Decreto nº 242/1991
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, DECRETA:
DECRETO Nº 242, DE 25 DE OUTUBRO DE 1991
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 8.029 , de 12 de abril de 1990, DECRETA:
Art. 1º Fica a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, em liquidação, autorizada a transferir à União, por intermédio do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, os seus direitos e créditos a receber e os bens imóveis cuja alienação contrarie o interesse público.
Art. 2º Declarada, por decreto, a extinção da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, em liquidação, a União por força do disposto no art. 23 da Lei nº 8.029 , de 12 de abril de 1990, a sucederá nas ações judiciais em que for parte, sub-rogando-se nos direitos e respondendo pelas obrigações advenientes de sentença judicial.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcilio Marques Moreira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 28/10/1991 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 28/10/1991, Página 23739 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2415 Vol. 5 (Publicação Original)