Decreto nº 2.631/1998
Disciplina a transferência de saldos devedores decorrentes da alienação de imóveis funcionais, cria incentivo à quitação antecipada da dívida, e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.631, DE 17 DE JUNHO DE 1998
Disciplina a transferência de saldos devedores decorrentes da alienação de imóveis funcionais, cria incentivo à quitação antecipada da dívida, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.025 , de 12 de abril de 1990, DECRETA:
Art. 1º As transferências de saldos devedores dos contratos de compra e venda com pagamento parcelado de imóveis funcionais, alienados após o decurso do prazo de cinco anos previsto no inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.025 , de 12 de abril de 1990, serão efetuadas mediante observância das seguintes exigências e condições:
I - sem desembolso adicional de recursos pelo credor hipotecário;
II - o saldo devedor a ser transferido será corrigido pro rata dia, adotando-se, para o respectivo cálculo, os índices de remuneração básica aplicados aos depósitos em caderneta de poupança, no período compreendido entre o último reajuste do saldo devedor e a data da transferência;
III - manutenção da taxa nominal de juros prevista no contrato original, da qual será destinada à Caixa Econômica Federal - CEF parcela correspondente a um por cento, para a cobertura dos custos de operação do sistema de recebimento e cobrança das respectivas prestações, inclusive em juízo;
IV - prazo do parcelamento limitado àquele remanescente do contrato original, contado da data da formalizarão da transferência;
V - atualização mensal do saldo devedor transferido, mediante adoção do índice de remuneração básica aplicado aos depósitos em caderneta de poupança, com aniversário em correspondente à da transferência;
VI - na data da transferência e a cada período de doze meses a prestação mensal de amortização e juros será recalculada, com base na taxa de juros contratual, no saldo devedor e no prazo remanescente, observado o Sistema Francês de Amortização - tabela PRICE;
VII - aquisição, pelo novo devedor, de planos de seguro de vida e de bens, aquele contendo cobertura para invalidez permanente, e este garantia contra danos físicos no imóvel hipotecado, ambos contratados fora das condições previstas na apólice do Sistema Financeiro da Habitação - SFH;
VIII - garantia constituída por hipoteca de primeiro grau e sem concorrência, incidente sobre o imóvel alienado no contrato original;
IX - comprometimento de renda inicial do novo devedor limitado ao máximo de vinte e cinco por cento da renda familiar apurada.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, será devida remuneração à CEF, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), cobrada do novo devedor, destinada a cobrir os custos administrativos e operacionais decorrentes da regularização dos processos de transferência de saldos devedores.
Art. 2º Observado o disposto no art. 1º, a CEF procederá à transferência dos saldos devedores a que se refere este Decreto, compelindo-lhe adotar os procedimentos necessários à perfeita gestão dos novos contratos que dela se originarem.
Art. 3º Fica instituído incentivo à quitação antecipada dos saldos devedores dos contratos de compra e venda com pagamento parcelado de imóveis funcionais, consistente na não-aplicação, na respectiva operação, da atualização pro rata mês prevista no inciso IX do art. 14 do Decreto nº 99.266 , de 28 de maio de 1990, com a redação que lhe deu o Decreto nº 172 , de 8 de julho de 1991.
Parágrafo único. O incentivo instituído por este artigo aplica-se a todos os contratos de compras e venda de imóveis funcionais firmados nos termos da Lei nº 8.025 , de 1990.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 18/06/1998 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 18/6/1998, Página 1 (Publicação Original)