Decreto nº 2.617/1998
Dispõe sobre a composição do capital de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações.
DECRETO Nº 2.617, DE 5 DE JUNHO DE 1998
(Revogado pelo Decreto nº 10930 /2022)
Dispõe sobre a composição do capital de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei nº 9.472 , de 16 de julho de 1997, DECRETA:
Art. 1º As concessões, permissões e autorizações para exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo poderão ser outorgadas ou expedidas somente a empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, em que a maioria das cotas ou ações com direito a voto pertença a pessoas naturais residentes no Brasil ou a empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País.
Art. 2º As autorizações para exploração de serviços de telecomunicações de interesse restrito poderão ser expedidas para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País e para outras entidades ou pessoas naturais estabelecidas ou residentes no Brasil.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 2.591 , de 15 de maio de 1.998.
Brasília, 5 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO RENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 08/06/1998 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 8/6/1998, Página 4 (Publicação Original)