Texto vigenteFederal

Decreto nº 252/1991

Homologa a demarcação administrativa da área indígena Faxinal, no Estado do Paraná.

DECRETO Nº 252, DE 29 DE OUTUBRO DE 1991

Homologa a demarcação administrativa da área indígena Faxinal, no Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 19,

§ 1º, e 32; da Lei nº 6.001 , de 19 de dezembro de 1973, DECRETA:

Art. 1º Fica homologada, para os efeitos do art. 231 da Constituição Federal , a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI da área indígena Faxinal, localizada no Município de Cândido de Abreu, no Estado do Paraná, com superfície de 2.043,89,48ha (dois mil e quarenta e três hectares, oitenta e nove ares e quarenta e oito centiares) e perímetro de 17.917,62m (dezessete mil e novecentos e dezessete metros e sessenta e dois centímetros).

Art. 2º A área indígena de que trata este decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: Partindo do marco M1 de coordenadas geográficas aproximadas 24º37`20,131"S e 51º16`42,800"WGr, situado próximo a rodovia que liga a Cidade de Candido de Abreu a Ponta Grossa; daí segue, com os seguintes azimutes e distâncias: 79º00`23,66" e 256,53m, 77º29`35,72" e 136,77m, 66º58`28,82" e 252,57m, até o ponto denominado L03 de coordenadas geográficas aproximadas 24º37`14,409"S e 51º16`20,789"WGr, situado em uma estrada carroçável. Daí segue com os seguintes azimutes e distâncias: 117º35`56,17" e 151,59m, 126º17`42,31" e 71,80m, 81º48`43,28" e 301,94m, 95º27`11,63" e 151,27m, 125º35`12,80" e 181,74m, 66º43`41,21" e 97,096m até o Marco M2 de coordenadas geográficas aproximadas 24º37`19,388"S e 51º15`49,569"WGr, situado na margem esquerda do Rio Faxinal. LESTE: Do ponto antes descrito, segue pela mesma margem esquerda do Rio Faxinal, sentido jusante, numa distancia aproximada de 5.409,13m, até encontrar o marco M3 de coordenadas geográficas aproximadas 24º39`11,896"S e 51º15`01,160"WGr, daí segue com azimute de 217º29`09,32" e distância de 1.213,59m, até o Marco M4 de coordenadas geográficas aproximadas 24º39`43,158"S e 51º15`27,520"WGr, daí segue com azimute de 225º34`35,9" e distância de 2.106,09m até o Marco M5 de coordenadas geográficas aproximadas 24º40`31,010"S e 51º16`21,094"WGr, SUL: Do marco antes descrito, segue com azimute de 288º00`54,5" e distância de 961,41m até o Marco M6 de coordenadas geográficas aproximadas 24º40`21,283"S e 51º16`53,634"WGr, daí segue com azimute de 320º39`03,3" e distância de 2.550,67m até o Marco M7 de coordenadas geográficas aproximadas 24º39`17,027"S e 51º17`50,985"WGr.. OESTE: Do marco antes descrito, segue com azimute de 27º23`54,7" e distância de 936,02m até o Marco M8 de coordenadas geográficas aproximadas 24º39`17,027"S e 51º17`35,611"WGr, daí segue com azimute de 28º07`04,7" e distância de 3.139,37m passando pelo Ponto L54 até o Marco M1 início desta descrição perimétrica.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 30/10/1991 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 30/10/1991, Página 24026 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2453 Vol. 5 (Publicação Original)