Texto vigenteFederal

Decreto nº 2.486/1998

Cria a Floresta Nacional de Carajás, no Estado do Pará, e dá outras providências.

DECRETO Nº 2.486, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1998

Cria a Floresta Nacional de Carajás, no Estado do Pará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, alínea "b", da Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965, DECRETA:

Art. 1º Fica criada, no Estado do Pará, a Floresta Nacional de Carajás, com área de 411.948,87 ha (quatrocentos e onze mil novecentos e quarenta e oito hectares e oitenta e sete centésimos de hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, em igualdade com as demais florestas nacionais, compreendida dentro do seguinte perímetro: partindo do vértice V-1, situado na Rodovia PA-275, de coordenadas geográficas aproximadas de 06º00`00" Sul e 50º19`49"WGr, daí, segue com azimute de 90º00`00" e distância aproximada de 25.200,00m até o vértice V-2, situado na margem direita da Ferrovia Carajás, sentido Serra Norte para São Luís, de coordenadas geográficas aproximadas de 06º00`00" Sul e 50º06`13"WGr, daí, segue pela referida margem da ferrovia no sentido geral Leste e distância aproximada de 18.000,00 metros até o vértice V-3, situado no cruzamento da ferrovia com a linha da faixa de domínio dos 100km da BR-158 (Decreto-Lei nº 1.164 /71), de coordenadas geográficas de 06º00`01" Sul e 49º57`37"WGr; daí, segue pela linha da referida faixa no sentido geral Sudeste e distância aproximada de 7.000,00 metros até o vértice V-4, situado na margem esquerda do Rio Parauapebas, de coordenadas geográficas aproximadas de 06º01`54" Sul e 49º54`15"WGr; daí, segue pela margem citada do Rio Parauapebas a montante, no sentido geral Sudoeste e distância aproximada de 63.000,00 metros até o vértice V-5, situado na Foz do Igarapé das Neves ou Sossego; daí segue pela margem esquerda do referido lgarapé a montante, no sentido geral Sudoeste e distância aproximada de 31.000,00 metros até o vértice V-6, de coordenadas geográficas aproximadas de 06º25`17"Sul e 50º15`56"WGr, daí, segue com os seguintes azimutes e distâncias aproximadas: 180º00` em 4.050.00 metros, 270º00` em 4.500,00 metros, 00º00` em 2.400.00 metros, 270º00` em 6.300,00 metros e 180º00` em 6.600,00 metros, passando, respectivamente, pelos vértices V-7, V-8, V-9, V-10 e V-11, situado na margem direita do Igarapé Verde, de coordenadas geográficas aproximadas a 06º30`00" Sul e 50º21`43"WGr, daí, segue pela referida margem do Igarapé Verde no sentido geral Sudoeste e distância aproximada de 6.000,00 metros até o vértice V-12, situado na sua foz no Rio Itacaiúnas; daí, segue o Rio Itacaiúnas, margem direita a jusante, no sentido geral Noroeste e distância aproximada de 120.000,00 metros até o vértice V-13, de coordenadas geográficas aproximadas de 05º52`19" Sul e 50º42`51"WGr; daí segue confrontando-se com título de Demósthenes Azevedo Filho, com os seguintes azimutes e distâncias aproximados: 158º30` em 7.000.00 metros, 67º30` em 5.500,00 metros e 338º30`em 4.000,00 metros, passando pelos vértices V-14 e V-15 até V-16, situado na margem direita do Rio ltacaiúnas, de coordenadas geográficas aproximadas de 05º54`45" Sul e 50º39`32"WGr; daí, segue pela margem citada no Rio Itacaiúnas a jusante, no sentido geral Leste e distância aproximada de 26.000,00 metros até o vértice V-17, situado no cruzamento da Rodovia PA-275 (Estrada Serra Norte) com o Rio ltacaiúnas; daí, segue pela Rodovia PA-275, margem direita sentido Rio Itacaiúnas para Serra Norte e distância aproximada de 21.000,00 metros, até o vértice V-1, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º Os objetivos de manejo da Floresta Nacional de Carajás são aqueles estabelecidos no Decreto nº 1.298 , de 27 de outubro de 1994.

Parágrafo único. Consideradas as peculiaridades geológicas da área da Floresta Nacional de Carajás, incluem-se dentre seus objetivos de manejo a pesquisa, a lavra, o beneficiamento, o transporte e a comercialização de recursos minerais.

Art. 3º As atividades de pesquisa e lavra mineral realizadas pela Companhia Vale do Rio Doce - CVRD e suas empresas coligadas e controladas, na Floresta Nacional de Carajás, devidamente registradas no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM até a data da publicação deste Decreto, bem como a infra-estrutura existente, deverão ser integralmente consideradas no plano de manejo, sem que venham a sofrer qualquer solução de continuidade, observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 4º Para efeito do zoneamento ecológico-econômico da Floresta Nacional de Carajás, a superfície das áreas correspondentes aos direitos de pesquisa e lavra de depósitos minerais e a área necessária à infra-estrutura serão consideradas zonas de mineração, às quais deverá ser permitido o acesso por estrada de ferro ou de rodagem, respeitadas as disposições legais pertinentes.

Art. 5º Para atingir os objetivos estabelecidos no art. 2º, fica o IBAMA autorizado a celebrar convênios visando a maior proteção e o manejo sustentável dos recursos naturais da Floresta Nacional de Carajás.

§ 1º O convênio existente entre o IBAMA e a CVRD, cujo objeto é a vigilância e manutenção das unidades de conservação federais existentes e adjacentes à Floresta Nacional de Carajás, deverá ser ajustado com vistas à implantação e proteção desta.

§ 2º Caso outras empresas venham a desenvolver atividades produtivas que se enquadrem nos objetivos do plano de manejo da Floresta Nacional de Carajás, o convênio existente entre o IBAMA e a CVRD deverá ser ajustado de forma a permitir o respectivo ingresso como mantenedoras solidárias das áreas.

Art. 6º A CVRD, como detentora das informações técnicas da área, implementadora e operadora das atividades econômicas existentes e beneficiária das licenças ambientais pertinentes, formulará, em conjunto com o IBAMA, que o aprovará, o plano de manejo da Floresta Nacional de Carajás, no prazo máximo de um ano, a contar da data da publicação deste Decreto.

Art. 7º Para fins de licenciamento ambiental das atividades de mineração e a infra-estrutura a elas associada, na Floresta Nacional de Carajás, caberá ao IBAMA a aprovação dos aspectos de caráter estratégico de uso das unidades de conservação, conforme plano de manejo, elaborado nos termos do art. 6º, delegando, por meio de convênio que celebrará com o organismo de licenciamento ambiental do Estado do Pará, competência para a expedição, renovação e fiscalização das licenças ambientais específicas, na forma da legislação vigente.

§ 1º Permanecem válidas e inalteradas as licenças ambientais existentes na data da publicação deste Decreto, bem como os processos de licenciamento ambiental em curso junto aos órgãos licenciadores federais e estaduais.

§ 2º As licenças ambientais referidas no parágrafo anterior, que venham a ter seus prazos expirados antes da data da celebração do convênio citado no art. 7º e da aprovação do plano de manejo por parte do IBAMA, poderão ser renovadas no organismo que as emitiu.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Gustavo Krause

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 03/02/1998

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 3/2/1998, Página 04 (Publicação Original)