Federal

Decreto nº 2.607/1998

Dispõe sobre a adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.607, DE 28 DE MAIO DE 1998

(Revogado pelo Decreto nº 3552 /2000)

Dispõe sobre a adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista dispostos o art. 9º da Lei nº 8.723 , de 28 de outubro de 1993, DECRETA:

Art. 1º A partir de 15 de junho de 1998 será de vinte e quatro por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

José Botafogo Gonçalves

Raimundo Brito

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 29/05/1998 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 29/5/1998, Página 13 (Publicação Original)