Federal

Decreto nº 2.630/1998

Dá nova redação ao art. 26 e ao do art. 27 do Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico, aprovado pelo Decreto nº 94.601, de 14 de julho de 1987.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.630, DE 16 DE JUNHO DE 1998

(Revogado pelo Decreto nº 3446 /2000)

Dá nova redação ao art. 26 e ao do art. 27 do Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico, aprovado pelo Decreto nº 94.601 , de 14 de julho de 1987.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 5.961 , de 1º de novembro de 1943, DECRETA:

Art. 1º O art. 26 e o caput do art. 27 do Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico, aprovado pelo Decreto nº 94.601 , de 14 de julho de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. Para ser admitido no Corpo de Graduados Efetivos da Ordem, o militar deverá preencher uma das seguintes condições:

I - ter praticado ato de sacrifício, de abnegação ou de bravura em Operações de Guerra ou a serviço, com risco da própria vida;

II - ter prestado serviços relevantes à Aeronáutica ou à Segurança Nacional em qualquer domínio: científico, técnico, político-militar, econômico ou diplomático;

III - distinguir-se, no âmbito da classe, ou entre seus pares, pelo valor pessoal e pelo zelo profissional, ter mais de quinze anos de efetivo serviço na Aeronáutica e ser possuidor da Medalha Militar e da Medalha Mérito Santos-Dumont." (NR).

"Art. 27. O candidato proposto sob o fundamento do inciso III do artigo anterior deve ser apreciado pelo Conselho quanto aos aspectos moral e profissional, de sorte que só venha a ser admitido o que realmente se destacar na classe, ou entre seus pares, pelo procedimento exemplar como militar e como cidadão, pelo devotamento à profissão e, especialmente, no exercício de suas funções, pelo relevo e rendimento que imprima às suas atividades." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Lélio Viana Lobo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 17/06/1998

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 17/6/1998, Página 2 (Publicação Original)