Texto vigenteFederal

Decreto nº 2.416/1997

Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND, das participações acionárias detidas pela União, e por empresas controladas, direta e indiretamente, pela União, no capital da Companhia Energética Alagoas - CEAL

DECRETO Nº 2.416, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997

Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND, das participações acionárias detidas pela União, e por empresas controladas, direta e indiretamente, pela União, no capital da Companhia Energética Alagoas - CEAL

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, as participações acionarias detidas pela União, e por empresas controladas, direta e indiretamente, pela União, no capital da Companhia Energética de Alagoas - CEAL.

Art. 2º As ações representativas das participações acionarias referidas no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Raimundo Brito Antonio Kandir

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 11/12/1997 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 11/12/1997, Página 29440 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 9528 Vol. 12 (Publicação Original)