Decreto nº 244/1991
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DECRETO Nº 244, DE 28 DE OUTUBRO DE 1991.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 23 da Lei nº 8.029 , de 12 de abril de 1990, e o artigo 215 da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a destinação, à sociedade detentora do respectivo controle acionário, dos ativos e direitos remanescentes da liquidação das entidades de que trata a Lei nº 8.029 , de 12 de abril de 1990, quando referir-se a sociedades controladas indiretamente pela União, na forma da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976.
Art. 2º A sociedade que venha a receber os ativos e direitos remanescentes das entidades extintas, na forma prevista no artigo anterior, responderá pelos créditos constituídos em favor da União, decorrentes da assunção das obrigações das sociedades extintas, conforme o disposto no artigo 23 da Lei nº 8.029 , de 12 de abril de 1990.
Art. 3º Para os fins previstos neste decreto, caberá à sociedade detentora do respectivo controle acionário compor-se com os eventuais acionistas minoritários das sociedades controladas em liquidação.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
João Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 29/10/1991
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 29/10/1991, Página 23902 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2422 Vol. 5 (Publicação Original)