Federal

Decreto nº 2.388/1997

Dispõe sobre a aplicação, no exercício de 1997, do art. 11 do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, que estabelece normas para a programação financeira dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e aprova quadros de cotas trimestrais de despesa para o Poder Executivo.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.388, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997

(Revogado pelo Decreto nº 10179 /2019)

Dispõe sobre a aplicação, no exercício de 1997, do art. 11 do Decreto nº 825 , de 28 de maio de 1993, que estabelece normas para a programação financeira dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e aprova quadros de cotas trimestrais de despesa para o Poder Executivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Fica suspensa, excepcionalmente, no exercício de 1997, a disposição constante do art. 11 do Decreto nº 825 , de 28 de maio de 1993, com o objetivo de atender a despesas correntes relativas às ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e de internação hospitalar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, desde que evidenciada, a partir do quarto trimestre deste exercício, disponibilidade orçamentária no grupo de despesa de que trata o referido artigo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Antonio Kandir

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 18/11/1997 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 18/11/1997, Página 26574 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 8246 Vol. 11 (Publicação Original)