Decreto nº 2.535/1998
Promulga o Acordo sobre Cooperação em Matéria de Quarentena e Saúde Animal, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, em Brasília, em 8 de fevereiro de 1996.
DECRETO Nº 2.535, DE 6 DE ABRIL DE 1998
Promulga o Acordo sobre Cooperação em Matéria de Quarentena e Saúde Animal, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, em Brasília, em 8 de fevereiro de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal ;
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China firmaram, em Brasília, em 8 de fevereiro de 1996, um Acordo sobre Cooperação em Matéria de Quarentena e Saúde Animal;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 7 , de 28 de janeiro de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 20, de 29 de janeiro de 1997;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 3 de março de 1998, nos termos do seu Artigo VII, DECRETA:Art. 1º O Acordo sobre Cooperação em Matéria de Quarentena e Saúde Animal, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, em Brasília, em 8 de fevereiro de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 6 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DOBRE COOPERAÇÃO EM MAÁTERIA DE QUARENTENA E SAÚDE ANIMAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Cooperação em Matéria de Quarenta e Saúde Animal. O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Popular da China (doravante denominados "Partes contratantes"), Com vistas a expandir a cooperação econômica existente e promover a cooperação mútua no campo da quarentena e saúde animal, Acordam o seguinte: Artigo I As Partes contratantes, por meio de seus respectivos órgãos, permutarão boletins mensais sobre doenças animais transmissíveis e sobre medidas adotadas para controle e erradicação das doenças transmissíveis graves de notificação obrigatória (doenças incluídas na Lista A do Escritório Internacional de Epizootias-O.I.E.). A ocorrência de novo surto de doença, no território de uma das Partes Contratantes, deve ser informada imediatamente à outra parte Contratante. Artigo II As Partes Contratantes deverão autorizar seus respectivos órgãos que tratam de quarentena ou outras unidades competentes dos serviços veterinários do Ministério a Agricultura a preparar e firmar protocolos específicos com os requisitos de saúde e quarentena para importação e exportação de animais, produtos de origem animal, sêmen, embriões, matérias-primas animais e alimentos para animais. Os protocolos específicos que venham a ser assinados serão considerados como parte deste Acordo. Artigo III Para promover cooperação no campo da quarentena e saúde animal, os órgãos competes das Partes Contratantes serão responsáveis por: a) intercâmbio de experiências obtidas referentes a aspectos científicos práticos no campo da quarentena e saúde animal; b) troca de informações, quando solicitado, sobre a estrutura organizacional e práticos no campo da quarentena e saúde animal; c) intercâmbio entre especialistas veterinários na área da quarentena e saúde animal para conhecer a situação zoosanitária e visitar os principais laboratórios e unidade de produção animal em cada país. Artigo IV Após a entrada em vigor deste Acordo, as Partes contratantes deverão estabelecer vínculos diretos. Para tanto, quando necessário, deverão realizar reuniões alternadamente na República Federativa do Brasil e n a República Popular da China, que sserão organizadas pelas Partes Contratantes. Artigo V As despesas resultantes da implementação da alínea "c" do Artigo III e do Artigo IV serão cobertas após consultas mútuas. Artigo VI O órgão autorizado pelo Governo brasileiro e o órgão autorizado pelo Governo chinês serão responsáveis pela implementação deste Acordo. Artigo VII Este Acordo entrará em vigor data de conclusão dos procedimentos legais por ambas as Partes Contratantes e após a notificação mútua acerca da finalização de tais procedimentos. Cada Parte contratante poderá denunciar o Acordo. A denúncia entrará em vigor 6 (seis) meses após a notificação de uma Parte Contratante ter sido pela outra. Feito em Brasília aos 8 dias do mês de fevereiro de 1996, em dois originais nos idiomas português, chinês e inglês, igualmente autênticos. Pelo Governo da República Pelo Governo da República Federativa do Brasil Popular da China José Eduardo de Andrade Vieira Wu Yixia Ministro de Estado da Agricultura, Vice-Primeiro Ministro da do Abastecimento e da Agricultura Reforma Agrária
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 07/04/1998
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 7/4/1998, Página 1 (Publicação Original)