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Decreto nº 255/1991

Homologa a demarcação administrativa da área indígena Kaxinawá do Rio Jordão, no Estado do Acre.

DECRETO Nº 255, DE 29 DE OUTUBRO DE 1991

Homologa a demarcação administrativa da área indígena Kaxinawá do Rio Jordão, no Estado do Acre.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19,

§ 1º, da Lei nº 6.001 , de 19 de dezembro de 1973, DECRETA:

Art. 1º Fica homologada, para os efeitos do art. 231 da Constituição Federal , a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI da área indígena Kaxinawá do Rio Jordão, localizada no Município de Tarauacá, Estado do Acre, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena, com superfície de 87.293,7981ha (oitenta e sete mil, duzentos e noventa e três hectares, setenta e nove ares e oitenta e um centiares) e perímetro de 216.344,99m (duzentos e dezesseis mil, trezentos e quarenta e quatro metros e noventa e nove centímetros).

Art. 2º A área indígena de que trata este decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: Partindo do Marco MP-82 de coordenadas geográficas 09º16`10,5"S e 72º04`19,8"WGr, localizado na margem esquerda do Igarapé Bonfim, segue por este a jusante com uma distância de 3.173,20 metros, até a sua confluência com o Rio Jordão, na Estaca P-1210 de coordenadas geográficas 09º17`14,2"S e 72º03`18,1"WGr, daí segue pelo referido rio a jusante com uma distância de 6.590,37 metros, até a confluência com o Igarapé Batista, no Marco MF-0 de coordenadas geográficas 09º16`15,4"S e 72º02`03,5"WGr, daí segue pelo referido igarapé a montante, com uma distância de 13.374,44 metros, até a confluência com um igarapé sem denominação, no Marco MP-1 de coordenadas geográficas 09º21`19,3"S e 72º00`48,1"WGr, localizado na confrontação com o seringal Empersa. LESTE: Do marco antes descrito, segue pelo divisor de águas do Rio Tarauacá com o Rio Jordão, por várias retas e distâncias, passando pelos seguintes marcos com as suas respectivas coordenadas geográficas: MP-2 (9º22`22,8"S e 72º01`01,5"WGr.), MP-3 (09º23`03,9"S e 72º01`27,0"WGr.), MP-4 (09º23`41,6"S e (72º01`48,1"WGr.), MP-5 (09º24`33,5"S e 72º01`49,8"WGr.), MP-6 (09º25`01,7"S e 72º02`16,9"WGr.), MP-7 (09º25`56,5"S e 72º02`17,0"WGr.), MP-8 (09º26,45,5"S e 72º01`49,7"WGr.), MP-9 (09º27`39,4"S e 72º01`32,8"WGr.), MP-10 (09º27`48,0"S e 72º01`58,6"WGr.), MP-11 (09º28`37,7"S e 72º02`30,3"WGr.), MP-12 (09º29,02,8"S e 72º02`59,1"WGr.), MP-13 (09º29,48,1"S e 72º03`09,1"WGr.), MP-14 (09º30`39,7"S e 72º03`28,7"WGr.), MP-15 (09º31`13,6"S e 72º03`24,9"WGr.), MP-16 (09º32`15,0"S e 72º03`12,7"WGr.), MP-17 (09º32`57,8"S e 72º02`52,3"WGr.), MP-18 (09º34`06,4"S e 72º03`07,6"WGr.), MP-19 (09º34,45,1"S e 72º03`40,9"WGr.), MP-20 (09º35,28,9"S e 72º04`10,0"WGr.), MP-21 (09º35`58,7"S e 72º04`50,8"WGr.), MP-22 (09º37`05,1"S e 72º05`07,9"WGr.), MP-23 (09º38`12,4"S e 72º05`48,9"WGr.), MP-24 (09º39`17,0"S e 72º05`44,6"WGr.), MP-25 (09º40`36,8"S e 72º06`01,0"WGr.), MP-26 (09º41`43,6"S e 72º06`30,0"WGr.), MP-27 (09º41`48,3"S e 72º05`58,4"WGr.), MP-28 (09º42`30,6"S e 72º05`14,5"WGr.), MP-29 (09º43`55,2"S e 72º06`01,6"WGr.), M-30 (09º44`40,7"S e 72º05`13,3"WGr.), MP-31 (09º45`22,6"S e 72º06`13,9"WGr.), MP-32 (09º46`08,7"S e 72º07`04,8"WGr.), MP-33 (09º46`31,9"S e 72º07`48,3"WGr.), M-34 (09º47`29,5"S e 72º07`55,3"WGr.), MP-35 (09º48`08,9"S e 72º08`22,4"WGr.), MP-36 (09º48`34,6"S e 72º08`37,5"WGr.), até o Marco M-37 de coordenadas geográficas 09º48`39,2"S e 72º08`33,9"WGr, localizado na divisa internacional Brasil e Peru. SUL: Do marco antes descrito, segue pelo limite internacional, no sentido noroeste, com uma distância de 25.185,00 metros, até o Marco M-38 de coordenadas geográficas 09º41`32,7"S e 72º14`25,0", WGr. OESTE: Do marco antes descrito, segue pelo divisor de águas, com várias retas e distâncias, passando pelos seguintes marcos com as suas respectivas coordenadas geográficas: MP-39 (09º41`30,1"S e 72º14`28,6"WGr.), MP-40 (09º40`30,4"S e 72º14`02,9"WGr.), MP-41 (09º39`43,7"S e 72º13`16,3"WGr.), MP-42 (09º38`57,2"S e 72º13`10,3"WGr.), MP-43 (09º38`14,3"S e 72º13`23,9"WGr.), MP-44 (09º37`49,1"S e 72º14`02,7"WGr.), MP-45 (09º37`30,8"S e 72º13`04,5"WGr.), MP-46 (09º37`25,5"S e 72º12`26,6"WGr.), MP-47 (09º36`53,8"S e 72º11`35,6"WGr.), MP-48 (09º36`10,5"S e 72º12`06,1"WGr.), MP-49 (09º35`22,8"S e 72º11`46,0"WGr.), MP-50 (09º34`23,4"S e 72º11`40,7"WGr.), MP-51 (09º33`50,3"S e 72º12`28,4"WGr), MP-52 (09º32`52,0"S e 72º12`29,8"WGr.), MP-53 (09º31`53,5"S e 72º12`04,7"WGr.), MP-54 (09º30`43,1"S e 72º12`27,5"WGr), MP-55 (09º30`05,7"S e 72º12`24,5"WGr.), MP-56 (09º29`07,6"S e 72º12`35,5"WGr.), MP-57 (09º28`39,6"S e 72º12`55,1"WGr.), MP-58 (09º28`22,6"S e 72º13`31,6"WGr.), MP-59 (09º28`37,1"S e 72º14`33,1"WGr.), MP-60 (09º27`57,9"S e 72º15`01,4"WGr.), MP-61 (09º27`18,6"S e 72º15`02,2"WGr.), MP-62 (09º26`22,4"S e 72º14`53,4"WGr.), MP-63 (09º25`22,2"S e 72º14`58,1"WGr.), MP-64 (09º25`25,4"S 72º13`29,7"WGr.), MP-65 (09º24`50,6"S e 72º13`06,0"WGr.), MP-66 (09º24`20,0"S e 72º13`12,9"WGr.), MP-67 (09º23`53,1"S e 72º12`26,3"WGr.), MP-68 (09º23`32,1"S e 72º11`55,5"WGr,), MP-69 (09º23`16,5"S e 72º10`53,3"WGr.), MP-70 (09º23`13,1"S e 72º10`06,9"WGr.), MP-71 (09º22`56,4"S e 72º09`17,7"WGr.), MP-72 (09º22`02,7"S e 72º09`28,2"WGr.), MP-73 (09º21`01,8"S e 72º09`04,9"WGr.), MP-74 (09º20`34,1"S e 72º08`25,9"WGr.), MP-75 (09º19`50,6"S e 72º07`36,0"WGr.), MP-76 (09º19`20,8"S e 72º07`11,4"WGr.), MP-77 (09º18`43,5"S e 72º06`43,6"WGr.), MP-78 (09º18`24,4"S e 72º06`02,4"WGr.), MP-79 (09º17`26,6"S e 72º05`43,2"WGr.), MP-80 (09º16`33,8"S e 72º05`19,9"WGr.), MP-81 (09º15`41,1"S e 72º04`58,8"WGr.), até o Marco MP-82, inicial desta descrição perimétrica.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 30/10/1991 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 30/10/1991, Página 24027 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2463 Vol. 5 (Publicação Original)