Decreto nº 2.386/1997
Acresce dispositivos à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.386, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997
(Revogado pelo Decreto nº 3777 /2001)
Acresce dispositivos à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092 , de 10 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199 , de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescidos à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092 , de 10 de dezembro de 1996:
I - no
Capítulo 39:
a) o código, descrição e alíquota: 3915.90.00, - De outros plásticos; 12%;
b) ao código 3917.10.21, o Ex 01 Película tubular para salsicharia, com alíquota de 0%;
II - no
Capítulo 59, a alíquota de 5% ao código 5908.00.00;
III - no
Capítulo 87, a Nota Complementar NC (87-3), com a seguinte redação:
"NC (87-3) Fica fixada em treze por cento a alíquota relativa ao veículo classificado no código 8703.23.90, com tração traseira, carroçaria metálica e capota metálica fixa, quando equipado com motor refrigerado a ar, de cilindrada não superior a 1.600cm³ e potência bruta (SAE) de até 100 HP, atendido ao índice mínimo de nacionalização equivalente a noventa por cento do preço FOB-fábrica, sem impostos, incluído o motor produzido no País."
Art. 2º Fica remunerado para Ex 02, o Ex referente a "Secador de prato", de que trata o código 8516.79.90 do
Capítulo 85 da TIPI.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 17/11/1997 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 17/11/1997, Página 26451 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 8244 Vol. 11 (Publicação Original)