Decreto nº 2.425/1997
Cria, no Ministério do Exército, a Secretaria de Tecnologia da Informação e as Inspetorias de Saúde de Comando Militar de Área e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.425, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997
(Revogado pelo Decreto nº 5426 /2005)
Cria, no Ministério do Exército, a Secretaria de Tecnologia da Informação e as Inspetorias de Saúde de Comando Militar de Área e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 69 , de 23 de julho de 1991, e no art. 46 do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Art. 1º Ficam criados, no Ministério do Exército:
I - a Secretaria de Tecnologia da Informação - Órgão de Direção Setorial do Exército - por transformação da Vice-Chefia de Comunicações, Eletrônica e Informática;
II - a Diretoria de Material de Comunicações, Eletrônica e Informática - subordinada à Secretaria de Tecnologia da Informação - por transformação do Centro de Comunicações e Telemática do Exército;
III - o Centro Integrado de Telemática do Exército - subordinado à Secretaria de Tecnologia da Informação - por transformação da Subchefia de Comunicações, Eletrônica e Informática;
IV - a Inspetoria de Saúde do Comando Militar do Leste - subordinada diretamente a esse Comando Militar de Área - por transformação do Comando Regional de Saúde da 1ª Região Militar; (Revogado pelo Decreto nº 3124 /1999)
V - a Inspetoria de Saúde do Comando Militar do Sul - subordinada diretamente a esse Comando Militar de Área. (Revogado pelo Decreto nº 3124 /1999)
Art. 2º O Ministro de Estado do Exército fixará a data de implementação das medidas de que trata o artigo anterior e baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os Decretos nº 729 , de 25 de janeiro de 1993, e nº 2.175 , de 12 de março de 1997.
Brasília, 17 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 18/12/1997
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 18/12/1997, Página 30226 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 9536 Vol. 12 (Publicação Original)