Texto vigenteFederal

Decreto nº 2.469/1998

Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND, do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA.

DECRETO Nº 2.469, DE 21 DE JANEIRO DE 1998

Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND, do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º Fica incluído no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei e nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, o Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA.

Art. 2º As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e de entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização do BANESPA, com as atribuições, no que couber, de gestor, sob a supervisão do Conselho Nacional de Desestatização.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Antonio Kandir

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 22/01/1998 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 22/1/1998, Página 03 (Publicação Original)