Federal

Decreto nº 2.441/1997

Dá nova redação ao § 2º do art. 1º do Decreto nº 2.214, de 25 de abril de 1997, que dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1997, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.441, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

(Revogado pelo Decreto nº 10179 /2019)

Dá nova redação ao

§ 2º do art. 1º do Decreto nº 2.214 , de 25 de abril de 1997, que dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1997, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 48 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, bem como no caput do art. 6º da Lei nº 9.438 , de 26 de fevereiro de 1997, DECRETA:

Art. 1º O

§ 2º do art. 1º do Decreto nº 2.214 , de 25 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá ampliar os limites de que trata o Anexo I deste Decreto, desde que o total da ampliação não ultrapasse em mais de seis por cento os limites fixados para o conjunto de fontes do grupo "A" e do grupo "B", bem como proceder ao remanejamento entre projetos e atividades ou entre órgãos e/ou unidades orçamentárias, constantes do Anexo I, respeitados os montantes globais autorizados para os mencionados grupos."

Art. 2º O Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, por intermédio de exposição de motivos interministerial, poderão propor ao Presidente da República excepcionalização dos limites fixados para execução de projetos e para pagamento de bolsas de estudos, da exigência para inscrição de despesas em restos a pagar, bem como do limite financeiro, relativamente ao previsto no Decreto nº 2.401 , de 21 de novembro de 1997.

Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 4º do Decreto nº 2.401 , de 1997, fica ampliado em R$ 965 milhões o limite financeiro anteriormente fixado pelo Decreto nº 2.214 , de 1997.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 2.261 , de 25 de junho de 1997. Brasília, 23 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente

Antonio Kandir

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 24/12/1997 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 24/12/1997, Página 30961 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 9557 Vol. 12 (Publicação Original)