCOSE
5902.10 - De náilon ou de outras poliamidas
5902.10.10 Impregnadas, recobertas ou revestidas com borracha 19
5902.10.90 Outras 17
5902.20.00 - De poliésteres 19
5902.90.00 - Outras 17
5903 TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS, COM PLÁSTICO, EXCETO OS DA POSIÇÃO 5902
5903.10.00 - Com policloreto de vinila 19
5903.20.00 - Com poliuretano 19
5903.90.00 - Outros 19
5904 LINÓLEOS, MESMO RECORTADOS; REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS CONSTITUÍDOS POR UM INDUTO OU RECOBRIMENTO APLICADO SOBRE SUPORTE TÊXTIL, MESMO RECORTADOS
5904.10.00 - Linóleos 19
5904.9 - Outros
5904.91.00 - Com suporte constituído por feltro agulhado ou por falso tecido 19
5904.92.00 - Com outros suportes têxteis 19
5905.00.00 REVESTIMENTOS PARA PAREDES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS 19
5906 TECIDOS COM BORRACHA, EXCETO OS DA POSIÇÃO 5902
5906. J 0.00 - Fitas adesivas de largura não superior a 20cm 19
5906.9 - Outros
5906.91.00 - De malha 19
5906.99.00 - Outros 19
5907.00.00 OUTROS TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS; TELAS PINTADAS PARA CENÁRIOS TEATRAIS, PARA FUNDOS DE ESTÚDIO OU PARA USOS SEMELHANTES 19
5908.00.00 MECHAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TECIDAS, ENTRANÇADAS OU TRICOTADAS, PARA CANDEEIROS, FOGAREIROS, ISQUEIROS, VELAS E SEMELHANTES; CAMISAS DE INCANDESCÊNCIA E TECIDOS TUBULARES TRICOTADOS PARA A SUA FABRICAÇÃO, MESMO IMPREGNADOS 19
5909.00.00 MANGUEIRAS E TUBOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO COM REFORÇO OU ACESSÓRIOS DE OUTRAS MATÉRIAS 19
5910.00.00 CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO IMPREGNADAS, REVESTIDAS OU RECOBERTAS, DE PLÁSTICO, OU ESTRATIFICADAS COM PLÁSTICO OU REFORÇADAS COM METAL OU COM OUTRAS MATÉRIAS 19
5911 PRODUTOS E ARTEFATOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, PARA USOS TÉCNICOS, INDICADOS NA NOTA 7 DO PRESENTE CAPÍTULO
5911.10.00 - Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares ("weaving beams") 19
5911.20 - Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas
5911.20.10 De matéria têxtil sintética ou artificial, em peça 19
5911.20.90 Outras 19
5911.3 - Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou fibrocimento)
5911.31.00 - De peso inferior a 650g/m² 19
5911.32.00 - De peso igual ou superior a 650g/m² 19
5911.40.00 - "Tecidos" filtrantes ("étreindelles") e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos 19
5911.90.00 - Outros 19
CAPÍTULO 60
TECIDOS DE MALHA
Notas
1. O presente
Capítulo não compreende:
a) as rendas de crochê da posição 5804;
b) as etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de malha, da posição 5807;
c) os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, do
Capítulo 59. Todavia, os veludos, pelúcias e os tecidos atoalhados (tecidos de anéis*), de malha, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, classificam - se posição 6001.
2. Este
Capítulo compreende igualmente os tecidos de malha fabricados com fios de metal, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.
3. Na Nomenclatura, o termo malha abrange também os artefatos obtidos por costura por entrelaçamento ("cousus-tricotés"), nos quais as malhas são constituídas por fios têxteis. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
6001 VELUDOS E PELUCIAS (INCLUÍDOS OS TECIDOS DENOMINADOS DE "FELPA LONGA" OU "PELO COMPRIDO") E TECIDOS ATOALHADOS (TECIDOS DE ANÉIS*), DE MALHA
6001.10 - Tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido"
6001.10.10 De algodão 21
6001.10.20 De fibras sintéticas ou artificiais 21
6001.10.90 De outras matérias têxteis 21
6001.2 - Tecidos atoalhados (tecidos de anéis*)
6001.21.00 - De algodão 21
6001.22.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 21
6001.29.00 - De outras matérias têxteis 21
6001.9 - Outros
6001.91.00 - De algodão 21
6001.92.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 21
6001.99.00 - De outras matérias têxteis 21
6002 OUTROS TECIDOS DE MALHA
6002.1,0 - De largura não superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha
6002.10.10 De algodão 21
6002.10.20 De fibras sintéticas ou artificiais 21
6002.10.90 De outras matérias têxteis 21
6002.20 - Outros, de largura não superior a 30cm
6002.20.10 De algodão 21
6002.20.20 De fibras sintéticas ou artificiais 21
6002.20.90 De outras matérias têxteis 21
6002.30 - De largura superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha
6002.30.10 De algodão 21
6002.30.20 De fibras sintéticas ou artificiais 21
6002.30.90 De outras matérias têxteis 21
6002.4 - Outros, de malha-urdidura, incluídos os fabricados em teares para galões
6002.41.00 - De lã ou de pelos finos 21
6002.42.00 - De algodão 21
6002.43.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 21
6002.49.00 - Outros 21
6002.9 - Outros
6002.91.00 - De lã ou de pelos finos 21
6002.92.00 - De algodão 21
6002.93.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 21
6002.99.00 - Outros 21
CAPÍTULO 61
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA
Notas.
1. O presente
Capítulo compreende apenas os artefatos de malha, confeccionados.
2. Este
Capítulo não compreende:
a) os artefatos da posição 6212;
b) os artefatos usados da posição 6309;
c) os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hémias e cintas médico-cirúrgicas (posição 9021).
3. Na acepção das posições 6103 e 6104:
a) entendem-se por ternos (fatos*) e "tailleurs" (fatos de saia-casaco*) os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:
- um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*);
- uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um temo (fato*) ou de um "tailleur" (fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um "short" (calção), ou uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça, no caso dos temos (fatos*), e a saia ou saia-calça, no caso dos "tailleurs" (fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.
O termo ternos (fatos*) abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
- o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;
- a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;
- o "smoking", consistindo num casaco (blusão*) de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
b) entende-se por conjunto um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 6107, 6108 e 6109), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por:
- uma só peça, concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso dos "duas peças", ou de um colete como segunda peça, nos outros casos;
uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo em uma calça, uma jardineira, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um conjunto devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo conjunto não abrange os abrigos (fatos de treino*) para esporte nem os macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, da posição 6112.
4. As posições 6105 e 6106 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados numa superfície de pelo menos 10cm x 10cm. A posição 6105 não compreende o vestuário sem mangas.
5. A posição 6109 não compreende o vestuário que apresente cós retrátil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para fechar, na parte inferior.
6. Para a interpretação da posição 6111:
a) a expressão vestuário e seus acessórios, para bebês, compreende os artefatos para criança de tenra idade de estatura não superior a 86cm; compreende ainda os cueiros e fraldas;
b) os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 6111 e em outras posições do presente
Capítulo devem ser classificados na posição 6111.
7. Na acepção da posição 6112 consideram-se macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
a) quer num macacão (fato-macaco*) de esqui, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;
b) quer num conjunto de esqui, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:
- uma peça de vestuário, tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler, eventualmente acompanhada de um colete; e
- uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O conjunto de esqui pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.
Todos os componentes de um conjunto de esqui devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
8. O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 6113 e em outras posições do presente Capítulo, exceto a posição 6111, deve ser classificado na posição 6113.
9. O vestuário do presente Capítulo, cuja abertura frontal se fecha da esquerda para direita, considera-se como vestuário de uso masculino e aquele cuja abertura frontal se fecha da direita para esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino, nem vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.
10. Os artefatos do presente
Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
6101 SOBRETUDOS, JAPONAS, GABÔES, CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES*) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO MASCULINO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6103
6101.10.00 - De lã ou de pelos finos 23
6101.20.00 - De algodão 23
6101.30.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23
6101.90.00 - De outras matérias têxteis 23
6102 MANTÔS (CASACOS COMPRIDOS*), CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES*) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO FEMININO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6104
6102.10.00 - De lâ ou de pelos finos 23
6102.20.00 - De algodão 23
6102.30.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23
6102.90.00 - De outras matérias têxteis 23
6103 TERNOS (FATOS*), CONJUNTOS, PALETÓS (CASACOS*), CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE MALHA, DE USO MASCULINO
6103.1 - Temos (fatos*)
6103.11.00 - De lã ou de pelos finos 23
6103.12.00 - De fibras sintéticas 23
6103.19.00 - De outras matérias têxteis 23
6103.2 - Conjuntos
6103.21.00 - De lã ou de pelos finos 23
6103.2*2.00 - De algodão 23
6103.23.00 - De fibras sintéticas 23
6103.29.00 - De outras matérias têxteis 23
6103.3 - Paletós (casacos*)
6103.31.00 - De lã ou de pelos finos 23
6103.32.00 - De algodão 23
6103.33.00 - De fibras sintéticas 23
6103.39.00 - De outras matérias têxteis 23
6103.4 - Calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções)
6103.41.00 - De lã ou de pelos finos 23
6103.42.00 - De algodão 23
6103.^3.00 - De fibras sintéticas 23
6103.49.00 - De outras matérias têxteis 23
6104 "TAILLEURS" (FATOS DE SAIA-CASACO*), CONJUNTOS, "BLAZERS" (CASACOS*), VESTIDOS, SAIAS, SAIAS-CALÇAS, CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE MALHA, DE USO FEMININO
6104.1 - "Tailleurs" (fatos de saia-casaco*)
6104.11.00 - De lã ou de pelos finos 23
6104.12.00 - De algodão 23
6104.13.00 - De fibras sintéticas 23
6104.19.00 - De outras matérias têxteis 23
6104.2 - Conjuntos
6104.21.00 - De lã ou de pelos finos 23
6104.22.00 - De algodão 23
6104.23.00 - De fibras sintéticas 23
6104.29.00 - De outras matérias têxteis 23
6104.3 - "Blazers" (casacos*)
6104.31.00 - De lã ou de pelos finos 23
6104.32.00 - De algodão 23
6104.33.00 - De fibras sintéticas 23
6104.39.00 - De outras matérias têxteis 23
6104.4 - Vestidos
6104.41.00 - De lã ou de pelos finos 23
6104.42.00 - De algodão 23
6104.43.00 - De fibras sintéticas 23
6104.44.00 - De fibras artificiais 23
6104.49.00 - De outras matérias têxteis 23
6104.5 - Saias e saias-calças
6104.51.00 - De lã ou de pelos finos 23
6104.52.00 - De algodão 23
6104.53.00 - De fibras sintéticas 23
6104.59.00 - De outras matérias têxteis 23
6104.6 - Calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções)
6104.61.00 - De lã ou de pelos finos 23
6104.62.00 - De algodão 23
6104.63.00 - De fibras sintéticas 23
6104.69.00 - De outras matérias têxteis 23
6105 CAMISAS DE MALHA, DE USO MASCULINO
6105.10.00 - De algodão 23
6105.20.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23
6105.90.00 - De outras matérias têxteis 23
6106 CAMISAS (CAMISEIROS*), BLUSAS, BLUSAS "CHEMISIER", DE MALHA, DE USO FEMININO
6106.10.00 - De algodão 23
6106.20.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23
6106.90.00 - De outras matérias têxteis 23
6107 CUECAS, CEROULAS, CAMISOLÕES (CAMISAS DE NOITE*), PIJAMAS, ROUPÕES DE BANHO, ROBES E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO MASCULINO
6107.1 - Cuecas e ceroulas
6107.11.00 - De algodão 23
6107.12.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23
6107.19.00 - De outras matérias têxteis 23
6107.^ - Camisolões (camisas de noite*) e pijamas
6107.21.00 - De algodão 23
6107.22.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23
6107.29.00 - De outras matérias têxteis 23
6107.9 - Outros
6107.91.00 - De algodão 23
6107.92.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23
6107.99.00 - De outras matérias têxteis 23
6108 COMBINAÇÕES, ANÁGUAS (SAIOTES*), CALCINHAS, CAMISOLAS (CAMISAS DE NOITE*), PIJAMAS, "DESHABILLÉS", ROUPÕES DE BANHO, PENHOARES (ROBES DE QUARTO*) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO FEMININO
6108.1 - Combinações e anáguas (saiotes*)
6108.11.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23
6108.19.00 - De outras matérias têxteis 23
6108.2 - Calcinhas
6108.21.00 - De algodão 23
6108.22.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23
6108.29.00 - De outras matérias têxteis 23
6108.3 - Camisolas (camisas de noite*) e pijamas
6108.31.00 - De algodão 23
6108.32.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23
6108.39.00 - De outras matérias têxteis 23
6108.9 - Outros
6108.91.00 - De algodão 23
6108.92.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23
6108.99.00 - De outras matérias têxteis 23
6109 CAMISETAS ("T-SHIRTS") E CAMISETAS INTERIORES (CAMISOLAS INTERIORES*), DE MALHA
6109.10.00 - De algodão 23
6109.90.00 - De outras matérias têxteis 23
6110 SUÉTERES, PULÔVERES, CARDIGÃS, COLETES E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MALHA
6110.10.00 - De lã ou de pelos finos 23
6110.20.00 - De algodão 23
6110.30.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23
6110.90.00 - De outras matérias têxteis 23
6111 VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA, PARA BEBÊS
6111.10.00 - De lã ou de pelos finos 23
6111.20.00 - De algodão 23
6111.30.00 - De fibras sintéticas 23
6111.90.00 - De outras matérias têxteis 23
6112 ABRIGOS (FATOS DE TREINO*) PARA ESPORTE, MACACÕES (FATOS - MACACOS*) E CONJUNTOS, DE ESQUI, MAIÔS, BIQUÍNIS, "SHORTS" (CALÇÕES) E SUNGAS ("SLIPS"*), DE BANHO, DE MALHA
6112.1 - Abrigos (fatos de treino*) para esporte
6112.11.00 - De algodão 23
6112.12.00 - De fibras sintéticas 23
6112.19.00 - De outras matérias têxteis 23
6112.20.00 - Macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui 23
6112.3 - "Shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho, de uso masculino
6112.31.00 - De fibras sintéticas 23
6112.39.00 - De outras matérias têxteis 23
6112.4 - Maiôs e biquinis, de banho, de uso feminino
6112.41.00 - De fibras sintéticas 23
6112.49.00 - De outras matérias têxteis 23
6113.00.00 VESTUÁRIO CONFECCIONADO COM TECIDOS DE MALHA DAS POSIÇÕES 5903, 5906 OU 5907 23
6114 OUTRO VESTUÁRIO DE MALHA
6114.10.00 - De lã ou de pelos finos 23
6114.20.00 - De algodão 23
6114.30.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23
6114.90.00 - De outras matérias têxteis 23
6115 MEIAS-CALÇAS, MEIAS DE QUALQUER ESPÉCIE E ARTEFATOS SEMELHANTES, INCLUÍDAS AS MEIAS PARA VARIZES, DE MALHA
6115.1 - Meias-calças
6115.11.00 - De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples 23
6115.12.00 - De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex por fio simples 23
6115.19 - De outras matérias têxteis
6115.19.10 De lã ou de pelos finos 23
6115.19.20 De algodão 23
6115.19.90 Outras 23
6115.20 - Meias acima do joelho e meias até o joelho, de senhora, de título inferior a 67 decitex, por fio simples
6115.20.10 De fibras sintéticas ou artificiais 23
6115.20.20 De algodão 23
6115.20.90 De outras matérias têxteis 23
6115.9 - Outros
6115.91.00 - De lã ou de pelos finos 23
6115.92.00 - De algodão 23
6115.93.00 - De fibras sintéticas 23
6115.9.00 - De outras matérias têxteis 23
6116 LUVAS, MITENES E SEMELHANTES, DE MALHA
6116.10.00 - Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha 23
6116.9 - Outras
6116.91.00 - De lã ou de pelos finos 23
6116.92.00 - De algodão 23
6116.93.00 - De fibras sintéticas 23
6116.99.00 - De outras matérias têxteis 23
6117 OUTROS ACESSÓRIOS DE VESTUÁRIO, CONFECCIONADOS, DE MALHA; PARTES DE VESTUÁRIO OU DE SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA
6117.10.00 - Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes 23
6117.20.00 - Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrons 23
6117.80.00 - Outros acessórios 23
6117.90.00 - Partes 23
CAPÍTULO 62
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO DE MALHA
Notas
1. O presente
Capítulo compreende apenas os artefatos confeccionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão das pastas ("ouates") e dos artefatos de malha não abrangidos pela posição 6212.
2. O presente
Capítulo não compreende:
a) os artefatos usados, da posição 6309;
b) os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas (posição 9021).
3. Na acepção das posições 6203 e 6204:
a) entendem-se por ternos (fatos*) e "tailleurs" (fatos de saia-casaco*) os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:
- um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*);
- uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um temo (fato*) ou de um "tailleur" (fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um "short" (calção), ou uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou saia-calça, no caso dos "tailleurs" (fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.
O termo ternos (fatos*) abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não sejencontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
- o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;
- a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;
- o "smoking", consistindo num casaco (blusão*) de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
b) entende-se por conjunto um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 6207 ou 6208), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por:
- uma só peça, concebida para cobrir a parte superior do corpo, com exceção do colete que pode constituir uma segunda peça;
- uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo em uma calça, uma jardineira, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um conjunto devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo conjunto não abrange os abrigos (fatos de treino*) para esporte nem os macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, da posição 6211.
4. Para a interpretação da posição 6209:
a) a expressão vestuário e seus acessórios, para bebês, compreende os artefatos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86cm; compreende ainda os cueiros e fraldas;
b) os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 6209 e em outras posições do presente
Capítulo devem ser classificados na posição 6209.
5. O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 6210 e em outras posições do presente Capítulo, exceto o da posição 6209, deve ser classificado na posição 6210.
6. Na acepção da posição 6211 consideram-se macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
a) quer num macacão (fato-macaco*) de esqui, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;
b) quer num conjunto de esqui, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:
- uma peça de vestuário, tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler, eventualmente acompanhada de um colete; e
- uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O conjunto de esqui pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.
Todos os componentes de um conjunto de esqui devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
7. São equiparados aos lenços de bolso da posição 6213, os artigos da posição 6214 do tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60cm são classificados na posição 6214.
8. O vestuário do presente Capítulo, cuja abertura frontal se fecha da esquerda para direita, considera-se como vestuário de uso masculino e aquele cuja abertura frontal se fecha da direita para esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino, nem vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.
9. Os artefatos do presente
Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
6201 SOBRETUDOS, JAPONAS, GABÕES, CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES*) E SEMELHANTES, DE USO MASCULINO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6203
6201.1 - Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes
6201.1J.00 - De lã ou de pelos finos 23
6201.12.00 - De algodão 23
6201.13.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23
6201.19.00 - De outras matérias têxteis 23
6201.9 - Outros
6201.91.00 - De lã ou de pelos finos 23
6201.92.00 - De algodão 23
6201.93.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23
6201.99.00 - De outras matérias têxteis 23
6202 MANTÔS (CASACOS COMPRIDOS*), CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES*) E SEMELHANTES, DE USO FEMININO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6204
6202.1 - Mantôs (casacos compridos*), impermeáveis, capas e semelhantes
6202.11.00 - De lã ou de pelos finos 23
6202.12.00 - De algodão 23
6202.13.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23
6202.19.00 - De outras matérias têxteis 23
6202.9 - Outros
6202.91.00 - De lã ou de pelos finos 23
6202.92.00 - De algodão 23
6202.93.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23
6202.99.00 - De outras matérias têxteis 23
6203 TERNOS (FATOS*), CONJUNTOS, PALETÓS (CASACOS*), CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE USO MASCULINO
6203.1 - Temos (fatos*)
6203.11.00 - De lã ou de pelos finos 23
6203.12.00 - De fibras sintéticas 23
6203.19.00 - De outras matérias têxteis 23
6203.2 - Conjuntos
6203.21.00 - De lã ou de pelos finos 23
6203.22.00 - De algodão 23
6203.23.00 - De fibras sintéticas 23
6203.29.00 - De outras matérias têxteis 23
6203.3 - Paletós (casacos*)
6203.31.00 - De lã ou de pelos finos 23
6203.32.00 - De algodão 23
6203.33.00 - De fibras sintéticas 23
6203.39.00 - De outras matérias têxteis 23
6203.4 - Calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções)
6203.41.00 - De lã ou de pelos finos 23
6203.42.00 - De algodão 23
6203.43.00 - De fibras sintéticas 23
6203.49.00 - De outras matérias têxteis 23
6204 "TAILLEURS" (FATOS DE SAIA-CASACO*), CONJUNTOS, "BLAZERS" (CASACOS*), VESTIDOS, SAIAS, SAIAS-CALÇAS, CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE USO FEMININO
6204.1 - "Tailleurs" (fatos de saia-casaco*)
6204.11.00 - De lã ou de pelos finos 23
6204.12.00 - De algodão 23
6204.13.00 - De fibras sintéticas 23
6204.19.00 - De outras matérias têxteis 23
6204.2 - Conjuntos
6204.21.00 - De lã ou de pelos finos 23
6204.22L00 - De algodão 23
6204.23.00 - De fibras sintéticas 23
6204.29.00 - De outras matérias têxteis 23
6204.3 - "Blazers" (casacos*)
6204.31.00 - De lã ou de pelos finos 23
6204.32.00 - De algodão 23
6204.33.00 - De fibras sintéticas 23
6204.39.00 - De outras matérias têxteis 23
6204.4 - Vestidos
6204.41.00 - De lã ou de pelos finos 23
6204.42.00 - De algodão 23
6204.42.00 - De fibras sintéticas 23
6204.44.00 - De fibras artificiais 23
6204.49.00 - De outras matérias têxteis 23
6204.5 - Saias e saias-calças
6204.51.00 - De lã ou de pelos finos 23
6204.52.00 - De algodão 23
6204.53.00 - De fibras sintéticas 23
6204.59.00 - De outras matérias têxteis 23
6204.6 - Calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções)
6204.61.00 - De lã ou de pelos finos 23
6204.62.00 - De algodão 23
6204.63.00 - De fibras sintéticas 23
6204.69.00 - De outras matérias têxteis 23
6205 CAMISAS DE USO MASCULINO
6205.10.00 - De lã ou de pelos finos 23
6205.20.00 - De algodão 23
6205.30.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23
6205.90.00 - De outras matérias têxteis 23
6206 CAMISAS (CAMISEIROS*), BLUSAS, BLUSAS "CHEMISIERS" (BLUSAS - CAMISEIROS*), DE USO FEMININO
6206.10.00 - De seda ou de desperdícios de seda 23
6206.20.00 - De lã ou de pelos finos 23
6206.30.00 - De algodão 23
6206.40.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23
6206.90.00 - De outras matérias têxteis 23
6207 CAMISETAS INTERIORES (CAMISOLAS INTERIORES*), CUECAS, CEROULAS, CAMISOLÕES (CAMISAS DE NOITE*), PIJAMAS, ROUPÕES DE BANHO, ROBES E SEMELHANTES, DE USO MASCULINO
6207.1 - Cuecas e ceroulas
6207.11.00 - De algodão 23
6207.19.00 - De outras matérias têxteis 23
6207.2 - Camisolões (camisas de noite*) e pijamas
6207.21.00 - De algodão 23
6207.22.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23
6207.29.00 - De outras matérias têxteis 23
6207.9 - Outros
6207.91.00 - De algodão 23
6207.92.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23
6207.99.00 - De outras matérias têxteis 23
6208 CORPETES, COMBINAÇÕES, ANÁGUAS (SAIOTES*), CALCINHAS, CAMISOLAS (CAMISAS DE NOITE*), PIJAMAS, "DESHABILLÉS", ROUPÕES DE BANHO, PENHOARES (ROBES DE QUARTO*) E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE USO FEMININO
6208.1 - Combinações e anáguas (saiotes*)
6208.11.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23
6208.19.00 - De outras matérias têxteis 23
6208.2 - Camisolas (camisas de noite*) e pijamas
6208.21.00 - De algodão 23
6208.22.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23
6208.29.00 - De outras matérias têxteis 23
6208.9 - Outros
6208.91.00 - De algodão 23
6208.92.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23
6208.99.00 - De outras matérias têxteis 23
6209 VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, PARA BEBÊS
6209.10.00 - De lã ou de pelos finos 23
6209.20.00 - De algodão 23
6209.30.00 - De fibras sintéticas 23
6209.90.00 - De outras matérias têxteis 23
6210 VESTUÁRIO CONFECCIONADO COM AS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 5602, 5603, 5903, 5906 OU 5907
6210.10.00 - Com as matérias das posições 5602 ou 5603 23
6210.20.00 - Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201.11 a 6201.19 23
6210.30.00 - Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202.11 a 6202.19 23
6210.40.00 - Outro vestuário de uso masculino 23
6210.50.00 - Outro vestuário de uso feminino 23
6211 ABRIGOS (FATOS DE TREINO*) PARA ESPORTE, MACACÕES (FATOS - MACACOS*) E CONJUNTOS, DE ESQUI, MAIÔS, BIQUÍNIS, "SHORTS" (CALÇÕES) E SUNGAS ("SLIPS"*), DE BANHO; OUTRO VESTUÁRIO
6211.1 - Maiôs, biquinis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho
6211.11.00 - De uso masculino 23
6211.12.00 - De uso feminino 23
6211.20.00 - Macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui 23
6211.3 - Outro vestuário de uso masculino
6211.31.00 - De lã ou de pelos finos 23
6211.32.00 - De algodão 23
6211.33.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23
6211.39.00 - De outras matérias têxteis 23
6211.4 - Outro vestuário de uso feminino
6211.41.00 - De lã ou de pelos finos 23
6211.42.00 - De algodão 23
6211.43.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23
621 L49.00 - De outras matérias têxteis 23
6212 SUTIÃS, CINTAS, ESPARTILHOS, SUSPENSÓRIOS, LIGAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES, MESMO DE MALHA
6212.10.00 - Sutiãs e "bustiers" ("soutiens" de cós alto*) 23
6212.20.00 - Cintas e cintas-calças 23
6212.30.00 - Modeladores de torso inteiro (cintas-"soutiens"*) 23
6212.90.00 - Outros 23
6213 LENÇOS DE ASSOAR E DE BOLSO
6213.10.00 - De seda ou de desperdícios de seda 23
6213.20.00 - De algodão 23
6213.90.00 - De outras matérias têxteis 23
6214 XALES, ECHARPES, LENÇOS DE PESCOÇO, CACHENÊS, CACHECÓIS, MANTILHAS, VÉUS E ARTEFATOS SEMELHANTES
6214.10.00 - De seda ou de desperdícios de seda 23
6214.20.00 - De lã ou de pelos finos 23
6214.30.00 - De fibras sintéticas 23
6214.40.00 - De fibras artificiais 23
6214.90 - De outras matérias têxteis
6214.90.10 De algodão 23
6214.90.90 Outros 23
6215 GRAVATAS, GRAVATAS-BORBOLETAS (LAÇOS*) E PLASTRONS
6215..1P.00 - De seda ou de desperdícios de seda 23
6215.20.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23
6215.90.00 - De outras matérias têxteis 23
6216.00.00 LUVAS, MITENES E SEMELHANTES 23
6217 OUTROS ACESSÓRIOS CONFECCIONADOS, DE VESTUÁRIO; PARTES DE VESTUÁRIO OU DOS SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 6212
6217.10.00 - Acessórios 23
6217.90.00 - Partes 23
CAPÍTULO 63
OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS; SORTIDOS; ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS
Notas
1. O Subcapítulo I, que compreende artefatos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artefatos confeccionados.
2. O Subcapítulo I não compreende:
a) os produtos dos Capítulos 56 a 62;
b) os artefatos usados da posição 6309.
3. A posição 6309 só compreende os artefatos enumerados a seguir:
a) artefatos de matérias têxteis:
- vestuário e seus acessórios, e suas partes;
- .cobertores e mantas;
- roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha;
- artefatos para guarnição de interiores, exceto os tapetes das posições 5701 a 5705 e as tapeçarias da posição 5805;
b) calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, de qualquer matéria, exceto amianto.
Para serem classificados nesta posição os artefatos acima devem preencher simultaneamente as seguintes condições:
- apresentarem evidentes sinais de uso; e
- apresentarem-se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
I - OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS
6301 COBERTORES E MANTAS
6301.10.00 - Cobertores e mantas, elétricos 23
6301.20.00 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pelos finos 23
6301.30.00 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão 23
6301.40.00 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas 23
6301.90.00 - Outros cobertores e mantas 23
6302 ROUPAS DE CAMA, MESA, TOUCADOR OU COZINHA
6302.10.00 - Roupas de cama, de malha 23
6302.2 - Outras roupas de cama, estampadas
6302.21.00 - De algodão 23
6302.22.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23
6302.29.00 - De outras matérias têxteis 23
6302.3 - Outras roupas de cama
6302.31.00 - De algodão 23
6302.32.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23
6302.39.00 - De outras matérias têxteis 23
6302.40.00 - Roupas de mesa, de malha 23
6302.5 - Outras roupas de mesa
6302.51.00 - De algodão 23
6302.52.00 - De linho 23
6302.53.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23
6302.59.00 - De outras matérias têxteis 23
6302.60.00 - Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados (tecidos turcos*) de algodão 23
6302.9 - Outras
6302.91.00 - De algodão 23
6302.92.00 - De linho 23
6302.93.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 23
6302.99.00 - De outras matérias têxteis 23
6303 CORTINADOS, CORTINAS E ESTORES; SANEFAS E ARTIGOS SEMELHANTES PARA CAMAS
6303.1 - De malha
6303.11.00 - De algodão 23
6303.12.00 - De fibras sintéticas 23
6303.19.00 - De outras matérias têxteis 23
6303.9 - Outros
6303.91.00 - De algodão 23
6303.92.00 - De fibras sintéticas 23
6303.99.00 - De outras matérias têxteis 23
6304 OUTROS ARTEFATOS PARA GUARNIÇÃO DE INTERIORES, EXCETO OS DA POSIÇÃO 9404
6304.1 - Colchas
6304.11.00 - De malha 23
6304.19 - Outras
6304.19.10 De algodão 23
6304.19.90 De outras matérias têxteis 23
6304.9 - Outros
6304.91.00 - De malha 23
6304.92.00 - De algodão, exceto de malha 23
6304.93.00 - De fibras sintéticas, exceto de malha 23
6304.99.00 - De outras matérias têxteis, exceto de malha 23
6305 SACOS DE QUAISQUER DIMENSÕES, PARA EMBALAGEM
6305.10.00 - De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 19
6305.20.00 - De algodão 19
6305.3 - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais
6305.32.00 - Contêineres flexíveis para produtos a granel 19
6305.33 - Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno
6305.33.10 De malha 19
6305.33.90 Outros 19
6305.39.00 - Outros 19
6305.90.00 - De outras matérias têxteis 19
6306 A ENCERADOS E TOLDOS; TENDAS; VELAS PARA EMBARCAÇÕES, PARA PRANCHAS À VELA OU PARA CARROS À VELA; ARTIGOS PARA ACAMPAMENTO
6306.1 - Encerados e toldos
6306.11.00 - De algodão 23
6306.12.00 - De fibras sintéticas 23
6306.19.00 - De outras matérias têxteis 23
6306.2 - Tendas
6306.21.00 - De algodão 23
6306.22.00 - De fibras sintéticas 23
6306.29.00 - De outras matérias têxteis 23
6306.3 - Velas
6306.31.00 - De fibras sintéticas 23
6306.39.00 - De outras matérias têxteis 23
6306.4 - Colchões pneumáticos
6306.41.00 - De algodão 23
6306.49.00 - De outras matérias têxteis 23
6306.9 - Outros
6306.91.00 - De algodão 23
6306.99.00 - De outras matérias têxteis 23
6307 OUTROS ARTEFATOS CONFECCIONADOS, INCLUÍDOS OS MOLDES PARA VESTUÁRIO
6307.10.00 - Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 23
6307.20.00 - Cintos e coletes salva-vidas 23
6307.90 - Outros
6307.90.10 De falso tecido 23
6307.90.20 Artefato tubular com tratamento ignífugo, próprio para saída de emergência de pessoas, mesmo com seus elementos de montagem 5
6307.90.90 Outros 23
II - SORTIDOS
6308.00.00 SORTIDOS CONSTITUÍDOS DE CORTES DE TECIDO E FIOS, MESMO COM ACESSÓRIOS, PARA CONFECÇÃO DE TAPETES, TAPEÇARIAS, TOALHAS DE MESA OU GUARDANAPOS, BORDADOS, OU DE ARTEFATOS TÊXTEIS SEMELHANTES, EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO 23
III - ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHATE, USADOS; TRAPOS
6309.00` ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS
6309.00.10 Vestuário, seus acessórios, e suas partes 23
6309.00.90 Outros 23
6310 TRAPOS; CORDÉIS, CORDAS E CABOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, EM FORMA DE DESPERDÍCIOS OU DE ARTEFATOS INUTILIZADOS
6310.10.00 - Escolhidos 23
6310.90.00 - Outros 23
Seção XII
Calçados, Chapéus e Artefatos de Uso Semelhante, Guarda-chuvas, Guarda-sóis, Bengalas, Chicotes, e Suas Partes; Penas Preparadas e Suas Obras; Flores Artificiais; Obras de Cabelo
CAPÍTULO 64
CALÇADOS, POLAINAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES
Notas
1. O presente
Capítulo não compreende:
a) os artefatos descartáveis destinados a cobrir os pés ou os calçados, feitos de materiais frágeis ou pouco resistentes (por exemplo: papel, folhas de plástico) e sem solas aplicadas (regime da matéria constitutiva);
b) os calçados de matérias têxteis, sem sola exterior colada, costurada ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior (
Seção XI); c) os calçados usados da posição 6309;
d) os artefatos de amianto (asbesto) (posição 6812);
e) os calçados e aparelhos ortopédicos, e suas partes (posição 9021);
f) os calçados com características de brinquedo e os calçados fixados em patins (para gelo ou de rodas); caneleiras e outros artefatos de proteção utilizados na prática de esportes (Capítulo 95).
2. Não se consideram como partes, na acepção da posição 6406, as cavilhas, protetores, ilhoses, colchetes, fivelas, galões, pompons, cordões para calçados e outros artefatos de ornamentação ou de passamanaria, os quais seguem o seu próprio regime, nem os botões para calçados (posição 9606).
3. No presente Capítulo:
a) os termos borracha e plásticos compreendem os tecidos e outros suportes têxteis que apresentem uma camada exterior de borracha ou de plástico perceptível à vista desarmada; para aplicação desta disposição, não se deve tomar em consideração as mudanças de cor provocadas por estas operações;
b) a expressão couro natural refere-se aos produtos das posições 4104 a 4109.
4. Ressalvado o disposto na Nota 3 do presente Capítulo:
a) a matéria da parte superior do calçado é determinada pela que constitua a maior superfície do revestimento exterior, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como orlas, protetores de tornozelos, adomos, fivelas, presilhas, ilhoses ou dispositivos semelhantes;
b) a matéria constitutiva da sola exterior é determinada pela que tenha a maior superfície de contato com o solo, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como tachas, travessas, pregos, protetores ou dispositivos semelhantes.
Nota de Subposições
1. Na acepção das subposições 6402.12, 6402.19, 6403.12, 6403.19 e 6404.11, consideram-se calçados para esporte, exclusivamente:
a) os calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, munidos de ou preparados para receber tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos semelhantes;
b) os calçados para patinagem, esqui, surfe de neve, luta, boxe e ciclismo. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
6401 CALÇADOS IMPERMEÁVEIS DE SOLA EXTERIOR E PARTE SUPERIOR DE BORRACHA OU PLÁSTICO, EM QUE A PARTE SUPERIOR NÃO TENHA SIDO REUNIDA À SOLA EXTERIOR POR COSTURA OU POR MEIO DE REBITES, PREGOS, PARAFUSOS, ESPIGÕES OU DISPOSITIVOS SEMELHANTES, NEM FORMADA POR DIFERENTES PARTES REUNIDAS PELOS MESMOS PROCESSOS
6401.10.00 - Calçados com biqueira protetora de metal 23
6401.9 - Outros calçados
6401.91.00 - Cobrindo o joelho 23
6401.92.00 - Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho 23#
6401.99.00 - Outros 23
6402 OUTROS CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR E PARTE SUPERIOR DE BORRACHA OU PLÁSTICO
6402.1 - Calçados para esporte
6402.12.00 - Calçados para esqui e para surfe de neve 23
6402.19.00 - Outros 23#
6402.20.00 - Calçados com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes 23
6402.30.00 - Outros calçados, com biqueira protetora de metal 23
6402.9 - Outros calçados
6402.91.00 - Cobrindo o tornozelo 23
6402.99.00 - Outros 23#
6403 CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR DE BORRACHA, PLÁSTICO, COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO E PARTE SUPERIOR DE COURO NATURAL
6403.1 - Calçados para esporte
6403.12.00 - Calçados para esqui e para surfe de neve 23
6403.19.00 - Outros 23#
6403.20.00 - Calçados com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande 23
6403.30.00 - Calçados com sola de madeira, desprovidos de palmilhas e de biqueira protetora de metal 23
6403-40.00 - Outros calçados, com biqueira protetora de metal 23
6403.5 - Outros calçados, com sola exterior de couro natural
6403.51.00 - Cobrindo o tornozelo 23
6403.59.00 - Outros 23
6403.9 - Outros calçados
6403.91.00 - Cobrindo o tornozelo 23
6403.99.00 - Outros 23#
6404 CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR DE BORRACHA, PLÁSTICO, COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO E PARTE SUPERIOR DE MATÉRIAS TÊXTEIS
6404.1 - Calçados com sola exterior de borracha ou de plástico
6404.11.00 - Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes 23#
6404.19.00 - Outros 23#
6404.20.00 - Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído 23
6405 OUTROS CALÇADOS
6405.10 - Com a parte superior de couro natural ou reconstituído
6405.10.10 Com sola exterior de borracha ou plástico e parte superior (corte) de couro reconstituído 23#
6405.10.20 Com sola exterior de couro natural ou reconstituído e parte superior (corte) de couro reconstituído 23#
6405.10.90 Outros 23#
6405.20.00 - Com a parte superior de matérias têxteis 23#
6405.90.00 - Outros 23#
6406 PARTES DE CALÇADOS (INCLUÍDAS AS PARTES SUPERIORES, MESMO FIXADAS A SOLAS QUE NÃO SEJAM SOLAS EXTERIORES); PALMILHAS AMOVÍVEIS, REFORÇOS INTERIORES E ARTEFATOS SEMELHANTES, AMOVÍVEIS; POLAINAS, PERNEIRAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES
6406.10.00 - Partes superiores de calçados e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas 21
6406.20.00 - Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico 21
6406.9 - Outros
6406.91.00 - De madeira 21
6406.99 - De outras matérias
6406.99.10 Sola exterior e salto, de couro natural ou reconstituído 21
6406.99.20 Palmilhas 21
6406.99.90 Outras 21
CAPÍTULO 65
CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, E SUAS PARTES
Notas
1. O presente
Capítulo não compreende:
a) os chapéus e artefatos de uso semelhante, usados, da posição 6309;
b) os chapéus e artefatos de uso semelhante, de amianto (asbesto) (posição 6812);
c) os chapéus com características de brinquedos, tais como os chapéus de bonecos e os artigos para festas (Capítulo 95).
2. A posição 6502 não compreende os esboços confeccionados por costura, exceto os obtidos pela reunião de tiras simplesmente costuradas em espiral. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
6501.00.00 ESBOÇOS NAO ENFORMADOS NEM NA COPA NEM NA ABA, DISCOS E CILINDROS, MESMO CORTADOS NO SENTIDO DA ALTURA, DE FELTRO, PARA CHAPÉUS 21
6502.00 ESBOÇOS DE CHAPÉUS, ENTRANÇADOS OU OBTIDOS POR REUNIÃO DE TIRAS DE QUALQUER MATÉRIA, SEM COPA NEM ABA ENFORMADAS E SEM GUARNIÇÕES
6502.00.10 De palha fina (manila, panamá e semelhantes) 21
6502.00.90 Outros 21
6503.00.00 CHAPÉUS E OUTROS ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, DE FELTRO, OBTIDOS A PARTIR DOS ESBOÇOS OU DISCOS DA POSIÇÃO 6501, MESMO GUARNECIDOS 23
6504.00 CHAPÉUS E OUTROS ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, ENTRANÇADOS OU OBTIDOS POR REUNIÃO DE TIRAS, DE QUALQUER MATÉRIA, MESMO GUARNECIDOS
6504.00.10 De palha fina (manila, panamá e semelhantes) 23
6504.00.90 Outros 23
6505 CHAPÉUS E OUTROS ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, DE MALHA OU CONFECCIONADOS COM RENDAS, FELTRO OU OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS, EM PEÇA (MAS NÃO EM TIRAS), MESMO GUARNECIDOS; COIFAS E REDES, PARA O CABELO, DE QUALQUER MATÉRIA, MESMO GUARNECIDAS
6505.10.00 - Coifas e redes, para o cabelo 23
6505.90.00 - Outros 23
6506 OUTROS CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, MESMO GUARNECIDOS
6506.10.00 - Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção 23
6506.9 - Outros
6506.91.00 - De borracha ou de plástico 23
6506.92.00 - De peleteria (peles com pelo*) natural 23
6506.99.00 - De outras matérias 23
6507.00.00 TIRAS PARA GUARNIÇÃO INTERIOR, FORROS, CAPAS, ARMAÇÕES, PALAS E BARBICACHOS (FRANCALETES*), PARA CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE 21
CAPÍTULO 66
GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES, E SUAS PARTES
Notas
1. O presente
Capítulo não compreende:
a) as bengalas métricas e semelhantes (posição 9017);
b) as bengalas-espingardas, bengalas-estoques, bengalas-chumbadas e semelhantes (Capítulo 93);
c) os artefatos do
Capítulo 95 (por exemplo: guarda-chuvas e sombrinhas, com características de brinquedos).
2. A posição 6603 não compreende as partes, guarnições e acessórios, de matérias têxteis, nem as bainhas, coberturas, borlas, franjas e semelhantes, de qualquer matéria, para os artefatos das posições 6601 e 6602. Os artigos citados classificam-se separadamente, mesmo quando se apresentem com os artefatos a que se destinam, desde que neles não estejam aplicados. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
6601 GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS E GUARDA-SOIS (INCLUÍDOS AS BENGALAS-GUARDA-CHUVAS E OS GUARDA-SÓIS DE JARDIM E SEMELHANTES)
6601.10.00 - Guarda-sóis de jardim e artefatos semelhantes 23
6601.9 - Outros
6601.91 - De haste ou cabo telescópico
6601.91.10 Cobertos de tecido de seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 23
6601.91.90 Outros 23
6601.99.00 - Outros 23
6602.00.00 BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES E ARTEFATOS SEMELHANTES 23
6603 PARTES, GUARNIÇÕES E ACESSÓRIOS, PARA OS ARTEFATOS DAS POSIÇÕES 6601 E 6602
6603.10.00 - Punhos, cabos e castões 21
6603.20.00 - Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis 21
6603.90.00 - Outros 21
CAPÍTULO 67
PENAS E PENUGEM PREPARADAS, E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
Notas
1. O presente
Capítulo não compreende:
a) os tecidos filtrantes, de cabelo (posição 5911);
b) os motivos florais de rendas, de bordados ou de outros tecidos (
Seção XI); c) os calçados (Capítulo 64);
d) os chapéus e artefatos de uso semelhante e as coifas e redes, para o cabelo (Capítulo 65);
e) os brinquedos, o material de esporte e os artigos para festas (Capítulo 95);
f) os espanadores, as borlas para pós e as peneiras de cabelo (Capítulo 96).
2. A posição 6701 não compreende:
a) os artefatos em que as penas ou penugem entrem unicamente como matérias de enchimento ou estofamento e especialmente os artigos de colchoaria da posição 9404;
b) o vestuário e seus acessórios em que as penas ou penugem constituam simples guarnições ou matéria de enchimento ou estofamento;
c) as flores e folhagem artificiais, e suas partes e artefatos confeccionados da posição 6702.
3. A posição 6702 não compreende:
a) os artefatos de vidro (Capítulo 70);
b) as imitações de flores, de folhagem ou de frutos, em cerâmica, pedra, metal, madeira, etc, obtidas numa só peça, por moldação, forjamento, cinzelagem, estampagem ou por qualquer outro processo, ou ainda formadas por diversas partes reunidas por processos que não sejam a amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
6701.00.00 PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM SUAS PENAS OU PENUGEM, PENAS, PARTES DE PENAS, PENUGEM E ARTEFATOS DESTAS MATÉRIAS, EXCETO OS PRODUTOS DA POSIÇÃO 0505, BEM COMO OS CÁLAMOS E OUTROS CANOS DE PENAS, TRABALHADOS 19
6702 FLORES, FOLHAGEM E FRUTOS, ARTIFICIAIS, E SUAS PARTES; ARTEFATOS CONFECCIONADOS COM FLORES, FOLHAGEM E FRUTOS, ARTIFICIAIS
6702.10.00 - De plástico 19
6702.90.00 - De outras matérias 19
6703.00.00 CABELOS DISPOSTOS NO MESMO SENTIDO, ADELGAÇADOS, BRANQUEADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO; LÃ, PELOS E OUTRAS MATÉRIAS TÊXTEIS, PREPARADOS PARA A FABRICAÇÃO DE PERUCAS OU DE ARTEFATOS SEMELHANTES 19
6704 PERUCAS, BARBAS, SOBRANCELHAS, PESTANAS, MADEIXAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE CABELO, PELOS OU DE MATÉRIAS TÊXTEIS; OUTRAS OBRAS DE CABELO NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
6704.1 - De matérias têxteis sintéticas
6704.11.00 - Perucas completas 19
6704.19.00 - Outros 19
6704.20.00 - De cabelo 19
6704.90.00 - De outras matérias 19
Seção XIII
Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e Suas Obras
CAPÍTULO 68
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES
Notas
1. O presente
Capítulo não compreende:
a) os produtos do
Capítulo 25;
b) o papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos, das posições 4810 ou 4811 (por exemplo: os recobertos de mica em pó ou de grafita e os betuminados ou asfaltados);
c) os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo: os recobertos de mica em pó, de betume ou de asfalto);
d) os artefatos do
Capítulo 71;
e) as ferramentas e suas partes, do
Capítulo 82;
f) as pedras litográficas da posição 8442;
g) os isoladores de eletricidade (posição 8546) e as peças isolantes da posição 8547;
h) as mós para aparelhos dentários (posição 9018);
ij) os artefatos do
Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria); k) os artefatos do
Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
l) os artefatos do
Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
m) os artefatos da posição 9602, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2-"b" do
Capítulo 96, os artefatos da posição 9606 (os botões, por exemplo), da posição 9609 (os lápis de ardósia, por exemplo) ou da posição 9610 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo);
n) os artefatos do
Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2. Na acepção da posição 6802, a expressão pedras de cantaria ou de construção trabalhadas aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 2515 ou 2516, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo: quartzitas, sílex, dolomita, esteatita) trabalhadas do mesmo modo, exceto a ardósia. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
6801.00.00 PEDRAS PARA CALCETAR, MEIOS-FIOS E PLACAS (LAJES) PARA PAVIMENTAÇÃO, DE PEDRA NATURAL (EXCETO A ARDÓSIA) 9
6802 PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO (EXCETO AS DE ARDÓSIA) TRABALHADAS E OBRAS DESTAS PEDRAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 6801; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), MESMO COM SUPORTE; GRÂNULOS, FRAGMENTOS E PÓS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), CORADOS ARTIFICIALMENTE
6802.10.00 - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente 11
6802.2 - Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa
6802.21.00 - Mármore, travertino e alabastro 11
6802.22.00 - Outras pedras calcárias 9
6802.23.00 - Granito 9
6802.29.00 - Outras pedras 9
6802.9 - Outras
6802.91.00 - Mármore, travertino e alabastro 9
6802.92.00 - Outras pedras calcárias 9
6802.93 - Granito
6802.93.10 Esferas para moinho 9
6802.93.90 Outros 9
6802.99 - Outras pedras
6802.99.10 Esferas para moinho 9
6802.99.90 Outras 9
6803.00.00 ARDÓSIA NATURAL TRABALHADA E OBRAS DE ARDÓSIA NATURAL OU AGLOMERADA 9
6804 MÓS E ARTEFATOS SEMELHANTES, SEM ARMAÇÃO, PARA MOER, DESFIBRAR, TRITURAR, AMOLAR, POLIR, RETIFICAR OU CORTAR; PEDRAS PARA AMOLAR OU PARA POLIR, MANUALMENTE, E SUAS PARTES, DE PEDRAS NATURAIS, DE ABRASIVOS NATURAIS OU ARTIFICIAIS AGLOMERADOS OU DE CERÂMICA, MESMO COM PARTES DE OUTRAS MATÉRIAS
6804.10.00 - Mós para moer ou desfibrar 9
6804.2 - Outras mós e artefatos semelhantes
6804.21 - De diamante natural ou sintético, aglomerado
6804.21.1 De diâmetro inferior a 53,34cm
6804.21.11 Aglomerados com resina 9
6804.21.19 Outros 9
6804.21.90 Outros 9
6804.22 - De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica
6804.22.1 De diâmetro inferior a 53,34cm
6804.22.11 Aglomerados com resina 9
6804.22.19 Outros 9
6804.22.90 Outros 9
6804.23.00 - De pedras naturais 9
6804.30.00 - Pedras para amolar ou para polir, manualmente 9
6805 ABRASIVOS NATURAIS OU ARTIFICIAIS, EM PÓ OU EM GRÃOS, APLICADOS SOBRE MATÉRIAS TÊXTEIS, PAPEL, CARTÃO OU OUTRAS MATÉRIAS, MESMO RECORTADOS, COSTURADOS OU REUNIDOS DE OUTRO MODO
6805.10.00 - Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis 13
6805.20.00 - Aplicados apenas sobre papel ou cartão 13
6805.30 - Aplicados sobre outras matérias
6805.30.10 Com suporte de papel ou cartão combinados com matérias têxteis 13
6805.30720 Discos de fibra vulcanizada recobertos com óxido de alumínio ou carboneto de silício 13
6805.30.90 Outros 13
6806 LÃS DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, DE OUTRAS ESCÓRIAS, LÃ DE ROCHA E LÃS MINERAIS SEMELHANTES; VERMICULITA E ARGILAS, EXPANDIDAS, ESPUMA DE ESCÓRIAS E PRODUTOS MINERAIS SEMELHANTES, EXPANDIDOS; MISTURAS E OBRAS DE MATÉRIAS MINERAIS PARA ISOLAMENTO DO CALOR E DO SOM OU PARA ABSORÇÃO DO SOM, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 6811, 6812 OU DO CAPÍTULO 69
6806.10.00 - Lãs de escórias de altos-fomos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, em blocos ou massas, em folhas ou em rolos 11
6806.20.00 - Vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si 11 #
6806.90 - Outros
6806.90.10 Aluminosos ou silicoaluminosos 11
6806.90.90 Outros 11
6807 OBRAS DE ASFALTO OU DE PRODUTOS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: BREU OU PEZ)
6807.10.00 - Em rolos 11
6807.90.00 - Outras 11
6808.00.00 PAINÉIS, CHAPAS, LADRILHOS, BLOCOS E SEMELHANTES, DE FIBRAS VEGETAIS, DE PALHA OU DE APARAS, PARTÍCULAS, SERRAGEM (SERRADURA) OU DE OUTROS DESPERDÍCIOS DE MADEIRA, AGLOMERADOS COM CIMENTO, GESSO OU OUTROS AGLUTINANTES MINERAIS 11
6809 OBRAS DE GESSO OU DE COMPOSIÇÕES À BASE DE GESSO
6809.1 - Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados
6809.11.00 - Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão 13#
6809.19.00 - Outros 11 #
6809.90.00 - Outras obras 11
6810 OBRAS DE CIMENTO, DE CONCRETO (BETÃO) OU DE PEDRA ARTIFICIAL, MESMO ARMADAS
6810.1 - Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos semelhantes
6810.11.00 - Blocos e tijolos para a construção 11
6810.19.00 - Outros 11
6810.9 - Outras obras
6810,91.00 - Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil 11
6810.99.00 - Outras 11
6811 OBRAS DE FIBROCIMENTO, CIMENTO-CELULOSE E PRODUTOS SEMELHANTES
6811.10.00 - Chapas onduladas 11
6811.20.00 - Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes 11
6811.30.00 - Tubos, condutos, e seus acessórios 11
6811.90.00 - Outras obras 11
6812 AMIANTO (ASBESTO) TRABALHADO, EM FIBRAS; MISTURAS À BASE DE AMIANTO OU À BASE DE AMIANTO E CARBONATO DE MAGNÉSIO; OBRAS DESTAS MISTURAS OU DE AMIANTO (POR EXEMPLO: FIOS, TECIDOS, VESTUÁRIO, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, CALÇADOS, JUNTAS), MESMO ARMADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 6811 OU 6813
6812.10 - Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio
6812.10.10 Amianto trabalhado, em fibras 15
6812.10.20 Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio 15
6812.20.00 - Fios 17
6812.30.00 - Cordas e cordões, entrançados ou não 17
6812.40.00 - Tecidos e tecidos de malha 17
6812.50.00 - Vestuário, acessórios de vestuário, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante 17
6812.60.00 - Papéis, cartões e feltros 17
6812.70.00 - Folhas comprimidas de amianto e elastômeros, para juntas, mesmo apresentadas em rolos 17
6812.90 - Outras
6812.90.10 Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação 17
6812.90.90 Outras 17
6813 GUARNIÇÕES DE FRICÇÃO (POR EXEMPLO: PLACAS, ROLOS, TIRAS, SEGMENTOS, DISCOS, ANÉIS, PASTILHAS), NÃO MONTADAS, PARA FREIOS (TRAVÕES), EMBREAGENS OU QUALQUER OUTRO MECANISMO DE FRICÇÃO, À BASE DE AMIANTO (ASBESTO), DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS OU DE CELULOSE, MESMO COMBINADAS COM TÊXTEIS OU OUTRAS MATÉRIAS
6813.10 - Guarnições para freios (travões)
6813.10.10 Pastilhas 17
6813.10.90 Outras 17
6813.90 - Outras
6813.90.10 Disco de fricção para embreagens 17
6813.90.90 Outras 17
6814 MICA TRABALHADA E SUAS OBRAS, INCLUÍDA A MICA AGLOMERADA OU RECONSTITUÍDA, MESMO COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO OU DE OUTRAS MATÉRIAS
6814.10.00 - Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte 17
6814.90.00 - Outras 17
6815 OBRAS DE PEDRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS (INCLUÍDAS AS FIBRAS DE CARBONO, AS OBRAS DESSAS MATÉRIAS E AS DE TURFA), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
6815.10 - Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos
6815.10.10 Fibras de carbono 5
6815.10.20 Tecidos de fibras de carbono 5
6815.10.90 Outras 17
6815.20.00 - Obras de turfa 17
6815.9 - Outras obras
6815.91 - Contendo magnesita, dolomita ou cromita
6815.91.10 Crus, aglomerados com aglutinante químico 17
6815.91.90 Outras 17
6815.99 - Outras
6815.99.1 Eletrofúndidas
6815.99.11 Com um teor de alumina (A12O3), superior ou igual a 90%, em peso 5
6815.99.12 Com um teor de silica (SiO2) superior ou igual a 90% em peso 5
6815.99.13 Com um teor, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 50%
mesmo com um conteúdo de alumina inferior a 45% 5
6815.99.14 Constituídas por uma mistura ou combinação de alumina (A12O3), silica (SiO,) e óxido de zircônio (ZrO1), com um teor, em peso, de alumina superior ou igual a 45% mas inferior a 90% ou com um conteúdo, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 20% mas inferior a 50%
Outras 5
6815.99.19 17
6815.99.90 Outras | 17
CAPÍTULO 69
PRODUTOS CERÂMICOS
Notas
1. O presente
Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados. As posições 6904 a 6914 abrangem unicamente os produtos não suscetíveis de serem classificados nas posições 6901 a 6903.
2. O presente
Capítulo não compreende:
a) os produtos da posição 2844;
b) os artefatos da posição 6804;
c) os artefatos do
Capítulo 71, tais como os objetos que satisfaçam à definição de bijuterias;
d) os ceramais ("cermets") da posição 8113;
e) os artefatos do
Capítulo 82;
f) os isoladores de eletricidade (posição 8546) e as peças isolantes da posição 8547;
g) os dentes artificiais de cerâmica (posição 9021);
h) os artefatos do
Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);
ij) os artefatos do
Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
k) os artefatos do
Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
l) os artefatos da posição 9606 (botões, por exemplo) ou da posição 9614 (cachimbos, por exemplo);
m) os artefatos do
Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo). CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
I - PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS REFRATÁRIOS
6901.00.00 TIJOLOS, PLACAS (LAJES), LADRILHOS E OUTRAS PEÇAS CERÂMICAS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS ("KIESELGUHR", TRIPOLITA, DIATOMITA, POR EXEMPLO) OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES 13
6902 TIJOLOS, PLACAS (LAJES), LADRILHOS E PEÇAS CERÂMICAS SEMELHANTES, PARA CONSTRUÇÃO, REFRATÁRIOS, QUE NÃO SEJAM DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS NEM DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES
6902.10 - Contendo, em peso, mais de 50% dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr203
6902.10.1 Magnesianos ou a base de óxido de cromo
6902.10.11 Tijolos 13
6902.10.19 Outros 13
6902.10.90 Outros 13
6902.20 - Contendo, em peso, mais de 50% de alumina (A1203), de sílica (Si02) ou de uma mistura ou combinação destes produtos
6902.20.10 Tijolos sílico-aluminosos 13
6902.20.9 Outros
6902.20.91 Sílico-aluminosos 13
6902.20.92 Silicoso, semi-silicoso ou de sílica 13
6902.20.93 De silimanita e de carboneto de silício 13
6902.20.99 Outros 13
6902.90 - Outros
6902.90.10 De grafita 13
6902.90.20 Não fundidos, com um teor de óxido de zircônio (Zr02) superior a 25%, em peso 13
6902.90.90 Outros 13
6903 OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS (POR EXEMPLO: RETORTAS, CADINHOS, MUFLAS, BOCAIS, TAMPÕES, SUPORTES, COPELAS, TUBOS, MANGAS, VARETAS) QUE NÃO SEJAM DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS NEM DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES
6903.10 - Contendo, em peso, mais de 50% de grafita ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos
6903.10.1 Cadinhos
6903.10.11 De grafita, exceto os do subitem 6903.10.12 13
6903.10.12 Elaborados com uma mistura de grafita e carboneto de silício 13
6903.10.19 Outros 13
6903.10.20 Retortas elaboradas com uma mistura de grafita e carboneto de silício 13
6903.10.30 Tampas e tampões 13
6903.10.40 Tubos 13
6903.10.90 Outros 13
6903.20 - Contendo, em peso, mais de 50% de alumina (A1203) ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (Si02)
6903.20.10 Cadinhos 13
6903.20.20 Tampas e tampões 13
6903.20.30 Tubos 13
6903.20.90 Outros 13
6903.90 - Outros
6903.90.1 Tubos
6903.90.11 De carboneto de silício 13
6903.90.12 De compostos de zircônio 13
6903.90.19 Outros 13
6903.90.9 Outros
6903.90.91 De carboneto de silício 13
6903.90.92 De compostos de zircônio 13
6903.90.99 Outros 13
II - OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS
6904 TIJOLOS PARA CONSTRUÇÃO, TIJOLEIRAS, TAPA-VIGAS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CERÂMICA
6904.10.00 - Tijolos para construção 15
6904.90.00 - Outros 15
6905 TELHAS, ELEMENTOS DE CHAMINÉS, CONDUTORES DE FUMAÇA, ORNAMENTOS ARQUITETÔNICOS, DE CERÂMICA, E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO
6905.10.00 - Telhas 15
6905.90.00 - Outros 15
6906.00.00 TUBOS, CALHAS OU ALGEROZES E ACESSÓRIOS PARA CANALIZAÇÕES, DE CERÂMICA 15
6907 LADRILHOS E PLACAS (LAJES), PARA PAVIMENTAÇÃO OU REVESTIMENTO, NÃO VIDRADOS NEM ESMALTADOS, DE CERÂMICA; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, NÃO VIDRADOS NEM ESMALTADOS, DE CERÂMICA, MESMO COM SUPORTE
6907.10.00 - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm 15
6907.90.00 - Outros 15
6908 LADRILHOS E PLACAS (LAJES), PARA PAVIMENTAÇÃO OU REVESTIMENTO, VIDRADOS OU ESMALTADOS, DE CERÂMICA; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, VIDRADOS OU ESMALTADOS, DE CERÂMICA, MESMO COM SUPORTE
6908.10.00 - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm 17
6908.90.00 - Outros 17
6909 APARELHOS E ARTEFATOS PARA USOS QUÍMICOS OU PARA OUTROS USOS TÉCNICOS, DE CERÂMICA; ALGUIDARES, GAMELAS E OUTROS RECIPIENTES SEMELHANTES PARA USOS RURAIS, DE CERÂMICA; BILHAS E OUTRAS VASILHAS PRÓPRIAS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM, DE CERÂMICA
6909.1 - Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos
6909.11.00 - De porcelana 15
6909.12 - Artefatos com uma dureza equivalente a 9 ou mais, na escala de Mohs
6909.12.10 Guia-fios para máquina têxtil 15
6909.12.20 Guias de agulhas para cabeças de impressão 3 BIT
6909.12.90 Outros 15
6909.19 - Outros
6909.19.10 Guia-fios para máquina têxtil 15
6909.19.20 Guias de agulhas para cabeças de impressão 3 BIT
6909.19.30 Colméia de cerâmica à base de alumina (A12O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 5
6909.19.90 Outros 15
6909.90.00 - Outros 15
6910 PIAS, LAVATÓRIOS, COLUNAS PARA LAVATÓRIOS, BANHEIRAS, BIDÊS, SANITÁRIOS, CAIXAS DE DESCARGA (RESERVATÓRIOS DE AUTOCLISMO*), MICTÓRIOS E APARELHOS FIXOS SEMELHANTES PARA USOS SANITÁRIOS, DE CERÂMICA
6910.10.00 - De porcelana 21
6910.90.00 - Outros 21
6911 LOUÇA, OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE PORCELANA
6911.10 - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha
6911.10.10 Conjunto (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentado em embalagem comum 23
6911.10.90 Outros 23
6911.90.00 - Outros 23
6912.00.00 LOUÇA, OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE CERÂMICA, EXCETO DE PORCELANA 23
6913 ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE CERÂMICA
6913.J0.00 - De porcelana 23
6913.90.00 - Outros 23
6914 OUTRAS OBRAS DE CERÂMICA
6914.10.00 - De porcelana 23
6914.90.00 - Outras 23
CAPÍTULO 70
VIDRO E SUAS OBRAS
Notas
1. O presente
Capítulo não compreende:
a) os artigos da posição 3207 (por exemplo: composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);
b) os artigos do
Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);
c) os cabos de fibras ópticas da posição 8544, os isoladores de eletricidade (posição 8546) e as peças isolantes da posição 8547;
d) as fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do
Capítulo 90;
e) os aparelhos de iluminação, anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 9405;
f) os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artefatos do
Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artefatos do
Capítulo 95;
g) os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artefatos incluídos no
Capítulo 96.
2. Na acepção das posições 7003, 7004 e 7005:
a) não se consideram trabalhados os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;
b) o recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;
c) consideram-se camadas absorventes, refletoras ou não, as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.
3. Os produtos indicados na posição 7006 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o caráter de artefatos.
4. Na acepção da posição 7019, consideram-se lã de vidro:
a) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60%, em peso;
b) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60%, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5%, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2%, em peso.
As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 6806.
5. Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se vidro.
Nota de Subposições
1. Na acepção das subposições 7013.21, 7013.31 e 7013.91, a expressão cristal de chumbo só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24%, em peso. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
7001.0.0.00 CACOS, FRAGMENTOS E OUTROS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE VIDRO; VIDRO EM BLOCOS OU MASSAS 5
7002 VIDRO EM ESFERAS (EXCETO AS MICROESFERAS DA POSIÇÃO 7018), BARRAS, VARETAS E TUBOS, NÃO TRABALHADO
7002.10.00 - Esferas 7
7002.20.00 - Barras ou varetas 7
7002.3 - Tubos
7002.31.00 - De quartzo ou de outras sílicas fundidos 7
7002.32.00 - De outro vidro com coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC 7
7002.39.00 - Outros 7
7003 VIDRO VAZADO OU LAMINADO, EM CHAPAS, FOLHAS OU PERFIS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO
7003.1 - Chapas e folhas, não armadas
7003.12.00 - Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não 13
7003.19.00 - Outras 13
7003.20.00 - Chapas e folhas, armadas 13
7003.30.00 - Perfis 13
7004 VIDRO ESTIRADO OU SOPRADO, EM FOLHAS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO
7004.20.00 - Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não 13
7004.90.00 - Outro vidro 13
7005 VIDRO FLOTADO E VIDRO DESBASTADO OU POLIDO EM UMA OU EM AMBAS AS FACES, EM CHAPAS OU EM FOLHAS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO
7005.10.00 - Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não 13
7005.2 - Outro vidro não armado
7005.21.00 - Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou simplesmente desbastado 13
7005.29.00 - Outro 13
7005.30.00 - Vidro armado 13
7006.00.00 VIDRO DAS POSIÇÕES 7003, 7004 OU 7005, RECURVADO, BISELADO, GRAVADO, BROCADO, ESMALTADO OU TRABALHADO DE OUTRO MODO, MAS NÃO EMOLDURADO NEM ASSOCIADO A OUTRAS MATÉRIAS 15
7007 VIDROS DE SEGURANÇA, CONSISTINDO EM VIDROS TEMPERADOS OU FORMADOS DE FOLHAS CONTRACOLADAS
7007.1 - Vidros temperados
7007.11.00 - De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos 15
7007.19.00 - Outros 15
7007.2 - Vidros formados de folhas contracoladas
7007.21.00 - De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos 15
7007.29.00 - Outros 15
7008.00.00 VIDROS ISOLANTES DE PAREDES MÚLTIPLAS 15
7009 ESPELHOS DE VIDRO, MESMO EMOLDURADOS, INCLUÍDOS OS ESPELHOS RETROVISORES
7009.10.00 - Espelhos retrovisores para veículos 17
7009.9 - Outros
7009.91.00 - Não emoldurados 17
7009.92.00 - Emoldurados 17
7010 GARRAFÕES, GARRAFAS, FRASCOS, BOIÕES, VASOS, EMBALAGENS TUBULARES, AMPOLAS E OUTROS RECIPIENTES, DE VIDRO, PRÓPRIOS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM; BOIÕES DE VIDRO PARA CONSERVA; ROLHAS, TAMPAS E OUTROS DISPOSITIVOS DE USO SEMELHANTE, DE VIDRO
7010.10.00 - Ampolas 13
7010.20.00 - Rolhas, tampas e outros dispositivos de usos semelhantes 13
7010.9 - Outros, de capacidade:
7010.91 - Superior a 1 litro
7010.91.10 Garrafões e garrafas 13
7010.91.20 Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conserva 13
7010.92 - Superior a 0,33 litro mas não superior a 1 litro
7010.92.10 GarrafÕes e garrafas 13
7010.92.20 Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conserva 13
7010.93.00 - Superior a 0,15 litro mas não superior a 0,33 litro 13
7010.94.00 - Não superior a 0,15 litro 13
7011 AMPOLAS E INVÓLUCROS, MESMO TUBULARES, ABERTOS, E SUAS PARTES, DE VIDRO, SEM GUARNIÇÕES, PARA LÂMPADAS ELÉTRICAS, TUBOS CATÓDICOS OU SEMELHANTES
7011.10 - Para iluminação elétrica
7011.10.10 Para lâmpadas ou tubos de descarga, incluídos os de "flash" 13
7011.10.2 Para lâmpadas de incandescência
7011.10.21 Bulbos de diâmetro inferior ou igual a 90mm 13
7011.10.29 Outros 13
7011.10.90 Outros 13
7011.20.00 - Para tubos catódicos 13
7011.90.00 - Outros 13
7012.00.00 AMPOLAS DE VIDRO PARA GARRAFAS TÉRMICAS OU PARA OUTROS RECIPIENTES ISOTÉRMICOS, CUJO ISOLAMENTO SEJA ASSEGURADO PELO VÁCUO 13
7013 OBJETOS DE VIDRO PARA SERVIÇO DE MESA, COZINHA, TOUCADOR, ESCRITÓRIO, ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES OU USOS SEMELHANTES, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 7010 OU 7018
7013.10.00 - Objetos de vitrocerâmica 21
7013.2 - Recipientes para beber, de vidro, exceto de vitrocerâmica
7013.21.00 - De cristal de chumbo 21
7013.29.00 - Outros 21
7013.3 - Objetos para serviço de mesa (exceto recipientes para beber) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica
7013.31.00 - De cristal de chumbo 21
7013.32 - De vidro com coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC
7013.32.10 Cafeteiras e chaleiras 21
7013.32.90 Outros 21
7013.39.00 - Outros 21
7013.9 - Outros objetos
7013.91 - De cristal de chumbo
7013.91.10 Para ornamentação de interiores 21
7013.91.90 Outros 21
7013.99.00 - Outros 21
7014.00.00 ARTEFATOS DE VIDRO PARA SINALIZAÇÃO E ELEMENTOS DE ÓPTICA DE VIDRO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 7015), NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE 17
7015 VIDROS PARA RELÓGIOS E APARELHOS SEMELHANTES, E VIDROS SEMELHANTES, VIDROS PARA LENTES, MESMO CORRETIVAS, CURVOS OU ARQUEADOS, OCOS OU SEMELHANTES, NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE; ESFERAS OCAS E SEGMENTOS DE ESFERAS, DE VIDRO, PARA FABRICAÇÃO DESSES VIDROS
7015.10 - Vidros para lentes corretivas
7015.10.10 Fotocromáticos 17
7015.10.9 Outros
7015.10.91 Brancos 17
7015.10.92 Coloridos 17
7015.90 - Outros
7015.90.10 Vidros para relógios 17
7015.90.20 Vidros para máscaras, óculos ou anteparos, protetores 17
7015.90.30 Vidros para os demais óculos 17
7015.90.90 Outros 17
7016 BLOCOS, PLACAS, TIJOLOS, LADRILHOS, TELHAS, E OUTROS ARTEFATOS, DE VIDRO PRENSADO OU MOLDADO, MESMO ARMADO, PARA A CONSTRUÇÃO; CUBOS, PASTILHAS E OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES, DE VIDRO, MESMO COM SUPORTE, PARA MOSAICOS OU DECORAÇÕES SEMELHANTES; VITRAIS DE VIDRO; VIDRO DENOMINADO "MULTICELULAR" OU "ESPUMA" DE VIDRO, EM BLOCOS, PAINÉIS, CHAPAS E CONCHAS OU FÔRMAS SEMELHANTES
7016.10.00 - Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes 17
7016.90.00 - Outros 17
7017 ARTEFATOS DE VIDRO PARA LABORATÓRIO, HIGIENE E FARMÁCIA, MESMO GRADUADOS OU CALIBRADOS
7017.10.00 - De quartzo ou de outras sílicas fundidos 17
7017.20.00 - De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC 17
7017.90.00 - Outros 17
7018 CONTAS, IMITAÇÕES DE PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, IMITAÇÕES DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE VIDRO, E SUAS OBRAS, EXCETO AS DE BIJUTERIA; OLHOS DE VIDRO, EXCETO DE PRÓTESE; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE VIDRO, TRABALHADO A MAÇARICO, EXCETO OS DE BIJUTERIA; MICROESFERAS DE VIDRO, DE DIÂMETRO NÃO SUPERIOR A 1mm
7018.10 - Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro
7018.10.10 Contas de vidro 21
7018.10.20 Imitações de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas 21
7018.10.90 Outros 21
7018.20.00 - Microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm 21
7018.90.00 - Outros 21
7019 FIBRAS DE VIDRO (INCLUÍDA A LÃ DE VIDRO) E SUAS OBRAS (POR EXEMPLO: FIOS, TECIDOS)
7019.1 - Mechas, mesmo ligeiramente torcidas ("rovings") e fios, cortados ou não
7019.11.00 - Fios cortados, de comprimento não superior a 50mm 15
7019.12.00 - Mechas ligeiramente torcidas ("rovings") 15
7019.19.00 - Outros 15
7019.3 - Véus, mantas, esteiras ("mats"), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos
7019.31.00 - Esteiras ("mats") 15
7019.32.00 - Véus 15
7019.39.00 - Outros 15
7019.40.00 - Tecidos de mechas ligeiramente torcidas ("rovings") 15
7019.5 - Outros tecidos
7019.51.00 - De largura não superior a 30cm 15
7019.52 - De largura superior a 30cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250g/m², de filamentos de título não superior a 136 tex, por fio simples
7019.52.10 Com um teor de matéria orgânica superior ou igual a 0,075% e inferior ou igual a 0,3%, em peso, segundo Norma ANSI/IPC-EG-140, próprios para fabricação de placas para circuitos impressos 5
7019.52.90 Outros 15
7019.59.00 - Outros 15
7019.90.00 - Outras 15
7020.00.00 OUTRAS OBRAS DE VIDRO 21
Seção XIV
Pérolas Naturais ou Cultivadas, Pedras Preciosas ou Semipreciosas e Semelhantes, Metais Preciosos, Metais Folheados ou Chapeados de Metais Preciosos, e Suas Obras; Bijuterias; Moedas
CAPÍTULO 71
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
Notas
1. Ressalvado o disposto na alínea "a" da Nota 1 da
Seção VI e as exceções a seguir referidas, classificam-se no presente
Capítulo todos os artefatos, compostos total ou parcialmente:
a) de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou
b) de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.
2. a) As posições 7113, 7114 e 7115 não compreendem os artefatos em que os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados de metais preciosos constituam simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo: iniciais, monogramas, virolas, cercaduras); a alínea "b" da Nota 1 anterior não se aplica a esses artigos.
b) Só estão compreendidos na posição 7116 os artefatos que não contenham metais preciosos nem metais folheados ou chapeados de metais preciosos, ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância.
3. O presente
Capítulo não compreende:
a) os amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 2843);
b) os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e os outros artefatos do
Capítulo 30;
c) os produtos do
Capítulo 32 (polimentos líquidos, por exemplo);
d) os catalisadores em suporte (posição 3815);
e) os artefatos das posições 4202 e 4203, citados na Nota 2B do
Capítulo 42;
f) os artefatos das posições 4303 e 4304;
g) os produtos incluídos na
Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
h) os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante e outros artefatos dos Capítulos 64 ou 65;
ij) os guarda-chuvas, bengalas e outros artefatos do
Capítulo 66;
k) os artefatos guarnecidos de pó de diamante, de pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pó de pedras sintéticas, que constituam artefatos abrasivos das posições 6804 ou 6805 ou ferramentas do
Capítulo 82; as ferramentas ou artefatos do
Capítulo 82 cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; as máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes, da
Seção XVI. Continuam, no entanto, incluídos neste Capítulo, os artefatos e suas partes, constituídos inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com exceção das safiras e dos diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira - discos) (posição 8522);
I - os artefatos dos Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, aparelhos de relojoaria e semelhantes e instrumentos musicais);
m) as armas e suas partes (Capítulo 93);
n) os artefatos mencionados na Nota 2 do
Capítulo 95;
o) os artefatos classificados no
Capítulo 96, de acordo com a Nota 4 do referido Capítulo;
p) as obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 9703), os objetos de coleção (posição 9705) e as antigüidades com mais de 100 anos (posição 9706). Todavia, as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas continuam compreendidas no presente Capítulo.
4.a) Consideram-se metais preciosos a prata, o ouro e a platina.
b) O termo platina compreende a platina, o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.
c) As expressões pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas não compreendem as substâncias mencionadas na alínea "b" da Nota 2 do
Capítulo 96.
5. Na acepção do presente Capítulo, consideram-se ligas de metais preciosos (incluídos as misturas sinterizadas e os compostos intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos, desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja pelp menos igual a 2% do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se da seguinte maneira:
a) as que contenham, em peso, pelo menos 2% de platina, classificam-se como ligas de platina;
b) as que contenham, em peso, pelo menos 2% de ouro, mas não contenham platina ou a contenham em percentagem inferior, em peso, a 2%, classificam-se como ligas de ouro;
c) qualquer outra contendo, em peso, 2% ou mais de prata, classifica-se como liga de prata.
6. Salvo disposição em contrário, a referência na Nomenclatura a metais preciosos ou a um ou vários metais preciosos especificamente designados, compreende também as ligas classificadas com os referidos metais por força da Nota 5. A expressão metal precioso não compreende os artefatos definidos na Nota 7, nem os metais comuns ou as matérias não metálicas, platinados, dourados ou prateados.
7. Na Nomenclatura, consideram-se metais folheados ou chapeados de metais preciosos os artefatos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Salvo disposição em contrário, os artefatos de metais comuns incrustados de metais preciosos, consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos.
8. Ressalvadas as disposições da Nota 1-"a" da
Seção VI, os produtos incluídos no texto da posição 7112, classificam-se nesta posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura.
9. Na acepção da posição 7113 consideram-se artefatos de joalharias:
a) os pequenos objetos de adorno pessoal [por exemplo: anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes ou pregadores de gravata, abotoaduras (botões de punho*), medalhas e insígnias religiosas ou outras];
b) os artefatos de uso pessoal destinados a serem usados na própria pessoa, nos bolsos ou na bolsa (por exemplo: cigarreiras e charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós, bolsas de cota de malha, rosários).
Consideram-se também artefatos de joalharia, os artefatos acima referidos confeccionados de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, contendo pérolas naturais, cultivadas ou imitações de pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de carapaça de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar natural ou reconstituído, azeviche ou coral.
10. Na acepção da posição 7114 consideram-se artefatos de ourívesaria os objetos para serviço de mesa ou de toucador, as guarnições para escritório, os apetrechos para fumantes (fumadores), os objetos para ornamentação de interiores e os destinados ao exercício de cultos.
11. Na acepção da posição 7117, consideram-se bijuterias os artefatos da mesma natureza dos definidos na alínea "a" da Nota 9 [exceto botões e outros artefatos da posição 9606, pentes, travessas e semelhantes, assim como os grampos (alfinetes*) para cabelo, da posição 9615], não contendo pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contendo metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos como guarnições ou acessórios de mínima importância.
Notas de Subposições
1. Na acepção das subposições 7106.10, 7108.11, 7110.11, 7110.21, 7110.31 e 7110.41, os termos pós e em pó compreendem os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,5mm numa proporção igual ou superior a 90%, em peso.
2. Não obstante as disposições da alínea "b" da Nota 4 do presente Capítulo, na acepção das subposições 7110.11 e 7110.19 o termo platina não compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.
3. Para classificação das ligas nas subposições da posição 7110, cada liga classifica-se com a do metal (platina, paládio, ródio, irídio, ósmio ou rutênio) que predomine em peso sobre cada um dos outros. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO ll(%)
I - PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES
7101 PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE
7101.10.00 - Pérolas naturais 13
7101.2 - Pérolas cultivadas
7101.24.00 - Em bruto 13
7101.22.00 - Trabalhadas 13
7102 DIAMANTES, MESMO TRABALHADOS, MAS NÃO MONTADOS NEM
7102.10.00 ENGASTADOS - Não selecionados 13
7102.2 - Industriais
7102.21.00 - Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados 5
7102.29.00 - Outros 5
7102.3 - Não industriais
7102.31.00 - Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados 11
7102.39.00 - Outros 13
7103 PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES) OU SEMIPRECIOSAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES) OU SEMIPRECIOSAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE
7103.10.00 - Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas 11
7103.9 - Trabalhadas de outro modo
7103.91.00 - Rubis, safiras e esmeraldas 13
7103.99.00 - Outras 13
7104 PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE
7104.10.00 - Quartzo piezoelétrico 13
7104.20 - Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas
7104.20.10 Diamantes 5
7104.20.90 Outras 13
7104.90.00 - Outras 13
7105 PÓ DE DIAMANTES, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS OU DE PEDRAS SINTÉTICAS
7105.10.00 - De diamantes 9
7105.90.00 - Outros 9
II - METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS
7106 PRATA (INCLUÍDA A PRATA DOURADA OU PLATINADA), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ
7106.10.00 - Pós 9#
7106.-9 - Outras
7106.91.00 - Em formas brutas 9
7106.92 - Em formas semimanufaturadas
7106.92.10 Barras, fios e perfis de seção maciça 15
7106.92.20 Chapas, lâminas, folhas e tiras 15
7106.92.90 Outras 15
7107.00.00 METAIS COMUNS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE PRATA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS 15
7108 OURO (INCLUÍDO O OURO PLATINADO), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ
7108.1 - Para usos não monetários
7108.11.00 - Pós 3
7108.12.00 - Em outras formas brutas 3
7108.13 - Em outras formas semimanufaturadas
7108.13.1 Barras, fios e perfis de seção maciça
7108.13.11 De bulhão dourado ("bullion doré") 5
7108.13.19 Outros 15
7108.13.9 Outros
7108.13.91 De bulhão dourado ("bullion doré") 5
7108.13.99 Outros 15
7108.20.00 - Para uso monetário 3
7109.00.00 METAIS COMUNS OU PRATA, FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE OURO, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS 15
7110 PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ
7110.1 - Platina
7110.11.00 - Em formas brutas ou em pó 5
7110.19 - Outras
7110.19.10 Barras, fios e perfis de seção maciça 15
7110.19.90 Outras 15
7110.2 - Paládio
7110.21.00 - Em formas brutas ou em pó 5
7110.29.00 - Outras 15
7110.3 - Ródio
7110.31.00 - Em formas brutas ou em pó 5
7110.39.00 - Outras 15
7110.4 - Irídio, ósmio e rutênio
7110.41.00 - Em formas brutas ou em pó 5
7110.49.00 - Outras 15
7111.00.00 METAIS COMUNS, PRATA OU OURO, FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS 15
7112 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS; OUTROS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS CONTENDO METAIS PRECIOSOS OU COMPOSTOS DE METAIS PRECIOSOS, DO TIPO DOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE PARA RECUPERAÇÃO DE METAIS PRECIOSOS
7112.10.00 - De ouro, de metais folheados ou chapeados de ouro, exceto cinzas ou lixo de ourivesaria contendo outros metais preciosos 5
7112.20.00 - De platina, de metais folheados ou chapeados de platina, exceto cinzas ou lixo de ourivesaria contendo outros metais preciosos 5
7112.90.00 - Outros 9
III - ARTEFATOS DE JOALHARIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS,.
7113 ARTEFATOS DE JOALHARIA E SUAS PARTES, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS
7113.1 - De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos
7113.11.00 - De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos 21
7113.19.00 - De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos 21
7113.20.00 - De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos 21
7114 ARTEFATOS DE OURIVESARIA E SUAS PARTES, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS
7114.1 - De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos
7114.11.00 - De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos 21
7114.19.00 - De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos 21
7114.20.00 - De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos 21
7115 OUTRAS OBRAS DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS
7115.10.00 - Telas ou grades catalisadoras, de platina 21
7115.90.00 - Outras 21
7116 OBRAS DE PERÓLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS, DE PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS
7116.10.00 - De pérolas naturais ou cultivadas 21
7116.20 - De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas
7116.20.10 De diamantes sintéticos 21
7116.20.20 Guias de agulhas, de rubi, para cabeças de impressão 3 BIT
7116.20.90 Outras 21
7117 BIJUTERIAS
7117.1 - De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados
7117.11.00 - Abotoaduras (botões de punho*) e outros botões 21
7117.19.00 - Outras 21
7117.90.00 - Outras 21
7118 MOEDAS
7118.10 - Moedas sem curso legal, exceto de ouro
7118.10.10 Destinadas a ter curso legal no pais importador 19
7118.10.90 Outras 3
7118.90.00 - Outras 21
Seção XV
Metais Comuns e Suas Obras
Notas
1. A presente
Seção não compreende:
a) as cores e tintas preparadas à base de pó ou palhetas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 3207 a 3210, 3212 , 3213 ou 3215);
b) o ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 3606);
c) os capacetes e artefatos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 6506 e 6507;
d) as armações de guarda-chuvas e outros artefatos, da posição 6603;
e) os produtos do
Capítulo 71 (por exemplo: ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos, bijuterias);
f) os artefatos da
Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);
g) as vias férreas montadas (posição 8608) e outros artefatos da
Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);
h) os instrumentos e aparelhos da
Seção XVIII, incluídas as molas de relógios;
ij) os chumbos de caça (posição 9306) e outros artefatos da
Seção XIX (armas e munições); k) os actefatos do
Capítulo 94 (por exemplo: móveis, suportes elásticos para camas, aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);
I - os artefatos do
Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
m) as peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, penas ou aparos de canetas e outros artefatos do
Capítulo 96 (obras diversas);
n) os artefatos do
Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2. Na Nomenclatura, consideram-se partes e acessórios de uso geral:
a) os artefatos das posições 7307, 7312, 7315, 7317 ou 7318, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns;
b) as molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relógios (posição 9114);
c) os artefatos das posições 8301, 8302, 8308, 8310, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 8306.
Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 7315), a referência às partes não compreende as partes e acessórios de uso geral acima definidos.
Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do
Capítulo 83, as obras dos Captulos 82 e 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.
3. Na Nomenclatura, consideram-se metais comuns: o ferro fundido, o ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio.
4. Na Nomenclatura o termo ceramais ("cermets") significa um produto contendo uma combinação heterogênea microscópica de um componente metálico e de um componente cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados), que são carbonetos metálicos sinterizados com um metal.
5. Regras das ligas (excluídas as ferroligas e as ligas-mães, definidas nos Capítulos 72 e 74):
a) as ligas de metais comuns classificam-se com o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;
b) as ligas de metais comuns da presente
Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;
c) as misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão [exceto ceramais ("cermets")] e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.
6. Salvo disposições em contrário, qualquer referência, na Nomenclatura, a um metal comum, compreende igualmente as ligas classificadas com esse metal por força da Nota 5 precedente.
7. Regra dos artefatos compostos:
Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se na posição das obras correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.
Para aplicação desta regra, consideram-se:
a) o ferro fundido, o ferro e o aço, como constituindo um só metal;
b) as ligas como constituídas, na totalidade de seu peso, pelo metal cujo regime seguem por aplicação da Nota 5;
c) um ceramal ("cermet") da posição 8113, como constituindo um só metal comum.
8. Na presente
Seção consideram-se:
a) Desperdícios e resíduos:
os diesperdícios e resíduos metálicos provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outro motivo.
b) Pós:
os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1mm, em proporção igual ou superior a 90%, em peso.
CAPÍTULO 72
FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO
Notas
1. Neste
Capítulo e, no que se refere às alíneas "d", "e" e T da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se:
a) Ferro fundido bruto:
as ligas de ferro-carbono praticamente insuscetíveis de deformação plástica, contendo, em peso, mais de 2% de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:
- 10% ou menos de cromo
- 6% ou menos de manganês
- 3% ou menos de fósforo
- 8% ou menos de silício
- 10% ou menos, no total, de outros elementos.
b) Ferro "spiegel" (especular):
as ligas de ferro-carbono contendo, em peso, mais de 6% e não mais de 30% de manganês e que satisfaçam, relativamente às outras características, à definição da Nota 1-"a".
c) Ferroligas:
as ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas, quer como produtos de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insuscetíveis de deformação plástica, contendo, em peso, 4% ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes:
- mais de 10% de cromo
- mais de 30% de manganês
- mais de 3% de fósforo
- mais de 8% de silício
- mais de 10%, no total, de outros elementos, exceto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10%.
d) Aços:
as matérias ferrosas, excluídas as da posição 7203 que, à exceção de certos tipos de aços produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam suscetíveis de deformação plástica e contendo, em peso, 2% ou menos de carbono. Todavia, os aços ao cromo podem apresentar maior proporção de carbono.
e) Aços inoxidáveis:
as ligas de aços contendo, em peso, 1,2% ou menos de carbono e 10,5% ou mais de cromo, com ou sem outros elementos.
f) Outras ligas de aços:
os aços que não satisfaçam á definição de aços inoxidáveis e contendo, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:
- 0,3% ou mais de alumínio
- 0,0008% ou mais de boro
- 0,3% ou mais de cromo
- 0,3% ou mais de cobalto
- 0,4% ou mais de cobre
- 0,4% ou mais de chumbo
- 1,65% ou mais de manganês
- 0,08% ou mais de molibdênio
- 0,3% ou mais de níquel
- 0,06% ou mais de nióbio
- 0,6% ou mais de silício
- 0,05% ou mais de titânio
- 0,3% ou mais de tungstênio (volfrâmio)
- 0,1 % ou mais de vanádio
- 0,05% ou mais de zircônio
- 0,1% ou mais de outros elementos [exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto)], individualmente considerados.
g) Desperdícios de ferro ou aço, em lingotes:
os produtos grosseiramente fundidos sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de linguados, que apresentem evidentes imperfeições á superfície e que não satisfaçam, relativamente á sua composição química, às definições de ferro fundido bruto, ferro "spiegel" (especular) ou ferroligas.
h) Granalha:
os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1mm, em proporção inferior a 90%, em peso, e através de uma peneira com abertura de malha de 5mm, em proporção igual ou superior a 90%, em peso.
ij) Produtos semimanufaturados:
os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente desbastados à forja ou martelo, incluídos os esboços de perfis.
Estes produtos não se apresentam em rolos.
k) Produtos laminados planos:
os produtos laminados, maciços, de seção transversal retangular, que não satisfaçam á definição da Nota 1 - "ij" anterior:
- em rolos de espiras sobrepostas, ou
- não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for inferior a 4,75mm, ou de largura superior a 150mm ou a pelo menos duas vezes a espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75mm.
Os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes diretamente da laminagem (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluídas a quadrada ou retangular) e dimensões, classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600mm, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
I - Fio-máquina.
os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com seção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arcos de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, com sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem [vergalhões para concreto (betão)].
m) Barras:
os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições constantes das alíneas "ij", "k" e "I" acima, nem à de fio, e cuja seção transversal, maciça e constante, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arcos de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem:
- apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem [vergalhões para concreto (betão)];
- ter sido submetidos a torção após a laminagem.
n) Perfis:
os produtos de seção transversal maciça e constante, que não satisfaçam a qualquer das definições das alíneas "ij", "k", "I" e "m" acima, nem â de fio.
O
Capítulo 72 não abrange os produtos das posições 7301 e 7302.
o) Fios:
os produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de seção transversal maciça e constante, que não satisfaçam à definição de produtos laminados planos.
p) Barras ocas para perfuração:
as barras ocas de qualquer seção, próprias para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja maior dimensão exterior do corte transversal seja superior a 15mm mas não superior a 52mm, e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (parte oca). As barras ocas de ferro ou aço que não satisfaçam a esta definição classificam-se na posição 7304.
2. Os metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição diferente seguem o regime do metal ferroso predominante em peso.
3. Os produtos de ferro ou aço obtidos por eletrólise, vazamento sob pressão ou por sinterização, são classificados, segundo a sua forma, composição e aspecto, nas posições relativas aos produtos semelhantes laminados a quente.
Notas de Subposições
1. Neste
Capítulo consideram-se:
a) Ligas de ferro fundido bruto:
o ferro fundido bruto, contendo um ou vários dos elementos seguintes, nas proporções, em peso, abaixo indicadas:
- mais de 0,2% de cromo
- mais de 0,3% de cobre
- mais de 0,3% de níquel
- mais de 0,1% de qualquer um dos elementos seguintes: alumínio, molibdênio, titânio, tungstênio (volfrâmio), vanádio.
b) Aços não ligados para tornear:
os aços não ligados contendo, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas:
- 0,08% ou mais de enxofre
- 0,1% ou mais de chumbo
- mais de 0,05% de selênio
- mais de 0,01% de telúrio
- mais de 0,05% de bismuto
c) Aços ao silício, denominados "magnéticos":
os aços contendo, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços.
d) Aços de corte rápido:
as ligas de aço contendo, com ou sem outros elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdênio, tungstênio e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7% para o conjunto destes elementos, e contendo 0,6% ou mais de carbono, e de 3% a 6% de cromo.
e) Aços silício-manganês:
as ligas de aços contendo em peso:
- não mais de 0,7% de carbono,
- de 0,5% até 1,9%, ambos inclusive, de manganês, e
- de 0,6% até 2,3%, ambos inclusive, de silício, com exceção de qualquer outro elemento, em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços.
2. A classificação das ferroligas nas subposições da posição 7202 obedece à seguinte regra:
Uma ferroliga considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida na Nota 1-"c" do presente Capítulo. Por analogia, considera-se, respectivamente, ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida Nota.
Para aplicação desta regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1-"c" do presente
Capítulo e abrangidos pela expressão outros elementos devem, contudo, apresentar individualmente um teor superior a 10% em peso. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO ll(%)
I - PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ
7201 FERRO FUNDIDO BRUTO E FERRO "SPIEGEL" (ESPECULAR), EM LINGOTES, LINGUADOS OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS
7201.10.00 - Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, 0,5% ou menos de fósforo 7
7201.20.00 - Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, mais de 0,5% de fósforo 7
7201.50.00 - Ligas de ferro fundido bruto; ferro "spiegel" (especular) 7
7202 FERROLIGAS
7202.1 - Ferromanganês
7202.-11.00 - Contendo, em peso, mais de 2% de carbono 9
7202.19.00 - Outras 9
7202.2 - Ferrossilício
7202.21.00 - Contendo, em peso, mais de 55% de silício 9
7202.29.00 - Outras 9
7202.30.00 - Ferrossilício-manganês 9
7202.4 - Ferrocromo
7202.41.00 - Contendo, em peso, mais de 4% de carbono 9
7202.49.00 - Outras 9
7202.50.00 - Ferrossillcio-cromo 9
7202.60.00 - Ferroníquel 9
7202.70.00 - Ferromolibdênio 9
7202.80.00 - Ferrotungstênio e ferrossilício-tungstênio 9
7202.Q. - Outras
7202.91.00 - Ferrotitânio e ferrossilício-titânio 9
7202.92.00 - Ferrovanádio 9
7202.93.00 - Ferronióbio 9
7202.99 - Outras
7202.99.10 Ferrofósforos 9
7202.99.90 Outras 9
7203 PRODUTOS FERROSOS OBTIDOS POR REDUÇÃO DIRETA DOS MINÉRIOS DE FERRO E OUTROS PRODUTOS FERROSOS ESPONJOSOS, EM PEDAÇOS, ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES; FERRO DE PUREZA MÍNIMA, EM PESO, DE 99,94%, EM PEDAÇOS, ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES
7203.10.00 - Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro 5
7203.90.00 - Outros 5
7204 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; DESPERDÍCIOS DE FERRO OU AÇO, EM LINGOTES
7204.10.00 - Desperdícios e resíduos de ferro fundido 3
7204.2 - Desperdícios e resíduos de ligas de aços
7204.21.00 - De aços inoxidáveis 3
7204.29.00 - Outros 3
7204.30.00 - Desperdícios e resíduos de ferro ou aço estanhados 3
7204.4 - Outros desperdícios e resíduos
7204.41.00 - Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas ("meulures"), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos 3
7204.49.00 - Outros 3
7204.50.00 - Desperdícios em lingotes 3
7205 GRANALHAS E PÓS, DE FERRO FUNDIDO BRUTO, DE FERRO "SPIEGEL" (ESPECULAR), DE FERRO OU AÇO
7205.10.00 - Granalhas 9
7205.2 - Pós
7205.21.00 - De ligas de aços 9
7205.29 - Outros
7205.29.10 De ferro esponjoso, com um teor de ferro superior ou igual a 98%, em peso 9
7205.29.90 Outros 9
II - FERRO E AÇOS NÃO LIGADOS
7206 FERRO E AÇOS NÃO LIGADOS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS, EXCETO O FERRO DA POSIÇÃO 7203
7206.10.00 - Lingotes 9
7206.90.00 - Outros 9
7207 PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
7207.1 - Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono
7207.11 - De seção transversal quadrada ou retangular e com largura inferior a duas vezes a espessura
7207.11.10 "Billets" 11
7207.11.90 Outros 11
7207.12.00 - Outros, de seção transversal retangular 11
7207.19.00 - Outros 11
7207.20.00 - Contendo, em peso, 0,25% ou mais de carbono 11
7208 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A QUENTE, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS
7208.10.00 - Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo 15
7208.2 - Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados
7208.25.00 - De espessura igual ou superior a 4,75mm 15
7208.26 - De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm
7208.26.10 Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa 13
7208.26.90 Outros 15
7208.27 - De espessura inferior a 3mm
7208.27.10 Com um limite mínimo de elasticidade de 275MPa 13
7208.27.90 Outros 15
7208.3 - Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente
7208.36 - De espessura superior a 10mm
7208.36.10 Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa 13
7208.36.90 Outros 15
7208.37.00 - De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm 15
7208.38 - De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm
7208.38.10 Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa 13
7208.38.90 Outros 15
7208.39 - De espessura inferior a 3mm
7208.39.10 Com um limite mínimo de elasticidade de 275MPa 13
7208.39.90 Outros 15
7208.40.00 - Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo 15
7208.5 - Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente
7208.51.00 - De espessura superior a 10mm 15
7208.52.00 - De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm 15
7208.53.00 - De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm 15
7208.54.00 - De espessura inferior a 3mm 15
7208.90.00 - Outros 15
7209 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A FRIO, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS
7209.1 - Em rolos, simplesmente laminados a frio
7209.15.00 - De espessura igual ou superior a 3mm 15
7209.16.00 - De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm 15
7209.17.00 - De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm 15
7209.18.00 - De espessura inferior a 0,5mm 15
7209.2 - Não enrolados, simplesmente laminados a frio
7209.25.00 - De espessura igual ou superior a 3mm 15
7209.26.00 - De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm 15
7209.27.00 - De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm 15
7209.28.00 - De espessura inferior a 0,5mm 15
7209.90.00 - Outros 15
7210 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CHAPEADOS, OU REVESTIDOS
7210.1 - Estanhados
7210.11.00 - De espessura igual ou superior a 0,5mm 15
7210.12.00 - De espessura inferior a 0,5mm 15
7210.20.00 - Revestidos de chumbo, incluídos os revestidos de uma liga de chumbo - estanho 15
7210.30 - Galvanizados eletroliticamente
7210.30.10 De espessura inferior a 4,75mm 15
7210.30.90 Outros 15
7210.4. - Galvanizados por outro processo
7210.41 - Ondulados
7210.41.10 De espessura inferior a 4,75mm 15
7210.41.90 Outros 15
7210.49 - Outros
7210.49.10 De espessura inferior a 4,75mm 15
7210.49.90 Outros 15
7210.50.00 - Revestidos de óxido de cromo, ou de cromo e óxido de cromo 15
7210.6 - Revestidos de alumínio
7210.61.00 - Revestidos de ligas de alumínio-zinco 15
7210.69.00 - Outros 15
7210.70 - Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos
7210*70.10 Pintados ou envernizados 15
7210.70.20 Revestidos de plásticos 15
7210.90.00 - Outros 15
7211 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS
7211.1 - Simplesmente laminados a quente
7211.13.00 - Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150mm e de espessura igual ou superior a 4mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo 15
7211.14.00 - Outros, de espessura igual ou superior a 4,75mm 15
7211.19.00 - Outros 15
7211.2 - Simplesmente laminados a frio
7211.23.00 - Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono 15
7211.29 - Outros 15
7211.29.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,25%, mas inferior a 0,6%, em peso 15
7211.29.20 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 15
7211.90 - Outros
7211.90.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 15
7211.90.90 Outros 15
7212 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CHAPEADOS, OU REVESTIDOS
7212.10.00 - Estanhados 15
7212.20 - Galvanizados eletroliticamente
7212.20.10 De espessura inferior a 4,75mm 15
7212.20.90 Outros 15
7212.30.00 - Galvanizados por outro processo 15
7212.40 - Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos
7212.40.10 Pintados ou envernizados 15
7212.40.20 Revestidos de plásticos 15
7212:50.00 - Revestidos de outras matérias 15
7212.60.00 - Folheados ou chapeados 15
7213 FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
7213.10.00 - Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem 15
7213.20.00 - Outros, de aços para tornear 15
7213.9 - Outros
7213.91 - De seção circular de diâmetro inferior a 14mm
7213.91.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 15
7213.91.90 Outros 15
7213.99 - Outros
7213.99.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 15
7213.99.90 Outros 15
7214 BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTI RADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUlDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS LAMINAGEM
7214.10 - Forjadas
7214.10.10 Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso 15
7214.10.90 Outras 15
7214.20.00 - Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem 15
7214.30.00 - Outras, de aços para tornear 15
7214.9 - Outras
721491.00 - De seção transversal retangular 15
7214.99 - Outras
7214.99.10 De seção circular 15
7214.99.90 Outras 15
7215 OUTRAS BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
7215.10.00 - De aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio 15
7215.50.00 - Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio 15
7215.90 - Outras
7215.90.10 Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso 15
7215.90.90 Outras 15
7216 PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
7216.10.00 - Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm 15
7216.2 - Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm
7216.21.00 - Perfis em L 15
7216.22.00 - Perfis em T 15
7216.3 - Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm
7216.31.00 - Perfis em U 15
7216.32.00 - Perfis em I 15
7216.33.00 - Perfis em H 15
7216.40 - Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm
7216.40.10 De altura inferior ou igual a 200mm 15
7216.40.90 Outros 15
7216.50.00 - Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente 15
7216.6 - Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio
7216.61 - Obtidos de produtos laminados planos
7216.61.10 De altura inferior a 80mm 15
7216.-61.90 Outros 15
7216.69 - Outros
7216.69.10 De altura inferior a 80mm 15
7216.69.90 Outros 15
7216.9 - Outros
7216.91.00 - Obtidos ou completamente acabados a frio a partir de produtos laminados planos 15
7216.99.00 - Outros 15
7217 FIOS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
7217.10 - Não revestidos, mesmo polidos
7217.10.1 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
7217.10.11 Com um teor, em peso, de fósforo inferior a 0,035% e de enxofre inferior a 0,035%, temperado e revenido, flexa máxima sem carga de 1cm em 1m, resistência à tração superior ou igual a 1960MPa e cuja maior dimensão da seção transversal seja inferior ou igual a 2,25mm 5
7217.10.19 Outros 15
7217.10.90 Outros 15
7217.20 - Galvanizados
7217.20.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 15
7217.20.90 Outros 15
7217.30 - Revestidos de outros metais comuns
7217.30.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 15
7217.30.90 Outros 15
7217.90.00 - Outros 15
`A. III - AÇOS INOXIDÁVEIS
7218 AÇOS INOXIDÁVEIS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS
7218.10.00 - Lingotes e outras formas primárias 11
7218.9 - Outros
7218.91.00 - De seção transversal retangular 11
7218.99.00 - Outros 11
7219 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm
7219.1 - Simplesmente laminados a quente, em rolos
7219.11.00 - De espessura superior a 10mm 17
7219.12.00 - De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm 17
7219.13.00 - De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm 17
7219.14.00 - De espessura inferior a 3mm 17
7219.2 - Simplesmente laminados a quente, não enrolados
7219.21.00 - De espessura superior a 10mm 17
7219.22.00 - De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm 17
7219.23.00 - De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm 17
7219.24.00 - De espessura inferior a 3mm 17
7219.3 - Simplesmente laminados a frio
7219.31.00 - De espessura igual ou superior a 4,75mm 17
7219.32.00 - De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75mm 17
7219.33.00 - De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3mm 17
7219.34.00 - De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1 mm 17
7219.35.00 - De espessura inferior a 0,5mm 17
7219.90 - Outros
7219.90.10 De espessura inferior a 4,75mm e dureza superior ou igual a 42 HRC 5
7219.90.90 Outros 17
7220 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm
7220.1 - Simplesmente laminados a quente
7220.11.00 - De espessura igual ou superior a 4,75mm 17
7220.12 - De espessura inferior a 4,75mm
7220.12.10 De espessura inferior ou igual a 1,5mm 17
7220.12.20 De espessura superior a 1,5mm, mas inferior ou igual a 3mm 17
7220.12.90 Outros 17
7220.20 - Simplesmente laminados a frio
7220.20.10 De largura inferior ou igual a 23mm e espessura inferior ou igual a 0,1mm 5
7220.20.90 Outros 17
7220.90.00 - Outros 17
7221.00.00 FIO-MÁQUINA DE AÇOS INOXIDÁVEIS 17
7222 BARRAS E PERFIS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS
7222.1 - Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente
7222.11.00 - De seção circular 17
7222.19 - Outras
7222.19.10 De seção transversal retangular 17
7222.19.90 Outras 17
7222.20.00 - Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio 17
7222.30.00 - Outras barras 17
7222.40 - Perfis
7222.40.10 De altura superior ou igual a 80mm 5
7222.40.90 Outros 17
7223.00.00 FIOS DE AÇOS INOXIDÁVEIS 17
IV - OUTRAS LIGAS DE AÇOS; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇOS OU AÇOS NÃO LIGADOS
7224 OUTRAS LIGAS DE AÇOS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS
7224.10.00 - Lingotes e outras formas primárias 11
7224.90.00 - Outros 11
7225 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm
7225.1 - De aços ao silício, denominados "magnéticos"
7225.11.00 - De grãos orientados 17
7225.19.00 - Outros 17
7225.20.00 - De aços de corte rápido 5
7225.30.00 - Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos 17
7225.40 - Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados
7225.40.10 De aço, segundo normas AISI D2, D3 OU D6, espessura inferior ou igual a 7mm 5
7225.40.90 Outros 17
7225.50.00 - Outros, simplesmente laminados a frio 17
7225.9 - Outros
7225.91.00 - Galvanizados eletroliticamente 17
7225.92.00 - Galvanizados por outro processo 17
7225.99.00 - Outros 17
7226 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm
7226.1 - De aços ao silício, denominados "magnéticos"
7226.11.00 - De grãos orientados 17
7226.-19.00 - Outros 17
7226.20 - De aços de corte rápido
7226.20.10 De espessura superior ou igual a 1mm mas inferior ou igual a 4mm 5
7226.20.90 Outros 17
7226.9 - Outros
7226.91.00 - Simplesmente laminados a quente 17
7226.92.00 - Simplesmente laminados a frio 17
7226.93.00 - Galvanizados eletroliticamente 17
7226.94.00 - Galvanizados por outro processo 17
7226.99.00 - Outros 17
7227 FIO-MÁQUINA DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS
7227.10.00 - De aços de corte rápido 17
7227.20.00 - De aços silício-manganês 17
7227.90.00 - Outros 17
7228 BARRAS E PERFIS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇOS OU DE AÇOS NÃO LIGADOS
7228.10 - Barras de aços de corte rápido
7228.10.10 Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente 17
7228.10.90 Outras 17
7228.20.00 - Barras de aços silício-manganês 17
7228.30.00 - Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente 17
7228.40.00 - Outras barras, simplesmente forjadas 17
7228.50.00 - Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio 17
7228.60.00 - Outras barras 17
7228.70.00 - Perfis 17
7228.80.00 - Barras ocas para perfuração 17
7229 FIOS DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS
7229.10.00 - De aços de corte rápido 17
7229.20.00 - De aços silício-manganês 17
7229.90.00 - Outros 17
CAPÍTULO 73
OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
Notas
1. Neste Capítulo, consideram-se de ferro fundido os produtos obtidos por moldação nos quais o ferro predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, e que não correspondam à composição química dos aços, referida na alínea "d" da Nota 1 do
Capítulo 72.
2. Para os fins do presente Capítulo, consideram-se fios os produtos obtidos a quente ou a frio, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 16mm na sua maior dimensão. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALlQUOTA DO ll(%)
7301 ESTACAS-PRANCHAS DE FERRO OU AÇO, MESMO PERFURADAS OU CONSTITUÍDAS POR JUNÇÃO DE ELEMENTOS REUNIDOS; PERFIS OBTIDOS POR SOLDADURA, DE FERRO OU AÇO
7301.10.00 - Estacas-pranchas 13
7301.20.00 - Perfis 13
7302 ELEMENTOS DE VIAS FÉRREAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO: TRILHOS (CARRIS), CONTRATRILHOS (CONTRACARRIS) E CREMALHEIRAS, AGULHAS, CRÓSSIMAS, ALAVANCAS PARA COMANDO DE AGULHAS E OUTROS ELEMENTOS DE CRUZAMENTOS E DESVIOS, DORMENTES, TALAS DE JUNÇÃO (ECLISSAS*), COXINS DE TRILHO (CARRIL), CANTONEIRAS, PLACAS DE APOIO OU ASSENTAMENTO, PLACAS DE APERTO, PLACAS E TIRANTES DE SEPARAÇÃO E OUTRAS PEÇAS PRÓPRIAS PARA A FIXAÇÃO, ARTICULAÇÃO, APOIO OU JUNÇÃO DE TRILHOS (CARRIS)
7302.10 - Trilhos (Carris)
7302.10.10 De peso linear superior ou igual a 25kg/m e inferior ou igual a 57kg/m 15
7302.10.20 De peso linear superior ou igual a 67,5kg/m e inferior ou igual a 68,5kg/m 5
7302.10.90 Outros 15
7302.20.00 - Dormentes 15
7302.30.00 - Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios 15
7302.40.00 - Talas de junção (eclissas*) e placas de apoio ou assentamento 15
7302.90.00 - Outros 15
7303.00.00 TUBOS E PERFIS OCOS, DE FERRO FUNDIDO 15
7304 TUBOS E PERFIS OCOS, SEM COSTURA, DE FERRO OU AÇO
7304.10 - Tubos dos tipos utilizados para oleodutos e gasodutos
7304.10.10 De aços inoxidáveis 19
7304.10.90 Outros 19
7304.2 - Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, e tubos de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás
7304.21 - Tubos de perfuração
7304.21.10 De aços não ligados 19
7304.21.90 Outras 19
7304.29 - Outros
7304.29.10 De aços não ligados 19
7304.29.20 De aços inoxidáveis 19
7304.29.3 De outras ligas de aço não revestidos
7304.29.31 De diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 19
7304.29.39 Outros 19
7304.29.90 Outros 19
7304.3 - Outros, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados
7304.31 - Estirados ou laminados, a frio
7304.31.10 Tubos não revestidos 19
7304.31.90 Outros 19
7304.39 - Outros
7304.39.10 Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 19
7304.39.20 Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 19
7304.39.90 Outros 19
7304.4 - Outros, de seção circular, de aços inoxidáveis
7304.41.00 - Estirados ou laminados, a frio 19
7304.49.00 - Outros 19
7304.5 - Outros, de seção circular, de outras ligas de aços
7304.51 - Estirados ou laminados a frio
7304.51.10 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 19
7304.51.90 Outros 19
7304.59 - Outros
7304.59.10 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 19
7304,59.90 Outros 19
7304.90 - Outros
7304.90.1 De diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm
7304.90.11 De aços inoxidáveis 19
7304.90.19 Outros 19
7304.90.90 Outros 19
7305 OUTROS TUBOS (POR EXEMPLO: SOLDADOS OU REBITADOS), DE SEÇÃO CIRCULAR, DE DIÂMETRO EXTERIOR SUPERIOR A 406,4mm, DE FERRO OU AÇO
7305.1 - Tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos
7305.11.00 - Soldados longitudinalmente por arco imerso 17
7305.12.00 - Outros, soldados longitudinalmente 17
7305.19.00 - Outros 17
7305.20.00 - Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás 17
7305.3 - Outros, soldados
7305.31.00 - Soldados longitudinalmente 17
7305.39.00 - Outros 17
7305.90.00 - Outros 17
7306 OUTROS TUBOS E PERFIS OCOS (POR EXEMPLO: SOLDADOS, REBITADOS, AGRAFADOS, OU COM OS BORDOS SIMPLESMENTE APROXIMADOS), DE FERRO OU AÇO
7306.10.00 - Tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos 17
7306.20.00 - Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás 17
7306.30.00 - Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados 17
7306.40.00 - Outros, soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis 17
7306.50.00 - Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços 17
7306.60.00 - Outros, soldados, de seção não circular 17
7306.90 - Outros
7306.90.10 De ferro ou aços não ligados 17
7306.90.20 De aços inoxidáveis 17
7306.90.90 Outros 17
7307 ACESSÓRIOS PARA TUBOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS OU MANGAS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
7307.1 - Moldados
7307.11.00 - De ferro fundido não maleável 17
7307.19 - Outros
7307.19.10 De ferro fundido maleável, exceto o de fundição nodular ("dúctil iron"), de diâmetro interior superior a 50,8mm 17
7307.19.20 De aço 17
7307.19.90 Outros 17
7307.2 - Outros, de aços inoxidáveis
7307.21.00 - Flanges 17
7307.22.00 - Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados 17
7307.23.00 - Acessórios para soldar topo a topo 17
7307.29.00 - Outros 17
7307.9 - Outros
7307.91.00 - Flanges 17
7307.92.00 - Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados 17
7307.93.00 - Acessórios para soldar topo a topo 17
7307.99.00 - Outros 17
7308 CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES (POR EXEMPLO: PONTES E ELEMENTOS DE PONTES, COMPORTAS, TORRES, PÓRTICOS, PILARES, COLUNAS, ARMAÇÕES, ESTRUTURAS PARA TELHADOS, PORTAS E JANELAS, E SEUS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS, PORTAS DE CORRER, BALAUSTRADAS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 9406; CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES
7308.10.00 - Pontes e elementos de pontes 17 # BK
7308.20.00 - Torres e pórticos 17 # BK
7308.30.00 - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 17
7308.40.00 - Material para andaimes, para armações (cofragens*) e para escoramentos 17
7308.90 - Outros
7308.90.10 Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções 17
7308.QP.90 Outros 17
7309.00 RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQÜEFEITOS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORlFUGO
7309.00.10 Para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas 17 # BK
7309.00.90 Outros 17 # BK
7310 RESERVATÓRIOS, BARRIS, TAMBORES, LATAS, CAIXAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQÜEFEITOS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORlFUGO
7310.10.00 - De capacidade igual ou superior a 50 litros 17
7310.2 - De capacidade inferior a 50 litros
7310.21 - Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação
7310.21.10 Próprias para acondicionamento de produtos alimentícios 17
7310.21.90 Outros 17
7310.29 - Outros
7310.29.10 Próprios para acondicionamento de produtos alimentícios 17
7310.29.90 Outros 17
7311.00.00 RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO 17
7312 CORDAS, CABOS, TRANÇAS (ENTRANÇADOS*), LINGAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO OU AÇO, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS
7312.10 - Cordas e cabos
7312.10.10 De fios de aço revestidos de bronze ou latão 17
7312.10.90 Outros 17
7312.90.00 - Outros 17
7313.00.00 ARAME FARPADO, DE FERRO OU AÇO; ARAMES OU TIRAS, RETORCIDOS, MESMO FARPADOS, DE FERRO OU AÇO, DOS TIPOS DOS UTILIZADOS EM CERCAS 17
7314 TELAS METÁLICAS (INCLUÍDAS AS TELAS CONTÍNUAS OU SEM FIM), GRADES E REDES, DE FIOS DE FERRO OU AÇO; CHAPAS E TIRAS, DISTENDIDAS, DE FERRO OU AÇO
7314.1 - Telas metálicas tecidas
7314.12.00 - Telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas, de aços inoxidáveis 17
7314.13.00 - Outras telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas 17
7314.14.00 - Outras telas metálicas tecidas, de aços inoxidáveis 17
7314.19.00 - Outras 17
7314.20.00 - Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100cm², ou mais, de superfície 17
7314.3 - Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção
7314.31.00 - Galvanizadas 17
7314.39.00 - Outras 17
7314.4 - Outras telas metálicas, grades e redes
7314.41.00 - Galvanizadas 17
7314.42.00 - Recobertas de plásticos 17
7314.49.00 - Outras 17
7314.50.00 - Chapas e tiras, distendidas 17
7315 CORRENTES, CADEIAS, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
7315.1 - Correntes de elos articulados e suas partes
7315.11.00 - Correntes de rolos 17
7315.12 - Outras correntes
7315.12.10 De transmissão 17
7315.12.90 Outras 17
7315.19.00 - Partes 17
7315.20.00 - Correntes antiderrapantes 17
7315-8 - Outras correntes e cadeias
7315.81.00 - Correntes de elos com suporte 17
7315.82.00 - Outras correntes, de elos soldados 17
7315.89.00 - Outras 17
7315.90.00 - Outras partes 17
7316.00.00 ÂNCORAS, FATEIXAS, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO 17
7317.00 TACHAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS, GRAMPOS ONDULADOS OU BISELADOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, MESMO COM CABEÇA DE OUTRA MATÉRIA, EXCETO COBRE
7317.00.10 Tachas 17
7317.00.20 Grampos de fio curvado 17
7317.00.30 Pontas ou dentes para máquinas têxteis 17
7317.00.90 Outros 17
7318 PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, TIRA - FUNDOS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS (ANILHAS*) (INCLUÍDAS AS DE PRESSÃO) E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
7318.1 - Artefatos roscados
7318.11.00 - Tira-fundos 19
7318.12.00 - Outros parafusos para madeira 19
7318.13.00 - Ganchos e armelas (pitões) 19
7318.14.00 - Parafusos perfurantes 19
7318.15.00 - Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas*) 19
7318.16.00 - Porcas 19
7318.19.00 - Outros 19
7318.2 - Artefatos não roscados
7318.21.00 - Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança 19
7318.22.00 - Outras arruelas (anilhas*) 19
7318.23.00 - Rebites 19
7318.24.00 - Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços 19
7318.29.00 - Outros 19
7319 AGULHAS DE COSTURA, AGULHAS DE TRICÔ, AGULHAS - PASSADORAS, AGULHAS DE CROCHÊ, FURADORES PARA BORDAR E ARTEFATOS SEMELHANTES, PARA USO MANUAL, DE FERRO OU AÇO; ALFINETES DE SEGURANÇA E OUTROS ALFINETES, DE FERRO OU AÇO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
7319.10.00 - Agulhas de costura, de cerzir ou de bordar 19
7319.20.00 - Alfinetes de segurança 19
7319.30-00 - Outros alfinetes 19
7319.90.00 - Outros 19
7320 MOLAS E FOLHAS DE MOLAS, DE FERRO OU AÇO
7320.10.00 - Molas de folhas e suas folhas 19
7320.20 - Molas helicoidais
7320.20.10 Cilíndricas 19
7320.20.90 Outras 19
7320.90.00 - Outras 19
7321 AQUECEDORES DE AMBIENTES (FOGÕES DE SALA), CALDEIRAS DE FORNALHA, FOGÕES DE COZINHA (INCLUÍDOS OS QUE POSSAM SER UTILIZADOS ACESSORIAMENTE NO AQUECIMENTO CENTRAL), CHURRASQUEIRAS (GRELHADORES), BRASEIRAS, FOGAREIROS A GÁS, AQUECEDORES DE PRATOS, E APARELHOS NÁO ELÉTRICOS SEMELHANTES, DE USO DOMÉSTICO, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
7321.1 - Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos
7321.11.00 - A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis 23
7321.12.00 - A combustíveis líquidos 23
7321.13.00 - A combustíveis sólidos 23
7321.8 - Outros aparelhos
7321.81.00 - A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis 23
7321.82.00 - A combustíveis líquidos 23
7321.83.00 - A combustíveis sólidos 23
7321.90.00 - Partes 21
7322 RADIADORES PARA AQUECIMENTO CENTRAL, NÃO ELÉTRICOS, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; GERADORES E DISTRIBUIDORES DE AR QUENTE (INCLUÍDOS OS DISTRIBUIDORES QUE POSSAM TAMBÉM FUNCIONAR COMO DISTRIBUIDORES DE AR FRIO OU CONDICIONADO), NÃO ELÉTRICOS, MUNIDOS DE VENTILADOR OU FOLE COM MOTOR, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
7322.1 - Radiadores e suas partes
7322.11.00 - De ferro fundido 21
7322.19.00 - Outros 21
7322.90.00 - Outros 21
7323 ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; PALHA DE FERRO OU AÇO; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES PARA LIMPEZA, POLIMENTO E USOS SEMELHANTES, DE FERRO OU AÇO
7323.10.00 - Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes 21
7323;9 - Outros
7323.91.00 - De ferro fundido, não esmaltados 21
7323.92.00 - De ferro fundido, esmaltados 21
7323.93.00 - De aços inoxidáveis 21
7323.94.00 - De ferro ou aço, esmaltados 21
7323.99.00 - Outros 21
7324 ARTEFATOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
7324.10.00 - Pias e lavatórios, de aços inoxidáveis 21
7324.2 - Banheiras
7324.21.00 - De ferro fundido, mesmo esmaltadas 21
7324.29.00 - Outras 21
7324.9.Q.00 - Outros, incluídas as partes 21
7325 OUTRAS OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
7325.10.00 - De ferro fundido, não maleável 21
7325.9 - Outras
7325.91.00 - Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos 21
7325.99 - Outras
7325.99.10 De aço 21
7325.99.90 Outras 21
7326 OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO
7326.1 - Simplesmente forjadas ou estampadas
7326..11.00 - Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos 21
7326.19.00 - Outras 21
7326.20.00 - Obras de fios de ferro ou aço 21
7326.90.00 - Outras 21
CAPÍTULO 74
Nota
1. Neste Capítulo, consideram-se:
a) Cobre refinado (afinado):
o metal de teor mínimo, em peso, de 99,85% de cobre; ou.
o metal de teor mínimo, em peso, de 97,5% de cobre, desde que o teor de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
Quadro - Outros elementos Elemento Teor limite % em peso
Ag Prata 0,25
As Arsênio 0,5
Cd Cádmio 1,3
Cr Cromo 1,4
Mg Magnésio 0,8
Pb Chumbo 1,5
S Enxofre 0,7
Sn Estanho 0,8
Te Telúrio 0,8
Zn Zinco 1
Zr Zircônio 0,3
Outros elementos (1), cada um 0,3
1) Outros elementos, por exemplo: Al, Be, Co, Fe, Mn, Ni, Si.
b) Ligas de Cobre:
as matérias metálicas, exceto cobre não refinado (afinado), nas quais o cobre predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda os limites indicados no quadro acima referido, ou
2) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5%.
c) Ligas-mães de cobre:
as ligas contendo cobre, numa proporção superior a 10%, em peso, e outros elementos, não suscetíveis de deformação plástica e utilizadas como produtos de adição na preparação de outras ligas, ou como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos semelhantes na metalurgia dos metais não ferrosos. Todavia, as combinações de fósforo e cobre (fosfetos de cobre) contendo mais de 15%, em peso, de fósforo, incluem-se na posição 2848.
d) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Todavia, consideram-se cobre em bruto da posição 7403, as barras para obtenção de fios ("wire-bars") e as palanquilhas (biletes) apontadas ou de outro modo trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para sua transformação em fio-máquina ou em tubos, por exemplo.
e) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
f) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilfneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura.
Todavia, para interpretação da posição 7414, só se consideram fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão.
g) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 7403), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas nas posições 7409 e 7410 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
h) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Nota de Subposições
1. Neste
Capítulo consideram-se:
a) Ligas à base de cobre-zinco (latão):
qualquer liga de cobre e zinco, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos:
- o zinco predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos;
- o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5% [ver ligas à base de cobre-níquel-zinco ("maillechort")];
- o eventual teor de estanho é inferior, em peso, a 3% [ver ligas à base de cobre-estanho (bronze)].
b) Ligas à base de cobre-estanho (bronze):
qualquer liga de cobre e estanho, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos o estanho predomina, em peso, sobre cada um deles. Todavia, quando o teor de estanho seja pelo menos de 3%, em peso, o teor de zinco pode predominar, mas deve ser inferior a 10% em peso.
c) Ligas à base de cobre-níquel-zinco ("maillechort"):
qualquer liga de cobre, níquel e zinco, com ou sem outros elementos. O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a 5% [ver ligas à base de cobre-zinco (latão)].
d) Ligas à base de cobre-níquel:
qualquer liga de cobre e níquel, com ou sem outros elementos, não contendo mais de 1% de zinco em peso. Quando existam outros elementos, o níquel predomina, em peso, sobre cada um deles. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO H(%)
7401 MATES DE COBRE; COBRE DE CEMENTAÇÃO (PRECIPITADO DE COBRE)
7401.10.00 - Mates de cobre 9
7401.20.00 - Cobre de cementação (precipitado de cobre) 9
7402.00.00 COBRE NÃO REFINADO (AFINADO); ÂNODOS DE COBRE PARA REFINAÇÃO (AFINAÇÃO) ELETROLÍTICA 9
7403 COBRE REFINADO (AFINADO) E LIGAS DE COBRE, EM FORMAS BRUTAS
7403.-1 - Cobre refinado (afinado)
7403.11.00 - Cátodos e seus elementos 9
7403.12.00 - Barras para obtenção de fios ("wire-bars") 9
7403.13.00 - Palanquilhas (biletes) 9
7403.19.00 - Outros 9
7403.2 - Ligas de cobre
7403.21.00 - À base de cobre-zinco (latão) 9
7403.22.00 - À base de cobre-estanho (bronze) 9
7403.23.00 - À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort") 9
7403.29.00 - Outras ligas de cobre (exceto ligas-mães da posição 7405) 9
7404.00.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE COBRE 5
7405.00.00 LIGAS-MÃES DE COBRE 9
7406 PÓS E ESCAMAS, DE COBRE
7406.10.00 - Pós de estrutura não lamelar 9
7406.20.00 - Pós de estrutura lamelar; escamas 9
7407 BARRAS E PERFIS, DE COBRE
7407.10 - De cobre refinado (afinado)
7407.10.10 Barras 15
7407.10.2 Perfis
7407.10.21 Ocos 15
7407.10.29 Outros 15
7407.2 - De ligas de cobre
7407.21 - Ã base de cobre-zinco (latão)
7407.21.10 Barras 15
7407.21.20 Perfis 15
7407.22 - À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort")
7407.22.10 Barras 15
7407.22.20 Perfis 15
7407.29 - Outros
7407.29.10 Barras 15
7407.29.2 Perfis
7407.29.21 Ocos 15
7407.29.29 Outros 15
7408 FIOS DE COBRE
7408.1 - De cobre refinado (afinado)
7408.11.00 - Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6mm 13
7408.19.00 - Outros 15
7408.2 - De ligas de cobre
7408.21.00 - À base de cobre-zinco (latão) 15
7408.22.00 - À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort") 15
7408.29 - Outros
7408.29.1 À base de cobre-estanho (bronze)
7408.29.11 Fosforoso 15
7408.29.19 Outros 15
7408.29.90 Outros 15
7409 CHAPAS E TIRAS, DE COBRE, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,15mm
7409.1 - De cobre refinado (afinado)
7409.11.00 - Em rolos 15
7409.19.00 - Outras 15
7409.2 - De ligas à base de cobre-zinco (latão)
7409.21.00 - Em rolos 15
7409.29.00 - Outras 15
7409.3 - De ligas à base de cobre-estanho (bronze)
7409.31.00 - Em rolos 15
7409.39.00 - Outras 15
7409.40 - De ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort")
7409.40.10 Em rolos 15
7409.40.90 Outros 15
7409.90.00 - De outras ligas de cobre 15
7410 FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE COBRE (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICO OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,15mm (EXCLUÍDO O SUPORTE)
7410.1 - Sem suporte
7410.11 - De cobre refinado (afinado)
7410.11.10 Folha de espessura inferior ou igual a 0,07mm e com pureza superior ou igual a 99,85%, em peso 3 BIT
7410.11.90 Outras 15
7410.12.00 - De ligas de cobre 15
7410.2 - Com suporte
7410.21 - De cobre refinado (afinado)
7410.21.10 Com suporte isolante de resina epoxi e fibra de vidro, para circuitos impressos 15
7410.21.20 Sobre suporte de poliéster ou poliamida, com espessura superior a 0,012mm e com espessura total, incluído o suporte, inferior ou igual a 0,195mm 3 BIT
7410.21.90 Outras 15
7410.22.00 - De ligas de cobre 15
7411 TUBOS DE COBRE
7411.10 - De cobre refinado (afinado)
7411.10.10 Não aletados nem ranhurados 17
7411.10.90 Outros 17
7411.2 - De ligas de cobre
7411.21 - À base de cobre-zinco (latão)
7411.21.10 Não aletados nem ranhurados 17
7411.21.90 Outros 17
7411.22 - À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort")
7411.22.10 Não aletados nem ranhurados 17
7411.22.90 Outros 17
7411.29 - Outros
7411.29.10 Não aletados nem ranhurados 17
7411.29.90 Outros 17
7412 ACESSÓRIOS PARA TUBOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS(MANGAS)], DE COBRE
7412.10.00 - De cobre refinado (afinado) 17
7412.20.00 - De ligas de cobre 17
7413.00.00 CORDAS, CABOS, TRANÇAS E SEMELHANTES, DE COBRE, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS 17
7414 TELAS METÁLICAS (INCLUÍDAS AS TELAS CONTÍNUAS OU SEM FIM), GRADES E REDES, DE FIOS DE COBRE; CHAPAS E TIRAS, DISTENDIDAS, DE COBRE
7414.20.00 - Telas metálicas 17
7414.90.00 - Outras 17
7415 TACHAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COBRE, OU DE FERRO OU AÇO COM CABEÇA DE COBRE; PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS (ANILHAS*) (INCLUÍDAS AS DE PRESSÃO) E ARTEFATOS SEMELHANES, DE COBRE
7415.10.00 - Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes 17
7415.2 - Outros artefatos, não roscados
7415.21.00 - Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) 17
7415.29.00 - Outros 17
7415.3 - Outros artefatos, roscados
7415.31.00 - Parafusos para madeira 17
7415.32.00 - Outros parafusos; pinos ou pernos e porcas 17
7415.39.00 - Outros 17
7416.00.00 MOLAS DE COBRE 17
7417.00.00 APARELHOS NÃO ELÉTRICOS, PARA COZINHAR OU AQUECER, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA USO DOMÉSTICO, E SUAS PARTES, DE COBRE 19
7418 ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE COBRE; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, PARA LIMPEZA, POLIMENTO OU USOS SEMELHANTES, DE COBRE
7418.1 - Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes
7418.11.00 - Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes 19
7418.19.00 - Outros 19
7418.20.00 - Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes 19
7419 OUTRAS OBRAS DE COBRE
7419.10.00 - Correntes, cadeias, e suas partes 19
7419.9 - Outras
7419.91.00 - Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas sem qualquer outro trabalho 19
7419.99.00 - Outras 19
CAPÍTULO 75
NÍQUEL E SUAS OBRAS
Nota
1. Neste
Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente á sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos.lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilfneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 7502), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas na posição 7506 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Notas de Subposições
1. Neste
Capítulo consideram-se:
a) Níquel não ligado:
o metal contendo, no total, 99% no mínimo, em peso, de níquel e cobalto, desde que:
1) o teor em cobalto não ultrapasse 1,5% em peso, e
2) o teor de qualquer outro elemento não ultrapasse os limites que figuram no quadro seguinte:
Quadro - Outros elementos Elemento Teor limite % em peso
Fe Ferro 0,5
O Oxigênio 0,4
Outros elementos, cada um 0,3
b) Ligas de níquel:
as matérias metálicas nas quais o níquel predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) o teor de cobalto exceda 1,5% em peso;
2) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda o limite que figura no quadro precedente; ou
3) o teor total, em peso, dos outros elementos, exceto níquel e cobalto, exceda 1%.
2. Não obstante as disposições da Nota 1-"c" do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7508.10, consideram-se apenas como fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO H(%)
7501 MATES DE NÍQUEL, "SINTERS" de oxidos de níquel e outros PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO NÍQUEL
7501.10.00 - Mates de nfquel 9
7501.20.00 - "Sinters" de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel 9
7502 NÍQUEL EM FORMAS BRUTAS
7502.10 - Níquel não ligado
7502:10.10 Catodos 9
7502.10.90 Outros 9
7502.20.00 - Ligas de níquel 9
7503.00.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE NÍQUEL 5
7504.00 PÓS E ESCAMAS, DE NÍQUEL
7504.00.10 Não ligado 9
7504.00.90 Outros 9
7505 BARRAS, PERFIS E FIOS, DE NÍQUEL
7505.1 - Barras e perfis
7505.11 - De níquel não ligado
7505.11.10 Barras 15
7505.11.2 Perfis
7505.11.21 Ocos 15
7505.11.29 Outros 15
7505.12 - De ligas de níquel
7505.12.10 Barras 15
7505.12.2 Perfis
7505.12.21 Ocos 15
7505.12.29 Outros 15
7505.2 - Fios
7505.21.00 - De níquel não ligado 15
7505.22.00 - De ligas de níquel 15
7506 CHAPAS, TIRAS E FOLHAS, DE NÍQUEL
7506.10.00 - De níquel não ligado 15
7506.20.00 - De ligas de níquel 15
7507 TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE NÍQUEL
7507.1 - Tubos
7507.11.00 - De níquel não ligado 17
7507.-12.00 - De ligas de níquel 17
7507.20.00 - Acessórios para tubos 17
7508 OUTRAS OBRAS DE NÍQUEL
7508.10.00 - Telas metálicas e grades, de fio de níquel 19
7508.90.00 - Outras 19
CAPÍTULO 76
ALUMÍNIO E SUAS OBRAS
Nota
1. Neste
Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 7601), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas nas posições 7606 e 7607 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Notas de Subposições
1. Neste
Capítulo consideram-se:
a) Alumínio não ligado:
o metal contendo, em peso, pelo menos 99% de alumínio, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
Quadro - Outros elementos Elemento Teor limite % em peso
Fe + Si (total de ferro e silício) 1
Outros elementos (1), cada um 0,1 (2)
(1) Outros elementos, por exemplo: Cr, Cu, Mg, Mn, Ni, Zn.
(2) Admite-se um teor de cobre superior a 0,1% mas não superior a 0,2%, desde que o teor de cromo e o de manganês não exceda 0,05%.
b) Ligas de alumínio:
as matérias metálicas nas quais o alumínio predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos, ou do total de ferro e silício, exceda os limites indicados no quadro precedente; ou
2) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1%.
2. Não obstante as disposições da Nota 1-"c" do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7616.91, consideram-se apenas como fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO ll(%)
7601 ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS
7601.10.00 - Alumínio não ligado 9
7601.20.00 - Ligas de alumínio 9
7602.00.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ALUMÍNIO 5
7603 PÓS E ESCAMAS, DE ALUMÍNIO
7603.10.00 - Pós de estrutura não lamelar 9
7603.20.00 - Pós de estrutura lamelar; escamas 9
7604 BARRAS E PERFIS, DE ALUMÍNIO
7604.10 - De alumínio não ligado
7604.10.10 Barras 15
7604.10.2 Perfis
7604.10.21 Ocos 15
7604.10.29 Outros 15
7604.2 - De ligas de alumínio
7604.21.00 - Perfis ocos 15
7604.29 - Outros
7604.29.1 Barras
7604.29.11 Forjadas, de seção transversal circular, de diâmetro superior ou igual a 400mm mas inferior ou igual a 760mm 5
7604.29.19 Outras 15
7604.29.20 Perfis 15
7605 FIOS DE ALUMÍNIO
7605.1 - De alumínio não ligado
7605.11 - Com a maior dimensão da seção transversal superior a 7mm
7605.11.10 Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283ºhm.mm²/m. 15
7605.11.90 Outros 15
7605.19 - Outros
7605.19.10 Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283ºhm.mm²/m 15
7605.19.90 Outros 15
7605.2 - De ligas de alumínio
7605.21 - Com a maior dimensão da seção tranversal superior a 7mm
7605.21.10 Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a 0,55% e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328 ohm.mm2/m. 15
7605.21.90 Outros 15
7605.29 - Outros
7605.29.10 Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a 0,55% e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328 ohm.mm²/m. 15
7605.29.90 Outros 15
7606 CHAPAS E TIRAS, DE ALUMÍNIO, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2mm
7606.1 - De forma quadrada ou retangular
7606.11 - De alumínio não ligado
7606.11.10 Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,1% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura inferior ou igual a 0,4mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência á tração superior ou igual a 115MPa, segundo Norma DIN 10.002-91 5
7606.11.90 Outras 15
7606.12 - De ligas de alumínio
7606.12.10 Com teores, em peso, de magnésio superior ou igual a 4% e inferior ou igual a 5%, de manganês superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,50%, de ferro inferior ou igual a 0,35%, de silício inferior ou igual a 0,20% e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,75%, e de espessura inferior ou igual a 0,3mm e largura superior ou igual a 1468mm, envernizadas em ambas as faces 5
7606.12.20 Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês superior a 0,1% e inferior ou igual a 0,15% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura inferior ou igual a 0,4mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa, segundo Norma DIN 10.002-91 5
7606.12.90 Outras 15
7606.9 - Outras
7606.^1.00 - De alumínio não ligado 15
7606.92.00 - De ligas de alumínio 15
7607 FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ALUMÍNIO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICOS OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2mm (EXCLUÍDO O SUPORTE)
7607.1 - Sem suporte
7607.11 - Simplesmente laminadas
7607.11.10 Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,15% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou iguai a 0,09%, de espessura superior ou igual a 0,12mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência â tração superior ou igual a 115 MPa, segundo Norma DIN 10.002-91 5
7607.11.90 Outras 15
7607.19 - Outras
7607.19.10 Gravadas ("etched"), mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrometros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 99,90%, em peso 5
7607.19.90 Outras 15
7607.20.00 - Com suporte 15
7608 TUBOS DE ALUMÍNIO
7608.10.00 - De alumínio não ligado 17
7608.20.00 - De ligas de alumínio 17
7609.00.00 ACESSÓRIOS PARA TUBOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS(MANGAS)], DE ALUMÍNIO 17
7610 CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES (POR EXEMPLO: PONTES E ELEMENTOS DE PONTES, TORRES, PÓRTICOS, PILARES, COLUNAS, ARMAÇÕES, ESTRUTURAS PARA TELHADOS, PORTAS E JANELAS, E SEUS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS, BALAUSTRADAS), DE ALUMlNIO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES, PRÉ - FABRICADAS DA POSIÇÃO 9406; CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES, DE ALUMlNIO, PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES
7610.10.00 - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 19
7610.90.00 - Outros 19
7611.00.00 RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQÜEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO 19
7612 RESERVATÓRIOS, BARRIS, TAMBORES, LATAS, CAIXAS E RECIPIENTES SEMELHANTES (INCLUÍDOS OS RECIPIENTES TUBULARES, RÍGIDOS OU FLEXÍVEIS), PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO
7612.10.00 - Recipientes tubulares, flexíveis 19
7612.90 - Outros
7612.90.1 Recipientes tubulares
7612.90.11 Para aerossóis, com capacidade inferior ou igual a 700cm³ 19
7612.90.19 Outros 19
7612.90.90 Outros 19
7613.00.00 RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE ALUMÍNIO 19
7614 CORDAS, CABOS, TRANÇAS E SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS
7614.10 - Com alma de aço
7614.10.10 Cordas e cabos 15
7614.10.90 Outros 15
7614.90 - Outros
7614.90.10 Cabos 15
7614.90.90 Outros 15
7615 ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE ALUMÍNIO; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, PARA LIMPEZA, POLIMENTO E USOS SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO
7615.1 - Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes
7615.11.00 - Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes 19
7615.19.00 - Outros 19
7615.20.00 - Artefatos de higiene ou toucador, e suas partes 19
7616 OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO
7616.10.00 - Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes 17
7616.9 - Outras
7616.91.00 - Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio 17
CAPÍTULO 77
(Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)
CAPÍTULO 78
CHUMBO E SUAS OBRAS
Nota
1. Neste
Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira das características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente â sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 7801), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas na posição 7804 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Nota de Subposição
1. Neste
Capítulo considera-se chumbo refinado (afinado):
o metal contendo pelo menos 99,9%, em peso, de chumbo, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
Quadro - Outros elementos Elemento Teor limite % em peso
Ag Prata 0,02
As Arsênio 0,005
Bi Bismuto 0,05
Ca Cálcio 0,002
Cd Cádmio 0,002
Cu Cobre 0,08
Fe Ferro 0,002
S Enxofre 0,002
Sb Antimônio 0,005
Sn Estanho 0,005
Zn Zinco0 0,002
Outros(Te, por exemplo), cada um 0,001
CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO H(%)
7801 CHUMBO EM FORMAS BRUTAS
7801.10 - Chumbo refinado (afinado)
7801.10.1 Eletrolítico
7801.10.11 Em lingotes 11
7801.10.19 Outros 11
7801.10.90 Outros 11
7801.9 - Outros
7801.91.00 - Contendo antimônio como segundo elemento predominante em peso 9
7801.99.00 - Outros 9
7802.00.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE CHUMBO 7
7803.00.00 BARRAS, PERFIS E FIOS, DE CHUMBO104 15
7804 CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE CHUMBO; PÓS E ESCAMAS, DE CHUMBO
7804.1 - Chapas, folhas e tiras4
7804.11.00 - Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte) 15
7804.19.00 - Outras 15
7804.20.00 - Pós e escamas 9
7805.00.00 TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO; UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE CHUMBO 17
7806.00.00 OUTRAS OBRAS DE CHUMBO 1 `9 1
CAPÍTULO 79
ZINCO E SUAS OBRAS
Nota
1. Neste
Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente á sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 7901), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas na posição 7905 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Nota de Subposições
1. Neste
Capítulo consideram-se:
a) Zinco não ligado:
o metal contendo pelo menos 97,5%, em peso, de zinco.
b) Ligas de zinco:
as matérias metálicas nas quais o zinco predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5%.
c) Poeiras de zinco:
as poeiras obtidas pela condensação de vapores de zinco e que apresentem partículas esféricas mais finas que os pós. Pelo menos 80%, em peso, dentre elas devem passar na peneira com abertura de malha de 63 micrometros (mícrons). Devem conter pelo menos 85%, em peso, de zinco metálico. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO ll(%)
7901 ZINCO EM FORMAS BRUTAS
7901.1 - Zinco não ligado
7901.11 - Contendo, em peso, 99,99% ou mais de zinco
7901.11.1 Eletrolítico
7901.11.11 Em lingotes 11
7901.11.19 Outros 11
7901.11.9 Outros
7901.11.91 Em lingotes 11
7901.11.99 Outros 11
7901.12 - Contendo, em peso, menos de 99,99% de zinco
7901.12.10 Em lingotes 11
7901.12.90 Outros 9
7901.20 - Ligas de zinco
7901.20.10 Em lingotes 11
7901.20.90 Outros 11
7902.00.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ZINCO 5
7903 POEIRAS, PÓS E ESCAMAS, DE ZINCO
7903.10.00 - Poeiras de zinco 9
7903.90.00 - Outros 9
7904.00.00 BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ZINCO 15
7905.00.00 CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ZINCO 15
7906.00.00 TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE ZINCO 17
7907.00.00 OUTRAS OBRAS DE ZINCO 19
CAPÍTULO 80
ESTANHO E SUAS OBRAS
Nota
1. Neste
Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura.Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 8001), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior â décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas nas posições 8004 e 8005 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Nota de Subposições
1. Neste
Capítulo consideram-se:
a) Estanho não ligado:
o metal contendo, em peso, pelo menos 99% de estanho, desde que o teor, em peso, de bismuto ou de cobre eventualmente presentes seja inferior aos limites indicados no quadro seguinte:
Quadro - Outros elementos Elemento Teor limite % em peso
Bi Bismuto 0,1
Cu Cobre 0,4
b) Ligas de estanho:
as matérias metálicas nas quais o estanho predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1%; ou
2) o teor, em peso, de bismuto ou de cobre seja igual ou superior aos limites indicados no quadro precedente. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO ll(%)
8001 ESTANHO EM FORMAS BRUTAS
8001.10.00 - Estanho não ligado 9
8001.20.00 - Ligas de estanho 9
8002.00.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ESTANHO 5
8003.00.00 BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ESTANHO 15
8004.00.00 CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ESTANHO, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2mm 15
8005.00 FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ESTANHO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICOS OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2mm (EXCLUÍDO O SUPORTE); PÓS E ESCAMAS, DE ESTANHO
8005.00.10 Folhas e tiras, delgadas 15
8005.00.20 Pós e escamas 9
8006.00.00 TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO; UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE ESTANHO 17
8007.00.00 OUTRAS OBRAS DE ESTANHO 19
CAPÍTULO 81
OUTROS METAIS COMUNS; CERAMAIS ("CERMETS"); OBRAS DESSAS MATÉRIAS
Nota de Subposições
1. A Nota 1 do
Capítulo 74, que define barras, perfis, fios, chapas, tiras e folhas, aplica-se, "mutatis mutandis", ao presente Capítulo. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
8101 TUNGSTÊNIO (VOLFRÁMIO) E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS
8101.10.00 - Pós 5
8101.9 - Outros
8101.91.00 - Tungstênio em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização; desperdícios e resíduos 5
8101.92.00 - Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas 5
8101.9100 - Fios 5
8101.99 - Outros
8101.99.10 Do tipo dos utilizados para a fabricação de contatos elétricos 5
8101.99.90 Outros 5
8102 MOLIBDÊNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS
8102.10.00 - Pós 5
8102.9 - Outros
8102.91.00 - Molibdênio em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização; desperdícios e resíduos 5
8102.92.00 - Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas 5
8102.93.00 - Fios 5
8102.99.00 - Outros 5
8103 TÂNTALO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS
8103.10.00 - Tântalo em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização; desperdícios e resíduos; pós 5
8103.90.00 - Outros 5
8104 MAGNÉSIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS
8104.1 - Magnésio em formas brutas
8104.11.00 - Contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio 9
8104.19.00 - Outros 9
8104.20.00 - Desperdícios e resíduos 5
8104.30.00 - Resíduos de tomo e grânulos, calibrados; pós 9
8104.90.00 - Outros 11
8105 MATES DE COBALTO E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO COBALTO; COBALTO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS
8105.10 - Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós
8105.10.10 Pós 9
8105.10.20 Em bruto 7
8105.10.90 Outros 9
8105.90 - Outros
8105.90.10 Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas 9
8105.90.90 Outros 9
8106.00 BISMUTO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS
8106.00.10 Em bruto 5
8106.00.90 Outros 5
8107 CÁDMIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS
8107.10 - Cádmio em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós
8107.10.10 Em bruto 9
8107.10.90 Outros 9
8107.90.00 - Outros 9
8108 TITÂNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS
8108.10.00 - Titânio em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós 5
8108.90.00 - Outros 5
8109 ZIRCÔNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS
8109.10.00 - Zircônio em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós 5
8109.90.00 - Outros 5
8110.00 ANTIMÔNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS
8110.00.10 Em bruto 9
8110.00.90 Outros 9
8111.00 MANGANÊS E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS
8111.00.10 Em bruto 9
8111.00.20 Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas 9
8111.00.90 Outros 9
8112 BERÍLIO, CROMO, GERMÂNIO, VANÁDIO, GÁLIO, HÁFNIO (CÉLTIO), ÍNDIO, NIÓBIO (COLÔMBIO), RÊNIO E TÁLIO, E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS
8112.1 - Berílio
8112.11.00 - Em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós 9
8112.19.00 - Outros 9
8112.20 - Cromo
8112.20.10 Em bruto 5
8112.20.90 Outros 5
8112.30.00 - Germânio 5
8112.40.00 - Vanádio 5
8112.9 - Outros
8112.91.00 - Em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós 5
8112.99.00 - Outros 5
8113.00 CERAMAIS ("CERMETS") E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS
8113.00.10 Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas 9
8113.00.90 Outros 9
CAPÍTULO 82
FERRAMENTAS, ARTEFATOS DE CUTELARIA E TALHERES, E SUAS PARTES, DE METAIS COMUNS
Notas
1. Ressalvadas as lamparinas ou lâmpadas de soldar, forjas portáteis, mós com armação e sortidos de manicuros ou pedicuros, assim como os artefatos da posição 8209, o presente
Capítulo compreende somente os artefatos providos de uma lâmina ou de uma parte operante:
a) de metal comum;
b) de carbonetos metálicos ou de ceramais ("cermets");
c) de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, em suportes de metais comuns, de carbonetos metálicos ou de ceramais ("cermets");
d) de matérias abrasivas em suporte de metais comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes operantes ou cortantes não tenham perdido a sua função própria em virtude da adição de pós abrasivos.
2. As partes de metais comuns dos artefatos do presente
Capítulo classificam-se na mesma posição dos artefatos a que se destinam, exceto as partes especificamente designadas e os porta-ferramentas para ferramentas manuais, da posição 8466. Estão todavia excluídas, em todos os casos, deste
Capítulo as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da presente Seção.
Estão excluídos do presente
Capítulo as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, elétricos (posição 8510).
3. Os sortidos constituídos de uma ou várias facas da posição 8211 e de quantidade pelo menos igual de artefatos da posição 8215 classificam-se nesta última. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
8201 PAS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS E FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA
8201.10.00 - Pás 21
8201.20.00 - Forcados e forquilhas 21
8201.30.00 - Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras 21
8201.40.00 - Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume 21
8201.50.00 - Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos 21
8201.60.00 - Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos 21
8201.90.00 - Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura 21
8202 SERRAS MANUAIS; FOLHAS DE SERRAS DE TODOS OS TIPOS (INCLUÍDAS AS FRESAS-SERRAS E AS FOLHAS NÃO DENTADAS PARA SERRAR)
8202.10.00 - Serras manuais 21
8202.20.00 - Folhas de serras de fita 21
8202.3 - Folhas para serras circulares (incluídas as fresas-serras):
8202.31.00 - Com parte operante de aço 21
8202.39.00 - Outras, incluídas as partes 21
8202.40.00 - Correntes cortantes de serras 21
8202.9 - Outras folhas de serras
8202.91.00 - Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais 21
8202.99 - Outras
8202.99.10 Retas, não denteadas, para serrar pedras 21
8202.99.90 Outras 21
8203 LIMAS, GROSAS, ALICATES (MESMO CORTANTES), TENAZES, PINÇAS, CISALHAS PARA METAIS, CORTA-TUBOS, CORTA-PINOS, SACA-BOCADOS E FERRAMENTAS SEMELHANTES, MANUAIS
8203.10 - Limas, grosas e ferramentas semelhantes
8203.10.10 Limas e grosas 21
8203.10.90 Outras 21
8203.20 - Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes
8203.20.10 Alicates (mesmo cortantes) 21
8203.20.90 Outras 21
8203.30.00 - Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes 21
8203.40.00 - Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes 21
8204 CHAVES DE PORCAS, MANUAIS (INCLUÍDAS AS CHAVES DINAMOMÉTRICAS); CHAVES DE CAIXA INTERCAMBIÁVEIS, MESMO COM CABOS
8204.1.. - Chaves de porcas, manuais
8204.1*1*00 - De abertura fixa 21
8204.12.00 - De abertura variável 21
8204.20.00 - Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 21
8205 FERRAMENTAS MANUAIS (INCLUÍDOS OS CORTA-VIDROS) NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, LAMPARINAS OU LÂMPADAS DE SOLDAR (MAÇARICOS) E SEMELHANTES; TORNOS DE APERTAR, SARGENTOS E SEMELHANTES, EXCETO OS ACESSÓRIOS OU PARTES DE MÁQUINAS - FERRAMENTAS; BIGORNAS; FORJAS-PORTÁTEIS; MÓS COM ARMAÇÃO, MANUAIS OU DE PEDAL
8205.10.00 - Ferramentas de furar ou de roscar 21
8205.20.00 - Martelos e marretas 21
8205.30.00 - Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira 21
8205.40.00 - Chaves de fenda 21
8205.5 - Outras ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros)
8205.51.00 - De uso doméstico 21
8205.59.00 - Outras 21
8205.60.00 - Lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes 21
8205.70.00 - Tomos de apertar, sargentos e semelhantes 21
8205.80.00 - Bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 21
8205.90.00 - Sortidos constituídos de artefatos incluídos em pelo menos duas das subposições anteriores 21
8206.00.00 FERRAMENTAS DE PELO MENOS DUAS DAS POSIÇÕES 8202 A 8205, ACONDICIONADAS EM SORTIDOS PARA VENDA A RETALHO 21
8207 FERRAMENTAS INTERCAMBIÁVEIS PARA FERRAMENTAS MANUAIS, MESMO MECÂNICAS, OU PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS (POR EXEMPLO: DE EMBUTIR, ESTAMPAR, PUNCIONAR, ROSCAR, FURAR, MANDRILAR, BROCHAR, FRESAR, TORNEAR, APARAFUSAR), INCLUÍDAS AS FIEIRAS DE ESTIRAGEM OU DE EXTRUSÃO, PARA METAIS, E AS FERRAMENTAS DE PERFURAÇÃO OU DE SONDAGEM
8207.1 - Ferramentas de perfuração ou de sondagem:
8207.13.00 - Com parte operante de ceramais ("cermets") 21
8207.19.00 - Outras, incluídas as partes 21
8207.20.00 - Fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais 21
8207.30.00 - Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 17 #BK
8207.40 - Ferramentas de roscar interior ou exteriormente
8207.40.10 Para roscar interiormente 21
8207.40.20 Para roscar exteriormente 21
8207.50 - Ferramentas de furar
8207.50.1 Brocas, mesmo diamantadas
8207.50.11 Helicoidais, com diâmetro inferior ou igual a 52mm 21
8207.50.19 Outras 21
8207=50.90 Outras 21
8207.60.00 - Ferramentas de mandrilar ou de brochar 21
8207.70 - Ferramentas de fresar
8207.70.10 De topo 21
8207.70.20 Para cortar engrenagens 21
8207.70.90 Outros 21
8207.80.00 - Ferramentas de tornear 21
8207.90.00 - Outras ferramentas intercambiáveis 21
8208 FACAS E LÂMINAS CORTANTES, PARA MÁQUINAS OU PARA APARELHOS MECÂNICOS
8208.10.00 - Para trabalhar metais 19
8208.20.00 - Para trabalhar madeira 19
8208.3(^.00 - Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares 19
8208.40.00 - Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura 19
8208.90.00 - Outras 19
8209.00 PLAQUETAS, VARETAS, PONTAS E OBJETOS SEMELHANTES PARA FERRAMENTAS, NÃO MONTADOS, DE CERAMAIS ("CERMETS")
8209.00.1 Plaquetas ou pastilhas
8209.00.11 Intercambiáveis 19
8209.00.19 Outras 19
8209.00.90 Outros 19
8210.00 APARELHOS MECÂNICOS DE ACIONAMENTO MANUAL, PESANDO ATÉ lOkg, UTILIZADOS PARA PREPARAR, ACONDICIONAR OU SERVIR ALIMENTOS OU BEBIDAS
8210.00.10 Moinhos 21
8210.00.90 Outros 21
8211 FACAS (EXCETO AS DA POSIÇÃO 8208) DE LÂMINA CORTANTE OU SERRILHADA, INCLUÍDAS AS PODADEIRAS DE LÂMINA MÓVEL, E SUAS LÂMINAS
8211.10.00 - Sortidos 21
8211.9 - Outras
8211.91.00 - Facas de mesa, de lâmina fixa 21
8211.92 - Outras facas de lâmina fixa
8211.92.10 Para cozinha e açougue 21
8211.92.20 Para caça 21
8211.92.90 Outras 21
8211.93 - Facas, exceto as de lâminas fixas, incluídas as podadeiras de lâmina móvel
8211.93.10 Podadeiras e suas partes 21
8211.93.20 Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças 21
8211.93.90 Outras 21
8211.94.00 - Lâminas 21
8211.95.00 - Cabos de metais comuns 21
8212 NAVALHAS E APARELHOS, DE BARBEAR, E SUAS LÂMINAS (INCLUÍDOS OS ESBOÇOS EM TIRAS)
8212.10 - Navalhas e aparelhos, de barbear
8212.10.10 Navalhas 21
8212.10.20 Aparelhos 21
8212.20 - Lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras
8212.20.10 Lâminas 21
8212.20.20 Esboços em tiras 21
8212.90.00 - Outras partes 21
8213.00.00 TESOURAS E SUAS LÂMINAS 21
8214 OUTROS ARTIGOS DE CUTELARIA (POR EXEMPLO: MÁQUINAS DE CORTAR O CABELO OU TOSQUIAR, FENDELEIRAS, CUTELOS, INCLUÍDOS OS DE AÇOUGUE E DE COZINHA, Ê ESPÁTULAS); UTENSÍLIOS E SORTIDOS DE UTENSÍLIOS DE MANICUROS OU DE PEDICUROS (INCLUÍDAS AS LIMAS PARA UNHAS)
8214.10.00 - Espátulas, abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis (apara-lápis) e suas
lâminas 21
8214.20.00 - Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 21
8214.90 - Outros
8214.90.10 Máquinas de tosquiar e suas partes 21
8214.90.90 Outros 21
8215 COLHERES, GARFOS, CONCHAS, ESCUMADEIRAS, PÁS PARA TORTAS, FACAS ESPECIAIS PARA PEIXE OU PARA MANTEIGA, PINÇAS PARA AÇÚCAR E ARTEFATOS SEMELHANTES
8215.10.00 - Sortidos contendo pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado 21
8215.20.00 - Outros sortidos 21
8215.9 - Outros
8215.91.00 - Prateados, dourados ou platinados 21
8215.99 - Outros
8215.99.10 De aço inoxidável 21
8215.99.90 Outros 21
CAPÍTULO 83
OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS
Notas
1. Na acepção do presente Capítulo, as partes de metais comuns devem ser classificadas na posição correspondente aos artigos a que se referem. Todavia, não se consideram como partes de obras do presente
Capítulo os artigos de ferro fundido, ferro ou aço das posições 7312, 7315, 7317, 7318 ou 7320, nem os mesmos artigos de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 e 78 a 81).
2. Na acepção da posição 8302, consideram-se rodízios os artefatos com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) não superior a 75mm ou com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) superior a 75mm, desde que a largura da roda ou da banda de rodagem que lhe é adaptada seja inferior a 30mm. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
8301 CADEADOS, FECHADURAS E FERROLHOS (DE CHAVE, DE SEGREDO OU ELÉTRICOS), DE METAIS COMUNS; FECHOS E ARMAÇÕES COM FECHO, COM FECHADURA, DE METAIS COMUNS; CHAVES PARA ESTES ARTIGOS, DE METAIS COMUNS
8301.10.00 - Cadeados 19
8301.20.00 - Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis 19
8301.30.00 - Fechaduras dos tipos utilizados em móveis 19
8301.40.00 - Outras fechaduras; ferrolhos 19
8301.50.00 - Fechos e armações com fecho, com fechadura 19
8301.60.00 - Partes 19
8301.70.00 - Chaves apresentadas isoladamente 19
8302 GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS, PARA MÓVEIS, PORTAS, ESCADAS, JANELAS, PERSIANAS, CARROÇARIAS, ARTIGOS DE SELEIRO, MALAS, COFRES, CAIXAS DE SEGURANÇA E OUTRAS OBRAS SEMELHANTES; PATERAS, PORTA - CHAPÉUS, CABIDES E ARTIGOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS; RODÍZIOS COM ARMAÇÃO, DE METAIS COMUNS; FECHOS AUTOMÁTICOS PARA PORTAS, DE METAIS COMUNS
8302.10.00 - Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as chameiras) 19
8302.20.00 - Rodízios 19
8302.30.00 - Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes, para veículos automóveis 19
8302.4 - Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes
8302.41.00 - Para construções 19
8302.42.00 - Outros, para móveis 19
8302.49.00 - Outros 19
8302.50.00 - Pateras, porta-chapéus, cabides e artefatos semelhantes 19
8302.60.00 - Fechos automáticos para portas 19
8303.00.00 COFRES-FORTES, PORTAS BLINDADAS E COMPARTIMENTOS PARA CASAS-FORTES, COFRES E CAIXAS DE SEGURANÇA E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS 19
8304.00.00 CLASSIFICADORES, FICHÁRIOS (FICHEIROS*), CAIXAS DE CLASSIFICAÇÃO, PORTA-CÓPIAS, PORTA-CANETAS, PORTA - CARIMBOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE ESCRITÓRIO, DE METAIS COMUNS, EXCLUÍDOS OS MÓVEIS DE ESCRITÓRIO DA POSIÇÃO 9403 19
8305 FERRAGENS PARA ENCADERNAÇÃO DE FOLHAS MÓVEIS OU PARA CLASSIFICADORES, MOLAS PARA PAPÉIS, CANTOS PARA CARTAS, CLIPES, INDICADORES PARA FICHAS OU CAVALEIROS E OBJETOS SEMELHANTES DE ESCRITÓRIO, DE METAIS COMUNS; GRAMPOS APRESENTADOS EM BARRETAS (POR EXEMPLO: DE ESCRITÓRIO, PARA ATAPETAR, PARA EMBALAGEM), DE METAIS COMUNS
8305.10.00 - Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores 19
8305.20.00 - Grampos apresentados em barretas 19
8305.90.00 - Outros, incluídas as partes 19
8306 SINOS, CAMPAINHAS, GONGOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, NÃO ELÉTRICOS, DE METAIS COMUNS; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE METAIS COMUNS; MOLDURAS PARA FOTOGRAFIAS, GRAVURAS OU SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS; ESPELHOS DE METAIS COMUNS
8306.10.00 - Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes 19
8306.2 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação
8306.21.00 - Prateados, dourados ou platinados 19
8306.29.00 - Outros 19
8306.30.00 - Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos 19
8307 TUBOS FLEXÍVEIS DE METAIS COMUNS, MESMO COM ACESSÓRIOS
8307.10.00 - De ferro ou aço 19
8307.90.00 - De outros metais comuns 19
8308 FECHOS, ARMAÇÕES COM FECHO, FIVELAS, FIVELAS-FECHO, GRAMPOS, COLCHETES, ILHOSES E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS, PARA VESTUÁRIO, CALÇADOS, TOLDOS, BOLSAS, ARTIGOS DE VIAGEM E PARA QUAISQUER OUTRAS CONFECÇÕES OU EQUIPAMENTOS; REBITES TUBULARES OU DE HASTE FENDIDA, DE METAIS COMUNS; CONTAS E LANTEJOULAS, DE METAIS COMUNS
8308.10.00 - Grampos, colchetes e ilhoses 19
8308.20.00 - Rebites tubulares ou de haste fendida 19
8308.90 - Outros, incluídas as partes
8308.90.10 Fivelas 19
8308.90.20 Contas e lantejoulas 19
8308.90.90 Outros 19
8309 ROLHAS E TAMPAS (INCLUÍDAS AS CÁPSULAS DE COROA, CÁPSULAS DE ROSCA E ROLHAS VERTEDORAS), CÁPSULAS PARA GARRAFAS, TAMPÕES ROSCADOS, PROTETORES DE TAMPÕES OU BATOQUES, SELOS DE GARANTIA E OUTROS ACESSÓRIOS PARA EMBALAGEM, DE METAIS COMUNS
8309.10.00 - Cápsulas de coroa 19
8309.90.00 - Outros 19
8310.00.00 PLACAS INDICADORAS, PLACAS SINALIZADORAS, PLACAS - ENDEREÇOS E PLACAS SEMELHANTES, NÚMEROS, LETRAS E SINAIS DIVERSOS, DE METAIS COMUNS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 9405 19
8311 FIOS, VARETAS, TUBOS, CHAPAS, ELETRODOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS OU DE CARBONETOS METÁLICOS, REVESTIDOS EXTERIOR OU INTERIORMENTE DE DECAPANTES OU DE FUNDENTES, PARA SOLDAGEM (SOLDADURA) OU DEPÓSITO DE METAL OU DE CARBONETOS METÁLICOS; FIOS E VARETAS DE PÓS DE METAIS COMUNS AGLOMERADOS, PARA METALIZAÇÃO POR PROJEÇÃO
8311.10.00 - Eletrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns 19
8311.20.00 - Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns 19
8311.30.00 - Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns 19
8311.90.00 - Outros, incluídas as partes 19
Seção XVI
Máquinas e Aparelhos, Material Elétrico, e Suas Partes; Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de Som, Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de Imagens e de Som em Televisão, e Suas Partes e Acessórios
Notas
1. A presente
Seção não compreende:
a) as correias transportadoras ou de transmissão, de plásticos do
Capítulo 39, as correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 4010), bem como os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016);
b) os artefatos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 4204) ou de peleteria (peles com pelo*) (posição 4303);
c) os carretéis, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo: Capítulos 39, 40,44, 48 ou
Seção XV);
d) os cartões perfurados para mecanismos "Jacquard" ou máquinas semelhantes (por exemplo: Capítulos 39 ou 48 ou
Seção XV);
e) as correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 5910), bem como os artefatos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 5911);
f) as pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 7102 a 7104, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 7116, exceto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos) (posição 8522);
g) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da
Seção XV, de metais comuns (
Seção XV), e os Artefatos Semelhantes de Plásticos (capítulo 39); h) os tubos de perfuração (posição 7304);
ij) as telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (
Seção XV); k) os artefatos dos Capítulos 82 e 83;
l) os artefatos da
Seção XVII;
m) os artefatos do
Capítulo 90;
n) os relógios e aparelhos semelhantes (Capítulo 91);
o) as ferramentas intercambiáveis da posição 8207 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 9603), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo: Capítulos 40,42,43,45, 59, posições 6804, 6909);
p) os artefatos do
Capítulo 95.
2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente
Seção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artefatos das posições 8484, 8544, 8545, 8546 ou 8547) classificam-se de acordo com as regras seguintes:
a) as partes que constituam artefatos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8485, 8503, 8522, 8529, 8538 e 8548) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;
b) quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 8479 ou 8543), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8503, 8522, 8529 ou 8538; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artefatos da posição 8517 como aos das posições 8525 a 8528, classificam-se na posição 8517;
c) as outras partes classificam-se nas posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8503, 8522, 8529 ou 8538, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 8485 ou 8548.
3. Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.
4. Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do
Capítulo 84 ou do
Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.
5. Para a aplicação destas Notas, a denominação máquinas compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.
CAPÍTULO 84 REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES
Notas
1. Este
Capítulo não compreende:
a) as mós e artefatos semelhantes para moer e outros artefatos do
Capítulo 68;
b) as máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69);
c) as obras de vidro para laboratório (posição 7017); as obras de vidro para usos técnicos (posições 7019 ou 7020);
d) os artefatos das posições 7321 ou 7322, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81);
e) as ferramentas eletromecânicas de uso manual, da posição 8508 e os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico, da posição 8509;
f) as vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 9603).
2. Salvo o disposto na Nota 3 da
Seção XVI, as máquinas e aparelhos suscetíveis de se incluírem nas posições 8401 a 8424 e, simultaneamente, nas posições 8425 a 8480, classificam-se nas posições 8401 a 8424.
Todavia,
- a posição 8419 não compreende:
a) as chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição 8436);
b) os aparelhos umedecedores de grãos para a indústria de moagem (posição 8437);
c) os difusores para a indústria do açúcar (posição 8438);
d) as máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 8451);
e) os aparelhos e dispositivos concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório;
- a posição 8422 não compreende:
a) as máquinas de costura para fechar embalagens (posição 8452);
b) as máquinas e aparelhos de escritório, da posição 8472;
- a posição 8424 não compreende:
as máquinas de impressão de jato de tinta (posições 8443 ou 8471).
3. As máquinas-ferramentas destinadas a trabalhar quaisquer matérias por desbastamento, suscetíveis de se classificarem na posição 8456 e, simultaneamente, nas posições 8457, 8458, 8459, 8460, 8461, 8464 ou 8465, classificam-se na posição 8456.
4. A posição 8457 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, exceto tomos (incluídos os centros de tomeamento), capazes de efetuar diferentes tipos de operação de usinagem (maquinagem*), a saber, alternadamente:
a) troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem (maquinagem*) [centros de usinagem (maquinagem*)],
b) utilização automática, simultânea ou seqüencial, de diversas unidades de usinagem (maquinagem*) operando sobre uma peça em posição fixa ("single station", máquinas de sistema monostático), ou
c) transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de usinagem (maquinagem*) (máquinas de estações múltiplas).
5. A) Consideram-se máquinas automáticas para processamento de dados, na acepção da posição 8471:
a) as máquinas digitais capazes de:
1) registrar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas;
2) serem livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;
3) executar operações aritméticas definidas pelo operador; e
4) executar, sem intervenção humana, um programa de processamento, podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento;
b) as máquinas analógicas capazes de simular modelos matemáticos, comportando, pelo menos: órgãos analógicos, órgãos de comando e dispositivos de programação;
c) as máquinas híbridas, compreendendo uma máquina digital associada a elementos analógicos ou uma máquina analógica associada a elementos digitais.
b) As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas. Ressalvadas as disposições da alínea E) abaixo, considera-se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes condições:
a) ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado em um sistema automático de processamento de dados;
b) ser conectável à unidade central de processamento, seja diretamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades; e
c) ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema.
c) As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 8471.
d) As impressoras, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de discos que preencham as condições referidas nas alíneas B) b) e B) c), acima, classificam-se sempre como unidades, na posição 8471.
e) As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, incorporando uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela, classificam-se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, em uma posição residual.
6. A posição 8482 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1% do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05mm.
As esferas de aço que não satisfaçam às condições acima classificam-se na posição 7326.
7. Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2 acima, bem como as da Nota 3 da
Seção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 8479.
A posição 8479 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo: torcedeiras, retorcedeiras, máquinas para fazer cabo), de qualquer matéria.
8. Para aplicação da posição 8470, a expressão de bolso aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam 170mm x 100mm x 45mm.
Notas de Subposições
1. Na acepção da subposição 8471.49, consideram-se sistemas as máquinas automáticas para processamento de dados cujas unidades atendam simultaneamente às condições enunciadas na Nota 5 B) do
Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central para processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um leitor) e uma unidade de saída [por exemplo, uma tela ("écran") de visualização ("visual display") ou uma impressora].
2. A subposição 8482.40 compreende somente os rolamentos contendo roletes cilíndricos de diâmetro uniforme não superior a 5mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes podem ter extremidades arredondadas.
Nota Complementar
1. As mercadorias integrantes dos sistemas da subposição 8471.49 se classificarão, separadamente, nos códigos correspondentes, dentro dos itens 8471.49.1, 8471.49.2, 8471.49.3, 8471.49.4, 8471.49.5, 8471.49.6, 8471.49.7 ou 8471.49.9. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
8401 REATORES NUCLEARES; ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS (CARTUCHOS) NÃO IRRADIADOS, PARA REATORES NUCLEARES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A SEPARAÇÃO DE ISÓTOPOS
8401.10.00 - Reatores nucleares 17 # BK
8401.20.00 - Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes 17 # BK
8401.30.00 - Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados 17
8401.40.00 - Partes de reatores nucleares 17 # BK
8402 CALDEIRAS DE VAPOR (GERADORES DE VAPOR), EXCLUÍDAS AS CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL CONCEBIDAS PARA PRODUÇÃO DE ÁGUA QUENTE E VAPOR DE BAIXA PRESSÃO; CALDEIRAS DENOMINADAS "DE ÁGUA SUPERAQUECIDA"
8402.1 - Caldeiras de vapor
8402.11-00 - Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45t por hora 17 # BK
8402.12.00 - Caldeiras aquatubulares com produção de vapor nâo superior a 45t por hora 17 # BK
8402.19.00 - Outras caldeiras para produção de vapor, Incluídas as caldeiras mistas 17 # BK
8402.20.00 - Caldeiras denominadas "de água superaquecida" 17 # BK
8402.90.00 - Partes 17 # BK
8403 CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL. EXCETO AS DA POSIÇÃO 8402
8403.10 - Caldeiras
8403.10.10 Com capacidade inferior ou igual a 200.000kcal/hora 21
8403.10.90 Outras 17 # BK
8403.90.00 - Partes 17 # BK
8404 APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 8402 OU 8403 (POR EXEMPLO: ECONOMIZADORES, SUPERAQUECEDORES. APARELHOS DE LIMPEZA DE TUBOS OU DE RECUPERACAO DE GAS); CONDENSADORES PARA MÁQUINAS A VAPOR
8404.10 - Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403
8404.10.10 Da posição 8402 17 # BK
8404.10.20 Da posição 8403 17 # BK
8404.20.00 - Condensadores para máquinas a vapor 17 # BK
8404.90 - Partes
8404.90.10 De aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 17 # BK
8404.90.90 Outras 17 # BK
8405 GERADORES DE GÁS DE AR (GÁS POBRE) OU DE GÁS DE ÁGUA. COM OU SEM DEPURADORES; GERADORES DE ACETILENO E GERADORES SEMELHANTES DE GÁS, OPERADOS A ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES
8405.10.00 - Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás. operados a água, com ou sem depuradores 17 # BK
8405.90.00 - Partes 17 # BK
8406 TURBINAS A VAPOR
8406.10.00 - Turbinas para propulsão de embarcações 17 # BK
8406.8 - Outras turbinas
8406.81.00 - De potência superior a 40MW 17 # BK
8406.82.00 - De potência não superior a 40MW 17 # BK
8406.90.00 - Parles 17 # BK
8407 MOTORES DE PISTÃO. ALTERNATIVO OU ROTATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAlSCA) (MOTORES DE EXPLOSÃO)
8407.10.00 - Motores para aviação 3 BK
8407.2 - Motores para propulsão de embarcações
8407.21 - De fixação externa ao casco (tipo "outboarc")
8407.21.10 Monocilindricos 17 # BK
8407.21.90 Outros 17 # BK
8407.29 - Outros
8407.29.10 Monocilíndricos 17 # BK
8407.29.90 Outros 17 # BK
8407.3 - Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do
Capítulo 87
8407.31 - De cilindrada não superior a 50cm³
8407.31.10 Monocilíndricos 21
8407.31.90 Outros 21
8407.32.00 - De cilindrada superior a 50cm³, mas na o superior a 250cm³ 21
8407.33 - De cilindrada superior a 250cm³, mas não superior a 1.000cm³
8407 33 10 Monocilíndricos 21
8407.33.90 Outros 21
8407.34 - De cilindrada superior a 1.000cm³
8407.34.10 Monocilíndricos 21
8407.34.90 Outros 21
8407.90.00 - Outros motores 17 # BK
8408 MOTORES DE PISTÃO. DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU SEMI-DIESEL)
8408.10 - Motores para propulsão de embarcações
8408.10.10 De fixação externa ao casco (tipo "outboard`*) 17 # BK
8408.10.90 Outros 17 # BK "
8408.20 - Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do
Capítulo 87
8408.20.10 De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³ 21
8408.20.20 De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³ 21
8408.20.30 De cilindrada superior a 2 500cm³ mas inferior ou igual a 3.500cm³ 21
8408.20.90 Outros 21
8408.90 - Outros motores
8408.90.10 Estacionários, de potência continua máxima superior ou igual a 337,5kW (450HP), a mais de 1.000 rpm, segundo Norma DIN 6271 "A" 3 BK
8408.90.90 Outros V 17 # BK
8409 PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS MOTORES DAS POSIÇÕES 8407 OU 8408
8409.10.00 - De motores para aviação 3 BK
8409.9 - Outras
8409.91 - Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de Ignição por centelha (faísca)
8409.91.1 Bielas, blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres, carburadores, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento e guias de válvulas
8409.91.11 Bielas 19
840991.12 Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres 19
8409.91.13 Carburadores 19
8409.91.14 Válvulas de admissão ou de escape 19
8409.91.15 Coletores de admissão ou de escape 19
8409.91.16 Anéis de segmento 19
8409.91.17 Guias de válvulas 19
8409.91.20 Pistões ou émbolos 19
8409.91.30 Camisas de cilindro 19
8409.91.40 Injeção eletrônica 19# BIT
8409.91.90 Outras 19
8409.99 - Outras
8409.99.1 Bielas. blocos dê cilindro, cabeçotes, cárteres, Injetores (Incluídos os bicos injetores), válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento e guias de válvulas
8409.99.11 Bielas 19
8409.99.12 Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres 19
8409.99.13 Injetores (incluídos os bicos injetores) 19
8409.99.14 Válvulas de admissão ou de escape 19
8409.99.15 Coletores de admissão ou de escapa 19
8409.99.16 Anéis de segmento 19
8409.99.17 Guias de válvulas 19
8409.99.20 Pistões ou émbolos 19
8409.99.30 Camisas de cilindro 19
8409.99.90 Outras 19
8410 TURBINAS HIDRÁULICAS. RODAS HIDRÁULICAS, E SEUS REGULADORES
8410.1 - Turbinas e rodas hidráulicas
841011.00 - De potência não superiora 1.000kW 17 # BK
8410.12.00 - De potência superior a 1.000kW, mas nâo superior a 10.000kW 17 # BK
8410.13.00 - De potência superiora 10.000KW 17 # BK
8410.90.00 - Partes, incluídos os reguladores 17 # BK
8411 TURBORREATORES. TURBOPROPULSORES E OUTRAS TURBINAS AGÁS
8411.1 - Turborreatoces
8411.11.00 - De empuxo (impulso*) não superior a 25KN 3 BK
8411.12.00 - De empuxo (impulso*) superior a 25kN 3 BK
8411.2 - Turbopropulsores
8411.21.00 - De potência não superiora 1.100kW 3 BK
8411.22.00 - De potência superior a 1.100kW 3 BK
8411.8 - Outras turbinas a gás
8411.81.00 - De potência não superior a 5.000kW 3 BK
8411.82.00 - De potência superior a 5.000kW 3 BK
8411.9 - Partes
8411.91.00 - De turborreatores ou de turbopropulsores 3 BK
8411.99.00 - Outras 3 BK
8412 OUTROS MOTORES E MÁQUINAS MOTRIZES
8412.10.00 - Propulsores a reação, excluídos os turborreatores 3 BK
8412.2 - Motores hidráulicos
8412.21 - De movimento retilíneo (cilindros)
8412.21.10 Cilindros hidráulicos 17 # BK
8412.21.90 Outros 17 # BK
8412.29.00 - Outros 17 # BK
8412.3 - Motores pneumáticos
841231 - De movimento retilíneo (cilindros)
8412.31.10 Cilindros pneumáticos 17 # BK
8412.31.90 Outros 17 # BK
8412.39.00 - Outros 17 # BK
8412.80.00 - Oulros 17 # BK
8412.90 - Partes
8412.90.10 De propulsores a reação 17 # BK
8412.90.20 De máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros) 17 # BK
8412.90.80 Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 17 # BK
8412.90.90 Outras 17 # BK
8413 BOMBAS PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVO MEDIDOR; ELEVADORES DE LÍQUIDOS
8413.1 - Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo
8413.11.00 - Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos
utilizados em postos (estações*) de serviço ou garagens 17 # BK
8413.19.00 - Outras 17 # BK
8413.20.00 - Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 21
8413.30 - Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8413.30.10 Para gasolina ou álcool 21
8413.30.20 lnjetoras de combustível para motor de ignição por compressão 21
8413.30.30 Para óleo lubrificante 21
8413.30.90 Outras 21
8413.40.00 - Bombas para concreto (betão) 17 # BK
8413.50 - Outras bombas volumélricas alternativas
8413.50.10 De potência superior a 3,73kW (5HP) e inferior ou igual a 447,42kW (600HP), excluídas as para oxigênio liquido
8413.50.90 Outras 17 # BK
8413.60 - Outras bombas volumétricas rotativas
8413.60.1 De vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto
8413.60.11 De engrenagem 17 # BK
8413.60.19 Outras 17 # BK
8413.60.90 Outras 17 # BK
8413.70 - Outras bombas centrífugas
8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 17 # BK
8413:70.80 Outras, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto 17 # BK
8413.70.90 Outras 17 # BK
8413.8 - Outras bombas; elevadores de líquidos
8413.81.00 - Bombas 17 # BK
8413.82.00 - Elevadores de líquidos 17 # BK
8413.9 - Partes
8413.91.00 - De bombas 17 # BK
8413.92.00 - De elevadores de líquidos 17 # BK
8414 BOMBAS DE AR OU DE VÁCUO, COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES E VENTILADORES; COIFAS ASPIRANTES (EXAUSTORES*) PARA EXTRAÇÃO OU RECICLAGEM, COM VENTILADOR INCORPORADO, MESMO FILTRANTES
8414.1.Q.00 - Bombas de vácuo 17 # BK
8414.20.00 - Bombas de ar, de mão ou de pé 21
8414.30 - Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos
8414.30.1 Motocompressores herméticos
8414.30.11 Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora 21
8414.30.19 Outros 3 BK
8414.30.9 Outros
8414.30.91 Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora 21
8414.30.99 Outros 17# BK
8414.40 - Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis
8414.40.10 De deslocamento alternativo 17 # BK
8414.40.20 De parafuso 17 # BK
8414.40.90 Outros 17 # BK
8414.5 - Ventiladores
8414.51 - Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W
8414.51.10 De mesa 23#
8414.51.20 De teto 23#
8414.51.90 Outros 23#
8414.59 - Outros
8414.59.10 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm² 3 BK
8414.59.90 Outros 17 # BK
8414.60.00 - Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm 23
8414.80 - Outros
8414.80.1 Compressores de ar
8414.80.11 Estacionários, de pistão 17# BK
8414.80.12 De parafuso 17# BK
8414.80.13 De lóbulos paralelos (tipo "Roots") 17# BK
8414.80.19 Outros 17 # BK
8414.80.2 Turbocompressores de ar
8414.80.21 Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 8407 ou 8408, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos 17# BK
8414.80.22 Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 8407 ou 8408, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos 17 # BK
8414.80.29 Outros 17# BK
8414.80.3 Compressores de gases (exceto ar)
8414.80.31 De pistão 17 # BK
8414.80.32 De parafuso 17 # BK
8414.80.33 Centrífugos 17 # BK
8414.80.39 Outros 17 # BK
8414.80.90 Outros 17 # BK
8414.90 - Partes
8414.90.10 De bombas 17 # BK
8414.90.20 De ventiladores ou coifas aspirantes (exaustores*) 17
8414.90.3 De compressores
8414.90.31 Pistões ou êmboios 17 # BK
8414.90.32 Anéis de segmento 17 # BK
8414.90.33 Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres 17 # BK
8414.90.34 Válvulas 17 # BK
8414.90.39 Outras 17 # BK
8415 MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO CONTENDO UM VENTILADOR MOTORIZADO E DISPOSITIVOS PRÓPRIOS PARA MODIFICAR A TEMPERATURA E A UMIDADE, INCLUÍDOS AS MÁQUINAS E APARELHOS EM QUE A UMIDADE NÃO SEJA REGULÁVEL SEPARADAMENTE
8415.10 - Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando corpo único
8415.10.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 23#
8415.10.90 Outros 17 # BK
8415.20 - Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis
8415.20.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 21
8415.20.90 Outros 17 # BK
8415.8 - Outros
8415.81 - Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico
8415.81.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 21 #
8415.81.90 Outros 17 # BK
8415.82 - Outros, com dispositivos de refrigeração
8415.82.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 21
8415.82.90 Outros 17 # BK
8415.83.00 - Sem dispositivo de refrigeração 17 # BK
8415.90.00 - Partes 17 # BK
8416 QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDAS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES
8416.10.00 - Queimadores de combustíveis líquidos 17 # BK
8416.20 - Outros queimadores, incluídos os mistos
8416.20.10 De gases 17 # BK
8416.20.90 Outros 17 # BK
8416.30.00 - Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes 17 # BK
8416.90.00 - Partes 17 # BK
8417 FORNOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS INCINERADORES, NÃO ELÉTRICOS
8417.10 - Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais
8417.10.10 Fomos industriais para fusão de metais 17 # BK
8417.10.20 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 17 # BK
8417.10.90 Outros 17 # BK
8417.20.00 - Fomos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 17 # BK
8417.80 - Outros
8417.80.10 Fornos industriais para cerâmica 17 # BK
8417.80.20 Fomos industriais para fusão de vidro 3 BK
8417.80.90 Outros 17 # BK
8417.90.00 - Partes 17 # BK
8418 REFRIGERADORES, CONGELADORES ("FREEZERS") E OUTROS MATERIAIS, MÁQUINAS E APARELHOS PARA A PRODUÇÃO DE FRIO, COM EQUIPAMENTO ELÉTRICO OU OUTRO; BOMBAS DE CALOR, EXCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS DE AR - CONDICIONADO DA POSIÇÃO 8415
8418.10.00 - Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 23 #
8418.2 - Refrigeradores de tipo doméstico
8418.21.00 - De compressão 23 #
8418.22.00 - De absorção, elétricos 23 #
8418.29.00 - Outros 23 #
8418.30.00 - Congeladores ("freezers") tipo cofre, de capacidade não superior a 800 litros 23 #
8418.40.00 - Congeladores ("freezers") tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 23 #
8418.50 - Outros congeladores ("freezers") e refrigeradores, vitrinas, balcões e móveis semelhantes, para a produção de frio
8418.50.10 Congeladores ("freezers") 17 # BK
8418.50.90 Outros 17 # BK
8418.6 - Outros materiais, máquinas e aparelhos, para produção de frio; bombas de calor
8418.61 - Grupos de compressão cujo condensador seja constituído por um trocador (permutador) de calor
8418.61.10 Equipamentos para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 21
8418.61.90 Outros 17 # BK
8418.69 - Outros
8418.69.10 Máquinas não domésticas para preparação de sorvetes 17 # BK
8418.69.20 Resfriadores de leite 17 # BK
8418.69.3 Unidades fornecedoras de água, sucos ou bebidas carbonatadas
8418.69.31 De água ou sucos 21
8418.69.32 De bebidas carbonatadas 21
8418.69.90 Outros 17 # BK
8418.9 - Partes
8418.91.00 - Gabinetes ou móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio 19
8418.99.00 - Outras 17 # BK
8419 APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO
8419.1 - Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
8419.11.00 - De aquecimento instantâneo, a gás 23
8419.19 - Outros
8419.19.10 Aquecedores solares de água 23 #
8419.19.90 Outros 23 #
8419.20.00 - Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório 17 # BK
8419.3 - Secadores
8419.31.00 - Para produtos agrícolas 17 # BK
8419.32.00 - Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 17 # BK
8419.39.00 - Outros 17 # BK
8419.40 - Aparelhos de destilação ou de retificação
8419.40.10 De destilação de água 17 # BK
8419.40.20 De destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos 17 # BK
8419.40.90 Outros 17 # BK
8419.50 - Trocadores (permutadores) de calor
8419.50.10 De placas 17 # BK
8419.50.2 Tubulares
8419.50.21 Metálicos 17 # BK
8419.50.22 De grafite 17 # BK
8419.50.29 Outros 17 # BK
8419.50.90 Outros 17 # BK
8419.60.00 - Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 17# BK
8419.8 - Outros aparelhos e dispositivos
8419.81 - Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos
8419.81.10 Autoclaves 17 # BK
8419.81.90 Outros 17 # BK
8419.89 - Outros
8419.89.10 Esterilizadores 17 # BK
8419.89.20 Estufas 17 # BK
8419.89.30 Torrefadores 17 # BK
8419.89.40 Evaporadores 17 # BK
8419.89.9 Outros
8419.89.91 Recipiente refrigerador, com dispositivo de circulação de fluido refrigerante 17 # BK
8419.89.99 Outros 17 # BK
8419.90 - Partes
8419.90.10 De aquecedores de água das subposições 8419.11 ou 8419.19 19
8419.90.20 De colunas de destilação ou de retificação 17 # BK
8419.90.3 De trocadores (permutadores) de calor, de placas
8419.90.31 Placa corrugada, de aço inoxidável ou de alumínio, com superfície de troca térmica de área superior a 0,4m² 3 BK
8419.90.39 Outras 17 # BK
8419.90.40 De aparelhos ou dispositivos das subposições 8419.81 ou 8419.89 17 # BK
8419.90.90 Outras 17 # BK
8420 CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDRO, E SEUS CILINDROS
8420.10 - Calandras e laminadores
8420.10.1 Calandras
8420.10.11 Para papel ou cartão 17 # BK
8420.10.19 Outras 17 # BK
8420.10.2 Laminadores
8420.10.21 Para papel ou cartão 17 # BK
8420.10.29 Outros 17 # BK
8420.9 - Partes
8420.91.00 - Cilindros 17 # BK
8420.99.00 - Outras 17 # BK
8421 CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES
8421.1 - Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos
8421.11 - Desnatadeiras
8421.11.10 Com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora 3 BK
8421.11.90 Outras 17 # BK
8421.12 - Secadores de roupa
8421.12.10 Com capacidade, expressa em peso de roupa seca, inferior ou igual a 6kg 23 #
8421.12.90 Outros 17 # BK
8421.19 - Outros
8421.19.10 Centrifugadores para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas 17 # BK
8421.19.90 Outros 17 # BK
8421.2 - Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos
8421.21.00 - Para filtrar ou depurar água 17 # BK
8421.22.00 - Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água 17 # BK
8421.23.00 - Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 19
8421.29 - Outros
8421.29.1 Hemodialisadores
8421.29.11 Capilares 3 BK
8421.29.19 Outros 3 BK
8421.29.20 Aparelho de osmose inversa 17 # BK
8421.29.30 Filtros-prensa 17 # BK
8421.29.90 Outros 17 # BK
8421.3 - Aparelhos para filtrar ou depurar gases
8421.31.00 - Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 19
8421.39 - Outros
8421.39.10 Filtros eletrostáticos 17 # BK
8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 21
8421.39.30 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 3 BK
8421-39.90 Outros 17 # BK
8421.9 - Partes
8421.91 - De centrifugadores, incluídas as dos secadores centrífugos
8421.91.10 De secadores de roupa do item 8421.12.10 19
8421.91.9 Outras
8421.91.91 Tambores rotativos com pratos ou discos separadores, de peso superior a 300kg 3 BK
8421.91.99 Outras 17 # BK
8421.99 - Outras
8421.99.10 De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39 17 # BK
8421.99.90 Outras 17 # BK
8422 MÁQUINAS DE LAVAR LOUÇA; MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, ARROLHAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS PARA CAPSULAR GARRAFAS, VASOS, TUBOS E RECIPIENTES SEMELHANTES; OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMBALAR COM PELÍCULA TERMO-RETRÁTIL); MÁQUINAS E APARELHOS PARA GASEIFICAR BEBIDAS
8422.1 - Máquinas de lavar louça
8422.11.00 - Do tipo doméstico 23 #
8422.19.00 - Outras 17 # BK
8422.20.00 - Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes 17 # BK
8422.30 - Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas
8422.30.10 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar, capsular ou rotular garrafas 17 # BK
8422.30.2 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes; Máquinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes
8422.30.21 Para encher caixas ou sacos com pó ou grãos 17 # BK
8422.30.22 Para encher e fechar embalagens tipo "tetra-pack" ou "erca-serac", mesmo com dispositivo de rotulagem 3 BK
8422.30.29 Outros 17 # BK
8422.30.30 Para gaseificar bebidas 17 # BK
8422.40 - Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo - retrátil)
8422.40.10 Horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ("pillow pack"), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) 3 BK
8422.40.20 Automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m 3 BK
8422.40.90 Outros 17 # BK
8422.90 - Partes
8422.90.10 De máquinas para lavar louças, de uso doméstico 19
8422.90.90 Outras 17 # BK
8423 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS (FABRICADAS*), EXCLUÍDAS AS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS NÃO SUPERIORES A 5cg; PESOS PARA QUAISQUER BALANÇAS
8423.10.00 - Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 23
8423.20.00 - Básculas de pesagem contínua em transportadores 17 # BK
8423.30 - Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras
8423.30.1 Dosadores
8423.30.11 Com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional 17 # BK
8423.30.19 Outros 17 # BK
8423.30.90 Outros 17 # BK
8423.8 - Outros aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.81 - De capacidade não superior a 30kg
8423.81.10 De mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas 17 # BK
8423.81.90 Outros 17 # BK
8423.82.00 - De capacidade superior a 30kg mas não superior a 5.000kg 17 # BK
8423.89.00 - Outros 17 # BK
8423.90 - Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem
8423.90.10 Pesos 19
8423.90.2 Partes
8423.90.21 De aparelhos ou instrumentos da subposição 8423.10 19
8423.90.29 Outras 17 # BK
8424 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MAQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES
8424.10.00 - Extintores, mesmo carregados 19
8424.20.00 - Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 17 # BK
8424.30 - Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes
8424.30.10 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água 17 # BK
8424,30.20 De jato de areia própria para desgaste localizado de peças de vestuário 3 BK
8424.30.30 Perfuradoras por jato de água com préssão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa 3 BK
8424.30.90 Outros 17 # BK
8424.8 - Outros aparelhos
8424.81 - Para agricultura ou horticultura
8424.81.1 Para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate á pragas
8424.81.11 Aparelhos manuais 19
8424.81.19 Outros 17 # BK
8424.81.2 Irrigadores e sistemas de irrigação
8424.81.21 Por aspersão 17 # BK
8424.81.29 Outros 17 # BK
8424.&1.90 Outros 17 # BK
8424.89.00 - Outros 17 # BK
8424.90 - Partes
8424.90.10 De aparelhos da subposição 8424.10 ou do subitem 8424.81.11 17
8424.90.90 Outras 17 # BK
8425 TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS
8425.1 - Talhas, cadernais e moitões
8425.11.00 - De motor elétrico 17 # BK
8425.19 - Outros
8425.19.10 Talhas, cadernais e moitões, manuais 19
8425. *19.90 Outros 17 # BK
8425.20.00 - Guinchos para elevação e descida de gaiolas nos poços de minas; guinchos especialmente concebidos para uso subterrâneo 17 # BK
8425.3 - Outros guinchos; cabrestantes
8425.31 - De motor elétrico
8425.31.10 Com capacidade inferior ou igual a 100t 17 # BK
8425.31.90 Outros 17 # BK
8425.39 - Outros
8425.39.10 Com capacidade inferior ou igual a 10Ot 17 # BK
8425.39.90 Outros 17 # BK
8425.4 - Macacos
8425.41.00 - Elevadores fixos de veículos, para garagens 17 # BK
8425.42.00 - Outros macacos, hidráulicos 21
8425.49 - Outros
8425.49.10 Manuais 19
8425.49.90 Outros 17 # BK
8426 CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS - GUINDASTES
8426.1 - Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos
8426.11.00 - Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos 17 # BK
8426.12.00 - Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos 17 # BK
8426.19.00 - Outros 17 # BK
8426.20.00 - Guindastes de torre 17 # BK
8426.30.00 - Guindastes de pórtico 17 # BK
8426.4 - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsores
8426.41.00 - De pneumáticos 17 # BK
8426.49.00 - Outros 17 # BK
8426.9 - Outras máquinas e aparelhos
8426.91.00 - Próprios para serem montados em veículos rodoviários 17 # BK
8426.99.00 - Outros 17 # BK
8427 EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO
8427.10 - Autopropulsores, de motor elétrico
8427.10.1 Empilhadoras
8427.10.11 De capacidade de carga superior a 6,5t 17 # BK
8427.10.19 Outras 17 # BK
8427.10.90 Outros 17 # BK
8427.20 - Outros autopropulsores
8427.20.10 Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5t 17 # BK
8427.20.90 Outros 17 # BK
8427.90.00 - Outros 17 # BK
8428 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO: ELEVADORES OU ASCENSORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)
8428.10.00 - Elevadores e monta-cargas 17 # BK
8428.20 - Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos
8428.20.10 Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) 17 # BK
8428.20.90 Outros 17 # BK
8428.3 - Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
8428.31.00 - Especialmente concebidos para uso subterrâneo 17 # BK
8428.32.00 - Outros, de caçamba (balde*) 17 # BK
8428.33.00 - Outros, de tira ou correia 17 # BK
8428.39 - Outros
8428.39.10 De correntes 17 # BK
8428.39.20 De rolos motores 17 # BK
8428.39.90 Outros 17 # BK
8428.40.00 - Escadas e tapetes, rolantes 17 # BK
8428.50.00 - Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões, vagonetas, etc. e equipamento semelhante de manipulação de veículos ferroviários 17 # BK
8428.60.00 - Teleféricos (incluídos as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares 17 # BK
8428.90 - Outras máquinas e aparelhos
8428.90.10 Do tipo dos utilizados para desembarque de botes salva-vidas, motorizados ou providos de dispositivo de compensação de inclinação 17 # BK
8428.90.90 Outros 17 # BK
8429 "BULLDOZERS", "ANGLEDOZERS", NIVELADORES, RASPO - TRANSPORTADORES ("SCRAPERS"), PÁS MECÂNICAS, ESCAVADORES, CARREGADORAS E PÁS CARREGADORAS, COMPACTADORES E ROLOS OU CILINDROS COMPRESSORES, AUTOPROPULSORES
8429.1 - "Bulldozers" e "angledozers"
8429.11 - De lagartas
8429.11.10 De potência no volante superior ou igual a 387,76kW (520HP) 3 BK
8429.11.90 Outros 13# BK
8429.19 - Outros
8429.19.10 "Bulldozers" de potência no volante superior ou igual a 234,90kW (315HP) 3 BK
8429.19.90 Outros 13 # BK
8429.20 - Niveladores
8429.20.10 Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07kW (275HP) 3 BK
8429.20.90 Outros 17 # BK
8429.30.00 - Raspo-transportadores ("Scrapers") 13 # BK
8429.40.00 - Compactadores e rolos ou cilindros compressores 17 # BK
8429.5 - Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras
8429.51 - Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal
8429.51.1 Carregadoras-transportadoras
8429.51.11 Do tipo das utilizadas em minas subterrâneas 3 BK
8429.51.19 Outras 17 # BK
8429.51.2 Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1
8429.51.21 De potência no volante superior ou igual a 454,13kW (609HP) 3 BK
8429.51.29 Outras 17 # BK
8429.51.90 Outras 17 # BK
8429.52 - Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º
8429.52.10 Escavadoras, com capacidade de carga superior ou igual a 19m³ 3 BK
8429.52.90 Outras 17 # BK
8429.59.00 - Outros 17 # BK
8430 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENAGEM, NIVELAMENTO, RASPAGEM, ESCAVAÇÃO, COMPACTAÇÃO, EXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO DA TERRA, DE MINERAIS OU MINÉRIOS; BATE-ESTACAS E ARRANCA-ESTACAS; LIMPA-NEVES
8430.10.00 - Bate-estacas e arranca-estacas 17 # BK
8430.20.00 - Limpa-neves 3 BK
8430.3 - Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias
8430.31 - Autopropulsores
8430.31.10 Cortadores de carvão ou de rocha 0 BK
8430.31.90 Outros 13 # BK
8430.39 - Outros
8430.39.10 Cortadores de carvão ou de rocha 0 BK
8430.39.90 Outras 13# BK
8430.4 - Outras máquinas de sondagem ou perfuração
8430.41 - Autopropulsores
8430.41.10 Perfuratriz de percussão 10 BK
8430.41.20 Perfuratriz rotativa 17 # BK
8430.41.30 Máquinas de sondagem, rotativas 3 BK
8430.41.90 Outros 17 # BK
8430.49 - Outras
8430.49.10 Perfuratriz de percussão 10 BK
8430.49.20 Máquinas de sondagem, rotativas 0 BK
8430.49.90 Outras 13 # BK
8430.50.00 - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsores 13 # BK
8430.6 - Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsores
8430.61.00 - Máquinas de comprimir ou compactar 17 # BK
8430.62.00 - Raspo-transportadores ("Scrapers") 17 # BK
8430.69 - Outros
8430.69.1 Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras
8430.69.11 Com capacidade de carga superior a 4m³ 3 BK
8430.69.19 Outros 17 # BK
8430.69.90 Outros 17 # BK
8431 PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS ÀS MÁQUINAS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 8425 A 8430
8431.10 - Das máquinas e aparelhos da posição 8425
8431.10.10 Do item 8425.19.10 ou das subposições 8425.39, 8425.42 ou 8425.49 19
8431.10.90 Outras 17 # BK
8431.20 - De máquinas ou aparelhos da posição 8427
8431.20.1 De empilhadeiras
8431.20.11 Autopropulsoras 17 # BK
8431.20.19 De outras empilhadeiras 17 # BK
8431.20.90 Outras 17 # BK
8431.3 - Das máquinas e aparelhos da posição 8428
8431.31 - De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes
8431.31.10 De elevadores 17 # BK
8431.31.90 Outras 17 # BK
8431.39.00 - Outras 17 # BK
8431.4 - Das máquinas e aparelhos das posições 8426, 8429 ou 8430
8431.41.00 - Caçambas (baldes*), mesmo de mandlbulas, pás, ganchos e tenazes 17 # BK
8431.42.00 - Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers" 17 # BK
8431.43 - Partes das máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430.41 ou 8430.49
8431.43.10 De máquinas de sondagem rotativas 3 BK
8431.43.90 Outras 17 # BK
8431.49.00 - Outras 17 # BK
8432 MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA; ROLOS PARA GRAMADOS (RELVADOS), OU PARA CAMPOS DE ESPORTE
8432.10.00 - Arados e charruas 17 # BK
8432.2 - Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores
8432.21.00 - Grades de discos 17 # BK
8432.29.00 - Outros 17 # BK
8432.30 - Semeadores, plantadores e transplantadores
8432.30.10 Semeadores-adubadores 17 # BK
8432.30.90 Outros 17 # BK
8432.40.00 - Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes 17 # BK
8432.80.00 - Outras máquinas e aparelhos 17 # BK
8432.90.00 - Partes 17 # BK
8433 MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADORAS DE PALHA OU FORRAGEM; CORTADORES DE GRAMA (RELVA) E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8437
8433.1 - Cortadores de grama (relva)
8433.11.00 - Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal 21
8433.19.00 - Outros 21
8433.20 - Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
8433.20.10 Com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente 3 BK
8433.20.90 Outras 17 # BK
8433.30.00 - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 17 # BK
8433.40.00 - Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras - apanhadeiras 17 # BK
8433.5 - Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha
8433.51.00 - Ceifeiras-debulhadoras 17 # BK
8433.52.00 - Outras máquinas e aparelhos para debulha 17 # BK
8433.53.00 - Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 17 # BK
8433.59 - Outros
8433.59.1 Colheitadeiras de algodão
8433.59.11 Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80 HP) 17 BK
8433.59.19 Outras 3 BK
8433.59.90 Outros 17 # BK
8433.60 - Máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas
433.60.10 Selecionadores de frutas 17 # BK
8433.60.90 Outras 17 # BK
8433.90 - Partes
8433.90.10 De cortadores de grama (relva) 19
8433.90.90 Outras 17 # BK
8434 MÁQUINAS DE ORDENHAR E MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
8434.10.00 - Máquinas de ordenhar 17 # BK
8434.20 - Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios
8434.20.10 Para tratamento do leite 17 # BK
8434.20.90 Outros 17 # BK
8434.90.00 - Partes 17 # BK
8435 PRENSAS, ESMAGADORES E MÁQUINAS E APARELHOS SEMELHANTES, PARA FABRICAÇÃO DE VINHO, SIDRA, SUCO DE FRUTAS OU BEBIDAS SEMELHANTES
8435.10.00 - Máquinas e aparelhos 17 # BK
8435.90.00 - Partes 17 # BK
8436. OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA
8436.10.00 - Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 17 # BK
8436.2 - Máquinas e aparelhos para avicultura, incluídas as chocadeiras e criadeiras
8436.21.00 - Chocadeiras e criadeiras 17 # BK
8436.29.00 - Outros 17 # BK
8436.80.00 - Outras máquinas e aparelhos 17 # BK
8436.9 - Partes
8436.91.00 - De máquinas e aparelhos para a avicultura 17 # BK
8436.99.00 - Outras 17 # BK
8437 MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEI RAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS
8437.10.00 - Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 17 # BK
8437.80 - Outras máquinas e aparelhos
8437.80.10 Para trituração ou moagem de grãos 17 # BK
8437.80.90 Outros 17 # BK
8437.90.00 - Partes 17 # BK
8438 MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAIS DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS
8438.10.00 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 17 # BK
8438.20 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate
8438.20.10 Para as indústrias de confeitaria 17 # BK
8438.20.90 Outros 17 # BK
8438.30.00 - Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar 17 # BK
8438.40.00 - Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 17 # BK
8438.50.00 - Máquinas e aparelhos para preparação de carnes 17 # BK
8438.60.00 - Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 17 # BK
8438.80 - Outras máquinas e aparelhos
8438.80.10 Máquinas para extração de óleo essencial de cítricos 17 # BK
8438.80 20 Automática, para descabeçar, cortar a cauda e eviscerar peixes, com capacidade superior a 350 unidades por minuto 3 BK
8438.80.90 Outros 17 # BK
8438.90.00 - Partes 17 # BK
8439 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO
8439.10 - Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas
8439.10.10 Para tratamento preliminar das matérias primas 17 # BK
8439.10.20 Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta 17 # BK
8439; 10.30 Refinadoras 17 # BK
8439.10.90 Outros 17 # BK
8439.20.00 - Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão 17 # BK
8439.30 - Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão
8439.30.10 Bobinadoras-esticadoras 17 # BK
8439.30.20 Para impregnar 17 # BK
8439.30.30 Para ondular 17 # BK
8439.30.90 Outros 17 # BK
8439.9 - Partes
8439.91.00 - De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 17 # BK
8439.99.00 - Outras 17 # BK
8440 MÁQUINAS E APARELHOS PARA BROCHURA OU ENCADERNAÇÃO, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE COSTURAR CADERNOS
8440.10 - Máquinas e aparelhos
8440.10.1 De costurar cadernos
8440.10.11 Com alimentação automática 3 BK
8440.10.19 Outros 17 # BK
8440.10.90 Outros 17 # BK
8440.90.00 - Partes 17 # BK
8441 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS
8441.10 - Cortadeiras
8441.10.10 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min 3 BK
8441.10.90 Outras 17 # BK
8441.20.00 - Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 17 # BK
8441.30 - Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem
8441.30.10 De dobrar e colar, para fabricação de caixas 17 # BK
844t.-30.90 Outras 17 # BK
8441.40.00 - Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 17 # BK
8441.80.00 - Outras máquinas e aparelhos 13 # BK
8441.90.00 - Partes 17 # BK
8442 MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAL (EXCETO AS MÁQUINAS - FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465), PARA FUNDIR OU COMPOR CARACTERES TIPOGRÁFICOS OU PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CARACTERES TIPOGRÁFICOS, CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO: APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)
8442.10.00 - Máquinas de compor por processo fotográfico 10 BK
8442.20.00 - Máquinas, aparelhos e material, para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir 3 BK
8442.30.00 - Outras máquinas, aparelhos e material 17 # BK
8442.40 - Partes dessas máquinas, aparelhos e material
8442.40.10 De máquinas da subposição 8442.10 13 BK
8442.40.20 De máquinas da subposição 8442.20 3 BK
8442.40.30 De máquinas da subposição 8442.30 17 # BK
8442.50.00 - Caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo: aplainados, granulados ou polidos) 17 # BK
8443 MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE IMPRESSÃO DE JATO DE TINTA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8471; MÁQUINAS AUXILIARES PARA IMPRESSÃO
8443.1 - Máquinas e aparelhos de impressão por ofsete
8443.11.00 - Alimentados por bobinas 17 # BK
8443.12.00 - Alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm 17 # BK
8443.19 - Outros
8443.19.10 Para impressão multicolor de recipientes acabados de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas 3 BK
8443.19.90 Outros 17 # BK
8443.2 - Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos
8443.21.00 - Alimentados por bobinas 3 BK
8443.29.00 - Outros 17 # BK
8443.30.00 - Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 17 # BK
8443.40 - Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.40.10 Rotativas para heliogravura 17 # BK
8443.40.90 Outros 17# BK
8443.5 - Outras máquinas de impressão
8443.51.00 - Máquinas de impressão de jato de tinta 17 # BK
8443.59 - Outras
8443.59.10 Para serigrafia 17 # BK
8443.59.90 Outros 17 # BK
8443.60 - Máquinas auxiliares
8443.60.10 Dobradoras 17 # BK
8443.60.20 Numeradores automáticos 17 # BK
8443.60.90 Outras 17 # BK
8443.90 - Partes
8443.90.10 De máquinas e aparelhos da subposição 8443.12 17 # BK
8443.90.90 Outras 17 # BK
8444.00 MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS
8444:00.10 Para extrudar 17 # BK
8444.00.20 Para corte ou ruptura de fibras 3 BK
8444.00.90 Outras 3 BK
8445 MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8446 OU 8447
8445.1 - Máquinas para preparação de matérias têxteis
8445.11 - Cardas
8445.11.10 Para lã 3 BK
8445.11.20 Para fibras do
Capítulo 53 3 BK
8445.11.90 Outras 17 # BK
8445.12.00 - Penteadoras 3 BK
8445.13 - Bancas de estiramento (bancas de fusos)
8445.13.10 Para lã 3 BK
8445.13.90 Outras 17 # BK
8445.19 - Outras
8445.19.10 Máquinas para a preparação da seda 3 BK
8445.19.2 Máquinas para a preparação de outras matérias têxteis
8445.19.21 Para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem 17 # BK
8445.19.22 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 17 # BK
8445.19.23 Para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 17 # BK
8445.19.24 Abridoras de fibras de lã 3 BK
8445.19.25 Abridoras de fibras do
Capítulo 53 3 BK
8445.19.26 Máquinas de carbonizar a lã 3 BK
8445.19.27 Para estirar a lã 3 BK
8445.19.29 Outras 17 # BK
8445.20 - Máquinas para fiação de matérias têxteis
8445.20.10 Filatórios intermitentes (selfatinas) 17 # BK
8445.20.20 Do tipo "tow-to-yarn" 3 BK
8445.20.30 A jato de ar 3 BK
8445.20.40 Fiadeira-bobinadora automática ("open-end") 3 BK
8445.20.70 Outras, para lã 3 BK
8445.20.80 Outras, para as fibras do
Capítulo 53 3 BK
8445.20.90 Outras 17 # BK
8445.30 - Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis
8445.30.10 Retorcedeiras 17 # BK
8445.30.90 Outras 17 # BK
8445.40 - Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis
8445.40.1 Bobinadeiras automáticas
8445.40.11 Bobinadeiras de trama (espuladeiras) 3 BK
8445.40.12 Para fios elastanos 3 BK
8445.40.18 Outras, com atador automático 3 BK
8445.40.19 Outras 17 # BK
8445.40.2 Bobinadoras não automáticas
8445.40.21 Com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min 3 BK
8445.40.29 Outras 17 # BK
8445.40.3 Meadeiras
8445.40.31 Com controle de comprimento ou peso e atador automático 3 BK
8445.40.39 Outras 17 # BK
8445.40.40 Noveleiras automáticas 3 BK
8445.40.90 Outras 17 # BK
8445.90 - Outras
8445.90.10 Urdideiras 17 # BK
8445.90.20 Passadeiras para liço e pente 3 BK
8445.90.30 Para amarrar urdideiras 17 # BK
8445.90.40 Automáticas, para colocar lamelas 3 BK
8445.90.90 Outras 17 # BK
8446 TEARES PARA TECIDOS
8446.10 - Para tecidos de largura não superior a 30cm
8446.10.10 Com mecanismo "Jacquard" 3 BK
8446.10.90 Outros 17 # BK
8446.2 - Para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras
8446.21.00 - A motor 17 # BK
8446.2.9.00 - Outros 17 # BK
8446.30 - Para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras
8446.30.10 A jato de ar 17 # BK
8446.30.20 A jato de água 3 BK
8446.30.30 De projétil 3 BK
8446.30.4 De pinças
8446.30.41 Para tecidos atoalhados 3 BK
8446.30.42 Para tapetes 3 BK
8446.30.49 Outros 17 # BK
8446.30.90 Outros 17 # BK
8447 TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ("COUTURE-TRICOTAGE"), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS
8447.1 - Teares circulares para malhas
8447.11.00 - Com cilindro de diâmetro não superior a 165mm 3 BK
8447.12.00 - Com cilindro de diâmetro superior a 165mm 17 # BK
8447.20 - Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage")
8447.20.10 Teares manuais 23
8447.20.2 Teares motorizados
8447.20.21 Para fabricação de malhas de urdidura 3 BK
8447.20.29 Outros 17 # BK
8447.20.30 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage") 17 # BK
8447.90 - Outros
8447.90.10 Máquinas para fabricação de redes, tules ou filós 3 BK
8447.90.20 Máquinas automáticas para bordar 3 BK
8447.90.90 Outras 17 # BK
8448 MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8444, 8445, 8446 OU 8447 (POR EXEMPLO: RATIERAS, MECANISMOS "JACQUARD", QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA - TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADElRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 8444, 8445, 8446 OU 8447 (POR EXEMPLO: FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)
8448.1 - Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447
8448.11 - Ratieras e mecanismos "Jacquard"; redutores, perfuradores e copiadores de cartões: máquinas para enlaçar cartões após perfuração
8448.11.10 Ratieras 17 # BK
8448.11.20 Mecanismos "Jacquard" 3 BK
8448.11.90 Outros 17 # BK
8448.19.00 - Outros 17 # BK
8448.20 - Partes e acessórios das máquinas da posição 8444 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares
8448.20.10 Fieiras para a extrusão 3 BK
8448.20.20 Outras partes e acessórios de máquinas para a extrusão 17 # BK
8448.20.30 De máquinas para corte ou ruptura de fibras 3 BK
8448.20.90 Outras 3 BK
8448.3 - Partes e acessórios das máquinas da posição 8445 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares
8448.31.00 - Guarnições de cardas 17 # BK
8448.32 - De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições de carda
8448.32.1 De cardas
8448.32.11 Chapéus ("flats") 17 # BK
8448.32.19 Outras 17 # BK
8448.32.20 De penteadoras 3 BK
8448.32.30 Bancas de estiramento (bancas de fuso) 17 # BK
8448.32.40 De máquinas para a preparação da seda 3 BK
8448.32.50 De máquinas para carbonizar lã 3 BK
8448.32.90 Outros 17 # BK
8448.33 - Fusos e suas aletas, anéis e cursores
8448.33.10 Cursores 17 # BK
8448.33.90 Outros 17 # BK
8448.39 - Outros
8448.39.1 De máquinas para fiação, dobragem ou torção
8448.39.11 De filatórios intermitentes (selfatinas) 17 # BK
8448.39.12 De máquinas do tipo "tow-to-yarn" 3 BK
8448.39.17 De outros filatórios 17 # BK
8448.39.19 Outras 17 # BK
8448.39.2 De máquinas de bobinar ou de dobar
8448.39.21 De bobinadeiras de trama (espuladeiras) 3 BK
8448.39.22 De bobinadeiras automáticas para fios elastanos, ou com atador automático 3 BK
8448.39.23 Outras, de bobinadeiras automáticas 17 # BK
8448.39.29 Outras 17 # BK
8448.39.9 Outros
8448.39.91 De urdideiras 17 # BK
8448.39.92 De passadeiras para liço e pente 3 BK
8448.39.99 Outras 17 # BK
8448.4 - Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares
8448.41.00 - Lançadeiras 17 # BK
8448.42.00 - Pentes, liços e quadros de liços 17 # BK
8448.49 - Outros
8448.49.10 De máquinas ou aparelhos auxiliares de teares 17 # BK
8448.49.20 De teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água ou de projétil 3 BK
8448.49.90 Outras 17 # BK
8448.5 - Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 8447 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares
8448.51.00 - Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas 3 BK
8448.59 - Outros
8448.59.10 De teares circulares para malhas 17 # BK
8448.59.2 De teares retilíneos
8448.59.21 Manuais 19
8448.59.22 Para fabricação de malhas de urdidura 3 BK
8448.59.29 Outras 17 # BK
8448.59.30 De máquinas para fabricação de redes, tules ou filós, ou automáticas para bordar 3 BK
8448.59.40 De máquinas do item 8447.90.90 17 # BK
8448.59.90 Outras 17 # BK
8449.00 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPÉUS E PARA ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE
8449.00.10 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltras 17 # BK
8449.00.20 Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos 3 BK
8449.00.80 Outros 17 # BK
8449.00.9 Partes
8449.00.91 De máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos 3 BK
8449.00.99 Outras 17 # BK
8450 MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM
8450.1 - Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
8450.11.00 - Máquinas inteiramente automáticas 23#
8450.12.00 - Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado 23#
8450.19.00 - Outras 23
8450.20 - Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca
8450.20.10 Túneis contínuos 3 BK
8450.20.90 Outras 17 # BK
8450.90 - Partes
8450.90.10 De máquinas da subposição 8450.20 17 # BK
8450.90.90 Outras 19
8451 MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 8450) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS
8451.10.00 - Máquina para lavar a seco 17 # BK
8451.2 - Máquinas de secar
8451.21.00 - De capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 23#
8451.29.00 - Outras 17 # BK
8451.30 - Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras
8451.30.10 Automáticas 3 BK
8451.30.90 Outras 17 # BK
8451.40 - Máquinas para lavar, branquear ou tingir
8451.40.10 Para lavar 17 # BK
8451.40.2 Para tingir ou branquear fios ou tecidos
845140.21 Para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada 17 # BK
8451.40.29 Outras 17 # BK
8451.40.90 Outras 17 # BK
8451.50 - Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8451.50.10 Para inspecionar tecidos 3 BK
8451.50.20 Automáticas, para enfestar ou cortar 3 BK
8451.50.90 Outras 17 # BK
8451.80.00 - Outras máquinas e aparelhos 17 # BK
8451.90 - Partes
8451.90.10 Para as máquinas da subposição 8451.21 19
8451.90.90 Outras 17# BK
8452 MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 8440; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA
8452.10.00 - Máquinas de costura de uso doméstico 23
8452.2 - Outras máquinas de costura
8452.21 - Unidades automáticas
8452.21.10 Para costurar couros ou peles 3 BK
8452.21.20 Para costurar tecidos 3 BK
8452.21.90 Outras 3 BK
8452.29 - Outras
8452.29.10 Para costurar couros ou peles 13 # BK
8452.29.2 Para costurar tecidos
8452.29.21 Remalhadeiras 3 BK
8452.29.22 Para casear 3 BK
8452.29.23 Tipo zigue-zague para inserir elástico 3 BK
8452.29.29 Outras 13 # BK
8452.29.90 Outras 13 # BK
8452.30.00 - Agulhas para máquinas de costura 17 # BK
8452.40.00 - Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes 21
8452.90 - Outras partes de máquinas de costura
8452.90.1 Para máquina de costura de uso doméstico
8452.90.11 Guia-fios, lançadeiras e porta-bobinas 19
8452.90.19 Outras 19
8452.90.9 Outras
8452.90.91 Guia-fios, lançadeiras não rotativas e porta-bobinas 17 # BK
8452.90.92 Para remalhadeiras 3 BK
8452.90.93 Lançadeiras rotativas 3 BK
8452.90.99 Outras 17 # BK
8453 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
8453.10 - Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles
8453.10.10 Máquina para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim e controles programados eletronicamente 17# BK
8453.10.90 Outros 17 # BK
8453.20.00 - Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 17# BK
8453.80.00 - Outras máquinas e aparelhos 17 # BK
8453.90.00 - Partes 17 # BK
8454 CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
8454.10.00 - Conversores 17 # BK
8454.20 - Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição
8454.20.10 Lingoteiras 17 # BK
8454.20.90 Outras 17 # BK
8454.30 - Máquinas de vazar (moldar)
8454.30.10 Sob pressão 17 # BK
8454.30.20 Por centrifugação 3 BK
8454.30.90 Outras 17 # BK
8454.90 - Partes
8454.90.10 De máquinas de vazar (moldar) por centrifugação 3 BK
8454.90.90 Outras 17 # BK
8455 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
8455.10.00 - Laminadores de tubos 17 # BK
8455.2 - Outros laminadores
8455.21 - Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio
8455.21.10 De cilindros lisos 17 # BK
8455.21.90 Outros 17 # BK
8455.22 - Laminadores a frio
8455.22.10 De cilindros lisos 17 # BK
8455.22.90 Outros 17 # BK
8455.30 - Cilindros de laminadores
8455.30.10 Fundidos, de aço ou ferro fundido nodular 17 # BK
8455.30.90 Outros 17 # BK
8455.90.00 - Outras partes 17# BK
8456 MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR "LASER" OU POR OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, ELETRO - EROSÃO, PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, FEIXES DE ELÉTRONS, FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA
8456.10 - Operando por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons
8456.10.1 De comando numérico
8456.10.11 Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8mm 3 BK
8456.10.19 Outras 17# BK
8456.10.90 Outras 17# BK
8456.20 - Operando por ultra-som
8456.20.10 De comando numérico 3 BK
8456.20.90 Outras 3 BK
8456.30 - Operando por eletro-erosão
8456.30.10 De comando numérico 17# BK
8456.30.90 Outras 17# BK
8456.9 - Outras
8456.91.00 - Para gravação a seco do traço em matérias semicondutoras 17 # BK
8456.99.00 - Outras 17 # BK
8457 CENTROS DE USINAGEM (CENTROS DE MAQUINAGEM*), MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ("SINGLE STATION") E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS
8457.10.00 - Centros de usinagem (centros de maquinagem*) 17 # BK
8457.20 - Máquinas de sistema monostático ("single station")
8457.20.10 De comando numérico 17 # BK
8457.20.90 Outras 17 # BK
8457.30 - Máquinas de estações múltiplas
8457.30.10 De comando numérico 17# BK
8457.30.90 Outras 17# BK
8458 TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS.
8458.1 - Tornos horizontais
8458.11 - De comando numérico
8458.11.10 Revólver 17# BK
8458.11.90 Outros 17# BK
8458.19 - Outros
8458.19.10 Revólver 17# BK
8458.19.90 Outros 17# BK
8458.9 - Outros tornos
8458.91.00 - De comando numérico 17# BK
8458.99.00 - Outros 17# BK
8459 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 8458
8459.10.00 - Unidades com cabeça deslizante 17# BK
8459.2 - Outras máquinas para furar
8459.21 - De comando numérico
8459.21.10 Radiais 17# BK
8459.21.9 Outras
8459.21.91 De mais de um cabeçote mono ou multifuso 17# BK
8459.21.99 Outras 17# BK
8459.29.00 - Outras 17# BK
8459.3 - Outras mandriladoras-fresadoras
8459.31.00 - De comando numérico 17# BK
8459.39.00 - Outras 17# BK
8459.40.00 - Outras máquinas para mandrilar 17# BK
8459.5 - Máquinas para fresar, de console
8459.51.00 - De comando numérico 17# BK
8459.59.00 - Outras 17# BK
8459.6 - Outras máquinas para fresar
8459.61.00 - De comando numérico 17# BK
8459.69.00 - Outras 17# BK
8459.70.00 - Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente 17# BK
8460 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ("CERMETS") POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 8461
8460.1 - Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm
8460.11.00 - De comando numérico 17# BK
8460.19.00 - Outras 17# BK
8460.2 - Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm
8460.21.00 - De comando numérico 17# BK
8460.29.00 - Outras 17# BK
8460.3 - Máquinas para afiar
8460.31.00 - De comando numérico 17# BK
8460.39.00 - Outras 17# BK
8460.40 - Máquinas para brunir
8460.40.1 De comando numérico
8460.40.11 Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm 17# BK
8460.40.19 Outras 17# BK
8460.40.9 Outras
8460.40.91 Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm 17# BK
8460.40.99 Outras 17# BK
8460.90 - Ou tras
8460.90.10 De comando numérico 17# BK
8460.90.90 Outras 17# BK
8461 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ("CERMETS"), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
8461.10.00 - Máquinas para aplainar 17# BK
8461.20 - Plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.10 Para escatelar 17# BK
8461.20.90 Outras 17# BK
8461.30 - Máquinas para brochar
8461.30.10 De comando numérico 17# BK
8461.30.90 Outras 17# BK
8461.40 - Máquinas para cortar ou acabar engrenagens
8461.40.1 De comando numérico
8461.40.11 Denteadoras tipo "Pfauter" 17# BK
8461.40.12 Redondeadoras de dentes 17# BK
8461.40.19 Outras 17# BK
8461.40.9 8461.40.91 Outras Redondeadoras de dentes 17# BK
8461 40.99 Outras 17# BK
8461.50 8461.50.10 - Máquinas para serrar ou seccionar De fitas sem fim 17# BK
8461.50.20 Circulares 17# BK
8461.50.90 Outras 17# BK
8461.90 8461.90.10 - Outras De comando numérico 17# BK
8461.90.90 Outras 17# BK
8462 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS - FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÂO ESPECIFICADAS ACIMA
8462.10 - Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes
8462.10.1 De comando numérico
8462.10.11 Máquinas para estampar 17# BK
8462.10.19 Outras 17# BK
8462.10.90 Outras 17# BK
8462.2 - Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar
8462.21.00 - De comando numérico 17# BK
8462.29.00 - Outras 17# BK
8462.3 - Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8462.31.00 - De comando numérico 17# BK
8462.39 - Outras
8462.39.10 Tipo guilhotina 17#BK
8462.39.90 Outras 17#BK
8462.4 - Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8462.41.00 - De comando numérico 17#BK
8462.49.00 - Outras 17#BK
8462.9 - Outras
8462.91 - Prensas hidráulicas
8462.91.1 De capacidade igual ou inferior a 35.000kN
8462.91.11 Para moldagem de pós metálicos por sinterização 17#BK
8462.91.19 Outras 17#BK
8462.91.9 Outras
8462.91.91 Para moldagem de pós metálicos por sinterização 17#BK
8462.91.99 Outros 17#BK
8462.99 - Outras
8462.99.10 Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização 17#BK
8462.99.20 Prensas para extrusão 17#BK
8462.99.90 Outras 17#BK
8463 OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ("CERMETS"), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA
8463.10 - Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes
8463.10.10 Para estirar tubos 17#BK
8463.10.90 Outros 17#BK
8463.20 - Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.20.10 De comando numérico 17#BK
8463,20.90 Outras 17#BK
8463.30.00 - Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 17#BK
8463.90 - Outras
8463.90.10 De comando numérico 17#BK
8463.90.90 Outras 17#BK
8464 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO
8464.10.00 - Máquinas para serrar 17#BK
8464.20 - Máquinas para esmerilar ou polir
8464.20.10 Para vidro 17# BK
8464.20.90 Outras 17# BK
8464.90 - Outras
8464.90.1 Para vidro
8464.90.11 De comando numérico, para retificar, fresar e perfurar 3 BK
8464.90.19 Outras 17# BK
8464.90.90 Outras 17# BK
8465 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUlDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
8465.10.00 - Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 17# BK
8465.9 - Outras
8465.91 - Máquinas de serrar
8465.91.10 De fita sem fim 17# BK
8465.91.20 Circulares 17# BK
8465.91.90 Outras 17# BK
8465.92 - Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar
8465.92.1 De comando numérico
8465.02.11 Fresadoras 17# BK
8465.92.19 Outras 17# BK
8465.92.90 Outras 17# BK
8465.93 - Máquinas para esmerilar, lixar ou polir
8465.93.10 Lixadeiras 17# BK
8465.93.90 Outras 17# BK
8465.94.00 - Máquinas para arquear ou para reunir 17# BK
8465.95 - Máquinas para furar ou escatelar
8465.95.1 De comando numérico
8465.95.11 Para furar 17# BK
8465.95.12 Para escatelar 17# BK
8465.95.9 Outras
8465.95.91 Para furar 17# BK
8465.95.92 Para escatelar 17# BK
8465.96.00 - Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar 17# BK
8465.99.00 - Outras 17# BK
8466 PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465, INCLUlDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA - FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS
8466.10.00 - Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática 17# BK
8466.20 - Porta-peças
8466.20.10 Para tornos 17# BK
8466.20.90 Outros 17# BK
8466.30.00 - Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas -
ferramentas 17# BK
8466.9 - Outros
8466.91.00 - Para máquinas da posição 8464 17# BK
8466.92.00 - Para máquinas da posição 8465 17# BK
8466.93 - Para máquinas das posições 8456 a 8461
8466.93.1 Para máquinas da posição 8456
8466.93.11 Para máquinas da subposição 8456.20 3 BK
8466.93.19 Outras 17# BK
8466.93.20 Para máquinas da posição 8457 17# BK
8466.93.30 Para máquinas da posição 8458 17# BK
8466.93.40 Para máquinas da posição 8459 17# BK
8466.93.50 Para máquinas da posição 8460 17# BK
8466.93.60 Para máquinas da posição 8461 17# BK
8466.94 - Para máquinas das posições 8462 ou 8463
8466.94.10 Para máquinas da subposição 8462.10 17# BK
8466.94.20 Para máquinas da subposição 8462.21 ou 8462.29 17# BK
8466.94.30 Para prensas para extrusão 17# BK
8466.94.90 Outras 17# BK
8467 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU DE MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL
8467.1 - Pneumáticas
8467.11 - Rotativas (mesmo com sistema de percussão)
8467.11.10 Furadeiras 17# BK
8467.11.90 Outras 17# BK
8467.19.00 - Outras 17# BK
8467.8 - Outras ferramentas
8467.81.00 - Serras de corrente 13# BK
8467.89.00 - Outras 17# BK
8467.9 - Partes
8467.91.00 - De serras de corrente 17# BK
8467.92.00 - De ferramentas pneumáticas 17# BK
8467.99.00 - Outras 17# BK
8468 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
8468.10.00 - Maçaricos de uso manual 19
8468.20.00 - Outras máquinas e aparelhos a gás 17# BK
8468.80 - Outras máquinas e aparelhos
8468.80.10 Para soldar por fricção 3 BK
8468.80.90 Outras 17# BK
8468.90 - Partes
8468.90.10 De maçaricos de uso manual 19
8468.90.20 De máquinas e aparelhos para soldar por fricção 3 BK
8468.90.90 Outras 17# BK
8469 MÁQUINAS DE ESCREVER, EXCETO AS IMPRESSORAS DA POSIÇÃO 8471; MÁQUINAS DE TRATAMENTO DE TEXTOS
8469.1 - Máquinas de escrever automáticas e máquinas de tratamento de textos:
8469.11.00 - Máquinas de tratamento de textos 17 # BK
8469.12 - Máquinas de escrever automáticas
8469.12.10 Eletrônicas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 40 caracteres por segundo 23
8469.12.90 Outras 23
8469,20.00 - Outras máquinas de escrever, elétricas 23
8469.30 - Outras máquinas de escrever, não elétricas
8469.30.10 De estenotipar, de peso não superior a 12kg, excluído o estojo 3
8469.30.90 Outras 23
8470 MÁQUINAS DE CALCULAR E MÁQUINAS DE BOLSO QUE PERMITAM GRAVAR, REPRODUZIR E VISUALIZAR INFORMAÇÕES, COM FUNÇÃO DE CÁLCULO INCORPORADA; MÁQUINAS DE CONTABILIDADE, MÁQUINAS DE FRANQUEAR, DE EMITIR BILHETES E MÁQUINAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVO DE CÁLCULO INCORPORADO; CAIXAS REGISTRADORAS
8470.10.00 - Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações 23
8470.2 - Outras máquinas de calcular, eletrônicas
8470.21.00 - Com dispositivo impressor incorporado 23
8470.29.00 - Outras 23
8470.30.00 - Outras máquinas de calcular 23
8470.40.00 - Máquinas de contabilidade 23
8470.50 - Caixas registradoras
8470.50.1 Eletrônicas
8470.50.11 Com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais 19# BIT
8470.50.19 Outras 19# BIT
8470.50.90 Outras 17# BK
8470.90 - Outras
8470.90.10 Máquinas de franquear correspondência 3 BK
8470.90.90 Outras 17# BK
8471 MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS E SUAS UNIDADES; LEITORES MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS, MÁQUINAS PARA REGISTRAR DADOS EM SUPORTE SOB FORMA CODIFICADA, E MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DESSES DADOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
8471.10.00 - Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas 5# BIT
8471.30 - Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("écran")
8471.30.1 Capazes de funcionar sem fonte externa de energia
8471.30.11 De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área não superior a 140cm² 5# BIT
8471.30.12 De peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área superior a 140cm² e inferior a 560cm² 19# BIT
8471.30.19 Outras 19# BIT
8471.30.90 Outras 19# BIT
8471.4 - Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados
8471.41 - Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída
8471.41.10 De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm² 5# BIT
8471.41.90 Outras 19# BIT
8471.49 - Outras, apresentadas sob a forma de sistemas
8471.49.1 Unidades de processamento digitais da subposição 8471.50
8471.49.11 Do item 8471.50.10 19# BIT
8471.49.12 Do item 8471.50.20 15# BIT
8471.49.13 Do item 8471.50.30 11 # BIT
8471.49.14 Do item 8471.50.40 7# BIT
8471.49.15 Do item 8471.50.90 19# BIT
8471.49.2 Impressoras dos itens 8471.60.1 ou 8471.60.30
8471.49.21 Do subitem 8471.60.11 11 # BIT
8471.49.22 Do subitem 8471.60.12 19# BIT
8471.49.23 Do subitem 8471.60.19 19# BIT
8471.49.24 Do item 8471.60.30 5# BIT
8471.49.3 Impressoras do item 8471.60.2
8471.49.31 Do subitem 8471.60.21 19# BIT
8471.49.32 Do subitem 8471.60.22 5# BIT
8471.49.33 Do subitem 8471.60.23 5# BIT
8471.49.34 Do subitem 8471.60.24 5# BIT
8471.49.35 Do subitem 8471.60.25 15# BIT
8471.49.36 Do subitem 8471.60.26 5# BIT
8471.49.37 Do subitem 8471.60.29 19# BIT
8471.49.4 Traçadores gráficos ("plotters") do item 8471.60.4 ou unidades de entrada do item 8471.60.5
8471.49.41 Do subitem 8471.60.41 15# BIT
8471.49.42 Do subitem 8471.60.42 5# BIT
8471.49.43 Do subitem 8471.60.49 19# BIT
8471.49.44 Do subitem 8471.60.51 5# BIT
8471.49.45 Do subitem 8471.60.52 15# BIT
8471.49.46 Do subitem 8471.60.53 15# BIT
8471.49.47 Do subitem 8471.60.54 15# BIT
8471.49.48 Do subitem 8471.60.59 15# BIT
8471.49.5 Unidades do item 8471.60.6; unidades de saída por vídeo do item 8471.60.7; terminais de auto-atendimento bancário do item 8471.60.80; outras unidades de entrada ou de saída do item 8471.60.9
8471.49.51 Do subitem 8471.60.61 19# BIT
8471.49.52 Do subitem 8471.60.62 19# BIT
8471.49.53 Do subitem 8471.60.71 19# BIT
8471.49.54 Do subitem 8471.60.72 19# BIT
8471.49.55 Do subitem 8471.60.73 15# BIT
8471.49.56 Do subitem 8471.60.74 15# BIT
8471.49.57 Do item 8471.60.80 19# BIT
8471.49.58 Do subitem 8471.60.91 5# BIT
8471.49.59 Do subitem 8471.60.99 19# BIT
8471.49.6 Unidades de memória da subposição 8471.70
8471.49.61 Do subitem 8471.70.11 5# BIT
8471.49.62 Do subitem 8471.70.12 11 # BIT
8471.49.63 Do subitem 8471.70.19 11 # BIT
8471.49.64 Dos subitens 8471.70.21 ou 8471.70.29 5# BIT
8471.49.65 Do subitem 8471.70.31 15# BIT
8471.49.66 Do subitem 8471.70.32 5# BIT
8471.40.67 Do subitem 8471.70.33 5# BIT
8471.49.68 Do subitem 8471.70.39 15# BIT
8471.49.69 Do item 8471.70.90 15# BIT
8471.49.7 Unidades da subposição 8471.80
8471.49.71 Do subitem 8471.80.11 19# BIT
8471.49.72 Do subitem 8471.80.12 5# BIT
8471.49.73 Do subitem 8471.80.13 19# BIT
8471.49.74 Do subitem 8471.80.14 5# BIT
8471.49.75 Do subitem 8471.80.19 19# BIT
8471.49.76 Do item 8471.80.90 19# BIT
8471.49.9 Outros, da subposição 8471.90
8471.49.91 Do subitem 8471.90.11 15# BIT
8471/49.92 Do subitem 8471.90.12 15# BIT
8471.49.93 Do subitem 8471.90.13 15# BIT
8471.49.94 Do subitem 8471.90.19 15# BIT
8471.49.95 Do item 8471.90.90 19# BIT
8471.50 - Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída
8471.50.10 De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 19# BIT
8471.50.20 De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade 15# BIT
8471.50.30 De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade 11 # BIT
8471.50.40 De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade 7# BIT
8471.50.90 Outras 19# BIT
847160 - Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
8471.60.1 Impressoras de impacto
8471.60.11 De linha 11 # BIT
8471.60.12 Matriciais (por pontos), exceto as de linha 19# BIT
8471.60.19 Outras 19# BIT
8471.60.2 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto
8471.60.21 A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm 19# BIT
8471.60.22 De transferência térmica de cera sólida ("solid ink" e "dye sublimation", por exemplo) 5# BIT
8471.60.23 A "laser"1, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi) 5# BIT
8471.60.24 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas 5# BIT
8471.60.25 Outras, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm 15# BIT
8471.60.26 Outras, com largura de impressão superior a 420mm 5# BIT
8471.60.29 Outras 19# BIT
8471.60.30 Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto 5# BIT
8471 £0.4 Traçadores gráficos ("plotters")
8471.60.41 Por meio de penas 15# BIT
8471.60.42 Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas 5# BIT
8471.60.49 Outros 19# BIT
8471.60.5 Unidades de entrada
8471.60.51 Digitalizadores de imagens 5# BIT
8471.60.52 Teclados 15# BIT
8471.60.53 Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo) 15# BIT
8471.60.54 Mesas digitalizadoras 15# BIT
8471.60.59 Outras 15# BIT
8471.60.6 Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo)
8471.60.61 Com unidade de saída por vídeo monocromático 19# BIT
8471.60.62 Com unidade de saída por vídeo policromático 19# BIT
8471.60.7 Unidades de saída por vídeo ("monitores")
8471.60.71 Com tubo de raios catódicos, monocromáticas 19# BIT
8471.60.72 Com tubo de raios catódicos, policromáticas 19# BIT
8471.60.73 Outras, monocromáticas 15# BIT
8471.60.74 Outras, policromáticas 15# BIT
8471.60.80 Terminais de auto-atendimento bancário 19# BIT
8471.60.9 Outras
8471.60.91 Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm 5# BIT
8471.60.99 Outras 19# BIT
8471.70 - Unidades de memória
8471.70.1 Unidades de discos magnéticos
8471.70.11 Para discos flexíveis 5# BIT
8471.70.12 Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly") 11 # BIT
8471.70.19 Outras 11# BIT
8471.70.2 Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)
8471.70.21 Exclusivamente para leitura 5# BIT
8471.70.29 Outras 5# BIT
8471.70.3 Unidades de fitas magnéticas
8471.70.31 Para fitas em rolos 15# BIT
8471.70.32 Para cartuchos 5# BIT
8471.70.33 Para cassetes 5# BIT
8471.70.39 Outras 15# BIT
8471.70.90 Outras 15# BIT
8471.80 - Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados
8471.80.1 Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais
8471.80.11 Controladora de terminais 19# BIT
8471.80.12 Controladora de comunicações ("front-end processor") 5# BIT
8471.80.13 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateway") 19# BIT
8471.80.14 Distribuidor de conexões para redes ("hub") 5# BIT
8471.80.19 Outras 19# BIT
8471.80.90 Outras 19# BIT
8471.90 - Outras
8471.90.1 Leitores ou gravadores
8471.90.11 De cartões magnéticos 15# BIT
8471.90.12 Leitores de códigos de barras 15# BIT
8471.90.13 Leitores de caracteres magnetizáveis 15# BIT
8471.90.19 Outros 15# BIT
8471.90.90 Outros 19# BIT
8472 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO [POR EXEMPLO: DUPLICADORES HECTOGRÁFICOS OU A ESTÊNCIL, MÁQUINAS PARA IMPRIMIR ENDEREÇOS, DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS DE PAPEL-MOEDA, MÁQUINAS PARA SELECIONAR, CONTAR OU EMPACOTAR MOEDAS, APONTADORES (AFIADORES) MECÂNICOS DE LÁPIS, PERFURADORES OU GRAMPEADORES]
8472.10.00 - Duplicadores 17# BK
8472.20.00 - Máquinas para imprimir endereços ou para estampar placas de endereços 3 BK
8472.30 - Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos
8472.30.10 Máquinas automáticas para obliterar selos postais 5# BIT
8472.30.20 Máquinas automáticas para seleção de correspondência por formato e classificação e distribuição da mesma por leitura óptica do código postal 5# BIT
8472.30.30 Máquinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica do código postal 5# BIT
8472.30.90 Outras 3 BIT
8472.90 - Outros
8472.90.10 Distribuidores (dispensadores) automáticos de papei-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias 19# BIT
8472.90.2 Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar
8472.90.21 Eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais 19# BIT
8472.90.29 Outras 19# BIT
8472.90.30 Máquinas para selecionar e contar moedas ou papei-moeda 17 # BK
8472.90.40 Máquinas de apontar lápis, perfuradores, grampeadores e desgrampeadores 21
8472.90.5 Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados
8472.90.51 Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto 5# BIT
8472.90.59 Outras 15# BIT
8472.90.90 Outros 17 # BK
8473 PARTES E ACESSÓRIOS (EXCETO ESTOJOS, CAPAS E SEMELHANTES) RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 8469 A 8472
8473.10 - Partes e acessórios das máquinas da posição 8469
8473.10.10 De máquinas para tratamento de textos 17 # BK
8473.10.90 Outros 19
8473.2 - Partes e acessórios das máquinas da posição 8470
8473.^1.00 - Das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29 19
8473.29 - Outros
8473.29.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras 15# BIT
8473.29.20 De máquinas das subposições 8470.30 ou 8470.40 19
8473.29.90 Outros 11 # BIT
8473.30 - Partes e acessórios das máquinas da posição 8471
8473.30.1 Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos
8473.30.11 Com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico 15# BIT
8473.30.19 Outros 13# BIT
8473,30.2 De impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), exceto os do item 8473.30.4
8473.30.21 Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados 17# BIT
8473.30.22 Mecanismos completos de impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Liquido), montados 3 BIT
8473.30.23 Martelo de impressão e bancos de martelos 3 BIT
8473.30.24 Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta 13# BIT
8473.30.25 Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado 3 BIT
8473.30.26 Cintas de caracteres 3 BIT
8473.30.27 Cartuchos de tinta 3 BIT
8473.30.29 Outros 11 # BIT
8473.30.3 De unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4
8473.30.31 Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados 7# BIT
8473.30.32 Braços posicionadores de cabeças magnéticas 3 BIT
8473.30.33 Cabeças magnéticas 3 BIT
8473.30.34 Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas ("magnetic tape transporter") 3 BIT
8473.30.39 Outras 7 BIT
8473.30.4 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8473.30.41 Placas-mãe ("mother boards") 15# BIT
8473.30.42 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm² 15# BIT
8473.30.49 Outros 15# BIT
8473.30.50 Cartões de memória ("memory cards") 5# BIT
8473.30.9 Outros
8473.30.91 Tela ("écran") para microcomputadores portáteis, monocromática 3 BIT
8473.30.92 Tela ("écran") para microcomputadores portáteis, policromática 3 BIT
8473.30.99 Outros 11 BIT
8473.40 - Partes e acessórios das máquinas da posição 8472
8473.40.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 15# BIT
8473.40.70 Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29 17# BIT
8473.40.90 Outros 11 # BIT
8473.50 - Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472
8473.50.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 15# BIT
8473.50.20 Cartões de memória ("memory cards") 5# BIT
8473.50.3 De dispositivos de impressão
8473.50.31 Martelo de impressão e banco de martelos 3 BIT
8473.50.32 Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta 13# BIT
8473.50.33 Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado 3 BIT
8473.50.34 Cintas de caracteres 3 BIT
8473.50.35 Cartuchos de tintas 3 BIT
8473.50.39 Outros 11 # BIT
8473.50.40 Cabeças magnéticas 3 BIT
8473.50.50 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm² 15# BIT
8473.50.90 Outros 19 BIT
8474 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
8474.10.00 - Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 17 # BK
8474.20 - Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.20.10 De bolas 17# BK
8474.20.90 Outros 17 # BK
8474.3 - Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar
8474.31.00 - Betoneiras e aparelhos para amassar cimento 17 # BK
8474.32.00 - Máquinas para misturar matérias minerais com betume 17 # BK
8474.39.00 - Outros 17 # BK
8474.80 - Outras máquinas e aparelhos
8474.80.10 Para fabricação de moldes de areia para fundição 17 # BK
8474.80.90 Outras 17 # BK
8474.90.00 - Partes 17 # BK
8475 MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ("FLASH"), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS
8475.10.00 - Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro 3 BK
8475.2 - Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras
8475.21.00 - Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços 17 # BK
8475.29 - Outras
8475.29.10 Para fabricação de recipientes da posição 7010, exceto ampolas 17# BK
8475.29.90 Outras 17 # BK
8475.90.00 - Partes 17 # BK
8476 MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE VENDA DE PRODUTOS (POR EXEMPLO: SELOS, CIGARROS, ALIMENTOS OU BEBIDAS), INCLUlDAS AS MÁQUINAS DE TROCAR DINHEIRO
8476.2 - Máquinas automáticas de venda de bebidas
8476.21.00 - Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado 17 # BK
8476.29.00 - Outras 17 # BK
8476.8 - Outras máquinas
8476.81.00 - Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado 17 # BK
8476.89 - Outras
8476.89.10 Máquinas automáticas de venda de selos postais 3 BK
8476.89.90 Outras 17 # BK
8476.90.00 - Partes 17 # BK
8477 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPlTULO
8477.10 - Máquinas de moldar por injeção
8477.10.1 Horizontais, de comando numérico
8477.10.11 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN 17 # BK
8477.10.19 Outras 17 # BK
8477,1-0.2 Outras horizontais
8477.10.21 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN 17 # BK
8477.10.29 Outras 17 # BK
8477.10.9 Outras
8477.10.91 De comando numérico 17 # BK
8477.10.99 Outras 17 # BK
8477.20 - Extrusoras
8477.20.10 Para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm 17 # BK
8477.20.90 Outras 17 # BK
8477.30 - Máquinas de moldar por insuflação
8477.30.10 Para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro 17 # BK
8477.30.90 Outras 17# BK
8477.40.00 - Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar 17 # BK
8477.5 - Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma
8477.51.00 - Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar 17 # BK
8477.59 - Outras
8477.59.1 Prensas
8477.59.11 Com capacidade inferior ou igual a 30.000kN 17 # BK
8477.59.19 Outras 17 # BK
8477.59.90 Outras 17# BK
8477.80.00 - Outras máquinas e aparelhos 17 # BK
8477.90.00 - Partes 17 # BK
8478 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
8478.10 - Máquinas e aparelhos
8478.10.10 Batedoras-separadoras automáticas de talos e folhas 17 # BK
8478.-10.90 Outros 17 # BK
8478.90.00 - Partes 17 # BK
8479 MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
8479.10 - Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes
8479.10.10 Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos 17 # BK
8479.10.90 Outros 17 # BK
8479.20.00 - Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais 17 # BK
8479.30.00 - Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 17 # BK
8479.40.00 - Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 17 # BK
8479.50.00 - Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições 17 # BK
8479.60.00 - Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar 17 # BK
8479.8 - Outras máquinas e aparelhos
8479.81.00 - Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 17 # BK
8479.82 - Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar
8479.82.10 Misturadores 17 # BK
8479.82.90 Outras 17 # BK
8479.89 - Outros
8479.89.1 Prensas; distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos
8479.89.11 Prensas 17 # BK
8479.89.12 Distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos 17 # BK
8479.89.2 Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria; máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas e escovas
8479.89.21 Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria 3 BK
8479.89.22 Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas 3 BK
8479.89.3 Limpadores de pára-brisas elétricos e acumuladores hidráulicos, para aeronaves
8479.89.31 Limpadores de pára-brisas 21
8479.89.32 Acumuladores 21
8479.89.40 Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados 17# BK
8479.89.9 Outros
8479.89.91 Aparelhos para limpar peças por ultra-som 17 # BK
8479.89.92 Máquinas de leme para embarcações 17 # BK
8479.89.99 Outros 17# BK
8479.90 - Partes
8479.90.10 De limpadores de pára-brisas elétricos ou de acumuladores hidráulicos para aeronaves 19
8479.90.90 Outras 17 # BK
8480 CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS
8480.10.00 - Caixas de fundição 17 # BK
8480.20.00 - Placas de fundo para moldes 17 # BK
8480.30.00 - Modelos para moldes 17 # BK
8480.4 - Moldes para metais ou carbonetos metálicos
8480.41.00 - Para moldagem por injeção ou por compressão 17 # BK
8480.49 - Outros
8480.49.10 Coquilhas 17 # BK
8480.49.90 Outros 17 # BK
8480.50.00 - Moldes para vidro 17 # BK
8480.60.00 - Moldes para matérias minerais 17 # BK
8480.7 - Moldes para borracha ou plásticos
8480.71.00 - Para moldagem por injeção ou por compressão 17 # BK
8480.79.00 - Outros 17 # BK
8481 TORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES
8481.10.00 - Válvulas redutoras de pressão 17 # BK
8481.20 - Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas
8481.20.10 Rotativas, de caixas de direção hidráulica 3
8481.20.90 Outras 17 # BK
8481.30.00 - Válvulas de retenção 17 # BK
8481.40.00 - Válvulas de segurança ou de alívio 17 # BK
8481.80 - Outros dispositivos
8481.80.1 Dos tipos utilizados em banheiros ou cozinhas
8481.80.11 Válvulas para escoamento 21
8481.80.19 Outros 21
8481.80.2 Dos tipos utilizados em refrigeração
8481.80.21 Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas 17 # BK
8481.80.29 Outros 17 # BK
8481.80.9 Outros
8481.80.91 Válvulas tipo aerossol 21
8481.80.92 Válvulas solenóides 17 # BK
8481.80.93 Válvulas tipo gaveta 17# BK
8481.80.94 Válvulas tipo globo 17 # BK
8481.80.95 Válvulas tipo esfera 17 # BK
8481.80.96 Válvulas tipo macho 17 # BK
8481.80.97 Válvulas tipo borboleta 17 # BK
8481.80.99 Outros 17 # BK
8481.90 - Partes
8481.90.10 De válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos do item 8481.80.1 19
8481.90.90 Outras 17 # BK
8482 ROLAMENTOS DE ESFERAS, DE ROLETES OU DE AGULHAS
8482.10 - Rolamentos de esferas
8482.10.10 De carga radial 19
8482.10.90 Outros 19
8482.20 - Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos
8482.20.10 De carga radial 19
8482.20.90 Outros 19
8482.30.00 - Rolamentos de roletes em forma de tonel 19
8482.40.00 - Rolamentos de agulhas 19
8482.50 - Rolamentos de roletes cilíndricos
8482.50.10 De carga radial 19
8482.50.90 Outros 19
8482.80.00 - Outros, incluídos os rolamentos combinados 19
8482.9 - Partes
8482.91 - Esferas, roletes e agulhas
8482.91.1 Esferas de aço calibradas
8482.91.11 Para carga de canetas esferográficas 17
8482.91.19 Outras 17
8482.91.20 Roletes cilíndricos 17
8482.91.30 Roletes cônicos 17
8482,91.90 Outros 17
8482.99.00 - Outras 17
8483 ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO [INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE EXCÊNTRICOS (CAMES) E VIRABREQUINS (CAMBOTAS)] E MANIVELAS; MANCAIS (CHUMACEIRAS) E "BRONZES"; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS); VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO
8483.10 - Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas
8483.10.10 Virabrequins 19
8483.10.20 Árvore de "cames" para comando de válvulas 19
8483.10.30 Veios flexíveis 19
8483.10.40 Manivelas 19
8483.10.90 Outros 19
8483.20.00 - Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados 19
8483.30 - Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; "bronzes"
8483.30.10 Montados com "bronzes" de metal antifricção 19
8483.30.20 "Bronzes" 19
8483.30.90 Outros 19
8483.40 - Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários)
8483.40.10 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários) 17 # BK
8483.40.90 Outros 17 # BK
8483.50 - Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais
8483.50.10 Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão 19
8483.50.90 Outras 19
8483.60 - Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
8483.60.1 Embreagens
8483.60.11 De fricção 17 # BK
8483.60.19 Outras 17 # BK
8483.60.90 Outros 17# BK
8483.90.00 - Partes 17# BK
8484 JUNTAS METALOPLÁSTICAS; JOGOS OU SORTIDOS DE JUNTAS DE COMPOSIÇÕES DIFERENTES, APRESENTADOS EM BOLSAS, ENVELOPES OU EMBALAGENS SEMELHANTES; JUNTAS DE VEDAÇÃO, MECÂNICAS
8484.10.00 - Juntas metaloplásticas 19
8484.20.00 - Juntas de vedação, mecânicas 17 # BK
8484.90.00 - Outros 19
8485 PARTES DE MÁQUINAS OU DE APARELHOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO CONTENDO CONEXÕES ELÉTRICAS, PARTES ISOLADAS ELETRICAMENTE, BOBINAS, CONTATOS NEM QUAISQUER OUTROS ELEMENTOS COM CARACTERÍSTICAS ELÉTRICAS
8485,10.00 - Hélices para embarcações e suas pás 17 # BK
8485.90.00 - Outras 17 # BK
CAPÍTULO 85
MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas
1. Este
Capítulo nâo compreende:
a) os cobertores, travesseiros, almofadas para pés ("chancelières") e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente; vestuário, calçados, protetores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos eletricamente;
b) as obras de vidro da posição 7011;
c) os móveis aquecidos eletricamente, do
Capítulo 94.
2. Os artefatos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 8501 a 8504 e nas posições 8511, 8512, 8540, 8541 ou 8542, classificam-se nas cinco últimas posições.
Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 8504.
3. A posição 8509 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos dos tipos empregados normalmente em uso doméstico:
a) os aspiradores de pó, enceradeiras de pisos (pavimentos), moedores (trituradores) e misturadores de alimentos, espremedores de frutas ou de produtos hortícoias, de qualquer peso;
b) outros aparelhos com peso máximo de 20kg, excluídos os ventiladores e coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 8414), os secadores centrífugos de roupa (posição 8421), as máquinas de lavar louça (posição 8422), as máquinas de lavar roupa (posição 8450), as máquinas de passar (posições 8420 ou 8451, conforme se trate ou nâo de calandras), as máquinas de costura (posição 8452), as tesouras elétricas (posição 8508) e os aparelhos eletrotérmicos (posição 8516).
4. Consideram-se circuitos impressos, na acepção da posição 8534, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados "de camada", elementos condutores, contatos ou outros componentes impressos (por exemplo: indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, retificar, modular ou amplificar um sinal elétrico (elementos semicondutores, por exemplo).
A expressão circuitos impressos não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impresso.
Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos ativos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 8542.
5. Na acepção das posições 8541 e 8542, consideram-se:
A. Diodos, transistores e dispositivos semicondutores semelhantes, os dispositivos dessa natureza cujo funcionamento se baseie na variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico;
B. Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos:
a) os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (diodos, transistores, resistências, condensadores, interconexões, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor [silício impurificado (dopé), por exemplo], formando um todo indissociável;
b) os circuitos integrados híbridos que reunam, de maneira praticamente indissociável, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.), elementos passivos (resistências, condensadores, interconexões, etc.) obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada (fina ou espessa) e elementos ativos (diodos, transistores, circuitos integrados monolíticos, etc.) obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos;
c) os microconjuntos, dos tipos blocos moldados, micromódulos ou semelhantes, formados por componentes discretos, ativos ou ativos e passivos, reunidos e conectados entre si.
Para os artefatos definidos na presente Nota, as posições 8541 e 8542 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura suscetível de os incluir, em particular, em razão da sua função.
6. Os discos, fitas e outros suportes das posições 8523 e 8524 continuam classificados nestas posições, mesmo quando se apresentem com os aparelhos a que se destinam.
7. Na acepção da posição 8548, consideram-se pilhas, baterias de piihas e acumuladores, elétricos, inservíveis, aqueles que estejam inutilizados como tais, em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam suscetíveis de serem recarregados.
Nota de Subposições
1. As subposições 8519.92 e 8527.12 compreendem apenas os toca-fitas (leitores de cassetes) e rádio toca-fitas (rádio-cassetes) com amplificador incorporado, sem auto-falante incorporado, podendo funcionar sem fonte externa de energia elétrica, e cujas dimensões não excedam 170mm x 100mm x 45mm. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
8501 MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS, EXCETO OS GRUPOS ELETROGÊNEOS
8501.10 - Motores de potência não superior a 37,5W
8501.10.1 De corrente contínua
8501.10.11 De passo inferior ou igual a 1,8º 3 BIT
8501.10.19 Outros 21
8501.10.2 De corrente alternada
8501.10.21 Síncronos 21
8501.10.29 Outros 21
8501.10.30 Universais 21
8501.10.90 Outros 21
8501.20.00 - Motores universais de potência superior a 37,5W 21
8501.3 - Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua
8501.31 - De potência não superior a 750W
8501.31.10 Motores 21
8501.31.20 Geradores 21
8501.32 - De potência superior a 750W mas não superior a 75kW
8501.32.10 Motores 21
8501.32.20 Geradores 21
8501.33 - De potência superior a 75kW mas não superior a 375kW
8501.33.10 Motores 17 # BK
8501.33.20 Geradores 17 # BK
8501.34 - De potência superior a 375kW
8501.34.1 Motores
8501.34.11 De potência inferior ou igual a 3.000kW 17 # BK
8501.34.19 Outros 3 BK
8501.34.20 Geradores 17 # BK
8501.40 - Outros motores de corrente alternada, monofásicos
8501.40.1 De potência inferior ou igual a 15kW
8501.40.11 Síncronos 21
8501.40.19 Outros 21
8501-40.2 De potência superior a 15kW
8501.40.21 Síncronos 17 # BK
8501.40.29 Outros 17 # BK
8501.5 - Outros motores de corrente alternada, polifásicos
8501.51 - De potência não superior a 750W
8501.51.10 Trifásicos, com rotor de gaiola 17 # BK
8501.51.20 Trifásicos, com rotor de anéis 17 # BK
8501.51.90 Outros 17 # BK
8501.52 - De potência superior a 750W mas não superior a 75kW
8501.52.10 Trifásicos, com rotor de gaiola 17# BK
8501.52.20 Trifásicos, com rotor de anéis 17# BK
8501.52.90 Outros 17 # BK
8501.53 - De potência superior a 75kW
8501.53.10 Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500kW 17 # BK
8501.53.90 Outros 3 BK
8501.6 - Geradores de corrente alternada (altemadores)
8501.61.00 - De potência não superior a 75kVA 17 # BK
8501.62.00 - De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA 17 # BK
8501.63.00 - De potência superior a 375kVA mas não superior a 750kVA 17 # BK
8501.64.00 - De potência superior a 750kVA 17 # BK
8502 GRUPOS ELETROGÊNEOS E CONVERSORES ROTATIVOS, ELÉTRICOS
8502.1 - Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel)
8502,11 - De potência não superior a 75kVA
8502.11.10 De corrente alternada 17 # BK
8502.11.90 Outros 17 # BK
8502.12 - De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA
8502.12.10 De corrente alternada 17 # BK
8502.12.90 Outros 17# BK
8502.13 - De potência superior a 375kVA
8502.13.1 De corrente alternada
8502.13.11 De potência inferior ou igual a 430kVA 17 # BK
8502.13.19 Outros 17# BK
8502.13.90 Outros 17# BK
8502.20 - Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) (motor de explosão)
8502.20.1 De corrente alternada
8502.20.11 De potência inferior ou igual a 210kVA 17# BK
8502.20.19 Outros 3 BK
8502.20.90 Outros 17 # BK
8502.3 - Outros grupos eletrogênios
8502.31.00 - De energia eólica 3 BK
8502.39.00 - Outros 3 BK
8502.40 - Conversores rotativos elétricos
8502.40.10 De freqüência 17# BK
8502.40.90 Outros 17# BK
8503.00 PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8501 OU 8502
8503.00.10 De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1 17
8503.00.90 Outras 17 # BK
8504 TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÁNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO
8504.10.00 - Reatores (balastros*) para lâmpadas ou tubos de descargas 19
8504-.2 - Transformadores de dielétrico líquido
8504.21.00 - De potência não superior a 650kVA ^ 17 # BK
8504.22.00 - De potência superior a 650kVA mas não superior a 10.000kVA 17 # BK
8504.23.00 - De potência superior a 10.000kVA 17# BK
8504.3 - Outros transformadores
8504.31 - De potência não superior a 1kVA
8504.31.1 Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz
8504.31.11 Transformadores de corrente 21
8504.31.19 Outros 21
8504.31.9 Outros
8504.31.91 Transformador de saída horizontal ("fly back"), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz 3 BIT
8504.31.92 Transformadores de Fl, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco 21
8504.31.99 Outros 21
8504.32 - De potência superior a 1kVA mas não superior a 16kVA
8504.32.1 Inferior ou igual a 3kVA
8504.32.11 Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz 21
8504.32.19 Outros 21
8504.32.2 Superior a 3kVA
8504.32.21 Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz 21
8504.32.29 Outros 21
8504.33.00 - De potência superior a 16kVA mas não superior a 500kVA 17 # BK
8504.34.00 - De potência superior a 500kVA 17 # BK
8504i40 - Conversores estáticos
8504.40.10 Carregadores de acumuladores 21
8504.40.2 Retificadores, exceto carregadores de acumuladores
8504.40.21 De cristal (semicondutores) 21
8504.40.22 Eletrolíticos 21
8504.40.29 Outros 21
8504.40.30 Conversores de corrente contínua 17 # BK
8504.40.40 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 17# BIT
8504.40.50 Conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos 17# BK
8504.40.90 Outros 17# BK
8504.50.00 - Outras bobinas de reatância e de auto-indução 21
8504.90 - Partes
8504.90.10 Núcleos de pó ferromagnético 19
8504.90.20 De reatores (balastros*) para lâmpadas ou tubos de descarga 19
8504.90.30 De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34 17 # BK
8504.90.40 De conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores 17 # BK
8504.90.90 Outras 19
8505 ELETROÍMÃS; ÍMÃS PERMANENTES E ARTEFATOS DESTINADOS A TORNAREM-SE ÍMÃS PERMANENTES APÓS MAGNETIZAÇÃO; PLACAS, MANDRIS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, MAGNÉTICOS OU ELETROMAGNÉTICOS, DE FIXAÇÃO; ACOPLAMENTOS, EMBREAGENS, VARIADORES DE VELOCIDADE E FREIOS (TRAVÕES), ELETROMAGNÉTICOS; CABEÇAS DE ELEVAÇÃO ELETROMAGNÉTICAS
8505.1 - ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetizaçâo
8505.11.00 - De metal 19
8505.19 - Outros
8505.19.10 De ferrita (cerâmicos) 19
8505.19.90 Outros 19
8505.20 - Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos
8505.20.10 Freios (travões) que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 8701 a 8705 3 BK
8505.20.90 Outros 17 # BK
8505.30.00 - Cabeças de elevação eletromagnéticas 17 # BK
8505.90 - Outros, incluídas as partes
8505.90.10 Eletroímãs 19
8505.90.80 Outros 17 # BK
8505.90.90 Partes 17 # BK
8506 PILHAS E BATERIAS DE PILHAS, ELÉTRICAS
8506.10 - De bióxido de manganês
8506.10.10 Pilhas alcalinas 19
8506.10.20 Outras pilhas 19
8506.10.30 Baterias de pilhas 19
8506.30 - De óxido de mercúrio
8506.30.10 Com volume exterior não superior a 300cm³ 3
8506.30.90 Outras 19
850&40 - De óxido de prata
8506.40.10 Com volume exterior não superior a 300cm³ 3
8506.40.90 Outras 19
8506.50 - De lítio
8506.50.10 Com volume exterior não superior a 300cm³ 3
8506.50.90 Outras 19
8506.60 - De ar-zinco
8506.60.10 Com volume exterior não superior a 300cm³ 3
8506.60.90 Outras 19
8506.80 - Outras
8506.80.10 Com volume exterior não superior a 300cm³ 3
8506.80.90 Outras 19
8506.90.00 - Partes 17
8507 ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES, MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR
8507.10.00 - De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 21
8507.20 - Outros acumuladores de chumbo
8507.20.10 De peso inferior ou igual a 1.000kg 21
8507.20.90 Outros 21
8507.30 - De níquel-cádmio
8507.30.1 De peso inferior ou igual a 2.500kg
8507.30.11 De capacidade inferior ou igual a 15Ah 21
8507.30.19 Outros 21
8507.30.90 Outros 21
8507.40.00 - De níquel-ferro 21
8507.80.00 - Outros acumuladores 21
8507.90 - Partes
8507.90.10 Separadores 19
8507.90.20 Recipientes de plástico, suas tampas e tampões 19
8507.90.90 Outras 19
8508 FERRAMENTAS ELETROMECÂNICAS DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO, DE USO MANUAL
8508.-10.00 - Perfuradoras de qualquer tipo, incluídas as rotativas 23
8508.20.00 - Serras 23
8508.80 - Outras ferramentas
8508.80.10 Tesouras 23
8508.80.9 Outras
8508.80.91 Cortadoras de tecidos 23
8508.80.92 Parafusadeiras e rosqueadeiras 23
8508.80.99 Outras 23
8508.90.00 - Partes 19
8509 APARELHOS ELETROMECÁNICOS DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO, DE USO DOMÉSTICO
8509.10.00 - Aspiradores de pó 23#
8509.20.00 - Enceradeiras de pisos 23#
8509.30.00 - Trituradores de restos de cozinha 23#
8509.40 - Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas
8509.40.10 Liquidificadores 23#
8509.40.20 Batedeiras 23#
8509.40.30 Moedores de carne 23#
8509.40.40 Extratores centrífugos de sucos 23#
8509.40.50 Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos 23#
8509.40.90 Outros 23#
8509.80.00 - Outros aparelhos 23#
8509,90.00 - Partes 19
8510 APARELHOS OU MÁQUINAS DE BARBEAR, MÁQUINAS DE CORTAR O CABELO OU DE TOSQUIAR E APARELHOS DE DEPILAR, DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO
8510.10.00 - Aparelhos ou máquinas de barbear 23#
8510.20.00 - Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar 3 BK
8510.30.00 - Aparelhos de depilar 23
8510.90 - Partes
8510.90.1 De aparelhos ou máquinas de barbear
8510.90.11 Lâminas 19
8510.90.19 Outras 19
8510.90.90 Outras 3 BK
8511 APARELHOS E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS DE IGNIÇÃO OU DE ARRANQUE PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO (POR EXEMPLO: MAGNETOS, DÍNAMOS - MAGNETOS, BOBINAS DE IGNIÇÃO, VELAS DE IGNIÇÃO OU DE AQUECIMENTO, MOTORES DE ARRANQUE); GERADORES (DÍNAMOS E ALTERNADORES, POR EXEMPLO) E CONJUNTORES - DISJUNTORES UTILIZADOS COM ESTES MOTORES
8511.10.00 - Velas de ignição 21
8511.20 - Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos
8511.20.10 Magnetos 21
8511.20.90 Outros 21
8511.30 - Distribuidores; bobinas de ignição
8511.30.10 Distribuidores 21
8511.30.20 Bobinas de ignição 21
8511.40.00 - Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores 21
8511.50 - Outros geradores
8511.50.10 Dínamos e alternadores 21
8511.50.90 Outros 21
8511.80 - Outros aparelhos e dispositivos
8511.80.10 Velas de aquecimento 21
8511^.80.20 Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores) 21
8511.80.30 Ignição eletrônica digital 19# BIT
8511.80.90 Outros 21
8511.90.00 - Partes 19
8512 APARELHOS ELÉTRICOS DE ILUMINAÇÃO OU DE SINALIZAÇÃO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8539), LIMPADORES DE PÁRA-BRISAS, DEGELADORES E DESEMBAÇADORES ELÉTRICOS, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CICLOS E AUTOMÓVEIS
8512.10.00 - Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas 21
8512.20 - Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual
8512.20.1 Aparelhos de iluminação
8512.2.0.11 Faróis 21
8512.20.19 Outros 21
8512.20.2 Aparelhos de sinalização visual
8512.20.21 Luzes fixas 21
8512.20.22 Luzes indicadoras de manobras 21
8512.20.23 Caixas de luzes combinadas 21
8512.20.29 Outros 21
8512.30.00 - Aparelhos de sinalização acústica 21
8512.40 - Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores
8512.40.10 Limpadores de pára-brisas 21
8512.40.90 Outros 21
8512.90.00 - Partes 19
8513 LANTERNAS ELÉTRICAS PORTÁTEIS DESTINADAS A FUNCIONAR POR MEIO DE SUA PRÓPRIA FONTE DE ENERGIA (POR EXEMPLO: DE PILHAS, DE ACUMULADORES, DE MAGNETOS), EXCLUÍDOS OS APARELHOS DE ILUMINAÇÃO DA POSIÇÃO 8512
8513.10 - Lanternas
8513.10.10 Manuais 21
8513.10.90 Outras 21
8513.90.00 - Partes 19
8514 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS
8514.10 - Fomos de resistência (de aquecimento indireto)
8514.10.10 Industriais 17# BK
8514.10.90 Outros 17 # BK
8514.20 - Fornos funcionando por indução ou por perdas dielétricas
8514.20.1 Por indução
8514.20.11 Industriais 17 # BK
8514.20.19 Outros 17 # BK
8514.20.20 Por perdas dielétricas 17 # BK
8514.30 - Outros fornos
8514.30.1 De resistência (de aquecimento direto)
8514.30.11 Industriais 17 # BK
8514.30.19 Outros 17# BK
8514.30.2 De arco voltaico
8514.30.21 Industriais 17 # BK
8514.30.29 Outros 17 # BK
8514.30.90 Outros 17 # BK
8514.40.00 - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas 17 # BK
8514.90.00 - Partes 17 # BK
8515 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A "LASER" OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, A ULTRA - SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE C ERAM AIS ("CERMETS")
8515.1 - Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
8515.11.00 - Ferros e pistolas 17 # BK
8515.19.00 - Outros 17 # BK
8515.2 - Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
8515.21.00 - Inteira ou parcialmente automáticos 17# BK
8515.29.00 - Outros 17 # BK
8515.3 - Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma
8515.31.00 - Inteira ou parcialmente automáticos 17 # BK
8515.39.00 - Outros 17 # BK
8515.80 - Outras máquinas e aparelhos
8515.80.10 Para soldar a "laser" 17 # BK
8515.80.90 Outros 17 # BK
8515.90.00 - Partes 17 # BK
8516 AQUECEDORES ELÉTRICOS DE ÁGUA, INCLUÍDOS OS DE IMERSÃO; APARELHOS ELÉTRICOS PARA AQUECIMENTO DE AMBIENTES, DO SOLO OU PARA USOS SEMELHANTES; APARELHOS ELETROTÉRMICOS PARA ARRANJOS DO CABELO (POR EXEMPLO: SECADORES DE CABELO, FRISADORES, AQUECEDORES DE FERROS DE FRISAR) OU PARA SECAR AS MÃOS; FERROS ELÉTRICOS DE PASSAR; OUTROS APARELHOS ELETROTÉRMICOS PARA USOS DOMÉSTICOS; RESISTÊNCIAS DE AQUECIMENTO, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8545
8516.10.00 - Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão 23#
8516.2 - Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes
8516.21.00 - Radiadores de acumulação 23
8516.29.00 - Outros 23#
8516.3 - Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos
8516.31.00 - Secadores de cabelo 23#
8516.32.00 - Outros aparelhos para arranjos do cabelo 23#
8516.33.00 - Aparelhos para secar as mãos 23#
8516.40.00 - Ferros elétricos de passar 23#
8516.50.00 - Fornos de microondas 23#
8516.60.00 - Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 23#
8516.7 - Outros aparelhos eletrotérmicos
8516.71.00 - Aparelhos para preparação de café ou de chá 23#
8516.72.00 - Torradeiras de pão 23#
8516.79 - Outros
8516.79.10 Panelas 23#
8516.79.20 Fritadoras 23#
8516.79.90 Outros 23#
8516.80 - Resistências de aquecimento
8516.80.10 Para aparelhos da presente posição 19
8516.80.90 Outras 19
8516.90.00 - Partes 19
8517 APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU TELEGRAFIA, POR FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO COM UM APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO E OS APARELHOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR CORRENTE PORTADORA OU DE TELECOMUNICAÇÃO DIGITAL; VIDEOFONES
8517.1 - Aparelhos telefônicos; videofones:
8517.11.00 - Aparelhos telefônicos por fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio 23
8517.19 - Outros
8517.19.10 Interfones 23#
8517.19.20 Públicos 17# BIT
8517.19.9 Outros
8517.19.91 Não combinados com outros aparelhos 23#
8517.19.99 Outros 23#
8517.2 - Telecopiadores (FAX) e teleimpressores:
8517.21 - Telecopiadores (FAX)
8517.21.10 Com impressão por sistema térmico 15# BIT
8517.2J.20 Com impressão por sistema "laser" 15# BIT
8517.21.30 Com impressão por jato de tinta 19# BIT
8517.21.90 Outros 19# BIT
8517.22 - Teleimpressores
8517.22.10 Aparelhos de transmissão e recepção automáticas (telex) 9#
8517.22.90 Outros 15#
8517.30 - Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia
8517.30.1 Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas, exceto de videotexto
8517.30.11 Públicas, de comutação eletrônica, incluídas as de trânsito 19#
8517.30.12 Públicas, de comutação eletromecânica, incluídas as de trânsito 11 # BIT
8517.30.13 Privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 19# BIT
8517.30.14 Privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais 19# BIT
8517.30.15 Privadas, de capacidade superior a 200 ramais 19# BIT
8517.30.19 Outras 19# BIT
8517.30.20 Centrais automáticas de videotexto 11 # BIT
8517.30.30 Centrais automáticas de telex 11 # BIT
8517.30.4 Centrais automáticas de comutação de pacotes
8517.30.41 Com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística 5# BIT
8517.30.49 Outras 19# BIT
8517.30.50 Centrais automáticas de sistema troncalizado 5# BIT
8517.30.6 Roteadores digitais
8517.30.61 Do tipo "Crossconect" de granularidade igual ou superior a 2 Mbits/s 5# BIT
8517.30.62 Com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos 5# BIT
8517.30.69 Outros 15# BIT
8517.30.90 Outros 19# BIT
8517.50 - Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital
8517.50.1 Moduladores/demoduladores (Modem)
8517.50.11 Digitais (em banda base) 19# BIT
8517.50.12 Analógicos, com velocidade de transmissão inferior ou igual a 9.600 bits/s 19# BIT
8517.50.13 Analógicos, com velocidade de transmissão superior a 9.600 bits/s e inferior ou igual a 28.800 bits/s 19# BIT
8517.50.19 Outros 19# BIT
8517.50.2 Equipamentos terminais ou repetidores
8517.50.21 Sobre linhas metálicas 11 # BIT
8517.50.22 Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s 5# BIT
8517.50.29 Outros 17# BIT
8517.50.30 Multiplexadores por divisão de freqüência 15# BIT
8517.50.4 Multiplexadores por divisão de tempo
8517?50.41 Digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s 5# BIT
8517.50.49 Outros 17# BIT
8517.50.50 Conversores de sinais, síncronos/assíncronos, para transmissão de pacotes de informações (PAD - "Packet Assembler-Disassembler") 19# BIT
8517.50.90 Outros 17# BIT
8517.80 - Outros aparelhos
8517.80.10 De gerenciamento de redes (TMN - "Telecommunications Management NetWork") 5# BIT
8517.80.2 Concentradores
8517.80.21 De linhas de assinantes (terminal de central ou terminal remoto) 19# BIT
8517.80.22 De circuitos digitais (DCME - "Digital Circuits Multiplication Equipment") 5# BIT
8517.80-29 Outros 19# BIT
8517.80.90 Outros 17# BIT
8517.90 - Partes
8517.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 15# BIT
8517.90.9 Outras
8517.90.91 Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a "laser", para aparelhos de fac-símile 3 BIT
8517.90.92 Bastidores e armações 11 # BIT
8517.90.93 Registradores e seletores para centrais automáticas 11 # BIT
8517.90.94 Transdutores piezoelétricos próprios para aparelhos telefônicos 5# BIT
8517.90.99 Outras 11 # BIT
8518 MICROFONES E SEUS SUPORTES; ALTO-FALANTES, MESMO MONTADOS NOS SEUS RECEPTÁCULOS; FONES DE OUVIDO (AUSCULTADORES), MESMO COMBINADOS COM MICROFONE; AMPLIFICADORES ELÉTRICOS DE AUDIOFREQÜÊNCIA; APARELHOS ELÉTRICOS DE AMPLIFICAÇÃO DE SOM
8518.10.00 - Microfones e seus suportes 23
8518.2 - Alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos
8518.21.00 - Alto-falante único montado no seu receptáculo 23#
8518.22.00 - Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo 23#
8518.29.00 - Outros 23#
8518.30.00 - Fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone 23
8518.40.00 - Amplificadores elétricos de audiofreqüência 23
8518.50.00 - Aparelhos elétricos de amplificação de som 23
8518.90 - Partes
8518.90.10 De alto-falantes 19
8518.90.90 Outras 19
8519 TOCA-DISCOS, ELETROFONES, TOCA-FITAS (LEITORES DE CASSETES) E OUTROS APARELHOS DE REPRODUÇÃO DE SOM, SEM DISPOSITIVO DE GRAVAÇÃO DE SOM
8519.10.00 - Eletrofones comandados por moeda ou ficha 23
8519.2 - Outros eletrofones
8519.21.00 - Sem alto-falante 23
8519.29.00 - Outros 23
8519.3 - Toca-discos
8519.31.00 - Com permutador automático de discos 23#
8519.39.00 - Outros 23
8519.40.00 - Máquinas de ditar
8519.9 - Outros aparelhos de reprodução de som
8519.92.00 - Toca-fitas (leitores de cassetes) de bolso
8519.93.00 - Outros toca-fitas (leitores de cassetes)
8519.99 - Outros
8519.99.10 Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos)
8519.-99.90 Outros
8520 GRAVADORES DE SUPORTES MAGNÉTICOS E OUTROS APARELHOS DE GRAVAÇÃO DE SOM, MESMO COM DISPOSITIVO DE REPRODUÇÃO DE SOM INCORPORADO
8520.10.00 - Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa de energia
8520.20.00 - Secretárias eletrônicas (atendedores automáticos*)
8520.3 - Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas
8520.32.00 - Digitais
8520.33.00 - Outros, de cassetes
8520.39.00 - Outros
8520.90 - Outros
8520.90.1 Sem dispositivos de reprodução de som
8520.90.11 Gravadores de dados de vôo
8520.90.19 Outros
8520.90.20 Com dispositivo de reprodução de som incorporado
8521 APARELHOS VIDEOFÔNICOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO, MESMO INCORPORANDO UM RECEPTOR DE SINAIS VIDEOFÔNICOS
8521.10 - De fita magnética
8521.10.10 Gravador-reprodutor, sem sintonizador
8521.10.8 Outros, para fitas de largura inferior a 19,05mm (3/4")
8521.10.81 Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (1/2")
852110.89 Outros
8521.10.90 Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05mm (3/4")
8521.90 - Outros
8521.90.10 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou opto-magnético
8521.90.90 Outros
8522 PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO SENDO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 8519 A 8521
8522.10.00 - Fonocaptores
8522.90 - Outros
8522.90.10 Agulhas com ponta de pedra preciosa
8522.90.20 Gabinetes
8522.90.30 Chassis ou suportes
8522.90.40 Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas)
8522.90.50 Mecanismos toca-discos, mesmo com cambiador
8522.90.90 Outros
8523 SUPORTES PREPARADOS PARA GRAVAÇÃO DE SOM OU PARA GRAVAÇÕES SEMELHANTES, NÃO GRAVADOS, EXCETO OS PRODUTOS DO CAPÍTULO 37
8523.1 - Fitas magnéticas
8523.11 - De largura não superior a 4mm
8523.11.10 Em cassetes
8523.11.90 Outras
8523.12.00 - De largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm
8523.13 - De largura superior a 6,5mm
8523.13.10 Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2") 19
8523.13.20 Em cassetes para gravação de vídeo 19
8523.13.90 Outras 19
8523.20 - Discos magnéticos
8523.20.10 Próprio para unidades de discos rígidos 3 BIT
8523.20.90 Outros 19
8523:30.00 - Cartões magnéticos 19
8523.90.00 - Outros 19
8524 DISCOS, FITAS E OUTROS SUPORTES PARA GRAVAÇÃO DE SOM OU PARA GRAVAÇÕES SEMELHANTES, GRAVADOS, INCLUÍDOS OS MOLDES E MATRIZES GALVÂNICOS PARA FABRICAÇÃO DE DISCOS, COM EXCLUSÃO DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 37
8524.10.00 - Discos fonográficos 19
8524.3 - Discos para sistemas de leitura por raio "laser":
8524.31.00 - Para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem 19
8524.32.00 - Para reprodução apenas do som 19
8524.39.00 - Outros 19
8524.40.00 - Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem 19
8524.5 - Outras fitas magnéticas
8524.51 - De largura não superior a 4mm
8524.51.10 Em cartuchos ou cassetes 19
8524.51.90 Outras 19
8524.52.00 - De largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm 19
8524.53.00 - De largura superior a 6,5mm 19
8524.60.00 - Cartões magnéticos 19
8524.9 - Outros
8524.91.00 - Para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem 19
8524.99.00 - Outros 19
8525.. APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO DE RECEPÇÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE TELEVISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS ("CAMCORDERS")
8525.10 - Aparelhos transmissores (emissores)
8525.10.10 De radiotelefonia ou radiotelegrafia 15# BIT
8525.10.2 De radiodifusão
8525.10.21 Em AM, com modulação por código ou largura de pulso, totalmente a semicondutor e com potência de saída superior a 10kW 3 BIT
8525.10.22 Em FM, com etapa de saída valvular e potência superior a 30kW 3 BIT
8525.10.29 Outros 15# BIT
8525.10.3 De televisão
8525.10.31 De freqüência superior a 7GHz 3 BIT
8525.10.32 Em banda UHF de 2,0 a 2,7GHz, com potência de saída de 10 a 100W 3 BIT
8525.10.33 Em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW 3 BIT
8525.10.34 Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20kW 3 BIT
8525.10.39 Outros 15# BIT
8525.20 - Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado
8525.20.1 De telecomunicação por satélite
8525.20.11 Para estação principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor 5# BIT
8525.20.12 Para estações VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor 5# BIT
8525.20.13 Digital, para transmissão de voz ou dados operando em banda C ou Ku 3 BIT
8525.20.19 Outros 19# BIT
8525.20.2 De telefonia celular
8525.20.21 Para estação base 5# BIT
8525.20.22 Terminais portáteis 19# BIT
8525.20.23 Terminais fixos, sem fonte própria de energia 5# BIT
8525.20.24 Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis 15# BIT
8525.20.29 Outros 15# BIT
8525.20.30 Do tipo modulador-demodulador ("rádio modem") 5# BIT
8525.20.4 De radiodifusão ou televisão
8525.20.41 De radiodifusão 15# BIT
8525.20.42 De televisão, de freqüência superior a 7GHz 3 BIT
8525.20.49 Outros 15# BIT
8525.20.5 De sistema troncalizado ("trunking")
8525.20.51 Para estação central 5# BIT
8525.20.52 Terminais portáteis 15# BIT
8525.20.53 Terminais fixos, sem fonte própria de energia 5# BIT
8525.20.54 Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis 15 # BIT
8525.20.59 Outros 15# BIT
8525.20.6 Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos
8525.20.61 Portáteis (por exemplo: "walkie talkie" e "handle talkie") 15# BIT
8525.20.62 Terminais fixos, sem fonte própria de energia, monocanais 15# BIT
8525.20.63 Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis 15# BIT
8525.20.69 Outros 15# BIT
8525.20.7 Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais, de freqüência inferior a 15GHz
8525.20.71 De taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s 19# BIT
8525.20.72 De taxa de transmissão superior a 8 Mbits/s e inferior ou igual a 34 Mbits/s 19# BIT
8525.20.79 Outros 19# BIT
8525.20.8 Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais
8525.20.81 De frequência inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a oito Mbits/s 19# BIT
8525^0.89 Outros 5# BIT
8525.20.90 Outros 16 BIT
8525.30 - Câmeras de televisão
8525.30.10 Com três ou mais captadores de imagem 3 BK
8525.30.20 Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem ("pixels") ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux 3 BK
8525.30.90 Outras 23
8525.40.00 - Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo ("camcorders") 23
8526 APARELHOS DE RADIODETECÇÃO E DE RADIOSSONDAGEM (RADAR), APARELHOS DE RADIONAVEGAÇÂO E APARELHOS DE RADIOTELECOMANDO
8526.10.00 - Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) 3
8526.9 - Outros
8526.91.00 - Aparelhos de radionavegação 3
8526.92.00 - Aparelhos de radiotelecomando 21
8527 APARELHOS RECEPTORES PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA OU RADIODIFUSÃO, MESMO COMBINADOS, NUM MESMO GABINETE OU INVÓLUCRO, COM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, OU COM RELÓGIO
8527.1 - Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia
8527.12.00 - Rádio toca-fitas (rádio-cassetes) de bolso 23#
8527.13 - Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
8527.13.10 Com toca-fitas 23#
8527.13.20 Com toca-fitas e gravador 23#
8527.13.30 Com toca-fitas, gravador e toca-discos 23#
8527.13.90 Outros 23#
8527,19 - Outros
8527.19.10 Combinado com relógio 23#
8527.19.90 Outros 23#
8527.2 - Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia
8527.21 - Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som
8527.21.10 Com toca-fitas 23#
8527.21.90 Outros 23#
8527.29.00 - Outros 23#
8527.3 - Outros aparelhos receptores de radiodifusão, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia
8527.^1 - Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som
8527.31.10 Com toca-fitas e gravador 23#
8527.31.20 Com toca-fitas, gravador e toca-discos 23#
8527.31.90 Outros 23#
8527.32.00 - Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio 23
8527.39 - Outros
8527.39.10 Amplificador com sintonizador ("receiver") 23#
8527.39.90 Outros 23#
8527.90 - Outros aparelhos
8527.90.1 Receptores pessoais de radiomensagens
8527.90.11 Com apresentação alfanumérica da mensagem em tela ("écran") 5# BIT
8527.90.19 Outros 15# BIT
8527.90.90 Outros 23#
8528 APARELHOS RECEPTORES DE TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO RECEPTOR DE RADIODIFUSÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM OU DE IMAGENS; MONITORES E PROJETORES, DE VlDEO
8528.1 - Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de rádiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens
8528.12 - A cores
8528.12.1 Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados
8528.12.11 Com saída de vídeo digital (formato Dl), taxa de correção de erros variáveis de 1/2 a 7/8 e saída de áudio balanceada. 3# BIT
8528.12.19 Outros 23
8528.12.90 Outros 23#
8528.13.00 - Em preto e branco ou em outros monocromos 23#
8528.2 - Monitores de vídeo
8528.21.00 - A cores 23#
8528.22.00 - Em preto e branco ou em outros monocromos 23#
8528.30.00 - Projetores de vídeo 23#
8529 PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 8525 A 8528
8529.10 - Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos
8529.10.1 Antenas, exceto para telefones celulares
8529.10.11 Com refletor parabólico 19#
8529.10.19 Outras 19#
8529.10.20 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 5# BIT
8529.10.90 Outros 19
8529.90 - Outras
8529.90.1 De aparelhos das subposições 8525.10 e 8525.20
8529.90.11 Gabinetes e bastidores 11 # BIT
8529.90.12 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 15# BIT
8529.90.19 Outras 11 # BIT
8529.90.20 De aparelhos das posições 8527 ou 8528 19
8529.90.30 De aparelhos da subposiçâo 8526.10 3 BK
8529.90.40 De aparelhos da subposiçâo 8526.91 3 BK
8529.90.90 Outras 19
8530 APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO (EXCLUÍDOS OS DE TRANSMISSÃO DE MENSAGENS), DE SEGURANÇA, DE CONTROLE E DE COMANDO, PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, VIAS TERRESTRES OU FLUVIAIS, PARA ÁREAS OU PARQUES DE ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OU PARA AERÓDROMOS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8608)
8530.10 - Aparelhos para vias férreas ou semelhantes
8530.10.10 Digitais, para controle de tráfego 17# BIT
8530.10.90 Outros 17 # BK
8530.80 - Outros aparelhos
8530.80.10 Digitais, para controle de tráfego de automotores 17# BIT
8530.80.90 Outros 17 # BK
8530.90.00 - Partes 17 # BK
8531 APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA OU VISUAL (POR EXEMPLO: CAMPAINHAS, SIRENAS, QUADROS INDICADORES, APARELHOS DE ALARME PARA PROTEÇÃO CONTRA ROUBO OU INCÊNDIO), EXCETO OS DAS POSIÇÕES 8512 OU 8530
8531.10 - Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes
8531.10.10 Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento 21
8531.10.90 Outros 21
8531.20.00 - Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED) 15# BIT
8531.80.00 - Outros aparelhos 21
8531.90.00 - Partes 19
8532 CONDENSADORES ELÉTRICOS, FIXOS, VARIÁVEIS OU AJUSTÁVEIS
8532.10.00 - Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5kvar (condensadores de potência) 19
8532.2 - Outros condensadores fixos
8532.21 - De tântalo
8532.21.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 19 BIT
8532.21.90 Outros 19
8532.22.00 - Eletrolíticos de alumínio 19
8532.23 - Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada
8532.23.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 19 BIT
8532.23.90 Outros 19
8532.24 - Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas
8532.24.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 19 BIT
8532.24.90 Outros 19
8532.25 - Com dielétrico de papel ou de plásticos
8532.25.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 19 BIT
8532.25.90 Outros 19
8532.29 - Outros
8532.29.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 19 BIT
8532.29.90 Outros 19
8532.30 - Condensadores variáveis ou ajustáveis
8532.30.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 19 BIT
8532.30.90 Outros 19
8532.90.00 - Partes 17
8533 RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS (INCLUÍDOS OS REOSTATOS E OS POTENCIÔMETROS), EXCETO DE AQUECIMENTO
8533.10.00 - Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada 19
8533.2 - Outras resistências fixas
8533.21 - Para potência não superior a 20W
8533.21.10 De fio 19
8533.21.20 Próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 19 BIT
8533.21.90 Outras 19
8533.29.00 - Outras 19
8533.3 - Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros)
8533.31 - Para potência não superior a 20W
8533.31.10 Potenciômetros 19
8533.31.90 Outras 19
8533.39 - Outras
8533.39.10 Potenciômetros 19
8533.39.90 Outras 19
8533.40 - Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros)
8533.40.1 Resistências não lineares semicondutoras
8533.40.11 Termistores 19
8533.40.12 Varistores 19
8533.40.19 Outras 19
8533.40.9 Outras
8533.40.91 Potenciômetros de carvão 19
8533.40.99 Outras 19
8533.90.00 - Partes 17
8534.00.00 CIRCUITOS IMPRESSOS 13 BIT
8535 APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS (POR EXEMPLO: INTERRUPTORES, COMUTADORES, CORTA - CIRCUITO, PÁRA-RAIOS, LIMITADORES DE TENSÃO, ELIMINADORES DE ONDA, TOMADAS DE CORRENTE, CAIXAS DE JUNÇÃO), PARA TENSÃO SUPERIOR A 1.000 VOLTS
8535.10.00 - Fusíveis e corta-circuito de fusíveis 19
8535.2 - Disjuntores
8535.21.00 - Para tensão inferior a 72,5kV 19
8535.29.00 - Outros 19
8535.30 - Seccionadores e interruptores
8535.30.1 Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A
8535.30.11 Não automáticos 19
8535.30.12 Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio líquido 19
8535.30.19 Outros 19
8535.30.2 Para corrente nominal superior a 1.600A
8535.30.21 Não automáticos 19
8535.-30.22 Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio líquido 19
8535.30.29 Outros 19
8535.40 - Pára-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda
8535.40.10 Pára-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade 19
8535.40.90 Outros 19
8535.90.00 - Outros 19
8536 APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS [POR EXEMPLO: INTERRUPTORES, COMUTADORES, RELÉS, CORTA-CIRCUITO, ELIMINADORES DE ONDA, TOMADAS DE CORRENTE (MACHOS-E-FÊMEAS, ETC.), SUPORTES PARA LÂMPADAS, CAIXAS DE JUNÇÃO], PARA TENSÃO NÃO SUPERIOR A 1.000 VOLTS
8536.10.00 - Fusíveis e corta-circuito de fusíveis 19
8536.20.00 - Disjuntores 21
8536.30.00 - Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos 19
8536.4 - Relés
8536.41.00 - Para tensão não superior a 60V 19
8536.49.00 - Outros 19
8536.50 - Outros interruptores, seccionadores e comutadores
8536.50.10 Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite 5# BIT
8536.50.20 Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite 5# BIT
8536.50.90 Outros 19#
8536.6 - Suportes para lâmpadas, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.)
8536.61.00 - Suportes para lâmpadas 19
8536.69 - Outros
8536.69.10 Tomada polarizada e tomada blindada 19
8536.69.90 Outros 19
8536.90 - Outros aparelhos
8536.90.10 Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente 19
8536.90.20 Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos 19
8536.90.30 Soquetes para microestruturas eletrônicas 19
8536.90.40 Conectores para circuito impresso 13 BIT
8536.90.90 Outros 19
8537 QUADROS, PAINÉIS, CONSOLES, CABINAS, ARMÁRIOS E OUTROS SUPORTES COM DOIS OU MAIS APARELHOS DAS POSIÇÕES 8535 OU 8536, PARA COMANDO ELÉTRICO OU DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, INCLUÍDOS OS QUE INCORPOREM INSTRUMENTOS OU APARELHOS DO CAPÍTULO 90, BEM COMO OS APARELHOS DE COMANDO NUMÉRICO, EXCETO OS APARELHOS DE COMUTAÇÃO DA POSIÇÃO 8517
8537.10 - Para tensão não superior a 1.000V
8537.10.1 Comando numérico computadorizado (CNC)
8537.10.11 Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático 5# BIT
8537.10.19 Outros 17# BIT
8537.10.20 Controladores programáveis 17# BIT
8537.10.30 Controladores de demanda de energia elétrica 17# BIT
8537.10.90 Outros 21
8537.20.00 - Para tensão superior a 1.000V 21
8538 PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 8535, 8536 OU 8537
8538.10.00 - Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos 19
8538.90 - Outras
8538.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 15# BIT
8538.90.90 Outras 19
8539 LÂMPADAS E TUBOS ELÉTRICOS DE INCANDESCÊNCIA OU DE DESCARGA, INCLUÍDOS OS ARTIGOS DENOMINADOS "FARÓIS E PROJETORES EM UNIDADES SELADAS" E AS LÂMPADAS E TUBOS DE RAIOS ULTRAVIOLETA OU INFRAVERMELHOS; LÂMPADAS DE ARCO
8539.1Q - Faróis e projetores, em unidades seladas
8539.10.10 Para tensão inferior ou igual a 15V 21
8539.10.90 Outros 21
8539.2 - Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
8539.21 - Halógenos, de tungstênio
8539.21.10 Para tensão inferior ou igual a 15V 21
8539.21.90 Outros 21
8539.22.00 - Outros, de potência não superior a 200W e tensão superior a 100V 21
8539.29 - Outros
8539.29.10 Para tensão inferior ou igual a 15V 21
8539.29.90 Outros 21
8539.3 - Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta
8539.31.00 - Fluorescentes, de cátodo quente 21
8539.32.00 - Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico 21
8539.39.00 - Outros 21
8539.4 - Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco
8539.41.00 - Lâmpadas de arco 21
8539.49.00 - Outros 21
8539.90 - Partes
8539.90.10 Eletrodos 17
8539.90.20 Bases 17
8539.90.90 Outras 17
8540 LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, ELETRÔNICOS, DE CÁTODO QUENTE, CÁTODO FRIO OU FOTOCÁTODO (POR EXEMPLO: LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, DE VÁCUO, DE VAPOR OU DE GÁS, AMPOLAS RETIFICADORAS DE VAPOR DE MERCÚRIO, TUBOS CATÓDICOS, TUBOS E VÁLVULAS PARA CÂMERAS DE TELEVISÃO), EXCETO OS DA POSIÇÃO 8539
8540.1 - Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de video
8540.11.00 - A cores 21
8540.12.00 - Em preto e branco ou outros monocromos 21
8540.20 - Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo
8540.20.1 Tubos para câmeras de televisão
8540.20.11 Em preto e branco ou outros monocromos 21
8540.20.19 Outros 3
8540.20.20 Tubos conversores ou intensificadores de imagens, de raios X 3 BK
8540.20.90 Outros 3 BK
8540.40.00 - Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("écran") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm 3
8540.50 - Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos
8540.50.10 Com diagonal de tela inferior a 35,56cm (14"), 3 BIT
8540.50.20 Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14") 11 # BIT
8540.60 - Outros tubos catódicos
8540.60.10 Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("écran") de espaçamento entre os pontos superior ou igual a 0,4mm 11
8540.60.90 Outros 21
8540.7 - Tubos para microondas (por exemplo: magnétrons, clístrons, guias de ondas progressivas, "carcinotrons"), excluídos os tubos comandados por grade
8540.71.00 - Magnétrons 21
8540.72.00 - Clístrons 21
8540.79.00 - Outros 21
8540.Q, - Outras lâmpadas, tubos e válvulas
8540.81.00 - Tubos de recepção ou de amplificação 21
8540.89 - Outros
8540.89.10 Válvulas de potência para transmissores 3
8540.89.90 Outros 21
8540.9 - Partes
8540.91 - De tubos catódicos
8540.91.10 Bobinas de deflexão ("yokes") 19
8540.91.20 Núcleos de pó ferromagnético para bobinas de deflexão ("yokes") 19
8540.91.30 Canhões eletrônicos 19
8540.91.40 Painel de vidro, máscara de sombra e blindagem interna, reunidos, para tubos tricromáticos 19
8540.91,90 Outras 5
8540.99.00 - Outras 19
8541 DIODOS, TRANSISTORES E DISPOSITIVOS SEMELHANTES SEMICONDUTORES; DISPOSITIVOS FOTOSSENSÍVEIS SEMICONDUTORES, INCLUÍDAS AS CÉLULAS FOTOVOLTAICAS, MESMO MONTADAS EM MÓDULOS OU EM PAINÉIS; DIODOS EMISSORES DE LUZ; CRISTAIS PIEZOELÉTRICOS MONTADOS
8541.10 - Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz
8541.10.1 Não montados
8541.10.11 Zener 3 BIT
8541.10.12 De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 3 BIT
8541.10.19 Outros 9# BIT
8541.10.2 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8541.10.21 Zener 3 BIT
8541.10.22 De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 9# BIT
8541.10.29 Outros 9# BIT
8541.10.9 Outros
8541.10.91 Zener 3 BIT
8541.10.92 De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 9# BIT
8541.10.99 Outros 9# BIT
8541.2 - Transistores, exceto fototransistores
8541.21 - Com capacidade de dissipação inferior a 1W
8541.21.10 Não montados 3 BIT
8541.21.20 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 9# BIT
8541.21.90 Outros 9# BIT
8541.29 - Outros
8541.29.10 Não montados 3 BIT
8541.29.20 Montados 9# BIT
8541.30 - Tiristores, "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos fotossensíveis
8541.30.1 Não montados
8541.30.11 De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 3 BIT
8541.-30.19 Outros 9# BIT
8541.30.2 Montados
8541.30.21 De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 9# BIT
8541.30.29 Outros 9# BIT
8541.40 - Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz
8541.40.1 Não montados
8541.40.11 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 3 BIT
8541.40.12 Diodos "laser" 3 BIT
8541.40.13 Fotodiodos 3 BIT
8541.40.14 Fototransistores 3 BIT
8541.40.15 Fototiristores 3 BIT
8541.40.16 Células solares 13# BIT
8541.40.19 Outros 9# BIT
8541.40.2 Montados, exceto as células fotovoltaicas em módulos ou painéis
8541.40.21 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 9# BIT
8541.40.22 Diodos "laser" 13# BIT
8541.40.23 Fotodiodos 3 BIT
8541.40.24 Fototransistores 3 BIT
8541.40.25 Fototiristores 3 BIT
8541.40.26 Fotorresistores 9# BIT
8541.40.29 Outros 9 BIT
8541.40.3 Células fotovoltaicas em módulos ou painéis
8541.40.31 Fotodiodos 15 BIT
8541.40.32 Células solares 15# BIT
8541.40.39 Outras 15 BIT
8541.50 - Outros dispositivos semicondutores
8541.50.10 Não montados 9# BIT
8541.50.20 Montados 9# BIT
8541.60 - Cristais piezoelétricos montados
8541.60.10 De quartzo, de freqüência superior ou igual a 1MHz, mas inferior ou igual a 100MHz 9# BIT
8541.60.90 Outros 9# BIT
8541.90 - Partes
8541.90.10 Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames") 3 BIT
8541.90.20 Coberturas para encapsulamento (cápsulas) 3 BIT
8541.90.90 Outras 3 BIT
8542 CIRCUITOS INTEGRADOS E MICROCONJUNTOS, ELETRÔNICOS
8542.1 - Circuitos integrados monolíticos, digitais
8542.12.00 - Cartões incorporando um circuito integrado eletrônico ("cartões inteligentes") 9# BIT
8542.13 - Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS)
8542.13.10 Não montados 3 BIT
8542.13.2 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8542.13.21 Memórias 11 # BIT
8542.13.22 Microprocessadores 3 BIT
8542.13.23 Microcontroladores 3 BIT
8542.13.24 Co-processadores 3 BIT
8542.13.25 Do tipo "chipset" 3 BIT
8542.13.29 Outros 9# BIT
8542.13.9 Outros
8542.13.91 Memórias 11 # BIT
8542.13.92 Microprocessadores 3 BIT
8542.13.93 Microcontroladores 3 BIT
8542.13.94 Co-processadores 3 BIT
8542.13.95 Do tipo "chipset" 3 BIT
8542.13.99 Outros 9# BIT
8542.-14 - Circuitos obtidos por tecnologia bipolar
8542.14.10 Não montados 3 BIT
8542.14.20 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 9# BIT
8542.14.90 Outros 9# BIT
8542.19 - Outros, incluídos os circuitos obtidos por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) 3 BIT
8542.19.10 Não montados
8542.19.2 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8542.19.21 Memórias 11 # BIT
8542.19.29 Outros 9# BIT
8542.19.9 Outros
8542.19.91 Memórias 11 # BIT
8542.t9.99 Outros 9# BIT
8542.30 - Outros circuitos integrados monolíticos
8542.30.10 Não montados 3 BIT
8542.30.2 Montados
8542.30.21 Digitais-anaiógicos 9# BIT
8542.30.29 Outros 9# BIT
8542.40 - Circuitos integrados híbridos
8542.40.10 De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron) 15# BIT
8542.40.90 Outros 15# BIT
8542.50.00 - Microconjuntos eletrônicos 15# BIT
8542.90 - Partes
8542.90.10 Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames") 3 BIT
8542.00.20 Coberturas para encapsulamento (cápsulas) 3 BIT
8542.90.90 Outras 3 BIT
8543 MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPlTULO
8543.1 - Aceleradores de partículas
8543.11.00 - Aparelhos de implantação iônica para impurificar ("doper") matérias semicondutoras 3 BK
8543.19.00 - Outros 3 BK
8543.20.00 - Geradores de sinais 17 # BK
8543.30.00 - Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese 17 # BK
8543.40.00 - Eletrificadores de cercas 15# BIT
8543.8 - Outras máquinas e aparelhos
8543.81.00 - Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação 15# BIT
8543.89 - Outros
8543.89.1 Amplificadores de radiofreqüência
8543.89.11 Para transmissão de sinais de microondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo "Phase Combiner", com potência de saída superior a 2,7kW 5# BIT
8543.89.12 Para recepção de sinais de microondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200MHz, com temperatura menor ou igual a 55 K, para telecomunicações via satélite 5# BIT
8543.89.13 Para distribuição de sinais de televisão 15# BIT
8543.89.14 Outros para recepção de sinais de microondas 15# BIT
8543.89.15 Outros para transmissão de sinais de microondas 15# BIT
8543.89.19 Outros 15# BIT
8543.89.20 Aparelhos para eletrocutar insetos 21
8543.89.3 Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo
8543.89.31 Geradores de efeitos especiais com manipulação em 2 ou 3 dimensões, mesmo combinados com dispositivo de comutação, de mais de 10 entradas de áudio ou de vídeo 3 BIT
8543.89.32 Geradores de caracteres, digitais 3 BIT
8543.89.33 Sincronizadores de quadro armazenadores ou corretores de base de tempo 3 BIT
8543.89.34 Controladores de edição 3 BIT
8543.89.35 Misturador digital, em tempo real, com oito ou mais entradas 3 BIT
8543.89.36 Roteador-comutador ("routing switcher") de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo 3 BIT
8543.89.39 Outros 15# BIT
8543.89.40 Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão 3 BIT
8543.89.50 Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) 3 BIT
8543.89.90 Outros 15# BIT
8543.90 - Partes
8543.90.10 Das máquinas ou aparelhos das subposições 8543.81 e 8543.89 15
8543.90.90 Outras 17 # BK
8544 FIOS, CABOS (INCLUÍDOS OS CABOS COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS ENVERNIZADOS OU OXIDADOS ANODICAMENTE), MESMO COM PEÇAS DE CONEXÃO; CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS, CONSTITUÍDOS DE FIBRAS EMBAINHADAS INDIVIDUALMENTE, MESMO COM CONDUTORES ELÉTRICOS OU MUNIDOS DE PEÇAS DE CONEXÃO
8544.1 - Fios para bobinar
8544.11.00 - De cobre 17
8544.19 - Outros
8544.19.10 De alumínio 17
8544.19.90 Outros 17
8544,20.00 - Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 19
8544.30.00 - Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos 19
8544.4 - Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80V
8544.41.00 - Munidos de peças de conexão 19
8544.49.00 - Outros 19
8544.5 - Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80V, mas não superiora 1.000V
8544.51.00 - Munidos de peças de conexão 19
8544.59.00 - Outros 19
8544.60.00 - Outros condutores elétricos, para tensão superior a 1.000V 19
8544.70 - Cabos de fibras ópticas
8544.70.10 Com revestimento externo de material dielétrico 17# BIT
8544.70.20 Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino) 5# BIT
8544.70.30 Com revestimento externo de alumínio 17# BIT
8544.70.90 Outros 17# BIT
8545 ELETRODOS DE CARVÃO, ESCOVAS DE CARVÃO, CARVÕES PARA LÂMPADAS OU PARA PILHAS E OUTROS ARTIGOS DE GRAFITA OU DE CARVÃO, COM OU SEM METAL, PARA USOS ELÉTRICOS
8545.1 - Eletrodos
8545.11.00 - Dos tipos utilizados em fornos 13
8545.19 - Outros
8545.19.10 De grafita, com teor de carbono superior ou igual a 99,9%, em peso 5
8545.19.90 Outros 15
8545.20.00 - Escovas 15
8545.90 - Outros
8545.90.10 Carvões para pilhas elétricas 15
8545.90.20 Resistências aquecedoras desprovidas de revestimento e de terminais 15
8545.90.30 Suportes de conexão ("nipples"), para eletrodos 15
8545.90.90 Outros 15
8546 ISOLADORES DE QUALQUER MATÉRIA, PARA USOS ELÉTRICOS
8546:10.00 - De vidro 19
8546.20.00 - De cerâmica 19
8546.90.00 - Outros 19
8547 PEÇAS ISOLANTES INTEIRAMENTE DE MATÉRIAS ISOLANTES, OU COM SIMPLES PEÇAS METÁLICAS DE MONTAGEM (SUPORTES ROSCADOS, POR EXEMPLO) INCORPORADAS NA MASSA, PARA MÁQUINAS, APARELHOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, EXCETO OS ISOLADORES DA POSIÇÃO 8546; TUBOS ISOLADORES E SUAS PEÇAS DE LIGAÇÃO, DE METAIS COMUNS, ISOLADOS INTERIORMENTE
8547.10.00 - Peças isolantes de cerâmica 19
8547.20.00 - Peças isolantes de plásticos 19
8547.90.00 - Outros 19
8548 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE PILHAS, DE BATERIAS DE PILHAS E DE ACUMULADORES, ELÉTRICOS; PILHAS, BATERIAS DE PILHAS E ACUMULADORES, ELÉTRICOS, INSERVÍVEIS; PARTES ELÉTRICAS DE MÁQUINAS E APARELHOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO
8548.10 - Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis
8548.10.10 Desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo; acumuladores elétricos de chumbo, inservíveis 7
8548.10.90 Outros 21
8548.90.00 - Outras 17
Seção XVII
Material de Transporte
Notas
1. A presente
Seção não compreende os artefatos das posições 9501, 9503 e 9508, nem os trenós para esporte, tobogãs e semelhantes (posição 9506).
2. Não se consideram partes ou acessórios, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:
a) as juntas, arruelas (anilhas*) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 8484), e outros artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016);
b) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da
Seção XV, de metais comuns (
Seção XV), e os Artefatos Semelhantes de Plásticos (capítulo 39); c) os artefatos do
Capítulo 82 (ferramentas);
d) os artefatos da posição 8306;
e) as máquinas e aparelhos, das posições 8401 a 8479, e suas partes; os artefatos das posições 8481, 8482 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefatos da posição 8483;
f) as máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);
g) os instrumentos e aparelhos, do
Capítulo 90;
h) os artefatos do
Capítulo 91;
ij) as armas (Capítulo 93);
k) os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 9405;
I - as escovas que constituam elementos de veículos (posição 9603).
3. Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os termos partes e acessórios não abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefatos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.
4. Na presente Seção:
a) os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos (carris), classificam - se na posição apropriada do
Capítulo 87;
b) os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do
Capítulo 87;
c) os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do
Capítulo 88.
5. Os veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se com os veículos a que mais se assemelhem:
a) no
Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocar sobre uma via de direção (aerotrens);
b) no
Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;
c) no
Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.
As partes e acessórios de veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.
O material fixo para vias de aerotrens deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.
CAPÍTULO 86
VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÁNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO
Notas
1. O presente
Capítulo não compreende:
a) os dormentes de madeira ou de concreto (betão) para vias férreas ou semelhantes e os elementos de concreto (betão) de vias de direção para aerotrens (posições 4406 ou 6810);
b) os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 7302;
c) os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da posição 8530.
2. A posição 8607 compreende, entre outros:
a) os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas;
b) os chassis, "bogies" e bisséis;
c) as caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer tipo;
d) os pára-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;
e) os elementos de carroçaria.
3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 8608 compreende, entre outros:
a) as vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os pára-choques de linha e gabaritos;
b) os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica, para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
8601 LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES, DE FONTE EXTERNA DE ELETRICIDADE OU DE ACUMULADORES ELÉTRICOS
8601.10.00 - De fonte externa de eletricidade 17 # BK
8601.20.00 - De acumuladores elétricos 17 # BK
8602 OUTRAS LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES; TÊNDERES
8602.10.00 - Locomotivas diesel-elétricas 17 # BK
8602.90.00 - Outros 17 # BK
8603 LITORINAS (AUTOMOTORAS), MESMO PARA CIRCULAÇÃO URBANA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8604
8603.10.00 - De fonte externa de eletricidade 17 # BK
8603.90.00 - Outras 17 # BK
8604.00.00 VEÍCULOS PARA INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, MESMO AUTOPROPULSORES (POR EXEMPLO: VAGÕES-OFICINAS, VAGÕES-GUINDASTES, VAGÕES EQUIPADOS COM BATEDORES DE BALASTRO, ALINHADORES DE VIAS, VIATURAS PARA TESTES E DRESINAS) 17 # BK
8605.00 VAGÕES DE PASSAGEIROS, FURGÕES PARA BAGAGEM, VAGÕES - POSTAIS E OUTROS VAGÕES ESPECIAIS, PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES (EXCLUÍDAS AS VIATURAS DA POSIÇÃO 8604)
8605.00.10 Vagões de passageiros 17 # BK
8605.00.90 Outros 17 # BK
8606 VAGÕES PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS SOBRE VIAS FÉRREAS
8606.10.00 - Vagões-tanques e semelhantes 17# BK
8606.20.00 - Vagões isotérmicos, refrigeradores ou frigoríficos, exceto os da subposição 8606.10 17 # BK
8606.30.00 - Vagões de descarga automática, exceto os das subposições 8606.10 e 8606.20 17 # BK
8606.9 - Outros
8606.91.00 - Cobertos e fechados 17 # BK
8606.92.00 - Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60cm 17 # BK
8606.99.00 - Outros 17 # BK
8607 PARTES DE VEÍCULOS PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES
8607.1 - "Bogies", bísseis, eixos e rodas, e suas partes
8607.11 - "Bogies" e bísseis, de tração
8607.11.10 Truques ("Bogies") 17 # BK
8607.11.20 Bísseis 17# BK
8607.12.00 - Outros "bogies" e bísseis 17 # BK
8607.19 - Outros, incluídas as partes
8607.19.10 Mancais 17 # BK
8607.19.90 Outros 17# BK
8607.2 - Freios (travões) e suas partes
8607.21.00 - Freios (travões) a ar comprimido e suas partes 17# BK
8607.29.00 - Outros 17 # BK
8607.30.00 - Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes 17 # BK
8607.9 - Outras
8607.91.00 - De locomotivas ou de locotratores 17 # BK
8607.99.00 - Outras 17 # BK
8608.00 MATERIAL FIXO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO, DE SEGURANÇA, DE CONTROLE OU DE COMANDO PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, RODOVIÁRIAS OU FLUVIAIS, PARA ÁREAS OU PARQUES DE ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OU PARA AERÓDROMOS; SUAS PARTES
8608.00.1 Aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos
8608.00.11 Mecânicos 17 # BK
8608.00.12 Eletromecânicos 17 # BK
8608.00.90 Outros 17 # BK
8609.00.00 CONTEINERES (CONTENTORES), INCLUÍDOS OS DE TRANSPORTE DE FLUIDOS, ESPECIALMENTE CONCEBIDOS E EQUIPADOS PARA UM OU VÁRIOS MEIOS DE TRANSPORTE 17 # BK
CAPÍTULO 87
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas
1. O presente
Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.
2. Consideram-se tratores, na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos, etc, relacionados com o seu uso principal.
Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 8701, enquanto material intercambiável, seguem o seu regime próprio, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.
3. Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 8702 a 8704 e não na posição 8706.
4. A posição 8712 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 9501. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
8701 TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 8709)
8701.10.00 - Motocultores 17# BK
8701.20.00 - Tratores rodoviários para semi-reboques 23#
8701.30.00 - Tratores de lagartas 17# BK
8701.90.00 - Outros 17# BK
8702 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA
8702.10.00 - Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) 23#
8702.90 - Outros
8702.90.10 Trolebus 23
8702.90.90 Outros 23#
8703 AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8702), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DECORRIDA
8703.10.00 - Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes 23
8703.2 - Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca)
8703.21.00 - De cilindrada não superior a 1.000cm³ 23#
8703.22 - De cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³
8703.22.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 23#
8703.22.90 Outros 23#
8703.23 - De cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³
8703.23.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 23#
8703.23.90 Outros 23#
8703.24 - De cilindrada superior a 3.000cm³
8703.24.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 23#
8703.24.90 Outros 23#
8703.3 - Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
8703.31 - De cilindrada não superior a 1.500cm³
8703.31.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 23#
8703.31.90 Outros 23#
8703.32 - De cilindrada superior a 1,500cm³ mas não superior a 2.500cm³
8703.32.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 23#
8703.32.90 Outros 23#
8703.33 - De cilindrada superior a 2.500cm³
8703.33.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 23#
8703.33.90 Outros 23#
8703.90.00 - Outros 23#
8704 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS
8704.10.00 - "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias 17 # BK
8704.2 - Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
8704.21 - De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
8704.21.10 Chassis com motor e cabina 23#
8704.21.20 Com caixa basculante 23#
8704.21.30 Frigoríficos ou isotérmicos 23#
8704.21.90 Outros 23#
8704.22 - De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
8704.22.10 Chassis com motor e cabina 23#
8704.22.20 Com caixa basculante 23#
8704.22.30 Frigoríficos ou isotérmicos 23#
8704.22.90 Outros 23#
8704.23 - De peso em carga máxima superior a 20 toneladas
8704.23.10 Chassis com motor e cabina 23#
8704.23.20 Com caixa basculante 23#
8704.23.30 Frigoríficos ou isotérmicos 23#
8704.23.90 Outros 23#
8704.3 - Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca)
8704.31 - De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
8704.31.10 Chassis com motor e cabina 23#
8704.31.20 Com caixa basculante 23#
8704.31.30 Frigoríficos ou isotérmicos 23#
8704.31.90 Outros 23#
8704.32 - De peso em carga máxima superior a 5 toneladas
8704.32.10 Chassis com motor e cabina 23#
8704.32.20 Com caixa basculante 23#
8704.32.30 Frigoríficos ou isotérmicos 23#
8704.32.90 Outros 23#
8704.90.00 - Outros 23#
8705 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTO-SOCORROS, CAMINHÕES-GUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CAMINHÕES-BETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS, VEÍCULOS RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS
8705.10.00 - Caminhões-guindastes 23
8705.20.00 - Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração 23
8705.30.00 - Veículos de combate a incêndios 23
8705.40.00 - Caminhões-betoneiras 23
8705.90.00 - Outros 23
8706.00 CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705
8706.00.10 Dos veículos da posição 8702 21
8706.00.20 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 17 # BK
8706.00.90 Outros 21
8707 CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705, INCLUÍDAS AS CABINAS
8707.10.00 - Para os veículos da posição 8703 21
8707.90 - Outras
8707.90.10 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 17 # BK
8707.90.90 Outras 21
8708 PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705
8708.10.00 - Pára-choques e suas partes 21
8708.2 - Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as cabinas)
8708.21.00 - Cintos de segurança 21
8708.29 - Outros
8708.29.1 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.29.11 Pára-lamas 17 # BK
8708.29.12 Grades de radiadores 17 # BK
8708.29.13 Portas 17# BK
8708.29.14 Painéis de instrumentos 17# BK
8708.29.19 Outros 17# BK
8708.29.9 Outros
8708.29.91 Pára-lamas 21
8708.29.92 Grades de radiadores 21
8708.29.93 Portas 21
8708.29.94 Painéis de instrumentos 21
8708.29.99 Outros 21
8708.3 - Freios (travões) e servo-freios, e suas partes
8708.31 - Guarnições de freios (travões) montadas
8708.31.10 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 17 # BK
8708.31.90 Outros 21
8708.39.00 - Outros 21
8708.40 - Caixas de marchas (velocidades)
8708.40.10 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 17 # BK
8708.40.90 Outras 21
8708.50 - Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão
8708.50.10 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 17 # BK
8708.50.90 Outros 21
8708.60 - Eixos, exceto de transmissão, e suas partes
8708.60.10 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 17# BK
8708.60.90 Outros 21
8708.70 - Rodas, suas partes e acessórios
8708.70.10 De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30,
8701.90 ou 8704.10 17 # BK
8708.70.90 Outros 21
8708.80.00 - Amortecedores de suspensão 21
8708.9 - Outras partes e acessórios
8708.91.00 - Radiadores 21
8708.92.00 - Silenciosos e tubos de escape 21
8708.93.00 - Embreagens e suas partes 21
8708.94 - Volantes, barras e caixas, de direção
8708.94.1 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.94.11 Volantes 17# BK
8708.94.12 Barras 17 # BK
8708.94.13 Caixas 17# BK
8708.S4.9 Outros
8708.94.91 Volantes 21
8708.94.92 Barras 21
8708.94.93 Caixas 21
8708.99.00 - Outros 21
8709 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS, ARMAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES DOS TIPOS UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS; SUAS PARTES
8709.1 - Veículos
8709.11.00 - Elétricos 17# BK
8709.19.00 - Outros 17# BK
8709.90.00 - Partes 17# BK
8710.00.00 VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE, ARMADOS OU
NÃO, E SUAS PARTES 3
8711 MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS
8711.10.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50cm³ 23#
8711.20 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50cm³ mas não superior a 250cm³
8711.20.10 Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125cm³ 23#
8711.20.20 Motocicleta de cilindrada superior a 125cm³ 23#
8711.20.90 Outros 23#
8711.30.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm³ mas não superior a 500cm³ 23#
8711.40.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm³ mas não superior a 800cm³ 23#
8711.50.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm³ 23#
8711.90.00 - Outros 23#
8712.00 BICICLETAS E OUTROS CICLOS (INCLUÍDOS OS TRICICLOS), SEM MOTOR
8712.00.10 Bicicletas 23#
8712.00.90 Outros 23
8713 CADEIRAS DE RODAS E OUTROS VEÍCULOS PARA INVÁLIDOS, MESMO COM MOTOR OU OUTRO MECANISMO DE PROPULSÃO
8713.10.00 - Sem mecanismo de propulsão 15
8713.90.00 - Outros 5
8714 PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS DAS POSIÇÕES 8711 A 8713
8714.1. - De motocicletas (incluídos os ciclomotores)
8714.11.00 - Selins 19
8714.19.00 - Outros 19
8714.20.00 - De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos 13
8714.9 - Outros
8714.91.00 - Quadros e garfos, e suas partes 19#
8714.92.00 - Aros e raios 19
8714.93.00 - Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres 19#
8714.94 - Freios (travões), incluídos os cubos de freios (travões), e suas partes
8714.94.10 Cubos de freios (travões) 19
8714.94.90 Outros 19
8714.95.00 - Selins 19
8714.96.00 - Pedais e pedaleiros, e suas partes 19
8714.99.00 - Outros 19#
8715.00.00 CARRINHOS E VEÍCULOS SEMELHANTES PARA TRANSPORTE DE CRIANÇAS, E SUAS PARTES 23
8716 REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSORES; SUAS PARTES
8716.10.00 - Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo "trailer" (caravana*) 23
8716.20.00 - Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 17# BK
8716.3 - Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias
8716.31.00 - Cisternas 21
8716.39.00 - Outros 21
8716.40.00 - Outros reboques e semi-reboques 21
8716.80.00 - Outros veículos 21
8716.90 - Partes
8716.90.10 Chassis de reboques e semi-reboques 19
8716.90.90 Outras 19
CAPÍTULO 88
AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES
Nota de Subposições
1. Consideram-se vazios, para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de vôo, excluídos o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com caráter permanente. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
8801 BALÕES E DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS VOADORAS E OUTROS VEÍCULOS AÉREOS, NÃO CONCEBIDOS PARA PROPULSÃO COM MOTOR
8801.10.00 - Planadores e asas voadoras 23
8801.90.00 - Outros 23
8802 OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO: HELICÓPTEROS, AVIÕES); VEÍCULOS ESPACIAIS (INCLUÍDOS OS SATÉLITES) E SEUS VEÍCULOS DE LANÇAMENTO, E VEÍCULOS SUBORBITAIS
8802.1 - Helicópteros
8802.11.00 - De peso não superior a 2.000kg, vazios 3 BK
8802.12 - De peso superior a 2.000kg, vazios
8802.12.10 De peso inferior ou igual a 3.500kg 3 BK
8802.12.90 Outros 3 BK
8802.20 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000kg, vazios
8802.20.10 A hélice 3 BK
8802.20.2 A turboélice
8802.20.21 Monomotores 3 BK
8802.20.22 Multimotores 3 BK
8802:20.90 Outros 3 BK
8802.30 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000kg, mas não superiora 15.000kg, vazios
8802.30.10 A hélice 3 BK
8802.30.2 A turboélice
8802.30.21 Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios 3 BK
8802.30.29 Outros 3 BK
8802.30.3 A turbojato
8802.30.31 De peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios 3 BK
8802.30.39 Outros 3 BK
8802.30.90 Outros 3 BK
8802.40 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000kg, vazios
8802.40.10 A turboélice 3 BK
8802.40.90 Outros 3 BK
8802.60.00 - Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais 3 BK
8803 PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 8801 OU 8802
8803.10.00 - Hélices e rotores, e suas partes 3 BK
8803.20.00 - Trens de aterrissagem e suas partes 3 BK
8803.30.00 - Outras partes de aviões ou de helicópteros 3 BK
8803.90.00 - Outras 3 BK
8804.00.00 PÁRA-QUEDAS (INCLUÍDOS OS PÁRA-QUEDAS DIRIGÍVEIS E OS PARAPENTES) E OS PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS 17
8805 APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE VEÍCULOS AÉREOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA ATERRISSAGEM DE VEÍCULOS AÉREOS EM PORTA-AVIÕES E APARELHOS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES; APARELHOS SIMULADORES DE VÔO EM TERRA; SUAS PARTES
8805.10.00 - Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes 3 BK
8805.20.00 - Aparelhos simuladores de vôo em terra, e suas partes 3 BK
CAPÍTULO 89
EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES
Nota
1. As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 8906. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
8901 TRANSATLÂNTICOS, BARCOS DE CRUZEIRO, "FERRY-BOATS", CARGUEIROS, CHATAS E EMBARCAÇÕES SEMELHANTES, PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS
8901.10.00 - Transatlânticos, barcos de cruzeiro e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; "ferry-boats" 17 # BK
8901.20.00 - Navios-tanque 17 # BK
8901.30.00 - Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20 17 # BK
8901.90.00 - Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias 17 # BK
8902.00 BARCOS DE PESCA; NAVIOS-FÁBRICAS E OUTRAS EMBARCAÇÕES PARA O TRATAMENTO OU CONSERVAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA
8902.00.10 De comprimento, de proa a popa, superior ou igual a 35m 17 # BK
8902.00.90 Outros 17 # BK
8903 IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE; BARCOS A REMOS E CANOAS
8903.10.00 - Barcos infláveis 23
8903.9 - Outros
8903.91.00 - Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar 23
8903.92.00 - Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo "outboard") 23
8903.99.00 - Outros 23
8904.00.00 REBOCADORES E BARCOS CONCEBIDOS PARA EMPURRAR OUTRAS EMBARCAÇÕES 17 # BK
8905 BARCOS-FARÓIS, BARCOS-BOMBAS, DRAGAS, GUINDASTES FLUTUANTES E OUTRAS EMBARCAÇÕES EM QUE A NAVEGAÇÃO É ACESSÓRIA DA FUNÇÃO PRINCIPAL; DOCAS OU DIQUES FLUTUANTES; PLATAFORMAS DE PERFURAÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO, FLUTUANTES OU SUBMERSÍVEIS
8905.10.00 - Dragas 17 # BK
8905.20.00 - Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis 17 # BK
8905.90.00 - Outros 17 # BK
8906.00.00 OUTRAS EMBARCAÇÕES, INCLUÍDOS OS NAVIOS DE GUERRA E OS BARCOS SALVA-VIDAS, EXCETO OS BARCOS A REMO 17 # BK
8907 OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES (POR EXEMPLO: BALSAS, RESERVATÓRIOS, CAIXÕES, BÓIAS DE AMARRAÇÃO, BÓIAS DE SINALIZAÇÃO E SEMELHANTES)
8907:10.00 - Balsas infláveis 17 # BK
8907.90.00 - Outras 17# BK
8908.00.00 EMBARCAÇÕES E OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES, PARA DEMOLIÇÃO 5
Seção XVIII
Instrumentos e Aparelhos de Óptica, Fotografia ou Cinematografia, Medida, Controle ou de Precisão; Instrumentos e Aparelhos Médico-cirúrgicos; Aparelhos de Relojoaria; Instrumentos Musicais; Suas Partes e Acessórios
CAPÍTULO 90
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO;
INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas
1. Este
Capítulo não compreende:
a) os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016), de couro natural ou reconstituído (posição 4204), ou de matérias têxteis (posição 5911);
b) as cintas e fundas de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou manter deriva unicamente da elasticidade (por exemplo: cintas de gravidez, fundas torácicas, fundas abdominais, fundas para articulações ou para os músculos) (
Seção XI); c) os produtos refratários da posição 6903; os artefatos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 6909;
d) os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição 7009, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de óptica (posição 8306 ou
Capítulo 71);
e) os artigos de vidro das posições 7007, 7008, 7011, 7014, 7015 ou 7017;
f) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da
Seção XV, de metais comuns (
Seção XV), e os Artefatos Semelhantes de Plásticos (capítulo 39); g) as bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 8413; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças usinadas, bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente (posição 8423); os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 8425 a 8428); as cortadeiras de todos os tipos para o trabalho do papel ou do cartão (posição 8441); os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou as ferramentas, nas máquinas-ferramentas, mesmo munidos de dispositivos ópticos de leitura (divisores ópticos, por exemplo), da posição 8466 (exceto os dispositivos puramente ópticos: lunetas de centragem, de alinhamento, por exemplo); as máquinas de calcular (posição 8470); as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 8481);
h) os faróis de iluminação dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis (posição 8512); as lanternas elétricas portáteis da posição 8513; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posições 8519 ou 8520); os fonocaptores (posição 8522); câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras ("camcorders") (posição 8525); os aparelhos de radiodetecçâo e radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 8526); os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas", da posição 8539; os cabos de fibras ópticas da posição 8544;
ij) os projetores da posição 9405;
k) os artigos do
Capítulo 95;
I - as medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria constitutiva;
m) as bobinas e suportes semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva: por exemplo, posição 3923,
Seção XV).
2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artefatos do presente Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras:
a) as partes e acessórios que consistam em artefatos compreendidos em qualquer das posições do presente
Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (exceto os artefatos das posições 8485, 8548 ou 9033) classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem;
b) quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 9010, 9013 ou 9031), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea "a" anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;
c) as outras partes e acessórios classificam-se na posição 9033.
3. As disposições da Nota 4 da
Seção XVI aplicam-se também ao presente Capítulo.
4. A posição 9005 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste
Capítulo ou da
Seção XVI (posição 9013).
5. As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida ou controle, suscetíveis de se classificarem simultaneamente nas posições 9013 ou 9031, são classificados nesta última posição.
6. A posição 9032 compreende unicamente:
a) os instrumentos e aparelhos para regulação dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para controle automático de temperatura, mesmo que o seu modo de operar dependa de um fenômeno elétrico variável com o fator procurado;
b) os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de operar dependa de um fenômeno elétrico variável com o fator a regular. CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
9001 FIBRAS ÓPTICAS E FEIXES DE FIBRAS ÓPTICAS; CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8544; MATÉRIAS POLARIZANTES EM FOLHAS OU EM PLACAS; LENTES (INCLUlDAS AS DE CONTATO), PRISMAS, ESPELHOS E OUTROS ELEMENTOS DE ÓPTICA, DE QUALQUER MATÉRIA, NÃO MONTADOS, EXCETO OS DE VIDRO NÃO TRABALHADO OPTICAMENTE
9001.10 - Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas
9001.10.1 Fibras ópticas
9001.10.11 Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrometros (mícrons) 15# BIT
9001.10.19 Outras 15# BIT
9001.10.20 Feixes e cabos de fibras ópticas 17# BIT
9001.20.00 - Matérias polarizantes, em folhas e placas 21
9001.30.00 - Lentes de contato 21
9001.40.00 - Lentes de vidro, para óculos 21
9001.50.00 - Lentes de outras matérias, para óculos 21
9001.90 - Outros
9001.90.10 Lentes 21
9001.90.90 Outros 21
9002 LENTES, PRISMAS, ESPELHOS E OUTROS ELEMENTOS DE ÓPTICA, DE QUALQUER MATÉRIA, MONTADOS, PARA INSTRUMENTOS E APARELHOS, EXCETO OS DE VIDRO NÃO TRABALHADO OPTICAMENTE
9002.1 - Objetivas
9002.11 - Para câmeras (aparelhos de tomada de vistas), para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução
9002.11.10 Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores 19
9002.11.20 De aproximação ("zoom") para câmeras de televisão, de 20 ou mais aumentos 3 BK
9002.11.90 Outras 19
9002.19.00 - Outras 19
9002.20 - Filtros
9002.20.10 Polarizantes 19
9002.20.90 Outros 19
9002.90.00 - Outros 19
9003 ARMAÇÕES PARA ÓCULOS E ARTIGOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES
9003.1 - Armações
9003.11.00 - De plásticos 21
9003.19 - De outras matérias
9003.19.10 De metais comuns, mesmo folheados ou chapeados de metais preciosos 21
9003.19.90 Outras 21
9003.90 - Partes
9003.90.10 Charneiras 19
9003.90.90 Outras 19
9004 ÓCULOS PARA CORREÇÃO, PROTEÇÃO OU OUTROS FINS, E ARTIGOS SEMELHANTES
9004.40.00 - Óculos de sol 23
9004.90 - Outros
9004.90.10 Óculos para correção 21
9004.90.20 Óculos de segurança 21
9004.90.90 Outros 21
9005 BINÓCULOS, LUNETAS, INCLUÍDAS AS ASTRONÔMICAS, TELESCÓPIOS ÓPTICOS, E SUAS ARMAÇÕES; OUTROS INSTRUMENTOS DE ASTRONOMIA E SUAS ARMAÇÕES, EXCETO OS APARELHOS DE RADIOASTRONOMIA
9005.10.00 - Binóculos 21
9005.80.00 - Outros instrumentos 17# BK
9005.90 - Partes e acessórios (incluídas as armações)
9005.90.10 De binóculos 19
9005.90.90 Outros 17# BK
9006 APARELHOS FOTOGRÁFICOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS, INCLUÍDOS AS LÂMPADAS E TUBOS, DE LUZ-RELÁMPAGO ("FLASH"), PARA FOTOGRAFIA, EXCETO AS LÂMPADAS E TUBOS DE DESCARGA DA POSIÇÃO 8539
9006.10.00 - Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão 17# BK
9006.20.00 - Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para registro de documentos em microfilmes, microfichas ou outros microformatos 21
9006.30.00 - Aparelhos fotográficos especialmente concebidos para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos, para laboratórios de medicina legal ou para investigação judicial 17 # BK
9006.40.00 - Aparelhos fotográficos para filmes de revelação e copiagem instantâneas 5
9006.5 - Outros aparelhos fotográficos
9006.51.00 - Com visor de reflexão através da objetiva ("reflex"), para películas, em
rolos, de largura não superior a 35mm 21
9006.52.00 - Outros, para películas, em rolos, de largura inferior a 35mm 21
9006.53 - Outros, para películas, em rolos, de 35mm de largura
9006.53.10 De foco fixo 21
9006:53.20 De foco ajustável 21
9006.59 - Outros
9006.59.10 De foco fixo 21
9006.59.2 De foco ajustável 21
9006.59.21 Para obtenção de negativos de 45mm x 60mm ou de dimensões
superiores 13
9006.59.29 Outras 21
9006.6 - Aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz - relâmpago ("flash") para fotografia
9006.61.00 - Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago
("flashes" eletrônicos) 21
9006.62.00 - Lâmpadas, cubos e semelhantes, de luz-relâmpago ("flash") 21
9006.69.00 - Outros 21
9006.9 - Partes e acessórios
9006.91 - De aparelhos fotográficos
9006.91.10 Corpos 19
9006.91.90 Outros 19
9006.99.00 - Outros 19
9007 CÂMERAS E PROJETORES, CINEMATOGRÁFICOS, MESMO COM APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM INCORPORADOS
9007.1 - Câmeras
9007.11.00 - Para filmes de largura inferior a 16mm ou para filmes "duplo-8mm" 21
9007.19.00 - Outras 17 # BK
9007,20 - Projetores
9007.20.10 Para filmes de largura inferior a 16mm 21
9007.20.90 Outros 17 # BK
9007.9 - Partes e acessórios
9007.91.00 - De câmeras 17 # BK
9007.92.00 ~De projetores 17 # BK
9008 APARELHOS DE PROJEÇÃO FIXA; APARELHOS FOTOGRÁFICOS, DE AMPLIAÇÃO OU DE REDUÇÃO
9008.10.00 - Projetores de diapositivos 21
9008.20 - Leitoras de microfilmes, microfichas e de outros microformatos, mesmo permitindo a obtenção de cópias
9008.20.10 Leitoras de microfilmes 17 # BK
9008.20.90 Outras 17 # BK
9008.30.00 - Outros projetores de imagens fixas 21
9008.40.00 - Aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução 21
9008.90.00 - Partes e acessórios 19
9009 APARELHOS DE FOTOCÓPIA, POR SISTEMA ÓPTICO OU POR CONTATO, E APARELHOS DE TERMOCÓPIA
9009.1 - Aparelhos de fotocópia, eletrostáticos
9009.11.00 - De reprodução direta da imagem do original sobre a cópia (processo direto) 17 # BK
9009.12 - De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto)
9009.12.10 Monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1 m², com velocidade inferior a 100 cópias por minuto 17 # BK
9009.12.90 Outros 3 BK
9009.2 - Outros aparelhos de fotocópia
9009.21.00 - Por sistema óptico 17 # BK
9009.22.00 - Por contato 17 # BK
9009.30.00 - Aparelhos de termocópia 17 # BK
9009.90 - Partes e acessórios
9009.90.10 Cilindro recoberto de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos da subposição 9009.12 17# BK
9009.90.90 Outros 17 # BK
9010 APARELHOS E MATERIAL DOS TIPOS USADOS NOS LABORATÓRIOS FOTOGRÁFICOS OU CINEMATOGRÁFICOS (INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA PROJEÇÃO OU EXECUÇÃO DE TRAÇADOS DE CIRCUITOS SOBRE SUPERFÍCIES SENSIBILIZADAS DE MATERIAIS SEMICONDUTORES), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO; NEGATOSCÓPIOS; TELAS PARA PROJEÇÃO
9010.10 - Aparelhos e material para a revelação automática de películas fotográficas, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para copiagem automática de películas reveladas em rolos de papel fotográfico
9010.10.10 Cubas e cubetas de operação automática e programação eletrônica 3 BK
9010.10.20 Ampliadoras-copiadoras automáticas para papel fotográfico, com capacidade superior a 1.000 cópias por hora 3 BK
9010.10.90 Outros 17 # BK
9010.4 - Aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos em matérias semicondutoras sensibilizadas
9010.41.00 - Aparelhos para inscrição direta em disco ("wafers") 21
9010.42.00 - Fotorrepetidores 21
9010.49.00 - Outros 21
9010.50 - Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios
9010^50.10 Equipamento processador fotográfico para o tratamento eletrônico de imagens, mesmo com saída digital 3 BK
9010.50.90 Outros 21
9010.60.00 - Telas ("écrans") para projeção 21
9010.90 - Partes e acessórios
9010.90.10 De aparelhos ou material da subposição 9010.10 ou do item 9010.50.10 17 # BK
9010.90.90 Outros 19
9011 MICROSCÓPIOS ÓPTICOS, INCLUÍDOS OS MICROSCÓPIOS PARA FOTOMICROGRAFIA, CINEFOTOMICROGRAFIA OU MICROPROJEÇÃO
9011.10.00 - Microscópios estereoscópicos 17# BK
9011.20 - Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção
9011.20.10 Para fotomicrografia 3 BK
9011.20.20 Para cinefotomicrografia 3 BK
9011.20.30 Para microprojeção 3 BK
9011.80 - Outros microscópios
9011.80.10 Binoculares de platina móvel 3 BK
9011.80.90 Outros 17 # BK
9011.90 - Partes e acessórios
9011.90.10 Dos artigos da subposição 9011.20 3 BK
9011.90.90 Outros 17 # BK
9012 MICROSCÓPIOS (EXCETO ÓPTICOS) E DIFRATÓGRAFOS
9012.10 - Microscópios (exceto ópticos) e difratógrafos
9012.10.10 Microscópios eletrônicos 3 BK
9012.10.90 Outros 17 # BK
9012.90 - Partes e acessórios
9012.90.10 De microscópios eletrônicos 3 BK
9012.90.90 Outros 17 # BK
9013 DISPOSITIVOS DE CRISTAIS LlQUIDOS QUE NÃO CONSTITUAM ARTIGOS COMPREENDIDOS MAIS ESPECIFICAMENTE EM OUTRAS POSIÇÕES; "LASERS", EXCETO DIODOS "LASER"; OUTROS APARELHOS E INSTRUMENTOS DE ÓPTICA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO
9013.10 - Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente
Capítulo ou da
Seção XVI
9013.10.10 Miras telescópicas para armas 21
9013.10.90 Outros 17 # BK
9013.20.00 - "Lasers", exceto diodos "laser" 17 # BK
9013.80 - Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos
9013.80.10 Dispositivos de cristais líquidos (LCD) 3 BIT
9013.80.90 Outros 21
9013.90.00 - Partes e acessórios 17 # BK
9014 BÚSSOLAS, INCLUÍDAS AS AGULHAS DE MAREAR, OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS DE NAVEGAÇÃO
9014.10.00 - Bússolas, incluídas as agulhas de marear 17 # BK
9014.20 - Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas)
9014.20.10 Altímetros 3 BK
9014.20.20 Pilotos automáticos 3 BK
9014.20.30 Inclinômetros 3 BK
9014.20.90 Outros 3 BK
9014.80 - Outros aparelhos e instrumentos
9014,80.10 Sondas acústicas (ecobatímetros) ou de ultra-sons (sonar e
semelhantes) 17 # BK
9014.80.90 Outros 17 # BK
9014.90.00 - Partes e acessórios 17 # BK
9015 INSTRUMENTOS E APARELHOS DE GEODÉSIA, TOPOGRAFIA, AGRIMENSURA, NIVELAMENTO, FOTOGRAMETRIA, HIDROGRAFIA, OCEANOGRAFIA, HIDROLOGIA, METEOROLOGIA OU DE GEOFÍSICA, EXCETO BÚSSOLAS; TELÊMETROS
9015.10.00 - Telêmetros 17 # BK
9015.20 - Teodolitos e taqueômetros
9015.20.10 Com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico e
precisão de leitura de 1 segundo 17 # BK
9015.20.90 Outros 17 # BK
9015.30.00 - Níveis 17# BK
9015.40.00 - Instrumentos e aparelhos de fotogrametria 3 BK
9015.80 - Outros instrumentos e aparelhos
9015.80.10 Molinetes hidrométricos 17 # BK
9015.80.90 Outros 17 # BK
9015.90 - Partes e acessórios
9015.90.10 De instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40 3 BK
9015.90.90 Outros 17# BK
9016.00 BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS IGUAIS OU INFERIORES A 5cg, COM OU SEM PESOS
9016.00.10 Sensíveis a pesos não superiores a 0,2mg 17 # BK
9016.00.90 Outras 17# BK
9017 INSTRUMENTOS DE DESENHO, DE TRAÇADO OU DE CÁLCULO (POR EXEMPLO: MÁQUINAS DE DESENHAR, PANTÓGRAFOS, TRANSFERIDORES, ESTOJOS DE DESENHO, RÉGUAS DE CÁLCULO E DISCOS DE CÁLCULO); INSTRUMENTOS DE MEDIDA DE DISTÂNCIAS DE USO MANUAL (POR EXEMPLO: METROS, MICRÔMETROS, PAQUÍMETROS E CALIBRES), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO
9017.10 - Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas
9017.10.10 Automáticas 3 BK
9017.10.90 Outras 21
9017.20.00 - Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo 21
9017.30 - Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes
9017.30.10 Micrômetros 13
9017.30.20 Paquímetros 21
9017.30.90 Outros 21
9017.80 - Outros instrumentos
9017.80.10 Metros 21
9017.80.90 Outros 21
9017.Q.Q - Partes e acessórios
9017.90.10 De mesas ou máquinas de desenhar, automáticas 3 BK
9017.90.90 Outros 19
9018 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS
9018.1 - Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos)
9018.11.00 - Eletrocardiógrafos 17 # BK
9018.12 - Aparelhos de diagnóstico por varredura ultra-sônica ("scanners")
9018-12.10 Ecógrafos com análise espectral Doppler 3 BK
9018.12.90 Outros 17 # BK
9018.13.00 - Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética 3 BK
9018.14.00 - Aparelhos de cintilogragia 17# BK
9018.19 - Outros
9018.19.10 Endoscópios 3BK
9018.19.20 Audiômetros 17# BK
9018.19.30 Câmaras gama 3 BK
9018.19.80 Outros 17 # BK
9018.19.90 Partes 17 # BK
9018.20 - Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos
9018.20.10 Para cirurgia de córnea, que operem por laser 3 BK
9018.20.90 Outros 17 # BK
9018.3 - Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes
9018.31 - Seringas, mesmo com agulhas
9018.31.1 De plástico
9018.31.11 De capacidade inferior ou igual a 2cm3 19
9018.31.19 Outras 19
9018.31.90 Outras 19
9018.32 - Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas
9018.32.1 Tubulares de metal
9018.32.11 Gengivais 19
9018.32.12 De aço cromo-níquel e bisel trifacetado 5
9018.32.19 Outras 19
9018.32.20 Para suturas 5
9018.39 - Outros
9018.39.10 Agulhas 19
9018.39.2 Sondas, cateteres e cânulas
9018.39.21 De borracha 19
9018.39.22 Cateter de policloreto de vinila, para embolectomia arterial 5
9018.39.23 Cateter de policloreto de vinila, para termodiluição 5
9018.39.29 Outros 19
9018.39.30 Lancetas para vacinação e cautérios 19
9018.39.90 Outros 19
9018.4 - Outros instrumentos e aparelhos para odontologia
9018.41.00 - Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários 17 # BK
9018.49 - Outros
9018.49.1 Brocas
9018.49.11 De carboneto de tungstênio 19
9018.49.12 De aço-vanádio 19
9018.49.19 Outras 19
9018.49.20 Limas 19
9018.49.30 Operando por "laser", para tratamento bucal 3 BK
9018.49.40 Operando por projeção cinética de partículas, para tratamento bucal 3 BK
9018.49.9 Outros
9018.49.91 Para desenho e construção de peças cerâmicas para restaurações dentárias, computadorizados 3 BK
9018.49.99 Outros 19
9018.50.00 - Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia 17 # BK
9018.90 - Outros instrumentos e aparelhos
9018.90.10 Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa 17 # BK
9018.90.2 Bisturis
9018.90.21 Elétricos 19
9018.90.29 Outros 19
9018.90.3 Litótomos e litotritores
9018.90.31 Litotritores por onda de choque 3 BK
9018.90.39 Outros 17 # BK
9018.90.40 Rins artificiais 17 # BK
9018.90.50 Aparelhos de diatermia 17 # BK
9018.90.9 Outros
9018.90.91 Incubadora para bebês 17 # BK
9018.90.92 Aparelhos para medida da pressão arterial 19
9018.90.93 Aparelhos para terapia intra-uretral por microondas (TUMT), próprios para o tratamento de afecções prostáticas, computadorizados 3 BK
9018.90.94 Endoscópios 3 BK
9018.90.95 Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores 5
9018.90.99 Outros 19
9019 APARELHOS DE MECANOTERAPIA; APARELHOS DE MASSAGEM; APARELHOS DE PSICOTÉCNICA; APARELHOS DE OZONOTERAPIA, DE OXIGENOTERAPIA, DE AEROSSOLTERAPIA, APARELHOS RESPIRATÓRIOS DE REANIMAÇÃO E OUTROS APARELHOS DE TERAPIA RESPIRATÓRIA
9019.10.00 - Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica 17# BK
9019.20 - Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória
9019.20.10 De oxigenoterapia 17 # BK
9019.20.20 De aerossolterapia 17 # BK
9019.20.30 Respiratórios de reanimação 17 # BK
9019.20.40 Respiradores automáticos (pulmões de aço) 17 # BK
9019.20.90 Outros 17 # BK
9020.00 OUTROS APARELHOS REPIRATÓRIOS E MÁSCARAS CONTRA GASES, EXCETO AS MÁSCARAS DE PROTEÇÃO DESPROVIDAS DE MECANISMO E DE ELEMENTO FILTRANTE AMOVÍVEL
9020.00.10 Máscaras contra gases 19
9020.00.90 Outros 19
9021 ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS, INCLUÍDAS AS CINTAS E FUNDAS MÉDICO-CIRÚRGICAS E AS MULETAS; TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS; ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE; APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS PARA COMPENSAR DEFICIÊNCIAS OU ENFERMIDADES, QUE SE DESTINAM A SER TRANSPORTADOS À MÃO OU SOBRE AS PESSOAS OU A SER IMPLANTADOS NO ORGANISMO
9021.1 - Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas
9021.11 - Próteses articulares
9021.11.10 Femurais 17
9021.11.20 Mioelétricas 3
9021.11.90 Outras 17
9021.19 - Outros
9021.19.10 Artigos e aparelhos ortopédicos 17
9021.19.20 Artigos e aparelhos para fraturas 17
9021.19.9 Partes e acessórios
9021.19.91 De artigos e aparelhos de ortopedia, articulados 3
9021.19.99 Outros 17
9021.2 - Artigos e aparelhos de prótese dentária
9021.21 - Dentes artificiais
9021.21.10 De acrílico 19
9021.21.90 Outros 19
9021.29.00 - Outros 19
9021.30 - Outros artigos e aparelhos de prótese
9021,30.1 Válvulas cardíacas
9021.30.11 Mecânicas 3
9021.30.19 Outras 17
9021.30.20 Lentes intraoculares 3
9021.30.30 Próteses de artérias vasculares revestidas 3
9021.30.40 Próteses mamárias não implantáveis 3
9021.30.80 Outros 17
9021.30.9 Partes e acessórios
9021.30.91 Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 3
9021.30.99 Outros 17
9021.40.00 - Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 3
9021.50.00 - Marca-passos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios 17#
9021.90 - Outros
9021.90.1 Aparelhos que se implantam no organismo para compensar um defeito ou uma incapacidade
9021.90.11 Cardiodesfibrilador automático 3
9021.90.19 Outros 17
9021.90.80 Outros 17
9021.90.9 Partes e acessórios
9021.90.91 De marca-passos (estimuladores) cardíacos 3
9021.90.92 De aparelhos para facilitar a audição dos surdos 3
9021.90.99 Outros 17
9022 APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO
9022.1 - Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia
9022.12.00 - Aparelhos de tomografia computadorizada 3 BK
9022.13 - Outros, para odontologia
9022.13.1 De diagnóstico
9022.13.11 De tomadas maxilares panorâmicas 3 BK
9022.13.19 Outros 17 # BK
9022.13.90 Outros 3 BK
9022.14 - Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários
9022.14.1 De diagnóstico
9022.14.11 Para mamografia 17 # BK
9022.14.12 Para angiografia 3 BK
9022.14.13 Para densitometria óssea, computadorizados 3 BK
9022.14.19 Outros 17 # BK
9022.14.90 Outros 3 BK
9022.19 - Para outros usos
9022.19.10 Espectrômetros ou espectrógrafos de raios X 3 BK
9022.19.90 Outros 17 # BK
9022.2 - Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia
9022.21 - Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários
9022,21.10 Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) 17 # BK
9022.21.20 Aparelho de gamaterapia 3 BK
9022.21.90 Outros 3 BK
9022.29.00 - Para outros usos 17 # BK
9022.30.00 - Tubos de raios X 3 BK
9022.90 - Outros, incluídos as partes e acessórios
9022.90.1 Aparelhos
9022.90.11 Geradores de tensão 17 # BK
9022.90.12 Telas radiológicas 17 # BK
9022.90.19 Outros 17 # BK
9022.90.80 Outros 17 # BK
9022.90.90 Partes e acessórios de aparelhos de raios X 17# BK
9023.00.00 INSTRUMENTOS, APARELHOS E MODELOS, CONCEBIDOS PARA DEMONSTRAÇÃO (POR EXEMPLO: NO ENSINO E NAS EXPOSIÇÕES), NÃO SUSCETÍVEIS DE OUTROS USOS 19
9024 MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS (POR EXEMPLO: METAIS, MADEIRA, TÊXTEIS, PAPEL, PLÁSTICOS)
9024.10 - Máquinas e aparelhos para ensaios de metais
9024.10.10 Para ensaios de tração ou compressão 17# BK
9024.10.20 Para ensaios de dureza 17# BK
9024.10.90 Outros 17# BK
9024.80 - Outras máquinas e aparelhos
9024.80.1 Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis
9024.80.11 Automáticos, para fios 3 BK
9024.80.19 Outros 17 # BK
9024.80.20 Máquinas e aparelhos para ensaios de papéis, cartão, linóleo, plásticos ou borracha flexíveis 17 # BK
9024.80.90 Outros 17 # BK
9024.90.00 - Partes e acessórios 17 # BK
9025 - DENSÍMETROS, AREÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BARÔMETROS, HIGRÔMETROS E PSICRÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE SI
9025.1 - Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos
9025.11 - De líquido, de leitura direta
9025.11.10 Termômetros clínicos 21
9025.11.90 Outros 21
9025.19 - Outros
9025.19.10 Pirômetros ópticos 3
9025.19.90 Outros 21
9025.80.00 - Outros instrumentos 21
9025.90 - Partes e acessórios
9025.90.10 De termômetros 19
9025.90.90 Outros 19
9026 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DA VAZÃO (CAUDAL), DO NÍVEL, DA PRESSÃO OU DE OUTRAS CARACTERÍSTICAS VARIÁVEIS DOS LÍQUIDOS OU GASES [POR EXEMPLO: MEDIDORES DE VAZÃO (CAUDAL), INDICADORES DE NÍVEL, MANÔMETROS, CONTADORES DE CALOR], EXCETO OS INSTRUMENTOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 9014, 9015, 9028 OU 9032
9026.10 - Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos
9026.10.1 Para medida ou controle de vazão (caudal)
9026.10.11 Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética 17# BIT
9026.10.19 Outros 21
9026.10.20 Para medida ou controle do nível 21
9026.20 - Para medida ou controle da pressão
9026.20.10 Manômetros 21
9026.20.90 Outros 21
9026.80.00 - Outros instrumentos e aparelhos 21
9026.90 - Partes e acessórios
9026.90.10 De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível 19
9026.90.20 De manômetros 19
9026.90.90 Outros 19
9027 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ANÁLISES FÍSICAS OU QUÍMICAS [POR EXEMPLO: POLARÍMETROS, REFRATÔMETROS, ESPECTRÔMETROS, ANALISADORES DE GASES OU DE FUMAÇA (FUMOS*)]; INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE VISCOSIDADE, POROSIDADE, DILATAÇÃO, TENSÃO SUPERFICIAL OU SEMELHANTES OU PARA MEDIDAS CALORIMÉTRICAS, ACÚSTICAS OU FOTOMÉTRICAS (INCLUÍDOS OS INDICADORES DE TEMPO DE EXPOSIÇÃO); MICRÓTOMOS
9027.10.00 - Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*) 17 # BK
9027.20 - Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese
9027.20.1 Cromatógrafos
9027.20.11 De fase gasosa 3 BK
9027.20.12 De fase líquida 3 BK
9027.20.19 Outros 3 BK
9027.20.20 Aparelhos de eletroforese 17 # BK
9027.30 - Espectrômetros, espectrofotômetros e espectrógrafos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)
9027.30.1 Espectrômetros
9027.30.11 De emissão óptica (emissão atômica) 3 BK
9027.30.19 Outros 17 # BK
9027.30.2 Espectrofotômetros
9027.80.21 De radiações UV, visíveis e IV 17 # BK
9027.30.22 De absorção atômica 17 # BK
9027.30.23 De emissão óptica (emissão atômica) 17 # BK
9027.30.29 Outros 17 # BK
9027.30.3 Espectrógrafos
9027.30.31 De emissão óptica (emissão atômica) 3 BK
9027.30.39 Outros 17 # BK
9027.40.00 - Indicadores de tempo de exposição 3 BK
9027.50 - Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)
9027.50.10 Colori metros 17 # BK
9027.50.20 Fotômetros 17 # BK
9027.50.30 Refratômetros 17 # BK
9027.50.40 Sacarímetros 17 # BK
9027.50.90 Outros 17 # BK
9027.80 - Outros instrumentos e aparelhos
9027.80.1 Calorímetros, viscosímetros, densitômetros e aparelhos medidores de pH
9027.80.11 Calorímetros 3 BK
9027.80.12 Viscosímetros 17 # BK
9027.80.13 Densitômetros 17 # BK
9027.80.14 Aparelhos medidores de pH 17# BK
9027.80.20 Espectrômetros de massa 17 # BK
9027.80.30 Polarógrafos 3 BK
9027.80.90 Outros 17 # BK
9027,90 - Micrótomos; partes e acessórios
9027.90.10 Micrótomos 3 BK
9027.90.9 Partes e acessórios
9027.90.91 De espectrômetros de emissão óptica (emissão atômica) 3 BK
9027.90.92 De espectrógrafos de emissão óptica (emissão atômica) 3 BK
9027.90.93 De polarógrafos 3 BK
9027.90.99 Outros 17 # BK
9028 CONTADORES DE GASES, LÍQUIDOS OU DE ELETRICIDADE, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA SUA AFERIÇÃO
9028.10 - Contadores de gases
9028.10.10 De gás natural comprimido, eletrônicos 17 # BK
9028.10.90 Outros 21
9028.20 - Contadores de líquidos
9028.20.10 De peso inferior ou igual a 50kg 21
9028.20.20 De peso superior a 50kg 21
9028.30 - Contadores de eletricidade
9028.30.1 Monofásicos, para corrente alternada
9028.30.11 Digitais 17 BIT
9028.30.19 Outros 21
9028.30.2 Bifásicos
9028.30.21 Digitais 17 BIT
9028.30.29 Outros 21
9028.30.3 Trifásicos
9028.30.31 Digitais 17 BIT
9028.30.39 Outros 21
9028.30.90 Outros 21
9028.90 - Partes e acessórios
9028.90.10 De contadores de eletricidade 19
9028.90.90 Outros 19
9029 OUTROS CONTADORES (POR EXEMPLO: CONTADORES DE VOLTAS, CONTADORES DE PRODUÇÃO, TAXÍMETROS, TOTALIZADORES DE CAMINHO PERCORRIDO, PODÔMETROS); INDICADORES DE VELOCIDADE E TACÔMETROS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 9014 OU 9015; ESTROBOSCÓPIOS
9029.10 - Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes
9029.10.10 Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho 17 # BK
9029.10.90 Outros 21
9029.20 - Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios
9029.20.10 Indicadores de velocidade e tacômetros 21
9029.20.20 Estroboscópios 21
9029.90 - Partes e acessórios
9029.90.10 De indicadores de velocidade e tacômetros 19
9029.90.90 Outros 19
9030 OSCILOSCÓPIOS, ANALISADORES DE ESPECTRO E OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DE GRANDEZAS ELÉTRICAS; INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU DETECÇÃO DE RADIAÇÕES ALFA, BETA, GAMA, X, CÓSMICAS OU OUTRAS RADIAÇÕES IONIZANTES
9030.10 - Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes
9030.10.10 Medidores de radioatividade 17 # BK
9030.10.90 Outros 17 # BK
9030.20 - Osciloscópios e oscilógrafos, catódicos
9030.20.10 Osciloscópios digitais 5# BIT
9030.20.2 Osciloscópios analógicos
9030.20.21 De freqüência superior ou igual a 60MHz 5# BIT
9030.20.22 Vetorscópios 5# BIT
9030.20.29 Outros 15# BIT
9030.20.30 Oscilógrafos 3 BK
9030.3 - Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador
9030.31.00 - Multímetros 17 # BK
9030.39 - Outros
9030.39.1 Voltímetros
9030.39.11 Digitais 15# BIT
9030.39.19 Outros 15# BIT
9030.39.2 Amperí metros
9030.39.21 Do tipo dos utilizados em veículos automóveis 21
9030.39.29 Outros 17 # BK
9030.39.90 Outros 17 # BK
9030.40 - Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicação (por exemplo: "diafonômetros", medidores de ganho, "distorciômetros", "psofômetros")
9030.40.10 Analisadores de protocolo 15# BIT
9030.40.20 Analisadores de nível seletivo 15# BIT
9030.40.30 Analisadores digitais de transmissão 15# BIT
9030.40.90 Outros 15# BIT
9030.8 - Outros instrumentos e aparelhos
9030.82 - Para medida ou controle de discos ("wafers") ou de dispositivos semicondutores
9030.82.10 De testes de circuitos integrados 15# BIT
9030.82.90 Outros 15# BIT
9030.83 - Outros, com dispositivo registrador
9030.83.10 De teste de continuidade de circuitos impressos 15# BIT
9030.83.20 De teste automático de circuito impresso montado (ATE) 5# BIT
9030.83.30 De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo 5# BIT
9030.83.90 Outros 17 # BK
9030.89 - Outros
9030.89.10 Analisadores lógicos de circuitos digitais 5# BIT
9030.89.20 Analisadores de espectro de freqüência 5# BIT
9030.89.30 Freqüencímetros 15# BIT
9030.89.40 Fasímetros 15# BIT
9030.89.90 Outros 15# BIT
9030.90 - Partes e acessórios
9030.90.10 De instrumentos e aparelhos da subposição 9030.10 17 # BK
9030.90.20 De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.31 ou 9030.39 11 # BIT
9030.90.30 De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.82 ou 9030.83 11 # BIT
9030.90.90 Outros 11 # BIT
9031 INSTRUMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS DE MEDIDA OU CONTROLE, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO; PROJETORES DE PERFIS
9031.10.00 - Máquinas de equilibrar peças mecânicas 17 # BK
9031.20 - Bancos de ensaio
9031.20.10 Para motores 17 # BK
9031.20.90 Outros 17 # BK
9031.30.00 - Projetores de perfis 17 # BK
9031.4 - Outros instrumentos e aparelhos ópticos
9031.41.00 - Para controle de discos ("wafers") ou de dispositivos semicondutores ou para controle de máscaras ou retículas utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores 17 # BK
9031.49.00 - Outros 17 # BK
9031,80 - Outros instrumentos, aparelhos e máquinas
9031.80.1 Dinamômetros e rugosímetros
9031.80.11 Dinamômetros 17 # BK
9031.80.12 Rugosímetros 17 # BK
9031.80.20 Máquinas para medição tridimensional 17 # BK
9031.80.30 Metros padrões 13 BK
9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 19# BIT
9031.80.50 Aparelhos para análise de têxteis, computadorizados 3 BK
9031.80.60 Células de carga 17 # BK
9031.80.90 Outros 17 # BK
9031.90 - Partes e acessórios
9031.90.10 De bancos de ensaio 17 # BK
9031.90.90 Outros 17 # BK
9032 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU CONTROLE, AUTOMÁTICOS
9032.10 - Termostatos
9032.10.10 De expansão de fluidos 21
9032.10.90 Outros 21
9032.20.00 - Manostatos (pressostatos) 21
9032.8 - Outros instrumentos e aparelhos
9032.81.00 - Hidráulicos ou pneumáticos 21
9032.89 - Outros
9032.89.1 Reguladores de voltagem
9032.89.11 Eletrônicos 15# BIT
9032.89.19 Outros 21
9032.89.2 Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis
9032.89.21 De sistemas antibloqueantes de freio (ABS) 19# BIT
9032.89.22 De sistemas de suspensão 19# BIT
9032.89.23 De sistemas de transmissão 19# BIT
9032.89.24 De sistemas de ignição 19# BIT
9032.89.25 De sistemas de injeção 19# BIT
9032.89.29 Outros 19# BIT
9032,89.30 Equipamento digital para controle de veículos ferroviários 17# BIT
9032.89.8 Outros para regulação ou controle de grandezas não elétricas
9032.89.81 De pressão 17# BIT
9032.89.82 De temperatura 17# BIT
9032.89.83 De umidade 17# BIT
9032.89.84 De velocidade de motores elétricos por variação de freqüência 17 # BK
9032.89.89 Outros 17# BIT
9032.89.90 Outros 21
9032.90 - Partes e acessórios
9032.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 15# BIT
9032.90.9 Outros
9032.90.91 De termostatos 19
9032.90.99 Outros 11 # BIT
9033.00.00 PARTES E ACESSÓRIOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, PARA MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS OU ARTIGOS DO CAPÍTULO 90 19
(Revogado pelo Decreto nº 4088 /2002)