Federal

Decreto nº 240/1991

Dispõe sobre a carga horária do ensino fundamental e do ensino médio.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 240, DE 25 DE OUTUBRO DE 1991

(Revogado pelo Decreto nº 10930 /2022)

Dispõe sobre a carga horária do ensino fundamental e do ensino médio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 22 da Lei nº 5.692 , de 11 de agosto de 1971, DECRETA:

Art. 1º O planejamento curricular do ensino fundamental do ensino médio deverá garantir para cada aluno carga horária anual de, pelo menos, oitocentas horas-aula.

§ 1º As horas-aula serão utilizadas para ministrar efetivamente os conteúdos programáticos estabelecidos nos planos curriculares, incluindo os processos de avaliação do rendimento escolar.

§ 2º Para efeito da carga horária estabelecida neste decreto, não se contará o tempo destinado a atividades extra-curriculares.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 13 , de 23 de janeiro 1991.

Art. 3º Este decreto entra em vigor a partir do ano letivo de 1992.

Brasília, 25 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

José Goldemberg

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 28/10/1991 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 28/10/1991, Página 23734 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2413 Vol. 5 (Publicação Original)