Decreto nº 2.388/1997
Dispõe sobre a aplicação, no exercício de 1997, do art. 11 do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, que estabelece normas para a programação financeira dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e aprova quadros de cotas trimestrais de despesa para o Poder Executivo.
DECRETO Nº 2.388, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997
(Revogado pelo Decreto nº 10179 /2019)
Dispõe sobre a aplicação, no exercício de 1997, do art. 11 do Decreto nº 825 , de 28 de maio de 1993, que estabelece normas para a programação financeira dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e aprova quadros de cotas trimestrais de despesa para o Poder Executivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa, excepcionalmente, no exercício de 1997, a disposição constante do art. 11 do Decreto nº 825 , de 28 de maio de 1993, com o objetivo de atender a despesas correntes relativas às ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e de internação hospitalar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, desde que evidenciada, a partir do quarto trimestre deste exercício, disponibilidade orçamentária no grupo de despesa de que trata o referido artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 18/11/1997 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 18/11/1997, Página 26574 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 8246 Vol. 11 (Publicação Original)