Federal

Decreto nº 2.476/1998

Dá nova redação aos arts. 32 e 33 do Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil - CMB.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.476, DE 27 DE JANEIRO DE 1998

(Revogado pelo Decreto nº 10930 /2022)

Dá nova redação aos arts. 32 e 33 do Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil - CMB.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.895 , de 19 de junho de 1973, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 32 e 33 do Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil - CMB, aprovado pelo Decreto nº 2.122 , de 13 de janeiro de 1997, alterado pelo Decreto nº 2.325 , de 17 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. A admissão de pessoal far-se-á mediante estrita observância da legislação aplicável.

Parágrafo único. A CMB poderá, excepcionalmente, contratar pessoal para serviços temporários, nas modalidades e nos casos previstos em lei.

Art. 33. O número de cargos em comissão de livre provimento, cujos titulares serão demissíveis ad nutum , será de, no máximo, cinco, sendo três de nível equiparado a Chefe de Departamento e dois em nível de Chefe de Divisão."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 28/01/1998

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 28/1/1998, Página 02 (Publicação Original)