Federal

Decreto nº 2.609/1998

Regulamenta a concessão de apoio financeiro aos Municípios que instituírem programa de garantia de renda mínima, de que trata a Lei nº 9533, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.609, DE 2 DE JUNHO DE 1998

(Revogado pelo Decreto nº 3117 /1999)

Regulamenta a concessão de apoio financeiro aos Municípios que instituírem programa de garantia de renda mínima, de que trata a Lei nº 9533 , de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.533 , de 10 de dezembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º A concessão de apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações sócio-educativas far-se-á mediante convênio a ser firmado entre o Ministério da Educação e do Desporto, a Prefeitura Municipal e, se for o caso, o Estado, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 9.533 , de 10 de dezembro de 1997, e neste Decreto.

Art. 1º A concessão de apoio financeiro da União aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações sócio-educativas far-se-á mediante convênio a ser firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto, a Prefeitura Municipal e, se for o caso, o Estado, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 9.533 , de 10 de dezembro de 1997, e neste Decreto.

§ 1º O convênio de que trata o caput conterá, além das cláusulas que a legislação vigente determina, disposições sobre:

I - composição da participação do Município no programa de garantia de renda mínima apoiado pela União, discriminando as despesas com assistência sócio-educativa na forma do art. 3º da Lei nº 9.533 , de 1997, e as despesas com o apoio financeiro em benefício das famílias;

II - descrição do mecanismo de execução e dos órgãos responsáveis pelo programa, no âmbito do Município;

III - constituição de conselho municipal, com participação da sociedade civil, para o acompanhamento permanente da execução do programa, assegurada a representação do Estado quando este participar do programa ou indicação de conselho já existente que exercerá essa atribuição;

IV - prestação de contas ao Tribunal de Contas ou órgão de controle externo responsável pala fiscalização das contas do Poder Executivo municipal.

§ 2º Na concessão do apoio financeiro a que se refere o caput, terão preferência os Municípios que, na composição de despesas referida no inciso I do parágrafo anterior, destinarem pelo menos cinqüenta por cento dos seus recursos à assistência financeira às famílias.

§ 3º Para celebração de convênio nos termos do

§ 1º, será exigida dos Municípios somente a apresentação da comprovação da inexistência de débitos junto à Seguridade Social, bem assim ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (Redação dada pelo Decreto nº 2728 /1998)

Art. 2º Observado o disposto nos §§ 1º do art. 1º e 1º do art. 8º da Lei nº 9.533 , de 1997, caberá ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA elaborar a relação dos municípios que poderão vir a ser beneficiados, submetendo-a ao Ministério da Educação e do Desporto, para aprovação e divulgação.

Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE colocarão à disposição do IPEA os dados necessários ao atendimento do disposto neste artigo.

Art. 3º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação e do Desporto, o Comitê Assessor de Gestão, com o objetivo de:

I - definir, no prazo máximo de sessenta dias, a partir de sua instalação, os termos do convênio de que trata o art. 4º da Lei nº 9.533 , de 1997;

II - detalhar a operacionalização do programa de apoio financeiro;

ILI - avaliar o andamento dos programas municipais, sugerindo ajustes eventualmente necessárias.

§ 1º O Comitê de que trata o caput será composto por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

I - da Educação e do Desporto, que o presidirá;

II - da Previdência e Assistência Social;

III - do Planejamento e Orçamento;

IV - da Fazenda.

§ 2º Os membros do Comitê, e seus suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados.

§ 3º O Comitê reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação, dirigida à mesma autoridade, da maioria dos seus membros.

§ 4º As decisões do Comitê serão tomadas pela maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto ordinário e, no caso de empate, o de qualidade.

Art. 4º As atividades exercidas pelas membros do Comitê serão consideradas de relevante serviço público, não ensejando percepção de qualquer remuneração.

Art. 5º Os recursos orçamentários destinados ao atendimento do apoio financeiro de que o art. 1º serão alocados ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.

Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Previdência e Assistência Social e da Educação e do Desporto adotarão as providências necessárias ao repasse dos recursos de que trata o caput deste artigo do Fundo Nacional de Assistência Social para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2728 /1998)

Art. 6º O apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Comitê, observado o disposto no art. 2º, será prestado pelo Ministério da Educação e do Desporto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Paulo Renato Souza

Waldeck Ornélas

Paulo Paiva

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 03/06/1998 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 3/6/1998, Página 2 (Publicação Original)