Decreto nº 2.422/1997
Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND da DATAMEC S.A. - Sistemas e Processamento de Dados.
DECRETO Nº 2.422, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997
Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND da DATAMEC S.A. - Sistemas e Processamento de Dados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 94, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, a DATAMEC S.A. - Sistemas e Processamento de Dados.
Art. 2º As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da Caixa Econômica Federal - CEF, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 17/12/1997 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 17/12/1997, Página 30113 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 9534 Vol. 12 (Publicação Original)