Federal

Decreto nº 2.563/1998

Dispõe sobre a atualização cadastral dos aposentados e pensionistas da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.563, DE 27 DE ABRIL DE 1998

(Revogado pelo Decreto nº 2729 /1998)

Dispõe sobre a atualização cadastral dos aposentados e pensionistas da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

considerando o que dispõem os arts. 9º e 10 da Lei nº 9.527 , de 10 de dezembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º A atualização cadastral dos aposentados e pensionistas da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, a que se refere o Decreto nº 2.251 , de 12 de junho de 1997, iniciar-se-á, excepcionalmente no exercício de 1998, no dia 12 de junho.

Parágrafo único. Os aposentados e pensionistas aniversariantes nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio ficam dispensados da atualização cadastral de que trata este artigo, no exercício de 1998.

Art. 2º O caput do art. 2º do Decreto nº 2.251 , de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Nos casos de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção do aposentado ou pensionista, devidamente comprovados, será admitida a atualização cadastral mediante procuração." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Claudia Maria Costin

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 28/04/1998 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 28/4/1998, Página 1 (Publicação Original)