Decreto nº 2.578/1998
Dá nova redação aos arts. 6º e 25 do Estatuto do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto nº 104, de 22 de abril de 1991.
DECRETO Nº 2.578, DE 5 DE MAIO DE 1998
(Revogado pelo Decreto nº 4418 /2002)
Dá nova redação aos arts. 6º e 25 do Estatuto do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto nº 104 , de 22 de abril de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Os arts. 6º e 25 do Estatuto do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto nº 104 , de 22 de abril de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O capital do BNDES é de R$ 9.106.404.900,96 (nove bilhões, cento e seis milhões, quatrocentos e quatro mil, novecentos reais e noventa e seis centavos), dividido em 6.273.711.452 (seis bilhões, duzentos e setenta e três milhões, setecentas e onze mil, quatrocentas e cinqüenta e duas) ações nominativas, sem valor nominal. "
Art. 25. Do resultado do exercício, feita a dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão para imposto sobre a renda, o Conselho de Administração fixará a sua destinação, observando as parcelas de: I - cinco por cento para a constituição da Reserva Legal, até que alcance vinte por cento do capital social;
II - vinte e cinco por cento, no mínimo, para o pagamento de dividendos.
§ 1º Poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos, apurado na forma prevista neste artigo, integrando a respectiva importância, para todos os efeitos legais, o valor da remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o capital próprio, nos termos do art. 9º,
§ 7º, da Lei nº 9.249 , de 26 de dezembro de 1995, e legislação pertinente.
§ 2º O valor dos juros pagos ou creditados na forma do parágrafo anterior não poderá ultrapassar o montante destinado ao pagamento dos dividendos, do qual serão deduzidos.
§ 3º Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social na forma prevista no art. 173 da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976.
§ 4º Do resultado do exercício, obtido após as referidas deduções, o Conselho de Administração definirá a participação dos empregados, nas bases e condições autorizadas pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE, observados os limites estabelecidos na legislação em vigor.
§ 5º O saldo, se houver, será apresentado ao Conselho de Administração, acompanhado de Plano de Aplicação elaborado pela Diretoria Executiva, para aprovação. "
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto de 13 de novembro de 1996, que altera o art. 6º do Estatuto do BNDES.
Brasília, 5 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 06/05/1998 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 6/5/1998, Página 13 (Publicação Original)